(Patricia Martinez) Compras Coletivas - Junho 2011

1
A responsabilidade dos sites de compra coletiva. As chamadas compras coletivas nunca estiveram tão em voga. Os consumidores ávidos por descontos e/ou programas num preço mais vantajoso devoram as ofertas oferecidas nos sites direcionados a estes tipos de compras. Diante de tamanha procura surgem algumas dúvidas, quais sejam: Se o serviço oferecido não for prestado conforme o ofertado, de quem o consumidor deve cobrar? Do site que intermediou a compra ou do estabelecimento onde o consumidor irá utilizar seu cupom de desconto? A responsabilidade objetiva da empresa ofertante parece líquida e clara, na medida em que ela está, indiscutivelmente, prestando o serviço. Mas, e quanto à responsabilidade do site que ofereceu a compra. Neste diapasão, encontramos a solução no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8078/90) que em seu artigo 3º conceitua a figura do fornecedor, enquadrando tais sites nesta modalidade para todos os efeitos legais. Assim sendo, ainda que o “Termo de Uso” aludido nos sites de compra coletiva expressem, em cláusula, que as empresas proprietárias destes não se responsabilizam por qualquer dano proveniente da negociação, tais normas poderão ser consideradas abusivas, ao passo que não possuem qualquer validade jurídica. Isto posto, amparado pelo referido diploma legal em seu artigo 25, que versa sobre a responsabilidade solidária, o consumidor poderá acionar, tanto o site de compras coletivas quanto o fornecedor direto dos produtos ou da prestação do serviço, caso haja algum dano na aquisição e/ou na fruição do serviço adquirido. Patrícia Martinez Pacheco.

description

compras coletivas

Transcript of (Patricia Martinez) Compras Coletivas - Junho 2011

Page 1: (Patricia Martinez) Compras Coletivas - Junho 2011

A responsabilidade dos sites de compra coletiva.

As chamadas compras coletivas nunca estiveram tão em voga. Os consumidores

ávidos por descontos e/ou programas num preço mais vantajoso devoram as ofertas oferecidas

nos sites direcionados a estes tipos de compras.

Diante de tamanha procura surgem algumas dúvidas, quais sejam: Se o serviço

oferecido não for prestado conforme o ofertado, de quem o consumidor deve cobrar? Do site

que intermediou a compra ou do estabelecimento onde o consumidor irá utilizar seu cupom de

desconto?

A responsabilidade objetiva da empresa ofertante parece líquida e clara, na medida em

que ela está, indiscutivelmente, prestando o serviço. Mas, e quanto à responsabilidade do site

que ofereceu a compra. Neste diapasão, encontramos a solução no Código de Defesa do

Consumidor (CDC, Lei 8078/90) que em seu artigo 3º conceitua a figura do fornecedor,

enquadrando tais sites nesta modalidade para todos os efeitos legais.

Assim sendo, ainda que o “Termo de Uso” aludido nos sites de compra coletiva

expressem, em cláusula, que as empresas proprietárias destes não se responsabilizam por

qualquer dano proveniente da negociação, tais normas poderão ser consideradas abusivas, ao

passo que não possuem qualquer validade jurídica.

Isto posto, amparado pelo referido diploma legal em seu artigo 25, que versa sobre a

responsabilidade solidária, o consumidor poderá acionar, tanto o site de compras coletivas

quanto o fornecedor direto dos produtos ou da prestação do serviço, caso haja algum dano na

aquisição e/ou na fruição do serviço adquirido.

Patrícia Martinez Pacheco.