Parecer ao Projeto de Lei nº 7/2016...PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 7/2016 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO,...

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO Parecer ao Projeto de Lei nº 7/2016 RELATÓRIO De autoria do Executivo Municipal, o projeto ora em análise tem por finalidade introduzir alterações na Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Londrina. Segundo o projeto, no pedido de Consulta Prévia de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos deverá constar, pelo menos, um centro de educação infantil e uma escola municipal de ensino fundamental, construídos e em funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de 20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo empreendimento. Prevê ainda que, inexistindo condições de absorção da nova demanda com as estruturas existentes, o empreendedor deverá suprir as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, no que tange à construção ou à ampliação e/ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es).

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

Parecer ao Projeto de Lei nº 7/2016

RELATÓRIO

De autoria do Executivo Municipal, o projeto ora em análise tem

por finalidade introduzir alterações na Lei nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que

dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município de

Londrina.

Segundo o projeto, no pedido de Consulta Prévia de Viabilidade

Técnica para parcelamento do solo para fins urbanos deverá constar, pelo

menos, um centro de educação infantil e uma escola municipal de ensino

fundamental, construídos e em funcionamento, com capacidade técnica

instalada de modo suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de

20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo empreendimento.

Prevê ainda que, inexistindo condições de absorção da nova

demanda com as estruturas existentes, o empreendedor deverá suprir as

necessidades da Secretaria Municipal de Educação, no que tange à construção

ou à ampliação e/ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es).

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Além disso, acresce à Lei 11.672/2012 os parágrafos 9º-A e 9º-B

a fim de estabelecer critérios para o cálculo da demanda gerada pelo novo

empreendimento.

Da exposição de motivos do autor, para fundamentar a proposta,

transcrevemos:

O presente Projeto de Lei tem objetivo introduzir alterações na Lei

nº 11.672, de 24 de julho de 2012, que dispõe sobre o

parcelamento do solo para fins urbanos no Município de

Londrina, em atenção à demanda levantada pelo Comitê de Crise

criado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher desta

Casa Legislativa.

O texto ora apresentado altera o artigo 9º da Lei 11.672, de 24 de

julho de 2012, que atualmente contempla a demanda educacional

gerada pelo empreendimento, especificamente no tocante ao

ensino fundamental. Contudo, é fato que as demandas da

Educação devem atender outra etapa da Educação Básica, que é a

Educação Infantil, compreendendo o atendimento de crianças de

0 a 5 anos.

...

[...] é imprescindível que o cumprimento das obrigações de

caucionamento possibilite também atender a demanda gerada de

educação infantil, correspondente às crianças de 0 a 5 anos,

membros das famílias que ocuparão as unidades habitacionais do

novo empreendimento. Desta forma, esse atendimento contribuirá

nos avanços para suprir a demanda por vagas.

Outra mudança apontada nesse projeto de lei é a indicação da

metodologia de cálculo para definir a demanda gerada pelos novos

empreendimentos, devendo estes ser pautado em índices oficiais,

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neste caso no resultado local do último Censo Demográfico do

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE. Tal

procedimento evita questionamentos a respeito dos pareceres

exarados nos processos pertinentes.

...

A indicação de ampliação ou implantação de nova unidade escolar

dependerá da demanda gerada pelo empreendimento, resultando

em determinado número de módulos escolares, o que compreende

salas de aula, espaço de circulação e instalações sanitárias. Em

alguns casos, caberá ampliação de refeitório, espaço

administrativo, biblioteca, para possibilitar o desenvolvimento das

atividades escolares dos alunos resultantes da demanda do novo

empreendimento.

...

Destaca ainda o autor da matéria a importância da educação

infantil, mencionando que, comprovadamente, o atendimento e a estimulação

das crianças dessa faixa etária contribuem para o desenvolvimento futuro do

indivíduo e promovem benefícios educacionais ao longo de sua vida.

É o relatório.

Passa-se à análise de mérito.

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PARECER TÉCNICO

Inicialmente, cumpre-se observar que a Constituição Federal de

1988, em seu artigo 30, incisos I e II, preceitua que o Município tem competência

para dispor sobre normas relativas a assuntos de interesse local, cabendo-lhe

suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Também, por força do inciso VIII do retromencionado artigo, é

permitido ao Município promover adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Destaque-se que o referido inciso VIII vincula-se ao disposto no artigo 182 do

mesmo diploma legal, que aduz:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo

Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,

tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções

sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Respeitados os limites de suas atribuições, a Assessoria Jurídica

desta Casa entende que o Estado não pode legislar abusivamente, pois a

atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz

fundamental, que veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do

Poder Público.

Destaquem-se ainda os seguintes dizeres do parecer exarado pela

Assessoria Jurídica:

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Não é razoável exigir do empreendedor a construção de centro de

educação infantil e de escola municipal, uma vez que tais custos,

[...], serão repassados aos adquirentes dos lotes, que arcarão com

o aumento substancial do custo e, consequentemente, do preço de

venda do lote.

...

Veja-se que se se concordar com a responsabilidade dos

empreendedores para a construção de creches e escolas

municipais e se estes informam que repassarão os custos aos

adquirentes, onera-se sobremaneira estes sem justificativa, uma

vez que já pagam impostos justamente para contar com estes

benefícios do Estado [sic].

...

O Projeto de Lei nº 7/2016, em análise, foi submetido ao crivo do

Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina — IPPUL e do

Conselho Municipal da Cidade — CMC.

Relativamente à manifestação recebida do IPPUL, acostada à fl.

18 do projeto, o parecer registra que a proposta reflete o que foi deliberado em

reuniões com a participação daquele Instituto.

O CMC, ao analisar a matéria, observa que além de incluir a

previsão de um centro de educação infantil, há também alteração quanto às

obrigações do empreendedor em relação à forma de atender o aumento da

demanda.

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Soam-nos ainda pertinentes os apontamentos do CMC no que

tange à vagueza da expressão “suprir as necessidades da Secretaria Municipal de

Educação”, constante no inciso III que ora se pretende inserir no Art. 9º da Lei nº

11.672/2012. Vejamos:

“Art. 9º O Poder Público examinará o pedido de Consulta Prévia

de Viabilidade Técnica para parcelamento do solo para fins

urbanos considerando obrigatoriamente os seguintes aspectos:

...

III. traçado um círculo de 800,00m (oitocentos metros) de raio

centrado na área a parcelar, nele deverá constar, pelo menos,

um centro de educação infantil municipal e uma escola

municipal de ensino fundamental, construídos e em

funcionamento, com capacidade técnica instalada de modo

suficiente a absorver o aumento de demanda da ordem de

20% (vinte por cento) do número total de habitantes do novo

empreendimento, observando-se que, caso inexistam

condições de absorver a nova demanda com as estruturas

existentes, o empreendedor deverá suprir as necessidades da

Secretaria Municipal de Educação, que indicará o local a ser

construído e também se será necessário a ampliação e/ ou

implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es).

...

(grifamos)

A Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da

educação nacional, dispõe em seu artigo 4º:

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Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será

efetivado mediante a garantia de:

[...]

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de

idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

...

No mesmo diapasão, o Plano Municipal de Educação (PME) — Lei

nº 12.291/2015 —, visa dar efetividade à meta de atendimento de 50% das

crianças entre 0 e 3 anos. Reproduzimos os dizeres da Meta 1 do PME:

III. METAS E ESTRATÉGIAS

Meta 1: universalizar, até 2016, a Educação Infantil na pré-escola

para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar

a oferta de Educação Infantil em creches de forma a atender, no

mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três)

anos até 2024.

1.1) construir, ampliar e adequar Centros de Educação Infantil

para ampliação visando a universalização de atendimento de

4 a 5 anos até 2016 e 50% de 0 a 3 anos até 2024;

...

(grifamos)

Assim, incluir a previsão de construção de centros de educação

infantil no Art. 9º, inciso III da Lei 11.672/2012, conforme pretende o projeto ora

em estudo, é proposta que contempla as exigências da Lei Federal nº

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9.394/1996, com a redação que lhe deu a Lei Federal nº 12.796/2013, bem

como as da Lei Municipal nº 12.291/2015 (PME).

Na proposta contida no Projeto de Lei nº 7/2016, para atender o

requisito de existência de Centro de Educação Infantil e de Escola Municipal de

Ensino Fundamental com capacidade para absorver o aumento de demanda na

ordem de 20%, o empreendedor deverá suprir as necessidades da Secretaria

Municipal de Educação, que indicará o local a ser construído e também se será

necessário a ampliação e/ou implantação de nova(s) unidade(s) escolar(es).

É certo que o ordenamento jurídico tem na linguagem a sua base

e instrumento de expressão.

O correto emprego da linguagem e das estruturas formais do

discurso têm consequências diretas sobre a aplicação da norma, constituindo

garantia de segurança jurídica para o jurista e para o cidadão.

A lei não pode ser lacunosa ou deficiente, mas deve traduzir uma

unidade de pensamento, evitando contradições lógicas e desarmonias conceituais

que poderão acarretar insegurança e arbitrariedade na sua aplicação.1

A Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, em seu

Art. 11, dispõe sobre elaboração, redação e alteração das leis, determinando que:

1 Disponível em: http://www2.camara.leg.br/documentos-e-pesquisa/publicacoes/estnottec/copy_of_portas-

abertas-1/Palestra%208.pdf. Consultado em: 11.7.2016.

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Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza,

precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as

seguintes normas:

[...]

II - para a obtenção de precisão:

a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar

perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu

texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o

legislador pretende dar à norma;

...

A redação que se pretende dar ao dispositivo em comento — Art.

9º, inciso III da Lei 11.672/2012 — é bastante vaga e inconsistente, na medida

em que não indica de que forma o empreendedor deverá suprir as necessidades

da Secretaria Municipal de Educação.

A esse respeito, esta Assessoria corrobora o entendimento da

Procuradoria Geral do Município e também do CMC, que sugerem “seja

adequada a redação para que conste de forma precisa quais as medidas a serem

adotadas e/ou que se estabeleçam critérios objetivos para o atendimento das

necessidades da Secretaria Municipal de Educação, a fim de conferir maior

objetividade à norma, com o que se terá maior segurança jurídica e atendimento ao

Princípio da Impessoalidade.”.

Os primeiros anos de vida de uma criança são decisivos para o

desenvolvimento da inteligência, da personalidade e do comportamento social.

Desde o nascimento até os cinco anos de idade as crianças desenvolvem

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“capacidades fundamentais” sobre as quais o resto de seu desenvolvimento será

construído.

Assim como ambientes positivos e oportunidade podem levar ao

sucesso, o fracasso em fornecer essas oportunidades pode reduzir

significativamente as perspectivas futuras.

Quanto melhor a atenção nos primeiros anos de vida, maior será

a capacidade das crianças no aproveitamento das oportunidades educacionais

futuras e menores serão os custos envolvidos na garantia dessas oportunidades.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito à

educação foi elencado como direito social, nos termos do artigo 6º, que aduz:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o

trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção

à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma

desta Constituição.2

Os artigos 205 e 208, IV, da Constituição Federal, o Estatuto da

Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90 — Art. 53 e 54, IV) e a Lei de

Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96 — Art. 4º, II) acolhem os centros

de educação infantil como um direito da criança e um dever do Estado, a quem

cabe garantir o atendimento a todos que deles necessitam.

2 Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 04.02.10.

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A sociedade brasileira, assim como praticamente todas as

sociedades do mundo, atribui à educação grande importância, por se tratar de

mecanismo de preservação da dignidade da pessoa humana e base para a

democracia, pois quanto mais educado for um povo, mais facilmente exercitará

os postulados democráticos da igualdade e da liberdade.

Nesse sentido, é necessário que o Estado esteja aparelhado para

atender ao mandamento constitucional, pois o direito à educação, como

consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser

incansavelmente perseguido por meio de políticas públicas capazes de atender a

todos, cabendo ao Estado oferecer as condições necessárias à sua garantia.

Feitos esses apontamentos, do ponto de vista da Comissão de

Educação, Cultura e Desporto, esta Assessoria considera a proposta meritória e

emite voto favorável à normal tramitação do projeto nesta Casa de Leis.

Ressalte-se, entretanto, que cabe exclusivamente aos Senhores

Vereadores o acolhimento ou não da matéria, por meio de seu voto.

É o parecer.

CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, 14 de julho de 2016.

Sandra M. Sbizera Assessoria Técnico-Legislativa

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