Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento · omissa, contraditória, obscura ou com...
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Para elaborar uma petição inicial pelo procedimento
comum, lembre-se de seguir o roteiro do art. 319 do Código
de Processo Civil. Em síntese, deve conter:
Prevista no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, compreende tanto a pessoa natural como a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
ATENÇÃO: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, CPC/15).
RECURSO: Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher o pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida em sentença, contra qual caberá apelação (art. 101, caput + 1.015, V do CPC/15).
A contestação é a forma de defesa do Réu em um processo
de conhecimento. Lembre-se do ônus da impugnação
específica, ou seja, todos os fatos e pedidos do Autor devem ser
contestados pelo Réu (art. 336 e 341, CPC/15), sob pena de
presunção de veracidade dos fatos.
ATENÇÃO: O ônus da impugnação específica não é
aplicável ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador
especial (art. 341, parágrafo único, do CPC/15).
PRAZO: O prazo para contestação é de 15 dias úteis (art.
335, caput, c/c 219, CPC/15), cuidado com as hipóteses de prazo
em dobro. Fique atento: se for peça processual, lembre-se de
abrir um tópico para demonstrar a tempestividade e indique
também os art. 219, 224, 230 e 231 do CPC/15.
PRELIMINARES: As preliminares de contestação estão
previstas no art. 337 do CPC/15. Lembre-se de alegá-las antes
do mérito e incluir nos pedidos.
PEDIDOS: Não esqueça que na contestação o Réu deverá
requerer a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor
na petição inicial.
A reconvenção ocorre quando o Réu se vale do mesmo
processo para buscar não apenas a improcedência do pedido do
autor, mas uma pretensão, ou seja, um contra-ataque ao autor.
ATENÇÃO: a desistência da ação ou a ocorrência de
causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao
prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343,
§2º, do CPC/15).
Com o advento do Código de Processo de 2015, a
reconvenção passa a ser alegada na própria contestação,
consoante previsão do art. 343, caput, do CPC/15. Mas atenção:
o réu pode propor reconvenção independentemente de
oferecer contestação!
O título executivo deve representar uma obrigação líquida,
certa e exigível! Verifique o rol dos títulos executivos previstos
no art. 784 do CPC/15 e caso a peça processual seja uma ação
de execução, observar o art. 798 do CPC/15, pois constam
requisitos específicos!
Meio adequado para defesa do executado na ação fundada
em título executivo extrajudicial. Trata-se de uma petição inicial
que segue os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil
e deve ser distribuída por dependência aos autos da execução.
Atenção para os art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
PRAZO: os embargos serão oferecidos no prazo de 15
(quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231
do CPC/15. OBSERVÇÃO: conforme previsão do §1º do art. 915
do Código de Processo Civil, fique atento: quando houver mais
de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-
se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação,
SALVO no caso de cônjuges e de companheiros, quando será
contado a partir da juntada do último.
PARCELAMENTO: no prazo dos embargos, reconhecendo
o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por
cento do valor da execução, acrescido de custas e honorários
de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja
permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao
mês.
MATÉRIAS DE DEFESA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO:
fique ligado no art. 917 do CPC/15 se a peça processual for
embargos à execução, pois ali estão elencadas as possíveis
matérias de defesa!
EFEITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Em regra, os
embargos à execução não terão efeito suspensivo, contudo,
poderá ser requerido se demonstrado os requisitos para a
concessão da tutela provisória e desde que a execução já
esteja garantida (art. 919, caput c/c §1º, do CPC/15).
FRAUDE À EXECUÇÃO: Caracterizada quando o devedor se
desfaz de seu patrimônio após a ciência da ação de execução ou
após a averbação prevista no art. 828 do Código de Processo
Civil. O pedido de reconhecimento da fraude à execução é
realizado através de petição nos próprios autos da ação de
execução.
FRAUDE CONTRA CREDORES: É um defeito do negócio
jurídico previsto no art. 158 a 165 do Código Civil. A ação
adequada para atacar a fraude contra credores é a Ação
Pauliana / Ação revocatória.
RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO
APELAÇÃO
Art. 994, I e art. 1.009 do CPC Sentença (art. 203, §1º, do CPC),
seja com ou sem resolução de
mérito.
1) Decisões do art. 1.015 do CPC
decididas na sentença serão
impugnadas no recurso de
apelação;
2) Decisões interlocutórias não
passíveis de agravo de
instrumento (art. 1.009, §1º do
CPC) devem ser arguidas em
preliminar de apelação ou nas
contrarrazões.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Art. 994, II e 1.015 do CPC Decisões interlocutórias (art.
203, §2º do CPC).
Rol do art. 1.015 do CPC e:
1) Julgamento parcial e
antecipado do mérito (art. 354,
parágrafo único e art. 356, §5º,
do CPC);
2) Art. 1.037, §13, I, do CPC;
3) Art. 1.027, §1º, do CPC;
4) Art. 1.015, parágrafo único,
CPC: também caberá agravo de
instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença,
no processo de execução e no
processo de inventário;
5) Cuidar ainda outras situações
que a jurisprudência vem
admitindo – por exemplo, da
decisão prevista no art. 550, §5º,
do CPC.
RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO
AGRAVO INTERNO
Art. 994, III e 1.021 do CPC Decisões monocráticas
proferidas pelo Relator.
1) Art. 1.037, §13, II, do CPC;
2) Art. 1.030, §2º do CPC
(decisão que tange ao RESP ou
REXT).
3) Cuidar que cabe da decisão
monocrática, então, cabe,
também, da decisão do relator
que concede ou nega efeito
suspensivo ou antecipação de
tutela recursal – conforme
enunciado 142 do FPPC.
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Art. 994, IV e 1.022 do CPC Qualquer decisão, desde que:
omissa, contraditória, obscura
ou com erro material.
1) Cuidado: conforme o
parágrafo único do art. 1.022 do
CPC pode ser feita referência
sobre a omissão – art. 489 do
CPC;
2) Os embargos de declaração
poderão ser opostos com o fim
de pré-questionamento (art.
1.025 do CPC).
RECURSO
PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO
Art. 994, V e 1.027 do CPC e art.
102, II e 105, II da Constituição
Federal.
No caso de decisões de
competência originária dos
Tribunais e, ainda, cuidar o art.
109, II, da Constituição Federal.
1) Ao STF: art. 1.027, I do CPC –
os mandados de segurança,
habeas data e os mandados de
injunção decididos em única
instância pelos tribunais
superiores quando denegatória
a decisão.
2) Ao STJ: art. 1.027, II do CPC –
a) os mandados de segurança
decididos em única instância
pelos tribunais regionais
federais ou pelos tribunais de
justiça dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios, quando
denegatória a decisão.
b) os processos em que forem
partes de um lado Estado
estrangeiro ou organismo
internacional e, de outro,
Município ou pessoa residente
ou domiciliada no País.
OBS: Nestes casos, o agravo de
instrumento (art. 1.015 do CPC)
será dirigido ao STJ (art. 1.027,
§1º, do CPC).
RECURSO ESPECIAL
Art. 994, VI e 1.029 do CPC e art.
105, III e alíneas da Constituição
Federal.
Contra decisões em única ou
última instância do TJ ou TRF,
conforme cabimento de acordo
com art. 105, III da C.F/88.
- Exige pré-questionamento;
- Se a hipótese for divergência
entre tribunais – observar o §1º
do art. 1.029 do CPC.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Art. 994, VII e 1.029 do CPC E
ART. 102, III, “A, B, C ou d” da
Constituição Federal.
STF: causas decididas em única
ou última instância nas
hipóteses do art. 102, III, da
Constituição Federal.
- Exige pré-questionamento;
- Exige repercussão geral (art.
102, §3º da CF e 1.035 do CPC);
RECURSO PREVISÃO LEGAL CABIMENTO OBSERVAÇÃO
AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL OU
EXTRAORDINÁRIO
Art. 994, VIII e 1.042 do CPC Decisão que inadmitir recurso
especial ou extraordinário.
Não caberá Agravo em Recurso
Especial quando a decisão que
inadmitir o Resp ou Rext estiver
fundada na aplicação de
entendimento firmado em
regime de repercussão geral ou
em julgamento de recursos
repetitivos, nestes casos, caberá
agravo interno.
EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA
Art. 994, IX e 1.043 do CPC Decisões no recurso especial ou
extraordinário quando houver
divergência dentro do próprio
tribunal.
➢ Não pode ser objeto de contratação a herança
de pessoa viva. Caso isso aconteça, o contrato é nulo
(e não anulável).
➢ Um contrato reputa-se celebrado no lugar onde
ele foi proposto.
➢ O contrato preliminar (por exemplo, contrato
de promessa de compra e venda) pode ser feito por
instrumento particular, mas deve ser sempre levado ao
registro competente.
➢ Os dois lados da relação contratual
podem estabelecer que querem desfazer o contrato: o
chamado distrato, que também é conhecido por resilição
bilateral.
➢ Quando há inadimplemento, é possível que a
parte lesada opte entre pedir a resolução do contrato
mais perdas e danos ou então pedir o cumprimento mais
perdas e danos. No
entanto, caso o devedor já tenha cumprido grande parte
do contrato, poderá ser aplicada a teoria do
adimplemento substancial, em que não é possível que
seja pedida a resolução
mais perdas e danos e sim, somente, o cumprimento
mais perdas e danos. OBSERVAÇÃO: Segundo o STJ a
teoria do adimplemento substancial não se aplica a
contratos de veículos alienados fiduciariamente.
➢ A venda de ascendente para descendente
será válida, desde que o cônjuge de quem vendeu, bem
como demais descendentes tenham expressamente
consentido. Caso não tenha havido o consentimento, a
venda será passível de anulação.
➢ É possível a compra e venda entre pessoas casadas,
desde que o objeto do contrato seja um bem excluído
da comunhão.
➢ A doação pode ser revogada por duas razões:
ingratidão do donatário e descumprimento de encargo.
➢ O comodato é o empréstimo de uso de bens
infungíveis. Não é transferida a propriedade do bem
para o comodatário.
➢ O mútuo é o empréstimo de consumo de bens
fungíveis. A propriedade do bem é transferida para o
mutuário.
➢ O contrato de empreitada pode ser somente de mão-
de-obra (empreitada de lavor) ou de mão-de-obra e
materiais (empreitada global). Se ocorrer diminuição no
preço da mão-de-obra ou preço dos materiais, superior
a 10% do contratado, poderá o dono da obra, pedir uma
redução de preço ao empreiteiro.
➢ No contrato de mandato é possível que o mandatário
seja alguém entre 16 e 18 anos, ou seja, relativamente
incapaz. Seria uma exceção, prevista no artigo 666 do
CC, que traz tal possibilidade.
➢ A obrigação do corretor, no contrato de corretagem,
é de meio de não de resultado. No entanto, se havendo
cláusula escrita de exclusividade na corretagem e outra
pessoa realizar a venda (o próprio proprietário, por
exemplo) ainda assim será devida comissão ao corretor.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: são absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menos de 16 anos. Desta forma, o ato só poderá ser praticado
pelo representante legal do absolutamente incapaz, sob pena
de nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil.
RELATIVAMENTE INCAPAZES: são incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os
maiores de dezesseis e menores de 18 anos; os ébrios habituais
e os viciados em tóxico; aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade; os pródigos. A
incapacidade relativa permite que o incapaz realize o ato, desde
que esteja assistido pelo representante legal.
RELACIONANDO COM A REGRA PROCESSUAL: O art. 71 do
CPC/15 dispõe que o incapaz será representado ou assistido por
seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
CUIDADO! Nas qualificações das peças, observar essa situação.
a) Emancipação voluntária: Ocorre pela concessão dos pais –
mediante escritura pública, independentemente de
homologação judicial, devendo o filho ter 16 anos completos.
Necessidade de Registro no Cartório de Registro Civil.
b) Emancipação judicial: É a emancipação concedida pelo juiz
nos casos em que o menor está sob tutela, sendo ouvido o
tutor, se o menos contar com 16 anos completos. A
emancipação judicial também pode ser utilizada no caso de
divergência entre os genitores no tocante à emancipação.
Necessidade de Registro no Cartório de Registro Civil.
c) Emancipação legal: Advém da disposição legal. Trata-se dos
casos previstos nos incisos II, III, IV e V do art. 5º do Código
Civil.
ERRO: a própria pessoa se engana. Previsão legal: art. 138
a 144 do Código Civil.
DOLO: é provocado por terceiro e não pelo sujeito
enganado. Trata-se de um artifício malicioso pelo qual uma
das partes, visando prejudicar o outro, induz-lhe a celebração
do negócio jurídico. Previsão legal: 145 a 150 do Código Civil.
COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o
negociante obrigando-o a assumir uma obrigação que não
deseja. A coação física gera a nulidade do negócio jurídica,
enquanto a coação moral ou psicológica gera a anulabilidade
do negócio jurídico. Previsão legal: 151 a 155 do Código Civil.
LESÃO: premente necessidade ou inexperiência (elemento
subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento objetivo).
Previsão legal: art. 157 do Código Civil.
ESTADO DE PERIGO: situação de perigo conhecida pela
parte (elemento subjetivo) + onerosidade excessiva (elemento
objetivo). O negócio jurídico eivado pelo estado de perigo é
anulável (art. 171, II + 178, II do Código Civil). Fundamento
legal: art. 156 do Código Civil.
FRAUDE A CREDORES: devedor que desfalca o patrimônio
com intenção de prejudicar os credores.
Art. 158 = quando o devedor praticar atos de disposição
gratuita ou remissão de dívidas e tornar-se insolvente.
Art. 159 = quando o devedor já insolvente, pratica atos de
disposição onerosa."
Previsão legal: art. 158 a 165 do Código Civil.
SIMULAÇÃO: declaração enganosa de vontade + praticar
negócio diferente do pretendido. Previsão legal: art. 167 do
Código Civil. Tratar-se de hipótese de nulidade!
não havendo convenção
de regime, ou sendo nula ou ineficaz, aplica-se o regime de
comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.640 do Código
Civil. Regra: não exige pacto antenupcial. Atentar às
incomunicabilidades neste regime – art. 1.659, Código Civil.
esse regime de bens não exige pacto
antenupcial pois é uma imposição legal, na forma do art. 1.641
do Código Civil. É aplicável às pessoas que contraírem
casamento com a inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento, aos maiores de 70 anos e àqueles
que dependerem de suprimento ou autorização judicial para
casar. ATENÇÃO: aplicação da súmula 377 do STF.
Exigência de pacto antenupcial. Atenção para os bens que
não se comunicam neste regime – verificar art. 1.668 do
Código Civil e dar atenção especial aos frutos, visto que
mesmo que de bens incomunicáveis, os frutos se
comunicam, desde que vencidos na constância do
casamento, na forma do art. 1.669 do Código Civil.
Necessidade de pacto antenupcial. Durante o casamento,
pode-se dizer que há separação total de bens, contudo, no
caso da dissolução da sociedade conjugal, o regime fica
próximo da comunhão parcial, visto que casa cônjuge terá
direito a uma participação naqueles bens adquiridos com a
sua colaboração. Excluem-se da soma dos patrimônios os
bens previstos no art. 1.674 do Código Civil.
Exigência de
pacto antenupcial. Separação absoluta de patrimônios. Os
cônjuges têm liberdade para alienar e gravar com ônus real
seus bens (art. 1.687 e 1.647, caput, CC);
Exigência de outorga uxória (da esposa) ou
marital (do marido) - EXCETO no regime de separação
absoluta de bens (art. 1.647 do CC): a) Alienar ou gravar de
ônus reais bens móveis; b) Pleitear, como autor ou réu,
acerca desses bens ou direitos; c) prestar fiança ou aval; d)
fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou
dos que possam integrar futura meação.
Observar Lei nº 5.478/68 + art. 1.694 a 1.710 do CC
Características: personalíssimo, recíproco, periódico,
incessível, irrenunciável, imprescritível, impenhorável,
incompensável e irrestituível.
Observar trinômio: possibilidade, necessidade,
proporcionalidade.
ATENÇÃO: O prazo para executar alimentos já fixados é de
dois anos, contudo, CUIDADO: art. 198, I, do CC: não corre
prescrição contra o absolutamente incapaz. Art. 197, II, do CC:
Não corre prescrição entre ascendentes e descendentes
durante o poder familiar.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS: A exoneração de alimentos
não é automática: necessária decisão judicial.
ALIMENTOS GRAVÍDICOS: Lei nº
11.804/2008. A legitimidade ativa é da
gestante. Importante: após o nascimento, os
alimentos gravídicos ficam convertidos em
pensão alimentícia em favor do menor até que
uma das partes solicite a sua revisão – art. 6º,
parágrafo único, da Lei 11.804/2008.
Contestação: prazo de 05 dias, conforme art.
7º da Lei 11.804/2008.
➢ Incompatível com a representação;
➢ Parte do herdeiro renunciante acresce ao herdeiro de
mesma classe (filhos do renunciante não herdam);
➢ Renúncia só pode ser feita após o óbito – art. 426 do CC;
➢ Não admissível renúncia parcial da herança.
Ao solucionar uma questão da prova de 2ª Fase em Direito
Civil, a primeira medida é identificar se trata-se ou não de uma
relação de consumo. Configurando uma relação de consumo,
o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado
prioritariamente. A relação será de consumo quando
presentes um fornecedor e um consumidor (ou equiparado).
As pessoas jurídicas e os profissionais (que adquirem para
produzir outros produtos ou serviços) não se enquadram
perfeitamente no conceito de “destinatárias finais”, pois
embora utilizem os produtos ou serviços, os incorporam aos
produtos e serviços que fornecem (economicamente não há
uma destinação final). A jurisprudência atualmente
consolidada afirma que se essas pessoas jurídicas ou
profissionais forem vulneráveis (principalmente quando
estão utilizando produtos e serviços fora da sua área de
atuação – atividade meio) podem ser equiparadas a
consumidoras.
A Lei também determinou algumas EQUIPARAÇÕES:
art. 2º, parágrafo único, do CDC (coletividade de pessoas);
art. 17 do CDC (vítimas dos acidentes de consumo) e art. 29
do CDC (vítimas de práticas comerciais).
A responsabilidade civil nas relações de consumo se
subdivide em responsabilidade pelos fatos dos produtos
ou serviços (artigos 12/17 do CDC) e responsabilidade pelos
vícios dos produtos ou serviços (artigos 18/25 do CDC).
FATOS DOS PRODUTOS OU SERVIÇOS
correspondem aos danos causados aos consumidores ou
equiparados em decorrência de defeitos nesses produtos ou
serviços. São aquelas situações que comprometem a
segurança do consumidor (física, psíquica ou patrimonial). O
prejuízo extrapola o valor do próprio produto ou serviço
defeituoso.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato
do produto ou do serviço prescreve em cinco anos (art. 27
do CDC).
VÍCIOS NOS PRODUTOS OU SERVIÇOS correspondem a
deficiências na qualidade ou quantidade dos mesmos. O
prejuízo do consumidor em caso de vícios não ultrapassa o valor
do próprio produto ou serviço.
Em regra (ressalvadas as situações do art. 18, § 3º, do CDC), uma
vez identificado o vício, o fornecedor (qualquer um deles, já que
a responsabilidade é solidária) tem o prazo de até 30 dias para
sanar o vício, substituindo as partes viciadas.
Só após esse prazo o consumidor pode escolher entre uma das
alternativas do art. 18, §1º, do CDC. A reclamação pelos vícios
submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.
GARANTIA LEGAL: Art. 24. A garantia legal de adequação
do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a
exoneração contratual do fornecedor.
Como o artigo não menciona prazo, a jurisprudência mais
recente tem utilizado uma expectativa mínima de durabilidade.
Dessa forma, se o produto apresenta um problema, sem que
o consumidor tenha dado causa a ele, em um período no qual
ele ainda deveria funcionar plenamente (considerando uma
expectativa legítima de durabilidade), presume-se vício oculto:
Art. 26, § 3°, do CDC: “Tratando-se de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o
defeito”.
Assim, a partir da constatação do vício, considerando um
produto durável, o consumidor tem até 90 dia para reclamar
(art. 26, CDC).
GARANTIA CONTRATUAL: É aquela "de fábrica" que é uma
liberalidade do fornecedor. Quando você vai na loja o
vendedor diz "essa TV tem um ano de garantia". É a garantia
que consta em um "termo de garantia" e o fornecedor
estipula os limites dela.
GARANTIA ESTENDIDA: É um seguro, que o consumidor
pode ou não contratar. Se ele quiser uma garantia especial,
paga o valor estipulado e recebe o prazo correspondente de
garantia. O CDC não menciona a garantia estendida. O
consumidor deve ser informado amplamente sobre essa
garantia.
GARANTIA CONTRATUAL COMPLEMENTAR À LEGAL:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será
conferida mediante termo escrito.
Inexiste consenso doutrinário sobre a identificação
precisa e/ou denominação dos elementos ou pressupostos da
responsabilidade civil. No entanto, é inquestionável para
qualquer teoria doutrinária que a responsabilidade civil não
prescinde de dano, nexo de causalidade e ato/fato/atividade
relacionado(a) ao causador ou responsável. Doutrinadores
contemporâneos, mais atentos a crescente incidência de
atividades de risco e da consequente responsabilização
objetiva, inserem o requisito culpa como elemento apenas da
responsabilidade subjetiva.
A partir de tais pressupostos podemos definir como ato
ilícito em sentido amplo aquele contrário à lei ou ao direito
(causar dano injusto a outra pessoa); já o dano é o prejuízo
(moral ou material – coletivo ou individual, estético ou a
perda de uma chance) experimentado pela vítima; nexo de
causalidade é o vínculo lógico entre determinada conduta
antijurídica do agente e o dano experimentado pela vítima;
por fim, a culpabilidade é um juízo de censura à conduta do
agente, de reprovabilidade pelo direito, decorrente de
dolo, negligência, imprudência ou imperícia.
A responsabilização objetiva tem os mesmos pressupostos,
exceto a culpabilidade. Diz-se que a responsabilidade objetiva
se dá independentemente de culpa.
O artigo 927 disciplinas as duas espécies de responsabilidade
civil:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
O ato ilícito em sentido estrito, que irá fundamentar a
responsabilidade subjetiva, encontra-se definido no art. 186 do
CC:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O artigo 187 dispõe sobre o abuso de direito:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
O artigo 188 afasta a ilicitude do ato em algumas
circunstâncias. Alguns autores denominam “causas de
justificação” outros excludentes de antijuridicidade.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de
um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão
a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo
somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
CUIDADO: independentemente da excludente de
ilicitude, o dano causado em estado de necessidade pode
gerar o dever de indenizar (artigos 929 e 930).
NAS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL, COMO
IDENTIFICAR SE A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA
OU SUBJETIVA?
Comece sua análise pelo art. 927 do Código Civil. O
caput remete ao art. 186 do CC (que menciona culpa) e
trata da responsabilidade subjetiva. O parágrafo único
afirma que a responsabilidade se dará independentemente
de culpa quando a lei determinar ou quando a atividade for
de risco (responsabilidade objetiva). Assim você já
identifica a responsabilidade subjetiva por exclusão:
Quando a lei não determinar que ela é objetiva ou quando
não se tratar de atividade de risco, será subjetiva.
Se a pergunta for sobre o direito das obrigações ou
contratos, verifique o artigo correspondente. Nesses temas
o CC faz referência a exigência ou não de culpa, como nos
artigos 239 e 667, por exemplo.
Se for sobre negócios jurídicos disciplinados por lei
específica, olhe o que diz a lei (como o direito do
consumidor, por exemplo).
Os artigos do título "responsabilidade civil" também
esclarecem diversas situações (é mais provável que as perguntas
sobre responsabilidade sejam sobre eles). Os artigos 929, 930,
931, 933, 936, 937 e 938 do CC tratam da responsabilidade
objetiva.
A responsabilidade civil é independente da criminal, exceto
quando a materialidade e a autoria já estiverem
categoricamente decididas no juízo criminal, neste caso essa
decisão faz coisa julgada no juízo cível.
SÚMULA 388: A simples devolução indevida de
cheque caracteriza dano moral.
SÚMULA 403: Independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação não autorizada de
imagem de pessoa com fins econômicos ou
comerciais.
OBRIGAÇÕES divisíveis e indivisíveis não são solidárias:
para ter solidariedade é necessário estar previsto no contrato
ou na lei – art. 265 do Código Civil.
Em caso de NOVAÇÃO, somente quem firmar o novo
instrumento está obrigado ao seu cumprimento, sendo
exonerados os devedores ou fiadores do pacto inicial (objeto
da novação e quitado com a mesma).
Há diferenças entra a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
prevista como regra geral (art. 334 e ss do CC + art. 539 e ss
do CPC) em relação à consignação em pagamento da Lei
8.245/91: esta aplica as normas da lei especial (das locações),
em especial o prazo reduzido de depósito, tendo aplicação
subsidiária das regras do CC e do CPC.
O VALOR DA CAUSA, NAS AÇÕES LOCATIVAS, é de 12
vezes a locação, conforme art. 58, III, da lei 8245, salvo no
caso do art. 47, II da referida lei (que será de 3 vezes o valor
do locativo).
A CLÁUSULA PENAL tem natureza indenizatória (e
contratual, evidentemente). Justamente por isso, o valor da
mesma é o limitador da indenização, independentemente dos
danos apurados, podendo ser reduzida em caso em
desproporcionalidade – art. 413 do CC. Para ser ampliado o
valor, necessário ser permitido, no contrato, indenização
suplementar, nos termos do art. 416, parágrafo único do CC.
Tanto nas ARRAS confirmatórias como nas assecuratórias há
perda do valor de arras em caso de inadimplemento ou
arrependimento, conforme o caso. Nas confirmatórias,
porém, é possível exigir a execução do negócio pela parte
adversa.
As AÇÕES REIVINDICATÓRIAS são ações petitórias, ou
seja, que buscam a posse inicial; já as ações de reintegração de
posse, manutenção de posse e interdito proibitório, são
AÇÕES POSSESSÓRIAS e visam proteger ou recuperar posse
existente/anterior.
Os DIREITOS REAIS sobre coisas alheias gravam o bem do
nu proprietário, com a retirada de sua posse direta, porém
mantendo posse indireta, suficientemente capaz essa de
viabilizar a proteção possessória.
A ‘espécie’ de USUCAPIÃO é determinada a partir dos
requisitos do caso concreto (ou elencados no enunciado da
questão): observar conforme a previsão do respectivo artigo
se todos eles (os requisitos) foram atendidos. A
fundamentação será, então, pelo artigo em questão, em
especial 1.238 a 1.244 do Código Civil.
É possível agregar, à posse do atual possuidor, a posse de
seu antecessor, para fins de cômputo do prazo de prescrição
aquisitiva ad usucapionem, conforme art. 1.243 do CC, desde
que sejam ambas de modo manso, pacífico, sem oposição e
ininterruptas.
No DIREITO DE VIZINHANÇA, o código civil prevê a
possibilidade de uso regular da propriedade, não podendo a
mesma ser utilizada de modo anormal (art. 1.277 do CC),
podendo ser realizado o corte de árvores e raízes no limite da
divisa (art. 1.283 do CC), podendo ser solicitada a passagem
forçada em situações especiais e de modo temporário (art.
1.285 do CC), devendo ser tolerada, mediante indenização,
passagem de cabos e tubulações (art. 1.286 do CC), bem como
ser tolerado o recebimento de águas (art. 1.288 do CC), além
de ser exercido o direito de solicitação de tapagem (art. 1.297
do CC) e de construção, com limitações (art. 1.299 do CC).
No CONDOMÍNIO, há responsabilidade conjunta dos
condôminos pela manutenção e despesas do bem (art. 1.315
do CC), além do direito de proteção (art. 1.314 + art. 1.228 do
CC).
No CONDOMÍNIO EDILÍCIO a proteção é da parte de
propriedade exclusiva, por cada condômino e, quanto
às áreas comuns, a todos, mas prioritariamente pelo
síndico (art. 1.331 + 1.348 do CC).
Há possibilidade de instituição de condomínio de lotes – art.
1.358-A do CC.
Nos contratos com ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, além do disposto
em lei especial (Lei 9.514/97 + dec. Lei 911/69), atenderão aos
requisitos do art. 1.361 e ss do CC).
Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS, o STJ
tem afastado a aplicação da teoria do
adimplemento substancial – dec. Lei 911/69.
Na ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL, há prazo de 30
dias para 1ª venda e mais 15 dias para 2ª venda, após a
consolidação da propriedade, independentemente da
retomada de posse do bem (art. 26 e art. 27, ambos da Lei
9.514/97).
No DIREITO DE SUPERFÍCIE, há possibilidade de cobrança
de valores em parcela única ou periódicos ao nu proprietário,
porém é vedada a cobrança de valores por conta da
transmissão do direito de superfície (art. 1.370 + art. 1.372 do
CC).
A SERVIDÃO grava o imóvel serviente em favor do prédio
dominante, podendo ser protegida (art. 1.383 do CC) e
usucapida (art. 1.379 do CC), mas também removida (art.
1.384 do CC) ou limitada (art. 1.385 do CC).
Os DIREITOS DE USUFRUTO (art. 1.390 do CC), uso (art.
1.412 do CC) e habitação (art. 1.414 do CC), limitam a
propriedade, podendo ter prazo determinado ou
indeterminado, mas se extinguem com a morte do beneficiário
(art. 1.410 do CC), e correspondem à fruição de posse direta
pelo beneficiário, remanescendo a posse indireta ao nu
proprietário.
A promessa de compra e venda garante direito real de
aquisição ao promitente comprador (art. 1.417 do CC),
podendo exigir a adjudicação compulsória do bem (art. 1.418
do CC).
É nula a cláusula que prevê à CREDOR ANTICRÉTICO,
pignoratício ou hipotecário a ficar com o bem (art. 1.428 do
CC), mas o devedor poderá dar a coisa em pagamento da
dívida. O penhor geral tem como principal característica a
posse do bem com o credor (art. 1.431 do CC), mas nos
penhores especiais a posse direta permanece com o devedor
(v.g. art. 1.441 do CC).
A HIPOTECA, incidente sobre imóveis e equiparados (art.
1.473 do CC), compreende garantia com preferência,
acompanha o bem mesmo diante de venda. Tem, assim, por
característica a possibilidade de venda do bem (sendo nula
cláusula contrária – art. 1.475 do CC), mas com possibilidade
de estipulação de vencimento antecipado em caso de
alienação (art. 1.475, § único, do CC).
A ANTICRESE envolve a possibilidade de transferência da
fruição de bem ao credor para, com frutos e rendimentos,
efetuar a liquidação de determinada dívida (art. 1506 do CC),
cabendo à uma das partes a administração desses frutos ou
rendimentos, com prestação de contas à outra (art. 1.507 do
CC).
O DIREITO DE LAJE corresponde à concessão de direito
real de construção sobre ou sob construção já existente (art.
1510-A do CC), aproveitando-se a estrutura do imóvel, com
matrícula independente e obrigações conjuntas de
manutenção das estruturas comuns (art. 1.510-C do CC).