Os Inventores Do New Deal - Estado e Sindicato Nos Eua Dos Anos 30
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PATENTE: COMO PROTEGER
UMA INVENÇÃO
Camila Raposo
08 de março de 2017
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Agenda
• Introdução;
• Propriedade Industrial;
• Patente de Invenção e Modelo de Utilidade;
• Como proteger uma invenção;
• Patente como fonte de informação.
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Introdução
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Propriedade Intelectual
• Área do Direito que, por meio de leis, garante ao inventor ou
responsável a propriedade ou exclusividade por um
determinado período, para qualquer produção resultante de
atividade intelectual nos campos industrial, científico,
literário e artístico.
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Propriedade Intelectual
© Camila Raposo
- Direito Autoral
- Programas de computador
- Cultivares
- Propriedade Industrial (INPI)
Criações
Industriais
Sinais
Distintivos
Desenho (DI)
Indicações Geográficas
Marcas
Propriedade Intelectual
Patentes (PI e MU)
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Propriedade Intelectual
© Camila Raposo
- Direito Autoral
- Programas de computador
- Cultivares
- Propriedade Industrial (INPI)
Criações
Industriais
Sinais
Distintivos
Desenho (DI)
Indicações Geográficas
Marcas
Propriedade Intelectual
Patentes (PI e MU)
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PropriedadeIndustrial
Lei 9279/96 de 14/05/1996
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Propriedade Industrial
Lei Propriedade Industrial 9.279/96 (LPI) de 14/05/1996
• A Propriedade Industrial é o conjunto de direitos que
compreende as patentes de invenção (PI) e de modelo de
utilidade (MU), os registros de desenho industrial (DI), as
marcas e as indicações geográficas, bem como a repressão
da concorrência desleal.
• A transferência ou licenciamento de tecnologia protegida
por patente.
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Propriedade IndustrialLei Propriedade Industrial 9.279/96 (LPI) de 14/05/1996
• Título I - Patentes (Art. 6 - 93)
• Título II - Dos Desenhos Industriais (Art. 94 - 121)
• Título III - Marcas (Art. 122 - 175)
• Título IV - Das Indicações Geográficas (Art. 176 - 182)
• Título V - Dos Crimes Contra a Propriedade Industrial (Art. 183 - 210)
• Título VI - Da Transferência de Tecnologia e da Franquia (Art. 211)
• Título VII - Das Disposições Gerais (Art. 212 - 228)
• Título VIII - Das Disposições Transitórias e Finais (Art. 229 – 244)
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Patente de Invenção
Lei 9279/96 de 14/05/1996Título I - Patentes (Art. 6 - 93)
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• PATENTE DE INVENÇÃO (PI): É um título de propriedade
temporária sobre uma invenção, outorgado pelo Estado aos
inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas
detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o
inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o
conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
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Propriedade IndustrialPatente
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VIGÊNCIA
Art. 40 da LPI - A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20(vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze)anos contados da data de depósito.
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez)anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para apatente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão,ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder aoexame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovadaou por motivo de força maior.
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Art. 42 da LPI - A patente confere ao seu titular o direito de
impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar,
colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - Produto objeto de patente;
II - Processo ou produto obtido diretamente por processo
patenteado.
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Propriedade IndustrialPatente
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Como proteger uma
invenção?
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© Camila Raposo
É invenção?
1
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Invenção pode ser PRODUTO:
� Um composto químico (molécula, um sal, polimorfo)
� Um peptídeo (SEQ)
� Um anticorpo monoclonal
� Kit diagnóstico
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Invenção pode ser PROCESSO:
� Processo de obtenção de um composto
� Processo de mineração
� Processo de purificação ou extração de composto.
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Qual é a proteção maisforte?
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Propriedade IndustrialPatente
Processo A
Processo G
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É invenção?
1
2. Está forada lista de exclusões?
Art. 10 e Art. 18 da Lei 9279/96
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Art. 10 da LPI - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
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Albert Einstein - Teoria da Relatividade
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DESCOBERTA x INVENÇÃO
A distinção entre descoberta e invenção se caracteriza peladiferença entre algum objeto que é mera revelação de algo jáencontrado na natureza, apesar de ainda desconhecido, aopasso que, pela invenção, o objeto surge como algo inexistente,que necessita da intervenção humana.
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Propriedade IndustrialPatente
Lâmpada – Thomas Edson
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Art. 10 da LPI - Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
II - concepções puramente abstratas;
III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização
IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas, ou qualquer criação estética;
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Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
V - programas de computador em si;
VI - apresentação de informações;
VII - regras de jogo;
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Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e
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In vitro
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Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:
IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
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Art. 18 - Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
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• Art. 18 - Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismostransgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8°, e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
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• Art. 18 - Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismostransgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade -novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8°, e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
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2. Está forada lista de exclusões?
É invenção?
1 3. Tem APLICAÇÃO
INDUSTRIAL?
APLICAÇÃO INDUSTRIAL: A patente deve corresponder a uma invenção operável na indústria, e não a um princípio abstrato.
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Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são consideradossuscetíveis de aplicação industrial quando podem ser utilizadosou produzidos em qualquer tipo de indústria
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© Camila Raposo 33
2. Está forada lista de exclusões?
É invenção?
1 3. Tem APLICAÇÃO
INDUSTRIAL?
4. Tem NOVIDADE?
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Art. 11 - A patente de invenção (PI) e o modelo de utilidade(MU) são considerados NOVOS quando não compreendidos noestado da técnica.
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Art. 11 - §1º da LPI
O estado da técnica é constituído por TUDO aquilo tornadoacessível ao público antes da data de depósito do pedido depatente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualqueroutro meio, NO BRASIL OU NO EXTERIOR, exceto:
� Período de Graça (Art. 12);
� Prioridade Unionista (Art. 16);
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Estado da técnica
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Art. 11 - §1º da LPI
O estado da técnica é constituído por TUDO aquilo tornadoacessível ao público antes da data de depósito do pedido depatente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualqueroutro meio, NO BRASIL OU NO EXTERIOR, exceto:
� Período de Graça (Art. 12);
� Prioridade Unionista (Art. 16);
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PERÍODO DE GRAÇA
Art. 12 - Não será considerada como estado da técnica adivulgação de invenção ou modelo de utilidade quandoocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a datade depósito ou a da prioridade do pedido de patente, sepromovida:• I - pelo inventor;
• II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), através depublicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento doinventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atospor ele realizados; ou
• III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamentedo inventor ou em decorrência de atos por este realizados.
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Propriedade IndustrialPatente
Art. 12 da LPI
Publicação de artigos em revistas;
Apresentação em congressos;
Defesa de tese.
12 mesesAnterior ao depósito do pedido (ou da prioridade reivindicada)
Muitos países não reconhecem o Período de Graça.
PERÍODO DE GRAÇA
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PERÍODO DE GRAÇA
12 Meses 6 Meses Não possuem
Brasil
Argentina
Austrália
Canadá
México
Estados Unidos
China
Coréia do Sul
Japão
Rússia
Europa
Chile
Suíça
Noruega
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Propriedade IndustrialPatente
Pedido depositadoem 26/06/2012
Linha do tempo
Estado da Técnica: Documentos publicadosaté 25/06/2012
Linha do tempo
Brasil - até 26/06/2012
Estado da Técnica: Documentos publicados
até 25/06/2011
Período de Graçaem 26/06/2011
Não será consideradoEstado da Técnica
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Convenção da União de Paris (CUP) de 1883
Prioridade Unionista
De acordo com este princípio, o primeiro que promover odepósito de pedido de patente de invenção, modelo deutilidade ou desenho industrial em um dos países membros daCUP, tem o direito de reivindicar prioridade em todos os demaispaíses membros, desde que seja depositado dentro de umprazo determinado (12 meses para PI e MU e 6 meses para DI).Este princípio está estabelecido no art. 4o, da CUP.
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Propriedade IndustrialPatente
Depósito do pedido no país de origem
Tempo (meses)
País 1
País 3
País 4
País 5
País 6
País 2
0 12
Tempo Zero
Prioridade Unionista
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Propriedade IndustrialPatente
Linha do tempo
Pedido depositadoem 26/06/2012
Estado da Técnica: Documentos publicados
Até 25/06/2011
Prioridade Unionistaem 26/06/2011
Não será consideradoEstado da Técnica
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Art. 11
Parágrafo 2o. Para fins de aferição da novidade, o conteúdocompleto de pedido depositado no Brasil, e ainda nãopublicado, será considerado estado da técnica a partir da datade depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha aser publicado, mesmo que subsequentemente.
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2. Está forada lista de exclusões?
É invenção?
1 3. Tem APLICAÇÃO
INDUSTRIAL?
4. Tem NOVIDADE?
5. Tem ATIVIDADE INVENTIVA?
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ATIVIDADE INVENTIVA
Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
ATIVIDADE INVENTIVA - Não pode nascer da simples reunião dos conhecimentos já existentes, nem ser óbvio para quem detém conhecimento na matéria.
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ATIVIDADE INVENTIVA
Trata-se de um requisito que tende a ser subjetivo, uma vezque é natural para o desenvolvimento de novosprojetos/produtos que os pesquisadores se baseiem em dadosda literatura.
Para uma invenção ter ATIVIDADE INVENTIVA é fundamentalque o resultado da pesquisa obtido não seja naturalmentededuzido por um técnico no assunto tendo como base matériajá publicada.
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2. Está forada lista de exclusões?
É invenção?
1 3. Tem APLICAÇÃO
INDUSTRIAL?
4. Tem NOVIDADE?
5. Tem ATIVIDADE INVENTIVA?
Pedido de PATENTE
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2. Está forada lista de exclusões?
É invenção?
1 3. Tem APLICAÇÃO
INDUSTRIAL?
4. Tem NOVIDADE?
5. Tem ATIVIDADE INVENTIVA?
Pedido de PATENTE
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• NOVIDADE• ATIVIDADE INVENTIVA• APLICAÇÃO INDUSTRIAL
COMO FAZER UM PEDIDO DE PATENTE ?
LPI 9279/96 Ato Normativo No 127
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Estrutura de um pedido de patente:
• Relatório descritivo;
• Quadro reivindicatório;
• Resumo; e
• Desenhos/Figuras, se for o caso.
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Relatório Descritivo - Estrutura sugerida pelo AN. 127
1. Título
2. Campo da invenção
3. Descrição do estado da técnica
4. Objetivos da invenção
5. Descrição resumida da invenção
6. Descrição resumida dos desenhos ou figuras
7. Descrição detalhada da invenção / descrição detalhada dosdesenhos
8. Exemplos práticos de realização
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Ter uma patente ou um pedido de patente em um país (Brasil)
significa ter proteção no mundo?
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�PATENTE É TERRITORIAL
• Cada país tem exame e patente próprios.
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Como estender a proteção para outros
países?
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CUP
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Patente como fonte de informação
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Segundo dados da OMPI, mais de 70% DAS TECNOLOGIAS no
mundo têm sua DIVULGAÇÃO EXCLUSIVA EM DOCUMENTOS
DE PATENTE, o que torna esse tipo de documentação uma das
fontes mais ricas de informações tecnológicas.
Fonte: OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual)
www.wipo.int/patentscope
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Propriedade IndustrialPatente como fonte de informação
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Há patentes sobre praticamente tudo já criado pelo ser
humano.
Dessa forma, através de uma única fonte de informação é
possível acessar os mais diferentes campos tecnológicos.
Fonte: OMPI (Organização Mundial de Propriedade Intelectual)
www.wipo.int/patentscope
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Propriedade IndustrialPatente como fonte de informação
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EPO - https://worldwide.espacenet.com/
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