Pareceres 2006

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MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA ESTADO DO PARANÁ CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária ASSUNTO: Normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Araucária COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PORTARIA Nº 01/2006 COORDENADORA: Janete Maria Miotto Schiontek RELATORA: Maria Irene Bora Barbosa A Educação Infantil assume merecida importância tanto pelo cunho político, social como educacional quando ganha espaço na discussão nacional. O reconhecimento do direito a educação da criança na idade compreendida entre seu nascimento e sua entrada no ensino obrigatório é recente em nosso país, expressando-se na Constituição de 1988, sendo reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96). É na LDB de 1996 que a Educação Infantil é reconhecida pela primeira vez, na Lei maior da Educação, como uma etapa da Educação Básica, sendo tratada com relevância na seção II do capítulo II nos arts. 29, 30 e 31. Atendendo a incumbência dessas legislações foram elaboradas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, pelo Parecer CNE/CEB nº 22/98, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 01/99. Estas diretrizes têm caráter mandatório, portanto, devem ser observadas por todas as Unidades Educacionais de Educação Infantil brasileiras, pois estabelece os princípios, fundamentos e procedimentos que orientam na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação das Propostas Pedagógicas. É nessa perspectiva que o Conselho Municipal de Educação tem realizado seus estudos e análises para a elaboração de normas próprias para a Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária estabelecendo políticas capazes de viabilizar o anseio de toda a comunidade araucariense e dos profissionais da educação em desenvolver uma prática adequada às características das crianças na faixa etária de 0 a 6 anos de idade. Portanto, indica-se à Secretaria Municipal de Educação acompanhar as práticas definidas e implantadas pelo Conselho Estadual de Educação até que se conclua a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária. O presente Parecer, com o objetivo de assegurar os direitos da criança quanto às normas vigentes sobre a Educação Infantil, garantindo respeito a legislação e qualidade na execução dos programas, apresenta ao Conselho Pleno a presente proposta de RUA SÃO VICENTE DE PAULO – 670 – CENTRO – FONE/FAX: 3901-5079 – CEP 83.702-050 - ARAUCÁRIA – PR [email protected] / [email protected] 1

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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 01/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

ASSUNTO: Normas para a Educação Infantil no Sistema Municipal de Ensino de Araucária

COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PORTARIA Nº 01/2006

COORDENADORA: Janete Maria Miotto Schiontek

RELATORA: Maria Irene Bora Barbosa

A Educação Infantil assume merecida importância tanto pelo cunho político, social como educacional quando ganha espaço na discussão nacional. O reconhecimento do direito a educação da criança na idade compreendida entre seu nascimento e sua entrada no ensino obrigatório é recente em nosso país, expressando-se na Constituição de 1988, sendo reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/96).

É na LDB de 1996 que a Educação Infantil é reconhecida pela primeira vez, na Lei maior da Educação, como uma etapa da Educação Básica, sendo tratada com relevância na seção II do capítulo II nos arts. 29, 30 e 31.

Atendendo a incumbência dessas legislações foram elaboradas as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil, pelo Parecer CNE/CEB nº 22/98, instituídas pela Resolução CNE/CEB nº 01/99. Estas diretrizes têm caráter mandatório, portanto, devem ser observadas por todas as Unidades Educacionais de Educação Infantil brasileiras, pois estabelece os princípios, fundamentos e procedimentos que orientam na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação das Propostas Pedagógicas.

É nessa perspectiva que o Conselho Municipal de Educação tem realizado seus estudos e análises para a elaboração de normas próprias para a Educação Infantil ao Sistema Municipal de Ensino de Araucária estabelecendo políticas capazes de viabilizar o anseio de toda a comunidade araucariense e dos profissionais da educação em desenvolver uma prática adequada às características das crianças na faixa etária de 0 a 6 anos de idade. Portanto, indica-se à Secretaria Municipal de Educação acompanhar as práticas definidas e implantadas pelo Conselho Estadual de Educação até que se conclua a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

O presente Parecer, com o objetivo de assegurar os direitos da criança quanto às normas vigentes sobre a Educação Infantil, garantindo respeito a legislação e qualidade na execução dos programas, apresenta ao Conselho Pleno a presente proposta de

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Resolução em anexo.

É o Parecer.

RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer.

Em 06 de junho de 2006.

Adriana Cristina Kaminski Ferreira PRESIDENTE

Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:

Janete Maria Miotto SchiontekCOORDENADORA

Maria Irene Bora BarbosaRELATORA

Demais Conselheiros:

Aldinei ArantesEmília Correia Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer:

Adriana Cristina Kaminski FerreiraMaria Irene Bora BarbosaJanete Maria Miotto SchiontekMaria Terezinha PivaElisiane Klabunde Berno

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PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 02/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

ASSUNTO: Normas para a Educação Especial no Sistema de Ensino de Araucária COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL – PORTARIA Nº 03/2006 COORDENADORA: Emília Correia RELATOR: Aldinei Arantes A Educação Especial, como modalidade da educação escolar, organiza-se de modo a considerar uma aproximação sucessiva dos pressupostos e da prática pedagógica social da educação inclusiva, a fim de cumprir os dispositivos legais e político-filosóficos dos arts. 208 e 227 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96) em seus arts. 4º, 58, 59 e 60, da Declaração Mundial de Educação para todos e Declaração de Salamanca, demais leis, decretos e portarias vigentes. Esses dispositivos legais e político-filosóficos possibilitam estabelecer o horizonte das políticas educacionais, de modo que se assegure a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade no processo educativo. Nesse sentido, tais dispositivos devem converter-se em um compromisso ético-político de todos, nas diferentes esferas de poder, e em responsabilidades bem definidas para sua operacionalização na realidade escolar. O princípio norteador do trabalho do Conselho Municipal de Educação de Araucária tem sido os estudos desta legislação federal, estadual e municipal em vigor que fundamentarão a Educação Especial em Araucária, legitimando sua organização na compreensão do processo educativo em suas relações sociais e de compromisso com a sociedade inclusiva. Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar a Deliberação referente às normas para a Educação Especial, propostas pelo Conselho Estadual de Educação até a elaboração de normas próprias do Sistema Municipal de Ensino de Araucária. É o Parecer.

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RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006.

Adriana Cristina Kaminski FerreiraPRESIDENTE

Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer: Emília Correia

COORDENADORAAldinei Arantes

RELATOR

Demais Conselheiros: Adriana Cristina Kaminski FerreiraMaria Aparecida Iargas Karas Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski FerreiraMaria Irene Bora BarbosaJanete Maria Miotto SchiontekMaria Terezinha PivaElisiane Klabunde Berno

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PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 03/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária ASSUNTO: Regimento Escolar e Proposta Pedagógica COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – PORTARIA Nº 05/2006 COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORA: Janete Maria Miotto Schiontek A LDB, Lei nº 9.394/96 concede autonomia pedagógica para o estabelecimento de ensino elaborar e executar sua Proposta Pedagógica e seu Regimento Escolar, respeitando as normas do Sistema de Ensino. Historicamente o município de Araucária compôs o Sistema Estadual de Ensino, portanto, suas Unidades Educacionais foram organizadas pelas normas correspondentes. Com a aprovação da Lei nº 1.528/04 que institui o Sistema Municipal de Ensino e da Lei nº 1.527/04 que constitui o Conselho Municipal de Educação, o município de Araucária, passou a ter competência para normatizar o seu Sistema de Ensino. Contudo, dado que a organização de uma Unidade Educacional é uma construção expressa, sobretudo, em sua Proposta Pedagógica que caracteriza-se como um processo em permanente construção pelo coletivo da escola, que a assume como sua responsabilidade, ultrapassando os limites de uma determinada gestão, e em seu Regimento Escolar que constitui-se numa síntese do Projeto Político-Pedagógico da escola que parte da identificação daquelas práticas de ensino que permeiam a convivência escolar e comunitária, a sua normatização não pode ser mudada sem uma discussão mais aprofundada por parte do órgão normativo do Sistema. Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar as Deliberações referentes ao Regimento Escolar e a Proposta Pedagógica do Conselho Estadual de Educação, mencionadas na Resolução nº 03/2006-CME/Araucária, excetuando-se os elementos que contradigam as leis municipais vigentes até a elaboração das normas próprias para as Unidades Educacionais que constituem o Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

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É o Parecer. RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006.

Adriana Cristina Kaminski FerreiraPRESIDENTE

Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:

Ana Lúcia Ribeiro dos SantosCOORDENADORA

Janete Maria Miotto SchiontekRELATORA

Demais Conselheiros: José Luiz Brogian Rodrigues Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski FerreiraMaria Irene Bora BarbosaJanete Maria Miotto SchiontekMaria Terezinha PivaElisiane Klabunde Berno

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PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 04/2006 INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA

ASSUNTO: Matrícula de ingresso; aproveitamento de estudos; classificação e reclassificação; adaptações; revalidação e equivalência de estudos e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem ensino fundamental nas suas diferentes modalidades.

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 02/2006 COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORA: Maria Terezinha Piva A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Araucária iniciou seus trabalhos a partir do dia 09 de março deste ano, realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental no que diz respeito, entre outros assuntos, a matrícula de ingresso; aproveitamento de estudos; classificação e reclassificação; adaptações; revalidação e equivalência de estudos e regularização de vida escolar em estabelecimentos que ofertem ensino fundamental nas suas diferentes modalidades. Em virtude de serem assuntos complexos e que merecem aprofundamento à luz da legislação e da realidade educacional municipal para que se elabore uma legislação que atenda às necessidades do município, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar as Deliberações do Conselho Estadual de Educação expressas na Resolução nº 04/2006-CME/Araucária, até a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, excetuando-se os elementos que contradigam as leis municipais vigentes. É o Parecer.

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RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006.

Adriana Cristina Kaminski FerreiraPRESIDENTE

Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:

Ana Lúcia Ribeiro dos SantosCOORDENADORA

Maria Terezinha PivaRELATORA

Demais Conselheiros: Elisiane Klabunde Berno Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski FerreiraMaria Irene Bora BarbosaJanete Maria Miotto SchiontekMaria Terezinha PivaElisiane Klabunde Berno

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PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 05/2006 INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária ASSUNTO: Normas para a Educação de Jovens e Adultos no Sistema Municipal de Ensino de Araucária COMISSÃO PERMANENTE DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – PORTARIA Nº 04/2006 COORDENADORA: Maria Irene Bora Barbosa A Constituição Federal do Brasil traz por princípio que toda e qualquer educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Partindo deste princípio, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9394/96), trata em seus artigos 37 e 38, da Educação de Jovens e Adultos/EJA, como uma modalidade da Educação Básica, sendo esta uma das vias para a igualdade de acesso à educação como bem social. A LDB, ao contemplar estrategicamente a EJA como modalidade, passa a dar uma conotação antes não valorizada, pois supera a função de suplência ou de compensação e passa a ser reconhecida como direito público subjetivo, na etapa do Ensino Fundamental. Conforme a Declaração da Conferência de Hamburgo, sobre a educação, promovida pela UNESCO, em julho de 1997, “A educação de adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania como condição para uma plena participação na sociedade”. A histórica dívida social do Estado com a população, ou seja, o direito negado ao acesso ou sua permanência nos bancos escolares, ressalta a necessidade de criação de normas que atendam a necessidade dessa população. Nesse sentido, o Conselho Municipal de Educação de Araucária, está em processo de elaboração de normas próprias para o Sistema Municipal de Ensino no que se refere a Educação de Jovens e Adultos, estabelecendo políticas capazes de viabilizar o anseio de toda a comunidade araucariense e dos profissionais da educação em desenvolver uma prática adequada às características daqueles que não tiveram acesso ao Ensino Fundamental na idade própria ou não tiveram a possibilidade de continuar esses estudos. Assim, indica-se à Secretaria Municipal de Educação acompanhar as práticas definidas e implantadas pelo Conselho Estadual de Educação, até que se conclua a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema

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Municipal de Ensino de Araucária, que estão em processo de elaboração. Ressalta-se que a Deliberação nº 06/05-CEE está sob liminar judicial nº 70/2006 que a suspende desde a data de 10/02/2006, portanto, a Deliberação nº 008/00-CEE é a legislação que deve ser seguida. O presente Parecer, com o objetivo de assegurar os direitos de jovens e adultos quanto às normas vigentes sobre a Educação de Jovens e Adultos, garantindo respeito a legislação e qualidade na execução dos programas, apresenta ao Conselho Pleno a presente proposta de Resolução em anexo. É o Parecer. RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Educação de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006.

Adriana Cristina Kaminski Ferreira PRESIDENTE

Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:

Maria Irene Bora BarbosaCOORDENADORA

Demais Conselheiros: Adriana Cristina Kaminski Ferreira

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Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski FerreiraMaria Irene Bora BarbosaJanete Maria Miotto SchiontekMaria Terezinha PivaElisiane Klabunde Berno PARECER CME/ARAUCÁRIA Nº 06/2006 INTERESSADO: SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE ARAUCÁRIA

ASSUNTO: Estabelece normas para criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento, verificação, cessação de atividades escolares de estabelecimentos de ensino fundamental e experiência pedagógica do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – PORTARIA Nº 02/2006 COORDENADORA: Ana Lúcia Ribeiro dos Santos RELATORA: Maria Terezinha Piva Por ser um direito social, a educação deve ser entendida como um direito fundamental, cuja prestação cabe primariamente ao Estado, a quem cabe organizar os serviços educativos de acordo com os princípios e normas enunciados na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei nº 9.394/96). Fica evidente, portanto, que as normas de autorização e avaliação de qualidade, com suas atividades correlatas - reconhecimento, fiscalização e cessação das atividades - é atribuição do Poder Público que delas não pode se omitir, sob pena de descumprir o mandamento constitucional. A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do Conselho Municipal de Educação de Araucária tem a compreensão de que o Poder Público deve ser eficiente na avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos, sendo que todas as

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medidas tomadas derivam da preocupação de preservar o direito dos alunos a uma educação de qualidade. Com o intuito acima, tal comissão iniciou seus trabalhos no dia 09 do mês de março deste ano, realizando seus estudos e análises referentes ao Ensino Fundamental no que diz respeito, entre outros assuntos, ao estabelecimento de normas para criação, autorização para funcionamento, reconhecimento, renovação de reconhecimento, verificação, cessação de atividades escolares de estabelecimentos de ensino fundamental e experiência pedagógica do Sistema Municipal de Ensino de Araucária. Em virtude de serem assuntos complexos e que merecem aprofundamento à luz da legislação e da realidade educacional municipal para que se elabore uma legislação que atenda às necessidades do município, indica-se à Secretaria Municipal de Educação adotar as Deliberações do Conselho Estadual de Educação expressas na Resolução nº 06/2006-CME/Araucária, até a elaboração das normas próprias do Conselho Municipal de Educação para o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, excetuando-se os elementos que contradigam as leis municipais vigentes. É o Parecer. RESOLUÇÃO DO PLENÁRIO O Conselho Municipal de Ensino de Araucária aprova por unanimidade o presente Parecer. Em 06 de junho de 2006.

Adriana Cristina Kaminski FerreiraPRESIDENTE

Conselheiros titulares e suplentes que participaram da elaboração deste Parecer:

Ana Lúcia Ribeiro dos SantosCOORDENADORA

Maria Terezinha PivaRELATORA

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Demais Conselheiros: Elisiane Klabunde Berno Conselheiros titulares do CME/Araucária que discutiram, votaram e aprovaram por unanimidade este Parecer: Adriana Cristina Kaminski FerreiraMaria Irene Bora BarbosaJanete Maria Miotto SchiontekMaria Terezinha PivaElisiane Klabunde Berno PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 08/2006 APROVADO EM: 26/10/2006

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2006

COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino de Araucária

MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Normas para implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino

COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos

RELATORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek

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1. HISTÓRICO / RELATÓRIO

O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº

1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme

estabelece o artigo 11 da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação

Nacional – LDB), tem como órgão normativo, consultivo e deliberativo o Conselho

Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04. Cabendo, portanto, a ele

a plena competência do estabelecimento das normas para a implantação do Ensino

Fundamental de 9 anos de duração na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária.

A Comissão Permanente de Ensino Fundamental do CME de Araucária,

juntamente com a Comissão Permanente de Gestão Democrática, instituídas pela

Portarias nº 02/2006 e nº 05/2006, respectivamente, elaboraram o presente documento,

tendo realizado seus trabalhos de março até outubro de 2006, reunindo-se

sistematicamente durante esse período em quinze encontros. Participaram os

Conselheiros das Comissões acima mencionadas compostas pelos membros titulares:

Ana Lúcia Ribeiro dos Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Janete Maria Miotto

Schiontek, João Vilmar Alves David, José Luiz Brogian Rodrigues, Maria Terezinha Piva

e pelos membros suplentes Emília Bernardi, Jaide Zuleica de Farias Forte e Moacir

Marcos Tuleski Pereira tendo apoio da Suporte Técnico Pedagógico, Andréa Voronkoff, e

da Auxiliar Administrativo, Érika Vanessa Kampa Ozório.

A implantação do Ensino Fundamental de 9 anos é uma exigência das Leis

Federais nº 11.114/2005 e 11.274/2006, que garante o acesso e permanência das

crianças a partir dos 6 anos de idade na escola, universalizando e tornando obrigatório

nove anos de escolarização.

Na Rede Pública Municipal de Ensino de Araucária, 73% das crianças matriculadas

na 1ª série do Ensino Fundamental com 8 anos de duração têm 6 anos de idade[1]. Isso

tem ocorrido desde a possibilidade dada pela Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de

Educação do Paraná que, em seu art. 7º, estabelece que “Para matrícula de ingresso na

1ª série do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 07 (sete) anos de idade ou,

facultativamente, seis anos completos até o dia 1º de março do ano letivo em que

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cursará esta série” (grifo nosso). Tal artigo da Deliberação do CEE/PR apóia-se na Lei

Federal nº 9.394/96 - LDB, em seu artigo 87, § 3º, inciso I.

Segundo dados da Secretaria Municipal de Educação, o Poder Público Municipal

atende na última etapa da Educação Infantil em 2006 aproximadamente 2000 alunos e,

estimando que o universo de crianças fora da escola com 6 anos é de 10%. A Rede

Pública de Ensino Fundamental está atendendo 2764 alunos na 1ª série do Ensino

Fundamental de 8 anos em 2006 e haverá uma demanda de cerca de 2200 crianças para

o 1º ano deste nível de ensino em 2007. Isto indica, numa avaliação quantitativa, feita

pela Secretaria Municipal de Educação, condições favoráveis para a implantação do

Ensino Fundamental de 9 anos de duração para o próximo ano letivo.

Um dos princípios que embasa o processo de implantação do Ensino Fundamental

de 9 anos na Rede Pública Municipal é o da gestão democrática, portanto deve envolver

os profissionais e trabalhadores da educação, os pais e alunos, os órgãos executivo e

normativo do Sistema Municipal de Ensino e todos os interessados na promoção de uma

educação de qualidade no município de Araucária. O compromisso de toda a coletividade

em torno de uma proposta que seja construída, conhecida, incorporada e defendida por

todos é imprescindível para a melhoria da qualidade de ensino.

A primeira reunião entre este Conselho e a Secretaria Municipal de Educação

sobre a ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos na Rede Pública Municipal de

Ensino de Araucária ocorreu na data de 30/08/06, na qual ficou acordado o corte etário

para matrícula dos alunos no 1º ano. Outra reunião aconteceu no dia 05/10/06,

discutindo-se demais questões acerca da implantação e que constam neste Parecer. Para

ouvir sugestões da comunidade escolar foi organizada uma Audiência Pública no dia

19/10/06, às 18:30h, na Sala Tarsila do Amaral, Piso Superior da Multiloja, na Rua Victor

do Amaral, 1217 – Centro, na qual foi apresentado este Parecer em processo de

discussão.

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2. MÉRITO

2.1 Fundamentação Legal

O artigo 208 da Constituição Federal de 1988 determina que é dever do Estado

garantir o Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, estabelecendo que seu acesso é

direito público subjetivo. Esse mesmo artigo ainda indica que seu não-oferecimento pelo

Poder Público importa em responsabilidade da autoridade competente, obrigando este a

recensear os educandos neste nível de ensino, fazendo a chamada e zelando, junto aos

pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Na mesma perspectiva, a Lei Federal nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da

Educação Nacional, reafirma em seus princípios o direito a Educação para todos,

especialmente da obrigatoriedade e gratuidade do Ensino Fundamental, com duração

mínima de 8 anos, estabelecendo a matrícula obrigatória aos sete anos de idade e,

facultativamente, a partir dos seis anos no Ensino Fundamental.

A Lei nº 10.172/01 que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) indica como

uma de suas metas a ampliação para nove anos do Ensino Fundamental obrigatório com

início aos seis anos de idade, comparando o Brasil aos outros países nos quais a idade

padrão para ingresso no Ensino Fundamental é de 6 anos de idade, inclusive nos países

da América Latina.

Portanto, discussões a respeito da ampliação do Ensino Fundamental de 9 anos

acontecem desde a implantação da LDB, sendo apontada também no PNE. Muitos dos

estados brasileiros, bem como inúmeros municípios já elaboraram normas e,

efetivamente, implantaram o Ensino Fundamental de 9 anos com matrícula do educando

aos 6 anos de idade[2].

Em 16/05/2005 o Governo Federal sancionou a Lei nº 11.114/2005 que alterou os

artigos 6º, 32 e 87 da LDB, tornando obrigatória a matrícula das crianças de 6 (seis) anos

de idade no Ensino Fundamental, porém esta lei não ampliou a duração deste nível de

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ensino. Isto só aconteceu com a promulgação da Lei Federal nº 11.274 em 06/02/2006

que alterou os artigos 32 da LDB, no que se refere a duração do Ensino Fundamental, e o

§ 2º e 3º do artigo 87, reafirmando a matrícula das crianças a partir dos 6 anos. Esta lei

ainda estabeleceu prazo até 2010 para a implantação do Ensino Fundamental de 9 anos

aos Sistemas de Ensino.

O Conselho Nacional de Educação (CNE), através da Câmara de Educação Básica

(CEB) pronunciou-se a respeito dessa questão nos Pareceres 20/1998, 24/2004, 06/2005,

18/2005, 39/06 e 41/06 definindo, na Resolução 03/05 as normas nacionais para a

ampliação do Ensino Fundamental para nove anos, antecipando a obrigatoriedade da

matrícula e ampliando sua duração. Também estabeleceu a nomenclatura para as etapas

da Educação Infantil e Ensino Fundamental que tem seus anos iniciais entre 6 a 10 anos

de idade e seus anos finais de 11 a 14 anos de idade.

O Parecer CNE/CEB nº 06/2005 estabelece que a implantação do Ensino

Fundamental de nove anos deverá ser regulamentada pelo órgão normativo do Sistema

Municipal de Ensino, ao qual cabe também fixar as condições para a matrícula de

crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham

seis anos completos ou que venham a completar seis anos no início do ano letivo.

O Parecer nº 18/2005 do CNE/CEB explica que “... a antecipação da idade de

escolaridade obrigatória é medida que incide na definição do direito à educação e do

dever de educar...” e ainda coloca que esta medida “... amplia direitos do cidadão e

deveres, exigindo providências das famílias, das escolas, das mantenedoras públicas e

privadas e dos órgãos normativos e de supervisão dos sistemas de ensino”.

Em agosto de 2006, o CNE/CEB pronunciou-se novamente a respeito do assunto

através dos Pareceres 39/06 e 41/06, respondendo a consultas realizadas pelo

Movimento Interfórum de Educação Infantil do Brasil (MIEIB) e pela União dos Dirigentes

Municipais de Educação do Rio Grande do Sul (UNDIME/RS). O Parecer CNE/CEB nº

39/2006 garante o direito da criança à Educação Infantil até os seis anos de idade e o

Parecer CNE/CEB nº 41/2006 esclarece que a matrícula de crianças aos seis anos de

idade no Ensino Fundamental implica necessariamente na sua ampliação para nove anos

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de duração. Estabelece também que os municípios que tenham instituído seus Sistemas

de Ensino deverão seguir as orientações normativas dos seus órgãos normativos

municipais.

No Sistema Estadual de Educação do Paraná, o Conselho Estadual de Educação

expediu as Deliberações 03/2006 e 05/2006, que estabelecem as normas para a

implantação do Ensino Fundamental de 9 anos de duração no seu Sistema de Ensino.

O presente Parecer, para normatizar a ampliação para nove anos de duração do

Ensino Fundamental Público do Sistema Municipal de Ensino, fundamenta-se na

legislação acima descrita e no princípio do direito à educação e do dever de educar.

2.2 Fundamentação Teórica

A reorganização do Ensino Fundamental para nove anos de duração levará em

consideração a concepção de educação seguida no Sistema Municipal de Ensino,

buscando a superação das dificuldades e obstáculos encontrados na práxis pedagógica e

terá por base os seguintes princípios norteadores:

● a democratização do acesso à educação entendida como direito de todas as

crianças e adolescentes dos 6 aos 14 anos de idade do município, sendo

obrigatória a estes a matrícula e a freqüência na escola;

● a garantia da qualidade do ensino, visando a formação humana;

● a gestão democrática do ensino público, fortalecendo os órgãos e mecanismos

de gestão das unidades educacionais;

● a valorização dos profissionais e trabalhadores da educação;

● o respeito e atenção às especificidades e diversidades culturais para uma

educação democrática;

● a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,

a arte e o saber;

● a gratuidade do ensino público;

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● atendimento ao educando com necessidades educacionais especiais,

preferencialmente na Rede Regular, respeitado o direito de atendimento em

classes, escolas, serviços e apoios especializados sempre que, em função das

condições específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas

classes comuns de ensino regular.

Considerando que na Rede Pública Municipal de Ensino ainda não há uma

proposta efetiva que apresente outras possibilidades de organização do tempo escolar

como estabelece o artigo 24 da LDB, indica-se que, até que se tenha condições concretas

para definição de outra forma de organização, o Ensino Fundamental permaneça na

forma seriada, tendo a seguinte organização e nomenclatura:

Anos iniciais Anos finais

1ª série

Período I

1ª série

Período II

2ª série 3ª série 4ª série 5ª série 6ª série 7ª série 8ª série

Diante disso, é preciso que se reflita sobre a concepção de infância, levando em

consideração o desenvolvimento da criança em seus aspectos físico, psicológico e

cultural. A ação pedagógica tem como base as possibilidades de aprendizagem e de

desenvolvimento da criança nesse período de formação, trabalhando com as diferenças

individuais e respeitando o ritmo de cada criança, apoiando-se nas suas formas de

pensamento, valorizando e utilizando-se dos instrumentos culturais trazidos por elas, pois

sua experiência será trazida para a escola, tendo muita influência no processo de

escolarização. Portanto, o desenvolvimento biológico da criança é compreendido, a partir

das contribuições das neurociências aplicadas à educação, essas compreendidas como o

estudo da estrutura, do desenvolvimento, da evolução do funcionamento do sistema

nervoso sob o enfoque plural: biológico, neurológico, psicológico, filosófico e social. A

aproximação entre as neurociências e suas relações com a pedagogia de forma dialética

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se reverterá em melhoria da qualidade de ensino e de aprendizagem para todos os

sujeitos envolvidos no processo educativo.

O universo da criança é cheio de atividades próprias, que devem ser respeitadas e

exploradas pedagogicamente. O adulto que participa desse universo tem uma tarefa que

demanda flexibilidade e tolerância, principalmente em relação ao tempo da criança para a

realização de suas atividades. É necessário também que seja dada a criança de 6 anos

possibilidades de diversificação da ocupação dos espaços, possibilitando maior

socialização. A ludicidade tem papel fundamental na ação pedagógica desses anos

iniciais. Segundo Lima (2003a, p. 18)

o brincar revela a estrutura do mundo da criança, como se organiza o seu pensamento, as questões que ela se coloca, como vê o mundo a sua volta. Na brincadeira, a criança explora as formas de interação humana, aprende a lidar com a espera, a antecipar ações, a tomar decisões, a participar de uma ação coletiva. Desta forma, a maneira como a criança se coloca na brincadeira nos diz muito sobre ela.

O brincar, o faz-de-conta, os jogos são atividades muito significativas a serem

exploradas na escola nesta fase e as atividades artísticas são consideradas centrais para

o processo de desenvolvimento da criança. Elas desenvolvem as funções psicológicas

superiores, ampliando sua experiência do cotidiano, enriquecendo sua imaginação e sua

percepção, além de possibilitar a construção de significados, usando o movimento, as

imagens, a linguagem, a sonoridade.

Nos anos iniciais do Ensino Fundamental é de suma importância colocar a criança

em contato com as práticas sociais mediadas pela escrita, com o mundo letrado. A leitura

diária de histórias pelo professor, o contato sistemático com material impresso, alfabetos

móveis, jogos com letras e palavras, fazem uma diferença muito significativa no

desenvolvimento da competência leitora e escritora da criança. Assim, o processo de

construção da leitura e da escrita pela criança deve ser incentivado, partindo-se da sua

experiência cultural, do contato que ela já teve com o mundo letrado e proporcionando

cada vez mais esse contato, pesquisando como a criança se posiciona em relação a

escrita, o significado dado a ela na família e na comunidade da qual faz parte. O processo

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de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental incentivará a construção da

leitura e da escrita pela criança, compreendendo a 1ª série - Período I, a 1ª série -

Período II e a 2ª série do Ensino Fundamental.

Nem todas as crianças vivem o processo de alfabetização num mesmo tempo.

Crianças que vivem num cotidiano cheio de livros, materiais impressos, que convivem

com uma família acostumada a práticas sociais mediadas pela escrita (acessando

computador, recebendo e enviando correspondências, consultando listas telefônicas e

agendas, lendo jornais, revistas ou livros) poderão alfabetizar-se mais cedo (é o caso das

classes média e alta). As crianças que não têm esse contato com o chamado mundo

letrado desde cedo, no ambiente familiar e na comunidade onde vivem, precisam

encontrar este ambiente no espaço escolar, para que possam compreender a função

social da escrita, sua necessidade, e construir esse saber mediados pelo professor.

Tendo em vista que muitas crianças da escola pública dependem quase exclusivamente

das oportunidades escolares para ter acesso ao mundo da cultura escrita e que esse

acesso tem um papel decisivo em suas possibilidades de sucesso escolar, é importante

que os anos iniciais do Ensino Fundamental façam parte do mesmo processo de

alfabetização. Assim, os dois primeiros anos do Ensino Fundamental serão tratados como

contínuos, sem retenção entre eles, buscando dessa forma superar o modelo de exclusão

social que a escola tem trazido, respeitando o desenvolvimento do aluno, que está acima

da necessidade de “vencer o conteúdo”.

Nesse sentido, a avaliação tem caráter diagnóstico e processual, não restringindo-

se a um instrumento meramente classificatório, mas com o objetivo de redimensionar

constantemente a ação pedagógica. Portanto, indica-se que nestes dois primeiros anos

(1ª série – Períodos I e II) o processo de alfabetização seja avaliado através de Pareceres

Descritivos. Assumir que a escola tem como princípio a aprendizagem de qualidade para

todos requer romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais

traduzidos em notas, com caráter classificatório. O registro da aprendizagem em notas,

conceitos, relatórios descritivos é conseqüência de uma concepção, portanto é necessário

um debate acerca da concepção, da sistemática e dos instrumentos avaliativos utilizados,

buscando-se a superação da prática atual.

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Decorrente da discussão sobre avaliação, está a questão do tempo escolar. Trata-

se de discutir o tempo que acompanha os processos de aprendizagem e de ensino

juntamente com o tempo institucional, pois ambos compõe a organização da escola.

Porém, o tempo institucional tem se sobreposto historicamente. O planejamento das

aulas, a utilização de materiais de apoio, com os livros didáticos, têm sido organizados

para “caber” no tempo da aula e não para servir ao processo de aprendizagem do aluno.

É necessário pensar o tempo escolar a partir do referencial do processo de ensino-

aprendizagem, respeitando o ritmo dos alunos e o conteúdo a ser trabalhado.

Some-se a isso, a necessidade de reformulação e reorganização do processo de

Formação Continuada dos Profissionais de Educação do Ensino Fundamental da Rede

Pública Municipal. Esse processo não pode estar desvinculado da formação continuada

oferecida aos profissionais da Educação Infantil, que trarão muitas contribuições para a

organização da Proposta Pedagógica dos anos inicias do Ensino Fundamental no que se

refere às concepções de infância, à aquisição das linguagens simbólicas pelas crianças, à

ludicidade, às interações sociais, à educação e ao cuidado, à organização da ação

pedagógica com a participação das crianças, pois a primeira série do Ensino

Fundamental de nove anos não é uma adequação dos conteúdos da primeira série do

Ensino Fundamental de oito anos ou da última etapa da Educação Infantil. Faz-se

necessário a elaboração de uma nova proposta curricular que seja coerente com o

desenvolvimento da criança de 6 anos de idade, a partir de estudos críticos sobre a

concepção de desenvolvimento, sobretudo no que diz respeito às relações entre

desenvolvimento e o processo ensino-aprendizagem, sustentado pela psicologia sócio-

histórica e sua relação com as abordagens genéticas fundadas na teoria de Vygostky,

Wallon, entre outros.

Outro elemento a ser readequado é o espaço escolar, a estrutura física das

Unidades Educacionais que ofertam Ensino Fundamental, tendo em vista a utilização

deste espaço pelas crianças de 6 anos em seu processo de aprendizagem. Para elas, a

utilização do espaço interno da sala de aula e externo da escola se dá de formas

diferentes visando a aprendizagem que tem como instrumentos o lúdico, o faz-de-conta, o

jogo. O movimento está sempre presente no comportamento da criança na relação com

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outros objetos, nas relações com outras crianças, nas brincadeiras e conflitos, nas

relações com os adultos. Portanto, a disponibilidade de espaço para as atividades

pedagógicas, assim como o mobiliário, brinquedos, materiais pedagógicos, livros e

equipamentos devem ser adequados a um ambiente compatível com o desenvolvimento

da criança de 6 anos de idade e constituir-se num acervo existente e importante para a

utilização do professor durante suas ações pedagógicas.

As séries iniciais do Ensino Fundamental constituem um bloco único e importante,

por isso indica-se o número de alunos por turma, para que seja possível um trabalho de

qualidade. Considerando o que já tem sido utilizado pela Rede Pública Municipal e o

necessário para a melhoria da qualidade de ensino, indica-se número admitido e

recomendado:

Número de alunos por turma nas Séries iniciais

1ª Série

Período I

1ª Série

Período II

2ª Série 3ª Série 4ª Série

Recomendado 20 20 25 30 30

Admitido 25 25 30 35 35

No prazo de cinco anos, a mantenedora deverá garantir as condições para que o

número de alunos por turma seja igual ao recomendado, tendo em vista que até 2011 o

município concluirá a implantação dos cinco anos iniciais do Ensino Fundamental de nove

anos.

No caso de inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais na Rede

Regular de Ensino, fica estabelecida a redução de dois alunos por turma para cada aluno

incluído, não podendo ultrapassar a quantidade de dois alunos inclusos por turma.

A oferta do Ensino Fundamental de 9 anos terá início no ano de 2007, uma vez que

o Parecer CNE/CEB nº 41/2006 estabelece como inadmissível a matrícula de crianças de

6 anos de idade no Ensino Fundamental, mantendo sua duração em oito anos, pois dessa

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forma, reduz-se a idade de conclusão do ensino obrigatório de 14 para 13 anos. Tal

procedimento contraria o espírito das alterações da LDB pelas Leis Federais nº

11.114/2005 e 11.274/2006, bem como as normas e orientações emanadas pelo

Conselho Nacional de Educação. O Parecer indica que:

A partir do momento em que se matricula crianças de 6 (seis) anos de idade completos ou a completar até o início do ano letivo no primeiro ano do Ensino Fundamental, essa criança estará, automaticamente, matriculada no Ensino Fundamental com duração de 9 (nove) anos, como direito público subjetivo do cidadão e dever assumido pelo Poder Público responsável pela manutenção da escola onde a matrícula foi efetivada. (grifo do autor).

Considerando que na Rede Pública Municipal tem-se matriculado crianças de seis

anos na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos desde 2002, é urgente a implantação

do Ensino Fundamental de 9 anos de duração em 2007, para que se cumpra a exigência

legal de mais um ano de escolarização obrigatória e que se garanta o direito público

subjetivo à educação para todas as crianças.

O Conselho Estadual de Educação do Paraná, na Deliberação nº 03/2006 em seu

art. 12, estabelece que, para matrícula de ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental de

9 anos de duração no Sistema Estadual de Ensino, a criança deverá ter 6 anos completos

ou a completar até 1º de março do ano letivo em curso. Tal corte etário será mantido na

Rede Pública Municipal de Ensino, para estabelecer-se um critério comum entre os dois

Sistemas, uma vez que este corte etário tem sido utilizado desde a expedição da

Deliberação 09/01 do Conselho Estadual de Educação do Paraná que, em seu art. 7º,

estabelecia a matrícula facultativa das crianças que completassem seis anos de idade até

1º de março na 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos.

A partir de 2007, os alunos a serem matriculados na 1ª série do Ensino

Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino entrarão no Sistema de 9 anos, não

sendo admitidas novas matrículas no Sistema de 8 anos. Os alunos que já estão

cursando o Ensino Fundamental de 8 anos, concluirão sua escolaridade nesse sistema,

que progressivamente será extinto. Os que eventualmente reprovarem no sistema de 8

anos, passarão para o sistema de 9, no caso da extinção da série em que tenham

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reprovado.

As matrículas para a 1ª série – Período I do Ensino Fundamental de 9 anos serão

realizadas conforme o que segue:

• crianças com 6 anos completos até 1º de março.

As matrículas para a 1ª série – Período II do Ensino Fundamental de 9 anos serão

realizadas conforme o que segue:

• crianças de 7 anos completos até 1º de março.

• crianças que reprovaram a 1º série do Ensino Fundamental de 8 anos, para que

tenham preservada a continuidade do seu processo de alfabetização.

As crianças transferidas de outros sistemas que ainda não tenham implantado o

Ensino Fundamental de 9 anos serão matriculadas conforme as normas do Sistema

Municipal de Ensino, acima descritas.

Os quadros a seguir explicam as situações de matrícula:

Ensino Fundamental com 9 anos de duração

Progressão Automática

Educação Infantil 1ª Série

Período I

1ª Série

Período II

2ª Série 3ª Série 4ª Série

2007

Crianças que farão 6 anos após 1º de março.

Crianças com 6 anos completos até 1º de março.

Crianças com 7 anos completos até 1º de março;

Crianças que reprovaram a 1ª série do Ensino Fundamental de 8 anos.

Iniciará em 2008 Iniciará em 2009

Iniciará em 2010

2008 Crianças que farão Crianças com 6 Crianças com 7 Crianças Iniciará Iniciará

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Progressão Automática

6 anos após 1º de março.

anos completos até 1º de março.

anos completos até 1º de março;

Crianças advindas da 1ª série – Período I.

aprovadas na 1ª série- Período II;

Crianças reprovadas na 2ª série do Ensino Fundamental de 8 anos.

em 2009 em 2010

Ensino Fundamental com 8 anos de duração

Educação Infantil 1ª Série 2ª Série 3ª Série 4ª Série

2007

Crianças que farão 6 anos após 1º de março.

Extinta (substituída pela 1ª série Período I e II do Ensino Fundamental de 9 anos).

Crianças aprovadas em 2006 na 1ª série;

Crianças reprovadas na 2ª série em 2006.

Crianças aprovadas em 2006 na 2ª série;

Crianças reprovadas na 3ª série em 2006

Crianças aprovadas em 2006 na 3ª série;

Crianças reprovadas na 4ª série em 2006

2008

Crianças que farão 6 anos após 1º de março.

Extinta desde 2007 (substituída pela 1ª série – Períodos I e II do Ensino Fundamental de nove anos).

Extinta (substituída pela 2ª série do Ensino Fundamental de 9 anos).

Crianças aprovadas em 2007 na 2ª série;

Crianças reprovadas na 3ª série em 2007.

Crianças aprovadas em 2007 na 3ª série;

Crianças reprovadas na 4ª série em 2007.

Pelo exposto, verifica-se que a ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos,

aponta a necessidade da reorganização de toda a estrutura e organização do Ensino

Fundamental. Dessa forma, é preciso uma discussão ampla, realizada pelos profissionais

e trabalhadores da educação, pelos pais e alunos, pelos órgãos executivo e normativo do

Sistema Municipal de Ensino e por todos os interessados na promoção de uma educação

de qualidade no município de Araucária. Essa discussão deverá abranger a reformulação

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das Diretrizes Curriculares Municipais, a reestruturação da Formação Continuada dos

Profissionais de Educação que atuam no Ensino Fundamental, assim como a

reformulação das Propostas Pedagógicas das Unidades Educacionais e seus

Regimentos Escolares.

Nesta reorganização, é necessário que se leve em consideração a concepção de

educação na qual o Sistema Municipal de Ensino tem se pautado, buscando a superação

das dificuldades e obstáculos encontrados na práxis pedagógica para a melhoria da

qualidade de ensino. Dessa forma, não se trata somente de aumentar mais um ano no

início do Ensino Fundamental, com a mera alteração de nomenclatura e idade de ingresso

dos alunos neste nível de ensino. Trata-se de uma reflexão sobre a concepção e as

práticas pedagógicas atuais, com novas propostas em relação a estrutura e organização

dos nove anos do Ensino Fundamental.

A concepção de infância/adolescência, o tempo e espaço escolar, as metodologias

de ensino, os conteúdos trabalhados, a concepção, sistemática e instrumentos de

avaliação escolar, as formas de gestão, a estrutura física das Unidades Educacionais e

seus materiais pedagógicos, a formação continuada dos professores, pedagogos,

diretores e trabalhadores da educação (zeladoras, cozinheiras, pessoal administrativo), a

oferta de vagas e número de alunos por sala nas Unidades Educacionais são questões a

serem consideradas e analisadas na busca da superação das dificuldades, apontando

novas propostas para a organização do Ensino Fundamental de 9 anos.

Constata-se que a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos implica em

mudanças de caráter pedagógico, organizacional, estrutural e financeiro no Sistema

Municipal de Ensino de Araucária, exigindo reflexões, normatizações e a execução para

que se efetive.

No que se refere a avaliação escolar, a LDB, em seu art. 24 inciso V, estabelece

que ela deve ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre

os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.

É necessário que o Sistema Municipal de Ensino de Araucária, através da Secretaria

Municipal de Educação, reúna os profissionais da educação, pais e alunos e faça um

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debate sério, baseado em princípios democráticos e buscando a qualidade da educação

municipal no sentido de discutir a superação do modelo excludente expresso na

reprovação e no insucesso do aluno, caminhando para uma escola inclusiva, que priorize

o processo de ensino-aprendizagem e de desenvolvimento do aluno, não só nos anos

inicias do Ensino Fundamental, mas no conjunto dos 9 anos. Todavia, a superação da

reprovação não pode dar-se por uma simples mudança legal, sem uma mudança na

mentalidade dos professores e da comunidade. Segundo Vasconcelos (1998a, p. 110):

(...) para muitos professores, avaliar é atribuir nota, e quando passa a não mais existir nota e reprovação, o professor entende que não precisa mais avaliar ... Um outro risco é as reprovações simplesmente serem deslocadas para o final dos ciclos. É preciso pensar no que é melhor para as crianças; uma mudança abrupta pode dar efeito contrário. Não se pode, de uma hora para outra, exigir que o professor mude radicalmente. Nesse sentido, acabar de imediato com a reprovação pode significar uma desorientação muito grande para estes professores, que podem passar a se sentir 'desprestigiados' entendendo que estão perdendo o poder, a autoridade, e, assim, a medida teria um efeito negativo, pois levaria a um descompromisso total com as crianças (...) (grifo do autor).

Além do debate com os profissionais da educação, há que se discutir com pais e

alunos a questão da reprovação, pois também eles vivem numa cultura que prioriza o

“estudar para a prova, para obter a nota”. Essa cultura, impregnada na sociedade como

um todo, é conseqüência da forma como a escola estruturou-se ao longo de sua história.

Assim, a questão central é garantir o envolvimento do aluno, e também da comunidade

em geral, com a proposta pedagógica para que este aprenda de fato. O estímulo do aluno

para estudar deve vir do envolvimento com a sua aprendizagem, com a proposta de

trabalho e não através da ameaça via avaliação autoritária. É necessário discutir e

resgatar o sentido de estudar para o aluno e a forma adequada do trabalho em sala de

aula para o professor. Não podemos mais nos furtar dessa discussão que deve vir

acompanhada de uma mudança pedagógica, legal e administrativa da sistemática de

avaliação.

Cabe ainda, nesse debate, a seguinte questão: a organização seriada das escolas

municipais de Ensino Fundamental do município de Araucária tem respeitado as

características do desenvolvimento e os ritmos de aprendizagem dos alunos a partir de

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uma concepção de educação com uma perspectiva humanizadora? Avaliação e tempo

escolar são dois lados de uma mesma moeda a serem discutidos em conjunto a partir de

uma concepção de educação. Esta concepção é uma opção política e pedagógica a ser

feita conscientemente a partir de um diagnóstico da realidade. A prática escolar, a ação

pedagógica está sempre baseada numa concepção de mundo, de pessoa, de sociedade.

Qual tem sido a prática pedagógica das escolas municipais de Ensino Fundamental? Em

qual concepção essa prática real, do chão da escola, está fundamentada?

O artigo 23 da LDB estabelece que

Art. 23 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

É fundamental que levemos em consideração a oração desse artigo “sempre que o

interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar” para que a opção realizada

venha ao encontro das necessidades dos alunos.

Em relação à reestruturação da Formação Continuada aos Profissionais e

Trabalhadores da Educação é necessário levar em consideração o que já foi realizado

até aqui pela Secretaria Municipal de Educação, a perspectiva na qual essa formação tem

se desenvolvido e a concepção que a fundamenta. Esse diagnóstico norteará a

elaboração de um Plano de Formação Continuada por parte da mantenedora. Unir teoria

e prática, fazer das atividades desenvolvidas na escola uma práxis pedagógica,

promovendo a reflexão-ação-reflexão no sentido de construir um trabalho educativo com

qualidade são metas que deverão obrigatoriamente constar em tal Plano de Formação

Continuada.

Assim, indica-se que, a partir do início do ano letivo de 2007, a Secretaria

Municipal de Educação, como órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, promova

um amplo debate com toda a Comunidade Escolar acerca das questões acima descritas:

concepção de infância/adolescência; tempo e espaço escolar; metodologias de ensino;

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conteúdos trabalhados; concepção, sistemática e instrumentos de avaliação escolar;

formas de gestão; estrutura física das Unidades Educacionais; materiais pedagógicos;

formação continuada dos profissionais e trabalhadores da educação; oferta de vagas e

número de alunos por sala nas Unidades Educacionais, para que possam ser também

normatizadas pelo Conselho Municipal de Educação.

É o Parecer.

Araucária, 26 de outubro de 2006.

Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos

Coordenadora

Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek

Relatora

3 – VOTO DOS CONSELHEIROS

CONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA

As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer da Relatora.

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheira Suplente Emília Bernardi....................................................................................

Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................

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Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA

Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de

Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer.

Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME..................................

Conselheiro Titular Aldinei Arantes.........................................................................................

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................

Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................

Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................

Referências:

BOCK, A. et alli. Psicologia sócio-histórica: uma perspectiva crítica em Psicologia. São Paulo: Cortez, 2001. BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ensino Fundamental de 9 anos: orientações

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para a inclusão da criança de seis anos de idade. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. BRASIL, Ministério da Educação (MEC). Ampliação do Ensino Fundamental para nove anos: 3º Relatório do Programa. Brasília: Secretaria de Educação Básica, 2006. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.114/2005: Altera os artigos 6.º, 30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. Brasília, 2005. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 11.274/2006: Altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula a partir dos seis anos de idade. Brasília, 2006. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 06/05. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 18/05. Orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório, em atendimento à Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera os Arts. 6º, 32 e 87 da Lei n.º 9.394/1996. MEC: Brasília, 2005. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer n.º 41/06. Consulta sobre interpretação correta das alterações promovidas na Lei nº 9.394/96 pelas recentes Leis nº 11.114/2005 e nº 11.274/2006. MEC: Brasília, 2006. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução n.º 03/05. Define normas nacionais para a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração. Brasília, 2005. BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.172/2001: Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. Brasília, 2001. LIMA, Elvira Souza. Como a criança pequena se desenvolve. São Paulo: Sobradinho, 2001.

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LIMA, Elvira Souza. A criança pequena e suas linguagens. São Paulo: Sobradinho, 2003a. LIMA, Elvira Souza. Desenvolvimento e aprendizagem na escola. São Paulo: Sobradinho, 2002. LIMA, Elvira Souza. Quando a criança não aprende a ler e escrever. São Paulo: Sobradinho, 2003b. LIMA, Elvira Souza. Ciclos de formação. São Paulo: Sobradinho, 2002. OLIVEIRA, M. K. Vygotsky: aprendizado e desenvolvimento, um processo sócio-histórico. 4.ed. São Paulo: Scipione, 2001. PARO, Vitor Henrique. Reprovação escolar: renúncia à educação. São Paulo: Xamã, 2001. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 03/2006. Normas para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Paraná. Curitiba: CEE, 2006. VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Superação da lógica classificatória e excludente da avaliação: do “é proibido reprovar” ao é preciso garantir a aprendizagem. São Paulo: Libertad, 1998a. VASCONCELLOS, Celso dos Santos. Avaliação da aprendizagem: práticas de mudança – por uma práxis transformadora. São Paulo: Libertad, 1998b. VYGOSTKY, Lev. Linguagem, desenvolvimento e aprendizagem. 7.ed. São Paulo: Ícone Editora, 2001. WEISZ, Telma. Alfabetização, Educação Infantil e acesso à cultura escrita: as possibilidades da escola de nove anos. In: http://www.reescrevendoaeducacao.com.br/ Acessado em 03/08/2006.

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[1] Dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº 1172/06.

[2] Segundo o Parecer CNE/CEB nº 06/2005, o Estado de Goiás implantou o Ensino Fundamental de 9 anos em todas as escolas públicas estaduais desde 2004 e o Estado de Minas Gerais, em suas escolas estaduais, desde 2003. Também ocorreu sua implantação no Estado de São Paulo, que expediu a Indicação nº 52/05 do CEE/SP, no Estado do Ceará, através da Resolução nº 410/06 do CEE/CE e no Município de Porto Alegre pelo Parecer nº 003/05 do CME/PoA. No 3º Relatório do Programa de Ampliação do Ensino Fundamental para 9 anos, publicado pelo MEC/SEB em maio de 2006, consta que em todo o Brasil, há um número de 8.113.819 crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 9 anos.

PARECER CME/ARAUCÁRIA N.º 10/2006 APROVADO EM: 10/11/2006 RESOLUÇÃO Nº 09/2006 ANEXO APROVADA EM: 10/11/2006

COMISSÃO PERMANENTE DE ENSINO FUNDAMENTAL – Portaria Nº 07/2006

COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DEMOCRÁTICA – Portaria Nº 05/2006

INTERESSADO: Sistema Municipal de Ensino

MUNICÍPIO DE: ARAUCÁRIA / ESTADO DO PARANÁ

ASSUNTO: Estabelece normas relativas à definição do CALENDÁRIO ESCOLAR para as Unidades Educacionais do Sistema Municipal de Ensino de Araucária.

COORDENADORA: Conselheira Ana Lúcia Ribeiro dos Santos

RELATORA: Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek

1. HISTÓRICO

O Sistema Municipal de Ensino de Araucária, criado pela Lei Municipal nº

1.528/04, no exercício da competência complementar das normas federais, conforme

estabelece o art. 11 da Lei Federal nº 9.394/96, tem como órgão normativo, consultivo e

deliberativo o Conselho Municipal de Educação, instituído pela Lei Municipal nº 1.527/04.

Cabe a ele, portanto, a plena competência do estabelecimento das normas, nos termos

da lei, para a elaboração do calendário escolar, conforme as peculiaridades locais.

Historicamente, a Rede Pública Municipal tem elaborado seu calendário escolar a

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CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

partir das normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação e pelas instruções

emanadas da Secretaria Estadual de Educação.

Nos anos de 2005 e 2006, em decorrência da recente constituição e estruturação

do Conselho Municipal de Educação, a Rede Pública Municipal seguiu as normas

estaduais na elaboração do calendário escolar.

A partir de 2007, visando a organização do calendário escolar, o Conselho

Municipal de Educação de Araucária fixa as normas expressas neste Parecer e

Resolução que foram elaborados pelas Comissões Permanentes de Ensino Fundamental

e Gestão Democrática. Participaram os Conselheiros Titulares: Ana Lúcia Ribeiro dos

Santos, Eliandro Theodoro dos Anjos, Janete Maria Miotto Schiontek, João Vilmar Alves

David, José Luiz Brogian Rodrigues, e os Conselheiros suplentes Emília Bernardi, Jaide

Zuleica de Farias Forte e Moacir Marcos Tuleski Pereira.

As referidas Comissões reuniram-se sistematicamente nos meses de outubro e

novembro em quatro encontros, desenvolvendo estudos acerca da legislação federal e

estadual e este Conselho reuniu-se com membros da Secretaria Municipal de Educação

no dia 07/11/2006 para discutir algumas questões referentes ao calendário escolar.

2. MÉRITO

A Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB)

refere-se ao calendário escolar em seis artigos, os quais estão transcritos a seguir:

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:(...)III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;(...) Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:(...)V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;(...) Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos,

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alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.(...) § 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei. Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;(...) Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:(...)II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;(...) Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

O Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) expediu a Deliberação nº

02/02, que dispõe sobre inclusão, no período letivo, de dias destinados à atividade

pedagógica, na qual considera “efetivo trabalho escolar” (artigo 24 – LDB) o conjunto de

atividades que têm por objetivo melhorar e aperfeiçoar a qualidade do trabalho docente,

considerando como tais atividades as reuniões pedagógicas, organizadas e estruturadas

a partir da Proposta Pedagógica do estabelecimento e inseridas no seu planejamento

anual. Permite o CEE/PR que os estabelecimentos de Ensino utilizem até 5% do total de

dias letivos estabelecidos em lei (10 dias no decorrer do ano letivo) para o trabalho

docente organizado. Por outro lado, a mesma deliberação estabelece que o ano letivo

deverá estar organizado de modo que os educandos tenham garantidas as oitocentas

horas de efetivo trabalho escolar previstas em lei.

A Lei nº 1.528/04, que institui o Sistema Municipal de Ensino de Araucária refere-

se ao calendário escolar nos parágrafos transcritos a seguir:

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Art. 5º As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:

(...)

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

(...) Art. 18 O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais de educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - a fixação do calendário escolar observará:

a) o mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas no mínimo em duzentos dias letivos;

b) as peculiaridades locais. O Calendário Escolar poderá ser reestruturado somente mediante a autorização do Conselho Municipal de Educação.

(...) Art. 19 A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas diárias de sessenta minutos de trabalho curricular efetivo com orientação de professor e com freqüência, de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo único. São ressalvados os cursos noturnos e as formas alternativas de organização devidamente autorizadas pelo órgão responsável do Sistema Municipal de Ensino.

(...) Art. 26 São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência:

(...)

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos no Calendário Escolar, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

De acordo com a legislação vigente, é inegável a obrigatoriedade do cumprimento

do mínimo de duzentos dias letivos e de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar,

sendo que o Conselho Escolar das Unidades Educacionais deverá fiscalizar o

cumprimento desses dias letivos e horas-aula estabelecidas.

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Dessa forma, é necessário que na elaboração do Calendário Escolar esteja

previsto o cumprimento dos dias e horas letivas estabelecidas em lei, com a presença e a

exigência de freqüência dos alunos, sob efetiva orientação dos professores. A carga

horária mínima anual de oitocentas horas é um direito do educando. O parágrafo 2º do

art. 23 da LDB, ao abrir a possibilidade de que os calendários se adequem às

peculiaridades locais, expressamente alerta: “sem com isso reduzir o número de horas

letivas previsto nesta lei”. A lei deixa claro que a flexibilidade na organização do

calendário letivo (e, por conseqüência, dos dias letivos), não compreende a possibilidade

de diminuição das horas letivas a que o aluno tem direito e, portanto, a Unidade

Educacional tem o dever de garantir.

A melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem supõem também a

realização de reuniões pedagógicas nas Unidades Educacionais, organizadas e

estruturadas a partir da sua Proposta Pedagógica e Formação Continuada para todos os

profissionais e trabalhadores da Educação da Rede Pública Municipal promovida pelo

órgão executivo do Sistema. Eventos que envolvam toda a Comunidade Escolar para

debater políticas educacionais são igualmente necessários para a melhoria da qualidade

da educação e a efetivação da gestão democrática. É oportuno recordar que a LDB, em

seu art. 13, ao tratar das atribuições dos docentes, explicita que, além de ministrar os dias

letivos e as horas-aula, devem participar das atividades de planejamento, avaliação e

desenvolvimento profissional.

Assim, no calendário escolar estarão previstos a realização do Planejamento do

ano letivo; Conselhos de Classe e Reuniões Pedagógicas organizadas pelas Unidades

Educacionais; Evento Pedagógico promovido pela Secretaria Municipal de Educação que

reúna toda a Rede Pública Municipal de Ensino e Fórum Municipal em Defesa da Escola

Pública, Gratuita e Universal de Qualidade de Araucária, a ser definido pela sua

Coordenação Executiva.

A realização das atividades acima descritas não poderá comprometer o direito

público subjetivo dos educandos à educação, tampouco o período de férias dos

profissionais de educação.

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Tais atividades em dias letivos sem a presença dos educandos implicam na

complementação de carga horária que deverá ser prevista no Plano de Ação das

Unidades Educacionais ou poderão, ainda, constar no Calendário Escolar para além dos

dias e horas letivas de direito dos educandos. Ambas as possibilidades de organização

dessas atividades no calendário não deve ultrapassar 5% do total de dias letivos previstos

em lei.

Segundo o Parecer CNE/CEB nº 05/97:

As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. Os 200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse conjunto.

Dessa forma, as quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula de que fala o art.

34 da LDB, incluem os minutos dedicados ao recreio,desde que este tenha um tratamento

pedagógico de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Educacional.

À Secretaria Municipal de Educação cabe discutir e apresentar propostas de

calendários escolares, emitir instruções e orientações, aprovar e homologar os

calendários escolares das Unidades Educacionais, divulgá-los à toda comunidade

escolar, bem como, garantir e fiscalizar o seu fiel cumprimento.

As eventuais alterações que se façam necessárias após aprovação do calendário

escolar deverão ser justificadas, aprovadas previamente pelo Conselho Escolar da

Unidade Educacional e encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação para análise e

aprovação.

O calendário escolar deverá adequar-se, no que couber, ao calendário do Sistema

Estadual de Ensino, levando em consideração questões de interesse mútuo, relacionadas

com o transporte e merenda escolar, com as férias docentes e com o início e término do

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período letivo.

O calendário escolar para a Educação de Jovens e Adultos adequar-se-á às suas

peculiaridades, garantindo-se a carga horária determinada na Proposta Pedagógica da

Unidade Educacional, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Os serviços especializados (Classes Especiais, Escolas Especiais e Programa de

Escolaridade Regular com Atendimento Especializado – PERAE) obedecerão os dias

letivos previstos em lei. Os serviços de apoio especializado (Sala de Recursos e Centros

de Atendimento Especializado) obedecerão o cronograma de atendimento conforme suas

peculiaridades e orientações das equipes de avaliação dos referidos serviços mantidos

pela Secretaria Municipal de Educação.

As Unidades Educacionais que ofertam Educação Infantil à crianças de zero a seis

anos, observarão o calendário civil, tendo em vista sua função social, respeitando-se o

regime de funcionamento de cada Unidade e o fato de os profissionais de educação do

Quadro Próprio do Magistério cumprirem calendário escolar em virtude de seu período de

férias.

É o Parecer.

Araucária, 10 de novembro de 2006.

Conselheira Ana Lúcia Ribeiros dos Santos

Coordenadora

Conselheira Janete Maria Miotto Schiontek

Relatora

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3. VOTO DOS CONSELHEIROSCONCLUSÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE ENSINO FUNDAMENTAL E DE GESTÃO DEMOCRÁTICA As Comissões aprovam por unanimidade o Parecer da Relatora.Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................Conselheira Suplente Emília Bernardi....................................................................................Conselheira Suplente Jaide Zuleica de Farias Forte..............................................................Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva...............................................................................

Conselheiro Suplente Moacir Marcos Tuleski Pereira............................................................

Conselheira Suplente Rozeli de Mattos Campos...................................................................

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO DO CME/ARAUCÁRIA Em conclusão: O Plenário acompanha a decisão das Comissões Permanentes de Ensino Fundamental e Gestão Democrática e aprova o presente Parecer.Conselheira Titular Adriana Cristina Kaminski Ferreira, Pres. do CME..................................Conselheiro Titular Aldinei Arantes.........................................................................................

Conselheira Titular Ana Lúcia Ribeiro dos Santos.................................................................

Conselheira Titular Emília Correia..........................................................................................

Conselheira Suplente Emília Bernardi, no exercício da titularidade.......................................

Conselheira Titular Janete Maria Miotto Schiontek................................................................

Conselheiro Titular João Vilmar Alves David..........................................................................

Conselheiro Titular José Luiz Brogian Rodrigues...................................................................

Conselheira Titular Márcia Regina Natário Katuragi de Melo.................................................

Conselheira Titular Maria Aparecida Iargas Karas.................................................................

Conselheira Titular Maria Irene Bora Barbosa........................................................................

Conselheira Titular Maria Terezinha Piva............................................................................... Conselheiro Suplente Marta Batista Marques, no exerc. da titularidade...............................

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Referências: ARAUCÁRIA. Câmara Municipal de Araucária. Lei nº 673/86. Disciplina o provimento de pessoal nos quadros do Magistério Público Municipal em regime Estatutário e toma outras providências. Araucária, 1986. ARAUCÁRIA. Câmara Municipal de Araucária. Lei nº 1.528/2004. Institui o Sistema Municipal de Ensino do Município de Araucária, e dá outras providências. Araucária, 2004. BRASIL. Leis, decretos, etc. Lei n.º 9.394/1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, 1996. BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer nº 05/97. Proposta de Regulamentação da Lei 9.394/96. Câmara de Educação Básica: Brasília, 1997. LONDRINA. Conselho Municipal de Educação. Deliberação nº 09/03. Organização do ano letivo. Londrina, 2003. PARANÁ. Conselho Estadual de Educação. Deliberação nº 002/02. Inclusão, no período letivo, de dias destinados a atividade pedagógica. Curitiba: CEE, 2002.

PARANÁ. Secretaria Estadual de Educação. Instrução nº 03/2005. Curitiba: Superintendente da Educação, 2005.

TOLEDO. Conselho Municipal de Educação. Deliberação nº 002/04. Estabelece normas relativas à definição do CALENDÁRIO ESCOLAR para os Estabelecimentos de Ensino de EDUCAÇÃO INFANTIL e de ENSINO FUNDAMENTAL de 1ª a 4ª séries, do Sistema Municipal de Ensino de Toledo, Estado do Paraná, e dá outras providências. Toledo, 2004.

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