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DIREITO DO TRABALHO PARTE GERAL. HISTÓRIA. PRINCÍPIOS. FONTES. CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. Prof. Antero Arantes Martins AULA “1” (Aulas “1” e “2” noturno)

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DIREITO DO TRABALHO

PARTE GERAL.HISTÓRIA. PRINCÍPIOS. FONTES. CONCEITO. CARACTERÍSTICAS. CONTRATO POR PRAZO

DETERMINADO.Prof. Antero Arantes Martins

AULA “1”(Aulas “1” e “2” noturno)

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HISTÓRIA. PRINCÍPIOS.

FONTES. CONCEITO.

CARACTERÍSTICAS

PARTE 1

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Princípios

• “... são verdades fundantes de um sistema deconhecimento, como tais admitidas, por seremevidentes ou por terem sido comprovadas,mas também por motivos de ordem prática decaráter operacional, isto é, como pressupostosexigidos pelas necessidades da pesquisa e dapráxis”.(Reale, Miguel. Lições preliminares de Direito.22ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 299. )

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Princípios

• Em nossa cultura jurídica, há uma tendênciaem relegar os Princípios a um segundo plano,como fonte subsidiária do direito, elegendo anorma jurídica como fonte primária:– “Art. 8º - As autoridades administrativas e a

Justiça do Trabalho, na falta de disposiçõeslegais ou contratuais, decidirão, conforme ocaso, pela (...) e outros princípios e normasgerais de direito, principalmente do direitodo trabalho, e, (...)”

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Princípios

• Se os Princípios são verdades fundamentaisque sustentam este ramo de ciência (Direitodo Trabalho), evidente que estas verdades nãopodem ser confrontadas por normas legais oucontratuais.

• Daí se concluir que os Princípios devem ser asfontes primárias do Direito do Trabalho e, porconseqüência, fundamental é o seu estudo.

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Princípios

• O maior Princípio do Direito do Trabalho é oPrincípio Protetor que enuncia:– Nas relações de trabalho subordinado o

empregado é hipossuficiente e precisa deproteção.

• Esta é uma verdade. Resta saber se estaverdade é “evidente” ou foi empiricamenteconstatada.

• Para tanto, veremos alguns dados históricos:

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Dados Históricos

• 1ª Fase: Causas do surgimento:– Revolução Francesa. Liberdade, igualdade e

fraternidade. Não intervenção. Liberdade eigualdade ao contratar.

– Revolução Industrial: Novo modelo derelação de trabalho. Surge o denominadoCapitalismo “Selvagem”. Visa-se o lucro.Piora gradativa das condições da classeproletariada: Desemprego; Baixos salários;utilização da mão-de-obra feminina einfantil; acidentes de trabalho, extensasjornadas.

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Dados Históricos

• 1ª Fase: Causas do surgimento:– Primeira reação: Grêmios– Manifesto Comunista (1848)– Enciclica “Rerum Novarum” (1891)– Retratam a chamada “questão social” que

resulta da não intervenção do EstadoLiberal nestas relações.

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Dados Históricos

• 2ª Fase: Surgimento:– Estado intervém através da edição de leis

que limitam a liberdade de contratar.– Reação ao comunismo proposto por Marx

(1848) e aos apelos da Igreja (1891).– Primeiras Leis: “Legislação Industrial”– Dificuldade de classificação doutrinária

deste contrato nos moldes da Lei Civil(compra e venda, locação, mandato, etc).Necessidade de destacar do Direito Civil.

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Dados Históricos

• 3ª Fase: Consolidação:– Proliferação de legislação específica no

campo do trabalho e no campoprevidenciário.

– Constitucionalismo Trabalhista: México(1.917) e Alemanha (1.919)

– Criação da OIT (1.919)– Grande interesse para o Brasil: “Carta del

lavoro” (Itália, 1.927).– CLT (1.943)– Constituição Federal (1.988).

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Momento contemporâneo. Mudança de Paradigmas.

• 4ª Fase: Mudança de paradigmas– 1.980: Alteração do pensamento político

Mundial. EUA e Inglaterra. Neoliberalismo.URSS: Fim do regime (e da ameaça)comunista.

– Globalização. Circulação de capital. Buscade condições mais favoráveis à produção.

– Revolução Tecnológica: Desempregoestrutural. Enfraquecimento dos Sindicatos.

– Flexibilização.

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Quadro Geral

Estado

Liberal

Estado do

Bem Estar

Social

Estado

Neoliberal

(em transição)

Pensamento

Político

Liberalismo Intervencionis

mo

Neoliberalismo

Pensamento

Econômico

Capitalismo

Selvagem

Capitalismo

Social

Globalização

Pressuposto Igualdade Desigualdade Igualdade

Coletiva

Instrumento Contrato Lei Contrato

Coletivo

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Brasil. Situação Jurídica atual.

• A CF vigente estabelece a primazia do valor dotrabalho em seus três fundamentos. Vejamos:– Fundamento Político:

Art. 1º A República Federativa do Brasil,formada pela união indissolúvel dos Estadose Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e temcomo fundamentos:IV - os valores sociais do trabalho e da livreiniciativa; (sem grifos no original)

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Brasil. Situação Jurídica atual.

– Fundamento Econômico:Art. 170. A ordem econômica, fundada navalorização do trabalho humano e na livreiniciativa, tem por fim assegurar a todos existênciadigna, conforme os ditames da justiça social,observados os seguintes princípios: (sem grifos nooriginal)

– Fundamento Social:Art. 193. A ordem social tem como base oprimado do trabalho, e como objetivo o bem-estare a justiça sociais. (sem grifos no original)

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Brasil. Situação Jurídica atual.

– Estas são as diretrizes constitucionais básicas dasociedade brasileira.

– O art. 7º da CF é considerado cláusula pétrea, nãosuscetível de alteração via emenda.

– Assim, ainda que os ares do neoliberalismo soprempara o nosso país, não é possível a alteração domodelo “intervencionista” vigente sem a promulgaçãode nova Constituição.

– Ademais, o Brasil é signatário do Pacto de San José, aConvenção Interamericana de Direitos Humanos queestabelece que os regimes jurídicos são sempreprogressivos em relação aos direitos humanosconcedidos aos cidadãos dos países signatários.

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Conclusão

• A hipossuficiência do empregado em relaçãoao empregador é uma verdade empiricamenteconstatada em face à evolução histórica dasrelações de trabalho subordinado.

• Qualquer estudo do Direito do Trabalho devepartir desta premissa, sob pena de desvirtuara ciência na sua identidade.

• A realidade moderna não constitui novidadehistórica. Representa um retorno às premissasexistentes em período anterior ao surgimentodo Direito do Trabalho.

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Retornando aos Princípios

• Do Princípio Protetor derivam outrosPrincípios peculiares do Direito do Trabalho, ase ter em mente:

– P. Da irrenunciabilidade de direitos (art.444, CLT)

– P. da verdade real (material).– P. da condição mais benéfica (art. 468, CLT).– P. da norma mais favorável (art. 7º, caput,

da CF)

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Princípio Protetor

• Se as partes são desiguais é preciso que sejamtratadas de forma desigual em sentido contrário, afim de encontrar a igualdade jurídica.

• Isonomia: Tratar igualmente os iguais edesigualmente os desiguais na medida de suadesigualdade

• Evidentemente que o Direito do Trabalho considera aproporção de subordinação jurídica, excluindoalgumas regras protetivas dos “altos empregados”.

• Também na interpretação da manifestação devontade de cada qual há que se considerar o grau desubordinação.

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Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos

• Permitir que o empregado pudesse renunciar aosdireitos que lhe são assegurados pelo ordenamentojurídico seria tornar inócuo todo o esforço protetivo.A condição de inferioridade do empregado nacontratação não autoriza a validação demanifestações de vontade contrárias ao mínimogarantido no ordenamento jurídico.

– Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem serobjeto de livre estipulação das partes interessadas emtudo quanto não contravenha às disposições de proteçãoao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejamaplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

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Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos

• Existem, entretanto, exceções legais. Situações emque o empregado pode, por contrato individual,minorar a proteção legal. Exemplos:– Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser

acrescida de horas suplementares, em número nãoexcedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entreempregador e empregado, ou (...)

– Art. 462, § 1º - Em caso de dano causado pelo empregado,o desconto será lícito, desde de que esta possibilidadetenha sido acordada ou na ocorrência de dolo doempregado.

– Art. 469, § 1º - Não estão compreendidos na proibiçãodeste artigo: os empregados (...) e aqueles cujos contratostenham como condição, implícita ou explícita, atransferência, (...).

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Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos

• As hipóteses, entretanto, como exceção quesão, devem ser aplicadas restritivamente.

• Não há validade, assim, em cláusulascontratuais que tenha por objetivo restringirou invalidar a aplicação das normasprotetivas.

– Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atospraticados com o objetivo de desvirtuar, impedirou fraudar a aplicação dos preceitos contidos napresente Consolidação.

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Princípio da Verdade Material (ou Verdade Real)

• O Contrato de trabalho é um contrato-realidade.

• Suas “cláusulas” são escritas no cotidiano doexercício do contrato.

• Esta realidade “material” prevalece sobrequalquer verdade “formal”.

• Assim não fosse, fácil seria, por via oblíqua,afastar a incidência das normas protetivas nasrelações de emprego. Ex: Contrato de trabalhoautônomo.

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Princípio da Condição mais Benéfica

• Aplicável a um conflito de fatos, ou seja, desituações reais.

• Justamente por ser um contrato-realidade, ascondições contratuais são estabelecidas nocotidiano, através do exercício do própriocontrato. Num conflito entre duas ou maissituações, prevalece a mais favorável.– Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só

é lícita a alteração das respectivas condições pormútuo consentimento, e ainda assim desde quenão resultem, direta ou indiretamente, prejuízosao empregado, sob pena de nulidade da cláusulainfringente desta garantia.

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Princípio da Norma Mais Favorável

• Aplicável a um conflito de normas, ou seja,quando forem aplicáveis à situação fática maisde um regramento jurídico.

• Torna relativa a pirâmide de Kelsen.• É preciso que ambos sejam aplicáveis ao fato.• Não se aplica quando a norma superior for

proibitiva.• Exceção quanto à flexibilização.• Interpretar os incisos do art. 7º da CF segundo

o regramento contido no caput.

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Princípio da Norma Mais Favorável

– Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria desua condição social:

• Está claro, assim, que as normas de Direito doTrabalho garantem um mínimo de direito enão um máximo de direito, de sorte quenormas futuras, ainda que inferiores, podemampliar sua garantia sem se tornareminválidas.

• Exemplo: Prescrição Trabalhista: 05 anos até02 da extinção do contrato de trabalho (XXIX).Lei 8.036/90. FGTS. Prescrição de 30 anos.

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Princípio da Norma Mais Favorável

• A flexibilização, como vimos, é a possibilidadede negociação coletiva “in pejus”, ou seja,piorando a condição prevista.

• Esta teoria colide frontalmente com oPrincípio da Norma Mais Favorável e com ocaput do art. 7º da CF retro transcrito.

• Logo, o instituto deve ser interpretado semprede forma restritiva e somente quandoexpressamente autorizado (art. 7º, VI, XIII eXIV, CF).

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Princípios. Função.

• A função primordial dos Princípios é, sem dúvida, ade orientação do operador da ciência respectiva nautilização de seus institutos e instrumentos.

• No caso do direito, sua função é indicar as premissasde interpretação das normas jurídicas e suaaplicabilidade.

• No caso específico do Direito do Trabalho e DireitoProcessual do Trabalho, os Princípios têm, ainda,uma outra função importantíssima. Funcionam comoverdadeiros FILTROS na aplicação de legislaçãoextravagante, o que, infelizmente, é muitas vezesesquecido pelos operadores do direito.

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Princípios. Função.

• Veja-se o art. 8º, parágrafo único da CLT:

– Art. 8º - Parágrafo único - O direito comum será fontesubsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não forincompatível com os princípios fundamentais deste.

• A aplicação das regras de Direito Comum somente seráadmitida no Direito do Trabalho se houver omissão dasnormas trabalhistas e se o regramento que se pretendeaplicar for compatível com os Princípios fundamentais doDireito do Trabalho.

• Não se perca de vista que o Direito Civil tem, na maioria dasvezes, o pressuposto de igualdade entre as partescontratantes. Toda norma que tenha este pressuposto éinaplicável ao Direito do Trabalho por violação ao PrincípioProtetor que enuncia a desigualdade entre os contratantes.

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Princípios. Função.

• Exemplos:

• Art. 219, § 5º do CPC – O Juiz pronunciará deofício a prescrição;

• Art. 1.032 do Código Civil – Responsabilidadedo empresário limitada a dois anos dodesligamento.

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Direito do Trabalho. Conceito.

• Ser humano é social. Vive em comunidade.

• Entretanto, mantém a sua individualidade.

• Resultado: Colidem as esferas de interesse a atuação.

• Estado organizado tem por finalidade emitir normas deregramento de conduta social visando evitar ou minimizar osefeitos destes conflitos comportamentais, criando apossibilidade de que sejam exigidos determinadoscomportamentos para determinadas situações de fato.

• O Direito, portanto, requer a existência de um fato, mas nãoqualquer fato, e sim um fato que tenha valor para asociedade. A integração normativa deste valor ao fato é quecria o direito.

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Direito do Trabalho. Conceito.

• Maria Helena Diniz: “Ordenação Heterônoma dasrelações sociais, baseada numa integraçãonormativa de fatos e valores”.

• O Professor. Amauri Mascaro Nascimento define:“Direito do trabalho é o ramo da ciência do direitoque tem por objeto as normas jurídicas quedisciplinam as relações de trabalho subordinado,determinam os seus sujeitos e as organizaçõesdestinadas à proteção desse trabalho, sua estruturae atividade”. (AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO,Curso de Direito do Trabalho, Editora Saraiva – 18ªedição – 2003, p. 170).

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Direito do Trabalho. Conceito.

FATO VALOR

NORMA

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Direito do Trabalho. Fonte.

• Fonte: Metáfora: Onde surge o direito.

• Fonte material: Plano físico.

– Sociológica: Crescimento e concentração daprodução industrial. Deslocamento da populaçãopara os grandes centros;

– Filosófica: Proteção à dignidade humana.Condição do trabalhador como condição inerentee indissociável da condição humana.

– Econômica: Pressão reivindicadora que a classeoperária exerce sobre a classe patronal pormelhoria nas condições de trabalho.

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Direito do Trabalho. Fonte.

• Fontes formais: Plano jurídico

– Heterônomas:

• Legislativas: CF, Leis Complementares, LeisOrdinárias, Decretos Legislativos.

• Executivas: Decretos-Lei; Medidas Provisórias;Regulamentos do executivo (Decretos,Portarias, ordens de serviço, etc)

• Judiciárias: Sentenças normativas.Jurisprudência

• Empregador: Regimento interno imposto

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Direito do Trabalho. Fonte.

• Fontes formais: Plano jurídico

– Autônomas:

•Convenção coletiva;

•Acordo Coletivo;

•Regimento interno discutido;

•Contrato Individual de Trabalho;

•Usos e costumes

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Direito do Trabalho. Autonomia

• Verifica-se a autonomia em determinado ramo daciência jurídica por três aspectos:

•• a) Legislativa: Tem legislação própria e diferenciada

dos demais, como ocorre com o Direito do Trabalho(CLT e Leis extravagantes);

•• b) Doutrinária: Tem vasta bibliografia específica

relativa ao Direito do Trabalho, tratado em obrasexclusiva, que não se confundem com outros ramosdo direito;

• c) Didática: Tem cadeira própria em todas asfaculdades de Direito do País;

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Relação de Trabalho. Teorias.

• A doutrina anticontratualista encontra suas fontes noforte intervencionismo Estatal. Este intervencionismomodificou a estrutura política, a economia liberal edeterminou a decadência do contrato.

A teoria da relação de trabalho surgiu na Alemanha ena França, ligadas à idéia de inserção, engajamentodo trabalhador pela empresa. A relação de trabalhoseria o ato-condição ou ato-realidade, na qual aefetiva prestação de serviços, tendo o empregadoaderido à empresa, fixaria esta relação,independentemente da vontade das partes emconstituí-la, e suas condições.

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Direito do Trabalho. Teorias.

• A maioria da doutrina nacional e estrangeira adota acorrente contratualista. É importante ressaltar que aliberdade existe, pois o empregado pode optar portrabalhar para este ou para aquele empregador. Seesta não existisse, o empregador teria o poder decoativamente impor que o empregado lhe prestasseserviços, então voltaríamos à escravidão. Aliberdade, portanto, existe, ainda que mínima.

• A legislação brasileira adotou a teoria mista,igualando a Relação de trabalho e o contrato detrabalho, aprimorando este conceito para dizer que ocontrato de trabalho é um contrato-realidade e nulassão quaisquer cláusulas que visem desvirtuar aaplicação do ordenamento jurídico (art. 9º, CLT).

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Direito do Trabalho. Características.

• Bilateralidade: O contrato de trabalho é bilateralporque requer a manifestação de vontade das duaspartes.

• Onerosidade: O contrato de trabalho é onerosoporque há obrigações para as duas partes. Aprincipal obrigação do empregador é pagar salário(obrigação de dar). A principal obrigação doempregado é prestar serviços (obrigação de fazer).

• Comutatividade: O contrato de trabalho encerraobrigações opostas e equivalentes.

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Direito do Trabalho. Características.

• Informalidade: O contrato de trabalho é informal, ouseja, não requer forma específica.– Pode ser expresso ou tácito.– Expresso: A manifestação de vontade é

exteriorizada na forma escrita ou verbal.– Tácito: A manifestação de vontade não é

exteriorizada, sendo captada através da práticareiterada (hábito).

• Personalíssimo: O contrato de trabalho épersonalíssimo na figura do empregado, que nãopode se fazer substituir.

• Trato Sucessivo: Não se encerra com o cumprimentoda obrigação. Renova-se no tempo

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CONTRATO DE TRABALHO

POR

PRAZO DETERMINADO

PARTE 2

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Introdução.

• O Direito do Trabalho reconhece, como regra, ocontrato de trabalho por prazo indeterminado.

• Tal reconhecimento deriva do Princípio daContinuidade do contrato de trabalho, que tem porfundamento: (1) a presunção de que ao empregadointeressa manter o emprego e, por conseqüência, asua fonte de renda e subsistência e; (2) a conclusãode que a atividade empresarial é permanente ecarece da mão-de-obra que, assim, está inserida nasua própria razão existencial.

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Introdução.

• Quando do surgimento das relações de trabalho, aregra era o contrato por prazo determinado.

• Naquela situação histórica, os contratos por prazoindeterminado não poderiam ser unilateralmenterompidos (não existia aviso prévio). A necessidade dabilateralidade para o rompimento do contrato detrabalho “escravizava” as duas partes, quepermaneciam vinculadas entre si indefinidamente.

• A aparição do instituto do aviso prévio veio naesteira do fundamento de liberdade do EstadoLiberal e visava propiciar tal liberdade também aoscontratantes.

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Hipóteses previstas na CLT

• São três hipóteses clássicas para a contratação atermo:

• Art. 443: - ...

– § 2º - O contrato por prazo determinado só seráválido em se tratando:

– a) de serviço cuja natureza ou transitoriedadejustifique a predeterminação do prazo;

– b) de atividades empresariais de carátertransitório;

– c) de contrato de experiência.

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Hipóteses previstas na CLT

• A) Serviço cuja natureza ou transitoriedadejustifique a predeterminação do prazo:

• Trata-se de hipótese clássica e presente nocotidiano das relações de trabalho. Está ligadaà transitoriedade do trabalho a ser executadopelo empregado na empresa.

• Exemplos: Substituição temporária de mão-de-obra permanente, acréscimoextraordinário de serviços, realização de obracerta, etc.

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Hipóteses previstas na CLT

• B) de atividades empresariais de caráter transitório :

• Trata-se de hipótese de menor ocorrência nocotidiano das relações de trabalho. Está ligada àtransitoriedade da própria atividade empresarial enão do empregado. A atividade da empresa é que épassageira.

• Exemplos: participação em feiras e eventos,empresas comerciais sazonais (de estação), criaçãode empresa para realizar um empreendimentoespecífico, etc.

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Hipóteses previstas na CLT.

• C) Contrato de Experiência:• Trata-se de hipótese mais comum no cotidiano das

relações de trabalho.• Tem cabimento em qualquer ramo de atividade.• Há que se ter atenção: A experiência, por óbvio, visa

“experimentar” o trabalhador, nas suas qualidadesprofissionais, quer centrais (trabalho em si), quer nassecundárias (pontualidade, caráter, etc).

• Empregado que já seja conhecido da empresa nãopode ser contratado a título de experiência.

• Também o empregador está sob “experiência” noque tange ao cumprimento de suas obrigaçõespatronais, ambiente de trabalho, etc.

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Hipóteses previstas em outras normas.

• Há situações que são especialíssimas e que, por estarazão, são previstas em legislações específicas.

• É o caso, por exemplo, dos artistas (Lei 6.533/78) edos atletas profissionais (Lei 6.354/76).

• O passar do tempo leva ao aprimoramento de suashabilidades e maior projeção no mercado detrabalho.

• O contrato por prazo indeterminado, nestes casos,seria prejudicial ao trabalhador.

• A regra, portanto, é de contrato por prazodeterminado para que possam, de quando emquando, rediscutir todas as base contratuais com seuempregador

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Hipóteses previstas em outras normas.

• Safra: Previsto no art. 14 da Lei 5.889/73(trabalho rural), que é fixado pela existênciade um evento futuro, certo e de previsãoaproximada (término da safra). Pode serfixado para qualquer das fases (plantio,colheita, etc).

• Obra certa: Previsto na Lei 2.959/56. Oempregador deve ser construtor. O termotambém é fixado pela existência de um eventofuturo, certo e de previsão aproximada(término da obra).

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Hipóteses previstas em outras normas.

• Contrato Provisório. Lei 9.601/98

• Uma outra modalidade de contratação atermo foi instituída pela Lei epigrafada, maisampla e flexível do que aquelas previstas naCLT (art. 443, § 2º da CLT).

• Requisitos:

– Estabelecida mediante negociação coletiva;

– Destinada a aumentar o número deempregados.

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Prazo. Estipulação de termo final.

• Termo x condição

– Termo: Evento futuro e certo;

– Condição: Evento futuro e incerto.

• Não pode ser firmado contrato por condição, apenaspor termo.

• Modalidades de termo:

– Termo certo: Data. Aspecto cronológico.

– Termo incerto: Ocorrência de um fato futuro,certo e de previsibilidade estimada, mas sem datacerta (safra, término da obra, etc).

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Prazos.

• Para as hipóteses das alíneas “a” e “b” do art.443, § 2º, o prazo máximo é de dois anos.

• Para a hipótese da alínea “c” do mesmo artigo(contrato de experiência), o prazo máximo éde 90 dias.

• Não confundir 90 dias com 03 meses, que é oprazo do contrato de trabalho temporário (Lei6.019/74) a ser estudado oportunamente.

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Prazos. Prorrogações.

• Por regra geral, o contrato de trabalho pode serprorrogado apenas uma única vez e, ainda assim,desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse oprazo máximo previsto para a hipótese.

• Ex: Contrato de experiência: 45 dias, prorrogados pormais 45 dias.

• Transforma-se em contrato por prazo indeterminadose houver mais de uma prorrogação e/ou se a somaultrapassar o prazo máximo legal.

• Exceção: Contrato provisório. A Lei 9.601/98 autorizasucessivas prorrogações.

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Prazos. Prorrogações.

• Também se transforma em contrato por prazoindeterminado se houver celebração de novocontrato por prazo determinado em períodoinferior a seis meses do término do contratoanterior. Nesta hipótese, o segundo contratoé, automaticamente, considerado por prazoindeterminado.

• Esta regra não é absoluta. A fixação de prazoincerto (safra, por exemplo), permite que novaocorrência motivadora da contratação ocorraantes dos 06 meses.

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Prazos. Prorrogações.

• A continuidade do contrato de trabalho após otermo previamente fixado importa emconvolação do contrato para prazoindeterminado

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Forma e prova da contratação a termo.

• O contrato de trabalho é informal, ou seja, não exige formaespecífica. Assim o é, também, com o contrato por prazodeterminado.

• Exceções: Artista profissional, Atleta profissional, Trabalhotemporário e contrato provisório, cujas respectivas leis exigemcontrato escrito.

• Embora a forma escrita não seja exigível nas demaishipóteses, é do empregador o ônus da prova da contratação atermo, eis que fato modificativo de direito.

• A jurisprudência tem consolidado entendimento no sentidode que o contrato de experiência deve ser escrito ou que talcondição seja anotada na CTPS do empregado.

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Extinção. Efeitos.

• A extinção do contrato de trabalho no seu termo éum fato natural, contratual, e não representa, assim,dispensa do empregado (se a iniciativa for doempregador) e nem pedido de demissão (se ainiciativa for do empregado).

• Nesta situação, o empregado terá direito àpercepção do saldo de salário, 13º salário (integrale/ou proporcional, conforme o caso), férias (idem)com 1/3 e levantamento do FGTS.

• Não há cabimento para aviso prévio posto que arescisão era conhecida, e nem para indenização de40% sobre o FGTS (já que não se trata de dispensa).

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Extinção. Efeitos.

• A extinção antecipada do termo final obriga aspartes ao pagamento de uma indenizaçãoequivalente a metade do tempo faltante (art.479, CLT).

• Os contratos podem ter a chamada “cláusulaassecuratória” de rescisão antecipada. Nestecaso, a indenização acima é indevida, mas aparte que rescindir o contrato antes do termodeve conceder aviso prévio à parte contrária.

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Extinção. Efeitos.

• A extinção antecipada por parte doempregado produz os efeitos do pedido dedemissão.

• Terá direito ao 13º salário (vencido e/ouproporcional), férias (idem) com abono de1/3. Terá, entretanto, que pagar a indenizaçãodo art. 479 ou conceder aviso prévio (se ocontrato contiver cláusula assecuratória). Nãolevantará o FGTS.

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Extinção. Efeitos.

• A extinção antecipada por parte do empregadorproduz efeitos diversos.

• O empregado terá direito ao 13º salário (vencidoe/ou proporcional), férias (idem) com abono de 1/3,além da indenização do art. 479 ou do aviso prévio(se o contrato contiver cláusula assecuratória).Levantará o FGTS com 40%.

• No contrato provisório, a Lei 9.601/98 prevê, ainda,uma indenização em caso de rescisão antecipada, aser negociada coletivamente.

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Suspensão. Efeitos.

• De regra as causas suspensivas e interruptivasdo contrato de trabalho, de regra, não operamseus efeitos nos contratos a termo. Assim, aocorrência do termo previamente ajustadopõe fim ao contrato de trabalho ainda quesuspenso ou interrompido.

• O art. 472, § 2º da CLT prevê, entretanto, quese assim acordarem as partes, o termo podeficar prorrogado, pelo tempo restante, para otérmino da causa suspensiva ou interruptiva.

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