PARECER PRÉVIO - PP Nº 00107/2019 - Tribunal Pleno · 257/260, vol. 2, F 2), no qual este...
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PARECER PRÉVIO - PP Nº 00107/2019 - Tribunal Pleno
PROCESSO N.: 06435/2016
MUNICÍPIO: IVOLÂNDIA
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
GESTOR: FÁBIO SEABRA GUIMARÃES (Prefeito 2013-2016)
CPF N.: 412.456.601-87
ASSUNTO: Contas de Governo Balanço Geral de 2015.
MUNICÍPIO. IVOLÃNDIA. RECURSO ORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO. PARECER PRÉVIO. BALANÇO GERAL 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVA DAS CONTAS.
Tratam os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO autuado por
meio da petição (fls. 01/14, vol. 1, F 2) da lavra do Sr. FÁBIO SEABRA
GUIMARÃES, Prefeito do Município de IVOLÂNDIA, via procuração, objetivando a
reforma do ACORDÃO AC nº 07329/16 (fls. 257/260, vol. 2, F 2), no qual este
Tribunal manifestou parecer pela rejeição das contas de governo de 2015.
Decide o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO
DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu pleno, acolhendo as razões expostas
no Voto do Relator para:
I - EMITIR parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas de
governo do Gestor Fábio Seabra Guimarães, Prefeito do Município de Ivolândia, do
período de 2015, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao
decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em virtude das ressalvas apontadas
nos itens 19.1, 19.2, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7, 19.8 e 19.9, do acórdão
07326/2016.
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II - ENVIAR, após o trânsito em julgado, o processo contendo o parecer
prévio à Câmara Municipal de Ivolândia para providências e julgamento, por força da
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº
848.826/DF, em 17 de agosto de 2016.
À Superintendência de Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
13 de Fevereiro de 2019.
Presidente: Joaquim Alves de Castro Neto
Revisor: Daniel Augusto Goulart.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Maria Teresa
Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso
de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de
Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior, Cons. Sub. Maurício Oliveira
Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o representante do Ministério
Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Daniel Augusto Goulart: Cons. Francisco
José Ramos, Cons. Maria Teresa Garrido Santos, Cons. Nilo Sérgio de Resende
Neto, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
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PROCESSO N.: 06435/2016
MUNICÍPIO: IVOLÂNDIA
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
GESTOR: FÁBIO SEABRA GUIMARÃES (Prefeito 2013-2016)
CPF N.: 412.456.601-87
ASSUNTO: Contas de Governo Balanço Geral de 2015.
I - RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO autuado por
meio da petição (fls. 01/14, vol. 1, F 2) da lavra do Sr. FÁBIO SEABRA
GUIMARÃES, Prefeito do Município de IVOLÂNDIA, via procuração, objetivando a
reforma do ACORDÃO AC nº 07329/16 (fls. 257/260, vol. 2, F 2), no qual este
Tribunal manifestou parecer pela rejeição das contas de governo de 2015.
O presente recurso foi recebido pela Presidência deste TCM por meio
do Despacho n° 6971/2015 (fls. 80, vol. 1, F2).
II - DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE RECURSOS.
Instada a manifestar, a Secretaria de Recursos, por meio do
Certificado nº 1061/2018 (fls. 321/332, vol. 1 – fase 2) externou entendimento no
seguinte sentido:
CERTIFICADO N° 1061/2018
1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO autuado por meio da petição
(fls. 01/14, vol. 1, F 2) da lavra do Sr. FÁBIO SEABRA GUIMARÃES, Prefeito do Município de
IVOLÂNDIA, via procuração, objetivando a reforma do ACORDÃO AC nº 07329/16 (fls. 257/260, vol.
2, F 2), no qual este Tribunal manifestou parecer pela rejeição das contas de governo de 2015.
O presente recurso foi recebido pela Presidência deste TCM por meio do Despacho
n° 6971/2015 (fls. 80, vol. 1, F2).
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Aos 10/03/2017, esta Secretaria, após análise dos documentos constantes dos autos,
emitiu o Certificado nº0058/2017, no sentido de manter a Rejeição das Contas de Governo, em
virtude da permanência das irregularidades dos itens 19.0, 19.2, 19.5, 19.7 e 19.8.
A Douta Procuradoria, via Parecer nº 01535/2017, corroborou com a manifestação
desta Especializada.
Foram os autos encaminhados à Assessoria de Acompanhamento de Processos e de
Produtividade para sobrestamento até o julgamento do processo nº 06456/2017.
Em 14/08/2017, foram os autos enviados a esta Secretaria para análise das peças
juntadas às fls. 98/168.
Aos 21/08/2017, esta Especializada emitiu o Certificado nº 0840/17 (fls. 170/179),
após juntada dos documentos de fls. 98/168, a qual manifestou pelo Provimento Parcial das Contas
de Governo do exercício de 2015, em virtude da permanência das irregularidades apontadas nos
itens 19.2, 19.5 e 19.7.
A seguir, a Douta Procuradora, via Parecer nº 05259/2017 (fls. 180), corroborou com
a manifestação desta Especializada.
O Acórdão nº 01963/18 (fls. 195/196) concedeu abertura de vistas em caráter
excepcional ao Sr. Fábio Seabra Guimarães.
Foram os autos retornados a esta Secretaria, via Despacho nº 0299/18 (fls. 243),
para manifestação dos documentos juntados às fls. 225/241. Ressalta-se que o recorrente se
manifestou apenas acerca do item 19.5, assim, será reanalisado apenas o presente item,
permanecendo os demais inalterados.
Após nova análise, foi emitido o Certificado nº 0840/17 (fls. 254/275), com a
manifestação pelo provimento parcial do recurso (REJEIÇÃO das Contas de Governo do exercício de
2015 – município de Ivolândia), em virtude da permanência da irregularidade apontada no item 19.2
(parte).
Por meio do Parecer nº 06102/18 (fls. 276), a Douta Procuradoria corroborou com a
manifestação desta Especializada.
Conforme Despacho nº 654/18 (fls.320), foram os autos retornados a esta Secretaria
para manifestação acerca dos documentos juntados às fls. 277/319.
A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética,
seguidos das respectivas analises.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DAS IRREGULARIDADES E
RESSALVAS
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IRREGULARIDADE N. 1: (Item 19.1 do voto do relator): Déficit orçamentário de
execução apurado no Balanço Orçamentário – Anexo 12 (fls. 328 - 329), como resultado de receita
orçamentária arrecadada menor que despesa orçamentária empenhada, no montante de R$
4.497.849,45, equivalente a 32,23% da Receita Arrecadada, não atendendo ao princípio do equilíbrio
das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/00 (LRF), conforme demonstrado a seguir:
Apuração do resultado orçamentário do exercício
1. Receita arrecadada 13.957.413,75 2. Despesa empenhada 18.455.263,20 3. (-) Déficit Orçamentário (1 - 2) (4.497.849,45) 4. Despesas empenhadas vinculadas a convênios com recursos pendentes de repasse
5. Déficit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior (5.1 - 5.2 - 5.3 + 5.4)
-
5.1. Disponibilidade de caixa 2.418.642,51 5.2. Disponibilidade de caixa do RPPS 1.920.770,10 5.3. Passivo financeiro 572.791,42 5.4. Passivo financeiro do RPPS 13.136,10 6. Déficit orçamentário de execução ajustado (3 - 4 - 5) (4.497.849,45) 7. % do Déficit sobre a receita arrecadada (6 ÷ 1) 32,23%
Alegação do recorrente
O recorrente alegou que
“Informamos que a conclusão do Balanço Orçamentário do Município de Ivolândia no exercício de 2015, ao contrário do que consta no Acórdão atacado, resultou em um déficit orçamentário de apenas 1,64%... Assim, esclarecemos que o déficit descrito no item 4 da tabela é referente a despesas não processadas, das quais a maior parte foi cancelada no exercício de 2016, conforme Decretos de Cancelamento anexados a este. Há que se considerar ainda que: - o valor referente ao subitem 4.1 é referente a LICITAÇÃO REVOGADA, SALDO DE R$ 797.587,65 CANCELADO NO EXERCÍCIO DE 2016; - o valor referente ao subitem 4.2 — VALOR ACEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LICITAÇÃO REVOGADA, SALDO DE R$ 585.688,13 CANCELADO NO EXERCÍCIO DE 2016; - O valor referente ao subitem 4.3 — VALOR ACEITO DE R$ 197.100,00, SENDO QUE O CORRETO SERIA R$ 394.200,00, TENDO EM VISTA, QUE O CREDITO/RECEITA DO DIA 10/12/2015 SO FOI CONTABILIZADO EM 01/03/2016. - o valor referente ao subitem 4.4 - VALOR ACEITO DE R$ 197.100,00, SENDO QUE O CORRETO SERIA R$ 394.200,00, TENDO EM VISTA, QUE O CREDITO/RECEITA DO DIA 20/11/2015 SO FOI CONTABILIZADO EM 01/03/2016. - o valor referente ao subitem 4.5 - VALOR ACEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS; - o valor referente ao subitem 4.6 - VALOR ACEITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS; - o valor referente ao subitem 4.7 - CONVÊNIO COM AGEHAB — CONSTRUÇÃO DE FOSSAS SEPTICAS — NO ENTANTO, A REFERIDA DESPESA NÃO PROCESSADA DEVERÁ SER QUITADA COM RECURSOS PROPRIOS DO MUNICÍPIO.
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- o valor referente ao subitem 4.8 — DESPESA CANCELADA NO EXERCÍCIO DE 2016. - o valor referente ao subitem 4.9 — DESPESA CANCELADA NO EXERCÍCIO DE 2016. - o valor referente ao subitem 4.10 — DESPESA CANCELADA NO EXERCÍCIO DE 2016. O resultado da Gestão Pública não se deve pautar pelo resultado econômico (superávit ou déficit orçamentário) e sim pela eficiência, efetividade e economicidade com que são aplicados os recursos na execução das ações e dos programas de governo. Ademais, apesar de que o Gestor não deve empenhar mais do que arrecada para não intentar contra o que determina o art. 1° da LC n° 101/2000 que trata da Responsabilidade na Gestão Fiscal, no caso em tela, devem ser considerados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que tal infringência à norma legal não é capaz, por si só, de macular as contas ora analisadas, haja vista que o déficit orçamentário apresentado no valor de R$ 229.729,76 (1,64% da receita corrente líquida do Município), passível de adequação durante a execução orçamentária do exercício seguinte (2016) uma vez que este exercício em análise não é o último ano da gestão. Neste sentido há que se considerar os cancelamentos realizados no exercício de 2016, conforme comprova a documentação anexada. Ressaltamos que no exercício em questão não houve endividamento do município, haja vista que o valor total inscrito em restos a pagar refere-se às despesas não processadas e vinculadas a convênios pendentes de repasses. Por fim, salientamos que permitir que a irregularidade constatada contamine todas as contas de governo do exercício de 2015 é ferir de morte o Princípio do Direito Administrativo da razoabilidade, bem como também é ferir de morte o Princípio da Igualdade e Isonomia, uma vez que outro entendimento (pela ressalva) tem sido exarado para outros municípios em situações muito semelhantes. ”
Após juntada dos documentos de fls. 98/168, o recorrente alegou que:
No tocante ao presente item, vimos esclarecer ao Egrégio Tribunal de
Contas que o déficit orçamentário no exercício de 2015 foi ocasionado por
situação atípica com questão de mera formalidade, a saber: O déficit
apresentado de 1,73% da receita arrecadada no exercício de 2015 não fere
o art. 1° da Lei 101/2000, tendo em vista que o resultado da gestão não é
somente a partir do montante empenhado, mas deve ser analisada, com
base nos princípios administrativos, a eficiência dos serviços prestados pela
administração pública.
Importante observar que apenas a análise do resultado orçamentário não
permite obter conclusões acerca da eficiência na gestão fiscal. Para tal,
existem metas de resultado primário, nominal e montante da dívida
consolidada líquida estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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A análise do balanço orçamentário gera informações complementares
acerca da influência da execução orçamentária no atingimento dessas
metas fiscais.
No exercício de 2015 foram cumpridos todos os índices de liquidez. Se
observarmos os índices de liquidez do município, é possível verificar que o
ele possui índices satisfatórios para cumprir com suas obrigações e, ainda,
que possui um patrimônio que é capaz de suportar o déficit orçamentário
apresentado.
Considerando os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, o
déficit orçamentário apurado, de apenas 1,73%, está nos padrões de ser
objeto de Ressalva.
Ressaltamos ainda que, além do cancelamento, já comprovado nos autos,
do montante de R$ 1.911.337,58 (despesas não liquidadas) foi cancelado o
montante de R$ 92.208,95 através decreto n. 145/2016 de 30 de dezembro
de 2016, solicitamos que seja aceito entendimento desta especializada de
outros decretos anexos.
Diante disto, o déficit orçamentário resta reduzido para o valor de R$
148.580,09 que corresponde a 0,10% da Receita Corrente Líquida, inferior a
1% (um por cento) não podendo ensejar a rejeição das contas.
Assim, com base nos critérios de relevância e materialidade, vimos requerer
a juntada do Decreto de Cancelamento do valor de R$ 92.208,95 e que os
argumentos acima sejam considerados para que este item seja sanado, ou
ao menos, motivo de ressalva, conforme as previsões da Lei Orgânica do
Tribunal de Contas dos Municípios, na presente prestação de contas, pois
esta especializada tem entendido em outras situações (municípios) que a
ocorrência não macula por si as contas de governo examinadas.
Análise do Mérito
Em sua defesa, o Chefe de Governo, apresenta documentos (fls. 17/22)
comprovando o cancelamento no exercício corrente de despesas não liquidadas no montante de R$
1.911.337,58 referente a empenhos globais de obras cuja execução se dará em exercícios seguintes.
Embora eventos ocorridos em exercícios subsequentes não alterem os resultados gerais de exercício
anterior evidenciados pelos serviços de contabilidade do Município, para fins de cálculo é possível
deduzir o montante cancelado por meio dos Decretos nºs 0137/16, de 31/10/2016 (fls. 17) e 0068/16,
de 02/05/2016 (fls. 20). Mesmo acatando a alegação apresentada, resta injustificado um déficit
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orçamentário ajustado no montante de R$ 240.789,04, que corresponde a 1,73% da receita
arrecadada.
Por oportuno, cabe esclarecer que na análise levada a efeito são considerados os
critérios de materialidade, relevância e risco para a aplicação dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, que no presente caso, considera que o déficit orçamentário de execução acima de
1% (um por cento) sobre a receita arrecadada enseja a rejeição das contas de governo.
Após juntada de novos documentos, o Chefe de Governo, apresenta o Decreto nº
145/2016, que faz cancelamento de saldo do controle da dívida (fls. 138/143), comprovando o
cancelamento no exercício corrente de despesas não liquidadas no montante de R$ 92.208,95,
assim, verifica-se que para fins de cálculo é possível deduzir o montante cancelado, o que resta
injustificado um déficit orçamentário ajustado no montante de R$ 145.580,09, que corresponde a
1,04% da receita arrecadada.
Todavia, considerando os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade,
verifica-se que ainda que o déficit orçamentário da execução apurada no exercício, na ordem de
1,04%, mesmo que superior àquela que tem por base até 1% da Receita Arrecadada, tem-se que a
referida falha poderá ser2 ressalvada na presente prestação de contas, pois esta Especializada
entende que a ocorrência não macula por si as contas de governo examinadas.
Desta forma, a irregularidade poderá ser RESSALVADA.
IRREGULARIDADE N. 2: (Item 19.2 do voto do relator): Saldos patrimoniais do início
do exercício divergem dos respectivos saldos finais do exercício anterior informados pelo Município
(fls. 340), conforme relacionado abaixo:
Contas Saldo inicial 2015 Saldo final 2014 Diferença
Bens Móveis 2.123.309,22 2.123.389,22 80,00 Bens Imóveis 1.502.055,37 1.469.555,37 (32.500,00) Restos a Pagar 399.429,49 398.299,91 (1.129,58) Depósitos 112.437,00 107.060,04 (5.376,96) Dívida Fundada Interna 12.857.020,82 12.442.848,01 (414.172,81)
Alegação do recorrente
O recorrente alegou que
“Primeiramente, esclarecemos que o motivo dos dados do balanço do
exercício de 2015 não terem sido reenviados quando fora oportunizado foi
porque não conseguimos ainda a oportunidade para o reenvio do balanço do
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exercício de 2014, o qual se encontra sem as correções devidas no SICOM
quanto aos saldos reais patrimoniais.
Assim, estamos anexando cópia do pedido realizado quanto ao reenvio dos
dados do exercício de 2014, bem como cópia dos relatórios contábeis que
expressam a realidade tanto das contas de governo do exercício de 2014
como do exercício de 2015.
Aproveitamos o ensejo, para que, considerando necessário para o
saneamento da irregularidade, Vossa Excelência autorize o reenvio de dados
do exercício de 2015 após reenviado o 2014. ”
Após juntada dos documentos de fls. 98/168, o recorrente alegou que:
“Esclarecemos que a divergência constatada nos saldos patrimoniais é
dependente de correção no Balanço de 2014, o qual se encontra ainda com
recurso em tramitação nessa corte de contas.
Há que se considerar que nos relatórios contábeis do exercício de 2014 que
foram anexados junto ao recurso ordinário expressam o saldo real tanto
referente aos saldos inicial de 2015 como ao saldo final de 2014.
Desta forma, pedimos que seja a análise realizada em consideração aos
relatórios físicos anexados ao recurso, ou que estes autos sejam
SOBRESTADOS até a análise final do recurso no processo n° 06288/2015
referente ao Balanço Geral de 2014.”
Após juntada dos documentos de fls. 277/319, o recorrente alegou que:
“...O saldo divergente nesta conta é decorrente do lançamento equivocado no
Ativo Permanente (Bens Móveis) de uma cadeira de rodas destinada para
doação, adquirida no exercício de 2014, que foi devidamente desincorporada
do patrimônio após o período autorizado para reenvio do Balanço Geral de
2014, motivo pelo qual não foi possível corrigir as informações também no
SICOM/TCM.
Por outro lado, a divergência apontada na referida conta (R$ 80,00),
corresponde a percentual bem menor do que o máximo de 1% aceitável por
essa Egrégia Corte de Contas, motivo pelo qual é considerada irrelevante,
conforme critérios de materialidade e relevância adotados por este Tribunal
de Contas na análise das contas de governo. Assim, ancorado no princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade, solicitamos que este item seja
ressalvado.
Bens Imóveis: Em relação à divergência apontada nesta conta,
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esclarecemos que o saldo correto é o que foi apresentado como inicial no
exercício de 2015 (R$ 1.502.055,37), conforme consta do Relatório Analítico
do Ativo Permanente dos bens Imóveis do Balanço Geral de 2015 (parcial),
abaixo: (ver quadro fls. 278).
Vale ressaltar os saldos de 2015 foram transferidos para o exercício de 2016,
cujas contas encontram-se devidamente aprovadas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios através do Acórdão nº 02598/2018 — Tribunal Pleno
— Processo nº 06908/2017. Para que não paire dúvidas sobre o que foi
reportado, segue em anexo, Relatório Analítico do Ativo Permanente dos
bens Imóveis do Balanço Geral de 2014, 2015 e 2016.
Por tudo exposto, solicitamos a aprovação/ressalva do presente item.
Conta Restos a Pagar: O saldo divergente da conta Restos a Pagar inicial de
2015 em relação ao saldo final de 2014 é decorrente de lançamentos em
duplicidade ocorridos na coluna saldo do exercício anterior de despesas não
processadas do exercício de 2010, conforme Demonstrativo do Passivo
Financeiro, extraído do SICOM/TCM abaixo: (ver quadro fls.278).
Vale ressaltar que os lançamentos que motivaram o saldo divergente da
referida conta, foram devidamente identificados e corrigidos no próprio
Balanço Geral de 2015, através do cancelamento dos valores dos restos a
pagar a eles correspondentes, conforme RELAÇÃO ANALÍTICA DO
PASSIVO FINANCEIRO DO BALANÇO GERAL DE 2015 (parcial), extraído
do SICOM/TCM em anexo.
Conta Depósitos: O saldo divergente dessa conta é decorrente de falhas na
consolidação dos dados para fechamento do Balanço Geral de 2014, o que
posteriormente foi corrigido e aprovado junto ao TCM por meio físico, sendo
que o saldo final de 2014 foi compatibilizado com o saldo inicial de 2015 que
é o correto.
Vale destacar que os saldos finais de 2015 foram transportados para 2016 e
encontram-se devidamente aprovados junto ao Balanço Geral de 2016,
restando devidamente comprovado que os valores consignados
correspondem aos valores devidos, não havendo assim razões que
justifiquem a mantença da irregularidade do presente item.
Dívida Fundada Interna: Em relação ao presente item, o saldo divergente
nesta conta é decorrente de ajustes ocorridos na dívida após o período
autorizado para reenvio de dados do Balanço Geral de 2014, por ocasião do
posterior recebimento das certidões emitidas pelos órgãos credores, não
havendo tempo hábil para corrigir as informações também no SICOM/TCM.
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Vale ressaltar que o Balanço Geral de 2016 com os saldos atualizados da
Dívida Fundada do Município de Ivolândia, encontra-se aprovado junto ao
TCM/GO, conforme Acórdão nº 02598/2018 — Tribunal Pleno — Processo nº
06908/2017, em anexo
Análise do Mérito
Alega o recorrente que a divergência constatada nos saldos patrimoniais é
dependente de correção no Balanço de 2014, o qual se encontra ainda com recurso em tramitação
nessa corte de contas. Após análise e julgamento dos autos 06288/2015 - fase 3, verifica-se
parcialmente procedente as alegações.
Nos termos do Acordão AC nº 09631/2017, em anexo, a divergência na conta Bens
Imóveis, na ordem de R$ 32.500,00 é referente à correção do saldo de 2013 para 2014, que somente
foi lançado em 2015, acarretando a divergência em comento.
Da mesma forma ocorreu o lançamento de R$ 789,58 na conta Restos a Pagar em
2015 a fim de ajustar divergência entre o saldo final de 2013 e inicial de 2014. Assim a divergência da
referida conta passa a ser de R$ 340,00, que será excepcionalmente ressalvada por se tratar de valor
ínfimo.
Quanto a conta Dívida Fundada Interna a análise dos autos 06288/15 não interfere na
divergência ora apontada visto que o saldo inicial de 2014, na ordem de R$ 2.230.234,93 foi
certificado como o correto. Vejamos os termos do Acordão AC nº 09631/2017: “Quanto à divergência
na conta Dívida Fundada Interna, pode-se constatar que a mesma foi devidamente comprovada por
meio de certidões apresentadas às fls. 142/180, restando desta forma, o saldo apresentado no início
do exercício de 2014 como o correto”. Logo a divergência entre o saldo final de 2014 e o inicial de
2015, na ordem de R$ 414.172,81 deve ser devidamente justificada, o que não correu nos presentes
autos.
Quanto à divergência na conta Depósitos, não houve a devida justificativa nos
presentes autos.
Desta forma, verifica-se que permanece a irregularidade, quanto à divergência nas
contas Depósitos e Dívida Fundada Interna.
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Pág. 12
Análise do Mérito após juntada dos documentos de fls. 277/319
O recorrente alega que as divergências apresentadas nas Contas Depósito e Dívida
Fundada Interna é decorrente de falhas na consolidação de dados do Balanço Geral de 2014.
No que diz respeito à divergência apresentada na Conta Depósito, tem-se que a
mesma poderá ser ressalvada, tendo em vista o Princípio da Relevância, em se tratando de uma
divergência de apenas R$ 5.376,96, e também, que conforme consta do Sistema de Informática
(SICOM), os saldos foram comprovados no exercício de 2016.
Quanto a conta Dívida Fundada Interna, observa-se que juntaram às fls. 318/319 –
Demonstrativo da Dívida Fundada Interna, comprovando os saldos do exercício de 2015 e do
exercício de 2016, este, já devidamente julgado por este Tribunal de Contas
Desta forma, a irregularidade poderá ser RESSALVADA.
IRREGULARIDADE N. 3: (Item 19.4 do voto do relator): Detalhamento da Dívida
Ativa – DDA não encaminhado por meio eletrônico (fls. 353), nos moldes do Anexo IV – Layout dos
Arquivos - Balanço, da IN TCM nº 012/14. Note-se que as informações referentes ao Detalhamento
da Dívida Ativa – DDA, não apresentadas na época oportuna, deverão ser encaminhadas por meio da
internet (via analisador web), após solicitação mediante processo específico, no prazo da abertura de
vista, observado o disposto no art. 30 da IN TCM nº 12/2014.
Alegação do recorrente
O recorrente alegou que
“Conforme explicado no item anterior, o reenvio de dados não foi realizado
na data autorizada por motivo de inconsistência nos dados do exercício de
2014.
Assim, para sanar este item, segue anexado a este CD com o DDA
gravado, juntamente com os relatórios da Dívida Ativa e a certidão do
Departamento de Arrecadação Municipal.
Aproveitamos o ensejo para requerer autorização do reenvio de dados do
Balanço do exercício de 2015.”
Análise do Mérito
Conforme Despacho de fls. 81, foi dada oportunidade para o recorrente enviar os
dados relativos ao DDA – Quadro de Detalhamento da Dívida Ativa, o que, ao verificar no Sistema de
informática (SICOM), constata-se que foi devidamente encaminhado, porém, ressalvamos que o valor
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constante do meio eletrônico (R$ 223.376,24), diverge daquele apresentado nos demais Anexos (R$
265.581,49).
Desta forma, verifica-se que a irregularidade poderá ser RESSALVADA.
IRREGULARIDADE N. 4: (Item 19.5 do voto do relator): Cancelamento de créditos
inscritos em Dívida Ativa, no montante de R$ 440.007,43 (fls. 348), sem comprovação do fato
motivador.
Alegação do recorrente
O recorrente alegou que
“Informamos que o responsável pelo Departamento de Arrecadação Municipal
fez um levantamento minucioso anterior ao cancelamento dos referidos
créditos e constatou que aqueles valores inscritos na dívida ativa não tinham
fundamento, motivo pelo qual emitiu certidão (que segue anexada a este) e
determinou o cancelamento do montante de R$ 440.007,43 inscrito na Dívida
Ativa.
Esclarecemos que a nossa administração, na transição de mandato, recebeu
o município com a dívida inscrita em desacordo com a realidade. Motivo que
fez com que o Prefeito determinasse que o Departamento de Arrecadação
fizesse o levantamento da dívida real supracitado.
Portanto, não há fundamento para a permanência desta irregularidade, uma
vez que restou demonstrado que o cancelamento realizado ocorreu de acordo
com o levantamento da dívida ativa real. ”
Após juntada dos documentos de fls. 98/168, o recorrente alegou que:
Informamos que a empresa responsável pelo software manifestou a esse
município a respeito dos cancelamentos sem comprovação do fato motivador, conforme documento
anexado.
Assim resta esclarecida a confusão que se deu quanto a um pseudo-
cancelamento de dívida ativa. Não houve tecnicamente e de fato um
cancelamento de DDA, mas apenas uma adequação das informações dos
valores dos DUAMS parcelados em outra coluna, bem como não há que se
falar também em discrepância do valor real, visto que os valores das parcelas
dos DUAMS haviam sido acrescidos na coluna do cancelamento tão somente
para fechamento do balanço de 2015, procedimento que hoje não mais
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existe, pois o valor real de fato é aquele sem a somatória dos valores das
parcelas dos DUAMS fruto de parcelamento.
Sendo assim, reforçamos que o valor real da dívida ativa do município é o
valor constante do arquivo DDA enviado a esse Tribunal de Contas.
Após juntada dos documentos de fls. 225/241, o recorrente alegou que:
“...Através de nota explicativa foi informado que existe registro de dívida ativa
no município em 31/12/2015, no valor de R$ 265.581,49, conforme certidão
emitida pela Secretaria de Finanças que foi anexada nos autos do recurso
ordinário, que representa a realidade que demonstra também no Anexo 14 do
balanço Geral, sendo que, no exercício anterior, foi inscrito na contabilidade o
valor de R$ 705.588,92, esse valor que não representava o valor real da
dívida ativa do município, e sim, o que estava inscrito contabilmente, deste
exercício, ainda, não era exigido pelo TCMGO do DDA, justifica-se assim, o
cancelamento no valor de R$ 440.007,73.
Outro fator importante, motivador para o acerto do DDA, foi que o sistema na
época usado pela contabilidade, MEGASOFT, não estava ainda adaptado
para as mudanças, que seriam o DDA, havendo muitas inconsistências a
serem corrigidas, para o reenvio correto. E as inconsistências tratavam-se,
por exemplo, duplicações de contribuintes, duplicações de DUAM’s e,
valores. Todos estes que foram corrigidos.
Análise do Mérito
A alegação do recorrente não tem o condão de sanar a irregularidade, pelo fato de
que não se comprova com documentos hábeis que o cancelamento decorre de motivo que dê causa
à inexistência dos créditos cancelados. Ressalta-se que o cancelamento de Créditos de Dívida Ativa
constitui procedimento em desacordo com as normas de Direito Financeiro (Lei nº 4.320/64). Diante
do exposto, o cancelamento de Créditos de Dívida Ativa não tem respaldo legal e normativo.
Após juntada de novos documentos às fls. 98/168, tem-se que permanece a
irregularidade apresentada, pois não foi devidamente comprovado com documentos que demonstrem
a inexistência dos créditos cancelados.
Análise do Mérito após juntada dos documentos de fls. 225/241
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Assiste razões as alegações do recorrente, uma vez que foram juntados aos autos os
documentos de fls. 239/241, constante de nota explicativa acerca de inconsistência apresentadas no
sistema MEGASOFT, e também, a declaração do Departamento de Arrecadação atestando o valor da
Dívida Ativa na ordem de R$ 265.581,49
Desta forma, a irregularidade poderá ser RESSALVADA.
IRREGULARIDADE N. 5: (Item 19.7 do voto do relator): Aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino no montante de R$ 3.476.150,56, equivalente a 24,64% da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (fls. 319), não atendendo ao
limite mínimo de 25%, conforme art. 212 da CF/88. Note-se que até o julgamento das contas de
gestão ou de governo poderá ser pedido revisão do índice, devendo o pedido ser feito em processo
apartado das contas, dirigido à Secretaria de Contas Mensais de Gestão – SCMG, acompanhado da
documentação comprobatória necessária, conforme art. 1º, § 3º da Resolução Administrativa RA
TCM nº 216/13.
Alegação do recorrente
O recorrente alegou que
“Informamos que protocolizamos o pedido de revisão do índice em apartado,
e pedimos que a análise destes autos aguarde a análise do referido pedido
apartado. ”
Após juntada dos documentos de fls. 98/168, o recorrente alegou que:
“Diante do fato, mais uma vez, pelo princípio da oportunidade,
solicitamos, que o processo seja sobrestado até o analise da secretaria de
recurso onde foi protocolizado novo pedido de revisão do Índice através do
processo 12926/2017 no exercício de 2014 e 2015.”
Análise do Mérito
Apesar da alegação do recorrente, verifica-se que até a presente data não foi
protocolado nesta Corte de Contas o pedido de revisão do índice na aplicação e desenvolvimento do
ensino, o qual, permanece em 24,64%, não atendendo ao limite mínimo de 25%, conforme art. 212
da CF/88.
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Após juntada de novos documentos às fls. 98/168, verifica-se que autuaram o Processo nº
12926/2017, onde após análise do índice de 2015, chegou-se à seguinte conclusão:
Índice 2015
1) Quanto ao saldo do exercício de 2014, referentes a recursos com entrada
a partir 10/12/2014, que totalizou o valor de R$ 965.011,74, já havia sido
alertado ao gestor quando da certificação do índice daquele exercício
(2014) que, excepcionalmente, esta Corte de Contas em casos concretos
promoveria a exclusão dos recursos recebidos nos últimos 20 dias do ano,
porém tal valor seria “necessariamente” considerado na base de cálculo do
índice do exercício subsequente (vide certificação índice da educação
2014). Assim, correta a inclusão do valor de R$ 965.011,74 no índice de
2015, referente à glosa do saldo de 2014.
Ainda, não há pertinência a solicitação do recorrente de que apenas parte
do saldo excluído, ou seja, R$ 691.613,74, seja considerado na análise do
índice apurado para o exercício de 2015, já que a exclusão deferida
excepcionalmente por este Tribunal em 2014 é referente ao montante total
das receitas que deram entrada a partir de 10.12.2014, não sendo possível
glosas parciais da receita para fins de ajustes dos índices, conforme requer
o jurisdicionado.
Reiteramos que essa metodologia foi utilizada excepcionalmente em 2014,
no entanto os gestores que solicitaram a referida exclusão das receitas em
2014 já sabiam do ônus a ser suportado em razão da inclusão da receita
para o próximo exercício.
Portanto, permanecem inalteradas as apurações dos índices, que para o
exercício de 2014 foi de 25,02% e para 2015 de 24,64% nas despesas com
ações na manutenção e desenvolvimento do ensino
Análise do Mérito após juntada dos documentos de fls. 225/241
Conforme se vê do documento de fls. 253, verifica-se que o percentual aplicado na
manutenção e desenvolvimento do ensino foi alterado para 25,14% atendendo ao limite mínimo de
25%.
.
Desta forma, a irregularidade poderá ser sanada.
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IRREGULARIDADE N. 6: (Item 19.8 do voto do relator): Inscrição de restos a pagar
processados, no valor de R$1.780.805,90, sem suficiente disponibilidade de caixa, em desacordo
com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF),
conforme demonstrado a seguir:
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar
Descrição Município (exceto
RPPS)
1. Disponibilidade de Caixa Bruta 538.832,22 1.1. Disponibilidade de Caixa 538.832,22 1.2. Aplicações Financeiras registradas no Ativo Realizável 2. Restos a Pagar Liquidados de Exercícios Anteriores 115.134,68 3. Restos a Pagar Liquidados do Exercício 1.780.805,90 4. Restos a Pagar Não Liquidados de Exercícios Anteriores 6.827,17 5. Demais Obrigações Financeiras 190.453,89 6. Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Liquidados)
(1.554.389,42)
7. Restos a Pagar Não Liquidados do Exercício 3.332.731,68 8. Disponibilidade de Caixa Líquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar Não Liquidados)
(4.887.121,10)
Alegação do recorrente
O recorrente alegou que
“Esclarecemos que os Restos a Pagar Liquidado, ao contrário do que foi
constatado pelo analista, é na ordem de R$ 1.282.953,49, e os não
Liquidados R$ 3.830.584,09.
Ressaltamos ainda que a maior parte dos restos a pagar não liquidados são
relativos a convênios celebrados com a União e Estado de Goiás, não como
apresentados na tabela.
Nota Explicativa:
ITEM 4: SUB-ITENS 4.1 E 4.2 : DE ACORDO COM A CONTAGEM FEITA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
QUANTO AO SUB-ITEM 4.3 O MESMO DEVE FAZER PARTE DA
CONTAGEM, POIS O MESMO FOI DEVIDAMENTE CANCELADO NO
EXERCICIO DE 2016.
Assim, verifica-se que a Disponibilidade de Caixa do Município, na ordem de
R$ 538.832,22 (quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e
vinte e dois centavos) é suficiente para cobrir as obrigações de despesa
processadas integralmente no exercício, na ordem de R$ 536.627,74.
Além do mais, esta especializada deverá levar em consideração que até o
mês de outubro de 2016 o Gestor teve suas contas, referentes a restos a
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pagar de 2015, processados e não processados, pagos na ordem de R$
1.902.862,31, e cancelados até o mês de novembro de 2016, na ordem de R$
1.775.767,18, ou seja, quase no total. (Comparativo dos Restos a Pagar de
2016, anexado).
Portanto, não houve endividamento na gestão do Recorrente, sendo assim,
acreditamos que este item merece ser sanado ou ao menos ressalvado, não
devendo contaminar a aprovação das contas. ”
Após juntada dos documentos de fls. 98/168, o recorrente alegou que:
“Conforme foi dito em fase de Diligência, que os Restos a Pagar Liquidados,
ao contrário do que foi constatado pelo analista, ficaram na ordem de R$
1.287.435,97, e os não-Liquidados na ordem de R$ 3.830.584,09.
Ressaltamos ainda que a maior parte dos restos a pagar não liquidados, bem
como os liquidados é relativa aos convênios celebrados com a União e
Estado de Goiás, não como apresentados na tabela.
Quanto aos Restos a Pagar não Processados, importa salientar que do total
das dos restos a pagar do exercício não processado, conforme o Item 1.91/ -
Déficit Orçamentário apurado pela secretária no percentual de 32,23 %, após
abertura de vistas em sua defesa o chefe do poder executivo apresentou
documentação de recurso provenientes de convênios, pendentes de repasse
financeiro ajustado para 15,42%, em seguida com nova oportunidade de
abertura de vistas, ficou comprovado o cancelamento no exercício de 2016,
restando apenas injustificado um déficit orçamentário ajustado no montante
de 240.789,04, que corresponde a 1,73% da receita arrecadada, e que foi
ressalvado também o Item 1.9.9 pelo analista, uma vez considerados, não
pode prosperar também para este item.
Neste sentido, da Relação do Passivo Financeiro, já acostada aos autos,
novamente inclusa para verificação, cujos valores podem ser confirmados no
Sistema de Informática deste Tribunal - SICOM, é possível evidenciar que na
Relação de Restos a Pagar do Exercício Municipal com posição em
31/12/2012, constam valores de Restos a Pagar Não Processados de grande
relevância de Convênio pendente de Recurso EM 31/12/2015, como é o caso
dos seguintes empenhos: (ver tabela fls. 102).
Quanto à inscrição de restos a Restos a Pagar Processados: supostamente
sem disponibilidade verifica-se que a Disponibilidade de Caixa do Município,
na ordem de R$ 538.832,22 (quinhentos e trinta e oito mil, oitocentos e trinta
dois reais e vinte dois centavos), não é suficiente para cobrir as obrigações
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de despesa processadas integralmente no exercício, na ordem de R$
1.287.435,97.
Neste sentindo, o valor a ser considerado referente à inscrição de Restos a
Pagar Processados, após a exclusão decorrente de despesas vinculadas a
execução de Convénios pendente de repasse na ordem de R$ 707.374,25,
conforme entendimento desta especializada (acordão AC n. 07329), sendo
assim o valor inscrito em Restos a Pagar para efeito de cálculo é na ordem de
R$ 580.061,72, e não R$ 1.073.431,65, como considerou o analista.
E ainda, revendo as obrigações Financeiras do Município, observamos que
na conta Débito de Tesouraria, existe o valor de R$ 12.800,00 com nome
"Débito a Regularizar" inscrito em 2015, porém foi regularizado dentro do
próprio exercício, sem o devido cancelamento, o qual foi cancelado somente
em 2016 através de Decreto do chefe do Poder executivo, uma vez que, após
o levantamento, confirmou-se que tal valor não possui veracidade, motivo
este, que levou ao seu cancelamento.
E ainda, referente ao valor de R$ 67.137,48 com a CELG, bem como, R$
68.432,92 com a Previdência Própria, inscritos em Depósito em Consignação,
ambos se encontram parcelados e inscritos na Dívida Fundada do Município,
e foram cancelados em 2016 pelo decreto (anexo), visto que estavam em
duplicidade.
Desta forma, considerando o montante de R$ 148.477,85 cancelados em
2016, através de decreto n° 145-A/2016 do chefe do poder executivo, os
saldos das contas de depósitos/consignações e Débito de Tesouraria retro,
cancelada, pelos motivos supra, também devem ser desconsiderados do
presente cálculo. Devendo também considerar as suas exclusões do
montante total das obrigações Financeiras. Sendo assim, o saldo é suficiente
para honrar com compromissos deixados no exercício.
E, ainda, esta especializada deve levar em consideração que até o final do
mandato o Gestor teve suas contas, referente aos restos a pagar de 2015
processados e parte dos não processados pagos na ordem de R$
2.112.686,32, ou seja, quase no total. (Comparativo dos Restos a Pagar de
2016 anexos), bem como os cancelamentos dos não processados em 2016.
Portanto, não houve endividamento na gestão do recorrente sendo assim,
acreditamos que este item merece ser considerado sanado, ou ao menos
ressalvado, não contaminando a aprovação das contas, tendo em vistas
conformidade com o disposto no art. 42 da LC n° 101/2000 - LRF.”
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Análise do Mérito
A justificativa do recorrente não sana a irregularidade apresentada, uma vez que não
foi devidamente acompanhada da documentação pertinente, e que conforme já analisado pela
Secretaria de Contas de Governo nos autos do Balanço Geral, ratificamos que mesmo considerando
as despesas vinculadas à execução de convênios, com recursos pendentes de repasse, constata-se
inscrição de restos a pagar processados (R$1.073.431,65) sem suficiente disponibilidade de caixa
líquida, em desacordo com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC
nº 101/2000 (LRF).
Após juntada de novos documentos, e em atenção ao justificado pelo recorrente,
considerando que foram juntados os documentos de fls. 107/137, referente a recursos pendentes de
repasse, constata-se que a inscrição de restos a pagar no exercício de 2015, encontra-se em acordo
com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF).
Descrição Município
(exceto RPPS)
1. Disponibilidade de Caixa Bruta 538.832,22
1.1. Disponibilidade de Caixa 538.832,22
1.2. Aplicações Financeiras registradas no Ativo Realizável -
2. Restos a Pagar Liquidados de Exercícios Anteriores 115.134,68
2.1 Restos a pagar (Convênios pendentes de repasse) 3.572.376,93
3. Restos a Pagar Liquidados do Exercício 1.780.805,90
4. Restos a Pagar Não Liquidados de Exercícios Anteriores 6.827,17
5. Demais Obrigações Financeiras 190.453,89
6. Disponibilidade de Caixa Líquida (Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Liquidados)
2.017.987,51
7. Restos a Pagar Não Liquidados do Exercício 3.332.731,69
8. Disponibilidade de Caixa Líquida (Após a Inscrição em Restos a Pagar Não Liquidados)
(1.314.744,18)
Desta forma, verifica-se que a irregularidade poderá ser RESSALVADA.
DAS RESSALVAS:
RESSALVA N. 1: (Item 19.3 do voto do relator): Falta de apresentação do relatório
conclusivo da comissão especial designada para realizar o inventário anual dos bens patrimoniais.
Note-se que a “relação dos elementos que compõem o ativo permanente” (fls. 292 - 305) não foi
elaborada pela comissão especial de inventário.
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RESSALVA N. 2: (Item 19.6 do voto do relator): Saldos das obrigações informadas
no Demonstrativo da Dívida Fundada - Anexo 16 (fls. 335) não comprovados por documentação hábil
(certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros), conforme relacionado abaixo:
Descrição da obrigação Saldo
contábil
Saldo informado na
doc. comprobatória
Diferença
Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS
1.870.975,26
0,00 (1.870.975,26)
RESSALVA N. 3: (Item 19.9 do voto do relator): Inscrição de restos a pagar não
processados, no valor de R$3.332.731,68, sem suficiente disponibilidade de caixa, em desacordo
com o princípio do equilíbrio das contas públicas estabelecido no art. 1º da LC nº 101/2000 (LRF),
conforme demonstrado na tabela ''Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar”.
Análise do Mérito
Não houve alegação por parte do recorrente quanto ás ressalvas acima
indicadas, motivo pelo qual permanecem inalteradas,
3. DAS RAZÕES RECURSAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DAS MULTAS
IMPUTAR MULTA com eficácia de título executivo, com base no art. 71, VIII, § 3º
combinado com o art. 75, ambos da Constituição Federal, reproduzida no art. 2º, IX, § 1º da Lei
Estadual nº 13.251/98, e ainda, nos termos do art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07, alterada pela
Lei nº 16.467/09 e art. 237, do Regimento Interno desta Casa, na forma abaixo:
Chefe de Governo FABIO SEABRA GUIMARÃES
CPF 412.456.601-87
Irregularidade praticada 1) Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada) (item 19.1). 2) Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior (item 19.2). 3) Falta de apresentação do relatório conclusivo da comissão especial de inventário anual dos bens patrimoniais (item 19.3). 4) Falta de apresentação do Detalhamento da Dívida Ativa – DDA (item 19.4). 5) Falta de comprovação do fato motivador do cancelamento de Dívida Ativa no exercício de referência, em montante relevante (item 19.5). 6) Aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino não atendendo ao limite mínimo de 25% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências (item 19.7). 7) Inscrição de Restos a Pagar Processados que excede a disponibilidade de caixa (item 19.8).
Dispositivo legal ou normativo violado
1) Art. 1°, da LC nº 101/00 – LRF. 2) Art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64. 3) Arts. 85, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 27, § 3°, XXI, da IN TCM nº 012/2014. 4) Arts. 39, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 27, caput, da IN TCM
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nº 012/2014. 5) Arts. 173 e 174, da Lei Federal nº 5.172/66 – CTN. 6) Art. 212, da CF/88. 7) Art. 1º da LC nº 101/00 – LRF.
Base legal para imputação de multa
1) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 2) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 3) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 4) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 5) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 6) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 7) Art. 47-A, IX, da LO TCM.
Valor da multa 1) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 2) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 3) R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 4) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 5) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 6) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 7) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. Totalizando as multas em R$ 3.800,00.
Prazo máximo para recolhimento
20 (vinte) dias após a notificação via Diário Oficial de Contas.
Alegação do recorrente
O recorrente alegou que
“Esclarecemos que a intempestividade no envio da prestação de contas anual
foi decorrente de incompatibilidade entre o sistema contratado por esta
Prefeitura e o sistema do TCM, SICOM, em virtude das mudanças de layouts.
Esclarecemos ainda que, assim que sanada a referida incompatibilidade entre
os sistemas, a nossa Administração regularizou o envio da prestação de
contas.
Ressaltamos que não houve qualquer ofensa aos princípios da Administração
Pública, nem tampouco foi gerado dano ao erário municipal.
Desta Forma, requer a reconsideração dessa Corte de Contas no que diz
respeito à imputação de multa, considerando especialmente que as
providências para sanar a falha foram realizadas em tempo hábil não
prejudicando em nada esta municipalidade.
Portanto, a imputação de Multa não deve persistir, e sim merece ser
desconstituída, pois não apenas está em completo desalinho e descompasso
com a doutrina e jurisprudência, mas especialmente porque a multa
estipulada no Regimento Interno desta Corte de Contas tem condições de
agredir significativamente o patrimônio daqueles que estão submetidos a
prestar contas perante a este Tribunal, residindo aí a sua natureza
confiscatória, algo que é vedado e repudiado pelo sistema constitucional em
vigor.
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A multa em valor desarrazoado e confiscatório é inconstitucional, devendo ser
invalidada por esta própria Corte de Contas, como forma de observar as
prescrições superiores da Carta Magna.
Ressaltamos, portanto, que a intempestividade no envio da prestação de
contas anuais do Município não gerou nenhum dano ao erário público, e
assim, não pode prevalecer a imputação de multa nos parâmetros fixados ou
estará o Tesouro Estadual enriquecendo sem causa.
Pelo exposto e considerando que não houve prejuízo algum ao erário
municipal, a multa imputada ao Sr. FÁBIO SEABRA GUIMARAES, Chefe de
Governo, deve ser desconstituída.
Caso entenda pela manutenção da imputação de multa, REQUER seja
reconsiderado o valor total da sanção, aplicando o mínimo previsto na Lei
Orgânica dessa Corte de Contas. ”
Análise do Mérito
As alegações do recorrente não têm o condão de desconstituir/reduzir as multas
apresentadas, uma vez que as multas se deram por irregularidade praticada na apresentação das
Contas de Governo, conforme relatado no quadro acima, as quais não foram regularizadas quando
da abertura de vistas, nem tampouco quando da apresentação do recurso.
Informa-se também que as multas se encontram devidamente respaldadas conforme
se vê no quadro acima – Dispositivo legal violado, e os valores imputados previstos no art. 47 – A, IX
da LOTCM.
Considerando que a irregularidade que foi o fato gerador das multas nº 5 e 6,
encontrarem-se ressalvada/sanada, a mesma poderá ser desconstituída, ou seja, a multa poderá
passar do valor global de R$ 3.800,00, para o valor de R$ 3.200,00, conforme quadro abaixo:
Chefe de Governo FABIO SEABRA GUIMARÃES
CPF 412.456.601-87
Irregularidade praticada 1) Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada) (item 19.1). 2) Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior (item 19.2). 3) Falta de apresentação do relatório conclusivo da comissão especial de inventário anual dos bens patrimoniais (item 19.3). 4) Falta de apresentação do Detalhamento da Dívida Ativa – DDA (item 19.4). 5) Inscrição de Restos a Pagar Processados que excede a disponibilidade de caixa (item 19.8).
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Dispositivo legal ou normativo violado
1) Art. 1°, da LC nº 101/00 – LRF. 2) Art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64. 3) Arts. 85, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 27, § 3°, XXI, da IN TCM nº 012/2014. 4) Arts. 39, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 27, caput, da IN TCM nº 012/2014. 5) Art. 1º da LC nº 101/00 – LRF.
Base legal para imputação de multa
1) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 2) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 3) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 4) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 5) Art. 47-A, IX, da LO TCM.
Valor da multa 1) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 2) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 3) R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 4) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 5) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. Totalizando as multas em R$ 3.200,00.
Prazo máximo para recolhimento
20 (vinte) dias após a notificação via Diário Oficial de Contas.
Desta forma, as multas permanecem inalteradas.
4. CONCLUSÃO
IRREGULARIDADES
Desconstituídas -
Sanadas -
Ressalvadas 19.1, 19.2, 19.4, 19.5, 19.7 e 19.8
Mantidas -
RESSALVAS
Desconstituídas -
Sanadas -
Parcialmente sanadas -
Mantidas Itens 19.3, 19.6 e 19.9
MULTAS
Desconstituídas R$ 600,00-
Sanadas -
Parcialmente sanadas -
Mantidas R$ 3.200,00
Do exposto, a Secretaria de Recursos do Tribunal de Contas dos Municípios, sugere:
o PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso ordinário, em razão das ressalvas
das irregularidades apontadas nos itens 19.1, 19.2, 19.4, 19.5, 19.7 e 19.8;
o parecer prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das Contas de Governo do
Município de IVOLÂNDIA, exercício 2016, de responsabilidade do Sr. FÁBIO SEABRA GUIMARÃES
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a manutenção da multa em razão da permanência das irregularidades contatadas na
prestação de contas de governo, porém com valor reduzido nos termos do quadro que se segue:
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Irregularidade praticada 1) Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada) (item 19.1). 2) Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior (item 19.2). 3) Falta de apresentação do relatório conclusivo da comissão especial de inventário anual dos bens patrimoniais (item 19.3). 4) Falta de apresentação do Detalhamento da Dívida Ativa – DDA (item 19.4). 5) Inscrição de Restos a Pagar Processados que excede a disponibilidade de caixa (item 19.8).
Dispositivo legal ou normativo violado
1) Art. 1°, da LC nº 101/00 – LRF. 2) Art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64. 3) Arts. 85, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 27, § 3°, XXI, da IN TCM nº 012/2014. 4) Arts. 39, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 27, caput, da IN TCM nº 012/2014. 5) Art. 1º da LC nº 101/00 – LRF.
Base legal para imputação de multa
1) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 2) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 3) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 4) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 5) Art. 47-A, IX, da LO TCM.
Valor da multa 1) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 2) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 3) R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 4) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 5) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. Totalizando as multas em R$ 3.200,00.
Prazo máximo para recolhimento
20 (vinte) dias após a notificação via Diário Oficial de Contas.
A Secretaria considerou os documentos apresentados sob o aspecto da veracidade
ideológica presumida.
SECRETARIA DE RECURSOS, em Goiânia, em 14 de dezembro de 2018.
III - DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
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Por sua vez, o Ministério Público de Contas, através do Parecer
nº00096/2019, concorda plenamente com o entendimento exarado pela Unidade
Técnica, manifestando-se, nos seguintes termos:
PARECER Nº 00096/2019
Tratam os presentes autos sobre o Recurso Ordinário, tendo por escopo a reforma
da decisão proferida no ACÓRDÃO AC Nº 07329/2016, no qual esta Corte de Contas emitiu parecer pela REJEIÇÃO das contas de governo, relativas ao exercício de 2015, com ressalvas e imputações de multa.
O presente Recurso foi admitido pela Presidência desta Casa, com fulcro no art. 210, § 1º, do Regimento Interno do TCM/GO.
A Secretaria de Recursos manifestou-se pelo provimento parcial do aludido recurso, reformando o Acórdão vergastado, opinando no sentido da APROVAÇÃO com ressalvas das contas reexaminadas, desconstituindo parcialmente, também, as multas imputadas.
Diante do exposto, no mérito, o posicionamento desta Procuradoria segue o mesmo entendimento adotado pela Unidade Técnica deste Tribunal, pelos seus próprios fundamentos, inexistindo razões de ordem jurídica para divergir.
Análise realizada sem prejuízo de irregularidades que eventualmente forem detectadas em outros processos atinentes ao mesmo período. (APRM)
Ministério Público de Contas, Goiânia aos 15 dias de janeiro de 2019.
IV- DA FUNDAMENTAÇÃO
A Secretaria de Recursos e o Ministério Público de Contas
procederam às analises do mérito dos autos, apontando como sugestão a
Aprovação com Ressalvas das Contas Prestadas, com a qual coadunamos.
Inicialmente, é preciso dizer que a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás – Lei 15.958/2007 - prescreve no art. 41,
que “De decisão em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, de decisão de
mérito proferida em processos sujeitos a registro cabe Recurso Ordinário, com efeito suspensivo,
podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, dentro do prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão recorrida.”.
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Cumprido os requisitos de admissibilidade foi, o Recurso Ordinário,
admitidos pela Presidência no despacho nº 6971/2016, fls. 80, depois da informação
nº01898/2016, fls. 78, da Divisão de Notificação do Setor de Recursos.
Ademais, a Secretaria de Recursos, emitiu o Certificado
nº1061/2018 (fls. 321/332, vol. 1/1, fase 2), sugere dar Provimento Parcial Recurso,
em virtude das ressalvas das falhas dos itens 19.1, 19.2, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7,
19.8 e 19.9, do Acórdão nº 07326/2016.
Recebido os autos no Ministério Público de Contas foi emitido
Parecer de nº 00096/2019(fls. 333, vol. 1/1, fase 2) concordando plenamente com a
Unidade Técnica.
Analisando a documentação e as justificativas apresentadas,
verificamos que as falhas apontadas nos itens 19.1, 19.2, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6,
19.7, 19.8 e 19.9 serão ressalvadas, em plena consonância com o que evidenciou a
Unidade, corroborada pelo Ministério Público de Contas.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista
as orientações contidas na Resolução nº 01/2018 da Associação dos Membros dos
Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON, o Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás editou a IN nº 010/2018, estabelecendo os ritos processuais para
as análises das Contas de Governo, Contas de Gestão e Tomada de Contas
Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor/ordenador da despesa.
Em razão desse fato, o presente Voto será convertido em 2
instrumentos processuais distintos:
1) Parecer Prévio - que manifestará a Câmara Municipal o
posicionamento técnico deste Tribunal acerca das Contas de Governo de
responsabilidade do Prefeito;
2) Acórdão – que declarará a situação das contas do Prefeito, apontará
as possíveis ressalvas e irregularidades, aplicará as sanções, recomendações e
determinações quando cabíveis. Caso constatado que nas Contas de Governo, além
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do Prefeito, atuaram um ou mais Gestores, o julgamento das respectivas contas
deverá compor o mesmo Acórdão.
No caso em tela, o senhor Fábio Seabra Guimarães atuou como
Gestor e ordenador de despesas do Poder Executivo e como Prefeito do Município
de Ivolândia.
É o Relatório, passo ao Voto.
V - VOTO DO RELATOR
Após análise dos autos, este Relator verifica ser necessário
concordar com entendimento apresentado pela Secretaria de Recursos e pelo
Ministério Público de Contas, inclusive, quanto ao valor da multa aplicada, de
R$3.200,00.
Assim sendo, ante o exposto, essa Relatoria apresenta seu VOTO,
concordando do posicionamento da Unidade Técnica e do Ministério Público de
Contas, inclusive, no que se refere ao valor da multa e apresento voto para:
Parecer Prévio
I - EMITIR parecer prévio pela aprovação com ressalvas das contas de
governo do Gestor Fábio Seabra Guimarães, Prefeito do Município de Ivolândia, do
período de 2015, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao
decidir o Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, em virtude das ressalvas apontadas
nos itens 19.1, 19.2, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7, 19.8 e 19.9, do acórdão
07326/2016.
II - ENVIAR, após o trânsito em julgado, o processo contendo o parecer
prévio à Câmara Municipal de Ivolândia para providências e julgamento, por força da
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tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário nº
848.826/DF, em 17 de agosto de 2016.
Acórdão
I – Conhecer do Recurso Ordinário;
II – No mérito, dar-lhe provimento parcial;
III – Ressalvar as falhas apontadas nos itens 19.1, 19.2, 19.3, 19.4,
19.5, 19.6, 19.7, 19.8 e 19.9, do acórdão 07326/2016.
IV – Reformar o AC 07329/16, em virtude das ressalvas dos itens 19.1,
19.2, 19.3, 19.4, 19.5, 19.6, 19.7, 19.8 e 19.9, do acórdão 07326/2016;
V - DECLARAR que na análise das contas do senhor Fábio Seabra
Guimarães, Prefeito do Município de Ivolândia, no exercício de 2015, nos termos da
tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário nº
848.826/DF, foram constatadas as ressalvas dos itens 19.1, 19.2, 19.3, 19.4, 19.5,
19.6, 19.7, 19.8 e 19.9, do acórdão 07326/2016;
VI – Desconstituir a multa referente às falhas 19.5 e 19.7, no valor de
R$ 600,00, do acórdão nº 07326/2016;
VII – Manter a multa aplicada, em desfavor do senhor Fábio Seabra
Guimarães, Chefe de Governo do Município de Ivolândia, no valor de R$ 3.200,00,
conforme quadro abaixo:
Chefe de Governo FABIO SEABRA GUIMARÃES
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Irregularidade praticada 1) Déficit orçamentário de execução (receita realizada menor que despesa empenhada) (item 19.1). 2) Divergência relevante entre os saldos patrimoniais do início do exercício e os saldos finais do exercício anterior (item 19.2). 3) Falta de apresentação do relatório conclusivo da comissão especial de inventário anual dos bens patrimoniais (item 19.3). 4) Falta de apresentação do Detalhamento da Dívida Ativa – DDA (item 19.4). 5) Inscrição de Restos a Pagar Processados que excede a disponibilidade de caixa (item 19.8).
Dispositivo legal ou normativo violado
1) Art. 1°, da LC nº 101/00 – LRF. 2) Art. 85 da Lei Federal nº 4.320/64. 3) Arts. 85, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 27, § 3°, XXI, da IN TCM nº 012/2014. 4) Arts. 39, 85 e 88, da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 27, caput, da IN TCM nº 012/2014. 5) Art. 1º da LC nº 101/00 – LRF.
Base legal para imputação de multa
1) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 2) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 3) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 4) Art. 47-A, IX, da LO TCM. 5) Art. 47-A, IX, da LO TCM.
Valor da multa 1) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 2) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 3) R$ 2.000,00 (20% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 4) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. 5) R$ 300,00 (3% de R$ 10.000,00) – art. 47-A, IX, da LO TCM. Totalizando as multas em R$ 3.200,00.
Prazo máximo para recolhimento
20 (vinte) dias após a notificação via Diário Oficial de Contas.
VIII - POR força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao
decidir no Recurso Extraordinário nº 848.826/DF, este acórdão não produz efeitos
para os fins do art. 1º, l, g, da Lei Complementar nº 64/1990, em relação ao senhor
Fábio Seabra Guimarães, Prefeito do Município de Ivolândia, no exercício de 2015.
IX. RESSALTAR que a Constituição Federal manteve a missão deste
Órgão de apreciar as contas do Governo Municipal, mediante Parecer Prévio. Nesta
mesma linha, a Lei Orgânica do TCMGO alterada pela Lei Estadual nº 16.467/2009,
estabelece no seu art. 6º que compete ao Tribunal de Contas, exclusivamente, emitir
Parecer Prévio acerca das contas de governo prestadas anualmente pelo Chefe do
Poder Executivo. O Parecer Prévio, embora seja de caráter técnico, contendo um
resumo crítico da gestão governamental no seu conjunto, continua a ser submetido
ao Poder Legislativo, a quem cabe à titularidade para julgar as Contas do Executivo.
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X. EVIDENCIAR que na aferição dos documentos apresentados no
Balanço e as informações constantes do SICOM foram considerados sob o aspecto
da veracidade ideológica presumida.
XI. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal
de Contas dos Municípios o resultado do julgamento das Contas de Governo em
questão, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento.
XII - OBSERVAR que na aferição da prestação de contas os
documentos constantes do Balancete Físico e as informações apresentadas ao
SICOM foram considerados sob o aspecto da veracidade ideológica presumida.
XIII - DETERMINAR a publicação do Acórdão, nos termos do artigo
101 da Lei nº 15.958/2007, para que surta os efeitos legais necessários.
É o VOTO.
Gabinete do Conselheiro Daniel Goulart, 31 de janeiro de 2019.
DANIEL GOULART
CONSELHEIRO