PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO...

76
1 PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO II – DA DIVISÃO TERRITORIAL Capítulo I – Do Macrozoneamento Capítulo II – Das Unidades de Ocupação Planejada Capítulo III – Das Zonas de Uso TÍTULO III – DO USO DO SOLO Capítulo I – Dos Usos Residenciais Capítulo II – Dos Usos não Residenciais Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Grande Impacto Urbanístico e Ambiental TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO Capítulo I – Do Coeficiente de Aproveitamento Capítulo II - Da Taxa de ocupação Capítulo III – Do Gabarito de Altura Máxima Capítulo IV – Da Densidade Populacional Líquida Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade Capítulo VI – Dos Recuos Mínimos da Edificação Capítulo VII - Dos Edificações TÍTULO V – DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS Capítulo I – Dos Parâmetros e Das Modalidades de Parcelamento Do Solo Seção I – Das Quadras e Dos Lotes Seção II – Da Destinação de Áreas Verdes e Institucionais para Uso Público Seção III - Do Sistema Viário Capítulo II - Dos Loteamentos Seção I - Das Obras de Infraestrutura Urbana Seção II - Do Parcelamento do Solo em Zonas Especiais de Interesse Social Seção III – Do Parcelamento Para Fins Industriais Seção IV - Do Loteamento Fechado Seção V - Da Regularização de Loteamentos Fechados de Fato Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação Seção I – Do Desmembramento Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio Capítulo IV – Dos Condomínios Seção I – Das Regras Gerais Seção II – Das Regras Específicas Seção III – Da Regularização Fundiária de Interesse Específico e de Interesse Social

Transcript of PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO...

Page 1: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

1  

PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL TÍTULO II – DA DIVISÃO TERRITORIAL Capítulo I – Do Macrozoneamento Capítulo II – Das Unidades de Ocupação Planejada Capítulo III – Das Zonas de Uso TÍTULO III – DO USO DO SOLO Capítulo I – Dos Usos Residenciais Capítulo II – Dos Usos não Residenciais Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Grande Impacto Urbanístico e Ambiental TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO Capítulo I – Do Coeficiente de Aproveitamento Capítulo II - Da Taxa de ocupação Capítulo III – Do Gabarito de Altura Máxima Capítulo IV – Da Densidade Populacional Líquida Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade Capítulo VI – Dos Recuos Mínimos da Edificação Capítulo VII - Dos Edificações TÍTULO V – DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS Capítulo I – Dos Parâmetros e Das Modalidades de Parcelamento Do Solo Seção I – Das Quadras e Dos Lotes Seção II – Da Destinação de Áreas Verdes e Institucionais para Uso Público Seção III - Do Sistema Viário Capítulo II - Dos Loteamentos Seção I - Das Obras de Infraestrutura Urbana Seção II - Do Parcelamento do Solo em Zonas Especiais de Interesse Social Seção III – Do Parcelamento Para Fins Industriais Seção IV - Do Loteamento Fechado Seção V - Da Regularização de Loteamentos Fechados de Fato Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação Seção I – Do Desmembramento Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio Capítulo IV – Dos Condomínios Seção I – Das Regras Gerais Seção II – Das Regras Específicas Seção III – Da Regularização Fundiária de Interesse Específico e de Interesse Social

Page 2: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

2  

TÍTULO VI - DO USO DO SOLO NA ZONA DE AMORTECIMENTO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO - MATA DE SANTA TEREZA

TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA Capítulo I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Capítulo II – Do Consórcio Imobiliário Capítulo III – Da Transferência do Direito de Construir Capítulo IV – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Capítulo V – Da Operação Urbana Consorciada TÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE CONTROLE URBANÍSTICO TÍTULO IX – DO FUNDO URBANÍSTICO MUNICIPAL TÍTULO X – DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO Capítulo I – Das Diretrizes e Viabilidade do Parcelamento do Solo Capítulo II – Da Aprovação do Parcelamento do Solo Capítulo III – Da Aprovação das Edificações TÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Page 3: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

3  

PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo no Município de Ribeirão Preto, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 2866, de 3 de maio de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor. TÍTULO I – DOS CONCEITOS E DOS OBJETIVOS PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL Art. 1º - A disciplina do ordenamento territorial do Município de Ribeirão Preto pauta-se nos objetivos desta lei, observando as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 2866, de 3 de maio de 2018 (Plano Diretor). Parágrafo único: Os conceitos utilizados nesta lei constam do Quadro 01, integrante desta lei. Art. 2º - Constituem objetivos desta lei:

I. estabelecer normas e condições para o parcelamento, uso e ocupação do solo no Município de Ribeirão Preto, devendo ser observadas, obrigatoriamente, pelos agentes públicos e privados;

II. definir as zonas de uso observando as diretrizes do macrozoneamento ambiental e urbanístico estabelecidas pelos incisos I e II do artigo 56 da Lei 2866, de 27/04/2018 – Plano Diretor,

III. definir as zonas de uso em conformidades com os objetivos e as diretrizes estabelecidas para as Unidades de Ocupação Planejada constantes do Capítulo II desta lei;

IV. promover o desenvolvimento ordenado do espaço físico, disciplinando o uso do solo, para que as diversas atividades se distribuam de forma equilibrada pelo território, nas unidades de ocupação planejada, definidas nesta lei;

V. promover o adensamento populacional nas unidades de ocupação planejada no entorno do Quadrilátero Central e junto aos eixos de transporte público coletivo;

VI. garantir que o parcelamento do solo urbano atenda ao aumento populacional, visando a continuidade da malha urbana, evitando-se a formação de vazios e propondo o adensamento adequado às condições geomorfológicas das diferentes áreas que compõem o território do município;

VII. garantir que o parcelamento do solo urbano atenda aos diversos segmentos sociais de forma equilibrada no território do município, priorizando os parcelamentos para população de baixa renda junto a equipamentos comunitários e ao transporte público, estimulando as formas integradas à moradia para população de baixa renda;

VIII. buscar a aproximação do emprego e dos serviços urbanos à moradia; IX. compatibilizar o parcelamento do solo com as condições naturais, com a

infraestrutura básica, com a capacidade de ampliação dos serviços públicos e com a demanda habitacional do município, visando ao desenvolvimento sustentável.

Page 4: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

4  

TÍTULO II – DA DIVISÂO TERRITORIAL Artigo 3º - O território do Município de Ribeirão Preto fica dividido em zona urbana, zona de expansão urbana e zona rural, sendo que:

I. Zona Urbana é aquela que abrange a área urbanizada com edificações que atendem atividades urbanas como residência, comércio e serviços; conforme descrição e mapa integrantes desta lei;

II. Zona de Expansão Urbana é a parcela do município externa ao perímetro urbano, constituindo faixa do território do município em condições de receber os empreendimentos com características urbanas, mediante aprovação do poder público, seguindo as diretrizes ambientais e urbanísticas, que prezam pela proteção do patrimônio natural, qualidade de vida dos futuros usuários do espaço e garantem as condições previsíveis de habitabilidade quanto aos serviços urbanos e a oferta dos equipamentos de uso público e comunitário;

III. Zona Rural é a parcela do município onde não é permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, devendo o seu uso e ocupação atender aos preceitos das atividades rurais e afins. (texto art. 54 da Lei 2866 PD)

Parágrafo Único - As zonas urbana, de expansão urbana e rural encontram-se demarcadas no Mapa 01 integrante desta lei. Capítulo I – Do Macrozoneamento Art. 4º. O Plano Diretor estabelece como diretrizes para o crescimento físico da cidade de Ribeirão Preto a observância dos Macrozoneamentos Ambiental e Urbanístico, estabelecidos nos incisos I e II do artigo 56 da Lei 2866, de 27 de abril de 2018 (Plano Diretor) publicada em 3 d3 maio de 2018. Capítulo II – Das Unidades de Ocupação Planejada Art. 5º. As Unidades de Ocupação Planejada são porções de áreas do tecido urbano, constituídas pela agregação de setores territoriais, com variados tipos de uso do solo, com características específicas: sociais, econômicas e ambientais, desempenhando cada uma, papel singular para o desenvolvimento futuro da cidade, para as quais são estabelecidas diretrizes e incentivos, visando à transformação de cada território em função da sua localização, usos e ocupação do solo, e acessibilidade aos meios de transporte público, para que exerçam seu papel na estratégia de desenvolvimento urbano da cidade e atendam ao estabelecido pelo Plano Diretor, compreendendo:

I. O perímetro urbano contido no Anel Viário que se subdivide em onze unidades: 1) Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido; 2) Unidade de Ocupação Planejada Boulevard; 3) Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco (Leste 01); 4) Unidade de Ocupação Planejada Leste 02; 5) Unidade de Ocupação Planejada Sul 01; 6) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 USP; 7) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02; 8) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03 9) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04;

Page 5: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

5  

10) Unidade de Ocupação Planejada Norte 01; 11) Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto;

II. O perímetro urbano externo ao Anel Viário, que se subdivide em oito unidades:

1) Unidade de Ocupação Planejada Norte 02; 2) Unidade de Ocupação Planejada Leste 04; 3) Unidade de Ocupação Planejada Leste 05; 4) Unidade de Ocupação Planejada Leste 06; 5) Unidade de Ocupação Planejada Sul 02; 6) Unidade de Ocupação Planejada Bonfim; 7) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 05; 8) Unidade de Ocupação Planejada Oeste 06.

Parágrafo único. As unidades de ocupação planejada encontram-se demarcadas no Mapa 02 – Unidade de Ocupação Planejada, integrante desta lei. Art. 6º. As Unidades de Ocupação Planejada conterão perímetros de zonas de uso com os respectivos parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme art. 47 desta lei, adequados aos objetivos e diretrizes estabelecidos, visando a alcançar às transformações urbanísticas desejadas para cada unidade de ocupação planejada. Art. 7º. Para a concretização de diretrizes das Unidades de Ocupação Planejada poderão ser definidos parâmetros qualificadores, visando ao ordenamento dos espaços públicos e privados, compreendendo:

I. fruição pública, entendida como a área livre que estabelece a ligação do lote com dois ou mais logradouros, que poderá ser externa ou interna às edificações, localizada no pavimento de acesso aos logradouros públicos, destinada à circulação de pessoas;

II. fachada ativa, entendida como a ocupação da fachada, por atividade não residencial, com abertura para o logradouro, por meio de portas e vitrines, que permitam a interação com as atividades não residenciais instaladas no pavimento térreo de acesso, dinamizando as calçadas públicos, oferecendo maior segurança para o percurso do pedestre;

III. alargamento das calçadas públicas, que deverão ter largura de 4m (quatro metros).

Art. 8º. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido compreende o quadrilátero central e os setores territoriais: N 01, L 01 e L02, e O 02, e conta com os imóveis de importância arquitetônica e significado histórico, tombados pelo Condephaat, apresenta a maior concentração de atividades comerciais e de prestação de serviços, e oferece a maior acessibilidade pelos meios de transportes, permitindo aos moradores e usuários o deslocamento a pé, para acessar os eixos de transporte e as atividades lá instaladas. Art. 9º. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido tem como objetivo a requalificação e a transformação do seu território para abrigar parte do incremento populacional futuro e a ocupação por novas atividades, oferecendo maior aproveitamento para os imóveis privados, introduzindo novos parâmetros qualificadores para os espaços públicos e privados, tais como:

I. estimular a fruição pública, inclusive interna às edificações, especialmente no pavimento térreo de acesso pelo logradouro público;

Page 6: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

6  

II. estimular a fachada ativa, por meio da instalação de atividades não residenciais no pavimento térreo de acesso, de forma a criar uma fachada dinâmica, por meio de aberturas, tornando o percurso do pedestre mais atraente.

Art. 10. A Unidade de Ocupação Planejada Centro Expandido tem como diretrizes:

I. incentivar o remembramento dos lotes, de forma a alcançar, no mínimo, a área de terreno igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), para o qual será concedido além do coeficiente básico 1,0, mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

II. promover o adensamento populacional por meio do estímulo à produção de unidades habitacionais, com cota máxima de terreno por habitação de 20m²/habitação (vinte metros quadrados por habitação);

III. incentivar a implantação de edificação com uso residencial, de que trata o inciso II, para a qual será concedida, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, mais um coeficiente de aproveitamento gratuito igual a 1,0, sendo cumulativo ao inciso I deste artigo;

IV. incentivar a implantação de novas atividades em edificação com uso misto, e fachada ativa, sendo a área não residencial do pavimento térreo de acesso, inclusive com fachada ativa, considerada não computável até o limite de 50%da área do lote;

V. dispensar a reserva de vaga para estacionamento, considerando não computável a reserva de vaga para estacionamento para o uso residencial de uma vaga por habitação e para o uso não residencial, de uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída não residencial, ou fração.

VI. estimular o uso misto utilizando-se, para tanto, do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento.

Parágrafo único: Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total. Art. 11. A Unidade de Ocupação Planejada Boulevard tem como objetivo a transformação do seu território para abrigar parte do incremento populacional futuro e a ocupação por novas edificações de padrão vertical, oferecendo maior aproveitamento para os imóveis privados, introduzindo novos parâmetros qualificadores para os espaços públicos e privados, tais como:

I. estimular a fruição pública, interna às edificações, especialmente no pavimento térreo de acesso pelo logradouro público;

II. estimular a fachada ativa, por meio da instalação de novas atividades não residenciais, no pavimento térreo de acesso, de forma a criar uma fachada dinâmica e atraente ao percurso do pedestre;

III. alargamento das calçadas públicas, que deverão ter largura mínima de 4m (quatro metros).

§1º. As novas edificações na Unidade de Ocupação Planejada Boulevard, bem como as reformas que envolverem a ampliação de mais de 50% de área construída total, deverão observar o novo alinhamento para garantir a calçada pública de 4m (quatro metros). §2º. Quando ocorrer a doação de faixa de terreno necessária para o alargamento da calçada pública, o recuo de frente será dispensado.

Page 7: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

7  

§3º. Os coeficientes de aproveitamento básico e máximo para o lote remanescente serão calculados pela área do lote original. Art. 12. A Unidade de Ocupação Planejada Boulevard tem como diretrizes:

I. incentivar o remembramento dos lotes, de forma a alcançar, no mínimo, a área de terreno igual a 1.000,00 m² (mil metros quadrados), para o qual será concedido, além do coeficiente de aproveitamento básico 1,0, mais um acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

II. incentivar a implantação de edificação com uso residencial, para a qual será concedida, além do coeficiente básico 1,0, mais um coeficiente de aproveitamento gratuito igual a 1,0, sendo cumulativo ao inciso I deste artigo;

III. incentivar a implantação de edificação com uso misto, e fachada ativa, sendo a área comercial da fachada ativa considerada não computável, até o limite de 50% da área do lote;

IV. promover o adensamento populacional controlado por meio de ocupação extensiva e equilibrada, com gabarito máximo de 28m (vinte e oito metros) de altura, por meio da ZM3;

V. buscar nos novos projetos a criação de áreas permeáveis por meio da arborização interna aos lotes estabelecendo-se a obrigatoriedade do plantio de uma árvore de médio porte (diâmetro da copa quando adulta igual a 5m (cinco metros) para cada 30 m² (trinta metros quadrados) de área permeável;

VI. dispensar a reserva de vaga para estacionamento, considerando não computável a reserva de vaga para estacionamento para o uso residencial de uma vaga por habitação e para o uso não residencial, de uma vaga para cada 100 m² (cem metros quadrados) de área construída não residencial, ou fração.

VII. estimular o uso misto utilizando-se, para tanto, do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento.

Parágrafo único: Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total

Art. 13. A Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco (Leste 01) tem como objetivo o desenvolvimento do vetor leste, por meio do estímulo às atividades econômicas junto a Avenida Presidente Castelo Branco, Avenida Costábile Romano, Avenida Presidente Kennedy e Avenida Leão XIII, que são vias estruturais de ligação interbairros, preservando os bairros residenciais com restrição cartorial, e valorizando os equipamentos de importância lá instalados como o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, o Estádio Santa Cruz – Botafogo, e importantes áreas verdes como: Jardim Botânico, Parque Curupira, Bosque das Juritis, dentre outros. Art. 14. A Unidade de Ocupação Planejada Castelo Branco (Leste 01) tem como diretrizes:

I. estimular o adensamento populacional ao longo das principais avenidas: Presidente Castelo Branco, Costábile Romano, Presidente Kennedy e Leão XIII

II. estimular a implantação de novas atividades não residenciais complementares as atividades já instaladas, por meio da ZCV – Zona Centralidade ao longo de Via Pública, ao longo da Avenida Presidente Castelo Branco, de forma a

Page 8: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

8  

consolidar esse eixo de ligação com as atividades industriais localizadas ao longo da SP 330 – Rodovia Anhanguera;

III. promover o adensamento populacional de forma controlada por meio da Zona Mista 1 de baixa densidade demográfica e construtiva;

IV. preservar as Zonas com Restrição Cartorial contidas no perímetro desta Unidade de Ocupação Planejada;

Art. 15. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 – Campus da USP tem como objetivo o desenvolvimento do vetor oeste, criando oportunidade de transformação desse território para implantar um parque linear ao longo do Córrego Laureano, e abrigar parte do incremento populacional junto a Avenida do Café, por meio de novas unidades habitacionais, buscando inserir o Campus da USP e suas Incubadoras à dinâmica urbana, estabelecendo a ligação com o Centro Expandido.

Art. 16. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 01 – Campus da USP tem como diretrizes:

I. implantar o parque linear ao longo do Córrego Laureano não canalizado, que segue entre a avenida do Café e avenida dos Bandeirantes;

II. promover o adensamento populacional junto à Avenida do Café, por meio do estímulo à produção de unidades habitacionais, com cota máxima de terreno por habitação de 40m²/habitação (quarenta metros quadrados por habitação);

III. conceder além do CA básico igual a 1,0, um coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 totalizando 2(dois) gratuito para os empreendimentos que atendam a diretriz do inciso II deste artigo;

IV. incentivar edificações de uso misto, voltadas para a Avenida do Café, permitindo atividades comerciais e de prestação de serviços de uso cotidiano e diversificado, no pavimento térreo de acesso ao logradouro público, para atendimento da população moradora nas imediações;

V. implantar calçada pública com 4m (quatro metros) de largura, para estimular o percurso a pé;

VI. estimular a fachada ativa por meio da instalação de usos não residenciais no térreo como área construída não computável;

VII. promover o adensamento ao longo da Avenida Bandeirantes por meio da ZM2 – Zona Mista de média densidade demográfica e construtiva (CA máximo igual a 2,0).

VIII. permitir atividades não residenciais, ao longo da avenida dos Bandeirantes que liga Ribeirão Preto a Sertãozinho, compatível com o uso industrial permitido ao longo da Rodovia Alexandre Balbo;

IX. promover gestões junto a USP para implantar o Parque Santa Luzia em terreno que pertence a USP;

X. oferecer opções de lazer em equipamentos contidos no Campus da USP, como o Museu do Café e de outras atividades culturais como a Sala de Concerto da Tulha da Faculdade de Música da USP, como forma de integrar esse espaço às atividades de interesse turístico de Ribeirão Preto.

XI. estimular o uso misto utilizando-se, para tanto, do recurso de considerar não computáveis as áreas de circulação de todos os pavimentos até o limite de 20% da área de cada pavimento.

XII. estimular o adensamento populacional ao longo da Av. Dom Pedro I, facilitada pela instalação de corredor de ônibus e, nas quadras próximas, de ambos os lados, das

Page 9: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

9  

avenidas Monteiro Lobato (ZCV), Pio XII (ZCV) e Álvaro de Lima (ZCV), tirando-se partido da infraestrutura de comércio e serviços ali presente.

Parágrafo único: Para garantir o uso misto efetivamente, a área computável residencial não poderá ser inferior a 30% da área computável total.

Art. 17. A Unidade de Ocupação Planejada Sul compreende os bairros como o Jardim Canadá, o Jardim Nova Aliança, o renque de edifícios residenciais de alto padrão ao longo da Avenida Professor João Fiúsa, há também o Parque Dr. Luís Carlos Raya, configura-se como unidade de ocupação bem servida por atividades comerciais diversificadas como Ribeirão Shopping, dentre outras, tem por objetivo consolidar o vetor de expansão residencial. Art. 18. A Unidade de Ocupação Planejada Sul tem como diretrizes:

I. consolidar a ocupação residencial de padrão horizontal; II. consolidar a ocupação residencial de padrão vertical; III. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços compatíveis com o

uso residencial, em vias estruturais de ligação interbairros; IV. permitir a fruição pública como forma de ligação entre dois logradouros; V. permitir nas vias de ligação interbairros as atividades não residenciais com

fachada ativa. Art. 19. A Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto compreende o território formado pelo Aeroporto Estadual Dr. Leite Lopes, a Ferrovia Centro Atlântica e a Rodovia Anhanguera têm por objetivo consolidar as atividades não residenciais compatíveis com as atividades futuras de expansão aeroportuária internacional de carga, e restringir o uso residencial nas suas imediações. Art. 20. A Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto tem como diretrizes:

I. estimular os condomínios industriais e logísticos; II. promover as complementações no sistema viário para facilitar o transporte de

cargas; III. controlar o uso residencial de padrão horizontal, não permitindo a sua

expansão; IV. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços diversificados e

complementares às atividades aeroportuárias. Art. 21. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 02 compreende uma grande área ocupada pelo Centro Universitário Moura Lacerda, cemitério Bom Pastor, Praça Cassio Bottura e por áreas predominantemente residenciais de padrão horizontal e inclusive por zona com restrição cartorial, e tem por objetivo consolidar a predominância residencial com padrão horizontal. Art. 22. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 02 tem como diretrizes:

I. consolidar a predominância residencial com padrão de ocupação horizontal por ZM1 – zona mista de densidade demográfica e construtiva baixa,

II. estimular a implantação de atividades não residenciais de comércio, prestação de serviços e institucionais para atendimento da população moradora;

Page 10: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

10  

Art. 23. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02 compreende várias unidades da Secretaria Municipal da Saúde, hospital veterinário Barão de Mauá, há várias praças inclusive a Praça Chico Mendes que interliga três avenidas Luzitana, Monteiro Lobato e Cásper Líbero, apresenta ocupação com padrão horizontal e uma grande área desocupada, tem por objetivo consolidar a ocupação horizontal.

Art. 24. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 02 tem por diretrizes:

I. estimular a ocupação por padrão vertical ao longo da Avenida dos Bandeirantes, por meio da Zona Mista 2 de média densidade demográfica e construtiva;

II. consolidar o padrão de ocupação de padrão horizontal por meios da ZM1 de densidade demográfica e construtiva baixa;

III. estimular atividades industriais ao longo de terreno desocupado e destinado para ZPI-2 que tem acesso pela Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira.

Art. 25. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03 compreende grande parte do território com terrenos vazios, que tem acesso pela Avenida Bandeirantes e Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira, tem por objetivo promover a ocupação por usos industriais e por uso misto. Art. 26. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 03 tem por diretrizes:

I. promover a ocupação por usos industriais e atividades não residenciais complementares ao uso industrial, ao longo da Rodovia Prefeito Antônio Duarte Nogueira;

II. promover a ocupação por usos mistos e predominantemente residenciais de padrão horizontal com densidade demográfica e construída baixa;

Art. 27. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04 compreende uso predominantemente residencial de padrão horizontal, intercalados com várias praças e várias unidades da Secretaria Municipal da Saúde, tem por objetivo consolidar a ocupação predominantemente residencial de padrão horizontal. Art. 28. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 04 tem por diretrizes:

I. consolidar o padrão de ocupação horizontal com densidade demográfica e construtiva baixa (ZM1);

II. implantar equipamentos sociais de educação, cultura, esporte para atender a população moradora no entorno;

III. dotar as praças com equipamentos para prática de esporte e lazer para as diferentes faixas etárias;

IV. ampliar a oferta de transporte público. Art. 29. A Unidade de Ocupação Planejada Norte compreende usos com padrão de ocupação horizontal de uso misto, tem por objetivo consolidar o padrão de ocupação existente, promovendo em algumas áreas adensamento populacional para classe de renda média e média baixa, ampliando a oferta de empregos junto as vias estruturais. Art. 30. A Unidade de Ocupação Planejada Norte tem por diretrizes:

Page 11: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

11  

I. promover o adensamento populacional por meio do estímulo à produção de unidades habitacionais, com cota máxima de terreno por habitação de 30m²/habitação (trinta metros quadrados por habitação), ao longo da Via Expressa Norte e nas proximidades de acesso ao eixo de transporte no limite desta unidade;

II. considerar as áreas de circulação não computáveis para empreendimentos com mais de 60% de unidades residenciais com essas dimensões máximas do inciso I.

III. implantar equipamentos sociais de educação, cultura, esporte para atender a população do entorno;

IV. permitir atividades comerciais e de prestação de serviços ao longo da Via Expressa norte, considerando essas áreas não computáveis;

V. permitir atividades industriais junto a Rodovia Anhanguera e a Rodovia Alexandre Balbo.

Art. 31. A Unidade de Ocupação Planejada Sul Bonfim Paulista compreende o seu núcleo urbano de preservação cultural, com acesso pela Rodovia José Fregonesi, e vários loteamentos fechados com restrição cartorial, e vários perímetros de ZEIS 1, tem por objetivo complementar com uso misto. Art. 32. A Unidade de Ocupação Planejada Sul Bonfim Paulista tem por diretrizes:

I. diversificar o uso por zonas mistas com atividades comerciais e prestação de serviços que atenda a demanda da população residente;

II. complementar o sistema de transporte público, por linhas de ônibus, oferecendo maior acessibilidade para a população que trabalha na região;

III. permitir que seja implantada uma porcentagem das áreas de uso institucional obrigatória dos empreendimentos localizados nesta região, em outra área da cidade, onde haja demanda por equipamentos públicos.

Art. 33. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 5 compreende áreas situadas às margens da Rodovia Alexandre Balbo com uma ocupação dispersa e por um grande conjunto habitacional de interesse social, tem por objetivo a complementação de infraestrutura de transporte e equipamentos sociais. Art. 34. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 5 tem por diretrizes:

I. complementar com atividades comerciais e de prestação de serviços, equipamentos sociais para atendimento da população moradora;

II. ampliar a oferta de transporte público; III. prover áreas de esporte e lazer para as diferentes faixas etárias.

Art. 35. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 6 compreende áreas cultivadas situadas as margens do Anel Viário Sul – SP 322 e um pequeno núcleo urbano, cujo objetivo é ocupar parte da área para atividades industriais não incomodas e o restante ocupar por uso misto. Art. 36. A Unidade de Ocupação Planejada Oeste 6 tem por diretrizes:

I. promover a ocupação de parte das margens do anel viário por atividades industriais não incomodas;

Page 12: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

12  

II. promover a ocupação por meio da ZM1 – zona mista de densidade demográfica e construtiva baixa.

Art. 37. A Unidade de Ocupação Planejada Norte 2 apresenta uma ocupação por chácaras cultivadas com acesso pela Rodovia Anhanguera cujo objetivo é ocupar parte das margens da Rodovia com atividade industrial de um lado e Distrito Empresarial de outro. Art. 38. A Unidade de Ocupação Planejada Norte 2 tem por diretrizes:

I. permitir a ocupação por usos industriais ao longo da rodovia Anhanguera; II. manter o restante da área com ocupação por chácaras.

Art. 39. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 4 compreende uma ocupação urbana dispersa formada por uma área predominantemente residencial bastante consolidada mais afastada da Rodovia Anhanguera, e por pequenos núcleos urbanos dispersos, tem como objetivo uma ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica. Art. 40. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 4 tem por diretrizes

I. consolidar a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e construtiva;

II. complementar o atendimento a população por usos não residenciais e equipamentos sociais.

Art. 41. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 5 compreende zonas com restrições cartoriais, área de chácaras cultivadas, clubes, hotéis e tem como objetivo manter a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e construtiva. Art. 42. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 5 tem por diretrizes:

I. manter a ocupação de padrão horizontal com uso misto II. permitir usos industriais nas margens da Rodovia Anhanguera – SP330 e da

Rodovia Abrão Assed. Art. 43. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 6 apresenta uma ocupação urbana formada por conjuntos residenciais de padrão horizontal e vertical e junto a rodovia Anhanguera é ocupada por usos industriais, tem como objetivo manter o padrão de ocupação. Art. 44. A Unidade de Ocupação Planejada Leste 6 tem por diretrizes:

I. manter a zona estritamente residencial e as zonas com restrição cartorial; II. consolidar a ocupação por uso misto de baixa densidade demográfica e

construtiva por meio da ZM1; III. consolidar o uso industrial e serviços complementares ao longo da Via

Anhanguera; Art. 45. Na Unidade de Ocupação Planejada compreendida pela Zona de Expansão Urbana, situada em qualquer quadrante, será permitido o parcelamento para fins urbanos desde que este seja ligado a via estrutural (arterial) existente ou promovido o acesso viário ligado ao sistema viário estrutural pelo empreendedor, devendo destinar-se a loteamento com área mínima do lote igual a 1000,00 m² (mil metros quadrados) e ser atendido por

Page 13: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

13  

serviços de abastecimento de água, por coleta, afastamento e tratamento de esgoto e serviço de coleta de lixo, e ser aprovado nos termos desta lei e pelo Código de Obras e Código do Meio Ambiente. Capítulo III – Das Zonas de Uso Art. 46. As Zonas de Uso têm características específicas referentes ao território onde estão inseridas, para as quais são estabelecidos parâmetros urbanísticos próprios, compreendendo:

I. ZER – Zona Estritamente Residencial de baixa densidade II. ZRC – Zona com Restrição Cartorial de Baixa densidade;

III. ZER-CH – Zona Chácara de Recreio; IV. ZCR – Zona Corredor de comércio e serviço lindeiro e interno a ZER, V. ZEIS – Zona Especial de Interesse Social, definida pela Lei Complementar nº.

2866, de 27 de abril de 2018, publicada em 3 de maio de 2018 (Plano Diretor) e regulamentada pela Lei Complementar nº. 2927 de 13 de dezembro de 2018;

VI. ZM-1 – Zona Mista de baixa densidade VII. ZM-2 – Zona Mista de média densidade;

VIII. ZM-3 – Zona Mista de alta densidade IX. ZCM – Zona Centralidade Municipal X. ZCV – Zona Centralidade ao longo de Via Pública com CA máximo igual a 3,0;

XI. ZPC – Zona de Preservação Cultural – imóvel isolado XII. ZPC – Zona de Preservação Cultural – núcleo histórico Bonfim Paulista

XIII. ZPI-1 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 1,0 e 1,5) XIV. ZPI-2 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 2,0) XV. ZPI-3 – Zona Predominantemente Industrial (IRA 2,5 a 3,0)

XVI. ZDE – Zona Distrito Empresarial XVII. ZEA – Zona Especial Aeroportuária

XVIII. ZMT – Zona Mata Santa Tereza, abrangendo a) ZMT-1 – Zona Mata Santa Tereza – áreas localizadas no entorno da

Estação Ecológica de Ribeirão Preto, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar à paisagem e aos ecossistemas existentes;

b) ZMT-2 – Zona Mata Santa Tereza Parágrafo único. As características de ocupação das zonas de uso encontram-se no Quadro 04 e a delimitação das zonas de uso no Mapa 04 integrantes desta lei. Art. 47. As Zonas Estritamente Residenciais (ZER) de baixa densidade demográfica e construtiva são porções do território, destinadas ao uso residencial, compreendendo uma habitação por lote. Art. 48. As Zonas com Restrição Cartorial (ZRC) são porções do território estritamente residenciais, cujos perímetros compreendem quadras destinadas a uma unidade habitacional por lote, ou quadras ocupadas por edifícios residenciais, podendo conter quadras onde são permitidas atividades comerciais e de prestação de serviços destinadas ao atendimento do uso residencial, com restrições de ocupação dos lotes registradas em cartório.

Page 14: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

14  

Parágrafo único. Numa faixa de 100m (cem metros) no entorno dos perímetros das Zonas com Restrição Cartorial (ZRC), com ocupação residencial unifamiliar e com edificações com até dois pavimentos, independente da zona de uso que o circunda, deverá ser observado o gabarito máximo de 10m (dez metros), como forma de transição entre zona de uso de baixa densidade construtiva e zona de densidade construtiva média e alta. Art. 49. As Zonas Chácara de Recreio (ZER-CH) são porções do território, destinadas exclusivamente ao uso residencial e de recreio familiar, situada em zona de expansão urbana. Art. 50. As Zonas Corredor (ZCR) são trechos de vias lindeiros ou internos a ZER e a ZRC, destinados a atividades não residenciais compatíveis com o uso residencial e com a fluidez do tráfego, com densidade demográfica e construtiva baixa. Art. 51. As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas, predominantemente, à habitação para família de baixa renda, para promoção de novas Habitações de Interesse Social (HIS) e Habitações de Mercado Popular (HMP), dotadas de infraestrutura, equipamentos sociais, áreas verdes e comércio e serviços locais, bem como, resultantes de regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, sendo divididas em:

I. ZEIS-1, áreas vazias demarcadas pela Lei Complementar nº 2866, de 2018 (Plano Diretor) e regulamentada pela Lei Complementar nº 2927, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece a proporção da área a ser destinada para os diferentes tipos de HIS.

II. ZEIS-2 – áreas ocupadas por comunidades, em assentamentos precários, delimitadas no Mapa 04, integrante desta lei, que deverão ser objeto de urbanização e regularização, por meio do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, atendendo as disposições da Lei Complementar nº 2927, de 2018.

Art. 52. As Zonas Mistas (ZM) são porções do território destinadas a prover usos residenciais e não residenciais, com predominância do uso residencial, com densidades demográfica e construtiva: baixa, média e alta, subdividida em:

I. ZM 1 – Zona Mista de baixa densidade demográfica e construtiva baixa, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação horizontal, e por atividades não residenciais: comerciais, de prestação de serviços e institucionais compatíveis e complementares ao uso residencial;

II. ZM 2 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva média, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação horizontal e vertical, e por atividades não residenciais de uso diversificado geradores de emprego, servidos por transporte de média capacidade;

III. ZM 3 – Zona Mista de densidade demográfica e construtiva alta, ocupada por usos predominantemente residenciais com padrão de ocupação vertical, ou com potencial de transformação para edifícios situada em área dotada de infraestrutura de transporte e serviços públicos.

Art.53. A Zona Centralidade Municipal (ZCM) é a porção do território que compreende o quadrilátero central, onde se concentram as atividades institucionais, culturais, religiosas, financeiras, comerciais e de prestação de serviços e usos residenciais, com acessibilidade pelo transporte de média capacidade (modo ônibus).

Page 15: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

15  

Art. 54. A Zona Centralidade ao longo de Via Pública terão os lotes lindeiros a via destinados ao uso misto residencial e não residencial, compatíveis com as atividades existentes no entorno, e atendam as diretrizes da Unidade de Ocupação Planejada em que se localiza, e está delimitada no Mapa 04, integrante desta lei. Art.55. As Zonas de Preservação Cultural (ZPC) são porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda dos bens de valor histórico, artístico, arquitetônico, arqueológico e paisagístico, integrantes do patrimônio cultural do Município, compreendendo:

I. ZPC – Imóveis com valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico e/ou cultural, inclusive os que tenham valor referencial para a comunidade, tombados pelo Condephaat e pelo Órgão Municipal;

II. ZPC – Núcleo Urbano com características singulares representativo para a comunidade, como por exemplo o conjunto urbano de Bonfim Paulista;

III. ZPP – Zona de Proteção à Paisagem composta pelos eixos visuais significativos da cidade e pelas áreas do entorno dos parques e remanescentes de vegetação natural.

§1º. Na Zona de Proteção à Paisagem (ZPP), bem como no entorno de imóveis de interesse histórico, ambiental e cultural, os usos, gabaritos e respectivos limites serão fixados através de leis específicas em função da topografia do entorno, da necessidade de proteção ambiental e demais aspectos relevantes, conforme cada caso. §2º. Aplicam-se à ZPC – Imóveis os seguintes instrumentos de política urbana:

I. transferência de potencial construtivo adicional; II. isenção no imposto predial territorial urbano (IPTU) como incentivo para a

preservação desses imóveis. §3º. Os ZPC – Imóveis tombados pelo Condephaat e pelo Órgão Municipal constam do Mapa 03 integrante desta lei. Art. 56. As Zonas Predominantemente Industrial (ZPI) são porções do território destinadas a atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços, subdivididas em:

I. ZPI – 1 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-1) que concentram atividades com risco ambiental baixo classificadas com IRA de 1,0 a 1,5, caracterizada pela: a) nocividade de grau baixo, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos; b) incomodidade de grau médio abaixo, apresentando movimentação

tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos.

II. ZPI – 2 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-2) que concentram atividades com risco ambiental moderado classificadas com índice IRA de 2,0, caracterizada por: a) periculosidade de grau baixo, produzindo efeitos minimizáveis pela

aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes; b) nocividade de grau médio, em razão da exalação de odores e/ou material

particulado;

Page 16: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

16  

c) incomodidade de grau elevado decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis de incômodos fora dos limites da indústria.

III. ZPI – 3 – Zona Predominantemente Industrial (ZPI-3) concentram atividades com risco ambiental classificadas com índice IRA de 2,5 a 3,0 caracterizadas por: a) periculosidade de grau médio, provocando grandes efeitos não

minimizáveis, mesmo depois da aplicação dos métodos adequados de controle e tratamento de efluentes;

b) nocividade de grau elevado pela vibração e/ou ruídos fora dos limites da indústria;

c) incomodidade em grau elevado. Art. 57. A Zona Distrito Empresarial (ZDE) é a porção do território onde se concentram empresas de diferentes setores produtivos, tais como: química, metalurgia, biotecnologia, transpores, equipamentos odontológicos, gráfica, indústria de móveis, dentre outras que promovem o desenvolvimento econômico do município gerando emprego e renda. Art. 58. A Zona Especial Aeroportuária (ZEA) é a porção do território onde está instalado o Aeroporto Luís Leite Lopes, para transporte de passageiros e cargas, estando sujeito às restrições específicas do órgão da aeronáutica, onde está prevista a sua transformação em terminal aeroportuário internacional de carga, e está sujeita aos objetivos e diretrizes da Unidade de Ocupação Planejada Aeroporto. Art. 59. A Zona Mata Santa Tereza (ZMT) é a porção do território composta pela área localizada no entorno da Estação Ecológica de Ribeirão Preto (EERP), delimitada pelas microbacias dos córregos Serraria e do Horto somadas, onde a urbanização está sujeita a normas que visam preservar a paisagem e o ecossistema existentes. TÍTULO III – DO USO DO SOLO Art.60. O uso do solo no município de Ribeirão Preto classifica-se em duas categorias:

I- Uso residencial – R que compreende a moradia de uma família e aquele que abriga um conjunto de famílias;

II- Uso não residencial – nR que compreende atividades comerciais, serviços, institucionais e industriais.

Parágrafo único: No mesmo lote ou edificação é admitida a instalação de mais de uma categoria ou subcategoria de uso, bem como a combinação de usos residenciais e não residenciais. Capítulo I – Dos Usos Residenciais Art. 61. As Categorias de Uso Residencial – R, tendo como referência a unidade habitacional, divide-se nas seguintes subcategorias:

I. R1 – uma unidade habitacional por lote; II. R2h – Conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas

horizontalmente ou superpostas, e todas com entrada independente com frente para via oficial de acesso ou em condomínio, sendo subdividido em:

Page 17: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

17  

a) R2h-1 - casas geminadas: conjunto de unidades habitacionais agrupadas horizontalmente, todas com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;

b) R2h-2 – casas superpostas: duas unidades habitacionais agrupadas verticalmente no mesmo lote, com frente e acesso independente para a via oficial de circulação;

c) R2h-3 – conjunto residencial horizontal: aquele constituído em condomínio por casas isoladas, geminadas ou superpostas, com acesso independente a cada unidade habitacional por via particular de circulação de veículos ou de pedestres, interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação, devendo atender aos artigos 186, 187 e 188 desta lei;

III. R2v – Conjunto com mais de duas unidades habitacionais, agrupadas verticalmente em edifícios de apartamentos ou conjuntos residenciais verticais com áreas comuns, sendo subdividido em: a) R2v-1 – Edifício de Apartamento isolado; b) R2v-2 – Conjunto Residencial com até 10.000 m² de área de terreno; c) R2v-3 – Conjunto Residencial com área superior a 10.000 m²;

IV. Habitação de Interesse Social – HIS V. Habitação de Mercado Popular - HMP

Art. 62. Para HIS, HMP, EHIS e EHMP devem ser observadas as normas e parâmetros definidos pela Lei Complementar nº. 2.927, de 13 de dezembro de 2018, que dispõe sobre HIS – Habitação de Interesse Social. Capítulo II – Dos Usos Não Residenciais - nR Art. 63. As categorias de Uso não Residencial – nR compreende atividade de comércio e serviço, industriais, institucionais, e serviços de infraestrutura, tendo como referência a classificação dos usos segundo o índice de risco ambiental (IRA) e de polo gerador de tráfego, divide-se nas seguintes subcategorias:

I. nRa: uso não residencial ambientalmente compatível com o equilíbrio ecológico, englobando atividades comerciais, e de serviços institucionais, e produtivas, compatíveis com a proteção, preservação e/ou recuperação ambiental, inserido nas zonas de expansão urbana e rural.

II. nR1 – uso não residencial compatível com a vizinhança residencial, sem risco ambiental, com índice IRA igual a 0,5 e 1,0, com baixo grau de incomodidade e compatível com outros usos urbanos.

III. nR2 – uso não residencial tolerável à vizinhança residencial, que apresentam risco ambiental baixo, com índice IRA igual a 1,5, com grau baixo de nocividade, em razão dos efluentes hídricos e atmosféricos, e grau de incomodidade variável de médio para baixo, apresentando movimentação tolerável de pessoal e tráfego, bem como níveis toleráveis de efluentes e/ou ruídos.

IV. nR3 – uso não residencial que causa incômodo à vizinhança residencial, que apresentam risco ambiental moderado, com índice IRA igual a 2,0, com grau baixo de periculosidade, produzindo efeitos que são minimizados pela aplicação de métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, com grau médio de nocividade, em razão da exalação de odores e/ou material

Page 18: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

18  

particulado, e com grau elevado de incomodidade decorrente do intenso tráfego e ruídos em níveis incômodos fora dos limites da indústria.

V. IND-1 – uso industrial com risco ambiental variável de IRA 1,0 a 1,5. VI. IND-2 – uso industrial com risco ambiental com IRA igual a 2,0. VII. IND-3 – uso industrial com risco ambiental variável de 2,5 a 3,0. VIII. Serviços Urbanos de Infraestrutura, realizados acima do solo, que tenham a

permanência humana, necessários para a instalação de infraestrutura relacionados com o saneamento básico, a gestão de resíduos sólidos, o transporte de passageiros e de carga, a distribuição de gás, a produção e distribuição de energia elétrica, a rede de comunicação, a rede de dados e de fibra ótica, e outros serviços infraestrutura de utilidade pública.

Parágrafo único: As atividades não listadas poderão ser enquadradas após análise da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão ouvida a Comissão de Controle Urbanístico.

Art. 64. A autorização para instalação de usos e atividades não residenciais, em edificações novas ou existentes, na zona urbana e de expansão urbana, dependerá do cumprimento das normas urbanísticas contidas nesta lei, no Código do Meio Ambiente e no Código de Obras, especialmente no que se refere aos limites máximos admissíveis de geração de incomodidade, nocividade e periculosidade em relação ao seu entorno, expressos pelo índice de risco ambiental no qual a atividade se enquadre e de seu potencial como polo gerador de incomodo no tráfego. Art. 65. Enquadram-se na subcategoria de uso nRa os seguintes grupos de atividades:

I. nRa-1: atividades de pesquisa e educação ambiental: empreendimentos realizados por períodos de tempos limitados e em instalações ou territórios específicos, tais como pesquisa científica, educação ambiental, manejo florestal sustentável, dentre outros;

II. nRa-2: atividades de manejo sustentável: aquelas realizadas no meio rural ou ligadas às atividades rurais, tais como agroindústria, atividades agroflorestais, agropecuária, dentre outras;

III. nRa-3: ecoturismo e lazer: atividades cujo desenvolvimento relaciona-se à conservação de condições ambientais específicas, viabilizando, também, o seu aproveitamento econômico e favorecendo o bem-estar e a qualidade de vida, tais como ecoturismo, clubes, pousadas, entre outras;

IV. nRa-4: comércio especializado de produtos agropecuários: comércio para o suprimento das atividades rurais;

V. nRa-5: captação de água mineral/potável de mesa: destinada ao consumo, associado ou não ao envase;

VI. nRa-6: local de reunião ou de eventos ambientalmente compatível: estabelecimentos destinados à feira de exposição ou show de natureza social, esportiva, religiosa, eco turística, lazer, agropecuária e que sejam ambientalmente compatíveis com o equilíbrio ecológico, sem limite de lotação.

Art. 66. Enquadram-se como usos não residenciais nR-1, com IRA 0,5 e 1,0, e GTI-1, as seguintes atividades:

I. nR-1.1 – comércio varejista e prestação de serviços em geral com área construída de até 600 m²,

Page 19: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

19  

II. nR-1.2 – comércio de produtos alimentícios consumidos no local (IRA 1,0) até 250 m², de 250 m² até 500 m² enquadra-se como GIT-1 e de acima de 500 m² enquadra-se como GIT-2;

III. nR-1.3 – comércio varejista e prestação de serviços em geral, (IRA 1,0) acima de 600 m², enquadrado como GIT-1;

IV. nR-1.4 – salão de festa, de baile, Buffet (IRA 1,0) até 250 m², de 250 m² a 500 m² enquadra-se como GIT-1, e acima de 500 m² enquadra-se como GIT-2;

V. nR-1.5 – cursos supletivos, cursos preparatórios (cursinhos), cursos livres, escola técnico-profissional com até 150 m² de área construída, (IRA 1,0) de 150 m² até 500 m² enquadra-se em GIT-1 e análise na Comissão de Controle Urbanístico; acima de 500 m² enquadra-se em GIT-2;

VI. nR-1.6 – serviços de profissionais autônomos, exceto ligados à saúde com até 600 m² e acima de 600 m² (GIT-1) sujeito à análise da Comissão de Controle Urbanístico;

VII. nR-1.7 – serviços ligados à educação, escolas de 1º e 2º grau até 400 m²; VIII. nR-1.8 – serviços ligados à Educação, Escolas de 1º e 2º grau, (IRA 1,0) de

400 m² a 1.000 m² enquadra-se em GIT-1, Sujeito à análise da Comissão de Controle Urbanístico; e acima de 1.000 m² enquadra-se em GIT-2;

IX. nR-1.9 – escola maternal, ensino pré-escolar até 400 m²; X. nR-1.10 – escola maternal, ensino pré-escolar (IRA 1,0) de 400 m² a 1.000 m²

enquadra-se em GIT-1 e análise da Comissão de Controle Urbanístico; acima de 1.000 m2 enquadra-se em GIT-2;

XI. nR-1.11 – serviços ligados à saúde, consultórios, profissionais liberais de saúde (um único profissional);

XII. nR-1.12 – clínicas com vários profissionais no mesmo prédio até 600 m²; e acima de 600 m² (GIT-1) sujeito à análise da Comissão de Controle Urbanístico;

XIII. nR-1.13 – auditório, cinema e teatro (IRA 1,0) até 250 m², de 250m² a 500 m², enquadra-se como GIT-1, e acima de 500 m² enquadra-se em GIT-2;

XIV. nR-1.14 – templos religiosos e similares (IRA 1,0) até 250 m², de 250 m² a 500 m² e inclusive acima de 500 m²;

XV. nR-1.15 – estabelecimentos de lazer e diversão, quadra de esporte (IRA 1,0) até 500 m² e acima de 500 m² enquadra-se em GIT-1;

XVI. nR-1.16 – padaria com forno elétrico, gás ou lenha equipado com sistema de retenção de emissões (IRA 1,0);

XVII. nR-1.17 – confeitaria ou doceria, pastelaria, fritura a óleo dotada de sistema de retenção de emissões gasosas (IRA 1,0)

XVIII. nR-1.18 – sorveteria para consumo no local (IRA 1,0) XIX. nR-1.19 – fornecimento de refeições (IRA 1,0); XX. nR-1.20 – varejões de verduras e legumes (IRA 1,0); XXI. nR-1.21 – comércio de carnes, peixes, aves, e frutos do mar no varejo (IRA

1,0); XXII. nR-1.22 – estúdios fotográficos e correlatos (IRA 1,0); XXIII. nR-1.23 – tapeçaria e reforma de estofamento de móveis (IRA 1,0); XXIV. nR-1.24 – conserto e restauração de joias (IRA 1,0); XXV. nR-1.25 – atividade de gravação de som e edição de música em estúdio (IRA

1,0); XXVI. nR-1.26 – dedetização e desinfecção (escritório) (IRA 1,0); XXVII. nR-1.27 – lavanderia e tinturarias que não queimem sólidos, líquidos ou

gás (IRA 1,0);

Page 20: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

20  

XXVIII. nR-1.28 – posto de combustível (IRA 1,0); XXIX. nR-1.29 – lava-rápido e polimento de veículos (IRA 1,0); XXX. R-1.30 – casa de repouso; XXXI. nR-1.31 – farmácia de manipulação; XXXII. nR-1.32 – atelier de costura, alfaiataria e costureira (o). XXXIII. nR-1.33 – centro de compras, shopping center (IRA 1,0) até 2.500 m²,

enquadra-se como GIT-1 XXXIV. nR-1.34 – lojas de departamentos magazines (IRA 1,0) até 1.000 m²,

enquadra-se como GIT-1 XXXV. nR-1.35 – comércio atacadista análise de memorial descritivo (IRA 1,0)

até 250 m², enquadra-se como GIT-1; XXXVI. nR-1.36 – supermercados, mercados e varejões (IRA 1,0) até 250 m², de

250 m² a 500 m² enquadra-se como GIT-1. XXXVII. nR-1.37 – serviços ligados à saúde de animais, consultórios, clínicas ou

hospitais ou hospitais sem hospedagem (IRA 1,0) até 500 m²; acima de 500 m² enquadra-se em GIT-1 e análise da Comissão de Controle Urbanístico;

XXXVIII. nR-1.38 – comércio de animais de pequeno porte, pet shop, embelezamento, sem hospedagem (IRA 1,0) até 500 m²; acima de 500 m², enquadra-se em GIT-1;

XXXIX. nR-1.39 – comércio de gás liquefeito de petróleo (depósitos) (IRA 1,0); XL. nR-1.40 – hotéis que queimem combustível gasoso (IRA 1,0) (LAM/SMMA); XLI. nR-1.41 – laboratório de ótica e prótese (IRA 1,0); XLII. nR-1.42 – laboratório de prótese dentária (IRA 1,0); XLIII. nR-1.43 – comércio de produtos químicos de uso doméstico sem

fracionamento (IRA 1,0); XLIV. nR-1.44 – edição de disco, fitas e outros materiais gravados (IRA 1,0);

Art. 67. Enquadram-se como usos não residenciais nR-2, com IRA igual a 1,5 e GIT-2, as seguintes atividades de comércio de serviço:

I. nR-2.1 – centro de compras, shopping center de 2.500 m² a 10.000 m², enquadra-se como GIT-2, e acima de 10.000 m² enquadra-se como GIT-3;

II. nR-2.2 – lojas de departamentos magazines acima de 1.000 m² enquadra-se em GIT-2;

III. nR-2.3 – comércio atacadista análise de memorial descritivo acima de 250 m² a 2.500 m², enquadra-se como GIT-2;

IV. nR-2.4 – hipermercado até 5.000 m² enquadra-se como GIT-2, e acima de 5.000 m² enquadra-se como GIT-3;

V. nR-2.5 – supermercados, mercados e varejões acima de 500 m² enquadra-se como GIT-2;

VI. nR-2.6 – Universidade, faculdade até 1.500 m² enquadra-se como GIT-2, acima de 1.500 m² enquadra-se em GIT-3;

VII. nR-2.7 – hospitais, maternidade, pronto socorro, laboratórios de análise clínicas e ambulatórios, laboratório de radiologia e clínicas radiológicas até 10.000 m² enquadra-se em GIT-2; acima de 10.000 m² enquadra-se em GIT-3;

VIII. nR-2.8 – bares, botequins, cafés, lanchonetes, sorveteria (IRA 1,0); IX. nR-2.9 – restaurantes, pizzarias, churrascarias com forno a gás ou elétrico com

sistema de retenção de emissões gasosas (IRA 1,0), (LAM/SMMA);

Page 21: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

21  

X. nR-2.10 – restaurantes, pizzarias, churrascarias com forno à lenha dotados de sistema de retenção de particulados, odores e gases (IRA 1,0) (LAM/SMMA);

XI. nR-2.11 – borracharia (IRA 1,0); XII. nR-2.12 – reparação e manutenção de veículos automotores, exceto

caminhões, tratores e afins atender o código de obras (IRA 1,0); XIII. nR-2.13 – reparação e manutenção de aparelhos elétricos e eletrônicos, exceto

aparelhos radiológicos (IRA 1,0); XIV. nR-2.14 – consultórios, clínicas ou hospitais para animais, com hospedagem

(IRA 1,5) até 500 m² e acima de 500 m²; XV. nR-2.15 – velório, cemitério (IRA igual a 1,5) enquadra-se em GIT-2.

XVI. nR-2.16 – entreposto de produtos alimentícios (atacadista) (IRA 1,5); XVII. nR-2.17 – fracionamento de produtos alimentícios (IRA 1,5);

XVIII. nR-2.18 – serviços de funilaria e pintura para automóveis, caminhonetes, vans e motos, com instalação de equipamento de retenção de particulados e odores (IRA 1,5), (LAM/SMMA);

XIX. nR-2.19 – retificação de motores (IRA 1,5) (LAM/SMMA); XX. nR-2.20 – reparação e manutenção de equipamentos industriais e gráficos

(IRA 1,5); XXI. nR-2.21 – reparação de equipamentos hospitalares e odontológicos, inclusive

aparelhos radiológicos (IRA 1,5); XXII. nR-2.22 – hospitais veterinários e clínicas veterinárias com alojamento (IRA

1,5); XXIII. nR-2.23 – hotéis que queimem combustível sólidos e/ou líquidos (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); XXIV. nR-2.24 – hotéis de animais (alojamento e adestramento) (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); XXV. nR-2.25 – comércio atacadista de produtos farmacêuticos, medicinais e

perfumaria sem fracionamento (IRA 1,5) XXVI. nR-2.26 – comércio atacadista de produtos farmacêuticos, medicinais e

perfumaria com fracionamento (IRA 1,5) (Uso/Anuência)); XXVII. nR-2.27 – comércio atacadista de produtos agrícolas em embalagens fechadas

e sem fracionamento (IRA 1,5) (Uso/Anuência)); XXVIII. nR-2.28 – dedetização e desinfecção (depósito) (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXIX. nR-2.29 – aplicação de sinteco (depósito) (IRA 1,5); XXX. nR-2.30 – lavanderia, tinturarias e similares que queimem combustível gasoso

(IRA 1,5) (LAM/SMMA); XXXI. nR-2.31 – estamparia e silk scream (IRA 1,5) (LAM/SMMA)

XXXII. nR-2.32 – fracionamento e reembalagem de produtos químicos (IRA 1,5) (Uso/Anuência);

XXXIII. nR-2.33 – comércio de areia e pedra (IRA 1,5); XXXIV. nR-2.34 – pintura de placas e letreiros (IRA 1,5) (LAM/SMMA); Art.68. Enquadram-se como usos não residenciais nR-3, com IRA igual a 2,0 as seguintes atividades de comércio de serviço:

I. nR-3.1 – frigoríficos / armazenamentos (IRA 2,0); II. nR-3.2 – reparação de caminhões, tratores e afins (atender código de obras) (IRA

2,0) (LAM/SMMA);

Page 22: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

22  

III. nR-3.3 – serviços de funilaria e pintura para ônibus, micro-ônibus, caminhões, tratores, e máquinas agrícolas com instalação de equipamentos de retenção de particulados e odores (IRA 2,0) (LAM/SMMA).

IV. nR-3.4 – garagem e estacionamento de veículos para transporte de carga e coletivos (IRA 2,0), enquadra-se como GIT-2. (LAM/SMMA);

V. nR-3.5 – sondagens, fundações, perfurações de poços - estacionamento de máquinas para sondagens, caçambas e oficinas (IRA 2,0) e enquadra-se como GIT-2.

VI. nR-3.6 – usinagem de peças com rebarbação (IRA 2,0) (Uso/Anuência); VII. nR-3.7 – jateamento de superfícies metálicas ou não metálicas, exceto paredes

(IRA 2,0) (Uso/Anuência); VIII. nR-3.8 – dragagem e terraplanagem: pátio, estacionamento e oficina (IRA 2,0)

(LAM/SMMA); IX. nR-3.9 – área de transbordo e triagem (ATT) (IRA 2,0) (LAM/SMMA); X. nR-3.10 – armazenamento e engarrafamento de derivados de petróleo (IRA 2,0)

(Uso/Anuência); XI. nR-3.11 – comércio atacadista de produtos químicos a granel e/ou com

fracionamento (IRA 2,0) (Uso/Anuência); XII. nR-3.12 – comércio atacadista de produtos agrícolas a granel (IRA 2,0)

(Uso/Anuência); XIII. nR-3.13 – lavanderias, tinturarias e similares que queimem combustível sólido ou

líquido (IRA 2,0) (LAM/SMMA); XIV. nR-3.14 – fabricante e reparação de artefatos de fibra de vidro (IRA 2,0)

(LAM/SMMA); XV. nR-3.15 – empresa de locação, manutenção e limpeza de banheiros químicos (IRA

2,0) (Uso/Anuência) XVI. nR-3.16 – Drive Thru – sujeito à análise da Comissão de Controle Urbanístico;

Art. 69. Enquadram-se como usos Industriais IND-1, com IRA 1,5, as seguintes atividades:

I. IND-1.1 - (10) Indústria de Produtos Minerais e não Metálicos a) IND-1.1.1 – aparelhamento de pedras para construção e execução de

trabalho em mármore, granito, ardósia e outras pedras (IRA 1,5 (LAM/SMMA));

b) IND-1.1.2 – fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento, gesso, amianto e refratários (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.1.3 – fabricação de artefatos de cimento para uso na construção civil (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

d) IND-1.1.4 – aparelhamento de pedras para a construção, exceto associada à extração (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

II. IND-1.2 - (11) Indústria Metalúrgica

a) IND-1.2.1 – fabricação de estruturas metálicas sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão (IRA 1,5) (Uso Anuência);

b) IND-1.2.2 – fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos, exclusive móveis sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão (IRA 1,5) (Uso Anuência);

Page 23: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

23  

c) IND-1.2.3 – estamparia e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação (IRA 1,5) (Uso Anuência);

d) IND-1.2.4 – fabricação de esquadria de metal, não associada ao tratamento superficial de metais (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

e) IND-1.2.5 – artigos de serralheria, exceto esquadrias (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

f) IND-1.2.6 – fabricação de artigos de serralheria, exclusive esquadrias, não associadas ao tratamento superficial de metais (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

g) IND-1.2.7 – fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico (IRA 1,5) (Uso Anuência);

h) IND-1.2.8 – fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, a frio, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação (IRA 1,5) (Uso Anuência);

III. IND-1.3 - (12) Indústria Mecânica

a) IND-1.3.1 – fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição (IRA 1,5) (Uso Anuência);

b) IND-1.3.2 – fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.3.3 – tornearia (IRA 1,5) (Uso Anuência); IV. IND-1.4 - (13) Indústria de Material elétrico e comunicações

a) IND-1.4.1 – demais atividades da indústria de material elétrico e de comunicações (montagem/fabricação) (IRA 1,5) (Uso Anuência);

V. IND-1.5 - (15) Indústria de Madeira

a) IND-1.5.1 – fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria / fabricação de esquadrias de madeira e peças de madeira para instalações industriais e comerciais (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.5.2 – fabricação de estruturas de madeira e artigos de carpintaria /fabricação de artigos de carpintaria para construção (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.5.3 – fabricação de artigos de tanoaria e embalagens de madeira (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

d) IND-1.5.4 – fabricação de artefatos de madeira torneada (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

e) IND-1.5.5 – fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

f) IND-1.5.6 – fabricação de artigos de madeira para uso doméstico, industrial e comercial (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

g) IND-1.5.7 – fabricação de molduras e execução de obras de talha, exclusive artigos de mobiliário (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

h) IND-1.5.8 – fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

Page 24: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

24  

VI. IND.1.6 - (16) Artigos de Mobiliário

a) IND-1.6.1 – fabricação de móveis de madeira, vime e junco (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.6.2 – fabricação de móveis com predominância de madeira (IND 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.6.3 – fabricação de móveis com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas, inclusive estofados (IND 1,5) (LAM/SMMA);

d) IND-1.6.4 – fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

e) IND-1.6.5 – fabricação de colchões sem espumação (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

f) IND-1.6.6 – fabricação de artigos de colchoaria (IRA 1,5) (LAM/SMMA); g) IND-1.6.7 – fábrica de armários embutidos de madeira (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); h) IND-1.6.8 – fabricação de acabamentos de artigos diversos do mobiliário

(IRA 1,5) (LAM/SMMA); i) IND-1.6.9 – fabricação de móveis e artigos diversos do mobiliário, não

especificados (IRA 1,5) (LAM/SMMA); j) IND-1.6.10 – montagem de móveis (IRA 1,5) (Cert. Viabilidade);

VII. IND-1.7 - (17) Indústria de papel e papelão

a) IND-1.7.1 – fabricação de artefatos de papel, não associado à produção de papel, (sem uso de caldeira) (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.7.2 – fabricação de papelão, cartolina e cartão, impressos ou não, simples ou plastificados, não associado à produção de papelão, cartolina e cartão (sem uso de caldeira) (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

VIII. IND-1.8 - (18) Artigos de fibra prensada

a) IND-1.8.1 – fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante, exceto fibra de vidro, inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos (IRA 1,5) (Uso Anuência);

IX. IND-1.9 - (19) Indústria de borracha

a) IND-1.9.1 – fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos, sem vulcanização (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.9.2 – artefatos de borracha não citados anteriormente sem vulcanização (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

X. IND-1.10 - (21) Indústria química

a) IND-1.10.1 – preparação ou formulação de fertilizantes e adubos líquidos, que não fazem uso de pulverizadores e/ou caldeira (IRA 1,5) (Uso Anuência);

b) IND-1.10.2 – fabricação de texturas e/ou grafiato e/ou revestimento (IRA 1,5) (Uso Anuência);

XI. IND-1.11 - (22) Indústria de Produtos farmacêuticos e veterinários

Page 25: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

25  

a) IND-1.11.1 – preparação de soros, soluções isotônicas e de produtos farmacêuticos à base de mel ou de extratos vegetais, exceto antibióticos, anticoncepcionais, sem emprego de caldeira (IRA 1,5) (Uso Anuência);

XII. IND-1.12 - (23) Indústria de perfumaria, sabões e velas

a) IND-1.12.1 – preparação (manipulação, formulação) de produtos de perfumaria e cosméticos (IRA 1,5) (Uso Anuência);

b) IND-1.12.2 – preparação de detergentes e produtos de limpeza doméstica (manipulação, formulação e envase) (IRA 1,5) (Uso Anuência);

c) IND-1.12.3 – preparação de ceras para depilação (IRA 1,5) (Uso Anuência);

XIII. IND-1.13 - Indústria de produtos de matérias plásticas

a) IND-1.13.1 – atividades industriais de produção de material plástico injetados, extrusados, laminados prensados, exceto fabricação de resina plástica (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.13.2 – fabricação de embalagens de material plástico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.13.3 – fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

d) IND-1.13.4 – fabricação de material plástico para uso pessoal e doméstico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

e) IND-1.13.5 – fabricação de material plástico para usos industriais (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

f) IND-1.13.6 – fabricação de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

g) IND-1.13.7 – fabricação de artefatos diversos de material plástico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XIV. IND-1.14 - (26) Industria de vestuário e artefatos têxteis

a) IND-1.14.1 – fabricação de acessórios de vestuário (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.14.2 – acessórios de vestuário, exceto para segurança e proteção (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.14.3 – fabricação de artefatos têxteis não produzidos nas fiações e tecelagens (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

d) IND-1.14.4 – fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XV. IND-1.15 - (27) Indústria de produtos alimentares

a) IND-1.15.1 – fabricação de biscoitos e bolachas e massas alimentícias (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.15.2 – fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, inclusive gomas de mascar, sem caldeira (IRA 1,5) (Uso Anuência);

c) IND-1.15.3 – fabricação de gelo, exclusive gelo seco (IRA 1,5) (Uso Anuência);

XVI. IND-1.16 - (28) Indústria de bebidas

Page 26: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

26  

a) IND-1.16.1 – fabricação de licores e outros preparados, sem emprego de caldeira (IRA 1,5) (Uso Anuência);

b) IND-1.16.2 – extração de polpa e suco natural (IRA 1,5) (Uso Anuência);

XVII. IND-1.17 - (29) Indústria editorial e gráfica a) IND-1.16.1 – impressão de material de uso publicitário (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); b) IND-1.16.2 – impressão de material para outros usos (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); c) IND-1.16.3 – edição integrada à impressão de livros (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); d) IND-1.16.4 – edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos (IRA 1,5)

(LAM/SMMA); e) IND-1.16.5 – edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros

produtos gráficos (IRA 1,5) (LAM/SMMA); f) IND-1.16.6 – edição, edição e impressão de produtos, exceto jornais, revistas

e livros (IRA 1,5) (LAM/SMMA); g) IND-1.16.7 – impressão de material para uso escolar e de material para usos

industrial, comercial e publicitário (IRA 1,5) (LAM/SMMA); h) IND-1.16.8 – fabricação de formulários contínuos (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XVIII. IND-1.18 - (30) Indústria de Calçados

a) IND-1.18.1 – fabricação de tênis de qualquer material (sem corte mecânico) (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.18.2 – fabricação de calçados de material sintético (sem corte mecânico) (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.18.3 – fabricação de partes de calçados de qualquer material (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

d) IND-1.18.4 – fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

e) IND-1.18.5 – fabricação de calçados sem prensa hidráulica e sem corte mecânico (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XIX. IND-1.19 - (32) Computadores, máquinas e aparelhos

a) IND-1.19.1 – fabricação de máquinas de escrever e calcular, copiadoras e outros equipamentos não eletrônicos para escritórios, peças e acessórios (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.19.2 – equipamentos de informática, fabricação de computadores, periféricos para equipamentos de informática (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.19.3 – fabricação de periféricos para máquinas eletrônicas para tratamento de informações (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

d) IND-1.19.4 – fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças e acessórios (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

e) IND-1.19.5 – fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

f) IND-1.19.6 – montagem de aparelhos, máquinas e outros equipamentos (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XX. IND-1.20 - (33) Joalheria e pedras preciosas

Page 27: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

27  

a) IND-1.20.1 – lapidação de pedras preciosas e semipreciosas, lapidação de gemas (IRA 1,5) SMMA);

b) IND-1.20.2 – fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXI. IND-1.21 - (34) Lavanderia e similares

a) IND-1.21.1 – lavanderias, tinturarias que queimam combustível gasoso (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

b) IND-1.21.2 – fabricação de escovas, pincéis e vassouras (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.21.3 – depósito de sucata – separação prensa e enfardamento (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

XXII. IND-1.22 - (38) Outras fontes de poluição

a) IND-1.22.1 – fabricação de bijuteria sem galvanoplastia (IRA 1,5) (Uso Anuência);

b) IND-1.22.2 – fabricação de brinquedos de madeira e/ou plástico, de qualquer material, mecanizado ou não (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

c) IND-1.22.3 – fabricação de instrumentos musicais (IRA 1,5) (LAM/SMMA);

Art.70. Enquadram-se como usos Industriais IND-2, com IRA igual a 2,0, as seguintes atividades:

I. IND-2.1 - Indústria de extração e tratamento de minerais a) IND-2.1.1 – atividade de extração, com ou sem beneficiamento de materiais

sólidos, líquidos e gasosos que se encontrem em estado natural (IRA 2,0) (Uso Anuência);

b) IND-2.1.2 – britamento de pedras (IRA 1,5) (Uso Anuência); c) IND-2.1.3 – fabricação de cal virgem hidratada ou extinta (IRA 2,0) (Uso

Anuência); d) IND-2.1.4 – fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido,

exclusive cerâmica (IRA 2,0) (Uso Anuência); e) IND-2.1.5 – fabricação e elaboração de vidro e cristal (IRA 2,0) (Uso

Anuência); f) IND-2.1.6 – beneficiamento e preparação de minerais não metálicos, não

associados à extração (IRA 2,0) (Uso e Anuência); g) IND-2.1.7 – fabricação e elaboração de artefatos diversos de minerais não

metálicos (IRA 2,0) (Uso Anuência);

II. IND-2.2 - Indústria metalúrgica a) IND-2.2.1 – produção de laminados de aço, inclusive ferro-liga a quente, sem

fusão (IRA 2,0) (Uso Anuência); b) IND-2.2.2 – produção de laminados de aço, inclusive ferro-liga, a frio, sem

tratamento químico superficial ou galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso e Anuência); c) IND-2.2.3 – produção de laminados de aço, inclusive ferro-liga, a frio, com

tratamento químico superficial ou galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência); d) IND-2.2.4 – produção de canos e tubos de ferro e aço, sem tratamento químico

superficial ou galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência); e) IND-2.2.5 – produção de fundidos de ferro e aço, sem tratamento químico

superficial e galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Page 28: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

28  

f) IND-2.2.6 – produção de forjados, arames e relaminados de aço, sem tratamento químico superficial, e/ou galvanotécnico ( RA 2,0) (Uso Anuência);

g) IND-2.2.7 – produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias exclusive metais preciosos (IRA 2,0) (Uso e Anuência);

h) IND-2.2.8 – produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência);

i) IND-2.2.9 – produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não ferrosos, inclusive cabos e condutores elétricos, sem fusão (IRA 2,0) (Uso Anuência);

j) IND-2.2.10 – relaminação de metais não ferrosos, inclusive ligas (IRA 2,0) (Uso Anuência);

k) IND-2.2.11 – produção de soldas e ânodos (IRA 2,0) (Uso Anuência); l) IND-2.2.12 – fabricação de estruturas metálicas com tratamento químico

superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão (IRA 2,0) (Uso Anuência);

m) IND-2.2.13 – fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não ferrosos, exclusive móveis com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão (IRA 2,0) (Uso Anuência);

n) IND-2.2.14 – estamparia e latoaria com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação (IRA 2,0) (Uso Anuência);

o) IND-2.2.15 – serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação (IRA 2,0) (Uso Anuência)

p) IND-2.2.16 – produção de artefatos de metal (não associado à fundição de metal) (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

q) IND-2.2.17 – fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e de artigos de metal para escritório, uso pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial e galvanotécnico (IRA 2,0) (Uso Anuência);

r) IND-2.2.18 – tempera e cementação de aço, recozimento de arames e serviços de galvanoplastia (IRA 2,0) (Uso Anuência);

s) IND-2.2.19 – fabricação de outros artigos de metal não especificados ou não classificados, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação (IRA 2,0) (Uso Anuência);

III. IND-2.3 - Indústria Mecânica

a) IND-2.3.1 – fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento térmico e/ou tratamento galvanotécnico e/ou fundição (IRA 2,0) (Uso Anuência);

b) IND-2.3.2 – usinagem de peças (IRA 2,0) (Uso Anuência); IV. IND-2.4 - Industria de material elétrico e comunicações

a) IND-2.4.1 – fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, inclusive peças e acessórios (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

V. IND-2.5 - Indústria de material de transporte

Page 29: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

29  

a) IND-2.5.1 – fundição, tratamento galvanotécnico e pintura (IRA 2,0) (Uso

Anuência); b) IND-2.5.2 – demais atividades da indústria de material de transporte (IRA 2,0)

(Uso Anuência); VI. IND-2.6 - Indústria de madeira

a) IND-2.6.1 – serrarias (IRA 2,0) (Uso Anuência); b) IND-2.6.2 – desdobramento da madeira, exceto serrarias (IRA 2,0) (Uso

Anuência); c) IND-2.6.3 – fabricação de chapas de madeira compensada, revestida ou não

(IRA 2,0) (Uso Anuência); d) IND-2.6.4 – fabricação de artigos de tanoaria e de madeira arqueada (IRA 2,0)

(LAM/SMMA);

VII. IND-2.7 - Indústria de Papel e Papelão a) IND-2.7.1 – fabricação de pasta mecânica (IRA 2,0) (Uso Anuência); b) IND-2.7.2 – fabricação de papel (IRA 2,0) (Uso Anuência) c) IND-2.7.3 – fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão, papelão

ondulado para uso comercial e de escritório. Fabricação de papelão, cartolina e cartão (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

d) IND-2.7.4 – fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel cartão, papelão ondulado não especificados anteriormente (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

e) IND-2.7.5 – fabricação de outros artefatos de pasta, papel, papelão, cartolina e cartão (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

f) IND-2.7.6 – fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

g) IND-2.7.7 – fabricação de papelão, cartolina, e cartão para revestimento, não associada à produção de papelão, cartolina e cartão (com uso de caldeira) (ira 2,0) (LAM/SMMA)

VIII. IND.2.8 - Indústria de Borracha

a) IND-2.8.1 – todas as atividades de beneficiamento e fabricação da borracha natural e de artigos de borracha em geral (IRA 2,0) (Uso Anuência)

b) IND-2.8.2 – fabricação de artefatos diversos de borracha, exceto pneumáticos, com vulcanização (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

c) IND-2.8.3 – recondicionamento de pneumáticos ou reforma de pneumáticos usados / vulcanização de pneus (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

d) IND-2.8.4 – artefatos de borracha não citados anteriormente com vulcanização (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

IX. IND-2.9 - Indústria Química

a) IND-2.9.1 – preparação ou formulação de fertilizantes e adubos (sólidos ou líquidos, com emprego de pulverizadores (moinhos) e/ou caldeira (IRA 2,0) (Uso Anuência);

b) IND-2.9.2 – preparação de soros, soluções isotônicas e de produtos farmacêuticos à base de mel ou de extratos vegetais, exceto antibióticos, anticoncepcionais, com emprego de caldeira (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Page 30: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

30  

X. IND-2.10 - Indústria de perfumaria, sabões e velas a) IND-2.10.1 – fabricação de produtos de perfumaria (IRA 2,0) (Uso Anuência); b) IND-2.10.2 – fabricação de velas (IRA 2,0) (Uso Anuência)

XI. IND-2.11 - Indústria de produtos de matérias plásticas

a) IND-2.11.1 – fabricação de material plástico para outros usos não especificados anteriormente (IRA 2,0) (LAM/SMMA)

XII. IND-2.12 - Indústria têxtil

a) IND-2.12.1 – beneficiamento de fibras têxteis artificiais ou sintéticas (IRA 2,0) (Uso Anuência);

b) IND-2.12.2 – fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis (IRA 2,0) (Uso Anuência);

c) IND-2.12.3 – fiação, fiação e tecelagem, tecelagem (IRA 2,0) (Uso Anuência); d) IND-2.12.4 – fabricação de tecidos especiais (IRA 2,0) (Uso Anuência); e) IND-2.12.5 – fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e

tecelagens (IRA 2,0) (Uso Anuência); f) IND-2.12.6 – fabricação de tecidos de malha e de tecidos elásticos (IRA 2,0)

(LAM/SMMA); g) IND-2.12.7 – fabricação de artefatos têxteis não especificados anteriormente

(IRA 2,0) (Uso Anuência);

XIII. IND-2.13 - Indústria de produtos alimentares a) IND-2.13.1 – beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos

alimentares (IRA 2,0) (Uso Anuência); b) IND-2.13.2 – refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros

vegetais, fabricação de doces, (exclusive de confeitarias e preparação de especiarias e de condimentos) (IRA 2,0) (Uso Anuência);

c) IND-2.13.3 – fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, inclusive coberturas (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

d) IND-2.13.4 – fabricação de balas, caramelos, pastilhas, dropes, bombons e chocolates, inclusive gomas de mascar, com caldeira (IRA 2,0) (Uso Anuência);

e) IND-2.13.5 – fabricação e refinação de açúcar (IRA 2,0) (Uso Anuência); f) IND-2.13.6 – preparação do sal de cozinha (IRA 2,0) (Uso Anuência); g) IND-2.13.7 – fabricação de vinagre (IRA 2,0) (Uso Anuência); h) IND-2.13.8 – fabricação de fermentos e leveduras (IRA 2,0) (Uso Anuência); i) IND-2.13.9 – fabricação de produtos alimentares não especificados (IRA 2,0)

(Uso Anuência);

XIV. IND-2.14 - Indústria de Bebidas a) IND-2.14.1 – fabricação de vinhos (IRA 2,0) (Uso Anuência); b) IND-2.14.2 – fabricação de aguardente e outros destilados (IRA 2,0) (Uso

Anuência); c) IND-2.14.3 – fabricação de cervejas, chopes e malte (IRA 2,0) (Uso

Anuência); d) IND-2.14.4 – fabricação de bebidas não alcoólicas, inclusive engarrafamento

e gaseificação de água mineral (IRA 2,0) (Uso Anuência); e) IND-2.14.5 – destilação de álcool (IRA 2,0) (Uso Anuência);

Page 31: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

31  

f) IND-2.14.6 – preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de elaboração do tabaco não especificadas (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XV. IND-2.15 - Indústria editorial e gráfica

a) IND-2.15.1 – impressão de jornais e/ou revistas e/ou livros (IRA 2,0) (Uso Anuência);

XVI. IND-2.16 - Indústria de calçados

a) IND-2.16.1 – fabricação de calçados com prensa hidráulica e/ou corte mecânico (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XVII. IND-2.17 - Lavanderias e similares

a) IND-2-17.1 – lavanderias, tinturarias que queimem combustíveis sólidos ou líquidos (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XVIII. IND-2.18 – Indústria (35)

a) IND-2.18.1 – reembalagem de produtos acabados, exceto produtos químicos (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XIX. IND-2.19 – Indústria (36) a) IND2.78 – envasamento e empacotamento sob contrato (IRA 2,0)

(LAM/SMMA);

XX. IND-2.20 – Indústria (37) a) IND2-79 – coleta de resíduos não-perigosos, cujos impactos ambientais

diretos não ultrapassem o território do município (IRA 2,0) (LAM/SMMA);

XXI. IND-2.21 – Indústria (38) a) IND-2.21.1 – usina de produção de concreto (IRA 2,0) (Uso Anuência); b) IND-2.21.2 – usina de produção de concreto asfáltico (IRA 2,0) (Uso

Anuência); c) IND-2.21.3 – crematório (IRA 2,0) (Uso Anuência); d) IND-2.21.4 – fabricação de bijuteria com galvanoplastia (IRA 2,0) (Uso

Anuência); e) IND-2.21.5 – beneficiamento de semente (IRA 2,0) (Uso Anuência)

Art.71. Enquadram-se como Usos Industriais, IND-3 com risco ambiental variável de 2,5 a 3,0, as seguintes atividades:

I. IND-3.1 - (10) Indústria de produtos minerais não metálicos a) IND-3.1.1 – fabricação de material cerâmico (IRA 2,5) (Uso Anuência); b) IND-3.1.2 – fabricação de cimento (IRA 2,5) (Uso Anuência);

II. IND-3.2 - (11) Indústria Metalúrgica

a) IND-3.2.1 – produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minérios (IRA 2,5) (Uso Anuência);

b) IND-3.2.2 – produção de canos e tubos de ferro e aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico (IRA 2,5) (Uso Anuência);

Page 32: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

32  

c) IND-3.2.3 – produção de forjados, arames e relaminados de aço, com tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico (IRA 2,5) (Uso Anuência);

d) IND-3.2.4 – metalurgia dos metais não ferrosos em formas primárias, inclusive metais preciosos (IRA 2,5) (Uso Anuência);

e) IND-3.2.5 – produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não ferrosos, inclusive ligas, com tratamento químico superficiais e/ou galvanotécnico (IRA 2,5) (Uso Anuência);

f) IND-3.2.6 – produção de fios e arames de metais não ferrosos, inclusive cabos e condutores elétricos, com fusão (IRA 2,5) (Uso/Anuência);

g) IND-3.2.7. – metalurgia dos metais preciosos (IRA 2,5) (Uso Anuência); h) IND-3.2.8 – metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (IRA 2,5) (Uso

Anuência); i) IND-3.2.9 – serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros

recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou esmaltação (IRA 2,5) (Uso Anuência);

III. IND-3.3 - (13) Indústria de Material Elétrico e Comunicações

a) IND-3.3.1 – fabricação de pilhas, bateria e acumuladores (IRA 2,5) (Uso Anuência);

IV. IND-3.4 - (15) Indústria de Madeira

a) IND-3.4.1 – fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada (IRA 2,5) (Uso Anuência);

V. IND-3.5 - (20) Industria de couro e peles e produtos similares

a) IND-3.5.1 – secagem e salga de couros e peles (IRA 2,5) (Uso Anuência);

VI. IND-3.6 - (21) Indústria Química a) IND-3.6.1 – fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e solventes (IRA 2,5) (Uso

Anuência); VII. IND-3.7 - (24) Indústria de produtos de matérias plásticas

a) IND-3.7.1 – fabricação de resinas plásticas (IRA 2,5) (Uso Anuência);

VIII. IND-3.8 - (25) Indústria Têxtil a) IND-3.8.1 – beneficiamento de fibras têxteis vegetais (IRA 2,5) (Uso

Anuência); b) IND-3.8.2 – beneficiamento de fibras têxteis de origem animal (IRA 2,5) (Uso

Anuência); c) IND-3.8.3 – acabamento de fios e tecidos não processados em fiação e

tecelagem (IRA 2,5) (Uso Anuência); IX. IND-3.9 - (27) Indústria de produtos alimentares

a) IND-3.9.1 – preparação de pescado e fabricação de conservas do pescado (IRA 2,5) (Uso Anuência);

b) IND-3.9.2 – preparação de leite e fabricação de produtos de laticínios (IRA 2,5) (Uso Anuência);

Page 33: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

33  

c) IND-3.9.3 – refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau (IRA 2,5) (Uso Anuência);

X. IND-3.10 - (38) Outras fontes de poluição a) IND-3.10.1 – Atividades que utilizem incinerador ou outro dispositivo para

queima de lixo e materiais ou resíduos sólidos, líquidos e gasosos (IRA 2,5) (Uso Anuência)

XI. IND-3.11 - (11) Indústria Metalúrgica

a) IND-3.11.1 – siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios, inclusive ferro gusa (IRA 3,0) (Uso Anuência);

XII. IND-3.12 - (17) Indústria de papel e papelão a) IND-3.12.1 – fabricação de celulose (IRA 3,0) (Uso Anuência);

XIII. IND-3.13 - (20) Indústrias de couros e peles e produtos similares

a) IND-3.13.1 – curtimento e outras preparações de couro e peles (IRA 3,0) (Uso Anuência);

XIV. IND-3.14 -- (21) Indústria Química

a) IND-3.14.1 – todas as atividades industriais de fabricação de produtos químicos (IRA 3,0) (Uso Anuência);

XV. IND-3.15 - (22) Indústria de produtos farmacêuticos e veterinários

a) IND-3.15.1 – todas as atividades industriais de fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, exceto fabricação de soros (IRA 3,0) (Uso Anuência);

XVI. IND-3.16 – (23) Indústria de perfumaria, sabões e velas

a) IND-3.16.1 – fabricação de sabões, detergentes e glicerina (IRA 3,0) (Uso Anuência);

XVII. IND-3.17 - (25) Indústria Têxtil

a) IND-3.17.1 – fiação, fiação e tecelagem, tecelagem com lavagem e tingimento (IRA 3,0) (Uso Anuência);

XVIII. IND-3.18 - (27) Indústria de produtos alimentares

a) IND-3.18.1 – abate de animais em matadouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção de banha de porco, e de outras gorduras domésticas de origem animal. (IRA 3,0) (Uso Anuência);

b) IND-3.18.2 – fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, inclusive farinha de carne, sangue, osso, peixe e pena (IRA 3,0) (Uso Anuência);

Art. 72. A classificação de atividades não incluídas nos artigos anteriores, bem como, a alteração do índice de risco ambiental de atividades, serão efetuadas por meio de análise, com base nos requisitos abaixo:

I. análise quanto ao porte, o processo operacional e o controle efetivo de risco ambiental;

Page 34: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

34  

II. obediência às exigências federais, estaduais, municipais e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas pertinentes, com relação à emissão poluidora de qualquer natureza;

III. análise de localização e de exigências sanitárias municipais; IV. análise de trânsito; V. análise quanto à segurança pública.

Parágrafo único. Competirá aos técnicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente o enquadramento das atividades em índice de risco ambiental, ouvidos os demais órgãos pertinentes se for o caso. Art. 73. Os Serviços Urbanos de Infraestrutura – SUI classificam-se nos seguintes grupos de atividades:

I. SUI-1 – atividades relacionadas à mobilidade urbana: terminal rodoviário, terminal interurbano, terminal de ônibus urbano, estação de trem e demais modais de transporte público;

II. SUI-2 – transporte aéreo, aeroporto, aeródromo e heliponto; III. SUI-3 – estação de abastecimento de gás natural; IV. SUI-4 – geração, transmissão de energia elétrica, estação e subestação reguladora

de energia elétrica, V. SUI-5 – rede de telecomunicações, fibra ótica, central telefônica, estação radio

base; VI. SUI-6 – gestão integrada de resíduos sólidos, central de coleta seletiva, ecoponto,

VII. SUI-7 – saneamento ambiental, reservação de água, estação de tratamento de esgoto;

Art.74. Os empreendimentos enquadrados na subcategoria SUI poderão ser implantados em qualquer local do município, desde que estejam previstos no Plano Diretor ou em programa de ação de governo, devendo a sua localização ser objeto de análise da Comissão de Controle Urbanístico. Art.75. A instalação de atividades não residenciais, com índice de risco ambiental (IRA igual ou superior a 1,5) e/ou as que queimem combustível de qualquer tipo, deverá ser precedida de licenciamento ambiental pelo órgão competente. Art. 76. Os usos e atividades urbanas geradores de intensificação do tráfego de veículos automotores classificam-se em: I - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 1 (GIT-1) – usos que, por sua natureza, ocasionam pequena intensificação do tráfego de automóveis e de veículos leves de carga (furgões, caminhões de pequeno porte); II - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 2 (GIT-2) - usos que, por sua natureza, ocasionam média intensificação do tráfego de automóveis e/ou atraem veículos de carga (caminhões); III - Geradores de Incômodo no Tráfego - Nível 3 (GIT-3) - usos que ocasionam grande intensificação do tráfego de automóveis e transporte coletivo e/ou de cargas (shopping centers, grandes atacadistas, escolas de grande porte, hospitais de grande porte, hipermercados, terminais de carga ou passageiros etc.). Art. 77. Para a autorização de usos e atividades urbanas geradores do transporte de cargas, enquadrados na categoria GIT-2 e GIT-3, é obrigatória a reserva de área de terreno,

Page 35: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

35  

internamente ao lote e com acesso separado daquele destinado ao estacionamento de automóveis, que seja suficiente para a realização de manobras e de carga e descarga de mercadorias, com dimensão diferenciada em função das peculiaridades dos respectivos usos e da hierarquia funcional das vias lindeiras de circulação de veículos, conforme análise específica do órgão competente pelo planejamento viário, trânsito e transporte coletivo. Art. 78. A instalação de usos classificados como Geradores de Incômodo no Tráfego (GIT-3) somente será permitida quando o empreendimento for dotado no seu interior, dos seguintes dispositivos:

I. área de acomodação de veículos; II. alça de embarque e desembarque de passageiros;

III. área para carga e descarga sem necessidade de manobra na via pública; IV. vagas de estacionamento em número suficiente para atender todos os usuários da

atividade, tanto fixos como temporários. Parágrafo único. A critério do órgão responsável pela análise de polos geradores de tráfego e dos técnicos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, poderão ser feitas outras exigências que forem julgadas necessárias para minimizar ou neutralizar o impacto no trânsito. Art. 79. No caso de imóvel com testada para mais de uma via, quando se fizer a análise relativa ao uso do solo, serão aplicados os critérios exigidos, com relação ao índice de risco ambiental (IRA) e gerador de incômodo no tráfego (GIT), para a via a qual estiver voltada a fachada principal da edificação, assim considerada a que tiver o principal acesso de veículos e/ou pedestres ao imóvel. Capítulo III – Da Autorização para Instalação dos Usos Art. 80. A instalação de usos residenciais na zona urbana e de expansão urbana dependerá de prévia autorização dada pela Prefeitura Municipal, através da emissão do respectivo Alvará de Construção, após análise da localização do imóvel, conforme disposições desta lei, das disposições contidas no Código de Obras e no Código do Meio Ambiente.

Art. 81. A instalação de usos e atividades residenciais e/ou não residenciais, em áreas vazias, ainda não urbanizadas, ficará sujeita ao traçado das diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, devendo as áreas que compõem estas diretrizes serem respeitadas como não edificantes. Art. 82. A instalação de usos e atividades não residenciais na zona urbana e de expansão urbana do Município, só poderá ser iniciada após obtenção de Alvará de Construção, no caso de edificação nova ou ampliação, bem como de análise do órgão competente pelo sistema viário, trânsito e transporte coletivo no caso de GIT-1, GIT-2 e GIT-3, e quando for o caso, de Licença Ambiental, conforme previsto em legislação federal, estadual e municipal. Parágrafo único. Para os usos e atividades classificados como GIT-1, GIT-2 e GIT-3, os órgãos responsáveis pelo sistema viário, trânsito e transporte coletivo poderão, quando necessário, exigir número maior de vagas do que o estabelecido nesta lei, bem como

Page 36: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

36  

demais adequações a serem atendidas no projeto, tais como localização das vagas, dos acessos de veículos particulares e de carga. Art. 83. Será admitida na zona rural, a instalação de usos e atividades não residenciais, os quais dependerão de Licença Ambiental, devendo também atender as normas contidas nesta lei, no Código de Obras, no Código do Meio Ambiente e na legislação federal e estadual. Capítulo IV - Dos Empreendimentos de Grande Impacto Urbanístico e Ambiental Art. 84. Consideram-se empreendimentos de grande impacto urbanístico e ambiental aqueles cuja implantação individual ou simultânea a outros empreendimentos, cause sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura urbana instalada e/ou impactos além de suas divisas ao meio ambiente natural ou construído. Parágrafo único. Enquadram-se na definição do "caput", dentre outros:

I. empreendimentos implantados em terrenos ou glebas com área igual ou superior a 5.000m² (cinco mil) metros quadrados;

II. empreendimentos constituídos por edificações novas, ampliações, reformas e regularizações com as seguintes destinações e áreas construídas:

a) equipamentos de saúde com área igual ou superior a 1.500m² (mil e quinhentos) metros quadrados;

b) equipamentos socioculturais, de educação, lazer e esportivos com área igual ou superior a 1.500 (mil e quinhentos) metros quadrados;

c) edificações destinadas a usos não residenciais com área igual ou superior a 2.500m² (dois mil e quinhentos) metros quadrados;

d) edificações de uso não residencial constituindo condomínios verticalizados ou não, com área superior a 20.000m² (vinte mil) metros quadrados;

e) edificações plurifamiliares verticalizadas, constituindo condomínios ou não, com área construída igual ou superior a 20.000m² (vinte mil) metros quadrados;

III. empreendimentos constituídos por atividades com índice de risco ambiental (IRA) igual ou superior a 2,0 (dois);

IV. edificações que possuam número de vagas de estacionamento igual ou superior a 100 (cem) ou aquelas cuja demanda de veículos seja igual ou superior a 50 (cinquenta) unidades, calculada com base na ocupação do imóvel;

V. edificações que, de acordo com o cálculo de lotação, demandarem valores iguais ou superiores a 500 (quinhentas) pessoas;

VI. edificações com Densidade Populacional Líquida igual ou superior a 500 (quinhentos) habitantes por hectare;

VII. outras edificações que, por suas características, exijam uma análise especial no tocante a ocupação do solo, densidade populacional, emissão de ruídos, odores ou outros fatores que possam alterar ou influenciar as áreas de entorno;

VIII. loteamentos, desmembramentos e condomínios. IX. empreendimentos de uso não residencial a serem implantados nas zonas ZM-3,

ZCM e ZCV com mais de 100 vagas. X. empreendimentos de uso residencial multifamiliar que possuam número de vagas

de estacionamento igual ou superior a 200 (unidades), a serem implantados nas zonas ZM-3, ZCM e ZCV.

Page 37: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

37  

Art. 85. O empreendedor deverá preencher o Boletim de Informações Prévias do Empreendimento (BIPE), prestando informações relativas ao impacto eventualmente causado à vizinhança, que propiciarão à Administração Municipal, através da Comissão de Controle Urbanístico, determinar a necessidade ou não de apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Art. 86. O interessado em obter junto a Prefeitura Municipal licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento de empreendimento de grande impacto urbanístico e ambiental, no caso de ser determinado pela Comissão de Controle Urbanístico, deverá apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), que conterá, no mínimo, análise dos seguintes aspectos, na abrangência da vizinhança analisada:

I. adensamento populacional, estimando-se nova população residente, empregada e flutuante;

II. equipamentos urbanos e comunitários disponíveis e análise das condições de atendimento da demanda após implantação do empreendimento;

III. alterações no uso e ocupação do solo, no que tange à área ocupada por edificações, área permeável, áreas livres e ao uso do solo;

IV. valorização imobiliária e possíveis impactos nos preços dos imóveis na região, em curto e médio prazos;

V. geração de tráfego de pedestres, ciclistas e veículos de passageiros e cargas, bem como demanda por transporte público;

VI. ventilação e iluminação atendendo às normas edilícias; Mostrar o sombreamento causado pelo empreendimento na fachada das edificações vizinhas e nos passeios públicos do sistema viário adjacente ao empreendimento. Calcular o número de horas de insolação incidente sobre as mesmas fachadas, antes e após a implantação do empreendimento.

VII. paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; VIII. infraestrutura pública disponível e estimativa de atendimento da demanda após

implantação do empreendimento, abrangendo dimensionamento de sistema viário (passeios públicos, sistema cicloviário e leito carroçável), pontos de parada de ônibus, sistemas de travessias de vias urbanas (faixas de pedestres, passarelas e similares), sistema de drenagem urbana, abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos, acondicionamento e coleta de resíduos sólidos e sistemas de energia e comunicações).

§1º. Os aspectos relacionados no "caput" deverão ser estudados levando-se em conta a região em torno do empreendimento, num raio de, no mínimo, 200 (duzentos) metros, a contar do perímetro do terreno onde se situa o prédio do empreendimento (construído ou a construir) ou do terreno ou gleba a ser parcelado. §2º. Quando relacionado a projeto construtivo, o órgão competente determinará a apresentação de EIV após a primeira análise do projeto, que deverá ser providenciado pelo interessado. §3º. Quando relacionado a projeto urbanístico, as diretrizes emitidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública (uso do solo, viárias e urbanísticas) determinarão a obrigatoriedade de apresentação do EIV, que deverá ser apresentado pelo interessado, contemplando exigências feitas nas respectivas diretrizes, bem como as medidas mitigadoras ou compensatórias do impacto causado, se for o caso.

Page 38: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

38  

§4º. Quando solicitado, o EIV deverá ser apresentado em duas vias, contendo mapas, projetos e demais documentos necessários à compreensão do empreendimento pelos órgãos responsáveis por sua análise e para consulta pública. §5º. Quando da apresentação do EIV, o interessado deverá providenciar publicação de edital, conforme modelo fornecido, em pelo menos um jornal de grande circulação na cidade e no Diário Oficial do Município, durante 05 (cinco) dias. §6º. Até 05 (cinco) dias após a data da última publicação de EIV, suas peças ficarão disponíveis para consulta pública, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, a quem interessar. §7º. No mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, qualquer um do povo poderá oferecer impugnação ao EIV, bem como apresentar solução para o impacto causado pelo empreendimento, ou, razões, expressas e fundamentadas tecnicamente, para indeferimento ao pedido de aprovação do projeto construtivo ou urbanístico. §8º. Somente após decorridos os prazos para publicação e impugnação do EIV, é que o respectivo processo administrativo tramitará para análise dos órgãos técnicos e final decisão administrativa quanto ao pedido de aprovação e/ou licenciamento do empreendimento considerado de impacto urbanístico e ambiental. §9º. Caberá à Comissão de Controle Urbanístico a manifestação final sobre o EIV, determinando ao empreendedor/interessado que, às suas expensas, execute modificações em projeto ou obras necessárias para atenuar, compensar ou superar os impactos causados pelo empreendimento. §10. Os loteamentos e/ou condomínios, deverão também:

a) submeter-se às normas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos, conforme previsto no Título V, desta lei;

b) sujeitar-se às diretrizes, análises e procedimentos referentes aos loteamentos e/ou condomínios.

Art. 87. A elaboração, apresentação e aprovação do EIV não substituem o licenciamento ambiental municipal, estadual ou federal para o empreendimento.

TÍTULO IV – DA OCUPAÇÃO DO SOLO Art. 88. São parâmetros de ocupação do solo, dentre outros:

I. coeficiente de aproveitamento; II. taxa de ocupação; III. gabarito de altura máxima; IV. recuos mínimos; V. cota parte máxima de terreno por unidade; VI. cota parte mínima de terreno por unidade; VII. taxa de permeabilidade.

Parágrafo único. Os parâmetros de ocupação encontram-se por zona de uso no Quadro 04 integrante desta lei. Capítulo I – Do Coeficiente de Aproveitamento Art. 89. O coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área total edificada e a área do lote ou gleba, excluída a área não computável, compreendendo:

I. coeficiente de aproveitamento básico, que resulta do potencial construtivo inerente ao lote e gleba urbanos;

Page 39: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

39  

II. coeficiente de aproveitamento máximo, que define o limite máximo acima do coeficiente de aproveitamento básico, a ser autorizado pelo Executivo Municipal, por meio da aplicação do instrumento outorga onerosa do direito de construir, não podendo ser ultrapassado;

III. coeficiente de aproveitamento mínimo, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado, excetuando as áreas onde não se aplica, tais como: os imóveis de interesse ambiental, ou em áreas onde a utilização seja impedida por pendências judiciais, ou que a atividade econômica não necessite de edificação para ser exercida.

Parágrafo único. São áreas não computáveis: I. as áreas destinadas à garagem;

II. as áreas exclusivamente de uso comum situadas no pavimento térreo, tais como salão de festas, portaria, hall de circulação, sala de usos múltiplos;

III. as áreas referentes à casa do zelador, casa de máquinas e caixas d’água, situadas no último pavimento;

IV. as áreas de jardineiras e varandas; V. as áreas não computáveis previstas na legislação edilícia;

VI. as áreas não residenciais construídas no pavimento térreo de acesso pelo logradouro publico considerada como fachada ativa nos limites estabelecidos por esta lei.

Capítulo II – Da Taxa de Ocupação

Art. 90. A taxa de ocupação máxima do lote corresponde a área de todas as projeções de edificações e áreas cobertas, exceto:

I. subsolos utilizados para estacionamento de veículos, desde que respeitado o recuo mínimo de frente e sem prejuízo da taxa de permeabilidade mínima, obtida em terreno natural;

II. acessos cobertos à edificação ou passagens externas cuja largura ou soma das larguras não ultrapasse 20% (vinte por cento) do comprimento da testada;

III. portarias e guaritas; IV. bancos, espelhos d’água, equipamentos descobertos de lazer, inclusive piscinas. Capítulo III – Do Gabarito de Altura Máxima Art. 91. O gabarito de altura máxima do edifício, em metros lineares, é contado a partir do piso do pavimento térreo até o piso do último pavimento. §1º. Considera-se pavimento térreo aquele onde se tem o acesso de pedestres ao edifício, quando houver mais de um acesso, o pavimento térreo é aquele situado na cota mais baixa do terreno e, portanto, mais desfavorável à medição do gabarito. §2º. Não será computado, para fins de aferição do gabarito de altura, o subsolo destinado à garagem, cujo piso do pavimento imediatamente superior estiver até 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) do nível médio do passeio. §3º. Pavimentos destinados exclusivamente à garagem, que sejam implantados em cotas superiores a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do nível médio do passeio, por razões de impedimento técnico de presença de rochas no subsolo, e destinados ao

Page 40: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

40  

atendimento das quantidades necessárias de vagas de estacionamento previstas na lei, serão desconsiderados na aferição do gabarito. Nesses casos o pavimento térreo será aquele imediatamente superior ao mais elevado pavimento de garagens. §4º. Será admitida a cota máxima de 2,30 metros para o subsolo destinado a garagem, acima do nível médio do passeio, em locais onde é permitida a verticalização das construções com até 2 (dois) pavimentos, porém não haja possibilidade de escavação do solo, devendo ser comprovada a característica geológica do solo, por laudo técnico de profissional técnico habilitado, acompanhado de relatório de sondagem. §5º. Considera-se nível médio do passeio a média aritmética entre a cota mais alta e a cota mais baixa da testada do terreno em que situar a entrada de pedestres. §6º. Os casos não previstos pelas hipóteses acima serão objeto de análise especial por parte do órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e aprovação de projetos de construção. Capítulo IV - Da Densidade Populacional Líquida Art. 92 - A quantidade de unidades residenciais unifamiliares, de cada lote ou gleba, será determinada com base na densidade populacional líquida da zona de uso onde esteja inserido o imóvel, tendo como base de cálculo este artigo e os parâmetros constante do Quadro 04 integrante desta lei. §1º. Para efeito de cálculo da densidade populacional líquida, será adotado o número médio de 2,86 pessoas por unidade residencial unifamiliar (Fonte: Projeção SEADE 2018). §2º. Nos casos de edificações destinadas a quitinete ou apartamento com um dormitório será adotado o número médio de 2 pessoas por unidade. §3º. A densidade populacional líquida relativa a cada lote de terreno será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula matemática, DPL=P/A, onde: DPL significa densidade populacional líquida; P significa a quantidade de unidades previstas para o lote, multiplicada pelo número médio de pessoas a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo; A significa a área do lote de terreno no qual se deseja edificar, medida em hectares. §4º. Para efeito de cálculo da densidade populacional líquida, referente a imóveis não residenciais, será adotado o índice de lotação de edificação conforme sua destinação, área e utilização, nos termos do Código de Obras. Capítulo V – Da Taxa de Permeabilidade Art. 93. A taxa de permeabilidade corresponde a relação entre a área permeável na qual não é permitido edificar ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte a absorção das águas de chuvas e a área total do terreno.

Page 41: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

41  

§1º. A taxa de permeabilidade mínima por zona de uso são as constantes do Quadro 04 integrante desta lei. §2º. A taxa de permeabilidade mínima na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto (ZMT) é igual a 20% (vinte) para qualquer lote com qualquer área. §3º. Na hipótese de utilização de piso drenante, apenas a sua área efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação. §4º. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote poderão, como alternativa ao caput, ser garantidas pela construção de reservatório ligado ao sistema de drenagem. Capítulo VI - Dos Recuos Mínimos da Edificação Art. 94. Os recuos mínimos da edificação em relação ao perímetro do lote são:

I. recuo de frente; II. recuos laterais; e

III. recuos de fundo. §1º. Os recuos de frente, laterais e de fundos por zona de uso constam do Quadro 04 integrante desta lei. §2º. Os recuos laterais e de fundos ficam dispensados quando:

I. a altura da edificação for menor ou igual a 10m (dez metros), medidos em relação ao perfil natural do terreno.

II. o lote vizinho apresentar edificação encostada na divisa do lote, conforme análise do órgão competente da Prefeitura, exceto as ZPI-1 , 2 e 3 , ZDE e ZEA

§3º. Ficam dispensadas do recuo de frente, as edificações que não ultrapassarem o gabarito de 10m (dez metros), sejam destinadas ao uso não residencial no pavimento térreo e residencial nos demais pavimentos e situadas no polígono formado entre as ruas Florêncio de Abreu, José Bonifácio, Visconde do Rio Branco, Marechal Deodoro, Mariana Junqueira e Floriano Peixoto, situado na Área Especial do Quadrilátero Central. Capítulo VII - Das Edificações Art. 95. Qualquer construção ou edificação, inclusive sua reforma ou ampliação, só poderá ser aprovada e realizada quando respeitadas as dimensões máximas de gabarito, densidade populacional líquida, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, recuos de divisas, dentre outros requisitos e condições contidos nesta lei, na lei HIS, no Código de Obras e no Código do Meio Ambiente. §1º. É proibida a aprovação de projeto de edificação com frente para via pública ainda não oficializada ou não dotada de infraestrutura básica exceto em casos de parcelamento do solo integrado à edificação. 

§2º. É vedada ao Poder Público, à entidade da administração indireta ou à empresa concessionária de serviços públicos, sob as penas da lei, a execução de melhoramentos, ou de equipamentos urbanos ou comunitários em vias públicas não oficiais.

Page 42: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

42  

§3º. Para fins de aplicação deste artigo, entende-se por via pública oficial, aquela aberta e entregue ao uso público, aceita e declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. TÍTULO V – DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS Art. 96. O parcelamento do solo para fins urbanos regula a divisão do solo na zona urbana, definida no inciso I do artigo 54 da Lei complementar nº 2866, de 2018 (Plano Diretor) e conforme o artigo 3º desta lei. Art. 97. Não será permitido o parcelamento do solo:

I. em terrenos alagadiços e sujeitos à inundação, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

II. em terrenos suspeitos de contaminação, em terrenos contaminados e em monitoramento ambiental, sem que haja manifestação favorável do órgão ambiental competente para a reutilização para o uso pretendido;

III. em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências técnicas específicas impostas pelas autoridades competentes;

IV. em terrenos onde a incidência de processos geológicos e geotécnicos não aconselhe a edificação, conforme parecer técnico específico do órgão competente pelo controle do meio ambiente, independentemente de sua declividade;

V. em áreas de preservação ecológica e nas Zonas de Proteção Máxima (ZPM) conforme definido no Código do Meio Ambiente;

VI. em áreas onde a poluição, em suas diversas formas, impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII. na porção da bacia endorréica localizada na Zona de Urbanização Restrita (ZUR), entre os loteamentos Recreio Itanhangá e Jardim Helena.

§1º - A porção da bacia endorréica, mencionada no Inciso VII, fica declarada de interesse para implantação de parque público e caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, em conjunto com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, a elaboração de proposta de ocupação desta área, admitindo-se sua destinação para compensação de sistema de áreas verdes e de lazer. §2º - A cota de nível da bacia endorréica que irá limitar a implantação de parcelamentos do solo no local será determinada por levantamento topográfico detalhado a constar do Plano de Macrodrenagem. Art. 98. As áreas de entorno dos poços tubulares profundos em operação ou desativados deverão ser protegidas na forma disposta no Decreto Estadual nº 32.955/1991, que regulamenta a Lei Estadual nº 6.134/1988 de proteção às águas subterrâneas. Art. 99. A Administração Municipal poderá negar o pedido de parcelamento do solo, mesmo em área que se encontre dentro da zona de expansão urbana, onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários.

Page 43: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

43  

Art. 100. Nas margens dos cursos d’água, os parcelamentos do solo deverão privilegiar a reserva de áreas verdes com dimensão e tratamento paisagístico compatíveis com o programa de Parques Lineares por meio de áreas verdes multifuncionais e de uso público, que se conectam e se interligam ao longo do fundo de vale. Art. 101. Na execução de terraplanagem, parcelamento ou qualquer tipo de obra, o empreendedor deverá implantar o sistema de drenagem necessário para prevenir a erosão, o assoreamento e o aumento do deflúvio, conforme diretrizes expedidas pelo órgão competente municipal. Art. 102. Na bacia do córrego do Esgoto, localizada na Zona de Urbanização Restrita - ZUR, os parcelamentos do solo deverão atender a critérios técnicos específicos quanto à drenagem das águas pluviais, esgotamento sanitário e outros parâmetros, e serão objeto de análise especial. Art. 103. Nas áreas de contribuição das microbacias dos córregos que cortam a cidade, a exigência de retenção do deflúvio, pelos empreendimentos, deverá ser calculada de forma a resultar em vazão inferior à natural. Art. 104. A Administração Municipal não aprovará parcelamento do solo para fins urbanos, em imóvel que não esteja ligado à malha viária urbana por meio de via pública oficial ou cuja implantação exija a execução das obras e serviços de infraestrutura urbana, inclusive de vias de acesso, de abastecimento de água e outros conexos nas áreas adjacentes, salvo se tais obras e/ou serviços forem executados pelo interessado, às suas expensas. Art. 105. Os novos empreendimentos deverão obrigatoriamente estar ligados ao sistema público de abastecimento de água, coleta, afastamento e tratamento de esgoto e serviço de coleta de lixo. Art. 106. Não caberá à Administração Municipal qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes, das quadras e/ou das unidades que o interessado venha a encontrar em relação às medidas dos empreendimentos aprovados, cabendo esta responsabilidade ao empreendedor. Art. 107. Nos contratos de compra e venda de lotes e unidades autônomas em condomínios e nas escrituras definitivas, deverão constar as obrigações e/ou restrições constantes do memorial descritivo aprovado, que recaiam sobre os imóveis, com a responsabilidade solidária dos adquirentes ou compromissários compradores. Art. 108. Anteriormente à elaboração dos projetos de parcelamento do solo, o interessado ou seu representante legal deverá requerer, através de processo administrativo específico, as diretrizes de uso do solo, viárias e urbanísticas e a certidão de viabilidade para a urbanização, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública apresentando:

I. título público de propriedade atualizado, devidamente registrado; II. croquis de localização da área a ser parcelada, com denominação, situação,

limites, áreas e demais elementos que identifiquem e caracterizem o imóvel;

Page 44: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

44  

III. Certidão Negativa de Débitos de tributos municipais que incidam sobre a área, com seu cadastramento municipal;

IV. levantamento planialtimétrico completo; V. diretriz ambiental expedida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Parágrafo único - Poderão ser admitidas, para a emissão da Certidão de Viabilidade, áreas vinculadas ao INCRA e/ou com contratos particulares entre o empreendedor e o proprietário da área, registrados em cartório. Capítulo I – Dos Parâmetros e Das Modalidades de Parcelamento Do Solo Art. 109. O parcelamento do solo no Município de Ribeirão Preto ocorrem por meio das modalidades e definições a seguir:

I. loteamento II. loteamento fechado

III. loteamento integrado à edificação ou conjuntos habitacionais IV. desdobro V. aglutinação ou remembramento

VI. desmembramento VII. desmembramento integrado à edificação

VIII. condomínio urbanístico IX. Condomínio de lotes §1º. Será admitida a utilização concomitante de mais de uma modalidade de parcelamento acima descritos, no mesmo imóvel ou em parte dele, desde que sejam atendidos todos os requisitos desta lei. §2º. O parcelamento do solo para fins urbanos, nas modalidades referidas neste artigo, só será permitido nas zonas urbana e de expansão urbana do Município. Art. 110. O parcelamento do solo deverá atender aos critérios, às exigências e às restrições desta Lei, no que couber, das Leis Federais nº 6.766, de 1979, e nº 9.785, de 1999, além dos seguintes requisitos:

I. respeitar as faixas de Área de Preservação Permanente (APP) marginais aos cursos d’água naturais, perenes e intermitentes, e as áreas no entorno de lagos e lagoas naturais e de nascentes definidas pelo Código Florestal – Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou por legislação que venha a modifica-lo, salvo maiores exigências de legislação específica.

II. as vias, quando exigidas, deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas, integrando-se ao sistema viário da região, harmonizando-se com a topografia local;

III. observar as faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais;

IV. o Município poderá, complementarmente, exigir a reserva de faixa não edificável destinada a:

a) abastecimento de água; b) serviços de esgotos; c) energia elétrica;

Page 45: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

45  

d) coleta de águas pluviais; e) rede telefônica; f) gás canalizado;

Art. 111. Conforme as modalidades de parcelamento deverão ser transferidos à municipalidade percentuais mínimos da área total da gleba, destinados ao sistema viário, às áreas verdes e de lazer, e aos usos institucionais, atendendo ao Quadros 02 – Parâmetros e modalidades de Parcelamento, integrante desta lei. §1º. O percentual da área total da gleba destinado ao sistema viário no caso de loteamento será estabelecido pelo órgão competente municipal. §2º. Passam a integrar o domínio do Município as áreas de que trata o caput deste artigo, constantes do projeto e do memorial descritivo, na data de registro do empreendimento no Cartório de Registros de Imóveis. §3º Admite-se transferência de área institucional para o Município em terreno localizado em outra área da cidade, desde que haja interesse público manifestado pelo órgão competente. Art. 112. Em qualquer modalidade de parcelamentos do solo, ou alteração ou modificação do parcelamento do solo, devem ser observados os seguintes parâmetros:

I. área e frente mínimas do lote; II. área máxima de quadra;

III. comprimento máximo da face da quadra; IV. percentual mínimo total de área da gleba a ser transferida à Municipalidade, para

o sistema viário, área verde e de lazer, e área institucional; V. dimensões e localização das áreas verdes e de lazer;

VI. dimensões e localização das áreas institucionais. Seção I – Das Quadras e Dos Lotes Art. 113. Em qualquer modalidade de parcelamento do solo, todos os lotes deverão ter frente para via oficial, devendo ser observadas as áreas mínimas e frentes mínimas por zona de uso estabelecidas uso no Quadro 02A – Dimensões mínimas do lote, integrante desta lei. §1º. A área máxima de lote é de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) e a frente máxima é de 300m (trezentos metros). §2º. A área máxima de quadra é de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) e o comprimento máximo de face de quadra§ é de 300m (trezentos metros). Seção II – Da Destinação de Áreas Verdes e Institucionais para Uso Público Art. 114. As áreas verdes e de lazer e as áreas institucionais deverão ter frente para a via pública e terão a sua localização indicadas pela Prefeitura Municipal na seguinte proporção:

I. a localização de 50% das áreas verdes deverá ser definido pelo órgão competente municipal e deverá conter um círculo com raio mínimo de 10m (dez metros);

Page 46: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

46  

II. a localização do restante da área exigida deverá ter largura mínima de 5m (cinco metros) em área com declividade de até 15%.

Parágrafo único. Será admitida a localização do sistema de área verde e de lazer em terrenos, que apresentem declividade superior a 15% (quinze por cento), se houver interesse paisagístico ou ambiental, reconhecido pelo órgão competente municipal, responsável pela proteção ambiental. Art. 115. As áreas institucionais deverão ter acesso por via oficial de circulação, estar contida em um único perímetro, e estar situada em área com declividade de até 15% (quinze por cento), e ser localizada pela Prefeitura. Seção III - Do Sistema Viário Art. 116. As vias que compõem o sistema viário do loteamento, serão obrigatoriamente destinadas ao uso público e serão transferidas para o patrimônio do Município, sem quaisquer ônus, devendo articular-se com as vias adjacentes oficiais, existente ou projetadas, bem como adaptar-se às condições topográficas do terreno. Parágrafo único. Essas vias serão classificadas conforme a respectiva hierarquia funcional e atenderão às especificações técnicas e operacionais constantes do Quadro 03 – Sistema Viário: Padrões de Projeto e Quadro 03A – Sistema Viário: Seção Transversal. Art. 117. Para aprovação de quaisquer das modalidades de parcelamento do solo urbano, será obrigatório o requerimento preliminar de certidão de diretrizes viárias, conforme previsto no artigo 108 desta lei, cuja aplicação, na elaboração do projeto urbanístico, será também obrigatória, sob pena de indeferimento do pedido. Art. 118. Não é permitido o prolongamento de qualquer via, existente ou projetada, com redução de sua largura. Art. 119. A concordância do alinhamento predial dos lotes, nos cruzamentos das vias públicas, deverá ter arco de raio mínimo igual a 9 (nove) metros, e a construção da guia acompanhará este raio, acrescido da medida da largura correspondente ao tipo de via considerado. Parágrafo único. Os alinhamentos nos cruzamentos esconsos deverão ser implantados de acordo com os parâmetros fixados pelo órgão competente municipal, caso a caso. Art. 120. Nas esquinas das vias públicas e nos canteiros centrais das avenidas, o empreendedor deverá executar dispositivo para facilitar a travessia de pessoas com dificuldade de locomoção, de acordo com a legislação vigente e com as normas da NBR 9050 da ABNT ou as que as substituírem. Art. 121. O cruzamento entre avenidas será efetuado por meio de praças rotatórias, com raio externo mínimo de 75 (setenta e cinco) metros, ou, dispositivo equivalente, conforme as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente municipal, responsável pelo planejamento do sistema viário.

Page 47: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

47  

Art. 122. Fica vedada a implantação de lotes, para quaisquer fins, nos canteiros centrais e laterais das rotatórias, avenidas e vias expressas de 2ª categoria. Art. 123. Fica vedado todo e qualquer tipo de acesso dos lotes às vias expressas de 1ª e 2ª categorias e rotatórias. Art. 124. À margem das áreas de domínio das estradas de ferro e rodovias é obrigatória reserva de faixa de terreno, para a implantação de via de circulação, com as seguintes larguras:

I. mínimo de 20 (vinte) metros nas áreas industriais; II. mínimo de 15 (quinze) metros nas demais áreas.

Art. 125. A implantação de todo o sistema viário de parcelamentos do solo e sua respectiva infraestrutura é de responsabilidade do empreendedor. §1º. Fica excetuada da responsabilidade do empreendedor a execução da infraestrutura referente à via expressa fechada de 1ª categoria, que for prevista nas diretrizes viárias, cuja obrigação será do Poder Público. §2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Poder Público promoverá a execução da via expressa fechada, apenas no momento em que esta, se fizer necessária. §3º. A faixa destinada à implantação da via expressa fechada, será computada na porcentagem de área destinada ao sistema viário, e quando houver canteiros entre as pistas das vias expressas fechadas, poderão ser computados na porcentagem de área verde e de lazer, desde que atendidas às exigências estabelecidas para lei. Art. 126. Fica proibido o parcelamento do solo para fins urbanos, que resulte em lotes com frente para via expressa fechada. Parágrafo único. A proibição do “caput”, com relação à via expressa fechada permanecerá enquanto não for implantada a respectiva via marginal. Art. 127. As ruas previstas para os novos parcelamentos do solo, que terminem nas divisas da gleba loteada, terão largura mínima de 15 (quinze) metros, para viabilizar futuros prolongamentos. Parágrafo único - Em novos empreendimentos, contíguos às divisas de loteamentos existentes, tanto o prolongamento das vias quanto a solução de retorno daquelas que não sofrerão continuação deverão obedecer diretrizes a ser fornecidas pelo órgão competente do sistema viário. Art. 128. A praça de retorno, denominada “cul de sac”, das ruas sem saída, terá diâmetro mínimo de 20 (vinte) metros ou dispositivo equivalente, conforme autorização específica do órgão competente da Prefeitura Municipal. Art. 129. Paralelamente às áreas destinadas para servidões referentes aos dutos e linhas de transmissão de energia elétrica, poderá ser reservada faixa de terreno não edificável, com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado, destinada à via de circulação.

Page 48: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

48  

Art. 130. A Prefeitura Municipal, em casos de necessidade e interesse público, poderá prolongar ou abrir vias públicas, conforme previsão do Plano Viário, por meio de desapropriação, recebimento em doação ou utilizando-se de instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor. Parágrafo único. Os imóveis lindeiros ou resultantes da abertura da via, se e quando parcelados ou edificados, deverão submeter-se às disposições e trâmites previstos na legislação municipal aplicável levando-se em conta a situação inicial da gleba, ou seja, antes do prolongamento ou abertura das vias. Capítulo II - Dos Loteamentos Seção I - Das Obras de Infraestrutura Urbana Art. 131. Nos loteamentos para fins urbanos, o empreendedor deverá executar, no mínimo, as seguintes obras e equipamentos urbanos, de acordo com os projetos provados:

I. abertura de vias de circulação e de acesso com implantação de guias e sarjetas; II. demarcação de lotes, quadras e logradouros com a colocação de marcos de

concreto; III. construção do sistema público de escoamento de águas pluviais, inclusive

galerias, bocas de lobos, guias e sarjetas, canaletas ou outro sistema, conforme padrões técnicos fixados pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal;

IV. construção de sistema estrutural de infiltração e de retenção ou retardamento do fluxo de águas pluviais, atendendo as normas técnicas e especificações formuladas pelos órgãos competentes, e, integrado ao sistema público previsto no inciso III e compatível com o Plano Diretor de Macrodrenagem;

V. construção do sistema público de esgotamento sanitário, com as respectivas derivações prediais, de acordo com normas e padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do DAERP sendo que todo o esgoto sanitário do loteamento deverá ser tratado;

VI. construção do sistema público de abastecimento de água potável com as respectivas derivações prediais, além das necessárias à instalação de hidrantes, sendo essas últimas, na proporção de uma para cada dois quarteirões e, quando for o caso, captação, recalque e reservação de água, de acordo com os padrões técnicos da ABNT e do DAERP;

VII. obras de contenção de taludes e aterros destinados a evitar desmoronamento e o assoreamento dos rios, córregos, ribeirões, lagoas, represas, etc;

VIII. colocação da rede de energia elétrica e iluminação pública em conformidade com os padrões técnicos fixados por órgão ou entidade pública competente;

IX. pavimentação das vias - leito carroçável e calçadas – com pedras poliédricas, paralelepípedos, asfalto ou outros materiais, dando-se preferência àqueles que permitam a infiltração das águas pluviais no solo, conforme seja determinado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, inclusive os dispositivos referentes à acessibilidade, de acordo com os padrões técnicos da ABNT;

X. projeto de paisagismo do sistema de áreas verdes e de lazer, arborização das ruas e avenidas, bem como sua implantação de acordo com o Código do Meio Ambiente e diretrizes fixadas pelo órgão público municipal responsável pela gestão ambiental, incluindo infraestrutura mínima - pontos de água e iluminação pública, guias, calçadas e outras exigidas na aprovação do projeto de paisagismo.

Page 49: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

49  

§1º. Os sistemas de abastecimento de água e esgoto, bem como o sistema de drenagem deverão obedecer também a outras exigências técnicas que forem necessárias, conforme indicação de órgãos ou entidades públicas competentes. §2º. As calçadas mencionadas no Inciso IX abrangerão as das áreas institucionais. §3º. As obras enumeradas neste artigo deverão ser executadas sob a responsabilidade do empreendedor, após o Decreto de Aprovação do loteamento, em obediência ao cronograma físico financeiro por ele proposto e avaliado e aprovado pela Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras Públicas e do DAERP - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto, respeitados os seguintes prazos máximos:

I. 2 (dois) anos para a execução das obras elencadas nos incisos I, II e III deste artigo;

II. 3 (três) anos para a execução das obras elencadas nos incisos IV e V deste artigo; III. 4 (quatro) anos para a execução das obras elencadas nos incisos VI, VIII e IX

deste artigo; IV. plantio e manutenção do paisagismo, conforme estabelecido pelo Código do Meio

Ambiente e respectivo Decreto Regulamentador. Art. 132. O empreendedor garantirá a execução das obras mencionadas no artigo anterior, por meio de caução de valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior ao necessário para conclusão integral das mesmas, optando por uma das seguintes modalidades:

I. dinheiro; II. área de terreno, por meio de alienação fiduciária;

III. caução em lotes no próprio empreendimento, mediante escritura de garantia hipotecária;

IV. seguro-garantia; V. fiança bancária.

§1º. As modalidades de caução relacionadas nos Incisos I, II e III deste artigo poderão ser liberadas parcial e proporcionalmente à infraestrutura executada. §2º. A área de terreno, objeto de caução indicada no inciso II deverá situar-se no Município, não estar incluída na área loteada, ser livre de quaisquer ônus e somente poderá ser descaucionada ao final da implantação de toda a infraestrutura, de uma só vez. §3º. O número de lotes necessários para a caução indicada no Inciso III será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula: NL = Vi onde: Vv . Al NL é o número de lotes a serem caucionados; Vi é o valor total da infraestrutura (obras e equipamentos urbanos) acrescido de 10%; Vv é o valor venal do metro quadrado de lote, considerando o loteamento já implantado; Al é a área média dos lotes do loteamento. §4º. A proporção de descaucionamento será sempre relativa à comprovação de execução das obras pelo empreendedor, mediante a apresentação de Termos de Recebimento Parciais de Obras a serem emitidos pelo DAERP e pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, para cada serviço executado, conforme abaixo:

Page 50: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

50  

I. 14% (quatorze por cento) para obras de abertura de vias de circulação e rede de escoamento de águas pluviais, com seu lançamento em galerias executado;

II. 20% (vinte por cento) para obras de colocação de guias e sarjetas e plantio de grama;

III. 16% (dezesseis por cento) para obras da rede coletora de esgotos, com as respectivas derivações prediais, devidamente interligadas ao sistema público existente;

IV. 20% (vinte por cento) para as obras das redes distribuidoras de água, com as respectivas derivações prediais, incluindo a instalação de hidrantes na proporção de 1 (um) para cada 2 (dois) quarteirões e, conforme o caso, captação, recalque e reservação de água, com suas redes distribuidoras de água interna ao loteamento devidamente interligadas ao sistema público existente;

V. 30% (trinta por cento) para as obras de implantação de pavimentação, com as redes e derivações de água e esgoto, galerias de águas pluviais e sarjetas, iluminação e paisagismo.

§5º. Os empreendedores que optarem pelas modalidade previstas nos incisos IV e V do “caput” deverão apresentar, 60 (sessenta) dias antes do vencimento da garantia, os termos de recebimento das obras de infraestruturas, tal como especificado no cronograma físico financeiro do empreendimento, emitidos através dos órgãos competentes. §6º. Caso as obras não sejam concluídas no prazo estipulado no parágrafo anterior, o empreendedor deverá apresentar levantamento das obras faltantes, ratificado pelos órgãos públicos municipais competentes, e solicitar prorrogação do prazo para execução das obras de infraestrutura e da garantia, mediante apuração dos valores restantes para renovar a apólice, conforme condições gerais de sua seguradora. §7º. A prorrogação de prazo, prevista no parágrafo anterior, será admitida apenas por uma vez. §8º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização das obras de infraestruturas relacionadas no art. 112, deverão enviar relatório mensal sobre o estágio das obras relativas aos parcelamentos em andamento, para a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, conforme cronograma físico financeiro aprovado para o empreendimento. §9º. Finda a prorrogação de prazo prevista nos parágrafos 6º e 7º para a execução das obras de infraestrutura, o empreendedor será multado em 10% (dez por cento) sobre o valor da garantia prestada. §10. O não pagamento da multa, no prazo fixado no auto de infração, respeitado o direito à ampla defesa, implicará na inscrição do valor correspondente na dívida ativa do Município. §11. Caso o empreendedor não cumpra com as obrigações previstas nos parágrafos 5º e 6º, no prazo fixado, a Prefeitura Municipal executará imediatamente a garantia por ele oferecida, a fim de suportar as despesas a serem realizadas com a execução das obras de infraestrutura faltantes. Art. 133. O descaucionamento da manutenção do paisagismo ocorrerá na forma prevista no Código do Meio Ambiente.

Page 51: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

51  

Art. 134. Os loteamentos integrados à edificação, destinados à construção de conjuntos habitacionais, executados através da Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB-RP - ou Caixa Econômica Federal e com recursos do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e/ou do Governo do Estado de São Paulo, ficarão isentos da caução referida no artigo anterior. Art. 135. Findos os prazos fixados para execução das obras de infraestrutura, conforme artigo 131, § 3º, incisos I, II, III e IV desta lei, o empreendedor perderá, em favor da Fazenda Pública Municipal, a proporção da caução estabelecida para as obras relacionadas no artigo 132, § 4º, incisos I, II, III e V que não tenham sido realizadas, ou vinculações fixadas nos artigos subsequentes, para as obras que não tenham sido realizadas. Parágrafo único. Concretizadas as hipóteses do “caput”, a Prefeitura Municipal ficará obrigada a executar as obras relativas à caução ou a promover ação competente para adjudicar ao seu patrimônio público a área de terreno caucionada, conforme Inciso II do artigo 132. Seção II - Do Parcelamento do Solo para habitação de Interesse Social Art. 136. O parcelamento do solo para a produção de habitação de interesse social em áreas demarcadas pelo Plano Diretor – Lei Complementar 2866, de 2018, como ZEIS 1, é regulamentado pela Lei Complementar nº 2927, de 13 de dezembro de 2018, que estabelece a proporção da área a ser destinada para os diferentes tipos de HIS. Parágrafo único. As ZEIS 2 – áreas ocupadas por comunidades em assentamentos precários e irregulares, demarcadas por esta lei, deverão ser objeto de urbanização e regularização por meio da Lei Complementar nº 2927, de 2018, através do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.. Seção III – Do Parcelamento Para Fins Industriais Art. 137. Serão permitidos parcelamentos industriais nas zonas predominantemente industrial delimitadas no Mapa XX integrante desta lei. §1º. A aprovação de qualquer parcelamento para fins industriais, enquadra-se como empreendimento de impacto urbanístico e ambiental, ficando sujeito à apreciação e aprovação pela Comissão de Controle Urbanístico, garantido o licenciamento ambiental conforme a legislação vigente. §2º. No caso de empreendimentos estritamente industriais, a Comissão de Controle Urbanístico poderá permitir, que parte da área institucional, a ser reservada ao uso público, seja doada à Prefeitura Municipal fora dos limites do loteamento, em local a ser especificado pela Comissão, em lote vazio ou edificado e em valor equivalente ao valor de mercado que a área institucional teria se localizada no interior do empreendimento depois de o mesmo já estar urbanizado, na forma prevista na Lei Complementar nº 1947/2005. §3º. Nas zonas predominantemente Industrial (ZPI-1, ZPI-2 e ZPI-3) não será permitido loteamento misto, que implique na implantação de lotes residenciais.

Page 52: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

52  

Art. 138. Nos loteamento para fins industriais é obrigatória reserva de uma faixa mínima de 20m (vinte metros) de largura ao longo de suas divisas, destinada à implantação de sistema viário ou cinturão verde devidamente arborizado, o qual poderá ser computado como sistema de área verde e de lazer. §1º. Quando a gleba a ser parcelada tiver parte da sua área localizada em Zona Predominantemente Industrial, deverá, obrigatoriamente, ser reservada faixa de 20m (vinte metros), destinada a cinturão verde, na divisa da área industrial com o restante da gleba. §2º. Quando a gleba a ser parcelada tiver parte da sua área localizada em Zona Predominantemente Industrial, uma área proporcional da área institucional poderá estar localizada na faixa de uso industrial. Art. 139. Os loteamentos industriais deverão apresentar zoneamento interno, de forma a serem compatíveis com os usos previstos no seu entorno.

Capítulo III - Do Desdobro, do Desmembramento e da Aglutinação ou Remembramento Art. 159. O desdobro, o desmembramento e a aglutinação de lotes ou glebas somente serão permitidos desde que todos os imóveis resultantes tenham frente para via pública oficial. §1º. Fica proibido desdobro, desmembramento e aglutinação que resulte em imóvel com frente para viela sanitária e/ou servidão de passagem. §2º. Fica proibido o desdobro, desmembramento e aglutinação que resulte em lotes com frente para via expressa, expressa de 1ª e 2ª categoria sem que a via marginal esteja implantada no local. §3º. O desmembramento, o desdobro e a aglutinação obedecerão às restrições do loteador registradas em cartório, se houver. Art. 160. Na aglutinação ou remembramento de lotes com usos distintos prevalecerá aquele que for mais restritivo. Art. 161. Quando necessário, os desdobros e os desmembramentos estarão sujeitos à implantação ou complementação de infraestrutura, devendo o proprietário ou empreendedor arcar com as despesas decorrentes das mesmas, conforme o art. 131 desta lei. §1º. A necessidade de implantação ou complementação da infraestrutura será definida pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, representada por um grupo multidisciplinar de técnicos, com base em diretrizes emitidas pelos órgãos competentes como DAERP, Secretaria Municipal de Obras Públicas, Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, CPFL, Telefônica e TRANSERP. §2º. O empreendedor deverá garantir as obras mencionadas no “caput” por meio dos instrumentos previstos no artigo 132 desta lei. §3º. O descaucionamento se dará em conformidade com o §4º do artigo 132 desta lei.

Page 53: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

53  

Art. 162. A Lei do Plano Viário e suas diretrizes e o Código do Meio Ambiente, especialmente suas Zonas de Proteção Máxima, serão de observação obrigatória para análise de desdobros, desmembramento e aglutinações, devendo as áreas correspondentes constar como não edificáveis nos memoriais descritivos das partes resultantes do parcelamentos. §1º. Ao expedir as respectivas certidões de desdobro, aglutinação ou desmembramento, o órgão municipal competente deverá acrescentar aos dados cadastrais dos imóveis resultantes, a área sobre a qual recai a proibição de construir, de maneira que seja observada por todos os demais órgãos municipais, tanto para certificar uso do solo e atividade, quanto para licenciar construções. §2º. Caberá ao proprietário requerer junto ao Cartório de Registro de Imóveis a averbação das áreas não edificáveis, sob pena de ser indeferido eventual pedido de licença para construir nos terrenos. Seção I – Do Desmembramento Art. 163. Estarão isentos de reservas de áreas públicas para uso institucional e para sistema de áreas verdes e de lazer:

I. os desmembramentos relativos à imóvel resultante de parcelamento anterior, no qual já se tenha reservado as áreas públicas exigidas pela legislação municipal, desde que a densidade prevista para o novo parcelamento não ultrapasse aquela prevista anteriormente;

II. os desmembramentos de gleba, lote ou quadra, que tenha área de até 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados);

III. os desmembramentos de imóvel seguidos de aglutinação a outro(s) imóvel(is), em que o número inicial de partes seja igual ao número de partes resultantes;

IV. os desmembramentos em glebas entre 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) e 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), inclusive, em até 10 (dez) partes resultantes, cujo uso das mesmas seja não residencial.

Art. 164. Os desmembramentos que não se enquadrarem no artigo anterior estarão sujeitos a reserva de áreas públicas (institucional e sistema de áreas verdes e de lazer) prevista no artigo 90 desta lei, conforme a zona em que estiverem localizados. Art. 165. Os imóveis, que tiverem no mínimo dois terços da totalidade de sua área inseridos em zonas onde não é permitido o uso residencial, poderão ser desmembrados em até três partes, com reserva de 15% (quinze por cento) da gleba original para sistema de áreas verdes e de lazer, a qual poderá ficar internamente aos imóveis resultantes, de propriedade particular, e ser considerada para o atendimento da área permeável exigida, ficando isentos de reservar área institucional. §1º. No caso previsto no “caput” deste artigo, se o proprietário pretender efetuar o desmembramento em mais de três partes, deverá atender às reservas de áreas públicas previstas no artigo 110 e Quadro 02 – Parâmetros e modalidades de parcelamento integrante desta lei. §2º. Na aplicação do disposto no “caput” deste artigo não serão consideradas as partes resultantes de desmembramento feito em data anterior à publicação desta lei. Art. 166. Nos desmembramentos sujeitos a reserva de áreas públicas, que resultem em partes até 20.000 m² (vinte mil metros quadrados), será facultado ao proprietário requerer

Page 54: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

54  

a conversão das áreas institucionais inferiores a 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), em moeda corrente, de acordo com o valor determinado por avaliação oficial. §1º. A conversão prevista no caput dependerá de aprovação da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública representada por um grupo de técnicos multidisciplinar. §2º. O valor em dinheiro acima mencionado deverá ser creditado em favor do Fundo Municipal para Aquisição de Áreas Institucionais e somente poderá ser utilizado pela Fazenda Municipal para aquisição de áreas para fins institucionais. §3º. A faculdade de converter área de terreno em moeda corrente, não se aplica a reserva de sistema de áreas verdes e de lazer e de vias públicas. Art. 167. As diretrizes viárias, as vias existentes, as ZPM - Zona de Proteção Máxima, as APP - Áreas de Proteção Permanente, e as servidões de linha de alta tensão, localizadas nos imóveis a ser desmembrados, não serão computadas no cálculo da área total sobre a qual incidirão as reservas de áreas públicas. Art. 168. A aprovação dos desmembramentos, previstos nos Incisos I, II, III e IV do artigo 163 desta lei se dará através de emissão de certidão de desmembramento. Art. 169. A aprovação dos desmembramentos previstos no Inciso V do artigo 162 bem como os desmembramentos sujeitos a reserva de áreas públicas ou que resultem em mais de 10 (dez) partes, se dará através de decreto municipal, sendo pré-requisitos obrigatórios:

I. nome do empreendimento; II. memorial justificativo com as limitações urbanísticas aplicáveis e descritivo das

áreas resultantes; III. certidão de viabilidade. Seção II – Das Testadas e Áreas Mínimas para Desdobro e Desmembramento Art. 170. Os lotes resultantes de desdobro ou desmembramento deverão ter dimensões mínimas conforme no Quadro 02A – Dimensões mínimas do lote, integrante desta lei. Art. 171. Nos terrenos que tenham, comprovadamente, recebido edificações distintas antes da vigência da Lei Municipal nº 3346, publicada em 28 de setembro de 1977, será admitido desdobro, independentemente das áreas e testadas resultantes, desde que atendida as seguintes condições:

I. as edificações constituam unidades autônomas; II. seja comprovada a existência das edificações em data anterior à publicação da Lei

Municipal n° 3346, de 1977, por meio de Habite-se, cadastro na Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, com lançamento de IPTU/Predial, escritura pública ou outra documentação idônea.

Seção III – Do Desdobro em Chácaras de Recreio Art. 172. O desdobro em sítios e chácaras com finalidade recreativa ou similar e hortifrutigranjeira, assim registrados antes de 31 de janeiro de 2007, será autorizado pela Prefeitura Municipal, desde que:

I. não haja restrições impostas pelo loteador devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis;

Page 55: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

55  

II. os lotes resultantes tenham testada mínima de 20,00 m (vinte metros) e área mínima de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), desde que não exista lei específica, para o loteamento, que exija testada maior;

III. seja comprovada a existência de, no mínimo, dois melhoramentos urbanos, a saber: rede pública de abastecimento de água, rede pública de esgotos, rede de iluminação pública ou sistema de drenagem de águas pluviais.

Art. 173. Nos loteamentos de chácaras ou sítios de recreio aprovados em data posterior a 31 de janeiro de 2007, será exigida área mínima de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) para os lotes resultantes. Seção IV – Das Chácaras ou Sítios de Recreio Art. 174. Os parcelamentos de solo destinados a chácaras ou sítios de recreio, só serão permitidos na Zona de Expansão Urbana do Município e serão considerados Zonas Chácara de Recreio (ZER-CR), nos termos do artigo 48 desta lei. Art. 175. A área mínima destinada a chácaras ou sítios de recreio será de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), conforme dispõe o Quadro 02A – Dimensões mínimas do lote, integrante desta lei. Art. 176. Os parcelamentos de solo, a que se refere esta seção, deverão atender aos mesmos requisitos exigidos para o loteamento, quanto às disposições gerais, ao comprimento máximo de quadra, às reservas de áreas destinadas ao uso público, em conformidade com as zonas em que se encontrarem, e ao sistema viário. Parágrafo único. Quanto às obras de infraestrutura, estes parcelamentos deverão atender ao disposto no artigo 131 desta lei, exceto quanto ao inciso IX, podendo o órgão público municipal responsável pela aprovação do parcelamento dispensar a pavimentação das ruas de trânsito local, desde que:

I. tenham declividade relativamente baixa; II. seja implantado tratamento primário da pista de rolamento;

III. seja implantado sistema de drenagem que previna o desenvolvimento de processos erosivos e garantam a trafegabilidade e segurança, mesmo nos períodos de chuva;

IV. que o calçamento dos passeios seja executado pelo empreendedor de forma possibilitar boas condições de circulação de pedestres.

Art. 177. Nos parcelamentos do solo destinados a chácaras ou sítios de recreio, a ser realizados posteriormente à aprovação desta lei, deverão atender aos parâmetros de ocupação do solo estabelecidos no Quadro 04 – Parâmetros de Ocupação do Solo integrante desta lei. Capítulo IV – Dos Condomínios Art. 178. Os empreendimentos habitacionais, comerciais, de prestação de serviços, e industriais, organizados sob o regime jurídico do condomínio previsto na Lei Federal nº 4.591/1964, definidos na lei municipal como condomínios urbanísticos, sejam eles horizontais ou verticais, só poderão ser implantados em lotes ou glebas que tenham frente para via pública oficial, localizados nas zonas urbana e de expansão urbana, excluindo-se

Page 56: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

56  

as Zonas Estritamente Residenciais (ZER) e as Zonas com Restrição Cartorial (ZRC) e loteamentos com restrições registradas em cartório. Seção I – Das Regras Gerais Art. 179. Os condomínios constituídos por uma única edificação verticalizada isolada, edifício de apartamento (R2v-01), em um único terreno, deverão atender às disposições específicas relativas ao Código de Obras e as exigências referentes aos parâmetros de ocupação por zona de uso constante do Quadro 04 anexo a esta lei, Parágrafo único. O edifício de apartamento (R2v-01) deve conter espaço ajardinado de uso comum e destinado ao lazer, correspondente a 1,00m² (um metro quadrado) por unidade residencial, podendo este espaço estar contido na taxa de permeabilidade. Art. 180. Externamente aos condomínios, sejam horizontais ou verticais, quando exigida a reserva de áreas públicas, a execução de toda a infraestrutura, do sistema viário, sua arborização, bem como a arborização e paisagismo do sistema de áreas verdes e de lazer, é de responsabilidade do empreendedor e sua conclusão será condição para a emissão do Habite-se, cumprindo os termos de compromisso firmados quando da aprovação do empreendimento. §1º. A arborização e o paisagismo das áreas públicas deverão atender a Lei Complementar nº 1.616/2004 (Código Municipal do Meio Ambiente) e suas alterações. §2º. Os termos de compromisso firmados deverão ser cumpridos de acordo com os prazos previstos na Certidão de Viabilidade emitida, independentemente de eventual alteração na titularidade do imóvel. Art. 181. As vias que integrem as diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura, com necessidade de uso imediato ou não, sejam elas pertencentes ao sistema local, ao sistema arterial ou ao sistema principal, deverão ficar fora do perímetro fechado do condomínio e ser transferidas para o Município. Art. 182. A área máxima da gleba que poderá ser fechada por qualquer condomínio dependerá de considerações urbanísticas, viárias, ambientais e do impacto que possa ter sobre a estrutura urbana, definidas por meio de diretrizes da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública. Art. 183. No caso de empreendimentos de baixa e alta densidade, quando for exigível a doação de área institucional, e desde que haja interesse público, poderá ser admitida doação de parte da mesma, além dos limites da gleba a ser parcelada, ou seja, outro imóvel, ainda que situado em outra região ou zona urbana e cujo valor de mercado seja equivalente ao que teria no mesmo empreendimento a ser urbanizado. Art. 184. No espaço de uso comum destinado ao lazer, serão permitidos usos recreativos e esportivos, podendo ser feitas construções, afins àquelas atividades, que ocupem até 30% (trinta por cento) da área do mesmo. Art. 185. Nos condomínios, a porcentagem de área permeável exigida, poderá ser atendida através das áreas reservadas para sistema de áreas verdes e de lazer, tanto

Page 57: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

57  

internas quanto externas, desde que garantida a área mínima permeável exigida no Quadro 2 – Parâmetros das modalidades de Parcelamento, integrante desta lei. Seção II – Das Regras Específicas Art. 186. Os condomínios urbanísticos horizontais, implantados em lotes ou glebas com área de até 10.000 m² (dez mil metros quadrados), deverão atender, além do disposto na Seção I (regras gerais dos condomínios), às seguintes disposições:

I. conter espaços de uso comum destinado ao lazer, ajardinados e arborizados, que não se caracterize como circulação de acesso às unidades habitacionais, correspondentes a 5m² (cinco metros quadrados) por unidade, com área total mínima de 60m² (sessenta metros quadrados), sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dessa área deverá estar concentrada e conter um círculo com raio de 10m (dez metros). O restante deverá ter largura mínima de 5m (cinco metros);

II. o acesso às unidades habitacionais deverá ser independente, através de via particular de circulação de veículos ou de pedestres, internas ao conjunto, sendo que:

a) a via de circulação exclusiva de pedestres deverá ter largura mínima de 4,00 m (quatro metros), quando as unidades residenciais estiverem localizadas em um único lado da via, e de 6,00 m (seis metros) quando as unidades residenciais estiverem localizadas dos dois lados da via, podendo esta via conter espaços ajardinados;

b) a via de circulação de veículos interna ao conjunto deverá ter largura mínima de 8,00 m (oito metros), dos quais dois deles destinados a passeios de pedestres;

c) o raio de concordância entre a via pública e a via de acesso de veículos ao conjunto, será de 6,00 m (seis metros) de um lado, quando a via estiver junto à divisa, e, dos dois lados, quando a via estiver de meio do lote ou gleba;

d) as vias de circulação de pedestres e/ou de veículos deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), sendo que, quando o acesso às unidades residenciais se der somente através da via de pedestres, serão permitidas declividades maiores, desde que garantido o acesso a pessoas com dificuldade de locomoção, a pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades residenciais e destas para os espaços comuns destinados ao lazer.

Parágrafo único. A área a ser considerada para enquadramento na modalidade prevista no “caput” será a área efetivamente aproveitada, excluindo-se a ZPM (Zona de Proteção Máxima), faixas de servidão de serviços públicos ou incidência de diretrizes viárias, quando for o caso. Art. 187. Os condomínios urbanísticos horizontais com áreas superiores a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), bem como os condomínios verticais, que forem implantados em áreas oriundas de loteamento que já tenha feito as reservas de áreas públicas, destinadas ao uso institucional e para sistema de áreas verdes e de lazer, conforme disposto nesta lei, ficam dispensados de novas reservas para tais finalidades, devendo internamente contemplar o empreendimento com espaços de uso comum, ajardinados e arborizados, que não se caracterizem como circulação de acesso às unidades habitacionais, correspondentes a 10m² (dez metros quadrados) por unidade, com área mínima de 300 m² (trezentos metros quadrados), sendo que, no mínimo 50% (cinquenta por cento) desta área

Page 58: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

58  

deverá estar concentrada e conter um círculo com raio de 10m (dez metros). O restante deverá ter largura mínima de 5,0 m (cinco metros). Art. 188. Os condomínios urbanísticos horizontais, implantados em lotes ou glebas com área maior que 10.000 m² (dez mil metros quadrados), além do disposto na Seção I, deverão atender às seguintes disposições:

I. deverão ser reservadas áreas para o uso institucional e áreas destinadas ao sistema de áreas verdes e de lazer, nas mesmas proporções que as exigidas para o loteamento, no artigo 90, conforme a zona em que se encontre o empreendimento, sendo que, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das áreas verdes e a totalidade das áreas institucionais, deverão localizar-se externamente à área do condomínio e ter frente para via pública. O restante das áreas verdes ficará interno ao condomínio e será de propriedade particular dos condôminos;

II. tanto no sistema de áreas verdes e de lazer externo como no interno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) dessas áreas deverão estar concentradas e conter um círculo com raio de 10 (dez) metros, sendo que o restante deverá ter largura mínima de 5 (cinco) metros;

III. O sistema viário constante das diretrizes viárias fornecidas pelo órgão competente da Prefeitura, o sistema de áreas verdes e de lazer e as áreas institucionais externos ao perímetro do condomínio, deverão ser doados ao Poder Público Municipal, como bens de uso comum do povo, sem quaisquer ônus para o Município, inclusive os relativos aos atos cartorários, sendo que a doação deverá ser concretizada como condição para a aprovação do projeto do condomínio.

IV. O sistema viário interno aos conjuntos deverá atender às seguintes especificações: a) a via particular de circulação de veículos, com comprimento de até 50m

(cinquenta metros), deverá ter largura mínima de 10 m (dez metros), dos quais 4m (quatro metros) destinados a passeio;

b) no caso de acesso exclusivo a bolsão de estacionamento, a via particular de circulação de veículos, com comprimento de até 50m (cinquenta metros), que não se caracterize como trânsito de passagem, terá largura mínima de 5m (cinco metros);

c) a via particular de circulação de veículos, com comprimento maior que 50 m (cinquenta metros), deverá ter largura mínima de 12 m (doze metros), dos quais 5m (cinco metros) destinados a passeio;

d) o acesso do conjunto à via pública deverá ser feito por meio de via com largura mínima de 14m (quatorze metros), leito carroçável de 8m (oito metros) e o raio de concordância, entre a via pública e a via de acesso de veículos ao condomínio será de 12m (doze metros) no alinhamento das guias;

e) a via de acesso do condomínio à via pública deverá ter comprimento mínimo de 12m (doze metros) contado da guia até o elemento de vedação do acesso;

f) os raios de concordância entre as vias internas ao condomínio deverão ser de, no mínimo, 6m (seis metros);

g) no caso de empreendimento com mais de 200 (duzentas) unidades habitacionais, o empreendedor deverá prever baia de acomodação de veículos, no seu acesso, de modo a não impactar o trânsito na via pública;

h) declividade - as vias de circulação de pedestres e/ou veículos deverão ter declividade máxima de 10% (dez por cento), sendo que, quando o acesso às unidades residenciais se der somente através da via de pedestres, serão permitidas declividades maiores, desde que garantido o acesso a pessoas com dificuldade de

Page 59: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

59  

locomoção a pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades residenciais e destas para os espaços comuns destinados ao lazer.

Art. 189. Os condomínios urbanísticos constituídos com finalidade não residencial ou mista deverão atender às mesmas normas previstas para os de uso residencial. §1º. Nos condomínios citados neste artigo, desde que não superem a densidade líquida de até 500 hab/ha (quinhentos habitantes por hectare), a área a ser reservada para uso institucional poderá ser convertida em área patrimonial, no seu todo ou em parte, a critério do órgão municipal de planejamento. §2º. A reserva prevista no parágrafo anterior poderá, ainda, ser localizada em outro imóvel, mesmo que situado em outra zona urbana, cujo valor de mercado seja equivalente ao que teria no local do empreendimento, depois de urbanizado, a critério do órgão municipal de planejamento. §3º. Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a aprovação do condomínio somente poderá ser finalizada depois de comprovada a doação das áreas reservadas ao Município, por meio de escritura pública, devidamente registrada. Seção III – Da Regularização Fundiária de Interesse Específico e de Interesse Social Art. 190. A Prefeitura Municipal poderá adotar providências para a promoção da regularização de interesse específico de urbanização consolidada não autorizada, ou executada sem observância das determinações constantes do ato administrativo de aprovação, para evitar lesão aos padrões municipais de desenvolvimento urbano e na defesa dos adquirentes de lotes ou unidades, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas, civis e criminais ao empreendedor e a quem quer que tenha contribuído para a prática das irregularidades ou delas tenha se beneficiado, nos termos da legislação federal. Art. 191. A Prefeitura Municipal, juntamente com outros órgãos ou entidades, poderá promover a regularização fundiária de interesse social de assentamentos informais ou irregulares, ocupados por população de baixa renda, inseridos em área urbana, existentes na data da publicação desta lei, de acordo com as normas, instrumentos urbanísticos e jurídicos contidos nesta lei, no Estatuto da Cidade e demais leis pertinentes. §1º. A regularização fundiária compreende projeto de consolidação e regularização urbanístico-ambiental, dando-se prioridade para a permanência da população na área ocupada, assegurando o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada. §2º. Os projetos de consolidação e regularização urbanístico ambiental serão elaborados com a participação da comunidade envolvida e utilizará recursos do Fundo Nacional de Habitação Social, dos fundos estaduais e municipais, além de outras linhas de crédito de outras fontes disponíveis para esta finalidade. Art. 192. As normas e procedimentos para a regularização de interesse específico e de interesse social far-se-ão por legislação ou regulamentação específica, respeitadas as diretrizes da legislação federal.

Page 60: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

60  

TÍTULO VI - DO USO DO SOLO NA ZONA DE AMORTECIMENTO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE RIBEIRÃO PRETO - MATA DE SANTA TEREZA

Art. 193. A Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto - Mata de Santa Tereza (ZMT) é a área de entorno da estação ecológica localizada nas bacias dos córregos da Serraria e do Horto e limitada, ao norte, pela Rodovia Antônio Duarte Nogueira - SP 333. Parágrafo único. A Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto é dividida nas Subzonas 01; 02; 03; 03A e 04. Art. 194. A Subzona 01 (ZMT - 1) é constituída pela faixa de 50m (cinquenta metros) de largura, paralela ao perímetro da Estação Ecológica, com exceção da face voltada para a Rodovia Antônio Duarte Nogueira - SP 333. Parágrafo único. Esta faixa deverá ser arborizada com espécies nativas da bacia hidrográfica do rio Pardo, conforme determinado no plano de manejo da estação ecológica. Art. 195. Na Subzona 01 (ZMT - 1), não será permitido nenhum tipo de edificação, pavimentação ou uso socioeconômico e o cercamento/fechamento somente será permitido em sua face oposta à Estação Ecológica. Parágrafo único - As áreas localizadas na Subzona 01 (ZMT - 1) poderão ser utilizadas para compor o percentual exigido para sistema de áreas verdes nos parcelamentos do solo. Art. 196. A Subzona 02 (ZMT - 2) é constituída pela faixa de 450m (quatrocentos e cinquenta metros) de largura, paralela à face externa da Subzona 01, sendo que o uso e parcelamento do solo na mesma estão sujeitos às seguintes restrições:

I. o uso do solo será estritamente residencial, para moradias unifamiliares e plurifamiliares, sendo permitido, ainda, o uso institucional público;

II. no caso de parcelamento do solo, a área mínima dos lotes e/ou unidades residenciais em condomínios será de 300m² (trezentos metros quadrados) e a testada mínima será de 10m (dez metros) para lotes/unidades de meio de quadra e de 12m (doze metros) para lotes/unidades de esquina, sendo que a densidade bruta não poderá ultrapassar 100 hab/há (cem habitantes por hectare);

III. o gabarito máximo permitido será de 5m (cinco metros) de altura, medidos do piso do pavimento térreo ao teto do pavimento superior;

IV. o recuo frontal será de, no mínimo, 5m (cinco metros), devendo, nas esquinas, ser observado também um recuo de 3m (três metros) em relação à via lateral;

V. a taxa de ocupação será de 50% (cinquenta por cento) da área do lote ou gleba; VI. os empreendimentos deverão manter uma taxa de permeabilidade do solo de, no

mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba, localizados em área comum nos condomínios ou pública nos loteamentos e 20% (vinte por cento) da área de cada lote ou unidade;

VII. as demais áreas com vegetação nativa existente deverão ser mantidas, podendo ser utilizadas para compor o percentual exigido para sistema de áreas verdes dos parcelamentos do solo.

Page 61: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

61  

Art. 197. A Subzona 04 (ZMT - 4) é constituída pelas áreas das microbacias dos córregos Serraria e do Horto localizadas na Zona Rural, onde não será permitida a instalação de atividades com índice de risco ambiental acima de 1,0 (um). Art. 198 - Além do disposto no Título V, o parcelamento e o uso do solo na Zona de Amortecimento da Estação Ecológica de Ribeirão Preto (ZMT) obedecerá as demais disposições desta lei, no que for aplicável e considerando sempre o mais restritivo.

TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANÍSTICA Capítulo I – Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios Art. 199. Em atendimento à função social da cidade e da propriedade, o Executivo Municipal poderá exigir do proprietário de imóvel localizado na Zona de Urbanização Preferencial, considerado não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos da Lei Complementar nº 2866, de 2018 (Plano Diretor), seu adequado aproveitamento na forma de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, sob pena sucessivamente de:

I. aplicação do IPTU progressivo no tempo; II. desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública.

§1º. Considera-se não edificado, o terreno ou lote não construído. §2º. Considera-se não utilizado, o terreno não construído e não aproveitado para o exercício de qualquer atividade que independa de edificações para cumprir sua finalidade social. §3º. Considera-se subutilizado:

I. o terreno edificado em que a área construída seja inferior ao coeficiente de aproveitamento mínimo estabelecido para a zona de uso em que se localize;

II. o terreno que contenha obras inacabadas ou paralisadas por mais de 05(cinco) anos;

III. a edificação em estado de ruína; IV. a edificação ou conjunto de edificações em que 80% (oitenta por cento) das

unidades imobiliárias estejam desocupadas a mais de 05 (cinco) anos. §4º. Ficam excluídos das obrigações estabelecidas no caput deste artigo, os imóveis:

I. de interesse ambiental ou cultural, II. utilizados para atividades econômicas e sociais que não necessitem de edificações

para exercer suas finalidades; III. em que a subutilização ou não ocupação decorra de impossibilidade jurídica ou

resulte de pendências judiciais; IV. que não disponham de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do

art. 5º da Lei 10.257/2001. Seção I - Do Imposto Predial E Territorial Urbano Progressivo No Tempo Art. 200. Na Zona de Urbanização Preferencial, os imóveis que se enquadrarem no artigo anterior, após os regramentos complementares previstos, estarão sujeitos ao pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, mediante a majoração da

Page 62: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

62  

alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, mantendo o Município a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, nos termos e limites fixados em lei específica. §1º. O valor da alíquota a ser aplicado não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). §2º. É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Seção II - Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Art. 201. Decorridos os 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, nos termos do artigo anterior, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, o Executivo procederá à desapropriação do imóvel, cuja indenização será paga com títulos da dívida pública, nos termos previstos pelo Art. 8º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Capítulo II – Do Consórcio Imobiliário Art. 202. Desde que haja interesse público, para construção de habitação de interesse social nas ZEIS – Zonas de Interesse Social, o Executivo Municipal poderá facultar ao proprietário de área atingida pela obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme previsto no artigo 13 da Lei Complementar nº 2866, de 2018 (Plano Diretor) e no artigo 198 desta lei, a requerimento deste, o estabelecimento de consórcio imobiliário como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel. §1º. Considera-se consórcio imobiliário a forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Poder Público municipal seu imóvel e após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. §2º. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o valor real do mesmo. §3º. Os proprietários de terrenos desocupados não situados nas Zonas de Interesse Social (ZEIS) poderão propor ao Município o consórcio imobiliário, nos termos deste artigo, desde que caracterizado o interesse público e mediante parecer favorável da Comissão de Controle Urbanístico. §4º. O consórcio imobiliário concluído nos termos do parágrafo anterior acarretará sua automática inclusão na categoria denominada Zona de Interesse Social (ZEIS). Art. 203. O Poder Executivo poderá, mediante licitação, conceder bem imóvel dominial para o fim de urbanização ou de reurbanização à iniciativa privada, que será remunerada pelos investimentos realizados, mediante a exploração do imóvel urbanizado ou reurbanizado, mediante o recebimento em doação de áreas urbanizadas de valor equivalente aos investimentos efetuados.

Page 63: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

63  

Capítulo III – Da Transferência do Direito de Construir Art. 204. A Transferência do Direito de Construir é o instrumento pelo qual o Executivo Municipal poderá permitir ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública o direito de construir, previsto nesta lei, quando o imóvel de sua propriedade for considerado necessário para fins de:

I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários; II. criação de espaços abertos de uso público;

III. preservação de áreas de valor ambiental indicadas nesta Lei ou em lei específica; IV. preservação de imóvel considerado de interesse histórico, cultural, paisagístico ou

social; V. execução de melhoramento viário;

VI. localizados em Zona de Proteção Máxima. Parágrafo único. As indenizações devidas pelo Município em razão da desapropriação de imóveis para as finalidades relacionadas no caput poderão ser satisfeitas mediante a concessão ao proprietário da Transferência do Direito de Construir prevista neste artigo. Art. 205. O imóvel sobre o qual se manifeste o interesse público para os fins definidos no artigo 204 desta Lei será transferido ao domínio do Município, que em troca emitirá Certidão de Potencial Construtivo ao proprietário, da qual constará: I - a identificação do imóvel cedente, compreendendo: a) o nome do proprietário; b) a denominação do logradouro de acesso; c) o número do imóvel; d) a área do lote ou terreno, especificada em metros quadrados; II - o potencial construtivo do imóvel, correspondente ao direito de construir a ser exercido em outro local, especificado em metros quadrados e equivalente ao produto da área do terreno ou lote pelo Coeficiente de Aproveitamento Básico da zona de uso em que esteja situado. §1º Os imóveis edificados considerados Patrimônio Histórico, Arquitetônico e Cultural poderão transferir todo o Potencial Construtivo Utilizado, desde que não configurem ruína, situação em que poderão transferir apenas o potencial equivalente ao Coeficiente de Aproveitamento Básico. §2º O Executivo Municipal emitirá a Certidão da Transferência do Direito de Construir em prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias do ato formal de doação do imóvel objeto da transferência, findo o qual fica o ato de doação do respectivo imóvel sem efeito. Art. 206. A permissão da Transferência do Direito de Construir e a emissão da Certidão de Potencial Construtivo serão realizadas por ato do Executivo. §1º A Certidão de Potencial Construtivo, bem como a escritura de Transferência do Direito de Construir de um imóvel para o outro, serão averbadas nas respectivas matrículas.

Page 64: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

64  

§2º Sempre que ocorrer a Transferência do Direito de Construir, a Administração Municipal dará conhecimento público, mediante publicação no Diário Oficial do Município, dos elementos constantes da Certidão. §3º A Transferência do Direito de Construir de forma fracionada será autorizada pelo Município por meio de decisão específica para cada fração a ser utilizada. Art. 207. A utilização do direito de construir atenderá ao critério de proporcionalidade entre os valores imobiliários do terreno doador e do terreno receptor do potencial construtivo, estabelecidos com base no Valor Venal do terreno, definido pelo Município para fins de cálculo do IPTU dos respectivos imóveis. Parágrafo único. O potencial construtivo a ser transferido do imóvel doador para o imóvel receptor será definido matematicamente pela equação: PCT= [ACE – (ATr x CABr)] ÷ (VVdoador ÷ VVreceptor) em que: PCT é o potencial construtivo a ser transferido; ACE é a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento que se pretende atingir no empreendimento; ATr é a área do terreno receptor; CABr é o coeficiente de aproveitamento básico do terreno receptor; VVd é o Valor Venal do terreno doador; VVr é o Valor Venal do terreno receptor. Art. 208. A Transferência do Direito de Construir será concedida mediante análise dos potenciais impactos ao patrimônio cultural, à paisagem e ao meio ambiente, respeitados os gabaritos de altura das edificações, os índices de ocupação, de permeabilidade, os recuos e afastamentos fixados por esta lei para as zonas de uso nas quais seja admitida a recepção de potencial construtivo adicional. Parágrafo único. Na autorização do direito de construir adicional, a área construída para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento não excederá ao limite máximo estabelecido para o terreno ou lote receptor, de acordo com a aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo, segundo a zona de uso em que se localize, conforme Quadro 04 integrante desta Lei; Art. 209. O monitoramento das operações de Transferência do Direito de Construir será efetuado pelo órgão de licenciamento de empreendimentos, o qual se obrigará a:

I. manter registro de todas as operações em arquivo específico; II. publicar no Diário Oficial do Município, no fim de cada exercício, o resumo das

operações de transferências autorizadas no período, constando: a) a identificação do terreno ou lote receptor, incluindo sua localização; b) a identificação do imóvel doador do direito de construir; c) o direito de construir correspondente ao potencial construtivo do imóvel

cedente transferido para o receptor; d) o saldo de potencial construtivo remanescente, no caso da utilização

fracionada do direito de construir constante da Certidão.

Page 65: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

65  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão realizará balanço anual das operações de Transferência do Direito de Construir, avaliando os impactos sobre as áreas doadoras e receptoras, dando publicidade aos resultados e a Comissão de Controle Urbanístico de Ribeirão Preto. Capítulo IV – Da Outorga Onerosa do Direito de Construir Art. 210. O Executivo Municipal poderá outorgar onerosamente o direito de construir correspondente ao potencial construtivo adicional, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelos beneficiários, nos termos dos artigos 28 a 31 e seguintes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e procedimentos estabelecidos nesta lei. Parágrafo único. Os recursos auferidos com as contrapartidas financeiras oriundas da outorga onerosa de potencial construtivo adicional serão destinados ao Fundo Desenvolvimento Urbano (FUNDURB). Art. 211. O potencial construtivo adicional é bem jurídico dominical, de titularidade da Prefeitura, com funções urbanísticas e socioambientais. §1º. Considera-se potencial construtivo adicional o correspondente à diferença entre o potencial construtivo utilizado e o potencial construtivo básico. §2º. Para o cálculo do potencial construtivo adicional deverão ser utilizados:

I. o coeficiente de aproveitamento básico constante do Quadro 04 integrante desta lei, para a zona de uso onde se localiza o imóvel;

II. o coeficiente de aproveitamento máximo constante do Quadro 04 integrante desta lei para a zona de uso onde se localiza o imóvel

Art. 212. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de potencial construtivo adicional é calculada pela equação: CF= [AT x (CAE - CAB)] x VVt x FP x FS em que: CF é a contrapartida financeira a ser paga ao Município em moeda corrente; AT é a área do terreno; CAE é o coeficiente de aproveitamento utilizado no empreendimento; CAB é o coeficiente de aproveitamento básico da zona de uso em que se localiza o lote ou terreno; VVt é o Valor Venal do terreno estabelecido para cobrança do IPTU; FS é o fator social que pode variar de 0 (zero) a 1,0 (um), conforme Quadro 06 – Fator Social. FP é o fator de planejamento que pode variar de 0 (zero) a 1,2 (um e dois décimos), conforme Quadro 07 – Fator de Planejamento; §1º. Os recursos resultantes da Outorga Onerosa do Direito de Construir serão revertidos ao Fundo Urbanístico Municipal, podendo ser aplicados nos termos do art. 31 do Estatuto da Cidade, para:

I. regularização fundiária;

Page 66: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

66  

II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III. constituição de reserva fundiária; IV. ordenamento e direcionamento da expansão urbana; V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI. criação de espaços urbanos e comunitários; VII. criação de Unidades de Conservação ou proteção de outras áreas de interesse

público; VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. §2º O Poder Executivo, ressalvado o interesse público, poderá estabelecer que o pagamento do valor apurado como contrapartida pelo uso da Outorga Onerosa do Direito de Construir seja realizado em parcelas mensais, por prazo não superior a doze meses, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e mediante correção monetária, com base na legislação federal para créditos desta natureza. §3º. Na hipótese de pagamento parcelado, a expedição do Alvará de Habite-se do empreendimento será condicionada à comprovação do pagamento total das parcelas nos prazos previstos. Capítulo V – Da Operação Urbana Consorciada Art. 213. O executivo Municipal poderá realizar Operações Urbanas consorciadas, de acordo com a Lei Federal nº 10.257, de 2001, com o objetivo de promover, em um determinado perímetro, transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental. Art. 214. As Operações Urbanas Consorciadas têm por finalidade:

I. implantar equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano; II. ampliar e melhorar o sistema de transporte coletivo, as redes de infraestrutura e o

sistema viário estrutural; III. promover a recuperação ambiental de passíveis de inundação; IV. implantar equipamentos públicos sociais, espaços públicos e áreas verdes; V. proteger, recuperar e valorizar o patrimônio ambiental, histórico e cultural;

VI. promover o desenvolvimento econômico e a dinamização de áreas visando à geração de empregos.

Art. 215. A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada poderá prever, mediante contrapartida:

I. a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias;

II. formas de regularização de edificações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Art. 216. A lei específica que regulamentar cada Operação Urbana Consorciada deve atender aos objetivos e diretrizes estabelecidos nesta lei e conter no mínimo:

I. delimitação do perímetro de abrangência da Operação Urbana Consorciada; II. finalidade da Operação Urbana Consorciada;

III. plano urbanístico;

Page 67: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

67  

IV. programa básico de intervenções urbanas articulado com as finalidades da Operação Urbana Consorciada e com o seu plano urbanístico;

V. estudo prévio de impacto ambiental, de vizinhança, quando couber, associado aos estudos necessários à área de intervenção;

VI. programa de atendimento econômico, social e habitacional para a população diretamente afetada pela operação;

VII. previsão de glebas e terrenos para a produção habitacional de interesse social dentro de seu perímetro de abrangência;

VIII. mecanismos de garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico, cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;

IX. contrapartidas financeiras a serem exigidas dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função dos benefícios recebidos;

X. estoques de potencial construtivo adicional; XI. forma de controle e gestão da operação urbana consorciada, com a previsão de um

conselho gestor paritário, formado por representantes do Poder Público e da sociedade civil;

XII. fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras e correntes dos benefícios urbanísticos concedidos;

XIII. regras de transição do regime jurídico da operação urbana consorciada para o regime jurídico ordinário da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, aplicáveis ao final de cada Operação Urbana Consorciada.

Art. 217. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do artigo anterior serão aplicados exclusivamente na implantação do Programa De Intervenções Urbanas previsto na lei de criação da Operação Urbana Consorciada. §1º. No mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos arrecadados deverão ser aplicados em Habitação de Interesse Social no perímetro de abrangência da Operação Urbana Consorciada, preferencialmente na aquisição de glebas e lotes. §2º. Os recursos a que se refere o §1º deverão ser em sua origem depositados em conta específica, vinculada à Operação Urbana Consorciada. TÍTULO VIII – DA COMISSÃO DE CONTROLE URBANÍSTICO Art. 218. A Comissão de Controle Urbanístico de Ribeirão Preto, instituída por esta lei, tem as seguintes atribuições:

I. formular diretrizes técnicas, analisar e dar parecer nos processos, referentes a: a) empreendimentos de grande impacto urbanístico e estudo de impacto de

vizinhança; b) processos de transferências do direito de construir; c) operações urbanas; d) outorga onerosa; e) consórcio imobiliário; f) aplicação de recursos financeiros do FUNDURB; g) empreendimentos habitacionais nas Áreas Especiais de Interesse Social,

exceto as regularizações de parcelamentos irregulares e/ou de núcleos urbanos implantados em áreas públicas ou particulares.

Page 68: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

68  

II. propor a adequação e atualização da legislação urbanística, especificando as alterações consideradas necessárias;

III. emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de interesse para o desenvolvimento econômico, social, urbanístico e ambiental do município;

IV. gerenciar a aplicação dos instrumentos urbanísticos previstos nesta lei; V. analisar os casos omissos referentes a parcelamento, uso e ocupação do solo do

Município e solucionar dúvidas sobre esta lei, elaborando normas supletivas e complementares com a finalidade de dar prosseguimentos aos processos em andamento;

VI. fixar novos parâmetros para análise de processos, adequando a prática municipal às alterações feitas em legislação federal ou estadual;

VII. emitir, obrigatoriamente, parecer técnico prévio sobre alterações propostas às disposições desta Lei, conforme previsto no artigo 235 desta lei;

VIII. providenciar a realização de audiências públicas sempre que necessário ou devidamente solicitado, de acordo com a legislação vigente.

Art. 219. A Comissão de Controle Urbanístico será composta por servidores estatutários, contratados em regime de CLT ou por representantes de Conselho Municipal formalmente constituído, nomeados por portaria, da seguinte forma: I - dois representantes do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Planejamento Gestão Pública; II - dois representantes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; III - dois representantes do Departamento de Análise de Projetos da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública; IV - um representante do Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto (DAERP); V - um representante da Secretaria de Infraestrutura; VI - um representante da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (TRANSERP). VII - um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos.  Parágrafo Único - A Comissão de Controle Urbanístico deverá convocar técnicos representantes de outros órgãos e entidades afins, para participação nas reuniões, se necessário for. Art. 220. A Comissão de Controle Urbanístico reunir-se-á por convocação do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública, na medida das necessidades. §1º. O Poder Executivo fornecerá todo material de apoio administrativo necessário para o bom funcionamento da Comissão. §2º. As decisões proferidas pela Comissão deverão ser encaminhadas, para ciência, a todos os Conselhos Municipais envolvidos nos processos em tramitação. §3º. Deliberações finais emitidas pela Comissão de Controle Urbanístico, referentes aos instrumentos urbanísticos contidos nesta lei, deverão ser objeto de publicação. §4º. Os procedimentos de atuação da Comissão de Controle Urbanístico, serão regulamentados por decreto específico, que estabelecerá o quórum mínimo e o controle de frequência de seus membros.

Page 69: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

69  

§5º. As reuniões da CCU serão coordenadas pelo Secretário de Planejamento e Gestão Pública e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor do Departamento de Urbanismo da Secretaria de Planejamento e Gestão Pública. TÍTULO X – DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO E EDIFICAÇÃO Capítulo I - Das Diretrizes e Viabilidade do Parcelamento do Solo

Art. 224. Para todas as modalidades de parcelamento do solo previstas no artigo 109 desta lei, deverá o proprietário da área a ser parcelada, ou seu representante legal, mediante requerimento por ele assinado, anteriormente ao protocolo de processo com pedido de aprovação do empreendimento, requerer diretrizes e Certidão de Viabilidade, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, seguindo os procedimentos descritos nos incisos seguintes:

I. protocolar processo administrativo com o pedido; estando a caracterização do empreendedor e a documentação do pedido em ordem, a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública emitirá diretrizes ou parecer conclusivo para o parcelamento pretendido, num prazo máximo de 90 (noventa) dias;

II. após a retirada das diretrizes, o interessado deverá apresentar o projeto urbanístico do empreendimento num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, para ser analisado pelo Grupo de Análise de Projetos Especiais - GAPE, e requerer diretrizes para as suas infraestruturas, de abastecimento, esgotamento sanitário e drenagem, dentre outras, junto aos órgãos técnicos competentes;

III. estando o projeto urbanístico de acordo com as diretrizes expedidas, será emitida Certidão de Viabilidade para o parcelamento do solo com validade de 1 (um) ano, devendo o interessado, dentro desta validade, protocolar processo administrativo solicitando aprovação do empreendimento, junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública;

IV. deverá constar do processo de aprovação do empreendimento, bem como dos processos de aprovação de abastecimento e esgotamento sanitário, de drenagem e de paisagismo, uma via original do projeto urbanístico vinculado.

§1º - O GAPE - Grupo de Análise de Projetos Especiais, constituído junto à Secretaria de Planejamento e Gestão Pública - SPGP, tem por finalidade agilizar o processo de licenciamento e análise de projetos especiais promovendo o exame e deliberação conjunta, sujeito à homologação do Secretário de Planejamento e Gestão Pública, sobre a conformidade destes projetos em face das diretrizes aplicáveis emitidas pelos órgãos públicos, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, com base na legislação municipal, estadual e federal vigente. §2º- O GAPE é composto por: I - Diretor do Departamento de Urbanismo da SPGP; II - Representante da Divisão de Uso e Ocupação do Solo do Departamento de Urbanismo da SPGP; III - Representante da Divisão de Sistema Viário do Departamento de Urbanismo da SPGP;

Page 70: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

70  

IV - Representante da Divisão de Organização Territorial do Departamento de Urbanismo da SPGP; V - Diretor do Departamento de Análise e Controle de Projetos da SPGP; VI - Representante da Divisão de Análise de Projetos do Departamento de Análise e Controle de Projetos da SPGP; VII - Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA; VIII - Representante do Departamento de Água e Esgotos de Ribeirão Preto (DAERP); IX - Representante da Empresa de Trânsito e Transporte Urbano de Ribeirão Preto (TRANSERP). § 3º Os representantes, titular e suplente, das secretarias, autarquias e empresa mencionadas neste artigo serão designados pelos titulares de cada órgão, cuja nomeação será publicada no Diário Oficial Municipal pela Secretaria de Planejamento e Gestão Pública. § 4º Representantes de outros órgãos poderão integrar ou participar eventualmente de reuniões do GAPE, conforme o assunto a ser tratado, mediante solicitação formal do Secretário de Planejamento e Gestão Pública ao titular da unidade administrativa que designará o profissional competente. § 3º Cada representante será responsável pelas manifestações concernentes à sua área de atuação, conforme o órgão que representa. §4°- O GAPE será regulamentado por decreto do Executivo e seus membros nomeados por portaria do Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública. Capítulo II – Da Aprovação do Parcelamento do Solo Art. 225. Para a aprovação das modalidades de loteamento ou desmembramento, o proprietário da área, seu representante legal, ou o empreendedor devidamente qualificado, deverá formalizar processo administrativo conforme indicado no inciso III do artigo anterior contendo:

I. requerimento solicitando a aprovação do loteamento ou desmembramento; II. Certidão negativa de débito - CND do IPTU;

III. ART dos profissionais envolvidos; IV. procuração ao profissional que irá acompanhar o processo de aprovação, quando

for o caso; V. documentos pessoais do proprietário, e/ou empreendedor;

VI. levantamento planialtimétrico cadastral; VII. projeto urbanístico conforme indicado no inciso IV do artigo anterior;

VIII. 01 (uma) via do Projeto urbanístico em padrão para aprovação em escala 1:1000; IX. 01 (uma) via do Memorial descritivo/justificativo lote a lote, com as áreas

públicas e dominiais; X. projeto de distribuição de água potável devidamente aprovado pelo órgão

competente; XI. projeto de esgotamento sanitário devidamente aprovado pelo órgão competente;

XII. projeto de drenagem, incluindo galerias de águas pluviais e sistemas de retenção do deflúvio, devidamente aprovados pelo órgão competente;

XIII. perfis longitudinais de todas as vias do loteamento; XIV. projeto de paisagismo devidamente aprovado pelos órgãos competentes;

Page 71: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

71  

XV. certidão de viabilidade acompanhada de cópia de todas as certidões nela citadas.

§1º. Após análise jurídica dos autos, o processo será enviado para conferência topográfica das áreas públicas e dominiais da planta, com seus respectivos memoriais, e após será enviado ao GAPE que, uma vez de acordo, carimba a planta urbanística para ser enviada para aprovação junto ao GRAPROHAB. §2º. O interessado deverá protocolar processo administrativo solicitando expedição de certidão para fins de GRAPROHAB, juntando ao mesmo requerimento específico e a documentação indicada nos incisos II, VI, VII e XV, sendo que os projetos indicados nos incisos VI e VII deverão ser, no mínimo, em 05 (cinco) vias. §3º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública emitirá a certidão para aprovação do loteamento junto àquele órgão, que emitirá Certificado do GRAPROHAB, vinculado aos projetos por ele aprovados, devidamente carimbados, e que deverão ser anexados pelo interessado, ao processo de aprovação. §4º. Para áreas situadas no interior da zona de proteção do aeroporto, o interessado deverá providenciar e anexar ao processo a aprovação do loteamento junto ao Ministério da Aeronáutica. §5º. Atendidas as exigências dos parágrafos anteriores, o Secretário Municipal de Planejamento e Gestão Pública expedirá licença para execução dos serviços de terraplanagem e demarcações, os quais serão recebidos pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal. §6º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública formalizará junto ao empreendedor, a forma de caucionamento, para a implantação da infraestrutura, conforme artigos 131 e 132 desta lei. §7º. Assinados os Termos de Compromissos de doações das áreas públicas e dominiais, pelo parcelador, bem como apresentados os Termos de Execução das Obras de Infraestrutura, emitidos pelos órgãos competentes, feita vistoria da implantação do projeto paisagístico e, ainda, após manifestação dos Secretários Municipais de Planejamento e Gestão Pública e dos Negócios Jurídicos, o Prefeito Municipal baixará decreto de aprovação do loteamento ou desmembramento. §8º. Aprovado por decreto, o loteamento ou desmembramento, a Secretaria de Planejamento e Gestão Pública providenciará a expedição dos projetos e memoriais descritivos ratificados, com a designação de APROVADO, com expressa referência à presente lei e ao decreto de aprovação, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos de acordo com o Código Tributário Municipal. Art. 226. Para aprovação da modalidade de desmembramento, o proprietário da área, seu representante legal, ou empreendedor deverá atender o artigo anterior, com exceção do inciso XIII e o §4º do mesmo. Parágrafo único. Nesta modalidade, os documentos a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo anterior, serão destinados a apresentação à CETESB.

Page 72: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

72  

Art. 227. Para a aprovação da modalidade de condomínio urbanístico, o proprietário da área, seu representante legal ou o empreendedor devidamente caracterizado deverá formalizar processo administrativo conforme indicado no Inciso III do artigo 225, desta lei, contendo:

I. requerimento solicitando a aprovação do condomínio urbanístico; II. registro cartorial da área do condomínio, sem ônus ou alienação, em metragem

compatível à área líquida do empreendimento, onde incidirá a incorporação imobiliária nos termos da Lei Federal nº 4591/1964, conforme projeto urbanístico vinculado à certidão de viabilidade;

III. registro cartorial das demais partes que compõem o projeto urbanístico vinculado à certidão de viabilidade, com suas respectivas destinações, como sistema de áreas verdes e de lazer, áreas institucionais ou de sistema viário, quando for o caso;

IV. documentos pessoais do proprietário, pessoa física ou jurídica; V. procuração ao profissional que irá acompanhar o processo de aprovação, quando

for o caso; VI. Certidão Negativa de Débitos junto ao cadastro municipal;

VII. ART dos profissionais envolvidos; VIII. projeto urbanístico conforme indicado no Inciso IV do Artigo 225;

IX. cópia da Certidão de Viabilidade para o empreendimento; X. 03 (três) vias dos projetos, em padrão para aprovação, das edificações do

condomínio urbanístico, contendo plantas, cortes, elevações e demais detalhes, atendendo à legislação pertinente;

XI. 02 (duas) vias do memorial descritivo das edificações que compõem o conjunto. §1º. O desmembramento e doações das partes envolvidas no projeto do condomínio urbanístico, quando for o caso, deverão ocorrer no mesmo processo que originou a emissão da certidão de viabilidade para o empreendimento, através de solicitação expressa do interessado, acompanhada dos memoriais descritivos das partes, respectivo mapa com quadro de áreas e ART do responsável técnico. §2º. Após conferência, o processo de viabilidade a que se refere o parágrafo anterior, será encaminhado aos setores competentes da Administração Municipal, que encaminharão os procedimentos necessários à abertura de cadastros com destinação específica, para as partes do projeto, como sistema de áreas verdes e de lazer, áreas institucionais ou de sistema viário, quando for o caso, e da área líquida do condomínio urbanístico. §3º. Caberá ao interessado, sem qualquer ônus para o município, a elaboração das escrituras públicas e posterior registro no cartório competente, das partes envolvidas no empreendimento, conforme indicado nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, sejam elas particulares ou doadas ao Poder Público. §4º. Após análise das edificações do projeto, através do processo de aprovação do empreendimento, conforme citado no Inciso III do artigo 225, e da documentação indicada nos incisos I a XI pelo departamento competente da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública, o interessado deverá apresentar os projetos de esgotamento sanitário, drenagem, incluindo galerias de águas pluviais e sistemas de retenção do deflúvio, e paisagismo, devidamente aprovados pelos órgãos competentes, bem como outras exigências apontadas na certidão de viabilidade.

Page 73: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

73  

§5º. O condomínio receberá a “pré-aprovação”, aguardará a aprovação pelo GRAPROHAB, e posterior anexação, por parte do interessado, do Certificado e respectivo projeto aprovado junto àquele órgão, para então ser expedido o Alvará de Construção para o condomínio urbanístico. § 6º - Os processos administrativos sobre aprovação de condomínios urbanísticos poderão tramitar, mesmo que o empreendedor apresente título aquisitivo com ônus ou gravame que recaiam sobre o imóvel a ser parcelado. Contudo, somente será expedido o “Habite-se” com apresentação da certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, onde conste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus e/ou gravames. §7º. Ao final da tramitação do processo, quando restar apenas a expedição do “Habite-se”, caso o empreendedor ainda não tenha liberado o imóvel de ônus e gravames, ser-lhe-á concedido prazo, improrrogável, de 60 (sessenta) dias para tanto. §8º. Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, caso não seja apresentada certidão da matrícula do imóvel a ser parcelado, comprovando a liberação dos ônus e gravames que recaiam sobre ele, o processo será arquivado e aplicada multa ao empreendedor, no valor de correspondente à 5% (cinco por cento) dos emolumentos pagos para a aprovação do empreendimento, pelas despesas decorrentes da propositura temerária de pedido administrativo. Art. 228. Após a implantação das edificações do condomínio urbanístico, bem como a realização das obras de infraestrutura vinculadas ao projeto, o interessado deverá protocolar processo administrativo solicitando o Habite-se para o conjunto, contendo:

I. requerimento solicitando a expedição do HABITE-SE para o condomínio; II. impresso padrão para o pedido de HABITE-SE;

III. cópia dos documentos pessoais do empreendedor e do responsável técnico; IV. cópia do projeto aprovado; V. cópia da Certidão de Viabilidade;

VI. certidão da matrícula do imóvel, comprovando não haver ônus ou gravame incidentes sobre o imóvel, caso ainda não o tenha tiver sido apresentada.

§1º. Deverão ser anexados ao processo os demais documentos apontados na Certidão de Viabilidade, que condicionam a expedição do Habite-se. §2º. Será admitida a expedição de Habite-se parcial para o conjunto, desde que todas as exigências contidas na Certidão de Viabilidade, com relação à implantação das infraestruturas, dentre outras, já tenham sido atendidas, especialmente a certidão a que se refere o inciso VI do “caput”. Art. 229. O registro em cartório dos loteamentos, desmembramentos e condomínios urbanísticos, deverá atender também às disposições da Corregedoria do Estado, aquelas contidas na Lei Federal nº 6766/1979, ou outra que venha a substituí-la. Capítulo III – Da Aprovação das Edificações

Page 74: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

74  

Art. 230. A execução de qualquer tipo de edificação, seja ela construção, reforma, reconstrução ou ampliação no Município, só poderá ser iniciada após a obtenção do Alvará de Construção fornecido pelo Poder Executivo e com atendimento integral dos parâmetros e limitações urbanísticas de uso e ocupação do solo, estabelecidas nesta e em outras leis pertinentes, especialmente no Código de Obras. Parágrafo Único - Tratando-se de uso não residencial, o interessado deverá solicitar, anteriormente ao pedido de Alvará de Construção, o Licenciamento Ambiental, conforme especificado no artigo 32 desta lei. Art. 231. O procedimentos para a solicitação do Alvará de Construção e respectivo Habite-se, são os que constam do Código de Obras. TÍTULO XI – DA FISCALIZAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 232. A fiscalização do cumprimento desta lei será efetuada pelo Poder Executivo. Art. 233. Os infratores das disposições contidas nesta lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras eventualmente cabíveis:

I. advertência; II. multa diária pelo cometimento de infração, conforme legislação específica;

III. reaplicação da multa, caso o infrator persista na prática da infração; IV. interdição imediata dos usos proibidos por esta lei; V. embargo de parcelamento iniciado sem aprovação prévia da autoridade

competente ou em desacordo com os termos do projeto aprovado e/ou com as disposições desta lei e demais penalidades cabíveis prevista na legislação federal;

VI. embargo de obra ou edificação iniciada sem aprovação prévia da autoridade competente, em desacordo com os termos do projeto aprovado ou com as disposições desta lei ou do Código de Obras;

VII. demolição de obra ou construção que contrarie os preceitos desta lei ou do Código de Obras, e apreensão do material, das máquinas e dos equipamentos usados para cometimento da infração;

VIII. perda de isenções e outros incentivos tributários concedidos pelo Poder Público Municipal;

IX. cassação do Alvará de Construção, quando a obra não obedecer ao projeto aprovado.

Parágrafo único. As penalidades indicadas neste artigo poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente, e sem prévia advertência. Art. 234. Reincidente é o infrator ou responsável que cometer nova infração da mesma natureza qualquer que tenha sido o local onde tenha se verificado a infração anterior. Art. 235. Responderá solidariamente pela infração o proprietário ou o possuidor da área de terreno na qual tenha sido praticada a infração, ou também quem, por si ou preposto, por qualquer modo, a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Page 75: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

75  

Art. 236. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta lei, o infrator ou o responsável responderá por perdas e danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade, conforme disposições do Código Penal. Art. 237 - Os débitos provenientes do descumprimento da presente lei serão inscritos na dívida ativa e executados judicialmente. Art. 238. É assegurado ao infrator ou responsável o exercício administrativo do direito de defesa de acordo com procedimento fixado pelo Poder Executivo. TÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 239. As disposições contidas nesta lei somente poderão ser alteradas mediante parecer técnico justificativo elaborado pela Comissão de Controle Urbanístico e após ouvidas as entidades técnicas afins, em audiência pública, conforme previsto no Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, após 3 (três) anos de sua vigência. Art. 240. Os processos que tenham sido protocolados junto à Prefeitura Municipal até a data da publicação da presente lei, serão analisados conforme descrito nos incisos que seguem:

I. quando se tratar de pedido de aprovação de projetos para a implantação das modalidades de parcelamento do solo descritas no Título V da presente lei, os mesmos poderão ser analisados com base na legislação em vigor anterior à data da publicação desta lei, desde que já tenha sido emitida a respectiva Certidão de Viabilidade e o pedido seja protocolado durante o prazo de vigência desta última;

II. os pedidos de Certidão de Viabilidade para loteamentos e condomínios fechados que possuírem as diretrizes ambientais, de uso do solo, viárias e urbanísticas já emitidas, estando todas elas no seu prazo de validade, aguardando apenas a emissão de diretrizes de outros órgãos, poderão ser analisados nos termos da legislação em vigor anterior à data da publicação desta lei e a Certidão de Viabilidade, caso seja expedida, terá validade de 1 (um) ano;

III. os pedidos de aprovação de projetos de construção, reforma, reconstrução ou ampliação, com posterior expedição dos respectivos alvarás, serão analisados nos termos da legislação em vigor na data do seu protocolo.

Parágrafo único - Os projetos em análise, com base na legislação vigente anterior a esta lei, não poderão ser alterados em sua destinação, área, volumetria, número de pavimentos ou número de unidades. Casos em que serão considerados como sendo novos projetos, devendo atender à presente lei. Art. 241. Art. 242. Caso os dispositivos do Plano Diretor e da presente lei não sejam suficientes para atender aos termos da Medida Provisória nº 547, de 11 de outubro de 2011, o Plano de Expansão Urbana será implantado por meio de legislação específica, cuja proposta será elaborada pela Comissão de Controle Urbanístico, nos termos do art. 208, II.

Art. 243. Integram a presente lei os seguintes quadros que seguem em anexo:

I. Quadro 01 – Conceitos e Definições;

Page 76: PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO TERRITORIAL … · PROJETO DE LEI DE REVISÃO DO PARCELAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Disciplina o parcelamento, o uso e a ocupação do solo

76  

II. Quadro 02 – Parâmetros das Modalidades de Parcelamento;

III. Quadro 02A – Dimensões Mínimas do Lote por Zona de Uso;

IV. Quadro 03 – Sistema Viário – Padrões de Projeto

V. Quadro 03A – Sistema Viário – Seção Transversal

VI. Quadro 04 –Parâmetros de Ocupação do Solo Por Zona de Uso

VII. Quadro 05 - Usos Permitidos por Zona de Uso

VIII. Quadro 06 – Fator Social (FS) (em elaboração);

IX. Quadro 07 – Fator de Planejamento (FP) (em elaboração).

Art. 244. Integram a presente lei os seguintes Mapas que seguem em anexo:

I. Mapa 01 – Divisão Territorial

II. Mapa 02 – Unidade de Ocupação Planejada

III. Mapa 03 – Bens de Interesse Histórico, Arquitetônico, Cultural e Paisagístico

IV. Mapa 04 – Zonas de Uso.

Art. 245. Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente a Lei Complementar nº 2157, de 2007, a Lei complementar 2.505, de 2012 e suas respectivas leis complementares.