Parecer final fundação tavares

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~ 1 ~ Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva Árbitro Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de 2015 http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/ http://www.jusbrasil.com.br/ PROCEDIMENTO DE ASSESSORAMENTO FUNDACIONAL

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Relator Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA ESTADO DO CEARÁ CIDADE DE NOVA RUSSAS FUNDAÇÃO TAVARES ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL ESTATUTO 2016 Aprovado pela Resolução Nº do CONSELHO DE CURADORES. Aprovado em__...../...../ 2012 Nova Russas – Ceará – Julho de 2016 ESTATUTO 2016 Aprovado pela Resolução Nº do CONSELHO DE CURADORES. Aprovado em__...../...../ 2012

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~ 1 ~

Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva

Árbitro – Direito Processual Civil - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE

23 DE SETEMBRO DE 1996. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e

de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a

homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal nº 13.129, de

2015 –

http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/

http://www.jusbrasil.com.br/

PROCEDIMENTO DE

ASSESSORAMENTO

FUNDACIONAL

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PRELIMINARES.

1. FUNDAÇÕES: CONCEITO E ESPÉCIES

As fundações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, assim como

as associações e as organizações religiosas. Seu principal diferencial é o fato de ser

imprescindível a afetação de um conjunto de bens, livres e desembaraçados, por

testamento ou escritura pública, a um fim de interesse social.

Para fins de hermenêutica histórica e jurídica, podemos dizer que nos dias atuais o

“instituto jurídico das fundações” encontra disciplina legal no Código Civil e no Código

de Processo Civil e, por força de lei, seu desiderato deve ser religioso, moral, cultural ou

de assistência.

1.1.- Fundações na previsão do Código Civil de 1916.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071impressao.htm

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.

Revogada pela Lei nº 10.406, de 2002

Código Civil dos Estados Unidos do Brasil.

CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS JURIDICAS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. As pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou

externo, e de direito privado.

Art. 14. São pessoas jurídicas de direito publico interno:

I. A União.

II. Cada um dos seus Estados e o Distrito Federal.

III. Cada um dos Municípios legalmente constituídos.

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Art. 15. As pessoas jurídicas de direito publico são civilmente

responsáveis por atos dos seus representantes que nessa qualidade

causem danos a terceiros, procedendo de modo contrario ao direito

ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra

os causadores do dano.

Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

I. As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou

literárias, as associações de utilidade pública e as fundações.

II. As sociedades mercantis.

III - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).

§ 1º As sociedades mencionadas no n. I só se poderão constituir

por escrito, lançado no registro geral (art. 20, § 2º), e reger-se-ão

pelo disposto a seu respeito neste Código, Parte Especial.

§ 2º As sociedades mercantis continuarão a reger-se pelo estatuto

nas leis comerciais.

§ 3º Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes

for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica.

(Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995).

Art. 17. As pessoas jurídicas serão representadas, ativa o

passivamente, nos atos judiciais e extrajudiciais, por quem es

respectivos estatutos designarem, ou, não o designando, pelos seus

diretores.

SEÇÃO IV

DAS FUNDAÇÕES

Art. 24. Para criar uma fundação, far-lhe-á seu instituidor, por

escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres,

especificando o fim a que a destina, e declarando, se quiser a maneira

de administrá-la.

Art. 25. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens

doados serão convertidos em títulos da divida publica, se outra coisa

não dispuser o instituidor, até que, aumentados com os rendimentos

ou novas dotações, perfaçam capital bastante.

Art. 26. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado,

onde situadas.

§ 1º Se estenderem a atividade a mais de um Estado, caberá em

cada um deles ao Ministério Público esse encargo.

§ 2º Aplica-se ao Distrito Federal e aos territórios não

constituídos em Estados o aqui disposto quanto a estes.

Art. 27. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do

patrimônio, em tendo ciência do encargo, formulará logo, de acordo

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com as suas bases (art. 24), os estatutos da fundação projetada,

submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único. Se esta lhe denegar, supri-la o juiz competente

no Estado, no Distrito Federal ou nos territórios, com os recursos da

lei.

Art. 28. Para se poderem alterar os estatutos da fundação, é

mister:

I. Que a reforma seja deliberada pela maioria absoluta dos

competentes para gerir e representar a fundação.

II. Que não contrarie o fim desta.

III. Que seja aprovada pela autoridade competente.

Art. 29. A minoria vencida na modificação dos estatutos poderá,

dentro em um ano, promover-lhe a nulidade, recorrendo ao juiz

competente, salvo o direito de terceiros.

Art. 30. Verificado ser nociva, ou impossível a mantenha de uma

fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o patrimônio, salvo

disposição em contrário no ato constitutivo, ou nos estatutos, será

incorporado em outras fundações, que se proponham a fins iguais ou

semelhantes.

Parágrafo único. Esta verificação poderá ser promovida

judicialmente pela minoria de que trata o art. 29, ou pelo Ministério

Público.

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1.2.- Fundações na previsão do Código Civil de 2002.

A evolução socionormativa fez com que o Código Civil perdesse para a Constituição

Federal, o status de paradigma fundamental da ordem jurídica. Nesse sentido, curial se

tornou reconhecer a dimensão atribuída pelo ordenamento jurídico vigente ao princípio

da dignidade da pessoa humana; sua aplicação distribui de forma equânime a liberdade

em prol da solidariedade social, isto é, da relação de cada um com o interesse geral, o

que, reduzindo a desigualdade, possibilita o livre desenvolvimento da personalidade de

cada um dos membros da comunidade. Assim, mister se faz observar a conotação social

do fim a que se prestam as fundações e nesse sentido o alcance do parágrafo único do

art. 62 do Código Civil de 2002.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm#fun%C3%A7%C3%B5es

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Lei Federal nº 10.406, de 2002

Revogando a LEI Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916.

Institui o Código Civil

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a

seguinte Lei:

P A R T E G E R A L

LIVRO I

DAS PESSOAS

TÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou

externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias;

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IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação

dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas

de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,

regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas

deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados

estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito

internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente

responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem

danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores

do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;

II - as sociedades;

III - as fundações.

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de

22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de

22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o

funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder

público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e

necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825,

de 22.12.2003)

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se

subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte

Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de

22.12.2003)

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o

disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de

22.12.2003)

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito

privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,

precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder

Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar

o ato constitutivo.

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Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição

das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo,

contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo

social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos

diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente,

judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de

que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas

obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu

patrimônio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores,

exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões

se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato

constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a

que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem

eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a

requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador

provisório.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado

pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz

decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe

couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas

relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos

administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada à

autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de

liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a

averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no

que couber às demais pessoas jurídicas de direito privado.

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§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da

inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos

direitos da personalidade.

CAPÍTULO III

DAS FUNDAÇÕES

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura

pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando

o fim a que se destina, e declarando, se quiser a maneira de

administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins

religiosos, morais, culturais ou de assistência.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins

de: (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

I – assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e

artístico; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

III – educação; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IV – saúde; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Lei nº

13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção

do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Lei nº 13.151, de

2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,

modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de

informações e conhecimentos técnicos e científicos; (Incluído

pela Lei nº 13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos

humanos; (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e (Incluído pela Lei nº 13.151, de

2015)

X – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela

destinados serão se de outro modo não dispuser o instituidor,

incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou

semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o

instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito

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real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em

nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do

patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo

com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada,

submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente,

com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado

pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a

incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde

situadas.

§ 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o

encargo ao Ministério Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o

encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

§ 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o

encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a

reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e

representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a

denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo

de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério

Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do

interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação

unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto

ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria

vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que

visa à fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do

Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a

extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em

contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação,

designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

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1.2.1. - Finalidade das fundações.

Tem-se por premissa o entender de Rezende (1998, p. 46):

“O patrimônio que compõe a fundação pertence à

sociedade ou a uma parcela desta, pois, quando a pessoa

jurídica fundacional (patrimônio destinado a um fim

social) adquire personalidade (no momento em que ocorre

o registro no cartório de registro civil das pessoas

jurídicas) aqueles bens que passaram a constituir a

fundação se desvincularam totalmente do instituidor –

surge uma pessoa nova, um novo sujeito de direitos e

obrigações, o qual não detém, por si, capacidade para

exercitar direitos ou cumprir tais obrigações, de vez que o

próprio patrimônio é também a pessoa (não pertencendo

ao instituidor, ou aos membros de sua administração, nem

ao Estado, tampouco a seus usuários), necessitando, assim,

de uma assistência diferenciada por parte do Estado, uma

vez que é público objetivo e indeterminado o “dono” do

patrimônio. Segundo, porque, diferentemente das demais

pessoas jurídicas nas quais pessoas físicas se unem para

criação de um ente jurídico, geralmente temporário e com

especificação das atribuições, direitos e vantagens de cada

um dos seus membros, a fundação é um patrimônio que se

transforma em pessoa. Pessoa eternizada em seu próprio

conceito. Pessoa jurídica a quem a lei assegura a

continuidade de seus objetivos, mesmo depois de sua

extinção, como se vê no artigo 30 do Código Civil”.

De acordo com o entender de Rezende, observa-se a conotação social do fim a que se

prestam as fundações, ainda que se denote o cunho patrimonial das mesmas quando se

leva em consideração o objetivo de captação de recursos pecuniários ao mister, para o

qual foram criadas. Com efeito, historicamente a fundação tem finalidade altruística:

visa a atividades de promoção do bem-estar e desenvolvimento evolutivo do ser

humano, como as fundações de amparo ao menor, de promoção do esporte, cultura,

lazer, entre outros.

Contudo, preceitua o parágrafo único do art. 62, da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de

2002 (Código Civil): “A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,

morais, culturais ou de assistência”.

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1.3.- Fiscalização das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 1973.

O processo Civil é dividido em jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária. Nesta

última não há conflito, mas apenas a ratificação de um negócio jurídico entre as partes

ou a confirmação de algo, tudo, com o objetivo de propiciar valor e eficácia jurídica.

A jurisdição voluntária prevista nos artigos 1.103 a 1.210 do CPC de 1973 é espécie do

gênero jurisdição, arcabouço, também, da espécie contenciosa. Esta é a forma clássica

de jurisdição, sendo função assumida pelo Estado, gerada pela existência de uma lide.

O que determina estas normas já (derrogadas)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Revogada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

Institui o Código de Processo Civil

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO

VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer

procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as

disposições constantes deste Capítulo.

Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do

interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes

formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz,

devidamente instruído com os documentos necessários e

com a indicação da providência judicial.

Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os

interessados, bem como o Ministério Público.

Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.

Page 12: Parecer final fundação tavares

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Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas

destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é

licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a

realização de quaisquer provas.

Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos

casos em que tiver interesse.

Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez)

dias; não é, porém, obrigado a observar critério de

legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução

que reputar mais conveniente ou oportuna.

Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.

Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem

prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem

circunstâncias supervenientes.

Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste

Capítulo o pedido de:

I - emancipação;

II - sub-rogação;

III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais,

de menores, de órfãos e de interditos;

IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

V - alienação de quinhão em coisa comum;

Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.

CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS

FUNDAÇÕES

Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o

seu estatuto ou designará quem o faça.

Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do

Ministério Público, que verificará se foram observadas as

bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que

ela se destina.

Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério

Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto,

Page 13: Parecer final fundação tavares

~ 13 ~

indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe

denegará a aprovação.

§ 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em

petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da

aprovação.

§ 2o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar

fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao

objetivo do instituidor.

Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público

elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:

I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o

faça;

II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo

no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo,

dentro em 6 (seis) meses.

Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à

aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe

denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e

2o.

Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido

deliberada por votação unânime, os administradores, ao

submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto,

pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-

la no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério

Público promoverá a extinção da fundação quando:

I - se tornar ilícito o seu objeto;

II - for impossível a sua manutenção;

III - se vencer o prazo de sua existência.

Assim, não mais tem sentido a forma destinada as fundações por que na jurisdição

voluntária não há conflito e, portanto, nem partes e sim um procedimento que envolve

os interessados e que se encerra com sentença homologatória.

A doutrina posiciona que a jurisdição voluntária como função estatal, ela tem natureza

administrativa e sob aspecto material é ato jurisdicional, no plano subjetivo orgânico.

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Em relação às suas finalidades é função preventiva e constitutiva.

Acerca do caráter administrativo da jurisdição voluntária, a doutrina fala de uma “zona

fronteiriça” entre a função jurisdicional e a administrativa. Segundo a qual a jurisdição

voluntária é substancialmente administrativa, mas subjetivamente exercida por órgãos

jurisdicionais. Piero Calamamdrei (Direito Processual Civil, São Paulo: Bookseller)

afirmou nesse sentido que a designação tradicional de Jurisdição é um equívoco, pois

ela sugere a formação de um litígio que se compõe com a intervenção Estatal, e o fato

de ser voluntário refere-se a um atributo de distinção da jurisdição contenciosa.

Não havendo litígio não se fala de partes, e do mesmo modo, de contestação. Na

jurisdição voluntária têm-se interessados e a citação dá oportunidade manifestação de

um dos interessados em 10 dias. Não havendo litígio nem um processo contencioso, não

se admite nessa manifestação ou resposta a notificação reconvenção, embora, possa

incidir efeito da revelia.

A litigiosidade pode ocorrer no efeito incidental e o juiz tem ampla e livre liberdade de

investigação dos fatos podendo aplicar às soluções os elementos de conveniência e

oportunidade, como por circunstâncias supervenientes, sem prejuízo aos efeitos já

produzidos, poderá modificar a sentença.

Isto posta. Em relação à Organização e Fiscalização da Fundação, o capítulo sobre

fundação está no estatuto civilista entre os arts. 62 a 69, também prevista na

constituição no art. 37, inciso XIX. Nos arts. 1.199 a 1204 do CPC de 1973, revogado

deu base para que se trate da forma de que se dará a fiscalização e organização das

fundações, sejam elas públicas ou privadas. A fundação ao ser criada será elaborada, um

estatuto que será escrito ou por seu instituidor ou por aquele que ele indicar, constando

a forma de criação, organização, direção, finalidade da instituição etc. O estatuto deve

passar pelo crivo do órgão do Ministério Público que verificará as suas bases e se os

bens são suficientes ao fim que se destina. Em 15 dias o ministério público aprovará ou

indicará modificações ou rejeitará o estatuto. Sendo denegada a aprovação ou requerida

modificações no estatuto da fundação, o interessado poderá requerer supressão do aceite

ministerial ao juiz, podendo este requer aí modificações no estatuto. No entanto, se

assim não proceder ao interessado, às modificações devem ser cumpridas e

reexaminadas pelo órgão do Ministério Público. O Ministério Público terá a iniciativa

de elaborar o estatuto quando o instituidor ou nomeado não o fizer ou não incumbir a

outro que o faça e quando a pessoa encarregada não cumprir com o prazo assinado pelo

instituidor, não havendo prazo assinado, quando não o faz pelo período de seis (6)

meses. Neste caso o estatuto passa pela apreciação do juiz. Por fim, verificando que o

objeto da fundação se tornou ilícito, sua manutenção se torne impossível ou vencido o

prazo de sua existência, tanto o Ministério público como qualquer interessado poderá

promover a ação de extinção da fundação. A fundação é instituída por escritura pública

ou por testamento com a dotação dos bens livres e o fim a que se destina como o modo

que deve ser administrado. Sua constituição deve ser voltada a fim não lucrativo, como

religiosos, culturais, morais, assistenciais ou educacionais. No ato de desconstituição, os

bens serão em outra fundação com fim igual ou semelhante designada pelo juízo, isto,

se outra opção não tiver sido indicada por seu instituidor. Porém, observemos que estas

normas não mais estão em vigor.

Page 15: Parecer final fundação tavares

~ 15 ~

Conclusão.

Por fim em relação às fundações podemos dizer que a jurisdição voluntária é ratificação

de atos entre as partes de forma voluntária e harmoniosa que são trazidas ao mundo

jurídico para que ganhem força de exigibilidade, assim como nos casos dos atos

meramente receptíveis, homologação particular; nos atos confirmatórios ou de simples

certificação, por exemplo, a aprovação de estatuto, contas, etc. Neste caso, no CPC de

1973, o juiz aqui age como verdadeiro mediador e sua atuação poderiam ser

substituídos por atos extrajudiciais (Referências: Bibliografia - Lei n. 5.869, de 11 de

janeiro de 1973. Código de processo Civil. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Código Civil. MONTENEGRO FILHO, Misael. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL

CIVIL: medidas de urgência, tutela antecipada, ação cautelar e procedimento especial.

3ºvl. São Paulo: Atals, 2009. THEODORO JR., Humberto. CURSO DE DIREITO

PROCESSUAL CIVIL: procedimento especial. 3º vl. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

TALAMINI, Eduardo; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; WAMBIER, Luiz

Rodrigues. CURSO AVANÇADO DE PROCESSO CIVIL: processo cautelar e

procedimentos especiais. 3º vl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008).

Page 16: Parecer final fundação tavares

~ 16 ~

1.4.- Fiscalização das Fundações na previsão do Código de Processo Civil de 2015.

No tocante às fundações privadas, de acordo com o artigo 66 do

Código Civil, “velará pelas fundações o Ministério Público

do Estado, onde situadas. E velar, aqui, significa

“interessar-se grandemente, com zelo vigilante, pela

consecução dos objetivos e pela preservação do patrimônio das

fundações.

As fundações são entes jurídicos que têm por característica o patrimônio. Este ganha

personalidade jurídica e deverá ser administrado de modo a atingir o cumprimento

das finalidades estipuladas pelo seu instituidor. A partir da vigência do Código Civil

de 2002, somente podem ser constituída s fundações para fins religiosos, morais,

culturais ou de assistência (parágrafo único do art. 62).

In verbis:

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará,

por escritura pública ou testamento, dotação especial de

bens livres, especificando o fim a que se destina, e

declarando, se quiser a maneira de administrá-la.

Podemos dizer que as fundações devem seguir a rigor as diretrizes da lei federal que

alterou o artigo 62 do Código Civil Brasileiro de 2002, nos termos que segue em

seguida, como preliminar para fundamentar o presente memorial nas suas bases legais.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015.

Mensagem de veto

Altera os arts. 62, 66 e 67 da Lei nº 10.406, de 10 de

janeiro de 2002 - Código Civil, o art. 12 da Lei nº 9.532,

de 10 de dezembro de 1997, o art. 1º da Lei nº 91, de 28

de agosto de 1935, e o art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de

novembro de 2009, para dispor sobre a finalidade das

fundações, o prazo para manifestação do Ministério

Público sobre suas alterações estatutárias e a

remuneração dos seus dirigentes; e dá outras

providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de

2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

Page 17: Parecer final fundação tavares

~ 17 ~

“Art. 62.........................................................................

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I – assistência social;

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III – educação;

IV – saúde;

V – segurança alimentar e nutricional;

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,

modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX – atividades religiosas; e

X – (VETADO).” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66.........................................................................

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 67..........................................................................

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45

(quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a

denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)

Art. 4º A alínea a do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de

1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12.........................................................................

§ 2º ..............................................................................

a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços

prestados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins

Page 18: Parecer final fundação tavares

~ 18 ~

lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem

efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os

valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de

atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da

entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso

das fundações;

Art. 5º A alínea c do art. 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................................................

c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou

consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais

ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados,

desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites

máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua

área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação

superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações.” (NR)

Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. .......................................................................

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou

benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente,

por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou

atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos,

exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos,

cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na

gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados

pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu

valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações;

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2015; 194o da Independência e 127o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2015

No Brasil observa-se o quanto tem crescido o numero de organizações privadas sem

fins lucrativos, classificadas como Terceiro Setor, tais como associações, centros,

fundações e institutos com o objetivo de gerar serviços de caráter coletivo com fins

sociais.

Terceiro setor é uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas

privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. A palavra é uma tradução

do inglês 'third sector', um vocábulo muito utilizado nos Estados Unidos para definir as

diversas organizações sem vínculos diretos com o primeiro setor (público, o Estado) e o

Segundo setor (privado, o mercado). Para fins deste memorial podemos definir “o

Page 19: Parecer final fundação tavares

~ 19 ~

terceiro setor como o conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e não-

lucrativos, conservados pela ênfase na participação voluntária em âmbito não-

governamental” CÉSAR VENANCIO, 2011(INESPEC-SEDUC-CE).

O Terceiro Setor surgiu da iniciativa da sociedade diante das necessidades gerais não

atendidas pelo Estado. Consolidou-se como conjunto de entidades de finalidade coletiva

ou pública e que não visavam distribuir lucro, mas criar oportunidades de

desenvolvimento social. As fundações se desenvolveram nesse ambiente e uma de suas

principais formas de transparência ocorre por meio do processo de tomada de prestação

de contas. Como as fundações privadas são entidades com finalidade pública e

interesse social, são enquadradas entre os direitos difusos (Constituição Federal, de 5 de

outubro de 1988, em seu art.129) do cidadão. Em razão disso, as fundações prestam

contas anualmente ao Ministério Público, que utiliza este meio para acompanhar e

fiscalizar as atividades destas e entidades.

O presente memorial (de lavra do relator da reorganização da FUNDAÇÃO

TAVARES) tem por objetivo demonstrar que a regularidade de funcionamento da

fundação de direito privado, e conseqüentemente da administração fundacional,

pressupõe a exata realização e consecução de seus objetivos, e estes serão

verificados pelo Ministério Público Estadual, principalmente, com

relação ao aspecto patrimonial e econômico – financeiro. Mediante auditoria, o Órgão

Fiscal da Lei(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL) irá apurar a situação da

entidade e ainda avaliar se o patrimônio está sendo preservado e efetivamente

aplicado na consecução dos seus fins.

A Fundação é uma pessoa jurídica de direito privado e não poderá ser confundida com a

chamada “Fundação de Direito Público”, pois esta é subordinada à administração

pública, sendo considerado subgênero das autarquias, enquanto aquela, para manter sua

personalidade, deverá possuir autonomia patrimonial, administrativa e financeira,

inclusive em relação a os seus instituidores ou mantenedores, além de suas atividades

serem altruísticas e de fins não lucrativos. Como a característica da fundação é o

patrimônio, a sua composição e suficiência não devem passar despercebidas quando de

sua constituição. Nessa fase, o patrimônio deve ser formado por bens livres, ou seja,

legalmente disponíveis ou desonerados. Deverá ainda ser suficiente para a manutenção

da entidade e desenvolvimento de suas finalidades estatutárias. Quando o patrimônio for

insuficiente para a constituição da fundação, este será incorporado à outra fundação com

finalidades estatutárias iguais ou semelhantes, a não ser que o instituidor tenha disposto

de outra forma no ato de instituição (escritura pública ou testamento).

O estatuto disporá sobre a administração, especificando que órgãos farão parte da

fundação, as suas competências e como se comporão. É uma faculdade do instituidor,

caso queira declarar, no ato da instituição, seja por escritura pública, seja por

testamento, como se fará a administração. A administração da fundação será composta

de, no mínimo, dois órgãos: um deliberativo e outro executivo.

A Fundação goza de isenção tributária, segundo o texto do artigo. 150, inciso VI,

letra c, da Constituição Federal, prevê-se a imunidade tributária em relação ao

"patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência

social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.

Page 20: Parecer final fundação tavares

~ 20 ~

Os requisitos estão contidos no art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional,

que dispõe: Art. 14. O disposto na alínea e do inciso IV do art. 9º é subordinado

à observância dos seguintes requisitos pelas entidade s nele referidas: I – não

distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II

– aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos

institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros

revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

De acordo com a norma citada, fica evidente que o patrimônio da entidade só poderá ser

aplicado no desenvolvimento de suas finalidades e no Brasil. Não enseja a perda da

característica de entidade se m fins lucrativos, o fato de a fundação prestar serviços

remunerados (LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015) ou de obter resultados

econômicos positivos anualmente, desde que estes sejam integralmente destinados aos

seus objetivos estatutários. As disponibilidades financeiras das fundações, enquanto

não imediatamente comprometidas com as suas atividades fins, poderão ser aplicadas

em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.

LEI Nº 13.151, DE 28 DE JULHO DE 2015.

Art. 6º O inciso I do art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de

novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 29. .......................................................................

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios,

instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou

benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma

ou título, em razão das competências, funções ou

atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos

atos constitutivos, exceto no caso de associações

assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos,

cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde

que atuem efetivamente na gestão executiva,

respeitados como limites máximos os valores

praticados pelo mercado na região

correspondente à sua área de atuação, devendo

seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação

superior da entidade, registrado em ata, com

comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações(...);

Conclusão.

Como exemplo, além das demais instituições jurídicas (ou de Direito), também as

fundações precisaram adaptar-se aos novos ditames do ordenamento jurídico,

especialmente às regras do Código Civil de 2002. Lado outro, o Diploma Civilista

Page 21: Parecer final fundação tavares

~ 21 ~

também teve que se adaptar aos novos ditames constitucionais, abandonando o

paradigma patrimonial para adotar o da pessoa humana.

Assim, as fundações também passaram a se pautar pelos parâmetros de dignidade

humana, função social e praticidade, deixando a então postura liberal-positivista e seu

cunho patrimonial no segundo, plano, em prol da sociedade e do incremento utilitário

que uma fundação pode proporcionar aos misteres a que se presta. Nesse sentido, deve-

se entender a expressão “assistência” prevista no parágrafo único do art. 62 do Código

Civil como auxílio a qualquer atividade voltada ao bem-estar, desenvolvimento,

aperfeiçoamento e evolução do ser humano. Do contrário, o legislador deixaria clara a

limitação utilizando expressões como “assistência judiciária”, “assistência social”,

“assistência médica”, entre outras (Referências – Bibliografia. Franco e Andrade,

António Manuel e Raquel Campos (2007). «Economia do Conhecimento» (PDF).

Quintão, Carlota. «Terceiro Sector - elementos para referenciação teórica e conceptual»

(PDF). As Fundações Privadas e Associações sem Fins Lucrativos no Brasil – 2002.

COELHO, Simone de Castro Tavares. Terceiro Setor: Um estudo comparado entre

Brasil e Estado Unidos. 2. Ed., São Paulo: Editora SENAC São Paulo, 2002.

FERNANDES, Rubem César. O que é o Terceiro Setor? Revista do Legislativo, Belo

Horizonte: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, n.18, p. 26-30, abr./jun.

1997. GOHN, Maria da Glória. O Protagonismo da Sociedade Civil: Movimentos

sociais, Ongs e redes solidárias. São Paulo: Cortez, 2005. – (Coleção Questões da nossa

Época; v. 123). MONTAÑO, Carlos. Terceiro Setor e Questão Social: Crítica ao padrão

emergente de intervenção social. São Paulo: Cortez, 2002. SANTOS, Deivis Perez

Bispo dos. Formação de Educadores para o Terceiro Setor. 2004. Dissertação (Mestrado

em Educação, Arte e História da Cultura) - Universidade Presbiteriana Mackenzie, São

Paulo. SALAMON, Léster. Estratégias para Fortalecimento do Terceiro Setor. In:

IOSCHPE, Evelyn Berg (Coord.). Terceiro Setor e Desenvolvimento Sustentado. Rio de

Janeiro: Paz e Terra, São Paulo: GIFE, 1997. p. 89 a 112. SZAZI, Eduardo. Terceiro

Setor: Regulação no Brasil - 3. Ed. São Paulo: Peirópolis, 2003. VIOLIN, Tarso

Cabral. Terceiro Setor e as Parcerias com a Administração Pública: uma análise crítica,

3ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2015. AMARAL, Francisco. Direito Civil –

introdução, 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. BRASIL. Constituição da

República Federativa do Brasil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/_Constitui%C3%A7aoCompilado.htm>. Acesso em 01 de

fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Disponível em < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 01 de

fevereiro de 2010. BRASIL. Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9637.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de

2010. BRASIL. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Disponível em <

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L9790.htm>. Acesso em 01 de fevereiro de

2010. DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 14ª ed.

São Paulo: Saraiva, 2002. FRANCO SOBRINHO, Manoel Oliveira. Fundações e

Empresas Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972. KANT, Immanuel.

Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos. Tradução de Leopoldo

Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004. RAFAEL, Edson José. Fundações e Direito.

São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1997. REZENDE, Thomaz de Aquino. 3º Setor

- Reflexões sobre o Marco Legal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998.

SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela, 2ª ed. Ver. atual. e

ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. SZAZI, Eduardo. Terceiro Setor -

Regulação no Brasil, 2ª ed.. São Paulo: Fundação Peirópolis, 2001. TEPEDINO,

Page 22: Parecer final fundação tavares

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Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil constitucional positivo. In:

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

VENOSA, Sílvio de Sávio. Direito Civil: parte geral, 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

WALD, Arnold. Direito Civil – Introdução e Parte Geral, 9ª ed. São Paulo: Saraiva,

2002).

1.5. – Ministério Público Estadual e a Fiscalização das Fundações na norma legal.

O Direito brasileiro acolheu a fundação como espécie de pessoa jurídica de interesse

social ou coletivo (artigo 11 do Decreto-lei 4.657/1942 - Art. 11. As organizações

destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à

lei do Estado em que se constituírem), ou seja, não admite a criação de fundações para

administração de interesses particulares, mas somente daqueles que interessem à

sociedade ou a uma dada coletividade. Trata-se de instituto dogmaticamente bem

definido: dotação patrimonial, composta de bens livres e suficientes; finalidade voltada

a um interesse social instituído pelo fundador; e afetação desse patrimônio a essa

finalidade, de maneira perene e inalterável. Conseqüentemente, de natureza

incompatível com qualquer finalidade que vise à distribuição de lucros.

Existem novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público para fiscalização ou

velamento das fundações, introduzidas pela Lei federal nº. 13.151, de 28 de julho de

2015, por meio da alteração dos artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil.

Há, assim, duas alterações a serem analisadas:

a) a do parágrafo 1º do artigo 66, que retira do Ministério Público Federal a atribuição

para fiscalizar as fundações sediadas no Distrito Federal e Territórios, conferindo-a ao

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; e

b) a do inciso III do artigo 67, por meio do qual se fixa um prazo de 45 (quarenta e

cinco) dias para que Ministério Público aprecie uma alteração estatutária que lhe seja

submetida.

Muitas fundações foram fechadas no país por não atenderem as novas diretrizes legais,

nessa linha, o caput do artigo 62 do Código Civil de 2002 preocupa-se apenas em

estabelecer o primeiro passo para a constituição de uma fundação de direito privado,

qual seja, um ato de dotação patrimonial. Portanto, à semelhança do que fizera o

legislador do Código Civil de 1916 e, em consonância com o a maior parte da legislação

comparada, não se preocupou em definir a fundação, evitando entrar nessa seara.

O Código Civil de 2002, todavia, visando a impedir a criação de fundações com

objetivos fúteis, caprichosos ou que tenham intuito de distribuir lucros, cuidou de

estabelecer, por meio da inclusão do parágrafo único, a regra – sem correspondente no

Código Civil de 1916 – segundo a qual a constituição de fundação somente poderia

visar a fins religiosos, morais, culturais e de assistência, excluindo, aparentemente,

desse rol os entes que desempenham finalidades de elevado conteúdo social, como se

percebe em muitos casos de fundações de finalidade científica, de promoção à saúde, à

educação, ao esporte ou ao meio ambiente, só para ficar com esses exemplos(ALVIM,

Agostinho. Comentários ao Código Civil, Rio de Janeiro, Ed. Jurídica e Universitária,

1968, p. 159).

Page 23: Parecer final fundação tavares

~ 23 ~

Assim, apesar da boa intenção do legislador, o fato é que o citado parágrafo único do

art. 62 do Código Civil restringiu, demasiadamente, o escopo fundacional, a ponto de

merecer severas críticas da doutrina, que o taxou de “desnecessário”, “nocivo”,

“confuso”, “impróprio”, constituindo-se em “interferência desregrada na liberdade de

escolha do instituidor”(ALVIM, Arruda; e ALVIM, Thereza (coord.). Comentários ao

Código Civil Brasileiro. Parte Geral, Vol. I. Everaldo Augusto Cambier [et al.]. Rio de

Janeiro: Forense, 2005, p. 519. RESENDE, Tomaz de Aquino. As fundações e sua

disciplina no novo Código Civil. In: REIS, Selma Negão Pereira dos (coord.). Questões

de Direito Civil e o novo Código, São Paulo: Ministério Público do Estado de São

Paulo/Imprensa Oficial, 2004, p. 247. PAES, José Eduardo Sabó. Fundações e entidades

de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contábeis e tributários, 7. ed. São

Paulo: Forense, 2010, p. 377-382. ENNECERUS, Lugwig; KIPP, Theodor; et WOLFF,

Martin. Tratado de Derecho Civil, trad. Blas Pérez Gonzalez e José Alguer, Parte Geral,

I, 2ª. Ed. Barcelona: Bosh, 1953, 1º Tomo, p. 430).

Por isso mesmo, já se vinha entendendo que o referido dispositivo legal deveria “ser

interpretado de modo a excluir apenas as fundações de fins lucrativos” e que, portanto,

“a constituição de fundação para fins científicos, educacionais ou de promoção do meio

ambiente está compreendida no Código Civil, artigo 62, parágrafo único” (enunciados

de 9 e 8, respectivamente, da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de

Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal).

O artigo 2º da Lei Federal 13.151, de 28 de julho de 2015, alterou a redação do

parágrafo único do artigo 62 do Código Civil, para o fim de ampliar o rol daquelas

finalidades antes previstas. Pode-se dizer que a alteração veio em boa hora, na medida

em que buscou escapar daquele figurino demasiadamente restritivo do legislador de

2002. Concorde-se ou não com o critério adotado pelo legislador, o fato é que a referida

lei ampliou e melhorou a redação do malsinado parágrafo único do artigo 62 do Código

Civil de 2002, na exata medida em que visou a atender aos reclamos da doutrina a

respeito da extrema, e até nociva, limitação finalística das fundações, ainda que apenas

em parte. Vistas, assim, as principais questões atinentes à finalidade restam tratar das

novas regras sobre a atribuição legal do Ministério Público relacionadas ao velamento

das fundações (artigos 66, parágrafo 1º, e 69, III, do Código Civil).

1.5.1. As fundações e o regramento do CPC de 2015.

O Código de Processo Civil de 2015, em relação às Fundações, prevê:

Seção XI

Da Organização e da Fiscalização das Fundações

Art. 764 O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das

fundações e de suas alterações sempre que o requeira o

interessado, quando:

I – ela for negada previamente pelo Ministério Público ou

por este forem exigidas modificações com as quais o

interessado não concorde;

Page 24: Parecer final fundação tavares

~ 24 ~

II – o interessado discordar do estatuto elaborado pelo

Ministério Público.

§ 1º O estatuto das fundações deve observar o disposto na

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar

fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao

objetivo do instituidor.

A „organização e fiscalização das fundações‟ é o procedimento especial cuja finalidade

é permitir ao Ministério Público fiscalizar a formação e a atuação das fundações.

A disciplina do novo CPC é muito mais condensada que a do CPC de 1973 embora

preencha no que é necessário, a regulamentação que dão os arts. 62 a 69 do CC à

matéria.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio

Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 473).

Os artigos:

Art. 765 Qualquer interessado ou o Ministério Público

promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

I – se tornar ilícito o seu objeto;

II – for impossível a sua manutenção;

III – vencer o prazo de sua existência.

Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se

referem a este artigo: Enunciado n.º 189 do FPPC: O art. 765 deve ser interpretado em

consonância com o art. 69 do Código Civil, para admitir a extinção da fundação quando

inútil a finalidade a que visa.

Salvo Melhor Juízo são as preliminares para justificar as recomendações e decisões

subseqüentes.

Page 25: Parecer final fundação tavares

~ 25 ~

2. INFORMATIVO PARA REFERENCIAR AS TOMADAS DE DECISÕES DO

COLEGIADO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO TAVARES.

É importante frisar alguns conceitos relevantes para compreensão do contexto deste

memorial. “Quando se fala em reunião de pessoas (corporações) estamos nos referindo

às sociedades, associações, organizações religiosas e partidos políticos.

Quando se fala em reunião de patrimônios nos referimos às fundações. Podemos

conceituar a personalidade jurídica como sendo a aptidão genérica, conferida pela lei,

para que um ente seja considerado sujeito de direito, isto é, seja titular de direitos e

obrigações no âmbito do direito civil.

Já a pessoa jurídica pode ser definida como a reunião de pessoas ("universitas

personarum"), naturais e/ou jurídicas, ou de patrimônios ("universitas bonorum"), que

visa a consecução de uma atividade (sempre lícita), reconhecida pela ordem jurídica

como sujeito de direito.

(Graciano Pinheiro de Siqueira - em:

http://www.irtdpjbrasil.com.br/NEWSITE/RCPJeoRegistroAssocFunda.htm).

O Relator da PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO da Fundação TAVARES com sede

em Nova Russas no Ceará (Conselheiro César Venâncio) sugere uma sequência de

analises procedimentais e execução destas em caso de inexistência.

2.1.- Fases de constituição da Fundação:

(1ª) Dotação dos bens: É a destinação dos bens para criação da fundação. É feito por

meio de escrituração pública ou testamento (vejam os pontos das preliminares).

(2ª) Elaboração dos estatutos: vejam os pontos das preliminares.

(3ª) Aprovação dos estatutos: O estatuto submeterá a aprovação do Ministério Público.

Caso o Ministério Público não o aprove, poderão passar pela apreciação do Juiz, para

que seja suprida a aprovação do Ministério Público (vejam os pontos das preliminares).

No caso do estatuto ser elaborado pelo Ministério Público, é necessário passar pela

aprovação do juiz (vejam os pontos das preliminares);

(4ª) Registro: Assim como as demais pessoas jurídicas de direito privado (associação,

sociedade simples...), a fundação deverá ser registrada no Cartório do Registro das

Pessoas Jurídicas.

O Registro da FUNDAÇÃO e suas alterações devem se respaldar na norma(...):

Page 26: Parecer final fundação tavares

~ 26 ~

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I

Das Atribuições

TÍTULO III

Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

(Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto

ou compromissos das sociedades civis, religiosas,

pias, morais, científicas ou literárias, bem como o

das fundações e das associações de utilidade

pública;

CAPÍTULO II

Da Pessoa Jurídica

Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos

consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de

ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com

as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da

associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

Page 27: Parecer final fundação tavares

~ 27 ~

II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e

passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no

tocante à administração, e de que modo;

IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas

obrigações sociais;

V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino

do seu patrimônio;

VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da

diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade,

estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do

apresentante dos exemplares.

Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão

obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei

específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto,

compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante

petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas

duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo

número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao

representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial

as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou

estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)

3. FUNDAÇÃO TAVARES E SUAS ALTERAÇÕES.

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Art. 67. Para que se possa alterar o

estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para

gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e,

caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a

requerimento do interessado.

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no

prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual

ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o

juiz supri-la, a requerimento do interessado.

(Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

Page 28: Parecer final fundação tavares

~ 28 ~

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os

administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público,

requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

4. FUNDAÇÃO TAVARES NA CIDADE DE NOVA RUSSAS.

A FUNDAÇÃO TAVARES é uma organização civil, pessoa jurídica de direito privado,

sem fins lucrativos, estando seus atos constituídos através de escritura pública,

registrada na SEGUNDA SERVENTIA REGISTRAL da Comarca de Nova Russas, no

Estado do Ceará, CARTÓRIO CARVALHO SANTANA 2º OFICIO REGISTRO DE

IMÓVEIS(Notário com atribuições em Notas; Protesto de Títulos; Registro de Imóveis;

Registro de Títulos e Documentos ; Registro Civis das Pessoas Jurídicas). A

FUNDAÇÃO TAVARES tem sede e foro na Cidade de Nova Russa. Seu registro

CARTÓRIO CARVALHO SANTANA encontra-se no LIVRO 01 DE REGISTRO DE

PESSOAS JURÍDICAS, as folhas 54/55, número de ordem 29 da data de 26 de outubro

de 1987. Encontra-se inscrita no CNPJ 10.462.158/0001-37, com sede R PADRE

FRANCISCO ROSA, S N,

62.200-000

BAIRRO/DISTRITO

CENTRO

MUNICÍPIO

NOVA RUSSAS

UF

CE

Page 29: Parecer final fundação tavares

~ 29 ~

5. DA CIDADE SEDE DA FUNDAÇÃO E A POSSIBILIDADE DE

DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS FUNDACIONAIS.

Nova Russas é um município brasileiro do Ceará situado no

oeste do estado, localiza-se na microrregião do Sertão de Crateús, mesorregião dos

Sertões Cearenses, com uma população estimada em mais de 31 mil habitantes possui

uma área de 742,4 km². A microrregião do Sertão de Crateús é uma das microrregiões

do estado brasileiro do Ceará pertencente à mesorregião Sertões Cearenses. Sua

população foi estimada em 2005 pelo IBGE em 240.013 habitantes e está dividida em

nove municípios. Possui uma área total de 12.831,035 km². Municípios: Ararendá;

Crateús; Independência; Ipaporanga; Monsenhor Tabosa; Nova Russas; Novo Oriente;

Quiterianópolis e Tamboril.

A Fundação Tavares desenvolverá projetos de

assistência nos termos de seu estatuto na Mesorregião dos Sertões Cearenses. Ao

desenvolver as ações poderá contar com unidades orgânicas ou parcerias em outras

áreas geográficas.

Os parceiros de projetos da FUNDAÇÃO TAVARES podem estar em qualquer cidade

das Microrregiões: Sertão de Crateús; Sertão de Inhamuns; Sertão de Quixeramobim;

Sertão de Senador Pompeu.

A cidade onde sedia a Fundação TAVARES esta na relação dos 20 maiores PIBs

municipais:

Posição

Município Microrregião PIB (R$) PIB per capita (R$) Em

2011

10

Nova Russas Sertão de Crateús 195.702,00 6.175,12 6º

População estimada 2014 31.783

População 2010 30.965

Page 30: Parecer final fundação tavares

~ 30 ~

Padre Joaquim Ferreira de Castro.

O marco inicial do atual Município de Nova Russa(s) foi à fazenda "Curtume", de

propriedade de Manuel Peixoto. Em 1876, Manuel Peixoto doou terra para a construção

de uma capela em homenagem a Nossa Senhora das Graças, tendo o vigário de

Tamboril, um padre natural do povoado de São Sebastião de Russas, supervisionando as

obras e dando ao lugar o nome de Nova Russa(s) numa alusão ao seu torrão natal. Após

1910, com a passagem da estrada de ferro e a inauguração da estação local, o

povoamento tomou um maior surto de desenvolvimento. A Lei Nº 2.043, de 11 de

novembro de 1922, criou o município de Nova Russa(s), com território delineado a

partir de terras pertencentes aos municípios de Tamboril e Ipueiras, recebendo sua sede

a categoria de vila. O Decreto Nº 193, de 20 de maio de 1931, suprimiu a autonomia de

Nova Russas anexando seu território ao de Ipueiras. Em 1933, o Decreto Nº 1.156, de

04 de dezembro, restaurou em definitivo sua independência político-administrativa.

O topônimo Novo Russas é uma alusão à cidade de São Bernado de Russas, a cidade

natal do padre Joaquim Ferreira de Castro, o primeiro vigário da capela de Nossa

Senhora das Graças. Sua denominação original era Fazenda Curtume, depois Curtume e,

desde 1901, Novas Russas. São Bernado de Russas é hoje Russas um município

brasileiro do estado do Ceará. Está localizado na mesorregião do Jaguaribe, na

microrregião do Baixo Jaguaribe. É conhecida como a "Terra da Laranja" e "Terra de

Dom Lino". Originalmente chamou-se Santo Antônio do Ouvidor, depois Sítio Igreja

das Russas, São Bernardo do Governador, São Bernardo de Russas e desde 1938,

Russas. Alteração toponímica municipal São Bernardo de Russas para simplesmente

Russas, alterado pelo decreto-lei estadual nº 169, de 31-03-1938, retificado pelo decreto

estadual nº 378, de 20-10-1938.

http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/dtbs/ceara/russas.pdf

A Fundação TAVARES, nasce em 1987, já comprometida com esta cidade NOVA

RUSSAS. A cidade foi criada em 11 de novembro de 1922. Toponímia: Homenagem a

São Bernardo de Russas, cidade onde nasceu o Padre Joaquim Ferreira de Castro.

Município-mãe: Ipueiras. Origem Territorial: Desmembrado de Ipueiras. Padroeira:

Nossa Senhora das Graças. Aniversário Dia: 15 de agosto.

Geografia.

Área: 1.106 km2.

Altitude: 240 m.

Posição Geográfica: Latitude S : 4º 42‟ e Longitude W : 40º 34‟.

Microrregião: Ibiapaba Meridional.

Limites: Norte: Ipueiras e Hidrolândia | Sul: Ipaporonga | Leste: Santa Quitéria e

Tamboril | Oeste: Ipueiras e Ararendá.

Distritos: Nova Russas, Canindezinho, Major Simplício, Nova Betânia e São Pedro.

Page 31: Parecer final fundação tavares

~ 31 ~

População: 29.334 habitantes (censo 2000).

Densidade Demográfica: 34,20 hab/km.

Distância da Capital: 299 km.

Vias de Acesso à Capital: CE 265, CE 176, CE 257, BR 020 e BR 222.

5.1.- A FUNDAÇÃO TAVARES na busca de melhoramento do IDH da Cidade de

Nova Russas.

IDH Municipal: Índice de Desenvolvimento Humano - Cidade do Brasil - NOVA

RUSSAS, CE. Pesquisa mostra o IDH-M levantado por município do país pelo Atlas

do Desenvolvimento Humano no Brasil 2013 divulgado pelo PNUD, considerando

indicadores de longevidade (saúde), renda e educação. A pesquisa foi elaborada a partir

do Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil 2013 divulgado pelo Programa das

Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, Instituto de Pesquisa Econômica

Aplicada - IPEA e Fundação João Pinheiro - FJP, com dados extraídos dos Censos

Demográficos de 1991, 2000 e 2010. O IDH Municipal varia de 0 a 1 considerando

indicadores de longevidade (saúde), renda e educação. Quanto mais próximo de 0, pior

é o desenvolvimento humano do município. Quanto mais próximo de 1, mais alto é o

desenvolvimento do município.

Page 32: Parecer final fundação tavares

~ 32 ~

Page 33: Parecer final fundação tavares

~ 33 ~

Escolas públicas: número de estabelecimentos do ensino básico no Brasil, e na pesquisa

se concentra no número total de estabelecimentos públicos de ensino básico - educação

infantil, ensino fundamental e ensino médio - apurado pelo Educacenso em diferentes

níveis geográficos do país, neste caso: NOVA RUSSAS.

O levantamento foi elaborado com dados do Ministério da Educação - (MEC).

A pesquisa levanta por município do Brasil:

1) o número total de estabelecimentos públicos de ensino básico apurado pelo

Educacenso;

2) o número de unidades por 100 mil pessoas até 19 anos;

3) a taxa de crescimento anual do número de estabelecimentos. A educação básica é o

primeiro nível do ensino escolar no Brasil.

Compreende três etapas: a educação infantil (creche e pré-escola para crianças com até

cinco anos), o ensino fundamental (1º ao 9º ano para alunos de seis a 14 anos) e o

ensino médio (1ª a 3ª série para alunos de 15 a 17 anos).

Page 34: Parecer final fundação tavares

~ 34 ~

Page 35: Parecer final fundação tavares

~ 35 ~

Escolas pública e particulares de Nova Russa(s)/CE. Relação de escolas públicas e

particulares na cidade de Nova Russas/CE. São sessenta e nove escolas municipais,

quatro estaduais e cinco privadas.

1. EEFM ALFREDO GOMES - BOA VISTA

2. COLEGIO ESTADUAL OLEGARIO ABREU MEMORIA - CENTRO

3. MANUEL ABDIAS EVANGELISTAEEEP - RODOVIARIA

4. MONSENHOR LEITAO E E F M - DOM BOSCO

5. PROFA FRANCISCA DAS GRACAS MESQUITA CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL - PATRONATO

6. CORNELIO ROSA E E F - BOA VISTA

7. SAO FRANCISCO ESC MUL - SUBESTACAO

8. ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL ZILMAR MENDES MARTINS - SAO FRANCISCO

9. MARIANO RODRIGUES DA COSTA E E F - CENTRO

10. SAO JOSE ESC MUL - TIMBAUBA

11. OLMIR MENDES GUEDES ESC MUL - PANTANAL

12. JOSE SANTOS MOURAO ESC MUL - BARRO VERMELHO

13. JOAO GONCALVES DE SOUSA ESC MUL -

14. PEDRO ANDRE DE MENDONCA ESC MUL -

15. SEBASTIANA CID DE FARIAS ESC MUL -

16. MANUELA DO NASCIMENTO FREITAS ESC MUL -

17. JOSE NILTON LOPES ESC MUL -

Page 36: Parecer final fundação tavares

~ 36 ~

18. AQUILES RODRIGUES MACEDO ESC MUL -

19. GILDO MARTINS ESC MUL -

20. FRANCISCO ALVES DA SILVA - CRECHE - ALTO DA BOA VISTA

21. FRANCISCO SEGUNDO DE OLIVEIRA ESC MUL -

22. SAO FRANCISCO DE ASSIS CRECHE -

23. TAMARINDO CRECHE - SUBESTACAO

24. MARIA DA CONCEICAO MOURA LINHARES ESC MUL -

25. ANIVALDA FEITOZA ESC MUL DE ENS FUNDAMENTAL PROF -

26. SAO SEBASTIAO ESC MUL -

27. JOSE ODETE DE ALBUQUERQUE CRECHE - SAO FRANCISCO

28. CHAPEUZINHO VERMELHO CRECHE - PATRONATO

29. PEDRO GONCALVES DE CARVALHO ESC MUL -

30. FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ESC MUL -

31. MARIA ROSA DA CONCEICAO CRECHE - JOVINAO

32. LAURENTINA GONCALVES DE FREITAS CRECHE -

33. SAO JOSE ESC MUL -

34. FCO ESTEVAO ESC MUL -

35. MARIA AUXILIADORA ALVES DE ALENCAR CRECHE -

36. VICENTE PAULINO CRECHE - TIMBAUBA

37. FCO FERRO DE SOUSA ESC MUL -

38. SANTA ISABEL ESC MUL -

39. FRANCISCO INACIO DE CARVALHO ESCOLA MUNICIPAL -

40. MANOEL CRECHE SAO -

41. BOA ESPERANCA CRECHE -

42. FARIAS MARTINS ESC MUL -

43. FURTADO LEITE ESC MUL -

44. MARIA ANA DOS SANTOS CRECHE -

45. SAO DOMINGOS ESC MUL -

46. JOSE VIEIRA DA SILVA CRECHE -

47. 19 DE MARCO ESC MUL -

48. DR ALIPIO GOMES ESC MUL -

49. SEVERINO PERGENTINO DE SOUSA ESC MUL -

50. RAIMUNDO ALIADUZ ESC MUL -

51. PINGO DE GENTE CRECHE -

52. ALEGRIA DO SABER CRECHE -

53. CRIANCA FELIZ CRECHE -

54. VICENTE OTA DE CARVALHO CRECHE -

55. JOSE GONCALVES ROSA ESC MUL -

56. SONHO FELIZ CRECHE -

57. MAJOR SIMPLICIO CRECHE -

58. ARCO - IRIS CRECHE -

59. 11 DE NOVEMBRO COLEGIO MUNICIPAL - UNIVERSIDADE

60. DR ALMIR VITURINO ESC MUL -

Page 37: Parecer final fundação tavares

~ 37 ~

61. DAVID JOSE DE CARVALHO ESC MUL -

62. JORGE FURTADO LEITE ESC MUL -

63. JOAO LUSTOSA ESC MUL -

64. JOAQUIM PINTO DE CARVALHO ESC MUL -

65. REGINO ANTONIO DE OLIVEIRA ESC MUL -

66. ANTONIO MARTINS FARIAS ESC MUL -

67. SANTO ANTONIO ESC MUL -

68. SAO BRAS ESC MUL -

69. SANTA TERESINHA ESC MUL -

70. RAIMUNDO FERREIRA LIMA ESC MUL -

71. NOSSA SENHORA DAS GRACAS ESC MUL -

72. SAO JOSE ESC MUL -

73. VALE DO CURTUME E E F M - PATRONATO

74. MEU CANTINHO CRECHE -

75. EDUCANDARIO JOAO DE LA SALLE - SAO FRANCISCO

76. ESCOLA MODELO DE NOVA RUSSAS - CENTRO

77. CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL DE NIVEL TECNICO-CEPRO - PATRONATO

78. ESCOLA BAMBINO - CENTRO

Estatísticas da educação em Nova Russas

Ensino Fundamental Nova Russas Média CE Média Brasil

Homens 41,04% 45,79% 48,75%

Mulheres 58,96% 54,21% 51,25%

Ensino Médio Nova Russas Média CE Média Brasil

Homens 44,33% 44,74% 46,83%

Mulheres 55,67% 55,26% 53,17%

Fonte: IBGE

Page 38: Parecer final fundação tavares

~ 38 ~

6. REORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DA FUNDAÇÃO TAVARES.

O Relator da PROPOSTA DE REORGANIZAÇÃO da Fundação TAVARES com sede

em Nova Russas no Ceará (Conselheiro César Venâncio) esta sugerindo aos

instituidores a alteração ao artigo 2 do estatuto, que assim se encontra redigido:

A proposta é que o texto seja o seguinte (PARA O ESTATUTO 2016 DA

FUNDAÇÃO, no tópico objetivos):

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. – O objetivo específico da

Fundação Tavares é ser mantenedora de

unidades e projetos sociais difusos nos

seguimentos:

I – Assistência Social;

II - Saúde;

III – Trabalho;

IV - Educação;

V - Cultura;

VI - Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX - Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da

Fundação Tavares seguem às seguintes

diretrizes:

I – Assistência Social.

1 – Assistência ao Idoso.

2 – Assistência ao Portadores de

deficiência:

Page 39: Parecer final fundação tavares

~ 39 ~

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual.

3 – Assistência a Criança e ao

Adolescente.

II - Saúde.

1 – Atenção Médica Social primária.

2 – Assistência Médica Ambulatorial

não emergencial nem de caráter de

urgência complexa.

3 – Educação em medicina social

preventiva.

4 – Educação fitoterápica não invasiva.

5 – Prevenção e atenção à saúde

primária preventiva.

6 - Manutenção administrativa ou e

gestão de unidades médico-hospitalar.

III – Trabalho.

1 – Formação profissional para o

trabalho.

2 – Formação profissional

especializada continuada.

3 – Qualificação para o trabalho.

IV - Educação.

1 – Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;

f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição

da erradicação do analfabetismo na sua

área territorial de atuação, enquanto

projeto.

V - Cultura.

1 – Difusão da Cultura Musical

diversificada.

2 – Difusão da Cultura Artísitca

Popular.

3 – Difusão da Cultura Musical,

Artística em áudio visual.

VI - Direitos da Cidadania.

1 – Justiça Arbitral(Art 18 da Lei

Federal Nº 9.307, DE 23 DE

SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a

arbitragem).

2 – Educação e civismo para o

exercício da cidadania plena.

3 – Cultura de Paz.

VII – Gestão Ambiental.

1 – Educação ambiental em formação

continuada.

2 – Práticas para o exercício da

conscientização da preservação global

do ecossistema.

VIII – Comunicações.

1 – Rádio Comunitária Internacional

via WEB.

2 – Rádio Comunitária FM.

3 – Rádio Educativa FM ou AM

Page 40: Parecer final fundação tavares

~ 40 ~

4 – Televisão Virtual via WEB.

5 – Televisão Educativa Aberta –

VHS/UHF.

IX - Desporto e Lazer.

1 – Grupo de apoio a educação

esportiva com envolvimento de

crianças e adolescente em risco de

segurança social.

2 – Formação de movimentos de

escoteiros com visão de integração

social de crianças e adolescentes em

risco de segurança social.

Page 41: Parecer final fundação tavares

~ 41 ~

7. ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO.

A Fundação TAVARES fundada em 1987, não teve ao longo de sua existência

alterações estatutárias. Observemos atentamente as manifestações postas neste

memorial em relação ao aspecto institucional e fundacional.

8. PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO TAVARES.

O relator submete a análise dos membros diretivos da Fundação Tavares, um projeto de

alteração.

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ESTADO DO CEARÁ

MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS

ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL

FUNDAÇÃO TAVARES

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO,

DURAÇÃO E SEDE

Art.1º – A FUNDAÇÃO TAVARES, é uma entidade de direito privado, de caráter

cultura, social, recreativo e associativo, sem fins lucrativos, considerado uma

organização social, cujas atividades são dirigidas ao ensino, à extensão da propagação

prática das ações de conhecimento técnico cientifico e social, pesquisa científica,

desenvolvimento tecnológico, educação, saúde, cultura, trabalho, lazer, desportos,

proteção e preservação do meio ambiente, atendendo a sociedade civil através de ações

de prestação de serviço público delegado, nos termos da legislação vigente.

Art.2º – A Fundação TAVARES tem autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, e reger-se-á pelo presente estatuto, pelo seu regimento interno e pela

legislação aplicável.

§ 1º. A instituição FUNDAÇÃO TAVARES será designada pela sigla FUNTAVES que

representa integralmente a denominação: FUNDAÇÃO TAVARES.

§ 2º. A FUNTAVES terá duração de existência jurídica e de fato por tempo

indeterminado.

Page 42: Parecer final fundação tavares

~ 42 ~

§ 3º. A sede principal da FUNTAVES é na cidade de NOVA RUSSAS, Estado do

Ceará, podendo ter unidades representativas em todo território nacional.

§ 4º. A nomeação de representantes da FUNTAVES em qualquer instância da

administração, no país Brasil, ou no exterior, depende de prévia autorização de

competência originária da Presidência da Fundação Tavares, após processo

administrativo interno de nomeação.

§ 5º. O Regimento Geral da FUNDAÇÃO TAVARES disciplina os procedimentos

administrativos e funcionais das unidades filiadas, afiliadas e agregadas.

Art. 2º – A Fundação TAVARES tem sede administrativa e gerencial no

endereço:..............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Cidade de NOVA RUSSAS, Estado do Ceará e poderá constituir escritórios de

representação em outras cidades e unidades da federação, com atuação em qualquer

parte do território nacional, após regular aprovação do órgão administrativo interno,

competente, e do Ministério Público da sede e da cidade onde instala o escritório ou sua

representação institucional.

§ 1º. A razão social e jurídica da FUNTAVES nome da pessoa jurídica Fundação

TAVARES não pode ser empregado para propaganda comercial, por outrem, incluindo

em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando

não haja intenção difamatória, E PARA QUALQUER FINS DEVE TER

AUTORIZAÇÃO POR ESCRITA DA Presidência da FUNTAVES (LEI Federal No

10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigos 17 e 18).

§ 2º. A FUNTAVES é uma pessoa jurídica de direito privado (LEI Federal No 10.406,

DE 10 DE JANEIRO DE 2002, artigo Art. 44, I).

§ 3º. Aplicam-se a FUNTAVES as disposições do Livro II da Parte Especial da Lei

Federal No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, c/c Lei Federal nº 10.825, de

22.12.2003.

Page 43: Parecer final fundação tavares

~ 43 ~

Art. 3º – No desenvolvimento de suas ações institucionais, a FUNTAVES, não fará

qualquer discriminação de raça, cor, opção de comportamento sexual, sexo biológico ou

religião.

Art. 4º – A FUNTAVES, terá um Regimento Geral a ser aprovado pela Presidência da

Fundação Tavares, que disciplinará a estrutura e o funcionamento da organização.

Parágrafo Único. O Regimento Geral será designado pela expressão “Lei orgânica da

FUNTAVES”.

Art. 5º – A fim de fazer cumprir seus objetivos a FUNDAÇÃO TAVARES poderá

organizar-se em quantas unidades ou órgãos se façam necessários para sua

institucionalização, os quais se regerão pelo seu REGIMENTO SETORIAL e pelo

REGIMENTO GERAL DA FUNTAVES.

Art. 6º - O ensino desenvolvido na Fundação TAVARES em qualquer nível terá sempre

em vista o objetivo da pesquisa, do desenvolvimento das ciências, letras e artes e a

formação de profissionais de nível diversos de acordo com seus programas autorizados,

credenciados ou reconhecidos pelo Poder Público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º - A FUNDAÇÃO TAVARES e as suas unidades gozarão de autonomia didático-

científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma da

legislação em vigor, do presente estatuto, do Regimento Geral e dos seus Regimentos

Setoriais.

Art. 8º - Com exceção dos cursos de formação continuada ou formação para o trabalho

em regime livre, a FUNDAÇÃO TAVARES não funcionará com a ministração de

cursos regulamentados, sem o seu prévio cadastro, autorização e ou reconhecimento,

dependendo do caso especifico, no órgão oficial de controle da educação e sua

regulamentação.

Art. 9º - Nomeação de Diretores, Vice-Diretores e Secretários das unidades da

Fundação TAVARES serão feitas pela Presidência, dentro dos autos de procedimento

administrativo interno, a nomeação não será válida sem o prévio processo legal.

Art. 10 – A nomeação de Diretor e Vice-Diretor de unidades de ensino ou coordenação

de ensino, em projetos mantidos diretamente pela Fundação TAVARES, é privativa da

Presidência, sempre observando o critério estabelecido neste diploma legal.

Page 44: Parecer final fundação tavares

~ 44 ~

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 11 – O objetivo específico da Fundação Tavares é ser mantenedora de unidades e

projetos sociais difusos nos seguimentos:

I – Assistência Social;

II - Saúde;

III – Trabalho;

IV - Educação;

V - Cultura;

VI - Direitos da Cidadania;

VII – Gestão Ambiental;

VIII – Comunicações;

IX - Desporto e Lazer.

§ 1. Os eixos dos projetos no âmbito da Fundação Tavares seguem às seguintes

diretrizes:

I – Assistência Social.

1 – Assistência ao Idoso.

2 – Assistência ao Portadores de deficiência:

a) Mental;

b) Física;

c) Intelectual.

3 – Assistência a Criança e ao Adolescente.

II - Saúde.

1 – Atenção Médica Social primária.

Page 45: Parecer final fundação tavares

~ 45 ~

2 – Assistência Médica Ambulatorial não emergencial nem de caráter de urgência

complexa.

3 – Educação em medicina social preventiva.

4 – Educação fitoterápica não invasiva.

5 – Prevenção e atenção à saúde primária preventiva.

6 - Manutenção administrativa ou e gestão de unidades médico-hospitalar.

III – Trabalho.

1 – Formação profissional para o trabalho.

2 – Formação profissional especializada continuada.

3 – Qualificação para o trabalho.

IV - Educação.

1 – Ensino:

a) Fundamental;

b) Médio;

c) Profissional;

d) Superior;

e) Infantil;

f) Educação Especial;

g) Educação Básica para contribuição da erradicação do analfabetismo na sua área

territorial de atuação, enquanto projeto.

V - Cultura.

1 – Difusão da Cultura Musical diversificada.

2 – Difusão da Cultura Artística Popular.

3 – Difusão da Cultura Musical, Artística em áudio visual.

Page 46: Parecer final fundação tavares

~ 46 ~

VI - Direitos da Cidadania.

1 – Justiça Arbitral (Art 18 da Lei Federal Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a arbitragem).

2 – Educação e civismo para o exercício da cidadania plena.

3 – Cultura de Paz.

VII – Gestão Ambiental.

1 – Educação ambiental em formação continuada.

2 – Práticas para o exercício da conscientização da preservação global do ecossistema.

VIII – Comunicações.

1 – Rádio Comunitária Internacional via WEB.

2 – Rádio Comunitária FM.

3 – Rádio Educativa FM ou AM

4 – Televisão Virtual via WEB.

5 – Televisão Educativa Aberta – VHS/UHF.

IX - Desporto e Lazer.

1 – Grupo de apoio a educação esportiva com envolvimento de crianças e adolescente

em risco de segurança social.

2 – Formação de movimentos de escoteiros com visão de integração social de crianças e

adolescentes em risco de segurança social.

Art. 12 – Objetivando atingir as suas finalidades, a Fundação TAVARES poderá:

I- celebrar convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos com pessoas físicas ou

jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, cujos objetivos sejam

compatíveis com as finalidades da Fundação;

II- realizar programas educacionais comunitários;

Page 47: Parecer final fundação tavares

~ 47 ~

III - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de especialistas

devotados à geração e difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento

das artes, ciências e letras;

IV - conceder prêmios de estímulo a pessoas que tenham contribuído de maneira

notória, para o desenvolvimento da arte no país;

§1º – A Fundação dedicar-se-á exclusivamente às atividades descritas no presente

estatuto, por intermédio da execução direta de seus projetos, programas e planos de

ação, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou à prestação de

serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do

setor público que atuam em áreas afins.

Art. 13 – Os serviços de saúde ou de educação a que a entidade se dedique serão

prestados com recursos próprios, ou de terceiros mediante convênios, com SUS ou

outras entidades credenciadas.

Art. 14 – No desenvolvimento de suas atividades, a Fundação obedecerá aos princípios

da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da

economicidade, da razoabilidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de

raça, cor, gênero ou religião.

Art. 15 – A Fundação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes

a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais,

em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 16 – O patrimônio da Fundação é constituído por dotação definida para o

funcionamento da instituição, por bens e valores a ser adicionados por doações feitas

por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o

fim específico de incorporação ao patrimônio objetivando desenvolver projetos

específicos previstos no artigo 11 deste estatuto.

§ 1º - Dependerão de aprovação do Conselho Curador da Fundação os seguintes atos:

a) Aceitação de doações e legados com encargos;

Page 48: Parecer final fundação tavares

~ 48 ~

b) Contratação de empréstimos e financiamentos;

c) Alienação, oneração ou permuta de bens imóveis, para aquisição de outros mais

rentáveis ou mais adequados à consecução de suas finalidades.

§ 2º – A Fundação, por deliberação do Conselho Curador, poderá destinar um

percentual da sua receita para a criação de um fundo financeiro.

§ 3º – O fundo financeiro referido no parágrafo anterior poderá ser destinado à

aquisição de bens imóveis, direitos, quotas em fundos de investimento ou ações, após

regular autorização do Conselho Curador.

§ 4º – os bens e direitos da fundação só poderão ser utilizados para a realização dos

objetivos estatutários, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de

qualquer bem ou direito para a consecução dos mesmos.

Art. 17 – A receita da Fundação será constituída:

I - pelas rendas provenientes dos resultados de suas atividades;

II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;

III– pelas rendas provenientes dos títulos, ações ou ativos financeiros de sua

propriedade ou operações de crédito;

IV – pelas contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V- pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da

Fundação pela Administração Pública direta ou indireta;

VI – pelos rendimentos próprios dos imóveis que possuir;

VII – pelas doações e legados;

VIII – por outras rendas eventuais.

Parágrafo Único - O patrimônio e os rendimentos da Fundação, excetuados os que

tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente para o cumprimento e a

manutenção das atividades que lhes são próprias e, quando possível, no acréscimo de

seu patrimônio, tudo atendendo a critérios de segurança dos investimentos e

manutenção de seu valor real.

Page 49: Parecer final fundação tavares

~ 49 ~

Art. 18 – O Patrimônio da FUNTAVES será constituído de bens móveis, imóveis,

veículos, semoventes, ações e apólices de dívida pública.

§ 1º – A instituição FUNTAVES não distribuirá lucros, resultados, dividendos,

bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio.

§ 2º – A FUNTAVES pode se manter, ainda, dentro dos seus objetivos através de

contribuições de taxas e emolumentos, de doações, de dotação orçamentária pública, e

devem ser previamente aprovados pelo Conselho Curador.

§ 3º – Os resultados financeiros das atividades institucionais da FUNTAVES e de

outras atividades vinculadas a Fundação, e suas rendas em geral, e os recursos de

eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e

desenvolvimento dos objetivos institucionais, no território nacional.

Art. 19 – As atividades dos diretores bem como as dos conselheiros, serão inteiramente

consideradas voluntárias, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro,

gratificação, bonificação ou vantagem, ressalvando-se as hipóteses da norma legal: Lei

Federal Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998 - Dispõe sobre o serviço voluntário

e dá outras providências.

Art. 20 – Considera-se serviço voluntário, para fins da Lei, a atividade não remunerada,

prestada por pessoa física a entidade FUNTAVES, enquanto instituição privada de fins

não lucrativos, que tem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos,

recreativos de assistência social, inclusive mutualidade.

Art. 21 – O serviço voluntário na FUNTAVES não gera vínculo empregatício, nem

obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

§ 1º – O Participante de serviço voluntário n FUNTAVES deve exercer mediante a

celebração de termo de adesão entre a entidade FUNTAVES, e o prestador do serviço

voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

§ 2º – O prestador do serviço voluntário n FUNTAVES poderá ser ressarcido pelas

despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.

Page 50: Parecer final fundação tavares

~ 50 ~

§ 3º – As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela

entidade FUNTAVES, devendo ser previamente aprovado em processo administrativo,

e a indicação da unidade a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 22 – Dissolvida a FUNTAVES, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois

de realizadas as deduções apuradas em processo administrativo interno, as quotas ou

frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56 da LEI FEDERAL No 10.406, DE

10 DE JANEIRO DE 2002, será destinado à entidade de fins não econômicos designada

no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho

de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou

semelhantes.

§ 1o Pode de acordo com a LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,

por deliberação do Conselho de Curadores, antes da destinação do remanescente

referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as

contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da FUNTAVES, devendo existir

deliberação anterior previamente aprovada em processo administrativo interno.

§ 2o Não existindo no Município onde funciona a FUNTAVES, ou no Estado,

instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se

devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

Art. 23 – Além dos casos previstos na legislação pertinente, e no artigo anterior, no caso

de dissolução da instituição, os bens remanescentes observarão as regras dos parágrafos

seguintes:

§ 1º. Os bens e valores adquiridos com recursos públicos em qualquer instância de

poder ou administração pública, municipal, estadual ou e federal, ocorrendo à

dissolução da FUNTAVES, será destinado à entidade de fins não econômicos designada

no presente estatuto, ou, ocorrendo designação especifica, por deliberação do Conselho

de Curadores, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou

semelhantes reconhecidas como de utilidade pública por decreto ou lei.

§ 2º. Os bens e valores adquiridos com recursos privados de doações, com fins de

manter projetos específicos devidamente aprovados em processo administrativo interno,

ocorrendo à dissolução da FUNTAVES, serão destinados de acordo com a manifestação

dos doadores em maioria simples.

Page 51: Parecer final fundação tavares

~ 51 ~

§ 3º. A exclusão de pessoas dos quadros e projetos da FUNTAVES só é admissível

havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa

e de recurso, nos termos previstos no estatuto (Lei Federal nº 11.127, de 2005).

§ 4º. Nenhuma pessoa poderá ser impedida de exercer direito ou função que lhe tenha

sido legitimamente conferido na FUNTAVES, a não ser nos casos e pela forma

previstos na lei ou no estatuto.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 24 – São órgãos da administração da Fundação:

I – Conselho de Curadores;

II – Presidência.

III – Órgãos Setoriais de Administração.

§ 1°. O Exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores e Presidência

não é remunerado, direta ou indiretamente, a qualquer título.

§ 2º. Não haverá distribuição de eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos,

dividendos, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio da Fundação

TAVARES, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais serão aplicados

integralmente na consecução do objetivo social da entidade.

§ 3º. Eventuais serviços específicos, que não se confundem com as atribuições do

Conselho de Curadores e Presidência, poderão ser remunerados, por deliberação

expressa do Conselho de Curadores, por valores praticados pelo mercado na região onde

a fundação exerce as suas atividades.

§ 4°. Os membros da Fundação não respondem solidaria e ou subsidiariamente pelas

obrigações da entidade, quando exercidas com observância do presente estatuto e da

legislação aplicável à espécie.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE CURADORES

Page 52: Parecer final fundação tavares

~ 52 ~

Art. 25 – O Conselho de Curadores será constituído por sete membros integrantes

efetivos, com mandato de quatro anos, prorrogável por mais um mandato de quatro

anos, e depois uma quarentena de um período de quatro anos para ser novamente

indicado.

§ 1º - O Presidente e o Vice Presidente do Conselho de Curadores serão eleitos por seus

pares, na reunião que der posse aos novos conselheiros da gestão de primeiro de julho

de 2016 a primeiro de julho de 202016.

§ 2º - Ocorrendo vacância, o órgão deliberará para a sua recomposição plena e, na

inércia da gestão, o Ministério Público quando provocado pode indicar integrantes para

a gestão, devendo o indicado, completar o prazo restante do mandato.

§ 3º - O Processo Eleitoral de substituição dos novos conselheiros integrantes do

Conselho de Curadores deve ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a

contar da expiração dos mandatos anteriores.

Art. 26 – Compete ao Conselho de Curadores:

I - eleger, dentre cidadãos de ilibada reputação e identificados com as finalidades da

Fundação, seus próprios membros e Presidente, bem como deliberar sobre a substituição

de seus membros.

II – eleger o Presidente e demais membros da Presidência;

III – eleger os integrantes do Conselho Fiscal;

IV – conceder licença aos integrantes do Conselho, bem como os integrantes da

Presidência.

V- destituir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, integrantes de quaisquer dos

órgãos componentes da estrutura orgânica da Fundação;

VI – pronunciar sobre o planejamento estratégico da Fundação, bem como sobre os

programas específicos a serem desenvolvidos;

VII – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das

atividades da Fundação;

VIII - Exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da fundação;

Page 53: Parecer final fundação tavares

~ 53 ~

IX - deliberar sobre propostas de empréstimos que onerem os bens da fundação;

X– autorizar a aquisição, alienação a qualquer título, o arrendamento, a oneração ou o

gravame dos bens móveis e imóveis da Fundação, após parecer técnico jurídico e

contábil, comunicando de ofício ao Ministério Público;

XI - deliberar sobre proposta de incorporação, fusão, cisão ou transformação da

Fundação;

XII - aprovar a realização de convênios, acordos, ajustes e contratos, bem como

estabelecer normas pertinentes;

XIII- Aprovar a participação da Fundação no capital de outras empresas, cooperativas

ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cuja atividade

interesse aos objetivos da Fundação, após parecer técnico jurídico e contábil,

comunicando de ofício ao Ministério Público;

XIV - aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, bem como as diretrizes de salários,

vantagens e outras compensações;

XV - aprovar o Regimento Interno da Fundação e suas alterações, observada a

legislação vigente;

XVI - deliberar em conjunto com a Presidência:

a) sobre as reformas estatutárias;

b) sobre a extinção da Fundação;

XVII - contratar a realização de auditoria externa para adequada aferição da situação

financeiro-patrimonial da entidade;

XVII - convocar reunião do Conselho;

XIII - resolver os casos omissos deste Estatuto e do Regimento com base na analogia,

equidade e nos princípios gerais do direito, após parecer técnico jurídico e contábil.

Art. 27 – São atribuições do Presidente do Conselho de Curadores:

I – Dar posse aos Conselheiros do Conselho de Curadores da Fundação;

Page 54: Parecer final fundação tavares

~ 54 ~

II - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores;

III - fazer a interlocução do colegiado com a instância executiva da Fundação;

IV – Dar posse ao Presidente da Fundação.

Art. 28 – O Conselho de Curadores reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano,

mediante convocação por escrito de seu presidente, e, extraordinariamente, quando

convocado pela mesma autoridade, por 2/3 dos Curadores ou pelo Ministério Público.

Art. 29 – A Convocação deve obrigatoriamente ser por edital com pauta.

Art. 30 – Na convocação anual o colegiado deve:

I - deliberar sobre a dotação orçamentária da Fundação;

II - definir a política e estratégia institucionais a serem adotadas no ano subseqüente;

III - tomar conhecimento do relatório das atividades e julgar a prestação de contas do

ano encerrado, após parecer do assessor contábil;

IV - eleger seus próprios integrantes e Presidente, bem como os integrantes da

Presidência, quando for o caso;

Art. 31 – O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de pelo menos

2/3 de seus integrantes, e suas decisões, ressalvado os casos expressos em lei, nesse

Estatuto ou no regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos

integrantes presentes e registradas em atas, cabendo ao presidente do Conselho o voto

de desempate.

Art. 32 – As atas aprovadas em sessões ordinárias ou extraordinárias serão registradas

em Cartório e cópias serão enviadas de ofício ao Ministério Público.

Art. 33 – As convocações para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão feitas com

antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante correspondência pessoal, fax, e-mail ou

por outro sistema de transmissão de dados, com indicação da pauta a ser tratada,

devendo ser assegurada a contra fé em cópia, do expediente enviado.

Art. 34 – Os Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da Presidência

poderão pedir o seu desligamento da Fundação ou serem destituídos de seus cargos, de

Page 55: Parecer final fundação tavares

~ 55 ~

forma compulsória, por decisão do Conselho de Curadores, caso incorram em conduta

grave, assim entendida, exemplificadamente:

1. Obtenção de vantagens ou benefícios pessoais em razão da condição de

conselheiro;

2. Infração às normas do presente Estatuto ou do Regimento Interno;

3. Prática de condutas que possam afetar, direta ou indiretamente, a boa imagem e

a reputação da Fundação;

4. Ausência injustificada a três reuniões consecutivas;

5. Prática de falta grave, assim reputada pelo Conselho Curador.

Art. 35 – A destituição de Conselheiros do Conselho de Curadores e membros da

Presidência deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do Conselho de Curador, porém,

não se aplica a pena por antecipação, devendo existir o devido processo legal, sendo

assegurada a oportunidade para o oferecimento de defesa escrita ou oral.

CAPÍTULO VI

DA PRESIDÊNCIA

Art. 36 – A Presidência é o órgão de administração e execução da Fundação, é

composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral.

Art. 37 – A Presidência é considerada uma estrutura da administração superior,

compete-lhe:

I – contribuir com o Conselho de Curadores na elaboração e execução de programas

anual de atividades da Fundação Tavares;

II – elaborar e apresentar, ao Conselho de Curadores, o relatório anual;

III – estabelecer a tabela de taxas e emolumentos dos serviços administrativos da

Fundação a ser aprovado pelo Conselho de Curadores;

IV – fixar valores de contribuições a serem cobradas de acordo com a regulamentação

do Conselho de Curadores e legislação vigente;

V – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em

atividades de interesse comum;

Page 56: Parecer final fundação tavares

~ 56 ~

VI – contratar e demitir funcionários APÓS AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO

Conselho de Curadores;

VII – convocar o Conselho de Curadores nos casos previstos neste estatuto e nas demais

normas legais.

Art. 38 – A Administração Superior reunir-se-á todos os dias de acordo com as

determinações do Regimento Geral, e no mínimo duas vezes por semana.

Art. 39 – Compete ao Presidente:

I – representar A FUNDAÇÃO ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – convocar e presidir as reuniões dos órgãos que estão subordinados a sua hierarquia

administrativa;

IV – convocar e presidir as reuniões da Presidência;

V – assinar todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações

financeiras da Fundação TAVARES assegurando a exata anotação contábil para fins de

prestação de contas.

Art. 40 – Compete ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término, salvo deliberação em

contrário do Conselho de Curadores;

III – prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 41 – Compete ao Secretário Geral:

I – secretariar as reuniões da Presidência;

II – publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 42 – A competência do Conselho de Curadores será definida no Regimento Interno

do Instituto de Ensino Pesquisa, Extensão e Cultura.

Page 57: Parecer final fundação tavares

~ 57 ~

Art. 43 – Os integrantes do Conselho de Curadores, caso eleitos para a Presidência ou

qualquer outro órgão da administração superior, serão afastados e substituídos nos

respectivos órgãos colegiados.

Art. 44 – É permitido, no entanto, o exercício cumulativo das funções de integrante dos

Conselhos de Curadores e Diretor de órgãos da Administração Setorial limitado a 2/3 do

número de integrantes do Conselho de Curadores.

Art. 45 – Em caso de vacância nos cargos da Presidência o Conselho de Curadores

reunir-se-á, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleger o substituto, que

preencherá a vaga pelo tempo restante de mandato ou de acordo com o Conselho de

Curadores o tempo necessário para o bom andamento das ações administrativas

institucionais.

§ 1º- Caberá ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência e, enquanto

não se realizar a eleição de que trata o artigo, em caso de vacância.

§ 2°- Os novos integrantes da Presidência serão eleitos com antecedência mínima de 30

(trinta) dias a contar da expiração dos mandatos anteriores.

§ 3° - Os membros da Presidência poderão ser destituídos de seus cargos, no curso de

seus respectivos mandatos, mediante deliberação fundamentada do Conselho de

Curadores.

§ 4° - O Presidente pode quando autorizado realizar convênios, acordos, ajustes e

contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a

Fundação, ouvido o Conselho de Curadores.

§ 5° - O Presidente pode elaborar o orçamento anual, submetendo-o à aprovação do

Conselho de Curadores.

§ 6° - O Presidente pode, após parecer homologatório do Conselho de Curadores,

elaborar e remeter ao Ministério Público (Curadoria de Fundações), anualmente, dentro

do prazo de seis (06) meses a contar do término do exercício financeiro, suas contas e

balanços, bem como relatórios circunstanciados da atividade e da situação da entidade

no respectivo exercício.

Page 58: Parecer final fundação tavares

~ 58 ~

§ 7° - O Presidente pode propor ao Conselho de Curadores a criação ou extinção de

unidades orgânicas da Fundação que se denominará Administração Superior.

§ 8° - O Presidente deve propiciar ao Conselho de Curadores as informações e os meios

necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições.

§ 9° - O Presidente pode propor e submeter à aprovação do Conselho de Curadores o

quadro de pessoal e suas alterações, bem como diretrizes de salários, vantagens e outras

compensações do pessoal.

§ 10° - O Presidente pode expedir normas operacionais e administrativas necessárias às

atividades da Fundação.

§ 11° - O Presidente pode e deve elaborar e apresentar ao Conselho de Curadores o

relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultados do exercício findo, bem como

balancetes semestrais para acompanhamento da situação financeiro-patrimonial da

entidade

Art. 46 – O Presidente pode convocar reuniões.

Art. 47 – O Presidente pode em conjunto com o Conselho de Curadores, deliberar:

a) sobre as reformas estatutárias;

b) sobre a extinção da Fundação.

Art. 46 – Compete ainda ao Presidente:

I - supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades, o planejamento

estratégico e os programas a serem desenvolvidos pela Fundação;

II - assinar, cheques e ordens de pagamento, bem como quaisquer documentos relativos

às operações ativas, inclusive a movimentação bancária e outras aplicações financeiras

da Fundação;

III - supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da

Fundação;

IV - fiscalizar a contabilidade da Fundação;

Page 59: Parecer final fundação tavares

~ 59 ~

V - supervisionar durante todo o ano corrente a elaboração da prestação anual de contas

e do balanço geral da Fundação;

VI - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente

ao custeio da estrutura e administração da Fundação.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

Art. 47 – O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 48 – Presidente da Fundação apresentará ao Conselho de Curadores, até 30 de

outubro do ano anterior, a proposta orçamentária para o ano subseqüente.

§ 1º - A proposta orçamentária será anual e compreenderá:

I - estimativa de receita, discriminada por fontes de recurso;

II - fixação da despesa com discriminação analítica.

§ 2º - O Conselho de Curadores deverá, até o dia 30 de dezembro de cada ano, discutir,

emendar e aprovar a proposta orçamentária do ano subseqüente, não podendo majorar

despesas sem indicar os respectivos recursos.

§ 3º - Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo

anterior sem que se tenha verificado a sua aprovação, fica a Presidência autorizada a

realizar as despesas previstas.

§ 4º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a proposta orçamentária será

encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério Público para fins de

acompanhamento.

Art. 49 – A prestação anual de contas será submetida ao Conselho de Curadores até o

dia 28 de fevereiro de cada ano, com base nos demonstrativos contábeis encerrados em

31 de dezembro do ano anterior.

§ 1º - A prestação anual de contas conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - relatório circunstanciado de atividades;

Page 60: Parecer final fundação tavares

~ 60 ~

II - balanço patrimonial;

III - demonstração de resultados do exercício;

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;

V - relatório e parecer de auditoria externa;

VI - quadro comparativo entre a despesa fixada e a realizada;

VII - parecer do Técnico Contábil habilitado para o exercício da profissão junto ao

Conselho Regional de Contabilidade.

§ 2º - Depois de apreciada pelo Conselho de Curadores, a prestação de contas será

encaminhada ao órgão competente do Ministério Público.

§ 3°- A prestação anual de contas observará as seguintes normas:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de

Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao

relatório de atividades e das demonstrações financeiras da Fundação, incluindo as

certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-as à disposição para

o exame a qualquer cidadão;

III- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentemente se for

o caso, para exame de suas contas e também, para a verificação da aplicação dos

eventuais recursos objeto de termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV- A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica

habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.

IV- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será

feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

§ 4° - A prestação de contas deverá ser apreciada pelo Conselho Curador no prazo de 30

(trinta) dias, e, nos 30 (tinta) dias subseqüentes, encaminhada ao Ministério Público.

Page 61: Parecer final fundação tavares

~ 61 ~

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO

Art. 50 – O estatuto da Fundação poderá ser alterado ou reformado por proposta do

Presidente do Conselho de Curadores, do Presidente, ou de pelo menos três integrantes

de seu Conselho de Curadores, desde que:

I - a alteração ou reforma seja discutida em reunião conjunta dos integrantes de

seus Conselhos de Curadores e Presidente, reunião a ser presidida pelo presidente do

Conselho de Curadores, e aprovada, no mínimo, por 2/3 (dois terços) dos votos da

totalidade de seus integrantes;

II - a alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;

III - seja a reforma homologada pelo órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO IX

DA EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 51 – A Fundação extinguir-se-á por deliberação fundamentada de seu Conselho de

Curadores e Presidência, aprovada no mínimo por 2/3 (dois terços) dos votos da

totalidade de seus integrantes em reunião conjunta, presidida pelo presidente do

Conselho de Curadores, quando se verificar, alternativamente:

I - a impossibilidade de sua manutenção;

II- que a continuidade das atividades não atenda ao interesse público e social; e

III - a ilicitude ou a inutilidade dos seus fins.

Art. 52 – No caso de extinção da Fundação, o Conselho de Curadores, sob

acompanhamento do órgão competente do Ministério Público, procederá a sua

liquidação, realizando as operações pendentes, a cobrança e o pagamento das dívidas e

todos os atos e disposições que se estimem necessários.

Page 62: Parecer final fundação tavares

~ 62 ~

§1°- Terminado o processo, o patrimônio residual da Fundação será revertido,

integralmente, para outra entidade de fins congêneres, que se proponha a fim igual ou

semelhante.

§2°- Na hipótese de a Fundação obter, e, posteriormente, perder a qualificação

instituída pela Lei Federal 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com

recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será

contabilmente apurado e transferido para outra pessoa jurídica qualificada nos termos da

mesma lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 53 – O órgão competente do Ministério Público deverá ser notificado pessoalmente

de todas as fases do procedimento de extinção da Fundação.

CAPÍTULO X

DA REDE DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL DA FUNDAÇÃO TAVARES

Art. 54 – A Fundação TAVARES se propõe, sem finalidade lucrativa, através da REDE

DE RÁDIO E JORNAL VIRTUAL produzir e veicular programas de rádio e televisão

com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa.

§ 1°- Em sua finalidade educativa e cultural, a Fundação se propõe contribuir para a

melhoria do ensino e da cultura em todos os níveis.

§ 2°- No desempenho de seus objetivos, à Fundação através da REDE DE RÁDIO E

JORNAL VIRTUAL compete:

I – divulgar programas e informativos de interesse educativo, científico e cultural;

II – promover, interna e externamente, as potencialidades científicas, artístico-culturais

e esportivas das instituições de ensino e de cultura de Nova Russas e das regiões

proximais;

III – promover e divulgar os eventos de interesse das instituições de ensino e artístico-

cultural da cidade e da região;

IV – propiciar estágios práticos e alunos das instituições de ensino da cidade e da

região;

Page 63: Parecer final fundação tavares

~ 63 ~

V – produzir, comprar, alugar ou permutar programas educativos, científicos, culturais e

artísticos, visando à melhoria da educação e da cultural;

VI – editar obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes e outras de cunho

educacional e cultural;

VII – patrocinar exposições, festivais de arte, espetáculos teatrais, de dança e de música

e atividades congêneres;

VIII – incentivar a pesquisa no campo das artes, da cultura e da educação;

IX - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade

pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo

a democratização da informação em todos os níveis.

Art. 55 – A Fundação manterá uma Rádio Educativa FM que funcionará empós

autorização do Governo Federal, e se agrega a estrutura administrativa da Diretoria

Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES nos termos de seu regimento

especifico e das diretrizes deste estatuto.

Art. 56 – Os serviços autorizados, licenciados, concedidos ou permitidos pela União à

Fundação não poderão ser objeto de transferência, cessão, locação ou alienação.

Art. 57 – A Fundação está sujeita às normas relativas aos serviços de radiodifusão

sonora e de sons e imagens.

Art. 58 – Para a Rádio Educativa FM Nova Russas Rumo ao Progresso, a Fundação

autoriza através do Conselho de Curadores a criação de um quadro geral de pessoal

próprio regido pela legislação trabalhista e disposições contidas no regulamento de

pessoal própria da emissora.

Parágrafo único – Poderão prestar serviços à Fundação, mediante convênio, servidores

cedidos por órgãos e entidades da Administração Privada ou Pública observando as

diretrizes legais, e previamente aprovado.

Art. 59 – A nomeação do Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES

será feita pela Presidência da FUNDAÇÃO TAVARES.

Page 64: Parecer final fundação tavares

~ 64 ~

Art. 60 – As nomeações de Diretores a que se referem os artigos anteriores serão feitas

pela Presidência, com aquiescência do Conselho de Curadores em despacho final

exarado dentro dos autos de procedimento administrativo interno, considerando-se não

efetiva a nomeação sem o prévio processo legal.

Art. 61 – Diretor Geral da REDE VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES exercerá

acumulativamente as funções de Diretor da TELEVISÃO VIRTUAL da Fundação

Tavares.

Art. 62 – Os administradores da Rádio Educativa FM Nova Russas Rumo ao

Progresso serão brasileiros natos e a investidura em qualquer cargo na Rádio, onde a

nomeação recai em nome de estrangeiro, somente poderá ocorrer após haver sido

aprovada pelo Ministério das Comunicações.

Parágrafo único – As disposições constantes deste artigo só entrarão em vigor depois

que a Fundação se converter numa concessionária ou permissionária de serviço de

radiodifusão.

Art. 63 – Não se aplica o artigo anterior e seu parágrafo aos administradores da REDE

VIRTUAL FUNDAÇÃO TAVARES.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO

Art. 64 – A Rádio Educativa FM Nova Russas Rumo ao Progresso vai instituir um

Conselho de Programação que terá o status de Departamento vinculado a gestão da

Rádio, sendo que a nomeação dos seus membros depende de prévia autorização do

Conselho de Curadores da Fundação TAVARES e a investidura deve recai sobre

brasileiros natos e a investidura recaindo em nome de estrangeiro, somente poderá

ocorrer após haver sido aprovada pelo Ministério das Comunicações.

§ 1°- Como órgão deliberativo de programação e produção das emissoras mantidas pela

Fundação, o Conselho de Programação compõe-se:

I – do Diretor da Rede Virtual que é o seu Presidente;

II – do Coordenador de Programação e Produção;

Page 65: Parecer final fundação tavares

~ 65 ~

III – de dois representantes de Universidade ou Faculdade estabelecida na sede da

Fundação Tavares;

IV – de um representante da Secretaria Municipal de Educação de Nova Russas;

V – de um representante da Secretaria Municipal de Cultura, ou órgão equivalente, da

Prefeitura Municipal de Nova Russas;

VI – de um professor de Curso de Graduação em Comunicação Social – Habilitação

Jornalismo ou Curso equivalente, caso exista na cidade de Nova Russas;

VII- de um representante da Câmara Municipal de Nova Russas;

VIII – de dois representantes, escolhidos pelo Presidente do Conselho de Curadores da

Fundação dentre cidadãos de reconhecida proeminência nos meios culturais,

educacionais e artísticos da comunidade;

IX – Um representante dos profissionais de Rádio, Televisão e Jornal que detenha

registro profissional de jornalista ou radialista junto ao Ministério do Trabalho;

X- de um representante de cada instituição privada de ensino superior com sede da

mantenedora ou unidade acadêmica no município de Nova Russas.

§ 2°- Os representantes de que tratam os incisos III, IV, V, VII, VII, IX e X serão

indicados pelos órgãos que representarem.

§ 3°- O Conselho de Programação, à exceção do Diretor da Rede Virtual que é o seu

Presidente e do Coordenador de Programação e Produção os demais será renovado de

dois em dois anos, contados da data da posse de seus membros, permitida a recondução.

§ 4°- Poderá ocorrer a qualquer tempo a substituição de membros do Conselho de

Programação, sempre a critério do responsável administrativo do respectivo

representado, com reinício da contagem de tempo do mandato.

Art. 65 – Ao Conselho de Programação, compete:

I – aprovar a programação da Rádio e da Televisão, observando as diretrizes afetas à

área, formuladas pelos Ministérios da Educação, da Cultura e das Comunicações;

Page 66: Parecer final fundação tavares

~ 66 ~

II – submeter ao Conselho de Curadores da Fundação, diretamente, as propostas de

convênios e contratos, objetivando o intercâmbio das programações;

III – interagir com o “Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa”, visando à melhor

integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;

IV- interagir com associações de rádio e televisão educativas e, ou, universitárias,

visando à melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação Tavares;

V- interagir com a Coordenadoria de Comunicação Social da Universidade Estadual

Vale do Acaraú e as Divisões de Jornalismo e Rádio e Televisão da área, visando

melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;

VI- interagir com as Pró-Reitorias de Pesquisa e Pós-Graduação, de Extensão e Cultura,

de Ensino e de Assuntos Comunitários da Universidade Estadual Vale do Acaraú,

visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação TAVARES;

VII- interagir com a Coordenadoria de Ensino a Distância da Universidade Aberta do

Brasil visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação

TAVARES e a implantação de Cursos Universitários de Ensino à Distância;

VIII- interagir com as instituições de ensino privado superior com sede da mantenedora

no município visando melhor integração e concretização dos objetivos da Fundação.

Art. 66 – O Conselho de Programação reservará o mínimo de oitenta por cento do

tempo das emissoras de rádio e televisão para uso exclusivo da Fundação e vinte por

cento para veiculação facultativa de programas de outras instituições culturais e de

ensino, participantes ou não da Fundação, obedecidos sempre seus objetivos estatutários

e a política adotada pelo órgão federal coordenador da área de tele-educação.

Parágrafo Único - A programação produzida será mantida para fins de veiculação à

disposição de emissoras comunitárias, educativas e, ou, universitárias.

Art. 67 – O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente duas vezes por ano e,

extraordinariamente, quando convocado Diretor da Rede ou por, pelo menos, dois terços

de seus membros.

Page 67: Parecer final fundação tavares

~ 67 ~

Art. 68 – O Conselho de Programação reunir-se-á com o “quorum” mínimo de metade

mais um do número de conselheiros e deliberará, sempre, por maioria absoluta de votos

presentes.

Art. 69 – O Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a mais de duas reuniões

consecutivas perderá o mandato, devendo ser indicado outro de seu setor de

representação para um novo mandato.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 70 – Com a reforma do estatuto em julho de 2016, a diretoria que tomou posse na

data da fundação da organização FUNTAVES renuncia coletivamente para

reestruturação da entidade.

Art. 71 – Em julho de 2016, o mandato da primeira diretoria que toma posse, no

Conselho de Curadores bem como da Presidência será de 04(quatro) anos, contados da

posse desses integrantes, em reunião extraordinária convocada especialmente para esse

fim, observando doravante as disposições do Art. 25 do presente estatuto.

Art. 72 – O corpo de empregados da Fundação será admitido, mediante processo de

seleção, sob o regime preconizado pela Consolidação das Leis do Trabalho,

complementada pelas normas internas da instituição.

Art. 73 – O órgão competente do Ministério Público, na hipótese de fundados indícios

de irregularidades na Fundação, poderá contratar, às expensas desta, o serviço de

auditoria independente para apuração dos fatos.

Art. 74 – Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões

dos conselhos da Fundação, com direito de peticionar como fiscal da lei, podendo

promover recomendações nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

Art. 75 – A interferência do Ministério Público na Fundação TAVARES deve estar nos

limites da previsão legal, observando-se o que dispõe o

Page 68: Parecer final fundação tavares

~ 68 ~

Art. 76 – As reuniões dos órgãos da Fundação serão registradas em livros próprios,

devendo quando requerido ser remetidas cópias ao Ministério Público (Curadoria de

Fundações).

Art. 77 – O exercício das funções de integrante do Conselho de Curadores, da

Presidência e dos demais órgãos não poderá ser executado por procuração, uma vez que

serão atos personalíssimos.

Art. 78 – A Fundação manterá a escrituração contábil e fiscal em livros próprios,

revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 79 – A Fundação poderá ser identificada por um símbolo ou logomarca à escolha

do Conselho de Curadores.

Art. 80 – No ato administrativo que autorizar a alteração do estatuto será indicado o

nome e qualificação do relator revisor do estatuto, sendo lhe facultado lavrar todos os

atos pertinentes, bem como efetuar o registro das alterações propostas, após a aprovação

do Conselho de Curadores, bem como, as demais providências previstas neste estatuto e

na legislação em vigor, para a regularização das atividades da Fundação.

Art. 81 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua alteração no registro de

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de NOVA RUSSAS no

Estado do Ceará, em averbação ao Registro...

Page 69: Parecer final fundação tavares

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9. CONCLUÍDO O TEXTO DA PROPOSTA DE REFORMA DO ESTATUTO DA

FUNDAÇÃO TAVARES, o relator submete a análise dos membros diretivos da

Fundação Tavares, o seu parecer final.

SMJ, conclui-se a primeira parte.

Cidade de Nova Russas, Estado do Ceará, 14 de julho de 2016.

Relator