Participação Popular, Governança Participativa e Educação_ Leitura Do Decreto 8

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    Participao popular, governana participativa e

    educao

    uma leitura situacional do Decreto 8.243 de 23 de maio de 2014

    Israel Quirino

    Publicado em 06/2014. Elaborado em 06/2014.

    O Governo Federal publicou o Decreto 8.243 que institui a

    Poltica Nacional de Participao Social e cria o Sistema

    Nacional de Participao Social. O instrumento tende a

    submeter decises de governo e polticas pblicas ao crivo da

    populao.

    Resumo: No dia 23 de maio de 2014 o Governo Federal publicou o Decreto

    8.243 que institui a Poltica Nacional de Participao Social e cria o Sistema

    Nacional de Participao Social. O instrumento tende a submeter decises de

    governo e polticas pblicas ao crivo da populao, por mecanismos construdos

    pelo Estado de maneira a induzir a legitimao das prticas governamentais pela

    consulta ou referendo popular. A via de participao efetiva para consolidao de

    uma cidadania plena e fortalecimento da Democracia Participativa, no entanto,

    carece de ferramentas educativas que possam formar conscincia de participao,

    pertencimento e co-responsabilidade capaz de definir que o governo seja, de fato

    e de direito, um governo do povo. A cidadania que se exerce por Decreto pode se

    tornar um mero dirigismo estatal da vida em sociedade.

    Palavras-Chave: Participao Social; Democracia Participativa, Educao

    INTRODUO:

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    A definio de Estado Democrtico de Direito que colhemos no artigo 1 da

    Constituio Federal de 1988 encerra alguns princpios que so caros ao regime,

    forma e ao sistema de governo que escolhemos. A uma pela definio da gesto

    compartilhada da coisa pblica, no somente a periodicidade dos mandatos e o

    sufrgio universal para escolha dos mandatrios, mas pela consagrao de

    ferramentas de efetiva deliberao popular, algumas mais, outras menos efetivas

    que vieram tomando corpo ao longo de nossa histria de retomada do processo

    democrtico.

    No obstante a proposta de ampla democratizao, como anseio que permeou o

    processo constituinte, movido, por vezes, em antagonismo ditadura que se

    esvaia, a participao popular um caminho rduo, que se faz de maneira lenta e

    gradual, restando ainda ranos coronelistas em alguns municpios, pequenos

    feudos administrativos em segmentos de polticas pblicas e estagnao das

    oportunidades de dilogo com o Poder Constituinte Originrio pela ausncia de

    transparncia das aes governamentais e falta de identidade do povo com seus

    governantes.

    A sociedade tem necessidade de se expressar e de ser ouvida, j deu para

    perceber isso nas manifestaes de junho de 2013 e nas dezenas de outras formas

    ordeiras, ou nem tanto, que proliferam pelo Brasil, dos grandes centros s

    pequenas comunidades. No so apenas grupos de arruaceiros isolados que

    deflagram protestos, mas um grupo social que deseja pautar as aes de governo

    de acordo com as necessidades mais prementes do povo.

    A voz das ruas deve ser ouvida e as questes postas ali, se no respondidas, pelo

    menos discutidas. Esse o perfil da democracia. Mas a voz das ruas no pode ser

    ouvida se for berrada por inmeras gargantas, ao mesmo tempo. H que se ter

    um foro prprio de discusso, permanente, propositivo. Um canal de comunicao

    permanente. A princpio talvez seja esse o propsito do instrumento presidencial.

    Ocorre, todavia, que existe pelo menos uma dezena de lugares de participao e

    formao de cidadania.

    Nesta incurso estaremos analisando a posio do Governo Federal em editar um

    Decreto Presidencial que induz a participao popular, ao mesmo tempo em que

    discutiremos a forma em que se tem dado a cidadania ativa em nosso pas,

    conduzindo o raciocino para considerar que o que perseguimos encontra alicerce

    na poltica educacional, que deve ser voltada formao cidad.

    CONSIDERAES INICIAIS

    Em 2010 o senador Cristvan Buarque subscreveu a PEC 19/2010 instrumento

    pelo qual pretendia incluir no elenco dos direitos sociais positivados no artigo 6

    da Constituio o direito essencial busca da felicidade.

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    Positivada ali, como direito fundamental, a proposio torna-se exigvel do Estado

    a sua prestao, por meio de polticas pblicas e arranjos outros que possam

    transformar a expectativa de direito em exerccio pleno do que fora proposto. Os

    direitos fundamentais so inerentes promoo da dignidade da pessoa humana

    enquanto fundamento da Repblica. O modo como alcanar aqueles direitos ali

    previstos outra seara de aes e discusses.

    Poder-se-ia conjecturar mil maneiras de se chegar felicidade, como tambm

    poderamos tecer centenas de ilaes sobre o que a felicidade e como alcan-la.

    No obstante, por maior que seja a nossa particular admirao pelo professor

    Cristvan Buarque, no conseguimos vislumbrar nenhuma maneira plausvel em

    que o Estado, enquanto estrutura administrativa de poder poltico, pudesse nos

    levar felicidade. No conseguimos, mesmo atravs de exerccio mental

    dedicado, entabular sequer algum indcio de poltica pblica que conduzisse o povo

    felicidade geral por deliberao constitucional. Falha nossa, talvez.

    Temos em conceito, em decorrncia de uma alma de poeta, que a felicidade

    estado de esprito, diversa de bens materiais, e que por vezes o dispensa. algo

    que se constri mais com as emoes do que com a razo, a lgica, os recursos

    pblicos ou as canetadas dos governos. Embora reconheamos tenham os

    governos a capacidade de nos tornar muito infelizes, e que a memria recente da

    ditadura no nos desminta, entendemos que no se pode ser feliz por decreto

    presidencial.

    Com esse mesmo olhar ctico e crtico, lemos o inteiro teor do que consideramos

    ser a mais recente tentativa poltico-institucional de nossa nao em tornar-se

    uma democracia participativa. O Decreto Presidencial que institui a Poltica

    Nacional de Participao Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participao Social

    - SNPS, e d outras providncias.

    O Decreto 8.243, de 23 de maio de 2014 vem se tornando um alvoroo nos meios

    polticos, a ponto de o Congresso ensaiar uma contramedida para sustar-lhe os

    efeitos. Se, a primeira vista causou incmodo entre grupos polticos, por parecer

    subtrair uma parcela de poder do Legislativo, tem, a nosso sentir, o propsito de

    criar (ou recriar) espaos de discusso com a sociedade sobre temas relevantes

    nossa vida em grupo. Mritos e demritos devem ser medidos e considerados. A

    eficincia da medida, s o tempo dir.

    Ainda que repleto de boas intenes, pois tende a regulamentar o inciso I do

    artigo 3. da Lei 10.683, que atribui Secretaria-Geral da Presidncia da

    Repblica a competncia de relacionar e articular com as entidades da sociedade

    civil e propor a criao e implementao de instrumentos de consulta e

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    participao popular de interesse do Poder Executivo, o instrumento no tem o

    condo de, por si s, promover a insero ou empoderamento da sociedade nos

    atos de governo.

    H uma resistncia cultural do brasileiro em se dispor a participar do governo,

    quer pelo exerccio da cidadania ativa ou democracia participativa, quer pelas

    propostas tmidas de cidadania deliberativa ou seja l o conceito que se d quilo

    que nos anos noventa se chamou de accountability.

    O que se pretendia na elaborao do texto constitucional, e nos atos

    administrativos que vieram para se implantar os novos modelos de gesto em

    substituio ao Estado ditador, era que governo e sociedade se estabelecessem

    canais permanentes de comunicao, como uma via de mo dupla de co-

    responsabilizao, transparncia e gesto compartilhada das polticas pblicas.

    Vinte e seis anos depois da promulgao da Carta Cidad, se percebe que, na

    realidade, ainda que chamemos democrtico o nosso governo, o povo dele pouco

    se aquinhoou, a transparncia ainda uma quimera e os lugares de discusso e

    participao se tornaram, quando muito, em aparelhos de exibio das vaidades

    dos governos. Caso contrrio no seria necessrio um decreto presidencial a

    regular a participao popular e estabelecer um Sistema de Participao Social.

    Em um governo democrtico a gesto compartilhada dispensa normativos, se d

    naturalmente e naturalmente se estabelece o sistema de freios e contrapesos,

    transparncia e pertencimento. E se a lei sobrevier, certamente positivar o

    costume, a prtica social reiterada e no o inverso.

    CIDADANIA CONSTITUCIONAL E PROTAGONISMO SOCIAL

    INCIPIENTE

    Ao vir a lume a Constituio de 1988 fez mais que restabelecer a Democracia em

    terras brasileiras. Ao romper com as peias do regime ditatorial quis o constituinte

    dar voz ao povo para gestar um novo modelo de governo onde a sociedade, de

    fato, pudesse assumir as rdeas de seus interesses. O novo formato, que veio a se

    chamar Democracia Participativa, passou a definir o que, na prtica, tecnicamente

    denominamos Estado Democrtico de Direito.

    O protagonismo social, no entanto, tende a situar-se no estreito elenco de aes

    previstas no artigo 14 da Constituio, no raro no exerccio compulsrio do voto,

    que ainda um misto de dever e direito. Outros mecanismos de participao

    efetiva de controle social (STRECK e ADAMS, 2006), podem resultar frutferos

    na partio dos poderes e democratizao das relaes da sociedade com seus

    governos, consubstanciando importantes mecanismos de desenvolvimento

    humano e social.

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    Na prtica, entretanto, a participao social, quando acontece, circunscrita aos

    atos do Poder Executivo (oramento participativo, conselhos comunitrios, por

    exemplo) e Legislativo (plebiscito, referendo, projetos de lei de iniciativa popular

    preceitos do artigo 14 da CF), sequer se aproximando, das atuaes do Poder

    Judicirio, que , por decorrncia, um dos poderes mais distantes do cidado e,

    por paradoxo, onde se discute a efetivao dos direitos quando o Estado no-los

    omite.

    UMA NOVA ERA DOS DIREITOS

    A voz reprimida das ruas nos anos de chumbo ganhou status constitucional de

    participao legitimada no texto legal, expressa no pargrafo nico do artigo

    primeiro da Carta Poltica, no por acaso, denominada Constituio Cidad, que

    reconhece no povo a origem do poder e assegura o seu exerccio direto pela

    sociedade. Assegurar o exerccio do poder social no garantir que de fato ele

    acontea. mais um permissivo ou uma tolerncia sua manifestao.

    A euforia da conquista do poder democrtico, no entanto, sucumbe ante os

    desafios de tornar realidade o exerccio da participao, quer direta quer indireta,

    no poder poltico, e transformar a passividade do povo objeto do governo em

    proatividade de um povo sujeito do prprio governo, formando nichos de poder

    local e participao social convincente.

    Dowbor (2008) assevera que:

    A nossa passividade tem sido alimentada e realimentada em duas fontes.

    A primeira o liberalismo, que nos ensina que devemos evitar de nos

    intrometer na construo do mundo que nos cerca, porque existe uma

    "mo invisvel", o mercado, que asseguraria que chegaremosautomaticamente ao "melhor dos mundos". O que nos explicam, na

    impossibilidade de negar os absurdos, que os outros caminhos so

    piores. A segunda, a da viso "estatizante", que nos assegura que oplanejamento central por ordem em nossas vidas, simplificao que j foi

    desmentida pelos fatos.

    A era dos direitos, discutida por Bobbio (2005), e que teve por marco as

    revolues liberais do sculo XVIII, sedimentou o individualismo em nossa

    cultura ocidental, pondo o Estado a servio do indivduo. Tal acepo mereceu

    destaque na Carta da Frana de 1789, que em seu artigo 2 declara:

    Art. 2. A finalidade de toda associao poltica a conservao dos

    direitos naturais e imprescritveis do homem. Esses direitos so a

    liberdade, a propriedade, a segurana e a resistncia opresso.

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    No dizer de Bobbio, embora o iderio da Revoluo Francesa tendesse a

    estabelecer um conjunto de liberdades civis coletivas, influenciado pelo

    pensamento liberal de Locke deu asas ao individualismo exacerbado. Isso,

    segundo o filsofo,

    ... significa dizer que primeiro vem o indivduo singular, que tem valor em

    si mesmo, e depois vem o Estado, e no vice-versa, j que o Estado feito

    pelo indivduo e este no feito pelo Estado (...) a conservao dos direitosnaturais e imprescritveis do homem o objetivo de toda associao

    poltica. (BOBBIO, 2005. p.76)

    A esse sentir, Singer (2005), pondera que a Declarao Francesa subordina a

    associao poltica, isso o Estado, preservao dos direitos individuais que

    enumera: a liberdade, a propriedade, a segurana e a resistncia, nitidamente

    inspirados em Locke, at porque, entende-se a nica razo de ser do Estado o

    indivduo, sedimentado na disposio do artigo 12. do texto revolucionrio:

    Art. 12. A garantia dos direitos do homem e do cidado necessita de uma

    fora pblica; esta fora , pois, instituda para fruio por todos, e no

    para utilidade particular daqueles a quem confiada.

    Nos dias atuais h, pois, certa acomodao, quanto conquista de direitos ditos

    fundamentais (ou de primeira gerao), que se evidenciaram quando da

    positivao dos direitos civis e consolidao dos estamentos liberais no sculo

    XVIII, e o reconhecimento de direitos oriundos das polticas pblicas (direitos

    sociais ou de segunda gerao) que se consolidaram na segunda metade do sculo

    XX com o Estado Social ou Estado do Bem-estar (BONAVIDES, 2011).

    A participao poltica que se configurou na resistncia ao regime ditatorial nos

    anos setenta, nos dias atuais sedimenta-se no papel de organizaes sociais que se

    fazem substituir a ao governamental em parcerias que se realizam nas esteiras

    do estado-ausente neoliberal (GOHN, 2004) e no como exerccio de poder social

    a ponto de se constituir fora promotora de desenvolvimento. Embora reconhea

    o seu potencial de aglutinao e de presso por melhorias sociais, a fora popular

    afastada (seno adversria) do poder constitudo.

    PARTICIPAO POPULAR E EFETIVIDADE DAS

    GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

    A Carta Constitucional de 1988 inflada a recuperar os direitos olvidados pelos

    anos de opresso , no dizer de Saulo Ramos (2008 p. 204), vinculada aos

    propsitos da Constituio de 1946 por fora da Emenda Constitucional 26/85,

    sendo, portanto, uma constituinte derivada, que se curvou aos direitos j

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    garantidos no instrumento de restauro da democracia aps o Estado Novo,

    reafirmando propsitos do Estado Social s luzes de J.M.Keynes, do qual no se

    afastou totalmente.

    No se limitando a restabelecer garantias j conquistadas, o constituinte inseriu

    inovaes, resguardando ainda mais o indivduo nas suas relaes verticais

    (entenda-se, em relao ao Poder Estatal) e horizontais, dentro da prpria

    sociedade, legando ao Estado a tutela garantidora do pleno exerccio de todos

    esses direitos, inibindo, inclusive, eventuais ameaas sua efetividade.

    Tem-se uma saudvel discusso acadmica acerca dos direitos

    constitucionalmente garantidos e da sua eficcia plena, em alguns casos, e sujeita

    regulamentao na maioria deles. Todavia, a estrutura da Carta Constitucional,

    exemplo da Declarao Francesa, tem por fundamento a cidadania e a dignidade

    da pessoa humana (art. 1, incisos II e III) alicerce de todos os demais direitos, o

    que torna exigvel a sua prestao.

    Notadamente, por fora do prprio texto constitucional, ao Estado cabe a garantia

    do exerccio de tais direitos que so, de resto, oponveis em face da organizao

    poltica e social e exigveis enquanto instrumentos promotores da dignidade da

    pessoa humana. Neste cenrio, a participao popular, no entanto, no pode ser

    legitimadora, apenas, das deliberaes do Estado, mas sim construtiva da

    motivao do ato administrativo, opinativa e, quando possvel, deliberativa.

    mais que mera formalidade;

    Inojosa (2005) pondera que a expanso da conquista de direitos sociais

    restabelecidos pela Carta de 1988, ao lado da nova concepo de direitos coletivos

    e difusos que despontaram como realizao do iderio nacional na Constituio

    Cidad, de imediato se rivalizou com os propsitos neoliberais do Consenso de

    Washington e o sistemtico encolhimento do Estado no provimento das garantias

    constitucionais. No mesmo sentido o pensamento de Dagnino (2004) que

    discute o eclipse de um estado provedor, a edio de uma Carta Cidad plena de

    conquistas e a proposta de um estado-mnimo, que se exclui da responsabilidade

    de ser garantidor de direitos, cobrando da sociedade o protagonismo na realizao

    de seus anseios.

    Por certo o garantismo estatal ao pleno exerccio dos direitos constitucionais,

    estendido ao conceito mais abrangente de dignidade da pessoa humana, tornou

    exigvel perante o Judicirio qualquer previso constitucional de bem estar e

    pleno exerccio da cidadania previstos na Constituio, ainda que pendentes de

    regulamentao legal que pudesse determinar graus de responsabilidade estatal

    ou social. O que no pode ser exigido por demanda judicial feito por meio de

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    protestos em vias pblicas, prtica que vem se tornando comum em nossos dias,

    em uma demonstrao de descrena no modelo estabelecido de execuo e

    garantias. A participao que se antevia aparenta-se como rivalidade.

    Na dico de Duncan Green, a sensao de ter direito a alguma coisa muito

    mais poderosa do que simplesmente precisar dele ou desej-lo. (GREEN, 2009

    p. 25.). Mas do mesmo autor a constatao de que no basta que os textos legais

    garantam direitos massa de excludos, j que os direitos so naturalmente

    vinculados a noes de cidadania, participao e poder. Para se ter direito, ensina

    o autor, necessrio ter habilidade para exerc-los. (IDEM, pg.26).

    Pendemos a crer que habilidade, no texto de Green, deva ser interpretada como

    conhecimento, capacidade e meios de exigir o respeito quilo que escrevemos no

    texto constitucional. Ou talvez, mais que isso, capacidade de ser, de fato, defensor

    dos interesses sociais maiores, que oportunamente possam at mesmo se

    sobrepor aos nossos interesses individuais. preciso, talvez, educar para a

    cidadania, para se perceber a importncia individual neste cenrio de direitos

    transindividuais da modernidade em que direitos civis convivem com o clamor

    dos direitos sociais e difusos que clamam por efetividade (BONAVIDES, 2011).

    Nos dias de hoje, em que a Democracia se consolida aps a reconquista de direitos

    que vieram com a promulgao da Carta Poltica de 1988, h que se ter em

    mente que o individualismo liberal no sobrevive organizao da sociedade

    hodierna. A uma pela prpria razo de ser da sociedade, nos conceitos

    doutrinrios clssicos, de ser um consrcio de pessoas. A duas pela moderna

    acepo de cidadania que pleiteia o pensamento coletivo e a defesa de interesses

    difusos. Neste ambiente a formao de uma conscincia cidad necessariamente

    abandona os conceitos primitivos de individualismo e sedimenta-se sobre

    propostas construdas no consenso, pensando o coletivo, o social. O campo frtil

    para a consolidao de uma participao efetiva, ordeira e democrtica e uma

    cidadania ativa.

    O conceito de Cidadania, nos advertem Streck e Adams (2006), adquiriu outros

    contornos com as prticas de participao social permitidas ou advindas da

    Constituio de 1988, especificamente quanto socializao das aes de Estado e

    da responsabilidade pelo sucesso das iniciativas de desenvolvimento local.

    Contudo, h que se ter cautela na anlise das aes de governo tendentes a

    dinamizar a participao popular, j que se corre o risco de se estar a legitimar,

    por induo, os propsitos dos governantes sem, de fato, ouvir o povo.

    Em entrevista veiculada pelo Instituto Humanitas Unisinos em 08.10.2005, o

    ento arcebispo de Mariana e presidente da CNBB Dom Luciano Mendes de

    Almeida ponderando sobre a cidadania e o desenvolvimento das comunidades,

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    defendeu o protagonismo social, a parceria e a definio dos propsitos de governo

    em consensos comunitrios como pressupostos da Democracia Participativa:

    Quando o cidado deixar de ser expectador para ser tambm executor,

    ns teremos uma nova fase na caminhada da democracia nacional. Se bem

    que, para o governo ser indispensvel, necessrio descobrir formasnovas para que haja uma co-responsabilidade e, digamos, um

    enriquecimento, um aperfeioamento de todas as medidas que so

    necessrias para a promoo do bem comum.

    A democracia deve se abrir para uma valorizao das pessoas e superar

    aquela fase em que tudo se espera do governo e, quando o governo no

    responde, h um vazio nas expectativas. Somente depois passa para uma

    colaborao dos cidados nas diversas reas de sade, educao,

    saneamento, segurana, que so no s um direito de todos, mas tambmum dever de todos.

    Sem necessidade de nos debruarmos sobre as linhas de Rousseau em seu

    Contrato Social, fcil perceber que a governana exitosa que se persegue diante

    do novo quadro de Democracia que se instalou no pas, no se faz sem a

    participao dos interessados, atores que so indispensveis nessa nova

    modalidade de governo. o mesmo que atestar que a globalizao, que nos define

    o mundo como uma aldeia, particulariza nossos interesses em territrios

    diminutos, facilitando o envolvimento para promover o desenvolvimento.

    Paradoxalmente o individual e o coletivo esto embrionariamente vinculados e o

    exerccio da cidadania adquiriu contornos de autogoverno coletivo.

    A GESTO SOCIAL DOS INTERESSES COLETIVOS

    Nesse novo modelo de gesto do coletivo pelo envolvimento individual, possvel

    constatar que a participao, longe de ser uma aceitao pacfica e exerccio

    conjunto de mando , sim, uma disputa de poder que se faz em todos os nveis da

    sociedade, a ponto de se definir o exerccio do poder como um constante

    paralelogramo de foras que se digladiam, mais do que se somam. Quando mais o

    Estado ordena maior se torna a resistncia.

    Foroso concluir que a previso constitucional de participao, pelos elementos

    inseridos no documento constitucional, conforme Streck e Adams (2006), no

    confina sua atuao s esferas de atuao do Poder Executivo, mas direciona ao

    Estado como um todo, inclusive ao Poder Legislativo na edio de normas

    coerentes e incentivadoras da participao e ao Judicirio na soluo gil, segura e

    pacfica de conflitos sociais.

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    De sorte que ao pensar a Democracia Participativa, acode-nos o pensamento de

    Rousseau de que estamos diante de uma forma de governo recomendada aos

    deuses. Aos homens, esses afetos a conflitos de toda sorte, talhou-se um modelo

    de gesto direcionada, aqui e ali pontuada por medidas de equilbrio e controle, ao

    que denominamos Estado Democrtico de Direito, tendo a lei por parmetro de

    incentivo e conteno.

    No obstante, do mesmo Rousseau a afirmao de que a democracia, embora

    difcil de conceber na prtica , sem dvida, o melhor regime de governo:

    Eu quisera nascer num pas em que o soberano e o povo s pudessem terum nico e mesmo interesse, a fim de que todos os movimentos da

    mquina tendessem sempre unicamente felicidade comum; como isso s

    poderia ser feito se o povo e o soberano fossem a mesma pessoa, resulta

    que eu quisera nascer sob um governo democrtico, sabiamente

    moderado. (ROUSSEAU, 2001)

    Assim, a proposta de se discutir a implantao de mecanismos de participao

    popular pela via positivada, a nosso sentir, no est a merecer o amadurecimento

    da democracia participativa, mas sim o dirigismo do Estado que, via de regra, ir

    pautar a discusso por seus interesses, ou por aquilo que considerar ser o

    interesse coletivo, sem ouvir a parte interessada que passar a dizer aquilo que,

    de fato, o governo quer que seja dito.

    Em sentido inverso, e para exerccio da dialtica, pode-se ter em mente que quer

    o governo por ordem no confronto das ruas, criando canais de discusso e dilogo

    com segmentos conflituosos da sociedade quando da definio das polticas

    pblicas e aes governamentais. Sob esse vis, estaramos ento, empoderando a

    sociedade para construir cidadania deliberativa.

    EDUCAO COMO FORMA DE EMPODERAMENTO E

    CIDADANIA

    Conforme Gohn (2004)

    o empoderamento da comunidade, para seja protagonista de sua prpria

    histria tem sido um termo que entrou no jargo das polticas pblicas e

    dos analistas, neste novo milnio. Trata-se de processos que tenhamcapacidade de gerar processos de desenvolvimento sustentvel, com a

    mediao de agentes externos os novos educadores sociais atores

    fundamentais na organizao e o desenvolvimento de projetos. (GOHN,

    2004)

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    Busca-se, pois, capacitar a sociedade para que cuide dos seus prprios interesses,

    haja vista a constatao por parte de Dagnino (2004) de que o alargamento da

    democracia com a oferta de novos direitos e o recrudescimento de outros convive

    perversamente com a retrao do Estado, posto que a realidade da Constituio

    de 1988 convive com

    a emergncia de um projeto de Estado Mnimo que se isenta

    progressivamente do seu papel de garantidor de direitos, atravs do

    encolhimento de suas responsabilidades sociais e sua transferncia para a

    sociedade civil (DAGNINO, 2004).

    O professor Paulo Freire entusiasta da educao libertadora, cidad e

    emancipadora, ensina que

    a autoridade coerentemente democrtica est convicta de que a disciplinaverdadeira no existe na estagnao, no silncio dos silenciados, mas no

    alvoroo dos inquietos, na dvida que instiga, na esperana que desperta.

    (FREIRE, 1996, p. 57).

    Assim sendo, prevendo a Carta Poltica a exigncia de participao social no

    processo de desenvolvimento, o caminho do comprometimento da sociedade com

    o seu futuro passa, obrigatoriamente pela qualidade do processo educacional e

    seus propsitos, abrindo horizontes para a cidadania ativa.

    Brando (2007 p.75) sentencia que Como outras prticas sociais constitutivas, a

    educao atua sobre a vida e o crescimento da sociedade em dois sentidos: 1) no

    desenvolvimento de suas foras produtivas; 2) no desenvolvimento de seus

    valores culturais.

    Obviamente, como prtica social, temos que entender que a educao no se faz

    apenas com a formalidade do ensino escolar ou na administrao de contedos,

    que no dizer de Althusser (1998) estaria a reproduzir a ideologia do Estado,

    mantendo a subservincia do indivduo e no promovendo a emancipao ou o

    desenvolvimento. neste vis que retomamos as primeiras ideias postas neste

    escrito, onde citamos, propositalmente, o senador Cristvan Buarque, um

    declarado entusiasta da Educao.

    Ges e Machado (2012) discutindo Educao e Desenvolvimento Local

    estabeleceram que

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    ... no mbito das polticas pblicas, a relao entre educao edesenvolvimento local pode favorecer e potencializar a articulao de

    outros setores governamentais na mobilizao para pensar e construirestratgias capazes de melhorar a qualidade de vida, o desenvolvimento

    humano e as oportunidades para que as pessoas envolvam nas

    transformaes da realidade social em que vivem. (GOES e MACHADO,2012)

    Voltada a um processo de formao para a cidadania, a Educao tem por objetivo

    possibilitar ao indivduo inserir-se no seu grupo social levando consigo as suas

    convices, contribuies e sentimentos de pertencimento, alavancando com isso

    noes de participao na construo do coletivo, afastando o individualismo e o

    isolamento, em um processo que se faz no somente na escola, tradicional reduto

    de instruo (MOS, 2013).

    No se trata, pois de entender o processo de democratizao do pas por edio de

    normas que determinem, incentivem ou condicionem a participao popular, mas

    escavar mecanismos de cunho educacional promotor da cidadania ativa, no

    formalizada apenas fora da escola, nem mesmo entend-lo como prtica que se d

    exclusivamente dentro da escola, mas em conformidade com processos amplos de

    socializao, participao e comprometimento, para conceituar a educao como

    uma prtica social de desenvolvimento (MOS, 2013) que pode oferecer mais do

    que contedos do saber cientfico (MORIN, 2011).

    A educao das gentes um processo poltico, social e promotor de valores de

    cidadania plena, mais gil e mais forte que a edio de normas governamentais.

    Por sua vez, o processo poltico de participao e apropriao dos governos pelo

    povo , sem dvida, resultado da ao educacional.

    Na prtica convivemos, pois, com a cruel constatao de que a Educao se presta

    formao para o trabalho em primeiro plano, e apenas subsidiariamente na

    formao da cidadania, no desenvolvimento de conscincia voltada para o coletivo,

    a paz social e o desenvolvimento comunitrio. Mais que delimitar canais de

    comunicao pela via institucional, a formao de conscincia cidad ativa atravs

    do processo educacional aparenta-se mais promissora.

    Obviamente que para uma mudana social significativa e fortalecimento da

    democracia, para a concepo de uma sociedade participativa, uma cidadania

    coletiva e comunidades cvicas (GOHN, 2004), carece ser a educao uma

    ferramenta de promoo humana, mais que reproduo sistmica de contedos,

    anda que tais contedos cinjam a ordem jurdica positivada.

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    CONSIDERAES FINAIS:

    Ao se discutir o Sistema Nacional de Participao Social, no se pode olvidar as

    segundas intenes dos governos, pelo mpeto que tm em perpetuar no poder os

    seus mandatrios. No mesmo entendimento, a se perceber um eventual

    usurpao de funo legislativa, preciso cautela quando se discute a autonomia e

    equilbrio permanente entre os Poderes da Repblica, quando se sabe que a

    harmonia entre eles mais constitucional do que efetiva, no raro surgindo da

    atritos, usurpao de funes e manifesto interesse de um em se sobrepor aos

    outros.

    De resto temos que ver que a Poltica Nacional de Participao Social resgata

    alguns conceitos elementares da democracia participativa e prenuncia o propsito

    de consolidar a participao social como mtodo de governo (art. 4, inciso I do

    Decreto 8.243/2014) mediante a implementao de nove modalidades de espao

    de dilogo e discusso: conselho de polticas pblicas; comisso de polticas

    pblicas; conferncia nacional; ouvidoria pblica federal; mesa de dilogo; frum

    interconselhos; audincia pblica; consulta pblica e ambiente virtual de

    participao social.

    Tais instncias foram hierarquizadas e burocratizadas o suficiente para atuar

    como verdadeiro aparelhamento do Estado que deseja fazer da participao

    popular efetiva um mtodo de governo.

    Esses novos lugares de participao de formao da cidadania somar-se-o a

    outros dez que foram identificados e elencados por Streck e Adams (2006), a

    saber: o voto (e manifestaes oficiais da soberania popular); as manifestaes

    pblicas; os movimentos sociais; as associaes; as redes (inclusive sociais); os

    fruns da sociedade civil; as cmaras setoriais; a gesto participativa; as

    conferncias e os conselhos; que so hoje instrumentos criados para a participao

    popular e gesto social e que decerto no sero desautorizados ou desarticulados

    pelo modelo proposto.

    Percebe-se, pois, que, na verdade, estamos fazendo mais do mesmo, sem

    objetivos outros seno aparentar democrticas as decises governamentais. Os

    espaos de discusso, como evidenciado, j existem e independem da

    denominao que lhes damos e da estrutura burocrtica que os componham. A

    legitimidade da participao popular tem amparo constitucional, necessrio

    consolidao da democracia e se efetiva com a assimilao do administrado, a sua

    sensao de pertencimento estrutura que o governa.

    Ao que se v o que falta, em verdade, converter as iniciativas existentes em

    locais de efetiva participao e no criar ou recriar os mesmos ambientes. H que

    se formar uma conscincia cidad, fazer brotar a vontade de participar. Por

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    oportuno, tomamos por concluso o pensamento de Streck e Adams (2006), para

    quem:

    Uma avaliao da participao, hoje, precisa dar conta da multiplicidadede canais atravs dos quais as pessoas se manifestam e constroem as suas

    identidades pessoais e coletivas. Sem essa viso de conjunto, corre-se orisco de perpetuar o distanciamento entre governo e governados, entre

    representantes e (supostamente) representados. Especialmente osconselhos, dada a sua funo articuladora, devem dar ateno a estecomplexo cruzamento de canais de participao para no se tornarem

    mais uma vez estruturas vazias, meras cumpridoras de formalidade.(STRECK e ADAMS, 2005)

    De nada nos adianta positivar procedimentos e construir hierarquias funcionais se

    no transformar atos de governo em aes transparentes, revestidas de

    credibilidade e co-responsabilidade promovendo a identidade do governado com

    as estruturas de poder governante. A participao efetiva advir de um processo

    educacional de formao para a cidadania, no por acaso j previsto no artigo 205

    da Constituio Federal. Sem isso, teremos apenas mais um alfarrbio jurdico

    ineficaz a juntar-se s dezenas de outros que no se prestaram aos propsitos

    para os quais foram concebidos.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS:

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    Israel Quirino

    Advogado, professor de Direito Constitucional; Mestrando em

    Gesto Social, Educao e Desenvolvimento Local. Especialista

    em Administrao Pblica. Escritor membro efetivo da Academia

    de Letras Cincias e Artes Brasil.

    STRECK D. R. e ADAMS T. Lugares da participao e formao da cidadania. In

    Civitas Revista de Cincias Sociais, v. 6, n. 1, jan.-jun. 2006 disponvel em .

    http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/20433.pdf

    (http://www.plataformademocratica.org/Publicacoes/20433.pdf) acesso em 07.06.2014

    Autor

    Informaes sobre o texto

    Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)

    , Israel Quirino. Participao popular, governana participativa e educao: uma

    leitura situacional do Decreto 8.243 de 23 de maio de 2014. Jus Navigandi,

    Teresina, ano 19, n. 4001, 15 jun. 2014. Disponvel em:

    . Acesso em: 11 jul. 2014.