Parecer do Conselho de Prevenção da Corrupção sobre os Projectos de Lei 4/XII/1.ª (BE),...

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  • 8/3/2019 Parecer do Conselho de Preveno da Corrupo sobre os Projectos de Lei 4/XII/1. (BE), 5/XII/1. (BE), 11/XII/1. (P

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    CONSElHO DE_PREVEN (;AO DA _CORRUP< ;AONo capitulo que aborda a prevencao da corrupcao, a Convencao apela aos Estadosmembros que implementem politicas que promovam a participacao da sociedade no seucombate e procedam a aplicacao dos principios que enformam 0 Estado de Dire ito, taiscomo, a integridade, a transparencia e a accountability, entre outros. No texto daConvencao e ainda salientado que a independencia do poder judicial e do MinisterioPublico e fundamental no combate ao fen6meno da corrupcao.No capitulo respeitante a penalizacao e aplicacao da lei, a Convencao incentiva osEstados a introduzir nos seus ordenamentos juridicos tipificacoes criminais quecontemplem nao apenas as formas basic as de corrupcao, como 0 subomo e 0 desvio derecursos publicos, mas tambem 0 trafico de influencias e a lavagem de dinheiroproveniente da corrupcao.Assim, no texto da Convencao em analise, a figura juridica do enriquecimento ilicito ecaracterizada no artigo 20.0 nos seguintes termos:

    "Coda Estado Parte considerara como delito 0 enriquecimento ilicito, ouseja, 0 incremento significativo do patrimonio de um funcionario publicorelativo aos seus ingress os legitim os, que ndo podem ser razoavelmentejustificados por ele."

    Como decorre do exposto e das notas justificativas, os projectos de lei em aprecoprocuram concretizar na nossa ordem juridica 0 conteudo da Convencao das NacoesUnidas contra a Corrupcao, que e hoje em dia 0 maior e mais abrangente textojuridicamente vinculante na luta contra a corrupcao.

    IICom vista a urn melhor enquadramento dos projectos de lei em analise, parece-nosoportuno fazer uma breve incursao no Direito comparado.Neste ambito, verifica-se que a figura juridica do enriquecimento ilicito se encontraconsagrada na legislacao da generalidade dos paises latino-americanos ha varios anos(Mexico, Argentina, Colombia, Chile, Uruguai, Venezuela, Peru e Equador). Estatambem prevista no ordenamento juridico de Hong-Kong.Nos paises latino-americanos acima citados, esta materia encontra-se geralmenteregulada nos respetivos c6digos penais e a conducao do respectivo processo e dacompetencia do Ministerio Publico.

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    CONSELHO DE_PREVEN

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    CONSELHO DE_PREVENCAO DA _CORRUP~AOo Conselho de Prevencao da Corrupcao entende que a criminalizacao doenriquecirnento ilicito, desde que na sua tipificacao sejarn respeitados osprincipios gerais que en formam 0 dire ito penal, norneadarnente, dapresuncao de inocencia, da proibicao da inversao do onus da prova, doacusatorio e da legalidade, pode constituir rnais urn instrurnento no cornbateao fenomeno da corrupcao,

    Lisboa, 4 de Outubro de 2011~~~vu.J2.01~~

    Guilhenne d'Oliveira Martins(Conselheiro Presidente do TC e do CPC)

    Jose F.F. Tavares(Director-Geral do TC/Secretario-Geral do CPC),-

    1\ r v. r t\. ~\'\. LvJ'vi~,-._ __ --.. .:JoseMaria Teixeira LeiteMartins(Inspetor-geral de Financas)

    (Inspetor-geral da Administracao Local em exercicio)

    Feliciano Martins(Inspetor-geral das Obras Publicas, Transportes e Comunicacoes)

    Manuel Pereira Augusto deMatos(Procurador-Geral Adjunto)

    (-~.~//L, /'~J ?,-~/ vJoao LoffBarreto(Advogado)

    u . J _ : _ : . !'if A-__>_OlivioMota A~(Docente Universitario)

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