Parcelamento, uso e ocupação do solo.

download Parcelamento, uso e ocupação do solo.

of 68

Transcript of Parcelamento, uso e ocupação do solo.

Lei nmero

Page 1 of 68

Ato nmero:

2157

Imprimir

Data de elaborao: Data de publicao: Tipo de ato: Ementa:

08/01/2007 31/01/2007 Lei Complementar

DISPE SOBRE O PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO NO MUNICPIO DE RIBEIRO PRETO. Contedo: Fao saber que a Cmara Municipal aprovou o Projeto de Lei Complementar n 367/2006, de autoria do Executivo Municipal e eu promulgo a seguinte lei: CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Artigo 1 - Esta lei visa estabelecer normas para a execuo da poltica urbana no Municpio de Ribeiro Preto, atravs do pleno desenvolvimento das funes sociais da cidade, garantindo o bem-estar de seus habitantes e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para as presentes e futuras geraes, conforme disposto na Constituio Federal, na Lei N 10.257/01 - Estatuto da Cidade - e em conformidade com a Lei Complementar N 501 - Plano Diretor de Ribeiro Preto e de suas alteraes. Artigo 2 - Constituem objetivos desta lei: I - estabelecer normas e condies para o parcelamento, uso e ocupao do solo no Municpio de Ribeiro Preto, de observncia obrigatria por parte dos agentes pblicos e privados; II - promover o desenvolvimento ordenado do espao fsico, disciplinando o uso do solo para que as diversas atividades se distribuam de forma equilibrada pelo territrio, visando constituio de unidades de ocupao planejada, conforme disposto no Plano Diretor, porm evitando conflitos entre as mesmas; III - prover a cidade com reas para implantao de equipamentos comunitrios, notadamente os da rea de educao e sade, conforme disposto na Constituio Federal;

IV - compatibilizar o uso do solo com o sistema virio de forma que o trnsito local de acesso s edificaes interfira o mnimo possvel no trnsito de passagem e que as atividades consideradas plos geradores de trfego no venham a comprometer a fluidez do sistema virio nas reas de entorno das mesmas; V - garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, visando continuidade da malha urbana, evitando-se a formao de vazios e propondo o adensamento adequado s condies geomorfolgicas das diferentes reas que compem o territrio do municpio; e VI - garantir que o parcelamento do solo urbano atenda aos diversos segmentos sociais de forma equilibrada no territrio do municpio, priorizando que os parcelamentos para populao de baixa renda situem-se prximo a equipamentos comunitrios e ao

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 2 of 68

transporte pblico, estimulando as formas integradas moradia para populao de baixa renda; e VII - compatibilizar o parcelamento do solo com as condies ambientais, com a infraestrutura bsica e com a capacidade de ampliao dos servios pblicos para o correto atendimento populao, visando um desenvolvimento sustentvel. Artigo 3 - Para efeito de aplicao desta lei, so adotados os conceitos e definies arroladas no glossrio que integra o Anexo I, parte integrante desta lei. CAPTULO II DA DIVISO TERRITORIAL Artigo 4 - O territrio do Municpio de Ribeiro Preto fica dividido em zona urbana, zona de expanso urbana e zona rural. I - Zona urbana aquela delimitada pelo permetro urbano, linha divisria entre a zona urbana e a zona de expanso urbana; II - Zona de expanso urbana aquela delimitada pelo permetro de expanso urbana, localizada entre a zona urbana e a zona rural; III - Zona rural aquela constituda pelas demais reas que no fazem parte nem da zona urbana, nem da zona de expanso urbana. Pargrafo nico - As zonas urbana, de expanso urbana e rural, encontram-se demarcadas no mapa que compe o Anexo III parte integrante desta lei. Artigo 5 - O Poder Executivo, mediante legislao especfica, descrever os permetros: urbano e de expanso urbana; conforme demarcados no mapa que compe o Anexo III. Pargrafo nico - O Poder Executivo poder alterar o permetro das zonas urbana e de expanso urbana mediante legislao especfica, baseado em justificativa tcnica elaborada por tcnicos de entidades afins, tais como Conselho Municipal de Urbanismo, quando for o caso. Seo I Do Macrozoneamento Artigo 6 - As zonas urbana, de expanso urbana e rural ficam subdivididas nas seguintes macrozonas, delimitadas no mapa que integra o Anexo III desta lei: I - ZUP - Zona de Urbanizao Preferencial: composta por reas dotadas de infraestrutura e condies geomorfolgicas propcias para urbanizao, onde so permitidas densidades demogrficas mdias e altas; incluindo as reas internas ao Anel Virio, exceto aquelas localizadas nas reas de afloramento do arenito Botucatu-Pirambia, as quais fazem parte da Zona de Urbanizao Restrita; II - ZUC - Zona de Urbanizao Controlada: composta por reas dotadas de condies geomorfolgicas adequadas, mas com infra-estrutura urbana insuficiente, incluindo as faixas externas ao Anel Virio Contorno Sul e Anel Virio Contorno Norte onde so permitidas densidades demogrficas baixas e mdias; III - ZUR - Zona de Urbanizao Restrita: composta principalmente por reas frgeis e vulnerveis ocupao intensa, correspondente rea de afloramento ou recarga das Formaes Botucatu - Pirambia (Aqfero Guarani) - conforme especificado no Plano Diretor e no Cdigo do Meio Ambiente, onde so permitidas baixas densidades demogrficas, incluindo grande parte da Zona Leste e parte da Zona Norte do Municpio; IV - ZR - Zona Rural: composta pelas demais reas do territrio municipal destinadas ao uso rural, agro-industrial, e a equipamentos de uso pblico de influncia municipal ou inter-municipal; V - ZPM - Zona de Proteo Mxima: composta pelas plancies aluvionares (vrzeas);

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 3 of 68

margens de rios, crregos, lagoas, reservatrios artificiais e nascentes, nas larguras mnimas previstas pelo Cdigo Florestal (Lei Federal N 4771) e pelo Cdigo do Meio Ambiente do Municpio; reas cobertas com vegetao natural demarcadas no mapa do Anexo II; e demais reas de preservao que constem do Zoneamento Ambiental, do Plano Diretor e do Cdigo do Meio Ambiente; VI - ZID - Zonas de Impacto de Drenagem: composta por reas sensveis drenagem, onde seu impacto incrementa diretamente s enchentes municipais. Estas reas devem obedecer critrios rigorosos no dimensionamento do sistema de drenagem, descritos no Plano Diretor de Drenagem Urbana, para mitigar ou compensar eventuais impactos relativos drenagem urbana. Seo II Das reas Especiais Artigo 7 - Ficam institudas as seguintes reas Especiais, sujeitas a limitaes urbansticas especficas, alm daquelas incidentes nas macrozonas em que se encontrem localizadas: I - AQC: rea Especial do Quadriltero Central, que abrange a rea urbana situada entre as avenidas Nove de Julho, Independncia, Francisco Junqueira e Jernimo Gonalves, a qual ser objeto de programa de reestruturao e requalificao urbana. II - AIS -1: reas Especiais de Interesse Social -Tipo 1, que constituem reas onde esto situados loteamentos residenciais de mdia e baixa renda ou assentamentos informais, parcialmente destitudos de condies urbansticas adequadas; destinadas recuperao urbanstica e proviso de equipamentos sociais e culturais e regularizao fundiria, atendendo legislaes especficas. III - AIS - 2: reas Especiais de Interesse Social - Tipo 2, composta por reas desocupadas, propcias para o uso residencial onde se incentiva a produo de moradias para as faixas de renda mdia e baixa ou de habitaes de interesse social, especialmente mediante a formao de cooperativas habitacionais; consrcio imobilirio e/ou loteamentos de interesse social; IV - AID - reas Especiais Industriais, destinadas implantao de atividades industriais com risco ambiental alto e moderado, de atividades comerciais e de prestao de servios, localizadas principalmente em Distritos Industriais e junto s rodovias, pela facilidade do transporte de cargas, onde fica proibido o uso residencial; V - APAT - rea Especial para Plo de Alta Tecnologia, destinada implantao de Plo de Alta Tecnologia, conforme previsto no Plano Diretor; VI - ABV - rea Especial do Boulevard, composta pela rea contida no polgono compreendido entre a Av. Nove de Julho, a Av. Antnio Diederichsen, Av. Presidente Vargas, R. Jos Leal, Av. Vereador Manir Calil, R. Moreira de Oliveira, Av. Caramuru, R. Conde Afonso Celso, Av. Santa Luzia at Av. Nove de Julho, para incremento do comrcio local; VII - APR - reas Especiais Predominantemente Residenciais compostas por bairros residenciais unifamiliares situados na ZUP - Zona de Urbanizao Preferencial contidas nos Subsetores S1 (parte), S2, S3 e S5 (parte). a) As atividades no residenciais que afora aos corredores comerciais, somente podero ter atividades que no sejam incmodas ao seu entorno, no tocante a rudos aps s 22 horas, odores, vibraes e que no caracterizem plos geradores de trfego e com risco ambiental 0,5, conforme tabela V-C do anexo V, complementados pelas atividades de consultrios, escritrios, lojas, salo de beleza e ginstica; b) Os casos omissos, sero definidos por comisso especial nomeada pelo executivo municipal. VIII - AER - reas Estritamente Residenciais, composta por reas estritamente residenciais, como tal definidas nos loteamentos e condomnios registrados em cartrio,

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 4 of 68

pelas chcaras ou stios de recreio e similares e pela rea contida no subsetor S-4 e o loteamento Jardim Califrnia, flexibilizando-se as reas a menos de 100m das rodovias, opcionalmente permitindo-se atividades no incmodas. IX - ABP - rea Especial de Bonfim Paulista, composta pelo ncleo urbano central deste Distrito, integrante do patrimnio histrico do Municpio; X - APG - rea Especial de Proteo Paisagem, composta pelos eixos visuais significativos da cidade e pelas reas de entorno de parques e remanescentes de vegetao natural, nas quais sero estabelecidos gabaritos e usos especficos, com vistas proteo da paisagem; XI - APU - rea Especial para Parque Urbano, composta por reas propcias implantao de Parque Urbano, notadamente as APPs e os remanescentes de vegetao natural, mediante parceria, permuta, doao ou compra por parte do Municpio; XII - AEA - rea Especial de Aeroportos: incluir e demarcar no mapa da zona urbana anexo a presente lei a delimitao desta rea conforme as influncias virias e Curvas de Rudos. 1 - Os limites territoriais das reas Especiais de Interesse Social sero revistos e atualizados anualmente mediante lei encaminhada pelo Executivo; 2 - As avenidas, ruas e praa mencionadas na descrio do polgono descrito no inciso VI, em toda a sua extenso, no sero consideradas estritamente residenciais, exceto a Avenida Benedito Rodrigues que, do seu incio at a Rua rcole Verri, permanece como estritamente residencial. Artigo 8 - Os limites e a localizao das reas especiais contidas no artigo anterior, encontram-se fixados, para efeito de aplicao desta lei, no mapa que compe seu Anexo IV. CAPTULO III DAS ATIVIDADES E USOS URBANOS Seo I Do Uso Residencial Artigo 9 - O uso residencial ser autorizado em qualquer local na zona urbana e de expanso urbana, exceto: I - Nas Zonas de Proteo Mxima - ZPM; II - Nas reas Especiais Industriais tipo 1 e tipo 2 - AID - 1 e AID - 2; III - Numa faixa de 100 m (cem metros) ao longo das Rodovias: a) Anhanguera; b) Abrao Assed; c) Cndido Portinari; d) Rodovia Antnio Duarte Nogueira (Anel Virio Contorno Sul), nas reas localizadas entre a Rodovia Atlio Balbo at a Rodovia Mrio Doneg. 1 - Ao longo das demais reas que compem a Rodovia Antnio Duarte Nogueira (Anel Virio Contorno Sul) e da Via Expressa que liga Ribeiro Bonfim Paulista (SP 328) o uso residencial s ser permitido aps uma faixa de 20 (vinte) metros depois da rea destinada s marginais, devendo esta faixa ser arborizada, podendo ser includas no percentual de sistema de reas verdes no caso de loteamentos, condomnios e desmembramentos; 2 - A faixa de 20 (vinte) metros descrita no pargrafo 1 poder ainda, ser destinada a

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 5 of 68

uso exclusivamente comercial, prestao de servio ou industrial, para atividades com ndice de risco ambiental 0,5 conforme disposto nesta lei; 3 - Na Rodovia Antnio Machado Santana, pelo lado direito, desde o seu incio, junto Rodovia Anhanguera, at o Crrego da Limeira e pelo lado esquerdo desde o seu incio at uma distncia de 1.500 m (um mil e quinhentos metros) da Rodovia Antnio Duarte Nogueira, sentido Araraquara, aplica-se o disposto nos pargrafos 1 e 2, acima. IV - Na rodovia Alexandre Balbo no trecho compreendido entre a rodovia Anhangera e rodovia Atlio Balbo, numa faixa de 170m lado externo e 100m lado interno a rodovia. Defronte a loteamentos residenciais existente somente em sua extenso, ser possvel o uso residencial ou misto entre a rodovia e o loteamento existente, mitigado o rudo inconveniente sade dos moradores. Artigo 10 - As residncias devero respeitar o mnimo de 100 metros contados a partir da face externa da pista de velocidade ao longo das rodovias, conforme item III do artigo 9. 1 - Em casos especiais justificados tecnicamente e aprovados por comisso especial, indicada pelo executivo municipal, poder ser tolerada a reduo desta faixa para a ocupao residencial; 2 - Os lotes com edificaes ou no de uso residencial j implantados, podero ter seus usos alterados, desde que seja compatvel com as atividades determinadas nestas faixas; 3 - VETADO. Seo II Dos Usos No Residenciais Artigo 11 - A autorizao para instalao de usos e atividades no residenciais, em edificaes novas ou existentes, na zona urbana e de expanso urbana depender do cumprimento das normas urbansticas contidas nesta lei, no Cdigo do Meio Ambiente e no Cdigo de Obras, alm das relativas aos limites mximos admissveis de gerao de incomodidade em relao ao uso residencial, do potencial de intensificao do trfego e do risco ambiental. 1 - Os usos e atividades urbanas so classificados, quanto aos incmodos que geram, na Tabela V - B do Anexo V, parte integrante desta lei; 2 - Os usos e atividades comerciais e de prestao de servios com risco ambiental, encontram-se listados na Tabela V - C do Anexo V; 3 - Os usos e atividades industriais e seus respectivos ndices de risco ambiental encontram-se listados na Tabela VII - A do Anexo VII; 4 - A classificao apresentada nas tabelas a que se referem os pargrafos anteriores deste artigo, poder ser alterada para nveis mais ou menos restritivos de localizao, em funo de anlise especial realizada com base nos requisitos abaixo: a) exigncias federais, estaduais, municipais e normas da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT e demais normas pertinentes, com relao poluio sonora e demais emisses poluidoras de qualquer natureza, analisadas e avaliadas de acordo com o Cdigo do Meio Ambiente; b) anlise de localizao, de exigncias sanitrias municipais e do ndice de risco ambiental, efetuadas pelo Grupo de Licenciamento Ambiental da Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental; c) anlise de trnsito, quando for o caso, a ser efetuada pelos rgos competentes; d) anlise quanto segurana pblica, quando for o caso, a ser efetuada pelos rgos competentes. Artigo 12 - A instalao de usos e atividades urbanas no residenciais devero obedecer

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 6 of 68

s seguintes normas de localizao: I - Os usos classificados como incmodos vizinhana e geradores de incmodos de trfego no nvel 2 - GIT-2 - somente podero ser instalados ao longo das marginais das vias expressas de 1 e 2 categoria, vedado o transporte de cargas perigosas nas vias desta ltima categoria, sujeitos s sanes do Artigo 153 desta lei; II - Os usos incmodos vizinhana e geradores de incmodos de trfego no nvel 1 GIT-1 - podero ser instalados nas vias coletoras, avenidas e marginais s vias expressas de 1 e 2 categorias, nas vias locais localizadas na rea Especial do Boulevard - ABV e nos subsetores N1, N2, N3, N4, N5 (exceto as do Jardim Independncia), N6, N7, N8, N9, N10, N11, N12, N13, N14, O1, O2, O3, O4, O5, O6, O7 (exceto na rea do horto), O8, L1, L7 (exceto em loteamentos com restrio registrada em cartrio), na rea onde se permite o uso industrial do L8, desde que atendidas as exigncias relativas ao estacionamento, rea para carga e descarga e demais medidas que se fizerem necessrias, estabelecidas pelo rgo responsvel pela anlise de plos geradores de trfego e pelo grupo de anlise de licenciamento ambiental para que nvel de incomodidade no prejudique o uso residencial; III - Os usos incmodos vizinhana, mas no geradores da intensificao de trfego podero ser instalados nas vias coletoras, avenidas e vias marginais s vias expressas de 1 e 2 categoria e nas vias de trnsito local da AQC - rea Especial do Quadriltero Central; IV - Os usos admissveis, ou seja, no incmodos, nem geradores da intensificao de trfego, podero ser instalados em qualquer via da zona urbana, inclusive nas vias locais pertencentes s reas Especiais Predominantemente Residenciais - APR; V - Nas reas Especiais Estritamente Residenciais - AER - no sero admitidos usos no residenciais, sendo que nos loteamentos registrados em cartrio constantes destas reas, somente sero permitidos os usos previstos no registro, nos locais nele indicados, exceto nas avenidas, que se caracterizam como plo gerador de trfego e fluxo de pessoas, ligando pontos importantes da cidade, bairro a bairro, estas podero sofrer alterao de seu uso, atendendo o interesse pblico, autorizando-se para tanto a edio de legislao especifica, visando sua transformao para a modalidade de uso misto. 1 - Para efeito de aplicao desta lei, as vias urbanas mencionadas nos incisos acima encontram-se classificadas em categorias fsicas e funcionais na Tabelas VIII - A e VIII - B do Anexo VIII, parte integrante desta lei; 2 - No caso de imvel lindeiro para mais de uma via, ser aplicado o critrio exigido com relao incomodidade para aquela via que for utilizada para acesso de veculos ao interior do lote; 3 - A instalao de atividades urbanas no residenciais fica proibida nas ZPM - Zonas de Proteo Mxima; 4 - Nas avenidas integrantes do Anel de Circulao Interna ficam proibidos os usos classificados como Geradores de Incmodo ao Trfego - Nveis 1 e 2 - GIT - 1 e GIT - 2; 5 - Nos lotes lindeiros s avenidas previstas no Artigo 7, inciso VIII, pargrafo 2, somente podero ser instalados os usos admissveis e os usos incmodos vizinhana; 6 - A instalao de atividades no residenciais nas avenidas contidas em reas Especiais Estritamente Residenciais - AER, conforme previsto no inciso V, ficaro sujeitas s anlises contidas nas alneas: a, b, c e d, do Art. 11, conforme o caso e, quando permitidas, obtero alvar cujo prazo de renovao no poder ser superior a um ano, findo o qual, havendo registro de ocorrncia de incmodo vizinhana o mesmo no ser renovado; 7 - Quaisquer outras alteraes de uso nas reas Especiais Estritamente Residenciais AER, s ser possvel mediante justificativa tcnica da Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental, que caracterize o interesse pblico e aps prvia consulta a todos os adquirentes de lotes do loteamento em questo;

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 7 of 68

8 - As atividades de prestao de servio com risco ambiental, listadas na Tabela V - C do Anexo V, ficam tambm sujeitas ao enquadramento dentro das reas industriais que constam do Mapa que compe o Anexo VII, parte integrante desta lei, conforme o ndice de risco ambiental que apresentar, de acordo com a anlise ambiental; 9 - permitida a construo e funcionamento de templo de qualquer natureza, templos manicos ou ainda a reserva de reas para essa finalidade em quaisquer vias pblicas do Municpio de Ribeiro Preto. VI - Todas as universidades, hospitais, grandes instituies, tero legislaes prprias independente de sua localizao nos bairros onde se localizam, quaisquer que sejam seu zoneamento. Podero desempenhar atividades compatveis com seus cursos e usos devidamente autorizados pelos rgos competentes e submetidos anlise de comisses especiais indicadas pelo executivo municipal, respeitadas as atividades existentes de entorno, quanto a rudo, salubridade etc. VII - Todas vias constantes do Anexo VIII A e B ou sejam vias marginais de vias expressas, avenidas e vias de distribuio e pertinentes ao sistema estrutural, devero ser de uso misto, com atividades compatveis com o local, evitando-se incmodos e desconforto ao uso predominante do local. Pargrafo 1 - As vias que cruzam bairros estritamente e predominantemente residenciais devero ter usos permitidos conforme Anexo V Tabela V-C com ndice de risco 1,0 e com os horrios de atividades at s 22 horas e mantidos os gabaritos dos loteamentos em que estas vias atravessam. Pargrafo 2 - VETADO. Pargrafo 3 - Fica autorizado o funcionamento de escolas particulares que se localizem em avenidas no Municpio, desde que j estejam instaladas e/ou com regular pedido de regularizao formulado junto Municipalidade. Artigo 13 - Os usos e atividades urbanas geradores de intensificao do trfego de veculos automotores so aqueles em que: a) a hora de pico da atividade coincide com o horrio de pico no trfego geral da cidade; b) utiliza veculos de grande porte com lentido na execuo de manobras; e c) ocorre a atrao simultnea de grande nmero de automveis e/ou trfego de carga. Artigo 14 - Os usos e atividades urbanas geradores de intensificao no trfego de veculos automotores classificam-se nos termos do Anexo V desta lei em: a) GIT-1 - Geradores de Incmodo no Trfego - Nvel 1: os usos que, por sua natureza, atraem o trfego de automveis e carga; b) GIT-2 - Geradores de Incmodo no Trfego - Nvel 2: os usos que, por sua natureza, ocasionam grande intensificao do trfego de automveis e transporte coletivo e/ou de cargas. Artigo 15 - obrigatria a construo e/ou a destinao de vagas para estacionamento de veculos, tanto para os usos residenciais quanto para os no residenciais, observadas as exigncias mnimas estabelecidas no Anexo VI, parte integrante desta Lei. Artigo 16 - Para a autorizao de usos e atividades urbanas geradores do transporte de cargas, enquadrados na categoria - GIT-2 -, obrigatria a reserva de rea de terreno, internamente ao lote e com acesso separado daquele destinado ao estacionamento de automveis, suficiente para a realizao de manobras e de carga e descarga de mercadorias, com dimenso diferenciada em funo das peculiaridades dos respectivos usos e da hierarquia funcional das vias lindeiras de circulao de veculos, conforme anlise especfica do rgo do Poder Executivo Municipal responsvel pelo planejamento virio, trnsito e transporte coletivo.

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 8 of 68

Artigo 17 - Os usos industriais, comerciais e de prestao de servios com risco ambiental nas zonas urbana e de expanso urbana ser autorizado considerando-se o potencial de risco ambiental de cada uma das atividades, entendendo-se por este, a probabilidade de ocorrncia de efeito adverso com determinada gravidade, de acordo com os aspectos de periculosidade, nocividade e incomodidade no meio fsico natural ou construdo. Artigo 18 - Define-se periculosidade, nocividade e incomodidade, de acordo com a norma NBR-13.296, como segue: I - periculosidade a repercusso adversa que se manifesta de forma aguda e acidental sobre o meio ambiente; II - nocividade a alterao adversa de caractersticas do meio ambiente que resulte em dano de qualquer tipo; III - incomodidade a alterao adversa de caractersticas do meio ambiente que resulte nica e exclusivamente em desconforto ou inconvenincia do bem estar pblico. Artigo 19 - Com relao ao risco ambiental, as atividades so consideradas de: alto, mdio e baixo risco ambiental. I - as atividades que apresentam risco ambiental alto so classificadas com ndice de 2,5 a 3,0 e caracterizam-se por: a) periculosidade de grau mdio, provocando grandes efeitos no minimizveis, mesmo depois da aplicao dos mtodos adequados de controle e tratamento de efluentes; b) nocividade de grau elevado pela vibrao e/ou rudos fora dos limites da indstria. II - As atividades que apresentam risco ambiental moderado so classificadas com ndice 2,0 e caracterizam-se por: a) periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizveis pela aplicao de mtodos adequados de controle e tratamento de efluentes; b) nocividade de grau mdio, em razo da exalao de odores e/ou material particulado; c) incomodidade de grau elevado decorrente do intenso trfego e rudos em nveis incmodos fora dos limites da indstria. III - as atividades que apresentam risco ambiental baixo so classificadas com ndice de 1,0 a 1,5 e caracterizam-se pela: a) nocividade de grau baixo, em razo dos efluentes hdricos e atmosfricos; b) incomodidade de grau mdio a baixo, apresentando movimentao tolervel de pessoal e trfego, bem como nveis tolerveis de efluentes e/ou rudos; IV - as atividade sem risco ambiental so classificadas com ndice 0,5 e caracterizam-se pela incomodidade de grau baixo, com efeitos incuos, independentemente do porte, compatveis com outros usos urbanos. Pargrafo nico - A Tabela VII - A do Anexo VII contm a relao de atividades industriais e seus respectivos ndices de risco ambiental. Artigo 20 - As reas destinadas aos usos industriais, comerciais e de prestao de servios, com risco ambiental, sero classificadas nas seguintes categorias, compatibilizando as atividades com a proteo ambiental: I - rea de Uso Industrial I - AID 1: destina -se, sem prejuzo da instalao de estabelecimentos de menor potencial poluidor, localizao das atividades industriais, comerciais e de prestao de servios cujos resduos slidos, lquidos e gasosos, rudos, vibraes e radiaes possam causar perigo sade, ao bem estar e segurana das

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 9 of 68

populaes, mesmo depois da aplicao de mtodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislao vigente, classificadas com ndice de risco ambiental at 3,0 (trs); II - rea de Uso Industrial II - AID 2: destina-se, sem prejuzo instalao de estabelecimentos de menor potencial poluidor, localizao das atividades industriais, comerciais e de prestao de servios cujos resduos slidos, lquidos e gasosos, rudos, vibraes e radiaes possuam carter nocivo sade, ao bem estar e segurana das populaes, mesmo depois da aplicao de mtodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da legislao vigente, classificadas com ndice de risco ambiental at 2,0 (dois); III - rea de Uso Misto I - AUM 1: destina-se, sem prejuzo instalao de estabelecimentos de menor potencial poluidor, localizao daqueles cujo processos, submetidos a mtodos adequados de controle e tratamento de efluentes, ainda contenham fatores incmodos, em relao s demais atividades urbanas, classificadas com ndice de risco ambiental at 1,5 (um e meio); IV - rea de Uso Misto II - AUM 2: destina-se localizao de estabelecimentos cujo processo produtivo associado a mtodos especiais de controle de poluio, no causem inconvenientes sade, ao bem-estar e segurana das populaes vizinhas, classificadas com ndice de risco ambiental at 1,0 (um); V - rea de Uso Misto III - AUM 3: destina-se instalao de empresas de alta tecnologia, a qual ter zoneamento especfico de acordo com os ndices de risco ambiental das mesmas, sendo tambm permitido o uso residencial nesta rea, desde que atendidas as disposies desta lei, no que couber. 1 - Para efeito de aplicao desta lei encontram-se demarcadas no Mapa que compe o Anexo VII, as reas destinadas instalao de indstrias, sendo que decreto do Executivo far a descrio perimtrica das mesmas; 2 - As atividades industriais e/ou de prestao de servios, com risco ambiental classificados com ndice de 1,5 (um e meio), conforme inciso III deste artigo, estaro sujeitas anlise especial de localizao e licenciamento ambiental municipal. Artigo 21 - O risco ambiental tambm poder ser graduado em funo da durao e reversibilidade dos efeitos provocados pelos efluentes, rudos, radiaes, vibraes etc, e possibilidade de prevenir seus efeitos adversos, mediante o uso de dispositivos instalveis e verificveis, considerando-se ainda a natureza e a quantidade de substncias txicas, inflamveis e/ou explosivas, quer como matria prima, quer como produto acabado. 1 - O ndice de risco ambiental atribudo determinada atividade, de acordo com a Tabela VII - A do Anexo VII desta lei, poder ser minimizado quando se verificar que as condies especficas da atividade a ser licenciada, tais como: porte, processo operacional e controle efetivo de risco ambiental, assim o permitirem; 2 - A alterao do valor de ndice de Risco Ambiental ocorrer por anlise criteriosa de cada caso, seguindo parmetros estabelecidos na legislao em vigor, e mediante parecer tcnico do Grupo de Anlise de Licenciamento Ambiental, retornando o mesmo ao seu valor inicial quando as caractersticas do empreendimento no mais justificarem tal alterao; 3 - O ndice de risco ambiental de atividades industriais ou de prestao de servios, no previstas na Tabela V - C do Anexo V e na Tabela VII - A do Anexo VII, parte integrante desta lei, ser determinado mediante parecer tcnico formulado por equipe multidisciplinar. Artigo 22 - As atividades no residenciais sero analisadas pelo Grupo de Anlise de Licenciamento Ambiental, composto por tcnicos efetivos do quadro funcional do Departamento de Gesto Ambiental e do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental, o qual emitir o licenciamento ambiental municipal, embasados em pareceres tcnicos, conforme previsto no Cdigo do Meio Ambiente.

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 10 of 68

Pargrafo nico - O licenciamento ambiental municipal no exime o empreendedor do licenciamento estadual e/ou federal. Artigo 23 - Os empreendimentos instalados em reas de afloramento do Arenito BotucatuPirambia, correspondente Zona de Urbanizao Restrita (ZUR), devero dispor seus resduos de forma a impedir a contaminao do aqfero subterrneo. Artigo 24 - Os empreendimentos devero conter mecanismos de tratamento e controle das emisses, mesmo estando em reas compatveis com o ndice de risco ambiental. Pargrafo nico - O empreendedor responsvel por manter as emisses dentro dos padres vigentes. Artigo 25 - O manejo, o tratamento e o destino final dos resduos slidos e semi-slidos devero atender o disposto no Cdigo do Meio Ambiente e demais legislaes pertinentes. Seo III Do Pedido de Autorizao do Uso do Solo Urbano Artigo 26 - A instalao de usos residenciais na zona urbana e de expanso urbana depender de prvia autorizao dada pelo poder executivo atravs da emisso do respectivo Alvar de Construo, nos locais em que determina o Artigo 9 desta lei dependendo ainda, do cumprimento das demais normas urbansticas nela contida, e das disposies pertinentes contidas no Cdigo de Obras e no Cdigo do Meio Ambiente. Artigo 27 - A instalao de usos e atividades residenciais e/ou no residenciais, em reas vazias ainda no edificadas ficar sujeita ao traado das diretrizes virias fornecidas pelo rgo competente do Poder Executivo, devendo as reas que compe estas diretrizes, serem respeitadas como rea no edificante. Artigo 28 - A instalao de usos e atividades no residenciais na zona urbana e de expanso urbana do Municpio, seja comrcio, prestao de servios ou indstria, s poder ser iniciada ou desenvolvida aps obteno de Licena Ambiental, conforme previsto no Cdigo do Meio Ambiente. Pargrafo nico - Para a obteno da Licena Ambiental para usos e atividades classificados como GIT - 1 e GIT - 2, da Tabela V - B do Anexo V, bem como os usos incmodos vizinhana, da mesma tabela, que forem considerados plos geradores de trfego, devero ser analisados pelos rgos responsveis pelo sistema virio, trnsito e transporte coletivo, os quais podero, quando necessrio, exigir nmero maior de vagas do que o estabelecido por esta lei, bem como demais adequaes a serem atendidas no projeto, dentre outros: localizao das vagas, dos acessos de veculos particulares e de carga. Artigo 29 - Ser admitida na zona rural, a instalao de usos e atividades no residenciais, os quais dependero de Licena Ambiental, devendo tambm, ser atendidas as normas urbansticas contidas nesta lei, no Cdigo de Obras e no Cdigo do Meio Ambiente. Artigo 30 - Os procedimentos para obteno das autorizaes, dos alvars e das licenas citadas nesta seo, bem como os respectivos documentos a serem apresentados, sero regulamentados atravs de decreto pelo Poder Executivo. Seo IV Dos Empreendimentos de Grande Impacto Urbanstico e Ambiental Artigo 31 - Consideram-se empreendimentos de grande impacto urbanstico e ambiental aqueles cuja implantao possa causar sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura urbana instalada ou causar impactos ao meio ambiente natural ou construdo fora de suas divisas, tais como, dentre outros especificados nesta lei, aqueles com rea de terreno igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados ou rea construda igual ou superior a 10.000 (dez mil) metros quadrados, quer sejam de iniciativa pblica ou privada. 1 - No caso do empreendimento vertical destinar-se ao uso residencial multifamiliar,

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 11 of 68

comrcio e prestao de servios, ser considerado de grande impacto urbanstico e ambiental quando a rea construda for superior a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados); 2 - Os loteamentos, desmembra-mentos e os condomnios horizontais devero atender as disposies do Captulo V desta Lei, sujeitos s diretrizes, anlises e tramitaes referentes a estes empreendimentos. 3 - No trmite para a aprovao dos projetos de empreendimentos de grande impacto urbanstico, para a obteno de licenas ou autorizaes de construo, ampliao ou funcionamento, ser obrigatria e, previamente apreciada pela Comisso de Controle Urbanstico, a apresentao pelo interessado, do Estudo de Impacto de Vizinhana - EIV incluindo a anlise, no mnimo, das seguintes questes: a) adensamento populacional; b) equipamentos urbanos e comunitrios; c) uso e ocupao do solo; d) valorizao imobiliria; e) gerao de trfego e demanda por transporte pblico; f) ventilao e iluminao; g) paisagem urbana e patrimnio natural e cultural. 4 - Dar-se- publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficaro disponveis para consulta, no rgo competente do Poder Pblico Municipal, por qualquer interessado. 5 - As obras necessrias para atenuar, compensar ou superar os impactos causados pelo empreendimento sero determinadas pela Comisso de Controle Urbanstico, cabendo os custos das adequaes exigidas unicamente ao empreendedor responsvel. Artigo 32 - A elaborao do EIV no substitui o licenciamento ambiental municipal, estadual e federal. CAPTULO IV DAS EDIFICAES Artigo 33 - Qualquer construo ou edificao, inclusive sua reforma ou ampliao, s poder ser aprovada e realizada quando respeitadas as dimenses mximas de: gabarito, densidade populacional lquida, coeficiente de aproveitamento, solo natural permevel (taxa de solo natural) e recuos das divisas, contidos nesta lei, no Cdigo de Obras e no Cdigo do Meio Ambiente. 1 - proibida a aprovao de projeto de edificao, bem como sua construo, com frente para via no oficializada legalmente; 2 - vedada ao Poder Pblico, entidade da administrao indireta ou empresa concessionria de servios pblicos, sob as penas da lei, a execuo de melhoramentos ou de equipamentos urbanos ou comunitrios em vias no oficializadas legalmente. Seo I Do Gabarito Artigo 34 - Define-se como Gabarito a altura do edifcio em metros lineares contada a partir do piso do pavimento trreo at a soleira do elevador do ltimo pavimento, ficando estabelecido o gabarito bsico de 10 (dez) metros de altura para todas as edificaes novas ou a reformar no Municpio de Ribeiro Preto; exceto para aquelas localizadas nas reas definidas no artigo 36 desta lei e nos loteamentos com restries para tal, registrados em cartrio.

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 12 of 68

1 - Considera-se pavimento trreo aquele onde se tem o acesso de pedestres ao edifcio, considerando-se, em caso de mais de um acesso, aquele que for mais desfavorvel medio do gabarito; 2 - No caso de subsolo destinado a garagem, cujo piso do pavimento imediatamente superior estiver at 1,5m (um metro e cinqenta centmetros) do nvel mdio do passeio, no ser computado para fins de medio da altura do edifcio; 3 - Considera-se nvel mdio do passeio a mdia aritmtica entre a cota mais alta e a cota mais baixa da testada do terreno em que se situar a entrada de pedestres; 4 - Nos casos em que o lote tiver declividade que permita, desde que atendidas as exigncias sanitrias, a instalao de unidades, residenciais ou no, com cotas negativas em relao ao nvel mdio do passeio, o gabarito da edificao ser contado a partir da primeira unidade instalada na parte inferior aproveitvel do lote, valendo tambm para os lotes de esquina ou lindeiros a duas ou mais vias; 5 - Os casos no previstos sero objeto de anlise especial por parte do rgo municipal responsvel pelo planejamento urbano e aprovao de projetos. Artigo 35 - O gabarito bsico a que se refere o artigo anterior poder ser ultrapassado na Zona de Urbanizao Preferencial - ZUP e na Zona de Urbanizao Controlada - ZUC, desde que atendidas as disposies pertinentes desta lei, tais como: recuos, taxa de ocupao, coeficiente de aproveitamento, etc. 1 - Na Zona de Urbanizao Restrita - ZUR fica proibido ultrapassar o gabarito bsico; 2 - Nos lotes lindeiros e ou logradouros pblicos s vias expressas, s avenidas, s avenidas parque, s vias coletoras ou distribuidoras da hierarquia fsica, o gabarito bsico somente poder ser ultrapassado, quando estes lotes tiverem testada mnima de 40,00m (quarenta metros) para estas vias e respeitados os recuos dispostos na Seo V deste captulo. Artigo 36 - Fica proibido ultrapassar, em qualquer hiptese, o gabarito fixado para cada uma das reas abaixo discriminadas, onde no ser permitida a aplicao nem mesmo do gabarito bsico a que se refere o Artigo 34: I - 04 (quatro) metros de altura nas reas Especiais Estritamente Residenciais - AER e nas reas Especiais Predominantemente Residenciais - APR; II - 04 (quatro) metros de altura na rea Especial de Bonfim Paulista -ABP; III - 04 (quatro) metros de altura nas reas destinadas para abertura e/ou alargamento das vias, onde houver interesse manifesto por parte do Executivo, em realizao do Plano Virio manifestado em decreto especfico de utilidade pblica; IV - 04 (quatro) metros de altura ao longo da faixa de 20 (vinte) metros de largura lindeira s avenidas, marginais das vias expressas de 1 e 2 categorias e praas rotatrias, como tal classificadas no Anexo VIII desta lei; V - 04 (quatro) metros nos lotes lindeiros, ao longo das avenidas Independncia, Nove de Julho, Jernimo Gonalves e no trecho da Av. Francisco Junqueira onde ela delimita a rea Especial do Quadriltero Central - AQC; VI - 04 (quatro) metros nas quadras lindeiras s Av. Nove de Julho e Jernimo Gonalves, no trecho em que delimitam a rea Especial do Quadriltero Central - AQC; VII - 04 (quatro) metros de altura na rea Especial do Boulevard - ABV; VIII - o gabarito fixado na Lei Municipal n 5.954, de 1991, de proteo ao trfego de micro-ondas; IX - o gabarito fixado pelas disposies sobre zonas de proteo de aerdromos e de heliportos do Ministrio da Aeronutica;

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 13 of 68

X - Os gabaritos das edificaes permitidas nos lotes de uso alterados nas avenidas sero os mesmos do loteamento dos quais foram originados, bem como as taxas de ocupao dos lotes. Artigo 37 - Nas reas Especiais de Proteo Paisagem - APG, bem como no entorno de imveis de interesse histrico, ambiental e cultural, os usos, gabaritos e respectivos limites sero fixados atravs de lei especfica em funo da topografia do entorno, da necessidade de proteo ambiental e demais aspectos relevantes, conforme cada caso. Estas reas de proteo paisagem se aplicam reas j consolidadas e que para novos empreendimentos a proteo se dar pelo cumprimento do determinado nas diretrizes ambientais e urbansticas. Seo II Da Taxa de Ocupao e do Coeficiente de Aproveitamento do Solo Artigo 38 - Entende-se por taxa de ocupao a relao entre a rea da projeo, no plano horizontal, da edificao ou conjunto de edificaes e a rea do lote ou gleba. Artigo 39 - A taxa de ocupao mxima do solo para edificaes residenciais ser de 70% (setenta por cento) e para edificaes no residenciais ser de 80% (oitenta por cento), respeitados os recuos e a taxa de solo natural desta lei, exceto nos parcelamentos que tiverem restries maiores registradas em cartrio, as quais devero prevalecer. Artigo 40 - Entende-se por coeficiente de aproveitamento a relao entre a rea edificvel ou rea edificada e a rea do terreno ou gleba, excluda a rea no computvel, podendo ser: Pargrafo nico - Considera-se rea no computvel: a) Os pavimentos destinados garagem; b) O pavimento trreo, quando nele no houver reas de uso privativo; c) O ltimo pavimento, quando neste houver somente casa de zelador, casa de mquinas e caixas dgua; d) Jardineiras e varandas. Artigo 41 - O Coeficiente de aproveitamento mximo ser de at 5 (cinco) vezes a rea do terreno. Pargrafo nico - na rea Especial do Quadriltero Central - AQC, na Zona de Urbanizao Restrita - ZUR e no subsetor L 1 ser de at 3 (trs) vezes a rea do terreno. Seo III Da Densidade Populacional Lquida Artigo 42 - Fica estabelecida a Densidade Populacional Lquida Bsica de 850 hab/ha (oitocentos e cinqenta habitantes por hectare) permitida para cada lote de terreno. Artigo 43 - A quantidade de unidades residenciais unifamiliares, ou no residenciais, de cada lote de terreno ou unidade autnoma, ser determinada com base na densidade populacional lquida da zona onde est inserido o imvel. 1 - Para efeito de clculo da densidade populacional lquida, sero adotados os nmeros mdios de 3,4 (trs pessoas e quatro dcimos) por unidade residencial unifamiliar e de 0,2 (dois dcimos) de pessoas por metro quadrado de rea efetivamente utilizada pela atividade, no caso de imvel no residencial, conforme constatado em Ribeiro Preto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE - no Censo Demogrfico realizado no ano de 2000; 2 - Fica estabelecida a Densidade Populacional Lquida Mxima de 2.000 hab/ha. (dois mil habitantes por hectare) permitida para lotes ou glebas localizadas na Zona de

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 14 of 68

Urbanizao Preferencial - ZUP e na Zona de Urbanizao Controlada - ZUC, desde que atendidas as demais restries urbansticas desta lei; 3 - A densidade populacional lquida relativa a cada lote de terreno ser calculada mediante a aplicao da seguinte frmula matemtica: DPL= P/A, onde: DPL significa densidade populacional lquida; P significa a quantidade de unidades previstas para o lote, multiplicada pelo nmero mdio de pessoas a que se refere o pargrafo primeiro deste artigo (3,4 para o uso residencial e 0,2 para o uso no residencial); e A significa a rea do lote de terreno no qual se deseja edificar, medida em hectares. 4 - Na Zona de Urbanizao Restrita - ZUR, no sero permitidas densidades superiores Densidade Populacional Lquida Bsica, correspondente a 850 hab/ha (oitocentos e cinqenta habitantes por hectare). Seo IV Do Solo Natural Artigo 44 - obrigatria a manuteno de solo natural coberto com vegetao, na proporo de 10% (dez por cento) da rea total do lote para cada imvel, em qualquer terreno no qual se construa. Este percentual ser proporcional dimenso do terreno, denominado de taxa de solo natural. Pargrafo nico - Os casos em que for tecnicamente invivel atender ao disposto no artigo acima, geologia do solo desfavorvel, necessidade de impermeabilizao desfavorveis infiltrao no solo sero analisados pelo grupo tcnico do Departamento e Gesto Ambiental, o qual indicar as medidas mitigadoras. Seo V Dos Recuos das Edificaes Artigo 45 - Todas as construes com gabarito superior ao bsico (10 metros de altura) devero observar recuos de todas as divisas do terreno de acordo com a seguinte frmula matemtica: R=H/6, maior ou igual a 2, onde: R significa a dimenso dos recuos em metros lineares; H significa a altura do edifcio em metros lineares, contada a partir do piso do pavimento trreo, podendo estar at 1,5m (um metro e cinqenta centmetros) do nvel mdio do passeio, at a soleira do piso do ltimo pavimento servido por elevador coletivo. 1 - Ser admitido o escalonamento da edificao desde que cada pavimento atenda ao recuo estabelecido no caput deste artigo; 2 - As edificaes com gabarito igual ou inferior ao bsico ficam obrigadas a observar, no mnimo, as exigncias sanitrias de ventilao e iluminao de acordo com o Cdigo de Obras, e especificaes do loteador, quando houver; 3 - O recuo mnimo lateral ou de fundo estabelecido no caput, ser de 2m (dois metros) e o recuo frontal, no mnimo o estabelecido no Art. 46, conforme o caso; 4 - O recuo lateral nas edificaes com gabarito at 10 metros (gabarito bsico) poder ser ocupado pela caixa de escada e pelo elevador quando necessrio especificamente para adequar s exigncias quanto acessibilidade. Artigo 46 - So obrigatrios os recuos mnimos nas faces lindeiras aos logradouros pblicos, conforme abaixo discriminados, independentemente da edificao ter frente ou

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 15 of 68

no para tais logradouros e independentemente tambm da via j estar implantada ou se tratar de diretrizes virias contidas nas diretrizes fornecidas pelo rgo municipal responsvel pelo planejamento virio. I - ao longo das praas rotatrias e das vias expressas de 1 e 2 categorias, como tal classificadas no Anexo VIII desta lei: a) 30 (trinta) metros a partir da guia externa da pista expressa, no caso de edificaes com gabarito superior a 4 (quatro) metros; b) 25 (vinte e cinco) metros a partir da guia externa da pista expressa, para as edificaes com gabarito at 4 (quatro) metros. II - ao longo das avenidas, como tal classificadas no Anexo VIII desta lei: a) 20 (vinte) metros no caso de edificaes com gabarito superior a 4 (quatro) metros; b) 5 (cinco) metros para as edificaes com gabarito at 4 (quatro) metros. III - ao longo das avenidas parque, como tal classificadas no Anexo VIII desta Lei: a) 10 (dez) metros no caso de edificaes com gabarito superior a 4 (quatro) metros; b) 5 (cinco) metros para as edificaes com gabarito at 4 (quatro) metros. IV - ao longo das demais vias que compe o sistema virio, 5 (cinco) metros para os imveis cujo gabarito seja superior a 4 (quatro) metros, podendo tambm seu recuo ser determinado pela frmula H=3x(L+R) metros, onde H a altura do prdio, L a largura da rua e R o recuo at o alinhamento. 1 - Quando o lote for lindeiro a duas ou mais vias, as edificaes devero respeitar os recuos definidos no caput deste artigo, conforme o gabarito e os tipos de vias envolvidos, independentemente de onde venha ser a entrada de pedestres ou veculos da edificao; 2 - Quando ao longo das praas rotatrias e das vias expressas de 1 e 2 categorias, a pista de trnsito local j estiver implantada, e devidamente doada ao Poder Pblico, o recuo para edificaes com gabarito superior a 4 (quatro) metros fica estabelecido em 10 (dez) metros e, para edificaes com gabarito de at 4 (quatro) metros fica estabelecido em 5 (cinco) metros. Artigo 47 - No polgono formado entre as ruas Florncio de Abreu, Jos Bonifcio, Visconde do Rio Branco, Marechal Deodoro, Mariana Junqueira e Floriano Peixoto, situado na rea Especial do Quadriltero Central - AQC, as edificaes que no ultrapassarem o gabarito bsico estaro dispensadas do recuo frontal desde que destinadas ao uso no residencial no pavimento trreo e residencial nos demais pavimentos. CAPTULO V DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS Seo I Disposies Gerais Artigo 48 - Qualquer modalidade de parcelamento, ainda que de uso condominial, bem como suas eventuais modificaes parciais ou totais, fica sujeita aprovao prvia da Prefeitura Municipal, nos termos das disposies desta lei, do Cdigo do Meio Ambiente, bem como da legislao federal e estadual pertinentes, aplicveis. 1 - O disposto neste artigo aplica-se tambm aos casos de parcelamentos decorrentes de quaisquer negcios jurdicos e partilhas, relativos a imveis, salvo por determinao judicial; 2 - Para a aprovao de qualquer alterao ou cancelamento de parcela-mento do solo para fins urbanos registrado em cartrio, devero ser atendidas as disposies contidas nesta lei, na Lei Federal 6766/79 ou outra que a substitua;

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 16 of 68

3 - VETADO. Artigo 49 - O interessado s poder determinar e registrar em cartrio, usos, requisitos urbansticos e/ou densidades especficas para os lotes resultantes do parcelamento, quando estes estiverem em consonncia com as disposies previstas nesta lei. Pargrafo nico - Os usos e/ou densidades especficos, a que se refere o caput deste artigo, s podero ser diferenciados, nos novos loteamentos, com autorizao prvia da Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental. Artigo 50 - O parcelamento do solo para fins urbanos nas modalidades referidas no Artigo 52, s ser permitido nas zonas urbana e de expanso urbana do Municpio. 1 - Anteriormente elaborao dos projetos de parcelamento do solo, o interessado ou seu representante legal, dever requerer, atravs de processo administrativo especfico, as diretrizes ambientais, de uso do solo, virias e urbansticas, e a certido de viabilidade para a urbanizao, junto Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental, apresentando: I - Ttulo pblico de propriedade atualizado, devidamente registrado, sem nus de qualquer natureza; II - Croquis de localizao da rea a ser parcelada, com denominao, situao, limites, reas e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imvel; III - Certido Negativa de dbitos de tributos municipais que incidam sobre a rea, com seu cadastramento municipal; IV - Levantamento planialtimtrico completo. 2 - Podero ser admitidas, para a emisso da Certido de Viabilidade, reas vinculadas ao INCRA e/ou com contratos particulares entre o empreendedor e o proprietrio da rea, registrados em cartrio, sendo que, para a aprovao definitiva do empreendimento, devero ser atendidas as exigncias contidas no Artigo 147. Artigo 51 - Excepcionalmente ser admitido parcelamento na zona rural, desde que no resultem unidades de terreno com dimenso inferior do mdulo rural da regio, estabelecido nos termos da legislao aplicvel. Artigo 52 - Para efeito de aplicao desta lei, sero adotadas as seguintes definies: I - considera-se loteamento a subdiviso de imvel destinado edificao, com abertura de novas vias de circulao, de logradouros pblicos, ou prolongamento, modificao ou ampliao das vias existentes; II - considera-se desmembramento, a subdiviso de imvel em lotes destinados edificao, com aproveitamento do sistema virio existente, desde que no implique na abertura de novas vias e logradouros pblicos, nem no prolongamento, modificao ou ampliao dos j existentes; III - considera-se desdobro a diviso de lote, resultante de loteamento regular, em duas partes; IV - considera-se loteamento integrado edificao, conjuntos habitacionais, a modalidade de loteamento em que a construo das edificaes nos lotes feita pelo empreendedor, concomitantemente implantao das obras de urbanizao; V - considera-se desmembramento integrado edificao, a modalidade de desmembramento em que a construo das edificaes nos lotes feita pelo empreendedor, concomitante-mente implantao das obras de urbanizao; VI - considera-se condomnio urbanstico, a diviso de imvel em unidades autnomas destinadas edificao, s quais correspondem fraes ideais das reas de uso comum

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 17 of 68

dos condminos, sendo admitida abertura de vias de domnio privado internamente ao permetro do condomnio; VII - considera-se condomnio urbanstico integrado edificao, a modalidade de condomnio em que a construo das edificaes feita pelo empreendedor, concomitantemente implantao das obras de urbanizao; VIII - consideram-se assentamentos informais os assentamentos urbanos, localizados em reas pblicas ou privadas, compreendendo as ocupaes irregulares ou clandestinas, com fins de moradias e implantados sem autorizao do titular de domnio; IX - considera-se loteamento fechado conforme definio no item I, e que aps sua aprovao, ser legalizado seu fechamento por decreto do Poder Executivo. Pargrafo nico - Ser admitida a utilizao concomitante de mais de uma modalidade de parcelamento das acima descritas, no mesmo imvel ou em parte dele, desde que sejam atendidos todos os requisitos desta lei. Artigo 53 - Para a aprovao das modalidades de parcelamento a que se refere o Artigo 52, devero ser atendidos os critrios gerais estabelecidos nesta Seo e suas Subsees, bem como critrios especficos para cada modalidade, contidos nas sees subseqentes desta lei. Artigo 54 - vedado o parcelamento do solo em: I - terrenos alagadios e sujeitos a inundao; II - terrenos que tenham sido aterrados ou contaminados com materiais nocivos sade pblica, sem que sejam previamente saneados; e devidamente comprovado por laudo tcnico fornecido por entidade competente; III - terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigncias tcnicas especficas das autoridades competentes; IV - terrenos nos quais as condies geolgicas no aconselham a edificao, conforme parecer tcnico especfico do rgo responsvel pelo controle do meio ambiente, independentemente de sua declividade; V - reas de preservao ecolgica, nas ZPM - Zonas de Proteo Mxima -, nos termos do Inciso V do Artigo 6 desta lei e no Cdigo do Meio Ambiente; VI - reas de proteo obrigatria e nos stios significativos, conforme definido nos artigos 168 e 141 do Cdigo do Meio Ambiente, respectivamente; VII - reas onde ocorram emisso de poluentes, em nveis nocivos aos meios fsico, biolgico e antrpico. Pargrafo nico - Quando necessrio, a Prefeitura, com base em fundamentado e circunstanciado laudo tcnico, determinar as obras e servios a serem executados pelo interessado, previamente aprovao do projeto de parcelamento do solo. Artigo 55 - A Prefeitura poder negar o pedido de parcelamento do solo mesmo em rea que se encontre dentro da zona de expanso urbana, onde for tcnica ou economicamente invivel a implantao de infra-estrutura bsica, servios pblicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitrios. Artigo 56 - Nas margens dos cursos dgua dever ser executada pelo empreendedor, a recomposio das matas ciliares, de forma compatvel com o programa de Parques Lineares previsto no Plano Diretor, para evitar o assoreamento, conforme estabelecido pela legislao federal pertinente e pelo Cdigo do Meio Ambiente. Artigo 57 - Na execuo de obras de terraplanagem, dever ser implantado pelo empreendedor, o sistema de drenagem necessrio para prevenir a eroso, o assoreamento e o aumento do deflvio, conforme diretrizes expedidas pelo rgo

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 18 of 68

municipal competente. Artigo 58 - A Prefeitura no aprovar parcelamento do solo para fins urbanos em glebas distantes da rea urbana, cuja implantao exija a execuo de obras e servios de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, de abastecimento de gua e outros conexos nas reas adjacentes, salvo se tais obras ou servios forem executados pelo interessado, s suas prprias expensas. Pargrafo nico - VETADO. Artigo 59 - Quando o parcelamento do solo visar urbanizao, ser exigida reserva de reas pblicas a serem doadas ao Poder Pblico, nos percentuais estipulados nas sees subseqentes. Artigo 60 - No caber Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferena de medidas dos lotes, das quadras e/ou das unidades que o interessado venha a encontrar em relao s medidas dos empreendimentos aprovados, sendo esta de responsabilidade do empreendedor. Artigo 61 - Nos contratos de compra e venda de lotes, e nas escrituras definitivas, devero constar as obrigaes e restries a que os mesmos se acham sujeitos pelas prescries desta lei, com a responsabilidade tcnica solidria dos adquirentes ou compromissrios compradores na proporo de superfcie de suas reas. Subseo I Das Quadras e dos Lotes Artigo 62 - vedada a instituio de qualquer modalidade de parcelamento do solo, bem como modificaes ou cancelamentos, que resultem em lotes com rea ou testada, inferiores s seguintes limitaes e dimenses mnimas: I - Na Zona de Urbanizao Preferencial - ZUP: a) rea de 125 m (cento e vinte e cinco metros quadrados); b) frente de 6 (seis) metros lineares; c) para os lotes de esquina a rea mnima ser de 180 m (cento e oitenta metros quadrados) e frente mnima de 9 (nove) metros. II - Na Zona de Urbanizao Controlada - ZUC: a) rea de 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados); b) frente de 10 (dez) metros lineares; c) para os lotes de esquina a rea mnima ser de 300 m (trezentos metros quadrados) e frente mnima de 12 (doze) metros. III - Na Zona de Urbanizao Restrita - ZUR: a) rea de 140 m (cento e quarenta metros quadrados); b) frente de 7 (sete) metros lineares; 1 - Todos os lotes devero ter frente para via pblica oficial, devidamente doada ao Municpio; 2 - Nos casos de loteamentos de interesse social localizados nas reas Especiais de Interesse Social Tipo 2 - AIS - 2, e nos casos de urbanizao especfica para assentamentos informais, a Prefeitura Municipal poder admitir lotes com dimenses inferiores s estabelecidas no Inciso I deste artigo, e ainda, lotes com frente para via pblica exclusiva de pedestre, desde que obedecido o disposto no Artigo 91 desta lei.

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 19 of 68

Artigo 63 - O comprimento mximo das quadras ser de 300 (trezentos) metros lineares. Pargrafo nico - Em carter excepcional podero ser admitidas quadras de comprimento superior a 300 (trezentos) metros em loteamentos para fins urbanos e/ou outros empreendimentos, desde que enquadrados como de grande impacto urbanstico e, como tal, previamente apreciado e aprovado pela Comisso de Controle Urbanstico a qual, quando necessrio, definir as contrapartidas necessrias para compens-las. Subseo II Do Sistema de reas Verdes e Institucionais Destinadas ao Uso Pblico Artigo 64 - Para efeito de aplicao desta lei, so adotadas as seguintes definies: I - Considera-se rea verde a rea de proteo obrigatria, conforme previsto no artigo 168 do Cdigo do Meio Ambiente, para as quais exigida a conservao da vegetao natural existente, e sua recuperao, quando degradada, sendo a ela impostas restries de uso; II - Considera-se sistema de lazer, o sistema de reas verdes no enquadrado no inciso anterior, sendo este dividido em sistema de lazer contemplativo e sistema de lazer recreativo. a) Denomina-se Sistema de Lazer Contemplativo, as reas integrantes do Sistema de reas Verdes, com vegetao natural ou tratamento paisagstico efetivamente implantado, reservado a cumprir funes de contemplao repouso e lazer, permitindo-se a instalao de mobilirio urbano de apoio a estas atividades; b) Denomina-se Sistema de Lazer Recreativo, as reas integrantes do Sistema de reas Verdes destinadas aos usos recreativos, nas quais podem ser feitas construes afins a estes usos; c) A porcentagem do total do sistema de reas verdes, admitida como Sistema de Lazer Recreativo de 15% (quinze por cento) na Zona de Urbanizao Restrita - ZUR e de 25% (vinte e cinco por cento) nas Zonas de Urbanizao Preferencial - ZUP e Zona de Urbanizao Controlada - ZUC. III - Considera-se rea institucional, a rea destinada exclusivamente instalao de equipamentos comunitrios de: educao, cultura, sade, segurana, esporte, lazer e convvio social; IV - Considera-se rea Patrimonial, a rea destinada implantao de equipamentos urbanos e similares. Pargrafo nico - Para a aprovao do empreendimento, fica o empreendedor obrigado a transferir, para a Prefeitura Municipal, mediante registro cartorial, sem qualquer nus para o Municpio, as reas destinadas ao uso pblico. Artigo 65 - As reas de terreno classificadas como Zona de Proteo Mxima - ZPM, nos termos do Inciso V do Artigo 6 desta lei, e do Cdigo do Meio Ambiente podero ser computadas em sua totalidade como sistema de reas verdes, desde que seja implantado pelo empreendedor, plano de recuperao e/ou adequao para uso pblico, conforme diretrizes especficas fornecidas pela Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental. Pargrafo nico - Quando no for indicado o uso pblico para a Zona de Proteo Mxima - ZPM, a Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental poder exigir reserva de sistema de reas verdes alm daquela localizada na ZPM, para destinao de lazer da populao, conforme indicado nas diretrizes ambientais. Artigo 66 - Ser admitida a localizao de sistema de reas verdes em terrenos que apresentem declividade superior a 15% (quinze por cento) quando houver interesse paisagstico ou ambiental manifesto e reconhecido pelo rgo municipal responsvel pela proteo ambiental. Pargrafo nico - A Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental poder exigir reserva

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 20 of 68

de sistema de reas verdes alm daquela localizada na situao descrita no caput, para destinao de lazer da populao, conforme indicado nas diretrizes ambientais. Artigo 67 - S podero ser computadas no clculo do sistema de reas verdes de uso pblico, as reas em que, for possvel traar um crculo com raio de 10 (dez) metros. Subseo III Do Sistema Virio Artigo 68 - As vias que compe o sistema virio do loteamento, sero obrigatoriamente destinadas ao uso pblico, devendo ser transferidas para a Prefeitura Municipal, quando do registro do loteamento, sem quaisquer nus para o Municpio, e devero articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas; bem como adaptar-se s condies topogrficas do terreno. As vias sero classificadas conforme a respectiva hierarquia funcional, e devero atender s especificaes tcnicas e operacionais nos termos das Tabelas do Anexo VIII desta lei com base no disposto na Lei Complementar Municipal n 501 - Plano Diretor de Ribeiro Preto e de suas alteraes. Pargrafo nico - Para a aprovao de qualquer uma das modalidades de parcelamento previstas nesta lei, fica o interessado obrigado a requerer preliminarmente, as certides de diretrizes, conforme Artigo 50, junto ao rgo do Executivo responsvel pelo planejamento urbano e gesto ambiental, devendo cumpri-las, sob pena de sua no aprovao, quando da apresentao do projeto definitivo e da sua implantao. Artigo 69 - O traado e as dimenses das vias pblicas obedecero aos parmetros urbansticos estabelecidos nas Tabelas VIII C e D do Anexo VIII desta lei. Artigo 70 - No permitido o prolongamento de qualquer via, existente ou projetada, com reduo de sua largura. Artigo 71 - Os alinhamentos prediais dos lotes nos cruzamentos das vias pblicas devero ser concordados por um arco de raio mnimo igual a nove metros e a construo da guia acompanhar este raio acrescido da medida do passeio de maior largura correspondente ao tipo de via considerado. Pargrafo nico - Os alinhamentos nos cruzamentos esconsos sero efetuados de acordo com os parmetros fixados pela Prefeitura caso a caso. Artigo 72 - Nas esquinas das vias pblicas e nos canteiros centrais das avenidas, dever o empreendedor executar dispositivo para facilitar a travessia de pessoas com dificuldade de locomoo, de acordo com a legislao vigente e com as normas da NBR 9050 da ABNT. Artigo 73 - O cruzamento entre avenidas ser efetuado por meio de praas rotatrias com raio externo mnimo de 75 (setenta e cinco) metros, ou dispositivo equivalente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo rgo competente do Poder Executivo Municipal responsvel pelo planejamento do sistema virio. Pargrafo nico - Fica vedada a implantao de lotes para quaisquer fins nos canteiros centrais e laterais de avenidas, rotatrias, e vias expressas de 2 categoria, sendo permitido apenas lotes com frente para as pistas marginais s mesmas. Artigo 74 - margem das faixas de domnio das estradas de ferro e rodovias obrigatria a reserva de faixa de terreno com, no mnimo, 20 (vinte) metros de largura nas reas industriais e, de no mnimo 15 (quinze) metros nas demais reas, para a implantao de via de circulao. Artigo 75 - O empreendedor responsvel pela execuo de todo sistema virio dos empreendimentos, e sua respectiva infra-estrutura, com exceo da construo da infraestrutura da pista expressa segregada que for prevista nas diretrizes, cuja execuo de responsabilidade do Poder Executivo Municipal ou de outros rgos Estaduais ou Federais. 1 - Na hiptese prevista neste artigo, o Poder Executivo promover a execuo da pista expressa segregada, apenas no momento em que esta se fizer necessria;

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 21 of 68

2 - A faixa destinada implantao da pista expressa segregada dever ser computada na porcentagem de rea destinada ao sistema virio, e os canteiros entre as pistas expressa e segregada, poder ser computada na porcentagem de rea verde, desde que atendidas as exigncias dos artigos 64 e 65 desta lei. Artigo 76 - Fica proibido parcelamento do solo para fins urbanos que resulte em lotes com frente para via expressa fechada e para a pista expressa segregada, quando no estiver implantada a pista de trnsito local conforme previsto na Lei Complementar n 501 - Plano Diretor, e suas alteraes e no Plano Virio. Artigo 77 - As ruas que terminarem nas divisas da gleba loteada tero largura de, no mnimo, 14 (quatorze) metros, para viabilizar futuros prolongamentos. Pargrafo nico - Empreendimentos futuros, contguos s divisas de loteamentos existentes, que no contemplem o prolongamento do sistema virio, devero apresentar soluo de retorno do mesmo. Artigo 78 - A praa de retorno, denominadas cul de sac, das ruas sem sada de acesso aos lotes, ter dimetro de, no mnimo, 20 (vinte) metros, ou dispositivo equivalente, conforme autorizao especfica do rgo responsvel Municipal. Artigo 79 - Paralelamente s faixas de ZPM ao longo dos cursos dgua, sero implantadas Vias Parques conforme classificao fsica e funcional constantes nos Anexos IX, respeitadas as dimenses mnimas fixadas em virtude da condio de reas integrantes da Zona de Proteo Mxima e das obras de conteno de enchentes, devendo sua classificao ser integrada ao sistema de lazer recreativo e/ou contemplativo, descaracterizando a necessidade de ligaes das rodovias com os centros urbanos. Pargrafo nico - As ligaes das rodovias aos centros urbanos pelo sistema virio principal, em reas no urbanizadas, devero ser implantadas em espiges. Artigo 80 - Junto aos dutos e linhas de transmisso de energia eltrica poder ser reservada faixa paralela de terreno no edificante, destinada a via de circulao com, no mnimo, 15 (quinze) metros de cada lado, conforme o fixado pelo Poder Pblico ou pela empresa concessionria responsvel, mantidas as distncias mnimas de segurana fixadas por estes, conforme o caso. Artigo 81 - Nos casos de estrita necessidade pblica, a Prefeitura poder prolongar ou abrir via pblica, conforme previsto no Plano Virio, por meio de desapropriao, de doao ou de algum outro instrumento urbanstico, devendo os imveis lindeiros via aberta, atender s disposies e trmites previstos nesta lei, quando virem a promover qualquer das modalidades de parcelamento ou edificao nos mesmos. Seo II Dos Loteamentos Artigo 82 - A aprovao de loteamentos dever atender s disposies gerais contidas na Seo I e suas Sub-sees deste Captulo, bem como s contidas nas Subsees subseqentes. Os projetos de loteamentos ou condomnios fechados que possurem todas as diretrizes emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gesto Ambiental, aguardando somente a emisso de diretrizes de outros rgos, tero seus projetos analisados e aprovados nos termos da legislao anterior a publicao da presente lei. Subseo I Das reas Destinadas ao Uso Pblico Artigo 83 - O percentual de reas destinadas ao uso pblico, excludo o sistema virio nos loteamentos, condomnios urbansticos e desmembramentos, e suas respectivas modalidades, dever ser, conforme a zona do municpio em que estiver o empreendimento, no mnimo de: A dimenso mnima do sistema de reas verdes e das reas institucionais destinadas ao uso pblico nos loteamentos, ser a seguinte:

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 22 of 68

I - Zona de Urbanizao Preferencial - ZUP, 25% (vinte e cinco por cento) do imvel a ser parcelado, na seguinte proporo: a) Mnimo de 5% (cinco por cento) para a rea institucional; b) Mnimo de 20% (vinte por cento) para sistema de reas verdes e de lazer. II - Zona de Urbanizao Controlada - ZUC-, 25% (vinte e cinco por cento) do imvel a ser parcelado, na seguinte proporo: a) Mnimo de 2,5% (dois e meio por cento) para a rea institucional; b) Mnimo de 2,5% (dois e meio por cento) para a rea patrimonial; c) Mnimo de 20% (vinte por cento) para sistema de reas verdes. III - Zona de Urbanizao Restrita - ZUR-, 40% (quarenta por cento) do imvel a ser parcelado, na seguinte proporo: a) Mnimo de 5% (cinco por cento) para a rea institucional; b) Mnimo de 35% (trinta e cinco por cento) para sistema de reas verdes e de lazer. 1 - A prefeitura Municipal poder complementarmente exigir, alm da rea institucional, reserva de rea para implantao de equipamentos urbanos tais como: servios de abastecimento de gua, servios de esgoto, energia eltrica, coleta de guas pluviais, rede telefnica, gs canalizado, dentre outros; 2 - Os loteamentos em gleba com rea total inferior a 50.000 m (cinqenta mil metros quadrados) devero reservar 5% (cinco por cento), no mnimo, de rea institucional para implantao de equipamentos comunitrios. Artigo 84 - Sero permitidos usos recreativos, caracterizados como Sistema de Lazer Recreativo, no qual podem ser feitas construes afins quelas atividades, conforme indicado na alnea c do inciso II do Artigo 64. Artigo 85 - A localizao da metade (cinqenta por cento) do sistema de reas verdes nos loteamentos ser indicada pela Prefeitura Municipal por meio de diretrizes, sendo que todas as reas pblicas devero ter frente para a via pblica. Artigo 86 - A localizao da totalidade das reas institucionais nos loteamentos, ser indicada pela Prefeitura Municipal, por meio de diretrizes e/ou pareceres. Pargrafo nico - Nos casos de empreendimentos de baixa densidade, com lotes acima de 500m, poder ser admitida a doao de parte da rea institucional em outro local, em valor equivalente ao valor de mercado da rea considerada urbanizada do loteamento conforme Lei 1947/05. Subseo II Das Obras de Infra-estrutura Urbana Artigo 87 - Nos loteamentos para fins urbanos ser obrigatria a execuo, por parte do empreendedor, no mnimo das seguintes obras e equipamentos urbanos, de acordo com os projetos constantes do processo administrativo de aprovao: I - abertura de vias de circulao e de acesso com implantao de guias e sarjetas; II - demarcao de lotes, quadras e logradouros com a colocao de marcos de concreto; III - construo do sistema de escoamento de guas pluviais, inclusive galerias, bocas de lobo, guias e sarjetas, canaletas ou outro sistema, conforme padres tcnicos fixados pelo Poder Executivo; IV - projeto e execuo de sistema estrutural de infiltrao e de reteno ou retardamento

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 23 of 68

do fluxo de guas pluviais, atendendo a normas tcnicas e especificaes formuladas pelos rgos competentes e, integrado ao previsto no inciso III; V - construo do sistema pblico de esgotamento sanitrio com as respectivas derivaes prediais, de acordo com normas e padres tcnicos da Associao Brasileira de Normas Tcnicas - ABNT e do DAERP, sendo que todo o esgoto sanitrio do loteamento dever ser tratado; VI - construo do sistema pblico de abastecimento de gua potvel com as respectivas derivaes prediais, alm das necessrias instalao de hidrantes, estas ltimas, na proporo de uma para cada dois quarteires e, quando for o caso, captao, recalque e reservao dagua, de acordo com os padres tcnicos da ABNT; e do DAERP; VII - obras de conteno de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento e o assoreamento dos rios, crregos, ribeires, lagoas, represas, etc.; VIII - colocao da rede de energia eltrica e iluminao pblica em conformidade com os padres tcnicos fixados por rgo ou entidade pblica competente; IX - pavimentao das vias com pedras polidricas, paraleleppedos, asfalto ou outros materiais, dando-se preferncia queles que permitam a infiltrao das guas pluviais no solo, conforme seja determinado pelo Poder Pblico, inclusive os dispositivos referentes acessibilidade, de acordo com os padres tcnicos da ABNT; X - projeto de paisagismo do sistema de reas verdes e de lazer, arborizao das ruas e avenidas, bem como sua implantao de acordo com o Cdigo do Meio Ambiente e diretrizes do departamento responsvel pela gesto ambiental. 1 - Os sistemas de abastecimento de gua e de esgoto, bem como o sistema de drenagem, devero obedecer tambm a outras exigncias tcnicas que forem necessrias, conforme indicao de rgos ou entidades pblicas competentes; 2 - As obras enumeradas neste artigo devero ser executadas sob a responsabilidade do empreendedor, aps o Decreto de Aprovao do loteamento, em obedincia ao cronograma fsico-financeiro para a execuo de obras por ele proposto, avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal atravs da Secretaria de Infra-estrutura e do DAERP Departamento de gua e Esgoto de Ribeiro Preto, respeitados os seguintes prazos: a) 2 (dois) anos para a execuo das obras elencadas nos incisos I, II e III deste artigo; b) 3 (trs) anos para execuo das obras elencadas nos incisos IV e V deste artigo; c) 5 (cinco) anos para execuo das obras elencadas nos incisos VI, VIII, e IX deste artigo; d) plantio e manuteno do paisagismo, conforme estabelecido pelo artigo 152 do Cdigo do Meio Ambiente atravs de seu Decreto Regulamentador. 3 - A juzo da Prefeitura, os prazos fixados nas alneas a, b e c do 2 podero ser prorrogados uma nica vez e mediante requerimento devidamente justificado por igual prazo. Artigo 88 - O empreendedor dar ao Poder Pblico, em garantia da execuo das obras mencionadas no artigo anterior, cauo de valor, no mnimo, 10% (dez por cento) superior ao necessrio para concluso integral das mesmas, optando por uma das seguintes modalidades: a) dinheiro; b) seguro-garantia; c) fiana bancria; d) rea de terreno;

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 24 of 68

e) cauo em lotes no prprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecria. 1 - A cauo exigida na alnea e deste artigo, ser liberada medida que os servios forem sendo executados, sendo os lotes, descaucionados parcial e proporcionalmente infraestrutura executada, de acordo com o seguinte planejamento: a) 14% (quatorze por cento) para obras de abertura de vias de circulao e rede de escoamento de guas pluviais, com seu lanamento em galerias executado. b) 20% (vinte por cento) para obras de colocao de guias e sarjetas, e plantio de grama;

c) 16% (dezesseis por cento) para obras da rede coletora de esgotos, com as respectivas derivaes prediais, devidamente interligadas ao sistema pblico existente; d) 20% (vinte por cento) para as obras das redes distribuidoras de gua, com as respectivas derivaes prediais incluindo a instalao de hidrantes, estas ltimas na proporo de 1 (um) para cada 2 quarteires e, conforme o caso, captao, recalque e reservao de gua, com suas redes distribuidoras de gua interna ao loteamento, devidamente interligadas ao sistema pblico existente; e) 30% (trinta por cento) para as obras de implantao de pavimentao, com as redes e derivaes de gua e esgoto, galerias de guas pluviais, guias e sarjetas; 2 - A liberao das outras modalidades de cauo mencionadas nas alneas a, b e c, podero ser liberadas nos mesmos percentuais do pargrafo primeiro deste artigo, descaucionando-se parcial e proporcionalmente infraestrutura executada; 3 - A rea de terreno objeto de cauo, indicada na alnea d do Caput, dever situarse no municpio, no podendo fazer parte da rea loteada, dever estar livre de quaisquer nus, e s ser descaucionada de uma s vez, ao final da implantao de toda a infraestrutura; 4 - Quando o descaucionamento for parcial, a proporcionalidade devera ser computada, tomando por base os percentuais respectivos de cada alnea do pargrafo primeiro deste artigo, anexados os Termos de Recebimento Parciais de Obras, pelo DAERP e pela Secretaria de Infra-Estrutura, para cada servio executado; 5 - O descaucionamento do paisagismo ocorrer conforme consta do Cdigo do Meio Ambiente. Artigo 89 - Os loteamentos integrados edificao, destinados construo de conjuntos habitacionais, executados atravs da Companhia Habitacional Regional de Ribeiro Preto COHAB - RP - ou Caixa Econmica Federal e com recursos do Sistema Financeiro da Habitao - SFH, Fundo de Garantia por Tempo de Servio - FGTS ou Governo do Estado de So Paulo, ficaro isentos da cauo referida no artigo anterior. Artigo 90 - Findos os prazos fixados nas alneas: a, b e c do pargrafo 2 do Artigo 87, para a execuo das obras de infra-estrutura, o empreendedor perder em favor do municpio, os mesmos percentuais do total da cauo do pargrafo 1 do Artigo 88, ou vinculaes fixadas nos artigos subseqentes, para as obras relacionadas nos mesmos que no tenham sido realizadas, ficando a Prefeitura Municipal, obrigada a execut-las ou a promover ao competente para adjudicar ao seu patrimnio, a rea caucionada. Subseo III Do Parcelamento do Solo em reas Especiais de Interesse Social Artigo 91 - O Poder Pblico admitir loteamento ou outra forma de parcelamento do solo de interesse social destinado a assegurar moradia populao de baixa renda, nas reas Especiais de Interesse Social - AIS, quando caracterizado o interesse pblico e vinculado a planos e programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal ou entidade

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 25 of 68

autorizada por lei, ficando sua aprovao subordinada apreciao prvia da Comisso de Controle Urbanstico, que poder: I - vincular a aprovao do projeto de loteamento construo das moradias, sendo que neste caso, ser permitida a quota mnima de 60 (sessenta) metros quadrados de terreno por unidade residencial unifamiliar; II - autorizar a implantao de vias pblicas com largura inferior s exigidas nesta lei, desde que obedecidas as diretrizes virias fixadas pelo Poder Executivo Municipal; III - Admitir lotes com rea inferior rea mnima estabelecida nesta Lei. Pargrafo nico - Entende-se por parcelamento de interesse social aquele destinado populao com renda familiar de zero a cinco salrios mnimos e para assentamento de populao proveniente de rea de risco do Municpio, ou de assentamentos informais onde no seja possvel fazer a urbanizao no prprio local. Artigo 92 - Na hiptese prevista no artigo anterior ser obrigatria a implantao de rede de abastecimento de gua, de esgotos, de energia eltrica, de drenagem superficial, pavimentao das vias principais e arborizao. 1 - As vias de carter essencialmente local, com declividade relativamente baixa podero ser dispensadas da pavimentao desde que seja implantado tratamento primrio da pista de rolamento e sistema de drenagem que previnam o desenvolvimento dos processos erosivos e garantam a trafegabilidade e segurana, mesmo nos perodos de chuva, e que seja executado tambm pelo empreendedor, o calamento dos passeios de forma a possibilitar boas condies de circulao dos pedestres; 2 - Nos parcelamentos de interesse social, caber aos concessionrios ou permissionrios de energia eltrica a implantao da rede de distribuio de energia eltrica; 3 - As obras exigidas no caput deste artigo, devero estar obrigatoriamente concludas no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de aprovao do projeto pela Prefeitura, dispensada a apresentao de garantia para sua concluso, se o empreendimento for implantado sob a responsabilidade do Poder Pblico ou entidade de sua administrao indireta, ou em parceria com estes, sob a forma de Consrcio Imobilirio. Artigo 93 - Os empreendimentos residenciais de iniciativa particular situado nas reas Especiais de Interesse Social - AIS destinados populao de baixa renda ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano durante 36 meses contados da data da aprovao do projeto de parcelamento do solo. Subseo IV Do Empreendimento para Fins Industriais Artigo 94 - Sero permitidos empreendimentos industriais nas zonas urbanas e de expanso urbana, desde que respeitado o Zoneamento Industrial contido no Anexo VII, parte integrante desta lei. 1 - A aprovao de qualquer empreendimento para fins industriais, enquadra-se como empreendimento de grande impacto, ficando sujeito apreciao e aprovao pela Comisso de Controle Urbanstico; 2 - No caso de empreendimentos estritamente industriais, poder a comisso de controle urbanstico permitir que, parte da rea institucional a ser reservada ao uso pblico, seja doada Prefeitura Municipal fora dos limites do loteamento, em local a ser especificado pela Comisso, em lote vazio ou edificado e em valor equivalente ao valor de mercado da rea considerada urbanizada do loteamento, conforme Lei 1947/05; 3 - Nas reas Especiais Industriais - AID - 1 e na AID - 2 -, no ser permitido loteamento misto, que implique na implantao de lotes residenciais.

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 26 of 68

Artigo 95 - Nos loteamentos para fins industriais obrigatria reserva de uma faixa de no mnimo 20 metros (vinte metros) de largura ao longo de suas divisas, destinada implantao de cinturo verde devidamente arborizado, o qual poder ser computado como rea verde. Pargrafo nico - Quando se tratar de loteamento misto, isto , com lotes destinados o uso industrial e/ou de prestao de servios, e lotes destinados ao uso residencial, se o uso industrial permitir a instalao de indstrias com ndice de risco ambiental acima de 1,5 (um e meio), conforme classificado na Tabela VII - A do Anexo VII dever, obrigatoriamente, a referida faixa de proteo de, no mnimo, 20 metros (vinte metros) estar localizada de forma a separar os lotes industriais dos residenciais, tanto dentro do prprio loteamento quanto dos adjacentes. Seo III Do Desdobro Artigo 96 - O desdobro e a aglutinao de lotes, s ser permitido no caso em que os lotes tenham frente para via pblica, e ainda, que os lotes resultantes tenham as dimenses mnimas fixadas no Artigo 62 desta lei, conforme a zona em que estiver localizado. 1 - Nas reas Especiais Predominantemente Residenciais - APR - e na rea Especial do Boulevard - ABV, somente ser permitido o desdobro, quando este resultar em lotes com no mnimo 10,00 (dez) metros de testada e 250 (duzentos e cinqenta) metros quadrados de rea, para lotes de meio de quadra, e 12 (doze) metros de testada e 300 (trezentos) metros quadrados de rea, para lotes de esquina; 2 - Na aglutinao de lotes com usos distintos prevalecer aquele que for mais restritivo; 3 - Nos loteamentos registrados em cartrio de registro de imvel prevalecer a restrio do loteador. Artigo 97 - Nos loteamentos existentes na data da promulgao desta lei, e que estejam localizados nas reas Especiais de Interesse Social Tipo 1 - AIS - 1, conforme Anexo IV, ser admitido o desdobro nas seguintes condies: I - Frente mnima de 5 (cinco) metros e rea mnima de 125 (cento e vinte e cinco) metros; II - Frente mnima de 1,50 m (hum metro e meio) configurando-se como corredor lateral, para casos de desdobro de lotes de fundo, e rea mnima de 125 (cento e vinte e cinco) metros, desde que atendendo s seguintes condies: a) o corredor de circulao seja interno ao imvel urbano e para acesso de pedestres; b) haja edificao nos fundos do lote urbano; c) a edificao tenha Habite-se, cadastro na P.M.R.P. com lanamento de IPTU, escritura ou documentao idnea, que comprove sua existncia, com data anterior vigncia desta lei. Artigo 98 - Nos loteamentos existentes na data da promulgao desta lei, ainda que localizados fora das reas Especiais de Interesse Social Tipo 1 - AIS - 1, ser admitido o desdobro que resulte em lotes com testada mnima de 5 (cinco) metros e rea mnima de 125m2 (cento e vinte e cinco) metros quadrados, desde que: I - No haja restrio imposta pelo loteador, devidamente registrada no Cartrio Registro de imveis competente; II - A edificao tenha Habite-se, cadastro na P.M.R.P. com lanamento de IPTU, escritura ou documentao idnea, que comprove sua existncia, com data anterior vigncia desta lei. Pargrafo nico - Os lotes sem edificaes nos locais indicados no caput, devero atender

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 27 of 68

as reas e testadas inferiores s previstas no pargrafo 1 do Artigo 96. Artigo 99 - Nos loteamentos existentes at a data da promulgao desta lei, localizados nas reas de Interesse Social Tipo 1 - AIS - 1, cujos terrenos tenham comprovadamente recebido edificaes anteriores vigncia da L.M. N 3346/77 de 28 de setembro de 1.977, poder ser admitido desdobro independentemente das reas e testadas resultantes, desde que atendidas as seguintes condies: a) o lotes remanescente, sem edificao, dever ter rea mnima de 125 (cento e vinte e cinco) metros quadrados e testada mnima de 5 (cinco) metros; b) seja comprovada a existncia da edificao, quer seja, por Habite-se, cadastro na P.M.R.P. com lanamento de IPTU, escritura pblica ou documentao idnea. Artigo 100 - O desdobro em stios de recreio, existentes at a data da publicao desta lei ser autorizado pela Prefeitura Municipal desde que: I - no haja restrio imposta pelo loteador devidamente registrada no cartrio de imveis competente; II - seja subdividido em no mximo duas partes; III - seja comprovada a existncia de no mnimo dois melhoramentos construdos ou mantidos pelo poder Pblico, conforme disposto no artigo 32 da Lei Federal n 5172/66 Cdigo Tributrio Nacional, devendo ser um deles a rede de esgotos. 1 - Havendo aglutinao de dois ou mais stios de recreio, o nmero de partes resultantes no poder exceder o dobro do nmero original; 2 - As partes resultantes de desdobro anterior a publicao desta Lei sero consideradas para os efeitos do inciso II deste artigo. Seo IV Do Desmembramento Artigo 101 - So requisitos obrigatrios para o desmembramento de gleba: I - o nome do empreendimento; II - a indicao e a finalidade do desmembramento; III - os usos, gabarito, densidade populacional, coeficiente de aproveitamento, taxa de solo natural, recuos e outras limitaes urbansticas aplicveis, fixados nesta lei; IV - quando necessrio o empreendedor dever arcar com a implantao ou complementao de infra-estrutura, conforme a ser especificado pelo poder pblico para a implantao do desmembramento. Artigo 102 - Os desmembramentos de gleba com reservas de reas pblicas ou de lotes acima de dez partes, estaro sujeitos certido de viabilidade. Artigo 103 - O desmembramento de gleba ou lote: I - com rea at 10.000,00 m, estar isento de reserva de reas pblicas independentemente do nmero de partes resultantes; II - com rea acima de 10.000,00m at 20.000,00m e nmero de partes resultantes at dez, estar sujeito reserva de rea pblica de 10% (dez por cento) da gleba inicial, destinada para fins de sistema de rea verde/lazer, ou institucional, cabendo ao grupo multidisciplinar formado por tcnicos da Secretaria de Planejamento e Gesto Ambiental, a definio da natureza da mesma; III - com rea acima de 10.000,00m at 20.000,00m e nmero de partes resultantes superior a dez, estar sujeito s reservas de reas verdes/lazer e institucionais, previstas

http://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/leis/pesquisa/imprimir.php?id=21377

29/01/2009

Lei nmero

Page 28 of 68

no Artigo 83; IV - com rea acima de 20.000,00m estar sujeito s reservas de reas verdes/lazer e institucionais previstas no artigo 83, independentemente do nmero de partes resultantes.

1 - Excetua-se da reserva de reas pblicas, o desmembramento, que no visar urbanizao e cujas partes resultantes tenham rea superior a 20.000,00m, ficando as reas inferiores, sujeitas s reservas do Artigo 83; 2 - Nos desmembramentos cujas partes resultantes tenham reas de tamanhos diferentes, incluindo rea superior a 20.000,00m e rea de at 20.000,00 m, as reservas de reas pblicas podero incidir apenas sobre aquelas partes resultantes com rea acima de 20.000,00m, desde que calculadas sobre o total da gleba inicial e devidamente gr