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Universidade Federal de Juiz de Fora Faculdade de Economia e Administração Parecer Técnico sobre Tarifas Praticadas pela MRS Logística S.A. no período 1999- 2007 e seus Efeitos sobre os Resultados da Companhia Responsáveis Técnicos 1 : Profa. Dra. Fernanda Finotti Cordeiro Perobelli 2 Prof. Dr. Alexandre Zanini 3 Juiz de Fora Maio de 2008 1 Disclaimer : a Universidade Federal de Juiz de Fora, aqui representada por seus professores, acima nomeados, declara que atuou unicamente como consultora contratada pelo Clube SUDFER na elaboração deste Parecer Técnico, não sendo parte interessada em quaisquer demandas por ele mencionadas, tampouco beneficiária de quaisquer recursos, pecuniários ou não, que, porventura, delas decorram. 2 Doutora em Finanças pela FEA-USP e Professora Adjunta de Finanças da FEA-UFJF. 3 Doutor em Engenharia Elétrica pela PUC-Rio, Professor Adjunto de Finanças da FEA-UFJF e Diretor da FEA-UFJF.

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Universidade Federal de Juiz de Fora Faculdade de Economia e Administração

Parecer Técnico sobre Tarifas Praticadas pela MRS Logística S.A. no período 1999-2007 e seus Efeitos sobre os Resultados da

Companhia

Responsáveis Técnicos1: Profa. Dra. Fernanda Finotti Cordeiro Perobelli2

Prof. Dr. Alexandre Zanini3

Juiz de Fora Maio de 2008

1 Disclaimer: a Universidade Federal de Juiz de Fora, aqui representada por seus professores, acima nomeados, declara que atuou unicamente como consultora contratada pelo Clube SUDFER na elaboração deste Parecer Técnico, não sendo parte interessada em quaisquer demandas por ele mencionadas, tampouco beneficiária de quaisquer recursos, pecuniários ou não, que, porventura, delas decorram. 2 Doutora em Finanças pela FEA-USP e Professora Adjunta de Finanças da FEA-UFJF. 3 Doutor em Engenharia Elétrica pela PUC-Rio, Professor Adjunto de Finanças da FEA-UFJF e Diretor da FEA-UFJF.

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SUMÁRIO

I. OBJETO DESTE DOCUMENTO ......................................................................................3

II. RESUMO DAS PRINCIPAIS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 14/05 (FLS. 61/70) QUE NORTEARAM A ELABORAÇÃO DO PARECER TÉCNICO FEA-UFJF ....................................................4

III. PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA FEA-UFJF TOMANDO COMO BASE AS PRINCIPAIS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 14/05......................................................................................................................................6

IV. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE RECEITA PARA OS PRINCIPAIS CLIENTES-CONTROLADORES DA MRS .......................................................................11

V. CONCLUSÃO....................................................................................................................20

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I. OBJETO DESTE DOCUMENTO

Tendo em vista: a) o Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº012/2004 (fls. 04/24), de 30/11/2004, que indicou “exercício abusivo de poder por parte dos acionistas controladores” da MRS Logística S.A. (fl. 24, item 108) e “o favorecimento a sociedades controladoras” (fl. 24, item 109) através de uma política de redução tarifária praticada após a desestatização da Malha Sudeste da Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sugerindo a instauração de Inquérito Administrativo visando aprofundar as investigações e apurar responsabilidades; b) a conclusão, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, do Inquérito Administrativo Nº 14/05, de 31/07/2007, que indicou irregularidades cometidas por gestores da MRS Logística S.A. – MRS, entre elas “má gestão tarifária, caracterizada por tarifas sub-avaliadas, em benefício dos clientes cativos-controladores” (fls. 71/80, itens 321 e 322), tendo sido nominalmente citados os clientes-controladores Minerações Brasileiras Reunidas S.A. – MBR, Companhia Vale do Rio Doce (incorporadora da Ferteco Mineração S.A. – Ferteco) e Companhia Siderúrgica Nacional – CSN (fl. 69, item 313); c) a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6404/76, alterada parcialmente pela Lei nº 10.303/01), que determina que:

i. “o acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia” e que “considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas” (art. 115, caput) e que ii. “o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido” (art. 115, parágrafo 4º);

o Clube de Investimentos dos Funcionários da Sudfer – Clube SUDFER, composto por funcionários da RFFSA (acionistas minoritários), denunciante no Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, decidiu contratar a Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, através do corpo técnico da Faculdade de Economia e Administração – FEA, para emitir um Parecer Técnico e apurar valores correspondentes às diferenças de receita verificadas após a adoção do Modelo Tarifário MRS (ocorrida a partir de 1998), para os clientes-controladores MBR, Ferteco e CSN.

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II. RESUMO DAS PRINCIPAIS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 14/05 (FLS. 61/70) QUE NORTEARAM A ELABORAÇÃO DO PARECER TÉCNICO FEA-UFJF

1. A denúncia protocolizada na CVM pelo Clube de Investimento SUDFER, no ano de 2002, trata essencialmente de possíveis desvios na condução da política tarifária praticada pela MRS a partir do ano de 1998.

2. Com o objetivo de aperfeiçoar a definição tarifária herdada da RFFSA em fins de

1996, a MRS teria contratado, em 1997, a consultoria internacional Ernest & Young para conceber um novo modelo tarifário. A CVM, entretanto, apurou que a referida consultoria realizou apenas estudos conceituais acerca da modelagem tarifária da MRS, apesar de alegações em contrário feitas pela MRS (segundo as quais a consultoria teria sido responsável também pela implantação e por testes de consistência do modelo).

3. A CVM concluiu que, a partir da adoção do novo modelo tarifário, houve bastante

espaço para ajuste de tarifas por parte da MRS frente ao teto tarifário estabelecido pelo Poder Concedente (Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT), uma vez que as tarifas praticadas para os clientes cativos (MRB, Ferteco, CSN, entre outros) situaram-se, em média, em 55% do teto tarifário da ANTT. Já para clientes não-cativos, a tarifa média cobrada entre dezembro de 1996 e dezembro de 2003 foi de 93% do teto tarifário estabelecido.

4. A CVM concluiu ainda que, a despeito dos prejuízos que vinha apurando, a MRS

optou por um modelo tarifário que não incorporava variações em seus itens de custo e que mantinha as tarifas dos clientes cativos – responsáveis por grande parte da receita da empresa – sub-avaliadas (em alguns casos podendo chegar o ajuste pelo teto tarifário a 100% da tarifa e com a MRS podendo ainda pleitear revisões nesse teto que cobrissem modificações não previstas em sua estrutura de custos).

5. Sobre esse aspecto, a MRS declarou que as tarifas de referência para os clientes

cativos foram estabelecidas com bastante folga pelo Poder Concedente e não permitiam sua aplicação a mercado (em decorrência disso, cobrava desses clientes apenas a metade do valor estabelecido pelo teto tarifário vigente). Entretanto, ao cobrar dos clientes não-cativos cerca de 100% do teto tarifário, a empresa pareceu concordar que o Poder Concedente foi capaz de definir uma tarifa de referência apropriada para esses clientes – que operam, via de regra, em um ambiente de tarifas competitivas, conforme concluiu a CVM.

6. A CVM apurou ainda que houve a adoção, em 2002, de um reajuste extraordinário nas

receitas da MRS, a título de faturamento complementar cobrado dos clientes cativos (CSN, Ferteco e MRB), no valor de R$ 184 milhões, devido ao aumento dos custos da empresa relativo à maxidesvalorização cambial ocorrida em 1999. Segundo

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entendimento da Autarquia, a incorporação desse aumento nas tarifas deveria ocorrer de imediato, ou, pelo menos, em 04 (quatro) exercícios, coincidindo com o prazo previsto nas Deliberações CVM para reconhecimento de saldos negativos de variações cambiais.

7. Não obstante, a cobrança das perdas cambiais de 1999 sobre as tarifas, realizada via

reajuste extraordinário apenas em 2002, foi cobrada em 32 (trinta e duas) parcelas mensais, não corrigidas por nenhum indexador, sendo que os valores das últimas 8 (oito) parcelas de 2005 eram superiores ao valor das primeiras (o que fez com que o reajuste, em termos de valor presente, fosse inferior a R$ 184 milhões). A CVM concluiu que o parcelamento deste valor, sem a incidência de juros, foi prejudicial à MRS, enquanto benéfica aos acionistas controladores (MBR, Ferteco e CSN), que foram faturados em condições especiais.

8. A CVM concluiu, por fim, que os administradores da MRS procuraram, por meio de

suas manifestações de defesa, justificar uma gestão tarifária a clientes-controladores caracterizada por tarifas sub-avaliadas e insensibilidade às variações de seus itens de custo, o que acabou por prejudicar os resultados da empresa no período analisado (conforme Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, fl. 71, item 321, V.A).

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III. PARECER TÉCNICO ELABORADO PELA FEA-UFJF TOMANDO COMO BASE AS PRINCIPAIS CONCLUSÕES DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO CVM Nº 14/05 Este Parecer Técnico tem por objetivo fundamentar a apuração de diferenças na receita obtida pela MRS no período 1999-2007 caso esta tivesse mantido a estrutura tarifária herdada da RFFSA quando da desestatização e a apurada conforme Modelo Tarifário adotado pela empresa a partir de 1998. Para tanto, são apresentados a seguir alguns fatos históricos relacionados à gestão da MRS a partir de 1997 (extraídos do Relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-1/Nº012/2004, fls. 04/24, de 30/11/2004), bem como nosso entendimento acerca de questões conflitantes que emergem a partir dos mesmos, quais sejam:

1. conforme informado pelos denunciantes (Clube SUDFER), a MRS, em 30/11/96, celebrou com a União um Contrato de Concessão com direito de exploração do transporte de carga na Malha Sudeste, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renovável por igual período, sendo que o início das atividades operacionais deu-se em 01/12/96.

2. A Malha Sudeste representava mais de 50% (cinqüenta por cento) das atividades da

antiga RFFSA, razão pela qual os maiores clientes dessa malha –MBR, Ferteco, CSN, entre outros – constituíram sociedade para explorá-la.

3. Em virtude do fato dos maiores clientes da Malha Sudeste serem também os acionistas

controladores da MRS, fica claramente configurada, em nosso entendimento, uma situação potencial de conflito de interesses entre acionistas controladores e companhia, especialmente na fixação de tarifas para esses clientes.

4. Para evidenciar esse fato, é importante mencionar que, à época da RFFSA, a

tarifa/tonelada do transporte de minério era paga em dólar americano. Quando da sua constituição, a MRS adotou, para estabelecimento da tarifa/tonelada do transporte de minério, a mesma tarifa negociada pela RFFSA antes da desestatização, em dólar (conforme contratos sub-rogados à MRS à época da desestatização e contratos assinados logo após a privatização, constantes do Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, fls. 1396-1480).

5. Após um certo tempo, a MRS, apesar de continuar a utilizar a tarifa/tonelada de

transporte do minério em dólar, promoveu a redução do preço dessa tarifa, causando prejuízos à própria empresa e aos acionistas minoritários, ao reduzir, com isso, a receita obtida pela companhia, conforme será evidenciado na seção IV deste documento.

6. Com relação à origem das receitas totais da MRS, 70% (setenta por cento) é oriunda

do transporte de minério de ferro; 80% (oitenta por cento) é oriunda dos serviços prestados aos controladores (maiores clientes) e o total de transporte aos mesmos é de

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92% (noventa e dois por cento) do volume transportado pela MRS. Daí o impacto que constatamos ter ocorrido, sobre os resultados da empresa, da adoção de uma política tarifária distorcida para esses clientes.

7. Justificando-se, a MRS relatou em sua defesa à CVM ter recebido da RFFSA uma

estrutura tarifária “eivada de graves e evidentes distorções e em completo desacordo com as obrigações assumidas no Contrato de Concessão”. As mais contundentes seriam tarifas praticadas em dólar e que infringiam os limites máximos estabelecidos pelo Poder Concedente.

8. De forma a eliminar tais distorções nas tarifas, a MRS contratou, em 24/10/97, a

empresa de consultoria internacional Ernest & Young para preparar um trabalho que permitisse a adoção de um modelo tarifário para a empresa (com tarifas em reais), com observância inclusive aos limites tarifários estabelecidos pelo Poder Concedente, conforme relatado na seção II deste documento.

9. Em nosso entendimento, entretanto, as tarifas previstas nos contratos celebrados pela

RFFSA e sub-rogados à MRS poderiam prever, a partir de termos aditivos, como limite máximo o teto estabelecido pelo Poder Concedente (conforme adotado em nossa análise para apuração da diferença de receitas, exposta na seção IV deste documento, Quadro 1, página 16).

10. Da mesma forma, o estabelecimento de tarifas indexadas ao dólar poderia ser

facilmente justificado nos contratos a clientes cativos, uma vez que os preços do minério de ferro para exportação (fluxo cativo) são também cotados nessa moeda. Para não infringir o estabelecido no Contrato de Concessão, bastaria que as tarifas fossem estabelecidas em reais, mas previssem uma participação da MRS no negócio das mineradoras (pelo menos para os fluxos de minério de ferro destinados à exportação), conforme prática à época da RFFSA.

11. Para reforçar a legalidade de tal argumento, conforme relato dos inspetores da CVM,

no primeiro ano após a desestatização (1997), a MRS continuou cobrando as tarifas praticadas nos contratos sub-rogados pela RFFSA, ainda em dólar. Isto apesar da MRS afirmar que tal prática não poderia mais ser adotada no Brasil a partir do Plano Real, implantado em 1994, e de haver parecer da ANTT à CVM informando que as tarifas praticadas pela MRS no período 1997-2001 (algumas ainda em dólar) não apresentavam irregularidades (conforme Ofício nº 325/SUREF/ANTT).

12. Outras distorções apontadas pela MRS seriam decorrentes da RFFSA praticar tarifas

de interesse nacional (do País e das empresas mineradoras), mas não de interesse da companhia de transporte ferroviário. Entretanto, a própria MRS declara, em sua defesa à CVM, que praticou, em suas tarifas, o princípio da modicidade tarifária com o intuito de “manter a competitividade dos produtos brasileiros exportados ao mercado externo”, ou seja, não teve como objetivo principal os resultados da companhia, mas sim, em primeira instância, interesses de seus clientes (os principais sendo também seus acionistas controladores) e, em última instância, do País. As regras de concessão,

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entretanto, não estabelecem que a competitividade externa dos clientes deva se contrapor à continuidade da MRS (empresa que apresentou prejuízos durante todo o período 1997-2001).

13. Sobre a afirmação da MRS de que as tarifas praticadas pela RFFSA não respeitavam

uma lógica de mercado, mas eram estabelecidas de forma a atender interesses nacionais, segundo o Quadro 1 apresentado na seção IV deste documento (página 16), tal afirmação também não procede, uma vez que, praticando tarifas em reais e respeitando-se os limites estabelecidos pelo Poder Concedente, a receita apurada a partir das mesmas superaria em muito a obtida a partir do modelo tarifário adotado pela MRS a partir de 1998.

14. Já pelo modelo tarifário da MRS, ao contrário, segundo Relato de Inspeção realizada

pela CVM/SFI, houve, em diversos fluxos, tarifas congeladas pelo período de dezembro de 1996 a março de 1999 – e, em alguns casos, até dezembro de 1999 – ainda que a tarifa máxima do Poder Concedente tenha sido reajustada em 21,34% nesse período.

15. A inspeção da CVM constatou ainda que, entre dezembro de 1997 e dezembro de

2001, enquanto os custos de bens e/ou serviços prestados pela MRS aumentaram 71%, a receita dos serviços de transporte variou 65,36%. Para o mesmo período, a variação cambial foi de 108,47% e o IGP-DI variou 47,95%.

16. Nas notas explicativas apresentadas pela MRS, anexas às suas demonstrações

financeiras padronizadas (DFP´s) de 2001, a empresa menciona que vinha apresentando prejuízos contábeis principalmente em decorrência de encargos financeiros e investimentos realizados desde a desestatização.

17. Nas mesmas notas, a empresa menciona também que dispunha de um modelo tarifário

(aplicável principalmente aos clientes cativos) capaz de cobrir todos os custos fixos e variáveis, permitir um fundo de reposição dos ativos, a remuneração do capital próprio e os custos financeiros da sociedade, incluindo variações monetárias (como a desvalorização do Real ocorrida em 1999). Acrescentava ainda que a administração da companhia vinha aperfeiçoando esse modelo de forma a se proteger das variações dos principais itens de custo.

18. Em nosso entendimento, entretanto, o crescimento mais que proporcional dos itens de

custo, verificado entre 1997 e 2001, bem como a justificativa da empresa para os prejuízos financeiros apresentados (despesas financeiras elevadas e grandes investimentos), denotam que o modelo tarifário adotado não apresentou a eficácia esperada.

19. Tal constatação pode ser reforçada pela adoção do reajuste extraordinário, a título de

faturamento complementar cobrado dos clientes cativos (CSN, Ferteco e MRB), adotado em 2002, no valor de R$ 184 milhões, para cobrir perdas cambiais ocorridas entre 1999 e 2001, apresentado na seção II deste documento.

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20. Adicionalmente, a MRS, em resposta ao OFÍCIO/CVM/SFI/GFE-1/Nº 021/06, declara

que “considerando que mesmo os citados ajustes não refletiram adequada proteção para o fluxo de caixa da MRS, num cenário de variações expressivas de custo não orçadas, dentro de cada exercício, foi estabelecido, a partir de 2003, que seria instituído mecanismo de ‘gatilho’, a ser cobrado dos fluxos cativos”.

21. Ante essas duas correções (faturamento complementar e gatilho), o Relato de Inspeção

da CVM/SFI (item 100, p. 19) realça a ineficácia do modelo tarifário da MRS, indo além: para os inspetores, o fato da cobrança extra somente ter sido provisionada e aprovada em dezembro de 2002, dois meses após a denúncia do Clube SUDFER (protocolizada em 18/10/02), sendo seguida da aprovação de um ‘gatilho’, é um indício de que o modelo tarifário não estava sendo eficazmente seguido pela empresa. Mais: que ambos os mecanismos evidenciariam a pouca sensibilidade do modelo tarifário frente às variações do mercado e a falta de flexibilidade do mesmo para incorporar essas variações, o que, conjuntamente, deixava a empresa desprotegida. Os inspetores constataram, então, o afastamento, durante os 5 (cinco) primeiros anos de gestão MRS (1997-2002), da prática tarifária em relação à real necessidade da empresa.

22. Apesar dessa constatação, a MRS defendeu-se afirmando que a política tarifária por

ela sempre observou as obrigações do Contrato de Concessão e as instruções do Poder Concedente. Em sua argumentação, a empresa cita a cláusula Nona, item VIII do referido contrato, que consagra o princípio da “modicidade das tarifas” na prestação de serviço de interesse público.

23. Em nosso entendimento, entretanto, tal princípio não elimina a busca da lucratividade,

especialmente em situações em que a empresa realiza investimentos com vistas a obter ganhos de escala e redução de custos, sobre os quais ela passa, como empreendedora, a ter direitos de apropriação. Pelo contrário: o próprio mecanismo de teto tarifário (price cap), muito utilizado pelos serviços públicos no Brasil (inclusive na concessão ora em análise), é um tipo de regulação em que o regulador (Poder Concedente) estabelece um preço máximo a ser cobrado pela concessionária, reajustado pela inflação mais uma parcela relativa ao ganho de produtividade obtido pela mesma.

24. Adicionalmente, ainda segundo nosso entendimento, a partir de informações

resumidas na seção II deste documento, torna-se evidente que a empresa recusou a prerrogativa de cobrar dos clientes cativos (segmento monopolista) tarifas próximas ao teto tarifário estabelecido pelo Poder Concedente, ao mesmo tempo em que cobrava tarifas bem próximas desse teto de clientes não-cativos (mercado concorrencial). Tal fato denota uma distorção no conceito de “modicidade tarifária” seguido pela MRS, uma vez que tal conceito parece só ser seguido para clientes cativos, além de uma distorção no entendimento da empresa acerca de regras básicas de mercado – tais como cobrar, em termos de percentual do teto tarifário, menos no segmento monopolista do que cobrava no segmento concorrencial.

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25. Se, de um lado, a despeito dos prejuízos que vinha apurando, a MRS optou por um modelo tarifário que não incorporava variações em seus itens de custo e que mantinha as tarifas dos clientes cativos – responsáveis por grande parte da receita da empresa – sub-avaliadas, por outro lado, os contratos herdados da antiga RFFSA eram assinados após negociação extensa, que levava em conta aspectos relevantes para a continuidade tanto dos clientes (mineradoras) quanto da ferrovia (RFFSA).

26. Conforme constante do Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, página 1393, a

negociação para a comercialização da venda do minério de ferro para exportação entre mineradoras e seus clientes era bastante complexa (contratos de alto valor, a longo prazo, altos investimentos com financiamentos por parte dos clientes e severas penalidades pelo descumprimento contratual). Devido a essas questões, a negociação dos contratos entre as mineradores e a ferrovia, na época RFFSA, era também bastante complexa, muitas vezes até por exigência dos próprios acionistas dos clientes das mineradoras.

27. As negociações à época da RFFSA visavam a uma parceria entre a mineradora e a

ferrovia, definindo um percentual de participação no negócio global da mineradora e estabelecendo, inclusive, investimentos da mineradora na ferrovia, ressarcíveis através de certificados de frete futuro.

28. Na visão da ferrovia (RFFSA), as negociações se baseavam em uma faixa entre duas

tarifas: a) a tarifa suportável pela ferrovia (piso tarifário abaixo do qual o negócio não interessava à ferrovia) e b) a tarifa suportável pela mineradora (valor determinado pelo saldo do Fluxo de Caixa Global do Negócio, ou fluxo de caixa líquido da mineradora).

29. Dentro desta faixa, negociava-se uma tarifa ferroviária dada pelo preço de venda FOB

(free-on-board) do minério de ferro exportado, multiplicado por um percentual de participação da ferrovia no negócio da mineradora. Tal percentual era determinado em função da tonelagem mensal transportada (quanto maior a operação da mineradora, e suas margens, maior o ganho da ferrovia, que poderia lucrar também mais com a operação).

30. Com base nessa lógica de mercado, apresenta-se, na seção IV deste documento, o

Quadro 1 (página 16), que evidencia a supremacia de resultados obtidos pelos contratos RFFSA sub-rogados à MRS sobre o modelo tarifário adotado pela MRS a partir de 1998.

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IV. APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE RECEITA PARA OS PRINCIPAIS CLIENTES-CONTROLADORES DA MRS

O objetivo desta seção do documento é apurar diferenças na receita obtida pela MRS no período 1999-2007 caso esta tivesse mantido a estrutura tarifária herdada da RFFSA quando da desestatização e a apurada conforme modelo tarifário adotado pela empresa a partir de 1998. Os fatos históricos apresentados na seção III deste documento, bem como nosso entendimento a respeito dos mesmos, justificam a elaboração do Quadro 1 (página 16): APURAÇÃO DA DIFERENÇA DE RECEITA PARA PRINCIPAIS CLIENTES-CONTROLADORES, que se apresenta nesta seção acompanhado por um conjunto de premissas utilizadas em sua elaboração.

O referido quadro apresenta, corrigidos monetariamente pelo índice IGP-DI anual do período de apuração da receita (exclusive)4 até 2007 (inclusive), os valores a menor apurados a partir da adoção do modelo tarifário MRS, no período 1999-2007, quando comparados à receita que seria obtida caso os contratos herdados da RFFSA tivessem sido mantidos no mesmo período e respeitados os tetos tarifários estabelecidos pelo Contrato de Concessão.

Para a elaboração do Quadro 1 (página 16), as seguintes premissas foram seguidas:

a) os cálculos foram feitos tomando como base o “Total de Produção de Transporte (em

milhares de toneladas)” apenas de MBR (Exportação), Ferteco (Exportação) e CSN (Mercado Interno), a partir do ano de 1999. Esses clientes foram escolhidos por serem clientes cativos da MRS, principais acionistas controladores e denunciados conforme item V.B.3 da Conclusão do Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05 (fl. 78). O ano-base de 1999 foi escolhido por ser o primeiro ano em que o modelo tarifário da MRS foi utilizado em todos os meses;

b) os valores de “Produção de Transporte – Exportação (em milhares de toneladas)”

foram extraídos do Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior via Internet (ALICE-Web), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) – site http://aliceweb.desenvolvimento.gov.br. Desse banco de dados, extraíram-se, como base para a produção em transporte (exportação), os valores das contas abaixo especificadas:

4 No ano de apuração da diferença na receita, esta foi corrigida pela média da inflação anual

verificada naquele ano (taxa equivalente semestral). Nos demais e até 2007, a correção deu-se pelo índice anual (cheio).

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Essa especificação foi escolhida uma vez que apenas MBR, Ferteco e CSN utilizam este porto, sendo que CSN começou a exportar tardiamente (final de 2006). c) O rateio da conta “Produção de Transporte – Exportação (em milhares de toneladas)”

entre MBR (Exportação) e Ferteco (Exportação) segue percentuais contratuais (80% para MBR e 20% para Ferteco a partir de 2002 e 90%-10% entre 1999 e 2001), conforme Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, fls. 1475 a 1480, CSN – Resumo de Contrato, Ferteco – Resumo de Contrato e MBR – Resumo de Contrato. Nesse rateio, foi desconsiderado o percentual exportado por CSN, uma vez que as exportações dessa empresa pelo Porto de Sepetiba ocorrem apenas a partir de 2006. Nos anos de 2006 e 2007, as exportações de CSN foram atribuídas às empresas MBR e Ferteco nos percentuais 80-20, respectivamente.

d) Para a produção em transporte da empresa CSN (Mercado Interno), usou-se a

estimativa contratual a partir de 2002 (conforme Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, fls. 1475 a 1480, CSN – Resumo de Contrato). Antes (1999-2001) usou-se estimativa (conforme produção meta da CSN, especificado no Contrato de Edital – documento não disponível).

e) Para estimação das tarifas em reais que seriam praticadas para a empresa MBR

(Exportação), caso não tivesse havido a adoção do modelo tarifário MRS em 1998, foi usada a fórmula abaixo (exposta no Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, fls. 1396 a 1427, Contrato MBR, fls. 1414 a 1418, fórmula):

Tarifa = Cotação R$/US$ * Preço FOB do Minério de Ferro em US$ por tonelada * % do Preço FOB - MBR Onde:

Exportação Brasileira

Mercadoria: 2601.11.00 - MINERIOS DE FERRO NAO AGLOMERADOS E SEUS CONCENTRADOS

Porto: 3680 - RIO DE JANEIRO - PORTO (SEPETIBA) – RJ

Exportação Brasileira

Mercadoria: 2601.12.00 - MINERIOS DE FERRO AGLOMERADOS E SEUS CONCENTRADOS

Porto: 3680 - RIO DE JANEIRO - PORTO (SEPETIBA) – RJ

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Cotação R$/US$ refere-se à cotação do dólar americano em reais (Ptax), média anual, taxa para venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil no site do IPEADATA (www.ipeadata.gov.br); Preço FOB do Minério de Ferro em US$ por tonelada foi calculado tomando-se o preço de referência do minério de ferro e pelotas – CVRD (em US$ cents por unidade metálica5) da unidade metálica exportada pelo sistema SSF (Fino do Sul) – fonte “The Tex Report”, revista que publica cotações internacionais do minério de ferro – multiplicado por 63% (teor de ferro do minério MBR)6; % do Preço FOB – MBR refere-se ao percentual da MRS no negócio MBR, conforme fórmula exposta no Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, Contrato MBR, fl. 1415. Ressalta-se, no mesmo documento, o percentual máximo permitido, fixado em 40,432%, a ser adotado caso a ferrovia transportasse no mês mais de 2.250.000 toneladas. Tal fato ocorreu a partir de 2000, sendo então tal percentual respeitado no Quadro 1 (página 16) a partir dessa data. Adicionalmente, o piso da tarifa em dólar (tarifa mínima = US$ 6,45/tonelada), estabelecido na cláusula Sétima do referido contrato, também foi obedecido no Quadro 1 (página 16).

f) Para estimação das tarifas em reais que seriam praticadas para a empresa Ferteco (Exportação), caso não tivesse havido a adoção do modelo tarifário MRS em 1998, foi usada a fórmula abaixo (exposta no Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, Contrato Ferteco, fls. 1439 e 1440):

Tarifa = 6,8 * Cotação R$/US$ * Índice de Reajuste da Tarifa Ferteco Onde: 6,8 refere-se à tarifa inicial da Ferteco em US$ por tonelada, conforme Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, Contrato Ferteco, fl. 1439; Cotação R$/US$ refere-se à cotação do dólar americano em reais (Ptax), média anual, taxa para venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil no site do IPEADATA (www.ipeadata.gov.br); Índice de Reajuste da Tarifa Ferteco refere-se ao índice de reajuste da tarifa Ferteco, conforme Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, Contrato Ferteco, fls. 1439 a 1440. Para os índices SFo (preço da unidade metálica de ferro do “Sinterfeed” para

5 Unidade metálica = 1% de teor de ferro no minério.

6 Ver sites: www.sinferbase.com.br (relatórios/minério de ferro/Preço do Minério de ferro 2000 a 2008 – gráfico) e www.cetem.gov.br (Trabalho “A competitividade da Mineração Nacional com Ênfase no Minério de Ferro – Gilson Ezequiel Ferreira).

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o ano de 1997) e Lo (preço da unidade metálica de ferro do “Lump” para o ano de 1997), foram usados como fonte os preços de referência do minério de ferro – CVRD (sistema Carajás, Fino e Granulado, respectivamente para Sinterfeed e Lump), fonte “The Tex Report”. Adicionalmente, o piso da tarifa em dólar (igual a US$ 6,50/tonelada), conforme Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, Contrato Ferteco, fl. 1440, foi obedecido no Quadro 1 (página 16). g) As tarifas para a empresa CSN (Mercado Interno) foram estimadas conforme Tabela

ANTT da data do Edital PND/A-05/96/RFFSA (Volume IV, Anexo 3), no valor de R$ 9,26/tonelada, para distância de 330 km. Para os demais anos, usaram-se os valores da Tabela ANTT para os anos de 2003 (R$ 18,52/tonelada) e 2007 (R$ 24,11/tonelada) e fez-se uma interpolação linear segundo a taxa de crescimento acumulada no período, rateada pelo número de anos contidos nos períodos. Foi feita uma consulta à ANTT (www.antt.gov.br), concessões ferroviárias, concessionárias, MRS Logística S.A., tarifas, página 23, distância de 330 km, para verificação da tarifa em vigor durante 2007.

h) Ressalta-se que sempre que as tarifas estimadas para MBR (Exportação), Ferteco

(Exportação) e CSN (Mercado Interno) foram superiores ao teto tarifário estabelecido pela ANTT, usou-se a tarifa teto ANTT (para distâncias de 330 km para CSN, de 578 km para MBR e de 492 km para Ferteco).

i) As tarifas em reais praticadas pela MRS, adotadas a partir da implantação do modelo

tarifário MRS em 01/10/20017, foram levantadas, para o ano de 2002, em resumos dos contratos CSN, Ferteco e MBR (conforme Documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, fls. 1475 a 1480, CSN – Resumo de Contrato, Ferteco – Resumo de Contrato, MBR – Resumo de Contrato). Sempre que havia mais de uma tarifa nos referidos documentos, foi adotada a praticada na origem que produz o maior volume. No caso de MBR, tal origem é Águas Claras-Guaíba (R$ 10,80); no caso de Ferteco é Alberto Flores-Guaíba (R$ 9,98); no caso de CSN é Sepetiba-UPV (R$ 5,09). Para os demais anos (1999 a 2007, exceto 2002), foram usadas taxas de crescimento (para os anos posteriores a 2002) e de decrescimento (para os anos anteriores a 2002) extraídas dos gráficos expostos no Documento Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 14/05, páginas 3190 e 3191 (dos quais foram extraídos os índices de reajuste reproduzidos no Quadro 3, página 18 do presente documento).

j) A diferença entre as receitas encontradas pela estimação das tarifas em reais que

seriam praticadas caso não tivesse havido a adoção do modelo tarifário MRS em 1998 e as estimadas após a adoção do mesmo foi corrigida, desde 1999 até 2007, pela

7 Ressalta-se que as tarifas seguiam, desde 1998, o modelo tarifário. A alteração contratual de outubro de 2001 apenas formalizou a adoção do modelo. Portanto, os cálculos das tarifas MRS foram feitos também para anos anteriores a 2001 (2000 e 1999).

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inflação anual medida pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) do período de apuração da receita (exclusive) até 2007 (inclusive).

Assim, de acordo com o Quadro 1 apresentado abaixo (página 16) – e respeitando o teto tarifário imposto pelo Poder Concedente (através da ANTT) – a diferença que seria apurada, corrigida de 1999 até 2007 pelo IGP-DI, chega a R$ 7.490.857.759 (sete bilhões, quatrocentos e noventa milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e nove reais).

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V. CONCLUSÃO Nosso entendimento final é que o valor de R$ 7.490.857.759 (sete bilhões, quatrocentos e noventa milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e nove reais), apurado na seção IV deste documento, em se tratando de uma diferença não cobrada dos acionistas controladores, deveria ser repassado pela MRS (e por seus controladores) aos acionistas não controladores, conforme determina a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6404/76, parcialmente alterada pela Lei 10303/01).

Tal parecer assume que, por não ter sido cobrado devidamente ao longo dos exercícios de 1999 a 2007, o faturamento desprezado pela MRS ao cancelar os contratos sub-rogados pela RFFSA para adotar o modelo tarifário a partir de 1998 deixou de ser adicionado ao lucro acumulado da empresa ao longo dos exercícios, em benefício unicamente dos clientes-controladores analisados no âmbito deste documento (MBR, Ferteco e CSN).

Acerca dos custos e despesas incorridos nos exercícios 1999 a 2007, o presente parecer assume que as auditorias realizadas na MRS foram eficientes na detecção de problemas, não havendo nenhuma ressalva a ser feita nessas contas (nem tampouco tal era objetivo desse parecer). Apenas o faturamento verificado – apesar de também não ter sido objetivo deste parecer identificar ressalvas em sua apropriação, dadas as tarifas praticadas pela MRS no período – poderia ter sido superior caso a MRS não tivesse optado por seu modelo tarifário, mas honrado os contratos celebrados pela RFFSA antes da desestatização e a ela sub-rogados em 1996, bem como contratos celebrados logo após a desestatização (Ferteco). Contratos que a MRS desprezou por considerar “eivados de graves e evidentes distorções” de mercado.

Portanto, dados os fatos levantados pelas inspeções realizadas pela CVM, as argumentações por diversas vezes incongruentes defendidas pela MRS e a diferença entre as receitas antes da adoção do modelo tarifário MRS e a partir da adoção do mesmo em 1998, nosso parecer é que houve, de fato, conflito de interesses entre os principais clientes-controladores (clientes cativos) e a companhia no estabelecimento de tarifas a partir de 1998, que acabou potencializando os sucessivos prejuízos obtidos pela MRS entre 1997 e 2001 e a não obtenção de todo o faturamento que lhe seria devido caso os contratos herdados (e celebrados numa estrutura ainda sem o conflito de interesses que se instalou após a compra da empresa por seus maiores clientes) tivessem sido honrados. Nesse sentido, sob nosso ponto de vista, estritamente técnico, os acionistas não controladores têm direito, na proporção da participação detida na companhia, ao valor de, no mínimo, R$ 7.490.857.759 (sete bilhões, quatrocentos e noventa milhões, oitocentos e cinqüenta e sete mil, setecentos e cinqüenta e nove reais), conforme apurado na seção IV deste documento.

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Adicionalmente, uma ressalva relevante deve ser feita quanto ao respeito ao teto tarifário homologado pelo Poder Concedente à MRS para clientes cativos (observado na apuração das diferenças de receita apresentadas no Quadro 1, página 16). Conforme exposto no documento Inquérito Administrativo CVM Nº 14/05, fl. 32, item 162, o reajuste às tarifas de referência poderá ser aplicado pelo Poder Concedente, por iniciativa própria ou por solicitação do Concessionário, após comprovação da existência de alterações que justifiquem a necessidade de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço. Segundo o mesmo documento, fl. 34, item 168, os ajustes (aumento das tarifas até o limite do teto tarifário) e reajustes (alteração do teto tarifário) possíveis no período 1997-2001 não livrariam, necessariamente, a MRS dos prejuízos alcançados. Em face de tal desequilíbrio econômico-financeiro, a MRS poderia, ela própria, solicitar a revisão do teto tarifário, conforme destacado no documento supracitado, fl. 38, item 189. Caso a empresa tivesse pleiteado a alteração do teto tarifário até o valor das tarifas praticadas pela RFFSA nos contratos sub-rogados à MRS, a diferença de receitas corrigida chegaria a R$ 8.993.279.816 (oito bilhões, novecentos e noventa e três milhões, duzentos e setenta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais), conforme Quadro 2 (página 17), realizado a partir do Quadro 3, página 18 (ver também TARIFAS, Quadro 4, página 19).

Por fim, ressaltamos que não foi objeto de análise, de nossa parte, os demais contratos celebrados a partir de 1999. Considerando, conforme Quadro 5 abaixo, que os contratos examinados no âmbito deste parecer representam apenas 48,79% das receitas totais da MRS, restam ainda 51,21% das receitas totais, advindas de outros contratos assinados pela empresa, que não foram por nós verificadas.

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Isso posto, recomendamos fortemente que seja realizada uma apuração adicional de valores, com o mesmo detalhamento apresentado na elaboração do Quadro 1 da seção IV deste documento (página 16), de possíveis receitas advindas da diferença entre a tarifa praticada nos demais contratos celebrados pela MRS e a tarifa máxima que a empresa poderia praticar, dadas as exigências do Poder Concedente, além de ser considerada a revisão do próprio teto tarifário, de modo a atingir o valor das tarifas que teriam sido praticadas caso os contratos sub-rogados à MRS pela RFFSA, exaustivamente discutidos com os clientes, tivessem sido respeitados.

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De nossa parte, não havendo mais nada a acrescentar, assinamos o presente documento.

____________________________________ Profa. Dra. Fernanda Finotti C. Perobelli

Departamento de Finanças e Controladoria Faculdade de Economia e Administração

Universidade Federal de Juiz de Fora

___________________________________ Prof. Dr. Alexandre Zanini

Departamento de Finanças e Controladoria Faculdade de Economia e Administração

Universidade Federal de Juiz de Fora