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Brasília, 22 de Fevereiro de 2013 REQUEST FOR PROPOSAL PARCEIRO TECNOLÓGICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO DA SOLUÇÃO DA ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO

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Brasília, 22 de Fevereiro de 2013

REQUEST FOR PROPOSAL

PARCEIRO TECNOLÓGICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO E OPERAÇÃO DA SOLUÇÃO DA

ENTIDADE SUPERVISORA DE OFERTAS DE ATACADO

ANEXO IV – MINUTA DE CONTRATO

Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado - PGMC

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ESOA - ABR TELECOM

CTR.ABRT.2013/00XX

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DAS OFERTAS DE ATACADO E DA BASE DE DADOS DE ATACADO.

Pelo presente instrumento particular, as Partes abaixo qualificadas:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RECURSOS EM TELECOMUNICAÇÕES, com sede em Brasília, Distrito Federal SEPS/EQ 702/902, conjunto B, bloco B, 4º andar, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.243.212/0001-13, selecionada pelos Grupos detentores de PMS, como Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e, como tal, deverá implantar e operacionalizar o Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado e a Base de Dados de Atacado, nos termos estabelecidos no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução n° 600, de 08 de novembro de 2012, da ANATEL, neste ato representada por seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominada simplesmente “CONTRATANTE” ou “ABR TELECOM”; e

__________________, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de _________, estado de ____________, na __________________, nº ____, __º andar, conj. __________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________________, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, doravante denominada simplesmente “CONTRATADA” ou “XXXXXX”,

têm entre si justo e combinado a celebração do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO DE OFERTAS DE ATACADO E DA BASE DE DADOS DE ATACADO, doravante denominado simplesmente CONTRATO, que será regido na forma dos termos e condições a seguir acordados.

A CONTRATANTE e a CONTRATADA, quando referidas individualmente, serão designadas simplesmente PARTE e, quando em conjunto, PARTES.

1. DAS DEFINIÇÕES

1.1. São adotadas neste CONTRATO as seguintes definições:

1.1.1. Base de Dados de Atacado (BDA): sistema informatizado de acesso remoto que contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos demandantes e os contratos firmados entre demandantes e demandados.

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1.1.2. Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado: entidade independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações.

1.1.3. Grupo: Prestadora de Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999.

1.1.4. Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado e das Bases de Dados de Atacado (GIESB): Grupo criado e coordenado pela Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora.

1.1.5. Infraestrutura: servidão administrativa, duto, conduto, poste, torre e fibras ópticas apagadas, dentre outros, de propriedade, utilizado ou controlado, direta ou indiretamente, por Prestadora de serviços de telecomunicações.

1.1.6. Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição.

1.1.7. Mercado: espaço composto pela oferta e demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos, atividades ou por outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada.

1.1.8. Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários à prestação de serviços de telecomunicações.

1.1.9. Mercado Relevante: Produto ou grupo de produtos e área geográfica em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros produtos se mantêm constantes.

1.1.10. Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;

1.1.11. Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações ou Oferta Conjunta: oferta de diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço.

1.1.12. Oferta de Referência dos produtos no Mercado de Atacado: Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela Anatel.

1.1.13. Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante.

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1.1.14. Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado: sistema informatizado operado pela Entidade Supervisora de Atacado que permite a conexão entre esta, os Grupos demandantes e os Grupos ofertantes de produtos de atacado, permitindo o envio de ordens de compra e de venda desses produtos.

2. DO OBJETO

2.1. Instrumento Contratual: O presente CONTRATO tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, dos serviços de desenvolvimento, implantação, operação e manutenção do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (SNOA) e da Base de Dados de Atacado (BDA), bem como demais serviços, soluções e equipamentos complementares, infraestrutura física e tudo o mais que seja necessário à operação, comunicabilidade e continuidade da referida plataforma, em estrita conformidade com as disposições e especificações técnicas estabelecidas neste CONTRATO e seus Anexos, bem como, dos critérios, condições e definições estabelecidas no Plano Geral de Metas de Competição (PGMC), aprovado pela Resolução n° 600, de 08 de novembro de 2012 e demais regulamentos aplicáveis, da ANATEL. (“Serviços”).

2.2. A solução técnica deverá conter os seguintes requisitos mínimos:

2.2.1. Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado (“SNOA”): tem a função de relacionar ofertantes e demandantes de ofertas de atacado em um mercado relevante, permitindo o lançamento de ordens de compra e venda nesses mercados, desde a postagem da oferta/demanda, até a sua efetiva entrega, seja ela física ou lógica. Este sistema deve permitir a conexão entre os Grupos Demandantes e os Grupos Ofertantes de produtos de atacado, bem como permitir a conexão da ESOA e ANATEL, garantindo que o acesso às informações só estejam disponíveis às empresas pertinentes. O SNOA também contempla um engine de workflow.

2.2.2. Base de Dados de Atacado (“BDA”): base de dados centralizada que contém todas as informações que dão suporte aos processos e funcionalidades do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado. A BDA da ESOA deverá ser capaz de realizar integrações com as BDAs locais de cada Prestadora, mantendo o sigilo das informações e garantindo que cada prestadora acesse somente as informações que lhe sejam pertinentes, garantindo o sigilo das informações bem como das negociações. Cada Grupo com PMS em Mercado Relevante de Atacado deve desenvolver uma Base de Dados de Atacado (BDA) com acesso remoto e sincronizada em tempo real com a BDA centralizada na ESOA

2.2.3. Sistema de Informação e Administração (“SIA”): fornecimento de informações às Prestadoras, ANATEL e ESOA, relativas às suas atividades na BDA e no Sistema de Negociação de Ofertas de Atacado. Este sistema deverá permitir a geração de alertas preventivos e reativos, escalonamento, monitoramento e faturamento, a serem configurados pelos usuários e por empresa. O SIA deverá apresentar todos os relatórios previstos no regulamento e deverá ainda dispor

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de uma filosofia onde os usuários possam construir seus próprios relatórios, sem a necessidade de novos desenvolvimentos.

2.2.4. Interfaces Padronizadas (“Interfaces”): conjunto de interfaces padronizadas que permitam acesso e integração dos sistemas

2.3. Serviços de Terceiros: As disposições desta cláusula ou qualquer outra disposição deste CONTRATO não constituem qualquer limitação ao direito da CONTRATANTE de utilizar pessoal interno ou de solicitar ou utilizar terceiros para obter serviços de tecnologia da informação em adição ou fora do escopo deste CONTRATO.

2.4. Manutenções Evolutivas (RdMs): o desenvolvimento e implantação de eventuais manutenções evolutivas ocorrerão conforme demanda da CONTRATANTE, sendo que os custos e o escopo técnico de implantação deverão ser negociados e aprovados pela CONTRATANTE, previamente à sua execução, passando a ser parte integrante do escopo deste CONTRATO.

2.5. Anexos: Os Anexos abaixo nomeados fazem parte integrante e indissociável deste CONTRATO, como se nele estivessem transcritos, a saber:

2.5.1. Anexo A - Edital da RFP;

2.5.2. Anexo B - Requisitos Operacionais e de Solução;

2.5.3. Anexo C - Matriz de Requisitos e Aderência da Solução;

2.5.4. Anexo D - SLA’s (Service Level Agreement – Acordo de Nível de Serviço) e Penalidades;

2.5.5. Anexo E - Processos e Formulários de Referencia para o Workflow;

2.5.6. Anexo F – Termos finais da negociação.

2.5.7. Anexo G – “Envelope A – Habilitação”, enviado pela CONTRATADA, como resposta ao Edital;

2.5.8. Anexo H – “Envelope D – Cronograma de Implementação”, enviado pela CONTRATADA, como resposta ao Edital;

2.5.9. Anexo I – “Envelope B – Proposta Técnica”, enviado pela CONTRATADA, como resposta ao Edital;

2.5.10. Anexo J – “Envelope C – Proposta Comercial”, enviado pela CONTRATADA, como resposta ao Edital;

2.5.11. Anexo K – “Envelope E – Alocação de Custos”, enviado pela CONTRATADA, como resposta ao Edital;

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2.6. Divergências entre Documentos: Em caso de divergência entre qualquer disposição deste CONTRATO e seus Anexos, prevalecerão as disposições do CONTRATO. Se a divergência existir entre os Anexos, prevalecerá a ordem de antecedência constante dos subitens do item 2.5.

2.7. O Cronograma de Implantação: O cronograma de implantação deverá ser detalhado em tempo de Projeto e, após aprovação pela CONTRATANTE, passará a ser parte integrante deste CONTRATO. O cronograma de implantação deverá obedecer aos prazos previstos no PGMC e regulamentos aplicáveis, atendendo também às datas marco dispostas no item 8 do Anexo A.

3. DAS CONDIÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

3.1. A CONTRATADA se compromete a cumprir fielmente todos os procedimentos relativos aos processos necessários ao fiel cumprimento do objeto contratual. Todas as conclusões de fase ou demais produtos de implantação estarão sujeitos à aprovação pela CONTRATANTE.

3.1.1. A CONTRATANTE enviará aceite formal à contratada, como forma de registro de aprovação;

3.1.2. Documentações e cronogramas, porém não se limitando a estes, serão avaliados pela CONTRATANTE em até 5 (cinco) dias corridos após a entrega formal pela CONTRATADA;

3.1.3. Especificações funcionais e técnicas, porém não se limitando a estes, serão avaliados pela CONTRATANTE em até 9 (nove) dias corridos após a entrega formal pela CONTRATADA;

3.1.4. Os itens sistêmicos objeto deste Contrato, serão avaliados pela CONTRATANTE conforme prazos acordados no plano detalhado de projeto (item 2.6), podendo ter estes prazos revistos a critério da CONTRATANTE, desde que informado com antecedência mínima de 1 (um) dia.

3.1.5. Caso a CONTRATANTE não aprove qualquer uma das conclusões de fase ou produtos do projeto de implantação, seja por questões de falta de qualidade, completude ou aderência às questões técnicas, regulatórias ou legais pertinentes ao objeto deste CONTRATO, a CONTRATADA deverá endereçar as correções conforme orientações da CONTRATANTE, sendo aplicáveis as penalidades previstas no item 13.2 deste CONTRATO.

4. DO RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES

4.1. Durante o prazo deste CONTRATO, a CONTRATADA irá designar uma pessoa de nível sênior, que se dedicará basicamente à administração do relacionamento da CONTRATADA com a CONTRATANTE (o “Representante da Conta”). O Representante da Conta (a) será um profissional cuja nomeação seja previamente aceita pela CONTRATANTE, (b) será o principal contato junto à CONTRATANTE com referência a todos os assuntos pertinentes a este Contrato, (c) terá

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responsabilidade integral por administrar e coordenar a entrega dos Serviços da CONTRATADA, (d) irá reunir-se regularmente com o Representante nomeado pela CONTRATANTE, conforme definido no item 4.2 seguinte, e (e) terá poder e autoridade para decidir sobre as ações a serem tomadas pela CONTRATADA no curso ordinário da administração do relacionamento das Partes, de acordo com este CONTRATO. Na hipótese de substituição do Representante da Conta, a CONTRATANTE será previamente comunicada com prazo de 10 (dez) dias de antecedência, estando o substituto sujeito às mesmas condições acima.

4.2. O Representante da Conta poderá designar por escrito um número razoável de auxiliares, sob a sua direção, para serem os interlocutores com a CONTRATADA com referência a assuntos de competência específica, relacionados com este CONTRATO. Estes profissionais deverão ter sua nomeação previamente aceita pela CONTRATANTE.

5. DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO

5.1. Pela prestação dos serviços objeto do CONTRATO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, os seguintes valores:

XXXXXXXXXXXXXXXX

5.2. No preço definido e estabelecido nesta cláusula, estão incluídas e compreendidas todas as despesas/custos da CONTRATADA para a execução deste CONTRATO, tais como: as despesas com salários e benefícios de seus empregados, remuneração de seus subcontratados, equipamentos disponibilizados aos seus empregados e subcontratados, alimentação, transporte, alojamento, assistência médica, leis trabalhistas, previdenciárias, fundiárias e de seguro; as despesas com tributos, taxas e contribuições municipais, estaduais e federais; as despesas administrativas e outras que se apresentarem sob quaisquer títulos, inclusive lucro da CONTRATADA. Esta discriminação é meramente exemplificativa, em virtude do que, qualquer omissão nela verificada não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade pela satisfação das exigências decorrentes e previstas neste CONTRATO e na legislação em vigor.

5.3. Os valores devidos serão pagos à CONTRATADA, em 54 parcelas mensais, fixas e sucessivas durante a vigência do CONTRATO, a partir da entrada em produção dos SERVIÇOS, atendendo ao modelo de contratação de serviços.

5.3.1. A entrada em produção dos SERVIÇOS está prevista para 12/09/2013, em consonância com o PGMC.

5.3.2. Em caso de eventuais atrasos à entrada em produção dos Serviços, sem prejuízo às penalidades previstas, haverá adequação das parcelas mensais de forma a preservar o valor total do CONTRATO (54 meses x parcela mensal sem atraso).

5.3.3. O início dos pagamentos ocorrerá após o aceite formal a ser dado pela CONTRATANTE e a entrada em produção da solução.

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5.4. As Partes, de comum acordo, reajustarão anualmente todos os valores, na data base de 12/03/2013, a partir de 12/03/2014, mediante negociação, limitada ao IST (Índice de Serviços de Telecomunicações). Em caso de índices negativos, os preços não sofrerão reajuste.

5.5. Os pagamentos realizados pela CONTRATANTE não isentam a CONTRATADA de suas obrigações e responsabilidades contratuais e legais, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, total ou parcialmente.

5.6. Os pagamentos devidos por força deste CONTRATO serão efetuados da seguinte forma:

5.6.1. Os Documentos de Cobrança deverão ser entregues até ao dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação dos Serviços, que deverão ser emitidos em conformidade com o relatório mensal de prestação dos Serviços, disponibilizado pela CONTRATADA até o dia 07 (sete) do mês respectivo e aprovado pela CONTRATANTE.

5.6.2. Os valores devidos à CONTRATADA serão pagos no prazo de 40 (quarenta) dias após o fechamento do mês correspondente à Prestação dos Serviços. Para que este prazo seja cumprido, o faturamento dos serviços prestados pela CONTRATADA deverá ocorrer todo dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. O efetivo pagamento ocorrerá 20 (vinte) dias após o faturamento ou 40 (quarenta) dias após o fechamento do mês da prestação dos serviços, o que ocorrer mais tarde.

5.6.3. Quando se tratarem de Notas Fiscais eletrônicas, estas deverão ser enviadas aos e-mails institucionais informados pela CONTRATANTE.

5.6.4. Fica vedado o faturamento direto contra a CONTRATANTE, por parte de terceiros prestadores de serviços subcontratados pela CONTRATADA.

5.6.5. Os documentos de cobrança emitidos pela CONTRATADA serão liquidados, mediante crédito em conta corrente da CONTRATADA, conforme suas instruções de pagamento, devidamente informadas por escrito à CONTRATANTE.

5.6.6. O atraso na apresentação dos documentos de cobrança ou erros na sua emissão, por culpa exclusiva da CONTRATADA, exonerará a CONTRATANTE da realização do pagamento dos serviços prestados, no prazo avençado no subitem 5.5.2 desta cláusula, o qual será prorrogado por prazo equivalente ao atraso ocorrido, até a efetiva regularização na apresentação dos documentos pela CONTRATADA.

5.7. A CONTRATANTE deduzirá das faturas, se houver, as importâncias relativas a débitos, prejuízos e/ou danos de responsabilidade da CONTRATADA, bem como as multas e penalidades a esta aplicadas, definidas na cláusula 13ª deste instrumento e ainda, as decorrentes da inobservância de quaisquer outras cláusulas deste CONTRATO.

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5.8. A CONTRATADA concorda expressamente que a CONTRATANTE, poderá contestar os valores constantes dos Documentos de Cobrança, observando-se, para tanto, o disposto abaixo:

5.8.1. A parcela incontroversa dos valores deverá ser paga na data do vencimento, recaindo a contestação apenas sobre a parcela reputada indevida pela CONTRATANTE;

5.8.2. A CONTRATANTE poderá contestar os débitos até a data de vencimento dos Documentos de Cobrança pela CONTRATADA;

5.8.3. A CONTRATANTE poderá contestar os débitos já pagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de pagamento.

5.8.4. A CONTRATADA apreciará e decidirá o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de apresentação da contestação, manifestando-se fundamentadamente por escrito pela sua procedência ou improcedência.

5.8.5. Em caso de procedência da contestação ou ausência de manifestação da CONTRATADA no prazo previsto no item acima, os valores ainda não pagos serão considerados inexigíveis e os valores pagos serão devolvidos (e/ou compensados) no faturamento seguinte, acrescidos dos encargos moratórios previstos no item 13.1.

5.8.6. Em caso de improcedência, total ou parcial, os valores constantes do Documento de Cobrança contestado deverão ser pagos no faturamento do mês seguinte àquele que a CONTRATANTE for informada da decisão, acrescidos dos encargos previstos no item 13.1, incidentes desde a data de vencimento original do débito. Na hipótese de improcedência da contestação, fica ressalvado à CONTRATANTE tomar as medidas extrajudiciais ou judiciais cabíveis para afastar os pagamentos que entender indevido. Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e para fiscais) federais, estaduais e/ou municipais, devidos em decorrência, direta ou indireta, deste CONTRATO, ou em virtude de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso pela CONTRATANTE.

5.9. A CONTRATANTE, quando fonte retentora, descontará e recolherá, nos prazos da lei, dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigada pela legislação vigente.

5.10. A CONTRATADA deverá manter atualizados seus dados cadastrais junto à CONTRATANTE, informando sobre todas e quaisquer alterações eventualmente ocorridas, principalmente de dados bancários, prestando tais informações sempre por escrito, em documento assinado por seu representante legal.

5.11. É de responsabilidade da CONTRATADA verificar junto às repartições municipais, estaduais e federais, todos os impostos, tributos e encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais, aplicáveis ao objeto contratual, bem

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como, proceder aos respectivos recolhimentos e fazer constar, nas Notas Fiscais, as informações exigidas por Lei e pela CONTRATANTE ou GRUPOS.

6. DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA E AMBIENTAL

6.1. A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou securitária com relação aos seus empregados, relacionadas com o período dentro do qual os mesmos mantiveram e mantiverem relação de trabalho com a CONTRATADA. A CONTRATANTE será responsável por todas as obrigações de natureza trabalhista, previdenciária ou securitária com relação a seus empregados, com relação ao período em que tais empregados mantiveram ou mantiverem relação de emprego com a CONTRATANTE.

6.2. A CONTRATADA deverá prestar os Serviços utilizando pessoal próprio e atuar de forma independente. A CONTRATADA não tem poderes para obrigar, agir ou assinar qualquer documento em nome da CONTRATANTE.

6.3. Todos os profissionais alocados na prestação dos Serviços pela CONTRATADA são a ela subordinados, cabendo à mesma os poderes exclusivos de administração, direção e controle sobre seus negócios e empregados, incluindo qualquer remuneração devida a seus subordinados, inexistindo qualquer vínculo, seja de que natureza for, entre estes e a CONTRATANTE.

6.4. A CONTRATANTE poderá, mediante mútuos entendimentos com a CONTRATADA, solicitar o afastamento dos Serviços objeto deste CONTRATO, de qualquer profissional da CONTRATADA, que por alguma razão apresente comportamento julgado inconveniente ou inadequado ao desenvolvimento dos serviços ora contratados, arcando a CONTRATADA, exclusivamente com os ônus decorrentes dessa substituição, sendo certo que a necessidade de substituição aqui prevista não implica demissão ou pedido de demissão pela CONTRATANTE do referido profissional à CONTRATADA.

6.5. As Partes se comprometem a não contratar profissionais pertencentes aos quadros da outra Parte, exceto em caso de anuência explícita desta ou de rescisão deste CONTRATO, sendo que em caso de rescisão esta contratação só pode ocorrer 6 (seis) meses após a mesma.

6.6. Mão de Obra Infantil ou Forçada: A CONTRATADA se compromete a combater, na medida do possível, e em nenhuma hipótese utilizar mão de obra infantil ou forçada, sob pena de rescisão imediata do contrato, sem necessidade de notificação prévia e responsabilizando-se pela defesa da CONTRATANTE em qualquer questionamento/processo, judicial e/ou administrativo, decorrente de falha da CONTRATADA neste sentido, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios, custas, multas e condenações eventualmente aplicadas, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, bem como da abertura de processo criminal.

6.7. Responsabilidade Ambiental: A CONTRATADA efetuará seus maiores esforços para gerar o menor impacto ambiental possível, respeitando toda a legislação e

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normatização, seja federal, estadual ou municipal, relacionada ao meio-ambiente, respondendo em sua totalidade por eventuais questionamentos ou processos neste sentido, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios, custas administrativas e/ou judicias, multas e condenações eventualmente aplicadas. A CONTRATADA será ainda responsável pela defesa da CONTRATANTE em qualquer questionamento/processo, judicial e/ou administrativo, decorrente de falha da CONTRATADA das obrigações ora referidas, inclusive com o pagamento de honorários advocatícios, custas, multas e condenações eventualmente aplicadas, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, bem como da abertura de processo criminal.

7. DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

7.1. Constituem obrigações da CONTRATADA, além de outras estabelecidas neste CONTRATO:

7.1.1. Prestar os serviços conforme previsto neste CONTRATO, em seus Anexos, na legislação, e no PGMC e demais regulamentos aplicáveis.

7.1.2. Prover toda a infraestrutura física e lógica necessária para preservar a integridade, continuidade, operação e segurança dos serviços prestados, bem como realizar eventuais atualizações alterações, expansões e/ou melhorias que se fizerem necessárias, dentro do escopo ora contratado.

7.1.3. Operar como uma estrutura completa e independente (pessoal / hardware / software), fornecendo todos os recursos necessários à execução dos Serviços abrangidos pelo CONTRATO.

7.1.4. Executar os Serviços que lhe competem utilizando-se de profissionais especializados, que possuam certificações que possibilitem sua atuação e em número suficiente para a satisfação das necessidades dos Serviços nos prazos contratuais.

7.1.5. Fornecer, a qualquer tempo, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis do recebimento de solicitação por escrito da CONTRATANTE, os esclarecimentos e as informações que venham a ser por esta solicitadas acerca dos Serviços executados ou em execução.

7.1.6. Informar a CONTRATANTE quanto a eventuais interrupções na solução técnica (Plataforma) do SNOA, na BDA ou na prestação dos serviços para a realização de manutenções programadas, nos termos do Anexo B.

7.1.7. Planejar todas as atividades contratuais (serviços) de acordo com as especificações dos anexos deste CONTRATO, observando o alinhamento com a metodologia da CONTRATANTE.

7.1.8. Participar de todas as reuniões previamente definidas junto a CONTRATANTE.

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7.1.9. Durante as fases de projeto de implantação ou implementação de mudanças futuras, a CONTRATADA, deverá disponibilizar, na sede da CONTRATANTE, durante o período de especificação, desenvolvimento, testes e implementação, pelo menos dois profissionais seniores para gerenciamento e controle do projeto, devidamente certificados. A nomeação destes profissionais deverá ser previamente aprovada pela CONTRATANTE.

7.1.10. Elaborar e entregar as documentações de projeto, planos de testes, manuais, guias de referências, help on-line, materiais de treinamento, especificações funcionais e técnicas, fluxos, processos e procedimentos, que devem ser avaliados e aprovados pela CONTRATANTE. Toda a documentação deve ser fornecida em idioma português do Brasil, bem como em mídia magnética no formato Office da Microsoft (Word, Excel, PowerPoint e Project) ou PDF, e no padrão SCORM para o material de treinamento. Qualquer outro formato de arquivo que a CONTRATADA queira disponibilizar deverá ser previamente aprovado pela CONTRATANTE.

7.1.11. A CONTRATADA será responsável pela aplicação de treinamento presencial, bem como prover toda a infraestrutura necessária aos mesmos, sem custos adicionais ao contrato, em três localidades: (a) Brasília, (b) São Paulo e (c) Rio de Janeiro, previamente à realização dos testes de homologação da Solução. As turmas deverão atender a todas as Prestadoras sujeitas à Resolução 600/12, Entidade Supervisora e ANATEL;

7.1.12. A CONTRATADA será responsável pela aplicação de treinamentos anuais de reciclagem, nas mesmas condições descritas no item 7.1.11.

7.1.13. Todo material e metodologia a serem aplicados nos treinamentos, deverão seguir as melhores práticas de mercado, devendo ser objeto de aprovação prévia da CONTRATANTE.

7.1.14. Fornecer curso de treinamento, no formato de EAD (Ensino à Distância), seguindo os padrões e condições definidos no Anexo B.

7.1.15. Executar o Plano de Testes previamente à homologação da CONTRATANTE, garantindo que todos os casos de uso estejam atendidos pela CONTRATADA, conforme especificação funcional e técnica.

7.1.16. Enviar Relatórios Periódicos de status e alertas sobre o não cumprimento de prazos e indicadores com antecedência, conforme acordado no Anexo B.

7.1.17. Atualizar as documentações referentes às alterações realizadas na solução técnica, no que se refere aos manuais de usuário, help on-line e Especificações Funcionais e Técnicas, dentre outros.

7.1.18. Executar os serviços contratados sem prejudicar as características, sem afetar o perfeito funcionamento de infraestrutura física e lógica dos sistemas/soluções existentes, tais como telecomunicações, informática, bancos de dados, rede elétrica e hidráulica e sem provocar danos aos serviços prestados pela CONTRATANTE.

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7.1.19. Cumprir rigorosamente os prazos dos serviços contratados.

7.1.20. Facilitar a ação da CONTRATANTE no acompanhamento, fiscalização e auditoria por todo o tempo do contrato, permitindo o seu livre acesso a toda documentação e ambientes que sejam relacionados aos Serviços objeto do CONTRATO para fins de auditoria, nos termos do item 10.6 deste Contrato.

7.1.21. Permitir a intervenção da ANATEL nos processos relacionados às atividades da Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia das mesmas.

7.1.22. Cumprir com todas as suas obrigações perante as leis trabalhistas, tributárias, de previdência e assistência social, de segurança do trabalho e de meio ambiente, bem como pagar quaisquer valores que sejam ou venham a ser devidos a qualquer título e a qualquer tempo em relação aos seus Empregados, assumindo todas e quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias, e relativas ao recolhimento do FGTS oriundas ou relacionadas aos serviços contratados.

7.1.23. Sempre que solicitado pela CONTRATANTE, apresentar os comprovantes de pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de seus empregados alocados na prestação de serviços, de modo que a CONTRATANTE possa verificar o estrito cumprimento do subitem 7.1.16.

7.1.24. Disponibilizar 2.000 (duas mil) horas-homem/ano, para utilização dentro do prazo contratual e cumulativas caso não utilizadas, de pessoal técnico capacitado e supervisionado para desenvolvimento de melhorias e aperfeiçoamento da solução, após sua entrada em produção.

7.2. Constituem obrigações da CONTRATANTE, além de outras estabelecidas neste CONTRATO:

7.2.1. Realizar os pagamentos devidos à CONTRATADA de acordo com o previsto no presente CONTRATO e em seus Anexos.

7.2.2. Prestar à CONTRATADA todas as informações, dados técnicos e documentos necessários para o bom e fiel cumprimento dos serviços ora contratados.

8. DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

8.1. Subcontratação: A CONTRATADA não poderá subcontratar total ou parcialmente a execução objeto do presente CONTRATO, sem a prévia e expressa autorização por escrito da CONTRATANTE. Autorizada a subcontratação, a CONTRATADA permanecerá com integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as condições e obrigações contratuais frente à CONTRATANTE, ficando a CONTRATANTE isenta de quaisquer responsabilidades por obrigações, que a CONTRATADA tenha contraído ou venha a contrair, a qualquer título, com a subcontratada.

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8.2. Perdas e Danos: A CONTRATADA responde por si, seus empregados, prepostos, executivos ou colaboradores, e subcontratados pelas perdas e danos causados à CONTRATANTE e aos GRUPOS, na execução deste CONTRATO. A CONTRATANTE será responsável pelos danos diretos que vier a causar à CONTRATADA, sendo que, em nenhuma hipótese, será responsável por danos indiretos ou lucros cessantes da CONTRATADA.

8.2.1. A CONTRATADA responsabiliza-se, única e exclusivamente, direta ou regressivamente, pelo uso de inventos, marcas, patentes, obras literárias, desenhos ou equivalentes, protegidos pela legislação em vigor, relacionados aos materiais e equipamentos fornecidos ou aos serviços executados, efetuando o pagamento devido pelos direitos autorais ou intelectuais de terceiros, sob pena de responder integralmente pelas perdas e danos de qualquer natureza a que der causa perante a CONTRATANTE, aos GRUPOS, ou Terceiros.

8.2.2. A CONTRATADA se responsabilizará por todas as perdas e danos que a CONTRATANTE ou aos GRUPOS, venha a incorrer, direta ou indiretamente, em decorrência dos atrasos dos serviços por culpa da CONTRATADA.

8.3. Defeitos dos Serviços: A CONTRATADA, durante a execução do CONTRATO, é responsável pela correção dos defeitos dos Serviços, às suas expensas.

8.4. Indenização: Caso a CONTRATANTE, em procedimento administrativo ou judicial no qual tenha apresentado todas as defesas cabíveis, venha a arcar com qualquer sanção administrativa, indenização, multa, honorários de advogados ou reembolso a terceiros, diretamente relacionados a uma ação ou omissão imputável à CONTRATADA na execução deste CONTRATO, esta ressarcirá a Parte Inocente em proporção igual ao montante do seu desembolso financeiro a terceiros, efetivo e comprovado.

8.4.1. A CONTRATADA declara à CONTRATANTE que, caso uma empresa subcontratada venha a promover protesto de título no qual conste a CONTRATANTE ou aos GRUPOS como sacadas ou envie documento, carta, notificação ou qualquer forma de comunicação permitida por lei à CONTRATANTE ou aos GRUPOS exigindo pagamento decorrente de obrigação pecuniária da CONTRATADA, promoverá esta última, tão logo informada do fato pela CONTRATANTE ou aos GRUPOS, (i) a imediata regularização do assunto, seja perante o cartório ou diretamente com a subcontratada, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, (ii) o pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor reclamado pela subcontratada diretamente à CONTRATANTE ou aos GRUPOS, não se confundindo tal multa com as demais penalidades previstas no CONTRATO ou em seus Anexos.

8.5. Denunciação à Lide: Caso a CONTRATANTE venha a ser compelida a defender-se judicialmente em qualquer ação movida por terceiros, seja de que natureza for, em razão de ação ou omissão imputável à CONTRATADA, esta será denunciada à lide e deverá comparecer em juízo para aceitar a denunciação à lide e isentar a Parte Inocente, se for o caso, de qualquer responsabilidade a esse título.

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8.6. Responsabilidade ilimitada: A CONTRATADA responsabilizar-se-á, ilimitadamente, por toda e qualquer quantia que a CONTRATANTE ou aos GRUPOS vierem a arcar em função de falhas na prestação do Serviço de responsabilidade da CONTRATADA, em especial em se tratando de condenação emanada em processo administrativo instaurado por meio de Procedimento de Apuração por Descumprimento de Obrigações (“PADO”) pela ANATEL, ou qualquer Órgão de Defesa do Consumidor.

9. DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

9.1. Pertencerão exclusivamente à CONTRATANTE, para todos os fins de direito, os Direitos Autorais sobre toda a obra intelectual criada, desenvolvida e produzida pela CONTRATADA, sob encomenda da CONTRATANTE, por força do cumprimento do presente CONTRATO, independentemente do nome, designação e ou título atribuídos, estando incluídos, mas não se limitando, aos sistemas listados na Cláusula 2, que compreendem o desenvolvimento de softwares, os respectivos códigos fontes, a estrutura de bancos de dados (esquema de tabelas, procedures, etc.), que compõem os artefatos fontes dos referidos sistemas, todo Know-how, conhecimentos, metodologias, processos, tecnologias e técnicas, algoritmos e/ou quaisquer ferramentas de desenvolvimento utilizadas pelos sistemas, suas atualizações, upgrades, correções, customizações e melhorias, bem como todos os documentos, manuais, apostilas de treinamento, materiais e informações fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, ou construída em conjunto pelas Partes. Para tanto, a CONTRATADA transfere à CONTRATANTE, total e definitivamente, os seus direitos autorais patrimoniais sobre a propriedade intelectual de tudo o que for desenvolvido sob este CONTRATO, podendo a CONTRATANTE utilizar tais produções, da forma como lhe aprouver, podendo delas fazer qualquer utilização econômica, sem qualquer restrição, bem como podendo manter todo direito, título e interesse sobre ou relacionados aos sistemas. A CONTRATANTE também será a única proprietária/ titular dos diretos de autorias sobre a propriedade intelectual dos demais materiais que não softwares, assim entendidos com os itens tangíveis e visíveis que sejam desenvolvidos pela CONTRATADA, individualmente, ou em conjunto com a CONTRATANTE.

9.2. Todos os documentos, materiais e informações fornecidos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, ou construída em conjunto pelas Partes, para a execução dos Serviços são de exclusiva propriedade da CONTRATANTE (“Material da Contratante"). A CONTRATADA é responsável pela guarda e manutenção de qualquer “Material da Contratante” que lhe for fornecido.

9.3. A base de dados, os arquivos recebidos e gerados, protocolos, logs, trilhas de auditoria, códigos fonte, enfim todo o conteúdo referente à gestão do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado e da Base de Dados de Atacado são de exclusiva propriedade da CONTRATANTE.

9.3.1. Os códigos fontes devem ser entregues à CONTRATANTE pela CONTRATADA no ato da implantação dos sistemas, independentemente de prévia solicitação.

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9.4. Nenhuma licença será considerada como concedida por qualquer das Partes para a outra Parte, com relação às suas patentes, segredos de negócio, marcas, direitos autorais, e propriedade industrial, exceto se de outra forma expressamente previsto neste CONTRATO. Nada neste CONTRATO irá requerer ou impor que qualquer das Partes viole os direitos de propriedade intelectual da outra Parte e de qualquer terceira parte, com relação a qualquer software ou qualquer outro direito ou bem material ou imaterial.

9.5. As disposições desta cláusula 9ª sobreviverão ao término deste CONTRATO por qualquer razão.

10. DA PROTEÇÃO DE DADOS, SIGILO E DIREITO DE AUDITORIA

10.1. Dados da CONTRATANTE. As informações e dados relacionados à CONTRATANTE e aos GRUPOS (os “Dados”) são confidenciais, bem como estarão sujeitas ao disposto no item 10.4 e, para fins de CONTRATO, serão e permanecerão de propriedade da CONTRATANTE. A CONTRATADA e quaisquer de seus subcontratados, por este instrumento, estão autorizadas a acessar os Dados, durante o prazo deste CONTRATO, conforme seja apropriado única e exclusivamente para a execução de suas obrigações contratuais. Após o término deste CONTRATO, por qualquer motivo, a CONTRATADA irá retornar à CONTRATANTE todos os Dados que estejam em sua posse e em suas máquinas, nas mídias de propriedade da CONTRATANTE, fornecidas durante o curso do CONTRATO, em formato legível, sem custos para a CONTRATANTE.

10.1.1. É vedado à CONTRATADA disponibilizar direta ou indiretamente os serviços a terceiros utilizando-se dos dados do SNOA e da BDA, sob pena da aplicação das penalidades previstas neste CONTRATO, sem prejuízo da apuração das perdas e danos cabíveis.

10.2. Proteção dos Dados. A CONTRATADA manterá procedimentos de proteção contra destruição, perda ou alteração dos Dados que estejam em sua posse, de modo consistente com os procedimentos escritos que tenham sido estabelecidos e estejam em uso pela CONTRATANTE e sejam fornecidos à CONTRATADA. Caso nenhum procedimento tenha sido estabelecido pela CONTRATANTE, a CONTRATADA irá manter procedimentos de proteção que serão tão rigorosos quanto àqueles mantidos para as suas próprias informações de natureza similar. A CONTRATANTE poderá, a seu critério, realizar cópias de salvaguarda (backup) dos Dados e manter dados de backup e arquivos de dados na sua posse, sendo que, nesse caso, a CONTRATADA terá acesso a tais dados de backup e arquivos de dados, na medida em que razoavelmente seja necessário para a execução dos Serviços.

10.3. Direito de Privacidade. Sem prejuízo do disposto no item 10.4, as Partes reconhecem e concordam que a CONTRATANTE estará e permanecerá no controle dos Dados a fim de dar cumprimento a toda a legislação a eles aplicável, relacionada à privacidade e ao fluxo, proteção e armazenamento dos mesmos, bem com relativo a cadastros de clientes (coletivamente, “Leis de Privacidade”). Nada

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neste CONTRATO irá restringir ou limitar de qualquer modo os direitos e obrigações da CONTRATANTE como proprietária ou no controle dos Dados para tais propósitos. As Partes também reconhecem e concordam que a CONTRATADA poderá manter certas responsabilidades, conforme determinado pelas Leis de Privacidade, na qualidade de empresa processadora prestadora de serviços de tecnologia da informação. A CONTRATADA concorda que tais responsabilidades serão consideradas como parte dos serviços a serem fornecidos nos termos deste CONTRATO.

10.4. Sigilo.

(a) Escopo da Obrigação. Exceto se de outra forma expressamente prevista neste CONTRATO, as Partes concordam que (i) todas as informações comunicadas a uma delas pela outra Parte; (ii) todas as informações às quais elas tenham acesso em conexão com os Serviços prestados; e (iii) este CONTRATO e os direitos e obrigações das Partes aqui descritos, são e serão considerados confidenciais e como tendo sido recebidos em confiança e serão usados apenas para os propósitos deste CONTRATO. As Partes concordam em utilizar em sua proteção os mesmos meios que usam para resguardo de suas próprias informações confidenciais, os quais, contudo, serão no mínimo, meios razoáveis para prevenir a divulgação e proteger o sigilo de tais informações. Além de todas as demais informações trocadas pelas Partes, serão confidenciais as informações de natureza financeira relacionadas às Partes, seus clientes, fornecedores, parceiros e empregados (inclusive informações de salário). As informações confidenciais não serão reveladas pela Parte que as receber sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte, exceto àqueles que tenham a necessidade de acessar tais informações em conexão com o desempenho de suas funções, relacionadas ao cumprimento do objeto deste CONTRATO e desde que firmem um acordo de sigilo contendo termos e condições tão restritivos quanto aqueles estabelecidos neste item 10.4. Em qualquer caso, o cumprimento das obrigações de sigilo previstas permanecerá de responsabilidade da Parte que revelar tais informações aos mesmos.

(b) Exceções. O acima disposto na alínea (a) não impedirá cada uma das Partes de revelar informações que a ela pertençam ou que (i) já sejam de conhecimento da Parte que as receber, sem qualquer obrigação de sigilo; (ii) sejam ou tornem-se de conhecimento público por outro modo que não o descumprimento deste CONTRATO pela Parte que receber as informações; (iii) sejam legalmente recebidas ou obtidas de um terceiro; (iv) sejam desenvolvidas de modo independente, sem o uso de informações confidenciais da outra Parte; ou (v) sejam reveladas sem restrições similares a um terceiro pela Parte detentora das informações confidenciais. Caso seja necessário revelar uma informação confidencial por determinação ou requerimento de uma autoridade governamental ou judicial, com poderes suficientes para tanto, tal informação confidencial poderá ser revelada nos termos requeridos, desde que a Parte solicitada para revelar informações confidenciais, na medida do possível, comunique a outra Parte previamente e coordene com tal Parte os esforços cabíveis para limitar a natureza e o escopo de tal revelação e evitar que as informações fiquem sujeitas a revelações posteriores ou disponíveis para o público. Caso seja necessário disponibilizar uma informação confidencial em consequência da condução de um processo de solução de conflitos entre as Partes, tal informação confidencial poderá ser revelada. Mediante a solicitação por escrito da Parte que revelar informações à outra, quando do término deste CONTRATO, por qualquer motivo, todas as

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informações confidenciais em forma de documentos, e todas as suas cópias serão retornadas a tal Parte ou destruídas, comprometendo-se, neste último caso, a Parte receptora das informações a declarar, por escrito, referida destruição.

10.5. As disposições 10.1; 10.2; 10.3; e 10.4, acima, sobreviverão ao término deste CONTRATO por qualquer razão. As Partes continuarão obrigadas a conservar e manter o mais estrito sigilo em relação às informações confidenciais ou privilegiadas, obtidas em virtude da execução do Contrato, por um prazo de 5 (cinco) anos contados do seu término.

10.6. Direito de Auditoria.

(a) Geral. A CONTRATANTE, através de seus funcionários ou auditores independentes que concordem, por escrito, com os procedimentos de sigilo e segurança que sejam razoavelmente requeridos pela CONTRATADA, terá acesso a qualquer instalação na qual os Serviços sejam prestados, de modo a permitir a realização de auditorias para verificar a execução dos Serviços e outros aspectos relevantes relacionados a este CONTRATO.

(b) Procedimentos. Tais auditorias ocorrerão durante o horário comercial. A CONTRATANTE irá notificar a CONTRATADA por escrito com no mínimo de 5 (cinco) dias úteis de antecedência da realização de qualquer auditoria. A CONTRATADA irá cooperar com a auditoria, tornando as informações pertinentes, que sejam solicitadas para a execução da mesma, disponíveis em um prazo adequado e auxiliando os funcionários designados pela CONTRATANTE ou os seus auditores independentes, conforme razoavelmente necessário. A realização da auditoria não poderá interferir com a capacidade da CONTRATADA de continuar prestando os Serviços, nos termos deste CONTRATO, e conforme os Níveis de Serviços acordados. Caso a CONTRATANTE, expressamente, requeira recursos ou profissionais além daqueles designados para a execução dos serviços de auditoria, tais recursos e profissionais serão acordados previamente pelas Partes sendo os respectivos custos pagos pela CONTRATANTE. Os registros que suportam a execução dos serviços e outros aspectos relevantes do CONTRATO permanecerão na posse da CONTRATADA, de acordo com suas políticas de manutenção de registros. Sem prejuízo das disposições em contrário deste CONTRATO, a CONTRATADA não irá fornecer acesso a seus dados ou informações de natureza proprietária ou confidencial, de qualquer Afiliada sua ou de outros clientes seus. Toda informação aprendida ou trocada na condução do processo ou como resultado da auditoria, será considerada uma informação confidencial, sujeita ao disposto no Item 10.4.

(c) Resultados. Após o término de uma auditoria, a CONTRATANTE, se for o caso, irá realizar uma reunião de encerramento com a CONTRATADA para discutir os resultados da mesma. As Partes irão rever cada uma das questões levantadas e determinar (i) eventuais ações a serem tomadas em resposta a tais questões, prazo e quem tomará tais ações; e (ii) qual Parte será responsável pelos custos de tais ações necessárias para resolver as questões levantadas. Tais determinações serão baseadas nos seguintes critérios: (a) quem é o responsável pela origem do eventual problema; (b) quem tem responsabilidade contratual pelo item relacionado ao eventual problema ou pela melhoria dos controles internos para se evitar o problema; e (c) quem é responsável pelos padrões recusados pela auditoria.

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(d) Custos. A CONTRATANTE será responsável pelos custos da auditoria. Caso seja identificada alguma irregularidade, de responsabilidade da CONTRATADA, esta será integralmente responsável pelos custos referentes à auditoria posterior para verificação da correção.

11. DAS GARANTIAS E DECLARAÇÕES ADICIONAIS

11.1. As Partes garantem reciprocamente que não violam quaisquer patentes, direitos autorais, ou trade-secrets de terceiros.

11.2. A CONTRATADA declara que tem competência técnica, experiência e expertise para a execução dos Serviços objeto deste CONTRATO e que em função disso aceitou o escopo dos serviços e formou o preço correspondente. A CONTRATADA também declara que o fato da CONTRATANTE ter prestado informações sobre a natureza dos Serviços objeto deste CONTRATO, não a exime nem diminui sua responsabilidade exclusiva pela adequada execução dos Serviços e pelo preço contratado.

11.3. A CONTRATADA garante que os Serviços serão prestados de acordo com os “Padrões Profissionais”, que significam os padrões (incluindo quaisquer normas relevantes aplicadas no Brasil), práticas, métodos ou processos geralmente seguidos ou aprovados pelos profissionais e consultores no Brasil em relação à prestação do Serviço, assim como o grau de habilidade, diligência, prudência e previsibilidade que se espera de forma razoável de um contratado habilidoso e experiente ao executar serviços relevantes em um projeto similar ao dos Serviços ora contratados.

11.4. Cada uma das Partes irá utilizar medidas comercialmente razoáveis para proteger qualquer software por ela fornecido para ou colocado à disposição da outra Parte, para os propósitos de impedir a introdução de qualquer “vírus” ou outra rotina de programa de computador ou de componentes de hardware que sejam projetados: (i) para permitir o acesso ou uso por terceiras partes do software da outra Parte de forma não autorizada por este CONTRATO; (ii) incapacitar ou danificar hardwares ou danificar, apagar ou retardar o acesso a softwares ou dados da outra Parte; ou (iii) realizar qualquer outra ação similar.

11.5. Adicionalmente, a CONTRATADA se obriga a respeitar as políticas de segurança da informação da CONTRATANTE e/ou manter o mesmo padrão de segurança que utiliza para a proteção de seus softwares e hardwares.

12. DA VIGÊNCIA E TÉRMINO

12.1. O presente CONTRATO tem vigência de 5 (cinco) anos a partir da data de 12 de março de 2013, encerrando-se em 11 de março de 2018, podendo ser prorrogado mediante aditivo contratual, nas condições comerciais finais apresentadas no Anexo F;

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12.2. Independentemente do prazo estabelecido no item 12.1 acima, as disposições do presente CONTRATO permanecerão regendo as obrigações ou responsabilidades dele resultantes até a data em que definitivamente forem extintas.

13. DAS PENALIDADES

13.1. Multa Moratória de Pagamento: Atrasos de quaisquer pagamentos devidos à CONTRATADA estão sujeitos a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do pagamento em atraso e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, a título de compensação de eventuais ônus financeiros suportados pela CONTRATADA.

13.2. Multa Moratória por atrasos: O eventual atraso no cumprimento dos prazos estabelecidos, por culpa exclusiva da CONTRATADA, acarretará em penalidade para a CONTRATADA, a critério da CONTRATANTE:

13.2.1. Cumprimento de cronogramas de implantação da solução técnica: a forma de aplicação da penalidade está definida no Anexo D;

13.2.1.1. O cronograma do projeto de implantação acordado entre as PARTES deverá detalhar as etapas necessárias ao cumprimento das entregas das atividades constantes na RFP, bem como estar totalmente aderentes aos prazos regulamentares previstos no PGMC e demais regulamentos aplicáveis.

13.2.1.2. O descumprimento de qualquer etapa ou prazo previsto no cronograma de projeto de implantação, causado exclusivamente pela CONTRATADA, incorrerá em multa diária de 1%, até o limite de 20% do valor total do contrato.

13.2.1.3. Multa por atraso no cumprimento dos eventos de cronogramas de implementação, em tempo de Prestação de Serviços, será de 0,3% para cada dia de atraso, calculado sobre o valor do faturamento do mês corrente ou de 1% do valor formal da Requisição de Mudança (RDM), prevalecendo o de maior valor.

13.3. Multa por Rescisão Motivada por Inadimplemento: A rescisão motivada do CONTRATO implicará na possibilidade da Parte prejudicada exigir o pagamento de multa punitiva, de caráter penal, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total do CONTRATO até data de sua rescisão, sem prejuízo de exigir indenização adicional ou suplementar por perdas e danos.

13.4. Descumprimento dos SLA´s e dos processos acordados: Os procedimentos para a aplicação de advertências e multas por descumprimentos dos SLA´s e dos processos acordados estão definidos e detalhados no Anexo D.

13.5. Multa Por Descumprimento de Obrigações Contratuais: O descumprimento injustificado de obrigações contratuais pela CONTRATADA, excetuando os casos de descumprimento pontuados nos itens 13.2 e 13.4, ensejará na aplicação de multa, cumulativa de 2% (dois por cento) do valor mensal do CONTRATO, por descumprimento.

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13.6. Cumulação de Multas: As multas moratórias, por descumprimento de obrigações e por descumprimento dos SLA´s (Anexo D), e a multa rescisória são cumulativas entre si.

13.7. As Partes reconhecem como líquidas e certas todas as multas e penalidades aplicáveis por força do CONTRATO, ficando a CONTRATANTE autorizada a reter tais valores diretamente dos créditos devidos à CONTRATADA, por força deste ou de qualquer outro contrato existente firmado entre as Partes.

13.8. Retenção de Pagamentos: Sem prejuízo das demais hipóteses de retenção previstas no presente CONTRATO e seus Anexos, a CONTRATANTE está autorizada a proceder à retenção necessária para o devido reembolso, inclusive das despesas com custas judiciais, honorários advocatícios e custos da estrutura jurídica da CONTRATANTE, desde que ocorrida qualquer das situações abaixo mencionadas, bem como tenha sido a CONTRATADA previamente notificada pela CONTRATANTE acerca do fato. A CONTRATADA terá até 10 (dez) dias úteis para sanar o inadimplemento e/ou tomar as ações pertinentes que deram origem a retenção, nas seguintes hipóteses:

13.8.1. Lançamento de auto de infração lavrado em face da CONTRATANTE e/ou dos GRUPOS, pelos poderes públicos federais, estaduais e municipais em decorrência dos serviços ora contratados, cuja responsabilidade seja da CONTRATADA.

13.8.2. Propositura de ação judicial ou extrajudicial de terceiro, em qualquer âmbito, instância ou Tribunal, de qualquer natureza, mas não limitado a cível, trabalhista, tributária e previdenciária, em face da CONTRATANTE ou GRUPOS, ainda que subsidiária ou solidariamente, em decorrência dos Serviços ora contratados.

13.8.3. Não apresentação, pela CONTRATANTE, dos comprovantes de contratação e pagamento de prêmios dos seguros previstos neste CONTRATO.

13.9. Somente no caso de lavratura de auto de infração, a retenção será equivalente ao valor constante no auto, se houver. Nas hipóteses de propositura de ação de execução fiscal, ação cível ou trabalhista, a retenção será equivalente aos valores pedidos da inicial, os quais poderão sofrer alterações posteriores, conforme decisões processuais posteriores, que reputarem aumento, até o trânsito em julgado da ação que lhe deu causa. Na hipótese da sentença de mérito ou de qualquer outra decisão processual não possuir valores, estes deverão ser devidamente calculados.

13.10. A retenção acima será feita a título de garantia e será mantida até o trânsito em julgado da decisão que lhe deu origem. Finalizada a questão, estando ou não o CONTRATO em vigor, a CONTRATANTE devolverá o montante da garantia que tiver excedido o valor da condenação ou procederá à retenção ou cobrança complementar para atingir o referido montante, quando a retenção inicial tiver sido insuficiente para cobrir o valor da condenação.

13.11. Durante a vigência do contrato, ou ainda, no momento do seu processo de encerramento, a CONTRATANTE estará autorizada a realizar a retenção sobre quaisquer valores devidos à CONTRATADA, a qualquer tempo, a título de garantia, durante as fases de encontro de contas ou apuração de pendências ou

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definitivamente, no caso de eventual condenação. Poderá ainda, aceitar a apresentação de garantias pela CONTRATADA, que deverão ser previamente analisadas e aprovadas pela CONTRATANTE, a seu exclusivo critério, até que as respectivas pendências sejam regularizadas ou na hipótese do saldo existente no contas a pagar não ser suficiente.

13.12. As retenções previstas neste instrumento poderão ser feitas sobre quaisquer créditos devidos à CONTRATADA por força deste CONTRATO, mas não se limitando, as ações judiciais propostas em face da CONTRATANTE ou GRUPOS, em esfera cível, fiscal ou trabalhista, solidária ou subsidiariamente, por fatos/atos de responsabilidade comprovada da CONTRATADA e serão devidas até operar-se a completa compensação dos débitos existentes.

14. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 14.1. Denúncia Imotivada: O presente CONTRATO poderá ser denunciado

imotivadamente pela CONTRATANTE, a qualquer tempo, mediante notificação de denúncia com prazo de antecedência de 120 (cento e vinte) dias, dirigida à CONTRATADA, sem a aplicação de qualquer multa ou penalidade.

14.2. Rescisão por Insolvência: O presente CONTRATO ficará rescindido de pleno direito, independentemente de quaisquer avisos, notificações ou interpelações, se qualquer uma das Partes tiver sua falência ou liquidação decretada, bem como pedido de processo de recuperação de empresa, judicial ou extrajudicial.

14.3. Rescisão por Caso Fortuito ou Força Maior: O presente CONTRATO ficará extinto de pleno direito, independentemente de quaisquer avisos, notificações ou interpelações, na hipótese de ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos persistam por mais de 90 (noventa) dias, sem qualquer multa ou penalidade de Parte a Parte.

14.4. Rescisão Motivada por Inadimplemento: O presente CONTRATO poderá ser rescindido motivadamente por quaisquer das Partes por inadimplemento de qualquer obrigação, legal ou contratual:

14.4.1. Que não seja sanada no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação, a respeito da ocorrência do inadimplemento, a critério da Parte prejudicada.

14.4.2. Na hipótese das multas por descumprimento de obrigações, aplicadas à CONTRATADA, atingirem o limite de 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO.

14.5. Rescisão por Descumprimentos dos Níveis de Serviços: O presente CONTRATO poderá ser rescindido motivadamente caso as penalidades aplicadas à CONTRATADA pelo descumprimento dos Níveis de Serviços acordados no Anexo D atinjam o montante de 10% (vinte por cento) do valor mensal do CONTRATO, durante 3 (três) meses consecutivos, após cumprido o procedimento previsto no subitem 18.1, independentemente de notificação prévia da CONTRATADA.

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14.6. Pagamentos devidos à CONTRATADA: Os pagamentos devidos à CONTRATADA por Serviços regularmente prestados anteriores a data da rescisão do CONTRATO deverão ser pagos na forma e prazos estabelecidos neste CONTRATO e respectivos Anexos e Termos Aditivos que venham a ser firmados.

14.7. Transição por Rescisão: Entende-se por transição por rescisão, o período de tempo necessário, no qual a CONTRATADA continuará a prestar os serviços objeto do CONTRATO, com o propósito de assegurar uma transferência ordenada dos serviços para a CONTRATANTE ou quem esta indicar, bem como para garantir a integridade dos direitos de terceiros e evitar qualquer dano ou prejuízo aos GRUPOS, até que a CONTRATANTE contrate outro prestador de serviços. Em qualquer das hipóteses de extinção deste CONTRATO, inclusive de seu término por decurso de prazo, as Partes comprometem-se a, negociar de boa-fé, as condições mínimas necessárias para manter a continuidade dos Serviços, para garantir a integridade dos direitos de terceiros e evitar qualquer dano ou prejuízo aos GRUPOS, até que a CONTRATANTE contrate outro prestador de serviços. Durante o período de transição, a CONTRATADA deverá ser remunerada, com base nos valores contratados na forma da cláusula 5ª acima. Caso solicitado pela CONTRATANTE e a seu exclusivo critério, o período de transição deverá ter, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses de duração.

14.8. Transferência dos dados em casos de encerramento: Na extinção do presente CONTRATO, a CONTRATADA se obriga a devolver os dados constantes das Bases de Dados do Sistema de Negociação das Ofertas de Atacado, bem como seus back ups, na forma e formato dos principais mecanismos de transferência disponíveis no mercado, conforme definido pela CONTRATANTE, bem como atualizações dos códigos fonte, demais materiais, documentos ou informações que tenham impacto nos Serviços. A CONTRATADA também deverá garantir e facilitar o acesso da CONTRATANTE, ou de terceiros por ela autorizados, à infraestrutura física (site, hardware, demais equipamentos, etc.) que dá suporte à prestação dos Serviços, de forma que os sistemas listados na Cláusula 2ª possam ser operados normalmente durante o período de transição, em conjunto pelas Partes.

15. DO DIREITO DE INTERVENÇÃO

15.1. Tendo em vista a obrigação regulatória de continuidade dos Serviços, caso a CONTRATADA esteja incapacitada ou demonstre incapacidade na realização do processo de transição da prestação adequada dos serviços objeto deste CONTRATO durante tal período, terá a CONTRATANTE o direito de intervir na CONTRATADA assumindo a operação de todos os recursos técnicos e operacionais da mesma, incluindo-se, mas não se limitando a equipamentos, softwares, visando à continuidade dos Serviços.

15.2. Na hipótese de ocorrência do disposto no item 15.1 acima a CONTRATADA deverá ressarcir a CONTRATANTE de todos os custos por ela incorridos para a manutenção da operação dos Serviços durante o período de transição.

15.3. Após o fim da transição a CONTRATANTE deverá devolver a CONTRATADA todos os recursos utilizados durante o processo de intervenção.

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15.4. Após o término do período de transição, as Partes deverão firmar Termo de Encerramento dando quitação de todas as obrigações assumidas por força do presente Contrato.

16. DO SEGURO

16.1. A CONTRATADA deverá contratar, com seguradora de “primeira linha”, e manter vigente durante a vigência do CONTRATO, os seguintes seguros, sem prejuízo de outros seguros exigidos pela legislação:

16.1.1. Seguro de Performance Bond, com cobertura/importância segurada, correspondente a 10% do valor do CONTRATO.

16.1.2. Seguro de responsabilidade civil, com cobertura / importância segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

16.2. A CONTRATADA deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias do vencimento da apólice, documentação comprobatória da contratação do seguro relacionado, sob pena da retenção dos pagamentos, no montante equivalente ao valor do prêmio.

16.2.1. Após este prazo, sem a apresentação da documentação do seguro, a CONTRATANTE, ao seu critério, poderá rescindir o presente CONTRATO, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste instrumento.

16.3. A CONTRATADA obriga-se, ainda, a entregar a CONTRATANTE as cópias das apólices dos seguros previstos acima, bem como do comprovante de pagamento dos respectivos prêmios.

16.4. A CONTRATADA será responsável pela contratação do seguro, devendo fazer constar das apólices que a CONTRATANTE, na condição de CONTRATANTE dos serviços, terá livre acesso a qualquer informação constante das mesmas, sem qualquer custo ou despesa adicional, além de ser informada de qualquer alteração ou cancelamento que venha a ocorrer.

16.5. As coberturas especificadas acima tratam de valores mínimos requeridos, não podendo se constituir, em hipótese alguma, como limite máximo de responsabilidade civil da CONTRATADA.

17. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.1. A abstenção do exercício, por qualquer das Partes, de direito ou faculdade que lhe assista por força do presente CONTRATO, ou a eventual tolerância em relação a inadimplementos da outra Parte, não terá efeitos nem mesmo será interpretada como uma renúncia, novação ou perdão.

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17.2. Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir a terceiros o presente CONTRATO ou qualquer crédito (nem efetuar desconto, cessão ou endosso de título de crédito) decorrente do mesmo, sem o prévio consentimento, por escrito, da outra Parte.

17.3. Este CONTRATO estabelece obrigações de Parte a Parte nos limites especificados nas disposições contidas neste instrumento. Nenhum outro dever ou direito das Partes será, portanto, assumido como necessário ou existente, além daqueles especificamente aqui estabelecidos.

17.4. Todas as notificações ou comunicações de qualquer espécie a serem dirigidas por qualquer das Partes a outra Parte com relação ao presente CONTRATO serão elaboradas por escrito e (i) transmitidas via e-mail, desde que com confirmação escrita de recebimento pelo destinatário; (ii) enviadas através de Cartório de Títulos e Documentos; ou (iii) entregues pessoalmente, com confirmação escrita de recebimento pelo destinatário, nos seguintes endereços:

17.4.1. Se para a CONTRATANTE:

A/C:

CEP:

E-mail:

Tel.:

17.4.2. Se para a CONTRATADA:

A/C:

CEP:

E-mail:

Tel.:

17.5. Este CONTRATO consiste no pleno e completo entendimento entre as Partes com relação às matérias aqui contidas, substituindo todas as discussões e documentos anteriores relativamente às mesmas matérias.

17.6. Este CONTRATO somente poderá ser alterado por meio de aditivos contratuais escritos e assinados pelas Partes.

18. DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS E FORO

18.1. As Partes empreenderão seus melhores esforços no sentido de dirimir quaisquer conflitos de interesses que possam surgir em decorrência da execução deste CONTRATO, solucionando-os conforme os seguintes procedimentos:

18.1.1. O Representante do CONTRATO da Parte insatisfeita deverá expor a controvérsia por escrito para o Representante do Contrato da outra Parte;

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18.1.2. Se a controvérsia não for solucionada nos 4 (quatro) dias úteis subsequentes, ou em outro prazo acordado pelas Partes, a questão deverá ser imediatamente encaminhada, por escrito, aos presidentes das Partes;

18.1.3. Se a controvérsia não for resolvida nos 7 (sete) dias úteis subsequentes à sua apresentação aos presidentes das Partes, ou em outro prazo por eles acordado, as Partes poderão adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.

18.2. Para dirimir quaisquer dúvidas que venham a emergir da execução do presente CONTRATO, as Partes elegem o foro de Brasília/DF, com a renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, assim, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.

Brasília / DF, ___ de _____ de 2013.

____________________________________ Nome: Cargo:

______________________________ ABR Telecom

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Nome: Cargo:

____________________________________ Testemunha

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