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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO
Parecer ao Projeto de Lei nº 7/2016
RELATÓRIO
De autoria do Executivo Municipal, o projeto ora em análise tem
por finalidade introduzir alterações na Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que
dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de
Londrina.
Segundo o projeto, no pedido de Consulta Prévia de Viabilidade
Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos deverá constar, pelo
menos, um centro de educação infantil e uma escola municipal de ensino
fundamental, construídos e em funcionamento, com capacidade técnica
instalada de modo suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de
20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo empreendimento.
Prevê ainda que, inexistindo condições de absorção da nova
demanda com as estruturas existentes, o empreendedor deverá suprir as
necessidades da Secretaria Municipal de Educação, no que tange à construção
ou à ampliação e/ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es).
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Além disso, acresce à Lei 11.672/2012 os parágrafos 9º-A e 9º-B
a fim de estabelecer critérios para o cálculo da demanda gerada pelo novo
empreendimento.
Da exposição de motivos do autor, para fundamentar a proposta,
transcrevemos:
O presente Projeto de Lei tem objetivo introduzir alterações na Lei
nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o
parcelamento do solo para fins urbanos no Município de
Londrina, em atenção à demanda levantada pelo Comitê de Crise
criado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher desta
Casa Legislativa.
O texto ora apresentado altera o artigo 9º da Lei 11.672, de 24 de
julho de 2012, que atualmente contempla a demanda educacional
gerada pelo empreendimento, especificamente no tocante ao
ensino fundamental. Contudo, é fato que as demandas da
Educação devem atender outra etapa da Educação Básica, que é a
Educação Infantil, compreendendo o atendimento de crianças de
0 a 5 anos.
...
[...] é imprescindível que o cumprimento das obrigações de
caucionamento possibilite também atender a demanda gerada de
educação infantil, correspondente às crianças de 0 a 5 anos,
membros das famílias que ocuparão as unidades habitacionais do
novo empreendimento. Desta forma, esse atendimento contribuirá
nos avanços para suprir a demanda por vagas.
Outra mudança apontada nesse projeto de lei é a indicação da
metodologia de cálculo para definir a demanda gerada pelos novos
empreendimentos, devendo estes ser pautado em índices oficiais,
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neste caso no resultado local do último Censo Demográfico do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. Tal
procedimento evita questionamentos a respeito dos pareceres
exarados nos processos pertinentes.
...
A indicação de ampliação ou implantação de nova unidade escolar
dependerá da demanda gerada pelo empreendimento, resultando
em determinado número de módulos escolares, o que compreende
salas de aula, espaço de circulação e instalações sanitárias. Em
alguns casos, caberá ampliação de refeitório, espaço
administrativo, biblioteca, para possibilitar o desenvolvimento das
atividades escolares dos alunos resultantes da demanda do novo
empreendimento.
...
Destaca ainda o autor da matéria a importância da educação
infantil, mencionando que, comprovadamente, o atendimento e a estimulação
das crianças dessa faixa etária contribuem para o desenvolvimento futuro do
indivíduo e promovem benefícios educacionais ao longo de sua vida.
É o relatório.
Passa-se à análise de mérito.
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PARECER TÉCNICO
Inicialmente, cumpre-se observar que a Constituição Federal de
1988, em seu artigo 30, incisos I e II, preceitua que o Município tem competência
para dispor sobre normas relativas a assuntos de interesse local, cabendo-lhe
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Também, por força do inciso VIII do retromencionado artigo, é
permitido ao Município promover adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Destaque-se que o referido inciso VIII vincula-se ao disposto no artigo 182 do
mesmo diploma legal, que aduz:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo
Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,
tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Respeitados os limites de suas atribuições, a Assessoria Jurídica
desta Casa entende que o Estado não pode legislar abusivamente, pois a
atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz
fundamental, que veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do
Poder Público.
Destaquem-se ainda os seguintes dizeres do parecer exarado pela
Assessoria Jurídica:
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Não é razoável exigir do empreendedor a construção de centro de
educação infantil e de escola municipal, uma vez que tais custos,
[...], serão repassados aos adquirentes dos lotes, que arcarão com
o aumento substancial do custo e, consequentemente, do preço de
venda do lote.
...
Veja-se que se se concordar com a responsabilidade dos
empreendedores para a construção de creches e escolas
municipais e se estes informam que repassarão os custos aos
adquirentes, onera-se sobremaneira estes sem justificativa, uma
vez que já pagam impostos justamente para contar com estes
benefícios do Estado [sic].
...
O Projeto de Lei nº 7/2016, em análise, foi submetido ao crivo do
Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina — IPPUL e do
Conselho Municipal da Cidade — CMC.
Relativamente à manifestação recebida do IPPUL, acostada à fl.
18 do projeto, o parecer registra que a proposta reflete o que foi deliberado em
reuniões com a participação daquele Instituto.
O CMC, ao analisar a matéria, observa que além de incluir a
previsão de um centro de educação infantil, há também alteração quanto às
obrigações do empreendedor em relação à forma de atender o aumento da
demanda.
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Soam-nos ainda pertinentes os apontamentos do CMC no que
tange à vagueza da expressão “suprir as necessidades da Secretaria Municipal de
Educação”, constante no inciso III que ora se pretende inserir no Art. 9º da Lei nº
11.672/2012. Vejamos:
“Art. 9º O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia
de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo para fins
urbanos considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:
...
III. traçado um círculo de 800,00m (oitocentos metros) de raio
centrado na área a parcelar, nele deverá constar, pelo menos,
um centro de educação infantil municipal e uma escola
municipal de ensino fundamental, construídos e em
funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo
suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de
20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo
empreendimento, observando-se que, caso inexistam
condições de absorver a nova demanda com as estruturas
existentes, o empreendedor deverá suprir as necessidades da
Secretaria Municipal de Educação, que indicará o local a ser
construído e também se será necessário a ampliação e/ ou
implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es).
...
(grifamos)
A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, dispõe em seu artigo 4º:
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Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
[...]
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de
idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
...
No mesmo diapasão, o Plano Municipal de Educação (PME) — Lei
nº 12.291/2015 —, visa dar efetividade à meta de atendimento de 50% das
crianças entre 0 e 3 anos. Reproduzimos os dizeres da Meta 1 do PME:
III. METAS E ESTRATÉGIAS
Meta 1: universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola
para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar
a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três)
anos até 2024.
1.1) construir, ampliar e adequar Centros de Educação Infantil
para ampliação visando a universalização de atendimento de
4 a 5 anos até 2016 e 50% de 0 a 3 anos até 2024;
...
(grifamos)
Assim, incluir a previsão de construção de centros de educação
infantil no Art. 9º, inciso III da Lei 11.672/2012, conforme pretende o projeto ora
em estudo, é proposta que contempla as exigências da Lei Federal nº
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9.394/1996, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.796/2013, bem
como as da Lei Municipal nº 12.291/2015 (PME).
Na proposta contida no Projeto de Lei nº 7/2016, para atender o
requisito de existência de Centro de Educação Infantil e de Escola Municipal de
Ensino Fundamental com capacidade para absorver o aumento de demanda na
ordem de 20%, o empreendedor deverá suprir as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação, que indicará o local a ser construído e também se será
necessário a ampliação e/ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es).
É certo que o ordenamento jurídico tem na linguagem a sua base
e instrumento de expressão.
O correto emprego da linguagem e das estruturas formais do
discurso têm consequências diretas sobre a aplicação da norma, constituindo
garantia de segurança jurídica para o jurista e para o cidadão.
A lei não pode ser lacunosa ou deficiente, mas deve traduzir uma
unidade de pensamento, evitando contradições lógicas e desarmonias conceituais
que poderão acarretar insegurança e arbitrariedade na sua aplicação.1
A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu
Art. 11, dispõe sobre elaboração, redação e alteração das leis, determinando que:
1 Disponível em: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/copy_of_portas-
abertas-1/Palestra%208.pdf. Consultado em: 11.7.2016.
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Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,
precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as
seguintes normas:
[...]
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar
perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu
texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o
legislador pretende dar à norma;
...
A redação que se pretende dar ao dispositivo em comento — Art.
9º, inciso III da Lei 11.672/2012 — é bastante vaga e inconsistente, na medida
em que não indica de que forma o empreendedor deverá suprir as necessidades
da Secretaria Municipal de Educação.
A esse respeito, esta Assessoria corrobora o entendimento da
Procuradoria Geral do Município e também do CMC, que sugerem “seja
adequada a redação para que conste de forma precisa quais as medidas a serem
adotadas e/ou que se estabeleçam critérios objetivos para o atendimento das
necessidades da Secretaria Municipal de Educação, a fim de conferir maior
objetividade à norma, com o que se terá maior segurança jurídica e atendimento ao
Princípio da Impessoalidade.”.
Os primeiros anos de vida de uma criança são decisivos para o
desenvolvimento da inteligência, da personalidade e do comportamento social.
Desde o nascimento até os cinco anos de idade as crianças desenvolvem
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“capacidades fundamentais” sobre as quais o resto de seu desenvolvimento será
construído.
Assim como ambientes positivos e oportunidade podem levar ao
sucesso, o fracasso em fornecer essas oportunidades pode reduzir
significativamente as perspectivas futuras.
Quanto melhor a atenção nos primeiros anos de vida, maior será
a capacidade das crianças no aproveitamento das oportunidades educacionais
futuras e menores serão os custos envolvidos na garantia dessas oportunidades.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito à
educação foi elencado como direito social, nos termos do artigo 6º, que aduz:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.2
Os artigos 205 e 208, IV, da Constituição Federal, o Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 — Art. 53 e 54, IV) e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 — Art. 4º, II) acolhem os centros
de educação infantil como um direito da criança e um dever do Estado, a quem
cabe garantir o atendimento a todos que deles necessitam.
2 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 04.02.10.
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A sociedade brasileira, assim como praticamente todas as
sociedades do mundo, atribui à educação grande importância, por se tratar de
mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana e base para a
democracia, pois quanto mais educado for um povo, mais facilmente exercitará
os postulados democráticos da igualdade e da liberdade.
Nesse sentido, é necessário que o Estado esteja aparelhado para
atender ao mandamento constitucional, pois o direito à educação, como
consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser
incansavelmente perseguido por meio de políticas públicas capazes de atender a
todos, cabendo ao Estado oferecer as condições necessárias à sua garantia.
Feitos esses apontamentos, do ponto de vista da Comissão de
Educação, Cultura e Desporto, esta Assessoria considera a proposta meritória e
emite voto favorável à normal tramitação do projeto nesta Casa de Leis.
Ressalte-se, entretanto, que cabe exclusivamente aos Senhores
Vereadores o acolhimento ou não da matéria, por meio de seu voto.
É o parecer.
CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, 14 de julho de 2016.
Sandra M. Sbizera Assessoria Técnico-Legislativa