Parecer greve assembleias setorizadas

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AOS DIRIGENTES DO SINASEFE - PELOTAS AO COMANDO DE GREVE PARECER: Consulta-nos a Direção do sindicato e o Comando de Greve, acerca da possibilidade de realizar assembleias setorizadas para deliberar sobre o movimento paredista. Segue o parecer: 1. A Constituição Federal garante o direito de greve em seu artigo 37, VII. 2. O Regimento Interno do SINASEFE-PELOTAS, em seu Art. 16, inciso IX apenas prevê a realização de assembleia geral, podendo ser realizada por Campus ou Unidade. 3. A jurisprudência entende que, ao exercício do direito de greve dos servidores públicos, é aplicável, na falta de regramento específico, a legislação de regência do setor privado. 4. Esta legislação exige tão somente a deliberação, não impedindo que sejam as assembleias setorizadas. 5. Este direito deve ser exercido e certificado (legalidade material), nos limites do Art.187 do CC, que trata do exercício dos direitos, vedando o abuso. (aplica-se, porque o Ordenamento Jurídico é uno). 6. O fato de existir uma estrutura central- Reitoria -, não serve como elemento inibitório da manifestação dos trabalhadores, na medida em que o motivo do movimento paredista pode ser localizado. Ou seja, no caso de uma necessidade

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AOS DIRIGENTES DO SINASEFE - PELOTAS

AO COMANDO DE GREVE

PARECER:

Consulta-nos a Direção do sindicato e o Comando de Greve, acerca da possibilidade de realizar assembleias setorizadas para deliberar sobre o movimento paredista.  Segue o parecer:

1. A Constituição Federal garante o direito de greve em seu artigo 37, VII.2. O Regimento Interno do SINASEFE-PELOTAS, em seu Art. 16, inciso

IX  apenas prevê a realização de assembleia geral, podendo ser realizada por Campus ou Unidade.

3. A jurisprudência entende que, ao exercício do direito de greve dos servidores públicos, é aplicável, na falta de regramento específico, a legislação de regência do setor privado.

4. Esta legislação exige tão somente a deliberação, não impedindo que sejam as assembleias setorizadas.

5. Este direito deve ser exercido e certificado (legalidade material), nos limites do Art.187 do CC, que trata do exercício dos direitos, vedando o abuso. (aplica-se, porque o Ordenamento Jurídico é uno).

6. O fato de existir uma estrutura central- Reitoria -, não serve como elemento inibitório da manifestação dos trabalhadores, na medida em que o motivo do movimento paredista pode ser localizado. Ou seja, no caso de uma necessidade especifica, seria abusivo pretender que toda a categoria deliberasse.

7. Exigência de manifestação (não prevista na legislação) de toda a categoria em todos os Campus ou Unidades para deliberação do movimento paredista, constitui esvaziamento do direito de greve bem como ofende direito fundamental de organização do trabalhador.

Este é o parecer, s.m.j.

Pelotas, 08 de maio de 2014.

Vellinho, Soares & Moreira – Advogados Associados

OAB/RS03885