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1 Organização partidária nos MUNICÍPIOS

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Organização partidária nos MUNICÍPIOS

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Belo Horizonte, Agosto de 2019

Prezada Amiga Tucana, Prezado Amigo Tucano,

A Executiva Estadual do PSDB de Minas Gerais

elaborou esta cartilha contendo temas selecionados

com vistas a iniciar o planejamento para as eleições municipais de 2020.

Objetivando disponibilizar aos companheiros tucanos orientações de forma fá-

cil e compreensível, detalhamos a utilização da EXTRANET Tucana, sistema de

gerenciamento das informações partidárias, que deverá ser acessado através

de login e senha fornecidos pelo Diretório Estadual e alimentado, pelo presi-

dente municipal, periodicamente, com todos os dados referentes aos filiados e

a vida partidária, além de demonstrarmos como funciona o FILIAWEB, sistema

de registro e publicações das filiações partidárias.

Apresentamos também as principais alterações legislativas (Constituição

Federal, Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e Lei nº 9.096/1995) relativas ao

funcionamento partidário, criação e vigência de órgãos locais, prestação de

contas e regularidade da inscrição no CNPJ; bem como as novas regras para

filiação, domicilio eleitoral, coligações, além de outras informações importan-

tes sobre as normas aplicáveis às eleições municipais de 2020.

Na elaboração dessa cartilha nos atemos às normas legais atualmente vigen-

tes, cumprindo esclarecer que o caráter regulamentar das referidas normas

compete ao Tribunal Superior Eleitoral, que tem até o dia 5 de março do ano

da eleição para expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução,

nos termos do disposto no art. 105, da Lei nº 9.504/1997.

Nessa fase renovada do PSDB-MG, desejamos estar cada vez mais próximos

dos municípios, fortalecendo nossas lideranças locais e regionais com o obje-

tivo de alcançarmos expressivas vitórias nas próximas eleições.

Atenciosamente,

Deputado Federal PAULO ABI-ACKEL

Presidente da Comissão Executiva Estadual do PSDB-MG

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ÍNDICE

EXTRANET TUCANA ...............................................................4

FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ..........................................................7

REGULARIDADE DO PARTIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL E A RECEITA .............................. 10

NOVAS REGRAS ELEITORAIS ........................................... 16

NOSSAS REDES SOCIAIS SOMOS NÓS ........................ 22

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O PARTIDO PRECISA ESTAR ORGANIZADO PARA AS ELEIÇÕES DE 2020. FIQUE ATENTO!

Verifique a regularidade do órgão partidário do PSDB em seu município. Seu Diretório ou Comissão Provisória preci-sam estar vigentes o mais rápido possível. Qualquer dúvida entre em contato com a Secretaria do PSDB-MG pelo tele-fone (31) 2125-4513 ou e-mail [email protected]

EXTRANET TUCANAA EXTRANET TUCANA é um sistema de BANCO DE DADOS ON-LINE im-plantado pelo PSDB-MG através de uma parceria com o Instituto Teo-tônio Vilela (ITV) e com o PSDB de São Paulo. O principal objetivo dessa ferramenta de trabalho é facilitar a organização dos diretórios e comis-sões provisórias municipais do partido e, por consequência, melhorar a comunicação e a integração dessas instâncias com o diretório estadual, integrando processos e otimizando ações. Trata-se de um sistema virtual de fácil manuseio, por meio da qual é possível cadastrar e atualizar dados, documentos e informações do partido e seus filiados, permitindo con-sultas automáticas. Além de permitir o gerenciamento em tempo real de dados dos filiados, o sistema permite, dentre outros, gerar relatórios com gráficos sobre resultados eleitorais do PSDB-MG de cada município.

Para acessar o sistema da EXTRANET TUCANA, é necessário que o Presi-dente da Comissão Provisória ou Diretório Municipal entre em contato com o setor de informática do PSDB-MG, através dos meios de conta-to disponíveis (31 2125-4545 ou [email protected]) e solicite o usuário e senha. Após a confirmação dos dados, entre no portal do

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PSDB-MG (www.psdb-mg.org.br) e clique no banner/botão localizado no alto do site, conforme figura abaixo:

Ao entrar no site, aparecerá a TELA ABAIXO. Basta que o Presidente do Diretório ou Comissão Provisória selecione seu município, infor-me seu LOGIN/USUÁRIO e digite no teclado virtual a sua SENHA EX-CLUSIVA, fornecida pelo PSDB-MG.

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Pronto! Agora é só “navegar” para inserir/alterar informações e usufruir do banco de dados do partido em seu município.

Na tela inicial do sistema é possível visualizar diversas informações e recursos:

n Situação do Município: status do PSDB em seu municípion Nome do presidente (do diretório ou da comissão provisória mu-nicipal)n Tucanos no poder (prefeito, vice, vereadores e deputados)n Dicas de uso, comunicados e avisos importantesn Troca de senha

Importante! Cada credencial de acesso é individual e intransferível e os acessos se dão de acordo com a seguinte hierarquia

I – Diretório EstadualII – Presidente do DiretórioIII – FiliadoIV - Visitante

Mais informações, acesse o manual completo do sistema disponível no link http://psdb-mg.org.br/sitenovo/wp-content/uploads/2016/07/manual-extranettucana-psdb-mg.pdf

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FILIAÇÃO PARTIDÁRIAFILIAWEB

Filiaweb é o Sistema de Filiação Partidária desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para elaboração pelos partidos políticos de suas relações de filiados.

O presidente do Diretório ou Comissão Provisória Municipal, compro-vada sua legitimidade, deve solicitar habilitação perante o cartório eleitoral respectivo para utilização do Sistema de Filiação Partidária - Filiaweb. Será cadastrado como administrador do Sistema.

Obtida habilitação na Justiça Eleitoral, o administrador deve acessar na internet o sítio do Tribunal Superior Eleitoral http://filiaweb.tse.jus.br/filiaweb/

REGISTRO DE FILIAÇÃO

Após acessar o filiaweb, todas as movimentações de filiados, inclusão e exclusão, deverão ser feitas no sistema. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, todos os dados relativos aos filiados do

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partido no município, serão enviados à Justiça Eleitoral pelos órgãos partidários municipais para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura.

Qualquer inclusão, desfiliação, correção de erros ou exclusão em regis-tro de filiação na lista interna somente irá figurar na relação oficial após o processamento da relação de filiados que ocorre duas vezes por ano (abril e outubro) por força de lei.

O registro de filiação é o vinculo que une um filiado a determinado partido político. O histórico do eleitor traz todos os seus registros de filiação.

Registro interno: é o registro que consta na relação interna, ou seja, naquela em que o partido age diretamente, gerenciando seus filiados.

Registro oficial: é o registro que consta na relação oficial, ou seja, na-quela gerada após o processamento que ocorre duas vezes por ano (abril e outubro) por força de lei. Não é possível ao partido alterar um registro que conste na relação oficial.

SITUAÇÕES DE UM REGISTRO DE FILIAÇÃO

SITUAÇÃO RELAÇÃO DESCRIÇÃO DA SITUAÇÃORegular Interna

e oficial- em relações internas é a situação do registro de filiação no qual não foram identificados erros;- em relações oficiais é a situação do registro do eleitor que está regular-mente filiado

Com erro Interna É a situação do registro de filiação que apresenta erro

Sub Judice Oficial É a situação do registro do filiado en-volvido em duplicidade de filiação

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Excluído Interna e oficial

É a situação do registro de filiação anulado, ou seja, nunca houve vínculo entre o eleitor e o partido

Não presente (NP)

Oficial A expressão NP surgiu em decorrência da migração de dados do FILEX (Sis-tema anterior) para formar a base de dados do FILIAWEB. O novo Sistema trouxe para a relação oficial todos os registros que o partido até então havia retirado de sua relação sem a devida comunicação de desfiliação à Justiça Eleitoral. Esses registros são identifica-dos pela sigla NP.

Em transferência

Interna do diretório de origem

É a situação do registro do eleitor filiado que transferiu seu domicílio eleitoral e sua filiação ainda não foi aceita pelo diretório de destino

Transferido Interna do diretório de origem

É a situação do registro do eleitor filiado que transferiu seu domicílio eleitoral e sua filiação já foi aceita pelo diretório de destino

Recepcionado Interna do diretório de destino

É a situação do registro cujo eleitor filiado transferiu seu domicílio eleito-ral. Permanece nessa situação até que o diretório de destino aceite ou negue a filiação.

Desfiliado Interna e Oficial

Situação do registro cuja desfiliação foi comandada pelo partido, mas cujo cancelamento ainda não foi registrado na Justiça Eleitoral.

Cancelado Oficial Situação do registro de filiação cujo cancelamento foi comandado pela Justiça Eleitoral

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Mais informações, acesse o manual completo do sistema disponível no link http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-mg-manual-do--sistema-filiaweb

Objetivando melhorar a comunicação do Diretório Estadual com os Dire-tórios, Comissões Provisórias Municipais e filiados ao Partido, solicitamos do caro Dirigente Partidário manter sempre atualizado o cadastro dos fi-liados no FILIAWEB e na EXTRANET do PSDB-MG, (os dados são coletados da ficha de filiação, que continua o meio hábil de se efetivar a filiação).

No interesse de maiores detalhes, colocamo-nos a sua inteira disposição para o esclarecimento de dúvidas sobre os sistemas FILIAWEB e EXTRANET TUCANA, que podem ser dirimidas no setor de informática do PSDB-MG, pelo Telefone: (31) 2125-4545 ou e-mail: [email protected].

REGULARIDADE DO PARTIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL E A RECEITA FEDERAL

Em 2019, importantes alterações foram promovidas pela Lei nº 13.831, nos artigos 3º, 32, 37, 42, 55-A, 55-B e 55-C, da Lei 9.096, de 19.9.1995, (Lei dos Partidos Políticos), que simplificam as questões contábeis e administrativas objetivando a regularidade dos atos partidários. Para facilitar a compreensão das principais inovações legais, foi elaborado pela assessoria jurídica do PSDB-MG, o quadro abaixo, com a síntese das inovações:

LEI Nº 13.831, de 17 de Maio de 2019, publicada no DOU de 20.5.2019, com eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de cria-

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ção dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado. Referida Lei en-trou em vigor na data de sua publicação.

Pontos relevantes da nova lei com repercussão imediata nos Diretórios e Comissões Provisórias Municipais:

A Lei 9.096, de 19.9.1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º (...)(...)§ 3º- O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.

§ 4º - Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam veda-dos a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”

“Art. 32 (...)(...)§ 4º - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadados bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou de-monstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dis-pensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

(...)§ 6º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de

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que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

§ 7º - O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.

§ 8º - As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quita-dos do Setor Público Federal (Cadin).”

“Art. 37. (...)(...)§ 15 – As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigen-te partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.”

“Art. 42. (...)§ 1º - O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidá-rio e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira.

§2º - A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé públi-ca como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.”

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A Lei nº 9.096, de 19.9.1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 55-A, 55-B, 55-C:

“Art. 55-A – Os partidos que não tenham observado a aplicação de re-cursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financia-mento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não pode-rão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.”

“Art. 55-B – Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manuten-ção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.”

“Art. 55-C. A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 deste Lei até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.”

Dúvidas sobre Prestação de Contas podem ser dirimidas pelo setor administrativo e financeiro do PSDB-MG, pelo Telefone: (31) 2125-4545 ou pelo endereço eletrônico: [email protected].

Seguem em anexo, modelo de Requerimento a ser feito junto à RFB e de Declaração de ausência de movimentação financeira a serem pro-tocolados no escritório da Receita Federal do Brasil da localidade.

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DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E ARRECADAÇÃO

DE BENS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO

O DIRETÓRIO MUNICIPAL (OU A COMISSÃO PROVISÓRIA

MUNICIPAL) DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA

- PSDB DE ........................................................., por seu Presidente e

Representante legal que a esta subscreve, nos termos do disposto

no § 6o, do Art. 32, da Lei no 9.096, de 19.9.1995, (incluído pela Lei

13.831, de 17.5.2019), DECLARA que no exercício financeiro

de.................., (de 1o de janeiro a 31 de Dezembro de.............),

O PSDB do Município de ......................., NÃO MOVIMENTOU

RECURSOS FINACEIROS NEM ARRECADOU BENS ESTIMÁVEIS

EM DINHEIRO.

.................................................., ........................ de Maio de 2019.

Senhor ...................................................................................................................................Presidente do Diretório Municipal do PSDB de............................................

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REQUERIMENTO

À DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MUNICÍPIO DE ....................................................... (onde se localiza o escritório da RFB)

O DIRETÓRIO MUNICIPAL (OU A COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL) DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE .............................................., CNPJ no ....................................., com endereço à Rua ................................, Bairro ........................., CEP................................., Município de ...................................., por seu Presidente e Representante Legal que a esta subscreve, (Certidão do TRE-MG

em anexo), vem, respeitosamente, nos termos do disposto nos §

§4o e 6o, do Art. 32, da Lei no 9.096, de 19.9.1995, (incluído pela Lei

13.831, de 17.5.2019), REQUERER o seguinte:

Requer a esta unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, a REATIVAÇÃO IMEDIATA DA INSCRIÇÃO NO CNPJ DO PSDB DO MUNICÍPIO

DE ..................................... nos termos do disposto no § 4o, do art.32,

da Lei 9.096/1995 e, para tal, encaminha em anexo, declaração

simplificada de que não houve movimentação financeira nem

arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

Termos em que, pede Deferimento, (localidade), (dia) de (mês) de (ano)

________________________________________________(nome completo do Presidente do Diretório ou da CP do PSDB)CPF ........................................................... RG ................................................(endereço residencial completo)(E-mail e telefones para contato)

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VAMOS NOS PREPARAR PARA A VITÓRIA NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020

NOVAS REGRAS ELEITORAIS:As principais alterações para as eleições de 2020 foram:

n O fim das coligações proporcionais;

n Redução do tempo de domicílio eleitoral e prazo de filiação

n Entre outras.

O que muda nas eleições para vereador em 2020?

A eleição para vereador em 2020 será diferente das anteriores. A minir-reforma de 2017 alterou a Lei das Eleições e o Código Eleitoral. As mu-danças aconteceram com o objetivo de garantir ao processo eleitoral uma disputa mais justa e equânime entre os concorrentes.

Fim das coligações proporcionais nas eleições para vereador em 2020

A partir de 2020, os partidos não poderão mais fazer coligações parti-dárias nas eleições para deputados e vereadores. Os partidos poderão se juntar somente na eleição majoritária, devendo concorrer isolada-mente nas eleições proporcionais.

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Como era:

Os votos de todos candidatos e legendas da coligação eram somados conjuntamente. De modo que são as coligações, e não os partidos in-dividualmente, que conquistam vagas no Legislativo.

Como ficou:

Com a reforma política, os partidos não mais poderão se coligar em eleições proporcionais. Isso não significa que o sistema proporcional deixará de existir, mas apenas que os partidos concorrerão separada-mente, sem alianças ou coligações. Ou seja, contarão apenas com os votos dos seus candidatos.

Com isso, os partidos mais estruturados sairão fortalecidos enquanto os menores terão mais dificuldades em elegerem candidatos.

Cláusula de barreira nas eleições para vereador em 2020

Cláusula de barreira é uma lei que restringe a atuação e o funciona-mento de partidos políticos que não obtiverem determinada porcen-tagem de votos para o Congresso.

Em 2017, com a Reforma Política, a Cláusula de Barreira foi aprovada pelo Senado Federal, e já valeu para as eleições de 2018.

Como era:

Todos os partidos recebiam uma fatia do fundo partidário, usado para manter a estrutura das siglas. O tempo de propaganda em rádio e TV era calculado de acordo com a bancada na Câmara.

Como ficou:

Passa a existir um desempenho eleitoral mínimo para que os partidos

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tenham direito ao tempo de propaganda e ao fundo partidário. Esse desempenho mínimo exige o cumprimento de pelo menos uma de duas exigências:

n Os partidos precisam alcançar, no mínimo, 1,5% do total de votos válidos distribuídos em 9 estados ou mais.

n E em cada um desses estados a legenda precisa ter, no mínimo, 1% dos votos válidos ou eleger 9 deputados distribuídos em, no mínimo, 9 estados.

Número de candidatos nas eleições para vereador em 2020

Haverá mudança também no número de candidatos a vereador que serão lançados em 2020. Cada partido poderá lançar até 150% do nú-mero de vagas existentes na Câmara Municipal.

Como era:

Antes das novas regras eleitorais, as coligações podiam lançar até 200% da quantidade de vagas. Para exemplificar: Em um município com 9 vagas, cada coligação poderia lançar em conjunto 18 candidatos a ve-readores.

Como ficou:

Com a vigência da nova legislação, cada partido isoladamente deverá lançar até 150% do número de cadeiras. Ou seja, no município citado acima, cada partido poderá lançar sozinho 14 candidatos.

As legendas terão que se adaptar às mudanças. Para o alcance do co-eficiente eleitoral haverá a necessidade de um número de candidatos que tenham maior representatividade em número de votos sob pena de não alcançarem o valor de votos necessários.

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Domicílio eleitoral nas eleições para vereador em 2020

O tempo mínimo de domicílio eleitoral diminuiu. Domicílio eleitoral é o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor pos-sua algum vínculo específico, que poderá ser familiar, econômico, so-cial ou político. O domicílio determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e assim, poder nele votar e por ele candidatar-se a cargo eletivo.

Como era:

Na última eleição municipal, tinha o candidato que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo menos um ano antes do pleito.

Como ficou:

Já nas eleições de 2020, o candidato deve possuir domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de 6 meses, o mesmo prazo exigido para a filiação partidária.

Prazo de filiação partidária para as eleições de 2020

Lei 9.504/97, art. 9º: “Para concorrer às eleições, o candidato deverá pos-suir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”.

Convenções para a escolha de candidatos ao pleito de 2020

Lei 9.504/97, art. 8º: “A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições,

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lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação”.

Celebração de coligações para as eleições de 2020

Constituição Federal, Art. 17, § 1º “É assegurada aos partidos políti-cos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbi-to nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária”. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Sistema Proporcional de Votos - Cálculo do quociente eleitoral e partidário

O quociente eleitoral é o total de votos válidos divididos pelo número de vagas em disputa. Este cálculo que combinado com o quociente partidário resulta na distribuição de vagas para deputados federais, es-taduais, distritais e vereadores.

Quociente eleitoral segundo o código eleitoral brasileiro

Código Eleitoral, art. 106: “Determina-se o quociente eleitoral dividin-do-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior”.

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Quociente partidário segundo o código eleitoral brasileiro

Código Eleitoral, art. 107: “Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legen-das, desprezada a fração”.

Cláusulas de desempenho

Para coibir que candidatos que receberam poucos votos se elejam através de outros políticos (puxadores de voto), foi elaborada pela emenda constitucional nº 97/17, na qual estabelece que o candidato em questão terá que receber no mínimo 10% do quociente eleitoral.

Dúvidas sobre a Legislação Eleitoral e Partidária, podem ser dirimidas pela Assessoria Jurídica do PSDB-MG, pelo Telefone: (31) 2125-4545 ou pelo endereço eletrônico: [email protected].

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NOSSAS REDES SOCIAIS SOMOS NÓS

A Comissão Executiva do Diretório Estadual do PSDB está realizando um grande esforço para melhorar o trabalho de Comunicação do par-tido. Estamos reativando as nossas redes sociais com produção diária de conteúdo para os perfis partidários do Facebook, Instagram e Twit-ter, bem como atualização constante das notícias do site do partido sobre o trabalho das bancadas, prefeitos, vereadores e filiados de todas as regiões do estado. As redes sociais são um instrumento que depende fortemente do nível de engajamento e de interação dos militantes, lideranças e simpatizan-tes do PSDB. Por isso, é muito importante que todos sigam os perfis, façam comentários, e, com frequência, compartilhem conteúdo para construirmos uma grande rede de informação vitoriosa. Para participar de nossas listas de transmissão no whatsapp mande uma mensagem para o telefone (31) 99899-2786 e se atualize instantaneamente. Quer falar com a Comunicação, entre em contato conosco pelo telefo-ne 31 2125-4545 ou pelo email [email protected]

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Executiva Estadual – Biênio 2019-2020

Presidente Deputado Federal Paulo Abi-Ackel

1º vice-presidente Deputado Federal Eduardo Barbosa

2º vice-presidente Deputado Estadual João Leite

Secretário-geral Deputado Estadual Gustavo Valadares

Secretário Deputado Estadual Dalmo Ribeiro

Tesoureiro Caio Narcio

Tesoureiro Adjunto Paulo Bregunci

Vogal Marcos Vinicius da Silva Bizarro

Vogal Ana Maria Resende Vieira

Vogal José Gomes Branquinho

Vogal Rômulo Ântonio Viegas

Vogal Ântonio Lacerda Filho

Vogal Amilcar Viana Martins Filho

Líder da bancada na Assembleia Deputado Estadual Tito Torres

ITV - Instituto Teotonio Vilela - MGCoordenador: Deputado Federal Eduardo Barbosa

SECRETARIADOS

PSDB JOVEMPresidente: Vinícius Rodrigues / Ângelo Perucci

PSDB MULHERPresidente: Waleska Barros Abrantes

TUCANAFROPresidente: Marisa Braga

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Rua dos Guajajaras, 1.611 - 4o andarBarro Preto - Belo Horizonte - MG

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