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PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 RECIFE PERNAMBUCO BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR WWW.PALOMARES.COM.BR 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA - IBDI, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, à Av. Domingos Ferreira, nº 341, Sala 02, bairro do Pina, CEP 51011-050, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.448.496/0001-59, representada, neste ato, por seu advogados (doc. 01), na forma dos seus estatutos sociais (doc. 02), vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fundamento nos arts. V, X e XII da Constituição Federal, art. 21 do Código Civil, arts. 6º, incs. VI e VII, e 81 do CDC (Lei 8.078/90), art. 7º, incs. VII, VIII e IX do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), arts. 1º, IV, 3º, e 5º, V, da Lei nº 7.347/85, e art. 4º da Lei nº 12.414/11, propor a presente ACÃO COLETIVA INDENIZATÓRIA, em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF sob o n.º 06.990.590/0001-23, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, à Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5º andar, Itaim, CEP: 04538-132, pelas razões e fundamentos de direito a seguir aduzidos. Dispensado do recolhimento de custas (art. 87 da Lei 8.078/90) CONTRAFÉ

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1

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA

CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, DISTRITO

FEDERAL

INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA

INFORMÁTICA - IBDI, pessoa jurídica de direito privado,

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Recife, Estado de Pernambuco, à Av. Domingos Ferreira, nº 341,

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sob o nº 03.448.496/0001-59, representada, neste ato, por seu

advogados (doc. 01), na forma dos seus estatutos sociais (doc.

02), vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com

fundamento nos arts. V, X e XII da Constituição Federal, art.

21 do Código Civil, arts. 6º, incs. VI e VII, e 81 do CDC (Lei

8.078/90), art. 7º, incs. VII, VIII e IX do Marco Civil da

Internet (Lei 12.965/14), arts. 1º, IV, 3º, e 5º, V, da Lei nº

7.347/85, e art. 4º da Lei nº 12.414/11, propor a presente

ACÃO COLETIVA INDENIZATÓRIA,

em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica

de direito privado, CNPJ/MF sob o n.º 06.990.590/0001-23, com

sede na Cidade e Estado de São Paulo, à Av. Brigadeiro Faria

Lima, 3900, 5º andar, Itaim, CEP: 04538-132, pelas razões e

fundamentos de direito a seguir aduzidos.

Dispensado do recolhimento de

custas (art. 87 da Lei 8.078/90)

CONTRAFÉ

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2

1) DA GRATUIDADE PROCESSUAL

1) O art. 18 da Lei n. 7.347/85 prevê a isenção de

custas processuais e taxas judiciárias nas ações coletivas que

tenham por finalidade a defesa de interesses difusos,

coletivos e individuais homogêneos, nesses termos:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei,

não haverá adiantamento de custas,

emolumentos, honorários periciais e

quaisquer outras despesas, nem condenação

da associação autora, salvo comprovada má-

fé, em honorários de advogado, custas e

despesas processuais.”

2) A mesma regra é repetida no art. 87 do Código

de Defesa do Consumidor, em relação às ações coletivas para

defesa de interesses de consumidores, verbis:

“Art. 87. Nas ações coletivas de que trata

este código não haverá adiantamento de

custas, emolumentos, honorários periciais e

quaisquer outras despesas, nem condenação

da associação autora, salvo comprovada má-

fé, em honorários de advogados, custas e

despesas processuais”.

3) Requer, pois, que seja deferida a gratuidade da

justiça à entidade autora, consoante autorizam os arts. 18 da

Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC.

2) DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO COLETIVA

4) A presente ação coletiva visa a obter

condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano

moral/social coletivo, em razão da coleta, processamento e

armazenamento indevidos de dados pessoais de terceiros

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3

(usuários do serviço Gmail) e invasão da privacidade alheia,

resultantes da operação da (extinta) plataforma de rede social

denominada Google Buzz.

3) DA LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA DA ENTIDADE

AUTORA

5) Assim determina o art. 1º da Lei 7.347/85:

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta

Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações

de responsabilidade por danos morais e

patrimoniais causados:

I - ao meio-ambiente;

II - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico,

estético, histórico, turístico e

paisagístico;

IV - a qualquer outro interesse difuso ou

coletivo”.

6) Como se observa, a ação civil pública revela-se

como instrumento processual para a tutela de qualquer

interesse difuso ou coletivo (nos termos do inc. IV do art.

1º. acima citado), e não somente aqueles expressamente

previstos nos incisos I a III (meio ambiente, consumidor, bens

e direitos de valor artístico, estético, histórico e

paisagístico).

7) De sua vez, o art. 5º, V, da mesma Lei,

estabelece que as associações legalmente constituídas há pelo

menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais “a

proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à

livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,

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histórico, turístico e paisagístico” são legitimadas para

promover a defesa coletiva em juízo quando se tratar de

interesses difusos ou coletivos.

8) A autora é uma dessas associações, porquanto,

consoante se tira do art. 3º, “i”, dos seus estatutos sociais,

dentre os seus objetivos institucionais está o de ”proteger o

meio ambiente, a saúde pública, os direitos humanos, os

direitos do consumidor, a ordem pública, a livre concorrência,

o patrimônio público, artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico, os direitos do trabalhador, da

criança e do adolescente, da mulher, das minorias raciais, da

pessoa portadora de deficiência e de todos os grupos que de

qualquer forma estejam excluídos do processo econômico ou

político, bem como qualquer outro interesse individual

homogêneo, difuso ou coletivo”.

9) Além disso, o inc. “j” do mencionado art. 3º

dos estatutos sociais estabelece que a autora poderá “propor,

sem necessidade de autorização específica em assembleia,

mandado de segurança coletivo ou qualquer outra ação coletiva

em defesa de seus membros ou associados, e dos interesses

individuais homogêneos, difusos ou coletivos”.

10) E tendo sido a autora constituída em 28.04.2003

(doc. 02), ou seja, há mais de 12 (doze) anos, é inequívoco

que preenche todos os requisitos do art. 5º., inc. V, da Lei

7.347/85, estando, pois, legitimada para a propositura da

presente ação coletiva, cujas razões passa-se a expor.

4) BREVE RESUMO DOS FATOS

11) Em fevereiro de 2010, a empresa demandada

desenvolveu e lançou o serviço chamado Google Buzz1, que vinha

1 O serviço de rede social Google Buzz foi lançado em 09 de fevereiro de

2010.

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a ser uma rede social integrada ao seu serviço de correio

eletrônico, o Gmail. Através do então novo serviço, os

usuários podiam postar fotos, vídeos, bem como trocar

mensagens e comentários, visíveis na caixa postal2. A

possibilidade de uma rede social integrada ao programa de e-

mail era a forma que o Google concebeu para poder competir com

outras redes sociais, já bastante popularizadas àquela época3.

12) Desde o seu lançamento, no entanto, o serviço

Google Buzz despertou várias preocupações com a privacidade

dos usuários. A primeira falha do serviço que causou invasão

de privacidade estava no modo inicial de configuração, já que

o Google decidiu utilizar a base de contatos dos usuários do

Gmail, sem que esses dessem prévio consentimento para que seus

dados pessoais (entregues ao serviço de e-mail) fossem

utilizados no novo serviço (rede social). A lista de contatos

do usuário (lista de nomes extraída do Gmail) aparecia na sua

página de perfil, acessível a qualquer pessoa. Os usuários que

não sabiam ou não tinham conhecimento de que essa função podia

ser desabilitada4 sofriam, então, uma severa invasão de

privacidade. Mesmo para aquele que tinha conhecimento de que

poderia alterar as configurações de privacidade, existiu a

possibilidade de alguém já ter acessado seu perfil e visto a

relação de pessoas com quem trocava e-mails ou se comunicava

pelo chat com mais frequência, antes que pudesse fazer

alterações.

2 Veja no link a seguir como era a aparência do Google Buzz, que se embutia

dentro do Gmail, como uma de suas funções -

http://www.guiadopc.com.br/analises/13278/review-rapido-google-buzz.html 3 Como, p. ex., o Facebook e o Twitter. 4 A configuração padrão (by default) era de tornar pública a lista de

contatos do usuário; para poder escondê-la, tinha que ir em “editar” (edit)

e escolher a opção “opt out”.

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13) O Google começou a sofrer duras críticas, pelo

modo como tinha ajustado o novo serviço de rede social5, em

desrespeito às regras básicas de proteção à privacidade

individual. As críticas não se resumiram à imprensa

internacional, mas também ressoaram na imprensa local6, já que

muitos brasileiros também eram usuários do serviço.

14) Posteriormente, o serviço do Google Buzz foi

ajustado, para permitir que os usuários pudessem ter a opção

de esconder quem eles estavam seguindo ou quem os estava

seguindo, ao definir a configuração padrão para somente tornar

públicas as informações explicitamente indicadas7.

15) Mas a quebra de privacidade já tinha ocorrido,

com sérias consequências sobre os direitos dos usuários. A

Google já havia errado em transferir automaticamente a lista

de contatos que o usuário tinha no Gmail para o novo serviço

Google Buzz, sem pedir prévia autorização e sem informar

adequadamente às pessoas o que estava fazendo, para que elas

pudessem decidir se concordavam ou não - que suas listas de

contatos fossem adicionadas. Ao comentar o erro da Google,

Marc Rotenberg, Diretor da EPIC (Eletronic Privacy Information

Center) – uma organização de defesa de direitos da cidadania

digital, fez o seguinte comentário: “As pessoas pensavam que o

que elas tinham era uma lista de endereços para um programa de

5 Ver reportagem publicada na revista PCWorld, em 10.02.10, sob o título

“Google Buzzcriticized for disclosing Gmail contacts”, acessível em:

http://www.pcworld.com/article/189081/google_buzz_criticized_for_disclosing

_gmail_contacts.html 6 Ver reportagem publicada na InfoExame, em 11.02.10, sob o título “Google

Buzz tem falha de privacidade”, acessível em:

http://info.abril.com.br/noticias/seguranca/google-buzz-tem-falha-de-

privacidade-11022010-11.shl. Ver também notícia sobre o assunto em:

http://virtualjoker.blogspot.com.br/2010/02/falha-privacidade-google-

buzz.html 7 O próprio Google reconheceu as falhas iniciais do serviço, prejudiciais à

privacidade dos usuários, passando a fazer ajustes na plataforma. Ver

reportagem em: https://tecnoblog.net/15970/google-admite-falhas-na-

implantacao-do-buzz/

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e-mail, e o Google decidiu transformá-la em uma lista de

contatos para uma rede social”. Ele quis com isso enfatizar a

mudança de finalidade na utilização de dados pessoais. E

adiante completou apontando a quebra de expectativas quanto à

privacidade dos usuários: “E-mail é um das poucas coisas que

as pessoas entendem como privado”8.

16) Não menos grave foi o Google ter permitido que

qualquer pessoa tivesse conhecimento com quem os usuários do

Google Buzz mais se comunicavam, ao expor a lista de contatos

nas páginas dos perfis de cada um deles.

17) As falhas do serviço não terminavam aí. Quando

o serviço Google Buzz era acessado por meio de um dispositivo

móvel (telefone, tablet etc.), os posts dos usuários eram

marcados com sua localização geográfica. Além disso, a versão

do serviço de rede social para aparelhos móveis estava

integrada ao Google Maps9, de modo que os posts feitos através

deste eram vistos por qualquer outra pessoa que estivesse

usando o Google Buzz.

18) Não demorou muito para que a EPIC- Eletronic

Privacy Information Center ingressasse com uma reclamação

contra o Google, perante a Federal Trade Comission (FTC),

agência reguladora dos EUA encarregada da proteção dos

direitos dos consumidores. Na reclamação, protocolizada no dia

16.02.10, a entidade alegou que o Google Buzz violava a

privacidade dos usuários, contrariava a própria política e

8No original, em inglês: “People thought what they had was an address book

for an e-mail program, and Google decided to turn that into a friends list

for a new social network. E-mail is one of the few things that people

understand to be private”. As declarações foram mencionadas em reportagem

publicada pelo New York Times, em 12.02.10, sob o título: “Critics say

Google invades privacy with the new service”, acessível em:

http://www.nytimes.com/2010/02/13/technology/internet/13google.html?_r=0 9 Google Maps é um serviço de pesquisa e visualização de mapas e imagens de

satélites da Terra grautuito na web, fornecido e desenvolvido pela empresa

estadunidense Google.

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termos de uso do serviço e desrespeitava vários regramentos e

normas de proteção de dados pessoais. A EPIC pediu que a FTC

forçasse o Google a mudar a forma como o serviço de rede

social funcionava, de maneira a que somente os usuários que

solicitassem e dessem prévio consentimento pudessem ter

agregada sua base de contatos do Gmail no novo serviço10.

19) Também no Canadá foi aberta uma investigação, a

fim de averiguar as violações cometidas contra a privacidade

dos usuários canadenses, pelo comissário de proteção de dados

daquele país. O procedimento administrativo foi aberto após

diversos usuários do Google Buzz terem se queixado à

autoridade canadense11.

20) A situação para o Google se complicou ainda

mais com a propositura, nos EUA, de uma ação coletiva (class

action), em fevereiro de 2010, onde se sustentou que a

operação do serviço de rede social violava várias leis

federais de proteção à privacidade individual. A ação coletiva

visou alcançar proteção para os então 31,2 milhões de usuários

estadunidenses do Gmail12.

21) Em novembro de 2010, o Google enviou e-mail a

todos os usuários norte-americanos do seu serviço Gmail,

comunicando-lhes haver chegado a um acordo para pôr fim à ação

10Ver notícia publicada na coluna de tecnologia do jornal The Washington

Post, do dia 17.02.10, acessível em:

http://voices.washingtonpost.com/posttech/2010/02/privacy_advocates_file_co

mplai.html

11 Ver notícia em: http://www.cbc.ca/news/technology/privacy-watchdog-

rebukes-google-for-buzz-1.882631

12 Ver noticia publicada no portal G1 da Globo, em 18.02.10, acessível em:

http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1496322-6174,00-

GOOGLE+BUZZ+ENFRENTA+PROCESSO+JUDICIAL+SOBRE+PRIVACIDADE.html

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coletiva13. Pelos termos do acordo, o Google concordou em pagar

8,5 milhões de dólares para criação de um fundo14 destinado a

promover educação em relação à privacidade na Internet15, bem

como a pagar os honorários dos advogados que promoveram a

ação, na base de 25% sobre o valor destinado ao fundo (ou

seja, 2,125 milhões de dólares), as custas e despesas do

processo16. O acordo foi homologado judicialmente, em junho de

201117. Uma vez que não houve compensação financeira direta

para os usuários do Gmail18, esses puderam optar por não

13A mensagem comunicando a realização do acordo judicial, continha os

seguintes termos (em inglês):

“Email from Google.

"Google rarely contacts Gmail users via email, but we are making an

exception to let you know that we've reached a settlement in a lawsuit

regarding Google Buzz ([buzz.google.com),] a service we launched within

Gmail in February of this year.

Shortly after its launch, we heard from a number of people who were

concerned about privacy. In addition, we were sued by a group of Buzz users

and recently reached a settlement in this case.

The settlement acknowledges that we quickly changed the service to address

users' concerns. In addition, Google has committed $8.5 million to an

independent fund, most of which will support organizations promoting

privacy education and policy on the web. We will also do more to educate

people about privacy controls specific to Buzz. The more people know about

privacy online, the better their online experience will be.

Just to be clear, this is not a settlement in which people who use Gmail

can file to receive compensation. Everyone in the U.S. who uses Gmail is

included in the settlement, unless you personally decide to opt out before

December 6, 2010. The Court will consider final approval of the agreement

on January 31, 2011. This email is a summary of the settlement, and more

detailed information and instructions approved by the court, including

instructions about how to opt out, object, or comment, are available

at[www.BuzzClassAction.com]". 14 Ver notícia em:

http://www.theregister.co.uk/2010/11/02/google_buzz_settlement_preliminary_

settlement/ 15Ver notícia publicada na Folha de São Paulo, em 04.11.10, acessível em:

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me0411201016.htm 16 Trechos do acordo (em inglês) foram reproduzidos em notícia publicada

em: http://gizmodo.com/5679912/every-gmail-user-in-the-world-just-won-a-

settlement-against-google-and-got-nothing 17 Ver notícia em: http://www.mediapost.com/publications/article/151481/#

18As partes concordaram que, em razão de não ser possível identificar e

compensar individualmente cada usuário prejudicado, a quantia destinada ao

fundo seria repartida entre organizações da sociedade civil com atividades

voltadas à defesa da privacidade na Internet.

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concordar com os termos do acordo19, a fim de ajuizar ações

individuais20.

22) Em 14 de outubro de 2011, o Google anunciou que

iria encerrar as atividades do Google Buzz. Em 15 de dezembro

do mesmo ano, o serviço foi “descontinuado”21 e, em 17 de julho

de 2013, a Google procedeu com a última fase de encerramento22,

guardando uma cópia da movimentação de cada usuário no Google

Drive23 e comunicando a disponibilização dos arquivos nessa

plataforma aos ex-usuários do Google Buzz24. Posteriormente, o

19 Todas as pessoas que usavam o Gmail nos EUA foram incluídas no acordo, e

tiveram até o dia 06 de dezembro de 2010 para manifestar opção pelo “opt

out”, mediante comunicação escrita à Corte. 20 Ver notícia em: http://www.ecommercetimes.com/story/71167.html 21 Na área de suporte do Google, consta mensagem indicando que o usuário do

Gmail que tenha feito postagens através do Google Buzz pode ter acesso a

esse conteúdo, que ficou arquivado no Google Drive. Ver mensagem em:

https://support.google.com/mail/answer/1698228?hl=pt-BR 22 Ver notícia publicada em 27.05.13, sob o título “Os últimos suspiros do

Google Buzz, a rede social que não deu certo”, acessível em:

http://gizmodo.uol.com.br/ultimos-suspiros-google-buzz/ 23Google Drive é um serviço de armazenamento e sincronização de arquivos, no

conceito de “computação em nuvem” (cloud computing), pois o internauta pode

armazenar arquivos através desse serviço e acedê-los a partir de qualquer

computador ou outros dispositivos compatíveis, desde que ligados à

internet. Além disso, o Google Drive disponibiliza vários aplicativos via

online, sem que esses programas estejam instalados no computador da pessoa

que os utiliza. 24 Conforme carta eletrônica, com os seguintes dizeres:

“Caro(a) utilizador(a) do Google Buzz.

Em outubro de 2011, anunciámos que o Google Buzz iria encerrar. A 17 de

julho de 2013 ou posterior, a Google procederá à última fase de

encerramento e guardará uma cópia dos seus artigos do Google Buzz noGoogle

Drive, um serviço de armazenamento de ficheiros online. O Google armazenará

dois (2) tipos de ficheiros no Google Drive, sendo que os novos ficheiros

criados não serão contabilizados para os limites de armazenamento.

O primeiro tipo de ficheiro é privado, apenas acessível para si, com um

instantâneo dos artigos públicos e privados do Google Buzz criados por si.

O segundo tipo de ficheiro contém apenas uma cópia dos seus artigos

públicos do Google Buzz. Por predefinição, este tipo de ficheiro pode ser

visto por qualquer pessoa com o link, podendo surgir em resultados de

pesquisa e no seu Perfil do Google (caso tenha uma ligação para os seus

artigos do Google Buzz). Nota: Os links existentes para os conteúdos do

Google Buzz redirecionam os utilizadores para este ficheiro.

Os comentários aos artigos de outros utilizadores apenas serão guardados

nos ficheiros desses utilizadores, não nos seus. Assim que a alteração

descrita neste email for definitiva, apenas o utilizador poderá alterar as

definições de partilha desses ficheiros. Isto significa que se comentou num

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Google criou outro serviço de rede social, o Google+, em

substituição ao falecido e invasivo sistema.

23) Obviamente, o Google ainda precisa compensar ou

de alguma forma indenizar a comunidade dos usuários

brasileiros do Gmail. O antigo serviço de rede social Google

Buzz foi implantado de forma universal, disponível a todos os

usuários do Gmail, indistintamente da nacionalidade. Muitos

brasileiros utilizaram esse serviço e tiveram, portanto, seus

dados coletados indiscriminadamente e sua privacidade

indevidamente invadida. O acordo realizado na ação coletiva

movida em corte judiciária norte-americana só abrangeu os

usuários estadunidenses do Gmail25. E não poderia ser

diferente, até porque somente a autoridade judiciária

brasileira tem jurisdição para resolver os conflitos

envolvendo os prestadores de serviço na Internet e os usuários

residentes em território brasileiro.

24) A presente ação, portanto, tem o objetivo de

buscar indenização pelas violações cometidas pela empresa

demandada por meio do serviço de rede social Google Buzz à

privacidade dos usuários brasileiros do Gmail. Para utilizar

os dados pessoais (redes de contatos) dos usuários

artigo privado de outro autor, este pode optar por tornar o artigo e os

respetivos comentários públicos. Se pretender evitar essa possibilidade,

elimine todo os seus conteúdos do Google Buzz agora.

Os novos ficheiros do Google Drive apenas contêm comentários dos

utilizadores que tenham ativado o Google Buzz no passado, mas não contêm

comentários que tenham sido eliminados antes da transferência dos dados

para o Google Drive.

Depois de criados, os ficheiros serão tratados como qualquer ficheiro do

Google Drive. Pode fazer com eles o que bem entender, (por exemplo,

transferi-los, atualizar a lista de pessoas que podem aceder ou eliminar os

ficheiros.

Antes da criação destes ficheiros, pode ver aqui os artigos do Google Buzz

criadas por si. Se não pretender guardar artigosou comentários do Google

Buzz nos ficheiros do Google Drive, pode eliminar imediatamente a sua conta

e dados do Google Buzz.

Obrigado por utilizar o Google Buzz.” 25 A própria comunicação enviada pelo Google aos usuários norte-americanos

do Gmail, noticiando o acordo na ação coletiva, deixou isso bastante claro.

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brasileiros, quando da implantação do Google Buzz, a empresa

demandada não solicitou prévia e adequadamente autorização

para utilização dos dados pessoais. Além disso, ao expor

publicamente a rede de contatos, violou a privacidade dos

usuários, em desrespeito à legislação brasileira, como adiante

será demonstrado de forma detalhada.

5) DO DIREITO

5.1) VIOLAÇÃO INDEVIDA À PRIVACIDADE

25) Como antes relatado, na ação coletiva que foi

promovida perante uma corte judiciária norte-americana, o

acordo que foi feito abrangiu somente os cidadãos norte-

americanos. Serviu como compensação financeira para reparar de

forma coletiva os danos cometidos aos usuários do Gmail

residentes nos Estados Unidos. Acontece que no Brasil os

usuários do Gmail sofreram o mesmo tipo de violação nos seus

direitos à personalidade - em especial o direito à

privacidade.

26) Ao agregar a base de contatos dos usuários do

Gmail ao serviço de rede social Google Buzz, e expor esses

dados publicamente, a empresa demandada cometeu invasão de

privacidade. É fácil imaginar os constrangimentos decorrentes

da exposição da lista de contatos pessoais. Ninguém quer que

outros fiquem sabendo com quem se relaciona em uma determinada

rede social, a não ser que autorize a publicação de seus

contatos. A privacidade dos usuários também foi quebrada na

medida em que, sem conhecimento prévio, seus dados de

geolocalização foram expostos. Como se mencionou, quando o

serviço Google Buzz era acessado por meio de um dispositivo

móvel (telefone, tablet etc.), os posts dos usuários eram

marcados com sua localização geográfica. Além disso, a versão

do serviço de rede social para aparelhos móveis estava

integrada ao Google Maps, de modo que os posts feitos através

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deste eram vistos por qualquer outra pessoa que estivesse

usando o Google Buzz.

27) A plataforma de rede social Google Buzz

permitia, assim, uma injustificável violação à privacidade dos

usuários, tanto que o serviço foi encerrado depois que

começaram as denúncias e protestos perante as autoridades de

proteção de dados pessoais.

28) A exemplo do que ocorre no sistema legal norte-

americano, as normas e princípios da Constituição Federal do

Brasil protegem seus cidadãos contra exposição da privacidade

individual.

29) Os usuários brasileiros do Gmail fazem jus a

uma reparação pelo motivo de que sua privacidade foi invadida

e seus dados utilizados comercialmente, sem prévio

consentimento, pela empresa demandada. Houve, no caso,

evidente desrespeito à intimidade e privacidade alheias. Com

efeito, a privacidade faz parte do conjunto de direitos que

integra a personalidade da pessoa humana26, mesmo não tendo

nossa lei civil destacado tal conclusão expressamente. A

privacidade, como aspecto fundamental à própria vida e

desenvolvimento psíquico-social do homem, integra e se

constitui em elemento indesjungível da personalidade. A

privacidade se considera violada quando ocorre apropriação de

dados pessoais em benefício de outrem. Ou seja, a utilização

de dados e atributos pessoais de um indivíduo, sem o devido

consentimento, constitui invasão de privacidade, em ofensa às

normas gerais presentes no Código Civil e na Constituição

Federal referentes à intimidade e privacidade das pessoas

(art.5º., X, da CF, e art. 21 do C.C.).

26 Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “a personalidade não é exatamente um

direito; é um conceito básico sobre o qual se apóiam os direitos” (em

Direito Civil, parte geral, 3a. ed., SP, Ed. Atlas, 2003, p. 149)

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30) Com efeito, dispõe o art. 5º., inc. X, da

Constituição Federal:

“X - são invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito a indenização pelo

dano material ou moral decorrente de sua

violação;”

31) A inviolabilidade da intimidade e vida privada,

sua proteção e indenização por dano material ou moral

decorrente de sua violação, também está assegurada no art. 21

do Código Civil, verbis:

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural

é inviolável, e o juiz, a requerimento do

interessado, adotará as providências

necessárias para impedir ou fazer cessar

ato contrário a esta norma.”

5.2) PREJUÍZO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO A DIREITO

DA PERSONALIDADE INDEPENDE DE PROVA

32) Definindo o alcance e extensão desse direito (à

privacidade), a jurisprudência e a doutrina já assentaram que

a autorização para a coleta ou processamento de dados de uma

pessoa necessita ser expressa e suficientemente precisa

(indicando, quando for o caso, a finalidade da utilização).

Também já restou uniformizado o entendimento de que a

utilização indevida (não autorizada) de dados pessoais alheios

configura dano moral, para fins de ressarcimento,

independentemente da demonstração de prejuízo efetivo. É que a

perturbação desses aspectos da personalidade humana é

suficiente por si só para caracterizar o dano moral in re

ipsa, isto é, dano extrapatrimonial puro, decorrente do

simples fato de expor a privacidade de outrem, dispensando-se

a prova de efetivo prejuízo do ofendido. Como anota Flávio

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Tartuce, “ultimamente, a tendência jurisprudencial é de

ampliar os casos envolvendo a desnecessidade de prova do dano

moral, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art.

1º., III, da CF/1988), um dos baluartes do Direito Civil

Constitucional”27.

33) Como se observa, pouco importa se os usuários

do brasileiros do Gmail se sentiram efetivamente constrangidos

ou lesados em seus direitos ligados à personalidade e se disso

resultou algum prejuízo efetivo. Não interessa perquirir a

extensão do dano à privacidade deles. O que interessa, para

fins de julgamento da presente causa, é diagnosticar que

houve, efetivamente, uma utilização e divulgação abusiva de

atributos da personalidade deles, que foram utilizados para

fins exclusivamente comerciais. Para vender anúncios

comerciais – e ganhar muito dinheiro com isso -, a empresa

demandada apossou-se de atributos da personalidade de seus

usuários. Isso é o que basta para configurar a ilicitude de

sua conduta e o seu dever de reparar o dano causado. Da

utilização indevida nasce o dever de indenizar; tal dever

independe do estado de desconforto, aborrecimento ou

constrangimento que é causado pela violação da privacidade. A

Lei considera abusiva a utilização não autorizada de dados

relativos à pessoa, para fins comerciais, desde que sem

autorização. Somente isso. Em tal ocorrendo, aquele que

realiza a coleta indevida de dados, está obrigado a indenizar

quem teve seus atributos da personalidade apropriados.

5.3) DA NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA

UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS – O PRINCÍPIO DA

FINALIDADE NO USO DOS DADOS

34) Desde que implantou e passou a explorar

comercialmente a plataforma de rede social denominada Google

27Direito Civil 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 7ª.

Edição. São Paulo: Método, 2012, p. 391

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Buzz, a empresa demandada o fez sem solicitar-lhes prévio

consentimento para utilização de sua lista de contatos do

Gmail.

35) Os usuários haviam dado autorização para que

seus dados (incluindo lista de contatos) fossem utilizados com

uma finalidade específica: em um serviço de mensagens

eletrônicas (o Gmail). Na medida em que a empresa demanda

operou uma mudança de finalidade, agregando a base de dados

(lista de contatos) a outro serviço de natureza diversa (rede

social), sem prévio conhecimento e autorização dos titulares

dos dados (usuários do serviço Gmail), ofendeu normas de

proteção de dados e da privacidade individual.

36) É que, para utilização de dados de uma pessoa

por outra, não é apenas necessário prévio e informado

consentimento, mas um novo consentimento toda vez que ocorrer

mudança de finalidade na utilização original. Isso em

obediência ao princípio da finalidade na utilização de dados

pessoais. Os provedores de serviço na Internet ou qualquer

outro empreendedor de atividade que envolva a coleta e

processamento de dados pessoais de terceiros, têm que a

observar finalidade inicialmente estipulada no contrato ou

termos de uso do serviço. Ao se desviar da finalidade

originalmente contratada e informada, o processamento de dados

só continuará sendo legítimo se o titular dos dados for

informado da alteração e der sua (nova) permissão.

37) O princípio da finalidade na coleta e

processamento de dados pessoais está previsto na Lei 12.965,

de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), que assim

dispõe:

“Art. 7o O acesso à internet é essencial ao

exercício da cidadania, e ao usuário são

assegurados os seguintes direitos:

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17

(...)

VIII - informações claras e completas sobre

coleta, uso, armazenamento, tratamento e

proteção de seus dados pessoais, que

somente poderão ser utilizados para

finalidades que:

c) estejam especificadas nos contratos de

prestação de serviços ou em termos de uso

de aplicações de internet;”

38) Mesmo antes da edição do “Marco Civil da

Internet” no Brasil, o princípio da finalidade já tinha sido

albergado no sistema jurídico brasileiro. Com efeito, toda

abertura de cadastro, registro em banco de dados ou atividade

que envolva o tratamento de informações pessoais, com

finalidade comercial, pressupõe a concordância do titular dos

dados, a pessoa a quem eles se referem. A concordância é

sempre para a finalidade específica originalmente informada

pelo processador dos dados. Isso é um princípio básico em

termos de proteção da privacidade informacional da pessoa

humana. É uma derivação ou sub-princípio da norma

constitucional que garante a todo o indivíduo o direito

fundamental da proteção à sua intimidade, honra, privacidade e

imagem (art. 5º., X). Além disso, a exigência de autorização

específica e prévia do potencial cadastrado mediante

consentimento informado e por meio de assinatura em

instrumento específico ou cláusula apartada está prevista na

Lei 12.414/11 (art. 4º.)28, que tem aplicação subsidiária ou

28A Lei n. 12.414, de 09 de junho de 2011, regula o chamado “cadastro

positivo”. Embora editada com a finalidade específica de disciplinar a

formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de

pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de

crédito, algumas de suas regras podem ser aplicadas, de forma subsidiária

ou por analogia, a qualquer atividade que envolva o tratamento e

armazenamento de informações pessoais.

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18

por analogia a qualquer atividade que envolva o processamento

e armazenamento de informações pessoais em banco de dados

(físico ou eletrônico).

39) No caso presente, para o Google poder

transferir a base de dados (lista de contatos) dos usuários do

Gmail para outro serviço (no Google Buzz) – alterando-se,

portanto, a finalidade originalmente informada -, teria que

obter previamente consentimento expresso a respeito da (nova)

finalidade pretendida. Quando a plataforma de rede social

Google Buzz tornou-se funcional (em fevereiro de 2010), não se

renovou aos usuários antigos (do Gmail) um pedido expresso de

consentimento para a nova finalidade de utilização dos dados

pessoais. Assim, se um usuário aderiu ao Gmail (serviço de

envio de mensagens eletrônicas) antes da implantação da função

de rede social (Google Buzz), ele não deu permissão para que

seus dados fossem usados de modo diferente da forma

originalmente contratada. A empresa demandada teria que buscar

novo consentimento aos usuários, informando-lhes adequadamente

sobre as modificações na utilização dos dados pessoais. Nada

disso foi feito.

40) A circunstância de que os usuários não deram

autorização expressa para que seus atributos pessoais fossem

empregados em finalidade diversa, tornou toda a atividade de

operação do Google Buzz ilícita, durante todo o tempo de seu

funcionamento.

5.4) DO DANO MORAL COLETIVO

41) A indenização que se pleiteia por meio da

presente ação tem a finalidade de reparar as violações a

direitos da personalidade (apropriação de dados pessoais e

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indevida violação da privacidade) de milhões de cidadãos

brasileiros, usuários do serviço Gmail29.

42) Como se sabe, persecução processual de

reparação de dano moral coletivo está viabilizada no sistema

processual brasileiro. Observe-se inicialmente a redação do

art. 6º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),

dispositivo que elenca os direitos básicos do consumidor,

verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do

consumidor:

(...)

VI – a efetiva proteção e reparação de

danos patrimoniais e morais, individuais,

coletivos e difusos;

VII – o acesso aos órgãos judiciários e

administrativos, com vistas à prevenção ou

reparação de danos patrimoniais e morais,

individuais, coletivos e difusos (...)”

(grifou-se).

43) A viabilidade da reparação do dano coletivo

de natureza moral se tornou ainda mais evidente com a

alteração legislativa do caput do art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei

da Ação Civil Pública), promovida em junho de 1994 pela Lei

8.884. Antes da Lei 8.884/94, a redação do caput do art. 1º

era a seguinte:

29Segundo notícia divulgada em 05 de novembro de 2012, o Gmail tinha, já

naquela época, cerca de 9,9 milhões de usuários brasileiros. Ver em:

http://www.tecmundo.com.br/gmail/32237-hotmail-segue-lider-no-brasil-sendo-

quase-3-vezes-maior-que-o-gmail.htm

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“Art. 1º Regem-se, pelas disposições desta

lei, sem prejuízo da ação popular, as ações

de responsabilidade por danos causados

(...)” aos direitos coletivos, na

sequência, indicados.”

44) Com a alteração produzida pela Lei 8.884, o

citado art. 1º da Lei da Ação Civil Pública passou a ter a

seguinte redação:

“Regem-se, pelas disposições desta lei, sem

prejuízo da ação popular, as ações de

responsabilidade por danos morais e

patrimoniais causados:

[...]” (grifou-se).

45) Observa-se que, com a nova redação, o

propósito do legislador foi o de proteger, por meio de ação de

responsabilidade, aspectos morais (não patrimoniais) dos

direitos coletivos e difusos. Em face de expressa previsão

legal, tanto a doutrina como jurisprudência tem destacado a

viabilidade da reparação, através do processo coletivo, do

dano moral. Xisto Tiago de Medeiros Neto, após ressaltar o

avanço legal da proteção aos interesses de essência moral

(extrapatrimonial) e aos direitos coletivos (lato sensu),

registra: “A ampliação dos danos passíveis de ressarcimento

reflete-se destacadamente na abrangência da obrigação de

reparar quaisquer lesões de índole extrapatrimonial, em

especial as de natureza coletiva, aspecto que corresponde ao

anseio justo, legítimo e necessário apresentado pela sociedade

de nossos dias. Atualmente, tornaram-se necessárias e

significativas para a ordem e a harmonia social a reação e a

resposta do Direito em face de situações em que determinadas

condutas vêm a configurar lesão a interesses: juridicamente

protegidos, de caráter extrapatrimonial, titularizados por uma

determinada coletividade. Ou seja, adquiriu expressivo relevo

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jurídico, no âmbito da responsabilidade civil, a reparação do

dano moral coletivo (em sentido lato)”30.

46) Quanto ao valor da indenização, ou seja, quando

se trata de fixar o quantum debeatur, explica Carlos Alberto

Bittar que em matéria de dano moral coletivo a doutrina indica

que os mesmos parâmetros que são utilizados na técnica do dano

individual devem ser observados. Determinados critérios de

razoabilidade elencados pela doutrina para o dano moral

individual são perfeitamente aplicáveis ao coletivo, como,

v.g., a gravidade da lesão, a situação econômica do agente

ofensor e as circunstâncias do fato31.

47) Mas, em se tratando de dano moral coletivo, há

um destaque ainda maior para o caráter punitivo da

indenização. A função sancionatória da responsabilidade civil

fica mais evidenciada no dano moral coletivo em razão do

caráter social que o tema adquire. Em se tratando de dano de

maior repercussão, atingindo muitas vezes toda uma comunidade,

o interesse social na tutela dos valores ameaçados fica muito

mais relevado.

48) Fernando de Noronha, que considera secundária a

função sancionatória da responsabilidade civil, afirma que ela

assume especial relevo diante de ofensa aos direitos

coletivos: “Em especial quanto aos danos transindividuais

[...], com destaque para os resultantes de infrações ao meio

ambiente, tem sido muito enfatizada a necessidade de punições

"exemplares", através da responsabilidade civil, como forma de

coagir as pessoas, empresas e outras entidades a adotar todos

os cuidados que sejam cogitáveis, para evitar a ocorrência de

tais danos. A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)

indiretamente veio estimular a imposição dessas punições

30 Dano moral coletivo. São Paulo, Ltr, 2004, p. 134.

31 Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista de Direito do

Consumidor n. 12. São Paulo, Revista dos Tribunais, out-dez, 1994, p. 59.

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através do instituto da responsabilidade civil, quando abriu a

possibilidade de condenação em indenizações que revertem para

fundos de defesa de direitos difusos [...]”32.

49) Maria Celina Bodin de Moraes também destaca a

função punitiva mais acentuada na reparação de ofensas a

direitos difusos:

“E de aceitar-se, ainda, um caráter

punitivo na reparação de dano moral para

situações potencialmente causadoras de

lesões a um grande número de pessoas, como

ocorre nos direitos difusos, tanto na

relação de consumo quanto no Direito

Ambiental. Aqui, a ratio será a função

preventivo-precautória, que o caráter

punitivo inegavelmente detém, em relação às

dimensões do universo a ser protegido”33.

50) É exatamente em razão do realce que o aspecto

punitivo (função pedagógica-preventiva) adquire, em se

tratando de reparação de dano moral coletivo, que o Juiz, na

fixação do quantum indenizatório, deve apreciar mais algumas

circunstâncias que possam estar envolvidas ou relacionadas com

o fato danoso. A doutrina aponta alguns critérios para a

quantificação, a seguir enumerados: ”(i) a gravidade da falta;

(ii) a situação econômica do ofensor, especialmente no

atinente à sua fortuna pessoal; (iii) os benefícios obtidos ou

almejados com o ilícito; (iv) a posição de mercado ou de maior

poder do ofensor; (v) o caráter anti-social da conduta; (vi) a

finalidade dissuasiva futura perseguida; (vii) a atitude

ulterior do ofensor, uma vez que sua falta foi posta a

32 Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 441-442.

33 Danos a pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos

morais. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p. 263.

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descoberta; e (viii) o número e nível de empregados

comprometidos na grave conduta reprovável."

51) No caso presente, além de se considerar a

gravidade da lesão, consistente na utilização em massa de

atributos da personalidade humana de forma indevida, bem como

a situação econômica e poder de mercado do ofensor, é preciso

atentar para todo o histórico de casos que pontuam o

comportamento da empresa demandada. De fato, não é

desconhecido de ninguém que a Google é segunda maior empresa

do mundo34. Só no segundo trimestre do ano passado, acumulou um

lucro líquido de 3,42 bilhões de dólares35. Acumula tanto

dinheiro que tem se destacado como a empresa do setor de TI

que faz as maiores compras de outras empresas do mesmo setor.

52) Esse potentado econômico provém do mérito de a

Google ser uma empresa inovadora, que criou uma tecnologia de

ponta, mas também suspeita-se que o seu empuxo é favorecido

por um esquema global de sonegação fiscal. A empresa demandada

é acusada de sonegar bilhões em impostos, pois recebe bilhões

de seus clientes (anunciantes) por meio de cartão de crédito

internacional, e não devolve nada em impostos já que a receita

é desviada para subsidiária localizada em paraíso fiscal. Por

conta disso, está sendo multada e investigada em vários

países, sobretudo na Alemanha e na França. Recentemente, foi

criada no Brasil uma força tarefa da Receita Federal para

investigar as operações da Google e do Facebook36, a mando da

Presidente Dilma Roussef37.

34 Ver reportagem em: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/google-passa-

microsoft-e-se-torna-2-maior-empresa-de-tecnologia-do-mundo/29434 35 Ver reportagem em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/07/google-

registra-lucro-59-maior-no-2-trimestre-de-us-342-bilhoes.html

36 Ver reportagem publicada pelo O Globo, em 09.02.14, acessível em:

http://oglobo.globo.com/blogs/ilimar/posts/2014/02/09/caca-aos-sonegadores-

522984.asp

37 Ver reportagem publicada em 09.02.14, acessível em:

http://www.brasil247.com/+vkijf

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53) Além da suspeita de sonegar bilhões em

impostos, a Google tem uma notória tendência a resistir a

cumprir decisões de autoridades judiciárias brasileiras38.

Dentre as empresas do setor de tecnologia, juntamente com o

Facebook, é a que é mais acusada de não respeitar a

privacidade de seus usuários. Tem sido constantemente acusada

de espionar mensagens dos seus usuários, para repassar os

dados a anunciantes.

54) Como se observa, a Google é uma empresa com

comportamento empresarial bastante polêmico. Se por um lado

traz inovação e comodidade a seus usuários, isso pode estar

sendo feito a um custo muito alto. Esses aspectos adicionais

do histórico comportamental da Google, no entanto, necessitam

ser levados em consideração para fins de aplicação da

penalidade indenizatória. O caráter anti-social da conduta do

ofensor, ligado a seu histórico de ofensas ao conjunto social,

não pode ser desprezado no momento de dosar o valor da

indenização devida, neste caso. A atenção do julgador tem que

estar voltada ao aspecto punitivo da reparação dos danos

coletivos, para “educar” a renitente empresa demandada.

55) Feitas essas observações, e considerando também

que um dos aspectos que o magistrado tem que levar em

consideração, na fixação do montante reparatório a prejuízo

moral coletivo, é justamente o número de pessoas comprometidas

com a conduta ilícita, espera que V.Exa. fixe o montante

indenizatório como resultado da soma de uma parcela individual

para reparar cada cidadão brasileiro, usuário do serviço Gmail

à época em que o Google Buzz foi encerrado. Seria interessante

que V.Exa. arbitrasse um valor indenizatório total resultante

da multiplicação de uma dada quantia, que serviria para

38 Ver reportagem publicada em 15.12.14, acessível em:

http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1562405-google-leva-multa-por-e-

mails-da-lava-jato.shtml

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indenizar um usuário considerado individualmente, pelo número

total de integrantes do serviço Gmail.

56) Ainda apenas como sugestão, outra maneira para

se definir o valor da indenização na presente causa poderia

ser através da escolha de um percentual sobre o lucro da

Google. Nada mais justo do que se tomar uma parte dessa

receita para indenizar o universo de pessoas que tiveram seus

dados pessoais indevidamente usurpados e explorados sem

qualquer compensação financeira. Assim, por exemplo, poderia

ser fixado como valor indenizatório global a quantia

correspondente à metade (50%) do que a Google apurou nos

últimos cinco anos, proporcionalmente ao número de

brasileiros. Mas, como se disse, o método indicado é apenas

uma sugestão. O que importa é que V.Exa. chegue a uma

conclusão justa, levando em consideração os parâmetros fixados

na doutrina, já antes elencados, com especial ênfase para o

caráter punitivo da indenização em reparação a dano moral de

natureza coletiva.

6) DO VALOR DA CAUSA

57) Uma última palavra sobre o valor da causa na

presente ação coletiva. O autor resolveu indicar como valor da

causa a quantia resultante do acordo firmado na ação coletiva

nos Estados Unidos. Efetivamente, não se tem outro parâmetro,

diante das circunstâncias do caso. Sabendo-se que o valor do

dano moral coletivo fica a critério do Juiz, nada mais natural

do que, então, se tomar, como parâmetro para a presente causa,

o valor arbitrado no acordo da ação coletiva similar proposta

no outro país. Assim, se o valor do acordo consistiu no

pagamento pelo Google da quantia de 8,5 milhões de dólares, e

considerando que o dólar (ao câmbio do dia de hoje)

corresponde a 2,88 reais, estima-se como valor da presente

causa a quantia de R$ 24.480.000,00 (vinte e quatro milhões,

quatrocentos e oitenta mil reais).

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7) DOS PEDIDOS

58) Por todo o exposto, o Instituto autor requer

que se digne V. Exa. a:

a) no mérito, condenar a ré a reparar o dano moral

coletivo experimentado pelo universo de brasileiros (usuários

do Gmail) afetados com a utilização indevida de dados pessoais

(para fins comerciais) e invasão de privacidade, em razão da

operação ilícita da plataforma Google Buzz, em valor

equivalente à metade (50%) do que a Google apurou (receita

líquida) nos últimos 05 anos, proporcionalmente ao número de

usuários, ou na forma de um valor fixo, a ser pago, em

espécie, individualmente a cada usuário brasileiro do Gmail;

b) na forma do art. 94 do CDC, determinar a

publicação de edital no órgão oficial, a fim de que todos os

interessados possam intervir no processo como litisconsortes,

sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação

social;

c) ordenar a citação da ré no endereço indicado na

folha de rosto desta exordial para, querendo, contestar a

presente ação no prazo legal, sob pena de, em não o fazendo,

ser considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria

de fato;

d) na forma do art. 92 do CDC, ordenar a

manifestação do Ministério Público para atuar neste feito como

fiscal da lei;

e) ordenar que as intimações do instituto-autor,

quando realizadas através da Imprensa Oficial, sejam sempre

precedidas do nome do seu patrono, Sérgio Palomares, OAB/DF

12.526, que mantém escritório profissional no SRTVS, Quadra

701, Centro Empresarial Brasília, Torre A, Conj. 701/705,

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Brasília – DF, telefone 61 3202-8133; signatário desta

inicial; e

f) Por fim, requer a produção de todas as provas

em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do

representante legal do réu, aplicando-se-lhe a pena de

confissão em caso de não comparecimento para depor; oitiva de

testemunhas; juntada de novos documentos; perícias e tantas

mais quantas se façam necessárias para a demonstração do

alegado, de forma que, ao final, após a regular instrução do

feito, seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados

na presente ação em sua integralidade, por ser medida

consentânea ao melhor Direito.

59) Dá-se à causa o valor de R$ 24.480.000,00

(vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).

Termos em que, espera deferimento.

Brasília, 13 de abril de 2015.

Sérgio Palomares

OAB/DF – 12.526

Demócrito Ramos Reinaldo

OAB/PE – 18.276

Paulo Maciel

OAB/PE - 20.836

Edésio Cordeiro Pontes

OAB/PE - 11.911

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RELAÇÃO DE ANEXOS

DOC. DESCRIÇÃO

01 Procuração

02 Atos constitutivos da entidade autora

03 Cartão de CNPJ da ré

04 Matéria no Guia do PC

05 Matéria no PC World

06 Matéria na Revista INFO da Editora Abril

07 Matéria no Virtual Joker

08 Matéria no Tecnoblog

09 Matéria no The New York Times

10 Matéria no Washington Post

11 Matéria na CBC

12 Matéria na Globo.com - Seção Tecnologia

13 Matéria no The Register

14 Matéria na Folha de São Paulo - Uol

15 Matéria no Gizmodo

16 Matéria no Media Post

17 Matéria no Ecommerce Times

18 Mensagem do suporte da Google

19 Matéria no Gizmodo - Uol

20 Matéria no Tecmundo

21 Matéria no Olhar Digital

22 Matéria na Globo.com - Seção Tecnologia

23 Matéria no Jornal O Globo

24 Matéria no Brasil 247

25 Matéria na Folha de São Paulo - Uol