Parecer Tecnico do CADES - indeferimento do EIA-RIMA da Operação Urbana Vila Sônia

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Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES SVMA Rua do Paraíso, 387 1º andar - São Paulo CEP:04103-000 Tel/Fax:3251-0976 ou 3372-2393/2394 site: www.prefeitura.sp.gov.br/svma e-mail: [email protected] Este papel reciclado foi adquirido pela SVMA através do código nº 512900040040009-6 de SUPRI Papel reciclado é consumo sustentável - Comitê Municipal de Mudanças Climáticas e Eco-economia. CÂMARA TÉCNICA III Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação Empreendedor: Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA Assunto: Análise do EIA/RIMA - Operação Urbana Vila Sônia PARECER TÉCNICO CADES nº 24/CADES/2008 Reuniram-se em 15.10.08 às 09:00 horas no 11º andar da SVMA os Senhores Conselheiros do CADES representantes na Câmara Técnica de III - Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação, para discussão do EIA/RIMA para Operação Urbana Vila Sônia. Os Senhores Conselheiros, após análise e discussão dos documentos apresentados e considerando: 1. a carência de critérios técnicos para a definição das áreas de influência pois conforme consta dos documentos apresentados: Área de Influência Direta : o perímetro da OUCVS; Área de Influência Indireta : área envoltória do perímetro da OUCVS Justificativa : Inexistência de projetos básicos ou executivos dos diversos empreendimentos propostos. 2. que no que diz respeito ao Perímetro da OUCVS as informações são conflitantes: 637 ha (ou 676 ha?) definidos no PL (?);abrange o conjunto das obras e intervenções da OUCVS no espaço público e privado (?) 3. No relatório apresentado não foram caracterizadas a Operação Urbana, suas diretrizes, o plano de obras, tampouco foram definidas as intervenções.

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Parecer técnico do CADES (Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável) da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente do Município de São Paulo, que indeferiu o EIA-RIMA da Operação Urbana Vila Sônia, apresentado pela Secretaria de Planejamento (SEMPLA) - hoje a cargo da SMDU.

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Prefeitura do Município de São Paulo Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA

Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES

SVMA – Rua do Paraíso, 387 – 1º andar - São Paulo – CEP:04103-000 – Tel/Fax:3251-0976 ou 3372-2393/2394

site: www.prefeitura.sp.gov.br/svma e-mail: [email protected]

Este papel reciclado foi adquirido pela SVMA através do código nº 512900040040009-6 de SUPRI Papel reciclado é consumo sustentável - Comitê Municipal de Mudanças Climáticas e Eco-economia.

CCÂÂMMAARRAA TTÉÉCCNNIICCAA III

Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação

Empreendedor: SSeeccrreettaarriiaa MMuunniicciippaall ddee PPllaanneejjaammeennttoo -- SSEEMMPPLLAA Assunto: Análise do EIA/RIMA - Operação Urbana Vila Sônia

PPAARREECCEERR TTÉÉCCNNIICCOO CCAADDEESS nnºº 2244//CCAADDEESS//22000088

Reuniram-se em 15.10.08 às 09:00 horas no 11º andar da SVMA os Senhores

Conselheiros do CADES representantes na Câmara Técnica de III - Parcelamento, Uso e

Ocupação do Solo, Complexos Urbanos e Habitação, para discussão do EIA/RIMA para

Operação Urbana Vila Sônia.

Os Senhores Conselheiros, após análise e discussão dos documentos apresentados e

considerando:

1. a carência de critérios técnicos para a definição das áreas de influência pois

conforme consta dos documentos apresentados:

Área de Influência Direta: o perímetro da OUCVS;

Área de Influência Indireta: área envoltória do perímetro da OUCVS

Justificativa: Inexistência de projetos básicos ou executivos dos diversos

empreendimentos propostos.

2. que no que diz respeito ao Perímetro da OUCVS as informações são conflitantes:

637 ha (ou 676 ha?) definidos no PL (?);abrange o conjunto das obras e intervenções da

OUCVS no espaço público e privado (?)

3. No relatório apresentado não foram caracterizadas a Operação Urbana, suas

diretrizes, o plano de obras, tampouco foram definidas as intervenções.

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Este papel reciclado foi adquirido pela SVMA através do código nº 512900040040009-6 de SUPRI Papel reciclado é consumo sustentável - Comitê Municipal de Mudanças Climáticas e Eco-economia.

4. A Minuta do PL não foi apresentada.

5. As intervenções contidas na Operação Urbana que não foram apresentadas poderão

estar sujeitas a licenciamentos específicos.

6. O material apresentado para análise se propunha a apresentar alternativas para os

seguintes cenários:

• Não execução do projeto

• Implantação parcial do projeto após 10 anos

• Implantação total do projeto para 20 anos

Porém no texto do Estudo fica claro que estas alternativas não foram desenvolvidas,

tendo sido apresentada uma proposta de operação urbana sem a apresentação de

ilustrações, mapas ou desenhos que pudessem auxiliar no entendimento e visualização das

propostas.

7. O Estudo foi composto por três volumes:

• 1º: Diagnóstico dos meios físico, biótico e antrópico;

• 2º: Identificação dos Impactos Ambientais;

• 3º: Anexos.

Entretanto, não foi apresentado em nenhum destes volumes o capítulo referente à

caracterização do empreendimento.

8. a análise do material encaminhado pelo empreendedor não foi possível de ser

realizada tendo em vista que este não apresenta:

• a Minuta do PL que propõe a Operação Urbana;

• planos de obras

• área de influência metropolitana;

• capacidade de suporte ao adensamento;

• propostas para as vias, que são todas radiais, e já ocorre saturação;

• legislação vigente;

• dados homogêneos para analise de flora e fauna;

• dados adicionais apresentados somente no RIMA.

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9. que conforme o material apresentado não foram desenvolvidos os estudos,

avaliações, considerações; estimativas, as quais são mencionadas como atividades a serem

trabalhadas, apresenta dados que não são pertinentes à Operação Urbana Consorciada Vila

Sônia; constam figuras mencionadas e não inseridas; ausências de páginas; menção a

plantas citadas e não apresentadas; anotações de dúvidas a serem esclarecidas.

10. Que segundo a Resolução 61/CADES/2001, as Operações Urbanas estão sujeitas à

apresentação de EIA/RIMA para análise e deliberação do Conselho Municipal de Meio

Ambiente e Desenvolvimento sustentável – CADES.

A Câmara Técnica deliberou pela devolução do material apresentado pelo

empreendedor por considerá-lo insuficiente para uma avaliação de impacto ambiental nos

termos da Resolução 01/CONAMA/86 e Resolução 237/CONAMA/97.

Desse modo, a Câmara Técnica solicita à Coordenadoria Executiva do CADES as

providências necessárias no sentido de que o empreendedor seja oficiado para que

apresente o competente Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto

Ambiental – EIA/RIMA para que se possa prosseguir na avaliação dos impactos ambientais

do empreendimento proposto, nos termos da Resolução 61/CADES/01 de 05.10.01.

É o parecer. São Paulo, 30 de outubro de 2008

Regina Luisa F. de Barros Diretora do Departamento de Controle da Qualidade Ambiental da SVMA Relatora da Câmara Técnica III – Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,

Complexos Urbanos e Habitação do CADES

Regina Luisa F. Barros

SVMA/DECONT - Relatora Asunción Blanco

Viva Pacaembu

Eduardo Della Manna

SECOVI

Vilma Clarice Geraldi

SVMA/DEPAVE

José Carlos Andersen

SMT/CET