Parágrafo único - Cloud Object Storage · Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa...

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Art. 1º - I - II - § 1º - § 2º - § 3º - § 4º - § 5º - Art. 2º - I - II - III - a) b) IV - V - Parágrafo único - Este documento foi gerado em 06/03/2013 às 18h:36min. DECRETO Nº 33.156, DE 31 DE MARÇO DE 1989. (REGULAMENTO DO ITCD) Regulamenta o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos. (Atualizado até o Decreto nº 49.955, de 14/12/12 (DOE 17/12/12) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, DECRETA: TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Capítulo I DA INCIDÊNCIA O imposto tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" e a doação a qualquer título, de: propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos. Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus. Nas transmissões "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. Nas transmissões decorrentes de doações, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os donatários do bem, título ou crédito, ou de direito transmitido. O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia. Além do disposto no § 1º, considera-se doação a transmissão de bem ou direito em favor de pessoa sem capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 086) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efeitos a partir de 03/12/12.) O imposto de que trata este Regulamento é devido a este Estado quando: os bens imóveis localizarem-se no seu território; os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de inventário ou arrolamento processado neste Estado; o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, no caso de transmissão de bens móveis, títulos e créditos, e: o inventário ou arrolamento tiver sido processado no exterior; o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que inventário ou arrolamento tenha sido processado no País; os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos em decorrência de doação em que o doador tiver domicílio neste Estado; os bens móveis, títulos e créditos forem transmitidos por pessoa sem residência ou domicílio no País e o donatário for domiciliado neste Estado. O disposto neste artigo aplica-se, também, à transmissão de direitos.

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  • Art. 1 -

    I -

    II -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    Art. 2 -

    I -

    II -

    III -

    a)

    b)

    IV -

    V -

    Pargrafo nico -

    Este documento foi gerado em 06/03/2013 s 18h:36min.

    DECRETO N 33.156, DE 31 DE MARO DE 1989. (REGULAMENTO DO ITCD)

    Regulamenta o Imposto sobre a Transmisso "Causa Mortis" e Doao, de Quaisquer Bens ou Direitos.

    (Atualizado at o Decreto n 49.955, de 14/12/12 (DOE 17/12/12)

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da

    Constituio do Estado,

    DECRETA:

    TTULO I

    DA OBRIGAO PRINCIPAL

    Captulo I

    DA INCIDNCIA

    O imposto tem como fato gerador a transmisso "causa mortis" e a doao a qualquer ttulo, de:

    propriedade ou domnio til de bens imveis e de direitos a eles relativos;

    bens mveis, ttulos e crditos, bem como dos direitos a eles relativos.

    Para efeitos deste artigo, considera-se doao qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade,

    transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimnio, ao donatrio que os aceita, expressa, tcita ou presumidamente, incluindo-se as

    doaes efetuadas com encargos ou nus.

    Nas transmisses "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou

    legatrios.

    Nas transmisses decorrentes de doaes, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os

    donatrios do bem, ttulo ou crdito, ou de direito transmitido.

    O disposto neste artigo no se aplica aos direitos reais de garantia.

    Alm do disposto no 1, considera-se doao a transmisso de bem ou direito em favor de pessoa sem

    capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao

    086) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    O imposto de que trata este Regulamento devido a este Estado quando:

    os bens imveis localizarem-se no seu territrio;

    os bens mveis, ttulos e crditos forem transmitidos em decorrncia de inventrio ou arrolamento processado

    neste Estado;

    o herdeiro ou legatrio for domiciliado neste Estado, no caso de transmisso de bens mveis, ttulos e crditos, e:

    o inventrio ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

    o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que inventrio ou arrolamento tenha sido processado

    no Pas;

    os bens mveis, ttulos e crditos forem transmitidos em decorrncia de doao em que o doador tiver domiclio

    neste Estado;

    os bens mveis, ttulos e crditos forem transmitidos por pessoa sem residncia ou domiclio no Pas e o donatrio

    for domiciliado neste Estado.

    O disposto neste artigo aplica-se, tambm, transmisso de direitos.

  • Art. 3 -

    I -

    a)

    b)

    c)

    II -

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    f)

    III -

    Art. 4 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    Ocorre o fato gerador:

    na transmisso "causa mortis":

    na data da abertura da sucesso legtima ou testamentria, mesmo nos casos de sucesso provisria e na

    instituio de fideicomisso e de usufruto;

    na data da morte do fiducirio, na substituio de fideicomisso;

    na data da ocorrncia do fato jurdico, nos casos no previstos nas alneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1

    (Alterao 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    na transmisso por doao:

    na data da instituio do usufruto convencional;

    na data em que ocorrer o fato ou ato jurdico determinante da consolidao da propriedade, tal como nas hipteses

    de extino dos direitos de usufruto, de uso, de habitao e de servides; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 066) do Decreto 45.220, de

    22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    na data da partilha de bem, ttulo ou crdito, por antecipao de legtima;

    na data da morte de um dos usufruturios, no caso de usufruto simultneo em que tenha sido estipulado o direito

    de acrescer ao usufruturio sobrevivente; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de

    06/07/07.)

    na data da transmisso da nua-propriedade; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 074) do Decreto 47.213, de 06/05/10.

    (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    na data da formalizao do ato ou negcio jurdico, nos casos no previstos nas alneas "a" a "e". (Acrescentado pelo

    art. 1 (Alterao 074) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    Captulo II

    DA IMUNIDADE

    So imunes ao imposto:

    A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;

    os templos de qualquer culto;

    os partidos polticos, inclusive suas fundaes;

    as entidades sindicais dos trabalhadores, instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,

    observado o disposto nos 3 e 4 deste artigo;

    os livros, os jornais, os peridicos e o papel destinado sua impresso.

    A imunidade prevista no inciso I extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder

    Pblico, vinculadas s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    A imunidade prevista no inciso I e no pargrafo anterior no se aplica aos casos relacionados com explorao de

    atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de

    preos ou tarifas pelo usurio.

    A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, ttulos e crditos relacionados com

    as finalidades essenciais das entidades neles referidos.

    O disposto no inciso IV condiciona-se observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

  • a)

    b)

    c)

    5 -

    Art. 5 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    VI -

    Pargrafo nico -

    a)

    b)

    Art. 6 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou participao no seu

    resultado;

    aplicarem integralmente no Pas os seus recursos, na manuteno de seus objetivos institucionais;

    manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua

    exatido.

    O disposto neste artigo no dispensa as entidades nele referidas da prtica de atos assecuratrios do

    cumprimento, por terceiros, das obrigaes tributrias previstas na legislao do imposto.

    Captulo III

    DA NO-INCIDNCIA

    O imposto no incide:

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    na renncia herana ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefcio do monte e no tenha o

    renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitao;

    na extino de usufruto, se tiver sido tributada a transmisso da nua-propriedade at 28 de fevereiro de 1989.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    na doao, quando esta corresponder a uma operao includa no campo de incidncia do Imposto sobre

    Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS);

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    na extino do condomnio, quando o valor transmitido no superar a cota-parte de cada condmino. (Acrescentado

    pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Para fins do disposto no inciso III, admitir-se- como prova de pagamento do imposto: (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    escritura pblica em que conste ter sido pago o imposto de transmisso respectivo;

    certido, do rgo arrecadador, de que o imposto de transmisso respectivo foi pago.

    Captulo IV

    DA ISENO

    isenta do imposto a transmisso:

    de imvel urbano, desde que seu valor no ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e

    nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cnjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, no seja proprietrio de outro

    imvel e no receba mais do que um imvel, por ocasio da transmisso; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01.

    (DOE 30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    decorrente da extino de usufruto, de uso, de habitao e de servido, quando o nu-proprietrio tenha sido o

    instituidor; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 075) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    decorrente de doao em que o donatrio for a Unio, o Estado do Rio Grande do Sul ou Municpio deste Estado;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 17), do Decreto 35.169, de 25/03/94. (DOE 28/03/94) - Efe itos a partir de 17/08/93)

    de imvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cnjuge, ou a ele equiparado, do

    transmitente, e, simultaneamente, no seja proprietrio de outro imvel, no receba mais do que um imvel de at 25 (vinte e cinco) hectares

    de terras por ocasio da transmisso e cujo valor no ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS; (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

  • V -

    VI -

    a)

    b)

    VII -

    VIII -

    IX -

    X -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 075) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    decorrente da extino de usufruto, de uso, de habitao e de servido, relativos a bens mveis e imveis, ttulos

    e crditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 087) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE

    17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    pago o imposto na transmisso da nua-propriedade; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 087) do Decreto 49.955, de

    14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmisso da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e

    recebedor; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 087) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    decorrente de doao em que o donatrio seja alguma das entidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 4;

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    de roupas, de utenslios agrcolas de uso manual, bem como de mveis e aparelhos, de uso domstico.

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    "causa mortis" por sucesso legtima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imveis situados neste

    Estado, bens mveis, ttulos e crditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinho, avaliados nos termos do art.

    14, no ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE

    30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadao resulte em quantia inferior ao equivalente a

    4 (quatro) UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 067) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    Nos casos das transmisses de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS o vigente na data da

    avaliao procedida pela Fazenda Pblica Estadual. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 067) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) -

    Efeitos a partir de 06/07/07.)

    A iseno de que trata o inciso III extensiva s autarquias, s fundaes institudas e mantidas pelo poder

    pblico e s companhias habitacionais administradas pelo poder pblico, desde que o objeto da doao se destine s respectivas atividades

    essenciais. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Nas hipteses dos incisos I e IV, a iseno somente beneficiar uma transmisso realizada entre os mesmos

    transmitente e beneficirio ou recebedor dos bens ou direitos. (Redao dada pelo art. 3 (Alterao 14), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE

    18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    Na hiptese do inciso IV, quando se tratar de transmisso "causa mortis" e houver sobrepartilha relativa a

    imvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar sero convertidos em UPF-RS, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliaes,

    tornando-se devido o imposto se o somatrio dos valores ultrapassar a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    O disposto no pargrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 4.379 (quatro mil trezentas e

    setenta e nove) UPF-RS, ao previsto no inciso I deste artigo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE

    30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    Nos casos das transmisses de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imveis

    urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espcie, no haver direito a iseno. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 33.466,

    de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    A iseno prevista no inciso VII compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais do

    donatrio. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    Quando o donatrio for entidade sindical de trabalhadores, instituio de educao ou instituio de assistncia

    social, a iseno prevista no inciso VII condiciona-se observncia, por parte do donatrio, do disposto nas alneas do 4 do art. 4.

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    Para efeitos do disposto no inciso IX, excetuam-se da soma dos valores venais nele referida aqueles relativos

  • 10 -

    Art. 7 -

    Pargrafo nico -

    Art. 8 -

    Art. 9 -

    Art. 10 -

    I -

    a)

    b)

    c)

    d)

    1 -

    2 -

    3 -

    II -

    aos bens relacionados no inciso VIII. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 17), do Decreto 35.169, de 25/03/94. (DOE 28/03/94) - Efe itos a partir de

    17/08/93)

    Para efeitos do disposto no inciso X, o valor da iseno se refere ao valor total devido a ttulo de ITCD por

    processo judicial ou por Declarao de ITCD - DIT. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 067) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a

    partir de 06/07/07.)

    Captulo V

    DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NO-INCIDNCIA E DA ISENO

    Exceto em relao s hipteses previstas nos arts. 4, I, e 6, III e V, as desoneraes tributrias por imunidade e

    iseno ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Receita Estadual. (Redao dada ao art. 7 pelo art. 1 (Alterao 070) do Decreto 46.125,

    de 09/01/09. (DOE 12/01/09))

    Na hiptese de no-incidncia, o reconhecimento da desonerao tributria, quando necessrio,

    ser efetuado na forma prevista em instrues baixadas pela Receita Estadual. (Redao dada ao art. 7 pelo art. 1 (Alterao 070) do Decreto

    46.125, de 09/01/09. (DOE 12/01/09))

    O reconhecimento da desonerao tributria no gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo

    desde a data da transmisso ou da doao, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, o bem, ttulo ou crdito

    no tiver sido utilizado para os fins que lhe asseguraram o benefcio.

    A Receita Estadual expedir as instrues relativas s obrigaes a serem cumpridas pelo contribuinte para o

    reconhecimento das desoneraes tributrias por imunidade, no-incidncia e iseno. (Substituda a expresso "O Departamento da Administrao

    Tributria" por "A Receita Estadual" pelo art. 2 do Decreto 43.953, de 28/07/05 (DOE 29/07/05)) Redao dada pelo art. 2 do Decreto 43.953, de 28/07/05

    (DOE 29/07/05))

    Captulo VI

    DA SUJEIO PASSIVA

    Seo I

    Do Contribuinte

    Contribuinte do imposto :

    nas doaes:

    o doador, quando domiciliado ou residente no Pas;

    o donatrio, quando o doador no for domiciliado nem residente no Pas;

    o nu-proprietrio, na extino do usufruto por morte do usufruturio; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto

    36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    o beneficirio: (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 068) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de

    06/07/07.)

    na morte de um dos usufruturios, em se tratando de usufruto simultneo em que tenha sido estipulado o direito

    de acrescer ao usufruturio sobrevivente; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 068) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de

    06/07/07.)

    na renncia de usufruto; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 068) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos

    a partir de 06/07/07.)

    na extino de direito de uso, de habitao e de servides; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 068) do Decreto 45.220,

    de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    nas transmisses "causa mortis", o beneficirio ou recebedor do bem, ttulo e crdito, ou direito transmitido.

    Seo II

  • Art. 11 -

    I -

    a)

    b)

    II -

    a)

    b)

    c)

    Art. 12 -

    I -

    II -

    III -

    Art. 13 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    Pargrafo nico -

    Art. 14 -

    1 -

    2 -

    Do Responsvel

    So pessoalmente responsveis:

    pelo pagamento do imposto:

    o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" at a data da partilha ou

    adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao;

    o esplio, quanto ao devido pelo "de cujus", at a data da abertura da sucesso;

    pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes

    ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:

    as pessoas referidas no artigo 13;

    os mandatrios, prepostos e empregadores;

    os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas, limitada esta responsabilidade ao perodo de

    exerccio do cargo.

    So solidariamente obrigados pelo pagamento dos crditos correspondentes a obrigaes tributrias:

    as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal;

    o donatrio, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no Pas, inclusive no tocante doao ou

    doaes anteriores;

    o doador residente ou domiciliado fora do Pas, quanto ao devido pelo donatrio.

    Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem

    solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:

    os pais, pelo imposto devido por seus filhos menores;

    os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados ou curatelados;

    os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

    o inventariante, pelo imposto devido pelo esplio;

    os servidores pblicos, os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelo imposto devido sobre os atos

    praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio.

    O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.

    Captulo VII

    DO CLCULO E DO PAGAMENTO

    Seo I

    Da Base de Clculo

    A base de clculo do imposto o valor venal dos bens, dos ttulos ou dos crditos transmitidos, apurado mediante

    avaliao procedida pela Fazenda Pblica Estadual ou avaliao judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em

    quantidade de UPF-RS, observando-se as normas tcnicas de avaliao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 43), do Decreto 40.609, de 29/01/01.

    (DOE 30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    Na transmisso de direitos, a base de clculo o valor venal do respectivo bem, ttulo ou crdito, apurado

    conforme "caput" deste artigo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 4), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Na hiptese de apurao da base de clculo mediante avaliao judicial, a Fazenda Estadual ser previamente

    intimada para indicao de assistente tcnico, nos termos da lei processual civil.

  • 3 -

    4 -

    5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    10 -

    Art. 15 -

    I -

    II -

    III -

    Art. 16 -

    I -

    II -

    1 -

    2 -

    Art. 17 -

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    A Receita Estadual efetuar a avaliao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da petio

    referida no art. 34 ou da Declarao de ITCD (DIT) referida no art. 35, exceto se houver necessidade de diligncia para a complementao de

    dados, hiptese em que o prazo contar da data da sua complementao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 056) do Decreto 44.807, de

    22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    O valor dos ttulos da dvida pblica, o das aes das sociedades e o dos ttulos de crdito negociveis em bolsa

    sero o da cotao oficial do dia da avaliao.

    O valor do ouro e o da moeda estrangeira sero o da cotao oficial do dia da avaliao.

    Se o contribuinte discordar da avaliao, proceder-se- avaliao contraditria nos termos da Seo II deste

    Captulo.

    Se ocorrer alienao de imvel, mvel, ttulo ou crdito no curso do inventrio, a base de clculo do imposto nas

    transmisses por sucesso legtima 50% do valor do bem, ttulo ou crdito alienado, se houver meao, e integral, no havendo meao.

    O contribuinte dever fornecer Fazenda Pblica Estadual os elementos necessrios para a apurao da base

    de clculo do imposto. (Reintroduzido pelo art. 1 (Alterao 23), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    A Receita Estadual poder adotar procedimento eletrnico e simplificado para determinao da base de clculo

    e apurao do imposto. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 056) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    No se inclui na avaliao do imvel o valor da construo nele executada, pelo adquirente e comprovada por este

    mediante exibio, ao funcionrio responsvel pela avaliao, dos seguintes documentos:

    alvar de licena para construo;

    notas fiscais do material adquirido para a construo;

    Certido Negativa de Dbito (CND) da obra fornecido pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciria

    (UARP). (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 057) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    A base de clculo estabelecida no art. 14, expressa em moeda corrente nacional, ser ajustada monetariamente,

    dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do art. 14 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliao e, a seguir,

    multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE

    17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    do vencimento, na hiptese de imposto vencido e no pago, devendo, a partir dessa data, aplicar-se os acrscimos

    legais previstos na Lei n 6.537, de 27/02/73; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a

    partir de 03/12/12.)

    do pagamento, na hiptese de imposto no vencido. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 49.955, de

    14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    O disposto no "caput" no se aplica na hiptese de imposto no vencido pago no prazo de 30 (trinta) dias

    contados da data da avaliao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de

    03/12/12.)

    A reavaliao dos bens, ttulos e crditos, bem como os direitos a eles relativos poder ser efetuada de ofcio ou

    a requerimento do interessado, quando circunstncia posteriormente conhecida venha a prejudicar a avaliao, ou ainda, na forma e no prazo

    previstos em regulamento, desde que no tenha sido pago o imposto ou constitudo o respectivo crdito tributrio. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 088) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    Seo II

    Da Avaliao Contraditria

    Discordando da avaliao, o contribuinte poder, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da respectiva cincia,

  • 1 -

    a)

    b)

    c)

    2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    6 -

    7 -

    Art. 18 -

    Art. 19 -

    Art. 20 -

    Art. 21 -

    a)

    requerer avaliao contraditria. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 089) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de

    03/12/12.)

    Considera-se cientificado o contribuinte na data: (Redao dada ao pragrafo pelo art. 1 (Alterao 50), do Decreto

    43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    em que lhe for entregue o documento em que constou a avaliao pela repartio fazendria; (Redao dada pelo art.

    1 (Alterao 50), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    do recebimento, na repartio fazendria, da guia de arrecadao, na hiptese de ter imposto a pagar, ou da

    Certido de Quitao do ITCD, emitida conforme modelo previsto em instrues baixadas pela Receita Estadual, se no houver imposto a

    pagar; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 50), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    do primeiro acesso Declarao de ITCD (DIT) com a avaliao da autoridade fazendria, no endereo da Secretaria

    da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 50), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) - Efe itos

    a partir de 25/07/05)

    O requerimento, dirigido ao Subsecretrio da Receita Estadual, contendo as razes em que se fundamenta a

    discordncia e acompanhado do documento em que constou a avaliao impugnada, dever ser apresentado repartio fazendria onde foi

    processada a avaliao, podendo o requerente juntar laudo assinado por tcnico habilitado ou indicar assistente para acompanhar os

    trabalhos de avaliao. (Substituda a expresso "Diretor da Receita Estadual" por "Subsecretrio da Receita Estadual" pelo art. 3 (Alterao 084) do

    Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    No estando o requerimento acompanhado de laudo e o contribuinte no tiver indicado o assistente, a

    autoridade responsvel pela avaliao impugnada, se entender necessrio, poder exigir que o contribuinte faa a indicao deste. (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 058) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    A apresentao do requerimento prova-se mediante recibo passado ao apresentante, cumprindo

    obrigatoriamente a quem o receber certificar, no prprio instrumento e em sua cpia, com clareza, a data do seu recebimento.

    No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, a autoridade responsvel pela avaliao

    emitir parecer fundamentado sobre os critrios adotados para a avaliao e, no mesmo prazo, o assistente, se indicado, emitir seu laudo.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 089) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    O requerimento, instrudo com o parecer referido no pargrafo anterior e com os laudos respectivos, ser

    encaminhado ao Subsecretrio da Receita Estadual que decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliao a ser fixado no contraditrio.

    (Substituda a expresso "Diretor da Receita Estadual" por "Subsecretrio da Receita Estadual" pelo art. 3 (Alterao 084) do Decreto 48.882, de 23/02/12.

    (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    A autoridade responsvel pela avaliao, se entender procedente as razes que fundamentam a discordncia,

    poder processar nova avaliao, retificando a anterior. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 058) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06) -

    Efeitos a partir de 26/12/06.)

    Correro conta do contribuinte, e sero por este satisfeitas, todas as despesas decorrentes da avaliao

    contraditria.

    s transmisses decorrentes de sucesso legtima ou testamentria e quelas formalizadas mediante

    procedimento judicial, aplicam-se, no que respeita avaliao contraditria, as disposies do Cdigo de Processo Civil.

    Na impugnao a lanamento do imposto, na parte que versar sobre a avaliao dos bens, ttulos e crditos, a

    autoridade instrutora determinar que se realize a avaliao contraditria, podendo o sujeito passivo indicar assistente tcnico ou juntar

    laudo, na forma e no rito previstos na Lei do Procedimento Tributrio Administrativo (LEI N 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e alteraes).

    O Subsecretrio da Receita Estadual poder delegar, a Agente Fiscal do Tesouro do Estado, competncia para, em

    processos de avaliao contraditria: (Substituda a expresso "Diretor da Receita Estadual" por "Subsecretrio da Receita Estadual" pelo art. 3 (Alterao

    084) do Decreto 48.882, de 23/02/12. (DOE 24/02/12) - Efe itos a partir de 24/02/12.)

    determinar a realizao de diligncias; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 059) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE

  • b)

    c)

    Art. 22 -

    1 -

    2 -

    a)

    b)

    c)

    3 -

    4 -

    Art. 23 -

    1 -

    2 -

    a)

    b)

    c)

    26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    nomear perito, fixando o prazo para apresentao do laudo; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 059) do Decreto

    44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    julgar o processo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 059) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir

    de 26/12/06.)

    Seo III

    Das Alquotas

    Na transmisso "causa mortis", a alquota do imposto 4% (quatro por cento). (Redao dada ao art. 22 pelo art. 1

    (Alterao 076) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    Nos termos do art. 2 da Lei n 14.136, de 30/11/12, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores

    ocorridos at 30 de dezembro de 2009, sempre que a alquota aplicvel for superior a 4% (quatro por cento), observado o disposto nos 2

    e 3 deste artigo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    O disposto no 1 deste artigo fica condicionado a que o contribuinte: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do

    Decreto 48.466, de 21/10/11. (DOE 24/10/11) - Efe itos a partir de 04/10/11.)

    solicite o benefcio na repartio fazendria onde foi processada a avaliao ou calculado o imposto ou, por meio da

    internet, emita a Guia de Arrecadao para pagamento do imposto; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 082) do Decreto 48.466, de 21/10/11. (DOE

    24/10/11) - Efe itos a partir de 04/10/11.)

    efetue o pagamento integral do imposto devido at 28 de junho de 2013; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do

    Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos j

    interpostos, de forma irrevogvel e irretratvel, e apresente cpia da petio protocolada para esta finalidade. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 082) do Decreto 48.466, de 21/10/11. (DOE 24/10/11) - Efe itos a partir de 04/10/11.)

    O disposto no 1 deste artigo no autoriza a restituio ou a compensao de importncias pagas at 3 de

    dezembro de 2012. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 090) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    Na transmisso "causa mortis", por sucesso legtima, ocorrida no perodo de 31 de dezembro de 2009 a 31 de

    maro de 2010, aplica-se a tabela vigente at 30 de dezembro de 2009, sempre que a alquota aplicvel for inferior a 4% (quatro por cento).

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 078) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    Na transmisso por doao, a alquota do imposto 3% (trs por cento). (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 077)

    do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    Nos termos do art. 2 da Lei n 14.136, de 30/11/12, o disposto neste artigo fica estendido aos fatos geradores

    ocorridos at 30 de dezembro de 2009, sempre que a alquota aplicvel for superior a 3% (trs por cento), observado o disposto nos 2 e

    3 deste artigo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 091) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    O disposto no 1 deste artigo fica condicionado a que o contribuinte: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 083) do

    Decreto 48.466, de 21/10/11. (DOE 24/10/11) - Efe itos a partir de 04/10/11.)

    solicite o benefcio na repartio fazendria onde foi processada a avaliao ou calculado o imposto ou, por meio da

    internet, emita a Guia de Arrecadao para pagamento do imposto; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 083) do Decreto 48.466, de 21/10/11. (DOE

    24/10/11) - Efe itos a partir de 04/10/11.)

    efetue o pagamento integral do imposto devido at 28 de junho de 2013; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 091) do

    Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    renuncie a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial referente ao imposto e, ainda, desista dos j

    interpostos, de forma irrevogvel e irretratvel, e apresente cpia da petio protocolada para esta finalidade. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 083) do Decreto 48.466, de 21/10/11. (DOE 24/10/11) - Efe itos a partir de 04/10/11.)

  • 3 -

    Art. 24 -

    Art. 25 -

    I -

    II -

    Art. 26 -

    Art. 27 -

    Art. 28 -

    Pargrafo nico -

    Art. 29 -

    1 -

    2 -

    Art. 30 -

    I -

    a)

    b)

    II -

    a)

    b)

    c)

    d)

    O disposto no 1 deste artigo no autoriza a restituio ou a compensao de importncias pagas at 3 de

    dezembro de 2012. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 091) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 7), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Seo IV

    Do Pagamento

    O pagamento do imposto far-se- de uma s vez, nos prazos previstos no art. 30, observadas as instrues

    baixadas pela Receita Estadual e o prazo de validade da avaliao: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 51), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE

    29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    em estabelecimento bancrio credenciado, mediante a apresentao da Guia de Arrecadao (GA); (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 51), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    utilizando a modalidade auto-atendimento, mediante dbito em conta em estabelecimento bancrio credenciado.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 51), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 52), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 30), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    O imposto ser pago:

    na transmisso de bens, ttulos ou crditos decorrentes de sucesso legtima ou testamentria, em que o

    inventrio se processe pela forma de: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    inventrio judicial, no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentena homologatria do

    clculo, ou, na falta desta, na data em que transitar em julgado a sentena homologatria da partilha ou da adjudicao, e, em qualquer

    hiptese, antes da expedio dos formais; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    inventrio e partilha por escritura pblica, antes de sua lavratura; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto

    47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    na transmisso de bens, ttulos ou crditos decorrentes de sucesso legtima ou testamentria em que o

    inventrio se processe pela forma de arrolamento, se a partilha se formalizar: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 31), do Decreto 36.799, de

    09/07/96. (DOE 10/07/96))

    por escritura pblica, antes de sua lavratura;

    por termo nos autos, no prazo de 30 dias, contado de sua lavratura ou, na data do trnsito em julgado da

    respectiva homologao ou julgamento, na hiptese dessa data ocorrer antes do referido prazo; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do

    Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da data de sua assinatura, ou, na falta desta, na data do

    trnsito em julgado da respectiva homologao, e, em qualquer hiptese, antes do registro no rgo competente, quando exigido; (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    nos termos do art. 34, antes da propositura da respectiva ao; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto

    47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

  • III -

    a)

    b)

    IV -

    a)

    b)

    V -

    VI -

    VII -

    a)

    b)

    c)

    VIII -

    1 -

    2 -

    Art. 31 -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    na extino de usufruto, de uso, de habitao e de servido, na reverso de usufruto e na substituio de

    fideicomisso: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    antes da lavratura, quando forem formalizadas por escritura pblica; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 060) do

    Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    antes do cancelamento da averbao no ofcio ou rgo competente, nos demais casos; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 060) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    na dissoluo da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder meao transmitida de forma gratuita:

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 065) do Decreto 44.871, de 23/01/07. (DOE 24/01/07))

    antes da lavratura, se for formalizada por escritura pblica; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 065) do Decreto 44.871,

    de 23/01/07. (DOE 24/01/07))

    no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentena homologatria do clculo, ou, na falta

    desta, na data em que transitar em julgado a sentena homologatria da partilha, e, em qualquer hiptese, antes da expedio dos formais e

    antes do registro do ato no ofcio ou rgo competente, quando exigido; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10.

    (DOE 13/08/10))

    na doao de bens, ttulos ou crditos, que se formalizar por escritura pblica, antes de sua lavratura;

    na doao de bens, ttulos ou crditos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 30 dias, contado da

    data da assinatura deste e antes do registro do ato no ofcio ou rgo competente, quando exigido, na hiptese dessa data ocorrer antes do

    referido prazo; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    na cesso de direitos hereditrios de forma gratuita:

    antes da lavratura da escritura pblica, se o contrato tiver por objeto bem, ttulo ou crdito certos e determinados;

    no mesmo prazo previsto na alnea "a" do inciso I deste artigo, quando a cesso se formalizar nos autos do

    inventrio, mediante termo de desistncia, ou por escritura pblica, quando esta se referir totalidade da herana ou frao; (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    no mesmo prazo previsto na alnea "b" do inciso I deste artigo, quando a cesso se formalizar na prpria escritura

    pblica de inventrio e partilha; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    nas transmisses "causa mortis" ou doaes de bens, ttulos ou crditos no referidas nos incisos anteriores, no

    prazo de 30 dias, contado da ocorrncia do fato gerador e antes do registro do ato no ofcio ou rgo competente, quando exigido, na

    hiptese dessa data ocorrer antes do referido prazo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 079) do Decreto 47.400, de 12/08/10. (DOE 13/08/10))

    A alienao de bem, ttulo ou crdito no curso de processo de inventrio, mediante autorizao judicial, no

    altera o prazo para pagamento do imposto devido pela transmisso decorrente de sucesso legtima ou testamentria.

    O disposto neste artigo aplica-se, tambm, transmisso de direitos.

    Os prazos para pagamento do imposto s se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agncias

    bancrias autorizadas. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 32), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    O imposto vencido no perodo de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004 poder ser pago at o dia 21 de

    outubro de 2004. (Transformado o pargrafo nico em 1 pelo art. 3 (Alterao 069) do Decreto 45.997, de 17/11/08. (DOE 18/11/08))

    Para fins do previsto no "caput", no se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancrios o

    perodo de 10 a 22 de outubro de 2008. (Acrescentado pelo art. 3 (Alterao 069) do Decreto 45.997, de 17/11/08. (DOE 18/11/08))

    Para fins do disposto no "caput", no se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancrios o

    perodo de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010. (Acrescentado pelo art. 3 (Alterao 081) do Decreto 47.520, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) -

    Efeitos a partir de 01/11/10.)

    Para fins do disposto no "caput", no se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancrios o

  • Art. 32 -

    I -

    II -

    III -

    Pargrafo nico -

    Art. 33 -

    Art. 34 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    VI -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    perodo de 21 de setembro a 5 de outubro de 2012. (Acrescentado pelo art. 3 (Alterao 085) do Decreto 49.782, de 05/11/12. (DOE 06/11/12) - Efe itos

    a partir de 06/11/12.)

    Seo V

    Da Repetio do Indbito

    O valor indevidamente pago a ttulo de imposto poder ser restitudo:

    quando no se formalizar o ato ou o negcio jurdico que tenha dado causa ao pagamento;

    quando for declarada, por deciso judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negcio jurdico que tenha

    dado causa ao pagamento;

    em decorrncia de deciso administrativa final ou por deciso judicial transitada em julgado.

    O disposto neste artigo aplica-se, tambm, a quaisquer acrscimos que tenham incidido sobre o

    imposto.

    A repetio do indbito ser feita a quem prove ter pago o valor respectivo.

    TTULO II

    DA OBRIGAO ACESSRIA

    Captulo I

    DAS OBRIGAES DO CONTRIBUINTE

    No inventrio pela forma de arrolamento, a parte poder entregar repartio fazendria da unidade operacional

    a que pertencer o municpio onde se situar o Foro em que tramitar o feito, petio, que, alm de obedecer ao disposto nos arts. 282 e 1032

    do Cdigo de Processo Civil (CPC), dever estar acompanhada dos seguintes documentos: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 061) do Decreto

    44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    instrumento de mandato outorgado ao signatrio da inicial; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799,

    de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    certido de bito do autor da herana; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE

    10/07/96))

    certides que comprovem a legitimidade dos herdeiros; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799, de

    09/07/96. (DOE 10/07/96))

    descrio completa dos bens, ttulos e crditos do esplio, respectivos valores atribudos, alm das matrculas do

    lbum imobilirio, quando for o caso; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    plano de partilha, observado o disposto no art. 1025 do CPC (1); (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do

    Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    declarao da existncia ou no de propriedade imobiliria em nome de cada um dos herdeiros, para os fins

    previstos no art. 6, incisos I e IV. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    Fica facultada a apresentao do plano de partilha a que se refere o inciso V at 30 dias da cincia da avaliao.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    A petio de que trata o "caput" ser protocolada na respectiva repartio fazendria. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 061) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    A Receita Estadual proceder avaliao de bens, ttulos e crditos, e realizar o clculo dos tributos devidos,

    se for o caso. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 061) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    A Receita Estadual dar cincia da avaliao e entregar parte, sob protocolo, a petio e demais

    documentos, devendo ser observado o disposto na alnea "b" do inciso I do art. 36. (Redao dada ao 4 pelo art. 1 (Alterao 061) do Decreto

  • 5 -

    6 -

    a)

    b)

    c)

    Art. 35 -

    I -

    a)

    b)

    c)

    d)

    II -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    Eventuais omisses de bens, ttulos ou crditos ou modificaes no plano de partilha devero ser declaradas

    repartio fazendria, nos termos deste artigo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    Na hiptese de pedido de assistncia judiciria ou de obteno de alvar para qualquer finalidade, a petio,

    juntamente com os demais documentos: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    seguir a tramitao no rgo fazendrio at o momento da avaliao; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do

    Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    aps a cincia da avaliao, os documentos, devidamente visados e carimbados, sero entregues parte, sob

    protocolo, para distribuio em Juzo; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 33), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    apreciado o pedido, o processo retornar Receita Estadual para seguir o trmite normal.

    (Substituda a expresso "Fiscalizao de Tributos Estaduais" por "Receita Estadual" pelo art. 2 do Decreto 44.807, de 22/12/06 (DOE 26/12/06) - Efe itos a

    partir de 26/12/06.)

    As informaes necessrias para fins de avaliao de bens e apurao do imposto sero prestadas atravs da

    Declarao de ITCD (DIT), emitida conforme instrues baixadas pela Receita Estadual, que ser preenchida: (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 62), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    em formulrio eletrnico para transmisso via Internet no endereo da Secretaria da Fazenda

    http://www.sefaz.rs.gov.br: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    pelos ofcios notariais para as transmisses formalizadas por instrumento pblico; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao

    62), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    opcionalmente pelos ofcios registrais quando o ato levado a registro estiver no campo de incidncia do imposto e

    no possuir documento de arrecadao ou de reconhecimento da desonerao, exceto nas hipteses previstas nos arts. 4, I e 6, III e V;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    pelos advogados, a partir de 1 de maro do 2009, relativamente s transmisses decorrentes dos processos de

    inventrio pela forma de arrolamento, em substituio ao contido no art. 34; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 072) do Decreto 46.125, de

    09/01/09. (DOE 12/01/09))

    pelos advogados, a partir de 1 de maro do 2009, nos demais processos com objetivo de partilha, adjudicao ou

    sobrepartilha de bens ou direitos sujeitos incidncia do imposto; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 072) do Decreto 46.125, de 09/01/09. (DOE

    12/01/09))

    em formulrio papel, pelo contribuinte, nas transmisses que independam da interveno de tabelionato, de ofcio

    distrital ou ofcio de sede municipal e de processo judicial, tais como: extino de usufruto, doao de cotas ou substituio de fideicomisso.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    O declarante ter acesso via Internet avaliao, ao clculo do imposto e emisso da guia de arrecadao e,

    aps o pagamento ou no caso de desonerao, Certido de Quitao do ITCD e Certido de Situao Fiscal, ou dever retir-las na

    repartio fazendria na hiptese do inciso II. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    A utilizao, via Internet, de sistema eletrnico de informao da ocorrncia da transmisso, mediante o

    preenchimento e remessa da declarao de que tratam as alneas "c" e "d" do inciso I poder ser considerada como vista do processo

    judicial pela Fazenda Pblica Estadual, nos casos estabelecidos pelo Cdigo de Processo Civil. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto

    44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    O procedimento a que se refere o 2 no elide o direito de a Fazenda Pblica Estadual ter vista do processo

    judicial, para fins de exame fiscal. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 62), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    O preenchimento da DIT, de que tratam as alneas "a", "c" e "d" do inciso I, poder ser dispensado de acordo

    com as instrues baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 072) do Decreto 46.125, de 09/01/09. (DOE 12/01/09))

    http://www.sefaz.rs.gov.br

  • Art. 36 -

    I -

    a)

    b)

    c)

    II -

    a)

    b)

    III -

    IV -

    1 -

    a)

    b)

    c)

    2 -

    Art. 37 -

    Os pedidos de Certido de Situao Fiscal para fins de prova em juzo ou perante o oficial do registro competente,

    ou ainda nos casos a que se refere o artigo 43, em decorrncia de transmisso "causa mortis" e doao de bens, ttulos e crditos e de

    direitos a eles relativos, devero: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    no caso de prova em juzo: (Redao dada aos incisos I a IV pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 44.807, de 22/12/06.

    (DOE 26/12/06))

    estar acompanhados do processo judicial respectivo, no qual conste prova do pagamento dos tributos estaduais

    respectivos, ou do reconhecimento de sua desonerao, exceto em se tratando de inventrio sob a forma de arrolamento; (Redao dada pelo

    art. 1 (Alterao 63), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    estar acompanhados da documentao de que trata o art. 34 e da prova do pagamento dos tributos estaduais

    respectivos, ou do reconhecimento de sua desonerao, em se tratando de inventrio sob a forma de arrolamento; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 63), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    ser solicitados eletronicamente, aps o pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de

    sua desonerao, pelo declarante da Declarao de ITCD (DIT) que acessar a Certido de Quitao do ITCD e a Certido de Situao Fiscal

    via Internet, nas hipteses do art. 35, I, "a", "c" e "d"; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    no caso de prova perante o cartrio do registro de imveis: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto

    44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    estar acompanhados dos formais de partilha e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do

    reconhecimento de sua desonerao; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    estar acompanhados da prova de entrega da declarao de que trata o art. 35, II e da prova do pagamento dos

    tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desonerao, quando exigida; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto

    44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    estar acompanhados, no caso de prova perante o cartrio do registro de ttulos e documentos, quando exigida,

    do instrumento que formalizou a transmisso "causa mortis" ou a doao, de quaisquer bens, ttulos ou crditos ou de direitos a eles

    relativos, e da prova do pagamento dos tributos estaduais respectivos, ou do reconhecimento de sua desonerao; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 63), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    estar acompanhados, no caso de prova perante rgo da administrao direta ou indireta do Estado, quando

    exigida, do instrumento que formalizou a transmisso "causa mortis" ou a doao, de bens, ttulos e crditos ou de direitos a eles relativos, e

    da prova do pagamento do imposto respectivo, ou do reconhecimento de sua desonerao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 63), do Decreto

    44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    Os pedidos de que trata o "caput" deste artigo sero entregues na repartio fazendria da unidade

    operacional a que pertencer o municpio: (Transformado pargrafo nico em 1 pelo art. 1 (Alterao 54), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE

    29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05.)

    onde se situar o Foro em que tramitar o feito, na hiptese do inciso I deste artigo; (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 34), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    de localizao do cartrio do registro de imveis em que estiver inscrito o imvel, na hiptese do inciso II deste

    artigo; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 34), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    de domiclio do contribuinte, nos demais casos. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 34), do Decreto 36.799, de 09/07/96.

    (DOE 10/07/96))

    A Certido de Quitao do ITCD prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua

    desonerao. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 54), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    Os contribuintes do imposto so obrigados a conservar, por perodo no inferior a 5 (cinco) exerccios completos,

    os documentos de arrecadao e, quando for o caso, os de reconhecimento de desonerao, bem como os demais documentos concernentes

    respectiva transmisso.

  • Art. 38 -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    6 -

    Art. 39 -

    Art. 40 -

    Art. 41 -

    Art. 42 -

    Art. 43 -

    Captulo II

    DAS OBRIGAES DE TERCEIROS

    No podero ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados, pelos servidores da Junta Comercial, Tabelies,

    Escrives e Oficiais do Registro de Imveis e do Registro de Ttulos e Documentos, os atos e termos de sua competncia, alcanados pela

    incidncia do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipteses previstas nos arts. 4, I, e 6, III e V, do

    reconhecimento de sua desonerao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 073) do Decreto 46.125, de 09/01/09. (DOE 12/01/09))

    Nas hipteses de que tratam os artigos 34 e 35, a prova do pagamento do imposto, para fins de registro no

    ofcio competente, far-se- mediante a entrega da certido de que tratam os incisos I, II ou III, do artigo 36.

    Sempre que os atos ou termos de que trata o "caput" deste artigo decorram de ato, contrato ou inventrio,

    processados em outra unidade da Federao, ser previamente ouvida a Receita Estadual, que se manifestar quanto ao pagamento de

    tributos estaduais.

    (Substituda a expresso "Fiscalizao de Tributos Estaduais" por "Receita Estadual" pelo art. 2 do Decreto 44.807, de 22/12/06 (DOE 26/12/06) - Efe itos a

    partir de 26/12/06.)

    Os Tabelies, os Escrives e os Oficiais do Registro faro constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliao, o

    valor do imposto, a data do seu pagamento e o nmero atribudo Certido de Quitao do ITCD e o nmero de sua autenticao ou, se no

    houver esta Certido, o nmero da guia de arrecadao do imposto. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 55), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE

    29/07/05) - Efe itos a partir de 25/07/05)

    A Certido de Quitao do ITCD prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento de sua

    desonerao, a que se refere o "caput" deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 55), do Decreto 43.953, de 28/07/05. (DOE 29/07/05) -

    Efeitos a partir de 25/07/05)

    Os Advogados, os Tabelies, os Escrives e os Oficiais do Registro preenchero o formulrio Cadastramento e

    Solicitao de Senha, conforme modelo previsto em instrues baixadas pela Receita Estadual, para utilizao do Sistema ITC, que dar

    acesso Declarao de ITCD, avaliao, ao clculo do imposto, emisso da guia de recolhimento e das certides. (Redao dada ao 5 pelo

    art. 1 (Alterao 64), do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06))

    Na hiptese de no-incidncia, o reconhecimento da desonerao tributria poder ser dispensado na forma

    prevista em instrues baixadas pela Receita Estadual. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 073) do Decreto 46.125, de 09/01/09. (DOE 12/01/09))

    Os servidores da justia encarregados do registro de pessoas e de bitos devero, quando solicitado, remeter

    Receita Estadual do municpio onde tiver sido feito o registro dos bitos, relao dos que tiverem sido registrados com declarao de

    existncia de bens, ttulos e crditos e de direitos a eles relativos a inventariar, ocorridos no perodo solicitado pela Receita Estadual. (Redao

    dada pelo art. 1 (Alterao 092) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    Os servidores da justia encarregados do registro de imveis e do registro de ttulos e documentos devero,

    quando solicitado, remeter Receita Estadual do municpio onde tiver sido feito o registro das doaes de bens, ttulos e crditos e de

    direitos a eles relativos, relao das que tiverem sido registradas no perodo solicitado pela Receita Estadual. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 092) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 36), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    Nenhuma carta rogatria ou precatria, oriunda de outra unidade da Federao, para avaliao de bens, ttulos e

    crditos, alcanados pela incidncia do imposto, ser devolvida ao juzo rogante ou deprecante, sem o pronunciamento da Fazenda Estadual

    e sem o pagamento do imposto respectivo, sob pena de responsabilidade do serventurio ou servidor, pelo imposto devido e acrscimos

    legais.

    Os servidores pblicos estaduais, inclusive autrquicos, os empregados de empresa pblica e os de sociedade de

    economia mista em que o Estado do Rio Grande do Sul detm o controle acionrio, no processaro a transferncia de bens mveis, ttulos ou

    crditos alcanados pela incidncia do imposto, sem prova do pagamento do imposto devido ou, excetuadas as hipteses previstas nos arts.

    4, I, e 6, III e V, do reconhecimento de sua desonerao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 37), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE

    10/07/96))

  • Pargrafo nico -

    Art. 44 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    VI -

    Pargrafo nico -

    Art. 45 -

    Art. 46 -

    Art. 47 -

    Art. 48 -

    Art. 49 -

    Art. 50 -

    Art. 51 -

    Art. 52 -

    Art. 53 -

    Art. 54 -

    Dos atos lavrados para formalizao da transferncia a que alude o "caput", constaro os

    elementos informativos referidos na 3 do artigo 38.

    Mediante intimao escrita, so obrigados a prestar Receita Estadual todas as informaes de que disponham

    com relao aos bens, ttulos, crditos, negcios ou atividades de terceiros: (Substituda a expresso "Fiscalizao de Tributos Estaduais" por "Receita

    Estadual" pelo art. 2 do Decreto 44.807, de 22/12/06 (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    os Tabelies, Escrives e demais serventurios de ofcio;

    os bancos, casas bancrias, caixas econmicas e demais instituies financeiras;

    as empresas de administrao de bens;

    os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    os inventariantes;

    os sndicos, comissrios e liquidatrios.

    As intimaes, para os fins dos incisos I, V e VI deste artigo, sero encaminhadas por intermdio da

    autoridade judicial de subordinao direta do intimado.

    TTULO III

    DA ADMINISTRAO, DA AVALIAO E DA FISCALIZAO

    A Administrao do imposto compete Superintendncia da Administrao Tributria. (Substituda a expresso

    "Superintendncia da Administrao Tributria" por "Receita Estadual" pelo art. 2 do Decreto 43.953, de 28/07/05 (DOE 29/07/05))

    Esto sujeitos fiscalizao os contribuintes e as pessoas fsicas ou jurdicas que interferirem em atos ou

    negcios jurdicos alcanados pela incidncia do imposto, bem como aquelas que em razo de seu ofcio, judicial ou extrajudicial, pratiquem,

    ou perante as quais devam ser praticados, atos que tenham relao como imposto. (Retificado pelo DOE de 04/05/89.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    TTULO IV

    DAS DISPOSIES GERAIS

    s infraes decorrentes da inobservncia das normas estabelecidas neste Regulamento, bem como no que

    respeita aos demais procedimentos administrativos, aplicam-se, no que couber, as disposies da Lei n 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e

    alteraes.

    A Secretaria da Fazenda ter vista do processo judicial, nos casos estabelecidos pelo Cdigo de Processo Civil, no

    mesmo municpio onde se situar o Foro em que tramitar o feito, observadas as instrues expedidas pela Receita Estadual. (Substituda a

    expresso "Superintendncia da Administrao Tributria" por "Receita Estadual" pelo art. 2 do Decreto 43.953, de 28/07/05 (DOE 29/07/05))

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 38), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    Aplicam-se transmisso de direitos, no que couber, as disposies concernentes transmisso de bens, ttulos e

    crditos.

    Os prazos para pagamento a que se refere o artigo 30, j vencidos data da publicao deste Decreto, ficam

    prorrogados para o dia 10 de abril de 1989.

    Revogam-se as disposies em contrrio.

    Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao, retroagindo seus efeitos a 1 de maro de 1989.

    PALCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maro de 1989.

    Este documento foi gerado em 06/03/2013 s 18h:36min.

    DECRETO N 33.156, DE 31 DE MARO DE 1989. (REGULAMENTO DO ITCD)

  • Art. 1 -

    I -

    II -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    Art. 2 -

    I -

    II -

    III -

    a)

    b)

    IV -

    V -

    Pargrafo nico -

    Art. 3 -

    I -

    a)

    Regulamenta o Imposto sobre a Transmisso "Causa Mortis" e Doao, de Quaisquer Bens ou Direitos.

    (Atualizado at o Decreto n 49.955, de 14/12/12 (DOE 17/12/12)

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 66, inciso IV, da

    Constituio do Estado,

    DECRETA:

    TTULO I

    DA OBRIGAO PRINCIPAL

    Captulo I

    DA INCIDNCIA

    O imposto tem como fato gerador a transmisso "causa mortis" e a doao a qualquer ttulo, de:

    propriedade ou domnio til de bens imveis e de direitos a eles relativos;

    bens mveis, ttulos e crditos, bem como dos direitos a eles relativos.

    Para efeitos deste artigo, considera-se doao qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade,

    transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimnio, ao donatrio que os aceita, expressa, tcita ou presumidamente, incluindo-se as

    doaes efetuadas com encargos ou nus.

    Nas transmisses "causa mortis", ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou

    legatrios.

    Nas transmisses decorrentes de doaes, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os

    donatrios do bem, ttulo ou crdito, ou de direito transmitido.

    O disposto neste artigo no se aplica aos direitos reais de garantia.

    Alm do disposto no 1, considera-se doao a transmisso de bem ou direito em favor de pessoa sem

    capacidade financeira, inclusive quando se tratar de pessoa civilmente incapaz ou relativamente incapaz. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao

    086) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    O imposto de que trata este Regulamento devido a este Estado quando:

    os bens imveis localizarem-se no seu territrio;

    os bens mveis, ttulos e crditos forem transmitidos em decorrncia de inventrio ou arrolamento processado

    neste Estado;

    o herdeiro ou legatrio for domiciliado neste Estado, no caso de transmisso de bens mveis, ttulos e crditos, e:

    o inventrio ou arrolamento tiver sido processado no exterior;

    o "de cujus" era residente ou domiciliado no exterior, ainda que inventrio ou arrolamento tenha sido processado

    no Pas;

    os bens mveis, ttulos e crditos forem transmitidos em decorrncia de doao em que o doador tiver domiclio

    neste Estado;

    os bens mveis, ttulos e crditos forem transmitidos por pessoa sem residncia ou domiclio no Pas e o donatrio

    for domiciliado neste Estado.

    O disposto neste artigo aplica-se, tambm, transmisso de direitos.

    Ocorre o fato gerador:

    na transmisso "causa mortis":

    na data da abertura da sucesso legtima ou testamentria, mesmo nos casos de sucesso provisria e na

  • b)

    c)

    II -

    a)

    b)

    c)

    d)

    e)

    f)

    III -

    Art. 4 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    a)

    b)

    instituio de fideicomisso e de usufruto;

    na data da morte do fiducirio, na substituio de fideicomisso;

    na data da ocorrncia do fato jurdico, nos casos no previstos nas alneas "a" e "b"; (Acrescentado pelo art. 1

    (Alterao 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    na transmisso por doao:

    na data da instituio do usufruto convencional;

    na data em que ocorrer o fato ou ato jurdico determinante da consolidao da propriedade, tal como nas hipteses

    de extino dos direitos de usufruto, de uso, de habitao e de servides; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 066) do Decreto 45.220, de

    22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    na data da partilha de bem, ttulo ou crdito, por antecipao de legtima;

    na data da morte de um dos usufruturios, no caso de usufruto simultneo em que tenha sido estipulado o direito

    de acrescer ao usufruturio sobrevivente; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de

    06/07/07.)

    na data da transmisso da nua-propriedade; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 074) do Decreto 47.213, de 06/05/10.

    (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    na data da formalizao do ato ou negcio jurdico, nos casos no previstos nas alneas "a" a "e". (Acrescentado pelo

    art. 1 (Alterao 074) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 066) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    Captulo II

    DA IMUNIDADE

    So imunes ao imposto:

    A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios;

    os templos de qualquer culto;

    os partidos polticos, inclusive suas fundaes;

    as entidades sindicais dos trabalhadores, instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,

    observado o disposto nos 3 e 4 deste artigo;

    os livros, os jornais, os peridicos e o papel destinado sua impresso.

    A imunidade prevista no inciso I extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder

    Pblico, vinculadas s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes.

    A imunidade prevista no inciso I e no pargrafo anterior no se aplica aos casos relacionados com explorao de

    atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento de

    preos ou tarifas pelo usurio.

    A imunidade prevista nos incisos II, III e IV, compreende somente os bens, ttulos e crditos relacionados com

    as finalidades essenciais das entidades neles referidos.

    O disposto no inciso IV condiciona-se observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas.

    no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou participao no seu

    resultado;

    aplicarem integralmente no Pas os seus recursos, na manuteno de seus objetivos institucionais;

  • c)

    5 -

    Art. 5 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    VI -

    Pargrafo nico -

    a)

    b)

    Art. 6 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    VI -

    manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua

    exatido.

    O disposto neste artigo no dispensa as entidades nele referidas da prtica de atos assecuratrios do

    cumprimento, por terceiros, das obrigaes tributrias previstas na legislao do imposto.

    Captulo III

    DA NO-INCIDNCIA

    O imposto no incide:

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    na renncia herana ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefcio do monte e no tenha o

    renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitao;

    na extino de usufruto, se tiver sido tributada a transmisso da nua-propriedade at 28 de fevereiro de 1989.

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    na doao, quando esta corresponder a uma operao includa no campo de incidncia do Imposto sobre

    Operaes Relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

    Comunicao (ICMS);

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    na extino do condomnio, quando o valor transmitido no superar a cota-parte de cada condmino. (Acrescentado

    pelo art. 1 (Alterao 2), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Para fins do disposto no inciso III, admitir-se- como prova de pagamento do imposto: (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 9), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    escritura pblica em que conste ter sido pago o imposto de transmisso respectivo;

    certido, do rgo arrecadador, de que o imposto de transmisso respectivo foi pago.

    Captulo IV

    DA ISENO

    isenta do imposto a transmisso:

    de imvel urbano, desde que seu valor no ultrapasse o equivalente a 4.379 (quatro mil trezentas e setenta e

    nove) UPF-RS e o recebedor seja ascendente, descendente ou cnjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, no seja proprietrio de outro

    imvel e no receba mais do que um imvel, por ocasio da transmisso; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01.

    (DOE 30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    decorrente da extino de usufruto, de uso, de habitao e de servido, quando o nu-proprietrio tenha sido o

    instituidor; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 075) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    decorrente de doao em que o donatrio for a Unio, o Estado do Rio Grande do Sul ou Municpio deste Estado;

    (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 17), do Decreto 35.169, de 25/03/94. (DOE 28/03/94) - Efe itos a partir de 17/08/93)

    de imvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cnjuge, ou a ele equiparado, do

    transmitente, e, simultaneamente, no seja proprietrio de outro imvel, no receba mais do que um imvel de at 25 (vinte e cinco) hectares

    de terras por ocasio da transmisso e cujo valor no ultrapasse o equivalente a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS; (Redao dada

    pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 075) do Decreto 47.213, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efe itos a partir de 31/12/09.)

    decorrente da extino de usufruto, de uso, de habitao e de servido, relativos a bens mveis e imveis, ttulos

    e crditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 087) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE

    17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

  • a)

    b)

    VII -

    VIII -

    IX -

    X -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    10 -

    pago o imposto na transmisso da nua-propriedade; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 087) do Decreto 49.955, de

    14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    isenta do imposto, com base nos incisos I ou IV, a transmisso da nua-propriedade entre os mesmos transmitente e

    recebedor; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 087) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    decorrente de doao em que o donatrio seja alguma das entidades referidas nos incisos II, III e IV do art. 4;

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    de roupas, de utenslios agrcolas de uso manual, bem como de mveis e aparelhos, de uso domstico.

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    "causa mortis" por sucesso legtima, cuja soma dos valores venais da totalidade dos bens imveis situados neste

    Estado, bens mveis, ttulos e crditos, bem como os direitos a eles relativos, compreendidos em cada quinho, avaliados nos termos do art.

    14, no ultrapasse a 10.509 (dez mil quinhentas e nove) UPF-RS. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE

    30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    cujo valor do imposto devido constante no documento de arrecadao resulte em quantia inferior ao equivalente a

    4 (quatro) UPF-RS. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 067) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    Nos casos das transmisses de que tratam os incisos I, IV, IX e X, o valor da UPF-RS o vigente na data da

    avaliao procedida pela Fazenda Pblica Estadual. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 067) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) -

    Efeitos a partir de 06/07/07.)

    A iseno de que trata o inciso III extensiva s autarquias, s fundaes institudas e mantidas pelo poder

    pblico e s companhias habitacionais administradas pelo poder pblico, desde que o objeto da doao se destine s respectivas atividades

    essenciais. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Nas hipteses dos incisos I e IV, a iseno somente beneficiar uma transmisso realizada entre os mesmos

    transmitente e beneficirio ou recebedor dos bens ou direitos. (Redao dada pelo art. 3 (Alterao 14), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE

    18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    Na hiptese do inciso IV, quando se tratar de transmisso "causa mortis" e houver sobrepartilha relativa a

    imvel rural, o valor partilhado e o valor a sobrepartilhar sero convertidos em UPF-RS, pelo valor desta nas datas das respectivas avaliaes,

    tornando-se devido o imposto se o somatrio dos valores ultrapassar a 6.131 (seis mil cento e trinta e uma) UPF-RS. (Redao dada pelo art. 1

    (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE 30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    O disposto no pargrafo anterior aplica-se, igualmente, observado o limite de 4.379 (quatro mil trezentas e

    setenta e nove) UPF-RS, ao previsto no inciso I deste artigo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 42), do Decreto 40.609, de 29/01/01. (DOE

    30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    Nos casos das transmisses de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imveis

    urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espcie, no haver direito a iseno. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 3), do Decreto 33.466,

    de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    A iseno prevista no inciso VII compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais do

    donatrio. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    Quando o donatrio for entidade sindical de trabalhadores, instituio de educao ou instituio de assistncia

    social, a iseno prevista no inciso VII condiciona-se observncia, por parte do donatrio, do disposto nas alneas do 4 do art. 4.

    (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 10), do Decreto 34.664, de 16/02/93. (DOE 18/02/93) - Efe itos a partir de 01/01/93)

    Para efeitos do disposto no inciso IX, excetuam-se da soma dos valores venais nele referida aqueles relativos

    aos bens relacionados no inciso VIII. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 17), do Decreto 35.169, de 25/03/94. (DOE 28/03/94) - Efe itos a partir de

    17/08/93)

    Para efeitos do disposto no inciso X, o valor da iseno se refere ao valor total devido a ttulo de ITCD por

  • Art. 7 -

    Pargrafo nico -

    Art. 8 -

    Art. 9 -

    Art. 10 -

    I -

    a)

    b)

    c)

    d)

    1 -

    2 -

    3 -

    II -

    Art. 11 -

    I -

    processo judicial ou por Declarao de ITCD - DIT. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 067) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a

    partir de 06/07/07.)

    Captulo V

    DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE, DA NO-INCIDNCIA E DA ISENO

    Exceto em relao s hipteses previstas nos arts. 4, I, e 6, III e V, as desoneraes tributrias por imunidade e

    iseno ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Receita Estadual. (Redao dada ao art. 7 pelo art. 1 (Alterao 070) do Decreto 46.125,

    de 09/01/09. (DOE 12/01/09))

    Na hiptese de no-incidncia, o reconhecimento da desonerao tributria, quando necessrio,

    ser efetuado na forma prevista em instrues baixadas pela Receita Estadual. (Redao dada ao art. 7 pelo art. 1 (Alterao 070) do Decreto

    46.125, de 09/01/09. (DOE 12/01/09))

    O reconhecimento da desonerao tributria no gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo

    desde a data da transmisso ou da doao, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou, quando for o caso, o bem, ttulo ou crdito

    no tiver sido utilizado para os fins que lhe asseguraram o benefcio.

    A Receita Estadual expedir as instrues relativas s obrigaes a serem cumpridas pelo contribuinte para o

    reconhecimento das desoneraes tributrias por imunidade, no-incidncia e iseno. (Substituda a expresso "O Departamento da Administrao

    Tributria" por "A Receita Estadual" pelo art. 2 do Decreto 43.953, de 28/07/05 (DOE 29/07/05)) Redao dada pelo art. 2 do Decreto 43.953, de 28/07/05

    (DOE 29/07/05))

    Captulo VI

    DA SUJEIO PASSIVA

    Seo I

    Do Contribuinte

    Contribuinte do imposto :

    nas doaes:

    o doador, quando domiciliado ou residente no Pas;

    o donatrio, quando o doador no for domiciliado nem residente no Pas;

    o nu-proprietrio, na extino do usufruto por morte do usufruturio; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 22), do Decreto

    36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    o beneficirio: (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 068) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de

    06/07/07.)

    na morte de um dos usufruturios, em se tratando de usufruto simultneo em que tenha sido estipulado o direito

    de acrescer ao usufruturio sobrevivente; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 068) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de

    06/07/07.)

    na renncia de usufruto; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 068) do Decreto 45.220, de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos

    a partir de 06/07/07.)

    na extino de direito de uso, de habitao e de servides; (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 068) do Decreto 45.220,

    de 22/08/07. (DOE 23/08/07) - Efe itos a partir de 06/07/07.)

    nas transmisses "causa mortis", o beneficirio ou recebedor do bem, ttulo e crdito, ou direito transmitido.

    Seo II

    Do Responsvel

    So pessoalmente responsveis:

    pelo pagamento do imposto:

  • a)

    b)

    II -

    a)

    b)

    c)

    Art. 12 -

    I -

    II -

    III -

    Art. 13 -

    I -

    II -

    III -

    IV -

    V -

    Pargrafo nico -

    Art. 14 -

    1 -

    2 -

    3 -

    4 -

    o sucessor a qualquer ttulo e o cnjuge meeiro, quanto ao devido pelo "de cujus" at a data da partilha ou

    adjudicao, limitada esta responsabilidade ao montante do quinho, do legado ou da meao;

    o esplio, quanto ao devido pelo "de cujus", at a data da abertura da sucesso;

    pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes

    ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:

    as pessoas referidas no artigo 13;

    os mandatrios, prepostos e empregadores;

    os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas, limitada esta responsabilidade ao perodo de

    exerccio do cargo.

    So solidariamente obrigados pelo pagamento dos crditos correspondentes a obrigaes tributrias:

    as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador da obrigao principal;

    o donatrio, quanto ao devido pelo doador residente ou domiciliado no Pas, inclusive no tocante doao ou

    doaes anteriores;

    o doador residente ou domiciliado fora do Pas, quanto ao devido pelo donatrio.

    Nos casos de impossibilidade de exigncia do cumprimento da obrigao principal pelo contribuinte, respondem

    solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omisses de que forem responsveis:

    os pais, pelo imposto devido por seus filhos menores;

    os tutores e curadores, pelo imposto devido por seus tutelados ou curatelados;

    os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

    o inventariante, pelo imposto devido pelo esplio;

    os servidores pblicos, os tabelies, escrives e demais serventurios de ofcio, pelo imposto devido sobre os atos

    praticados por eles, ou perante eles, em razo do seu ofcio.

    O disposto neste artigo s se aplica, em matria de penalidades, s de carter moratrio.

    Captulo VII

    DO CLCULO E DO PAGAMENTO

    Seo I

    Da Base de Clculo

    A base de clculo do imposto o valor venal dos bens, dos ttulos ou dos crditos transmitidos, apurado mediante

    avaliao procedida pela Fazenda Pblica Estadual ou avaliao judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em

    quantidade de UPF-RS, observando-se as normas tcnicas de avaliao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 43), do Decreto 40.609, de 29/01/01.

    (DOE 30/01/01) - Efe itos a partir de 01/01/01)

    Na transmisso de direitos, a base de clculo o valor venal do respectivo bem, ttulo ou crdito, apurado

    conforme "caput" deste artigo. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 4), do Decreto 33.466, de 07/03/90. (DOE 08/03/90) - Efe itos a partir de 01/01/90)

    Na hiptese de apurao da base de clculo mediante avaliao judicial, a Fazenda Estadual ser previamente

    intimada para indicao de assistente tcnico, nos termos da lei processual civil.

    (Revogado pelo art. 1 (Alterao 093) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE 17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    A Receita Estadual efetuar a avaliao no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da petio

    referida no art. 34 ou da Declarao de ITCD (DIT) referida no art. 35, exceto se houver necessidade de diligncia para a complementao de

  • 5 -

    6 -

    7 -

    8 -

    9 -

    10 -

    Art. 15 -

    I -

    II -

    III -

    Art. 16 -

    I -

    II -

    1 -

    2 -

    Art. 17 -

    1 -

    dados, hiptese em que o prazo contar da data da sua complementao. (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 056) do Decreto 44.807, de

    22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    O valor dos ttulos da dvida pblica, o das aes das sociedades e o dos ttulos de crdito negociveis em bolsa

    sero o da cotao oficial do dia da avaliao.

    O valor do ouro e o da moeda estrangeira sero o da cotao oficial do dia da avaliao.

    Se o contribuinte discordar da avaliao, proceder-se- avaliao contraditria nos termos da Seo II deste

    Captulo.

    Se ocorrer alienao de imvel, mvel, ttulo ou crdito no curso do inventrio, a base de clculo do imposto nas

    transmisses por sucesso legtima 50% do valor do bem, ttulo ou crdito alienado, se houver meao, e integral, no havendo meao.

    O contribuinte dever fornecer Fazenda Pblica Estadual os elementos necessrios para a apurao da base

    de clculo do imposto. (Reintroduzido pelo art. 1 (Alterao 23), do Decreto 36.799, de 09/07/96. (DOE 10/07/96))

    A Receita Estadual poder adotar procedimento eletrnico e simplificado para determinao da base de clculo

    e apurao do imposto. (Acrescentado pelo art. 1 (Alterao 056) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    No se inclui na avaliao do imvel o valor da construo nele executada, pelo adquirente e comprovada por este

    mediante exibio, ao funcionrio responsvel pela avaliao, dos seguintes documentos:

    alvar de licena para construo;

    notas fiscais do material adquirido para a construo;

    Certido Negativa de Dbito (CND) da obra fornecido pela Unidade de Atendimento da Receita Previdenciria

    (UARP). (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 057) do Decreto 44.807, de 22/12/06. (DOE 26/12/06) - Efe itos a partir de 26/12/06.)

    A base de clculo estabelecida no art. 14, expressa em moeda corrente nacional, ser ajustada monetariamente,

    dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o "caput" do art. 14 pelo valor da UPF-RS vigente na data da avaliao e, a seguir,

    multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data: (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (DOE

    17/12/12) - Efe itos a partir de 03/12/12.)

    do vencimento, na hiptese de imposto vencido e no pago, devendo, a partir dessa data, aplicar-se os acrscimos

    legais previstos na Lei n 6.537, de 27/02/73; (Redao dada pelo art. 1 (Alterao 088) do Decreto 49.955, de 14/12/12. (D