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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS Processo n°.: 1.004/2015 Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo Assunto: Parecer Prévio n°. TC-088/2014 [Processo n°. TC-6618/2010 - Apenso: Processo n°. TC-2577/2009]: Prestação de Contas - Exercício de 2008 Prefeito: Max Freitas Mauro Filho Contas irregulares - Parecer pela rejeição - Recomendações ao gestor - Recurso de reconsideração: 1) conhecer - dar provimento parcial tornar insubsistente Parecer Prévio TC-041/2010 2) Manter irregularidades 3) parecer pela aprovação com ressalvas 4) determinação 5) arquivar. RELATÓRIO - Como acima destacado, trata-se a presente matéria do Parecer Prévio n°. TC-088/2014, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre os autos do Processo n°. TC-6618/2010, para culminar a apreciação daquela Corte sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao ano exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Max Freitas Mauro Filho; dirigido regularmente a este Poder Legislativo para fins da análise e do julgamento de sua competência, trazendo recomendação PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.

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CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TOMADA DE CONTAS

Processo n°.: 1.004/2015

Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo

Assunto: Parecer Prévio n°. TC-088/2014 [Processo n°. TC-6618/2010 -

Apenso: Processo n°. TC-2577/2009]: Prestação de Contas -

Exercício de 2008 – Prefeito: Max Freitas Mauro Filho – Contas

irregulares - Parecer pela rejeição - Recomendações ao gestor -

Recurso de reconsideração: 1) conhecer - dar provimento parcial –

tornar insubsistente Parecer Prévio TC-041/2010 – 2) Manter

irregularidades – 3) parecer pela aprovação com ressalvas –

4) determinação – 5) arquivar.

RELATÓRIO - Como acima destacado, trata-se a presente matéria do Parecer Prévio

n°. TC-088/2014, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo sobre os

autos do Processo n°. TC-6618/2010, para culminar a apreciação daquela Corte sobre a

Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao ano

exercício de 2008, de responsabilidade do Senhor Max Freitas Mauro Filho; dirigido

regularmente a este Poder Legislativo para fins da análise e do julgamento de sua

competência, trazendo recomendação PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS

DAS CONTAS.

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O Parecer Prévio em referência foi encaminhado a este Legislativo

nos termos do art. 129 da Resolução n°. TC-261/2013 [Regimento Interno do TCEES],

através do ofício PTC. REC. n°. 136/2015, sendo acolhido no protocolo geral deste

na data de 30 de abril de 2015; e, encaminhado para esta Comissão de Finanças,

Orçamento e Tomada de Contas na data de 04 de maio de 2015, foi nessa última

recebido em 05 de maio de 2015. Ao mesmo ofício também vieram anexadas cópias das

seguintes peças de instrução:

[1] do Processo n°. TC-6618/2010 [Recurso de Reconsideração]:

[a] Manifestação Contábil de Recurso (MCR) nº. 5/2013, da 5ª. Controladoria Técnica,

de 30 de abril de 2013; [b] Manifestação do Ministério Público de Contas, através da

2ª. Procuradoria de Contas, de 26 de fevereiro de 2014; e,

[2] do Processo nº. TC-2577/2009 [Prestação de Contas Anual –

exercício de 2008]: [c] Relatório Técnico Contábil (RTC) nº. 165/2009, de 03 de agosto de

2009; [d] Instrução Técnica Conclusiva (ITC) nº. 501/2010, de 03 de fevereiro de 2010;

[e] Parecer da Procuradoria de Justiça de Contas (PPJC) nº 900/2010, de 19 de fevereiro

de 2010; e, [f] Parecer Prévio nº. TC-041/2010, de 18 de março de 2010.

Como vem relatado do Parecer Prévio nº. TC-088/2014, esse traz

juízo sobre Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Max Freitas Mauro Filho

em contestação à decisão do Pleno do Tribunal de Contas de recomendar a REJEIÇÃO

da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao

exercício de 2008, manifesta no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 [Proc. nº. TC-2577/2009,

fls. 2287-2288], em vista dos seguintes procedimentos irregulares firmadas:

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“1.1 Não conformidade entre o Balanço Orçamentário e os Créditos Adicionais

Extraordinárias abertos - infringência aos artigos 85, 89 e 102, todos da Lei n°

4.320/64;

1.2 Divergência entre o valor contabilizado como recebido pelos Entes

Municipais e o contabilizado como pago pela Prefeitura - infringência aos

artigos 103 e 104, todos da Lei n° 4.320164, ao artigo 50, inciso III, da Lei

Complementar nº 101/2000, e ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02;

1.3 Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da

composição da conta - Anexo 13 - infringência aos artigos 93, 103 e 104, todos

da Lei nº 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000, e

ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02;

1.4 Divergência em interferências financeiras e falta de detalhamento da

composição da conta - Anexo 15 - infringência aos artigos 93, 104 e 105, todos

da Lei n° 4.320/64, ao artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 101/2000, e

ao artigo 106 da Resolução TC n° 182/02;

1.5 Divergência quanto ao valor contabilizado dos precatórios - infringência aos

85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei nº 4.320/64, e ao artigo 10 da

Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;

1.6 Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada - infringência aos 85,

87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução

n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;

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1.7 Não reconhecimento da dívida fundada pertinente à Fundação Educacional

do Município de Vila Velha - FUNEVE - infringência aos artigos 85, 87, 88,

89, 93, 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n°

1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade;

1.8 Não reconhecimento da dívida fundada pertinente ao parcelamento relativo

ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vila

Velha - IPASVVE - infringência aos artigos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105,

todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da Resolução n° 1.111/07 do Conselho

Federal de Contabilidade;

1.9 Despesas não regularizadas - infringência aos artigos 85, 88, 89, 93 e 101

a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 9º da Resolução n° 1.111/07

do Conselho Federal de Contabilidade; [...]”

Submetidos os autos do Processo n°. TC-6618/2010 [Recurso de

Reconsideração] à análise da 5ª Controladoria Técnica, porquanto “a matéria tinha

caráter eminentemente contábil” [fl. 112], essa última emitiu a Manifestação Contábil

de Recurso n°. 5/2013, opinando pela manutenção da designação de irregularidades

aos procedimentos destacados no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 [Proc. nº. TC-

2577/2009], nos seguintes e esclarecedores termos [fls. 38-39, grifos nossos]:

“RAZÕES DO RECURSO (FLS. 01-05)

A exemplo do que já foi dito em fase de citação, o Recorrente entende que

o esclarecimento das irregularidades cabe ao gestor que o sucedeu, sendo

este entendimento reiterado em todos os itens.

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Destacamos que nenhuma documentação foi apresentada que corroborasse uma

nova análise contábil.

ANÁLISE TÉCNICA:

Da análise observamos que o responsável não trouxe aos autos

documentos que demonstrassem retificação contábil dos itens citados

anteriormente, antes, alegou que cabia a administração que o sucedeu

esclarecer tais irregularidades.

Considerando a ausência de justificativas técnicas, o não encaminhamento

de nova documentação ou demonstrativos contábeis para embasar uma

nova análise contábil e viabilizar o saneamento das contas, entendemos

que não há fundamentação para modificar a análise efetuada e relatada

por meio do da ITC n° 501/2010.

Diante do exposto, constatamos que foi propiciada por esta Corte de

Contas a ampla defesa de forma que, ao responsável foi assegurado

o direito de apresentar justificativas e documentação que respaldassem

o saneamento das Contas referentes ao exercício de 2008, sob sua gestão.

Sendo este direito única e exclusivamente de sua competência. Entretanto,

por duas vezes não foram apresentados argumentos suficientes e

consequentemente não ocorreu saneamento das irregularidades.

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III- CONCLUSÃO

Examinou-se o presente Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. MAX

FREITAS MAURO FILHO, que trata da Prestação de Contas Anual da

Prefeitura Municipal de Vila Velha, exercício de 2008.

Da análise concluímos que não foram apresentados novos argumentos,

justificas técnicas e documentos que saneassem as irregularidades que

deram causa à emissão do Parecer Prévio 41/2010 (proc. TC 2577/09, fls. 2286-

2290) pela REJEIÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha,

exercício de 2008.

[...]”

Devolvidos os autos à 8ª. Controladoria Técnica, que é a unidade

responsável pela análise de recursos, a mesma opinou pelo conhecimento do recurso

interposto, mas, seguindo a manifestação da 5ª. Controladoria Técnica antes referida e

citada, quanto ao mérito, manifestou-se pelo “desprovimento” daquele através da sua

Instrução Técnica de Recurso – ITR nº. 49/2013 [não fornecida; vide fl. 113-114].

No mesmo sentido, se manifestou o Ministério Público de Contas

[fl. 49], pugnando, através da 2ª. Procuradoria de Contas, pela manutenção “in totum”

do Parecer Prévio nº TC-041/2010, assim, rejeitando as Contas Anuais em questão.

Daí, aquele que foi designado para exercer a relatoria dos autos

do Processo nº. TC-6618/2010, após tomar das manifestações anteriores a sua tarefa,

passou a discorrer sobre sua apreciação das “contas de governo”, como conceitua [fls.

114-116] as prestações de contas anuais.

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Assim, considerou demonstrado através da Prestação de Contas

Anual da Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2008:

“[...] a solidez fiscal do exercício de 2008 da Prefeitura de Vila Velha, com as

seguintes ressalvas:

[1] O déficit orçamentário de R$ 11.492.738,22 [onze milhões, quatrocentos

e noventa e dois mil, setecentos e trinta e oito reais e vinte e dois

centavos] foi totalmente absorvido pelo superávit financeiro evidenciado

em 31/12/2007 no valor de R$ 16.117.602,42 [dezesseis milhões, cento e

dezessete mil, seiscentos e dois reais e quarenta e dois centavos],

conforme Relatório Técnico Contábil – RTC 165/2009 (fl. 2095).

[2] O déficit patrimonial de R$ 256.236.289,85 [duzentos e cinqüenta e seis

milhões, duzentos e trinta e seis mil, duzentos e oitenta e nove reais

e oitenta e cinco centavos] foi [sobreveio] principalmente, em decorrência

da contabilização da Provisão Matemática Previdenciária no valor de

R$ 260.988.479,80 [duzentos e sessenta milhões, novecentos e oitenta

e oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta centavos],

conforme apresentado na Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 39).

[...]”

Em continuidade, apresentou uma análise individualizada dos

Demonstrativos Contábeis exigidos e do Resultado Fiscal do Município, quais sejam:

[a] Balanço Orçamentário; [b] Balanço Financeiro; [c] Demonstração das Variações

Patrimoniais; [d] Balanço Patrimonial; [e] Demonstrativo do Resultado Nominal; [f]

Demonstrativo do Resultado Primário; [g] Demonstrativo das Receitas de Operações

de Crédito e Despesas de Capital; [h] Disponibilidade do Caixa; e, [i] do equilíbrio das

contas públicas, dando por conclusão que:

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“[...] a Prestação de Contas Anual da Prefeitura de Vila Velha, sob

a responsabilidade do Sr. Max Freitas Mauro Junior [sic], Prefeito

Municipal, referente ao exercício de 2008, atendeu, majoritariamente,

os pilares da LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal].”

Na sequência, tendo decidido por acompanhar as razões lançadas

pela 8ª. Controladoria Técnica na sua Instrução Técnica de Recurso [ITR] nº 49/2013 [fl.

42-46], a pugnar manutenção do status de irregularidades, de aspecto técnico contábil,

sobre os procedimentos referidos no Parecer Prévio nº. TC-041/2010, o Conselheiro

relator aos autos do Processo nº. TC-6618/2010 passou a analisar [fls. 129-131] quais

seriam “os reflexos de tais irregularidades na execução orçamentária, financeira e patrimonial”

do Município de Vila Velha na referência do exercício de 2008, trazendo à consideração:

[1] quanto aos impactos na execução orçamentária, financeira e

patrimonial [fls. 129-130]:

“A irregularidade 1.1 da ITR reflete em 1,48% [um inteiro e quarenta

e oito centésimos por cento] na execução do orçamento, que foi de

R$ 456.533.741,74 [quatrocentos e cinqüenta e seis milhões, quinhentos

e trinta e três mil, setecentos e quarenta e um reais e setenta e quatro

centavos].

As irregularidades 1.2, 1.3 e 1.4 da ITR refletem em 0,03% [três centésimos

por cento], 0,42% [quarenta e dois centésimos por cento] e 0,40%

[quarenta centésimos por cento], respectivamente, na execução financeira,

que foi de R$ 651.692.199,44.

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As irregularidades 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e 1.9 da ITR refletem em 0,09%[nove

centésimos por cento], 0,89% [oitenta e nove centésimos por cento],

1,79% [um inteiro e setenta e nove centésimos por cento], 3,33% [três

inteiros e trinta e três centésimos por cento], 0,06% [seis centésimos por

cento] e 0,40% [quarenta centésimos por cento], respectivamente, do total

do patrimônio, que é de R$ 439.753.139,85 [quatrocentos e trinta e nove

milhões, setecentos e cinqüenta e três mil, cento e trinta e nove reais e

oitenta e cinco centavos].

[...] tais constatações conduzem à conclusão de que as irregularidades

listadas não são capazes de macular o sólido resultado apresentado nas

contas sob análise.”

[2] quanto à forma de se proceder ao reconhecimento de ajustes

decorrente de omissões e erros de registros ocorridos em anos anteriores [fl. 130]:

“[...] as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicadas especificamente ao

Setor Público [...] foram editadas em 2008 pelo Conselho Federal de

Contabilidade (CFC), figurando na norma NBC T 16.5, que trata do Registro

Contábil (Resolução CFC n° 1.132/08), a forma de se proceder ao

reconhecimento de ajustes decorrentes de omissões e erros de registros

ocorridos em anos anteriores: [...]

Depreende-se [da norma citada] que os ajustes contábeis, decorrentes de erros

e omissões ocorridos em exercícios anteriores, deverão ser realizados no exercício

corrente, à conta do patrimônio líquido deste exercício, de forma a não afetarem

os resultados do [mesmo] exercício corrente, lembrando que tais ajustes

deverão constar detalhadamente em notas explicativas, afim de esclarecer

a origem dos registros extemporâneos.

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A par das disposições da Norma Brasileira de Contabilidade e tendo em vista as

disposições do art. 86 da LC 621/2012, nada obsta que este Tribunal encaminhe

ao gestor atual, determinação para que sejam providenciados os ajustes

necessários nos registros contábeis em exercício corrente."

[3] quanto à observação de limites constitucionais e legais

[fl. 131]:

“Superada a análise da viabilidade de encaminhamento de determinações

para os ajustes contábeis, necessário salientar, [...] no caso concreto, [...]

relativamente ao cumprimento do orçamento, ao atendimento dos

limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para

saúde, educação e gastos com pessoal [...] o Gestor atendeu

satisfatoriamente as regras vigentes."

Disso, preparando seu voto de instrução, evocou a aplicação dos

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para justificar a adoção de seu

parecer pela aprovação das contas com ressalva, nos seguintes termos [fls. 131-132]:

"O artigo 80 da LC n° 621/2012 [Lei Orgânica do Tribunal de Contas]

dispõe, em seu inciso II, a emissão do parecer prévio pela aprovação de contas

com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta

de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais

determinações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal de Contas.

A meu ver, esta é a prescrição correta para o caso concreto, pois somente uma

análise ponderada do conjunto das informações [antes] acima analisadas,

permitirá que este Tribunal decida deforma proporcional, razoável e justa.

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[...]

[Eis que] Da análise detida dos autos, pude verificar: (i) a confirmação de

inconsistências contábeis não causadores de danos ao erário; (ii) que o caráter

formal das irregularidades as tornam suscetíveis de correção, portanto são elas

sanáveis; (iii) que a ênfase dada a gestão fiscal [por parte daquele que

responsabilizado] merece destaque e por isso os princípios da razoabilidade e

proporcionalidade devem ser observados nesse julgamento.”

E, concluindo sua análise, o relator deu por fim [fls. 134-137], que:

"Por todo exposto, as irregularidades apontadas no exercício de 2008 não foram capazes

de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal, qualificados

como macroeconômicos, financeiros e orçamentários”, e acrescentou: “[...] Importante, também,

salientar que tais irregularidades não resultaram em dano ao erário”.

Disso, manifestou-se finalmente ao Plenário o Conselheiro relator

do Processo nº. TC-6618/2010 com e pelo VOTO assim definido e seguinte:

“Destarte, por tudo mais que dos autos consta, com base no art. 29, inciso V,

da Resolução nº 261/2003, divergindo do entendimento da Secretaria de

Controle Externo e Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que

o Colegiado adote a seguinte decisão:

I – pelo CONHECIMENTO do Recurso de Reconsideração interposto pelo

Sr. Max Freitas Mauro Filho, na qualidade de Prefeito de Vila Velha durante

o exercício de 2008;

II – por dar PROVIMENTO TOTAL ao Recurso, tornando insubsistente

o Parecer Prévio TC-041/2010, constante do processo TC 6618/2010;

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III – Sejam mantidas as seguintes irregularidades, as quais conforme já

sustentado neste voto, não foram capazes de comprometer os objetivos

centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal:

[...]

IV – Encaminhar novo Parecer Prévio para o Legislativo Municipal pela

APROVAÇÃO COM RESSALVAS, das contas da Prefeitura Municipal de

Vila Velha, exercício de 2008, sob a responsabilidade do Sr. Max Freitas

Mauro Filho, na forma do art. 80, II, da LC 621/2012;

V – DETERMINAR à atual gestão que cumpra as disposições contidas na

NBC T 16.5 (Resolução CFC Nº. 1.132/08), sobretudo, naquilo que versa sobre

ajustes contábeis decorrentes de exercícios encerrados.”

Esse voto do Conselheiro relator veio a ser acolhido e aprovado

à unanimidade dos demais Conselheiros do Tribunal de Contas presentes na sessão

plenária realizada em 16 de dezembro de 2014, que assim resolveram por: [a] conhecer

do Recurso de Reconsideração interposto, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial; [b]

tornar insubsistente o Parecer Prévio nº. TC-041/2010; [c] manter as irregularidades de

caráter técnico contábil que definidas na Instrução Técnica Conclusiva nº. ITC-501/2010

[proc. nº. TC-2577/2009, fls. 2248-2250] e fixadas pelo juízo manifesto através do Parecer

Prévio nº. TC-041/2010 [idem, fls. 2286-2289]; e, [d] fazer emitir novo Parecer Prévio,

recomendando a esta Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das

contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha, referentes ao exercício de 2008, que da

responsabilidade do senhor Max Freitas Mauro Filho.

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Em vista da possibilidade da tramitação ou arquivamento de

processos tratando de auditorias técnicas realizadas nas contas da Prefeitura Municipal

de Vila Velha naquele mesmo exercício de 2008, foi solicitado ao Tribunal de Contas,

através da Presidência desta Câmara Municipal, mediante o ofício nº. 198/2015 – GPIC,

de 10 de agosto de 2015, que informasse da existência ou não de tais possíveis processos

e, nos casos de resposta positiva, o fornecimento de cópias de inteiro teor de seus autos.

Foi solicitado também, o fornecimento de reprodução da Instrução

Técnica de Recurso nº 49/2013, com manifestação da 8ª. Controladoria Técnica sobre

os autos do Processo nº. TC-6618/2010 [Recurso de Reconsideração].

O fornecimento das reproduções acima referidas não foi atendido,

supondo-se que por conta de uma leitura insuficiente ou restrita do que solicitado.

As informações solicitadas vieram a esta Comissão contidas na

Manifestação Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo e do Relatório de Solicitação

de Informações nº. 00172/2015-7, do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO),

encaminhadas pelo ofício TCE-ES 10370/2015-4, de 21 de setembro de 2015, o qual

ingressou nesta Câmara Municipal em 28 de setembro de 2015, e, são as seguintes:

[1] Manifestação Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo:

“[...]

a) Processo TC 3003/2009, relativo à auditoria ordinária do exercício de 2008,

em fase de ITC [Instrução Técnica Conclusiva], ainda não julgado.

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b) Processo TC 906/2009, auditoria especial relativa ao exercício de 2008,

ainda não julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o

então Prefeito responsável por indícios de irregularidades, consta que o Relator

pugna pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conforme Voto

1318/2015).

c) Processo TC 3505/2008, auditoria especial relativa ao exercício de 2008,

já julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então

Prefeito responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário considerou

procedentes as alegações da defesa, conforme Acórdão 682/2015-Plenário).

d) Processo TC 3021/2008, auditoria especial relativa ao exercício de 2008, já

julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então Prefeito

responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário reconheceu a prescrição

da pretensão punitiva, conforme Acórdão 263/2015-Plenário).

e) Processo TC 4893/2009, auditoria especial relativa ao exercício de 2008, já

julgado (embora a área técnica tenha inicialmente considerado o então Prefeito

responsável pelos indícios de irregularidades, o Plenário reconheceu sua

ilegitimidade passiva, conforme Acórdão 1211/2014-Plenário).

[...]”

[2] Relatório de Solicitação de Informações nº. 00172/2015-7,

do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO):

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“[...]

O processo TC 4.846/2008 [...] trata de denúncia apresentada pela

representante da SADENCO Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda.,

sobre vícios constantes do edital da Concorrência Pública n°. 14/2008, cujo

objeto trata da "construção eletromecânica com suporte de projeto da rede de

distribuição de energia elétrica subterrânea das avenidas Jerônimo Monteiro e

Champagnat". Não obstante, dentre os três responsáveis arrolados neste

procedimento não consta o nome do então Prefeito Municipal. Atualmente os

autos se encontram com carga para o Núcleo de Estudos Técnicos e Análises

Conclusivas - NEC, para elaboração da respectiva Instrução Técnica

Conclusiva, portanto, ainda pendente de julgamento.

Quanto ao processo TC 3.476/2009 [...] trata de denúncia apresentada pela

Promotoria Cível de Vila Velha, por intermédio do seu Promotor de Justiça Dr.

Lucas Barbosa dos Santos, referente à possível “superfaturamento na

execução das galerias construídas pelo ex-prefeito Max de Freitas Mauro Filho

na Av. Champagnat". Não obstante, atendendo proposição deste próprio Núcleo

de Engenharia e Obras Públicas - NEO, os autos foram arquivados com

dispensa do procedimento de fiscalização, nos termos do Acórdão TC 337/2015.

[...]”

PARECER DO RELATOR - Em vista das atribuições da Comissão de Finanças,

Orçamento e Tomada de Contas, conforme o disposto dos artigos 13, § 1º, inciso I, da

Lei Orgânica, e 63, caput, inciso II, e § 10, alínea "b", do Regimento Interno desta Casa

de Leis, em relação às pretensas irregularidades levantadas nos autos do Processo n°.

TC-2.577/2009, indicadas no Parecer Prévio n°. TC-041/2010 e, aos argumentos

deitados no Recurso de Reconsideração interposto pelo senhor Max Freitas Mauro

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Filho inicial do Processo nº. TC-6618/2010, e àqueles constantes daqueles pareceres

emanados pela 5ª. Controladoria Técnica, pela 8ª. Controladoria Técnica, pelo

Ministério Público de Contas, e, de modo especial, pelo Conselheiro relator do processo

referido acima; os quais incidiram na aprovação, à unanimidade, pelo Plenário do

Tribunal de Contas do Estado, da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal

de Vila Velha que referente ao exercício de 2008, na forma do Parecer Prévio n°. TC-

088/2014, cumpre-nos manifestar o que se segue.

Podemos verificar facilmente que o Conselheiro relator dos autos do Processo nº TC-

6618/2010 reproduz, acentuadamente, a estrutura argumentativa e as considerações

utilizadas em seu voto de instrução ao Parecer Prévio nº. TC-079/2014 [Processo nº. TC-

3624/2008 – apenso: Processo nº. TC-2677/2007] sobre a Prestação de Contas Anual da

Prefeitura Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2006, que tendo o mesmo

gestor responsável.

Assim, as irregularidades indicadas, no aspecto técnico-contábil, têm seus efeitos

relativizados, pois, [1] mensuradas em percentuais da participação dos valores

respectivos em relação ao valor da execução do orçamento, R$ 456.533.741,74; da

execução financeira, R$ 651.692.199,44; e, do total do patrimônio, R$ 439.753.139,85; [2]

analisadas, sob os princípios para a Administração Pública da proporcionalidade e da

razoabilidade, e, [3] colocadas sob a perspectiva de que o gestor responsável pelas

contas anuais “atendeu satisfatoriamente [logo, não plenamente] as regras vigentes”,

foram aceitas como sanáveis junto às prestações de contas de exercícios financeiros

futuros, mas não aquele ao qual se referem; assim, também, ao encargo de outros

gestores, depreendendo isso o Conselheiro relator [não firmando] das Normas

Brasileiras de Contabilidade que aplicáveis ao Setor Público.

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Ora, no caso exemplar das irregularidades constantes dos itens 1.1 e 1.6 do Parecer

Prévio nº. TC-041/2010 [vide p. 3-4], a dizerem da “Não conformidade entre o Balanço

Orçamentário e os Créditos Adicionais Extraordinárias abertos - infringência aos artigos 85, 89 e

102, todos da Lei n° 4.320/64” e da “Divergência no saldo inicial e final da dívida fundada -

infringência aos 85, 87, 88, 89, 93 e 101 a 105, todos da Lei n° 4.320/64, e ao artigo 10 da

Resolução n° 1.111/07 do Conselho Federal de Contabilidade”, os percentuais indicados pelo

Conselheiro relator, 1,48% do valor da execução do orçamento, e 0,89% do valor do

patrimônio, equivalem respectivamente a R$ 6.735.000,00 (seis milhões e setecentos e

trinta e cinco mil reais) e R$ 3.909.785,09 (três milhões, novecentos e nove mil,

setecentos e oitenta e cinco reais e nove centavos).

Os valores últimos acima são, por evidente, significativos, no que poderiam ter sido, ao

contrário do entendimento do Conselheiro relator, resultantes de ou ocultarem

atentados contra o erário público.

A relativização acima indicada vai ao encontro do posicionamento do responsável pelas

contas anuais da Prefeitura Municipal de Vila Velha referentes ao exercício de 2008, o

qual, ressalte-se mais uma vez, conforme se extrai da manifestação da 5ª. Controladoria,

na sua MCR nº. 5/2013, apesar das várias irregularidades que lhe foram atribuídas e

podendo bem exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório em nenhum

momento apresentou documentações suficientes para modificar as análises tomadas

sobre aquelas ou saná-las, optou por frisar que esses encargos competiriam aos seus

sucessores, no caso, a partir do exercício de 2009.

Page 18: Parecer comissão finanças proc 1004 2015 parecer prévio 88 2014 max filho 2008

Entretanto, como nos dá o próprio Conselheiro relator [vide p. 10], o que trata a norma

NBC T 16.5 [Resolução CFC nº. 1.132/08], do Conselho Federal de Contabilidade sobre

o Registro Contábil, é da[s] forma[s] de se proceder aos ajustes que necessários para

adequação à escrituração do exercício corrente, das decorrências de omissões e erros

de registros ocorridos e cometidos em exercícios anteriores; ou seja, NÃO DO

SANEAMENTO DE MESMAS OMISSÕES E ERROS, QUANTO MAIS, QUANDO

ASSINALADOS COMO IRREGULARIDADES.

Dito isso, somente se pode ver na atuação do Conselheiro relator dos autos do Processo

nº. TC-6618/2010 a boa aplicação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e

da razoabilidade quando aquele, em seu voto de instrução se posicionou, em

alinhamento parcial para com as manifestações da Área Técnica do Tribunal de Contas

e do Ministério Público de Contas, pela manutenção da designação de irregularidades

aos procedimentos indicados no Parecer Prévio nº. TC-041/2010 e pela aprovação com

ressalvas das Contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha que referentes ao

exercício de 2008.

Quanto aos atos de gestão atribuídos à responsabilidade objetiva e subjetiva do senhor

Max Freitas Mauro Filho, e não compreendidos pela manifestação do Conselheiro

Relator, fazemos ressaltar, numa atualização das informações recebidas do Tribunal de

Contas, por meio do respectivo sítio na rede internet, o seguinte:

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[1] o Processo nº TC-3003/2009 ainda NÃO FOI JULGADO, tratando esse de auditoria

ordinária nas contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha referentes ao exercício de

2008, de objeto não identificado, tendo por responsabilizados inicialmente as pessoas de

Roberto Antônio Belling Neto [ex-Secretário Municipal de Educação], Oswaldo

Nasser Miziara [ex-Secretário Municipal de Obras] e Márcia Cruz Pereira Andriolo

[ex-Secretaria Municipal de Saúde], e, depois, permanecendo apenas o primeiro sob tal

condição, continuando mesmo processo em fase de instrução técnica conclusiva,

estacionado desde o dia 22 de outubro de 2013, no Núcleo de Estudos Técnicos e

Análises Conclusivas;

[2] a situação acima, reiteramos, afronta a missão constitucional deste Poder Legislativo

de exercer, de modo efetivo, pleno e eficaz, o Controle Externo da Administração

Pública, em especial, mediante a atribuição de juízos sobre os resultados da

operacionalização do conjunto dos procedimentos estabelecidos nos artigos 71 da

Constituição Federal e 71 da Constituição Estadual, inclusive como assim repercutido

no inobservado art. 137 da Resolução TC nº 182, de 2002, a dispor, sem que se tenha

ciência de excepcionalidade, que [grifos nossos]:

“Art. 137. Os relatórios de auditoria serão parte integrante do processo de prestação de contas

respectivo, não podendo ser julgados separadamente, exceto nas hipóteses previstas neste

Regimento, ou nos casos em que o Plenário, por maioria absoluta, deliberar nesse sentido.”

[3] o Processo nº TC-906/2009 FOI ARQUIVADO, constituído a partir do Relatório de

Auditoria Especial RA-E 04/2010 [fls. 272/402], para apuração de denúncia sobre a

contratação, sem devida licitação, de prestação de serviços ao Banco do Brasil S/A. por

parte da Prefeitura Municipal de Vila Velha e do Instituto de Previdência e

Assistência dos Servidores do Município de Vila Velha;

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[4] eis que inalterado o Acórdão nº TC-942/2015, através do qual, à unanimidade dos

votos, o Plenário do Tribunal de Contas acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva

do senhor Max Freitas Mauro Filho, em face da descentralização administrativa que

promovida por meio da Lei nº 3.779, de 2001; e, as alegações de defesa desse último e

dos demais que responsabilizados pelas irregularidades que conformadas na Instrução

Técnica Conclusiva nº TC-1909/2013 [fls. 1249-1283];

[5] o Processo nº TC-3505/2008 também FOI ARQUIVADO,

trazendo denúncia apresentada pelo Procurador Chefe do Ministério Público do

Trabalho da 17ª. Região, de suposta irregularidade na contratação de Procuradores

Municipais, feita sem a realização de concurso público, que, apurada nos termos do

Relatório de Auditoria Especial RA-E 001/2009 [fls. 21/50], e logo depois formatada

na Instrução Técnica Conclusiva nº 1588/2013 [fls. 574/605];

[6] aqui, foi mantido o Acórdão nº TC-682/2015, através do qual

o Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade, expressou a sua decisão por:

[a] “afastar, de modo preliminar, a inconstitucionalidade” que foi

vislumbrada nas leis e decreto municipais atinentes aos cargos em referência;

[b] “acolher a preliminar de ilegitimidade passiva”argüida em favor

de ex-secretários municipais de Administração com relação aos procedimentos tomados

por irregulares, “excluindo, destarte, a responsabilização” dos mesmos;

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[c] “considerar parcialmente procedente” a denúncia apresentada,

“acolhendo as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Max Freitas Mauro Filho e

afastando, assim, a aplicação de penalidade”; e,

[d] determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha

[2015] “a adoção de medidas saneadoras, promovendo estudo para adequação da Legislação e da

estrutura das carreiras sob análise, obedecendo aos termos da Lei Orgânica do [...] Município;

[7] o Processo nº TC-3021/2008 [ao qual apenso: Processo nº TC-

6267/2008, encontra-se EM TRAMITAÇÃO, tratando de denúncia anônima junto ao

Tribunal de Contas “relatando [de] possíveis irregularidades ocorridas nas Caixas

Escolares do Município de Vila Velha, relativas ao desvio de verbas da merenda

escolar”, apuradas por meio de Auditoria Especial, essa a qual detalhada no Relatório

de Auditoria de Denúncia RA-D 15/2009 [fls. 87/184] e, formatada nos termos da

Instrução Técnica Conclusiva nº 5585/2012 [fls. 6827/6890];

[8] depreende-se isso do fato de que embora o Acórdão nº TC-

263/2015 firme decisão do Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade de seus

membros, pelo arquivamento do mesmo Processo, tal procedimento não se efetivou; e,

cabe acrescentar, são outras decisões daquela Corte contidas no mesmo Acórdão:

[a] “[...] pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva

[...] relativamente aos Srs. Max Freitas Mauro Filho e Saturnino de Freitas Mauro

[ex-Secretário Municipal de Educação] [...]”, isso, com a ressalva de que, “embora tenha

se confirmado que as condutas em apreço são reprováveis e merecedoras das censuras

legais [...]”;

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[b] considerar “parcialmente procedente” a denúncia quanto à

“Liquidação Irregular de Despesas” [item 2.4 da ITC nº 5585/2012];

[c] “Acolher as razões de justificativas apresentadas pelos

senhores Max Freitas Mauro Filho, Roberto Antônio Belling Neto e Saturnino de

Freitas Mauro” [o segundo também um ocupante do cargo de Secretário Municipal

de Educação], quando a dez itens indicativos de irregularidades [descritos na ITC nº

5585/2012];

[d] fazer “Aplicar multa individual de 2.000 (dois mil) VRTE’s

ao responsável Roberto Antônio Belling Neto”, em razão da manutenção da

irregularidade de “Liquidação Irregular de Despesas”; e,

[e] determinar ao gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha

[2015] a promoção, junto à Secretaria Municipal de Educação, de medidas saneadoras

várias, no sentido de “regulamentação dos critérios de repasse às Caixas Escolares [...]

a fim de evitar a repetição das falhas [...] destacadas em repasses futuros”;

[9] o Processo nº TC-4893/2009 [ao qual apenso Processo nº TC-

6308/2009] FOI ARQUIVADO, tratou também de denúncia anônima feita chegar ao

Tribunal de Contas, no curso do ano de 2009, através do senhor Procurador de Justiça

de Contas, formulada por membro da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha,

na expectativa de iluminar possíveis irregularidades cometidas pela Municipalidade

ao promover a “percepção irregular de gratificação de produtividade fiscal e média de

produtividade fiscal a servidores que não compõem o quadro de fiscais efetivos, bem

como a concessão irregular de gratificação para os servidores municipais da saúde”,

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as quais dizendo respeito aos exercícios de 2008, gestão do senhor Max Freitas Mauro

Filho, e 2009, gestão do senhor Neucimar Ferreira Fraga; foram levadas ao Relatório

de Auditoria Especial RA-E 05/2012 [fls. 112/137] e definidas, após devidamente

apuradas, na Instrução Técnica Conclusiva nº 1428/2013 [fls. 989/1036];

[10] foi mantido o Acórdão nº TC-1211/2014, no qual o Plenário

do Tribunal de Contas, por maioria, decidiu:

[a] preliminarmente, “reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr. Max

Freitas Mauro Filho [em] afastando a responsabilidade dos Prefeitos Municipais”, isso,

“[...] haja vista a ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos mesmos e

[cinco das] irregularidades dispostas [...] na ITC nº 1428/2013”;

[b] afastar as pretensas irregularidades, de “Pagamento de Média

[de] Gratificação de Produtividade Fiscal a Servidores em gozo de férias concomitante

o pagamento de gratificação de produtividade fiscal” e, de “Pagamento de média de

gratificação de produtividade fiscal ao Secretário em gozo de férias”; que também

constantes da ITC nº 1428/2013;

[c] “determinar ao atual gestor da Prefeitura Municipal de Vila Velha

[2014] a instauração de Tomada de Contas Especial” para fins da “devida apuração do

dano e identificação do(s) responsável(s)”, no prazo de 15 dias, quanto ao cometimento das

irregularidades de “Pagamento de gratificação de produtividade fiscal a servidores

ocupantes unicamente de cargos comissionados, de chefias e coordenadores sem

amparo legal”, e, de “Pagamento de gratificação de produtividade fiscal a servidores

sem amparo legal”, como indicadas na ITC nº 1428/2013;

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[d] “instruir em autos apartados” a apuração dos fatos abordados

na ITC nº 1428/2013 quanto à irregularidade “Ausência de requisito formação superior

completa para recebimento de gratificação”, visando citação dos que então secretários

municipais de Saúde nos exercícios de 2008 e 2009, após a elaboração de novas peças

de Instrução Técnica Inicial, baseadas nas informações constantes do referido Processo

nº TC-4893/2009;

[11] o Processo nº TC-4846/2008 ainda está EM TRAMITAÇÃO,

cuidando, como já informado [p. 14-15], de denúncia apresentada por representante da

empresa SADENCO Sul-Americana de Engenharia e Comércio Ltda., quanto a vícios

que aquela entende por constantes do edital da Concorrência Pública n°. 14/2008, essa

a qual teve por objeto a "construção eletromecânica com suporte de projeto da rede de

distribuição de energia elétrica subterrânea das avenidas Jerônimo Monteiro e

Champagnat";

[12] cabe ressaltar que [a] entre os três responsáveis indicados

na denúncia não consta o nome do senhor Max Freitas Mauro Filho; e, [b] os autos

do referido processo se encontram, desde a data de 04 de maio de 2015, no Núcleo de

Estudos Técnicos e Análises Conclusivas do Tribunal de Contas, ainda aguardando que

seja procedida a elaboração da respectiva Instrução Técnica Conclusiva, e, portanto,

sem previsão de julgamento.

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[13] o Processo nº TC-3476/2009 FOI ARQUIVADO, em razão do

Acórdão nº TC-337/2015, no qual o Plenário do Tribunal de Contas, à unanimidade de

seus membros, resolveu “dispensar a realização dos procedimentos de fiscalização nas

contratações referentes a obras e serviços de engenharia constantes do [...] processo e,

sendo assim, arquivar os [...] autos”;

[14] mesmos autos tratavam duma outra denúncia anônima feita

no ano de 2009, igualmente ao caso do Processo nº TC-4893/2009, referido antes acima,

apresentada pelo então Procurador de Justiça de Contas em acolhimento de iniciativa

de membro da Promotoria de Justiça Cível de Vila Velha, com vistas a averiguação de

supostas irregularidades na execução de obras e serviços de engenharia contratados

pela Prefeitura Municipal de Vila Velha, no exercício de 2008, na gestão do senhor

Max Freitas Mauro Filho;

[15] ocorre que o Núcleo de Engenharia e Obras Públicas daquele

Tribunal de Contas, por meio de sua Manifestação Técnica Preliminar nº 646/2014

[fls. 62/66], deitou alegações de que [a] “em razão do acúmulo de tarefas” não foram

executadas fiscalizações referentes a “exercícios remotos”, no caso 2008, como houvera

antecipado por ocasião de reunião administrativa realizada no dia 30 de junho de 2014;

e, [b] que a retomada dos procedimentos fiscalizatórios “após tanto tempo decorrido,

não se mostraria eficaz”, motivos esses pelos quais propôs que as auditorias fossem

dispensadas “com o conseqüente arquivamento dos processos”que correspondentes; e,

o Conselheiro relator do processo, em voto de instrução, considerou, no mesmo sentido,

que em não havendo relatório de auditoria, nem servidores nele trabalhando, nem

previsão de quando o processo poderia ser instruído e, “tendo em vista a necessidade

de priorizar a fiscalização de fatos mais recentes”, entendeu haver “motivo suficiente

para o cancelamento da presente representação”, voto esse seguido pelo Plenário.

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Consoante o exposto neste parecer,

[1] seguindo voto de instrução do Conselheiro relator do Processo

n°. TC-6618/2010, o qual acolhido à unanimidade pelo Plenário do Tribunal de Contas

do Estado do Espírito Santo e exarado no Parecer Prévio n°. TC-088/2014 [fls. 131-137],

dando conta de que [a] as “inconsistências contábeis” não causaram danos ao erário;

[b] “o caráter formal das irregularidades as tornam [fazem] suscetíveis de correção” e, logo,

sanáveis [por esse meio]; [c] o responsável pela Prestação de Contas Anual teria

empreendido “ênfase” na gestão fiscal; [d] “as irregularidades apontadas no exercício de

2008 não foram capazes de comprometer os objetivos centrais da Lei de Responsabilidade Fiscal”;

e, ressaltado [e] “no caso concreto, [...] relativamente ao cumprimento do orçamento,

ao atendimento dos limites do gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para

[com] saúde, educação e gastos com pessoal [...] o Gestor [no exercício de 2008] atendeu

satisfatoriamente as regras vigentes”; e,

[2] considerando ainda, quanto aos atos de gestão atribuídos

à responsabilidade objetiva e subjetiva do senhor Max Freitas Mauro Filho, aquelas

informações sobre o estágio presente dos processos respectivos às auditorias técnicas

realizadas nas contas da Prefeitura Municipal de Vila Velha no exercício de 2008, que

recebidas por esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas por meio do

ofício TCE-ES 10370/2015-4, de 21 de setembro de 2015, e contidas na Manifestação

Técnica da 5ª. Secretaria de Controle Externo e no Relatório de Solicitação de

Informações nº. 00172/2015-7, do Núcleo de Engenharia e Obras Públicas (NEO) [vide

pp. 14-16], com as devidas e respectivas atualizações;

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RECOMENDAMOS o seguinte:

PARECER DA COMISSÃO

A Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas é

PELA APROVAÇÃO do Parecer Prévio n°. TC-088/2014 do Tribunal de Contas do

Estado do Espírito Santo, que relativo à Prestação de Contas Anual da Prefeitura

Municipal de Vila Velha - exercício financeiro de 2008, de responsabilidade do

senhor MAX FREITAS MAURO FILHO, sugerindo, para firmar essa manifestação,

o Projeto de Decreto Legislativo que ora faz incluir:

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO

Aprova a Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de

Vila Velha referente ao exercício de 2008.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do

Espírito Santo, no uso legal de suas atribuições, faz saber que o Plenário da Câmara

aprovou e ela promulga o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO

Art. 1° Fica APROVADO o Parecer Prévio n°. TC-088/2014, proferido pelo Tribunal

de Contas do Estado do Espírito Santo em julgamento sobre os autos do Processo

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n°. TC-6618/2010, ao qual apenso o Processo nº. TC-2577/2009 e, por conseguinte,

fica APROVADA COM RESSALVAS a Prestação de Contas Anual da Prefeitura

Municipal de Vila Velha referente ao exercício de 2008, de responsabilidade do

senhor Max Freitas Mauro Filho.

Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões,

JOÃO ARTEM VALTER RITO ROCON OSVALDO MATURANO Vereador

Presidente e Relator Vereador Membro

Vereador Membro