Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com...

22

Transcript of Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com...

Page 1: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser
Page 2: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento

comum, lembre-se de seguir o roteiro do art. 319 do Código

de Processo Civil. Em síntese, deve conter:

Prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, compreende tanto a pessoa natural como a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios.

ATENÇÃO: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, CPC/15).

RECURSO: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida em sentença, contra qual caberá apelação (art. 101, caput + 1.015, V do CPC/15).

Page 3: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

A contestação é a forma de defesa do Réu em um processo

de conhecimento. Lembre-se do ônus da impugnação

específica, ou seja, todos os fatos e pedidos do Autor devem ser

contestados pelo Réu (art. 336 e 341, CPC/15), sob pena de

presunção de veracidade dos fatos.

ATENÇÃO: O ônus da impugnação específica não é

aplicável ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador

especial (art. 341, parágrafo único, do CPC/15).

PRAZO: O prazo para contestação é de 15 dias úteis (art.

335, caput, c/c 219, CPC/15), cuidado com as hipóteses de prazo

em dobro. Fique atento: se for peça processual, lembre-se de

abrir um tópico para demonstrar a tempestividade e indique

também os art. 219, 224, 230 e 231 do CPC/15.

PRELIMINARES: As preliminares de contestação estão

previstas no art. 337 do CPC/15. Lembre-se de alegá-las antes

do mérito e incluir nos pedidos.

PEDIDOS: Não esqueça que na contestação o Réu deverá

requerer a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor

na petição inicial.

A reconvenção ocorre quando o Réu se vale do mesmo

processo para buscar não apenas a improcedência do pedido do

autor, mas uma pretensão, ou seja, um contra-ataque ao autor.

ATENÇÃO: a desistência da ação ou a ocorrência de

causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao

prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343,

§2º, do CPC/15).

Com o advento do Código de Processo de 2015, a

reconvenção passa a ser alegada na própria contestação,

consoante previsão do art. 343, caput, do CPC/15. Mas atenção:

o réu pode propor reconvenção independentemente de

oferecer contestação!

Page 4: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

O título executivo deve representar uma obrigação líquida,

certa e exigível! Verifique o rol dos títulos executivos previstos

no art. 784 do CPC/15 e caso a peça processual seja uma ação

de execução, observar o art. 798 do CPC/15, pois constam

requisitos específicos!

Meio adequado para defesa do executado na ação fundada

em título executivo extrajudicial. Trata-se de uma petição inicial

que segue os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil

e deve ser distribuída por dependência aos autos da execução.

Atenção para os art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.

PRAZO: os embargos serão oferecidos no prazo de 15

(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231

do CPC/15. OBSERVÇÃO: conforme previsão do §1º do art. 915

do Código de Processo Civil, fique atento: quando houver mais

de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-

se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação,

SALVO no caso de cônjuges e de companheiros, quando será

contado a partir da juntada do último.

PARCELAMENTO: no prazo dos embargos, reconhecendo

o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por

cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários

de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja

permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais,

acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao

mês.

MATÉRIAS DE DEFESA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:

fique ligado no art. 917 do CPC/15 se a peça processual for

embargos à execução, pois ali estão elencadas as possíveis

matérias de defesa!

EFEITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Em regra, os

embargos à execução não terão efeito suspensivo, contudo,

poderá ser requerido se demonstrado os requisitos para a

concessão da tutela provisória e desde que a execução já

esteja garantida (art. 919, caput c/c §1º, do CPC/15).

FRAUDE À EXECUÇÃO: Caracterizada quando o devedor se

desfaz de seu patrimônio após a ciência da ação de execução ou

após a averbação prevista no art. 828 do Código de Processo

Civil. O pedido de reconhecimento da fraude à execução é

realizado através de petição nos próprios autos da ação de

execução.

FRAUDE CONTRA CREDORES: É um defeito do negócio

jurídico previsto no art. 158 a 165 do Código Civil. A ação

adequada para atacar a fraude contra credores é a Ação

Pauliana / Ação revocatória.

Page 5: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO

APELAÇÃO

Art. 994, I e art. 1.009 do CPC Sentença (art. 203, §1º, do CPC),

seja com ou sem resolução de

mérito.

1) Decisões do art. 1.015 do CPC

decididas na sentença serão

impugnadas no recurso de

apelação;

2) Decisões interlocutórias não

passíveis de agravo de

instrumento (art. 1.009, §1º do

CPC) devem ser arguidas em

preliminar de apelação ou nas

contrarrazões.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 994, II e 1.015 do CPC Decisões interlocutórias (art.

203, §2º do CPC).

Rol do art. 1.015 do CPC e:

1) Julgamento parcial e

antecipado do mérito (art. 354,

parágrafo único e art. 356, §5º,

do CPC);

2) Art. 1.037, §13, I, do CPC;

3) Art. 1.027, §1º, do CPC;

4) Art. 1.015, parágrafo único,

CPC: também caberá agravo de

instrumento contra decisões

interlocutórias proferidas na

fase de liquidação de sentença,

no processo de execução e no

processo de inventário;

5) Cuidar ainda outras situações

que a jurisprudência vem

admitindo – por exemplo, da

decisão prevista no art. 550, §5º,

do CPC.

Page 6: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO

AGRAVO INTERNO

Art. 994, III e 1.021 do CPC Decisões monocráticas

proferidas pelo Relator.

1) Art. 1.037, §13, II, do CPC;

2) Art. 1.030, §2º do CPC

(decisão que tange ao RESP ou

REXT).

3) Cuidar que cabe da decisão

monocrática, então, cabe,

também, da decisão do relator

que concede ou nega efeito

suspensivo ou antecipação de

tutela recursal – conforme

enunciado 142 do FPPC.

EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO

Art. 994, IV e 1.022 do CPC Qualquer decisão, desde que:

omissa, contraditória, obscura

ou com erro material.

1) Cuidado: conforme o

parágrafo único do art. 1.022 do

CPC pode ser feita referência

sobre a omissão – art. 489 do

CPC;

2) Os embargos de declaração

poderão ser opostos com o fim

de pré-questionamento (art.

1.025 do CPC).

Page 7: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

RECURSO

PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO

RECURSO ORDINÁRIO

Art. 994, V e 1.027 do CPC e art.

102, II e 105, II da Constituição

Federal.

No caso de decisões de

competência originária dos

Tribunais e, ainda, cuidar o art.

109, II, da Constituição Federal.

1) Ao STF: art. 1.027, I do CPC –

os mandados de segurança,

habeas data e os mandados de

injunção decididos em única

instância pelos tribunais

superiores quando denegatória

a decisão.

2) Ao STJ: art. 1.027, II do CPC –

a) os mandados de segurança

decididos em única instância

pelos tribunais regionais

federais ou pelos tribunais de

justiça dos Estados e do Distrito

Federal e Territórios, quando

denegatória a decisão.

b) os processos em que forem

partes de um lado Estado

estrangeiro ou organismo

internacional e, de outro,

Município ou pessoa residente

ou domiciliada no País.

OBS: Nestes casos, o agravo de

instrumento (art. 1.015 do CPC)

será dirigido ao STJ (art. 1.027,

§1º, do CPC).

RECURSO ESPECIAL

Art. 994, VI e 1.029 do CPC e art.

105, III e alíneas da Constituição

Federal.

Contra decisões em única ou

última instância do TJ ou TRF,

conforme cabimento de acordo

com art. 105, III da C.F/88.

- Exige pré-questionamento;

- Se a hipótese for divergência

entre tribunais – observar o §1º

do art. 1.029 do CPC.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 994, VII e 1.029 do CPC E

ART. 102, III, “A, B, C ou d” da

Constituição Federal.

STF: causas decididas em única

ou última instância nas

hipóteses do art. 102, III, da

Constituição Federal.

- Exige pré-questionamento;

- Exige repercussão geral (art.

102, §3º da CF e 1.035 do CPC);

Page 8: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO

AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL OU

EXTRAORDINÁRIO

Art. 994, VIII e 1.042 do CPC Decisão que inadmitir recurso

especial ou extraordinário.

Não caberá Agravo em Recurso

Especial quando a decisão que

inadmitir o Resp ou Rext estiver

fundada na aplicação de

entendimento firmado em

regime de repercussão geral ou

em julgamento de recursos

repetitivos, nestes casos, caberá

agravo interno.

EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA

Art. 994, IX e 1.043 do CPC Decisões no recurso especial ou

extraordinário quando houver

divergência dentro do próprio

tribunal.

Page 9: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

➢ Não pode ser objeto de contratação a herança

de pessoa viva. Caso isso aconteça, o contrato é nulo

(e não anulável).

➢ Um contrato reputa-se celebrado no lugar onde

ele foi proposto.

➢ O contrato preliminar (por exemplo, contrato

de promessa de compra e venda) pode ser feito por

instrumento particular, mas deve ser sempre levado ao

registro competente.

➢ Os dois lados da relação contratual

podem estabelecer que querem desfazer o contrato: o

chamado distrato, que também é conhecido por resilição

bilateral.

➢ Quando há inadimplemento, é possível que a

parte lesada opte entre pedir a resolução do contrato

mais perdas e danos ou então pedir o cumprimento mais

perdas e danos. No

entanto, caso o devedor já tenha cumprido grande parte

do contrato, poderá ser aplicada a teoria do

adimplemento substancial, em que não é possível que

seja pedida a resolução

mais perdas e danos e sim, somente, o cumprimento

mais perdas e danos. OBSERVAÇÃO: Segundo o STJ a

teoria do adimplemento substancial não se aplica a

contratos de veículos alienados fiduciariamente.

➢ A venda de ascendente para descendente

será válida, desde que o cônjuge de quem vendeu, bem

como demais descendentes tenham expressamente

consentido. Caso não tenha havido o consentimento, a

venda será passível de anulação.

➢ É possível a compra e venda entre pessoas casadas,

desde que o objeto do contrato seja um bem excluído

da comunhão.

➢ A doação pode ser revogada por duas razões:

ingratidão do donatário e descumprimento de encargo.

➢ O comodato é o empréstimo de uso de bens

infungíveis. Não é transferida a propriedade do bem

para o comodatário.

➢ O mútuo é o empréstimo de consumo de bens

fungíveis. A propriedade do bem é transferida para o

mutuário.

➢ O contrato de empreitada pode ser somente de mão-

de-obra (empreitada de lavor) ou de mão-de-obra e

materiais (empreitada global). Se ocorrer diminuição no

preço da mão-de-obra ou preço dos materiais, superior

a 10% do contratado, poderá o dono da obra, pedir uma

redução de preço ao empreiteiro.

➢ No contrato de mandato é possível que o mandatário

seja alguém entre 16 e 18 anos, ou seja, relativamente

incapaz. Seria uma exceção, prevista no artigo 666 do

CC, que traz tal possibilidade.

➢ A obrigação do corretor, no contrato de corretagem,

é de meio de não de resultado. No entanto, se havendo

cláusula escrita de exclusividade na corretagem e outra

pessoa realizar a venda (o próprio proprietário, por

exemplo) ainda assim será devida comissão ao corretor.

Page 10: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: são absolutamente

incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os

menos de 16 anos. Desta forma, o ato só poderá ser praticado

pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena

de nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.

RELATIVAMENTE INCAPAZES: são incapazes,

relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os

maiores de dezesseis e menores de 18 anos; os ébrios habituais

e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou

permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos. A

incapacidade relativa permite que o incapaz realize o ato, desde

que esteja assistido pelo representante legal.

RELACIONANDO COM A REGRA PROCESSUAL: O art. 71 do

CPC/15 dispõe que o incapaz será representado ou assistido por

seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

CUIDADO! Nas qualificações das peças, observar essa situação.

a) Emancipação voluntária: Ocorre pela concessão dos pais –

mediante escritura pública, independentemente de

homologação judicial, devendo o filho ter 16 anos completos.

Necessidade de Registro no Cartório de Registro Civil.

b) Emancipação judicial: É a emancipação concedida pelo juiz

nos casos em que o menor está sob tutela, sendo ouvido o

tutor, se o menos contar com 16 anos completos. A

emancipação judicial também pode ser utilizada no caso de

divergência entre os genitores no tocante à emancipação.

Necessidade de Registro no Cartório de Registro Civil.

c) Emancipação legal: Advém da disposição legal. Trata-se dos

casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 5º do Código

Civil.

Page 11: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

ERRO: a própria pessoa se engana. Previsão legal: art. 138

a 144 do Código Civil.

DOLO: é provocado por terceiro e não pelo sujeito

enganado. Trata-se de um artifício malicioso pelo qual uma

das partes, visando prejudicar o outro, induz-lhe a celebração

do negócio jurídico. Previsão legal: 145 a 150 do Código Civil.

COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o

negociante obrigando-o a assumir uma obrigação que não

deseja. A coação física gera a nulidade do negócio jurídica,

enquanto a coação moral ou psicológica gera a anulabilidade

do negócio jurídico. Previsão legal: 151 a 155 do Código Civil.

LESÃO: premente necessidade ou inexperiência (elemento

subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).

Previsão legal: art. 157 do Código Civil.

ESTADO DE PERIGO: situação de perigo conhecida pela

parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento

objetivo). O negócio jurídico eivado pelo estado de perigo é

anulável (art. 171, II + 178, II do Código Civil). Fundamento

legal: art. 156 do Código Civil.

FRAUDE A CREDORES: devedor que desfalca o patrimônio

com intenção de prejudicar os credores.

Art. 158 = quando o devedor praticar atos de disposição

gratuita ou remissão de dívidas e tornar-se insolvente.

Art. 159 = quando o devedor já insolvente, pratica atos de

disposição onerosa."

Previsão legal: art. 158 a 165 do Código Civil.

SIMULAÇÃO: declaração enganosa de vontade + praticar

negócio diferente do pretendido. Previsão legal: art. 167 do

Código Civil. Tratar-se de hipótese de nulidade!

não havendo convenção

de regime, ou sendo nula ou ineficaz, aplica-se o regime de

comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.640 do Código

Civil. Regra: não exige pacto antenupcial. Atentar às

incomunicabilidades neste regime – art. 1.659, Código Civil.

esse regime de bens não exige pacto

antenupcial pois é uma imposição legal, na forma do art. 1.641

do Código Civil. É aplicável às pessoas que contraírem

casamento com a inobservância das causas suspensivas da

celebração do casamento, aos maiores de 70 anos e àqueles

que dependerem de suprimento ou autorização judicial para

casar. ATENÇÃO: aplicação da súmula 377 do STF.

Page 12: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

Exigência de pacto antenupcial. Atenção para os bens que

não se comunicam neste regime – verificar art. 1.668 do

Código Civil e dar atenção especial aos frutos, visto que

mesmo que de bens incomunicáveis, os frutos se

comunicam, desde que vencidos na constância do

casamento, na forma do art. 1.669 do Código Civil.

Necessidade de pacto antenupcial. Durante o casamento,

pode-se dizer que há separação total de bens, contudo, no

caso da dissolução da sociedade conjugal, o regime fica

próximo da comunhão parcial, visto que casa cônjuge terá

direito a uma participação naqueles bens adquiridos com a

sua colaboração. Excluem-se da soma dos patrimônios os

bens previstos no art. 1.674 do Código Civil.

Exigência de

pacto antenupcial. Separação absoluta de patrimônios. Os

cônjuges têm liberdade para alienar e gravar com ônus real

seus bens (art. 1.687 e 1.647, caput, CC);

Exigência de outorga uxória (da esposa) ou

marital (do marido) - EXCETO no regime de separação

absoluta de bens (art. 1.647 do CC): a) Alienar ou gravar de

ônus reais bens móveis; b) Pleitear, como autor ou réu,

acerca desses bens ou direitos; c) prestar fiança ou aval; d)

fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou

dos que possam integrar futura meação.

Observar Lei nº 5.478/68 + art. 1.694 a 1.710 do CC

Características: personalíssimo, recíproco, periódico,

incessível, irrenunciável, imprescritível, impenhorável,

incompensável e irrestituível.

Observar trinômio: possibilidade, necessidade,

proporcionalidade.

ATENÇÃO: O prazo para executar alimentos já fixados é de

dois anos, contudo, CUIDADO: art. 198, I, do CC: não corre

prescrição contra o absolutamente incapaz. Art. 197, II, do CC:

Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes

durante o poder familiar.

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: A exoneração de alimentos

não é automática: necessária decisão judicial.

Page 13: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Lei nº

11.804/2008. A legitimidade ativa é da

gestante. Importante: após o nascimento, os

alimentos gravídicos ficam convertidos em

pensão alimentícia em favor do menor até que

uma das partes solicite a sua revisão – art. 6º,

parágrafo único, da Lei 11.804/2008.

Contestação: prazo de 05 dias, conforme art.

7º da Lei 11.804/2008.

➢ Incompatível com a representação;

➢ Parte do herdeiro renunciante acresce ao herdeiro de

mesma classe (filhos do renunciante não herdam);

➢ Renúncia só pode ser feita após o óbito – art. 426 do CC;

➢ Não admissível renúncia parcial da herança.

Page 14: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

Ao solucionar uma questão da prova de 2ª Fase em Direito

Civil, a primeira medida é identificar se trata-se ou não de uma

relação de consumo. Configurando uma relação de consumo,

o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado

prioritariamente. A relação será de consumo quando

presentes um fornecedor e um consumidor (ou equiparado).

As pessoas jurídicas e os profissionais (que adquirem para

produzir outros produtos ou serviços) não se enquadram

perfeitamente no conceito de “destinatárias finais”, pois

embora utilizem os produtos ou serviços, os incorporam aos

produtos e serviços que fornecem (economicamente não há

uma destinação final). A jurisprudência atualmente

consolidada afirma que se essas pessoas jurídicas ou

profissionais forem vulneráveis (principalmente quando

estão utilizando produtos e serviços fora da sua área de

atuação – atividade meio) podem ser equiparadas a

consumidoras.

Page 15: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

A Lei também determinou algumas EQUIPARAÇÕES:

art. 2º, parágrafo único, do CDC (coletividade de pessoas);

art. 17 do CDC (vítimas dos acidentes de consumo) e art. 29

do CDC (vítimas de práticas comerciais).

A responsabilidade civil nas relações de consumo se

subdivide em responsabilidade pelos fatos dos produtos

ou serviços (artigos 12/17 do CDC) e responsabilidade pelos

vícios dos produtos ou serviços (artigos 18/25 do CDC).

FATOS DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS

correspondem aos danos causados aos consumidores ou

equiparados em decorrência de defeitos nesses produtos ou

serviços. São aquelas situações que comprometem a

segurança do consumidor (física, psíquica ou patrimonial). O

prejuízo extrapola o valor do próprio produto ou serviço

defeituoso.

A pretensão à reparação pelos danos causados por fato

do produto ou do serviço prescreve em cinco anos (art. 27

do CDC).

VÍCIOS NOS PRODUTOS OU SERVIÇOS correspondem a

deficiências na qualidade ou quantidade dos mesmos. O

prejuízo do consumidor em caso de vícios não ultrapassa o valor

do próprio produto ou serviço.

Em regra (ressalvadas as situações do art. 18, § 3º, do CDC), uma

vez identificado o vício, o fornecedor (qualquer um deles, já que

a responsabilidade é solidária) tem o prazo de até 30 dias para

sanar o vício, substituindo as partes viciadas.

Só após esse prazo o consumidor pode escolher entre uma das

alternativas do art. 18, §1º, do CDC. A reclamação pelos vícios

submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.

GARANTIA LEGAL: Art. 24. A garantia legal de adequação

do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a

exoneração contratual do fornecedor.

Como o artigo não menciona prazo, a jurisprudência mais

recente tem utilizado uma expectativa mínima de durabilidade.

Dessa forma, se o produto apresenta um problema, sem que

o consumidor tenha dado causa a ele, em um período no qual

ele ainda deveria funcionar plenamente (considerando uma

expectativa legítima de durabilidade), presume-se vício oculto:

Art. 26, § 3°, do CDC: “Tratando-se de vício oculto, o prazo

decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o

defeito”.

Assim, a partir da constatação do vício, considerando um

produto durável, o consumidor tem até 90 dia para reclamar

(art. 26, CDC).

Page 16: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

GARANTIA CONTRATUAL: É aquela "de fábrica" que é uma

liberalidade do fornecedor. Quando você vai na loja o

vendedor diz "essa TV tem um ano de garantia". É a garantia

que consta em um "termo de garantia" e o fornecedor

estipula os limites dela.

GARANTIA ESTENDIDA: É um seguro, que o consumidor

pode ou não contratar. Se ele quiser uma garantia especial,

paga o valor estipulado e recebe o prazo correspondente de

garantia. O CDC não menciona a garantia estendida. O

consumidor deve ser informado amplamente sobre essa

garantia.

GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR À LEGAL:

Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será

conferida mediante termo escrito.

Inexiste consenso doutrinário sobre a identificação

precisa e/ou denominação dos elementos ou pressupostos da

responsabilidade civil. No entanto, é inquestionável para

qualquer teoria doutrinária que a responsabilidade civil não

prescinde de dano, nexo de causalidade e ato/fato/atividade

relacionado(a) ao causador ou responsável. Doutrinadores

contemporâneos, mais atentos a crescente incidência de

atividades de risco e da consequente responsabilização

objetiva, inserem o requisito culpa como elemento apenas da

responsabilidade subjetiva.

Page 17: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

A partir de tais pressupostos podemos definir como ato

ilícito em sentido amplo aquele contrário à lei ou ao direito

(causar dano injusto a outra pessoa); já o dano é o prejuízo

(moral ou material – coletivo ou individual, estético ou a

perda de uma chance) experimentado pela vítima; nexo de

causalidade é o vínculo lógico entre determinada conduta

antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima;

por fim, a culpabilidade é um juízo de censura à conduta do

agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de

dolo, negligência, imprudência ou imperícia.

A responsabilização objetiva tem os mesmos pressupostos,

exceto a culpabilidade. Diz-se que a responsabilidade objetiva

se dá independentemente de culpa.

O artigo 927 disciplinas as duas espécies de responsabilidade

civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,

ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do

dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem.

O ato ilícito em sentido estrito, que irá fundamentar a

responsabilidade subjetiva, encontra-se definido no art. 186 do

CC:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,

negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O artigo 187 dispõe sobre o abuso de direito:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito

que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos

pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons

costumes.

O artigo 188 afasta a ilicitude do ato em algumas

circunstâncias. Alguns autores denominam “causas de

justificação” outros excludentes de antijuridicidade.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de

um direito reconhecido;

Page 18: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão

a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo

somente quando as circunstâncias o tornarem

absolutamente necessário, não excedendo os limites do

indispensável para a remoção do perigo.

CUIDADO: independentemente da excludente de

ilicitude, o dano causado em estado de necessidade pode

gerar o dever de indenizar (artigos 929 e 930).

NAS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL, COMO

IDENTIFICAR SE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA

OU SUBJETIVA?

Comece sua análise pelo art. 927 do Código Civil. O

caput remete ao art. 186 do CC (que menciona culpa) e

trata da responsabilidade subjetiva. O parágrafo único

afirma que a responsabilidade se dará independentemente

de culpa quando a lei determinar ou quando a atividade for

de risco (responsabilidade objetiva). Assim você já

identifica a responsabilidade subjetiva por exclusão:

Quando a lei não determinar que ela é objetiva ou quando

não se tratar de atividade de risco, será subjetiva.

Se a pergunta for sobre o direito das obrigações ou

contratos, verifique o artigo correspondente. Nesses temas

o CC faz referência a exigência ou não de culpa, como nos

artigos 239 e 667, por exemplo.

Se for sobre negócios jurídicos disciplinados por lei

específica, olhe o que diz a lei (como o direito do

consumidor, por exemplo).

Os artigos do título "responsabilidade civil" também

esclarecem diversas situações (é mais provável que as perguntas

sobre responsabilidade sejam sobre eles). Os artigos 929, 930,

931, 933, 936, 937 e 938 do CC tratam da responsabilidade

objetiva.

A responsabilidade civil é independente da criminal, exceto

quando a materialidade e a autoria já estiverem

categoricamente decididas no juízo criminal, neste caso essa

decisão faz coisa julgada no juízo cível.

SÚMULA 388: A simples devolução indevida de

cheque caracteriza dano moral.

SÚMULA 403: Independe de prova do prejuízo a

indenização pela publicação não autorizada de

imagem de pessoa com fins econômicos ou

comerciais.

Page 19: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

OBRIGAÇÕES divisíveis e indivisíveis não são solidárias:

para ter solidariedade é necessário estar previsto no contrato

ou na lei – art. 265 do Código Civil.

Em caso de NOVAÇÃO, somente quem firmar o novo

instrumento está obrigado ao seu cumprimento, sendo

exonerados os devedores ou fiadores do pacto inicial (objeto

da novação e quitado com a mesma).

Há diferenças entra a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

prevista como regra geral (art. 334 e ss do CC + art. 539 e ss

do CPC) em relação à consignação em pagamento da Lei

8.245/91: esta aplica as normas da lei especial (das locações),

em especial o prazo reduzido de depósito, tendo aplicação

subsidiária das regras do CC e do CPC.

O VALOR DA CAUSA, NAS AÇÕES LOCATIVAS, é de 12

vezes a locação, conforme art. 58, III, da lei 8245, salvo no

caso do art. 47, II da referida lei (que será de 3 vezes o valor

do locativo).

A CLÁUSULA PENAL tem natureza indenizatória (e

contratual, evidentemente). Justamente por isso, o valor da

mesma é o limitador da indenização, independentemente dos

danos apurados, podendo ser reduzida em caso em

desproporcionalidade – art. 413 do CC. Para ser ampliado o

valor, necessário ser permitido, no contrato, indenização

suplementar, nos termos do art. 416, parágrafo único do CC.

Tanto nas ARRAS confirmatórias como nas assecuratórias há

perda do valor de arras em caso de inadimplemento ou

arrependimento, conforme o caso. Nas confirmatórias,

porém, é possível exigir a execução do negócio pela parte

adversa.

As AÇÕES REIVINDICATÓRIAS são ações petitórias, ou

seja, que buscam a posse inicial; já as ações de reintegração de

posse, manutenção de posse e interdito proibitório, são

AÇÕES POSSESSÓRIAS e visam proteger ou recuperar posse

existente/anterior.

Os DIREITOS REAIS sobre coisas alheias gravam o bem do

nu proprietário, com a retirada de sua posse direta, porém

mantendo posse indireta, suficientemente capaz essa de

viabilizar a proteção possessória.

A ‘espécie’ de USUCAPIÃO é determinada a partir dos

requisitos do caso concreto (ou elencados no enunciado da

questão): observar conforme a previsão do respectivo artigo

se todos eles (os requisitos) foram atendidos. A

fundamentação será, então, pelo artigo em questão, em

especial 1.238 a 1.244 do Código Civil.

É possível agregar, à posse do atual possuidor, a posse de

seu antecessor, para fins de cômputo do prazo de prescrição

aquisitiva ad usucapionem, conforme art. 1.243 do CC, desde

que sejam ambas de modo manso, pacífico, sem oposição e

ininterruptas.

Page 20: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

No DIREITO DE VIZINHANÇA, o código civil prevê a

possibilidade de uso regular da propriedade, não podendo a

mesma ser utilizada de modo anormal (art. 1.277 do CC),

podendo ser realizado o corte de árvores e raízes no limite da

divisa (art. 1.283 do CC), podendo ser solicitada a passagem

forçada em situações especiais e de modo temporário (art.

1.285 do CC), devendo ser tolerada, mediante indenização,

passagem de cabos e tubulações (art. 1.286 do CC), bem como

ser tolerado o recebimento de águas (art. 1.288 do CC), além

de ser exercido o direito de solicitação de tapagem (art. 1.297

do CC) e de construção, com limitações (art. 1.299 do CC).

No CONDOMÍNIO, há responsabilidade conjunta dos

condôminos pela manutenção e despesas do bem (art. 1.315

do CC), além do direito de proteção (art. 1.314 + art. 1.228 do

CC).

No CONDOMÍNIO EDILÍCIO a proteção é da parte de

propriedade exclusiva, por cada condômino e, quanto

às áreas comuns, a todos, mas prioritariamente pelo

síndico (art. 1.331 + 1.348 do CC).

Há possibilidade de instituição de condomínio de lotes – art.

1.358-A do CC.

Nos contratos com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, além do disposto

em lei especial (Lei 9.514/97 + dec. Lei 911/69), atenderão aos

requisitos do art. 1.361 e ss do CC).

Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS, o STJ

tem afastado a aplicação da teoria do

adimplemento substancial – dec. Lei 911/69.

Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, há prazo de 30

dias para 1ª venda e mais 15 dias para 2ª venda, após a

consolidação da propriedade, independentemente da

retomada de posse do bem (art. 26 e art. 27, ambos da Lei

9.514/97).

No DIREITO DE SUPERFÍCIE, há possibilidade de cobrança

de valores em parcela única ou periódicos ao nu proprietário,

porém é vedada a cobrança de valores por conta da

transmissão do direito de superfície (art. 1.370 + art. 1.372 do

CC).

A SERVIDÃO grava o imóvel serviente em favor do prédio

dominante, podendo ser protegida (art. 1.383 do CC) e

usucapida (art. 1.379 do CC), mas também removida (art.

1.384 do CC) ou limitada (art. 1.385 do CC).

Os DIREITOS DE USUFRUTO (art. 1.390 do CC), uso (art.

1.412 do CC) e habitação (art. 1.414 do CC), limitam a

propriedade, podendo ter prazo determinado ou

indeterminado, mas se extinguem com a morte do beneficiário

(art. 1.410 do CC), e correspondem à fruição de posse direta

pelo beneficiário, remanescendo a posse indireta ao nu

proprietário.

Page 21: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser

A promessa de compra e venda garante direito real de

aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC),

podendo exigir a adjudicação compulsória do bem (art. 1.418

do CC).

É nula a cláusula que prevê à CREDOR ANTICRÉTICO,

pignoratício ou hipotecário a ficar com o bem (art. 1.428 do

CC), mas o devedor poderá dar a coisa em pagamento da

dívida. O penhor geral tem como principal característica a

posse do bem com o credor (art. 1.431 do CC), mas nos

penhores especiais a posse direta permanece com o devedor

(v.g. art. 1.441 do CC).

A HIPOTECA, incidente sobre imóveis e equiparados (art.

1.473 do CC), compreende garantia com preferência,

acompanha o bem mesmo diante de venda. Tem, assim, por

característica a possibilidade de venda do bem (sendo nula

cláusula contrária – art. 1.475 do CC), mas com possibilidade

de estipulação de vencimento antecipado em caso de

alienação (art. 1.475, § único, do CC).

A ANTICRESE envolve a possibilidade de transferência da

fruição de bem ao credor para, com frutos e rendimentos,

efetuar a liquidação de determinada dívida (art. 1506 do CC),

cabendo à uma das partes a administração desses frutos ou

rendimentos, com prestação de contas à outra (art. 1.507 do

CC).

O DIREITO DE LAJE corresponde à concessão de direito

real de construção sobre ou sob construção já existente (art.

1510-A do CC), aproveitando-se a estrutura do imóvel, com

matrícula independente e obrigações conjuntas de

manutenção das estruturas comuns (art. 1.510-C do CC).

Page 22: Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com erro material. 1) Cuidado: conforme o parágrafo único do art. 1.022 do CPC pode ser