Patricia Defesa de Autuação Ultrapassar Pela Contramão
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8/18/2019 Patricia Defesa de Autuação Ultrapassar Pela Contramão
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ILMO. SR. DIRETOR DA 4ª SUPERINTENDÊNCIA/DISTRITO REGIONAL
DA DPRF – DELEGACIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DE MINAS
GERAIS.
MAYANE DAMASCENO GÓIS, brasileira, solteira, advogada inscrita na
OAB/MG nº. 118.212, portadora do RG nº. MG-11.682.684, inscrita no
CPF sob o nº. 054.959.246-65, residente e domiciliada na Rua Ezaú
Bonfim, nº. 700, centro, Jacinto/MG, CEP 39930-000, vêm
respeitosamente perante V. Sa. apresentar, tempestivamente sua DEFESA
DE AUTUAÇÃO, com base no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº
9.503 de 23/09/97, pelas razões de fato e de direito descritas abaixo:
Trata-se de autuação à infração de trânsito por supostamente a Recorrente
transitar em rodovia em velocidade superior à máxima permitida.
Contudo, a multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente
constituída, o que não ocorre neste caso, em vista que vários requisitos
necessários não foram atendidos pelo órgão autuador, conforme
demonstrado a seguir:
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Na rodovia em questão, onde se encontrava instalado o equipamento de
medição de velocidade, as placas de sinalização verticais de advertência
com limitação da velocidade de tráfego não estavam corretamente
instaladas.
Dispõe o artigo80 doCódigo de Trânsito Brasileiro:
Art. 80. Sempre que necessário, será colocado aolongo da via, sinalização prevista neste Código e
em legislação complementar, destinada acondutores e pedestres, vedada a utilização dequalquer outra.
§ 1º A sinalização, será coloca em posição econdições que a tornem perfeitamente visível elegível durante o dia e a noite, em distânciacompatível com a segurança do trânsito,conforme normas e especificações do CONTRAM.
Também a Resolução 146/2003 e a Deliberação 38/2003 do Contran,
determinam que:
Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrerem vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19),
observados os critérios da engenharia de tráfego,de forma a garantir a segurança viária e informaraos condutores dos veículos a velocidade máximapermitida para o local.
§ 2º Para a fiscalização de velocidade commedidor do tipo fixo, estático ou portátil deve serobservada, entre a placa de regulamentação de velocidade máxima permitida e o medidor, umadistância compreendida no intervalo estabelecidona tabela constante do Anexo III desta Resolução,
http://www.jusbrasil.com/topico/10617438/artigo-80-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027029/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com/legislacao/1027029/c%C3%B3digo-de-tr%C3%A2nsito-brasileiro-lei-9503-97http://www.jusbrasil.com/topico/10617438/artigo-80-da-lei-n-9503-de-23-de-setembro-de-1997
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facultada a repetição da mesma a distânciasmenores.”
Nossos Tribunais superiores assim têm entendido de forma majoritária:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA ANTECIPADA. EXCESSODE VELOCIDADE AFERIDO POR RADARELETRÔNICO. SINALIZAÇÃO VERTICAL EMDESACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 79/98 DOCONTRAN. NULIDADE DA INFRAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. REMESSA E RECURSODESPROVIDOS. Não subsiste a multa de trânsito
decorrente de excesso de velocidade, aferido porradar eletrônico, se o local do cometimento dainfração não estava sinalizado segundo adisciplina da Resolução n. 79/78, do CONTRAN, vigente à época do fato (AC n. , de Criciúma). (TJ-SC - AC: 32071 SC 2005.003207-1, Relator:Cesar Abreu, Data de Julgamento: 14/03/2006, Terceira Câmara de Direito Público).
Não bastasse as irregularidades descritas acima, também o comprovante
da infração não consta a data de verificação do aparelho que registrou a
imagem.
Sobre o tema a Resolução 146/03 e Deliberação nº 38/03 do Contran
prevê o seguinte,in verbis:
Art. 2º. O instrumento ou equipamento medidorde velocidade de veículos deve observar osseguintes requisitos:
I – ter seu modelo aprovado pelo InstitutoNacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial - INMETRO, atendendo a legislaçãometrológica em vigor e aos requisitosestabelecidos nesta Resolução;
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II – ser aprovado na verificação metrológicarealizada pelo INMETRO ou por entidade por eledelegada;III - ser verificado pelo INMETRO ouentidade por ele delegada, obrigatoriamente comperiodicidade máxima de 12 (doze) meses e,eventualmente, conforme determina a legislaçãometrológica em vigência.
Por sua vez, os § 2º e § 3º do Artigo 3º da Resolução 146/2003
determinam:
§ 2º A utilização de instrumentos ou
equipamentos medidores de velocidade emtrechos da via com velocidades inferiores àsregulamentadas no trecho anterior, deve serprecedida de estudos técnicos, nos termos domodelo constante do Anexo I desta Resolução, quedevem ser revistos toda vez que ocorreremalterações nas suas variáveis.
§ 3º Os estudos referidos no parágrafo 2º devem:
I – estar disponíveis ao público na sede do órgãoou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Logo, COMO SABER SE O RADAR ESTAVA DEVIDAMENTE AFERIDO À
DATA DA INFRAÇÃO SE NÃO HÁ PUBLICIDADE DOS ESTUDOS
TÉCNICOS E DA VERIFICAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADOS NOS
APARELHOS DE RADAR?
Dessa forma não há que se falar em validade de um AIT por excesso de
velocidade flagrada por instrumento, que, nem ao menos, apresenta a
aferição obrigatória do INMETRO.
Segue abaixo as irregularidades apuradas na presente autuação:
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1.O radar não foi verificado, nem homologado, nem aprovado na verificação
metrológica que deveria ter sido realizada pelo INMETRO, conforme manda
o item “II” do art. 2o. (Resolução 146/03 CONTRAN).
2.O radar não foi verificado pelo INMETRO nos últimos 12 meses, conforme
manda o item “III” do art. 2o. (Resolução 146/03 CONTRAN)
3. Não havia nas proximidades da infração placa com aviso mencionando
presença de radar eletrônico ou fiscalização eletrônica, como manda a
Resolução CONTRAN nº. 146/03.
4.Não havia nas proximidades da infração placa com aviso mencionando qual
era a velocidade máxima permitida.
5. O radar foi posicionado em local irregular, onde ocorre variação de
velocidade (§ 1º, art. 5o. Resolução 146/03).
Assim, por todo o exposto conclui-se que todos os requisitos formais e
legais, citados acima, não foram respeitados, eivando completamente de
manifesta nulidade material o ato administrativo que ensejou a presente
defesa, invalidando, por consequência, a exigência da multa e das
respectivas penalidades administrativas.
Deste modo, o auto de infração ser julgado INSUBSISTENTE a fim de que
seja anulado o auto de infração aplicado contra a Recorrente, por medida
da mais lídima e cristalina JUSTIÇA.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Jacinto/MG, 21 de dezembro de 2015.
Mayane Damasceno Góis