Parcelamento do Objeto da Licitação

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Parcelamento do Objeto da Licitação De acordo com a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório o parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado. Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e independentes. Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada ou em separado. Para isso, o agente público deve, após definido o objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado. É o caso, por exemplo, de uma construção que pode ser assim dividida: limpeza do terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica, alvenaria, acabamento, paisagismo. Impõe-se o parcelamento, quando existir parcela de natureza específica que possa ser executada por empresas com especialidades próprias ou diversas e for viável técnica e economicamente. Deve em qualquer caso apresentar-se vantajoso para a Administração. Compras, obras ou serviços efetuados pela Administração serão divididos em tantos itens, parcelas e etapas que se comprovem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, sem perda da economia de escala. Após avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividido e individualizado em partes menores, devem ser realizadas licitações distintas para cada de compra, obra ou serviço, ou conjunto desses (ou para conjunto de itens, etapas ou parcelas). A critério da Administração, essas licitações podem ser feitas em procedimentos distintos ou em um só processo licitatório.

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Parcelamento do Objeto da Licitação

De acordo com a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório o parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.

Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e independentes.

Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada ou em separado.

Para isso, o agente público deve, após definido o objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado. É o caso, por exemplo, de uma construção que pode ser assim dividida: limpeza do terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica, alvenaria, acabamento, paisagismo.

Impõe-se o parcelamento, quando existir parcela de natureza específica que possa ser executada por empresas com especialidades próprias ou diversas e for viável técnica e economicamente. Deve em qualquer caso apresentar-se vantajoso para a Administração.

Compras, obras ou serviços efetuados pela Administração serão divididos em tantos itens, parcelas e etapas que se comprovem técnica e economicamente

viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, sem perda da economia de escala.

Após avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividido e individualizado em partes menores, devem ser realizadas licitações distintas para cada de compra, obra ou serviço, ou conjunto desses (ou para conjunto de itens, etapas ou parcelas). A critério da Administração, essas licitações podem ser feitas em procedimentos distintos ou em um só processo licitatório.

Parcelamento do objeto subordina-se especialmente aos princípios da economicidade e da ampliação da competitividade. Deve o gestor atentar-se para que o parcelamento seja realizado somente em benefício da Administração. Divisão do objeto que não observe economia de escala poderá

produzir efeito contrário, ou seja, aumento de preços. É permitida cotação de quantidade inferior à demandada no ato convocatório.

É importante não esquecer que sempre deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução de todo o objeto da contratação. Devem ser somados os valores correspondentes aos itens parcelados e definida a modalidade de licitação forem necessários.

Assim, se a totalidade da despesa de um objeto parcelado apontar para a modalidade concorrência, poderá o gestor, por exemplo, fazer um só procedimento com todas as parcelas (itens ou etapas); ou realizar um processo, em separado, para cada parte da divisão resultante do parcelamento. É certo que o parcelamento de objeto divisível poderá ampliar o universo de fornecedores. Todavia, deve o gestor

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atentar-se para que o resultado não traga prejuízo para o conjunto ou complexo. É fundamental que a Administração fixe no ato convocatório quantitativos mínimos que preservem a economia de escala. Deve-se resguardar a economia de escala especialmente porque o custo do produto é absorvido pela quantidade produzida. Por isso, quanto mais unidades adquiridas menor poderá ser o preço pago pela Administração, observado o chamado custo zero.

LEMBRE-SE: Parcelamento refere-se à divisão do objeto em parcelas (itens ou etapas), ou seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona à divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.

Em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública poderá estabelecer cota de até 25% do objeto licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do previsto Lei Complementar nº 123/2006.

Nada obstante, essa cota apenas poderá ser instituída quando:

• existir regulamentação específica na esfera legislativa para o ente no qual se insere o órgão ou entidade contratante;

• for expressamente prevista no ato convocatório;

• for vantajosa para a Administração e não representar prejuízo para o conjunto do objeto a ser contratado;

• competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou na região e com capacidade para cumprir as exigências estabelecidas no edital;

• não exceder o valor licitado a 25% do total realizado em cada exercício;

• não se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.

DELIBERAÇÕES DO TCU

A contratação de sistema informatizado e dos correspondentes serviços continuados de manutenção pós-garantia devem ser licitados ou adjudicados de forma separada, sempre que esse parcelamento for viável técnica e economicamente e os dois objetos admitirem fornecedores distintos, nos termos do art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1491/2009 Plenário (Sumário)

Em consonância com o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, incumbe ao gestor promover o parcelamento do objeto a ser licitado com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, ou, na impossibilidade técnica e econômica de fazê-lo, apresentar justificativas fundamentadas nos autos do procedimento licitatório.

Acórdão 839/2009 Plenário (Sumário)

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O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer quando a opção se comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Não caracteriza cerceamento de competitividade a realização de uma só licitação com objetos múltiplos, se comprovado que o parcelamento implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico à Administração.

Acórdão 3041/2008 Plenário (Sumário)

A divisão da contratação da obra em itens não deve comprometer a sua satisfatória execução e a integridade do seu conjunto.

Acórdão 2864/2008 Plenário (Sumário)

Se o parcelamento das obras, no caso concreto, mostra-se prejudicial ao gerenciamento dos serviços, é admissível a realização de licitação única para contratação da execução de todas as etapas que compõem o empreendimento.

Acórdão 678/2008 Plenário (Sumário)

O parcelamento do objeto da licitação é obrigatório quando técnica e economicamente viável, devendo a Administração, em qualquer caso, fundamentar sua opção.

Acórdão 2389/2007 Plenário (Sumário)

Os privilégios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte pelos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 independem da existência de previsão editalícia.

Acórdão 2144/2007 Plenário (Sumário)

Não constitui necessariamente falha no dever de parcelar o objeto da licitação a reunião em um mesmo procedimento licitatório de serviços de manutenção de redes vinculadas a mídias eletrônicas diversas, e dos respectivos equipamentos, que, no entanto, apresentam aspectos comuns que justifiquem o tratamento conjunto, tais quais a proximidade física e tecnológica, as dimensões, etc., não havendo, ademais, comprovação robusta de que o parcelamento levará a uma maior economicidade na prestação dos serviços.

Acórdão 1904/2007 Plenário (Sumário)

É obrigatório o parcelamento do objeto, quando este tem natureza divisível, em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade.

Acórdão 1842/2007 Plenário (Sumário)

É indevida a realização de licitações distintas para a contratação de serviços de igual natureza, ainda

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que em locais diversos, quando os potenciais interessados são os mesmos, por contrariar o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1780/2007 Plenário (Sumário)

Sempre que possível, é recomendável a divisão do objeto e a aceitação da participação de consórcios em licitação para contratação de serviços de manutenção predial, a fim de viabilizar a participação de maior número de interessados e de selecionar a proposta mais vantajosa.

Acórdão 1104/2007 Plenário (Sumário)

Em respeito ao princípio do parcelamento, a definição de itens deve ser clara, explicitando-se, inclusive, a possibilidade de cotação para um único item.

Acórdão 531/2007 Plenário (Sumário)

Analise e faça constar do processo licitatório documento ou arrazoado que demonstre a inviabilidade técnica do parcelamento dos itens do certame, identificando as diferentes soluções e alternativas de mercado, conforme preconiza o art. 10, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI nº 04/2008.

Acórdão 280/2010 Plenário

Nesse sentido, estou de acordo com as conclusões obtidas pela Unidade Técnica no exame pontual de todas as alegações contidas na representação, as quais resultaram improcedentes, tendo em vista, basicamente, que:

a) embora, em tese, fosse tecnicamente possível a divisão do objeto da licitação em parcelas, para adjudicação por itens, tal medida resultaria, na situação concreta, em prejuízo para a economicidade e a eficiência global dos serviços, desnaturando a funcionalidade do sistema integrado de gestão empresarial

na modalidade ERP - Enterprise Resource Planning; (...)

Acórdão 280/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Proceda, nos casos de processos licitatórios relativos à TI cujo objeto demonstre-se técnica e economicamente divisível, a licitação e a contratação separada dos serviços, utilizando-se do parcelamento, da adjudicação por itens ou de outros mecanismos (permissão de consórcios ou subcontratações, como a forma de obter o melhor preço entre os licitantes, de acordo com o previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentando justificativas pormenorizadas caso julgue inviável efetuar a contratação em separado dos objetos distintos da licitação.

Acórdão 265/2010 Plenário

Acerca da alegada possibilidade de fragmentação do objeto, vale notar que nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das

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licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o

objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam do original).

Depreende-se, portanto, que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. Nesse ponto, calha trazer à baila o escólio de Marçal Justen Filho: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209).

Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Por fim, com relação à ausência do parcelamento dos objetos das licitações, é evidente que, sendo o parcelamento uma regra, cujo cumprimento é exigido nos termos do art. 15, inciso IV e do art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, deverá ser obrigatoriamente comprovada pelo gestor a inviabilidade da divisão do

objeto e a realização da licitação por preço global, quando for este o caso. Nesse sentido é a Súmula TCU 247, abaixo transcrita:

“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

Acórdão 262/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Faça constar dos autos do processo licitatório, quando não aplicável a divisão de determinados serviços para fins de licitação, a devida justificativa quanto à inviabilidade técnico-econômica do parcelamento.

Observe o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/1993, realizando o parcelamento do objeto, quando configurada a viabilidade técnica e econômica, com base em estudos técnicos que indiquem a alternativa de divisão que melhor atenda aos princípios da competitividade, da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Acórdão 2864/2008 Plenário

Verifique a possibilidade de realizar licitações distintas nos casos em que o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala, com vistas à propiciar a ampla participação de interessados, em atenção ao comando disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2717/2008 Plenário

É certo que este Tribunal, na maior parte dos casos examinados, tem defendido a necessidade do parcelamento de obras, serviços e compras, com vistas à ampliação da competitividade dos certames. No entanto, há que se considerar que, a teor do disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o parcelamento do objeto também se condiciona à demonstração da viabilidade econômica e técnica, bem assim à manutenção da economia de escala, tudo objetivando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

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(...)

Assim, considerando-se que o parcelamento é a regra, porém submetido à demonstração de que ocasionará vantagem para a Administração, e que novo(s) certame(s) será(ão) promovido(s) em substituição às licitações anuladas, entendo que se deva acolher a proposição da unidade técnica formulada no sentido de expedir determinações orientando quanto à necessidade de justificar formalmente a opção a ser adotada e efetuar os ajustes de planilha pertinentes.

Acórdão 2715/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Faça constar do procedimento licitatório, sempre que não houver parcelamento do objeto, a devida justificativa quanto à inviabilidade técnica e econômica de fazê-lo, segundo o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a Súmula nº 247 do TCU.

Acórdão 2625/2008 Plenário

Promova a divisão do objeto em tantos itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, dando preferência à realização de licitação independente para cada item, bem assim contemplando requisitos de habilitação e critérios de avaliação da proposta técnica objetivos, relevantes e específicos para cada item, de modo a favorecer a competitividade do certame, a redução de preços, a especialização das empresas, a qualidade dos serviços e a redução de riscos estratégicos e de segurança.

Acórdão 2331/2008 Plenário

O TCU considerou irregularidade a ausência de exposição de motivos para a não-adoção do parcelamento do objeto, em dissonância com os termos do art. § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2170/2008 Plenário

Proceda ao parcelamento da obra somente até o limite do que é tecnicamente viável, levando em conta os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência.

Acórdão 1849/2008 Plenário

Efetue o parcelamento do objeto, de sorte a adjudicar por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, a teor do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, e das orientações contidas nas Decisões 393/1994 e 1089/2003, do Plenário.

Acórdão 1768/2008 Plenário

Atente para a necessidade do parcelamento do objeto, fazendo constar do edital a expressa previsão de que a contratação será por item, em cumprimento ao disposto art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 890/2008 Plenário

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De fato, o parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se quando o objeto é de natureza divisível. No caso em exame, os serviços odontológicos e os serviços médico-hospitalares e ambulatoriais podem ser separados em parcelas distintas, em relação às quais existem empresas especializadas no fornecimento individual de cada um dos serviços.

(...)

Considerando que a ausência do parcelamento do objeto (...) restringiu a competitividade da licitação, excluindo do rol das possíveis licitantes as empresas que comercializam apenas uma das parcelas do serviço licitado, faz-se necessário que (...) adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo a anulação do aludido certame licitatório, conforme previsto no art. 49, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1842/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Atente para a imposição legal quanto ao parcelamento do objeto sempre que técnica e economicamente viável, demonstrando devidamente sua impossibilidade.

Acórdão 1097/2007 Plenário

Divida o objeto da contratação em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, buscando a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, evitando contratar em conjunto objetos de natureza díspares, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 827/2007 Plenário

Observe que a definição de itens deve ser clara, explicitando-se, inclusive, a possibilidade de cotação para um único item, em respeito ao princípio do parcelamento, em respeito ao princípio do parcelamento e aos termos do art. 5º do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 531/2007 Plenário

Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula nº 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...”.

Depreende-se do dispositivo legal que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção.

Desta feita, é mister considerar dois os aspectos básicos acima suscitados, quais sejam, o técnico e o econômico. Sob o primeiro, o parcelamento dependerá da divisibilidade do objeto licitado. No que concerne ao segundo quesito, o fracionamento deve ser balizado pelas vantagens econômicas que proporciona à Administração Pública, com a redução de custos ou despesas, de modo a proporcionar a obtenção de uma contratação mais vantajosa para a Administração.

Por pertinente, trago à baila escólio de Marçal Justen Filho: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto,

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fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209). (...)

Desse modo, a fragmentação do objeto em vários, ocasionado diversas contratações, poderá comprometer o funcionamento, à guisa concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de impossibilidade de execução satisfatória do serviço.

Ainda sob a perspectiva técnica, impende lançar luzes sobre a centralização da responsabilidade em uma única empresa contratada, a qual considero adequada não apenas em vista do acompanhamento de problemas e soluções, mas mormente em termos de facilitar a verificação das suas causas e atribuição

de responsabilidade, de modo a aumentar o controle sobre a execução do objeto licitado.

Por outras palavras, em vista das razões técnicas, a execução do serviço de manutenção predial, de forma integralizada, por um só particular se mostra mais satisfatória do que a se fosse efetuada por vários particulares, no presente caso.

(...)

É cediço que a regra é o parcelamento do objeto de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos, cujo objetivo é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas é imprescindível que se estabeleça que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável. Do contrário, existindo a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, não há razão em fragmentar inadequadamente os serviços a serem contratados.

Acórdão 1946/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)

A leitura atenta do próprio dispositivo legal transcrito pelo responsável (art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) na parte inicial de sua primeira e segunda intervenções revela que é objetivo da norma tornar obrigatório o parcelamento do objeto quando isso se configurar técnica e economicamente viável. O dispositivo dá um caráter impositivo ao parcelamento na medida em que traz uma obrigação para o administrador público por meio da expressão “...serão divididas...”.

A respeito da obrigatoriedade de parcelamento quando comprovada sua viabilidade técnica e econômica, o Tribunal já tem entendimento firmado por meio da Decisão Plenária nº 393/1994 (DOU 29/06/1994), nos seguintes termos:

“firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade”

Esse entendimento, aliás, tem sido reiterado em diversos julgados, a exemplo da Decisão 503/2000 Plenária, por meio da qual foi determinado que:

“adote nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, a adjudicação por itens e não pelo preço global, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade quando o objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, atentando ainda que este é o entendimento deste Tribunal (Decisão 393/1994 Plenário)”.

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Assim, com essa exigência legal de obrigatoriedade do parcelamento do objeto a ser licitado quando observada a viabilidade técnica e econômica, cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto sem esse parcelamento, de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos do processo licitatório

o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos.

Acórdão 1331/2003 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

Observe o disposto no art. 15, inciso IV, e no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.

Acórdão 1292/2003 Plenário

No caso do § 1º do art. 23 da Lei de Licitações, é evidente que haverá casos em que será impossível definir, com a precisão necessária, se a situação é ou não técnica e economicamente viável. Para esses casos, não há como cobrar da Administração uma providência específica. Estará ela, indubitavelmente,

respaldada a agir em uma ou outra direção. É diferente, no entanto, quando existem elementos objetivos que permitam à Administração, com boa dose de certeza, pender para um ou outro lado. Para esses casos os dizeres “técnica e economicamente viáveis” perdem o caráter de vaguidade e tornam-se objetivos.

Acórdão 159/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Observe o parcelamento obrigatório do objeto licitado, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 286/2002 Plenário

Oriente subordinados acerca da necessidade de o gestor promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se fazer uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder ao parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles

bens, nos termos do item 9.1.4 do Acórdão nº 325/2007 Plenário.

Acórdão 4230/2009 Primeira Câmara

De fato, no que diz respeito ao parcelamento da licitação, o art. 7º do Regulamento de Licitações do Sesc e a jurisprudência desta Corte de Contas, consolidada Súmula/TCU nº247, estabelecem como regra que o objeto deve ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, de forma a ser ampliada a competitividade e observadas as características de cada tipo de mercado.

Desse modo, o não-parcelamento pode ser caracterizado como restrição indevida de competição e prejuízo ao atingimento dos objetivos da licitação, qual seja, garantir a proposta mais vantajosa para a

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Administração, mormente tendo-se em conta a inexistência de razões técnicas ou econômicas que demonstrassem ser o parcelamento não recomendável no caso dos autos.

Acórdão 1544/2008 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)

Nesse sentido, estou de acordo com as conclusões obtidas pela Unidade Técnica no exame pontual de todas as alegações contidas na representação, as quais resultaram improcedentes, tendo em vista, basicamente, que:

• embora, em tese, fosse tecnicamente possível a divisão do objeto da licitação em parcelas, para adjudicação por itens, tal medida resultaria, na situação concreta, em prejuízo para a economicidade e a eficiência global dos serviços, desnaturando a funcionalidade do sistema integrado de gestão empresarial na modalidade ERP - Enterprise Resource Planning;

• a cotação exigida para a totalidade dos itens da licitação insere-se na característica da indivisibilidade do objeto almejado, constituindo, no caso, atividades interligadas o desenvolvimento dos conjuntos de software, o treinamento e a consultoria correspondentes, sem descontinuidade do processo de implantação do sistema ERP.

Acórdão 2813/2004 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)

Aplique nas licitações que realizar as disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Acórdão 4161/2009 Segunda Câmara

Divida o objeto da licitação em lotes, licitando tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se dessa forma com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, nos termos do art. 23 da Lei nº 8666/1993.

Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação

“ Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 266).

 ·         “ A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato

administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão de competência específica.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.)

 IV) PRINCÍPIOS LICITATÓRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL nº 8666/93: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo.  

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V) OBJETO: obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações.·         obras e serviços: Lei Federal nº 8666/93: arts. 7º a 13 ·         compras: : Lei Federal nº 8666/93: art. 15 e 16·         alienação: : Lei Federal nº 8666/93: art. 17 a 19 OBS: Nos termos do art. 124, Estatuto Geral de Licitações e Contratações Públicas, as concessões e permissões de serviços públicos são regidas pela legislação específica (em especial, a Lei 8987/95), aplicando-se, no que couber, a Lei Federal nº 8666/93.  VI) DAS PESSOAS OBRIGADAS A LICITAR Art. 1º, parágrafo único, Lei Federal nº 8666/93: subordinam-se ao regime da lei, os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.  VII) PROCEDIMENTO LICITATÓRIO  ·         2 etapas: interna e externa  ESQUEMA DA ETAPA EXTERNA DA LICITAÇÃO - LEI 8666/93 

 1º) Publicidade do instrumento convocatório

prazos: art. 21publicação dos avisos do edital: imprensa oficial e jornal de grande circulação

convite: art. 22, § 3º: basta afixá-loimpugnação: art. 41

 2º) Habilitação

conseqüências da habilitação: art. 43, § § 5º e 6ºconseqüência da inabilitação: art. 41, § 4º

inabilitação de todos os licitantes: art. 48, § 3ºrecursos (art. 109, I. “a’)

 3º) Julgamento das propostas

tipos de licitação: art. 45empate: art. 45, § 2º

desclassificação: art. 48desclassificação de todos os licitantes: art. 48, § 3º

recurso: art. 109, I, “b” 

4º) Homologação 

5º) Adjudicação  VIII) MODALIDADES:  8.1) CONCORRÊNCIA ·         é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de

habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

 ·         art. 23, § 3º. A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o

valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o

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disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

 8.2) TOMADA DE PREÇOS ·         é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que

atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 8.3) CONVITE ·         é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto,

cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

 ·         art. 22, § 6º: Na hipótese de convite, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis

interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.

 ·         art. 22, § 7º: Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos

convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos para o convite, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

 ·         Consulta respondida pelo TCEMG:  Consulta 448.548, formulada pela Presidente e Diretora-Geral da Fundação Serviços de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Governador Valadares. Relator: Conselheiro José Ferraz. Sessão do dia 08.10.97 

QUESTIONAMENTO RESPOSTA É lícito a abertura de cartas-convite quando somente um ou dois licitados apresentam suas propostas; se for, qual o procedimento legal?É necessário, no caso de carta-convite, esgotar o mercado ou poderemos enviar apenas três cartas no mínimo. No caso de esgotar o mercado, como seria o procedimento?É necessário renúncia por escrito dos licitados que foram convidados a participar ou poderemos apenas constar sua ausência em ata, anexando ao processo comprovante de entrega da mesma? 

“ A Lei nº 8.666/93, em seu artigo 22, parágrafo 3º, estabelece que os participantes da licitação na modalidade convite deverão ser escolhidos e convidados em número de três.Quanto à possibilidade de continuar a licitação no caso de parecerem menos de três convidados, o Tribunal de Contas da União, com a entrada em vigor da Lei nº 8.666/93, decidiu que “para a regularidade da licitação na modalidade convite é imprescindível que se apresentem no mínimo 3 (três) licitantes, devidamente qualificados. Não se obtendo esse número legal de propostas aptas a seleção, impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, de modo a se garantir, nesse aspecto, a legitimidade do certame” (DOU de 11/08/93, p. 11.635).Registre-se que o fato do não-comparecimento de no mínimo 3 (três) interessados não ensejará necessariamente repetição do convite. A orientação exarada pelo TCU deve ser entendida em termos que a tornem compatível com o artigo 22 parágrafo 7º, da Lei nº 8.666/93, que prevê:“Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no parágrafo 3º deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente

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justificadas no processo, sob pena de repetição do convite”.Assim, será possível prosseguir na licitação se ficar demonstrada a omissão do convidado em atender ao convite, inexistir outros possíveis interessados na praça ou, ainda, as empresas existentes não atenderem às exigências da administração. Para tanto, deverá a administração anexar ao processo comprovante de entrega dos convites ou apresentar as justificativas pertinentes ao caso. (...)

·         Deliberações do TCU:  Decisão 472/1999 - Plenário: “ Não se deve adjudicar licitação na modalidade convite com menos de três propostas válidas por item licitado, para não ferir o disposto no art. 22, § 7º, da Lei 8666, de 1993.”

 Decisão 1102/2001 - Plenário: “ Ao realizar licitação na modalidade convite, deve-se proceder à repetição do certame sempre que não for atingido o número mínimo de três propostas válidas, consoante disposto nos §§ 3º e 7º do art. 22 da Lei 8666, de 1993. ”  Decisão 45/1999 - Plenário: “ Atente para o disposto no art. 22, §§ 3º e 7º da Lei 8666, de 1993., no sentido de promover a repetição do convite, a fim de obter, no mínimo, três propostas válidas para o certame, ressalvadas as hipóteses de limitação de mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, circunstâncias estas que deverão ser justificadas no processo de licitação. ”  Decisão 1.089/2003 - Plenário: “ Na hipótese de não ser atingido o mínimo legal de três propostas válidas quando da realização de licitação na modalidade convite, deve ser justificada expressamente, nos termos do art. 22, § 7º, da Lei 8666/93., as circunstâncias impeditivas da obtenção do número de três licitantes devidamente qualificados, sob pena de repetição do certame com a convocação de outros possíveis interessados. ”

 8.4) CONCURSO ·         é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho

técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias

 ·         art. 52. O concurso deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos

interessados no local indicado no edital.§ 1o O regulamento deverá indicar:I - a qualificação exigida dos participantes;II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a executá-lo quando julgar conveniente.

 8.5) LEILÃO ·         é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis

inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

 ·         art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela

Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para fixação do preço mínimo de arrematação.§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se obrigará ao

Page 14: Parcelamento do Objeto da Licitação

pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)§ 4o O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município em que se realizará. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

 8.6) PREGÃO ·         Lei Federal 10520/02 e Decretos Federais nº 3.555/00 e 3.697/00 (pregão eletrônico) ·         objeto: aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e

qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado

 ·         o pregão não se aplica à contratação de obras e serviços de engenharia, alienações e locações

imobiliárias ·         não há limite de valores ·         tipo de licitação: sempre menor preço ·         pregoeiro: servidor público que realizar capacitação específica  ·         equipe de apoio: deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de

cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

 ·         procedimento: há inversão das fases licitatórias: primeiro classifica e depois habilita ·         na fase de classificação: é possível ocorrer lances verbais: 1º critério: o autor da oferta

de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor ou 2º critério: não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições anterior poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

 ·         documentos: prova de regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

 ·         é vedada a exigência de: I - garantia de proposta; II - aquisição do edital pelos licitantes,

como condição para participação no certame; e III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

 ·         Deliberações do TCU:  

Decisão 343/2002 - Plenário: “ A lista de serviços constante do Anexo II do Decreto nº 3555, de 2000, não é exaustiva, haja vista a impossibilidade de relacionar todos os bens e serviços comuns utilizados pela Administração.”  Acórdão 277/2003 - Plenário: “ O Tribunal de Contas da União entendeu legal a realização de licitação na modalidade pregão para aquisição de veículos, dando como parte do pagamento bens inservíveis para a Administração. Considerou-se compra, e não alienação, que é vedada por pregão.”

ESQUEMA DA ETAPA EXTERNA DO PREGÃO - LEI 10.520/02 

Page 15: Parcelamento do Objeto da Licitação

 1º) Publicidade do instrumento convocatório

prazo: 8 dias úteis, contados a partir da publicação do aviso (art. 4º, V)publicação do aviso do edital: imprensa oficial, ou não existindo, em jornal de circulação local, e

facultativamente, por meios eletrônicos (art. 4º, I) 

2º) Julgamento das propostas aberta a sessão: declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem os requisitos de

habilitação e abertura do envelopes: art. 4º, VII lances: art. 4º, XIII e IX

critério de julgamento: sempre o menor preço (art. 4º, X)examinada a proposta classificada em primeiro lugar: pregoeiro deverá decidir motivadamente a

respeito de sua aceitabilidade: art. 4º, XI  

3º) Habilitação análise da documentação do licitante que apresentou a melhor proposta: art. 4º, XII

documentos: art. 4º, XIIIse a proposta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias: art. 4º, XVI

declarado o vencedor: recurso - art. 4º, XVIII 

4º) Adjudicaçãonão havendo recurso: quem adjudica é o pregoeiro (art. 4º, XX

havendo recurso: quem adjudica é a autoridade competente (art. 4º, XXI  

5º) Homologação ato da autoridade competente

  IX) QUADRO GERAL DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO MODALIDADES PRAZOS VALORES  Concorrência

a) licitação tipo melhor técnica ou técnica e preço ou regime de empreitada integral: 45 dias; b) outros casos: 30 dias

a) para obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000,00;  b) outros casos: acima de 650.000,00 obs: a concorrência admite qualquer valor 

 Tomada de Preços

a) licitação tipo melhor técnica ou técnica e preço: 30 dias b) outros casos: 15 dias 

a) para obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00;  b) outros casos: até 650.000,00 

 Convite

  

5 dias úteis

a) para obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000,00;  b) outros casos: até R$ 80.000,00 

 Concurso

 45 dias

 ______

  Leilão

  

15 dias

a) bens móveis avaliados, isolada ou globalmente , em quantia não superior a R$ 650.000,00 (art. 17, § 7°);b) bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais e dação em pagamento – não há fixação de valores – art. 19, III)

 Pregão

 8 dias úteis

 ______

Page 16: Parcelamento do Objeto da Licitação

  ·         Licitação para registro de preços: as modalidades cabíveis são a concorrência e o

pregão - art. 15, § 3º, I da Lei Federal nº 8666/93 e art. 11 da Lei Federal nº 10.520/02 ·         É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas

no art. 22 da Lei 8666/93.  ·         Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços

e, em qualquer caso, a concorrência. X) TIPOS DE LICITAÇÃO 

  

MENOR PREÇO 

 MELHOR TÉCNICA E

 TÉCNICA E PREÇO

 

  

MAIOR LANCE OU OFERTA

·         Menor preço: é a regra;

·         Pregão: só aceita como tipo de licitação o menor preço

   

·         os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o

do art. 45;·         para contratação de bens e serviços de

informática: deve ser adotado, obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo;

·         alienação de bens;·         concessão de direito

real de uso.  

  ·         Art. 45, § 5o - É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste

artigo.  ·         EMPATE: sorteio em sessão pública XI) PARCELAMENTO DO OBJETO  ·         Nos termos da Lei 8666/96, admite-se o parcelamento quando o objeto tiver natureza

divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.  11.1) PARCELAMENTO EXTERNO:  

Art. 23, § 1o - As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94) Art. 23, § 2o - Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade

Page 17: Parcelamento do Objeto da Licitação

pertinente para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

 11..2) PARCELAMENTO INTERNO:  

Art. 23, § 7o - Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)

 ·         Consultas respondidas pelo TCEMG:  Consulta 434.216, formulada pelo Secretário Municipal de Saúde de Governador Valadares. Relator: Conselheiro Edson Arger. Sessões: dias 20.08.97, 03.09.97 e 17.09.97

 QUESTIONAMENTO RESPOSTA

  Trata-se de consulta formulada pelo Secretário Municipal de Saúde de Governador Valadares, a respeito da modalidade adequada de licitação para compra de medicamentos em geral, destinados a diversas unidades de saúde do Município que atendem grande número de pacientes da região

“ De fato, pelo que se depreende das disposições legais pré-faladas, o parcelamento é desejável e se torna obrigatório quando coexistirem os dois fatores descritos na norma legal: “o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado” e a “ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. Nesse diapasão, o parcelamento somente deverá ocorrer quando resultar em vantagem efetiva para a Administração Pública. O parcelamento ou fracionamento, por exemplo, para tornar mais célere a contratação não tem amparo legal.Assim, em tese, e com a cautela que a questão exige, acompanho o voto do Conselheiro Moura e Castro, por também entender que o parcelamento ou fracionamento de obras, serviços e compras na Administração Pública deve obedecer, estritamente, às disposições dos §§ 1º e 2º, do art. 23, da Lei 8.666/93, pois, caso contrário, poderá ocorrer descumprimento de princípios específicos da licitação, bem como desvio de finalidade.Entretanto, a meu perceber, a municipalidade poderá dinamizar a reposição de seus estoques de materiais hospitalares utilizando o sistema de registro de preços previsto no art. 15, da Lei 8.666/93, especificamente no seu inciso II e §§ 1º a 6º.”

 Consulta 610.717, formulada pelo Prefeito Municipal de Diamantina. Relator: Conselheiro Elmo Braz. Sessão do dia 13.12.00

QUESTIONAMENTO RESPOSTA   1 – se os valores determinantes das modalidades da licitação e, por reflexo, o limite das dispensas (art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93) são considerados de alçada mensal ou anual; 

“ Diante do exposto, conclui-se que para aferir a modalidade de licitação a ser utilizada ou a possibilidade de se realizar dispensa fundada no art. 24, I e II, da Lei nº 8.666/93, a Administração deverá observar o valor total dos dispêndios previstos para a contratação de objetos da mesma natureza ao longo do respectivo exercício financeiro, se o prazo contratual a ele se restringir, ou no decorrer de toda a sua possível vigência, no caso de contratos que

Page 18: Parcelamento do Objeto da Licitação

comportem prorrogação.”  2 – Considerando-se que os recursos destinados à compra da merenda escolar são repassados mensalmente através de convênios, cujos valores são variáveis, questiona-se sobre a possibilidade de se fracionar as aquisições, ou mesmo, em razão do valor mensal repassado e quantidade a ser adquirida, haver a dispensa da licitação; 

“A Lei dispõe que as obras, serviços e compras serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação para melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. E, ainda, a cada parcela corresponderá licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução global do objeto. Ressalta-se, por oportuno, que os convênios, referentes à merenda escolar, têm o valor global estimado, sendo que os repasses é que são feitos em parcelas mensais, o que não inviabiliza a Administração de proceder nos termos da Lei. Acrescenta-se, ainda, que para efeito deste planejamento, considerando-se que os gêneros alimentícios são produtos geralmente perecíveis, cujos preços dependem muitas vezes das circunstâncias da safra e entressafra, como no caso de cereais, carne, hortaliças e verduras, sua aquisição teria bom resultado através da adoção do sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93, inciso II, e §§ 1º a 6º.”

   3 – se, para aquisição de peças para veículos e máquinas da frota do município, o respectivo procedimento licitatório deverá abranger toda a frota ou apenas cada veículo, à medida em que os defeitos forem se apresentando; 

“ No caso de aquisições de peças de reposição para veículos e máquinas da frota do município, deve-se considerar que, na verdade, o questionamento refere-se a serviços de manutenção de veículos combinado com aquisições de peças de reposição. Esclareça-se que na licitação é obrigatória a adequada definição do objeto a ser licitado, inclusive quanto ao quantitativo, não sendo permitida apenas a inclusão de um limite máximo dos serviços a serem executados, sem que haja a previsão do que se pretende licitar. Desta feita, a licitação deverá ser estabelecida levando em conta toda a frota de veículos do município com a descrição exata dos serviços e indicação de todas as peças possíveis de reposição que integrarão os serviços de manutenção a serem prestados.”

4 – questiona-se, também, se, em caso de compra de combustíveis, óleos lubrificantes e de serviços para atendimento de veículos e máquinas da frota, quando em atuação em localidades distantes da sede, deverá ser observado o procedimento licitatório na modalidade específica ou poderá haver a inexigibilidade, se um posto, em ponto estratégico, atender às necessidades de forma mais econômica para o município. 

“Quanto ao questionamento sobre a possibilidade de haver inexigibilidade da licitação na compra de combustíveis, ó leos e lubr i f icantes, respondo nos termos da Consul ta 93.700-2/93, formulada pelo Prefeito Municipal de Itabirinha de Mantena, cujo Relator foi o Conselheiro Moura e Castro, quando este Plenário, à unanimidade, entendeu ser, em princípio, exigível a licitação para a aquisição de combustíveis, cabendo ao administrador observar, além do preço e condições de pagamento, se o custo final do produto não anula tais fatores, em decorrência do deslocamento da frota para abastecimento.”

 ·         Deliberações do TCU:

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 Decisão 393/1994 - Plenário: “ Nas licitações para contratação de obras, serviços e compras, e nas alienações quando o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, é obrigatório que a adjudicação seja por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade.”  Acórdão 1.089/2003 - Plenário: “ Ao efetuar o parcelamento previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8666/93, deve-se atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado, conforme preconizado nos §§ 2º e 5º do citado dispositivo legal.”  

XII) FRACIONAMENTO DE DESPESA ·         Fracionamento ocorre quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior

àquela exigida pelo legislador para o total da despesa, ou para realizar contratação direta.  ·         Caso a Administração opte por realizar várias licitações, durante o exercício financeiro, para o

mesmo objeto ou finalidade, deverá utilizar, em todas as licitações, a modalidade correspondente à totalidade do que deveria ser contratado.

 ·         Fracionamento refere-se à despesa. ·         Art. 23, § 5o - É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",

conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

 ·         Deliberações do TCU:  

Acórdão 76/2002 - Segunda Câmara: Evite a prática do fracionamento de licitações, mantendo-se a modalidade pertinente ao valor global do objeto licitado, em consonância com o art. 23, § 5º da Lei 8666/93. Acórdão 73/2002 - Segunda Câmara: Atente para o fato de que, atingindo o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa. Acórdão 66/1999 - Plenário: Contratações, em datas distintas, de serviços de leitura de disquete junto a empresa, cujos valores somados extrapolam o limite de dispensa vigente à época, contrariando o art. 24, inciso II da Lei nº 8666/93 e caracterizando fracionamento de licitação.

 XIII) JURISPRUDÊNCIAS: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – EXPEDIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO TCU

– ADMISSIBILIDADE – PREVENÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO E GARANTIA DE EFETIVIDADE DAS DECISÕES

 MS 24510 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 19/11/2003 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ DATA-19-03-2004 PP-00018 EMENT VOL-02144-02 PP-00491

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PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. IMPUGNAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TCU. CAUTELARES. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. 1- Os participantes de licitação têm direito à fiel observância do procedimento estabelecido na lei e podem impugná-lo administrativa ou judicialmente. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2- Inexistência de direito líquido e certo. O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões). 3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável. 4- Violação ao contraditório e falta de instrução não caracterizadas. Denegada a ordem.

PARECER JURÍDICO E RESPONSABILIDADE STF: MS 24073 / DF - DISTRITO FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO - Julgamento: 06/11/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publicação: DJ DATA-31-10-2003 PP-00015 EMENT VOL-02130-02 PP-00379CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art. 133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p. 377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.  MS 24584/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 14.4.2004.: Retomado o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativo 328. O Min. Joaquim Barbosa, embora fazendo distinção entre as hipóteses de consulta facultativa, obrigatória e vinculante - a autoridade não se vincula à consulta emitida na primeira hipótese, que é facultativa; fica obrigada a realizar o ato tal como submetido à consultoria na segunda hipótese, podendo agir de forma diversa após emissão de novo parecer e, na terceira hipótese, somente pode decidir de acordo com a consulta -, acompanhou a conclusão do Min. Marco Aurélio, relator, e proferiu voto-vista no sentido de denegar a ordem, por considerar que, na espécie, a teor do disposto no art. 38 da Lei 8.666/93, a atuação do administrador ficara condicionada ao exame e aprovação do órgão jurídico, tornando possível, em tese, eventual responsabilização dos impetrantes. Após, pediu vista dos autos o MIn. Gilmar Mendes (Art. 38: "As minutas de editais de licitação, bem como as dos convênios devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração").  Responsabilidade Solidária de Assessoria Jurídica (Informativo, STF nº 376, fevereiro de 2005): O Pleno retomou julgamento de mandado de segurança (MS 24584/DF) impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que determinara a audiência de procuradores federais, para apresentarem, como responsáveis, as respectivas razões de justificativas sobre ocorrências apuradas na fiscalização de convênio firmado pelo INSS, em razão da emissão de pareceres técnico-jurídicos no exercício profissional - v. Informativos 328 e 343. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes, ressaltando a possibilidade de os procuradores serem ouvidos em procedimento administrativo, a fim de elucidar eventuais dúvidas acerca de determinado ato administrativo, concedeu o writ por considerar, com base

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em precedente da Corte (MS 24073/DF, DJU de 31.10.2003), que os pareceres em questão seriam, quando muito, mero ato de administração consultiva, não havendo como se extrair dos mesmos a responsabilidade solidária pela má execução do convênio ou pela falta de prestação de contas por parte do convenente. Após o voto do Min. Eros Grau, acompanhando o Min. Gilmar Mendes, e do voto do Min. Carlos Britto, acompanhando o relator, pediu vista dos autos o Min. Cezar Peluso. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. LIMITAÇÕES STJ, RMS 15.647-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/3/2003 - O regime de licitações por registro de preços foi ampliado pelos Decretos Regulamentadores n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, sendo extensivo não só às compras, mas aos serviços e obras. Embora seja auto-aplicável, o art. 15 da Lei n. 8.666/1993 pode sofrer limitações por regulamento estadual ou municipal, como previsto no § 3º. A sociedade de economia mista, na ausência de norma própria, submete-se aos limites municipais, se não contrariarem eles a Lei de Licitações. Isso posto, legalidade no Decreto n. 17.914/1993 do Município, que afastou a incidência do registro de preço para a execução da obra. 

LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXPERIÊNCIA. QUANTIDADE MÍNIMA. A Administração, com o fito de implementar a inspeção regular da frota de veículos em uso no município, promoveu licitação, em cujo edital se menciona a necessidade de comprovação de experiência anterior, mediante a existência, nos quadros das empresas proponentes, de profissional que já tenha atuado na fiscalização de, no mínimo, 1 milhão de veículos. Correto o edital, visto que a melhor interpretação do art. 30, § 1º, I (parte final), da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações) permite inserirem-se no decreto editalício exigências relativas a quantidades mínimas para fins de comprovação de experiência, isso quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis, quanto mais se complexo o objeto a ser licitado, como no caso. STJ, REsp 466.286-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2003.

 PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO RMS 23640 / DF - DISTRITO FEDERAL - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 16/10/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação: DJ DATA-05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01268EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. PROPOSTA FINANCEIRA SEM ASSINATURA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO JULGAMENTO OBJETIVO. 1. Se o licitante apresenta sua proposta financeira sem assinatura ou rubrica, resta caracterizada, pela apocrifia, a inexistência do documento. 2. Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prescrita no edital de concorrência. 3. A observância ao princípio constitucional da preponderância da proposta mais vantajosa para o Poder Público se dá mediante o cotejo das propostas válidas apresentadas pelos concorrentes, não havendo como incluir na avaliação a oferta eivada de nulidade. 4. É imprescindível a assinatura ou rubrica do licitante na sua proposta financeira, sob pena de a Administração não poder exigir-lhe o cumprimento da obrigação a que se sujeitou. 5. Negado provimento ao recurso. FORMALISMO E PROCEDIMENTO LICITATÓRIO RESP 613262 / RS ; RECURSO ESPECIAL - 2003/0216504-2 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 01/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 05.08.2004 p.00196ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EDITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE LIQUIDEZ CORRENTE. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. CONHECIMENTO, MEDIANTE CONSULTA ADMINISTRATIVA ACERCA DA FÓRMULA UTILIZADA PARA CÁLCULO DO BOM ÍNDICE DE LIQUIDIDEZ CORRENTE. NÃO-INFRINGÊNCIA PELO RECORRENTE DO ARTIGO 31, § 5º DA LEI 8666/93. PROVIMENTO DO ESPECIAL.

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1. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em face de ter sido considerada inabilitada na concorrência para prestação de serviços de vigilância. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente por: a) decorrência do prazo decadencial de impugnação; b) superação da questão em face de extinção do processo licitatório por fatos supervenientes que se estenderam por mais de cinco anos; c) ainda com o deferimento da tutela antecipada, a habilitação da autora restou inócua, por a comunicação daquela decisão se deu após a abertura dos envelopes. Interposta apelação cujo provimento se deu por entender o acórdão ser possível a impugnação do edital aqualquer tempo e por achar “Inadmissível o registro de expressão vaga, como bom índice de liquidez corrente, deixando-se a definição aos componentes da Comissão, em escandalosa afronte ao princípio dojulgamento objetivo. Exegese do art. 31, §5º, combinado com arts. 40, VII, 44 E 45, DA Lei 8666/9”. Opostos embargos de declaração objetivando pronunciamento sobre: a) a inabilitação da empresa em razão de não atendimento do índice que conhecia previamente à abertura dos envelopes de habilitação;b) a ausência de descumprimento ao art. 31, § 5º, da L. 8666/93 na medida em que o cálculo para determinar o índice estava contido no processo administrativo. Embargos rejeitados. Recurso especial interposto pelo BANRISUL pela letra “a” sustentando ofensa aos artigos 31, § 5º e 41, § 2º da Lei 8666/93.2. Recurso especial que se provê ao argumento de que, embora não possa ser afastado o direito legítimo de o licitante impugnar o edital se constatar que o mesmo encontra-se eivado de vício. Contudo não há que se esquecer que os prazos para impugnação do edital por parte do licitante não podem permanecer em aberto ad eternum sob pena de se instalar a insegurança nas relações jurídicas geradas pelo ato convocatório. Ademais, a recorrida teve conhecimento dos índices eleitos pela Administração, participou do Certame e apenas quando considerada inabilitada, recorreu ao Poder Judiciário pleiteando a sua reinclusão no certame como habilitada ou a declaração de nulidade do Edital e conseqüentemente, dalicitação. 3. Havendo a empresa tomado conhecimento prévio do índice mediante a resposta a consulta formulada, encontrando-se os cálculos de índices contábeis justificados no processo administrativo que deu início ao processo licitatório motivo pelo qual entendo satisfeito o requisito do artigo 31, §5º da Lei 8666/93.4. Recurso especial provido. ROMS 15530 / RS ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2002/0138393-0 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 14/10/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 01.12.2003 p.00294 ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – FORMALIDADES: CONSEQÜÊNCIAS 1. Repudia-se o formalismo quando é inteiramente desimportante para a configuração do ato.2. Falta de assinatura nas planilhas de proposta da licitação não invalida o certame, porque rubricadas devidamente. 3. Contrato já celebrado e cumprido por outra empresa concorrente, impossibilitando o desfazimento da licitação, sendo de efeito declaratório o mandado de segurança.4. Recurso provido. MS 7256 / DF ; MANDADO DE SEGURANÇA - 2000/0124027-7 Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Orgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 10/04/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 12.08.2003 p.00183 MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO POR DESCONFORMIDADE DA PROPOSTA À CONDIÇÃO FIXADA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.Não é nulo o ato desclassificatório de proposta fundado na desobediência de critério objetivo pertinente ao limite expresso no edital como contraprestação máxima que a Administração se dispôs a pagar pelos serviços licitados. Segurança denegada. MS. LICITAÇÃO. EFEITO DECLARATÓRIO: O mandado de segurança é contra ato de Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, objetivando a invalidação do ato que desclassificou do certame licitatório a outra empresa sob o argumento de falta de assinatura

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por técnico habilitado e pelo seu representante legal. Presume-se que o contrato já fora assinado e o serviço prestado pelas datas constantes dos autos, há mais de dois anos, o que pode parecer relevante para declarar o mandamus sem objeto. Embora considere a impetrante ser de absoluta desimportância esse fato, porque estavam as planilhas rubricadas pelo representante legal da empresa, não desmente uma realidade inarredável: deixou-se de cumprir um item do edital, a lei da licitação. Pergunta-se: a rubrica tem o mesmo valor que a assinatura, segundo o Código Civil? A jurisprudência desta Corte repudia o formalismo exarcebado. Este pode e deve ser afastado; relevante aspecto foi levantado em um voto vencido: é que a licitação se fez pela proposta do menor preço, e este foi o oferecido pela empresa impetrante. No entanto foi contratada uma empresa que ofereceu preço maior. O Tribunal de Justiça examinou o presente MS com muito cuidado, e o que chama atenção é que todos os julgadores ficaram sensibilizados pelo aspecto do fato consumado; todos os que pediram vista do volumoso processo votaram vencidos. A conseqüência da ação mandamental é o imediato desfazimento do ato impugnado, mas, na hipótese, é isso impossível, valendo o mandamus ora concedido para o só efeito declaratório. STJ, RMS 15.530-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/10/2003. LICITAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PREÇO SUPERIOR: Prosseguindo o julgamento, a Corte Especial, por maioria, entendeu que, se a proposta extrapolou o valor máximo fixado no edital, há que se desclassificar a proponente, pouco importando se a quantia extrapolada for igual a dez centavos de real. Precedente citado: MS 4.222-DF, DJ 18/12/1995. STJ, MS 7.256-DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 10/4/2003.  INTIMAÇÃO E PROCESSO LICITATÓRIO ROMS 15999 / BA ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 2003/0031795-4 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/12/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 05.04.2004 p.00203 ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENA DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA.I - Assim como no processo civil, o comparecimento espontâneo supre a irregularidade da citação do processo administrativo, ainda mais quando, tendo sido oferecida defesa, esta foi apreciada pela decisãoadministrativa.II - As intimações das decisões tomadas em processo administrativo podem ser feitas somente na pessoa do administrado, sendo opcional a intimação do advogado constituído, vez que não existe lei impondo a intimação do defensor.III - Todo aquele que se submete à administração, mesmo que de forma indireta, está sujeito às sanções administrativas decorrentes da falsidade das alegações feitas.IV - Recurso ordinário improvido. LICITAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR INICIAL RESP 438864 / RS ; RECURSO ESPECIAL - 2002/0068692-7 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/11/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 01.12.2003 p.00311 ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – ATUALIZAÇÃO DO VALOR INICIAL. 1. Pelo contrato e pela lei – art. 54 DL 2.300/86 –, dispunha a Administração do prazo de sessenta dias da homologação para assinar o contrato nas condições propostas.2. Com o atraso da assinatura da avença, passados mais de três meses, faz-se pertinente a atualização do valor inicial. 3. Recurso especial improvido. LICITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR

 

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RESP 466286 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2002/0108735-2 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/10/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 20.10.2003 p.00256 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. LICITAÇÃO. CAPACITAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR ASSENTADA EM CRITÉRIO QUANTITATIVO. POSSIBILIDADE.1. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não soluciona a omissão apontada, depende de alegação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte.2. A melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º, I (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiveram assentadas em critérios razoáveis.3. Recurso especial parcialmente conhecido (violação do art. 30, § º, inc. I, da Lei n. 8.666/93) e, nessa parte, não-provido. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR RESP 361736 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2001/0116432-0 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/09/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 31.03.2003 p.00196 Ementa ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LEITURA DE HIDRÔMETROS E ENTREGA DE CONTAS - EDITAL - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA ANTERIOR - CAPACITAÇÃO TÉCNICA - ARTIGO 30, § 1º, I, E § 5º DA LEI N. 8.666/93 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. In casu, a exigência, prevista no edital, de apresentação de atestados que comprovem a experiência anterior dos participantes na prestação dos serviços objeto de licitação não é abusiva ou ilegal, pois é uma forma de demonstrar sua capacidade técnico-operacional segundo os critérios discricionariamente estabelecidos pela Administração para a execução a contento dos serviços. "A ausência de explícita referência, no art. 30, a requisitos de capacitação técnico operacional não significa vedação à sua previsão. A cláusula de fechamento contida no § 5º não se aplica à capacitação técnico-operacional, mas a outras exigências" (Marçal Justen Filho, in "Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos", 8ª ed., Ed. Dialética, São Paulo, 2000, p. 335). Recurso especial não conhecido.  LICITAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA  RESP 474781 / DF ; RECURSO ESPECIAL - 2002/0147947-1 Relator(a) Ministro FRANCIULLI NETTO (1117) Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 08/04/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 12.05.2003 p.00297 Ementa RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EDITAL - ART. 30, II, DA LEI N. 8.666/93 - EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA LÍCITA - ART. 57, II, DA LEI N. 8.666/93 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA - PATRIMÔNIO LÍQÜIDO MÍNIMO - DURAÇÃO DO CONTRATO FIXADA AB INITIO EM 60 MESES - ILEGALIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações. Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. "O prequestionamento diz com a

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adoção de tese pelo voto condutor e não com o conteúdo do "voto vencido". Se a posição majoritária foi explicitada em voto, com considerações genéricas, carecedoras de objetividade, e ainda, sem indicação dos dispositivos legais pertinentes, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos (Súmulas n. 282 e 356-STF e 98-STJ)" (REsp 182.370/AC, Rel. Min. Felix Fisher, DJ de 18.12.1998). Apesar dos § § 2º e 3º do artigo 31 da Lei de Licitações disporem que a Administração, na execução de serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de patrimônio liqüído mínimo que não exceda a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, na hipótese dos autos essa exigência é ilegal, pois o valor do patrimônio líqüido mínimo previsto no edital foi calculado com base na prestação do serviço pelo período inicial de 60 (sessenta) meses, contrariamente ao que dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93. Recurso especial provido em parte. LICITAÇÃO E CESSÃO PARCIAL DO OBJETO RESP 468189 / SP ; RECURSO ESPECIAL - 2002/0099990-4 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Orgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 18/03/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 12.05.2003 p.00221 Ementa ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. RECURSOS DE FINANCIAMENTO. INTERMEDIAÇÃO PELO PRÓPRIO CONTRATADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º, I, II E 3 º, DA LEI 8.666/93. CESSÃO PARCIAL DO CONTRATO. LEGALIDADE. ART. 72, DA LEI DE LICITAÇÕES. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LOCUPLETAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.1 – A Lei de licitações, em seu artigo 7º, §§ 2º, I, II e 3 º, veda que a própria contratada, vencedora de procedimento licitatório, seja responsabilizada pelo aporte dos recursos para realização do objeto adjudicado. Não caso concreto, tal não ocorreu, não se verificando qualquer ofensa ao dispositivo em referência. 2 – A parcial cessão do objeto contratado, pela vencedora da licitação, é ato jurídico previsto no art. 72, da Lei 8.666/93, não constituindo tal procedimento, por si só, desrespeito à natureza intuitu personae dos contratos.3 - Na espécie, embora o Município busque a anulação de contrato de cessão praticado entre a original vencedora da licitação e a empresa recorrida, bem como de todos os atos dali decorrentes, não há qualquer ofensa à legislação federal, razão suficiente para a denegação do pedido.4 – Demonstrada a efetiva realização do objeto contratado – no caso, obras de infraestrutura no Município -, não pode a Administração, ao argumento de eventual irregularidade no estabelecimento do ajuste, furtar-se, na espécie, ao adimplemento de sua obrigação pecuniária com o particular.5 - As mesmas moralidade e legalidade que devem permear os atos públicos, inclusive as contratações, devem, também, vedar o enriquecimento ilícito e o locupletamento de qualquer das partes, aí se inserindo a própria Administração Pública.6 – Recurso especial conhecido e desprovido.  LICITAÇÃO. EMPRESA SUSPENSA

 STJ, REsp 151.567-RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, julgado em 25/2/2003 - Não há como o município, órgão da Administração Pública, aceitar a participação em licitação da empresa suspensa temporariamente por órgão fundacional estadual.  STJ, RESP 151567 / RJ ; RECURSO ESPECIAL - 1997/0073248-7 Relator(a) Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (1094) Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 25/02/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 14.04.2003 p.00208 RSTJ VOL.:00170 p.00167 Ementa ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA – DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.- É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração

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de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras. - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação” não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administra