Parcerias Público-Privadas nos Estádios da Copa do Mundo ... · como a Copa do Mundo de 2014 e as...

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1 UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM GESTÃO PÚBLICA Parcerias Público-Privadas nos Estádios da Copa do Mundo de 2014 VIVIAN TOSTES TOMÉ Prof. Orientador: Glória Jesus Prof. Orientador: Mario Luiz Rio de Janeiro 2014

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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM GESTÃO PÚBLICA

Parcerias Público-Privadas nos Estádios da Copa do Mundo de 2014

VIVIAN TOSTES TOMÉ

Prof. Orientador: Glória Jesus

Prof. Orientador: Mario Luiz

Rio de Janeiro

2014

UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES

INSTITUTO A VEZ DO MESTRE

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM GESTÃO PÚBLICA

Parcerias Público-Privadas nos Estádios da Copa do Mundo de 2014

VIVIAN TOSTES TOMÉ

Monografia apresentada ao Instituto

A Vez do Mestre como requisito

parcial para obtenção do título

especialista em Gestão Pública

Orientador: Glória Jesus

Orientador: Mário Luiz

Rio de Janeiro

2014

AGRADECIMENTOS

Agradeço a todas as pessoas que

incentivam meu crescimento, em

especial à minha família, que está

sempre ao meu lado, fornecendo

apoio sincero e carinhoso. E

agradeço ao meu marido pelos

incontáveis momentos de felicidade

e pela inspiração na constante busca

pelo conhecimento.

RESUMO

A presente monografia possui o escopo de analisar o modelo das parcerias público-privadas (PPP) adotado no Brasil, com enfoque para as recentes contratações incentivadas pelos eventos esportivos sediados no país. Para tanto, foram analisados os contratos de PPP firmados para a construção, reforma e gestão dos estádios que abrigaram os jogos da Copa do Mundo da FIFA de 2014, quais são: Arena Fonte Nova, Mineirão, Arena Castelão, Arena Pernambuco e Arena das Dunas. O estudo evidenciou os pontos positivos e negativos de cada contratação, além de relatar as irregularidades apontadas pelos órgãos fiscalizadores. Ao final, foi possível observar as distorções nos modelos utilizados pelos governos estaduais, em especial quanto ao compartilhamento dos riscos, que podem ser úteis para o planejamento das futuras contratações.

METODOLOGIA

Esta monografia caracteriza-se por uma pesquisa exploratório-descritiva,

com o escopo de avaliar se o modelo de parceria público-privada adotado por

diversos governos estaduais revelou-se uma alternativa adequada para a

contratação das obras e serviços necessários para a sede dos Jogos Mundiais.

Para análise dos dados, serão considerados os documentos relativos às

licitações, disponíveis no Portal de Acompanhamento dos Gastos para a Copa

de 20141, em especial aqueles que tratam das PPPs firmadas para a

construção ou reforma dos seguintes estádios: Castelão (Fortaleza/CE), Arena

Fonte Nova (Salvador/BA), Arena Pernambuco (Recife/PE), Mineirão (Belo

Horizonte/MG) e Arena das Dunas (Natal/RN).

O exame dos documentos será balizado por uma minuciosa pesquisa

bibliográfica, em especial de publicações de juristas renomados, como

Alexandre Santos de Aragão, Carlos Ari Sundfeld, Marçal Justen Filho e Maria

Sylvia Zanella Di Pietro, cujas obras são essenciais para a compreensão da Lei

nº 11.079/2004.

Em seguida, serão analisadas as irregularidades apuradas pelos órgãos

fiscalizadores, como os Tribunais de Contas dos Estados e da União e os

Ministérios Públicos Estaduais e Federal.

1 Disponível em <http://www.copatransparente.gov.br>. Acesso em 22/11/2014.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ................................................................................................... 6

CAPÍTULO I PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS .............................................. 8

CAPÍTULO II COPA DO MUNDO DA FIFA ..................................................... 15

CAPÍTULO III ANÁLISE DAS PARECERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NOS

ESTÁDIOS DA COPA DO MUNDO ................................................................. 21

3.1 Arena Fonte Nova ............................................................................ 23

3.2 Mineirão ........................................................................................... 31

3.3 Arena Castelão ................................................................................ 35

3.4 Arena Pernambuco .......................................................................... 49

3.5 Arena das Dunas ............................................................................. 58

CONCLUSÃO .................................................................................................. 65

BIBLIOGRAFIA BÁSICA .................................................................................. 67

6

INTRODUÇÃO

O presente estudo busca analisar o modelo das parcerias público-

privadas (PPP) adotado no Brasil, com enfoque para as recentes contratações

incentivadas pelos eventos esportivos sediados no país.

Trata-se de uma alternativa às formas tradicionais de concessão, que

surgiu, fundamentalmente, da necessidade de os Estados promoverem altos

investimentos em infraestrutura e serviços públicos, sem que possuíssem

recursos financeiros suficientes disponíveis, além de não conseguirem

condições de financiamento satisfatórias, em virtude do elevado montante da

dívida existente.

Neste contexto, a Lei nº 11.079 de 30/12/2004, conhecida como Lei da

PPP, trouxe inovações ao transferir ao parceiro privado o investimento inicial

necessário e a exploração do serviço público pelo período estipulado, deixando

para o Estado efetuar os pagamentos do custo da obra ou serviço

predominantemente após a disponibilização do empreendimento.

Com a implementação da parceria público-privada, há ainda a repartição

dos riscos entre o setor público e o parceiro privado, além da complementação

das receitas, na medida em que as tarifas pagas pelos usuários dos serviços

não são suficientes para financiar todos os investimentos do concessionário.

Como se trata de uma nova modalidade de concessões, ainda existem

poucos contratos de PPP no Brasil, dos quais se destacam as obras

necessárias para os grandes eventos esportivos a serem sediados no país,

como a Copa do Mundo de 2014 e as Olimpíadas de 2016.

Nesta esteira, o objetivo do presente trabalho é examinar os contratos

de PPP firmados entre os governos estaduais e os parceiros privados,

particularmente aqueles referentes às obras de construção ou reforma dos

estádios esportivos e avaliar se os benefícios econômico-financeiros foram

positivos para os estados.

A relevância do estudo pode ser destacada pelo fato de que muitas

notícias veiculadas na mídia indicam que os recursos públicos investidos para

a execução das obras foram muito elevados, assim como os lucros a serem

obtidos pelo parceiro privado, o que iria de encontro aos objetivos da parceria

público-privada.

Esta monografia está estruturada em três capítulos. No capítulo I, será

abordado o referencial teórico sobre as PPPs, iniciando-se com o contexto

histórico do surgimento da Lei nº 11.079/204, passando a uma análise das

particularidades do modelo adotado no Brasil, fundamentada na bibliografia

especializada sobre o tema. No referido tópico, também será realizada uma

breve explanação sobre os contratos firmados até o presente momento e os

objetos mais recorrentes para esse tipo de concessão. O capítulo II se destina

a examinar o impacto da escolha do Brasil como sede da Copa do Mundo de

2014, em especial sobre os custos para adaptação da infraestrutura, exigidas

pela Federação Internacional de Futebol Associado (FIFA). No capítulo III será

iniciado o estudo individualizado dos contratos de parceria público-privadas

firmados para a construção e reforma dos estádios que receberão os jogos da

Copa do Mundo.

CAPÍTULO I

PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

No Brasil, o debate sobre a importância das parcerias público-privadas

se intensificou na década de 90, quando o recente controle inflacionário forçou

os estados a adotarem políticas fiscais mais austeras para o controle de suas

dívidas, o que impossibilitou a realização dos investimentos em infraestrutura

necessários para a retomada do crescimento.

Em um primeiro momento, os governos viram as privatizações de

empresas como uma oportunidade para reduzir suas dívidas, que se

encontravam em níveis demasiadamente elevados, o que ameaçava sua

credibilidade para a contratação de novos financiamentos.

Assim, o processo de desestatização resolveu o problema

temporariamente, mas o alívio fiscal esperado não ocorreu e os estados se

viram novamente com suas capacidades de financiamento esgotadas, o que

exigia outra solução para a realização dos investimentos necessários ao

desenvolvimento econômico.

Outro ponto relevante, observado por ARAGÃO (2005), é que as

empresas que foram alvo de privatização possuíam tamanho potencial de

lucratividade que, além de serem integralmente remuneradas pelas tarifas

cobradas dos usuários, ainda teriam de pagar ao setor público o valor de

outorga estabelecido no contrato de concessão ou permissão, durante o prazo

de vigência estipulado.

Em outros termos, muito embora os modelos tradicionais de concessão

e permissão tivessem logrado resultados positivos para fornecimento de

determinados serviços públicos, eles somente poderiam ser aplicados em

objetos com algum potencial econômico. No entanto, muitos serviços

essenciais à coletividade não geram receitas suficientes que os tornem

atrativos para a iniciativa privada, e os estados não possuem condições

econômicas de financiá-los sozinho.

Foi neste contexto que surgiu o instituto das parcerias público-privadas,

como uma forma de concessão que pudesse ser aplicada a serviços

administrativos em geral, cujas tarifas sejam insuficientes ou inexistentes, de

modo que o setor privado não tenha interesse em assumi-los sozinho e o setor

público não possua condições financeiras de fazê-lo.

Assim, a Lei nº 11.079 de 30/12/2004 trouxe inovações ao permitir a

repartição dos riscos entre os governos e os parceiros privados, além de

transferir ao particular a responsabilidade pelo aporte inicial de recursos para a

realização de grandes obras ou serviços públicos. Deste modo, a amortização

e os lucros da concessionária serão pagos predominantemente após

disponibilização do objeto, computando-se as tarifas cobradas dos usuários e a

complementação de receita pelo governo, ou mesmo com o pagamento integral

dos custos do investimento pelo poder concedente.

De acordo com a referida lei, o conceito de parceria público-privada fica

restrito a duas modalidades específicas de concessão:

• Concessão patrocinada - é o contrato de prestação de serviços ou de

obras públicas, que envolve, além das tarifas pagas pelos usuários, uma

contraprestação pecuniária do poder concedente ao parceiro privado.

Além da diferença observada quanto à forma de remuneração, a

concessão patrocinada diverge da concessão comum, regida pela Lei nº

8.987/95, no que diz respeito aos seguintes aspectos, assinalados por Di Pietro

(2011):

(a) aos riscos que, nas parcerias público-privadas, são

repartidos com o parceiro publico, (b) às garantias que o

poder público presta ao parceiro privado e ao financiador

do projeto, e (c) ao compartilhamento entre os parceiros

de ganhos econômicos decorrentes da redução do risco

de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro

privado. (DI PIETRO, 2011, p.310, grifo do autor).

Destaca-se também o artigo 7º da Lei nº 11.079/04, que estabelece que

a contraprestação pública somente será paga após a disponibilização total ou

parcial do objeto do contrato. Ou seja, o particular deverá arcar com todos os

custos iniciais para execução da obra ou fornecimento dos bem e serviços.

• Concessão administrativa: É definida pelo §2º, do artigo 2ª, da Lei

nº11.079/04, como “o contrato de prestação de serviços em que a

administração seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva a execução de

obra ou o fornecimento e a instalação de bens.”

Segundo Sundfeld (2005), o texto da lei sugere a existência de duas

subespécies de contratação:

1) A administração Pública é usuária indireta dos serviços: Neste caso,

o serviço é prestado diretamente aos usuários, porém, sem a cobrança de

qualquer tarifa. Assim, a contraprestação é paga pelo poder público, total ou

parcialmente, pois se admite a complementação com receitas alternativas. São

exemplos deste modelo de contratação os serviços públicos sociais, como

educação, saúde e cultura.

2) A Administração Pública é usuária direta dos serviços: Este contrato

teria por objeto a prestação de serviços à própria Administração Pública, o que

significa que o Estado ou seus servidores são os beneficiários dos serviços.

Como exemplo, são citadas as obras para a instalação e a operacionalização

de creches ou restaurantes para servidores públicos.

A principal diferença entre a concessão administrativa e a patrocinada é

a impossibilidade da cobrança de tarifas dos usuários. Assim, o objeto das

concessões administrativas é muito mais amplo, pois inclui os serviços públicos

econômicos, nos casos em que o governo poderia cobrar tarifas dos usuários,

mas opta por não fazê-lo, ou os serviços públicos que pela natureza já não

admitem o pagamento de tarifas dos beneficiários.

SUNDFELD (2004) define as principais características do contrato de

concessão administrativa como: (a) o investimento inicial realizado pelo

concessionário na criação de infraestrutura relevante; (b) o preço pago

periodicamente e por um longo prazo, pelo poder Concedente, o que permite a

amortização e o custeio do investimento; e (c) o objeto não se restringe a

execução da obra ou ao simples fornecimento de mão de obra, ou seja, não se

confunde nem com a empreitada – quando há a realização de obras sem a

prestação de serviços – e nem com a terceirização de mão de obra, quando

Administração Pública disponibiliza a infraestrutura, mas a prestação de

serviços é responsabilidade da contratada.

Outros pontos importantes descritos na Lei das PPPs, é que o valor dos

contratos não pode ser inferior a 20 milhões de reais e a duração mínima será

de 5 anos até o máximo de 35 anos. Tal determinação visa reservar as PPPs

para os grandes projetos de infraestrutura, que demandam um grau maior de

planejamento.

Na fase de planejamento da licitação, destaca-se a questão referente à

responsabilidade pela elaboração dos projetos básico e executivo das obras e

serviços.

De acordo com formas tradicionais de contratação, definidas pela Lei nº

8.666/93, o projeto básico deve obrigatoriamente anteceder a licitação,

detalhando todos os aspectos técnicos e econômicos em nível suficiente para

caracterização da obra ou serviço. Por outro lado, o projeto executivo poderá

ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras ou serviços,

desde que haja decisão motivada pela Administração Pública.

A Lei 8.666/93 estabelece que não podem participar da licitação os

autores do projeto básico ou executivo e as empresas responsáveis pela

elaboração dos referidos projetos, quando o autor do projeto for dirigente,

gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou

controlador , responsável técnico ou subcontratado.

De modo diverso, as parcerias público-privadas admitem a participação

direta ou indireta dos autores ou responsáveis economicamente pelos projetos

básicos e executivos, nos moldes da Lei nº 9.074/95, que estabelece as

normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços

públicos e dá outras providências.

Além de possibilitar a participação dos autores do projeto na licitação, a

Lei nº 11.079/04 ainda permite que o particular apresente os estudos

preliminares, levantamentos ou investigações que subsidiem a modelagem da

parceria público-privada, por meio do Procedimento de Manifestação de

Interesse (PMI).

No âmbito federal, o PMI foi regulamentado por meio do Decreto nº

5.977/06, que define que o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal

poderá solicitar projetos, estudos e levantamentos que serão aceitos ou não

pelo Poder Público. No primeiro caso, o autor será ressarcido pelo vencedor da

licitação, mas se o projeto for rejeitado, ele não fará jus ao recebimento dos

valores envolvidos na sua elaboração. O mesmo Decreto esclarece que o

Procedimento de Manifestação de Interesse não obriga Poder Público a

realizar a licitação e nem gera o direito de preferência para outorga da

concessão ao autor do estudo.

No tocante à modalidade da licitação, a Lei nº 11.079/04 exige a

realização da concorrência, mas admite prerrogativas que não são tratadas na

Lei 8.666/93.

Uma delas é a inversão das fases de licitação, de modo que

primeiramente será definida a ordem de classificação das licitantes, de acordo

com as melhores propostas apresentadas, e só então serão analisados os

documentos de habilitação, a fim de verificar se a licitante que ofertou a melhor

proposta cumpriu todos os requisitos definidos em edital. Tal medida acarreta

maior celeridade ao procedimento licitatório, uma vez que a análise dos

documentos de habilitação fica restrita ao primeiro colocado, de modo que os

demais classificados somente serão examinados no caso de inabilitação do

anterior.

Outro aspecto importante é a possibilidade de combinação das

propostas escritas com lances verbais. Com isso, após a ordenação das

propostas escritas, a Administração Pública pode admitir a apresentação das

propostas em viva voz, na ordem inversa de classificação, sendo vedado limitar

o número de lances.

Com relação ao critério de julgamento, poderão ser adotados os

seguintes tipos: de menor valor da contraprestação a ser paga pela

Administração Pública, de menor contraprestação combinada com a melhor

técnica ou aqueles definidos na Lei nº 8.987/95, quais são, de menor tarifa ou

de menor tarifa combinado com a melhor técnica.

Registre-se que os critérios de julgamento definidos na Lei de

Concessões somente serão utilizados nos casos das concessões patrocinadas,

que possibilitam a cobrança de tarifa dos usuários.

A preocupação com sustentabilidade financeira das contratações está

expressa no artigo 14º da Lei nº 11.079/04, que prevê a instituição de um órgão

gestor das parcerias público-privadas no âmbito federal. Neste contexto, o

decreto nº 5.385/2005 instituiu o Comitê Gestor de Pareceria Público-Privada,

composto por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e

Gestão, do Ministério da Fazenda e da Casa Civil da Presidência da República.

Suas atribuições incluem, dentre outras, a definição dos serviços prioritários

que serão executados pelo regime de PPP, com a fixação dos critérios a serem

adotados para análise da conveniência e oportunidade da contratação por meio

de PPP, além se ser o órgão responsável por autorizar a abertura dos

procedimentos licitatórios e avaliar a execução dos contratos.

A primeira parceria público-privada federal, na modalidade de concessão

administrativa, teve por objeto a construção e instalação do Complexo

Datacenter Cidade-Digital BB-Caixa, inaugurado em 20/03/2013, cujo

investimento inicial foi de R$ 322 milhões. O contrato prevê a edificação das

instalações com a finalidade de abrigar a infraestrutura de TI do Banco do

Brasil e da Caixa Econômica Federal, com o posterior fornecimento de serviços

de gerenciamento, manutenção e operação da infraestrutura predial, por um

período de 15 anos.

Até a conclusão deste estudo, não foram assinados contratos de PPP

com a administração direta federal, mas alguns projetos encontram-se em

andamento, especialmente na área de defesa nacional.

Diferentemente, na esfera estadual já foram firmados mais de 20

contratos de parcerias público-privadas, sendo que 5 referem-se à construção

ou reforma de Estádios para a sede da Copa do Mundo de 2014, cujas

exigências apontadas pelo Comitê da FIFA serão analisadas brevemente a

seguir.

CAPÍTULO II

COPA DO MUNDO DA FIFA

Atualmente, a FIFA possui 208 federações associadas, com o objetivo

de promover a melhora contínua do futebol no mundo. A Copa do Mundo da

FIFA é o maior evento de futebol internacional, que acontece a cada quatro

anos, desde 1930, com exceção dos anos 1942 e 1946, quando não houve

competição, em função da Segunda Guerra Mundial.

O crescimento do futebol nas últimas décadas pode ser observado pela

evolução dos torneios mundiais. A primeira edição do campeonato da FIFA

contava apenas com 13 países. Já no ano de 1934 foram inscritas 30 seleções,

surgindo a necessidade de implementar as etapas eliminatórias para a escolha

de 16 equipes. Em 1982, a Federação Internacional aumentou o número de

participantes para 24, mas somente em 1998 chegou-se ao modelo atual de 32

seleções.

Por conseguinte, o público também acompanha o desenvolvimento da

competição, de modo que a primeira edição registrou um público de 434.500

pessoas e os jogos de 2014 contabilizaram 3.429.873 de torcedores.

O torneio possui um mês de duração e inicia-se com as 32 seleções

divididas em oito chaves. Os dois melhores colocados de cada grupo são

classificados para as oitavas de final. A partir de então, seguem as etapas das

quartas de final, semifinais e final, totalizando 64 partidas.

O país anfitrião (ou países anfitriões) da Copa do Mundo é escolhido

conforme as regras estabelecidas pela Federação Internacional. Desde a

década de 90, a FIFA havia estabelecido o sistema de rodízio entre as seis

Confederações de Futebol (África, Europa, Ásia, Oceania, América do Sul e

América do Norte e Central), para evitar a predominância na escolha dos

países das Américas e da Europa. Neste contexto, a América do Sul foi o

continente encarregado de receber os jogos de 2014, sendo o último continente

a participar deste sistema de rodízio, já que as regras foram novamente

modificadas e qualquer nação poderá se candidatar, com exceção daquelas

localizadas nos continentes que receberam as duas últimas edições.

Em 30 de outubro de 2007, o Brasil foi escolhido como sede dos jogos

mundiais de 2014, após a Colômbia, que seria a única concorrente, desistir da

candidatura.

A seleção ocorreu pós uma série de ponderações realizadas pela FIFA,

uma vez que, até aquela data, nenhum dos estádios brasileiros atendia aos

padrões internacionais exigidos para sediar uma Copa do Mundo.

Dentre as exigências apontadas pelo Comitê Internacional incluem-se: a

disponibilização de oito a doze estádios, com um número mínimo de assentos,

de acordo com o evento que irá receber; banheiros em número suficiente e em

condições de higiene satisfatórias; corredores amplos para entrada e saída dos

torcedores; tribunas de imprensa bem equipadas, além de estacionamento e

hospitais no entorno dos estádios.

Adicionalmente às exigências da FIFA, o governo federal identificou que

diversos setores demandavam uma série de investimentos para viabilizar a

realização de um evento deste porte, para que o país transmita uma imagem

positiva internacional e consiga reverter os custos das obras em melhorias

permanentes para a sociedade brasileira.

Neste contexto, foram priorizadas as áreas de turismo, segurança

pública, esportes, telecomunicações e transportes, incluindo o aumento da

capacidade dos aeroportos, a construção e ampliação de rodovias e melhorias

no transporte público.

Todos os valores investidos para a realização dos jogos mundiais são

consolidados na Matriz de Responsabilidades da Copa do Mundo, a qual

evidencia os gastos realizados pelas esferas federal, estadual e municipal,

tanto no que se refere aos custos diretamente relacionados ao torneio, bem

como os custos de infraestrutura descritos anteriormente. O documento original

foi assinado em 13 de janeiro de 2010 e desde então, vem sendo atualizado

pelo Grupo Executivo Copa do Mundo 2014.

Diante das alterações promovidas na Matriz de Responsabilidades,

verificou-se que os investimentos em mobilidade urbana foram os mais

prejudicados, já que alguns projetos foram cancelados ou sofreram atrasos.

Com isso o montante inicial de investimentos previsto, que era R$11,9 bilhões

passou a R$7,02 bilhões.

Os gastos com os estádios foram os que mais aumentaram, passando

dos R$5,4 bilhões previstos inicialmente para R$ 8 bilhões. O estado de São

Paulo foi que apresentou a maior variação, pois, inicialmente, o estádio do

Morumbi seria reformado pelo custo estimado de R$ 240 milhões. Contudo,

nenhum dos projetos de reforma apresentados à FIFA foi aprovado, o que

levou o comitê organizador a oferecer a Arena Corinthians como alternativa, de

forma que o custo final do estádio ficou em R$820 milhões, ou seja, 242% mais

caro.

Em termos de valores absolutos, o estádio Mané Garrincha foi o que

necessitou de mais verbas adicionais, já que o investimento inicial previsto era

de R$ 745,3 milhões e o custo final ficou em R$1,43 bilhões, o que significa

que foram investidos R$ 658 milhões a mais do que o montante estimado em

2010.

A última revisão da Matriz de Responsabilidades da Copa do Mundo foi

divulgada em setembro de 2013, com o valor total apurado foi de R$ 25,5

bilhões, o que significa que é o mais caro de todos os países que já sediaram

os jogos mundiais.

Comparando-se apenas os custos de construção e reforma dos estádios

com outros países que sediaram os jogos mundiais, os valores também são

significativos. Para exemplificar, se forem considerados os gastos de

construção e reforma dos Estádios utilizados nas Copas da FIFA de 2002,

2006 e 2006, calculados pelo Instituto Dinamarquês de Estudos do Esporte

Play The Game2, verifica-se que os estádios Mané Garrincha, Maracanã e

Arena Corinthians estão entre os mais caros dos últimos mundiais.

Com base no estudo mencionado acima, o economista Sandro Renato

Maskio3, da Universidade Metodista de São Paulo, realizou a conversão para

reais e atualização monetária dos custos estimados para 2014, o que permitiu

a comparação com os estádios nacionais.

A metodologia utilizada pelo economista consistiu na conversão dos

custos, que estavam em dólares de 2010, para o valor em reais de 2010,

utilizando como taxa de câmbio a paridade de poder de compra – deflator

interno do PIB. Em seguida, estes valores foram atualizados para 2014, de

modo a computar a inflação do período, conforme gráfico abaixo:

2 O estudo considerou no cálculo apenas os estádios que foram construídos ou passaram por uma reforma significativa para abrigar os jogos do mundial. Assim, dos 54 estádios utilizados nas edições de 2002, 2006 e 2010, 34 tiveram seus custos estimados. Disponível em: <http://www.playthegame.org/media/1965212/world_stadium_index_final.pdf>. 3 Cálculos realizados para o Portal R7 de notícias. Disponível em <http://noticias.r7.com/economia/assentos-dos-estadios-da-copa-custam-r-11826-em-media-04062014>.

Após a realizaçã

um balanço que apon

visitaram o Brasil duran

sul-americanas.

Um estudo elabo

(Fohb)5 apurou que du

de 60% nas 12 cidade

ocupação subiu para

Rio de Janeiro que apre

4 Disponível em: http://notici11826-em-media-040620145 Disponível em http://fohb.c

Mané Garrincha - Brasil

Nissan Stadium - Japão

Cape Town Stadium - África do Sul

Maracanã - Brasil

Allianz Arena - Alemanha

Sapporo Dome - Japão

Soccer City - África do Sul

Arena Corinthians - Brasil

Moses Mabhlda Staduim - África do …

Saltama Stadium - Japão

10 Estádios Maide

Fonte dos

lização do mundial de 2014, o Ministério do T

aponta que cerca de 1 milhão de turista

durante a Copa do Mundo, vindos especialme

elaborado pelo Fórum de Operadores Hote

ue durante todo o evento, a taxa de ocupaçã

cidades-sede. Já nos dias e vésperas de jo

77%, com destaque para os municípios

e apresentaram percentual de 92%.

/noticias.r7.com/economia/assentos-dos-estadios-da-2014

fohb.com.br/pdf/FOHB_panorama_ocupacao_copa_20

1.148

1.050.000

1.013.209.3

913.181.570,54

861.120.851,49

820.000.000,00

809.710.651,40

770.361.704,10

Mais Caros das Copas do Mundode 2002, 2006, 2010 e 2014

Custo Atualizado (R$)

dos dados: Portal R74

do Turismo divulgou

turistas estrangeiros

cialmente das nações

Hoteleiros do Brasil

upação dos hotéis foi

de jogos, a taxa de

ípios de Recife e do

-copa-custam-r-

pa_2014.pdf

1.403.300.000,00

1.330.000.000,00

.148.161.135,31

.000.000,00

09.360,08

0,54

ndo da FIFA

Como reflexo, nos meses de junho e julho de 2014, o Banco Central

registrou entradas de divisas no montante de US$797 milhões e US$ 789

milhões, respectivamente, representando os maiores ingressos mensais da

série histórica. Comparando-se com os mesmos meses do ano de 2013, os

valores representam um aumento de 76% para o mês de junho e 46,11% para

julho.

Além dos impactos imediatos de sediar a Copa do Mundo, como as

receitas do turismo, a geração de empregos e os investimentos em

infraestrutura, o Brasil deve aproveitar a imagem positiva das cidades-sede

para elevar o fluxo de turistas nos próximos anos.

CAPÍTULO III

ANÁLISE DAS PARECERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NOS

ESTÁDIOS DA COPA DO MUNDO

Neste item, serão analisados os contratos de parceria público-privadas

firmados para a construção e reforma dos estádios, e para gestão das

atividades administrativas após sua conclusão. Registre-se que todas as PPPs

aqui examinadas são do tipo de concessão administrativa, o que significa que o

poder público irá arcar integralmente com os pagamentos ao parceiro privado,

sendo que esta remuneração é variável, de acordo com os critérios de

eficiência estipulados em edital. Vale destacar que esta forma de pagamento

faz com que os riscos sejam repartidos entre os dois parceiros, o que diferencia

a PPP de uma concessão comum.

Devido ao vulto dos investimentos necessários para a construção e

reforma dos estádios para a Copa do Mundo de 2014, este regime de

contratação tornou-se atrativo para os governos estaduais, tanto pela

repartição dos riscos, como pela diluição dos pagamentos a longo prazo. Com

isso, dos doze estádios que sediarão os jogos mundiais, cinco deles serão

contratados em parceria com o setor privado.

Para melhor visualização, seguem os valores gastos com cada arena

brasileira que sediará os jogos mundiais, de acordo com a Matriz de

Responsabilidade publicada em setembro de 2013, sendo que os contratos de

PPP foram destacados em vermelho.

Fonte dos dados: Governo Federal6

Com relação ao Maracanã, vale esclarecer que a obra para a reforma do

equipamento não foi contratada por meio de parceria público-privada, mas pelo

regime de empreitada global. O contrato de PPP foi realizado posteriormente e

engloba apenas obras no entorno e a gestão do estádio, motivo pelo qual este

equipamento não foi incluído no estudo individualizado.

A seguir, serão analisados os documentos referentes à contratação das

obras de reforma de cada um dos estádios, com o fito de avaliar as vantagens

financeiras e de alocação de riscos de cada contrato realizado pelo modelo de

PPP.

Com isso, as questões relativas à execução técnica das obras e serviços

não serão abordadas com mais detalhes neste estudo, muito embora se

reconheça que um dos motivos mais relevantes para a opção pelo modelo de

parceria público-privada seja justamente a melhora na qualidade da obra

realizada pela Concessionária, uma vez que ela própria arcará com os custos

de manutenção do equipamento, pelo período em que ficará responsável pela

gestão.

6 Matriz de Responsabilidade Consolidada, versão set. 2013. Disponível em <http://www.copa2014.gov.br/pt-br/brasilecopa/sobreacopa/matriz-responsabilidades>.

-200,00 400,00 600,00 800,00

1.000,00 1.200,00 1.400,00 1.600,00

R$ M

ilhõe

sCusto dos Estádios

3.1 Arena Fonte Nova

O Complexo Esportivo Cultural Octávio Mangabeira, mais conhecido

como Arena Fonte Nova, localiza-se na cidade de Salvador/BA, e foi projetado

sob o conceito de arena multiuso, podendo servir para sediar competições

esportivas, shows e outros eventos culturais.

O novo equipamento foi reconstruído a partir da demolição do antigo

estádio e teve sua inauguração oficial em 05 de abril de 2013, com 4 meses de

atraso, já que o edital previa que a conclusão das obras deveria ocorrer até 31

de dezembro de 2012.

Para a contratação da obra, foi realizada uma licitação por Concorrência

Internacional, pelo regime de Parceria-Público Privada, na modalidade de

concorrência administrativa. O objeto da contratação caracterizou-se pela

reconstrução e gestão da operação e manutenção do estádio.

O critério adotado para a escolha da Concessionária vencedora foi o tipo

melhor proposta, em razão do menor preço da contraprestação a ser paga pelo

poder público, conjugado com o de melhor técnica.

O Edital também definiu que parte da contraprestação pública seria

vinculada ao desempenho da concessionária, que comporia a parcela variável

do pagamento. Assim, soma da parcela fixa e da parcela variável ofertada pela

licitante não poderia ultrapassar o valor anual de R$107.605.000,00.

Além da referida contraprestação, a contratada teria direito ao

recebimento das demais Receitas Operacionais da Arena.

A Licitação foi homologada em 22 de dezembro de 2010 e teve como

vencedor o Consórcio denominado Fonte Nova Negócios e Participações S.A.,

formado pelas empresas Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda. e

OAS Ltda., que foi o único licitante que compareceu na data do julgamento das

propostas.

Em 21 de janeiro de 2010, o contrato foi assinado, com prazo de

vigência de 35 anos, que é o máximo permitido pela legislação, no valor

estimado7 de R$1.609.799.999, que corresponde ao valor nominal das 180

Contraprestações Mensais Base, de R$ 8.943.333,33, a serem pagas nos

meses posteriores ao início da operação da Arena.

Passando-se para a análise da repartição dos riscos, que é uma das

principais vantagens da contratação pelo modelo de Parcerias Público-

Privadas, destaca-se a Cláusula Décima Nona do contrato, que trata da

Alocação, da Revisão, Alocação de Riscos e Equilíbrio Econômico-Financeiro.

Inicialmente, o governo da Bahia esclarece que a Concessionária terá

liberdade para a fixação dos preços a serem cobrados dos usuários da Arena,

desde que sejam razoáveis e consistentes com o padrão dos serviços

prestados e com outros equipamentos análogos.

Em contrapartida, a Contratada assumirá os riscos relacionados à

Concessão, dentre os quais se destacam: inadimplência dos usuários,

depredação das instalações pelo público, manifestações sociais que afetem a

execução do objeto do contrato (nos períodos especificados na subcláusula

19.1.1) e danos causados a terceiros em razão da demolição e das obras de

reconstrução.

Outros custos, que serão de responsabilidade do poder público, quando

verificado impacto relevante adverso, foram enumerados na subcláusula

19.1.2, dentre os quais se ressaltam: imposição de novas intervenções ou

obras que não tenham sido especificadas no contrato, ainda que por exigência

da FIFA; restrições significativas à exploração comercial do Estádio, como

7 Na cláusula Décima Quinta do contrato, há uma incongruência de informações, pois o valor estimado do contrato foi descrito como a soma das Contraprestações Mensais Base devidas ao longo da vigência da concessão, o que totaliza R$1.609.799.999,40. No entanto, o valor registrado na referida cláusula foi de apenas R$ 591.711.185,00, que representa o valor dos investimentos para demolição e reconstrução do estádio, conforme descrito no Plano de Negócios apresentado pela Concessionária.

Já o 1º Termo Aditivo apresenta corretamente o valor da soma das Contraprestações. Por este motivo, o presente trabalho também adotou esta quantia o valor estimado do contrato.

controle ou fixação compulsória dos preços ou concessão de gratuidades ou

isenções, totais ou parciais, além daquelas previstas na proposta; danos a

pessoas ou bens decorrentes de falha ou omissão do Poder Público na

prestação de serviços como segurança pública e poder de polícia e

manifestações sociais, acima dos períodos definidos na subcláusula 19.1.1.

O Contrato também prevê que os riscos de demanda serão distribuídos

entre o poder concedente e a concessionária, com base no cenário estimado

para o Estudo de Viabilidade Financeira, aprovado pelo concedente,

fundamentado nas seguintes suposições: a) capacidade aproximada do

Estádio de 50.000 assentos; b) um clube da capital baiana realizará 33 jogos

por ano na Arena; c) que os jogos profissionais de outros clubes sejam

realizados prioritariamente na Arena.

Nesta esteira, quando a variação da demanda for superior a 100%, a

Receita Líquida excedente será compartilhada entre a Concessionária e o

Poder Concedente. Por outro lado, quando for verificada variação de demanda

inferior a 100%, a perda de Receita será repartida, de modo que cada uma das

partes arcará com 50% do prejuízo.

Por fim, merece destaque a Cláusula 19.5, que trata do

compartilhamento dos ganhos econômicos. De acordo com contrato, a

Concessionária e o Poder Concedente dividiriam os ganhos decorrentes da

redução do risco de crédito dos financiamentos dos investimentos necessários,

na proporção de 50% para cada uma das partes. E, caso este financiamento

fosse proveniente de recursos do Fundo de Desenvolvimento Social e

Econômico (FUNDESE), o valor deste ganho poderia ser compensado na

Contraprestação Pública Mensal, com as parcelas de amortização do

financiamento adquirido.

Desde já, cumpre ressaltar que a cláusula mencionada acima foi alvo de

diversas críticas pelos órgãos fiscalizadores, conforme será detalhado no

próximo tópico, uma vez que admite a possibilidade de contratação do

financiamento pelo poder público, que assumiria os riscos do empréstimo, para

transferência do montante à Concessionária, que ainda teria o benefício de

metade dos ganhos econômicos apurados com a redução da taxa de juros.

Neste sentido, o 2ª Termo Aditivo ao Contrato, de julho de 2011, incluiu

as subcláusulas 19.6.1 a 19.6.3, que esclarecem o modo do financiamento, da

forma descrita a seguir.

Primeiramente, o BNDES concederá o empréstimo de R$

323.629.000,00, ao Estado da Bahia, que será transferido ao FUNDESE. Em

seguida, o montante do financiamento será repassado ao Consórcio, nas

mesmas condições oferecidas pelo BNDES e, como a taxa de juros oferecida é

inferior àquelas praticadas pelo mercado (conforme já estimado no Plano de

Negócios original da Concessionária), o ganho econômico resultante será

integralmente repassado ao Poder Concedente e revertido para a redução da

Contraprestação devida à Concessionária.

Interessante destacar que o mesmo Termo Aditivo expõe que, com a

alteração descrita acima, o valor estimado do contrato passou a ser de

R$1.483.370.000,00, com as contraprestações mensais de R$8.263.166,66.

Em 28 de dezembro de 2012 foi assinado o 4º Termo Aditivo ao

Contrato, na qual são inseridas cláusulas que obrigam a Concessionária a

adotar medidas necessárias para obtenção da Certificação Ambiental LEED,

que incluem a contratação de consultoria especializada e de empresa de

engenharia, além da realização de obras de adaptação exigidas. Segundo o

documento, trata-se de demanda inserida na quinta versão do Caderno de

Encargos da FIFA, que não haviam sido previstas no projeto inicial das obras.

Conforme exposto anteriormente, o contrato já estipulava que os custos

decorrentes da imposição de novas intervenções ou obras que não tenham

sido especificadas, ainda que por exigência da FIFA, ficariam a cargo do poder

público.

Deste modo o 4º Termo Aditivo também contempla uma cláusula de

reequilíbrio econômico-financeiro, na qual o Governo do Estado da Bahia se

compromete a pagar o valor adicional de R$ 97.770.900,50, em parcela única,

até o dia 30 de julho de 2013. Somando-se este valor aos custos de demolição

e reconstrução pactuados anteriormente (R$ 591.711.185,00), verifica-se que o

custo final do estádio passou a ser de R$ 689.482.085,50.

A obra da Arena Fonte Nova foi alvo de diversos procedimentos dos

Tribunais de Contas da União e do Estado e dos Ministérios Públicos Federal e

Estadual. Contudo, neste trabalho, não se pretende esgotar todas as

irregularidades apontadas pelos órgãos fiscalizadores, mas apenas destacar

aquelas que foram consideradas mais relevantes.

Ø Tribunais de Contas da União e do Estado

Em princípio, serão expostas as irregularidades apontadas pelo Tribunal

de Contas do Estado da Bahia, em auditoria realizada na Secretaria do

Trabalho, Emprego, Renda e Esporte (SETRE), pela 5ª Coordenadoria de

Controle Externo, para acompanhamento execução da PPP da Arena Fonte

Nova (Processo TCE/000490/2010).

Segundo o relatório, uma das principais questões apontadas pela

auditoria foi a precariedade da motivação administrativa que justifique a

escolha do instituto jurídico da parceria público-privada, conforme estipulado no

artigo 10 da Lei 11.079/2004:

Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada. (BRASIL. Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 204)

De modo análogo, a exigência supramencionada também consta do

inciso II, do artigo 3º da Lei nº 9.290/2004, que Institui o Programa de Parcerias

Público-Privadas do Estado da Bahia:

Art. 3º - Constituem pressupostos, requisitos e

condições para a inclusão de projetos no Programa de

Parcerias Público-Privadas:

II - a vantagem econômica e operacional da proposta

para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos

recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de

execução direta ou indireta. (BAHIA. Lei nº 9.290 de 27 de

dezembro de 2004.).

Além disso, chama a atenção o fato de o projeto inicial do Estádio ter

sido orçado em R$231 milhões, de acordo com a proposta de recuperação e

reforço do equipamento existente, apresentada pela empresa Setepla

Tecnometal Engenharia Ltda., em sede do Procedimento de Manifestação de

Interesse nº 001/2008. Posteriormente, houve alteração do projeto,

contemplando a demolição total do Estádio Octávio Mangabeira e a construção

de uma nova arena, elevando os custos estimados da obra para R$

605.478.522, conforme anexo III do Edital.

O Governo do Estado da Bahia informou que a decisão foi tomada após

visita de inspeção da FIFA, onde os representantes recomendaram a exclusão

da pista de atletismo. Todavia, os auditores do TCE destacam que, não

obstante haja recomendação para evitar que os campos de futebol sejam

circundados por pistas de atletismo, não há qualquer documento oficial da FIFA

que exija sua eliminação ou outro laudo técnico que justifique a demolição

completa da Arena.

O valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública

também foi alvo de nota, tendo em vista que o estudo econômico-financeiro

realizado pela KPMG Structured Finance S.A demonstrou a viabilidade do

negócio considerando o valor da contraprestação anual de R$ 84.252 mil.

Entretanto, o especialista externo indicado pela DESENBAHIA sugeriu o

patamar de R$ 107.605 mil, que foi prontamente adotado em edital, utilizado

como parâmetro para a proposta vencedora, que foi de R$ 107.319.999,96.

Os auditores do TCU também apontaram como excessivo o prazo de

concessão de 35 anos, o que geraria uma vantagem adicional ao licitante sem

o benefício correspondente para a Administração Pública. Vale registrar que

tanto o estudo de viabilidade como a proposta da licitante consideram a linha

de crédito do BNDES, com o prazo de amortização de 15 anos e carência de 3

anos. Com base nestas informações, o TCU entendeu que o período de 18

anos seria suficiente para a licitação se tornar atrativa.

Ø Ministérios Públicos Federal e Estadual

Além dos itens abordados acima, convém destacar a Recomendação

Conjunta nº02/2010, do Ministério Público Federal e do Ministério Público do

Estado, publicada em 21 de junho de 2010, com o objetivo de impedir que o

BNDES concedesse financiamento ao estado da Bahia, que seria destinado ao

Consórcio vencedor da licitação.

A elaboração da recomendação foi motivada pela aprovação da Lei

Estadual nº 11.909, em 04 de maio de 2010, pela Assembleia Legislativa da

Bahia, que autoriza o Poder Executivo a contratar o financiamento junto ao

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o

montante de R$ 400 milhões, a serem aplicados exclusivamente para a

construção e reforma do Estádio Octávio Mangabeira.

Os fatos apurados demonstraram que o valor do empréstimo seria

destinado inicialmente ao Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico

(FUNDESE), que celebraria um contrato de financiamento com o Consórcio

vencedor da licitação para repasse do valor recebido do BNDES e de mais R$

50 milhões do próprio fundo, o que totalizaria um empréstimo de R$ 450

milhões.

Isso significa que o Estado arcaria com o ônus e o risco de quase todo o

investimento inicial, e ainda teria que repartir os ganhos econômicos com o

consórcio vencedor. Deste modo, não haveria justificativa plausível para que

fosse adotado o regime de parceria público-privada, em detrimento de outro

modelo em que os ganhos seriam exclusivamente do estado.

Conforme já exposto no tópico anterior, o financiamento do BNDES foi

objeto do 2º Aditivo Contratual, por meio do qual a Concessionária renunciou

aos lucros econômicos decorrentes da redução da taxa de juros obtida.

A respeito do mesmo financiamento do BNDES, em julho de 2012, o

Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado da Bahia expediram

a Recomendação Conjunta nº05/2012, com a finalidade de exigir a

apresentação do Projeto Executivo das obras do Estádio pela Concessionária,

como requisito necessário para a liberação do valor do financiamento, em

montante superior a 65% do total dos recursos, conforme previsto no contrato

firmado com o BNDES.

A referida recomendação relata que, em abril de 2012, o BNDES

encaminhou ao TCE/BA um documento que, a princípio, seria o Projeto

Executivo da Arena, mas a análise dos auditores daquele Tribunal demonstrou

que as informações técnicas daquele documento se revelaram insuficientes,

além de não contemplarem o cronograma físico-financeiro da obra, que é um

elemento fundamental do Projeto Executivo.

Os supostos Projetos Executivos também foram examinados pela

Controladoria Geral da União (CGU), que ressaltou a ausência de qualquer

demonstrativo de custos para o empreendimento, o que impossibilitaria ao

BNDES a verificação da compatibilidade entre o valor financiado e aquele

necessário à reconstrução da Arena, bem como prejudicaria a adequação do

cronograma de aporte financeiro efetuado pelo Banco e o fluxo financeiro

necessário à execução da obra.

3.2 Mineirão

A escolha da cidade de Belo Horizonte como uma das sedes dos jogos

da Copa do Mundo da FIFA foi condicionada ao atendimento de diversas

exigências da Federação Internacional, que incluíram a reforma do estádio

Governador Magalhães Pinto, também conhecido como Mineirão.

As obras do equipamento foram divididas em três etapas, sendo que

somente a 3ª Etapa foi realizada por meio de PPP e, portanto, será analisada

com mais detalhes no presente estudo. As demais etapas seguem brevemente

descritas a seguir:

• 1ª Etapa – reparos estruturais das vigas de sustentação do estádio,

com gastos de R$ 8,2 milhões, realizados pelo governo estadual.

• 2ª Etapa – Demolição de parte da arquibancada e rebaixamento do

gramado, o que custou R$ 3,5 milhões para o Estado de Minas Gerais.

Já a 3ª Etapa foi realizada por meio de parceria público-privada, no

regime de concessão administrativa, cuja licitação ocorreu em 13/08/2010. O

critério de julgamento adotado foi o de menor valor da parcela complementar

de contraprestação a ser paga pelo Estado de Minas Gerais à Concessionária.

O consórcio vencedor foi o Minas Arena – Gestão de Instalações

Esportivas S.A, formado pelas empresas Construcap CCPS Engenharia e

Comércio S.A, Egesa Engenharia S.A e Hap Engenharia Ltda., que foi o único

que apresentou lance, com o valor da parcela complementar de R$

3.700.000,00.

O valor total do contrato, firmado em 21/12/2010, é de R$

677.353.021,85, calculado com base na soma do valor total da remuneração a

ser paga pela Administração Pública.

Neste ponto, vale esclarecer que estes pagamentos são compostos de

uma parcela fixa e outra complementar. A primeira será paga nos primeiros 10

meses de operação, e destina-se ao ressarcimento do investimento de R$400

milhões. Já a parcela complementar varia de acordo com o desempenho da

Concessionária e será paga ao longo de toda vigência do contrato, de modo a

garantir uma margem operacional mínima ao Consórcio.

O desempenho da Concessionária pode reduzir em até 60% o valor da

parcela variável e é composto pelos seguintes índices:

a) Índice de Qualidade (IQ): avalia a qualidade do serviço prestado;

b) Índice de Disponibilidade (IDI): avalia o grau de disponibilidade do

Complexo do Mineirão;

c) Índice de Conformidade (IC): avalia a conformidade às normas,

certificados e relatórios aplicados;

d) Índice Financeiro (IF): avalia o desempenho financeiro da

Concessionária, com base na margem operacional esperada descrita no Plano

de Negócio Referencial.

Além dos pagamentos devidos pelo setor público, a SPE ainda contará

as receitas complementares ou acessórias, das quais se destacam a

comercialização dos espaços publicitários e aquelas provenientes da utilização

do Complexo do Mineirão em eventos.

O contrato contempla ainda uma cláusula que trata do compartilhamento

dos ganhos entre o Poder Público e a Minas Arena S.A., sejam eles

decorrentes da eficiência da Concessionária na exploração do complexo

esportivo ou de novos empreendimentos comerciais desenvolvidos com a

autorização do Estado de Minas Gerais.

Após os dois primeiros anos de exploração, caso o valor da receita

arrecadada pela Concessionária seja superior à despesa, o governo poderá

descontar esta diferença da contraprestação devida. Ademais, toda

arrecadação que superar R$2,59 milhões (70% da parcela variável, que é de

R$3,7 milhões) será dividida entre o órgão estadual e a Concessionária.

Deste modo, a receita obtida pela SPE pode implicar na redução do

valor da remuneração a ser paga pelo governo mineiro ou mesmo no

pagamento ao órgão estadual.

Vale destacar que o Plano de Negócios de Referência, que constitui o

anexo IV do Edital da Concorrência 02/2010, projetou a receita com a venda de

ingressos com base no público médio dos jogos realizados no Mineirão pelo

Clube Atlético Mineiro e pelo Cruzeiro Esporte Clube. No entanto, após a

inauguração do Estádio Magalhães Pinto, o presidente do Atlético Mineiro,

Alexandre Kalil, declarou à imprensa que o clube iria evitar utilizar o estádio do

Mineirão, pois as condições impostas pelo consórcio Minas Arena não seriam

economicamente interessantes.

Diante do perfil de pagamentos descritos acima, o financiamento do

BNDES foi dividido em dois subcréditos, de modo a obter uma melhor

aderência do serviço da dívida ao fluxo de receitas da SPE. Com isso, o

Subcrédito “A”, de R$ 276.000,00 será amortizado em 144 meses e o

Subcrédito “B”, de R$ 124.000.000,00 será amortizado em 102 meses, sendo

que a primeira parcela de ambos possui vencimento em 15/11/2014.

Vale observar que, diferentemente da Arena Fonte Nova, analisada no

tópico anterior, o contrato de financiamento foi celebrado entre o BNDES e a

SPE Minas Arena – Gestão de Instalações Esportivas S.A., de modo que os

riscos do inadimplemento não recaíram sobre o Governo do Estado. Ademais,

as cláusulas do contrato exigem uma série de garantias da concessionária que

mitigam o risco de descumprimento das clausulas contratuais.

O Primeiro Aditivo Contratual, datado de 16/08/2011, alterou diversas

cláusulas do contrato, dentre elas o cronograma de execução das obras, mas

manteve inalterado o prazo final para a entrega do equipamento. Tendo em

vista que as cláusulas modificadas não se referem a alterações na

remuneração ou compartilhamento de riscos do contrato, não se vislumbrou a

necessidade de apreciação no presente estudo.

O Segundo Termo Aditivo foi firmado em 13/01/2012 e promoveu uma

nova alteração no cronograma de execução das obras e incluiu critérios de

aceitação para cada vistoria. Novamente, o prazo final para a conclusão das

obras ficou inalterado.

Outra modificação relevante trazida pela segunda alteração contratual foi

a inclusão de uma alínea na Cláusula referente às obrigações da

Concessionária, na qual impõe que ela deverá executar, às suas expensas, as

obrigações decorrentes do licenciamento ambiental necessário à implantação e

funcionamento do equipamento.

Neste ponto, saliente-se que o Mineirão foi o único estádio brasileiro a

alcançar a certificação máxima na certificação Leadership in Energy and

Environmental Design (LEED). Dentre as ações que contribuíram para a

certificação, destacam-se a instalação de painéis solares na cobertura da

arena, reservatórios para captação de águas da chuva e a separação de

resíduos recicláveis.

A obra foi entregue dentro do prazo estipulado em contrato, em

21/10/2012, mas o jogo de inauguração apresentou uma série de problemas,

como falhas na emissão de ingressos, dificuldade de acesso e de

estacionamento, bares fechados e falta de água. Com isso, o Governo mineiro

determinou que a SECOPA aplicasse uma multa de R$1 milhão ao consórcio

Minas Arena.

Passando-se para as questões abordadas pelos órgãos fiscalizadores,

observa-se que os pontos levantados, em geral, referem-se a condições para

liberação do financiamento do BNDES, como será brevemente descrito a

seguir.

Ø Tribunal de Contas da União

Inicialmente, o TCU estabeleceu que o BNDES somente poderia liberar

crédito superior a 20% do total do financiamento após o recebimento projeto

executivo da Arena aprovado pela FIFA e pelo TCU.

Posteriormente, o limite acima foi aumentado para 65% em relação ao

Mineirão e condicionou a liberação do restante do crédito ao encaminhamento

do projeto executivo ao TCE/MG para que este pudesse exercer suas

competências de controle. Caso o Tribunal de Contas Estadual viesse a

constatar alguma irregularidade no prazo de 45 dias, o BNDES deveria

suspender quaisquer transferências.

Em decorrência do acordão acima, o TCE registrou uma série

apontamentos quanto aos aspectos técnicos da obra, que deveriam ser

cumpridos antes de novas liberações de créditos, mas não encontrou indícios

de desvios na obra, tais como sobrepreço ou superfaturamento.

Por oportuno, cumpre esclarecer que algumas notícias veiculadas da

mídia mencionam um relatório do TCE, no qual são apontadas diversas

irregularidades nas contratações relativas às obras do Mineirão, como

superfaturamento e pagamento por serviços não realizados. Contudo, nenhum

dos contratos citados no relatório do Tribunal de Contas refere-se à

Concorrência nº02/2010, ora analisada e, por este motivo, o documento não

será objeto do presente estudo.

Além dos procedimentos relacionados acima, deputados da Assembleia

Legislativa de Minas Gerais entraram com requerimento para instauração de

uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que inclui a investigação do

contrato firmado entre o Governo do Estado e o Consórcio Minas Arena, porém

o número de assinaturas não atingiu o mínimo necessário, restando uma

assinatura pendente para a instauração da Comissão.

3.3 Arena Castelão

Mais conhecido como Castelão, o estádio Plácido Aderaldo Castelo

Branco situa-se em Fortaleza/CE e foi escolhido como uma das sedes dos

jogos da Copa do Mundo de 2014.

Para adequação do equipamento às exigências da FIFA, foram

necessárias obras de reforma, que foram objeto do Edital de Concorrência

Pública Internacional nº 20090004, publicado em 30/12/2009.

O Governo do Estado do Ceará optou pelo regime de parceria

público-privada, cujo critério para julgamento das propostas foi a combinação

do menor valor da contraprestação mensal a ser paga pelo órgão público, com

a melhor técnica.

Diferentemente dos casos analisados anteriormente, em que somente

um consórcio encaminhou proposta na data da licitação, neste caso, quatro

Empresas/Consórcios apresentaram lances: Consórcio Arena Multiuso

Castelão (Galvão Engenharia S.A, Serveng Civilsan S.A e BWA Tecnologia

LTDA), Consórcio Novo Castelão (Carioca Christiani Nielsen Engenharia

S.A., Somague Engenharia S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A. e Fujita

Engenharia LTDA), Consórcio Marquise-EIT-CVS (Construtora Marquise S.A.,

EIT Empresa Industrial Técnica S.A e CVS Construtora S.A.) e a empresa

Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S.A.

Inicialmente, os dois primeiros foram considerados Inabilitados e

recorreram da decisão, cujo provimento foi dado, tornando-os aptos a participar

da licitação. Após a análise da documentação das licitantes, o Consórcio

Marquise-EIT-CVS obteve 100 pontos, o Novo Castelão ficou com 99 pontos, a

Odebrecht logrou com 88 pontos e a Arena Multiuso Castelão obteve 55

pontos.

A Arena Multiuso Castelão foi inabilitada porque não demonstrou a

capacidade técnica para execução da estrutura metálica para a cobertura do

estádio ou complexo qualificado como arena multiuso. Vale ressaltar que o

consórcio apresentou documento relativo à execução do metrô de Brasília, que

foi considerado como “equipamento multiuso” e não como “arena multiuso”,

conforme previsto no edital.

O Consórcio recorreu da decisão e a Comissão Central de Concorrência

Pública decidiu pela extensão do conceito para “equipamento multiuso”,

tornando a Arena Multiuso Castelão habilitada para a fase de abertura das

propostas de preços, de modo que sua nota técnica passou de 55 para 95

pontos.

A habilitação da Arena Multiuso Castelão foi objeto de questionamento

pelo Consórcio Novo Castelão, que iniciou-se na justiça estadual e chegou ao

Superior Tribunal de Justiça, ocasionando determinações de suspensão da

licitação, postergando a divulgação do resultado final do certame.

A pontuação técnica também foi alvo de disputas na justiça federal, uma

vez que, segundo o Consórcio Novo Castelão, não haveria justificativa para

atribuição da pontuação máxima ao Consórcio Marquise-EIT-CVS.

Um dos argumentos apresentados pelo magistrado foi o

descumprimento do prazo final para a conclusão das obras que, de acordo com

o edital, seria até 31/12/2012 e o projeto do Consórcio Marquise-EIT-CVS

previa que alguns itens seriam concluídos em 15/01/2013.

Na mesma esteira, o Consórcio Marquise-EIT-CVS teria demonstrado

desconhecimento do edital ao apresentar proposta com a Tribuna de Honra do

lado oeste, quando o local previsto no edital seria do lado leste.

Vale registrar que o anexo 4 do Edital descreve que a proposta técnica

da licitante vale até 30 pontos e leva em conta os seguintes critérios:

conhecimento do projeto, metodologia construtiva, planejamento e

sustentabilidade da obra.

Outro item questionado na justiça federal, também se refere à proposta

técnica da licitante, onde ficou estipulado que empresa ganharia 20 pontos se

comprovasse experiência na execução de obra de construção ou reforma de

estádio ou arena multiuso com capacidade superior a 60.000 espectadores.

No entanto, os atestados apresentados pelo Consórcio Marquise-EIT-

CVS para a comprovação da Reforma no Complexo do Maracanã estariam

irregulares e, portanto, não poderiam ter sido aceitos para a comprovação

técnica.

Isso porque as obras do Maracanã foram realizadas por uma empresa

estranha ao Consórcio, que, na condição de sócia da CVS, efetivou um aporte

de capital que consistia em atestados de capacidade técnica. Deste modo, o

aporte dos atestados não poderia ser utilizado para comprovação de

capacitação técnica por empresas que não realizaram qualquer tipo de obra de

reforma ou construção. Tal prática somente poderia ser admitida nos casos de

cisão, incorporação, fusão ou aquisição integral da empresa, quando todos os

direitos e obrigações, inclusive o acervo técnico-operacional fossem

transferidos.

Por fim, o Consórcio Novo Castelão contestou a aceitação do atestado

utilizado pela empresa Odebrecht e pelo Consórcio Marquise/EIT/CVS

referente à obra realizada no Estádio João Havelange (Engenhão). De acordo

com o edital, a licitante receberia 10 pontos se comprovasse a realização de

obra de construção ou reforma de estádio ou arena multiuso com capacidade

igual ou superior a 30.000 espectadores. Contudo, o documento apresentado

refere-se a uma obra realizada no Estádio João Havelange por um consórcio

formado pelas empresas Odebrecht (49,75%), Construtora OAS (49.75%) e

pela CVS (0,5%). Além de a participação da empresa CVS ter sido

inexpressiva (0,5%), o atestado se refere a obras complementares e

secundárias, como a construção do prédio garagem e serviços de iluminação.

Por conseguinte, a Vara Federal dispôs que a comissão agiu com

descompasso ao considerar válido o referido atestado, já que ele não se refere

ao objeto principal requerido no edital.

Em 15/09/2010, a Procuradoria-Geral do Estado divulgou o resultado da

concorrência pública, onde se sagrou vencedor o Consórcio Arena Multiuso

Castelão, formado pelas empresas Galvão Engenharia, Serveng e BWA. A

homologação da licitação ocorreu em 29/10/2010, ou seja, 320 dias após a

publicação do primeiro Edital.

As notas obtidas pelas licitantes foram as seguintes:

Licitante

Valor da

Contraprestação

(R$)

Nota

Técnica

Nota

Preço

Nota

Final

Arena Multiuso Castelão 407.000,00 95 100,00 97,00

Consórcio Marquise-EIT-CVS 489.344,50 100 83,19 93,27

Consórcio Novo Castelão 1.737.034,78 99 23,45 68,78

Odebrecht Serviços de

Engenharia e Construção Ltda. 2.850.416,97 88 14,29 58,52

De acordo com o item 17 do Edital da Licitação, a Nota Técnica teria

peso de 60%, enquanto a Nota da Proposta de Preço teria peso de 40% na

pontuação final.

Assim, após a abertura das propostas financeiras, a Arena Multiuso

Castelão foi a que apresentou o menor valor da contraprestação a ser paga

pelo Governo Estadual, logrando a pontuação máxima no quesito preço.

Com isso, a pontuação final das licitantes, que levou em conta a relação

entre a nota técnica e o menor preço, assegurou o primeiro lugar ao consórcio

Arena Multiuso Castelão, com 97 pontos. Já o consórcio Marquise/ EIT/ CVS

atingiu 93,28 pontos, seguido pelo consórcio Novo Castelão, com 68,78 pontos.

Na última colocação, a empresa Odebrecht recebeu a pontuação de 58,52.

A licitação para a obra na arena Castelão foi homologada em 29 de

outubro de 2010 e o contrato com a Arena Multiuso Castelão foi assinado em

26 de novembro, com vigência de 96 meses.

E m 16 de dezembro de 2012, foi realizada a entrega do equipamento,

sendo o primeiro estádio da Copa do Mundo a ficar pronto. Já a partida de

inauguração aconteceu em 27 de janeiro de 2013.

O valor do contrato é de R$ 518.606.000,00 e contempla os

investimentos previstos pela concessionária no Plano de Negócio e na

Proposta Financeira apresentada. Deste montante, R$ 351.545.150,00 provirão

de empréstimo do Governo do Estado com o BNDES.

De acordo com o Contrato, a Concessionária fará jus a uma

Remuneração Fixa, no total de R$ 486.940.599,15, além da Contraprestação

Mensal, constante da proposta financeira apresentada pela Arena Multiuso

Castelão, que é de até R$407.000,00 mensais.

A Remuneração Fixa foi disponibilizada pelo Governo do Estado, na

medida em que as etapas de trabalho foram concluídas, na forma abaixo:

• Etapa 1: Conclusão, disponibilização e início de operação do edifício-

sede da secretaria e da primeira etapa do estacionamento coberto - R$

102.000.000,00;

• Etapa 2: Conclusão, disponibilização e início de operação da segunda

etapa do estacionamento coberto - R$ 140.000.000,00 ;

• Etapa 3: Conclusão, disponibilização e início de operação do edifício

central - R$ 90.000.000,00;

• Etapa 4: Conclusão, disponibilização e início da totalidade do estádio-

R$ 154.940.599,15.

De modo análogo, a Contraprestação Mensal, também possui escala de

pagamentos proporcional à conclusão das etapas das obras, conforme segue:

• 15% (quinze por cento) do valor da Contraprestação Mensal entre a

data de assunção pela Concessionária dos serviços até a conclusão da

Etapa 1;

• 25% do valor da Contraprestação Mensal entre a data de conclusão

da Etapa 1 e a data de conclusão da Etapa 2;

• 45% do valor da Contraprestação Mensal entre a data de conclusão

da Etapa 2 e a data de conclusão da Etapa 3;

• 75% do valor da Contraprestação Mensal entre a data de conclusão

da Etapa 3 e a data de conclusão da Etapa 4;

• 100% do valor da Contraprestação Mensal a partir da conclusão da

Etapa 4.

A Contraprestação Mensal será composta por uma parcela fixa e outra

variável. A parcela fixa equivale a 62% do valor total da contraprestação

mensal e se refere à remuneração dos investimentos realizados. Já a parcela

variável, equivalente a 38% da contraprestação mensal, destina-se a operação

do projeto. Ela pode ser reduzida em virtude de falhas na performance da

Concessionária, segundo critérios e mecanismos previstos nos Índices de

Desempenho, que incluem a possibilidade de utilização do espaço físico e a

qualidade da infraestrutura disponibilizada aos usuários.

O contrato também prevê uma cláusula de compartilhamento de ganhos,

de modo que o valor equivalente a 50% das receitas líquidas complementares

ou acessórias, bem como aquelas provenientes de projetos associados, será

compartilhado com o Governo do Estado, por meio de redução proporcional do

valor da Contraprestação Mensal.

Como receitas complementares, acessórias ou de projetos associados

são consideradas, dentre outras, aquelas decorrentes da comercialização de

espaços publicitários do estádio, dos estacionamentos e de demais

empreendimentos sob responsabilidade da Concessionária e as receitas

oriundas da utilização do estádio em eventos.

Já no que se refere ao compartilhamento dos riscos, que é uma das

maiores vantagens da opção pelo modelo de parceria público-privada, destaca-

se que o beneficiário do financiamento do programa PROCOPA Arenas,

oferecido pelo BNDES, será o Estado do Ceará e não a Sociedade de

Propósito Específico Arena Castelão Operadora de Estádio S.A. Com isso, os

riscos do financiamento também serão integralmente arcados pelo Poder

Público.

Igualmente relevante, é o fato de que a cláusula décima primeira do

contrato exonera a responsabilidade da Concessionária pelo inadimplemento

total ou parcial do contrato nos casos de Caso Fortuito, Força Maior ou Fato da

Administração. Por conseguinte, dispõe que serão considerados como Força

Maior os tumultos ou desordem ocorridos em eventos, incluídos os casos de

vandalismo e depredação provocados pelo público dos eventos, que venham a

danificar a infraestrutura do complexo.

Isso significa que, nesses casos, a Concessionária faria jus ao

reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, além de ficar isenta da

culpabilidade, desde que o fato não tenha sido originado por ação ou omissão

da Concessionária.

O Primeiro Aditivo Contratual foi assinado em 07/08/2012 e teve por

objeto a alteração da Remuneração Fixa devida pelo Governo do Estado à

Concessionária, no caso da habilitação da Concessionária ao Regime de

Especial Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de

Estádios de Futebol – RECOPA, instituído pela Lei Federal n. 12.350, de 20 de

dezembro de 2010.

A formalização do aditivo contratual foi uma condição estipulada pelo

Ministério do Esporte, por meio da Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos

Direitos do Torcedor, para que benefícios fiscais decorrentes da eventual

habilitação fossem transferidos ao Estado, já que haveria redução no custo do

projeto.

A seguir, serão expostos os principais pontos abordados pelos órgãos

fiscalizadores, relativos ao contrato de concessão administrativa firmado com a

Arena Multiuso Castelão.

Ø Tribunal de Contas da União

Em princípio, destaca-se o Acórdão do Plenário TCU nº 2.243/2011, que

versa sobre o acompanhamento da operação de crédito contratada junto ao

BNDES pelo Governo do Estado do Ceará.

Em trecho transcrito do relatório de acompanhamento realizado pela

equipe da 9ª Secex, o Acordão dispõe sobre os riscos de crédito do

financiamento:

9.2 (...) o financiamento só é aprovável porque os recursos para o repagamento do financiamento não são provenientes da geração de caixa do projeto e sim das receitas do Estado do Ceará, portanto, a viabilidade econômico-financeira do projeto não deverá afetar, sob qualquer hipótese, o repagamento, o qual, em adição, é garantido pela vinculação de quotas partes do Fundo de Participação dos Estados. Ou seja, não há nexo causal entre insucesso do projeto, seja devido a irregularidades ou não, e dano, ainda que indireto, ao Erário federal.

9.3 Portanto, o risco de crédito da operação de financiamento objeto do presente acompanhamento origina-se do repagamento ou não pelo Estado do Ceará ao BNDES. (BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2.243/2011, Plenário).

Em seguida, destaca que o Estado do Ceará desfruta de um bom rating

de crédito e que se encontra adimplente com todas as operações de crédito

contratadas junto ao BNDES.

Por fim, ressalta que a operação de financiamento foi aprovada pela

diretoria do BNDES, mas que o contrato deve conter cláusulas que

condicionem e restrinjam o desembolso dos recursos.

Ø Ministério Público do Estado do Ceará

Por representação da Procuradoria da República do Estado do Ceará,

para análise da documentação atinente à contratação da Sociedade de

Propósito Específico Arena Castelão Operadora de Estádio S.A., o Tribunal de

Contas da União emitiu o Acórdão do Plenário do TCU nº1.516/2011.

O primeiro ponto apontado pelo Tribunal de Contas refere-se à

repartição objetiva dos riscos entre as partes, que constitui um dos pilares da

contratação por meio de parceria público-privada.

Nesta esteira, a subclausula 9.14 do contrato estipula que:

CLÁUSULA NONA – DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA

9.1. A CONCESSIONÁRIA, sem prejuízo e adicionalmente a outros direitos previstos na legislação aplicável, terá direito:

(...)

9.1.4. À manutenção do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO sempre que houver alteração das condições originalmente pactuadas e conforme a alocação de riscos prevista no CONTRATO; (grifo nosso).

Neste sentido, o TCU assinala que nenhuma outra cláusula do contrato

esclarece quais os riscos cabem às partes. Além disso, a Cláusula Décima

Primeira ainda exime a Concessionária do risco que caberia a ela:

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR

11.1. Fica excluída a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelo inadimplemento total ou parcial de qualquer obrigação assumida no CONTRATO, ou em qualquer de seus ANEXOS, nas hipóteses de eventos de CASO FORTUITO, de FORÇA MAIOR ou de FATO DA ADMINISTRAÇÃO, nos termos do parágrafo único do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.

(...)

11.1.2. Para os fins do presente CONTRATO, qualquer tumulto ou desordem ocorrido em um EVENTO, incluindo, sem limitação, atos de vandalismo e depredação realizados por torcidas de futebol ou outro público participante de um EVENTO, que venha a danificar as infraestruturas do PROJETO, será considerado, entre outros, uma hipótese de FORÇA MAIOR e ensejará a recomposição do EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO do CONTRATO, além da exclusão de culpabilidade da CONCESSIONÁRIA, desde que não originado por ação ou omissão da CONCESSIONÁRIA. (grifo nosso)

Com isso, além de não explicitar a repartição objetiva dos riscos entre as

partes, o instrumento contratual transferiu ao Governo do Estado encargos

típicos de particulares.

Nos termos do acórdão, os atos de vandalismo e depredações

realizados por torcidas de futebol ou outro público participante dos eventos são

recorrentes e, portanto, previsíveis. Deste modo, não haveria que se falar em

recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, já que estas situações

podem ser cobertas por seguro, cuja responsabilidade pode ser imputada à

Concessionária.

Outra cláusula do contrato que foi alvo de questionamento do Acórdão

nº 1.516/2011 refere-se à subjetividade dos índices de desempenho,

constantes do Anexo 6 da minuta do contrato:

1 – GESTÃO DA OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTÁDIO ‘CASTELÃO:

(...)

1.1 – Ações Mínimas Exigidas na Operação do ESTÁDIO: a CONCESSIONÁRIA carreará as ações mínimas de operação do ESTÁDIO, dentre as quais:

(...)

(b) gerir, sob sua responsabilidade, diretamente, ou através de terceiros, com a locação dos espaços do estádio, a atividade de Restaurantes e Lanchonetes, visando o fornecimento de alimentação adequada para atender de forma diferenciada a todos os tipos de público (público geral, VVIP, VIP e corporativo), almejando sempre o mais alto nível de serviço, dentro dos seguintes pressupostos:

i. baixo tempo de espera para atendimento;

ii. variedade de produtos oferecidos, atendendo a expectativa local;

iii. política responsável de preços;

iv. alto nível de qualidade geral, principalmente no que diz respeito aos produtos ofertados e à higiene do ambiente de trabalho, tudo de acordo com as regras emitidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, notadamente a Resolução – RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004;

v. variedade de métodos de pagamento. (grifo nosso)

Após a leitura da referida clausula contratual, observa-se a

impossibilidade de aferição dos requisitos mínimos de qualidade exigidos para

a operação do complexo esportivo, uma vez que não foram definidos critérios

objetivos para a mensuração dos serviços.

Com base no Acórdão do TCU, o Ministério Público Estadual expediu

uma recomendação ao Governo do Ceará para que providenciasse, por meio

de aditivo contratual, a alteração da subclausula 11.1.2 e da letra “b” do item

1.1 do Anexo 6 do Contrato.

Ø Tribunal de Contas do Estado

No âmbito do Tribunal de Contas Estadual, foi criada a Comissão

Técnica de Fiscalização/Acompanhamento das Obras da Copa 2014, cujos

relatórios foram disponibilizados no sitio do TCE/CE8.

Dentre eles, destacam-se as conclusões do Relatório de Inspeção nº

003/201, que sugerem o equívoco na escolha da contratação por meio de

parcerias público privadas.

Segundo exposto no documento técnico, as obras do Complexo do

Castelão foram totalmente custeadas pela Administração Pública, não havendo

investimento realizado pelo parceiro privado. Com isso, a opção pelo modelo

de PPP não se justificou, uma vez que o governo estadual possuía capacidade

de endividamento suficiente para contratar um financiamento de 351 milhões

de reais junto ao BNDES, somados à contrapartida de 135 milhões de reais.

Portanto, a obra poderia ter sido licitada separadamente, de forma que

os recursos obtidos para o financiamento da construção seriam utilizados com

mais eficiência, obtendo o benefício da maior competitividade inerente ao

processo licitatório.

Ademais, relata a administração pública possui uma experiência de

quase quarenta anos na gestão do equipamento esportivo, o que permite

minimizar os riscos do negócio pelo poder público.

8 Disponível em http://www.tce.ce.gov.br/fiscalizacao-castelao

Neste contexto, argumenta que os riscos do setor privado são ínfimos,

pois ele não arca com os custos do investimento e nem com os encargos

financeiros da obra. Comparando-se estes riscos com as vantagens

competitivas do Estado, já que ele possui todos os recursos para a execução

do objeto contratado, aferiu-se que seria muito mais vantajoso assumir os

riscos do negocio do que transferir sua gestão para o parceiro privado.

Cita ainda que, em contraponto ao exposto na Lei nº11.079/04, que

preconiza que o prazo da concessão deve ser compatível com a amortização

dos investimentos realizados, a PPP do Castelão possui prazo contratual de

apenas 8 anos, considerado exíguo para amortizar um investimento de 486

milhões de reais.

Sendo assim, constatou que os fatores determinantes que levaram à

escolha da modalidade de PPP incluíram a falta de projeto básico em

condições de ser licitado, a impossibilidade de elaborá-lo em tempo hábil e a

ineficiência da máquina estatal, em dissonância com o propósito legal da lei nº

11.079/2004.

Ø Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:

Em 30 de junho de 2010 a revista Veja publicou uma matéria com o

título “Tem gato na Copa...de 2014”, na qual denunciou suposto favoritismo do

Consórcio Marquise/ EIT/ CVS. A partir da referida reportagem, alguns

deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará tentaram ingressar

com requerimento para instauração de uma Comissão Parlamentar de Inquérito

para apuração de irregularidades no processo de licitação para reforma do

Estádio do Castelão.

Porém, antes que o requerimento fosse protocolado, dois deputados da

base aliada do governo ingressaram com outros dois pedidos de CPI (do

Narcotráfico e da Pirataria), impedindo a instalação da CPI do Castelão. Isto

porque, de acordo com o regimento da Assembleia, apenas duas Comissões

Parlamentares de Inquérito podem funcionar simultaneamente.

O governador do Estado, Cid Gomes, alegou que o imbróglio político é

consequência da rivalidade entre as empresas participantes e que a licitação

do Castelão seria uma das poucas no Brasil em que estaria ocorrendo uma

concorrência real na PPP. Acrescentou que o Consórcio Novo Castelão

realizou o projeto de viabilidade da PPP e, por isso, achou que venceria a

licitação.

3.4 Arena Pernambuco

Diferente dos casos analisados anteriormente, as obras da Itaipava

Arena Pernambuco não foram realizadas a partir da reforma ou demolição de

um estádio já existente, isto é, optou-se pela construção um novo equipamento

para abrigar os jogos da Copa do Mundo de 2014.

Esta decisão foi bastante criticada pela imprensa, uma vez que os três

grandes clubes de futebol do Recife possuem estádios próprios e teriam que

deslocar seus jogos para a Arena Pernambuco, a fim de viabilizar

economicamente o novo empreendimento.

A Arena está situada em São Lourenço da Mata, na região metropolitana

de Recife, e teve sua inauguração oficial em abril de 2013, com 4 meses de

atraso, já que o edital previa que a conclusão das obras deveria ocorrer até

dezembro de 2012.

O objeto da licitação foi a concessão administrativa para a exploração da

Arena Multiuso, precedida de obras de construção, pelo prazo de 33 anos,

sendo 3 anos para a conclusão das obras de implantação da Arena.

De acordo com o Edital da Concorrência Internacional nº 001/2009, o

critério de julgamento das propostas foi o de menor preço da contraprestação a

ser paga pelo governo estadual combinado com a melhor técnica.

Em 22 de março de 2010, dois consórcios apresentaram suas propostas:

o Consórcio Arena Pernambuco, formado pelas empresas Construtora

Andrade e Gutierrez S/A e Construtora OAS Ltda. e o Consórcio Cidade da

Copa, constituído pela Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda. e

Odebrecht Serviços de Engenharia e Construção S/A.

A licitação ocorreu em três fases, sendo que a habilitação dos

consórcios participantes foi concluída em 30 de março de 2010 e as demais

fases, de julgamento das propostas técnicas e das propostas de preços, foram

realizadas em 17 de abril e 12 de maio, respectivamente.

A Nota Final da Licitante vencedora foi calculada a partir da média

ponderada da Nota Técnica, com peso de 60%, e da Nota Econômica, com

peso de 40% na pontuação final.

O Consórcio Cidade da Copa foi declarado vencedor, com o valor

presente líquido da Contraprestação Pública9 de R$ 379.263.314,00, a ser

paga pelo poder público durante o período de vigência do contrato.

Por conseguinte, o consórcio vencedor constituiu a Sociedade de

Propósito Específico Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S.A., para a

construção, operação, manutenção e exploração do empreendimento.

De acordo com o contrato, o valor da Contraprestação Pública é formado

pelo somatório do Ressarcimento dos Investimentos na Obra e das

Contraprestações Básicas Mensais para a Operação da Arena, cujos valores

propostos pelo Consórcio Cidade da Copa foram de R$ 388.981.146,00 e R$

332.850,00, respectivamente.

9 O critério de cálculo da Nota Econômica considerou o menor valor presente líquido do fluxo da contraprestação pública anual, adotando como Taxa de Desconto, a Selic Anual Real Projetada Acumulada, definida no anexo VI do Edital.

As Contraprestações devidas pelo Estado de Pernambuco podem ser

acrescidas ou decrescidas, dependendo da performance da SPE, que será

mensurada por meio de Quadros de Indicadores de Desempenho (QIDs) e

aferida por Verificadores Independentes.

O contrato prevê também o ressarcimento dos custos dos estudos de

viabilidade e projeto básico, no valor de R$ 9.354.000,00, à empresa

responsável pela sua elaboração, que, no caso, foi a própria Odebrecht.

A cláusula que trata do compartilhamento dos ganhos estabelece que os

benefícios econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos

financiamentos utilizados para a execução dos investimentos no complexo

esportivo serão compartilhados igualmente entre as partes.

Destaca-se ainda a cláusula que trata das outras fontes de receitas da

Concessionária, que define as seguintes receitas alternativas:

• Receitas Acessórias: configuram a comercialização das unidades

habitacionais e comerciais do Projeto Imobiliário;

• Receitas Operacionais: incluem a comercialização de camarotes,

assentos corporativos, assentos premium, pacotes de jogos e bilheteria geral;

• Receitas Adicionais: referem-se à comercialização de patrocínio e

propaganda, alimentação, visita guiada, estacionamento, aluguel para shows e

convenções, entre outros.

De pronto, observa-se que as receitas acessórias são uma inovação do

Governo de Pernambuco, que não constam de nenhum outro contrato

analisado anteriormente. O recebimento das referidas receitas está vinculado

ao Projeto Imobiliário, que deverá ser implantado pela Concessionária

concomitante às obras de construção da Arena.

O Projeto Imobiliário integra o Projeto Cidade da Copa, que prevê a

construção de aproximadamente 9 mil unidades, destinadas ao uso residencial

e comercial, em um terreno pertencente ao Governo do Estado de

Pernambuco, que será entregue ao Consórcio Cidade da Copa pelo regime de

Concessão do Direito Real de Uso, na data da assinatura do contrato, e se

converterá em domínio pleno após a entrada em operação da arena.

As receitas de venda decorrentes do projeto imobiliário estão estimadas

em R$ 30 milhões, distribuídos ao longo de dez anos e chegaram a ser

questionadas por órgãos de controle, conforme será detalhado no tópico

seguinte deste estudo.

Outra disposição polêmica é a Cláusula 71, que define as condições de

eficácia contratual:

71.1 A eficácia do presente contrato está condicionada a observância, cumulativamente, das seguintes condições:

(...)

II. Haja, por meio de instrumento contratual adequado, compromisso firme dos três maiores clubes do futebol pernambucano (Santa Cruz Futebol Clube, Clube Náutico Capibaribe e Sport Clube do Recife) de jogarem suas sessenta (60) melhores partidas por ano, definidas na forma do presente instrumento, na ARENA, objeto da concessão.

Esta cláusula foi alvo de diversas críticas da imprensa e dos órgãos de

controle, uma vez que os três times mencionados já possuíam estádios

próprios e, a princípio, não teriam motivação para transportar seus jogos para

outro local.

Tais argumentos levaram o Estado de Pernambuco a reconhecer o risco

de que o Santa Cruz Futebol Clube, o Clube Náutico Capibaribe e o Sport

Clube do Recife poderiam não aceitar o compromisso de utilização da Arena.

Com isso, para não frustrar a eficácia do contrato, firmou o 1º Termo Aditivo,

em 21/12/2010, na qual o suprimiu o referido item e acrescentou outras

disposições, de sorte a preservar a equação econômico-financeira do contrato.

Nesta esteira, o Aditivo Contratual acrescentou que, na hipótese de os

três grandes clubes pernambucanos de futebol não formalizarem o

compromisso de transferir seus 60 melhores jogos para a Arena Pernambuco

até os 12 meses anteriores à data prevista para a operação da Arena e, se por

conta disto, ocorrer variações da Receita Operacional abaixo de 50%, o

Governo Estadual irá arcar com a correspondente perda de receita, mediante o

pagamento de contraprestação adicional.

O 2º Termo Aditivo foi assinado em 15/08/2011, baseado na

Recomendação Conjunta do Ministério Público Federal e do Ministério Público

Estadual nº 12/2011, a fim de estipular uma repartição mais objetiva dos riscos

entre as partes.

Já o 3º Termo Aditivo, datado de 05/12/2011, teve por objetivo a

formalização da expectativa de fruição dos benefícios decorrentes do Recopa -

Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou

Modernização de Estádios de Futebol, regulamentada pelo Decreto nº

7.525/11.

O documento expõe que, uma vez publicados os atos que concedam a

habilitação da Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S/A e a

coabilitação da Construtora Norberto Odebrecht S.A., as partes se

comprometeriam a promover a revisão dos custos do projeto.

No entanto, verificou-se que a habilitação da Concessionária ocorreu em

06/12/2012, mas a formalização contratual para incorporar os benefícios do

Recopa somente foi efetivada em 31/10/2013, com a assinatura do 4º Termo

Aditivo.

O acompanhamento da licitação realizado pelos órgãos fiscalizadores

suscitou diversos questionamentos ao Governo Estadual, que serão expostos a

seguir:

Ø Tribunal de Contas da União

O TCU ateve sua análise ao contrato de financiamento com o BNDES,

uma vez que a competência para avaliar os demais aspectos da licitação seria

do Tribunal de Contas Estadual.

Neste sentido, cumpre explicitar que o BNDES firmou dois contratos de

financiamento das obras da Arena, que somaram R$ 680.000,00.

O primeiro, no valor de R$ 400 milhões, teve como beneficiário o Estado

de Pernambuco e destinou-se à contratação de Auditoria Independente para

acompanhamento da execução físico-financeira das obras e ao pagamento das

contraprestações públicas referentes ao ressarcimento dos investimentos

realizados para as obras de construção da Arena. A previsão para a quitação

deste empréstimo é de 15 anos, sendo que durante a fase de execução da

obra não haverá nenhum desembolso do Estado.

O segundo contrato foi firmado diretamente com o SPE Arena

Pernambuco Negócios e Investimentos S.A., no valor de R$ 280 milhões,

destinado a financiar parte dos recursos necessários à construção da Arena,

com prazo atrelado ao fim das obras de implantação do equipamento, ou seja,

de 36 meses, podendo ser prorrogado em caso de atraso das obras. Ao final

deste período, após o aceite das obras pelo Estado de Pernambuco, a SPE

realizaria a amortização do valor total financiado, em parcela única.

Observa-se que, com a conclusão das obras da Arena, o Estado de

Pernambuco utilizará o próprio financiamento contratado com o BNDES para

pagamento à SPE, que, por sua vez irá repassar estes recursos ao BNDES

para quitação do seu financiamento. Assim, embora sejam dois contratos de

empréstimos distintos, eles são interligados.

Além do financiamento descrito acima, a SPE Arena Pernambuco

Negócios e Investimentos S.A. também obteve um empréstimo de R$250

milhões junto ao Banco Nordeste do Brasil e obteve mais R$70 milhões

mediante a emissão de debêntures, adquiridas por um banco comercial.

Neste diapasão, o TCU analisou as informações relativas aos contratos

de financiamento com o BNDES, mas não encontrou irregularidades.

Ø Tribunal de Contas do Estado

Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de

Pernambuco, foram levantadas diversas questões, posteriormente

encaminhadas ao Governo do Estado de Pernambuco e à SPE para

esclarecimentos.

Em princípio, destaca-se a insegurança na previsão das receitas, uma

vez que a projeção da demanda, utilizada como base para definição dos

valores do contrato, considerou que os três grandes clubes de futebol

pernambucanos jogariam seus melhores jogos na arena. A auditoria destacou

que esta premissa foi mencionada não apenas como critério para viabilização

econômico-financeira do projeto, mas também como condição de eficácia

contratual.

Porém, em 21/12/2010, foi firmado o 1º Termo Aditivo, na qual o Estado

de Pernambuco reconheceu a existência do risco de os clubes Santa Cruz,

Náutico e Sport não formalizarem o compromisso desejado. Neste caso, o

Governo iria arcar com o pagamento de uma contraprestação adicional à SPE,

quando a soma das receitas operacionais e adicionais viesse a atingir 50% do

valor previsto originariamente.

O Laudo menciona que as receitas operacionais representam 78% dos

ingressos financeiros previstos para os trinta anos de operação da arena e,

com isso, o Estado de Pernambuco estaria aceitando um risco financeiro

extremamente elevado ao assumir o ônus diante da possibilidade de frustração

da demanda.

Em resposta, o Governo de Pernambuco alegou que o parceiro privado

se dispôs a iniciar as obras do Estádio, mesmo que a condição da eficácia do

contrato não tivesse sido cumprida. Acrescentou ainda que o Termo Aditivo

apenas antecipou a previsão contratual de compartilhamento da perda de

receita operacional, que poderia resultar tanto da hipótese de os três clubes

mencionados não jogarem seus 60 melhores jogos na arena, quanto do

descumprimento de eventual compromisso.

Outro questionamento apontado pela Auditoria do TCE trata da falta de

transparência na estimativa das receitas acessórias. Conforme já mencionado

neste estudo, o contrato da PPP prevê a concessão de um terreno adjacente à

arena para construção de um empreendimento imobiliário, cuja receita total

advinda do projeto foi estimada em 30 milhões de reais.

Neste ponto, o órgão arguiu que o Governo do Estado estaria

entregando um bem patrimonial ao parceiro privado sem a segurança do que

será efetivamente realizado no local e sem se assegurar de que os lucros

declarados pela Concessionária, em sua proposta, seriam condizentes com as

reais potencialidades do imóvel transferido.

Por fim, o laudo destaca as inconsistências no cálculo do Value for

Money do empreendimento. Vale destacar que o esse valor foi utilizado como

parâmetro para subsidiar a decisão da administração pela opção da parceria

público-privada, em vez da contração pelo regime de concessão. De acordo

com os cálculos apresentados pelo governo estadual, o modelo escolhido

proporcionaria uma economia de R$66 milhões comparativamente com a forma

tradicional de contratação.

Em defesa, o Estado de Pernambuco alegou que, caso a arena fosse

um empreendimento autossustentável, a obra seria licitada pelo como

concessão de obra pública ou de direito real de uso. Porém, como ficou

demonstrado que o complexo esportivo não seria economicamente viável sem

a participação governamental, a escolha foi pelo modelo de PPP.

Acrescentou que o valor do terreno alcançaria apenas 0,6% do custo

total da obra, o que não possuiria significância ante ao valor total da obra.

Por derradeiro, o TCE concluiu que as obras já haviam sido iniciadas e

que uma paralisação ou anulação do contrato trariam transtornos irreparáveis,

afrontando interesses públicos maiores. Por conseguinte, julgou regular o

objeto do contrato, ressaltando que a não apresentação de um projeto básico

contendo um orçamento mais detalhado da obra ensejaria uma nova Auditoria

Especial da obra entregue, por meio da qual seriam avaliadas a economicidade

e a efetividade dos estudos que fundamentaram a PPP.

Ø Ministérios Públicos Federal e Estadual

Em 07 de abril de 2011, os Ministérios Públicos Federal e Estadual

expediram a Recomendação Conjunta nº 12, na qual apontam diversas

medidas a serem tomadas pelo Governo Estadual acerca do contrato da PPP

firmado com a SPE Arena Pernambuco Negócios e Investimentos S.A. Após a

resposta apresentada pela Secopa, os documentos foram encaminhados para

análise do TCU, a pedido do MPF/PE.

A seguir serão brevemente descritas as recomendações mais relevantes

para o escopo do presente estudo.

A primeira recomendação visou suprimir ou esclarecer o uso de

expressões subjetivas que pudessem ensejar o reequilíbrio econômico-

financeiro do contrato. Embora a Secopa tenha respondido que o uso de

termos genéricos visava justamente a afastar a possibilidade de que os

pedidos de recomposição financeira do contrato se tornassem corriqueiros, a

equipe do TCU foi enfática ao expor que são justamente as expressões vagas

que ameaçam a repartição objetiva dos riscos e permitem comportamentos

oportunistas do parceiro privado.

Já a segunda recomendação tratou da supressão ou esclarecimento da

transferência ao poder público, de riscos financeiros e cambiais que, em

princípio, devem ser exclusivamente atribuídos à SPE. De acordo com a

resposta da Secopa, o contrato prevê verdadeira repartição de riscos ao

considerar que o Estado também poderá se beneficiar de uma alteração

cambial ou financeira. Por outro lado, a análise do TCU destacou que tais

riscos fazem parte do próprio negócio, devendo ser suportados pelo parceiro

privado, já que ele possui melhores condições de evitar que esses riscos se

materializem.

Outra recomendação que merece atenção teve por objetivo a supressão

ou esclarecimento acerca da possibilidade de recomposição do reequilíbrio

econômico-financeiro do contrato em função da alteração dos preços públicos.

Em defesa, a Secopa afirmou que não há irregularidade no instrumento

contratual, uma vez que os preços públicos constituiriam uma parcela dos

preços de qualquer PPP e, portanto, uma variação significativa dos mesmos

poderia ensejar a necessidade de reequilíbrio do contrato.

Por outro lado, a análise do TCU enfatizou que os serviços públicos

constituem parte dos custos normais de funcionamento do complexo esportivo

e, portanto, possuem elevada previsibilidade para o fluxo de caixa do

empreendimento. Acrescentou que o dispositivo contratual questionado é

demasiadamente frouxo ao permitir que quaisquer alterações nos preços

públicos sejam causa de reequilíbrio, o que possibilitaria a realização de

incontáveis recomposições financeiras do contrato, trazendo insegurança às

partes.

3.5 Arena das Dunas

O Estádio multiuso Arena das Dunas localiza-se na Cidade de Natal, no

Rio Grande do Norte e teve sua inauguração oficial em 22 de janeiro de 2014.

Trata-se de um estádio com capacidade para 45 mil pessoas, cuja obra

foi realizada por meio de uma licitação por Concorrência Internacional, pelo

regime de Parceria-Público Privada, na modalidade de concorrência

administrativa. O objeto da contratação caracterizou-se pela construção,

manutenção e gestão da Arena das Dunas-Novo Machadão e de seu

estacionamento, precedidas da demolição e remoção do antigo estádio João

Machado (Machadão) e do Ginásio Humberto Nesi (Machadinho).

O primeiro Edital para a Licitação foi publicado em 21/09/2010, mas não

houve interessados na data marcada para a abertura das propostas. Com isso,

em 31/12/2010, o Governo do Rio Grande do Norte lançou um segundo Edital,

com alguns ajustes técnicos da obra, que reduziram seu valor final para R$400

milhões, o que representou uma economia de R$20 milhões em relação ao

valor proposto inicialmente. Ademais, o Estado modificou a cláusula referente

às garantias em favor do Concessionário, que passaram a incluir créditos no

valor de R$70 milhões, quando o edital anterior previa apenas garantias em

bens imóveis.

O critério adotado para a escolha da Concessionária vencedora foi a

ponderação da melhor nota técnica com a melhor nota comercial, considerando

o valor máximo da contraprestação mensal de R$ 9.125.000,00.

Em 02/03/2011, somente a empresa OAS apresentou a documentação

para participar da licitação, de modo que ela foi declarada vencedora do

certame. Por conseguinte foi constituída a Sociedade de Propósito Específico

Arena das Dunas Concessão e Eventos Ltda.

O contrato possui valor estimado de R$400 milhões e prazo de vigência

de 20 anos, sendo que os três primeiros anos destinam-se às obras de

demolição do antigo estádio e construção da Arena das Dunas. Após a entrega

do Estádio, o Governo do Rio Grande do Norte deverá pagar uma

contraprestação mensal, sendo que 85% correspondem a uma parcela fixa e

os demais 15% serão calculados com base no desempenho da concessionária.

A parcela fixa será paga integralmente do 1º ao 8º ano de operação,

sendo que ela sofrerá uma redução de 30% do 9º ao 12º ano. A partir do 13º

ano só haverá o pagamento da parcela variável, que será mantida em todos os

anos da operação da Arena, sem redução ou acréscimo.

Além da contraprestação mensal, a Concessionária pode ser

remunerada por fontes adicionais de receitas, tais como publicidade, ingressos,

locação e sublocação de espaços, entre outros. Nesses casos, a receita líquida

será dividida na proporção de 50% para o Governo estadual e 50% para a

SPE.

De acordo como o instrumento contratual, a Construtora OAS deve

ressarcir a empresa Stadia Projetos Consultoria e Engenharia Ltda., pelos

projetos complementares básicos realizados, que somaram R$ 4.368.000,00.

Além deste, a Concessionária também deve ressarcir os custos de alteração

dos projetos arquitetônicos básicos, no valor de R$ 262.500,00, à empresa

Populous Planejamento e Desenvolvimento de Projetos de Design Ltda.

Vale destacar que inicialmente o governo estadual havia contratado a

Populous Planejamento e Desenvolvimento de Projetos de Design Ltda. para

realização do projeto principal da Arena das Dunas pelo valor de R$14,8

milhões. Já a empresa Stadia Projetos Consultoria e Engenharia Ltda.

receberia R$12,6 milhões pelo projeto complementar. No entanto, após

questionamentos dos órgãos fiscalizadores, os dois contratos foram

cancelados e revistos.

Merece destaque o item III da subcláusula 21.1 do contrato, que define

que as partes terão direito à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro

quando houver variação cambial superior a 10% nos preços dos insumos em

relação aos preços vigentes na data da entrega das propostas. Neste ponto,

cumpre salientar que os órgãos fiscalizadores solicitaram a retirada deste item

do contrato, conforme será tratado no tópico seguinte deste estudo.

Do mesmo modo, a despeito das críticas apontadas pelos órgãos

fiscalizadores, o contrato também prevê a possibilidade de reequilíbrio

financeiro quando as variações dos custos operacionais e dos investimentos

decorrerem da instituição de novos tributos ou isenções, de alterações das

alíquotas dos tributos já existentes ou de alterações nos benefícios tributários

concedidos por meio da Lei Federal nº 12.350/2010.

Em 14/10/2011 foi celebrado o contrato de financiamento entre o

BNDES e a SPE Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, no montante de

R$ 396.571.0000,00. O valor total foi dividido em dois subcréditos, visando uma

aderência maior ao fluxo de caixa da SPE. Assim, o chamado “Subcrédito A”

corresponde a 85% do total e será amortizado em 135 meses, de modo a

coincidir com o prazo de pagamento da parcela fixa da contraprestação devida

pelo governo estadual à SPE. Já o “Subcrédito B” representa os outros 15% do

total do financiamento, com prazo de amortização de 144 meses, se

adequando à remuneração variável a ser recebida pela concessionária,

conforme seu desempenho, buscando garantir uma margem operacional

mínima.

Cumpre mencionar a existência de dois aditivos ao contrato de

financiamento, mas que não impactaram no valor dos créditos e nem nas

condições gerais do financiamento.

A licitação da Arena das Dunas foi alvo de críticas apontadas pelo

Ministério Público Federal e do Estado e pelo Tribunal de Contas da União e do

Estado, que serão descritas a seguir.

Ø Ministério Público Federal e do Estado

A primeira recomendação conjunta MPF/MPE foi emitida em novembro

de 2010, visando a correção da cláusula contratual que previa o ressarcimento

indevido da empresa Stadia Projetos Consultoria e Engenharia pelos projetos

executivos complementares. Isso porque, quatro meses antes, o governo

estadual havia contratado a empresa, sem licitação, para a elaboração dos

projetos básicos complementares e executivos para a construção da arena. No

entanto, após questionamento dos órgãos fiscalizadores, o governo cancelou o

acordo, se comprometendo a contratar a empresa apenas para a elaboração

dos projetos básicos complementares, que seriam estritamente necessários

para licitação da PPP.

Não obstante, uma das cláusulas do Edital previa justamente a

obrigação de a licitante vencedora ressarcir os projetos executivos realizados

pela empresa Stadia Projetos Consultoria e Engenharia, o que foi interpretado

pelos Ministérios Públicos como uma via oblíqua de contratação da empresa.

Por conseguinte, o governo do estado promoveu os ajustes necessários

no edital, de modo que a licitante vencedora passou a ter a obrigação de

ressarcir apenas os gastos com os projetos básicos complementares.

Diante do fato de que a primeira licitação foi deserta, o MPF e o MPE

apresentaram uma nova recomendação conjunta, indicando uma série de

irregularidades do edital anterior, para que fossem corrigidas na publicação do

novo instrumento de licitação.

A nova recomendação conjunta baseou-se em uma análise técnica do

TCU, realizada a pedido do MPF, cujos pontos críticos relacionados resumem-

se a: inconsistência na repartição objetiva dos riscos entre as partes, ausência

de parâmetro para aferir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e

ausência de comprovação da viabilidade econômica do projeto.

Do documento, publicado em 17/12/2010, se destacam as seguintes

recomendações:

a) Supressão do item contratual que trata da possibilidade de

reequilíbrio econômico nos casos de riscos financeiros e cambiais, ou então, da

transferência expressa destes riscos ao parceiro privado, uma vez que tais

riscos estariam associados a investimentos estrangeiros e que o parceiro

privado poderia recorrer às instituições de seguro.

b) Supressão ou modificação do texto do contrato, de modo que o

parceiro privado assuma os riscos decorrentes de alterações nos preços

públicos que onerem seus custos operacionais e investimentos, já que a

variação nos preços é um risco natural a que o Concessionário deve se

submeter.

c) Supressão da subcláusula que garante o reequilíbrio econômico

financeiro em razão de atos de vandalismo ou manifestações que afetem a

execução da obra ou a operação da concessão, tendo em vista que a própria

concessionária é responsável pela segurança do estádio durante as fases de

construção e operação.

d) Definição clara e objetiva dos quesitos a serem avaliados para

verificação itens previstos no Quadro de Indicadores de Desempenho (QID), no

ato da assinatura do contrato. Registre-se que o edital estipula que tais

quesitos serão definidos em comum acordo, no prazo de 180 dias contados da

assinatura do contrato, porém os Ministérios Públicos ressaltam que a Lei da

PPP determina que os contratos devam prever critérios objetivos para a

avalição do desempenho do parceiro privado.

Em 30/12/2010, o Estado do Rio Grande do Norte publicou um novo

edital de licitação, o qual modificou parcialmente as cláusulas referentes à

alocação de riscos e ao reequilíbrio econômico-financeiro, mas que

continuaram em desacordo com as falhas apontadas na segunda

Recomendação Conjunta MPF/MPE.

Tal fato ensejou uma terceira Recomendação Conjunta, onde os

Ministérios Públicos sugerem que o BNDES não aprove os financiamentos

requeridos para a construção da Arena das Dunas até que as irregularidades

apontadas sejam sanadas.

Ø Tribunal de Contas da União

Além da análise técnica mencionada no tópico anterior, realizada pelo

TCU a pedido do MPF, o Tribunal de Contas da União acompanhou a

execução das operações de financiamento contratadas junto ao BNDES pela

SPE Arena das Dunas Concessão e Eventos S/A, mas não encontrou

irregularidades nos procedimentos de concessão de empréstimos.

Não obstante o disposto acima, vale destacar que o acórdão nº

0530/2014 ressalta o risco identificado nos relatórios do BNDES relativos às

ações judiciais movidas contra o grupo OAS, nas quais a empresa foi proibida

de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos, mas cuja

condenação encontra-se suspensa em virtude de medida cautelar proferida

pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ø Tribunal de Contas do Estado

Com relação à atuação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande

do Norte, cumpre salientar o cancelamento da licitação para a contratação de

consultoria para verificar a regularidade e a qualidade da obra, no valor de R$

10 milhões. De acordo com o relatório do Tribunal de Contas, a referida

contratação seria de responsabilidade da SPE Arena das Dunas Concessão e

Eventos S/A.

CONCLUSÃO

Ante o exposto acima, verificou-se que a escolha do Brasil como país

sede da Copa do Mundo da FIFA de 2014 contribuiu para a expansão do

modelo de contratação de parceria público–privada, tanto no que se refere à

construção e reforma dos equipamentos esportivos, como também para a

viabilização dos investimentos em projetos de infraestrutura.

Neste diapasão, o escopo do presente estudo limitou-se à análise dos

contratos de PPP para a construção ou reforma dos estádios esportivos, de

modo que foi possível realizar um comparativo entre os cinco estados

brasileiros que optaram por esse modelo de contratação e evidenciar os pontos

positivos e negativos de cada um.

A opção pelo instituto da PPP possui grande vantagem para os estados

que não possuem capacidade de arcar com o ônus do investimento inicial, pois

a Concessionária fica responsável pelos aportes financeiros necessários para a

construção ou reforma dos equipamentos esportivos. Somente após a

conclusão das obras é que os governos estaduais realizariam os pagamentos,

permitindo a amortização dos investimentos a longo prazo e o custeio dos

serviços prestados.

Nesse sentido, verificou-se que as contratações da Arena Fonte Nova e

da Arena Castelão teriam fundamentação precária, uma vez que os

financiamentos para a reconstrução e reforma dos equipamentos foram

contratados pelos governos estaduais junto ao BNDES, o que significa que eles

arcaram com o ônus e o risco do investimento inicial, e ainda terão que repartir

os ganhos econômicos com as Concessionárias.

Sob o aspecto da concorrência, verificou-se que ainda são encontradas

dificuldades, uma vez que somente no Ceará e em Pernambuco houve

concorrência para a concessão dos equipamentos. Nos outros três casos

analisados, apenas uma licitante apresentou proposta de preços. Vale registrar

que os estados brasileiros que optaram pelas formas tradicionais de

contratação apresentaram maior concorrência, mas isso não se refletiu,

necessariamente, no menor custo para a realização das obras.

O exame dos contratos dos cinco estádios analisados também apontou

para algumas distorções recorrentes relativas ao compartilhamento dos riscos,

que foram objeto de questionamentos pelos órgãos fiscalizadores, das quais se

destacam a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato nos

casos de riscos decorrentes da alteração de preços públicos, de riscos

financeiros e cambiais e em razão de atos de vandalismo. Tais riscos não

deveriam ser transferidos ao poder público, uma vez que constituem parte dos

custos normais de funcionamento dos equipamentos e podem ser evitados pelo

parceiro privado ou cobertos por seguros.

Por fim, verifica-se que o modelo de parcerias público-privadas tem se

revelado uma solução relevante para a ampliação dos investimentos pela

Administração Pública, mas ainda necessita de alguns ajustes, que serão

implementados com a prática. Neste espectro, a experiência dos órgãos

fiscalizadores possui papel fundamental para nortear os rumos das próximas

contratações, tanto no sentido de corrigir as falhas encontradas, como também

para estimular a utilização de modelos que se revelaram bem-sucedidos.

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