Parecer Cessao de Servidor

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1 CESSÃO E REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL I) Introdução; II) A disciplina da Lei nº 8.112 e leis especiais; III) Regulamentação: Resoluções do Conselho da Justiça Federal; IV) Jurisprudência do Tribunal de Contas da União; V) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; VI) A requisição de servidor dos Estados, Distrito Federal e Municípios Cláudio Luiz dos Santos 1 I) Introdução O presente estudo versa sobre dois institutos legais: a) cessão de servidor público do quadro de pessoal da Justiça Federal para órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; b) requisição pela Justiça Federal de servidor público de órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Merecerá ênfase a requisição no âmbito da Justiça Federal, uma vez que vem suscitando controvérsias administrativas concernentes à interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria. O objetivo do estudo é contribuir para a compreensão dos institutos legais da cessão e requisição, mormente deste último, de modo a auxiliar a Administração Judiciária na sua aplicação mais escorreita. Para tanto, o Capítulo II trata da disciplina legal da cessão e requisição, tomando como paradigma o artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, e leis especiais. O Capítulo III analisa a regulamentação dada pelo Conselho da Justiça Federal, especificamente quanto à Justiça Federal. O Capítulo IV reporta-se ao posicionamento do Tribunal de Contas da União sobre a matéria. O Capítulo V elenca alguns julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, abordando diversos aspectos da cessão e requisição. E, por fim, o Capítulo VI trata da requisição pela Justiça Federal de servidor dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enfocando uma outra exegese da disciplina legal a respeito da questão, que não aquela adotada pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunal de Contas da União. II) A disciplina da Lei nº 8.112 e leis especiais O artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico Estatutário do Servidor Público Civil da União, suas autarquias e fundações 2 , disciplina o instituto da cessão do servidor público federal nos seguintes termos: 1 Analista Judiciário da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. 2 Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.1998, ao caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, suprimindo a referência à instituição por lei do regime jurídico único do servidor público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a Lei nº 8.112 manteve apenas a natureza de regime jurídico estatutário. A partir da EC nº 19, outros regimes jurídicos, além do estatutário, poderão ser instituídos. Ver, a propósito, a Lei nº 9.986, de 18.07.2000, que estabelece que as agências reguladoras de natureza autárquica terão suas relações de trabalho disciplinadas pela CLT e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. Convém esclarecer, ainda, que os Ministros Néri da Silveira

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1 CESSÃO E REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL

I) Introdução; II) A disciplina da Lei nº 8.112 e leis especiais; III) Regulamentação: Resoluções do Conselho da Justiça Federal; IV) Jurisprudência do Tribunal de Contas da União; V) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça; VI) A requisição de servidor dos Estados, Distrito Federal e Municípios

Cláudio Luiz dos Santos1

I) Introdução

O presente estudo versa sobre dois institutos legais: a) cessão de servidor público do quadro de pessoal da Justiça Federal para órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; b) requisição pela Justiça Federal de servidor público de órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Merecerá ênfase a requisição no âmbito da Justiça Federal, uma vez que vem suscitando controvérsias administrativas concernentes à interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria.

O objetivo do estudo é contribuir para a compreensão dos institutos legais da cessão e requisição, mormente deste último, de modo a auxiliar a Administração Judiciária na sua aplicação mais escorreita.

Para tanto, o Capítulo II trata da disciplina legal da cessão e requisição, tomando como paradigma o artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, e leis especiais. O Capítulo III analisa a regulamentação dada pelo Conselho da Justiça Federal, especificamente quanto à Justiça Federal. O Capítulo IV reporta-se ao posicionamento do Tribunal de Contas da União sobre a matéria. O Capítulo V elenca alguns julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, abordando diversos aspectos da cessão e requisição. E, por fim, o Capítulo VI trata da requisição pela Justiça Federal de servidor dos Estados, Distrito Federal e Municípios, enfocando uma outra exegese da disciplina legal a respeito da questão, que não aquela adotada pelo Conselho da Justiça Federal e Tribunal de Contas da União.

II) A disciplina da Lei nº 8.112 e leis especiais

O artigo 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que instituiu o Regime Jurídico Estatutário do Servidor Público Civil da União, suas autarquias e fundações2, disciplina o instituto da cessão do servidor público federal nos seguintes termos:

1 Analista Judiciário da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. 2 Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 05.06.1998, ao caput do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, suprimindo a referência à instituição por lei do regime jurídico único do servidor público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a Lei nº 8.112 manteve apenas a natureza de regime jurídico estatutário. A partir da EC nº 19, outros regimes jurídicos, além do estatutário, poderão ser instituídos. Ver, a propósito, a Lei nº 9.986, de 18.07.2000, que estabelece que as agências reguladoras de natureza autárquica terão suas relações de trabalho disciplinadas pela CLT e legislação trabalhista correlata, em regime de emprego público. Convém esclarecer, ainda, que os Ministros Néri da Silveira

2 “Capítulo V Dos Afastamentos Seção I Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991) I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991) II – em casos previstos em leis específicas. (redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991) § 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991) § 2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991) § 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União. (redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991) § 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo. (parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.270, de 17.12.1991) § 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal. (parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997) O artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, com as alterações feitas

pelas Leis nºs 8.270, de 1991, e 9.527, de 1997, trata da cessão do servidor público federal para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como da requisição pela União de servidores e empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (relator), Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, votaram favoravelmente à concessão de cautelar, na ADI nº 2.135, para suspender a eficácia da alteração do caput do artigo 39 da Constituição, na redação dada pela Emenda nº 19, sob o fundamento da existência de vício formal na tramitação da matéria perante o Congresso Nacional, estando suspenso o julgamento em face do pedido de vista do Ministro Nelson Jobin (v. Informativo STF nº 274).

3 O servidor público federal poderá ser cedido em duas

hipóteses (artigo 93, I e II, Lei 8.112): I) para exercício de cargo em comissão ou função de

confiança; II) nos casos previstos em leis específicas. Os cargos em comissão e as funções de confiança, instituídos

por lei (artigo 48, X, da Constituição Federal de 1988), compõem as estruturas organizacionais dos órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Em relação à Justiça Federal de 1º e 2º Graus, os cargos em comissão e as funções de confiança são aqueles previstos na Lei nº 5.010, de 30.05.1966 – Lei de Organização da Justiça Federal -, Lei nº 9.421, de 24.12.1996, que cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, Distrito Federal e Territórios, com as alterações da Lei nº 10.475, de 27.06.2002, bem como em leis especiais tratando de reestruturações de órgãos de 1º e 2º Graus e do Conselho da Justiça Federal3.

Quando o servidor público federal é cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgão ou entidade dos Estados, Distrito Federal ou Municípios, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade que recebe o servidor. Se for cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, ou nas hipóteses previstas em leis específicas, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cedente (§ 1º do artigo 93, Lei 8.112).

No caso de o servidor público federal, cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, optar pela remuneração do cargo efetivo, o ônus da remuneração é da entidade que recebe o servidor mediante reembolso das despesas realizadas pelo órgão cedente (§ 2º do artigo 93, Lei 8.112).

O servidor do Poder Executivo, mediante autorização do Presidente da República, poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, por prazo certo e fim determinado (§ 4º do artigo 93, Lei 8.112).

A União arcará com a remuneração do servidor ou empregado dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por ela requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, exceto quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista que receba recursos financeiros do Tesouro Nacional para custeio da sua folha de pagamento de pessoal (§ 5º do artigo 93, Lei 8.112).

Outras hipóteses de cessão do servidor público federal, que não sejam para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, são as previstas em leis específicas (artigo 93, II, Lei 8.112). A título exemplificativo, têm-se as seguintes normas legais:

- Lei nº 6.999, de 07.06.1982 – Dispõe sobre a requisição pela Justiça Eleitoral de servidores públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais:

“Art. 1º. O afastamento de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e das autarquias, para prestar serviços à Justiça Eleitoral, dar-se-á na forma estabelecida por esta Lei.

3 O estudo sobre as condições do exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Justiça Federal será aprofundado nos Capítulos III e IV.

4 Art. 2º. As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral. § 1º - As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral. § 2º - Independentemente da proporção prevista no parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor. Art. 3º. No caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral e observado o disposto no art. 2º e seus parágrafos desta lei, poderão ser requisitados outros servidores pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses. § 1º - Os limites estabelecidos nos parágrafos do artigo anterior só poderão ser excedidos em casos excepcionais, a juízo do Tribunal Superior Eleitoral. § 2º - Esgotado o prazo de 6 (seis) meses, o servidor será desligado automaticamente da Justiça Eleitoral, retornando a sua repartição de origem. § 3º - Na hipótese prevista neste artigo, somente após decorrido 1 (um) ano poderá haver nova requisição do mesmo servidor. Art. 4º. Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano. Parágrafo único – Esgotado prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior. Art. 5º. Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais poderão Ter suas requisições renovadas atualmente. Art. 6º. Os servidores atualmente requisitados para os Cartórios Eleitorais, em número excedente ao fixado nos limites estabelecidos no art. 2º desta Lei, deverão ser desligados pelos respectivos Tribunais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta Lei, retornando as suas repartições de origem. Art. 7º. Ressalva a hipótese do artigo anterior, os prazos de requisição dos servidores atualmente a disposição da Justiça Eleitoral consideram-se iniciados na data da entrada em vigor desta Lei. Art. 8º. Salvo na hipótese de nomeação para cargo em comissão, não serão requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos ou empregos técnicos ou científicos, e de quaisquer cargos ou empregos do magistério federal, estadual ou municipal. Art. 9º. O servidor requisitado para o serviço eleitoral conservará os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego.” - Lei nº 9.020, de 30.03.1995 – Dispõe sobre a implantação, em

caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União:

5 “Art. 3º. O Poder Público, por seus órgãos, entes e instituições, poderá, mediante termo, convênio ou qualquer outro tipo de ajuste, fornecer à Defensoria Pública da União, gratuitamente, bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento. Parágrafo único. Os serviços a que se refere este artigo compreendem o apoio técnico e administrativo indispensável ao funcionamento da Defensoria Pública da União. (parágrafo único incluído pela Lei nº 10.212, de 23.03.2001) Art. 4º. O Defensor Público-Geral da União poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal, assegurados ao requisitado todos os direitos e vantagens a que faz jus no órgão de origem, inclusive promoção. Parágrafo único. A requisição de que trata este artigo é irrecusável e cessará até noventa dias após a constituição do Quadro Permanente de Pessoal de apoio da Defensoria Pública da União.” - Lei nº 9.448, de 14.03.1997 – Transforma o Instituto Nacional

de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP em autarquia federal: “Art. 1º. Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília – DF, tendo como finalidades: ... Art. 3º. Os servidores efetivos do Ministério da Educação e do Desporto, lotados no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais e na Secretaria de Avaliação e Informação Educacional do Ministério da Educação e do Desporto, passarão a integrar o quadro de pessoal da Autarquia ora transformada. § 1º Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do INEP, fica o Ministro de Estado da educação e do Desporto autorizado a requisitar, no âmbito de seu Ministério, servidores para exercício naquela Autarquia, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Ficam transferidos para a Autarquia os acervos patrimoniais dos órgãos de que trata o caput, bem assim os direitos e as obrigações decorrentes de contratos e convênios firmados pelo órgão ora transformado.” No âmbito da Justiça Federal, inexiste lei especial tratando da

cessão de servidor público do seu quadro de pessoal para outros órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ou da requisição pela Justiça Federal de servidores públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Daí, o paradigma legal a ser observado pela Justiça Federal, tanto na cessão quanto na requisição de servidor público, é o artigo 93 da Lei

6 nº 8.112, de 1990, bem como as normas legais especiais relativas a outros órgãos e entidades dos Poderes da União, e, também, os regramentos dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Vale salientar que a Lei nº 1.711, de 28.10.1952, dispondo sobre o antigo Estatuto dos Funcionários Civis da União, não tratou dos institutos da cessão e requisição de servidor público.

III) Regulamentação: Resoluções do Conselho da Justiça Federal

O Conselho da Justiça Federal - CJF, no exercício da supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de 1º e 2º Graus (artigo 105, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988), editou três resoluções regulamentando o artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, referente à cessão e requisição de servidor público no âmbito daquele Conselho e da Justiça Federal: Resolução nº 085, de 15.04.1993; Resolução nº 165, de 13.06.1996; Resolução nº 225, de 09.10.2000; Resolução nº 389, de 15.09.2004.

Resolução nº 085, de 1993: “Art. 1º - Para os fins desta Resolução, são considerados: I – cessão – o afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem alteração da lotação na sede de origem; II – requisição – o ingresso, no Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, de servidor oriundo de outro órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, mediante autorização do órgão ou entidade cedente, sem alteração da lotação na sede de origem, e sem provimento de cargo efetivo. Art. 2º - Os servidores efetivos dos Quadros de Pessoal do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus poderão ser cedidos aos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública: I – União, autarquias e fundações federais; II – empresas públicas e sociedades de economia mista federais; III – Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 3º - A cessão prevista no artigo anterior ocorrerá, exclusivamente, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. § 1º - Os servidores de que trata o caput do artigo anterior poderão ainda ser cedidos para ter exercício em outro órgão do Poder Judiciário da União, independentemente dos casos previstos neste artigo. § 2º - No caso do parágrafo anterior, os Tribunais Regionais Federais poderão estabelecer outros critérios para efetivação

7 de cessões, observadas as disposições contidas nesta Resolução. Art. 4º - Os servidores de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente poderão ser requisitados para o Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, para o exercício de cargo em comissão ou funções de confiança e em casos previstos em lei específica, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 3º desta Resolução. Art. 5º - Poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das respectivas normas, quando nomeados para cargo em comissão no Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus: I – os servidores da União, autarquias, fundações federais; II – os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista – federais; III – os servidores de órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Art. 6º - Também poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, os servidores do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus cedidos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, de acordo com as respectivas normas: I – nos órgãos da União, autarquias e fundações federais; II – nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais; III – nos órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja, na legislação local, norma que o autorize. Art. 7º - O ônus da remuneração caberá à entidade cedente, nas seguintes hipóteses: I – quando o servidor do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus for cedido para o exercício de cargo em comissão em outro órgão da União, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista federais; II – quando o servidor de outro órgão da União, de autarquias ou fundações federais, ou ainda, o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista federais for cedido para o exercício de cargo em comissão no Conselho da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus; III – na hipótese do art. 3º, § 1º, desta Resolução. § 1º - Nas demais hipóteses o ônus da remuneração caberá à entidade cessionária. § 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, o ônus da remuneração do cedente restringir-se-á às vantagens pessoais a que tiver direito o servidor, ou à remuneração do cargo efetivo, no caso de opção, e respectivos encargos, quando couber. Art. 8º - A entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo cedente, quando o servidor optar

8 pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, nas seguintes hipóteses: I – quando o servidores do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus forem cedidos a empresas públicas ou sociedades de economia mista federais, nos termos das respectivas normas; II – quando o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista federais for cedido para o exercício de cargo em comissão no Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus; III – quando o servidor de órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios for cedido para o Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, se o órgão ou entidade de origem, na hipótese do art. 6º, inciso III desta Resolução, pagar a remuneração do cargo efetivo.” Resolução nº 165, de 1996: “Art. 1º. Revogar os §§ 1º e 2º do art. 3º e inciso III do art. 7º da Resolução nº 085, de 15 de abril de 1993. Art. 2º. O art. 4º da Resolução mencionada no artigo anterior passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 4º Os servidores de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente poderão ser requisitados para o Conselho da Justiça Federal e Justiça de Primeiro e Segundo Graus para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e em casos previstos em leis específicas.’ Resolução nº 225, de 2000: “Art. 1º - Para os fins desta Resolução, são considerados: I – cessão – afastamento do servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem alteração da lotação na sede de origem; II – requisição – o ingresso, no Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, de servidor oriundo de outro órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, mediante autorização do órgão ou entidade cedente, sem alteração da lotação na sede de origem, e sem provimento de cargo efetivo. Art. 2º - Os servidores efetivos dos Quadros de Pessoal do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus poderão ser cedidos aos seguintes órgãos e entidades da Administração Pública: I – União, autarquias e fundações federais; II – empresas públicas e sociedades de economia mista federais;

9 III – Estados, Distrito Federal, Municípios, e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 3º - A cessão prevista no artigo anterior ocorrerá, exclusivamente, nas seguintes hipóteses: I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II – em casos previstos em leis específicas. Parágrafo único. Os servidores em estágio probatório somente poderão ser cedidos a outro órgão ou entidade para ocupar Funções Comissionadas – FC, níveis 10, 9 e 8, ou equivalentes. Art. 4º - Os servidores de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somente poderão ser requisitados para o Conselho da Justiça Federal e para a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada e em casos previstos em lei específica.. Art. 5º - Poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos das respectivas normas, quando nomeados para função comissionada ou cargo em comissão no Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus: I – os servidores da União, autarquias, fundações federais; II – os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista – federais; III – os servidores de órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal. Art. 6º - Também poderão optar pela remuneração do cargo efetivo, os servidores do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus cedidos para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou comissionada, de acordo com as respectivas normas: I – nos órgãos da União, autarquias e fundações federais; II – nas empresas públicas e sociedades de economia mista federais; III – nos órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja, na legislação local, norma que o autorize. Art. 7º - O ônus da remuneração caberá à entidade cedente, nas seguintes hipóteses: I – quando o servidor do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus for cedido para o exercício de cargo em comissão, função de confiança ou comissionada em outro órgão da União, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista federais; II – quando o servidor de outro órgão da União, de autarquias ou fundações federais, ou ainda, o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista federais for cedido para o exercício de função comissionada ou cargo em comissão no Conselho da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus.

10 § 1º - Nas demais hipóteses, o ônus da remuneração caberá à entidade cessionária. § 2º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o ônus da remuneração do cedente restringir-se-á às vantagens pessoais a que tiver direito o servidor, ou à remuneração do cargo efetivo, no caso de opção, e respectivos encargos, quando couber. Art. 8º - A entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo cedente, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, nas seguintes hipóteses: I – quando o servidor do Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus for cedido a empresas públicas ou sociedades de economia mista federais, nos termos das respectivas normas; II – quando o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista federais for requisitado para o exercício de cargo em comissão no Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, exceto na hipótese destas empresas receberem recurso financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de sua folha de pagamento de pessoal ; III – quando o servidor de órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios for requisitado para o Conselho da Justiça Federal e para a Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, se o órgão ou entidade de origem, na hipótese do art. 6º, inciso III desta Resolução, pagar a remuneração do cargo efetivo. ... Art. 12. Revogam-se a Resolução nº 085, de 15 de abril de 1993 e Resolução nº 165, de 13 de junho e 1996.” Resolução nº 389, de 2004: “Art. 1º. O art. 3º da Resolução nº 225, de 9 de outubro de 2000, alterada pela Resolução nº 283, de 15 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º................ I- ..................... II- ...................... § 1º Os servidores em estágio probatório somente poderão ser cedidos a outro órgão ou entidade para ocupar cargos em comissão – CJ, dos níveis 4, 3 e 2 ou equivalentes ou para exercer funções comissionadas cujas atribuições, nos órgãos cessionários sejam equivalentes, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ás de cargos de direção, chefia ou assessoramento de nível superior. § 2º Não se aplica a restrição constante no parágrafo anterior a servidor que se encontre em estágio probatório em virtude de posse e exercício em novo cargo e que, sem perda do vínculo funcional, tenha sido considerado apto pela sujeição ao mesmo

11 período avaliativo quando da primeira investidura, bem como àquele pertencente às carreiras do Poder Judiciário da União.” As Resoluções nºs 085, de 1993, e 225, de 2000, do Conselho

da Justiça Federal, dão a seguinte definição dos institutos legais: Cessão é o afastamento do servidor para ter exercício em

outro órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a critério do órgão cedente, sem a vacância do cargo e sem alteração da lotação na sede de origem;

Requisição é o ingresso, no Conselho da Justiça Federal e Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, de servidor oriundo de outro órgão ou entidade da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, mediante autorização do órgão ou entidade cedente, sem alteração da lotação na sede de origem, e sem provimento de cargo efetivo.

Para o melhor entendimento da regulamentação dos institutos da cessão e requisição no âmbito da Justiça Federal, o quadro abaixo coteja o teor das três resoluções, relativamente aos pontos em comum e diferentes:

Resolução nº 085 Resolução nº 165 Resolução nº 225

Art. 2º: O servidor efetivo do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus poderá ser cedido à União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista

Omissa Art. 2º: O servidor efetivo do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus poderá ser cedido à União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como aos Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista

Art. 3º: A cessão de servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança: b) em casos previstos em leis específicas; c) para exercício em outro órgão do Poder Judiciário da União

Revogou o § 1º do art. 3º da Resolução 085, que autorizava a cessão para exercício em outro órgão do Poder Judiciário da União

Art. 3º: A cessão de servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) para exercício de cargo em comissão ou função de confiança: b) em casos previstos em leis específicas; c) o servidor em estágio probatório somente poderá ser cedido para ocupar cargo em comissão, níveis 4, 3 e 2 ou equivalentes, ou para exercer funções comissionadas cujas atribuições sejam equivalentes às de cargos de direção, chefia ou assessoramento

Art. 4º: A requisição pelo CJF e Justiça Federal de 1º e Graus ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) o servidor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderá

Art. 2º dando nova redação ao art. 4º da Resolução 085: O servidor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderá ser

Art. 4º: A requisição pelo CJF e Justiça Federal de 1º e Graus ocorrerá nas seguintes hipóteses: O servidor da União, Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderá ser

12 ser requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e nos casos previstos em leis específicas. b) o servidor de outro órgão do Poder Judiciário da União poderá ser requisitado, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e dos casos previstos em leis específicas

requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e nos casos previstos em leis específicas

requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada e nos casos previstos em leis específicas

Art. 5º: O servidor de qualquer dos Poderes da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, quando nomeado para cargo em comissão no CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo

Omissa Art. 5º: O servidor de qualquer dos Poderes da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, quando nomeado para cargo em comissão ou função comissionada no CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo

Art. 6º: a) O servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus, quando cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo. b) Quando a cessão for para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, desde que a legislação local autorize

Omissa Art. 6º: a) O servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus, quando cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo. b) Quando a cessão for para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o servidor poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, desde que a legislação local autorize

Art. 7º: O ônus da remuneração é do órgão cedente quando: a) o servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus for cedido para exercício de cargo em comissão em outro órgão da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais; b) o servidor de outro órgão da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais for cedido para exercício de cargo em comissão no CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus; c) o servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º

Revogou o inciso III do art. 7º da Resolução 085, que dispunha que o ônus da remuneração é do órgão cedente quando o servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e Graus for cedido para outro órgão do Poder Judiciário da União

Art. 7º: O ônus da remuneração é do órgão cedente quando: a) o servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus for cedido para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou comissionada, em outro órgão da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais; b) o servidor de outro órgão da União, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais for requisitado para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou comissionada no CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus;

13 Graus for cedido para outro órgão do Poder Judiciário da União d) nas demais hipóteses, o ônus da remuneração é do órgão cessionário

c) nas demais hipóteses, o ônus da remuneração é do órgão cessionário

Art. 8º: O órgão cessionário reembolsará o cedente, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, nas seguintes hipóteses: a) Quando o servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus for cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista federais; b) Quando o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista federais for cedido para exercício de cargo em comissão no CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus; c) Quando o servidor de órgão ou entidade dos Estados, Distrito Federal ou Municípios for cedido para o CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, se o órgão de origem pagar a remuneração do cargo efetivo

Omissa Art. 8º: O órgão cessionário reembolsará o cedente, quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo ou emprego, nas seguintes hipóteses: a) Quando o servidor do CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus for cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista federais; b) Quando o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista federais for requisitado para exercício de cargo em comissão no CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus; exceto na hipótese das empresas receberem recursos financeiros do Tesouro Nacional para custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal; c) Quando o servidor de órgão ou entidade dos Estados, Distrito Federal ou Municípios for requisitado para o CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, se o órgão de origem pagar a remuneração do cargo efetivo

Abstraindo-se de outros aspectos tratados nas referidas

Resoluções, convém observar que a Resolução nº 085/1993 admitia a cessão de servidor do CJF e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus para outro órgão do Poder Judiciário da União, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e das hipóteses previstas em leis específicas. Igualmente admitia a requisição pelo CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus de servidor de outro órgão do Poder Judiciário da União, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e das hipóteses previstas em leis específicas.

A Resolução nº 165/1996 revogou os dispositivos da Resolução nº 085/1996 que admitiam a cessão e requisição envolvendo outros órgãos do Poder Judiciário da União, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança e das hipóteses previstas em leis específicas.

Com relação ao servidor dos Estados, Distrito Federal e Municípios, as Resoluções nºs 085/1993, 165/1996 e 225/2000 dispõem que a requisição de servidor público pelo CJF e Justiça Federal de 1º e 2º Graus se

14 dará, exclusivamente, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou quando houver previsão em lei específica.

IV) Jurisprudência do Tribunal de Contas da União

O Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Congresso Nacional na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, entre outros aspectos (artigo 70 e seguintes da Constituição Federal de 1988), interpretando o artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, vem decidindo que a cessão e requisição do servidor público perante os órgãos do Poder Judiciário da União deverão ocorrer, exclusivamente, em duas hipóteses: a) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no órgão que recebe o servidor; b) nos casos previstos em leis específicas.

As decisões abaixo transcritas, inclusive envolvendo órgãos da Justiça Federal, revelam o entendimento do TCU a respeito da matéria: 1) Decisão nº 641/1995 – Plenário, Relator Ministro Carlos Átila, Sessão de 05.12.1995, DOU de 22.12.1995, p. 21903:

“O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: (...) 2. determinar ao TRF-5ª Região que: 2.1. faça cessar todos e quaisquer pagamentos decorrentes da integração dos servidores citados no subitem 8.1 supra, sob pena de obrigação de ressarcimento, pelo responsável, das quantias pagas após ciência desta Decisão e da sanção prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92; 2.2. promova a adequação das cessões de pessoal aos estritos termos do art. 93, incisos I e II, da Lei nº 8.112/90; 2.3. devolva aos seus respectivos órgãos ou entidades de origem os servidores requisitados que não exercem qualquer função ou cargo de confiança no órgão, por absoluta inexistência de fundamentação legal; 2.4. se abstenha de dispor sobre a criação de funções de Representação de Gabinete, como efetuado pelo Ato nº 59/89 TRF-5ª Região, por ser essa atribuição de competência do Congresso Nacional (C.F., art. 48, inciso X); 2.5. regularize a situação dos servidores requisitados, que exercem a função de Representação de Gabinete, ante o que preceitua o art. 37, inciso V, da Constituição Federal; 3. encaminhar, com fulcro no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal, cópia desta Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, às Secretarias de Controle Interno do Conselho da Justiça Federal e do TRF-5ª Região, para conhecimento e adoção de providências na esfera das respectivas competências; 4. determinar à Secretaria de Controle Interno do TRF-5ª Região que no relatório de auditoria sobre as contas do órgão, referentes aos exercícios de 1995, faça constar as medidas adotadas pela referida Corte Federal em face das

15 determinações e recomendações contidas nesta deliberação, bem como as informações sobre os resultados obtidos com essas medidas; e 5. juntar o presente processo às contas respectivas, para exame em conjunto.” (grifos acrescentados)

2) Decisão nº 116/1999 – 1ª Câmara, Relator Ministro Humberto Souto, Sessão de 18.05.1999, DOU de 26.05.1999:

“A Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92: 8.1 – determinar ao Excelentíssimo Senhor Dirigente da Seção Judiciária da Justiça Federal do Ceará que promova, no prazo de quinze (15) dias, consoante o disposto no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal, o retorno: a) dos servidores a seguir relacionados aos seus órgãos de origem, uma vez que não exercem cargo em comissão ou função de confiança, nos termos previstos no art. 93 da Lei 8.112/90: (...) b) das pessoas a seguir relacionadas às Prefeituras Municipais de origem, uma vez que as Funções Comissionadas (FC–1 a FC–5) devem ser obrigatoriamente ocupadas por servidores da União, Estados e Municípios, nos termos do art. 93 da Lei nº 8.112/90 c/c art. 9º da Lei nº 9.421/96: (...) 8.2 – determinar ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF/5ª Região, que promova, no prazo de quinze (15) dias, consoante o disposto no inciso XI do artigo 71 da Constituição Federal, o retorno do servidor (...) ao Depto de Polícia Federal, do Ministério da Justiça, uma vez que foram cessadas as razões determinantes de sua requisição, ou seja, não mais exerce cargo em comissão ou função de confiança, nos termos previstos no art. 93 da Lei 8.112/90; 8.3 – determinar aos órgãos de Controle Interno que façam constar no Relatório de Auditoria das contas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Ceará e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região informações sobre as determinações elencadas nos itens 8.1 e 8.2; 8.4 – determinar o envio de cópia autenticada dos presentes autos ao Dr. (...), digníssimo Procurador da República; 8.5 – determinar a juntada dos presentes autos às contas da Seção Judiciária da Justiça Federal do Ceará, para análise em conjunto em confronto.” (grifos acrescentados)

3) Acórdão nº 176/2000 – Plenário, Relator Ministro Benjamim Zymler, Sessão de 09.08.2000, DOU de 22.08.2000:

16 “VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia de responsabilidade dos Srs. (...), formulada ante a existência de irregularidades no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Considerando que, após a realização de inspeção no Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba – TRE/PB, foi confirmada a existência de impropriedades na área de pessoal daquela Corte; Considerando que foram designados para o exercício de funções comissionadas no TRE/PB servidores requisitados que não comprovaram ocupar cargo efetivo em seus órgãos/entidades de origem, desobedecendo o comando insculpido no art. 12, § 3º, da Lei nº 8.868/94; (...) Considerando que as razões de justificativa apresentadas pelos dirigentes acima indicados não foram suficientes para afastar sua conduta negligente; (...) Considerando, ainda, os pareceres SECEX/PB: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. conhecer da presente denúncia, nos termos do art. 213 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; (...) 8.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, corrigida monetariamente, a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do efetivo recolhimento, caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor; 8.4. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba que: 8.4.1. providencie, se ainda não o fez, a regularização da ocupação da Função Comissionada de Coordenadoria de Treinamento e Desenvolvimento (FC – 08), tendo em vista que sua atual ocupante é parente em terceiro grau de membro dessa Corte Eleitoral, incidindo na vedação contida no art. 10 da Lei nº 9.421/96; 8.4.2. observe, rigorosamente, no ato de nomeação para funções comissionadas de servidores requisitados de outros órgãos ou entidades a existência de vínculo efetivo com a administração pública, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 8.868/94 e 8.4.3. e com fundamento no art. 12, caput, da Lei nº 8.868/94 e no art. 10 da Lei nº 9.421/9612, abstenha-se de nomear parentes, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge e companheiro de magistrados em atividade no TRE/PB que não possuam cargo efetivo da Carreira Judiciária; 8.5. remeter cópia das declarações constantes do Volume II deste processo que apresentem indícios de falsidade ao Ministério Público do Estado da Paraíba e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;

17 8.6. dar ciência da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao denunciante; 8.7. levantar a chancela de sigiloso dos presentes autos; 8.8. juntar o presente feito às contas do TRE/PB relativas ao exercício de 1999.” (grifos acrescentados) Como se observa, o TCU determina o retorno do servidor, seja

ele federal, estadual ou municipal, ao seu órgão de origem, quando não estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário.

Outro aspecto que ressalta da Decisão nº 116/1999 e Acórdão nº 176/2000, do TCU, reportados acima, é que somente servidor ou empregado público poderá ser requisitado para prestar serviços no órgão público cessionário, salvo quando se tratar de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração (artigo 37, II, da Constituição Federal).

O TCU enfatiza igualmente que o exercício pelo servidor requisitado de cargo em comissão ou função de confiança, nos órgãos do Poder Judiciário da União, deve obediência às normas legais específicas4. No caso da Justiça Federal, deve ser observada a Lei nº 9.421, de 24.12.1996, que instituiu as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, Distrito Federal e Territórios, com as alterações da Lei nº 10.475, de 27.06.2002, dispondo que:

“Art. 1º. Ficam criadas as carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, nos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e Territórios, na forma estabelecida nesta Lei. .... Art. 6º. São requisitos de escolaridade para ingresso nas carreiras judiciárias, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso: I – para a Carreira de Auxiliar Judiciário, curso de primeiro grau; II – para a Carreira de Técnico Judiciário, curso de segundo grau, ou curso técnico equivalente; III – para a Carreira de Analista Judiciário, curso de terceiro grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas previstas no Anexo I. ... Art. 9º. Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento

4 Em se tratando da Justiça Eleitoral, conforme Acórdão nº 176/2000 – TCU, devem ser observadas as disposições da Lei nº 8.868, de 1994, que cria cargos efetivos e em comissão na Justiça Eleitoral – lei especial, e Lei nº 9.421, de 1996, que cria as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, Distrito Federal e Territórios – lei geral.

18 efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento. § 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento. Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas de que trata o art. 9º, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.” O § 1º do artigo 9º dispõe que 80% das funções comissionadas

(FC-1 a FC-6) do Poder Judiciário da União serão exercidas por servidores das carreiras judiciárias. Os demais 20%, por ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, observando-se, neste caso, os critérios de qualificação e experiência previstos em regulamento.

O § 2º do mesmo artigo prevê que, no mínimo, 50% dos cargos em comissão dos órgãos do Poder Judiciário da União serão ocupados por servidores integrantes de suas carreiras.

Já o artigo 10 estabelece regra de moralidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal) para o exercício de funções comissionadas por pessoas que possuam determinados graus de parentesco com juízes e membros de Tribunais. A vedação abrange tanto o servidor do órgão, com a ressalva da parte final do artigo 10 – servidor das carreiras judiciárias -, como o servidor requisitado, bem como aquele que, não sendo servidor, irá ocupar cargo em comissão.

V) Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça

A título de ilustração, são transcritas decisões do STF e STJ envolvendo vários aspectos da cessão e requisição de servidor público, ressaltando-se a questão da remuneração e da discricionariedade, como regra geral, tanto do órgão cedente quanto do órgão cessionário em ceder ou receber o servidor, como se vê abaixo:

“Funcionário do Poder Executivo Estadual (motorista), requisitado para servir no Tribunal Regional Eleitoral. Tem direito às vantagens do cargo, mas não à gratificação pelo regime de dedicação exclusiva, em que se achava antes de ser requisitado, pois essa não é vantagem do cargo, tanto que nem todos os servidores a recebem, e sim pagamento por determinada ampliação do serviço.” (RE nº 71281-SP, Relator Ministro LUIZ GALLOTTI, 1ª Turma do STF, j. em 19.03.1971)

19 “Ementa: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Pedido da Defensoria Pública da União para que seja reconhecida a sua impossibilidade material e conjuntural para atuar perante o STF. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da Justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e parágrafo único da CF/88), sendo inconcebível que o Estado se exonere dessa obrigação constitucional, mormente quando editada a Lei nº 9.020/95, que, mesmo em caráter emergencial e provisório, dispõe sobre a implantação do órgão. Embora se reconheça a dificuldade dos defensores em promover uma defesa satisfatória a seus assistidos, esta não é de todo intransponível a ponto de descaracterizar a finalidade do órgão, ainda mais quando lhe é facultada a requisição irrecusável de servidores da Administração Federal (art. 4º, parágrafo único, da lei nº 9.020/95). Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do pedido.” (AGQO nº 237400-RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma do STF, j. em 15.02.2000) “Administrativo. Servidor público. Cessão para desempenho de cargo em confiança, por tempo determinado, em entidade diversa da que se encontra lotado o servidor. Vencido o prazo da cessão e não renovada esta por recusa expressa da autoridade cedente, deve o servidor retornar à origem, já que não lhe assiste o direito de permanecer no órgão requisitante sem a concordância da autoridade competente, a que está subordinado pela lotação nominal do cargo efetivo. Recurso a que se nega provimento.” (ROMS nº 1884-RS, Relator Ministro ASSIS TOLEDO, 5ª Turma do STJ, DJU de 29.03.1993, p. 5261) “Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Revogação da cessão. Ato da autoridade fundado em lei. Súmula STF – 266. Fraude à lei. Inexistência. 1. Sendo a cessão do servidor sempre precária e podendo ser revogada segundo os critérios da conveniência e da oportunidade da Administração, não há direito líquido e certo de permanência no órgão para o qual foi cedido. 2. Inexiste ilegalidade no ato praticado pela autoridade administrativa com base em decreto governamental, insuscetível de ser impugnado via mandado de segurança por sua característica de lei em tese. 3. O Decreto 32.974/88 do Estado do Rio Grande do Sul, anterior à Constituição Federal de 1988, não poderia violentar a Carta política ainda inexistente e que, de modo algum impossibilita a revogação de cessões de servidores públicos.

20 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (ROMS nº 67-RS, Relator Ministro PEÇANHA MARTINS, 2ª Turma do STJ, DJU de 22.03.1993, p. 4522) “Administrativo. Constitucional. Direito intertemporal. Servidora pública estadual colocada à disposição do governo federal. Recolhimento das contribuições previdenciárias. Encargo. Estado. Contribuinte obrigatório. Direito à aposentadoria. Lei nº 10.776/96. - A Lei Complementar nº 10.776/96, do Estado do Rio Grande do Sul, que excluiu da condição de contribuintes obrigatórios do IPERGS os servidores da Administração direta do Estado, não pode ter efeito retroativo para alcançar o momento em que os antigos funcionários celetistas foram transpostos para o regime estatutário mediante a transformação de seus cargos em empregos públicos. - Encontrando-se o funcionário público estadual à disposição de órgão da Administração Federal para exercer função de confiança e assessoramento, não cessa o seu vínculo funcional com o Estado, permanecendo este obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias à entidade previdenciária estadual. - Recurso ordinário provido. Segurança concedida.” (ROMS nº 9933-RS, Relator Ministro VICENTE LEAL, 6ª Turma do STJ, j. em 14.12.2000) “RMS. Retorno do servidor ao órgão de origem. - Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato que determina o retorno do servidor ao seu órgão de origem, após o término do prazo de permanência no órgão cedido, inserido que está nos atos discricionários da Administração. - Recurso a que se nega provimento.” (ROMS nº 5830-DF, Relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, 5ª Turma do STJ, DJU de 19.05.1997, p. 20647) “Constitucional e administrativo. Servidor público estadual. Serviço prestado a empresa pública. Retorno ao cargo efetivo. Redução de vencimentos. Legalidade. - Servidor público estadual que prestava serviços a empresa pública não tem direito líquido e certo a continuar recebendo os mesmos vencimentos quando do retorno ao cargo efetivo, na administração direta. Hipótese em que, além disso, foi verificada nulidade na contratação pela empresa pública. - Inocorrência de violação à determinação constitucional de irredutibilidade de vencimentos. - Recurso a que se nega provimento.” (ROMS nº 9608-GO, Relator Ministro FÉLIX FISHER, 5ª Turma do STJ, DJU de 26.10.1998, p. 133) “Constitucional e administrativo. Servidora pública estadual. Retorno ao órgão de origem na Administração direta. Padrão

21 anterior de vencimentos. Redução. Inexistência de ofensa ao direito adquirido. O retorno de servidor público ao órgão de origem na administração direta não lhe assegura o direito de conservar o padrão de vencimentos relativo ao período em que se encontrava vinculado a órgão da administração indireta, por impor sua submissão às normas do regime estatutário. Recurso ordinário desprovido. Segurança denegada.” (ROMS nº 9567-GO, Relator Ministro VICENTE LEAL, 6ª Turma do STJ, DJU de 05.04.1999, p. 154)

VI) A requisição de servidor dos Estados, Distrito Federal e Municípios A regulamentação do artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, objeto

das Resoluções nºs 085/1993, 165/1996 e 225/2000, do Conselho da Justiça Federal, bem como as decisões do Tribunal de Contas da União, anteriormente reportadas, admitem a requisição pela Justiça Federal de servidor público de outros órgãos e entidades dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, somente: a) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; b) nos casos previstos em leis específicas.

No que concerne à requisição de servidor público federal por outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, o artigo 93 da Lei nº 8.112 refere-se expressamente a duas hipóteses em que o órgão de origem poderá fazer a cessão: a) para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou b) nos casos previstos em leis específicas.

Na primeira hipótese (a), a oportunidade e conveniência delimitarão a cessão pelo órgão de origem, tanto quanto sua permanência no órgão cessionário, conforme o posicionamento jurisprudencial visto no Capítulo V. Na segunda hipótese (b), a lei específica determinará a requisição, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não havendo margem, conforme dispuser a lei, para a discricionariedade do órgão de origem em autorizar, ou não, a cessão. É o caso, antes referido, da Lei nº 9.020, de 1995, que dispõe sobre a implantação, em caráter emergencial e provisório, da Defensoria Pública da União, estabelecendo que a requisição de servidor público da Administração Direta é irrecusável.

Com o devido respeito à regulamentação do CJF e decisões do TCU, a requisição de servidor público dos Estados, Distrito Federal e Municípios para prestar serviços em órgãos da Justiça Federal não se sujeita, exclusivamente, às duas hipóteses previstas nos incisos I (exercício de cargo em comissão ou função de confiança) e II (leis específicas) do artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990. Isto porque:

1) o artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, não veda tácita ou expressamente a requisição de servidor público de outros entes da Federação fora das hipóteses dos seus incisos I e II.

2) a única referência – não explícita, vale dizer5 - ao servidor público dos Estados, Distrito Federal e Municípios requisitado pela União

5 A interpretação do § 5º do artigo 93 leva à conclusão de que se trata de servidor dos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando requisitado pela União, uma vez que a disciplina da cessão de servidor da União a outros órgãos e entidades da própria União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, está contemplada no caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

22 consta do § 5º do artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, acrescentado pela Lei nº 9.527, de 1997, dispondo que:

“§ 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.” A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo limita-se

ao ônus da remuneração (a quem caberá a responsabilidade pelo pagamento) do servidor quando é requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou quando o ônus da remuneração do servidor requisitado é previsto em leis específicas. Não vai além disso, portanto.

3) apesar das impropriedades técnicas da Lei nº 8.112, de 1990, inclusive do seu artigo 936, não teria pertinência a lei que trata do Regime Jurídico do Servidor Público Civil da União, de suas autarquias e fundações, estabelecer restrições à requisição de servidor público dos Estados, Distrito Federal e Municípios, salvo quanto aos requisitos de qualificação e experiência para o exercício de funções comissionadas, como o faz o § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.421, de 1996. É que, no caso, o regramento da cessão deste servidor cabe aos entes federados, no exercício de sua autonomia político-administrativa assegurada pela Constituição Federal de 1988, como o faz a União quando disciplina a cessão de seu servidor.

A interpretação do artigo 93 da Lei nº 8.112, de 1990, segundo a qual o servidor público dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderá ser requisitado pelos órgãos e entidades da União para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou nas hipóteses previstas em leis específicas, conduz à preterição dos princípios da colaboração 7entre os entes da Federação e da eficiência que norteiam a Administração Pública, visando ao “bem comum da coletividade administrada”8 (artigos 1º, 18, 37 e 39 da Constituição Federal, estes dois últimos com a nova redação dada pela Emenda nº 19, de 1998).

Com efeito, houve no passado, há no presente e, provavelmente, haverá no futuro situações em que órgãos e entidades da União, por motivos os mais diversos – quantitativo limitado de pessoal próprio, qualificação insuficiente de seus servidores para determinada função, entre outros -, necessitarão da colaboração de servidores de outros entes da Federação para desincumbir-se de suas atribuições.

6 RIGOLIN, Ivan Barbosa. Comentários ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. São Paulo: Editora Saraiva, 1992, pp. 172/174. 7 Veja-se, a propósito, que a EC nº 19, dando nova redação ao artigo 241, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, analisado em Curso Prático de Direito Administrativo, sob a coordenação de Carlos Pinto Coelho Motta, Belo Horizonte, Editora Del Rey, 1999, pp. 182/183. 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 82.

23 Por outro lado, a cessão de servidor dos Estados, Distrito

Federal e Municípios a órgãos e entidades da União, não apenas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou nos casos previstos em leis específicas, permite que o servidor cedido adquira conhecimentos e aperfeiçoe-se em área distinta, equivalente ou correlata a de sua lotação de origem, proporcionando benefícios ao órgão cedente quando do retorno do agente público no tocante à profissionalização do seu quadro de pessoal (os exemplos são muitos: servidor do Fisco Estadual prestando serviços à Receita Federal; servidor da Justiça Estadual prestando serviços à Justiça Federal; servidor de Secretaria Municipal de Saúde prestando serviços ao Ministério da Saúde). Ainda mais quando a profissionalização no serviço público a cargo da União apresenta-se mais consistente e estruturada em relação a outros entes federados. Deste modo, é bastante positivo o intercâmbio, na forma de cessão do servidor dos Estados, Distrito e Municípios.

4) o princípio da legalidade do Direito Administrativo, alçado ao caput do artigo 37 da Constituição Federal, que vincula a Administração Pública à prática de atos somente quando expressamente autorizados em lei9, não tem o condão de afastar ou sobrepujar os princípios constitucionais da cooperação e eficiência, sob pena de subverter a ordem jurídico-constitucional atribuindo prevalência a este ou aquele preceito da Carta Magna em detrimento de outros, como se fosse possível hierarquizar as normas constitucionais em critérios de relevância, eficácia e aplicabilidade. E, ademais, conforme a regra clássica da hermenêutica, interpreta-se a lei conforme a Constituição e não o contrário10.

A conclusão é a seguinte: o servidor dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderá, com observância do regramento legal do ente federado ao qual está vinculado, ser cedido à Justiça Federal, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, segundo a conveniência e oportunidade dos órgãos cedente e requisitante, bem como nas hipóteses previstas em leis específicas11.

9 É a hipótese do § 5º do artigo 93 da Lei nº 8.112, que, dispondo sobre a forma de remuneração do servidor requisitado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou conforme a previsão em leis específicas, vem, ao que parece, ensejando o entendimento do CJF e TCU, segundo o qual apenas nestas duas hipóteses poderá haver requisição. 10 “...não se pode interpretar a Constituição conforme a lei ordinária (gesetzeskonformen Verfasungsinterpretation). O contrário é que se faz.”. Excerto da ementa do acórdão proferido no Recurso em Habeas Corpus nº 4.307-5-SP, Relator Ministro Adhemar Maciel, in Revista do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, nº 81, maio, p. 390, 1996. 11 Como visto no Capítulo II, inexiste lei específica tratando da cessão e requisição de servidor público no âmbito da Justiça Federal.