Pareceres em Consultas - TCEMG

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1 Administração pública 1

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Coletanea de entendimentos TCEMG

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  • ADMINISTRAO PBLICA

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  • Pareceres em Consultas

    Coletneade Entendimentos

    TCEMG

  • FICHA CATALOGRFICA

    Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Ano 1, n. 1 (dez. 1983- ). Belo Horizonte: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, 1983 -

    Periodicidade irregular (1983-87) Publicao interrompida (1988-92) Periodicidade trimestral (1993- )

    ISSN 0102-1052

    1. Tribunal de Contas Minas Gerais Peridicos 2. Minas Gerais Tribunal de Contas Peridicos.

    CDU 336.126.55(815.1)(05)

    Capa e projeto grfico: Revista do TCEMG

    Impresso e acabamento:Rona Editora Grfica

    ISSN 0102-1052Publicao do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

    Av. Raja Gabaglia, 1.315 LuxemburgoBelo Horizonte MG CEP: 30380-435

    Revista: Edifcio anexo (0xx31) 3348-2142Endereo eletrnico:

    Site:

    Permite-se a reproduo desta publicao, em parte ou no todo, sem alterao do contedo,

    desde que citada a fonte e sem fins comerciais.

    Os pareceres contidos nesta edio referem-se aos mais relevantes de jan./2001 a dez./2011.

    Coletnea de Entendimentos TCEMG Pareceres em Consultas

  • PALAVRA DO PRESIDENTE

    A sociedade vive um novo tempo com profundas alteraes paradigmticas com reflexos significativos na Administrao Pblica.Devido a essas transformaes, impe-se aos rgos de controle o dever de reavaliar seus mtodos e sistemtica de atuao. As tradicionais anlises formais e burocratizadas no mais condizem com a realidade da Administrao Pblica atual. premente a fiscalizao qualitativa e legtima das polticas pblicas, que v alm do formalismo e das tecnicidades burocratizantes. Ademais, as Cortes de Contas so um celeiro de dados importantes e de informaes sobre o conjunto de aes do Poder Pblico. esse potencial que os Tribunais de Contas, como integrantes principais do sistema de controle dos atos pblicos, necessitam desenvolver no exerccio de suas atividades, de modo a ofertar sociedade, alm de um controle eficaz e resultados, em menor espao de tempo, uma vasta gama de anlises qualitativas, comparativas e tambm projees acerca da administrao pblica.Tal atuao contribuir sobremaneira para o fortalecimento do controle social mais autntico e legtimo, porque emanado da populao detentora do poder soberano sobre os agentes pblicos. Assim, quanto mais informaes analticas o Tribunal de Contas disponibilizar sociedade, maior ser a capacidade crtica dos cidados e das organizaes civis para exigir dos governos e seus agentes ampla transparncia da mquina administrativa e das polticas pblicas adotadas. A busca de maior interao entre o Tribunal de Contas, os jurisdicionados e a sociedade deve ser incessante, de modo que o Tribunal possa cumprir sua funo pedaggica e orientadora, atuando de forma preventiva.

  • Para tanto, traz-se a lume a presente publicao que tem por escopo evidenciar o entendimento deste Tribunal de Contas acerca dos diferentes temas afetos gesto pblica e ao controle externo, de forma organizada e transparente. Com esse trabalho, conclui-se mais uma etapa do programa O TCEMG e os Jurisdicionados, institudo pela Resoluo n. 03/2010, que tem por objetivo o desenvolvimento de aes pedaggicas que contribuam para melhorar a qualidade dos servios prestados sociedade. Esta coletnea rene excertos de pareceres exarados nas consultas respondidas pela Casa, no perodo de janeiro de 2001 a dezembro de 2011. Esse trabalho da Diretoria de Jurisprudncia, Assuntos Tcnicos e Publicaes foi elaborado conforme o plano institucional de consolidao de entendimentos e divulgao dos principais posicionamentos do Tribunal de Contas.A todos uma boa leitura!

    Antnio Carlos Doorgal de AndradaConselheiro Presidente

    Antnio Carlos Doorgal de Andrada

  • CONSELHEIROS

    Antnio Carlos Doorgal de Andrada PresidenteAdriene Barbosa de Faria Andrade Vice-PresidenteSebastio Helvecio Ramos de Castro CorregedorEduardo Carone Costa Wanderley Geraldo de vilaCludio Couto Terro OuvidorMauri Jos Torres Duarte

    AUDITORES

    Gilberto DinizLicurgo Joseph Mouro de OliveiraHamilton Antnio Coelho

    PROCURADORES DO MINISTRIO PBLICO DE CONTAS

    Glaydson Santo Soprani Massaria Procurador-GeralMarcilio Barenco Correa de Mello Subprocurador-GeralMaria Ceclia Mendes BorgesSara Meinberg Schmidt de Andrade DuarteElke Andrade Soares de Moura SilvaCristina Andrade Melo

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • CORPO INSTRUTIVO

    SECRETARIA EXECUTIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS Leonardo de Arajo Ferraz

    SECRETARIA DA PRESIDNCIAJoeny Oliveira de Souza Furtado

    SUPERINTENDNCIA DE RELAES INSTITUCIONAIS E DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL

    Cristina Mrcia de Oliveira Mendona

    SUPERINTENDNCIA DE APOIO AO CONTROLE EXTERNO Helosa Helena Nascimento Rocha

    DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO ESTADO Valquria de Sousa Pinheiro Baia

    DIRETORIA DE ASSUNTOS ESPECIAIS E DE ENGENHARIA E PERCIA Jacqueline Soares Gervsio Vianna de Paula

    DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICPIOS Cristiana de Lemos Souza Prates

    DIRETORIA DE ADMINISTRAO Giovanna Bonfante

    DIRETORIA DE GESTO DE PESSOAS Leila Renault da Silva

    DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ORAMENTO E FINANAS Sandra Bezerra Gomes

    DIRETORIA DA TECNOLOGIA DA INFORMAO Anna Flvia Loureno Esteves Martins Bako

    DIRETORIA DE JURISPRUDNCIA, ASSUNTOS TCNICOS E PUBLICAES Cludia Costa de Arajo

    DIRETORIA DA SECRETARIA DO PLENO Alexandre Pires de Lima

    DIRETORIA DA ESCOLA DE CONTAS Gustavo Costa Nassif

    DIRETORIA DE SEGURANA INSTITUCIONAL Musso Jos Veloso

    DIRETORIA DE COMUNICAO Lcio Braga Guimares

    GABINETE DA PRESIDNCIA Jos Eduardo Lewer de Amorim Chefe de Gabinete

    Jos Augusto de Oliveira Penna Naves Assessor

    CONSULTORIA-GERAL Caio de Carvalho Pereira

  • Publicao do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais sob responsabilidade do Conselheiro Presidente Antnio Carlos Doorgal de Andrada

    - Organizao -Diretoria de Jurisprudncia, Assuntos Tcnicos e Publicaes

    Cludia Costa de Arajo- Elaborao -

    Coordenadoria e Comisso de Jurisprudncia e SmulaLuisa Pinho Ribeiro Kaukal Coordenao

    Reuder Rodrigues Madureira de AlmeidaTlio Csar Pereira Machado Martins

    - Pesquisa -Lucas Gil Carneiro Salim

    - Edio e Reviso - Coordenadoria da Revista

    Juliana Mara Marchesani CoordenaoDiego Felipe Silva Abreu

    Eliana Engler SanchesLvia Maria Barbosa Salgado

  • SUMRIO

    INTRODUO --------------------------------------------------------------------------- 15

    1 ADMINISTRAO PBLICA --------------------------------------------------- 171.1 Administrao pblica direta ------------------------------------------------171.2 Administrao pblica indireta ----------------------------------------------181.3 Entes de cooperao ----------------------------------------------------------191.4 Associao de municpios ----------------------------------------------------221.5 Publicidade de atos -----------------------------------------------------------25

    2 PATRIMNIO PBLICO --------------------------------------------------------- 29

    3 PLANEJAMENTO DA CONTRATAO -------------------------------------- 333.1 Fase interna -------------------------------------------------------------------333.2 Habilitao --------------------------------------------------------------------353.3 Objeto -------------------------------------------------------------------------373.4 Parcelamento e fracionamento ----------------------------------------------38

    4 LICITAO ------------------------------------------------------------------------- 424.1 Cooperativas e consrcios pblicos -----------------------------------------424.2 Modalidades ------------------------------------------------------------------444.3 Obrigatoriedade --------------------------------------------------------------474.4 Participao e competitividade ----------------------------------------------504.5 Publicidade dos atos ----------------------------------------------------------534.6 Registro de Preos ------------------------------------------------------------544.7 Outros -------------------------------------------------------------------------56

    5 CONTRATAO DIRETA -------------------------------------------------------- 595.1 Dispensa de Licitao --------------------------------------------------------595.2 Inexigibilidade ----------------------------------------------------------------635.3 Licitao Dispensada ---------------------------------------------------------725.4 Outros -------------------------------------------------------------------------73

  • 6 CONTRATOS ----------------------------------------------------------------------- 746.1 Prorrogao -------------------------------------------------------------------746.2 Reequilbrio econmico-financeiro -----------------------------------------786.3 Sano contratual -------------------------------------------------------------806.4 Outros -------------------------------------------------------------------------81

    7 CONVNIOS E INSTRUMENTOS CONTRATUAIS CONGNERES ----- 847.1 Execuo e fiscalizao -------------------------------------------------------847.2 Outros -------------------------------------------------------------------------85

    8 FINANAS PBLICAS ------------------------------------------------------------ 978.1 Crditos adicionais -----------------------------------------------------------978.2 Despesa --------------------------------------------------------------------- 1008.3 Despesas com pessoal ------------------------------------------------------ 1068.4 Disponibilidades financeiras ----------------------------------------------- 1158.5 Educao -------------------------------------------------------------------- 1198.6 Fundeb ---------------------------------------------------------------------- 1298.7 Operaes de crdito ------------------------------------------------------- 1388.8 Planejamento e oramento ------------------------------------------------- 1398.9 Receita ---------------------------------------------------------------------- 1418.10 Sade ----------------------------------------------------------------------- 1448.11 Transferncias ------------------------------------------------------------- 148

    9 CONTROLE INTERNO ----------------------------------------------------------150

    10 CMARA MUNICIPAL ----------------------------------------------------------15510.1 Competncia -------------------------------------------------------------- 15510.2 Folha de pagamento (gastos com pessoal) ------------------------------- 15910.3 Repasse de recursos ao Poder Legislativo -------------------------------- 16210.4 Saldo financeiro de caixa ------------------------------------------------- 17110.5 Outros --------------------------------------------------------------------- 175

  • 11 AGENTES POLTICOS -----------------------------------------------------------17711.1 Conceituao -------------------------------------------------------------- 17711.2 Acumulao --------------------------------------------------------------- 17711.3 Aposentadoria ------------------------------------------------------------- 18311.4 Fixao de subsdios ------------------------------------------------------ 18411.5 Gratificao natalina ------------------------------------------------------ 19111.6 Prefeito e vice-prefeito ---------------------------------------------------- 19211.7 Recomposio ------------------------------------------------------------- 19311.8 Secretrio municipal ------------------------------------------------------ 19711.9 Verba indenizatria ------------------------------------------------------- 19811.10 Vereador ------------------------------------------------------------------ 20611.11 Outros -------------------------------------------------------------------- 209

    12 PESSOAL ----------------------------------------------------------------------------21012.1 Criao e extino de cargos --------------------------------------------- 21012.2 Acumulao de cargos ---------------------------------------------------- 21112.3 Admisso ------------------------------------------------------------------ 21312.4 Retribuio pecuniria---------------------------------------------------- 22012.5 Adicionais e vantagens ---------------------------------------------------- 22812.6 Verba indenizatria ------------------------------------------------------- 23812.7 Cesso --------------------------------------------------------------------- 24012.8 Aposentadoria e reforma ------------------------------------------------- 24312.9 Penso --------------------------------------------------------------------- 25812.10 Fiscalizao pelo TCE --------------------------------------------------- 260

    13 TERCEIRIZAO DE MO DE OBRA ---------------------------------------262

    14 RESPONSABILIDADE -----------------------------------------------------------266

    15 TOMADA E PRESTAO DE CONTAS ---------------------------------------269

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    INTRODUO

    O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais tem se destacado como rgo de controle, que prima pela transparncia dos atos pblicos. A Corte de Contas mineira, no cumprimento da funo constitucional, se prope a ser uma instituio de referncia na garantia do direito da sociedade de acompanhar a regular e efetiva gesto dos recursos pblicos.A abertura dos canais de comunicao com os jurisdicionados e a sociedade bem como a disseminao do conhecimento mediante divulgao do trabalho do Tribunal constituem valores estratgicos da Casa.Entre as atribuies do Tribunal, salienta-se sobretudo a de orientar, por meio de respostas a consultas formuladas pelos legitimados, elucidando dvidas quanto correta aplicao da legislao vigente. Assim, a Corte de Contas mineira atua de forma preventiva, evitando a ocorrncia de irregularidades e danos ao errio. Nesse contexto, o TCEMG publica esta coletnea, na qual disponibiliza excertos dos entendimentos relativos s consultas mais relevantes dirigidas ao Tribunal, no perodo de janeiro de 2001 a dezembro de 2011, agrupados por reas e temas.Com base no Regimento Interno, os pareceres exarados em resposta a consultas possuem carter normativo e pedaggico, na medida em que visam orientar os gestores sobre o entendimento do Tribunal acerca dos aspectos financeiro, oramentrio, contbil e patrimonial da gesto pblica.Recomenda-se que os gestores se mantenham atualizados em relao aos posicionamentos mais recentes deste Tribunal, disponveis para pesquisa no Informativo de Jurisprudncia do TCEMG (http://www.tce.mg.gov.br/informativo), no D.O.C. (http://doc.tce.mg.gov.br) e no stio eletrnico do Tribunal (http://www.tce.mg.gov.br) onde possvel acessar, na ntegra, todas as decises. oportuno ressaltar que os pareceres, exarados aps esta edio, sero inseridos no Sistema de Mapeamento e Sistematizao da Jurisprudncia do TCEMG (Mapjuris), em fase final de elaborao, e que possibilitar a pesquisa das teses extradas dos julgados e deliberaes separadas por assunto.Como visto, o TCEMG tem envidado esforos contnuos para a efetiva publicidade de suas aes e disseminao de seus entendimentos e deliberaes, a fim de no s orientar a atuao dos gestores, mas tambm de fomentar o debate acerca das melhores prticas na gesto de recursos.

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    1.1 ADMINISTRAO PBLICA DIRETA

    [Criao de Defensoria Pblica no mbito municipal] A colaborao dos municpios com a Defensoria do Estado, se assim exigir o peculiar interesse local, devidamente comprovado e justificado, no pode ir alm da cooperao prevista nos arts. 181 e 182 da Lei Maior Mineira, vedado o fornecimento de recursos humanos, salvo estagirios, sob pena de intermediao de mo de obra de servidor pblico estadual, numa verdadeira burla ao concurso pblico e, por conseguinte, aos direitos difusos (...) se de um lado os municpios esto, pela Constituio, desobrigados de organizar defensoria, por outro tm eles o dever legal de manter servios de apoio jurdico populao carente, do que se conclui, com suporte na forma federativa adotada pela Carta da Repblica de 1988, que constitucional a instituio, por lei, de defensoria pblica municipal (...) alm de a Carta Magna no proibir a criao de defensoria pblica pelos municpios, o art.30, II, do mesmo diploma, possibilita a esses entes locais suplementar a legislao federal e estadual, inclusive nas matrias do art. 24 da referida Carta (...) no cabe aos municpios consulentes contratar advogados e coloc-los disposio da Defensoria do Estado. Todavia poder ele, o municpio, (...) instituir, organizar e manter a sua prpria defensoria municipal desde que reclamada pela populao local (Consulta n. 703162. Rel. Cons. Moura e Castro. Sesso do dia 08/03/2006).

    [Municpio. Instituio de fundo de aval. Impossibilidade] (...) [h] impossibilidade de o municpio constituir Fundo de Aval para garantir obrigaes creditcias contradas por particulares (...). Como garantia tpica de Direito Cambial, o aval tem por objetivo fortalecer o crdito de seus signatrios. Sendo a obrigao cambial autnoma e abstrata, no caso de o Poder Pblico ser avalista, vincular-se-ia pela declarao unilateral de vontade expressa no ttulo, o que significaria sua responsabilizao por obrigao alheia perante a instituio bancria, o que afronta os princpios norteadores de Direito Administrativo, destacando-se a supremacia do interesse pblico sobre o particular e a inalienabilidade dos direitos concernentes ao interesse pblico (Consulta n. 692542. Rel. Cons. Wanderley vila. Sesso do dia 09/03/2005).

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    [Competncia para prover a segurana pblica nos Municpios] (...) em matria de segurana pblica, o art.144 da Constituio Federal tem carter exaustivo, ao definir como rgos do sistema de segurana as polcias federal, rodoviria e ferroviria federal, e as polcias civis e as polcias militares dos Estados, no comportando inovao por parte do legislador estadual e/ou municipal. (...). Feitas essas consideraes, respondo ao consulente ser do Estado, por meio de sua polcia civil e militar, a responsabilidade pela segurana pblica em municpios localizados em seu territrio. (...) em que pese incumbir ao Estado a construo de quartis e/ou delegacias, bem como fornecer armamentos, veculos, combustveis, fardas etc., para as suas polcias, pode o municpio colaborar financeiramente na manuteno de tais instalaes tcnicas e do referido servio, se assim reclamar o peculiar interesse de sua populao (Consulta n. 657444. Rel. Cons. Moura e Castro. Sesso do dia 19/06/2002).

    [Implementao e participao de municpio em associao de crdito popular] (...) o municpio pode participar de uma associao como descrita [de crdito popular], desde que sejam observados: 1 as exigncias da Lei Federal n 4.595/64, que dispe sobre a poltica e as instituies monetrias bancrias e creditcias; 2 a indispensvel autorizao legislativa municipal; 3 todos os princpios constitucionais do art. 37 da Constituio Federal de modo que, nas questes contratuais e financeiras decorrentes das operaes da instituio que se deseja criar, sejam, compulsoriamente, exigidas a prtica de atos que encontrem suporte legal, finalidade tica, transparncia e isonomia de tratamento entre os micro e pequenos empreendedores. Cumpre acrescentar que a Lei de Responsabilidade Fiscal tambm condiciona a destinao de recursos pblicos para o setor privado autorizao legislativa, ao atendimento da lei de diretrizes oramentrias e respectiva previso no oramento ou em seus crditos adicionais (Consulta n. 638721. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sesso do dia 12/12/2001).

    1.2 ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA

    [Incidncia de ITBI sobre operaes de realizao de capital por ocasio de reorganizao societria] No incide Imposto de Transmisso de Bens Imveis Inter Vivos (ITBI) sobre a transferncia, por sociedade de economia mista, de imveis s suas subsidirias a ttulo de realizao de capital, uma vez que a no incidncia disposta no art.156, 2, inciso I, da Constituio Federal, afasta as

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    hipteses de imunidade, iseno e renncia de receita (Consulta n. 778246. Rel. Cons. em Exerc. Licurgo Mouro. Sesso do dia 29/07/2009).

    [Sociedades de Economia Mista. Despesas com pagamento de empregados afastados para exerccio de mandato eletivo] (...) o texto constitucional transcrito [art. 38] e que regula a matria estabelece de maneira didtica seu alcance e destinatrios, ou seja, servidores pblicos da administrao direta, autrquica e fundacional. No fala em [sociedade de economia] mista. A [omissis], sociedade de economia mista, ainda que definida na Constituio Estadual como integrante de sua administrao indireta, no alcanada pelas determinaes contidas no artigo 38 da Constituio Federal. Assim, (...) no h que se falar em ressarcimento integral pelas Prefeituras Municipais das despesas com o pagamento de seus empregados licenciados para o exerccio de mandato eletivo, uma vez que no tm eles sequer direito a pleitear tal opo na percepo de suas remuneraes (Consulta n. 700417. Rel. Cons. Sylo Costa. Sesso do dia 09/11/2005).

    [Empresas estatais. Patrimnio] (...) empresas estatais criadas para execuo de atividade econmica podem utilizar, onerar ou alienar seus bens na forma estatutria, independentemente de autorizao legislativa, e suas licitaes e contrataes sujeitam-se apenas aos princpios da administrao pblica;empresas estatais prestadoras de servios pblicos s podero ter seus bens onerados, penhorados ou alienados se houver autorizao de lei especfica, e suas contrataes de obra, servios e compras, bem como a alienao de seus bens ficam sujeitas a licitao, nos termos do art.119 da Lei n 8.666/93 (Consulta n. 644080. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sesso do dia 12/12/2001).

    1.3 ENTES DE COOPERAO

    [Entidade privada beneficiria de recurso pblico. Prestao e Tomada de Contas. Observncia dos princpios constitucionais. No incluso no cmputo das despesas com pessoal] (...) obrigatoriedade de se prestar contas pela entidade privada beneficiria de recurso pblico. (...) a obrigatoriedade pela tomada de contas, na hiptese de no prestao das contas pela entidade beneficiada, da entidade pblica que repassa a verba. Tambm do ente pblico a responsabilidade pelo envio dessa tomada de contas ao Tribunal. (...) [as] entidades privadas que recebem transferncias voluntrias dos entes pblicos, no

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    controladas diretamente ou indiretamente pelo Poder Pblico, esto obrigadas a observar aos princpios bsicos constitucionais (...), que so impostergveis a todos aqueles que utilizem ou administrem bens e valores pblicos. (...) A Lei Complementar n 101/2000, no seu art.18, considera como Despesa Total com Pessoal o somatrio dos gastos do ente da Federao com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funes ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espcies remuneratrias (...). O pargrafo nico do mesmo artigo estabelece que os valores dos contratos de terceirizao de mo de obra que se referirem substituio de servidores e empregados pblicos sero contabilizados com Outras Despesas de Pessoal. Assim, as entidades subvencionadas tm obrigao de prestar contas dos recursos recebidos ao rgo repassador, mas as despesas com pessoal dessas entidades no entram no cmputo da Despesa de Pessoal do municpio, at porque no fazem parte do quadro funcional da Prefeitura Municipal (Consulta n. 685317. Rel. Cons. Wanderley vila. Sesso do dia 07/12/2005).

    [OSCIP. Contratao para prestao de atividades de sade. Contabilizao] (...) possvel a contratao de OSCIP por municpio para desempenho de atividades de sade, em carter complementar, vedadas as de agentes comunitrios de sade e de agentes de combate s endemias; (...) a forma de contratao e o regime de execuo e controle das atividades da OSCIP devem ter previso na legislao municipal, devendo ser feita licitao ou formalizado procedimento de dispensa ou inexigibilidade, se for o caso, para a contratao da entidade parceira; (...) os repasses s OSCIPs devero ser classificados como despesas de transferncias correntes para efeito de apurao de limites com gasto de pessoal; (...) os percentuais mnimos de aplicao em sade devero ser aferidos, utilizando-se as despesas executadas pelas OSCIPs, em conformidade com as classificaes contbeis previstas no Termo de Parceria e com o disposto na IN TC n. 19/2008 (Consulta n. 809494. Rel. Cons. Sebastio Helvecio. Sesso do dia 24/02/2010).

    [OSCIP. Termo de Parceria. Fiscalizao] (...) cumpre ao rgo estatal parceiro verificar e deter consigo documentao, em geral, que ateste a regularidade do procedimento de qualificao da OSCIP, se foram atendidos todos os requisitos constantes em lei para obteno do ttulo; o procedimento de seleo da OSCIP, independentemente de ter-se dado por meio de licitao, inexigibilidade ou dispensa, desde que regularmente formalizados; a formalizao do termo de

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    parceria, com o respectivo plano de trabalho e cronograma de desembolso de valores; o competente regulamento da OSCIP para compras e contrataes de servios, com o comprovante de sua publicao; ao final de cada exerccio, o relatrio de execuo do termo de parceria, com o quadro comparativo entre metas propostas e resultados alcanados; ao final do termo de parceria, o relatrio conclusivo da Comisso de Avaliao sobre as atividades da OSCIP e a execuo de seu plano de trabalho. (...). de se esclarecer que caber ao Tribunal de Contas acompanhar a fiscalizao da execuo do termo de parceria que, obrigatoriamente, deve ser feita pelo rgo estatal parceiro sobre a OSCIP. Ou seja, a fiscalizao imediata do termo de parceria cabe ao parceiro estatal (Consulta n. 716238. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 27/11/2008).

    [OSCIP. Ano eleitoral. Repasse de recursos e celebrao de termos de parceria] (...) art.73, VI, a, da Lei n 9.504/97 (...) Da interpretao de precitado dispositivo no pode defluir o entendimento de que, durante o lapso temporal de trs meses antes do pleito, deva-se paralisar o repasse de recursos a OSCIPs que, anteriormente, j houvessem firmado termo de parceria com a Administrao, j o estivessem executando de maneira adequada e que os recursos j estivessem previstos na Lei Oramentria Anual. Deve-se coibir que a celebrao de termos de parceria seja utilizada como artifcio eleitoreiro. Assim, mais razovel que se evite a celebrao de novos termos de parceria nos trs meses que antecedem o pleito, a fim de que tal iniciativa no se configure como manobra para captao de votos. Por fim, cumpre apenas a observncia dos ditames do art.42, da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo o qual vedado, nos dois ltimos quadrimestres, contrair obrigao de despesa que no possa ser cumprida totalmente no mesmo mandato, ou que, tendo parcelas a serem pagas nos exerccios seguintes, no foram previstas suficientes disponibilidades de caixa para suport-las (Consulta n. 716238. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 27/11/2008).

    [OSCIP. Termo de parceria. Objeto. Assistncia jurdica. No incluso dos repasses como despesa de pessoal] (...) possvel firmar termo de parceria com OSCIP objetivando promover a assistncia judiciria, populao carente, nas reas de direito previdencirio e de direito do consumidor. Contudo, como pressupostos assinatura desse termo de parceria, a matria dever estar devidamente regulamentada em mbito municipal. Alm disso, em no se configurando as hipteses de dispensa ou inexigibilidade, nos termos da Lei n 8.666/93, h que se realizar licitao para contratao de tais entidades, sob

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    pena de malferir os princpios que regem a administrao pblica. Tambm imprescindvel que seja verificada a adequao da constituio da OSCIP Lei n 8.906/94, quando verificado que o termo de parceria prev o exerccio de atividade privativa da advocacia, sendo recomendvel evitar que os termos de parceria prevejam o acompanhamento de demandas nas esferas administrativa e judicial, dada a possibilidade de a OSCIP se extinguir antes de finalizados os processos por ela acompanhados. No tocante ao questionamento se as despesas com o pagamento dos funcionrios da OSCIP deveriam ser computadas a fim de se apurar o limite das despesas com gasto de pessoal da Administrao Municipal, responde-se negativamente, uma vez que esses funcionrios no compem o quadro de servidores, e os repasses OSCIP devero ser classificados como despesas de transferncias correntes (Consulta n. 716238. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 27/11/2008).

    [Aplicao da lei de licitaes s OSCIPs] (...) as ONGs qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico pelo Ministrio da Justia no se submetem ao regramento comum da Lei n. 8.666/93, mas ao especial da Lei n. 9.790/99 e do Decreto n. 3.100/99. Todavia convm asseverar que, considerando a regra do art. 116 da Lei n. 8.666/93, de utilizao subsidiria, aplicam-se, no que couber, as disposies dessa lei aos convnios, acordos, ajustes e instrumentos congneres, inclusive ao Termo de Parceria por ser ele um instrumento similar aos convnios (Consulta n. 683832. Rel. Cons. Moura e Castro. Sesso do dia 04/02/2004).

    1.4 ASSOCIAO DE MUNICPIOS

    [Vinculao de percentual de recursos do Fundo de Participao dos Municpios s contribuies mensais destinadas s associaes de municpios] (...) as associaes de municpios so entidades dotadas de personalidade jurdica prpria, institudas e mantidas por contribuies dos municpios associados, de sorte que a associao de municpios no pode ser enquadrada nas definies de rgo ou fundo aludidas no inciso IV do art. 167 da Constituio Federal. (...) Caso a associao de municpios seja constituda como consrcio pblico, a forma de repasse de recursos dos municpios associao dever ser o contrato de rateio (...) consignadas as dotaes correspondentes na lei oramentria ou

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    em lei de crditos adicionais, sob pena de excluso do municpio inadimplente do consrcio. Caso a associao no assuma a forma de um consrcio, o repasse poder ser feito por meio da celebrao de convnio (...). Quanto despesa com a contribuio mensal dos municpios filiados associao de municpios (...), o que se veda a vinculao de receitas de impostos municipais para custeio da despesa com a referida contribuio. [Assim] respondo (...) pela possibilidade de vinculao de percentual de recursos do FPM para fazer face contribuio devida associao de municpios, tendo em vista que os recursos do FPM so (...) receitas de transferncias intergovernamentais, no se lhes aplicando a vedao do inciso IV do art. 167 da Carta Magna (Princpio da No Afetao das Receitas). (...) a referida contribuio depender de autorizao legislativa para o compromisso de associao e para a execuo da despesa de contribuio, bem como da existncia de um contrato de rateio ou de um convnio, e, ainda, de disponibilidade oramentria e financeira. Outra regra (...) a necessidade de contabilizao da contribuio pelo municpio (...) (Consulta n. 809502. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 05/05/2010).

    [Associaes de municpios. Consrcios Pblicos. Regime de licitao e contratao, de pessoal, de recebimento de recursos] (...) as associaes de municpios, que so entidades de direito privado (controladas e mantidas pelos municpios) esto sujeitas licitao para contratar com municpios, bem como com terceiros. (...) em sendo os recursos pblicos, as entidades em tela, em que pese serem institudas como pessoas de direito privado, ao aplic-los, esto obrigadas a observar aos princpios bsicos constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, incluindo o dever de licitar, que so impostergveis a todos aqueles que utilizem ou administrem bens e valores pblicos. (...) O Consrcio Pblico, criado com prazo de durao determinado ou indeterminado, pode adotar personalidade jurdica de direito pblico ou de direito privado. Na primeira hiptese, cria-se uma autarquia especial, chamada de associao pblica e, na segunda, cria-se uma fundao ou uma associao. Em quaisquer dessas hipteses, os servidores do Consrcio so regidos pelas normas da CLT (Consulta n. 731118. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sesso do dia 20/06/2007).

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    [Associao de municpios. Necessidade de licitar para contratar terceiros] (...) o Tribunal firmou seu posicionamento no sentido de que as associaes de municpios, que so entidades de direito privado (controladas pelos municpios) esto sujeitas licitao para contratar com terceiros (...). Quanto forma pela qual devem relacionar-se com os municpios, entendeu esta Corte que o instrumento mais adequado, em sendo estabelecida relao de cooperao, a celebrao de convnio, observadas as formalidades legais arroladas no art.116 da Lei n 8.666/93. De outra feita, para que possam estabelecer relao de carter obrigacional com os municpios (contrato com obrigaes recprocas objeto e contraprestao), devem-se submeter licitao (Consulta n. 703949. Rel. Cons. Simo Pedro Toledo. Sesso do dia 21/12/2005).

    [Impossibilidade de atuao de associaes de municpios por meio do sistema de credenciamento] (...) facultado Administrao Pblica utilizar o sistema de credenciamento de prestadores de servios, nas hipteses em que no for possvel promover a licitao em decorrncia de inviabilidade de competio, desde que observados os princpios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficincia. (...). Em 2005, foi editada a Lei n 11.107/05, que dispe sobre as normas gerais para os consrcios pblicos. De acordo com a mencionada Lei, os consrcios podem adquirir personalidade jurdica de direito pblico ou de direito privado. O objeto do consrcio dever ser sempre a prestao de servios pblicos, sem fins lucrativos. Todas as obrigaes financeiras dos entes consorciados so estipuladas em um contrato paralelo ao contrato de consrcio, denominado contrato de rateio. (...) a atuao das associaes de municpios no setor de sade, por meio do sistema de credenciamento, a meu ver, no tem respaldo jurdico, visto que as associaes de municpios no foram criadas sob as rdeas da Lei n 11.107/05, que permite a unio de entes federados unicamente para prestar servios pblicos adequados utilizando os recursos pblicos como fonte de financiamento. (...) Assim, se uma associao de municpios disponibilizar servios de sade financiados pelo prprio usurio, sua atuao ser regida pelo regime jurdico de direito privado, devendo, contudo, observar aos princpios ticos e s normas expedidas pelo rgo de direo do Sistema nico de Sade (SUS), conforme previsto no art. 22 da Lei n 8080/90, Lei Orgnica da Sade. (...) considerando que a CR/88 e a legislao infraconstitucional estabelecem que a gesto associada de servios pblicos, inclusive na rea de sade, deve ser exercida pelos consrcios pblicos, entendo que no compete s associaes de

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    municpios tal prtica (Consulta n. 791229. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sesso do dia 01/12/2010).

    [Associao de cmaras municipais. Impossibilidade] Quanto contribuio mensal pelo Legislativo local associao de cmaras municipais, o Tribunal tambm se posicionou, de forma negativa, sobre o tema, na Consulta n 113706, especialmente em relao inviabilidade legal da prpria Associao (...). (...). Com efeito, as cmaras representam o Poder Legislativo municipal, porm, so desprovidas de personalidade e capacidade jurdicas, razo pela qual no podem congregar-se em Associaes (Consulta n. 727149. Rel. Cons. Simo Pedro Toledo. Sesso do dia 16/04/2008).

    1.5 PUBLICIDADE DE ATOS

    [Publicidade dos atos do municpio. Meio eletrnico. Operacionalizao pela iniciativa privada. Stio oficial do poder pblico. Disponibilizao dos atos municipais exclusivamente pela Administrao Pblica] (...) Princpio da Publicidade est indubitavelmente atendido quando houver publicao do ato em rgo oficial. (...) com a inexorvel tendncia incorporao da tecnologia da informao em todos os domnios da Administrao Pblica, afigura-se perfeitamente possvel que as publicaes oficiais de Poderes ou rgos pblicos sejam feitas por meio eletrnico (internet), a exemplo do TJMG e da iniciativa deste Tribunal, desde que haja amparo legal, situao diversa de uma publicao pura e simples na internet, como parece perquirir o consulente. (...) A publicao dos atos oficiais municipais deve fazer-se na conformidade no apenas da lei local, mas tambm da legislao heternoma porventura aplicvel; (...) havendo dispositivo legal impondo a publicao no Dirio Oficial do Estado e/ou no Dirio Oficial da Unio, tem ela de ser feita nesses jornais, sob a forma legalmente prevista. (...). No pode o municpio terceirizar servios que abrangem sua atividade-fim, traduzindo atribuies tpicas de cargos permanentes, que s podem ser preenchidos por concurso pblico. (...) no seria razovel utilizar de um veculo j existente para ser stio oficial de publicao de atos municipais. Para tanto, faz-se necessrio que o municpio tenha um stio oficial do Poder Pblico para ser utilizado como meio eletrnico de divulgao oficial dos seus atos. (...) compreendo que apenas a operacionalizao de um dirio eletrnico municipal possa pertencer iniciativa privada, visto que

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    a disponibilizao dos atos municipais, considerando que sua autenticidade e integridade ho ser preservadas, deve ser de responsabilidade exclusiva da Administrao Pblica, observando as normas referentes Infraestrutura de Chaves Pblicas (ICP), por exemplo. (...). possvel, quando da publicao do extrato do edital nos Dirios Oficiais do Estado ou da Unio, fazer remisso de que o texto integral do instrumento convocatrio est disponvel no dirio eletrnico oficial do municpio, desde que esse seja definido como veculo da imprensa oficial (Consulta n. 837145. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 19/10/2011).

    [Vinculao de smbolos ou imagens do vereador publicidade da Prefeitura] Publicidade de atos governamentais. Princpio da impessoalidade. [...] O caput e o pargrafo 1 do art. 37 da Constituio Federal impedem que haja qualquer tipo de identificao da publicidade com os titulares dos cargos alcanando os partidos polticos a que pertenam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princpio da impessoalidade vincula a publicidade ao carter educativo, informativo ou de orientao social, incompatvel com a meno de nomes, smbolos ou imagens, a includos slogans, que caracterizem promoo pessoal ou de servidores pblicos. A possibilidade de vinculao do contedo da divulgao com o partido poltico a que pertena o titular do cargo pblico mancha o princpio da impessoalidade e desnatura o carter educativo, informativo ou de orientao (...). (Consulta n. 788106. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sesso do dia 16/03/2011).

    [Publicidade dos atos do municpio em stio eletrnico oficial] legal a publicao de atos oficiais dos municpios em dirio oficial eletrnico em site diverso do do rgo emissor, desde que haja previso na lei orgnica do municpio, que seja propagada amplamente esta nova forma de divulgao dos atos oficiais e que sejam observados os dispositivos das legislaes federal e estadual que determinam outras formas de publicao. Por derradeiro, mesmo que utilize o meio eletrnico para a divulgao de seus atos oficiais, o municpio dever publicar o extrato do contedo do ato administrativo no dirio oficial (Consulta n. 833157. Rel. Cons. Cludio Couto Terro. Sesso do dia 02/03/2011).

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    [Instituio de dirio oficial municipal. Possibilidade. Instituio por lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal] (...) a iniciativa de se instituir dirio oficial, no mbito municipal, medida salutar que atende ao princpio da publicidade consagrado no art. 37, caput, da Constituio Federal, sendo um dos instrumentos de transparncia inerente atividade da Administrao Pblica. Por fim, a criao de dirio oficial local deve ser precedida de lei de iniciativa privativa do prefeito municipal, (...), bem como de recursos oramentrios prprios (Consulta n. 695855. Rel. Cons. Simo Pedro Toledo. Sesso do dia 26/10/2005).

    [Gastos com publicidade. Respeito ao princpio da impessoalidade] (...) pelo mandamento constitucional [ 1 do art. 37] (...), infere-se que a utilizao de recurso pblico para realizao de publicidade institucional possvel desde que tenha carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. (...) no a mera insero de nome, smbolo ou mesmo imagem na publicidade estatal condio, por si, suficiente para que se possa caracterizar o desvio de finalidade do administrador. No sustentvel, at como corolrio do princpio da publicidade e transparncia dos atos estatais, parmetros basilares da administrao pblica e garantia dos cidados, que a administrao se mantivesse silente sobre a publicidade de algum ato, a ttulo ilustrativo, sobre a inaugurao de determinado posto de sade, unicamente, pelo fato de o administrador ter sido fotografado juntamente com os demais presentes. (...). No isto que o preceito constitucional visa coibir. A vedao normativa no pressupe a simples presena de nomes, smbolos ou imagens, mas sim a ocorrncia de vcio insanvel na publicidade estatal que caracterize que o administrador ou servidor pblico dela se utilizou para se autopromover custa do errio. Cabe, pois, como j aludido, questionar o propsito da publicidade. fundamental que fique comprovado, em cada caso concreto, o intuito de alardear ou elevar os mritos e atributos pessoais, enaltecer virtudes do administrador, enfim, a busca de promoo indevida custa da publicidade veiculada. Isso, obviamente, na inteno de se obter um bnus de natureza poltico-pessoal que lhe confira uma posio de vantagem em relao aos demais, em decorrncia

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    da utilizao da propaganda estatal, violando, assim, de forma clara, o princpio constitucional da isonomia. Nesse caso, a sim, estaremos diante de uma atitude infensa norma a caracterizar o desvio de finalidade. Obviamente, o que se quer evitar o mero apontamento de possveis irregularidades com base numa interpretao automtica, para no dizer subjetiva ou discricionria, sem atentar para as particularidades de cada caso concreto, fruto de uma viso de mundo no associada com o dinamismo que deve pautar a concretizao do direito pelo intrprete (Consulta n. 711005. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 07/06/2006).

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    [Bens pblicos. Adoo da concesso de direito real de uso e da concesso especial para fins de moradia. Possibilidade de doao, em carter excepcional, de imveis a particulares] 1) No que diz respeito aos bens imveis de propriedade do municpio ocupados por pessoas carentes que estabeleceram l sua residncia, sob o ponto de vista do interesse pblico, mais vantajoso para o municpio a adoo do instituto da concesso de direito real de uso e da concesso especial para fins de moradia, que permitem maior controle quanto preservao da finalidade social do uso pelo particular e no configuram mera disponibilidade do patrimnio pblico (...); 2) Possibilidade de o municpio realizar doao, em carter excepcional, dos imveis de sua propriedade, ocupados por pessoas carentes, desde que vinculada a polticas pblicas consistentes, sob autorizao legislativa, avaliao prvia, indiscutvel demonstrao de interesse social e licitao (dispensada nos casos do art.17, I, f, da Lei Federal n. 8.666/93), observados os princpios administrativos, notadamente os da impessoalidade e da moralidade (Consulta n. 862440. Rel. Cons. Mauri Torres. Publicada no D.O.C. em 24/11/2011).

    [Instituio de almoxarifado na estrutura da Administrao. Controle patrimonial e de almoxarifado] A instituio de um almoxarifado gera um custo e, portanto, para que seja efetivada, deve-se verificar se o custo de manuteno de estoques a justifica. Se a manuteno de bens em estoques se mostra vantajosa, de forma a reduzir os custos que representam solicitaes de fornecimento feitas com elevada frequncia, bem como reduzir os eventuais prejuzos com falta de produtos de uso contnuo, a resposta positiva quanto necessidade de sua instituio. Mas se, por exemplo, os bens adquiridos por uma Cmara de um pequeno municpio so to poucos que a sua guarda e controle implicam custos desproporcionais sua implantao, ento a resposta deve ser negativa. (...) independentemente da existncia de um almoxarifado propriamente dito, h a necessidade de controle efetivo de todas as aquisies procedidas pela Administrao Pblica (...) exercido na forma prevista pelo inciso IV do art.5 da IN TC n 08/2003, com a redao

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    dada pelo art.2 da IN TC n 06/2004, que estabelece medida de carter gerencial que no se confunde com a implantao de um departamento de patrimnio e almoxarifado. (...) a no instituio de um setor de patrimnio e almoxarifado quando ele se fizer necessrio, abrangendo inclusive a disponibilizao de espao fsico para o estoque, se for o caso, seria um atentando ao princpio da eficincia, podendo o responsvel (...) ser responsabilizado pela sua omisso e pelos prejuzos dela decorrentes (Consulta n. 859097. Rel. Cons. Wanderley vila. Sesso do dia 26/10/2011).

    [Bens mveis pblicos insersveis. Condies da desincorporao] 1) As desincorporaes de bens mveis pblicos inservveis podem ser realizadas por meio de emprstimo, alienao e doao, devendo os bens serem oferecidos inicialmente aos demais rgos da Administrao Pblica Municipal e, s em um segundo plano, serem ofertados a entidades particulares de interesse pblico. (...); 2) Obrigatoriedade de realizao de leilo, previsto no art.17 da Lei Federal 8.666/93, para alienao de bens mveis inservveis, desde que haja interesse pblico devidamente justificado e avaliao do bem e que no haja exigncia na lei federal de autorizao legislativa. (...); 3) As desincorporaes de bens mveis pblicos realizadas por doao esto condicionadas existncia de interesse pblico justificado, avaliao e licitao, sendo a ltima dispensada quando os fins e a utilizao tm interesse social, vedada a doao em proveito pessoal ou particular. (...); 4) A receita obtida com a alienao de bens mveis pblicos deve ser classificada contabilmente como receita de capital. (...); 5) A Cmara Municipal pode emprestar, alienar ou doar bens mveis inservveis que esto sob o seu controle patrimonial sem ingerncia do Poder Executivo. (...) (Consulta n. 838957. Rel. Cons. Mauri Torres. Publicada no D.O.C. em 24/10/2011).

    [Locao de veculos pelo municpio com clusula de doao ao final do contrato] Em suma, entendo que a modalidade de locao com doao ao final do contrato no se coaduna com o princpio bsico da licitao, que imprescindvel para a contratao, e o qual corresponde ampla competitividade do certame, podendo ocasionar, sobretudo, verdadeira restrio oferta da proposta mais vantajosa para a Administrao. (...). O entendimento do Tribunal sobre a matria, em linhas gerais, de que o municpio pode celebrar contrato de arrendamento mercantil ou leasing, desde que, observados os seguintes pr-requisitos: autorizao legislativa e procedimento licitatrio. (...). Nesse caso, sem sombra de dvidas, seria atendido o princpio da economicidade pela administrao municipal, o que no ocorrer na situao hipottica ora colocada. Em outras palavras, a Administrao est apenas

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    atrelando um mau negcio ao final de um contrato de locao, qual seja, a compra de um veculo usado, com pagamento realizado em prestaes prvias, embutidas no preo do aluguel (Consulta n. 748953. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sesso do dia 30/03/2011).

    [Doao de imveis a pessoas carentes. Requisitos] (...) possibilidade, em tese, de municpio efetuar doao de imveis a pessoas comprovadamente carentes, sob autorizao legislativa, avaliao prvia, irrefutvel demonstrao de interesse social e licitao (dispensada nos casos do art.17, I, f, da Lei n. 8.666/93), devendo essa modalidade ser utilizada excepcionalmente, sendo, pois, prefervel a adoo, para os mesmos fins de interesse social, dos institutos da concesso de direito real de uso e da concesso especial para fins de moradia, que admitem maior controle quanto preservao da finalidade social do uso pelo particular e no se traduzem em mera disponibilidade do patrimnio pblico. (...) uma das condies para que se proceda a doao ou mesmo a concesso do direito real de uso que haja, necessariamente, um programa definidor que, de forma objetiva, esclarea quem so os beneficirios e quais os critrios que sero adotados para a doao (Consulta n. 812400. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sesso do dia 06/10/2010).

    [Alienao de bens mveis. Requisitos para leilo. Classificao contbil da receita advinda da alienao dos bens] (...) [A Lei n. 8.666/93] exige demonstrao de interesse pblico, prvia avaliao, licitao e autorizao legislativa, este ltimo requisito somente exigvel quando se trate de bem imvel. (...) Quando se trata de bens mveis, a autorizao legislativa no necessria... (...) De qualquer forma, preciso ressalvar a possibilidade de haver sim a exigncia de autorizao legislativa para alienao de bens mveis, desde que haja lei estadual ou municipal assim dispondo. (...) visando a um maior resguardo do patrimnio pblico, poderia o legislador estadual ou o municipal criar a exigncia da autorizao legislativa prvia como um dos requisitos da alienao de bens pblicos mveis daquele ente. Tal norma no significaria nenhuma violao s normas gerais estabelecidas pela Lei Federal n. 8.666/93, mas mera complementao, de acordo com uma deciso poltica local. (...) o art.44 da LC n. 101/2000 j prev que so receitas de capital os valores provenientes da alienao de bens do municpio e determina que tais receitas devem ser utilizadas na aquisio de outros bens ou na realizao de investimentos. (...) A receita obtida com a alienao de bens pblicos mveis deve ser classificada contabilmente como receita de capital e pode ser utilizada na aquisio de veculos, pois essa operao no configura pagamento de despesa corrente (Consulta n. 720900. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 06/05/2009).

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    [Sociedade de Economia Mista. Direito de uso de seu patrimnio terceiros] (...) empresas estatais criadas para execuo de atividade econmica podem utilizar, onerar ou alienar seus bens na forma estatutria, independentemente de autorizao legislativa, e suas licitaes e contrataes sujeitam-se apenas aos princpios da administrao pblica; empresas estatais prestadoras de servios pblicos s podero ter seus bens onerados, penhorados ou alienados se houver autorizao em lei especfica, e suas contrataes de obra, servios e compras, bem como a alienao de seus bens ficam sujeitas a licitao, nos termos do art. 119 da Lei n 8.666/93 (Consulta n. 644080. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sesso do dia 12/12/2001).

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    3.1 FASE INTERNA

    [Edital. Delegao. Presidente da Comisso de Licitao] A competncia para expedio do edital apura-se pelas regras comuns de direito administrativo. Nada impede a delegao de competncia, no plano administrativo, para que autoridade inferior firme o edital. Discute-se acerca da possibilidade de o edital ser elaborado e firmado pela prpria comisso de licitao. Parece que a questo no se enquadra no conceito de norma geral sobre licitaes. Cada ente federativo dispe de competncia para regular a questo, no mbito da autonomia para dispor sobre sua organizao interna (JUSTEN FILHO, Maral. Comentrios Lei de Licitaes e Contratos Administrativos. 8. ed. So Paulo: Dialtica, 2001, p. 414-415). Com base no entendimento do eminente doutrinador, entende-se que a atribuio de expedir editais de licitao pode ser delegada ao Presidente da Comisso de Licitao (Consulta n. 706765. Rel. Cons. Simo Pedro Toledo. Sesso do dia 25/04/2007).

    [Fase interna. Previso de recursos oramentrios para a contratao do objeto do certame] (...) na fase interna (...) que a Administrao verificar o atendimento dos pressupostos legais para a contratao pretendida, entre os quais, a existncia de recursos oramentrios. A prvia existncia de recursos oramentrios, como requisito necessrio instaurao da licitao, ressai com clareza solar da Lei Federal n. 8.666/93 (...). (...) a existncia de dotao oramentria condio sine qua non para a instaurao de procedimento licitatrio, tanto para obras e servios, quanto para compra de bens. (...) na fase interna da licitao, alm de observar as disposies contidas na Lei Federal n. 8.666/93, o gestor pblico dever acautelar-se com o cumprimento das regras contidas na Lei Complementar n. 101/2000, sobretudo aquelas estatudas no mencionado art. 16. que (...) os incisos I e II do caput do art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000 determinam novas providncias a serem observadas na fase interna da licitao, exigncias, essas, que devero se agregar quelas contidas nos arts. 7, 14 e 38 da Lei Federal n. 8.666/93. (...) alm

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    de comprovar a existncia de recursos oramentrios e a adequao da despesa s leis de natureza oramentria (LOA, LDO e PPA), preciso que se demonstre a viabilidade financeira para a assuno da nova obrigao, com a possibilidade real de pagamento das obrigaes assumidas durante o exerccio financeiro, a fim de evitar o desequilbrio das contas pblicas. (...) Administrao Pblica vedado iniciar procedimento licitatrio sem prvia dotao oramentria suficiente para suportar a respectiva despesa, bem como sem verificar a estimativa do impacto oramentrio-financeiro da despesa a ser gerada, no exerccio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, como tambm se o aumento da despesa tem adequao oramentria e financeira com a Lei Oramentria Anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias (Consulta n. 706745. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 28/02/2007).

    [Fase interna. Exigncias impostas pelo art. 16 da LRF. Despesa considerada irrelevante] As especificaes do art. 16 devem ser introduzidas na chamada fase interna das licitaes, tambm designada como processo (art. 38, da Lei n 8.666/93). (...)A presente LRF acrescenta fase interna do certame, alm das exigncias dos arts. 7, 14 e 38 da Lei n 8.666/93, os documentos contemplados nos itens I e II do art. 16. (...) Integram-se, destarte, as diretrizes dos incisos I e II, ora comentadas, aos direitos subjetivos do licitante; e somam-se ainda s demais normas legais que asseguram o chamado preo limpo nas licitaes. Exatamente, em face do diploma legal licitatrio que, segundo Ivan Barbosa Rigolin, pode-se extrair o conceito de despesa considerada irrelevante ou de pequena monta, a que alude o art. 16, 3, da LRF. Com efeito, um parmetro para essa espcie de despesa estaria contido no art. 60, pargrafo nico, da Lei n. 8.666/93, ou seja, aquelas de valor no superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alnea a, correspondente a compras e servios no referidos no inciso I, aplicvel para convite. (...) Em sntese, a exceo s exigncias inseridas nos incisos I e II do art. 16 da LRF est prevista no prprio 3, para a despesa considerada irrelevante, assim definida na LDO, ou, se inexistente, pode-se utilizar o valor fixado no art. 60, pargrafo nico, da Lei n. 8.666/93, retroindicado, haja vista o princpio da razoabilidade (Consulta n. 668638. Rel. Cons. Simo Pedro Toledo. Sesso do dia 13/11/2002).

    [Projeto bsico. Necessidade] O projeto bsico constitui elemento importante na caracterizao do objeto a ser licitado, de forma a indicar seu custo, o prazo de execuo, sua viabilidade tcnica e econmica, visando possibilitar a todos o mais amplo conhecimento sobre o objeto licitado, desde a soluo tcnica

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    pretendida at os tipos de materiais e servios que sero, no futuro, exigidos pelo rgo pblico, bem como garantir a regular execuo da obra ou servio licitado, evitando-se correes e aditamentos custosos. (...) Na mesma vertente, a lio abalizada do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes em seu artigo intitulado A nova dimenso do projeto bsico nas licitaes, (...): Entre as boas inovaes trazidas pela Lei n 8.666/93, que disciplinou no mbito da Administrao Pblica o tema da licitao e contratos, est a obrigatoriedade do projeto bsico, para a contratao de qualquer obra ou servio. (...) o projeto bsico exigncia legal para contratao de obras e servios, sem nenhuma distino. A inobservncia desse requisito, essencial fase interna e que reflete na fase externa da licitao, pode ensejar a nulidade de todo o certame, haja vista que a ausncia desse detalhamento prvio considerado vcio insanvel (Consulta n. 657018. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sesso do dia 07/08/2002).

    3.2 HABILITAO

    ENUNCIADO DE SMULA N. 117. Nos atos convocatrios de licitao, as Administraes Pblicas Estadual e Municipais no podero exigir apresentao de certificado de qualidade ISO ou outro que apresente as mesmas especificidades como requisito para habilitao de interessados e classificao de propostas.

    ENUNCIADO DE SMULA N. 40. A prova de habilitao profissional um dos requisitos indispensveis para que seja considerada legal a contratao, pelo Poder Pblico, de pessoal para prestar servios tcnicos especializados que requeiram formao escolar de nvel mdio ou superior.

    [Execuo por estabelecimento filial. Exigncia editalcia] (...) somente ser possvel a execuo do objeto de um contrato por intermdio do estabelecimento filial, se, nas condies de habilitao, o edital tiver exigido a apresentao da comprovao da regularidade fiscal perante todos os fiscos, no apenas o do estabelecimento matriz, sede da empresa, como tambm os daqueles pertinentes ao estabelecimento filial, encarregado da execuo contratual, e, por bvio, se esses documentos estiverem regulares (Consulta n. 724015. Rel. Cons. Wanderley vila. Sesso do dia 23/05/2007).

    [Convite. Habilitao] (...) esta Corte j se manifestou (...) pela obrigatoriedade de se inserir no edital do convite as exigncias de prova de regularidade com a seguridade social e com o Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) (...) (Consulta n. 654063. Rel. Cons. Jos Ferraz. Sesso do dia 25/08/2004).

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    [SICAF. No restrio da licitao a licitantes cadastrados] A matria est definida no art. 34 da Lei n 8.666/93, quando determina que os rgos e entidades da Administrao Pblica aqui includos, tambm, os municpios que realizem frequentemente licitaes mantero registros cadastrais para efeito de habilitao, na forma regulamentar, vlidos por, no mximo, um ano. (...) O cadastramento de grande utilidade operacional; entretanto, sua obrigatoriedade, adotada na esfera federal como condio de habilitao e qualificao de fornecedores, no encontra apoio nem na doutrina nem na jurisprudncia e muito menos na Lei n 8.666/93; ao contrrio, agride algumas de suas diretrizes, como os arts. 3, 1, I; 22, 1, 2 e 3; 27; e 115. certo que a lei autoriza os rgos da Administrao Pblica, inclusive os dos municpios, a regulamentarem aspectos operacionais em matria de licitaes, mas da a vedar a ampla participao de licitantes contrariar o princpio da igualdade, pressuposto constitucional que rege o instituto das licitaes. (...) aos municpios no vedada a adoo de um sistema de cadastro, como aquele adotado pela Unio visando operacionalizar com rapidez e eficincia as licitaes; entretanto, incluir clusula, em ato convocatrio, que restrinja a participao de licitantes, fere o princpio constitucional da igualdade e afronta, literalmente e especificamente, diretrizes da Lei n 8.666/93 (Consulta n. 680805. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sesso do dia 17/12/2003).

    [Tipo de licitao e critrios de apurao da classificao dos licitantes no certame para atividade de transporte individual de passageiros por txi] 1 A permisso para explorao de servio de txi deve ocorrer por meio de processo de licitao, podendo ser adotado o tipo melhor tcnica e estipulado, como critrio de classificao tcnica, pontuao relativa ao tempo de efetivo exerccio como motorista profissional, desde que no seja fixada restrio territorial, nos termos dos arts. 44 e 46, 1, I, da Lei Federal n 8.666/93; 2 No possvel a estipulao de reserva de vaga, mediante clusula de preferncia, a condutor com determinado tempo de experincia, nos procedimentos licitatrios para permisso do servio de txi, devendo o administrador evitar clusulas restritivas injustificadas ou inadequadas que estabeleam condies que beneficiem alguns particulares, haja vista a obrigao de respeitar o princpio da ampla competitividade, em ateno ao disposto no art. 3, 1, I, da Lei n 8.666/93 (Consulta n. 841512. Rel. Cons. Mauri Torres. Sesso do dia 16/11/2011).

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    3.3 OBJETO

    ENUNCIADO DE SMULA N.86. irregular a substituio do objeto licitado dos contratos ou convnios, mediante termo aditivo.

    [Necessidade de motivao e de licitao para a aquisio de bens usados. Economicidade] (...) tendo em vista que as licitaes instauradas pelo Poder Pblico destinam-se aquisio de bens novos, entendo que indispensvel que sejam elencadas razes aptas a justificar a opo pela aquisio de bens usados, merecendo destaque o aspecto relativo economicidade e tambm como ser assegurada a qualidade do produto usado. Assim, se aps as anlises necessrias a Administrao concluir que a melhor opo para satisfazer a necessidade pblica a aquisio de bens usados, necessria a realizao de uma licitao na modalidade compatvel com o valor do bem a adquirir, devendo ser acostadas aos autos do processo licitatrio justificativas aptas a respaldar essa opo. (...) Se, entretanto, o valor estimado do bem permitir a dispensa da licitao, devem ser obedecidas as determinaes do art. 26 da Lei n 8.666/93 (Consulta n. 696405. Rel. Cons. Elmo Braz Soares. Sesso do dia 26/04/2006).

    [Fornecimento de alimentao. Servio de carter continuo] (...) embora omissa a legislao de regncia, predomina, na doutrina, entendimento segundo o qual a natureza jurdica do fornecimento de alimento de prestao de servios e no de compra. (...) Logo, no devemos confundir compras de natureza ininterrupta com servios de carter contnuo, pois os contratos destes, ao contrrio dos daquelas, que tm prazo de vigncia limitados aos respectivos exerccios financeiros (art. 57, caput), podem ser celebrados por perodos superiores (Lei n 8.666/93, art. 57, II). (...) Este tipo de servio, para efeito da legislao de licitao e contratos (Lei n 8.666/93), enquadra-se nos contratos de execuo continuada, que admite a prorrogao por iguais e sucessivos perodos at o limite mximo de 60 meses (art. 57, II) desde que prevista expressamente no termo de ajuste, justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente ( 2, art. 57), (...) (Consulta n. 678606. Rel. Cons. Moura e Castro. Sesso do dia 13/08/2003).

    [Aquisio de medicamentos mediante licitao. Anlise das quantidades estimadas com base em anos anteriores] Na Administrao Pblica vige, acerca das contrataes, o princpio basilar da exigncia da licitao, salvo as excees legais, insculpido no art. 37, XXI, da Constituio. Vale dizer que contratao de obras, servios, inclusive publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito da

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    administrao s pode dar-se com observncia das normas gerais sobre licitaes e contratos estabelecidas pela Lei Federal n 8.666/93. Portanto, a Prefeitura Municipal no pode pagar receitas mdicas de pessoas carentes do municpio, sem a realizao de licitao. O que se recomenda que, segundo o magistrio de Maurcio Balesdent Barreira, deve a Prefeitura adquirir, mediante licitao, os medicamentos em quantidades estimadas segundo o montante doado nos exerccios anteriores, procedendo, aps, doao direta aos beneficirios; ou, adotando o mesmo procedimento licitatrio, pode deixar que as farmcias os entreguem diretamente s pessoas que apresentem a autorizao expedida pela autoridade competente. A doao de bens mveis para fins de interesse social dispensa licitao, como dispe o art. 17, II, a. (BARREIRA, Maurcio Balesdent. Licitaes e contrataes municipais. Rio de Janeiro: IBAM, 1996, v.1) (Consulta n. 654472. Rel. Cons. Sylo Costa. Sesso do dia 27/02/2002).

    3.4 PARCELAMENTO E FRACIONAMENTO

    ENUNCIADO DE SMULA N. 113. O lapso temporal a ser considerado como parmetro de definio da modalidade licitatria cabvel s contrataes relativas a parcelas de um mesmo objeto ou a objetos de natureza semelhante, cuja durao encontra-se regida pelo caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, dever corresponder ao prprio exerccio financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatria compatvel com o valor global das contrataes.

    ENUNCIADO DE SMULA N. 114. obrigatria a realizao de licitao por itens ou por lotes, com exigncias de habilitao proporcionais dimenso de cada parcela, quando o objeto da contratao for divisvel e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e a ampla participao de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatria compatvel com o valor global das contrataes.

    [Dispensa por pequeno valor. Considerar valor total das contrataes de mesma natureza] De fato, conforme registrado nas decises precedentes, para fins de enquadramento nas hipteses de dispensa de licitao em virtude do pequeno valor ou para a escolha da modalidade licitatria a ser utilizada, dever ser considerada a totalidade de contrataes de mesma natureza a serem executadas em um exerccio financeiro, ainda que com pessoas distintas. Esse entendimento encontra-se pacificado neste Tribunal, por meio do Enunciado de Smula n 113 (...) (Consulta n. 858218. Rel. Cons. Adriene Andrade. Publicada no D.O.C. em 21/11/2011).

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    [Contratao de empresa terceirizada para realizao dos servios, mediante licitao por preo global] Nesse ponto, imperioso destacar que o Tribunal de Contas j se manifestou inmeras vezes pela obrigatoriedade de se parcelar o objeto licitado quando ele for divisvel e for mais vantajoso tcnica e economicamente para a administrao, sendo a matria objeto da Smula n 114. O Tribunal de Contas da Unio, da mesma forma, unificou o entendimento sobre o tema com a edio da Smula n 247. Diante do esposado, (...) considero que a realizao de licitao por preo global objetivando a aquisio de materiais e mo de obra somente estar legitimada no caso de no ser possvel o fracionamento do objeto licitado, nos termos do 1 do art. 23 da Lei de Licitaes e das Smulas n 114 do TCEMG e n 247 do TCU (Consulta n. 838756. Rel. Cons. Cludio Couto Terro. Sesso do dia 14/09/2011).

    [Contratao direta por valor acima do previsto em lei para dispensa. Fracionamento] Os casos de dispensa de licitao devido ao valor do objeto licitado, previstos primeira vista nos incisos I e II do art. 24 da Lei n8.666/93, encerram previso taxativa, sem nenhum contedo varivel ou passvel de interpretao, precedendo, portanto, a edio de ato tipicamente vinculado. (...) Extrapolado o limite estabelecido pela legislao para contrataes com dispensa de licitao, a irrisoriedade ou insignificncia do valor excedente uma circunstncia que deve ser considerada no que se refere aplicao de normas punitivas, de acordo com o exame de cada caso concreto (Consulta n. 833254. Rel. Cons. Sebastio Helvecio. Sesso do dia 02/03/2011).

    [Parcelamento da execuo do objeto. Unidades desconcentradas] Ao contrrio do que comumente se apregoa, o parcelamento da execuo do objeto pretendido pela Administrao no vedado. A vontade legislativa, preconizada nos incisos do art. 23, impe ao administrador o dever de parcelar desde que no ocorram impedimentos de ordem tcnica e econmica. Com isso se privilegia o princpio da competitividade e o desenvolvimento da economia local na busca pela melhor oferta. Ao prever o respeito modalidade cabvel para o somatrio global, na parte final do 2 do art. 23, o legislador acautelou-se contra o fracionamento indevido, que se caracteriza quando o administrador, de forma ilegal, vale-se de exigncias e procedimentos menos formais visando, deliberadamente, fugir da modalidade de licitao legalmente determinada pelo valor. Na esteira dessa determinao legal, seguem os comandos contidos no 5 do art. 23 e nos incisos I e II do art. 24 nos quais, frisa-se, no h vedao ao parcelamento. A lei, para se considerarem globalmente os valores das contrataes, exige,

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    apenas, que os objetos sejam da mesma natureza e, ainda, os seguintes requisitos legais: execuo conjunta, concomitante e no mesmo local. (...). Desse modo, no estando presentes, cumulativamente, os requisitos acima arrolados, no estar a Administrao adstrita ao dever de considerar a integralidade do valor a ser contratado. Por conseguinte, as entidades desconcentradas em municpios distintos, dotadas de autonomia financeira, ao contratarem obras e servios de engenharia ou outros servios e compras, concomitantemente ou no, respeitados os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei de Licitaes, podero utilizar-se da modalidade convite ou, se for o caso, da dispensa pelo valor, ainda que o somatrio global das contrataes referentes ao conjunto das unidades administrativas ultrapasse os limites para os referidos procedimentos licitatrios. Ademais, no teria sentido desconcentrar a execuo de atividades administrativas em rgos, diretamente integrantes do poder central, cujo objetivo alcanar a maior plenitude da eficincia administrativa, se entraves de ordem operacional, como falta de material de expediente ou demora na sua entrega, por exemplo, comprometerem o pronto atendimento das necessidades locais. (...) as licitaes realizadas por unidades desconcentradas localizadas em municpios distintos podem ser consideradas de forma autnoma para fim de escolha da modalidade adequada, no precisando somar os valores de seus contratos aos realizados pelas demais unidades (Consulta n. 741568. Rel. Cons. Substituto Gilberto Diniz. Sesso do dia 06/08/2008).

    [Parcelamento de obras em diversas licitaes] Consoante reiteradas decises desta Casa e da jurisprudncia de outros tribunais de contas, o parcelamento do objeto das licitaes em si mesmo no configura irregularidade, pelo contrrio, estando preenchidos os requisitos da lei, sendo o objeto divisvel, trata-se de medida a ser observada para evitar a centralizao, favorecer a competio e garantir a economia de escala. (...). Extrai-se da regra citada as condies para que possa ocorrer o parcelamento, as quais devem ser motivadas pela Administrao, na fase interna da licitao: a escolha da modalidade licitatria a ser adotada em cada licitao deve levar em conta o valor total da obra, somando-se os valores de cada parcela, ou seja, se o somatrio dos valores estimados para cada licitao, estiver no limite para a realizao da concorrncia, cada parcela a ser licitada ser na modalidade concorrncia ainda que o valor de cada uma delas esteja dentro do limite para tomada de preos; que se trate de uma mesma obra, de mesma natureza e divisvel; que o local de sua realizao tambm seja o mesmo; que as obras possam ser realizadas no mesmo local, conjunta e concomitantente. (Consulta n. 725044. Rel. Cons. Wanderley vila. Sesso do dia 09/05/2007).

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    [Possibilidade de os valores limites de dispensa e os valores limites das diversas modalidades, previstos na Lei n. 8.666/93, serem considerados conforme cada unidade oramentria que compe o oramento municipal] (...) para fins de definio da modalidade licitatria a ser adotada, deve a instituio considerar a totalidade dos produtos de mesma natureza a serem adquiridos ao longo de um exerccio financeiro, tendo em conta os respectivos valores e quantidades. Trata-se de efetuar o planejamento das compras durante o exerccio. No caso de parcelamento das compras de produtos de mesma natureza ao longo do oramento anual, em processos licitatrios distintos, (...) [deve-se] comprovar a viabilidade tcnica e econmica de tal procedimento e (...) preservar a modalidade pertinente para a totalidade do objeto em licitao, observando-se as disposies dos 1 e 2 do art. 23 da Lei n 8.666/93. O mesmo ocorre com os servios e obras, devendo a instituio realizar licitao na modalidade compatvel com o valor estimado para a totalidade dos mesmos. (...). A implantao do procedimento de descentralizao administrativa, oramentria e financeira est a exigir (...) um rigoroso controle interno do fluxo de recursos e uma cuidadosa rede de comunicao entre as unidades oramentrias e gestoras, uma vez que as dotaes descentralizadas devem ser empregadas obrigatria e integralmente na execuo do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificao funcional programtica da despesa, sem discrepar do inciso VI do art. 167 da Constituio Federal. Pode-se afirmar que a regulamentao da descentralizao do crdito oramentrio por unidades gestoras no tarefa fcil, da mesma forma que tambm no o a execuo dessa tarefa em nvel gerencial, visto exigir uma reforma organizacional e operacional da administrao, cujos custos tm que ser avaliados luz dos princpios constitucionais da razoabilidade e da economicidade. (...) a adoo da descentralizao por unidades gestoras em municpios menores deve ser afastada, haja vista que as aquisies setorizadas em unidades gestoras podero representar o caminho da fragmentao da despesa pblica, que, diferentemente do parcelamento, previsto no art. 23, 1 e 2, da Lei n 8.666/93, pode causar srio prejuzo aos princpios das licitaes. (...) os limites previstos (...) para cada modalidade de licitao e (...) para as dispensas (...) podero ser considerados, tendo em vista o montante global das despesas a serem executadas por meio das compras, das obras e dos servios, observada a natureza do objeto licitado, em cada uma das unidades gestoras criadas pelo ente poltico municipal, levando em conta o exerccio financeiro, observado o montante do crdito oramentrio do qual se originar o recurso (Consulta n. 701202. Rel. Cons. Wanderley vila. Sesso do dia 09/11/2005).

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    4.1 COOPERATIVAS E CONSRCIOS PBLICOS

    [Impossibilidade de atuao de associaes de municpios por meio do sistema de credenciamento] (...) facultado Administrao Pblica utilizar o sistema de credenciamento de prestadores de servios, nas hipteses em que no for possvel promover a licitao em decorrncia de inviabilidade de competio, desde que observados os princpios da isonomia, impessoalidade, publicidade e eficincia. (...) Em 2005, foi editada a Lei n 11.107/05, que dispe sobre as normas gerais para os consrcios pblicos. De acordo com a mencionada lei, os consrcios podem adquirir personalidade jurdica de direito pblico ou de direito privado. O objeto do consrcio dever ser sempre a prestao de servios pblicos, sem fins lucrativos. Todas as obrigaes financeiras dos entes consorciados so estipuladas em um contrato paralelo ao contrato de consrcio, denominado contrato de rateio. (...) a atuao das associaes de municpios no setor de sade, por meio do sistema de credenciamento, a meu ver, no tem respaldo jurdico, uma vez que as associaes de municpios no foram criadas sob as rdeas da Lei n 11.107/05, que permite a unio de entes federados unicamente para prestar servios pblicos adequados, utilizando os recursos pblicos como fonte de financiamento. (...). Assim, se uma associao de municpios disponibilizar servios de sade financiados pelo prprio usurio, sua atuao ser regida pelo regime jurdico de direito privado, devendo, contudo, observar os princpios ticos e as normas expedidas pelo rgo de direo do Sistema nico de Sade (SUS), conforme previsto no art. 22 da Lei n 8.080/90, Lei Orgnica da Sade. (...) considerando que a CR/88 e a legislao infraconstitucional estabelecem que a gesto associada de servios pblicos, inclusive na rea de sade, deve ser exercida pelos consrcios pblicos, entendo que no compete s associaes de municpios tal prtica (Consulta n. 791229. Rel. Cons. Adriene Andrade. Sesso do dia 01/12/2010).

    1 Para maiores informaes sobre o tema ver Edio Especial da Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, A Lei 8.666/93 e o TCEMG, disponvel em: .

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    [Prestao de servios pblicos municipais de saneamento bsico] (...) o tema foi objeto da Consulta n 751717 (...) Nesse particular, a gesto associada de servios pblicos (...) formaliza-se por meio de consrcio pblico ou convnio de cooperao. (...) devidamente formalizado o consrcio pblico ou o convnio de cooperao, uma entidade da administrao pblica indireta de um dos entes federativos consorciados poder ser contratada para a execuo dos servios pblicos sem a necessidade de prvio procedimento licitatrio, (...) mediante a celebrao de contrato de programa. (...) o ordenamento jurdico ptrio impe aos municpios, titulares dos servios pblicos de saneamento bsico, o dever de garantir o acesso da populao a esses servios. (...) a concesso de subsdios constitui instrumento idneo para a efetivao desse dever legal. (...) o princpio da universalizao do acesso coaduna-se (...) com o estabelecimento de uma poltica pblica, disciplinada em lei municipal que autorize o ente governamental a arcar com o pagamento da tarifa de esgoto de determinados usurios, (...) respeitado o princpio da impessoalidade. (...) O municpio pode arcar com o pagamento da tarifa de esgoto devida por usurios de baixa renda COPASA, mediante autorizao constante de lei municipal, observada a previso oramentria e a disponibilidade de recursos financeiros, bem como as demais regras da LRF que tratam do aumento da despesa decorrente de ao governamental (Consulta n. 727090. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 25/11/2009).

    [Municpio. Cooperativas de crdito] (...) impossibilidade de efetivao de depsito e movimentao das disponibilidades financeiras municipais em cooperativas de crdito, pois elas somente esto habilitadas a captar depsitos de seus associados e a lhes conceder emprstimos. (...) importa esclarecer que a condio para ingresso na cooperativa a integralizao de recursos ao capital da sociedade, o que no possvel para Administrao Pblica, pois, nessa hiptese, seriam integralizados recursos pblicos a serem administrados pela cooperativa sociedade privada , os quais ficariam, juntamente com os recursos integralizados por outros associados, disposio de pessoas fsicas e jurdicas associadas para diversos fins creditcios, inclusive emprstimo, segundo regras estatutrias prprias da sociedade cooperativa. (...) [conclui-se] pela impossibilidade legal de movimentao de recursos pblicos pelos municpios em sociedade cooperativa, como tambm pela impossibilidade de associao dos municpios s cooperativas de crdito (Consulta n. 743522. Rel. Cons. Wanderley vila. Sesso do dia 20/02/2008).

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    [Sociedades cooperativas. Participao em procedimento licitatrio] No h como desconhecer que a questo jurdica envolvida complexa. Todavia, acompanho o entendimento que ampara a possibilidade de participao de cooperativas em licitaes, somente permitindo-se no procedimento as exigncias de qualificao tcnica e econmica indispensveis garantia do cumprimento das obrigaes, observada, entretanto, a natureza jurdica da cooperativa e desde que respeitados os princpios constitucionais em especial o da impessoalidade e o da igualdade bem como verificado que o objeto da licitao encontra-se enquadrado ao objeto social da cooperativa e, ainda, absolutamente descaracterizado o cooperativismo de fachada, observada em todos os casos a legislao vigente. Assim, comungo, lastreado por todo o raciocnio exposto, pela impossibilidade de participao de cooperativas de mo-de-obra cujos trabalhadores desempenham funes sob regime de subordinao em processos licitatrios, sob pena de infringncia dos princpios albergados no sistema positivo ptrio. Observados os apontamentos acima colacionados, concluo pela viabilidade da participao de cooperativas de crdito nos procedimentos licitatrios, cerne da presente questo, devendo-se levar em considerao, entretanto, quais os servios que podem ser ofertados aos associados e aos no-associados (Consulta n. 711021. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 11/10/2006).

    [Contratao de cooperativa para prestao de servios de transporte de passageiros por meio de taxi] (...) a jurisprudncia desta Corte, firmada toda ela no sentido da impossibilidade de cooperativas de servios participarem de licitao para o fornecimento de mo-de-obra de seus cooperados ao Poder Pblico. (...) firmo convico no sentido da viabilidade da contratao dessas cooperativas pelo Poder Pblico: estas estaro colocando disposio da Administrao Pblica no a mo-de-obra de seus cooperados, mas o servio pblico de transporte de passageiro via txi, por intermdio desses cooperados, todos verdadeiramente autnomos no exerccio da respectiva atividade (Consulta n. 682676. Rel. Jos Ferraz. Sesso do dia 16/6/2004).

    4.2 MODALIDADES2

    ENUNCIADO DE SMULA N. 113. O lapso temporal a ser considerado como parmetro de definio da modalidade licitatria cabvel s contrataes relativas a parcelas de um mesmo objeto ou a objetos de natureza semelhante, cuja durao encontra-se regida pelo caput do art. 57 da Lei n. 8.666/93, dever corresponder

    2 Ver tambm excertos colacionados no Tpico 3.4 Parcelamento e Fracionamento.

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    ao prprio exerccio financeiro, adotando-se, nesses casos, a modalidade licitatria compatvel com o valor global das contrataes.

    ENUNCIADO DE SMULA N. 114. obrigatria a realizao de licitao por itens ou por lotes, com exigncias de habilitao proporcionais dimenso de cada parcela, quando o objeto da contratao for divisvel e a medida propiciar melhor aproveitamento dos recursos disponveis no mercado e a ampla participao de licitantes, sem perda da economia de escala, adotando-se, em cada certame, a modalidade licitatria compatvel com o valor global das contrataes.

    [Utilizao do prego para contratao de instituio financeira para processamento das folhas de pagamento mediante dao em pagamento em bens imveis] Admite-se, pois, em princpio, a utilizao do prego para o processamento das folhas de pagamento e mesmo a utilizao do critrio de maior valor de oferta, desde que bem justificado e fundamentado, combinando os arts. 4, VIII, e 9 da Lei n 10.520/02 com os arts. 3 e 45, IV, da Lei n 8.666/93. Esse tipo de certame est sendo denominado, em crculos especializados, como prego negativo (...). (...) sobre a possibilidade de o maior lance ser pago ao Poder Pblico contratante mediante a transmisso de bem imvel. Compulsando a Lei Federal n 10.520/2002 e a Lei Estadual n 14.167/2002, que regulamentam o prego, bem como a Lei Federal n 8.666/93, de aplicao subsidiria, no se encontra diretriz normativa que esclarea o problema (...). Assim sendo, se a Fazenda Pblica pode receber um bem imvel de contribuinte para o adimplemento de uma obrigao tributria, no vislumbro bice na utilizao do mesmo procedimento na seara administrativa, por analogia, em que o particular contratado pagaria o lance ofertado no prego negativo mediante a transmisso de bem imvel, desde que a operao atenda ao interesse pblico da Administrao contratante. (...) entendo que o edital da licitao dever prever, como forma de adimplemento do contrato administrativo, a dao em pagamento em imveis, estabelecendo regras referentes avaliao do bem e sua aceitao, condicionando-se ao consentimento da Administrao contratante e ao atendimento do interesse pblico, alm de prvia autorizao legislativa no mbito da respectiva entidade federativa (Consulta n. 837554. Rel. Cons. Antnio Carlos Andrada. Sesso do dia 25/05/2011).

    [Prego eletrnico. Regulamentao. Obras e servios de engenharia] A Lei n. 10.520/02 poder ser regulamentada no mbito dos municpios por meio de decreto, o qual estabelecer procedimentos especficos e suplementar eventuais lacunas, mormente no que tange ao modo de operacionalizao do prego eletrnico,

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    bem como adotar o rol de bens e servios comuns existentes ou criar outro desde que condizentes com a aludida lei federal (...). O decreto regulamentar do prego, na rbita municipal, poder prever a adoo da modalidade prego para a contratao de obras e servios de engenharia, desde que no necessitem de aferio tcnica mais apurada, sejam considerados usuais e rotineiros e a Administrao tenha como defini-los nos atos convocatrios das licitaes de forma satisfatria. (Consulta n. 732557. Rel. Cons. Eduardo Carone Costa. Sesso do dia 11/06/2008).

    [Revogao parcial do 4 do art. 45 da Lei de Licitaes. Possibilidade de aquisio de bens de informtica na modalidade prego] A Lei Federal n 10.520 (...) instituiu nova modalidade de licitao denominada prego, contendo normas gerais que se aplicam Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios. A nova modalidade considerada um aperfeioamento da competitividade, [permitindo] a ampliao das oportunidades de participao de interessados, com a consequente agilizao nas aquisies e a reduo de despesas para a Administrao. A citada lei estabelece, no caput do art. 1, que o prego pode ser utilizado para aquisio de bens e servios comuns, definidos no pargrafo nico do mesmo artigo [como] aqueles cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por meio de especificaes usuais no mercado. (...) No mbito estadual, a matria encontra-se regulamentada pela Lei n 14.167/2002. O Decreto Estadual n 42.408/2003, modificado pelo Decreto Estadual n 43.653/2003, regulamentou a nova modalidade de licitao e incluiu, no rol de bens e servios comuns, os bens de informtica. [Assim como fez o Estado de Minas Gerais,] os municpios podero, mediante normas prprias, estabelecer procedimentos especficos e suplementar lacunas deixadas na lei [de normas gerais], bem como adotar o rol de bens e servios comuns existente [no citado decreto estadual ou no decreto federal], ou criar outro, desde que condizente com a Lei [Federal] n10.520/2002. (...). Sob esse ngulo, pode-se dizer que os bens e servios de informtica, cujos padres de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital por especificaes conhecidas pelos agentes administrativos, geralmente oferecidos por diversos fornecedores e que so facilmente comparveis entre si, de modo a permitir a deciso de compra com base no menor preo, devem ser considerados como comuns e, portanto, podem ser licitados por prego. (...) outros bens e servios de informtica, com elevada complexidade tcnica e sofisticao, com especificaes e solues no padronizadas, no devem ser qualificados como comuns e, portanto, no podem ser licitados por meio de prego. Outro aspecto a ser ressaltado quanto ao critrio de julgamento para bens e servios de informtica. (...). A nica exceo admitida pela lei diz respeito a hipteses previstas em decreto.

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    Ora, pode-se arguir que tais excees foram indicadas no Decreto Federal n 3.555/00, que qualifica como comuns certos bens e servios de informtica e admite o critrio de julgamento menor preo, que o nico compatvel com a referida modalidade. A respeito da tcnica e preo, entendo, sendo esta tambm a posio do Tribunal de Contas da Unio, que a Lei n 10.520/2002, norma mais recente, revogou parcialmente o 4 do art. 45 da Lei n 8.666/93, que impe esse tipo de licitao [tcnica e preo] para as aquisies de bens e servios de informtica (Proc. 012678/2002-5. Relator: Min. Benjamin Zymler. Acrdo n 313/04, publicado no DOU de 07/4/04). Desta feita, a contratao de bens e servios de informtica de natureza comum pode ser licitada por meio da modalidade prego, adotando o tipo menor preo. A prpria Lei n10.520/2002, em seu art. 9, dispe que as normas da Lei n 8.666/93 apenas se aplicam subsidiariamente para a modalidade prego (Consulta n. 698919. Rel. Cons. Moura e Castro. Sesso do dia 05/04/2006).

    4.3 OBRIGATORIEDADE

    ENUNCIADO DE SMULA N. 89. Quem ordenar despesa pblica sem a observncia do prvio procedimento licitatrio, quando este for exigvel, poder ser responsabilizado civil, penal e administrativamente, sem prejuzo da multa pecuniria a que se referem os artigos 71, inciso VIII, da Constituio Federal e 76, inciso XIII, da Carta Estadual.

    [Cmara Municipal. Publicidade institucional. Utilizao de recursos pblicos. Observncia das normas de licitao para a contratao do servio] (...) infere-se do (...) 1 do art. 37 da Constituio Cidad