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PANORAMAS DO DIREITO DIGITAL Aula 1: Marco Civil

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PANORAMAS DO DIREITO DIGITAL Aula 1: Marco Civil

BREVE EXPLANAÇÃO SOBRE O DIREITO DIGITAL

Os meios de comunicação •  O impacto social com a criação de novos meios de comunicação: •  A) surgimento do rádio •  B) criação da televisão

A sociedade digital •  A internet e suas características: •  1. Conectividade no espaço virtual •  2. Comunidade •  3. Autonomia do usuário •  4. Velocidade nas transformações sociais

O Direito da Internet e o Direito Digital

A necessidade do direito digital A presença das mídias digitais e da internet no dia a dia é tão grande que faz parte da vivencia social. Surge então a necessidade de criar garantias aos usuários de forma a proteger o cidadão dentro do espaço virtual. Onde existe normais jurídicas, o comportamento humano torna-se obrigatório e não optativo. O Estado de Direito tem como princípio fundamental a liberdade do homem, e cabe ao ordenamento jurídico-social indicar os conceitos que limitam essa liberdade. A criação de limites e normas jurídicas evocam a proteção do Estado dentro do espaço digital.

ANTERIORMENTE AO MARCO CIVIL

NEUTRALIDADE DE REDE ART. 9º

O que é? • Princípio que sugere que todos os conteúdos que

trafegam na rede devem ser tratados da mesma forma, garantindo o livre acesso a qualquer tipo de informação na rede. Em outras palavras: uma rede neutra não faz discriminação do tráfego de pacote de dados segundo seu destino, fonte ou conteúdo.

• EXEMPLOS

Hipóteses em que excepcionarão o Princípio da Neutralidade de Rede • Art. 9º, § 1º, incisos I e II - Lei 12.965/14

• Observação: Não há vedação na venda de pacotes de conexão à Internet que escalonem os preços de acordo com a velocidade ou o volume de dados trafegados.

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE CONEXÃO E APLICAÇÕES POR CONTEÚDOS GERADOS POR TERCEIROS Arts. 18 a 21

Cenário anterior à Lei 12.965/14 •  AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO

CONSUMIDOR.PROVEDOR. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. REGISTRO DE NÚMERO DO IP.DANO MORAL. NÃO RETIRADA EM TEMPO RAZOÁVEL. 1.- Na linha dos precedentes desta Corte, o provedor de conteúdo de internet não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes. 2.- No caso dos autos o Tribunal de origem entendeu que não houve a imediata exclusão do perfil fraudulento, porque a Recorrida, por mais de uma vez, denunciou a ilegalidade perpetrada mediante os meios eletrônicos disponibilizados para esse fim pelo próprio provedor, sem obter qualquer resultado. 3.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ , Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

•  CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC.GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEMPRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS.NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

[...] 6. Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido. 7. Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa. 8. Preenchidos os requisitos indispensáveis à exclusão, da web, de uma determinada página virtual, sob a alegação de veicular conteúdo ilícito ou ofensivo - notadamente a identificação do URL dessa página - a vítima carecerá de interesse de agir contra o provedor de pesquisa, por absoluta falta de utilidade da jurisdição. Se a vítima identificou, via URL, o autor do ato ilícito, não tem motivo para demandar contra aquele que apenas facilita o acesso a esse ato que, até então, se encontra publicamente disponível na rede para divulgação. 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1316921 RJ 2011/0307909-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012)

Cenário posterior a Lei 12.965/14 •  Art . 18 - O provedor de conexão não será

responsabilizado civilmente por danos oriundos de conteúdos gerados por terceiros;

• Art. 19 - Provedores de aplicação de Internet: serão responsabilizados caso, após ordem judicial específica, não tornarem indisponível o conteúdo apontado como infringente;

• Art. 20 - O provedor de aplicação de Internet deverá comunicar ao usuário responsável pelo conteúdo infringente o motivo pelo qual tornou o conteúdo indisponível, salvo disposição em contrário;

• Art. 21 - Responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações pela violação da intimidade decorrentes de conteúdo com conotação sexual.

APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA A PROVEDORES DE APLICAÇÃO SEDIADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO Art. 11

Provedores de Aplicações

Sem filial no Brasil

• Não poderá invocar a legislação brasileira;

• Estará celebrando contrato que será regido pela legislação estrangeira, conforme a dispõe a LINDB (art. 9º, § 2º).

Com filial no Brasil

•  Poderá invocar a legislação brasileira, seja no caso de estar sendo ajustado com filial no Brasil, ou na hipótese de ter sido firmado com entidade no estrangeiro;

•  Marketing direcionado aos consumidores brasileiros (multinacionais): a filial da empresa no Brasil responderá pelos danos causados.

Observações • O Marco Civil não define a legislação que disciplinará o

contrato celebrado por um brasileiro que adquire produto em site estrangeiro. Serão observadas, portanto, a LINDB e a Jurisprudência;

• O art. 11 do Marco Civil trata de elemento de conexão

específico e exclusivo para aplicação da lei brasileira, relativa à coleta, guarda, amarzenamento ou tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações.

Observações • Aplicação de outras normas, como o CDC (art. 3º,

parágrafo único, e art. 6º); • Vedação da utilização comercial dos dados pessoais dos

internautas, salvo consentimento expresso (art.7º, VII e X);

• Competência dos Juizados Especiais para causas cibernéticas (art. 19, § 3º);

• Requisitos da tutela antecipada cibernética (art. 19, § 4º).

MARCO CIVIL BRASILEIRO DA INTERNET

•  Data de sua Publicação: 24/04/2014 -Vacatio Legis de 60 Dias; -Entra em vigor, com efeitos, no dia 26/06/2014. •  Principais matérias destrinchadas no Marco: 1. Direito das Relações de Consumo (Consumidor); 2. Direito Civil; 3. Direito Processual Civil;

•  Divisão Adotada no Marco Civil: O Marco Civil é dividido em cinco blocos, sendo eles: Disposições Preliminares, Direitos e Garantias dos Usuários, Regras de Oferta de Conexão e de Aplicações de Internet, Regras de Atuação do Poder Público e as Disposições Finais.

O Marco Civil da Internet

•  Principais Pontos do Marco Civil: 1. Internet como ferramenta fundamental para liberdade de expressão; a) Art. 2º, 3º e 4º 2. Garantia de Privacidade dos Usuários; a) Art. 7º e 8º 3. Qualidade da Conexão; a) Art. 7º, IV, V e VI 4. Neutralidade da Rede; a) Art. 9º

O Marco Civil da Internet

•  Principais Pontos do Marco Civil: 1. Internet como ferramenta fundamental para liberdade de expressão; a) Art. 2º, 3º e 4º - Art. 2º: Inciso VI + Caput. - Art. 3º: Inciso I + Caput. -Art. 4º: Incisos I,II e III + Caput.

O Marco Civil da Internet

•  Principais Pontos do Marco Civil: 2. Garantia de Privacidade dos Usuários; a) Art. 7º e 8º -Art. 7º -Art. 8º: Inciso I + Caput.

O Marco Civil da Internet

•  Principais Pontos do Marco Civil: 3. Qualidade da Conexão; a) Art. 7º -Art. 7º: Incisos IV, V e VI.

O Marco Civil da Internet

•  Principais Pontos do Marco Civil: 4. Neutralidade da Rede; a) Art. 9º

O Marco Civil da Internet

PONTUAIS CRÍTICAS AO MARCO CIVIL

Críticas ao Marco Civil •  A princípio, a maior crítica ao Marco pautou-se no fato de que o

governo brasileiro estaria querendo estabelecer domínio sobre a internet e, assim, controlá-la.

•  Em seguida, podemos colocar a questão da Neutralidade da Rede, que, principalmente para os provedores, está muito inconsistente e lhes traria prejuízos econômicos.

•  Além disso, vem a tona os art. 19 e 20 do texto normativo, os quais estariam garantindo muito mais aos provedores do que aos próprios usuários.

Referências • OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Aspectos

Principais da Lei nº 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet: subsídios à comunidade jurídica. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abr./2014 (Texto para Discussão nº 148). Disponível em: <www.senado.leg.br/estudos>. Acesso em 10 de outubro de 2015.

• PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 671 p.

•  LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.: Marco Civil da Internet. 2014. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 23 abr. 2014.

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