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Revista Eletrônica Gestão e Negócios – Volume – nº 1 – 2016. PARTILHA DO ICMS EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 Marcelo Alexandre Bonfim 1 Prof. Msc. Ricardo Pereira Rios 2 RESUMO O artigo foi realizado com a finalidade de demonstrar a importância do estudo da tributação no e-commerce, ou comércio eletrônico, mais especificamente do ICMS sobre as operações interestaduais. Foram analisadas as regras trazidas pela Emenda Constitucional 87 de 2015 e pelo convênio, 93 de 2015 da CONFAZ, o qual determina novos critérios para a sua aplicação nas operações realizadas de modo não presencial. Anteriormente o imposto devido nessa operação era totalmente recolhido para o estado de origem e após a alteração constitucional adotou-se uma nova regra para o ICMS, definindo que o imposto devido nessa operação deverá ser partilhado de forma gradativa entre os estados de origem e destino até que se finda no ano de 2019, a partir de quando o imposto passará a ser totalmente devido ao destino. Foram realizadas simulações de operações e apuração do ICMS a fim de chegar a resultados obtidos. A pesquisa empregada foi exploratória, documental, qualitativa e quantitativa. Após a conclusão deste artigo, foi possível verificar que ocorreu um aumento da demanda burocrática envolvida em cada processo, aumentando de forma significativa os procedimentos fiscais e obrigações acessórias. Palavras- chave: Tributário, ICMS, Comércio eletrônico, Emenda Constitucional 87/2015, Convenio 93/2015. INTRODUÇÃO Elaborada para minimizar a diferença entre os estados, a Emenda Constitucional 87/2015, regulamentada pelo Convênio 93/2015 do Conselho Nacional 1 Bacharelando em Ciências Contábeis pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque, 2016. 2 Mestre em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, Pós Graduado em Gestão Empresarial pela Universidade Nove de Julho, Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Atua na área Contábil Tributária há 20 anos. Professor Universitário, atuando também como docente em cursos e palestras com temas voltados área contábil tributária há mais de 05 anos. Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Co-autor do livro: "Normas e Práticas Contábeis: Uma introdução", obra premiada na categoria Livro de Contabilidade no "Troféu Cultura Econômica 2012" – Rio Grande do Sul.

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Revista Eletrônica Gestão e Negócios – Volume – nº 1 – 2016.

PARTILHA DO ICMS – EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015

Marcelo Alexandre Bonfim1

Prof. Msc. Ricardo Pereira Rios2

RESUMO O artigo foi realizado com a finalidade de demonstrar a importância do estudo da tributação no e-commerce, ou comércio eletrônico, mais especificamente do ICMS sobre as operações interestaduais. Foram analisadas as regras trazidas pela Emenda Constitucional 87 de 2015 e pelo convênio, 93 de 2015 da CONFAZ, o qual determina novos critérios para a sua aplicação nas operações realizadas de modo não presencial. Anteriormente o imposto devido nessa operação era totalmente recolhido para o estado de origem e após a alteração constitucional adotou-se uma nova regra para o ICMS, definindo que o imposto devido nessa operação deverá ser partilhado de forma gradativa entre os estados de origem e destino até que se finda no ano de 2019, a partir de quando o imposto passará a ser totalmente devido ao destino. Foram realizadas simulações de operações e apuração do ICMS a fim de chegar a resultados obtidos. A pesquisa empregada foi exploratória, documental, qualitativa e quantitativa. Após a conclusão deste artigo, foi possível verificar que ocorreu um aumento da demanda burocrática envolvida em cada processo, aumentando de forma significativa os procedimentos fiscais e obrigações acessórias.

Palavras- chave: Tributário, ICMS, Comércio eletrônico, Emenda Constitucional

87/2015, Convenio 93/2015.

INTRODUÇÃO

Elaborada para minimizar a diferença entre os estados, a Emenda

Constitucional 87/2015, regulamentada pelo Convênio 93/2015 do Conselho Nacional

1 Bacharelando em Ciências Contábeis pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque, 2016.

2 Mestre em Ciências Contábeis pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, Pós Graduado em Gestão Empresarial pela Universidade Nove de Julho, Bacharel em Ciências Contábeis pela Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Atua na área Contábil Tributária há 20 anos. Professor Universitário, atuando também como docente em cursos e palestras com temas voltados área contábil tributária há mais de 05 anos. Coordenador do Curso de Ciências Contábeis da Faculdade de Administração e Ciências Contábeis de São Roque. Co-autor do livro: "Normas e Práticas Contábeis: Uma introdução", obra premiada na categoria Livro de Contabilidade no "Troféu Cultura Econômica 2012" – Rio Grande do Sul.

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de Política Fazendária (CONFAZ), propõe acabar de forma gradativa com a

distribuição irregular do imposto sobre operações relativas à circulação de

mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual,

intermunicipal e de comunicação (ICMS) sobre as transações realizadas de forma

presencial ou não de operações interestaduais ao consumidor final ou não

contribuinte.

O tema demonstra a importância do estudo tributário focado diretamente nos

aspectos envolvidos nessas operações, devido à complexidade que norteia o sistema

tributário nacional, a fim de atender as limitações impostas pela Constituição e

obedecendo à soberania do estado democrático que por direito legitima a cobrança

direta ou indireta dos contribuintes, atualmente o diferencial de Alíquota do ICMS é

um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador

reside, sendo assim, anteriormente nas operações interestaduais para consumidor

final e não contribuinte do ICMS a operação era fixada em uma alíquota interna do

estado de origem e posteriormente o valor devido por essa operação, agora com a

emenda constitucional, realiza-se a correção desta distorção, fazendo com que o

estado onde o comprador reside receba parte do ICMS da transação, essa correção

será realizada de forma proporcional a fim de minimizar também o impacto para o

estado de origem, até que se finda em 2019 onde o recolhimento será de forma

integral ao estado de destino.

A escolha deste tema deu-se pela necessidade de informar sobre a importância

de um estudo tributário abrangente nas vendas de mercadorias interestaduais, sendo

o destino dessa mercadoria a fonte significativa, pois será através dele que serão

coletadas as disposições legais necessárias para proceder com cada operação e

assim visando demonstrar as particularidades de cada produto.

Espera-se que com os dados coletados possa se especificar de forma didática

a importância e seriedade e se adequar a legislação de todos os estados, a fim de

realizar apurações corretas diante das operações interestaduais, posteriormente

realizando o recolhimento corretos evitando transtornos com o fisco.

Diante de tais apontamentos a fim de atender as novas regras do convênio

93/2015 questiona-se em qual o impacto ocorrido diante da implantação da emenda

constitucional 87?

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Tal questionamento ao longo da pesquisa será esclarecido, com informações

coletadas na legislação no qual serão interpretadas de forma clara e assim

evidenciando mudanças significativas no cenário de cada operação.

O Objetivo geral deste artigo será realizar um conjunto de simulações do

cenário de uma apuração fiscal, com os procedimentos adotados antes e após a nova

regra do ICMS, evidenciando suas particularidades e demonstrando as diferenças

significativas em seus resultados, O Objetivo específico será levantar bibliografia do

tema, verificar uma analise dos dados alcançados com simulação de cenários.

1. REFERENCIAL TEÓRICO

A seguir apresenta-se o referencial teórico do presente artigo.

1.1. TRIBUTOS – CONCEITO

Possuindo conceito em determinados atributos de caráter pecuniário

Compulsório e especificando que parte da evidenciação ocorre de forma jurídica, ou

seja, prestação na qual o tributo será definido por lei, assim a abstraindo da vontade

das partes em que se classificam, sejam eles sujeito passivo ou sujeito ativo da

obrigação tributária (FABRETTI, 2005).

Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa se exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (BRASIL, 1996).

1.2. ESPÉCIES DE TRIBUTOS

O Código Tributário Nacional em seu art. 5º prevê a possibilidade da existência

de três espécies tributárias Impostos, taxas e contribuições conhecidas como

classificação tripartida. (BARTINE, 2014).

1.3. IMPOSTOS

O imposto é de competência privada, atribuída pela Constituição Federal,

sendo exclusivamente da União dos Estados e Municípios ou Distrito Federal

(BRASIL, 1988).

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O imposto não está ligado a nenhuma prestação especifica do estado ao

sujeito passivo, ou seja, é aquele que, uma vez instituído por lei, é devido

independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte,

conforme determinado no art. 16 º do Código Tributário Nacional.

Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. (BRASIL, 1996)

1.4. TAXAS

Segundo Amaro (2014), o fato gerador das taxas é do estado, que de certa

forma exerce e estabelece a atividade de cobrar a taxa do indivíduo aquém apropria

aquela atividade, o autor nos descreve que a existência de diversas teorias sobre as

taxas, ora sublinham a existência de um benefício ou vantagem para o contribuinte,

dando a elas um caráter contra prestacional, ora as vêem como reembolso do custo

da atuação estatal, ora as caracterizam meramente como tributo ligado à atuação

específica do Estado.

As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) no exercício regular do poder de polícia; ou b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível. (BRASIL, 1996).

1.5. CONTRIBUIÇÕES

De acordo com Fabretti (2005), as contribuições são tributos diferenciados de

taxas e impostos, representando a terceira espécie no qual sua cobrança só pode ser

concretizada em decorrer de uma supervalorização imobiliária, conforme dispõe os

art. 81 e 82 do Código Tributário Nacional.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - Publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

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d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (BRASIL, 1966).

A contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, conforme definida

pelo artigo 145, Capítulo III, da Constituição Federal de 1988 pode ser instituída pela

União, Estados e Municípios e o Distrito Federal, decorrente de uma supervalorização

de melhorias das propriedades que é diretamente proporcional à melhoria que

advenha da obra pública, entretanto o tributo não se legitima pela supervalorização

da obra, e tão menos interpretar que o tributo é ligado ao patrimônio ou sua

supervalorização, existe a necessidade que o essa valorização seja agregado ao

nicho territorial em que se encontra, no qual seja decorrente de uma obra de melhoria

em que aumento o valor do patrimônio (Exemplo: obras públicas em uma avenida),

para que assim seja justificado o recolhimento desse tributo, sendo assim, para Amaro

(2014) a contribuição pode ser fundamentada a um indivíduo ou grupo no qual deve

ser custeado por tributos específicos exigidos desses mesmos indivíduos.

1.6. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE

MERCADORIAS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE

COMUNICAÇÕES (ICMS)

O imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços de transportes

interestaduais, intermunicipais e serviços de comunicação (ICMS) é um imposto

previsto no artigo 155, capítulo II, parágrafos 2.º a 5.º da Constituição Federal de 1988,

normatizado pela Lei Complementar 87 de1996.

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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (BRASIL, 1988).

1.7. O ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE

MERCADORIAS

Conforme Bartine (2014), o ICMS é um imposto sobre a circulação de

mercadorias, entretanto é importante destacar a verdadeira definição da palavra

“mercadoria”, ou seja, mercadoria é um produto com destinação comercial e mercantil.

Toda mercadoria pode ser considerada produto, entretanto nem todo produto pode

ser considerado mercadoria. Outro ponto importante é que a incidência ou, em outras

palavras, o fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias, devemos entender

como circulação a mudança de titularidade, ou seja, deve-se ocorrer a transmissão de

direitos, não apenas a circulação de mercadorias. Essa incidência se inicia desde a

produção até o consumo final das mercadorias.

a)operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos Similares; b) prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; c) prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; d) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e) fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. (ELALI, 2010, p. 322).

1.8. CONTRIBUINTES E NÃO DO ICMS

Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica que realize com habitualidade ou

em volume, com caráter comercial, operações e circulação de mercadorias ou

prestações de serviços de transporte interestadual, municipal e de comunicação ainda

que se iniciem no exterior. (BRASIL, 1996).

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Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VIII): I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador; II - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação; III - a cooperativa; (...) XVI - as demais pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (BRASIL, 2000).

Para Bartine (2014), não Contribuinte é toda pessoa física ou jurídica, sendo

que a segunda não possua Inscrição Estadual, a qual se caracteriza parte da cadeia

produtiva.

Quadro nº 01: Atributos de contribuinte e não contribuinte do ICMS

Distinção Atributos

Contribuinte

De Direito: Recolhe o tributo ao Governo

De Fato: Adquire o Serviço ou mercadoria

Não De Direito: Contribuinte assume os encargos e recolhe o tributo ao Governo

Contribuinte De Fato: Adquire o Serviço ou mercadoria

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados coletados conforme Lei Complementar 87/1996

1.9. BASE DE CÁLCULO

De acordo com Elali (2010), a base de cálculo é um conjunto de valores

utilizados para determinar o montante total do imposto. De forma simplista, é possível

afirmar que se trata do valor que dê base para calcular o imposto e que, multiplicado

pela alíquota, resultará o valor do imposto.

Bartine (2014) afirma que os valores referentes a descontos implicam-se na

dedução do valor do produto, entretanto esses não acarretam na redução da base de

calculo de ICMS (a menos que sejam considerados descontos incondicionais). Assim,

quando se trata de descontos incondicionais, a jurisprudência é pacífica pela exclusão

do desconto da base de cálculo de ICMS.

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1.10. ALÍQUOTAS

Elali (2010) explica que as alíquotas são variáveis, fixadas pelo Senado ou

pelos Estados e Distrito Federal, sendo assim, o ICMS deve ser recolhido pela alíquota

interna do estado de origem até o seu destino, cabendo a cada uma sua distinção

(operação interna ou interestadual), posteriormente analisando as particularidades de

cada operação.

Quadro nº 02: Alíquotas de referencia as operações do RICMS

Alíquotas Operação

7%

Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste, Distrito Federal e Estado do Espírito Santo.

4%

Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias com origem no exterior (produtos importados),destinados a contribuintes em todo território Brasileiro.

12%

Nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuinte localizado nos estados das regiões Sul ou Sudeste.

18%

Nas operações internas (dentro do estado); Nas operações de energia elétrica (indústria).

25%

Nos serviços de telecomunicações; Nas operações de produtos denominados supérfluos (armas, munições, perfumes e cosméticos, bebidas alcoólicas etc.).

Obs. Para operações internas verificar a legislação do RICMS do Estado Vigente

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados coletados conforme Constituição Federal/1988.

No que tange às alíquotas do ICMS, essas foram inicialmente estabelecidas

pela Constituição federal de 1988.

Art.155 (...) I§ 2 (...) IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

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a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros; VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais; VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) . b) (revogada); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (Produção de efeito) a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015) (BRASIL, 1988).

1.11. NÃO CUMULATIVIDADE

Segundo Elali (2010) a não cumulatividade é um metódico sistema de apuração

dos valores tributários a serem efetivamente devidos em relação a determinadas

espécies de operações e negócios. Constitui um sistema operacional destinado a

reduzir o impacto do tributo sobre os preços dos bens e serviços.

Ataliba (2009) informa que, sendo considerados impostos sobre valor

agregado, o IPI (Imposto sobre Produto Industrializado) e o ICMS (Imposto sobre

operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de

transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) possuem característica

em que cada operação abate o tributo pago na operação anterior, consequentemente

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considerados não cumulativos. É disposto à União designar outros tributos além dos

observados na constituição, tal aspecto é previsto no artigo154, inciso I, da

Constituição federal de 1988, o qual especifica que devem ser mediante lei

complementar observando que não podem ter fato gerador e base de cálculo dos já

existentes.

Bartine (2014) menciona que através de uma análise de todas as cadeias

produtivas envolvidas no ICMS até a chegada ao consumidor final (imposto

plurifásico),ocorre a permissão de deduzir o valor pago nas operações anteriores com

as operações subsequentes, acarretando desta forma um estímulo maior ao consumo

e subsequente à produção.

1.12. HIERARQUIA DAS NORMAS DO ICMS

Figura nº 01: Hierarquia do ICMS

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados coletados conforme código tributário nacional lei 5.172/96.

1.13. CONSTITUIÇÃO FEDERAL EMENDA CONSTITUICIONAL 87/2015

Dispõe a respeito da nova sistemática do recolhimento do ICMS incidente sobre

as operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final,

Constituição Federal de 1988 , Art 155, II

LC 87/ 1996

Convênio . de 1970 e Ajustes do SINEF

Lei 6.374 / 89

Decreto nº 45.490/00

Portarias / Comunicado /Decisões normativas e consultas

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contribuinte ou não do imposto, localizado em outra Unidade da Federação, alterando

os incisos VII e VIII, do parágrafo 2º do artigo 155, da Constituição Federal, incluindo

o artigo 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Art. 155(...) § 2º(...) VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; "(NR) Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99: "Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem; II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem; III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem; IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem; V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino." (BRASIL, 2015).

Ainda segundo a Constituição, para as operações e prestações que destinem

bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em

outro Estado, será adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado de localização

do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do

Estado destinatário e a alíquota interestadual, alcançando todas as operações,

inclusive vendas por meio de comércio eletrônico, telemarketing e catálogos, sendo

assim a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença

entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída ao destinatário, quando este

for contribuinte do imposto e ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte

do ICMS.

Quadro nº 03: Quadro exemplificação do Cronograma da Emenda constitucional 87/2015

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Vigência Diferencial de alíquotas

Origem Destino

A Partir de 16/07/2015 Apurado 80% do Apurado 20% do Apurado Ano 2016 Apurado 60% do Apurado 40% do Apurado Ano 2017 Apurado 40% do Apurado 60% do Apurado Ano 2018 Apurado 20% do Apurado 80% do Apurado Ano 2019 Apurado - 100% do Apurado

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados coletados pelo convênio 93/2015 da CONFAZ.

Importante destacar que no caso de operações e prestações que destinem

bens e serviços ao consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o

imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será

partilhado entre os Estados de origem e de destino, essa partilha será de forma

programada, atendendo ao imposto pela emenda 87/2015.

1.14. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP)

Trata-se de um adicional em até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS

aplicável às operações e prestações de serviços, nos termos do artigo 82, parágrafo

1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição

Federal de 1988, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de

combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto relativo ao diferencial de

alíquotas, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva Unidade da

Federação de destino.

Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (BRASIL, 2003).

1.15. BASE DE CÁLCULO E PARTILHA DO ICMS

Referente à Base de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino,

o remetente deve calcular separadamente o imposto correspondente ao diferencial de

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alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo do percentual

correspondente à alíquota interna da unidade federada de destino, sem considerar o

adicional do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (FECP) de até 2%, pois esse

porcentual será incidente sobre o valor total da venda, entretanto recolhido

separadamente do ICMS. Esse critério que define o valor do ICMS, a base de cálculo,

valor da operação ou prestação de serviços e análises da operação destinada a cada

estado e todas as informações de recolhimentos é definida pelo Convênio do ICMS

93/ 2015.

Quadro nº 04: Quadro exemplificação Base de calculo da Partilha de ICMS

Descrição Valor Observação

Valor da BC do ICMS na UF de destino R$ 1.000,00 Valor da Base de Cálculo do ICMS na UF de destino.

Percentual do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) na UF de destino 1%

Percentual adicional inserido na alíquota interna da UF de destino, relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP)

Alíquota interna da UF de destino 18% Alíquota adotada nas operações internas na UF de destino para o produto / mercadoria.

Alíquota interestadual das UF envolvidas 12% Alíquota interestadual

Percentual provisório de partilha do ICMS Interestadual 40% Percentual de ICMS Interestadual para a UF de destino

Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) da UF de destino

R$ 10,00 Valor do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP) da UF de destino.

Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino R$ 24,00 Valor do ICMS Interestadual para a UF de destino

Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente R$ 36,00 Valor do ICMS Interestadual para a UF do remetente

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados coletados pelo convênio 93/2015 da CONFAZ.

2. METODOLOGIA

Para a presente pesquisa utilizou-se o método dedutivo, no qual segundo

Marconi e Lakatos (2010) trata-se de um método, que tem o propósito de explicar o

conteúdo das premissas.

Também se caracteriza por ser do tipo exploratório, que segundo Gil (2008) é

o tipo de pesquisa com o objetivo de proporcionar visão geral, de tipo aproximativo,

acerca de determinado fato, e descritiva e explicativa, que segundo o mesmo autor a

identificação dos fatores que determinam um fenômeno exige que este esteja

suficientemente descrito e detalhado, ou seja, trata-se de um estudo bibliográfico a

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respeito dos conceitos legisladores sobre a emenda constitucional 87 de 2015 e ao

convênio 93 de2015 da CONFAZ.

Quanto à abordagem, a pesquisa caracteriza-se por seu caráter quantitativo e

qualitativo, que segundo Gil (2008, p. 32) “Quantidade e qualidade são características

imanentes a todos os objetos e fenômenos e estão inter-relacionados. No processo

de desenvolvimento, as mudanças quantitativas graduais geram mudanças

qualitativas e essa transformação opera-se por saltos”.

Nesse caso as seleções dos dados apresentados foram realizadas de modo

bibliográfico e simulatório , buscando peculiaridade de cada operação, analisando as

apurações fiscais de dois cenários entre Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016.

Este trabalho não tem a intenção de tratar de todas as vertentes da emenda

constitucional 87 de 2015.

3. RESULTADOS

Os Cenários a serem apresentados são referentes às apurações realizadas

antes e após a emenda 87, que foram demonstrados resultados de forma numérica

para definir os impactos sofridos por essa alteração constitucional.

Como estudo de caso foi adotado uma simulação de cenário anterior e posterior

à alteração da emenda constitucional 87 de 2015, sendo analisadas as variações

ocorridas nas simulações de vendas interestaduais para consumidor final e não

contribuinte do ICMS, especificar a influência da tributação que será utilizada para

análise no fluxo de processos a fim de uma comparação com a apuração do mês de

dezembro de 2015 no qual seu entendimento era anterior a partilha do ICMS com

janeiro de 2016, esse já sendo obrigado a atender as disposições impostas na nova

regra, ocasionando alterações no sistema de mercado utilizando conceitos impostos

pelo convênio 93 de 2015, o qual dispõe os procedimentos a serem observados nessa

modalidade, desses quais estão inclusos as orientações da forma de realização do

cálculo da partilha entre as unidades federadas, as formas de recolhimento e

entendimento para regularização dos documentos envolvidos nesse processo.

Os quadros a seguir foram elaborados com o propósito de especificar a forma

pela qual serão realizadas as análises e cálculos envolvidos nas vendas

interestaduais, buscando evidenciar os principais critérios estabelecidos conforme o

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convênio 93 de 2015. Será também aqui inserido os principais impactos dessa

alteração, implicando diretamente nas vendas diante das obrigações acessórias a

serem adotadas.

3.1. APURAÇÃO ANTERIOR À PARTILHA DO ICMS

Em 2015 todas as operações realizadas a não contribuintes do ICMS e

consumidores finais era realizado unicamente com alíquota interna do estado de

origem independentemente do estado de destino, nesse caso todo o recolhimento era

devido unicamente ao estado Paulista de forma única pela apuração mensal. (Livro I,

artigo 52 à 56B do Decreto 45.490 de 2000 RICMS/SP

Realizando a simulação de um cenário em dezembro de 2015 onde foram

realizadas determinadas vendas interestaduais de produtos como aparelhos

transmissores e receptores (do tipo walkie-talkie), classificados na Nomenclatura

Comum do MERCOSUL (NCM) 8525.20.0104 e jogos eletrônicos de vídeo (Vídeo-

Jogo), classificados na (NCM) 9504.10.0100, no qual ambos possuem alíquota interna

de 25%, conforme artigo 55, do RICMS-SP.

Essas vendas foram realizadas a três estados do território nacional, dos quais

estão Rio de Janeiro, Amazonas e Santa Catarina, todas com valores e datas

diversificados, sendo assim, nessa época, a regra adotada para apuração do ICMS

definia a alíquota interna item para cálculo do imposto que quando multiplicado pela

essa alíquota resultava no imposto devido, sendo o montante total encontrado do

imposto devido ao estado de São Paulo e o seu recolhimento realizado conforme a

determinação de sua inscrição estadual. (45.490 de 2000 RICMS/SP)

Quadro nº 05: Apuração Mensal do ICMS 12/ 2015 - vendas Interestadual para consumidor

final e não contribuinte do ICMS

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados simulados.

Documento Fiscal Valor Contábil

Operações com débito do imposto / Valores do ICMS

Espécie Números UF 2015

Base de cálculo Alíquota Imposto debitado Dia Mês

NF 12557 RJ 3 1 R$ 500,00 R$ 500,00 25% R$ 125,00

NF 12558 RJ 4 1 R$ 400,00 R$ 400,00 25% R$ 100,00

NF 12559 AM 5 1 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 25% R$ 250,00

NF 12560 SC 6 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 25% R$ 750,00

NF 12561 SC 7 1 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 25% R$ 375,00

NF 12562 SC 8 1 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 25% R$ 500,00

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O quadro abaixo especifica a apuração mensal do ICMS referente a operações

com débito de imposto devido nas vendas interestaduais dos respectivos produtos,

segundo a regra matriz do ICMS no regime não cumulativo.

Quadro nº 06: Apuração Mensal do ICMS 12/ 2015 - vendas Interestadual para consumidor final

e não contribuinte do ICMS

NF 12563 SC 9 1 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 25% R$ 250,00

NF 12564 SC 10 1 R$ 800,00 R$ 800,00 25% R$ 200,00

NF 12565 AM 11 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 25% R$ 750,00

NF 12566 AM 12 1 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 25% R$ 1.250,00

NF 12567 AM 13 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 25% R$ 750,00

NF 12568 AM 14 1 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 25% R$ 500,00

NF 12569 AM 15 1 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 25% R$ 375,00

NF 12570 AM 16 1 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 25% R$ 1.000,00

NF 12571 RJ 17 1 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 25% R$ 1.000,00

NF 12572 RJ 18 1 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 25% R$ 500,00

NF 12573 RJ 19 1 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 25% R$ 375,00

NF 12574 RJ 20 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 25% R$ 750,00

NF 12575 RJ 21 1 R$ 350,00 R$ 350,00 25% R$ 87,50

Totais vendas fora do estado

Rio de Janeiro R$ 19.500,00 R$ 19.500,00 25% R$ 4.875,00

Amazonas R$ 11.750,00 R$ 11.750,00 25% R$ 2.937,50

Santa Catarina R$ 8.300,00 R$ 8.300,00 25% R$ 2.075,00

Total R$ 39.550,00 R$ 39.550,00 R$ 9.887,50

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Revista Eletrônica Gestão e Negócios – Volume – nº 1 – 2016.

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados simulados.

3.2. APURAÇÃO DA PARTILHA DO ICMS

A partir de janeiro de 2016 a forma de entendimento para o recolhimento do

imposto devido sobre vendas interestaduais para consumidor passa a ser de forma

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partilhada, nesse caso deve ser verificada a alíquota interestadual confrontando com

a alíquota do estado de destino para alcançar o diferencial de alíquota.

Quadro nº 07: Apuração Mensal do ICMS Alíquota Interestadual

Documento Fiscal

Valor Contábil

Operações com débito do imposto / ICMS valores Fiscais

Espécie Números UF

2016

Base de cálculo

Alíquota

Interestadual Imposto debitado Dia Mês

NF 12557 RJ 3 1 R$ 500,00 R$ 500,00 12% R$ 60,00

NF 12558 RJ 4 1 R$ 400,00 R$ 400,00 12% R$ 48,00

NF 12559 AM 5 1 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 7% R$ 70,00

NF 12560 SC 6 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 12% R$ 360,00

NF 12561 SC 7 1 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 12% R$ 180,00

NF 12562 SC 8 1 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 12% R$ 240,00

NF 12563 SC 9 1 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 12% R$ 120,00

NF 12564 SC 10 1 R$ 800,00 R$ 800,00 12% R$ 96,00

NF 12565 AM 11 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 7% R$ 210,00

NF 12566 AM 12 1 R$ 5.000,00 R$ 5.000,00 7% R$ 350,00

NF 12567 AM 13 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 7% R$ 210,00

NF 12568 AM 14 1 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 7% R$ 140,00

NF 12569 AM 15 1 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 7% R$ 105,00

NF 12570 AM 16 1 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 7% R$ 280,00

NF 12571 RJ 17 1 R$ 4.000,00 R$ 4.000,00 12% R$ 480,00

NF 12572 RJ 18 1 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 12% R$ 240,00

NF 12573 RJ 19 1 R$ 1.500,00 R$ 1.500,00 12% R$ 180,00

NF 12574 RJ 20 1 R$ 3.000,00 R$ 3.000,00 12% R$ 360,00

NF 12575 RJ 21 1 R$ 350,00 R$ 350,00 12% R$ 42,00

TOTAL R$ 39.550,00 TOTAL ICMS R$ 3.771,00

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados simulados

De acordo com o Convênio ICMS nº 93 de 2015 o recolhimento do diferencial

de alíquota para a UF (Unidade da Federação) de Destino deverá ocorrer via GNRE

(Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais) ou documento similar definido

pela legislação estadual. Os estados poderão definir também se o recolhimento será

por documento ou poderá ser mensal mediante a inscrição estadual.

Alguns estados possuem um adicional referente ao Fundo de Combate à

pobreza no qual esse porcentual deverá ser aplicado em todas as operações com

esses produtos. Esse valor será recolhido para o estado de destino que tiver o FCP

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instituído e deverá ser destacado na Nota Fiscal Eletrônica, inclusive. Observação:

Não há partilha do FCP, o seu recolhimento será apenas para a UF de destino.

3.2.1. PARTILHA PROPORCIONAL ENTRE OS ESTADOS DE ORIGEM E DESTINO -

EC 87/2015

Os quadros abaixo foram analisados de acordo com a legislação dos estados

envolvidos, Amazonas, Santa Catarina e Rio de Janeiro, respectivamente, sendo

possível atender as obrigações impostas em cada operação no que diz respeito ao

Fundo de combate à pobreza e Partilha do ICMS.

Quadro nº 08: Partilha proporcional entre os Estados de origem e destino - EC 87/2015 – Amazonas

Descrição do item Classificação Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Fundo de combate à pobreza

Aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie")

8525.20.0104 7% 18% Não se Aplica

Jogos eletrônicos de vídeo (Vídeo-Jogo) 9504.10.0100 7% 18% Não se Aplica

Diferença de Alíquota 11 %

Fonte: Dados coletados com base no RICMS-AM/1999, Anexo, Regulamento, Capítulo IV, Seção I, Artigo 12, Inciso I, Alínea

c decreto nº 20.686/99.

Quadro nº 09: Partilha proporcional entre os Estados de origem e destino - EC 87/2015 - Santa Catarina

Descrição do item Classificação Alíquota Interestadual

Alíquota Interna

Fundo de combate à pobreza

Aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie")

8525.20.0104 12% 17% Não se Aplica

Jogos eletrônicos de vídeo (Vídeo-Jogo) 9504.10.0100 12% 17% Não se Aplica

Diferença de Alíquota 5 %

Fonte: Dados coletados com base no RICMS-SC/2001, Anexo: REGULAMENTO DO ICMS/SC, Capítulo IV, Seção II, Artigo 26, Inciso I da Lei 10.297/ 96.

Quadro nº 10: Partilha proporcional entre os Estados de origem e destino - EC 87/2015 – Rio de

Janeiro

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Descrição do item Classificação Alíquota

Interestadual Alíquota Interna

Fundo de combate à pobreza

Aparelhos transmissores e receptores (do tipo "walkie-talkie")

8525.20.0104 12% 18% 2%

Jogos eletrônicos de vídeo (Vídeo-Jogo)

9504.10.0100 12% 18% 2%

Diferença de Alíquota 6 %

Fonte: Dados coletados com Base na Lei do ICMS-RJ/1997, Capítulo III, Artigo 14, Inciso XV Lei 4.056/2002, Artigo 2 da lei 2.657/1996.

No quadro abaixo foram especificados os valores devidos para recolhimento de

ICMS e Fundo de combate à pobreza de forma partilhada de acordo com a legislação

dos estados envolvidos: Amazonas, Santa Catarina, Rio de Janeiro e São Paulo.

Quadro nº 11: Partilha proporcional entre os Estados de origem e destino - EC 87/2015

D O C U M E N T O F I S C A L

VALOR CONTABIL DIFAL

Partilha

FECAP

60% 40%

Espécie Números UF 2016

ORIGEM DESTINO Dia Mês NF 12557 RJ 3 1 R$ 500,00 6% R$ 10,00 R$ 18,00 R$ 12,00 NF 12558 RJ 4 1 R$ 400,00 6% R$ 8,00 R$ 14,40 R$ 9,60 NF 12559 AM 5 1 R$ 1.000,00 11% R$ 0,00 R$ 66,00 R$ 44,00 NF 12560 SC 6 1 R$ 3.000,00 5% R$ 0,00 R$ 90,00 R$ 60,00 NF 12561 SC 7 1 R$ 1.500,00 5% R$ 0,00 R$ 45,00 R$ 30,00 NF 12562 SC 8 1 R$ 2.000,00 5% R$ 0,00 R$ 60,00 R$ 40,00 NF 12563 SC 9 1 R$ 1.000,00 5% R$ 0,00 R$ 30,00 R$ 20,00 NF 12564 SC 10 1 R$ 800,00 5% R$ 0,00 R$ 24,00 R$ 16,00 NF 12565 AM 11 1 R$ 3.000,00 11% R$ 0,00 R$ 198,00 R$ 132,00 NF 12566 AM 12 1 R$ 5.000,00 11% R$ 0,00 R$ 330,00 R$ 220,00 NF 12567 AM 13 1 R$ 3.000,00 11% R$ 0,00 R$ 198,00 R$ 132,00 NF 12568 AM 14 1 R$ 2.000,00 11% R$ 0,00 R$ 132,00 R$ 88,00 NF 12569 AM 15 1 R$ 1.500,00 11% R$ 0,00 R$ 99,00 R$ 66,00 NF 12570 AM 16 1 R$ 4.000,00 11% R$ 0,00 R$ 264,00 R$ 176,00 NF 12571 RJ 17 1 R$ 4.000,00 6% R$ 80,00 R$ 144,00 R$ 96,00 NF 12572 RJ 18 1 R$ 2.000,00 6% R$ 40,00 R$ 72,00 R$ 48,00 NF 12573 RJ 19 1 R$ 1.500,00 6% R$ 30,00 R$ 54,00 R$ 36,00 NF 12574 RJ 20 1 R$ 3.000,00 6% R$ 60,00 R$ 108,00 R$ 72,00 NF 12575 RJ 21 1 R$ 350,00 6% R$ 7,00 R$ 12,60 R$ 8,40

TOTAL R$ 39.550,00

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados simulados

Com base nos dados estudados é possível realizar uma análise de forma

sintética que busca demonstrar as implicações nessa alteração, especificando em

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cada aspecto as consequências sobre a operação para as vendas interestaduais a

não contribuintes e consumidores finais.

Quadro nº 12: Partilha proporcional entre os Estados de origem e destino - EC 87/2015

Fonte: Elaborado pelo autor com base nos dados coletados conforme disposto no convênio 93/2015

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo buscou identificar e examinar, primeiramente, o ICMS, sendo que,

tanto com embasamento legal na Lei Complementar nº 87 de 1996 e na Constituição

Federal é definido como um tributo que possui mais de uma regra-matriz, possuindo

mais de um aspecto material, base de cálculo, entre outros itens analisados. Conforme

especificados, a instituição e a cobrança do imposto devem ser realizadas pelos

Estados, de acordo com o disposto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal,

cabendo a Lei Complementar 87 de 1996 apresentar os seus aspectos envolvidos.

Portanto, considerando tratar-se de um imposto de competência dos Estados e

do Distrito Federal, evidenciando o ICMS um tributo com alcance nacional, realizada

essa observação o estudo partiu de uma análise das operações relativa à circulação

Sistema Anterior Sistema Estabelecido pela EC/87 2015

Alíquota interestadual cobrada pelo estado de origem a cargo do vendedor ou

prestador de serviço.

Partilha do valor devido ao estado de destino para recolhimento no qual

recolhimento é realizado via GNRE.

Caso o estado possua vendas de forma continua e significativa verifica-se a

necessidade de uma inscrição estadual (I.E) nos estados de maior impacto,

sendo obrigado a atender a todas as obrigações acessórias impostas por esses,

acarretando em custos e aumento da demanda burocrática.

Alíquota Interna do Estado de Origem

cobrada por este, a cargo do vendedor

ou do prestado de serviços.

Recolhimento realizado mediante

apuração mensal do ICMS conforme

critérios da regra matriz.

Partilha do valor devido para recolhimento destinada ao estado de Origem

realizado via apuração mensal mediante a inscrição estadual (I.E)

Realizar o recolhimento do Fundo de combate a Pobreza de cada operação,

conforme definido na partilha de ICMS e legislação dos estados envolvidos

Atender as normas impostas pelo fisco para regularização de XML referente às

notas fiscais eletrônicas a fim de transmitir de dados de forma correta para todas

as obrigações acessórias envolvidas.

Diferencial de alíquotas cobrado pelo estado de destino, a cargo do adquirente,

quando contribuinte do ICMS, ou na situação oposta, a cargo do alienante

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de mercadorias, no qual seu fato gerador é a partir do momento em que a mercadoria

deixa seu estabelecimento até seu destino, ocorrendo assim à circulação e definindo

o fato gerador.

Foram demonstradas as peculiaridades que residem nas operações de

circulação de mercadorias interestaduais, ou seja, quando o remetente realizar uma

operação interestadual,esse se também for contribuinte do ICMS, ocorrerá alíquota

interestadual, no entanto, se ele for consumidor ou não contribuinte é aplicada a

partilha a partilha de ICMS conforme a alíquota interna do Estado de destino.

Com o estudo realizado foi possível verificar que a nova regra adotada do ICMS

que estatele a disciplina relacionada à exigência do imposto, sendo portanto,

necessário realizar a distinção entre contribuinte, não contribuinte e consumidor final,

cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, tendo

por apontamento inicial o comércio eletrônico.

Para tanto foram realizados cenários simulados de diversas operações de vendas

interestaduais a fim de demonstrar a importância de intensificar o estudo tributário do

ICMS focadas nas vendas interestaduais, importâncias essas que precisam ser

focadas entre todas as unidades federadas, seguindo os critérios legislativos,

sistêmicos e operacionais.

Apresentando de forma específica os resultados obtidos em cada cenário foi

possível verificar que ocorreu um aumento significativo da demanda burocrática

envolvida em cada processo, além de envolver uma série de análises da legislação

dos três estados envolvidos. Demonstrou também a quantidade de normas e regras a

serem adotadas, reconhecendo as obrigações acessórias envolvidas e constatando a

necessidade de automação de um processo mais abrangente, evitando custos

excessivos no processo, que, caso não programado, podem tornar as operações

interestaduais inviáveis diante do alto processo burocrático.

REFERÊNCIAS

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 6. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

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AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. Editora Saraiva; 20. Ed.– São Paulo: 2014. BARTINE Caio; Direito Tributário. Editora Thompson Reuters – 3. Ed. -São Paulo; 2014. BRASIL, Constituição Federativa do Brasil - Preâmbulo Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sempre conceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição Federativa do Brasil. Brasília, 5 de out de 1988. ______, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 31, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000 Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Art. 82, § 1º. . Diário Oficial (da República Federativa do Brasil) Brasília, 18 de Dez. 2000. ______, EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015. Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços o consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. Diário Oficial (da República Federativa do Brasil) Brasília, 17 de Abril. 2015 _____ Lei complementar Nº 87, de 13 DE Setembro de 1996, Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR). Diário Oficial (da República Federativa do Brasil) Brasília, 16 de Set. 1996. _____ Convênio do ICMS 93, DE 17 de Setembro de 2015. Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços o consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Diário Oficial (da República Federativa do Brasil) Brasília, 21 de Set. 2015. _____ Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, Instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. Vide o Código de Situação Tributária na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço. Diário Oficial (do Estado de São Paulo) São Paulo, 18 de Fev.1971

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______ Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1996. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial (da República Federativa do Brasil) Brasília, 27 de Out. 1966, e retificado em 31 de Out. 1996. _____ Lei n º 6.374, de 01 DE março de 1989, Dispõe sobre a instituição do ICMS. Diário Oficial (do Estado de São Paulo) São Paulo, 01 de Mar. de 1989, e retificado em 1º de março de 1989. _____ Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências. Diário Oficial (do Estado de Santa Catarina) Santa Catarina, 26 de Dezembro de 1996 ______Lei nº 2657, de 26 DE Dezembro de 1996, Dispõe Sobre imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e da outras providências. Diário Oficial (do Estado do Rio de Janeiro) Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 1996 ______Decreto nº. 45.490, de 30 DE Novembro de 2000, Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação. Diário Oficial (do Estado de São Paulo) São Paulo, 01 de Dez. de 2000. ______ Decreto n º 20.686, DE 28 de Dezembro de 1999. Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. Diário Oficial (do Estado do Amazonas) Amazonas, 28 de Dez.1999. ELALI, André; Direito Tributário – Homenagem a Hugo de Brito Machado. São Paulo: Quartier Latin, 2010. FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. Editora Atlas – 9. Ed – São Paulo; 2005. GIL, Antônio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 6. Ed. - São Paulo: Atlas, 2008. LAKATOS, Eva Maria. MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2010. SÁ, Nívea Vasconcelos De Almeida; MAEDA, Ernesto Kenshi Carvalho; FARIA Moacir Alves De. Diretrizes para elaboração de trabalhos acadêmicos (Revisado em 23/03/2010). São Roque: 2009. Disponível em

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<http://www.facsaoroque.br/novo/downloads/pdf/diretrizes_fac_050410.pdf.> Acesso em 8 nov. 2014.