Parecer Jurídico PL 02/2013
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Considerações Importantes Acerca do Projeto de Lei 02/2013
O Governo do Paraná encaminhou à Assembleia Legislativa
projeto de lei para alterar e regulamentar o pagamento dos adicionais de
insalubridade e periculosidade dos servidores públicos estaduais, incluindo as
instituições de ensino superior do Estado.
Atualmente, no que tange aos referidos adicionais, vigoram as
disposições das Leis 6174/19701, 10.692/19932 e 13.666/20023.
O projeto de Lei apresenta modificações significativas na forma de
pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, dentre as mais
importantes, pode-se destacar no quadro comparativo abaixo:
Atualmente PL 02/2013 (como ficará, caso aprovado)
Servidor exposto a condições INSALUBRES de trabalho: - 10% (exposição em grau mínimo), 20% (exposição em grau médio) ou 40% (exposição em grau máximo) do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente.
Servidor exposto a condições INSALUBRES de trabalho: - grau médio de exposição: R$ 100,00; - grau máximo de exposição: R$ 150,00. (Valores absolutos, com previsão de reajuste no mesmo percentual previsto na Lei de Revisão Geral Anual)
Servidor exposto a condições PERIGOSAS de trabalho: - 30% do vencimento básico de seu cargo, desconsiderados os acréscimos resultantes de outras vantagens que percebam.
Servidor exposto a condições PERIGOSAS de trabalho: - R$ 300,00 (Valor absoluto, com previsão de reajuste no mesmo percentual previsto na Lei de Revisão Geral Anual)
A gratificação integra os proventos de aposentadoria do servidor de forma proporcional, sendo incorporada integralmente nos casos de invalidez permanente resultante do exercício de atividade insalubre ou perigosa.
Ficará vedada a incorporação das parcelas para quaisquer fins, inclusive para aposentadoria.
Todos os servidores que exercem atividades de trabalho sob condições insalubres/perigosas, devidamente constatadas por perícia técnica, fazem jus aos adicionais.
Ficará proibida a cumulação dos adicionais com outras gratificações específicas como gratificação de atividade de saúde e de atividade de saúde, mesmo que de natureza e fontes de custeio diversas.
É considerada parcela de natureza remuneratória e, desta forma, compõe a
Passará a ser considerada parcela de natureza compensatória e, portanto, não
1 Estatuto do Servidor que estabelece o regime jurídico dos funcionários civis do Poder Executivo
do Estado do Paraná. 2 Alterou dispositivos específicos da Lei 6.174/1970, regulamentando o direito e a forma de
pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 3 Institui o Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE e cria vantagens
exclusivas a tais funcionários como ‘adicional de atividade penitenciária – APP’, ‘adicional de vôo – AAV’, ‘gratificação de atividade técnica – GAT’, ‘gratificação de atividade de saúde – GAS’, etc.
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base de cálculo para outras verbas. comporá a base de cálculo de quaisquer outras verbas devidas.
É importante ressaltar que o PL 02/2013 não prevê qualquer
benefício aos servidores que já recebiam a parcela na forma anterior, uma vez que
revoga, expressamente, a Lei n° 10.692, de 27 de dezembro de 1993, suprimindo e
adequando todos os servidores que tenham direito ao recebimento da parcela à
nova Lei, ou seja, a partir da vigência da lei, TODOS os servidores passarão a
receber a parcela em valores absolutos, deixando de ter este benefício computado
para fins de aposentadoria.
Outro aspecto que merece destaque é a preservação do valor
global da remuneração dos servidores, somente em um primeiro momento, diante
da redação do artigo 29 do PL 02/20134, que prevê o pagamento da diferença
resultante da diminuição do adicional como forma de vantagem pessoal.
Haverá, com o decorrer do tempo, efetiva redutibilidade dos
vencimentos, contudo, ocorrerá de forma mascarada em decorrência dos reajustes
anuais da remuneração dos servidores.
Infelizmente, em manifestação bastante recente (25 de setembro
de 2012), o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de agravo regimental
em Recurso Extraordinário, manifestou-se pela ausência de direito de servidor em
situação análoga à proposta legislativa ora discutida, conforme se lê:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA -REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL - AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO - Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o
4 Art. 29. Caso a aplicação dos valores da parcela compensatória de insalubridade ou de
periculosidade acarrete redução do valor global da remuneração do servidor, a diferença será paga a titulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, de caráter provisório, que será gradativamente absorvida por ocasião de desenvolvimento na carreira e/ou aumentos de remuneração de qualquer natureza até a sua total absorção. § 1° A diferença de que trata o caput: I - não sofrerá reajuste; II- não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, nem será incorporável aos proventos. § 2° A diferença de que trata o caput, poderá ser imediatamente suprimida por ocasião da reavaliação prevista no art. 28 e da adequação aos termos desta Lei. § 3° As unidades de recursos humanos ficarão incumbidas do fiel cumprimento do disposto neste artigo, sob pena de responsabilização administrativa. [...]
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montante global da remuneração, e, em consequência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes. (Processo: RE 705613 RS - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 25/09/2012 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação: DJe-211 DIVULG 25-10-2012 PUBLIC 26-10-2012).
Consequentemente, o PL 02/2013 contraria o direito dos
servidores estaduais em vários aspectos, podendo-se identificar possíveis
inconstitucionalidades no projeto, em especial a alteração da natureza das
parcelas (de remuneratórias para compensatórias) e a própria redutibilidade
salarial que se observará caso o projeto seja aprovado da forma como proposto.
No âmbito federal, também houve a tentativa de alterar a forma de
pagamento dos adicionais (PL 2203/11), inclusive mediante a Medida Provisória
568/2012 e também sem discussão prévia com as entidades representativas dos
servidores. Contudo, a referida Medida Provisória foi convertida na Lei 12.702/2012
com a supressão referente às alterações na forma do cálculo dos adicionais de
insalubridade e periculosidade, permanecendo a forma de cálculo atual (em
percentuais).
Todos os aspectos ora expostos merecem análise e pesquisa
aprofundada, contudo, diante da tramitação acelerada do projeto e urgência da
análise, desde já, pode-se notar a existência de prejuízo à categoria, portanto,
necessário o debate das entidades representativas e, diante da aprovação do
projeto de Lei, a busca das medidas judiciais cabíveis.
Fabiane Fernanda da Silva – OAB/PR 47.805
Assessoria Jurídica do Sindiprol/ADUEL