Parecer do Conselho Superior de Magistratura sobre os Projectos de Lei 4/XII/1.ª (BE), 5/XII/1.ª...

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    s . R.CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

    Exmo. SenhorPresidente da Comissaode Assuntos Constitucionais, DireitosLiberdades e GarantiasDr. Fernando NegraoAssembleia da RepublicaPalacio de Sao Bento1249-068 Lisboa

    N/RererenciaGAVPV/201199-43/D- Comissao AssuntosConstitucionais,Direitos,Liberdades e Garantias

    or.n."GAVPM/8400/2011

    Data2011.10.24

    Assunto: -Parecer sobre osProjectos deLei 4/XII/ 1a (BE); 5/XII/ 1a (BE); 11/XII/ 1a (PCP)e72/ XII/ 1a (PSD,CDS-PP)Exmo. Senhor,

    Para os fins tidos por convenientes, tenho a honra de informar V.Exa., do teor da deliberacaoproferida na Sessao Plenaria de 11.10.20 l1.deste Conselho Superior da Magistratura:

    "Foi deZiberado homologar 0Parecer anexo, relativamente ao Projecto Lei n 4/XII/ I" (BE),5/XII/ 1(BE), 11/XII/ 1 (PCP) e 72/XII/ i- (PSD, CDS-PP).

    oBxm" Sr. Dr. Rui Patricio proferiu. a seguinte declaracao de voto: ----------------------------"Votei favoravelmente 0parecer, na medida em que existe um minima denominador comum entre 0que nele se afirma e 0que penso sobre osprojectos em causa. Ina, no entanto, bem mais longe nasreservas e na critica a tais projectos, sem excepcao, nomeadamente (mas ruio exclusivamente) noque respeita d sua desconformidade normativa com a Constiiuicao da Republica. -------------------------Junta -se copia do referido Parecer. ----------------------------------------------------------------------------Sem outro assunto, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

    o Juiz - Secretario,\ \

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    (Luis MiguelVaz da Fonseca Martins)r - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - ~ASiEMBLElA DA R..E-PUBLICA

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    ( ' O r , k u 4 ~ o < 1 2 0E n l r o . : b / S c i d n n.~. i l o t l J 2 a : J n V . l L

    Sede: Rua Mouzinho da Silveira, n O l O , n." 1269-273 Lisboa . Telefone: +351 213220020 . Fax: +351 213474918Correio electr6nico: [email protected] . Internet: www.csm.org.pt

    EM CASO DE RESPOSTA, AGRADECEMOS A MEN

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    GABINETE DE APOIO AO VICE-PRESIDENTE E AOS MEMBROS DO CSM

    Despacho:

    PARECER

    PARECER

    Proc. n,Q99- 43/D - Gabinete de ApoioAssunto: Parecer sobre os Projectos de Lei n.? s Projecto de Lei n.Qs4/XII/11! (BE) -"Cria 0 tipo de crime de enriquecimento ilfcito", 5/XII/1 Q(BE) - "Alteracao a lei nQ4/83,de 2 de Abril, do Controle Publico da Riqueza dos Titulares dos Cargos Publicos",11/XII/1 Q(PCP) . "Cria 0 tipo de crime de enriquecimento ilfcito" e 72/XII/11! (PSD,CDS-PP) - "Enriquecimento ilfcito",

    1.0bjectoPelo Exmo, Senhor Presidente da Comissao de Assuntos Constitucionais, Direitos,Liberdades e Garantias da Assembleia da Republica, foram remetidos em 20-09-2011,0

    Projecto de Lei n.Qs 4/XII/11! (BE) - "Cria 0 tipo de crime de enriquecimento ilfcito",5/XII/1 Q(BE) - "Alteracao a lei nQ4/83, de 2 de Abril, do Controle Publico da Riquezados Titulares dos Cargos Piiblicos", 11/XII/1 Q (PCP) , "Crla 0 tipo de crime deenriquecimento ilfcito" e 72/XII/!1! (PSD, CDS-PP) - "Enriquecimento ilfcito".

    Por despacho do Exmo. Senhor Vice Presidente do Conselho Superior daMagistratura, foi determinada a ernissao de parecer.

    PARECER Ennque cimen t o I II c~ o A~ e ra . ao P l en a ri o 1 1 .1 0 .2 0 11 . 1

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    2.AmbitoEstao em causa varias propostas legislativas que contendem com a reiteracao da

    iniciativa legislativa para a criminalizacao do enriquecimento ilicito.Importa sublinhar que no dia 23 de Setembro, tres dias ap6s a solicltacao do

    presente parecer, em sessao plenaria, a Assembleia da Republica aprovou, nageneralidade, os projectos de lei do PSDjCDS-PP, do PCP e do BE que foram alvo dediscussao conjunta e relativos aos projectos de lei para criacao do 0 crime deenriquecimento ilfcito. Foi igualmente aprovado, na generalidade, 0projecto do BE quealtera a lei do controlo publico da riqueza dos titulares de cargos politicos.

    Os projectos em causa baixaram a especialidade apos a referida aprovacaotomada por maioria.Essa aprovacao constitui urn elemento novo que, pela sua 6bvia repercussao, deve

    ser referenciada.3.Apreciacaoo Conselho Superior da Magistratura emitiu ja parecer no passado dia 9 de

    Fevereiro de 2011 sobre a criacao deste tipo de crime no ordenamento jurfdicoportugues na sequencia de iniciativas semelhantes ocorridas no passado recente.o texto entao submetido para elaboracao de parecer consistia no aditamento aoC6digo Penal, de urn novo tipo de ilfcito, com 0seguinte teor:

    Artigo 374.-AEnriquecimento ilicito

    - Os cidadaos abrangidos pela obrigacao de declaracao de rendimentos e patrimonio,prevista na Lei n." 4/83, de 2 de Abril, com as alteracoes que the foram subsequentementeintroduzidas, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de patrimonio e rendimentosanormalmente superiores aos indicados nas declaracoes anteriormente prestadas e naojustifiquem, concretamente, como e quando vieram a sua posse ou nao demonstremsatisfatoriamente a sua origem licita, sao punidos com pena de prisao ate tres anos e multa ate360 dias.2 - 0 disposto no mimero anterior e aplicavel a todos os cidadaos relativamente a quem se

    verifique, no ambito de urn procedimento tributario, que, por si ou por interposta pessoa, estejamna posse de patrimonio e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declaracoesanteriormente prestadas e nao justifiquem, concretamente, como e quando vieram a sua posse ounao demonstrem satisfatoriamente a sua origem licita.3 - 0disposto no n." 1 e ainda aplicavel aos cidadaos cujas declaracoes efectuadas nos termos

    da lei revelem a obtencao, no decurso do exercicio dos cargos a que as declaracoes se referem, depatrimonio e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remuneracoescorrespondentes aos cargos publicos e as actividades profissionais exercidas.4 - 0 patrimonio ou rendimentos cuja posse ou origem nao haja sido justificada nos termos

    dos mimeros anteriores, podem, em decisao judicial condenatoria, ser apreendidos e declaradosperdidos a favor do Estado.5 - A Administracao Fiscal comunica ao Ministerio Publico os indicios da existencia do crime

    de enriquecimento ilicito de que tenha conhecimento no ambito dos seus procedimentos deinspeccao da situacao dos contribuintes.

    PARECER Enriquecimento IIIc~. Akera,ao PlenMo 11.10.2011.2

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    G A BINE TE D E AP O IO AO V IC E-P RE SID EN TE E A O S M EM BR O S D O C SM

    A luz daquele contexto, 0 Conselho Superior da Magistratura sumariamentedefendeu entao que "de acordo com 0 disposto no n.? 1 do artigo 32.Qda Constituicaoda Republica Portuguesal 0 processo criminal assegura todas as garantias de defesa,inc1uindo 0 recurso. (...) Ora, conforme foi enuncia do pelos representantes do ConselhoSuperior da Magistratura na audicao parlamentar perante a Comissao eventual para 0acompanharnento politico do fen6rneno da corrupcao e para a analise integrada desolucoes com vista ao seu comb ate, em 04 de Fevereiro de 2010, 0modelo apresentadoe susceptivel de ofender principios basicos do sistema penal: presuncao de inocencia doarguido, direito a nao Incrlminacao, inversao do onus da prova sobre a ilicitude e culpa".Apesar de se pretender elevar a transparencia a bern juridico, esta nao constitui urnbern jurfdico em si, mas urn instrumento para a realizacao de outros bens jurfdicos. Estafigura e tratada de modo que nao e configurada como enriquecimento criminoso, mascomo enriquecimento ilicito. Ora, 0 ilicito pode nao ser crime; pode ser 0 ilicito civel,fiscal, administrativo. Por outro lado, 0 enriquecirnento e urn resultado decorrente deconduta anterior - essa sim, que pode ser penalmente punfvel -. 0 enriquecimentoem si nao e uma conduta, mas 0 acto que esta na base desse enriquecimento e que deveser passlvel de punicao criminal.

    Porem, nesse mesmo parecer, ja entao se alertava que 0projecto de lei entao emapreco "era passfvel de uma maior ofensa aos aludidos princfpios constitucionais doque 0 Projecto de Lei 89/XI-l, que foi objecto de maior discus sao na Assembleia daRepublica e no qual se propos que a prova da desproporcao manifesta que nao resultede outro meio de aquisicao licito, a que se refere 0 n.? 1, incumbe por inteiro aoMinisterio Publico, nos termos gerais do art.? 283.Q do Codigo de Processo Penal.

    Nestes termos, poderia considerar-se que 0 principio constitucional dapresuncao de inocencia seria respeitado, pois caberia em exc1usivo a acusacao a provados respectivos elementos do crime - os rendimentos do investigado, 0 seupatrimonio e modo de vida -, e a manifesta desproporcao, bern como 0 nexo decontemporaneidade entre 0 enriquecimento e 0 exercicio das funcoes publicas e de queaquele enriquecimento manifesto nao provinha de urn qualquer meio de aquistcao

    I Na aludida audicao da comissao parlamentar, urn dos Membros do Conselho Superior da Magistratura,Excelentissimo Senhor Professor Doutor Faria Costa, assinalou: [n]o que toea ao enriquecimento ilicito, 0 que estaem causa e a inversao do onus da prova. Tudo 0 resto sao construcoes mais ou menos elaboradas, mas queverdadeiramente so vao corresponder "para por em descanso as nossas mas consciencias". Todavia, isso esta impedidoem terrnos constitucionais, mas tambem consideraria isso urn retrocesso civilizacional. 0 registo video da audicaoparlamentar dos representantes do CSM esta disponivel no Arquivo do Canal Parlamento, no seguinte enderecoInternet: .

    PARECER E n r iq u e cim en t o l li ci to - A l te r ac ;a o Plenario 11.10.2011.3

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    licito, ja que 0 artigo 283.Q do Codigo de Processo Penal define a forma como seprocessa a acusacao pelo Mlnisterio Publico. 2"

    Concluia-se em conformidade que "suscita-se serias reservas quanta aos termosconstantes do projecto de lei em apreco, particularmente com a "simplicidade" com queno n.? 1 se estabelece a incriminacao quando 0 arguido

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    o parecer em causa man tern plena actualidade e, por isso, nos permitimos cita-1 0 em abundancia, mantendo-se validos os seus considerandos em particular seconfrontados com a proposta 72/XII/l!!. Relativamente as diferentes propostasapresentadas sendo que todas foram ja aprovadas na generalidade, irao seguramentedesenvolver-se mecanismos que permitam a sua concatenacao para uma eventualredaccao final unica que retina os diversos contributos que, no essencial, visamobjectivos comuns.

    As medidas legislativas propostas, em termos substanciais, implicam com razoesde politica legislativa que extravasam a nossa apreciacao, nelas nao se detectandoqualquer influencia sobre 0 regular funcionamento das instancias judiciais e doexercfcio da funcao jurisdicional nos termos constitucionalmente previstos.

    Assim, nao vislumbramos qualquer outra anotacao ou sugestao para alemdaquela ja antes feita e que se atem a uma possivel vlolacao do principio de presuncaode inocencia e de uma indevida inversao do onus da prova.

    Justamente no que concerne a esta situacao, anote-se como, em particular, aproposta 72/XII/l!! (PSD, CDS-PP) procurou evitar a imputacao ao seu projecto de umaeventual violacao desse principio estruturante do Estado de Direito.

    Nesse sentido, le-se, na respectiva exposicao de motivos, justamente de modo asalvaguardar 0principio da presuncao de inocencia, que se veio a atribuir I t a acusacao aprova dos elementos do crime, isto e, a manifesta desproporcao entre os rendimentosdo investigado e 0 seu patrimonio e padrao de vida bern como 0 nexo decontemporaneidade entre 0 enriquecimento e 0 exercicio das funcoes publicas e, bernassim, de que aquele enriquecimento manifesto nao provem de urn qualquer meio deaquisicao licita comprovado. Para tornar clara essa exigencia de prova, a propostaintroduz uma regra que preceitua "Incumbe ao Ministerio Publico a prova de que 0incremento significativo do patrim6nio ou as despesas realizadas por urn titular decargo politico ou de alto cargo publico, relativo aos seus rendimentos legltimos, naoprovern de aquisicao licita comprovada, nos termos gerais do art.283Q do Codigo doProcesso Penal."

    Esta regra surge plasm ada no proposto nQ5 do art.386Q do C6digo Penal.Pois bern. Em primeiro lugar suscitam-se duvidas sobre se 0 normativo

    pretendido introduzir no C . Penal configura numa verdadeira criminalizacao decomportamentos, com a 6bvia precedente ilicitude subjacente, ou se, pelo contrario, nosnao situamos perante uma criminalizacao de resultados 0 que, nesta segunda hip6tese,seria altamente contestavel perante os princlpios vigentes do direito criminal.

    PARECEREnrtquecimentoIIIc~oA"era~o Plenario 11.10.2011.5

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    Em coerencia com 0que, em parecer de Fevereiro deste ano, se expressou, comovimos, relativamente a possibilidade de salvaguardar a constitucionalidade de umanorma incriminadora do enriquecimento ilicito atraves da atribuicao a acusacao publicade urn delimitado e exigente 6nus de prova, entende-se ser possfvel faze-lo conquantocaiba, em exclusivo, precisamente, ao Ministerio Publico 0 6nus de provarcumulativamente:

    os rendimentos do investigado;o seu patrim6nio ejou modo de vida;,a manifesta desproporcao desse patrimonio:o nexo de contemporaneidade entre esse enriquecimento e 0 exercfcio das

    funcoes publicas e;que aquele enriquecimento manifesto nao provenha de urn qualquer meio

    de aquisicao l fc i to .Havera, assim, na perspectiva do Conselho Superior da Magistratura que

    assegurar estes pressupostos, sob pena de clara violacao da Constituicao,Em tudo 0 demais proposto, nomeadamente no que concerne ao controlo publico

    da riqueza dos titulares de cargos politicos, reitera-se que estao em equacao razoes depolitica legislativa que extravasam a nossa apreciacao.

    PARECER En r iq u e c lmen t o I II c it o -Altera~o P l enMo 11 .1 0 .2 0 11 .6

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