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Aditivos Contratuais: Acréscimos e supressões Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco Capítulo IV Passo-a-passo PGE 1º PASSO: IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA TÉCNICA O órgão ou entidade contratante, por meio de ato formal interno, identificará a necessi- dade administrativa e apresentará as razões de interesse público que justificam o adita- mento pretendido, apontando explicitamente a finalidade pública a ser alcançada. A alteração qualitativa do objeto contratual decorrente da modificação do projeto ou das especificações técnicas exige os seguintes requisitos mínimos: a) existência de fato su- perveniente, ou pelo menos de conhecimento superveniente, capaz de ensejá-la; b) jus- tificativa técnica adequada e suficiente; e c) não transmutação ou desnaturação do ob- jeto. O termo aditivo deverá ser celebrado previamente à expiração do prazo do contrato, de modo a evitar execução sem cobertura contratual, devendo os autos chegar à PGE com a antecedência necessária em relação ao término da vigência. Cabe ao Gestor do Contrato, identificado no instrumento contratual, a responsabilidade pela adoção das providências necessárias ao regular aditamento do contrato. 2º PASSO: AUTUAÇÃO DO PROCESSO O órgão ou entidade contratante promoverá a autuação do processo que deverá conter cópia do contrato principal e dos eventuais termos aditivos precedentes, todos devida- mente analisados pela PGE e acompanhados dos respectivos extratos de publicação no Diário Oficial do Estado. Os documentos referidos nos passos seguintes também serão autuados no processo ad- ministrativo.

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  • Aditivos Contratuais: Acréscimos e supressões

    Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco

    Capítulo IV

    Passo-a-passo PGE

    1º PASSO: IDENTIFICAÇÃO DA NECESSIDADE E JUSTIFICATIVA TÉCNICA O órgão ou entidade contratante, por meio de ato formal interno, identificará a necessi-dade administrativa e apresentará as razões de interesse público que justificam o adita-mento pretendido, apontando explicitamente a finalidade pública a ser alcançada. A alteração qualitativa do objeto contratual decorrente da modificação do projeto ou das especificações técnicas exige os seguintes requisitos mínimos: a) existência de fato su-perveniente, ou pelo menos de conhecimento superveniente, capaz de ensejá-la; b) jus-tificativa técnica adequada e suficiente; e c) não transmutação ou desnaturação do ob-jeto. O termo aditivo deverá ser celebrado previamente à expiração do prazo do contrato, de modo a evitar execução sem cobertura contratual, devendo os autos chegar à PGE com a antecedência necessária em relação ao término da vigência. Cabe ao Gestor do Contrato, identificado no instrumento contratual, a responsabilidade pela adoção das providências necessárias ao regular aditamento do contrato.

    2º PASSO: AUTUAÇÃO DO PROCESSO O órgão ou entidade contratante promoverá a autuação do processo que deverá conter cópia do contrato principal e dos eventuais termos aditivos precedentes, todos devida-mente analisados pela PGE e acompanhados dos respectivos extratos de publicação no Diário Oficial do Estado.

    Os documentos referidos nos passos seguintes também serão autuados no processo ad-

    ministrativo.

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    3º PASSO: ELABORAÇÃO DE PLANILHA E ORÇAMENTO O órgão ou entidade interessada procederá à elaboração de planilha, listando, de for-ma individualizada, todos os itens suprimidos/acrescidos, com a indicação dos pre-ços unitários e totais. O cálculo dos serviços extras/excedentes deve obedecer ao regramento previsto no contrato mater. Em caso de obras e serviços de engenharia, e na hipótese de existir o aporte de recursos federais, deve-se atentar para o seguinte: •Manutenção da diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço de referência, nos termos do art. 14 do Decreto Federal nº 7.983/2013. Em caso negati-vo, estão atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 14 do Decreto Federal nº 7.983/2013? •Os valores dos serviços extras são menores ou iguais à mediana de seus correspon-dentes as tabelas SINAPI ou SICRO, nos termos do art. 3º e 4º do Decreto Federal nº 7.983/2013? Em caso negativo, indicar quais providências, dentre as descritas nos arts. 5º a 8º do Decreto Federal nº 7.983/2013, foram observadas pelo órgão para viabilizar o emprego de outra tabela de referência. 4º PASSO: OBSERVÂNCIA DO LIMITE LEGAL A alteração qualitativa ou quantitativa (acréscimo e supressões) sobre o volume de obras, serviços ou compras deve observar o limite legal de 25% (vinte e cinco por cen-to) em relação ao valor inicial atualizado do contrato, conforme previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93. Na hipótese particular de contrato para reforma de edifício ou equipamento, o limite legal para acréscimo é de 50% (cinqüenta por cento). Nas alterações qualitativas, se o novo valor do contrato superar o limite legal, deve haver manifestação técnica demonstrando a presença dos requisitos autorizados fi-xados na Decisão TCU nº 215/99. Em caso de permuta de serviços, deve ser indicado o percentual individualizado de acréscimos e supressões, não sendo permitida a compensação entre eles. (Vide Sú-mula PGE nº 17 e Boletim Informativo PGE nº 09/14). O percentual de alteração do valor contratual deve constar expressamente do Termo de Referência e de cláusula contratual. O valor contratual em razão do acréscimo não poderá extrapolar o limite relativo à modalidade licitatória adotada. É reprovável a subestimativa do valor do objeto a ser

    licitado, com deliberado propósito de selecionar determinada modalidade de licitação, já sabendo, de antemão, a necessidade de utilização dos acréscimos contratuais.

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    5º PASSO: DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO ATUALIZADOS O contratado juntará, obrigatoriamente, os documentos atualizados de habilitação jurí-dica e regularidade fiscal e trabalhista, além da declaração de que todas as demais con-dições de habilitação permanecem válidas. No caso de haver garantia contratual, a apólice deverá ser atualizada em conformidade com o novo valor contratado.

    6º PASSO: INDICAÇÃO DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA O órgão ou entidade interessada, através do setor competente, indicará a dotação orça-mentária pela qual correrá a despesa, com discriminação da respectiva classificação funcional programática e categoria econômica. Sem que haja indicação de dotação orçamentária, nenhuma despesa poderá ser efetua-da.

    7º PASSO: AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE

    A celebração do termo aditivo será autorizada de forma expressa, mediante despacho escrito, pelo Secretário ou dirigente do órgão ou entidade interessada, ou por outro or-denador de despesa com autoridade delegada. Os aditamentos que impliquem incremento financeiro devem ser autorizados pela SAD nas seguintes situações: (i) independentemente do valor do contrato, quando houver es-tudo técnico da SAD e (ii) contratos com valores superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), exceto quando o objeto for obra ou serviço de engenharia.

    8º PASSO: ELABORAÇÃO E JUNTADA DA MINUTA DO TERMO ADITIVO

    O órgão ou entidade competente para o processamento do aditamento autuará a minu-ta do termo aditivo.

    9º PASSO: ANÁLISE DA ASSESSORIA JURÍDICA DO ÓRGÃO

    O órgão ou entidade competente para o processamento do aditamento autuará a minu-ta do termo aditivo e o encaminhará para análise e aprovação de sua assessoria jurídi-

    ca, que deverá rubricar o instrumento em todas as suas folhas.

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    10º PASSO: EMISSÃO DO EMPENHO

    Caso a alteração contratual gere aumento do valor contratado, deverá ser emitido o em-penho complementar, em valor suficiente para cobrir toda despesa acrescida. A nota de empenho, devidamente assinada pelo ordenador de despesa, deverá ser autuada e refe-rida em cláusula contratual específica. Se a despesa acrescida ultrapassar o exercício financeiro, o ordenador de despesa deve-rá emitir declaração em que assegure a existência de disponibilidade orçamentária no exercício seguinte. Nesta hipótese, o Termo Aditivo deve conter cláusula com a previsão do dever de apostilamento da nota de empenho complementar a ser emitida no início do ano orçamentário.

    11º PASSO: ANÁLISE JURÍDICA PRÉVIA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Será prévia e obrigatória a análise da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio da Procuradoria Consultiva, nos termos aditivos aos contratos cujo valor seja igual ou su-perior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), considerado um período de até 12 (doze) meses. Se essa etapa for prejudicada pela necessidade de se dar início à execução do contrato antes da apreciação conclusiva da PGE, o instrumento deverá ser posteriormente enca-minhado, com a máxima brevidade possível, já devidamente datado e assinado pelas partes, acompanhado da justificativa para o atraso no envio.

    12º PASSO: COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA Se o aditivo implicar impacto financeiro, incrementando o valor do contrato, deverá ser providenciado o reforço da garantia contratual, juntando-se aos autos a documentação comprobatória.

    13º PASSO: CONVOCAÇÃO DO CONTRATADO E ASSINATURA DO INSTRUMENTO O órgão ou entidade competente para o processamento do aditamento convocará o con-tratado para assinar o termo aditivo. O termo aditivo será firmado: a) pela autoridade competente do órgão ou entidade inte-ressada (Secretário da pasta/dirigente da entidade ou outro ordenador de despesas por eles delegado); ou b) pelo Governador do Estado, quando o valor da contratação for su-perior aos indicados no Decreto Estadual nº 43.133, de 09 de junho de 2016.

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    14º PASSO: PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO ADITIVO O órgão ou entidade contratante providenciará a publicação do extrato do termo aditivo no Diário Oficial do Estado como condição indispensável para que o negócio jurídico produza efeitos.

    15º PASSO: EMISSÃO DA ORDEM DE SERVIÇO A Administração Pública não poderá exigir o cumprimento de qualquer obrigação con-tratual antes deste passo.

    16º PASSO: EXECUÇÃO CONTRATUAL O gestor do Contrato fiscalizará sua execução, com vistas a garantir a fiel observância do previsto no instrumento contratual. Ver Boletim Informativo PGE nº 06/2015.