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PASTA TÉCNICA Nº 13 31/03/2020 Este documento faz parte do Sistema de Gestão da Qualidade da Fecomercio SP Elaboração: PIA Cópia Controlada - Proibida a Reprodução 1 Tema: Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19). Personas: François, Claudius, José, Andréia e Paulo. Prioridade: Alta, considerando que propostas destinadas ao período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), terão tramitação acelerada no Congresso Nacional. Esfera de atuação: Âmbito Federal. Histórico: Propostas destinadas a regular o ambiente privado, como no presente caso, sempre serão acompanhadas pela FecomercioSP.

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Tema: Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito

Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Personas: François, Claudius, José, Andréia e Paulo.

Prioridade: Alta, considerando que propostas destinadas ao período da pandemia do

Coronavírus (Covid-19), terão tramitação acelerada no Congresso Nacional.

Esfera de atuação: Âmbito Federal.

Histórico: Propostas destinadas a regular o ambiente privado, como no presente

caso, sempre serão acompanhadas pela FecomercioSP.

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1. INTRODUÇÃO

Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 1179, de 2020, de autoria do Senador Antonio

Anastasia, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das

relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do

Coronavírus (Covid-19).

Tal regime jurídico prevê disciplinar os seguintes pontos a saber:

Os prazos prescricionais e decadenciais estão impedidos ou suspensos.

Atos associativos, como reuniões de colegiados e assembleias, poder-se-ão

realizar por meio remoto.

Os efeitos da pandemia equivalem ao caso fortuito ou de força maior, mas não

se aproveitam a obrigações vencidas antes do reconhecimento da pandemia.

Os despejos de imóveis prediais ficam suspensos até 31 de dezembro de 2020,

mas não se liberam os inquilinos de pagar os alugueis, embora se possa diferir

seu adimplemento em caso de perda de renda por desemprego. É possível o

locador retomar o imóvel para uso próprio ou de seus familiares.

Flexibilizam-se regras de contratos agrários, mas se impede a contagem de

tempo para usucapião durante a pandemia.

Criam-se restrições temporárias de acesso e de obras em condomínios edilícios,

ao tempo em que se admite a realização de assembleias virtuais.

Assembleias e reuniões em sociedades comerciais podem ser virtuais. Os

dividendos e outros proventos poderão ser antecipados.

Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de

atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um

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parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como

ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia.

Regras específicas são adotadas emergencialmente para prisão civil de devedor

de alimentos e para início do prazo de abertura e de conclusão de inventários.

A vigência da Lei Geral de Proteção de Dados é postergada por mais 18 meses,

de modo a não onerar as empresas em face das enormes dificuldades técnicas

e econômicas advindas da pandemia.

Para melhor compreensão, a presente análise será desenvolvida em tópicos,

respeitando a seguinte ordem, a saber:

i – Exposição do caput do Projeto de Lei em questão, seguida de justificativa e

tramitação;

ii - Análise quanto a constitucionalidade formal da medida;

iii – Constitucionalidade Material e respectivo parecer da Fecomercio SP.

2. ANÁLISE

Seguindo a ordem proposta de desenvolvimento do estudo, destacam-se agora

as principais vertentes do projeto em voga e sua justificação:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1o Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial

para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no período

da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

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Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de

2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo

inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação de normas referidas nesta Lei não

implica sua revogação ou alteração.

Sequencialmente, o projeto encontra-se posto em capítulos, os quais sobre os

seguintes títulos: CAPÍTULO II - Da Prescrição e Decadência; CAPÍTULO III - Das

Pessoas Jurídicas de Direito Privado; CAPÍTULO IV - Da Resilição, Resolução e

Revisão dos Contratos; CAPÍTULO V - Das Relações de Consumo; CAPÍTULO VI -

Das Locações de Imóveis Urbanos; CAPÍTULO VII - Dos Contratos Agrários;

CAPÍTULO VIII - Da Usucapião; CAPÍTULO IX - Dos Condomínios Edilícios;

CAPÍTULO X - DO REGIME SOCIETÁRIO; CAPÍTULO XI - DO REGIME

CONCORRENCIAL; CAPÍTULO XII - Do Direito de Família e Sucessões.

Pondera o autor, dentre outros termos, que “o presente Projeto de Lei insere-

se nesse conjunto de iniciativas que os Parlamentos estão convertendo em

regras jurídicas nos últimos dias. As dramáticas consequências da pandemia do

Coronavírus (Covid-19) já se fazem sentir na economia e na sociedade

brasileiras, ao exemplo do que ocorre em mais de uma centena de países, e

que o mesmo baseia-se em alguns princípios: (1) manter a separação entre

relações paritéticas (de Direito Civil e de Direito Comercial) e relações

assimétricas (de Direito do Consumidor e das Locações Prediais Urbanas); (2)

não alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da crise gerada pela

pandemia, mas apenas criar regras transitórias que, em alguns casos,

suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis

extravagantes; (3) limitar-se a matérias preponderantemente privadas,

deixando questões tributárias e administrativas para outros projetos; (4) as

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matérias de natureza falimentar e recuperacional foram deixadas no âmbito de

projetos já em tramitação no Congresso Nacional”(...).

Acerca da tramitação, eis as peculiaridades da proposição, a saber:

Sobre as comissões designadas:

Considerando a data de apresentação do Projeto (30/03/2020 e a

realização do parecer (31/03/2020) ainda não há designação das

comissões.

Quanto ao regime de tramitação:

Considerando a data de apresentação do Projeto (30/03/2020 e a

realização do parecer (31/03/2020) ainda não há designação do regime

de tramitação.

Quanto à movimentação:

PLEN - Plenário do Senado Federal em 30/03/2020.

Ação: Encaminhado à publicação no DSF de 02/04/2020.

Andamento atual:

PLEN - Plenário do Senado Federal em 30/03/2020.

Ação: Leitura da matéria na sessão do SF nº1, em 30/03/2020

Postos em exemplificação os objetivos legislativos, sua efetiva justificação, bem

como o andamento legislativo, analisar-se-á agora a competência

constitucional para legislar em âmbito privado, objeto central da norma em

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tramitação. Pontua o inciso I do artigo 22 da Constituição Federal que compete

privativamente à União legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual,

áreas especificas abordadas pela matéria em estudo. Mensurando tal

dispositivo, resta claro que o projeto de lei preenche os requisitos formais que

atestam sua constitucionalidade.

Destaca-se inicialmente que, apesar da importância ao ordenamento jurídico

brasileiro, restará prejudicada a análise das disposições postas no CAPÍTULO VII

- Dos Contratos Agrários; CAPÍTULO VIII - Da Usucapião; CAPÍTULO XII - Do

Direito de Família e Sucessões, por não guardarem sinergia com as atividades

de representação empresarial realizadas pela FecomercioSP.

Feitos os apontamentos em questão, pontua o CAPÍTULO II - Da Prescrição e

Decadência, que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou

suspensos, conforme o caso, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de

2020. Segue ponderando que as hipóteses específicas de impedimento,

suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento

jurídico nacional prevalecem sobre o impedimento ou a suspensão

determinados no caput.

Trata-se, portanto, de exceção à regra geral, das questões prescricionais e

decadências das relações civis, ocorridas entre a promulgação da lei e o dia 30

de outubro de 2020. 1 Considerando a redução da mobilidade atualmente

posta, há de se destacar a iniciativa, haja vista que bons direitos poderiam não

ser exercidos em razão do decurso do tempo.

1 Prescrição - é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

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Já as disposições postas no CAPÍTULO III - Das Pessoas Jurídicas de Direito

Privado, têm-se como maior relevância o fato de as pessoas jurídicas de direito

privado, referidas nos incisos I a IV do art. 44 do Código Civil, (I - as associações;

II - as sociedades; III - as fundações. IV - As organizações religiosas; V - os

partidos políticos; VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada)

deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias

presenciais durante a vigência desta Lei, observadas as determinações

sanitárias das autoridades locais.

Já a assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, poderá

ser realizada por meios eletrônicos e a manifestação de participantes poderá

ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador e produzirá

todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Tais deliberações vão ao encontro das posições defendidas pela FecomercioSP,

as quais desburocratizam e alinham as reuniões societárias de acordo com a

tecnologia hoje ao dispor das corporações, em seus mais variados níveis e

portes.

Todavia, a matéria em questão encontra-se atualmente disciplinada de modo

favorável por intermédio da Medida Provisória n.º 931, de 30 de março de

2020, que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº

5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de

Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá

outras providências, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe

sobre as Sociedades por Ações para, no mérito, postergar o prazo para

realização de assembleias gerais de acionistas, quotistas ou cooperados, tendo

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em vista recomendações de saúde pública voltadas a combater a pandemia que

atualmente assola o Brasil.

No que concerne o CAPÍTULO IV - Da Resilição, Resolução e Revisão dos Contratos, têm-se como mais relevante que, as consequências decorrentes da pandemia do Coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos e que, não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.

Já as regras sobre revisão contratual previstas no Código de Defesa do

Consumidor e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991 não se sujeitam ao

disposto no artigo, e, excetua, para os fins desta Lei, que as normas de

proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas

ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas

ou empresários.

Observando as disposições postas no Código Civil, (dispositivo legal que regula

as relações entre particulares), pontua o artigo 478 que, nos contratos de

execução continuada, cite-se aluguéis, despesas administrativas em geral,

fornecedores, dentre outros, se a prestação de uma das partes se tornar

excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de

acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pleitear a

quebra judicial do contrato ou a discussão do mesmo em âmbito amigável.

Portanto, o artigo em comento excetua desta regra, fatos ocorridos

anteriormente à pandemia; o aumento da inflação; a variação cambial; a

desvalorização ou substituição do padrão monetário, além de excetuar, da lei

de proteção ao consumidor, contratos de natureza civil. Muito embora haja

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entendimento tácito sobre tais pontos, a inserção dos mesmos diretamente na

lei, traz maior segurança jurídica aos contratantes.

Ademais, excetuar os contratos celebrados em âmbito de consumo faz com que

tal diploma seja autoaplicável, exatamente por prever a modificação de

cláusulas em caso de prestações desproporcionais ou a revisão em caso de

acontecimentos extraordinários.

No CAPÍTULO V - Das Relações de Consumo, pontua que, até 30 de outubro de

2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor

na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery)2.

Trata-se, portanto, da não aplicação do direito de arrependimento por parte do

consumidor, haja vista que, em regra, as vendas do comércio em períodos de

quarentena, salvo atividades essenciais, são realizada em sua totalidade por

meios eletrônicos. Tal disposição vai ao encontro da proteção pretendida pelo

comércio neste período de crise e incertezas.

Considerando as disposições postas no CAPÍTULO VI - Das Locações de Imóveis

Urbanos, não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas

ações de despejo, a que se refere o art. 59 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de

1991, até 31 de dezembro de 2020, aplicando-se apenas às ações ajuizadas a

partir de 20 de março de 2020. Nas hipóteses da suspensão do pagamento

(pessoas físicas), os alugueres vencidos deverão ser pagos parceladamente, a

partir de 30 de outubro de 2020, na data do vencimento, somando-se à

2 Art. 49 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

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prestação dos alugueres vincendos o percentual mensal de 20% dos alugueres

vencidos.

Os locatários deverão comunicar aos locadores o exercício da suspensão

previsto no caput, cuja qual poderá ser realizada por qualquer ato que possa

ser objeto de prova lícita.

Trata-se, todavia, de regime de exceção para aqueles que porventura deixarem

de pagar os aluguéis em decorrência da presente crise. Defende o legislador

que, nas ações de despejo propostas entre 20 de março de 2020 e 31 de

dezembro de 2020, não haverá concessão de liminar determinando o despejo

do locatário, porém, o mesmo poderá requisitar o imóvel para utilização

própria ou de sua família.

Ficará em favor do locatário a suspensão dos pagamentos ao locador (total ou

parcial) entre 20 de março de 2020 e 31 de outubro de 2020, restando definido

a forma para pagamento posterior, a qual deverá ocorrer em percentual

mensal de 20% dos alugueres vencidos em soma aos aluguéis vincendos.

Caberá também ao locatário indicar este expediente ao locador, por qualquer

meio que facilite posterior realização de prova. Ponto de inflexão: muitos

contratos locatícios encontram-se assegurados por fiança. Ante a falta de

pagamentos, restará o credor autorizado a executar tal garantia, vez que o

projeto veda exclusivamente a concessão de liminar nas ações de despejo, mas

não proíbe a execução de garantias.

Neste ponto deverá residir a inoperância da medida. Na prática, pode-se

concluir que a proposta deverá ocasionar grande controvérsia, vez que

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interfere diretamente nas relações havidas entre particulares, criando uma

espécie de moratória do contrato de locação. Quais seriam os impactos na vida

dos locadores que também de boa-fé utilizam-se de seus imóveis para extrair

sua renda?

Por derradeiro, a entidade entende que o melhor caminho a se seguir seria a

aplicação dos artigos art. 478, 479, do Código Civil, caracterizando a situação de

perda financeira como aquelas de natureza imprevisível, balizadora da revisão

das prestações.

Passando a analisar o CAPÍTULO IX - Dos Condomínios Edilícios, em caráter

emergencial, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código

Civil, compete-lhe, ainda, restringir a utilização das áreas comuns para evitar a

contaminação do Coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade

exclusiva dos condôminos; restringir ou proibir a realização de reuniões,

festividades, uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de

propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente

necessária para evitar a propagação do Coronavírus (Covid-19), vedada

qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto

de cada unidade.3

3 Art. 1.348, “caput”. Compete ao síndico: I - convocar a assembleia dos condôminos; II -

representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia; V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano; VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas; VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas; IX - realizar o seguro da edificação.

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Neste ponto, vislumbra o legislador complementar os poderes do sindico para

atender às necessidades de saúde transitórias postas nas medidas restritivas

adotadas pela União, Estados e Municípios. Todavia, excetua-se da regra em

questão, para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou a

realização de benfeitorias necessárias.

Já a assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do

Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial,

por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino

por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura

presencial, pontuando, em seu fecho que é obrigatória, sob pena de destituição

do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração4.

Para os pontos indicados no parágrafo anterior, utiliza-se do mesmo

expediente permissivo às empresas, isto é, a realização de assembleias

condominiais, em caráter emergencial, por meios eletrônicos. Fecha

asseverando que as medidas permissivas adotadas pelo síndico no período de

exceção, deverão ser objeto de prestação de contas, sob pena de destituição,

além de medidas outras de natureza cível, como eventuais ressarcimentos ou

até mesmo implicações na esfera penal.

4 Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo

antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

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As orientações tidas no CAPÍTULO X - DO REGIME SOCIETÁRIO, especial atenção

para os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer

órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos

competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas

que exerçam atividade empresarial, ficando prorrogados até 30 de outubro de

2020, cabendo a Comissão de Valores Mobiliários, no exercício da sua

competência, regulamentará os demais prazos aplicáveis às companhias

abertas.

As assembleias e demais reuniões poderse-ão realizar de forma remota, com a

possibilidade de participação e votação virtual, por meio da rede mundial de

computadores (internet). Contudo, caso admitido pelas autoridades sanitárias

locais, em caráter alternativo, os atos em questão poderão ocorrer

presencialmente em locais diversos dos determinados pela legislação em vigor,

desde que se dê ciência aos participantes e que tais atos ocorram no município

da sede social da pessoa jurídica, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários,

no caso das companhias abertas, e ao Departamento Nacional de Registro

Empresarial e Integração, para as demais sociedades, empresárias ou não,

regulamentar a realização de assembleias e reuniões remotas, sempre visando

à ampliação do exercício de direitos e proteções aos sócios ou acionistas.

Analisando a questão, remete-se novamente aos termos postos na Medida

Provisória n. º 931, de 30 de março de 2020. Nesse caminho, a sociedade

anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de

março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária

a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo

de sete meses, contado do término do seu exercício social. A regra em vigor

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previa tal assembleia, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do

exercício social.

Ademais, continua a MP pontuando que, disposições contratuais que exijam a

realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido

serão consideradas sem efeito no exercício de 2020. Igual condição se aplica

aos prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do

conselho fiscal e de comitês estatutários, que ficam prorrogados até a

realização da assembleia geral ordinária ou até que ocorra a reunião do

conselho de administração, conforme o caso, ressalvando a hipótese de

previsão diversa no estatuto social, onde caberá ao conselho de administração

deliberar, “ad referendum”, assuntos urgentes de competência da assembleia

geral.

Já em relação às sociedades limitadas, segue a MP que, cujo exercício social se

encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá,

excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078

da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no prazo de sete

meses, contado do término do seu exercício social.

Regra anterior apontava pela realização da assembleia dos sócios ao menos

uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social.

Igual condição posta para as Sociedades Anônimas, ou seja, disposições

contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior

ao estabelecido serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

Neste mesmo sentido se insere a ação quanto a mandatos dos administradores

e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da

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realização da assembleia de sócios, os quais ficam prorrogados até a sua

realização.

Vai além a MP, no que concerne à sociedade cooperativa e a entidade de

representação do cooperativismo, A MP justifica que essas poderão,

excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art.

44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei

Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado

do término do seu exercício social.

Postergados também os mandatos dos membros dos órgãos de administração

e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem

antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos já citados, ficam

prorrogados até a sua realização.

Por sua vez, o projeto em estudo, no que concerne a distribuição de lucros e

dividendos, pondera que, ainda que sobre o lucro constante de balanço

levantado ao final de exercícios encerrados, mas ainda não aprovados pelos

sócios ou acionistas das sociedades, conforme o caso, poderão ser declarados

durante o exercício social de 2020 pelo Conselho de Administração

independentemente de previsão estatutária ou contratual.

Retornando as disposições da MP, dispõe o artigo segundo que, até que a

assembleia geral ordinária seja realizada, o conselho de administração, se

houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto

social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404,

de 1976, e, excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de

Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404,

de 1976, para companhias abertas, competindo ao órgão em comento definir a

data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

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Finaliza a MP, ao dispor sobre o registro de atos societários, assinados a partir

de 16 de fevereiro de 2020, os quais deverão ser apresentados a arquivamento

na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura. Tal prazo

passará a ser contado a partir da data em que a junta comercial respectiva

restabelecer a prestação regular dos seus serviços (art. 6º, inciso I).

Tendo em vista o cotejo realizado entre as disposições postas no projeto de lei

em estudo e aquelas em vigor trazidas pela Medida Provisória n. º 931, de 30

de março de 2020, verifica-se que a Medida Provisória tratou de maneira

satisfatória o tema, inclusive aprofundando-se em relação ao atraso no registro

de atos societários em decorrência de fechamento das Juntas Comerciais por

todo o país, além da postergação dos mandatos de administradores e

respectivos conselheiros até a realização das assembleias ordinárias.

Ao CAPÍTULO XI - DO REGIME CONCORRENCIAL, fica suspensa até 31 de

outubro de 2020 a aplicação dos incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e do inciso

IV do art. 90 da Lei nº12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e

repressão às infrações contra a ordem econômica. Eis as disposições suspensas:

(...) Art. 36. Constituem infração da ordem econômica,

independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma

manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os

seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

(...)

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PASTA TÉCNICA

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§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que

configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos,

caracterizam infração da ordem econômica:

(...)

XV - Vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo

do preço de custo;

(...)

XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem

justa causa comprovada;

(...)

Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de

concentração quando:

(...)

IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo,

consórcio ou joint venture

Já as demais infrações previstas no art. 36 da lei em epígrafe, quando

apreciadas pelo órgão competente, se praticadas a partir de 20 de março de

2020, deverão considerar as circunstâncias extraordinárias decorrentes da

pandemia do Coronavírus (Covid-19).

De simples análise, verifica-se a importância de medidas dessa natureza para

excetuar da prática de infrações à ordem econômica, atividades capazes de

configurar concorrência desleal, como, a exemplo, vender mercadoria ou

prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo.

Considerando que o período em questão exige esforços, tanto do poder público

quanto da iniciativa privada, a venda de produtos ou equipamentos médicos

em baixo custo para suplantar tratamentos e/ou cuidados outros com a

população, poderiam levar a infração prevista no artigo transcrito. Igual

situação se coloca na união de pessoas jurídicas para a exploração de

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determinada atividade em caráter de urgência, com prazo determinado,

durante a pandemia. Caberá ao Procon e ao Poder Judiciário coibir eventuais

abusos ocasionados pela utilização desproporcional deste instituto.

E por fim, resta postergada a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados por

mais 18 meses, de modo a não onerar as empresas em face das enormes

dificuldades técnicas e econômicas advindas da pandemia. Considerando os

esforços realizados pela FecomercioSP desde a construção da norma, passando

pela conscientização e adequação, por parte dos empresários aos ditames

postos, resta oportuno o adiamento proposto.

Realizando um cotejo entre a matéria legislativa em análise, as disposições

legislativas vigentes, bem como o momento de exceção atualmente posto,

constata-se que o projeto preenche os requisitos técnicos quanto a sua efetiva

constitucionalidade, e na questão prática, regulará de maneira favorável

questões jurídicas cruciais ao cotidiano empresarial.

3. CONCLUSÃO

Com exceção às disposições postas no CAPÍTULO VII - Dos Contratos Agrários;

CAPÍTULO VIII - Da Usucapião; CAPÍTULO XII - Do Direito de Família e Sucessões,

cuja análise restou prejudicada em razão das matérias não guardarem sinergia

com as atividades de representação empresarial realizadas pela entidade, a

FECOMERCIO/SP mostra-se favorável à aprovação da presente proposta, com a

supressão de pontos já disciplinados de maneira favorável pela Medida

Provisória n. º 931, de 30 de março de 2020, as quais postas no CAPÍTULO III -

Das Pessoas Jurídicas de Direito Privado e no CAPÍTULO X - DO REGIME

SOCIETÁRIO.

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No CAPÍTULO VI - Das Locações de Imóveis Urbanos, pondera pela inoperância

prática da medida, haja vista que muitos contratos locatícios encontram-se

assegurados por fiança. Ante a falta de pagamentos, restará o credor

autorizado a executar tal garantia, vez que o projeto veda exclusivamente a

concessão de liminar nas ações de despejo, além de interferir diretamente na

relação privada, criando uma espécie de moratória do contrato de locação.

Quais seriam os impactos na vida dos locadores que também de boa-fé

utilizam-se de seus imóveis para extrair sua renda? Por derradeiro, a entidade

entende que o melhor caminho a se seguir seria a aplicação dos artigos art.

478, 479, do Código Civil, caracterizando a situação de perda financeira como

aquelas de natureza imprevisível, balizadora da revisão das prestações.

4. ENCAMINHAMENTO (Advocacy)

Aguardar a mesa do Senado Federal deliberar sobre as comissões que avaliarão

a propositura para, após, encaminhar ofício ao relator, indicando a posição da

entidade.

ATUALIZAÇÃO em 12 de junho de 2020.

Durante a tramitação do projeto, a FECOMERCIO SP fez gestões perante os poderes

Legislativo e Executivo, nas seguintes oportunidades:

1 – Em 16 de abril de 2020, ao Presidente da CÂMARA DOS DEPUTADOS, sobre o texto

aprovado pelo Senado Federal, o qual passaria tramitar na Casa Revisora (Doc. nº

202003860);

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2 – Em 07 de maio de 2020, ao Presidente da CÂMARA DOS DEPUTADOS, para tratar,

em especial, sobre a postergação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de

Dados – LGPD. (Doc. nº 20200445);

3 – Em 13 de maio de 2020, ao Deputado Enrico Misasi, relator da matéria na CÂMARA

DOS DEPUTADOS, para tratar, em especial, sobre a postergação da entrada em vigor

da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. (Doc. nº 20200488);

4 – Em 13 de maio de 2020, ao Presidente da República, para tratar sobre sanções e

vetos do projeto aprovado pelo Congresso Nacional (Doc. nº 20200535.1);

5 – Em 28 de maio de 2020, à Senhora Marisa Teresinha Vargas Moura, Secretária

Geral da Presidência da República, para tratar sobre sanções e vetos do projeto

aprovado pelo Congresso Nacional (Doc. nº 20200535.2);

Posto isso, eis abaixo a Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, oriunda do PL em

questão, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações

jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19),

publicada no Diário Oficial da União – Seção 1 - Nº 111, sexta-feira, 12 de junho de

2020.

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de

Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de

relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-

19).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se 20 de março de 2020, data da

publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da

pandemia do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º A suspensão da aplicação das normas referidas nesta Lei não implica sua

revogação ou alteração.

CAPÍTULO II

DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o

caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de

impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no

ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº

10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

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Parecer da FECOMERCIOSP - Trata-se, portanto, de exceção à regra geral, das

questões prescricionais e decadências das relações civis, ocorridas entre a

promulgação da lei e o dia 30 de outubro de 2020. 5 Considerando a redução da

mobilidade atualmente posta, há de se destacar a iniciativa, haja vista que bons

direitos poderiam não ser exercidos em razão do decurso do tempo.

CAPÍTULO III

DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 4º (VETADO).

Parecer da FECOMERCIOSP – Com o veto em questão, as reuniões e assembleias

presenciais das pessoas jurídicas não ficam vetadas até o dia 30 de outubro de 2020,

restando sob regulamentação de Estados e Municípios tal autorização, de acordo com

o monitoramento epidemiológico, o que mostra preservação à autonomia das

atividades privadas.

Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de

outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de

previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.

5 Prescrição - é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo. - Decadência é a perda de um direito que não foi exercido pelo seu titular no prazo previsto em lei; é a perda do direito em si, em razão do decurso do tempo.

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Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio

eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e

a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial.

Parecer da FECOMERCIOSP – A questão acima posta mostra-se fundamental para as

pessoas jurídicas, em especial no momento da pandemia. Tais pessoas jurídicas

estarão autorizadas a realizar assembleias e reuniões por meios eletrônicos

independentemente da autorização em seus atos constitutivos, como as entidades

sindicais a exemplo, que desenvolvem atividades essenciais ao cotidiano empresarial,

ao celebrarem normas que regulam as relações havidas entre o capital e o trabalho.

CAPÍTULO IV

(VETADO)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º(VETADO).

Parecer da FECOMERCIOSP – Pelos vetos postos nos dispositivos em questão,

objetivou o Poder Executivo em preservar o arcabouço jurídico atualmente em vigor, o

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qual já possui condição capaz de regular de maneira satisfatória e com segurança

jurídica, as pretensões do Poder Legislativo.

CAPÍTULO V

DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de

Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos

perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Parecer da FECOMERCIOSP – No CAPÍTULO V - Das Relações de Consumo, pontua que,

até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa

do Consumidor na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar

(delivery)6. Trata-se, portanto, da não aplicação do direito de arrependimento por

parte do consumidor, haja vista que, em regra, as vendas do comércio em períodos de

quarentena, salvo atividades essenciais, são realizadas por meios eletrônicos. Tal

disposição vai ao encontro da proteção pretendida pelo comércio neste período de

crise e incertezas.

CAPÍTULO VI

DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS

Art. 9º (VETADO).

6 Art. 49 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990: O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

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Parecer da FECOMERCIOSP – Tendo em vista o texto inicial da propositura em tela,

esta Entidade mostrou-se contrária às disposições no CAPÍTULO VI - Das Locações de

Imóveis Urbanos que, por interferir diretamente na relação privada, criaria uma

espécie de moratória do contrato de locação. O melhor caminho na visão da entidade,

seria a aplicação dos artigos 478 e 479 do Código Civil, para a área locatícia, os quais

possibilitariam a revisão de eventuais desequilíbrios contratuais ocasionados por

acontecimentos de natureza imprevisível, como os efeitos da atual crise.

Além disso, caso perseverasse no texto a vedação de concessão de liminares nas ações

para desocupação de imóveis urbanos, deveria contemplar também os locatários

pessoas jurídicas, principalmente aquelas definidas pela Lei Complementar nº

123/2006 como micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO VII

DA USUCAPIÃO

Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou

mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei

até 30 de outubro de 2020.

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Parecer da FECOMERCIOSP – A análise do dispositivo em questão restou prejudicada

em razão da matéria não guardar sinergia com as atividades de representação

empresarial realizadas pela entidade.

CAPÍTULO VIII

DOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

Art. 11. (VETADO).

Parecer da FECOMERCIOSP - Neste ponto, vislumbrava o legislador complementar os

poderes do sindico para atender às necessidades de saúde transitórias postas nas

medidas restritivas adotadas pela União, Estados e Municípios. Todavia, excetuava-se

da regra em questão, os casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural

ou a realização de benfeitorias necessárias. O veto presidencial representa a

manutenção dos poderes atualmente postos ao síndico, preservando assim a

autonomia das assembleias condominiais.

Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do

Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30

de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de

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cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura

presencial.

Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma

prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020

ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.

Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas

regular de seus atos de administração.

Parecer da FECOMERCIOSP - A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts.

1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter

emergencial, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada

condômino por esse meio será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua

assinatura presencial, pontuando, em seu fecho que é obrigatória, sob pena de

destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração7.

Para os pontos indicados no parágrafo anterior, utiliza-se do mesmo expediente

permissivo às empresas, isto é, a realização de assembleias condominiais, em caráter

emergencial, por meios eletrônicos. Fecha asseverando que as medidas permissivas

adotadas pelo síndico no período de exceção, deverão ser objeto de prestação de

7 Art. 1.349. A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2 o do artigo

antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

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contas, sob pena de destituição, além de medidas outras de natureza cível, como

eventuais ressarcimentos ou até mesmo implicações na esfera penal.

CAPÍTULO IX

DO REGIME CONCORRENCIAL

Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90

da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e

com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o

estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de

março de 2020.

§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36

da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março

de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto

Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias

extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de

novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior

do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma

do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao

combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus

(Covid-19).

Parecer da FECOMERCIOSP – Da análise, verifica-se a importância de medidas dessa

natureza para excetuar da prática de infrações à ordem econômica, atividades capazes

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de configurar concorrência desleal, como, a exemplo, a venda de mercadorias,

insumos ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo.

Considerando que o período em questão exige esforços, tanto do Poder Público

quanto da iniciativa privada, a venda de produtos ou equipamentos médicos em baixo

custo para suplantar tratamentos e/ou cuidados outros com a população, poderiam

levar a infração prevista no artigo transcrito. Igual situação se coloca na união de

pessoas jurídicas para a exploração de determinada atividade em caráter de urgência,

com prazo determinado, durante a pandemia. Para tanto, caberão ao Procon e ao

Poder Judiciário, respectivamente, coibirem eventuais abusos ocasionados pela

utilização desproporcional ou indevida deste instituto.

CAPÍTULO X

DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art.

528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo

Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo

da exigibilidade das respectivas obrigações.

Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir

de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil,

para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de

1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30

de outubro de 2020.

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Parecer da FECOMERCIOSP – A análise do dispositivo em questão restou prejudicada

em razão da matéria não guardar sinergia com as atividades de representação

empresarial realizadas pela entidade.

CAPÍTULO XI

(VETADO)

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Parecer da FECOMERCIOSP – A entidade mostrou-se contrária em todas as

manifestações realizadas aos dispositivos acima reproduzidos, os quais vetados pelo

Poder Executivo, que dispõem acerca das empresas que atuam no transporte

remunerado privado individual de passageiros, inclusive mediante aplicativos de

celular, reduzindo, até 30 de outubro de 2020, a porcentagem de retenção do valor

das viagens em ao menos 15%, com o respectivo repasse dessa quantia aos motoristas,

proibindo que esses valores sejam descontados dos consumidores.

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31

Ressalta-se que tais artigos não constavam da proposta original apresentada pelo

Senador Antonio Anastasia, tendo sido incluídos no PL por meio de emenda proposta

pelo Senador Fabiano Contarato, destacada no plenário do Senado Federal, sobre a

qual não houve discussão nem debate necessários com todos os atores que podem ser

impactados.

Apesar da nobre intenção, a proposta ofende o princípio da livre-iniciativa e a

liberdade econômica, pois interfere diretamente em uma atividade legal, o que é

vedado pela Constituição Federal (artigo 170, parágrafo único). Além disso, a adoção

de tal medida não se justifica, considerando que o próprio Código de Defesa do

Consumidor já possui mecanismos suficientes para coibir abusos e que os órgãos de

defesa do consumidor fiscalizam a prática das empresas, impedindo-as de

implementarem condutas lesivas.

A medida inauguraria um temerário estímulo à quebra de contratos, sem qualquer

estudo de impacto ou justificativa plausível que a sustente. Os artigos 17 e 18

constituem, na prática, o tabelamento de preços, medida sabidamente ineficiente e

prejudicial à concorrência, uma vez que impede a recomposição de custos em função

da redução da demanda. Cabe ressaltar que isso ocorre em um momento em que,

como amplamente noticiado pela mídia, as empresas de transporte individual

chegaram a perder até 80% de sua demanda, queda equiparada apenas à de setores

como o transporte aéreo.

Prejudicar a saúde financeira do setor significaria restringir sua capacidade de

estimular, por meio de incentivos, a retomada da demanda e do consumo, impactando

até mesmo na recuperação econômica do país como um todo. Como destacou o

relator do Projeto de Lei na Câmara dos Deputados, ao rejeitar ambos artigos: “A

alteração abrupta do equilíbrio contratual e a modificação da alocação de riscos pode

implicar repercussões não previstas pelo legislador, em prejuízo dos próprios

motoristas ou de consumidores”.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

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Art. 19.(VETADO).

Parecer da FECOMERCIOSP – Pelo veto, preserva o Executivo as competências já

postas na legislação vigente, não abrindo margem para períodos de exceção, conforme

dispunha o artigo aprovado pelo Parlamento.

Art. 20.O caput do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar

acrescido do seguinte inciso I-A:

"Art. 65. ..................................................................................................................

...........................................................................................................................................

I-A - dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54;

................................................................................................................................." (NR)

Parecer da FECOMERCIOSP – Apesar de as mencionadas companhias estarem

trabalhando arduamente em seus respectivos projetos de adequação à LGPD para

atender ao prazo originalmente previsto (agosto de 2020), os impactos gerados pela

atual pandemia, tanto para o setor privado quanto para o setor público, evidenciam a

necessidade de prorrogação de data de início de vigor da mencionada lei.

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33

Uma vez que os objetivos dessa postergação é justamente preservar a economia e

garantir segurança jurídica aos titulares de dados pessoais, o artigo 20[1] do referido PL,

que propõe a segmentação dos novos prazos de vigência, deveria ser alterado.

O texto aprovado pelo Senado propunha que (i) a entrada em vigor da LGPD ocorreria

em 1º de janeiro de 2021 e que (ii) a entrada em vigor das sanções nela previstas

ocorreriam em 1º de agosto de 2021. Tal redação vai de encontro ao entendimento

consolidado anteriormente de que esse processo seria iniciado de maneira única, sem

qualquer segmentação de prazos.

Essa divergência de prazos é preocupante e sua aprovação tem potencial de gerar

insegurança jurídica para as empresas e para os titulares de dados, que estarão

sujeitos à Lei, mas sem poder contar com qualquer uniformização sobre a sua

aplicação.

É importante destacar que o Poder Executivo publicou, no último dia 29 de abril, a

Medida Provisória – MP nº 959 que, entre outras providências, prorrogou a vacatio

legis da LGPD até 3 de maio de 2021.

Além disso, uma vez que é o órgão responsável por zelar, implementar e fiscalizar o

cumprimento da LGPD, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD é

essencial para garantir a segurança jurídica da aplicação dessa Lei.

A ausência de regulamentação da ANPD e a possível atuação de outras autoridades,

descentralizando o cumprimento da LGPD, traz um cenário de incertezas, podendo até

mesmo gerar insegurança com relação aos direitos de dados pessoais, garantidos pela

referida Lei.

[1]

Art. 20. O art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 65 (…) (…) II – 1º de agosto de 2021, quanto aos artigos 52 a 54; III – 1º de janeiro de 2021, quanto aos demais artigos.

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Cabe ressaltar que é imprescindível que a ANPD seja constituída por membros técnicos

e com notório saber na área, com o objetivo garantir a aplicação correta e eficaz da

LGPD, evitando eventuais confusões entre proteção de dados e outros diplomas legais.

De forma similar, a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº

17/2019, a qual visa incluir a proteção de dados como um dos direitos fundamentais

previstos pelo artigo 5º da Constituição Federal, garantindo à União a competência

exclusiva para legislar sobre o tratamento de dados pessoais, também não foi

efetivada até o presente momento. Tal prerrogativa é essencial para assegurar a

aplicação uniforme da LGPD.

Diante do exposto, esta Federação, requereu que a redação do artigo 20 do PL fosse

alterada de modo que todos os dispositivos da LGPD passassem a viger em única data,

seja conforme a MP supracitada ou, de modo a facilitar sua aplicação, em 1º de agosto

de 2021, evitando um cenário de vulnerabilidade ainda mais grave que o atual para as

empresas. Além disso, salientou-se a urgente necessidade de constituição da ANPD,

com a devida equipe técnica, e de aprovação da PEC nº 17/2019.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

André Luiz de Almeida Mendonça

Paulo Guedes

Tarcisio Gomes de Freitas

Walter Souza Braga Netto

José Levi Mello do Amaral Júnior

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ATUALIZAÇÃO EM 16/09/2020

Publicado no Diário Oficial da União – Edição Extra, de terça-feira, 8 de setembro de

2020, ATOS DO PODER LEGISLATIVO, em especial sobre a rejeição de vetos parciais

realizados pelo Poder Executivo a dispositivos da Lei nº 14.010, de 10 de junho de

2020, que Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações

jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Da análise, no "CAPÍTULO III - DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, retorna à

vigência o artigo 4º, cujo teor se segue:

Art. 4º - As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do

Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias

presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as

determinações sanitárias das autoridades locais.

Com a derrubada do veto em questão, as reuniões e assembleias presenciais das

pessoas jurídicas não ficam proibidas, tampouco autorizadas de plano, o que mostra a

preservação à autonomia das atividades privadas. Para o caso em concreto, como

resta sob regulamentação de Estados e Municípios tal autorização e sua abrangência,

imprescindível se faz o monitoramento das disposições contidas no Plano São Paulo,

que regula os processos de retomada no estado, assim como os regramentos locais

que albergam o combate à pandemia.

Em complemento às supostas vedações acima, o artigo 5º da lei em análise traz em

seu bojo a possibilidade da realização de assembleias gerais por meios eletrônicos,

independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, até 30 de

outubro de 2020. Para tanto, a manifestação dos participantes poderá ocorrer por

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qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do

participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma

assinatura presencial.

Já no "CAPÍTULO IV - DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS, tornam-

se vigentes os artigos 6º e 7º, parágrafos primeiro e segundo. Eis o teor:

Art. 6º - As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas

execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão

efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7º - Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317,

478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a

desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de

1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991,

não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às

relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas

exclusivamente entre empresas ou empresários."

Pelos vetos postos nos dispositivos em questão, objetivou o Poder Executivo em

preservar o arcabouço jurídico atualmente em vigor, o qual já possuía condição capaz

de regular de maneira satisfatória e com segurança jurídica as pretensões do Poder

Legislativo. Com a derrubada dos vetos, restou claro que os efeitos da pandemia nos

contratos não terão efeitos retroativos, além de excetuar como condição especial ao

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desequilíbrio das prestações contratuais, as quais passíveis de ações revisionais, o

aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão

monetário. Excetuou-se também, para os fins da lei, as normas de proteção ao

consumidor, que não possuem aplicação às relações contratuais subordinadas ao

Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou

empresários.

Sequencialmente, no "CAPÍTULO VI - DAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS URBANOS, o artigo

9º, assim rege:

Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de

despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de

18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Neste caminho, regressou ao texto da lei dispositivo que veda a concessão de medida

liminar para desocupação de imóvel urbano, nas condições que especifica, até o dia 30

de outubro de 2020. Note-se que do texto não resta impedido o despejo do locatário

em ações em andamento. A vedação encontra-se posta exclusivamente nas

concessões de medidas liminares para tal finalidade.

Outro ponto de extrema relevância reside na aplicação “temporal” dos dispositivos

inicialmente vetados. Considerando que a lei passou a vigorar em 10 de junho de 2020,

e que a análise de vetos presidenciais se constitui como parte final do processo

legislativo, se pode concluir que aqueles inicialmente vetados pelo Poder Executivo se

encontravam sob condição suspensiva até última análise do Congresso Nacional.

Revertida essa situação, passam a fazer parte da norma como se não tivesse havido o

veto. Tal entendimento ganha guarida em jurisprudência do STF. Veja-se:

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“MANDADO DE SEGURANÇA. HONORARIOS DE

ADVOGADO. INÍCIO DA VIGENCIA DE PARTE DE LEI

CUJO VETO FOI REJEITADO. SEGUNDO DECISÕES

RECENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF (RE

81.481, DE 8.8.75; RE 83.015, DE 14.11.75; E RE

84.317, DE 06.4.76), CONTINUA EM VIGOR A

SÚMULA 512. QUANDO HÁ VETO PARCIAL, E A

PARTE VETADA VEM A SER, POR CAUSA DA

REJEIÇÃO DELE, PROMULGADA E PUBLICADA, ELA

SE INTEGRA NA LEI QUE DECORREU DO PROJETO.

EM VIRTUDE DESSA INTEGRAÇÃO, A ENTRADA EM

VIGOR DA PARTE VETADA SEGUE O MESMO

CRITÉRIO ESTABELECIDO PARA A VIGENCIA DA LEI A

QUE ELA FOI INTEGRADA, CONSIDERADO, POREM,

O DIA DE PUBLICAÇÃO DA PARTE VETADA QUE

PASSOU A INTEGRAR A LEI, E, NÃO, O DESTA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E

PROVIDO, EM PARTE.” (RE nº 85.950/RS, Segunda

Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de

26/11/1976).

Com base no acima exposto, considerando a derrubada parcial dos vetos presidenciais,

os dispositivos legais então explanados passam a integrar a norma a partir do dia 10 de

junho de 2020. Como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus

(Covid-19), a lei trouxe o dia 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto

Legislativo nº 6. Já como prazo final do regime transitório, indicou-se o dia 30 de

outubro de 2020.

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