Patricia Defesa de Autuação Ultrapassar Pela Contramão

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  • 8/18/2019 Patricia Defesa de Autuação Ultrapassar Pela Contramão

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    ILMO. SR. DIRETOR DA 4ª SUPERINTENDÊNCIA/DISTRITO REGIONAL

    DA DPRF – DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE MINAS

    GERAIS.

    MAYANE DAMASCENO GÓIS, brasileira, solteira, advogada inscrita na

    OAB/MG nº. 118.212, portadora do RG nº. MG-11.682.684, inscrita no

    CPF sob o nº. 054.959.246-65, residente e domiciliada na Rua Ezaú

    Bonfim, nº. 700, centro, Jacinto/MG, CEP 39930-000, vêm

    respeitosamente perante V. Sa. apresentar, tempestivamente sua DEFESA

    DE AUTUAÇÃO, com base no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº

    9.503 de 23/09/97, pelas razões de fato e de direito descritas abaixo:

     Trata-se de autuação à infração de trânsito por supostamente a Recorrente

    transitar em rodovia em velocidade superior à máxima permitida.

    Contudo, a multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente

    constituída, o que não ocorre neste caso, em vista que vários requisitos

    necessários não foram atendidos pelo órgão autuador, conforme

    demonstrado a seguir:

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    Na rodovia em questão, onde se encontrava instalado o equipamento de

    medição de velocidade, as placas de sinalização verticais de advertência

    com limitação da velocidade de tráfego não estavam corretamente

    instaladas.

    Dispõe o artigo80 doCódigo de Trânsito Brasileiro:

     Art. 80. Sempre que necessário, será colocado aolongo da via, sinalização prevista neste Código e

    em legislação complementar, destinada acondutores e pedestres, vedada a utilização dequalquer outra.

    § 1º A sinalização, será coloca em posição econdições que a tornem perfeitamente visível elegível durante o dia e a noite, em distânciacompatível com a segurança do trânsito,conforme normas e especificações do CONTRAM.

     Também a Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran,

    determinam que:

     Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrerem vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19),

    observados os critérios da engenharia de tráfego,de forma a garantir a segurança viária e informaraos condutores dos veículos a velocidade máximapermitida para o local.

    § 2º Para a fiscalização de velocidade commedidor do tipo fixo, estático ou portátil deve serobservada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, umadistância compreendida no intervalo estabelecidona tabela constante do Anexo III desta Resolução,

    http://www.jusbrasil.com/topico/10617438/artigo-80-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027029/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027029/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com/topico/10617438/artigo-80-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997

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    facultada a repetição da mesma a distânciasmenores.”

    Nossos Tribunais superiores assim têm entendido de forma majoritária:

     AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EXCESSODE VELOCIDADE AFERIDO POR RADARELETRÔNICO. SINALIZAÇÃO VERTICAL EMDESACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 79/98 DOCONTRAN. NULIDADE DA INFRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSODESPROVIDOS. Não subsiste a multa de trânsito

    decorrente de excesso de velocidade, aferido porradar eletrônico, se o local do cometimento dainfração não estava sinalizado segundo adisciplina da Resolução n. 79/78, do CONTRAN, vigente à época do fato (AC n. , de Criciúma). (TJ-SC - AC: 32071 SC 2005.003207-1, Relator:Cesar Abreu, Data de Julgamento: 14/03/2006, Terceira Câmara de Direito Público).

    Não bastasse as irregularidades descritas acima, também o comprovante

    da infração não consta a data de verificação do aparelho que registrou a

    imagem.

    Sobre o tema a Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran

    prevê o seguinte,in verbis:

     Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidorde velocidade de veículos deve observar osseguintes requisitos:

    I – ter seu modelo aprovado pelo InstitutoNacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial - INMETRO, atendendo a legislaçãometrológica em vigor e aos requisitosestabelecidos nesta Resolução;

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    II – ser aprovado na verificação metrológicarealizada pelo INMETRO ou por entidade por eledelegada;III - ser verificado pelo INMETRO ouentidade por ele delegada, obrigatoriamente comperiodicidade máxima de 12 (doze) meses e,eventualmente, conforme determina a legislaçãometrológica em vigência.

     Por sua vez, os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003

    determinam:

    § 2º A utilização de instrumentos ou

    equipamentos medidores de velocidade emtrechos da via com velocidades inferiores àsregulamentadas no trecho anterior, deve serprecedida de estudos técnicos, nos termos domodelo constante do Anexo I desta Resolução, quedevem ser revistos toda vez que ocorreremalterações nas suas variáveis.

    § 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:

    I – estar disponíveis ao público na sede do órgãoou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

    Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À

    DATA DA INFRAÇÃO SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS

     TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADOS NOS

     APARELHOS DE RADAR?

    Dessa forma não há que se falar em validade de um AIT por excesso de

     velocidade flagrada por instrumento, que, nem ao menos, apresenta a

    aferição obrigatória do INMETRO.

    Segue abaixo as irregularidades apuradas na presente autuação:

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    1.O radar não foi verificado, nem homologado, nem aprovado na verificação

    metrológica que deveria ter sido realizada pelo INMETRO, conforme manda

    o item “II” do art. 2o. (Resolução 146/03 CONTRAN).

    2.O radar não foi verificado pelo INMETRO nos últimos 12 meses, conforme

    manda o item “III” do art. 2o. (Resolução 146/03 CONTRAN)

    3. Não havia nas proximidades da infração placa com aviso mencionando

    presença de radar eletrônico ou fiscalização eletrônica, como manda a

    Resolução CONTRAN nº. 146/03.

    4.Não havia nas proximidades da infração placa com aviso mencionando qual

    era a velocidade máxima permitida.

    5. O radar foi posicionado em local irregular, onde ocorre variação de

     velocidade (§ 1º, art. 5o. Resolução 146/03).

     Assim, por todo o exposto conclui-se que todos os requisitos formais e

    legais, citados acima, não foram respeitados, eivando completamente de

    manifesta nulidade material o ato administrativo que ensejou a presente

    defesa, invalidando, por consequência, a exigência da multa e das

    respectivas penalidades administrativas.

    Deste modo, o auto de infração ser julgado INSUBSISTENTE a fim de que

    seja anulado o auto de infração aplicado contra a Recorrente, por medida

    da mais lídima e cristalina JUSTIÇA.

    Nestes Termos,

    Pede deferimento.

     Jacinto/MG, 21 de dezembro de 2015.

    Mayane Damasceno Góis