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PARECER PGFN/CJU/COJPN Nº 1569/2012 Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula de acesso restrito. LAI – art. 31 da Lei n o 12.527 de 18 de novembro de 2011. O Montepio Civil da União, instituído pelo Decreto n o 942- A, de 31 de outubro de 1890, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Todavia, em atenção aos princípios da boa-fé, do venire contra factum proprio e da confiança do cidadão para com a Administração, as pensões relativas a óbito anterior a 5 de abril de 2012, data de aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012, devem ser averbadas pelo Ministério da Fazenda e incluídas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE de modo a possibilitar a autorização do pagamento. Para os óbitos que ocorrerem a partir de 5 de abril de 2012, deve o Ministério da Fazenda recusar a averbação da pensão precariamente concedida pelo Poder Judiciário, no exercício de atividade administrativa, e provocar os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União para (i) a interposição de todas as irresignações admissíveis no processo administrativo de registro junto ao Tribunal de Contas da União e, não logrando êxito, (ii) a impetração de ação mandamental junto ao Supremo Tribunal Federal. Cuida-se de consulta da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda (COGEP-MF) sobre vários pormenores cujo esclarecimento se faz necessário para possibilitar a aplicação do Parecer AGU/AG-01/2012, de 5 de abril de 2012, exarado pela Consultoria-Geral da União da Advocacia- Geral da União e aprovado pelo Advogado-Geral da União. CF, art. 2º, 5º, caput, 37, 71, III, 99, 103-B, § 4º, 194, parágrafo único, I e III, 195, § 5º. EC 41/2003. Decreto 942- A/1890 e alterações subsequentes. Lei 4493/64, art. 11. Lei 9784/99, art. 2 o , parágrafo único, XIII. Pareceres PGFN/CJU/COJPN 1190/2010 e 806/2012. Parecer AGU/AG-01/2012. I

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PARECER PGFN/CJU/COJPN Nº 1569/2012

Ausência de informação pessoal albergada pela cláusula de acesso restrito. LAI – art. 31 da Lei no 12.527 de 18 de novembro de 2011.

O Montepio Civil da União, instituído pelo Decreto no 942-A, de 31 de outubro de 1890, não foi recepcionado pela Constituição de 1988. Todavia, em atenção aos princípios da boa-fé, do venire contra factum proprio e da confiança do cidadão para com a Administração, as pensões relativas a óbito anterior a 5 de abril de 2012, data de aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012, devem ser averbadas pelo Ministério da Fazenda e incluídas no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE de modo a possibilitar a autorização do pagamento. Para os óbitos que ocorrerem a partir de 5 de abril de 2012, deve o Ministério da Fazenda recusar a averbação da pensão precariamente concedida pelo Poder Judiciário, no exercício de atividade administrativa, e provocar os órgãos competentes da Advocacia-Geral da União para (i) a interposição de todas as irresignações admissíveis no processo administrativo de registro junto ao Tribunal de Contas da União e, não logrando êxito, (ii) a impetração de ação mandamental junto ao Supremo Tribunal Federal. Cuida-se de consulta da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda (COGEP-MF) sobre vários pormenores cujo esclarecimento se faz necessário para possibilitar a aplicação do Parecer AGU/AG-01/2012, de 5 de abril de 2012, exarado pela Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União e aprovado pelo Advogado-Geral da União. CF, art. 2º, 5º, caput, 37, 71, III, 99, 103-B, § 4º, 194, parágrafo único, I e III, 195, § 5º. EC 41/2003. Decreto 942-A/1890 e alterações subsequentes. Lei 4493/64, art. 11. Lei 9784/99, art. 2o, parágrafo único, XIII. Pareceres PGFN/CJU/COJPN 1190/2010 e 806/2012. Parecer AGU/AG-01/2012.

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Registro PGFN nº 2826/2012

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Provenientes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda (COGEP/MF), vem ao exame desta Coordenação Jurídica de Legislação de Pessoal e Normas (COJPN) da Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CJU/PGFN) o expediente registrado sob o nº 2826/2012, autuado a partir do Memorando no 349/2012/COGEP/SPOA/SE/MF-DF, de 25 de maio de 2012, que veicula dúvidas sobre a forma de implementação do Parecer AGU/AG-01/2012, de 5 de abril de 2012, relativo às pensões do Montepio Civil da União, instituído pelo Decreto no 942-A, de 31 de outubro de 1890. Após considerações sobre aquela manifestação aprovada pelo Excelentíssimo Advogado-Geral da União, a consulente solicita esclarecimentos deste órgão consultivo sobre as seguintes questões:

“7. Neste sentido, analisando as conclusões defendidas pela AGU e visando a prática de atos necessários à correção das relações jurídicas e administrativas inerentes ao instituto em tela, solicito a Vossa Senhoria manifestação quanto aos seguintes pontos: a) Nada obstante as contribuições cobradas, o montepio atualmente é liquidado com parcela de recursos públicos; são parcelas muito substanciais; e não há justificativas constitucionais ou legais para tais gastos; desta forma, quem seria o órgão responsável pela normatização e definição da origem orçamentária para atender às despesas decorrentes dos benefícios já pagos mensalmente pela União, em face do reconhecimento de sua inadequação constitucional? Frise-se que a AGU estabeleceu que a União deve manter o pagamento dos benefícios que presentemente são desembolsados; b) Desta afirmação destaca-se outra dúvida. Os valores que presentemente são desembolsados decorrem de benefícios concedidos pelos Tribunais e implantados no SIAPE pelo Ministério da Fazenda, já julgados pelo Tribunal de Contas da União, tornando-se atos juridicamente perfeitos; e de benefícios concedidos pelos tribunais, todavia, ainda pendentes de julgamento pelo TCU, neste caso, poderiam ser revistos pela Administração, sendo objetos de anulação? Aplicar-se-ia a regra do direito adquirido para ambas as situações, dada eventual alegação sobre a idoneidade do fato? Segundo o Parecer sob análise, ‘devem ser respeitadas

situações pretéritas já consolidadas, entre outros, porque a boa-fé nas relações

com a Administração deve prevalecer’, contudo o benefício não julgado legal pelo TCU, s.m.j., não estaria plenamente consolidado; c) O entendimento adotado pela AGU surte efeitos a partir do recebimento da consulta, ou seja, 17 de junho de 2010, visto que à época, restou suspensa a apreciação de todos os requerimentos relativos ao Montepio; Neste caso, os pedidos de inscrição, as concessões efetuadas pelos Tribunais mais ainda não inseridas no SIAPE; e os pedidos de alteração/exclusão na declaração de família, anteriores a esta data seriam considerados válidos, criando direitos para seus requerentes? Ou os pedidos de inscrição, as concessões efetuadas pelos Tribunais mais (sic) ainda são inseridas no SIAPE; e os pedidos de alteração/exclusão na

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declaração de família anteriores a esta data, mas ainda não atendidas pela Administração Pública seriam consideradas nulas u anuláveis? d) Caso os pedidos de inscrição; as concessões efetuadas pelos Tribunais mais (sic) ainda não inseridas no SIAPE; e os pedidos de alteração/exclusão na declaração de família, encaminhados em data anterior a 17 de junho de 2010, ainda pendentes, e aqueles remetidos em datas posteriores e já passíveis de indeferimento, sejam devidamente indeferidos, abrindo-se ao interessado prazo para impugnação administrativa, respeitando-se, sempre, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório; quem seria a autoridade ou órgão competente para proceder à apreciação e ao julgamento dos recursos administrativos e para prestar esclarecimentos nos casos de ações judiciais? e) ‘Instituidores ou interessados cujos benefícios não serão pagos, deverão ter os

valores que recolheram como contribuição do montepio devolvidos, em moldes,

fórmulas, índices e critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda; abrindo-

se aos instituidores interessados prazo para impugnação administrativa,

respeitando-se, sempre, o devido processo legal’. À luz dessa afirmação feita pela AGU, como se daria essa devolução sob os seguintes aspectos:

e.1) Qual o índice de correção a ser aplicado? e.2) A devolução se daria em uma única parcela? e.3) Qual seria a forma de devolução? Mediante expedição de Ordem Bancária? Neste caso qual o órgão ou autoridade responsável pela execução das despesas e pela liberação dos recursos necessários? Quem seria o ordenador de despesas nesta situação?

f) Magistrados atualmente inscritos que contribuem mensalmente com 4% do subsídio, deverão continuar contribuindo? Qual seria o marco inicial para interrupção da contribuição? Neste caso, caso ocorra algum falecimento durante esta definição, haveria a constituição de algum direito aos seus beneficiários apontados na declaração de família, ou apenas a evolução dos valores já descontados nos critérios a serem definidos pela União? Ressalte-se que, atualmente, s.m.j., todos os atos administrativos decorrentes da concessão do beneficio são de competência dos Presidentes dos Tribunais, inclusive a remessa do ato por meio do SISAL-TCU, na forma da IN TCU no 55/2007, alterada pela IN TCU no 64/2010, para exame do Controle Interno e posterior julgamento pelo TCU. g) Como tratar a situação dos Magistrados que já solicitaram mediante requerimento formal o cancelamento da inscrição como Contribuinte do Montepio Civil da União, assim como a devolução dos valores recolhidos? Cabe esclarecer que o Ministério da Fazenda deferiu alguns pedidos de cancelamento, contudo, não houve a devolução dos valores recolhidos, por ausência de fundamentação legal sobre o tema.

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h) Como proceder com a situação dos Magistrados que solicitaram o cancelamento da inscrição como Contribuinte do Montepio Civil da União que tiveram seus pedidos aceitos pelo Ministério da Fazenda e buscaram a via judicial para percepção dos valores recolhidos ao longo dos anos? Caberia à AGU prestar informações ao Ministério da Fazenda sobre os Magistrados que perceberam tais devoluções na seara judicial, evitando, assim, eventual pagamento também na seara administrativa? 8. Posto isso, esta Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas-COGEP/SPOA/SE/MF aguardará a manifestação dessa Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto às dúvidas acima suscitadas, para a adoção das medidas cabíveis e de sua competência”.

2. De tudo que dos autos consta, é o relatório.

II Breve Análise da Evolução Legislativa do Montepio Civil da União

3. Preliminarmente, cumpre rememorar, consoante minucioso histórico normativo feito pelo Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, que o Decreto no 942-A, de 1890, foi alterado e regulamentado pelas seguintes espécies normativas: Decreto no 5.137, de 5 de janeiro de 1927, Decreto no 22.414, de 30 de janeiro de 1933, Decreto-Lei no 9.595, de 16 de agosto de 1946, Lei no 3.058, de 22 de dezembro de 1956, Lei no 4.477, de 12 de novembro de 1964, Lei no 4.493, de 24 de novembro de 1964, Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966, Lei no 6.554, de 21 de agosto de 1978, Decreto no 83.226, de 1o março de 1979, Lei no 6.810, de 7 de julho de 1980, Lei no 7.034, de 5 de outubro de 1982 e Lei no 7.143, de 23 de novembro de 1983. Eis a síntese objeto de quadro constante do item no 21 do mencionado Parecer:

NORMA OBJETO DISPOSIÇÕES IMPORTANTES

SITUAÇÃO

Decreto nº 942-A, de 31.10.1890

Cria o Montepio Civil para os empregados do Ministério da Fazenda, de contribuição obrigatória

Previsão de pagamento de joia e prestação mensal

Revogado pelo Decreto s/nº de 25.04.1991

Decreto nº 5.137, de 05.01.1927

Faculta aos Ministros do Supremo Tribunal Federal requererem a inscrição no Montepio Federal

Pagamento de prestação mensal e joia no valor de um dia do ordenado mensal

Não consta revogação expressa

Decreto nº 22.414, de 30.01.1933

Estabelece regras para a concessão do Montepio aos funcionários públicos da União

Prevê o pagamento de prestação mensal e jóia no valor de um dia do ordenado mensal

Revogado Decreto s/nº de 25.04.1991

Decreto-Lei nº 9.595, de 16.08.1946

Dispõe sobre a contribuição para o Montepio e estabelece o valor das pensões

Contribuição mensal equivalente a 45ª parte do vencimento do funcionário

Não consta revogação expressa

Lei nº 3.058, de 22.12.1956

Altera valores de contribuições e pensões dos

Contribuição mensal equivalente a 45ª parte dos

Não consta revogação

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Ministros do Supremo Tribunal Federal e estende o Montepio a outras autoridades

vencimentos ou proventos e pensão igual a 15 vezes o valor da prestação mensal

expressa.

Lei nº 4.477, de 12.11.1964

Modifica dispositivos da Lei nº 3.058, de 1956

Contribuição mensal correspondente a 25ª parte (4%) dos vencimentos e acréscimos, e a pensão será de 15 vezes o valor da primeira, sendo esta última sempre atualizada de acordo com a tabela de vencimentos vigente

Não consta revogação expressa

Lei nº 4.493, de 24.11.1964

Regula o processamento da aposentadoria e do Montepio dos magistrados remunerados pela União

A habilitação à pensão do montepio deve ser apresentada perante o respectivo Presidente do Tribunal

Não consta revogação expressa

Lei nº 5.010, de 30.05.1966

Estende aos Juízes Federais a possibilidade de contribuir para o Montepio Civil

Não consta revogação expressa

Lei nº 6.554, de 21.08.1978

Faculta a adesão ao Montepio Civil aos magistrados federais

Competência do Min. da Fazenda para decidir sobre as adesões

Não consta revogação expressa

Decreto nº 83.226, de 01.03.1979

Regulamenta a Lei nº 6.554, de 1978

Contribuição mensal correspondente a 25ª parte (4%) dos vencimentos e acréscimos; pgto de joia equivalente a 12 vezes o valor originário da contribuição; pensão igual a 15 vezes o valor da prestação mensal

Revogado pelo dec. s/ nº de 10.05.1991

Lei nº 6.810, de 07.07.1980

Permite a adesão ao Montepio Civil de Ministros Togados do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Auditores Substitutos

Não consta revogação expressa

Lei nº 7.034, de 05.10.1982

Faculta a adesão ao Montepio dos Conselheiros, Auditores e Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal

Não consta revogação expressa

Lei nº 7.143, de Faculta a adesão, ao Não consta

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23.11.1983 Montepio Civil, dos Auditores do Tribunal de Contas da União

revogação expressa

4. Dentre a vasta legislação a tratar da matéria, o art. 1o da Lei no 3.058, de 1956, que alterou o valor das contribuições dos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao Montepio Civil da União, previsto no Decreto no 5.137, de 1927, foi novamente modificado pela Lei no 4.477, de 1964, passando a assim dispor:

Art. 1o A contribuição mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, para o Montepio Civil, corresponderá, a partir da presente lei, à 25a parte do vencimento e acréscimos e a pensão mensal, devida aos seus herdeiros, será igual a 15 vezes a contribuição. (Redação dada pela Lei no 4.477, de 1964) Parágrafo único. Os Ministros em inatividade poderão descontar mensalmente quota igual a dos que estejam em atividade, desde que o requeiram por escrito, até 6 (seis) meses depois da presente Lei à Diretoria da Despesa Pública do Tesouro Nacional, ficando assegurada aos seus herdeiros a pensão mensal de 15 (quinze) vezes a contribuição. (Redação dada pela Lei no 4.477, de 1964) Art. 2o É extensiva aos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bem como aos Ministros do Tribunal de Contas e aos do Tribunal Federal de Recursos, ainda que aposentados, uns e outros, e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas a faculdade de se inscreverem no mencionado montepio no 5.137, de 5 de janeiro de 1927, observados, quanto à contribuição e a pensão mensal dos herdeiros, o disposto no art. 1o e, quanto ao processo da inscrição, e legislação especial em vigor. Art. 3o A pensão de Montepio Civil de que trata a presente Lei será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, cobrando-se, em 12 (doze) prestações mensais, a diferença das contribuições. (Redação dada pela Lei no 4.477, de 1964) Art. 4o Com a maioridade ou morte dos filhos, a parte da pensão que lhes for correspondente, reverterá em benefício da viúva.

5. Por sua vez, a Lei nº 4.493, de 1964, previu em seu art. 11 os procedimentos de solicitação de habilitação pelo beneficiário do Montepio e de averbação e de pagamento da pensão, conforme a seguir transcrito:

Art. 11. Os beneficiários do montepio da União requererão habilitação ao Presidente do Tribunal oferecendo além da certidão de óbito, conforme o caso, a certidão de casamento do magistrado falecido ou certidão que demonstre o parentesco do requerente. § 1º O Presidente do Tribunal mandará publicar o edital no Diário da Justiça, com o prazo de três dias, a fim de que qualquer interessado impugne ou retifique o pedido e, findo esse prazo, abrir-se-á vista do processo, por 48 horas, ao Procurador da República da Seção.

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§ 2º Após o parecer do Procurador da República, o Presidente do Tribunal, apreciando o caso, mandará expedir títulos de habilitação a cada um dos beneficiários. § 3º O processo, em seguida, será enviado à Diretoria da Despesa Pública do Ministério da Fazenda para as devidas averbações e pagamento das pensões.

6. Por intermédio do art. 53 da Lei nº 5.010, de 1966, possibilitou-se aos Juízes federais, de forma genérica, ingressarem no Montepio Civil da União: “Art. 53. Os Juízes e

servidores da Justiça Federal serão contribuintes obrigatórios do IPASE, facultado aos

primeiros contribuir para o Montepio Federal”. Na Lei nº 6.554, de 1978, foram especificados os magistrados federais que poderiam inscrever-se no Montepio Civil da União, restando estabelecida a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre os pedidos de inscrição, além de reiterá-la em relação ao processo de averbação da pensão concedida, o que propiciaria o consequente pagamento, consoante é possível extrair dos seguintes dispositivos:

Art. 1º O disposto no art. 1º, do Decreto nº 5.137, de 5 de janeiro de 1927; nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 3.058, de 22 de dezembro de 1956; e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 4.477, de 12 de novembro de 1964, aplica-se aos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, aos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Juízes Federais, aos Juízes Presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, aos Juízes de Trabalho Substitutos e aos Juízes de Direito do Distrito Federal e de investidura federal no Estado do Rio de Janeiro, bem como às pensões já concedidas a seus beneficiários pelo Montepio Civil ou pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, as quais serão pagas pelo Tesouro Nacional. Parágrafo único - A faculdade prevista neste artigo não se estende aos Ministros e Juízes classistas, de investidura temporária, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, respectivamente. Art. 2º No processo de habilitação e concessão do benefício observar-se-á o disposto no art. 11 e seus parágrafos da Lei nº 4.493, de 24 de novembro do 1964. Art. 3º Compete ao Departamento de Pessoal do Ministério da Fazenda apreciar e proferir decisão sobre os pedidos de inscrição no Montepio Civil da União. Art. 4º A despesa decorrente da execução desta Lei ocorrerá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento para o corrente exercício.

7. A norma legal em apreço foi regulamentada pelo Decreto nº 83.226, de 1979, que consoante item no 17 do Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, dispôs sobre os seguintes pontos:

“a) agentes públicos aptos a inscreverem-se como contribuintes facultativos no Montepio Civil da União (art. 1º);

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b) competência do Ministério da Fazenda para análise e decisão sobre os pedidos de inscrição, que devem ser acompanhados de declaração de família (art. 2º); c) fixação da contribuição mensal correspondente a 25ª parte (4%) dos vencimentos e acréscimos percebidos mensalmente pelo servidor, devendo essa contribuição ser automaticamente reajustada quando a base de cálculo também o for (art. 5º); d) necessidade de pagamento de jóia equivalente a 12 (doze) vezes o valor originário da contribuição, fixada no ato de inscrição (art. 6º); e) procedimento de habilitação à percepção da pensão, a ser requerida ao respectivo Presidente do Tribunal (art. 8º); f) estabelecimento do valor da pensão equivalente a 15 (quinze) vezes o valor da contribuição mensal, atualizada pela tabela de vencimentos que estiver vigente para o pessoal em atividade (art. 9º); g) imprescritibilidade do direito à habilitação da pensão (art. 10); h) possibilidade de percepção do montepio civil de forma cumulativa com vencimento, salário, remuneração ou proventos pelos cofres públicos, bem como pensões resultantes de contribuições obrigatórias (art. 13); i) necessidade de observância das disposições do Decreto nº 22.414, de 1933, e legislação posterior, à exceção da Lei nº 4.259, de 12 de setembro de 1963, no que tange à ordem de vocação, perda e reversão do benefício (art. 13); j) revogação das disposições em contrário (art. 15)”.

8. Em breve síntese da evolução legislativa minuciosamente analisada pelo Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, era esse o quadro normativo existente com o advento do novo regime constitucional de 1988. Os únicos diplomas editados sob a égide da nova Constituição foram dois Decretos sem número de 1991 que revogaram o Decreto no 942-A, de 1890, o Decreto no 22.414, de 1933, e o Decreto no 83.226, de 1979, consoante quadro constante do item no 3 deste Parecer. 9. Não obstante todas as alterações advindas com a Constituição de 1988 e a própria revogação do Decreto no 83.226, de 1979, e de outros diplomas a que ele faz remissão, as inscrições no Montepio Civil da União e as concessões e averbações de pensões perduraram sem qualquer senão até meados do ano de 2010, quando esta CJU/PGFN, instada a se manifestar, concluiu, no Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, por sua não recepção pela Constituição de 1988, além da absoluta incompatibilidade com as Reformas Constitucionais Previdenciárias. É o que passamos a analisar para responder às indagações da consulente acerca do Montepio Civil da União, permitindo-se sucintamente digressionar novamente as razões, todas elas de índole constitucional, que permitiram a esta

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Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fixar o entendimento jurídico pela não recepção constitucional, o qual foi ratificado pelo Advogado-Geral da União no Parecer no AGU/AG-01/2012.

III

Do Montepio Civil da União – Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010 e Parecer no AGU/AG-01/2012

10. Os primeiros institutos de previdência e de assistência social no Brasil datam do Império, com a criação de Montepios e Montes de Socorro em favor de funcionários públicos e de seus dependentes, em atenção ao art. 179, item XXXI, da Constituição de 1824, que assegurava a todos os socorros públicos. Nela não havia menção a aposentadoria ou a pensão. Por sua vez, a Constituição de 1891 previu o direito de aposentadoria apenas aos funcionários públicos em caso de invalidez no Serviço da Nação, nada dispondo sobre o direito à aposentadoria voluntária, a qual foi tratada pelo legislador casuisticamente, o que ensejou a proliferação de uma miríade de Montepios e Caixas de Socorro: para os empregados de cada estrada de ferro do País, para os empregados do Ministério da Fazenda, para os empregados dos Correios, para os operários da Casa da Moeda, para o pessoal das Capatazias da Alfândega do Rio de Janeiro, para os funcionários das Oficinas de Imprensa Nacional etc. 11. É nesse contexto que advém o Decreto no 942-A, de 1890, que criou o Montepio Civil para os empregados do Ministério da Fazenda, cujo Decreto no 5.137, de 1927, facultou a inscrição aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e diplomas posteriores acabaram por estender o benefício a praticamente toda a magistratura federal. Além destes e dos Ministros do Tribunal de Contas da União, outros diplomas outorgaram o benefício a Conselheiros, Auditores e ao Procurador-Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal. 12. Alteração substancial ocorre com a Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo no 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que criou as Caixas de Aposentadoria e Pensões (CAP’s), uma para cada estrada de ferro do País, condicionando, entretanto, os benefícios (aposentadoria ordinária

1, por invalidez, pensão por morte e assistência médica) ao prévio financiamento dos trabalhadores2. Dez anos depois, ocorre outra alteração relevante com a criação da primeira instituição brasileira de Previdência Social de âmbito nacional, por meio do Decreto no 22.872, de 29 de junho de 1933, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos. A partir de então ocorreu a criação ou transformação das entidades existentes, utilizando-se indistintamente das rubricas Instituto ou Caixa, mas todas elas mais racionais, abrangendo a mesma categoria profissional em todo o território nacional. 13. No plano constitucional, a Carta de 1934 inscreveu, pela primeira vez, o amparo

social como obrigação do Estado. A assistência social mereceu atenção do constituinte pelo amparo aos desvalidos (art. 138, a), aos infantes (art. 138, c) e às famílias com prole numerosa (art. 138, d). Na parte reservada aos servidores públicos, previu aposentadoria compulsória aos 68 1 Similar à antiga aposentadoria por tempo de serviço, atual aposentadoria por tempo de contribuição. 2 Tamanha é a importância das alterações e concepções havidas com a edição do referido Decreto Legislativo que não por outra razão se considera a data de 24 de janeiro como o Dia da Previdência Social no Brasil.

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anos (art. 170, § 3o), aposentadoria por invalidez de valor integral para quem tivesse no mínimo 30 anos de trabalho (art. 170, § 4o) e benefícios integrais para os acidentados (art. 170, § 6o), além de apontar princípio segundo o qual os proventos não deveriam superar os vencimentos. Não obstante a ausência do qualificativo social, foi a primeira Constituição a referir-se expressamente a previdência. 14. A Constituição de 1937 optou pela denominação seguro social; diploma pobre em matéria de proteção social, um atraso historicamente inexplicável dado o avanço da legislação ordinária, alvo das mais ácidas críticas da doutrina3. Por seu turno, a Constituição de 1946 empregou pela primeira vez a expressão previdência social, que foi adotada por todas as cartas subsequentes, e atrelou-a à necessidade de contribuição da União, do empregador e do empregado e ao propósito de se destinar aos dissabores advindos da doença, da velhice e da morte (art. 157). Na mesma diretiva, a Constituição de 1967 pouco alterou as disposições da carta anterior, sendo digna de nota a inserção da regra da precedência do custeio em relação às prestações (art. 158), orientação há muito já consagrada na legislação ordinária. De se registrar que a Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, não alterou substancialmente as disposições originais. 15. No plano infraconstitucional, as alterações prosseguiram de forma a manter mais justo e viável os sistemas previdenciários ao longo do tempo. Com a promulgação da Lei no 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), estabeleceu-se o mesmo plano de benefícios e de custeio e a mesma estrutura administrativa para os seis IAP’s, que passaram a existir e a integrar o Regime de Previdência Social: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos – IAPM, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários – IAPC, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários – IAPB, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários – IAPI, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas – IAPETEC, Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos – IAPFESP. 16. Para todos os servidores públicos existia o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE, instituído pelo Decreto-Lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, e que incluía, dentre os seus segurados, os funcionários civis e os extranumerários4 da União (art. 2º). Cabia ao IPASE a concessão de pensão e pecúlio aos dependentes do servidor público, mediante contribuição mensal sobre o salário-base (art. 7o), ao passo que incumbiria ao Tesouro Nacional arcar com as aposentadorias por invalidez e compulsória e, desde que fossem “julgados

merecedores desse prêmio, pelos bons e leais serviços prestados à administração pública”, conforme constava da alínea b do art. 197 do Decreto-Lei no 1.713, de 28 de outubro de 1939, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, a aposentadoria por tempo de serviço. 17. E se dúvida houvesse sobre a tutela do Estatuto aos magistrados, o § 1o do art. 1o do Decreto-Lei no 1.713, de 1939, estendia expressamente sua incidência ao Poder Judiciário, no que não conflitasse com disposições constitucionais. A propósito, o próprio dever de contribuição

3 MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Seguridade Social na Constituição Federal. 2ed. São Paulo: Editora LTr. 4 De acordo com o art. 3o do Decreto-Lei no 240, de 4 de fevereiro de 1938, servidor extranumerário era o contratado, o mensalista, o diarista e o tarefeiro. E de acordo com o seu art. 6o, o pagamento aos extranumerários dependia de prévio registro da folha junto ao Tribunal de Contas da União.

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dos magistrados para o IPASE foi objeto de exame por parte da extinta Consultoria-Geral da República em 30 de dezembro de 1947, no Parecer R-6/1947/CGR, da lavra de Haroldo Teixeira Valladão, o qual restou assim ementado:

“Assunto: Constitucionalidade da contribuição obrigatória dos magistrados para o Instituto de Pensões e Aposentadorias dos Servidores do Estado. As instituições de previdência para os servidores civis sempre tiveram, desde 1890, as características da obrigatoriedade e da generalidade. Desconto obrigatório, para tal fim, desde 1890, nos vencimentos dos magistrados sem qualquer oposição destes. Normas constitucionais e legais aplicáveis a todos os servidores do Estado, inclusive magistrados e militares, e normas restritas a estes ou aos empregados administrativos. Desconto para a previdência não é redução de vencimentos vedada pela Constituição. Situação dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Constituição Federal, arts. 5, XV, b, 95, III e § 1o, 96, I, 184, 185, 187, 192, 193. Decretos 942-A e 946 de 1890; Leis 3.089 de 1916, 5.128 de 1926, 5.137 de 1927 e 42 de 1935; Decreto 24.560 de 1934; Decretos-leis 288 de 1938, 1.124 de 1939, 3.347 de 1941, 6.527 de 1943, 8.512 de 1945”.

18. O IPASE foi extinto com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) através do Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966, cujo art. 1º unificou os vários Institutos de Aposentadorias e Pensões então existentes, autarquia aquela que, por sua vez, foi sucedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), criado pelo art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, mediante fusão do INPS com o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS). Entretanto, a extinção dos Institutos de Aposentadorias e Pensões em nada alterou a situação dos filiados, uma vez que o art. 39 do Decreto-Lei no 72, de 1966, assim dispôs: “A unificação de que trata este Decreto-lei não

alterará a situação dos atuais segurados que sejam filiados a mais de um Instituto de

Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que ora tenham

direito”. 19. Malgrado a constituição desses sistemas públicos de aposentadorias e pensões, continuaram a coexistir os Montepios e Caixas de Socorro, cujo objetivo principal deixou de ser “prover a subsistência e amparar o futuro das famílias dos mesmos empregados, quando estes

falecerem ou ficarem inabilitados para sustentá-las decentemente” (art. 1o do Decreto no 942-A, de 1890), mas, sim, suplementar o benefício da pensão por morte estatutária, benefício esse inexistente à época de criação dos primeiros Montepios no Brasil, aos quais se incumbiu o pagamento de pensões por morte com o mesmo propósito5. Ocorre que a debilidade e a incúria desses Montepios e Caixas de Socorro passaram a ameaçar de modo muito grave a economia popular, um dos motivos de edição da Lei no 6.435, de 15 de julho de 1977, que disciplinou as atividades de previdência privada, conforme rememorou o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim:

“A Lei no 6.435, de 1977, veio regular dois grandes problemas: as entidades de previdência aberta e as de previdência fechada, ou seja, estabeleceu normas para

5 Em momento algum é negado, até porque seria um despropósito, negar o relevante papel cumprido no passado.

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evitar a quebradeira que ocorreu nos montepios. Inclusive, no Rio Grande do Sul, tivemos exemplos clássicos, Montepio da Família Militar, que lançavam planos de qualquer natureza. Essa Lei vem estabelecer regras mínimas dos planos de benefício das entidades abertas e das entidades fechadas. [...] Ou seja, o que se estabeleceu foi a necessidade de uma vinculação, no caso específico dos planos de previdência fechada, a uma Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, enquanto as entidades de previdência aberta estavam vinculadas à Superintendência de Seguros Privados, SUSEP. Esses órgãos estabeleceriam as condições mínimas para a elaboração de planos de previdência a serem operados pelas abertas e pelas fechadas, para evitar o lançamento de planos, como aconteceu no caso do Montepio da Família Militar, no Rio Grande do Sul, em que se estabelecia que o sujeito ia pagar ‘x’ e que se aposentava como coronel e importou enorme lesão à economia popular na época.”6

20. O efeito imediato da Lei no 6.435, de 1977, foi impedir que institutos em bases tão débeis quanto as dos Montepios e Caixas de Socorro fossem criados, além de acarretar a lenta e gradual extinção da maior parte dos existentes, que, a propósito, nem de longe atendiam às normas de equilíbrio atuarial e financeiro semelhantes àquelas contidas nos arts. 40 a 47 daquele diploma, o que lhes garantiria a viabilidade a longo prazo. E para os Montepios remanescentes, desde a edição do referido diploma, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a aplicação dos seus preceitos, inclusive com a modificação das condições avençadas, conforme se depreende dos Recursos Extraordinários nos 100.106-2/RS7 e 112.636-1/MG8, em que prevaleceu o afastamento do salário mínimo como fator contratual de indexação em favor da adoção do índice de variação nominal das ORTN’s previsto naquela, ante a necessidade de manter-se o equilíbrio financeiro e atuarial ínsito ao sistema. Assaz esclarecedora é a Ementa do referido Recurso Extraordinário no 100.106-2/RS acerca da natureza jurídica desses institutos:

“MÚTUO. MONTEPIO DA FAMÍLIA MILITAR. Cabível serem alterados – sem maltrato ao § 3o do art. 153 da Lei Maior – os valores das contribuições para o Montepio da Família Militar a fim de que possam ser asseguradas pensões, por morte, referidas ao soldo de determinada patente, se os critérios de reajustamento daquelas primeiras não podem comportar tais pensões, ante, inclusive, o desproporcionado aumento dos soldos a que devem corresponder.

6 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.387-0/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 5/12/2003. Debate do Ministro Nelson Jobim. 7 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário no 100.106-2/RS, Relator Ministro Aldir Passarinho, DJ 30/10/1984. 8 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário no 112.636-1/MG, Relator Ministro Octavio Gallotti, DJ 7/8/1987.

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O prévio consentimento para as alterações estatutárias com vistas a proporcionarem os necessários reajustamentos não ferem o disposto no art. 115 do Código Civil, se a natureza associativa da entidade exige naturalmente que haja a correspondência contribuições-pensões. Não há possibilidade de subsistir qualquer sociedade mútua se a receita proveniente das contribuições se desajustar às exigências das despesas com os benefícios. Entidades dessa natureza hão de basear-se em cálculos atuariais e sempre levando em conta a possibilidade de os benefícios serem pagos com base nas contribuições. Não há sistema securitário ou previdenciário que possa resistir a um descompasso entre receita e despesa”.

21. Por essa evolução já se pode constatar que restaram muito abaladas as bases sobre as quais os Montepios se sustentavam. Pela própria alteração da concepção de Estado e em atenção aos mandamentos constitucionais, a legislação ordinária, inicialmente de modo casuístico, passou a prever sistemas de previdência a conceder aposentadorias a seus filiados e pensões e pecúlios aos dependentes, além de incluir critérios mais racionais que se lhes assegurassem a sustentabilidade futura, como dependência econômica, idade, custeio prévio, o que não se observa no Montepio Civil da União:

Parecer AGU/AG-01/2012: 12. Tomando-se como exemplo o caso que suscitou a presente manifestação, tem-se que a instituidora do benefício aderiu ao aludido montepio em 27 de dezembro de 2000. A par do pagamento de joia recolheu 4% dos vencimentos até setembro de 2008, quando faleceu. A interessada, filha da instituidora, habilitou-se para o recebimento do montepio e obteve o reconhecimento do suposto direito. Depósitos foram feitos em sua conta bancária9. 13. Dado essencial: a beneficiária nasceu em 16 de dezembro de 1974. Conta com 37 anos de idade. E se a expectativa de vida de uma brasileira pode chegar aos 85 anos de idade10, estatística e presumivelmente os valores seriam pagos de 2008 a 2060, por 52 anos. A prestação deveria ser de 60% dos vencimentos da instituidora do benefício (Desembargadora) falecida. Bem entendido, os dados são aqui colocados do modo mais respeitoso possível. Isto porque, à época da adesão ao montepio não se tinha a compreensão que aqui se pretende fixar. 14. Em troca, para os cofres públicos, de onde o benefício é pago, recolheu-se joia e 4% dos vencimentos por cerca de oito anos. Pergunta-se: qual a fonte dos

9 Cf. Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, item 3, letras a e b. 10 Cf. Fabio Giambiagi. Reforma da Previdência – o Encontro Marcado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007, p. 35. Os dados teriam sido obtidos junto ao Ministério da Previdência Social, A Previdência Social e o Censo 2000: perfil dos

idosos, Informe da Previdência Social, v. 14, n. 9, setembro de 2002.

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recursos que atende a tais despesas11? Haveria previsão constitucional? Haveria fundamento legal inquestionável? Esse é o problema que deve ser enfrentado.

22. Pelo próprio fato de o Montepio Civil da União se tratar de um sistema a conceder exclusivamente pensões por morte, típica prestação previdenciária para a qual em regra não há carência, tenderia a ser naturalmente deficitário. A contribuição mensal que inicialmente equivalia a um dia de serviço, foi alterada para a quadragésima quinta parte dos vencimentos em meados do século passado12 e, posteriormente, no ano de 1964, aumentada para a vigésima quinta parte13. Desde então não mais foi revista. E, conforme item no 4 do Parecer AGU/AG-01/2012, o déficit entre o que é efetivamente arrecadado e o dispêndio financeiro das prestações equivale a doze vezes, porquanto para uma arrecadação anual de R$ 2.112.902,80 (dois milhões cento e doze mil novecentos e dois reais e oitenta centavos no ano de 2011) foram desembolsados mensalmente R$ 2.758.091,88 (dois milhões setecentos e cinquenta e oito mil e noventa e um reais e oitenta e oito centavos). Não bastasse isso o benefício do Montepio Civil da União é definido, sendo sempre reajustado para acompanhar os aumentos experimentados pelas pensões pagas pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 23. E foi justamente o advento do atual regime constitucional que o Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010 utilizou para fixar o requiem ao Montepio Civil da União, instituição secular, mas que chegou, à data de promulgação da CR/88, assaz combalida pelas consideráveis mudanças havidas no Direito da Seguridade Social, em especial na seara previdenciária. A referida manifestação, em anexo e a que se reporta, concluiu que o Montepio não fora recepcionado pela atual Constituição de 1988 por afronta a caríssimas normas constitucionais, dentre as quais, impende-se menção, ainda que breve: (a) a afronta ao § 5o do art. 195 da CR/88, segundo o qual “nenhum benefício ou

serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente

fonte de custeio total”; (b) a contrariedade aos incisos I e III do parágrafo único do art. 194 da CR/88 que elencam como objetivos da Seguridade Social a “universalidade da cobertura e do atendimento” e a “seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços”; (c) a não observância do princípio da igualdade, porquanto para o discrímen não haveria justificativa razoável; e (d) a ausência de equilíbrio financeiro e atuarial dos Montepios, norma que adquiriu status constitucional com as Reformas Constitucionais Previdenciárias.

11 Cf., entre outros, Flávio Galdino. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: Direitos não Nascem em Árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, Gustavo Amaral, Direito, Escassez e Escolha: em Busca de Critérios Jurídicos para Lidar com a Escassez de Recursos e as Decisões Trágicas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. E para contraponto com outros modelos de renda mensal vitalícia, conferir também Fabio Giambiagi, Brasil: Raízes do Atraso – Paternalismo versus Produtividade. Rio de Janeiro: Campus, 2007, pp. 119 e ss. 12 Decreto-Lei no 9.595, de 1946. 13 Lei no 4.477, de 1964.

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24. Entretanto, não sendo possível ignorar que, por mais de duas décadas após a promulgação da Constituição de 1988, inscrições no Montepio Civil da União e concessões de pensão continuaram a ser deferidas, o Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, após considerações sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e expectativa de direito, sugeriu ao Advogado-Geral da União o seguinte desiderato para a controvérsia:

“74. Trazendo os conceitos em tela para a resolução da nossa vexata questio, temos as seguintes situações: a) aqueles que gozam do Montepio por deferimento do benefício antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, presumindo-se a inscrição e a morte de seus benfeitores anteriormente à atual Carta Constitucional. Neste caso, não podem ser atingidos pela revogação das normas reguladoras do instituto, uma vez que estão protegidos pelo ato jurídico perfeito, ou seja, direito já consumado na legislação pretérita; b) aqueles que gozam do Montepio por deferimento do benefício após a promulgação da Constituição Federal de 1988, mas com a inscrição e a morte de seus benfeitores antes da atual Carta Constitucional. Neste caso, apesar do STF entender que não existe direito adquirido em relação ao texto originário da Constituição14, pensamos que em face do princípio da segurança jurídica, melhor seria o reconhecimento de tal instituto, uma vez que os requisitos foram preenchidos de acordo com a legislação anterior e a incorporação ao patrimônio do seu titular já ocorrera, muito embora este não o tenha exercido antes da entrada em vigor da nova Constituição; c) os benfeitores, embora tenham se inscrito no Montepio Civil da União antes da promulgação da Constituição de 1988, ainda não faleceram. Neste caso, só há mera expectativa de direito para os futuros beneficiários. Assim, as contribuições vertidas devem ser devolvidas aos benfeitores, com as correções de rigor; d) os benfeitores foram inscritos no Montepio Civil da União antes da promulgação da Constituição de 1988, embora tenham falecido depois de seu advento, mas ainda não houve deferimento do benefício. Dessa forma, não deverá haver o deferimento do benefício e as contribuições vertidas para esse fim devem ser devolvidas aos sucessores do de cujus; e) os benfeitores foram inscritos no Montepio Civil da União antes da promulgação da Constituição de 1988, embora tenham falecido depois de seu advento, mas já houve deferimento do benefício a seus dependentes. Neste caso, o benefício deve ser suspenso, mas o que já foi recebido não deverá ser devolvido, o que prestigiaria a boa fé do recebedor;

14 Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, Rio de Janeiro: Impetus, 2007, pg. 150.

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f) os benfeitores foram inscritos no Montepio Civil da União depois da promulgação da Constituição de 1988 e ainda não faleceram. Neste caso, devem ser devolvidas as contribuições vertidas com a devida atualização; g) os benfeitores já falecidos, mas que foram inscritos no Montepio Civil da União depois da promulgação da Constituição de 1988 e cujos dependentes ainda não tiveram deferido o recebimento do benefício. Neste caso, tal benefício não poderá ser concedido, mas os valores vertidos pelo benfeitor devem ser restituídos devidamente corrigidos para os seus sucessores; e h) os benfeitores já falecidos, mas que foram inscritos no Montepio Civil da União depois da promulgação da Constituição de 1988 e cujos dependentes já tiveram deferido o recebimento do benefício. Neste caso, o benefício deve ser suspenso, mas o que já foi recebido não deverá ser devolvido, o que prestigiaria a boa-fé do recebedor. 75. Reconhecemos que o tema é demasiadamente polêmico e que um único parecer não poderá esgotá-lo. A melhor solução seria a formação de um grupo de estudos no âmbito da Advocacia-Geral da União, com representantes dos interessados e do governo, com o fito de propor Projeto de Lei de extinção do Montepio Civil da União15, ponderando a respeito do salutar princípio da segurança jurídica e resguardando as várias situações. É que tal legislação poderia inclusive preservar a mera expectativa de direito. Para provar a superioridade de tal solução, tomemos a lição de Pedro Lenza16 quando leciona que:

‘Por fim, o STF entendeu perfeitamente possível que a lei traga novas regras e preserve a mera expectativa de direito em benefício de cidadãos, como, por exemplo, o parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual 200/74 (SP) que, ao revogar a legislação que concedia benefício de complementação de aposentadoria, ressalvou os direitos dos empregados admitidos até a data de sua vigência.”

25. As conclusões do Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, atinentes à incompatibilidade do Montepio com a Constituição de 1988 e com as normas e preceitos básicos dos modernos sistemas previdenciários, foram acolhidas pelo Advogado-Geral da União. Ainda que fossem rechaçados todos os argumentos contra a sua recepção pela Constituição de 1988, o Montepio não resistiria à lógica da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003. Do Parecer AGU/AG-01/2012 não é dado deixar de transcrever o seguinte excerto:

“42. Modelos de previdência sugerem aplicação de critérios democráticos, em regime de capitalização solidária e coletiva17. Há necessidade de cotização para o

15 Isso já aconteceu com os montepios dos Estados do Ceará e São Paulo, extintos via publicação de lei. 16 Direito Constitucional Esquematizado. 8ª edição. São Paulo: Editora Método, 2005, pg. 493. 17 Cf. Elenice Hass Pedroza, A Previdência Social e sua Trajetória no Brasil, in Cleci Maria Dartora e Melissa Folmann, Direito Previdenciário – Temas Atuais, Curitiba: Juruá, 2006, p. 175.

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recebimento de benefícios, circunstância que se verifica na maioria dos sistemas previdenciários no mundo18. As diferenças entre o que a União recolhe, e o que desembolsa, no presente caso, justificam, e exigem, pronta intervenção, especialmente quanto a seus efeitos futuros. 43. O montepio não se qualifica como regime de capitalização, e muito menos se insere num contexto de repartição19. Não há acumulação de um fundo com vistas ao pagamento de benefício futuro, e também não há custeio direto para o pagamento de qualquer benefício atual20. O interessado recolhe. E a União desembolsa, quando do pagamento dos valores mensais. Recolhe-se muito menos do que a União posteriormente paga. 44. O montepio não se ajustaria ao conceito clássico de renda mensal vitalícia21; embora pudesse ser sensível a invocação de direito adquirido; é que, com base em Carlo Francesco Gabba, já se afirmou que o que caracteriza o direito adquirido é o fato idôneo que o gerou, bem como uma definitiva incorporação patrimonial em favor de seu titular22. 45. A precedência da fonte de custeio é princípio essencial que informa o regime previdenciário brasileiro. Nenhuma norma legal pode mitigar o referido princípio da fons, da origo, sob pena de imediata constatação de flagrante inconstitucionalidade23. Não se poderia invocar contrato entre o interessado e a Administração. A relação não seria contratual. A Administração entabula contratos administrativos, ajustes nos quais a Administração pública, agindo

nesta qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a

consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela

própria Administração24. Mas não se trata da hipótese que se cuida.

[...] 47. Contratos administrativos enquadram-se no conceito geral de contrato

como acordo de vontades gerador de direitos e obrigações recíprocos25; no

entanto, foge ao regime de montepio elemento definidor de direitos e obrigações recíprocos. O que se tem é que o interessado desembolsaria valores (a prestação

18 Cf. Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, Niterói: Impetus, 2008, p. 25. 19 Para esclarecimento dos conceitos de capitalização e de repartição, Társis Nametala Sarlo Jorge, Teoria Geral do Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, pp. 30 e ss. 20 Cf. Társis Nametala Jorge, Elementos de Direito Previdenciário, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, especialmente a introdução histórica, pp. 1-12. 21 O conceito de renda mensal vitalícia é explicitado em pormenor em Wladimir Novaes Martinez, Comentários à Lei Básica da Previdência Social – Tomo II – Plano de Benefícios, São Paulo: LTR, 2006, pp. 633 e ss. 22 Cf. Marcelo Leonardo Tavares, O Direito Adquirido dos Servidores Aposentados e Pensionistas, in Fábio Zambitte Ibrahim, Marcelo Leonardo Tavares e Marco André Ramos Vieira, Comentários à Reforma da Previdência, Niterói: Impetus, 2005, p. 65. 23 Cf. Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazari, Manual de Direito Previdenciário, Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, p. 103. 24 Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 215. Obra atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. 25 Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2008, p. 241.

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mensal e o recolhimento da joia), que no futuro será objeto de um desembolso muito maior, a ser retirado do orçamento público, dada a inexistência de relação entre a contribuição e o benefício. Este é um fato orçamentário que precisa ser levado em conta no desate da questão. [...] 50. O regime de montepio, ao que parece, substancializaria privilégio de uns em detrimento de outros. Por quê? Simplesmente porque os valores descontados do interessado (inclusive a joia) não cobririam os gastos com os beneficiários. Não haveria relação financeira que apontasse para atenção para com o dogma da precedência da fonte de custeio. Deve-se reconhecer que um recolhimento anual de dois milhões de reais para atender um desembolso também anual de cerca de trinta e cinco milhões de reais é algo substancial e superlativamente pesado para o Tesouro Nacional. Se não estancada a situação imediatamente, as contas futuras se mostrarão impossíveis de serem liquidadas, sem se levar em conta, especialmente, a utilização de recursos públicos para situações que são especialíssimas. [...] 56. O regime de montepio da União poderia afrontar à suprema regra de isonomia. Parece que poderia tratar desigualmente os iguais. Poderia impor ônus a todos, em favor do benefício de alguns. Poderia desconsiderar que nenhum benefício ou serviço de seguridade social possa ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total. E a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido severa e rigorosa na fixação do aludido preceito contido no § 5o do art. 195 da Constituição. Por exemplo, no RE 204.193, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, em julgamento de 30 de maio de 2001, ementou-se que a extensão automática da pensão ao viúvo, em obséquio ao princípio da igualdade,

em decorrência do falecimento da esposa-segurada, assim considerado aquele

como dependente desta, exige lei especifica, tendo em vista as disposições

constitucionais inscritas no art. 195, caput, e seu § 5o, e art. 201, V, da

Constituição Federal. [...] 59. E porque o regime de montepio poderia contradizer a igualdade e eventualmente poderia contrariar ao pressuposto da solidariedade, e especialmente porque faria tabula rasa da exigência de equilíbrio financeiro e atuarial no contexto da concessão de benefícios, tem-se, sem mais especulações, que não teria havido recepção do aludido beneficio, por parte do texto constitucional de 1988, em sua forma original e em suas manifestações supervenientes, por meio de emendas, e refiro-me à Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, especialmente. [...] 61. De fato, o regime de montepio não guarda concordância material com as normas constitucionais do texto de 1988. A suposta desatenção para com a

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isonomia, a contradição para com o regime atuarial de prestação previdenciária, a refutação da solidariedade, entre outros, justificariam que se tomasse providência, no sentido de que se reconhecesse situação de inadequação constitucional. 62. Não se trata de possibilidade de se declarar inconstitucional norma anterior à Constituição, com ela materialmente compatível, editada em desobediência à Constituição então vigente, hipótese também concebida hipoteticamente em outro excerto do Ministro Gilmar Mendes26. Cuida-se, tão-somente, da avaliação das normas do montepio, que radicam em disposição de 1890, à luz do ordenamento atual. E a legislação que substancializaria o modelo do montepio não resistiria a um confronto com a Constituição vigente; tratar-se-ia de norma anacrônica. O montepio não resiste à lógica da Emenda Constitucional no 41, de 2003.”

26. E especificamente em relação à magistratura, no Supremo Tribunal Federal há julgados a admitir a aplicação subsidiária da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União (LOMPU), sob a justificativa de evitar discrímen inaceitável entre carreiras de Estado. E muito recentemente o Pretório Excelso, na Ação Originária no 1.725, ao examinar pedido liminar de suspensão de pagamento de auxílio-alimentação a todos os magistrados, autorizado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça no 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre “a

simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e equiparação de vantagens”, não vislumbrou qualquer imoralidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade em estender benefício não previsto na LOMAN (auxílio-alimentação), porquanto se tratava de direito reconhecido a todos os trabalhadores brasileiros:

“Sob a ótica da justiça, o pagamento de auxílio-alimentação a juízes não representa qualquer imoralidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade em uma leitura, tal como a conduzida pelo CNJ quando da edição da novel Resolução no 133, do texto constitucional que reconheça o caráter simétrico entre a magistratura, que é nacional, e os membros do Ministério Público. Destaco, para afastar eventual tese de grave lesão ao erário, que o montante recebido por cada magistrado sob a rubrica de auxílio-alimentação não é e nem deve ser percebido por magistrados inativos, mercê de seu quantitativo individual ser diminuto. A tese do Demandante de que o reconhecimento aos magistrados das mesmas prerrogativas que as asseguradas ao Ministério Público demanda a edição de lei específica acaba por inverter a pirâmide kelseniana, deixando os direitos assegurados pelas normas constitucionais em uma posição subalterna à das leis. Nesse contexto, a simetria constitucionalmente prevista não pode ficar condicionada à edição de uma lei, sob pena de a força normativa da Constituição a que alude Hesse vir a depender de atos estatais de estatura infraconstitucional. Ademais, o STF, atento ao tema, já reconheceu que o CNJ pode editar atos normativos com fundamento de validade extraído diretamente do texto

26 Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, cit., p. 207.

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constitucional, sem que isso dependa da edição de lei. Confira-se a ementa da medida cautelar na ADC no 12, em que o Plenário STF admitiu que o CNJ editasse norma de caráter primário sobre a proibição de nepotismo: [...] A experiência demonstra que, no Brasil, a estrutura remuneratória de servidores tem sido revisitada com constância. À guisa de ilustração, os membros da Advocacia-Geral da União, como ocorre no caso do Demandante, recebem subsídios, que, em princípio, deveriam ser pagos, consoante o teor do art. 39, § 4o, da Carta de 1988, em parcela única, vedado o pagamento de qualquer adicional, gratificação ou de qualquer outra espécie remuneratória. Entretanto, é fato notório que os qualificados membros da AGU assumem cargos em comissão na estrutura da Administração Pública Federal, e que, pelos cargos ocupados, recebem um adicional. Será que a referida parcela seria ilegítima? O exemplo acima comprova que as frequentes alterações que o regime remuneratório dos agentes públicos brasileiros impede interpretações literais e descontextualizadas da realidade social brasileira que evolui, paulatinamente, concedendo a todos os trabalhadores brasileiros, e não apenas a juízes e a membros da AGU, vantagens de natureza social, como ocorre com o auxílio-alimentação, valor que, reitero, é de diminuta expressão monetária individual, mercê de percebida por todas as categorias de trabalhadores no Brasil. Não se vislumbra, assim, fumaça do bom direito hábil a legitimar o deferimento da medida liminar pretendida”. 27

27. Na esteira da decisão do Supremo Tribunal Federal, que evidencia a necessidade de tratamento isonômico entre os direitos conferidos aos magistrados e todos aqueles concedidos ordinariamente à generalidade dos trabalhadores como o décimo terceiro salário, o adicional de férias, a licença-maternidade e a licença-paternidade (art. 7o, VIII, XVII, XVIII e XIX da CR/88), é de se indagar mais uma vez em relação ao Montepio: qual o fundamento constitucional a autorizar o discrímen? 28. As pensões do Montepio Civil da União não são extensíveis a todos os trabalhadores brasileiros. Desde a promulgação da atual Constituição, no âmbito do funcionalismo público, nenhuma outra carreira senão a magistratura e os Ministros do Tribunal de Contas da União recebem o referido benefício. A elas não fazem jus os servidores do Ministério da Fazenda, para o qual o Montepio Civil da União foi originalmente criado, tampouco os membros do Ministério Público, conforme bem lembrado pelo Parecer AGU/AG-01/2012:

“15. A última notícia relativa a aspectos normativos do aludido montepio

decorre da Mensagem Presidencial no 269, de 20 de maio de 1993, endereçada

27 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Originária no 1.725, Relator Ministro Luiz Fux, Dje no 66 de 30/3/2012.

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ao Senado Federal, na qual Sua Excelência o então Presidente da República vetava alguns excertos do que viria a se constituir nos Estatutos do Ministério Público da União. 16. Pretendia-se artigo de lei com a seguinte redação: Aplica-se aos membros

do Ministério Público da União o disposto no art. 1o

do Decreto no 5.137, de 5 de

janeiro de 1927, nos arts. 1o e 2

o da Lei n

o 3.058, de 22 de dezembro de 1956, nos

arts. 1o e 2

o da Lei n

o 4.477, de 12 de novembro de 1964, e no art. 3

o da Lei n

o

6.554, de 1o de agosto de 1978, que regem o Montepio Civil da União. Em

face do artigo opôs-se vigoroso veto, nos temos seguintes:

O artigo é contrário ao interesse público, uma vez que objetiva

assegurar privilégios, relativos ao Montepio Civil da União,

inicialmente restritos aos Ministros do Supremo Tribunal Federal,

posteriormente propiciados a membros da magistratura federal. A

extensão pretendida importa em tratamento discriminatório e, por

outro lado, implicará em aumento de responsabilidade do Tesouro, sem

existência de correspondente fonte de recursos.

17. A Mensagem Presidencial alcançou os elementos centrais que justificariam movimento contrário à utilização da benesse:

a) o montepio seria contrário ao interesse público;

b) o montepio inegavelmente asseguraria privilégios;

c) o montepio qualificaria tratamento discriminatório;

d) o montepio poderia acarretar ônus para o Tesouro;

e) o montepio não contaria com fonte de recursos suplementar, que

não uma liberalidade do legislador pretérito, para a qual a

Constituição e orçamento atuais ostensivamente seriam contrários.

18. É a Mensagem Presidencial no 269, de 1993, que justificaria gravíssima intervenção do Poder Executivo, respeitando-se as demais autonomias, bem entendido, com o objetivo de se fazer cessar, imediatamente, qualquer pagamento decorrente da benesse não recepcionada pela ordem constitucional e legal vigente. No entanto, insista-se, há situações que necessitam de avaliação, e de continuidade de pagamento, porquanto já consolidadas”.

29. Se o Parecer AGU/AG-01/2012 concordou na íntegra com os fundamentos do Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, o mesmo não ocorreu quanto ao desate do problema. O Advogado-Geral da União não acolheu por completo o entendimento exposto no item no 74 e a recomendação objeto do item no 75 do Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010. É o que se depreende da leitura conjunta da ementa e da parte final do Parecer AGU/AG-01/2012:

Ementa:

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O Montepio Civil da União, que radica originalmente no Decreto no 942-A, de 31 de outubro de 1890, hoje fundamentado na Lei no 6.554, de 21 de agosto de 1978, e alterações posteriores, não foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988. Indeferimento de requerimentos de novas inscrições. Devolução de valores recolhidos por interessados/inscritos cujo benefício ainda não foi requerido. Manutenção do pagamento de benefícios deferidos, em razão dos princípios da boa-fé, do venire contra factum proprio e da confiança do cidadão para com a Administração.

[...] 75. Conclusivamente, pode-se fixar entendimento no sentido de que: a) o montepio detêm natureza de previdência complementar, ainda que

ajustado como um contrato ou como uma poupança; por isso, na essência,

deve ser tratado num contexto de relações de natureza previdenciária;

b) nada obstante as contribuições cobradas, o montepio atualmente é

liquidado com parcela de recursos públicos; são parcelas muito substanciais; e

não há justificativas constitucionais ou legais para tais gastos;

c) o montepio outorga ao beneficiário uma renda vitalícia; cálculos feitos

com base em estimativas do IBGE (especialmente com projeção em torno de

85 anos de vida), dão conta de gastos públicos de grande monta, sem

contrapartida;

d) o montepio não se qualifica por uma relação atuarial;

resumidamente, a União é quem arca com os pagamentos;

e) o montepio não se qualificaria como avença contratual celebrada entre

uma autoridade e a Administração; trata-se apenas da utilização de normas

antigas, não levadas a escrutínio em face do texto constitucional vigente, e

respectivas emendas;

f) não há equilíbrio financeiro na concessão do beneficio;

g) não há razoabilidade na prestação continua do beneficio;

h) o montepio é modelo que pode promover a desigualdade; concretamente,

não se subsume à vigorosa e seminal regra isonômica;

i) o montepio não atende a parâmetros de solidariedade, nos exatos termos

da compreensão constitucional que se tem do aludido principio;

j) no regime do montepio não há previsão de tempo mínimo de contribuição;

k) quando do veto do beneficio do montepio para o Ministério

Público o Presidente da República firmou-se entendimento de que havia

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tratamento discriminatório, aumento de responsabilidade para o Tesouro

Nacional, bem como contemplou a inexistência de fonte de recursos;

l) o montepio seria contrário ao interesse público, no contexto do veto à

regra do Ministério Público, quando da discussão em torno da lei orgânica

daquela instituição,

m) no montepio não há captação solidária e coletiva que

exclusivamente sustente os beneficiários;

n) não há cotização para superveniente recebimento de beneficias,

mediante cálculos transparentes;

o) não há regime de capitalização e nem de repartição, que são os modelos

que informam os regimes previdenciários que há no mundo;

p) não há acúmulo de fundo para pagamento de benefício futuro;

q) não há custeio direto para pagamento de beneficio atual; é o

Tesouro Nacional quem arca com as diferenças;

r) poderá haver discussões judiciais sobre direito adquirido, dada

eventual alegação sobre a idoneidade do fato;

s) não há contrato entre Administração e interessado, i.e., pelo menos

na modalidade de contratos privados; ainda que firmados entre a

Administração e o particular;

t) eventuais gastos do Erário com os beneficies não plasmariam necessidade

pública justificativa da alocação de recursos complementares à contribuição

paga;

u) o montepio da União não foi recepcionado pela Constituição de 1988,

especialmente no que se refere à Emenda Constitucional no 41, de 2003;

v) devem ser respeitadas situações pretéritas já consolidadas, entre outros,

porque a boa fé nas relações com a Administração deve prevalecer;

x) o entendimento aqui adotado surte efeitos a partir do recebimento da

presente consulta que, à época, suspendeu a apreciação de todos os

requerimentos relativos ao Montepio;

y) os pedidos de inscrição no montepio, encaminhados ou pendentes, devem ser

indeferidos, abrindo-se ao interessado prazo para impugnação administrativa,

respeitando-se, sempre, o devido processo lega; respeitando-se, também,

eventuais decisões judiciais em favor de interessados, que deverão ser

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contestadas também judicialmente;

z) instituidores ou interessados cujos beneficies não serão pagos, deverão ter os

valores que recolheram como contribuição do montepio devolvidos, em moldes,

fórmulas, índices e critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda;

abrindo-se aos instituidores e interessados prazo para impugnação

administrativa, respeitando-se, sempre, o devido processo legal.

Senhor Advogado-Geral da União, são estas as considerações que submeto ao

altíssimo crivo de Vossa Excelência, para providências que Vossa Excelência julgar adequadas, isto é, se as razões aqui declinadas merecerem v. placet.

30. Ao se deparar com a necessidade de conciliação e de aplicação ao caso concreto de ambos os Pareceres, o Ministério da Fazenda se verá diante de muitos pormenores de apreciável densidade político-jurídica, como a questão objeto da presente consulta, pormenores esses que esta CJU/PGFN se apressa em esclarecer. Ei-los: 31. Primeiro. Permanecerão intocáveis as pensões oriundas de óbito anterior à promulgação da Constituição de 1988, conforme concluiu o próprio Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, entendimento esse ratificado pelo Parecer PGFN/CJU/COJPN no 806/2012 ao se manifestar quanto ao ponto, após a aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012. De igual modo, todas as concessões de pensões decorrentes de óbito de instituidor superveniente a 5 de outubro de 1988, cujos desembolsos já estão sendo feitos, continuarão a ser honradas pela União. 32. Segundo. Também é possível concluir que para quaisquer óbitos de instituidores da pensão do Montepio Civil da União a partir da data de aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012, ocorrida em 5 de abril de 2012, o Ministério da Fazenda não deverá adotar quaisquer medidas tendentes a ordenar o pagamento da despesa. É certo que embora a competência legal para inscrição tenha sido conferida ao Ministério da Fazenda, nos termos do § 1o do art. 1o do Decreto no 5.137, de 1927, a concessão precária da pensão por morte compete ao Presidente do Tribunal ao qual o magistrado estava vinculado, em atenção ao estatuído pelo art. 11 da Lei no 4.493, de 1964. Entretanto, por esse último dispositivo, nota-se que a atribuição de proceder à averbação da pensão concedida, de modo a autorizar a ordenação da despesa, é exclusiva do Ministério da Fazenda. 33. Em decorrência da autonomia administrativa do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas da União, não se pode a eles opor o Parecer AGU/AG-01/2012 para exigir-lhes o incontinenti indeferimento dos pedidos de pensão. Assim sendo, deve o Ministério da Fazenda, no exame de legalidade que precede à averbação da pensão concedida, recusar-lhe o deferimento, comunicar ao Tribunal de Contas da União e acionar o Escritório de Representação da Advocacia-Geral da União junto àquela Corte de Contas28 para que,

28 O Escritório de Representação da Advocacia-Geral da União junto ao Tribunal de Contas da União teve o seu funcionamento autorizado pela Portaria AGU no 1.392, de 10 de outubro de 2007. Sem prejuízo da habilitação da União como parte, na modalidade de interessada, a Portaria AGU no 1.016, de 30 de junho de 2010, dispõe sobre os procedimentos para a representação e defesa extrajudicial dos órgãos e entidades da Administração Federal junto ao TCU, prevendo, entretanto, dentre outros requisitos, que os processos estejam relacionados com a execução de

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intervindo no processo administrativo relativo à pensão do Montepio Civil da União na modalidade de interessada, pugne pelo seu não registro. Em havendo decisão desfavorável, e esgotadas as irresignações admissíveis no processo administrativo junto à Corte de Contas, deve o Ministério da Fazenda comunicar o fato à Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União29 para que questione judicialmente o ato de registro da referida pensão de Montepio levado a cabo. 34. Tais medidas se fazem necessárias, porquanto o TCU ainda comunga do entendimento da compatibilidade do instituto do Montepio com o atual regime constitucional. Verifica-se que o que se impõe são limitações pontuais ao gozo do benefício, como a observância do percentual de 60% dos vencimentos ou subsídios e a sujeição ao teto constitucional (remuneratório), para as quais já se recomendou redobrada atenção tanto por parte do órgão que precariamente concede a pensão quanto pelo Ministério da Fazenda que a averba:

Acórdão TCU no 5084/2010 – 1ª Câmara “SUMÁRIO: PENSÃO DE MONTEPIO CIVIL FACULTATIVO. PAGAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. LEGALIDADE DOS DEMAIS ATOS. CONCESSÃO DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. 1. O valor da pensão de montepio civil facultativo será aquele determinado na Lei no 3.058/1956, com a redação da Lei no 4.477/1964, correspondente a 60% do valor do vencimento e acréscimos.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de

concessão de pensão civil e de montepio civil facultativo instituídas por ex-servidores vinculados ao Superior Tribunal Militar,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1o, inciso V e 39, inciso II, da Lei no 8.443/1992, em:

9.1. considerar legais os atos de fls. 2/6, 7/9, 10/12, 13/15, 20/22, 23/27,

políticas públicas, objetivos, diretrizes e metas estabelecidas (art. 2o, § 2o); também é possível a defesa dos gestores perante àquela Corte de Contas quando houver reprimenda por alguma conduta ou ato (art. 9o). 29 Dispõe o Anexo I do Decreto no 7.392 de 13 de dezembro de 2010: “Art. 8o À Secretaria-Geral de Contencioso compete: I – assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial da União, no Supremo Tribunal Federal, no que se refere aos processos de controle concentrado, difuso de constitucionalidade e de competência originária, exceto nos processos de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II – assistir o Advogado-Geral da União na representação judicial, perante o Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado e do Presidente da República, ressalvadas as informações deste último em mandados de segurança e injunção; III – requisitar aos órgãos da Administração Pública Federal subsídios necessários à atuação da União perante o Supremo Tribunal Federal; [...]”.

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28/30 e 31/33, instituídas pelos ex-servidores Antonio Ricardo Mesquita da Silva (fls. 2/6), Euclides Pereira da Silva (fls. 7/9), Fernando Jorge Souza Mendes de Mattos (fls. 10/12), Francisco de Jesus Lisboa (fls. 13/15), Geraldo Rodrigues de Oliveira (fls. 20/22), Gilmar Ribeiro da Silva (fls. 23/27), João de Castro (fls. 28/30) e Nelson Luiz Alves (fls. 31/33), determinando-se os respectivos registros;

9.2. considerar ilegal o ato de fls. 16/19, instituído pelo ex-servidor Georgenor Acylino de Lima Torres, negando-lhe o respectivo registro;

9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o disposto no Enunciado no 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.4. determinar ao Superior Tribunal Militar que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no

prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;

9.4.2. comunique à interessada a respeito deste acórdão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;

9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência deste acórdão, documentos comprobatórios de que a beneficiária da concessão impugnada foi informada do julgamento desta Corte;

9.5. determinar ao Superior Tribunal Militar e ao Ministério da Fazenda que, em conjunto, estabeleçam mecanismos que assegurem fiel observância ao disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, obstando que o pagamento cumulativo das pensões instituídas pelo Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar Antonio Ricardo Mesquita da Silva exceda o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

9.6. esclarecer ao Superior Tribunal Militar que poderá encaminhar a este Tribunal de Contas, nos termos do art. 262, § 2o, do Regimento Interno do TCU, novo ato concessório, observando que o valor da pensão de montepio civil facultativo deverá corresponder a 60% do valor do vencimento e acréscimos, consoante o disposto na Lei no 3.058/1956, com a redação da Lei no 4.477/1964;

9.7. determinar à Sefip que verifique o cumprimento das medidas consignadas nos subitens anteriores, representando a este Tribunal caso necessário”30.

35. Ante esse posicionamento do Tribunal de Contas da União pela legalidade e, consequentemente, pelo registro da pensão do Montepio Civil da União, o exame perfunctório da Constituição parece reclamar a manifestação do Supremo Tribunal Federal senão em

30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão no 5084/2010, Processo no TC 009.296/2010-7, Relator Ministro Augusto Nardes, Ata no 29/2010 – 1a Câmara.

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todos, pelo menos em grande parte dos casos a envolver o Montepio Civil da União, em decorrência da previsão contida no art. 102, I, da CR/88, notadamente pela sua alínea d, a lhe reservar, originariamente, o processamento e o julgamento de mandado de segurança contra ato da Corte de Contas, e, ainda, pelo disposto na sua alínea n, a lhe atribuir a competência para apreciar a “ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente

interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam

impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados”. E ressaltamos aqui que, talvez, o raciocínio não se limite ao registro e ao pagamento das referidas pensões, mas abranja também atos de competência exclusiva do Ministério da Fazenda como deferimento de inscrição, alteração do rol de beneficiários e mesmo questões a envolver a devolução das joias e das contribuições mensais. A título de exemplo, dispõe a Súmula STF no 731 que “Para fim da competência originária do Supremo Tribunal Federal, é de interesse geral da

magistratura a questão de saber se, em face da LOMAN, os juízes têm direito à licença-

prêmio”. 36. Terceiro. Quanto aos óbitos ocorridos no interregno entre a aprovação do Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.190/2010, em 17 de junho de 2010, e a aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012, em 5 de abril de 2012, está resguardada a percepção da pensão por parte do designado, devendo-se proceder à imediata averbação, independentemente do registro por parte do TCU. É a conclusão firmada pelo Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.215/2012. 37. Isso porque, não obstante constar da alínea x do item no 75 do Parecer AGU/AG-01/2012 que o entendimento ora firmado surtiria efeito “a partir do recebimento da presente

consulta que, à época, suspendeu a apreciação de todos os requerimentos relativos ao

Montepio”, dentre esses feitos suspensos não se incluem aqueles atinentes à concessão de pensões, porquanto não compete ao Ministério da Fazenda ou a qualquer outro órgão do Poder Executivo apreciá-los, como se depreende do art. 11 da Lei no 4.493, de 1964. Dada a autonomia administrativa e a independência dos Poderes, as manifestações da Advocacia-Geral da União não poderiam, como de fato não ocorreu, impor sobrestamento aos pedidos de concessões da pensão em trâmite em outro Poder. Portanto, os requerimentos a que alude a alínea x do item no 75 do Parecer AGU/AG-01/2012 são aqueles de competência do Poder Executivo, ou seja, anteriores à causa ensejadora à pensão por morte: permitindo o pleonasmo, a morte do instituidor. Tais requerimentos são basicamente aqueles relativos à inscrição ou à alteração do rol de beneficiários. 38. É certo que no procedimento de averbação, deve o Ministério da Fazenda proceder ao exame de legalidade quanto aos demais aspectos, tais como (i) a observância do procedimento previsto no art. 11 da Lei no 4.493, de 1964, e, conforme item no 34 deste Parecer, (ii) o pagamento no percentual de no máximo 60% dos vencimentos ou do subsídio, inclusive àqueles beneficiários cujo instituidor faleceu a partir da vigência da Lei no 8.112, de 1990, que revogou a Lei no 6.782, de 19 de maio de 1980, que admitia a integralidade na hipótese de pensão especial31

31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão no 2961/2011, Processo no TC-002.791/2011-0, Relator Ministro Valmir Campelo, Ata no 15/2011 – 1a Câmara.

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e (iii) a sujeição ao teto constitucional em atenção ao art. 37, XI, da CR/8832, para o qual sequer pode ser invocado direito adquirido preservado pelo Poder Constituinte em virtude do disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. 39. Para as pensões concedidas a partir do dia 5 de abril de 2012, aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012, o Ministério da Fazenda deve recusar-lhes a averbação e não adotar qualquer medida tendente a autorizar a despesa, sem prejuízo de também atentar para as recomendações do item no 33 deste Parecer. Não haverá que se cogitar, em tal hipótese, de descumprimento de ordem judicial, uma vez que a concessão do benefício por parte do Poder Judiciário é feita no exercício de função tipicamente administrativa, o que, pela própria separação de Poderes, não tem o condão de vincular o Ministério da Fazenda. Essa decisão administrativa não pode ser confundida com aquela oriunda de um processo judicial à qual, de fato, não é dado opor resistência. 40. Em decorrência da autonomia funcional dos Poderes, também não há como impor a interrupção imediata do desconto e do recolhimento da contribuição mensal daqueles instituidores que já se encontram inscritos no Montepio Civil da União. Sobrevindo óbito a partir do dia 5 de abril de 2012, a solução é a mesma do item anterior. Entretanto, uma forma de tentar cessar os recolhimentos seria, além da expedição de Comunicado do Ministério da Fazenda dirigido aos Tribunais Superiores, Tribunais-Regionais Federais, Tribunais do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça33 dando ciência sobre as conclusões do Parecer AGU/AG-01/2012 e com o pedido pelo cessar dos recolhimentos e pelo indeferimento da concessão a título precário de pensões relativas a óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 2012, a provocação imediata da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União para exame da viabilidade da impetração de Mandado de Segurança. É que sob a óptica processual, e a despeito de a Constituição utilizar-se, como regra, de atribuir aos Tribunais a função de processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra os seus próprios atos, parece que o art. 102, I, n, da CR/88 afasta os demais dispositivos constitucionais para fixar, no caso em apreço, a competência do Supremo Tribunal Federal para examinar a matéria, conforme exposto no item no 35, supra. 41. É de conhecimento que o ato de autoridade pode ser tanto comissivo quanto omissivo, sendo também desnecessária a configuração da lesão para ter lugar a impetração do mandamus. Na mesma diretiva, direito líquido e certo, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, é aquele decorrente de situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída, independentemente da complexidade fático-jurídica: “controvérsia sobre a matéria de direito não impede a concessão de mandado de segurança” (Súmula STF no 625).

32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão no 1337/2007, Processo no TC-019.915/2004-0, Relator Ministro Ubiratan Aguiar, Ata no 17/2007 – 2a Câmara. No mesmo sentido, Acórdão no 5084/2010, Relator Ministro Augusto Nardes, Ata no 29/2010 – 1a Câmara. 33 Incumbe ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e judicial, notadamente zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pela observância do art. 37 da Constituição, além de apreciar de ofício ou mediante provocação, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União, os atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário.

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42. Finalmente, ainda sobre a possibilidade de utilização da ação mandamental, e de acordo com a orientação jurisprudencial, o prazo decadencial instrumental de cento e vinte dias não se aplica em se tratando de ato omissivo, ou renova cada vez que se verifica lesão ao patrimônio do impetrante, se se tratar de relação jurídica de trato sucessivo para a qual não tenha havido negativa para o próprio direito de fundo. 43. Quarto. As razões que recomendaram a manutenção de certas situações, estão explícitas no Parecer AGU/AG-01/2012, quais sejam, princípios da boa-fé, da segurança jurídica, do venire contra factum proprio e da confiança do cidadão para com a Administração. Essa necessidade de preservação da segurança jurídica como elemento de pacificação social já foi objeto de exame no Parecer PGFN/CJU/COJPN no 1.071/2011:

“37. Tamanha é essa preocupação com a segurança jurídica que há julgados do STF a determinar a aplicação analógica do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999, aos Estados cuja legislação seja omissa, por se ter a ‘prescritibilidade’ como regra no ordenamento jurídico34. 38. Esse contexto de ‘legalidade temperada’, além de atender ao clamor de definição, de estabilidade das relações com o Estado (segurança jurídica), constitui campo propício para a plena consolidação no Direito Brasileiro da supressio, termo empregado no Direito Português em substituição ao vocábulo alemão vermirkung, para designar as situações nas quais o direito contra alguém de boa-fé não mais possa ser exercido em decorrência de determinado comportamento por considerável lapso temporal. Ainda que não ocorrida a decadência ou a prescrição, o titular do direito, ao colocar-se em posição para exercê-lo, acaba por incorrer em comportamento patentemente contraditório com a conduta até então adotada e, não raro, o próprio exercício do direito pelo pretenso titular colide com outros direitos daquele contra quem seria exigível. 39. Portanto, à Administração não lhe seria lícito corrigir os seus atos quando, para fazê-lo, lesão grave a outros direitos deva praticar. À Administração, assim como a qualquer outro titular de direito, não se lhe poderia conferir o atributo da leviandade. Na precisa lição de Otero, ‘o tempo desempenha em Direito

Administrativo, tal como em qualquer outro sector do ordenamento, um papel de

facto gerador do esquecimento de situações jurídicas contrárias ou conforme à

legalidade jurídico-positiva, modificando e invertendo o seu sentido ou os seus

efeitos’35, de modo que o tardio atuar do Estado, em muitas situações, acaba por

atentar de modo indelével contra o próprio administrado. Afinal, o passado pressupõe certeza, não pode ser volúvel, vário, ‘aéreo como o espírito da flor ou o

espírito do vinho’ 36.

34 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial no 628.524/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 23/08/2004, p. 273. 35 OTERO, Paulo. Legalidade e Administração Pública: O Sentido da Vinculação Administrativa à Juridicidade. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1069. 36 SARAMAGO, José Saramago.

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40. É verdade, como bem adverte Pinto, que passado e futuro podem não coincidir, não sendo possível deduzir, totalmente, uma expectativa (futuro) a partir de um fato ou de uma experiência (passado)37, o que poderia ser expresso na seguinte máxima: ‘ser não é ter sido; ter sido não é será’

38. Entretanto, a decisão do legislador brasileiro parece ter partido justamente dessa preocupação de que, transcorrido certo lapso temporal, é recomendável, em determinadas situações, que se assegure que passado e futuro remetam-se um ao outro, de modo que a situação pretérita persista no futuro, mesmo que para tanto, ou em decorrência dela, o ato administrativo continue a exibir em sua lapela a mácula indelével do vício. [...]

44. Em princípio, procede, em parte, o argumento da consulente pela possibilidade de revisão de atos administrativos pendentes de julgamento por parte do TCU. Entretanto, algumas observações são necessárias. Conforme já registrado, o ato de concessão a título precário não é praticado pelo Ministério da Fazenda, ou qualquer outro órgão do Poder Executivo, e sim pelo Poder Judiciário. Ora, se o primeiro não detém competência para a concessão precária, não pode invalidar ato administrativo praticado por aquele segundo Poder. Mas não é só. Pondere-se, ainda, que no Parecer AGU/AG-01/2012 houve grande preocupação com a boa-fé, o venire

contra factum proprio e a confiança do cidadão para com a Administração, os quais prestigiam, em diferentes escalas, a segurança jurídica. E na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, uma importante exteriorização desse princípio, por meio de uma regra jurídica, encontra-se no seu inciso XIII do parágrafo único do art. 2o, que impõe “interpretação da norma administrativa da

forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação

retroativa de nova interpretação”. A agravar a delicada situação em tela, o Parecer AGU/AG-01/2012, ao decidir por tutelar essas situações consolidadas, aparentemente anuláveis, suscitou a idoneidade do fato. 45. O Poder Judiciário, no exercício de atividade administrativa, desde sempre concedeu precariamente as referidas pensões, as quais desde sempre foram averbadas e pagas pelo Poder Executivo sem ressalva alguma; e, desde sempre, esses benefícios pensionais são registrados pelo Tribunal de Contas da União em atenção ao mister constitucional previsto no art. 71, III, da CR/88, o que pressupõe o prévio exame de legalidade. E, uma vez registrados no TCU, desde sempre, claudicaram na reversão desse estado de coisas, além de todos os agentes responsáveis ou interessados do Poder Executivo e do Poder Judiciário, também o Ministério Público da União junto ao Tribunal de Contas da União. 46. Esse amálgama entre a idoneidade do fato e a interpretação jurídica conferida à norma não é facilmente cindível pela mera alegação de afronta à lei ou à Constituição. Ao impor à Administração Publica atuação conforme a lei e o Direito (art. 2o, parágrafo único, I, da Lei no 9.784, de 1999), o atuar e o decidir administrativos tornaram-se muito complexos, porquanto ficou para trás o campo da certeza jurídica, propiciado pela lei, para o domínio amplo do Direito, composto de princípios e regras jurídicas, e, principalmente, avesso a fórmulas cartesianas de atuação e de decisão. A legalidade cedeu lugar ao princípio da juridicidade ou da legalidade temperada:

37 Idem, p. 141/146. 38 SARAMAGO, José Saramago.

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“Deve-se ter em conta que a legalidade, hoje em dia, em tempos de pós-modernidade, já não pode cuidar adequadamente de todo o complexo fenômeno jurídico-administrativo, nem explicá-lo, menos ainda fundamentá-lo, embora ainda esteja a desempenhar funções decisivas e de alta relevância no sistema normativo. Quando se trata do tema da legalidade e de suas implicações, há que se sublinhar a crise e os matizes desse importante dever constitucional, inclusive porque a inserção de outros princípios constitucionais, v.

g., objetividade, impessoalidade, neutralidade, publicidade, moralidade, pode considerar-se como sintoma de novos tempos, indicando a necessidade de investigações mais profundas a respeito dos conteúdos da legalidade. Paradoxalmente, as referências abstratas oriundas da legalidade remetem a razões dotadas de enorme eficácia persuasiva nos discursos normativos, expandindo-se para modelos jurídicos variados, desde a própria teoria geral do direito. O conjunto de princípios constitucionais, incorporado com insistência nos textos de numerosas Constituições democráticas européias e latino-americanas, quer dizer, didaticamente, que a legalidade apresenta matizes e contornos muito complexos, porque, pelo contrário, se assim não fosse, já bastaria que se invocasse a lei e tudo estaria resolvido. Ao dizer que o administrador público se encontra sob o dever de obediência à legalidade, portanto, o que se propõe é que a lei seja devidamente interpretada e compreendida no marco do conjunto de normas constitucionais que dominam a Administração Pública, o que está muito longe de representar homologação da assertiva conforme a qual a Administração apenas agrega níveis maiores de concreção a comandos legais abstratos. Os processos interpretativos exigem, dentro da dinâmica que lhes é peculiar, uma nova metodologia que impacta e revoluciona a cultura jurídica positivista. [...] O fato de estarmos mergulhados em tempos pós-modernos, com novos paradigmas, não significa que os paradigmas anteriores estejam eliminados. Eles não satisfazem, por si sós, para sustentar e legitimar o funcionamento do Estado e da sociedade. Isso não significa que estejam eliminados em todos os seus aspectos e funcionalidades. As bases do contratualismo racionalista seguem vigentes, embora insatisfatórias para, sozinhas, cumprirem suas funções originárias. Sem embargo, não se têm outros elementos equivalentes para substituí-las, em múltiplos aspectos, talvez porque seja da essência da normatividade a configuração de compromissos racionais mínimos. O império da lei segue sendo importante em um Estado Democrático de Direito. A lei democrática integra a idéia de divisão de poderes e de legitimação racional do poder público. Os membros do Poder Legislativo, escolhidos pelo sufrágio popular, têm poderes – limitados pelo ordenamento constitucional, é certo – de criação do direito ab ovo, a partir de textos que limitarão as atividades de outros atores políticos. [...] Os regimes democráticos ocidentais consagram, em geral, o princípio de divisão de poderes e o princípio de legalidade das atuações dos Poderes Públicos,

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relacionado tanto às competências do Poder Legislativo como órgão central quanto ao regime democrático em sua essência. O certo, sem embargo, é que a legalidade evolui num processo político dinâmico, dentro da teoria política, na teoria do Estado, flexibilizando-se, em grande medida, a exigência de legalidade administrativa e, com isso, o próprio dever de obediência à legalidade. A flexibilização é um processo que atinge todo o direito positivo, a partir das características velozes e agressivas dos tempos pós-modernos, como já referimos. Resulta inevitável constatar que a fórmula da legalidade não repercute consequências harmônicas, previsíveis, necessárias ou associadas à segurança jurídica. Daí por que a flexibilização, além de ser uma nota intrínseca a este político, é também uma característica que pode ser positiva ou negativa, dependendo da dimensão que assuma.”39

47. Não se esquece esta CJU/PGFN de que a espécie é ato complexo, ou seja, que somente se aperfeiçoa com o nihil obstat do TCU. Ocorre, entretanto, que a nota peculiar do caso em exame, a afastar a possibilidade de revisão de ato complexo que ainda não se aperfeiçoou, reside justamente na inexistência de um entendimento jurídico anterior consolidado, tal qual o imposto pelo Parecer AGU/AG-01/2012, sobre a querela. Na verdade, no caso do Montepio, não havia qualquer entendimento pretérito de quaisquer dos órgãos e Poderes envolvidos do qual se pudesse depreender sem titubeios a grave mácula da qual padecia. 48. E a corroborar o que aqui se sustenta, é importante deixar registrado que há muito o próprio Tribunal de Contas da União, por seu órgão Pleno, tem-se mostrado sensível quanto à alteração de interpretação jurídica ao determinar, em auditorias que levantam suspeitas sobre concessões de pensões e aposentadorias, que a Administração reexamine os respectivos processos administrativos considerando o entendimento que vigorava à época da outorga precária, e não o atual ou aquele que predominava no momento do registro:

“TC-002.780/2004-1 Natureza: Relatório de Auditoria Unidade: Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável: Sérgio Eduardo Arbulu Mendonça SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL (SIAPE). PAGAMENTO DE PENSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO DE ORIGEM CESSAR OS PAGAMENTOS DOS PROVENTOS DE ATO JÁ APRECIADO E REGISTRADO. SÚMULAS 199/TCU E 6/STF. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASO A CASO. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES. 1. Nos termos das Súmulas nos 199/TCU e 6/STF, o cancelamento de concessão já apreciada e registrada pelo Tribunal de Contas da União somente é possível após a sua prévia análise.

39 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública, corrupção, ineficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 116/120.

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2. É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais (Súmula no 249/TCU). 3. É irregular o pagamento efetuado a aposentados e pensionistas sem a devida atualização cadastral ou a certificação da real situação de cada beneficiário. 4. É dever da administração adotar sistemática periódica de acompanhamento dos aposentados e, principalmente, dos pensionistas acometidos de doença. 5. É indispensável a comprovação da dependência econômica como elemento de legitimação da concessão da pensão prevista no art. 215 da Lei no 8.112/1990 aos beneficiários elencados no art. 217, inciso I, alínea ‘e’, e inciso II, alínea ‘d’, daquela norma legal, a ser aferida caso a caso, pelos meios probatórios que se considerem suficientes e necessários, não constituindo economia própria, excludente da concessão de pensão, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna.

R E L A T Ó R I O [...]

V O T O [...]

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que atue como coordenadora, orientadora e centralizadora com vistas: 9.1.1. à imediata adoção, pelos órgãos e entidades pertinentes, das providências que se fizerem necessárias para a apuração da real situação de cada uma das pensões apontadas nos achados de auditoria, relacionadas nos Quadros nos 1 a 21 do anexo do relatório, e regularização daquelas em que ficar comprovada a ocorrência de ilegalidades no pagamento dos benefícios; 9.1.2. à consolidação e envio a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de informações acerca dos resultados obtidos por essa Secretaria e pelos demais órgãos/entidades envolvidos nos trabalhos de regularização, apresentando justificativas para os benefícios que forem considerados regulares; 9.1.3. ao ressarcimento, com base no art. 46 da Lei no 8.112/1990, das quantias pagas indevidamente, nas hipóteses que não se enquadrarem nas condições estabelecidas na Súmula no 249/TCU para a dispensa de reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais;

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9.1.4. à observância no exame das concessões em tela, em prestígio ao princípio da segurança jurídica, da jurisprudência predominante à época da expedição do ato de concessão da pensão pela autoridade administrativa, mormente quando entre os dois momentos houve evolução considerável de entendimento; 9.1.5. à realização de verificações quanto à comprovação da dependência econômica como elemento de legitimação da concessão da pensão prevista no art. 215 da Lei no 8.112/1990 aos beneficiários elencados no art. 217, inciso I, alínea ‘e’, e inciso II, alínea ‘d’, daquela norma legal, a ser aferida caso a caso, pelos meios probatórios que se considerem suficientes e necessários, não constituindo economia própria, excludente da concessão de pensão, renda incapaz de proporcionar subsistência condigna; [...].”40

49. Cumpre ponderar que, acaso o Parecer AGU/AG-01/2012 não tivesse prestigiado a confiança e a segurança jurídica, talvez, nem todas as pensões já registradas pelo TCU ficariam a salvo da invalidação. O apego cego e exclusivo à legalidade estrita exigiria da Administração a provocação do TCU para que procedesse à revisão dos atos registrados há menos de cinco anos, porquanto reza o § 2o do art. 260 do RI – TCU41 que “o acórdão que considerar legal o ato e

determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício

pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público e do beneficiário do ato, dentro do prazo de

cinco anos da apreciação, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé”. Logo, os atos administrativos pendentes de julgamento no TCU passíveis de revisão são somente aqueles relativos às pensões de óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 2012, ou seja, praticados sob a égide da nova interpretação jurídica do instituto do Montepio conferida por aquele Parecer AGU/AG-01/2012, e em relação aos quais devem ser adotadas as recomendações do item no 33, supra. 50. Quinto. A despeito de se preservarem todas as pensões relativas a óbitos ocorridos até o dia 4 de abril de 2012, a gravidade da mácula não autoriza o reconhecimento de direito

adquirido ou ato jurídico perfeito. O Parecer AGU/AG-01/2012 apenas concluiu na alínea r do item no 75 que “poderá haver discussões judiciais sobre direito adquirido, dada eventual

alegação sobre a idoneidade do fato”. 51. Em situações de tamanho jaez jurídico, os julgados do Supremo Tribunal Federal parecem coerentes quanto ao ponto, de que não se trata, a rigor, de convalidação de ato administrativo, mas de estabilização de uma situação jurídica pela força normativa do tempo ou

dos fatos42. Advirta-se que não é questão meramente acadêmica quanto ao rótulo dos institutos

40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão no 2534/2007, Processo no TC-002.780/2004-1, Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça, Ata no 50/2007 – Plenário. 41 Aprovado pela Resolução no 155, de 4 de dezembro de 2002, e com a redação dada pela Resolução no 246, de 30 de novembro de 2011. 42 Há vários julgados a tratar da questão sob ângulo e argumento diversos. Apenas a título de exemplo, citamos a recente publicação de Acórdão relativo ao julgamento de processo que tramitou no Supremo Tribunal Federal por cinquenta e nove anos: Ação Cível Originária no 79, Relator Ministro Cezar Peluso, DJe de 28/5/2012. Cuidava-se de concessão de domínio de terras públicas estaduais sem a prévia autorização do Senado Federal, o que afrontou o art. 156, § 2o, da Constituição de 1946. Ao contrário do que se verifica em algumas situações excepcionais para as quais é julgado procedente o pedido de inconstitucionalidade, mas sem a pronúncia de nulidade por certo prazo, tal

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jurídicos. A convalidação admite a repetição do ato sem os vícios invalidantes; os atos insuscetíveis de regeneração jurídica, inviáveis de serem remediados, podem, no máximo e em dadas circunstâncias, terem a situação jurídica consolidada, estabilizada. 52. Nessa ordem de ideias, o cometimento da mácula inicial não autoriza que outras sejam cometidas de modo a produzir situação jurídica mais favorável do que aquela que restou consolidada, estabilizada, ou tornar legítima a expectativa de direito, a qual, mantido o contexto fático-jurídico, projeta-se, em perspectiva, de direito adquirido no futuro. Para melhor compreender, exemplifica-se com a hipótese do § 2o do art. 16 do Decreto no 22.414, de 1933:

“Art. 16. Por morte do contribuinte, têm direito à pensão as pessoas de sua família nomeadas na declaração a que se referem os arts. 9o a 15, tendo preferência, com exclusão de outros parentes e na ordem que se segue: § 1o A viúva, si em ação de desquite não foi considerada cônjuge culpado e vivia em família; os filhos menores, e as filhas solteiras que viviam na companhia do contribuinte ou fora dela com seu consentimento, legítimos, legitimados, naturais reconhecidos e adotivos, cabendo a metade da pensão à viúva e a outra metade repartidamente aos filhos e filhas. Se por ocasião do falecimento do contribuinte a viúva estava grávida, na divisão da pensão será contemplado o nascituro e entregue à viúva a quota reservada. § 2o Os filhos e filhas nas condições do § 1o, repartida entre eles toda a pensão, se o contribuinte era viúvo, se a viúva não vivia em família, se foi considerada cônjuge culpado em ação de desquite, se tornar a casar, ou vier a falecer. § 3o As filhas viúvas desamparadas, que viviam em companhia do contribuinte ou eram por eles sustentadas, a mãe, viúva ou solteira, sem outro arrimo e o pai inválido ou decrépito, senão tiver outro amparo, dividida a pensão em partes iguais pelos ascendentes e descendentes. § 4o As irmãs, solteiras e viúvas, sem outro qualquer arrimo, que viviam na companhia do contribuinte ou eram por ele sustentadas. § 5o Na falta de qualquer dos herdeiros indicados em cada um dos parágrafos acima, a pensão será dividida igualmente pelos outros concorrentes classificados na mesma ordem. § 6o Constitui requisito essencial para o recebimento da pensão a prova de honestidade, que deverá ser feita anualmente por meio de atestado, passado pela autoridade policial do local em que residir a beneficiária. Art. 17. Não perdem a pensão os filhos varões maiores que sejam inválidos ou declarados interditos”.

53. Pelo parágrafo em destaque é possível depreender que, se a viúva vier a casar novamente, a sua cota-parte, equivalente a cinquenta por cento, deveria ser repartida entre os

qual ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.240-7/BA ao apreciar a criação do município de Luís Eduardo Magalhães, tamanha era a singularidade daquela ACO que a Corte houve por bem julgá-la improcedente. O tempo implicou a criação de várias cidades, fixação de famílias, construção de estabelecimentos públicos e privados, como aeroportos, estradas, residências, hospitais, fábricas, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal não teve como resistir ao reconhecimento de situação factual consolidada, expressão constante da própria ementa.

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filhos e filhas que já percebiam a outra metade. Isso ocorreria se se verificasse o direito adquirido, o que pressupõe a efetiva ocorrência do casamento da viúva e, desde que, mantido o atual contexto fático-jurídico, ou seja, sem qualquer alteração na legislação em vigor que prevê a reversão da cota-parte. Entretanto, não haveria legislação em vigor a autorizar a passagem da (i)legítima expectativa de direito em direito adquirido; o que existe é uma estabilização dos atos

administrativos que dispuseram sobre as cota-partes de cada uma das classes de beneficiários, ou seja, não obstante a mácula e em atenção à segurança jurídica, preserva-se a situação fático-jurídica em relação aos beneficiários. Entretanto, isso não autoriza a produção de novos efeitos em relação a quem somente detém expectativa aparente de direito, como se o tempo tivesse o condão de convalidar o ato administrativo, de transmudar a mácula indelével em legítimo direito. Em suma, e no contexto da norma legal utilizada como exemplo, não poderá o órgão de recursos humanos do Ministério da Fazenda promover qualquer reversão de cota-parte para quaisquer outros designados, inclusive para aqueles que já estejam em gozo de outras cotas da pensão do Montepio Civil da União. 54. Sexto. Em atenção à segurança jurídica, à boa-fé e à confiança legítima, substituindo-se a necessidade de anulação pela impossibilidade, no que tange a quem o ato maculado beneficiou, a estabilização do ato administrativo gera efeitos como se, de fato, se tratasse de ato administrativo absolutamente hígido. Portanto, não se altera a competência dos órgãos para decidir sobre processos administrativos ou para autorizar o pagamento da despesa, tal qual ocorre quando, a despeito de gravíssima ilegalidade, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas ou a própria Administração reconhecem a consumação da decadência administrativa de que cuida o art. 54 da Lei no 9.784, de 1999, e, por consequência, opinam pela continuidade de pagamento do benefício ilegal. Portanto, em relação aos atuais beneficiários, há de se proceder como se irregularidade alguma houvesse. 55. Nesses termos, e ante as indagações da consulente, competente para decidir e julgar é o órgão do Ministério da Fazenda que detenha as atribuições afetas à matéria de pessoal, ou seja, aquele que já as exerce em relação a outras pensões civis, assemelhadas àquela propiciada pelo Montepio Civil da União. O rito administrativo deve seguir o disposto nos arts. 104 a 115 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a regular o direito de petição dos servidores públicos, e, subsidiariamente, a Lei no 9.784, de 1999, em atenção ao seu art. 69. 56. Quanto aos esclarecimentos judiciais, em se tratando de informações em Mandado de Segurança, o próprio diploma de regência, a Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, define o conceito de autoridade coatora e imputa-lhe, em prazo decendial, o dever de prestar as informações, sem prejuízo da possibilidade de ingresso do órgão de representação judicial no feito:

Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício,

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a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. § 2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. § 4o (VETADO) § 5o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1o Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3o Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4o Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

57. Tratando-se de outra ação judicial, que não seja a mandamental, devem ser seguidas as normas sobre o pedido de subsídios fático-jurídicos à defesa da União previstas na Portaria AGU no 1.547, de 29 de outubro de 200843, que “dispõe sobre a requisição de elementos

de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Advocacia-Geral da União e da

Procuradoria-Geral Federal na defesa dos direitos e interesses da União, suas autarquias e

fundações e dá outras providências”. Assim, o órgão administrativo que decidiu deve prestar os esclarecimentos fáticos, além de expor as razões, também de índole jurídica, que motivaram a

43 Publicada do Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2008, Seção I, pp. 3/4.

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decisão no caso concreto em determinado sentido, o que não impede que este órgão consultivo preste outros subsídios jurídicos que se fizerem necessários ao órgão de representação judicial. 58. Sétimo. Para instituidores que tenham requerido o cancelamento da inscrição e apenas pugnaram administrativamente pela devolução dos valores, a situação não difere em nada daqueles que se encontram inscritos e cujo óbito não ocorreu, ou, acaso verificado, tenha se dado a partir do dia 5 de abril de 2012. Ou os valores serão devolvidos ao próprio instituidor ou colocados à disposição do juízo do inventário. Para óbitos ocorridos a partir daquela data, não é possível que o Ministério da Fazenda averbe a pensão precariamente concedida por outro Poder de modo a possibilitar o seu pagamento. 59. Com relação àqueles instituidores que se socorreram ao Poder Judiciário com o propósito de receber os valores vertidos ou discutir outros pontos, como índices de correção a incidir sobre o ressarcimento, por exemplo, esta CJU/PGFN recomenda que não se efetue pagamento algum administrativamente, ou, caso tenha solvido parcialmente, que seja comunicada a unidade da Procuradoria da União/AGU responsável pela representação da União, com o propósito de subtraí-la do precatório a ser expedido. 60. Sabe-se que embora haja a independência das instâncias administrativa e judicial, há hipóteses nas quais uma necessariamente influi na outra, como na sentença penal que declara a inexistência material do fato. Conquanto não se amolde exatamente ao caso em tela, optando-se pelo socorro ao Poder Judiciário para impor à União a obrigação pelo pagamento de quantia certa, salvo na hipótese de desistência da ação cognitiva, opina este órgão consultivo que o pagamento seja feito pelo meio processual específico, qual seja, a Ação de Execução contra a Fazenda Pública, prevista nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil. 61. Isso porque, além de evitar duplicidade de pagamento e questionamentos quanto à diferença de valores ou índices de correção, não é dado ignorar que a União poderá na ação executiva utilizar-se dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, consoante arts. 741 a 743, do Código de Processo Civil, com o propósito de ver reconhecida a inexigibilidade do título judicial44 quanto a pontos constitucionais do instituto do Montepio que porventura sejam enfrentados pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do item no 35 deste Parecer. 62. Oitavo. Reconhecida pelo Parecer AGU/AG-01/2012 a natureza de previdência complementar do Montepio Civil da União, e afastada, pois, a sua índole eminentemente securitária, o enriquecimento sem causa da União parece ter sido o bastante para que aquela manifestação concluísse no item no 75, z, pela necessidade de devolução “em moldes, fórmulas,

índices e critérios a serem fixados pelo Ministério da Fazenda, abrindo-se aos instituidores e

44 Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II – inexigibilidade do título; [...] Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal

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interessados prazo para impugnação administrativa, respeitando-se, sempre o devido processo

legal”. 63. Entretanto, considerando o art. 9o do Regimento Interno desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, compete à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira esclarecer se a devolução será parcial ou integral, bem como, índices aplicáveis, forma de devolução e demais indagações objeto da alínea e do Memorando no 349/2012/COGEP/SPOA/SE/MF-DF. É também de competência da referida Procuradoria-Geral Adjunta esclarecer o questionamento da alínea a daquele mesmo documento atinente à rubrica orçamentária que deve atender às despesas dos benefícios já pagos, haja vista que, consoante item no 71 do Parecer AGU/AG-01/2012, “situações já consolidadas, ainda que supervenientes a 5 de

outubro de 1988, devem ser acomodadas à realidade orçamentária presente; tais supostos

créditos devem ser honrados pela União”.

IV Das Conclusões e Recomendações

64. À guisa de conclusão, conquanto o Montepio Civil da União não tenha sido recepcionado pelo atual regime constitucional (itens nos 3 a 30), em consonância com o Parecer AGU/AG-01/2012 e ante os questionamentos formulados pela Coordenção-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda no Memorando no 349/2012/COGEP/SPOA/SE/MF-DF, consigna esta Coordenação-Geral Jurídica da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CJU/PGFN) os seguintes apontamentos: a) todas as concessões de pensões do Montepio Civil da União decorrentes de óbito até à data imediatamente anterior a 5 de abril de 2012 devem ser averbadas pelo Ministério da Fazenda e incluídas no SIAPE, de modo a possibilitar a ordenação da despesa pública, independentemente de prévia aquiescência da Corte de Contas no desempenho do mister constitucional previsto no inciso III do art. 71 da CR/88. Ainda que a ostentarem a mácula indelével do vício, atinente à não recepção pela atual Constituição, em atenção aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, do venire contra factum proprio e da confiança do cidadão para com a Administração, houve por bem o Parecer AGU/AG-01/2012 em considerar tais situações como estabilizadas (itens nos 31 a 42); b) não obstante o Parecer AGU/AG-01/2012 consignar no item no 75, alínea x, que o entendimento que ora se firmava surtiria efeito “a partir do recebimento da presente consulta

que, à época, suspendeu a apreciação de todos os requerimentos relativos ao Montepio”, dentre os processos administrativos suspensos não se incluem aqueles referentes à concessão precária das pensões, porquanto não compete ao Ministério da Fazenda ou a qualquer outro órgão do Poder Executivo apreciá-los (art. 11 da Lei no 4.493, de 1964). Portanto, os requerimentos a que alude o Parecer AGU/AG-01/2012 são aqueles de competência do Poder Executivo, a envolver, notadamente, a inscrição ou a alteração do rol de beneficiários, que são anteriores à causa jurídica da pensão, qual seja, a morte do instituidor (itens nos 43 a 49); c) a inclusão de beneficiário de pensão de Montepio Civil da União no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, ato prévio à ordenação da despesa

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pública, bem como a demora em fazê-lo, por si sós, não são marcos nos quais o Ministério da Fazenda deve se ater para fins de aplicação do Parecer AGU/AG-01/2012. Dado relevante a ser perquirido é se o óbito do instituidor do Montepio Civil da União, causa a ensejar o recebimento da pensão, ocorreu até a data imediatamente anterior à aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012 da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União pelo Excelentíssimo Advogado-Geral da União (itens nos 43 a 49); d) não obstante se tratar de ato complexo que somente se aperfeiçoa com o nihil

obstat do Tribunal de Contas da União, as pensões decorrentes de óbitos ocorridos até o dia 4 de abril de 2012, ainda que pendentes de exame naquela Corte, não devem ser invalidadas porque, além de o Ministério da Fazenda não deter a competência para concedê-las precariamente, poderia configurar aplicação retroativa de nova interpretação, o que é vedado pelo art. 2o, parágrafo único, XIII, da Lei no 9.784, de 1999, regra jurídica essa que guarda estreito vínculo com a segurança jurídica, o venire contra factum proprio e a confiança do cidadão para com a Administração, aos quais o Parecer AGU/AG-01/2012 recomendou observância. Para os óbitos ocorridos a partir do dia 5 de abril de 2012, os órgãos de representação da Advocacia-Geral da União junto ao TCU e ao STF devem ser provocados, conforme o disposto na alínea g, infra (itens nos 43 a 49); e) a despeito da preservação de todas as pensões relativas a óbitos ocorridos até o dia 4 de abril de 2012, a gravidade do vício não autoriza o reconhecimento da situação como direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Por não admitirem a convalidação, os atos viciados são apenas estabilizados, em atenção à segurança jurídica. Por consequência, o cometimento da mácula inicial não autoriza a prática de outras de modo a produzir situação jurídica mais favorável do que aquela que restou consolidada ou estabilizada para os atuais beneficiários, tampouco tem o condão de tornar legítima a expectativa de direito de quem não se tornou beneficiário da pensão do Montepio Civil da União até o dia 4 de abril de 2012. Assim, na situação corriqueira utilizada à guisa de exemplo no item no 52 deste Parecer, não deve o órgão de recursos humanos do Ministério da Fazenda promover qualquer reversão de cota-parte para quaisquer outros designados, inclusive para aqueles que já estejam em gozo de outras cotas da pensão do Montepio Civil da União (itens nos 50 a 53); f) embora inviável a convalidação do ato administrativo de modo a sanar o vício, em relação a todas as pensões decorrentes de óbitos até o dia 4 de abril de 2012, deve o Ministério da Fazenda proceder como se irregularidade não houvesse. Logo, não há alteração da competência para decidir sobre processos administrativos, autorizar pagamentos, dentre outros, tal qual também não ocorre em relação a outros benefícios para os quais, apesar da constatação de grave ilegalidade do ato de concessão, não são adotadas as medidas cabíveis por se ter consumado a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei no 9.784, de 1999. No caso de ação mandamental a competência para prestar as informações é da autoridade que proferiu a decisão administrativa, nos termos do art. 7o, I, da Lei no 12.016, de 2009; para as demais ações judiciais, deve ser seguido o que preceitua a Portaria AGU no 1.547, de 2008, a dispor sobre a requisição dos elementos fático-jurídicos para a defesa dos interesses da União pelos órgãos da Advocacia-Geral da União. Também não há alteração de competência administrativa para decidir sobre eventuais recursos interpostos contra a recusa de averbação de

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pensões concedidas a partir de 5 de abril de 2012, ou quaisquer outras questões alegadas em sede de defesa (itens nos 54 a 57); g) para os óbitos que ocorrerem a partir de 5 de abril de 2012, data de aprovação do Parecer AGU/AG-01/2012 pelo Advogado-Geral da União, deve o Ministério da Fazenda recusar-lhes (i) a averbação e a inclusão no SIAPE, (ii) não adotar qualquer medida tendente a autorizar a despesa, (iii) devolver o Processo Administrativo ao órgão do Poder de origem, (iiii) além de observar as demais recomendações do item no 33 deste Parecer. Não há, em tal hipótese, descumprimento de ordem judicial, uma vez que a referida concessão precária da pensão por parte do Poder Judiciário é feita no exercício de função tipicamente administrativa, o que, pela própria separação de Poderes, não tem o condão de vincular o Ministério da Fazenda. As decisões do Ministério da Fazenda deverão ser motivadas e poderão, desde logo, assinalar que as contribuições e as joias pagas serão restituídas a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa da União; em aquiescendo a este Parecer e àquele aprovado pelo Advogado-Geral da União, poderá a consulente limitar-se a mera declaração de concordância a eles, integrando-os ao ato administrativo decisório, segundo facultam os arts. 48 e 50, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.784, de 1999 (itens nos 39 a 42); h) instituidores que tenham requerido o cancelamento da inscrição e apenas pugnaram administrativamente pela devolução dos valores, a situação não difere em nada daqueles que se encontram inscritos e cujo óbito não ocorreu, ou, acaso verificado, tenha se dado a partir do dia 5 de abril de 2012. Ou os valores serão devolvidos ao próprio instituidor ou colocados à disposição do juízo do inventário. Todavia, para aqueles instituidores que ajuizaram ações judiciais a propugnar pelo ressarcimento ou a discutir outras questões, como índices de correção, recomenda-se que o pagamento apenas seja feito pelo meio processual específico, qual seja, a Ação de Execução contra a Fazenda Pública, disciplinada nos arts. 730 e 731 do CPC. Se houve o pagamento de parcela que a Administração considerou incontroversa, a Procuradoria da União/AGU responsável pela representação judicial deve ser imediatamente comunicada (itens nos 58 a 61); e i) em decorrência da autonomia funcional dos Poderes, também não há como impor a interrupção imediata do desconto e do recolhimento da contribuição mensal daqueles instituidores que já se encontram inscritos no Montepio Civil da União. Sem prejuízo do envio de Comunicado do Ministério da Fazenda dirigido aos Tribunais Superiores, Tribunais-Regionais Federais, Tribunais do Trabalho e ao Conselho Nacional de Justiça dando ciência sobre as conclusões do Parecer AGU/AG-01/2012, e desta manifestação, e com o pedido pelo cessar dos recolhimentos e pelo indeferimento de novas pensões, sugere-se, ainda, a provocação imediata da Secretaria-Geral de Contencioso da AGU para exame da viabilidade da impetração de Mandado de Segurança junto ao STF (itens nos 40 a 42). 65. Considerando que os apontamentos do item anterior decorrem de aplicação do Parecer AGU/AG-01/2012, bem como a necessidade de atuação dos órgãos de representação da União junto ao Tribunal de Contas da União e ao Supremo Tribunal Federal na situação do item no 33 deste Parecer, é necessário o envio de cópia ao Excelentíssimo Advogado-Geral da União para ciência.

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66. Em virtude do disposto nos itens nos 62 e 63 deste Parecer, é necessário que este expediente seja encaminhado à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal e Financeira para resposta aos pontos pendentes da consulta formulada pela COGEP/MF. 67. Sem prejuízo do disposto no item anterior, recomenda esta CJU/PGFN o envio imediato de cópia à COGEP/MF para a adoção das providências que já forem possíveis, em especial aquelas sugeridas no item no 64, alínea i. 68. Por último, em atenção ao art. 31 da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, consigna esta CJU/PGFN que este Parecer não se encontra albergado pela cláusula de acesso restrito, porque não há qualquer dado a ensejar a proteção da intimidade, vida privada, honra e imagem, bem como as liberdades e garantias individuais.

É o Parecer. À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 2 de agosto de

2012.

SANDRO LEONARDO SOARES Procurador da Fazenda Nacional

De acordo. À consideração superior. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 2 de agosto de

2012.

RAFAELA MARIANA C. H. BARBOSA Coordenadora Jurídica de Legislação de Pessoal e

Normas

VANESSA SILVA DE ALMEIDA Coordenadora-Geral Jurídica

De acordo. À consideração da Sr.a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 9 de agosto de

2012.

RICARDO SORIANO DE ALENCAR Procurador-Geral Adjunto de Consultoria Administrativa

Aprovo. Encaminhe-se este expediente à Procuradoria-Geral Adjunta de

Consultoria Fiscal e Financeira pelas razões do item no 66 deste Parecer. De imediato, envie-se cópia deste Parecer ao Excelentíssimo Advogado-Geral da União, por intermédio da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União (CGU/AGU) para ciência, nos termos do item no 65, e, ainda, à COGEP/SPOA/MF, recomendando-se-lhe especial atenção quanto ao disposto no item no 67, supra.

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PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, em 14 de agosto de 2012.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional