Pauta da 37ª Sessão Ordinária · Leitura da Mensagem nº 021/2018, oriunda do Executivo...

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2018 Pauta da 37ª Sessão Ordinária “Unidos por Ipameri” Adm.: 2017/2018 Câmara Municipal de Ipameri 2ª Sessão Legislativa – 18ª Legislatura 04/09/2018

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2018Pauta da 37ª Sessão Ordinária

“Unidos por Ipameri”Adm.: 2017/2018

Câmara Municipal de Ipameri

2ª Sessão Legislativa – 18ª Legislatura

04/09/2018

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37ª SESSÃO ORDINÁRIA, DE 04/09/2018, DA2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 18ª LEGISLATURA.

1.ABERTURA DA SESSÃO

Abertura regimental: “Sob a proteção de Deus e havendo número legal, declaro

aberta a presente Sessão”.

Leitura Bíblica:

● Convidado para a Sessão:

● Leitura e votação da Ata da Sessão Ordinária de nº 36/2018, de 03/09/2018.

● Leitura da Mensagem nº 021/2018, oriunda do Executivo Municipal, que

encaminha Projeto de Lei nº 049/2018;

● Leitura do Projeto de Lei nº 49/2018, oriundo do Executivo Municipal, que

“Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Município de Ipameri e dá

outras providências;

● Leitura do Ofício nº 33405/2018-SEI-PM, do Cmt da 40ª CIPM;

● Convite da Comissão Organizadora do III Encontro dos Ex-Integrantes do 6º

BC/41º BIMtz.

Convidar o Vereador Alisson Rosa para apresentar seus trabalhos:- Projeto de Lei nº 063/2018, que: “Institui a “Semana Municipal da Agricultura

Familiar” no Município de Ipameri e dá outras providências”.

- Requerimento nº 130/2018 - Informações acerca do Plano de Cargos e

Salários do Serviço Público Municipal, conforme prevê o art. 96 da Lei Orgânica

Municipal, bem como do parecer final da Comissão criada para esse fim.

Uso da tribuna pelos vereadores, conforme a ordem de inscrição (art. 87, § 2º, doRegimento Interno).

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2. ORDEM DO DIA- Colocar em 3ª votação o Projeto de Lei nº 057/2018, de autoria do VereadorJânio Pacheco, que: “Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município,

estabelece penalidades e dá outras providências”.

- Colocar em 3ª votação o Projeto de Lei nº 59/2018, de autoria da Mesa

Diretora, que: “Reestrutura o sistema de controle interno do Legislativo e altera

dispositivo da Lei Municipal nº 2.361/2003”.

Discussão e votação dos Requerimentos e Moções apresentados pelosVereadores, de acordo com art. 129, do RI.

3. ASSUNTO DO DIA

5. ENCERRAMENTO●Próxima Sessão Ordinária do mês de setembro: 5, 6 e 10 às 14h.

●Sob a proteção de DEUS, declaro encerrada a presente Sessão.

- O Poder Público Municipal deverá executar o Programa de

Vacinação Domiciliar de Idosos e dá outras providências. (Lei

Municipal nº 2.972/2014).

- Todas as agências bancárias e postos de atendimentos são

obrigados a implantar divisórias, painéis ou outros meios que

individualizem e privatizem o atendimento e dá outras providências. (Lei Municipal nº

3.001/2015).

Para meditar“Todo erro é o caminho para o acerto”.

(Gasparetto)04 de setembro – “Dia da Lei Eusébio de Queirós”.

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Estado de GoiásPrefeitura Municipal de ipameri

'-O Poder Executivo

MENSAGEM DE LEI N0.; 021/2018 IPAMERÍ, 06 DE AGOSTO DE 2018

EXMO.: SR,JÂNIO PACHECOD.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERf IPAMER! - GOIÁS

Senhor Presidente, Senhores Vereadores,

Submeto à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei

em anexo, que objetiva regulamentar o parcelamento do soío para fins urbanos no

Município de ipameri, respeitadas as disposições da Lei Federai 6.766/79 e suas

alterações, da respectiva liberação do Uso e Ocupação do Solo e do Licenciamento Ambiental prévio nos termos da legislação ambiental em vigor

A regulamentação do parcelamento do solo para fins de loteamento,

desmembramento, remembramento e chacreamento visa aprimorar o regime

licenciamento dos novos empreendimentos urbanísticos em conformidade como o

planejamento urbano e ambiental estabelecido pelo Piano Diretor Democrático e

Estratégico, instituído pela Lei Municipal Complementar 009/2008.

Ao submeter o Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa, estou certa de

que os Senhores (as) Vereadores (as) saberão apreciá-lo, sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.

Aproveito a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os protestos de elevado apreço.

Cordialmente,

Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - CentroTel: 0**643491-6000

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s\I ' , ,DANIEfiüA/yAZ CARNEIRO

PREFEÍTA MUNICIPAL

p r o t o c o l oCâmara Municipal ds ipamen

Estado de GoiásPrefeitura Municipal de Ipamerí

Poder Executivo

PROJETO DE LEI N0.: 049/2018, DE 06 DE AGOSTO DE 2018.

“Dispõe sobre o parcelamento do soío urbano no

Município de ipameri e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu

sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DÂS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Ari. 1o- O parcelamento do soío para fins urbanos no Município passa a

ser regido por esta Lei, respeitadas as disposições da Lei Federal 6.766/79 e suas

alterações, da respectiva liberação do Uso e Ocupação do Solo e do Licenciamento

Ambiental prévio nos termos da legislação ambienta! em vigor.

Art 2o - O parcelamento do solo poderá ser feito mediante íoteamenío,

desmembramento, remembramento e chacreamento.

| 1° - Considera-se loíeamento a subdivisão de uma gleba em iotes

destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e logradouros

púbücos, ou ainda prolongamento, modificação ou ampliação de vias existentes.

destinados à edlflcação, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou

ampliação dos já existentes e nem em lotes com dimensões inferiores às exigidas nestaLei.

§2° = Considera-se desmembramento a subdivisão de uma gieba em iotes

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Poder Executivo

A ri 3o - O parcelamento do solo para fins de criação de novos

ioteamentos só será admitido em áreas inseridas no Perímetro Urbano, e desde que

atingidos o percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de ocupação dos terrenos

urbanos nâo edificados, conforme definido no Plano Diretor Democrático e Estratégico do

Município e na liberação de Uso e Ocupação do Solo.Parágrafo único. O parcelamento do solo urbano dependerá de prévia

anuência e aprovação do Poder Executivo Municipal através do órgão de planejamento

urbano.

Art. 4o - Com base na Lei Federal 8.766/79 a suas alterações, não será

permitido o parcelamento do solo para fins urbanos, nas seguintes situações:

! ~ em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento);

II - em terrenos aíagadiços ou sujeitos a inundação, sem que sejam

previamente executadas obras de correção e recuperação, a juízo da fiscalização da

Prefeitura;

líí - em terrenos que tenham sido aterrados com materiais nocivos á

saúde pública ou onde a existência de poluição impeça condições sanitárias suportáveis;

IV - em terrenos onde as condições geológicas tornem desaconselhável a

edificação;

V - em áreas de matas naturais, nos termos das legislações da União e do Estado, pertinentes à preservação da natureza;

VI - em terrenos junto a nascentes e a águas correntes e dormentes,

considerados de preservação permanente nos termos das legislações da União e do Estado, pertinentes ao controle ambiental e à preservação dos recursos hídricos;

VI! - em terrenos contidos nas Áreas Especiais definidas em Lei de Uso e

Ocupação do Solo, como de preservação ou recuperação do meio ambiente natural ou

coiiuraí, bem como quaisquer outras áreas que o Município venha a considerar como de

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Poder Executivo

CAPÍTULO ilDOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS

Art. 5° - Os loteamentos em Ipameri deverão atender aos seguintes

requisitos básicos:I - Ter áreas de domínio público, conforme dispõe a Lei Federal 6.766/79

e suas alterações, perfazendo um mínimo de 40% (quarenta por cento) da área totaí da

gleba a ser loteada, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem

maiores do que 15.000m2(quinze mil metros quadrados), caso em que a percentagem

poderá ser reduzida), compreendendo:

habitacionais de interesse social;

lí - t e r os lotes com área mínima de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) e frente mínima de 10,00 m (dez metros);

Hi - apresentar obrigatoriamente, tendo em vista o disposto no inciso V!do Art. 4o desta Lei:

a) a reserva de faixas de preservação permanente e !;non aedificsndí” ao longo das margens das águas correntes e dormentes, com as larguras indicadas no

ANEXO da Lei de Uso e Ocupação do Soio do município, respeitada a largura mínima de

15,00 m (quinze metros) estabelecida na Lei Federal 6,766/79 e suas alterações;

b} uma reserva de área “non aedíficandf em torno das nascentes naturais, correspondente a um círculo de raio mínimo igual a 60,00 m (cinquenta metros), tendo a nascente como centro; J

a) 20% (vinte por cento), no mínimo, para o sistema viário;b) 5% (cinco por cento), no mínimo, para a implantação de equipamentos

comunitários;c) 5% (cinco por cento), no mínimo, para espaços livres destinados ao

uso público.

d) 5% (cinco por cento) destinados as áreas verdes;

e) 6% (cinco por cento), no mínimo, para atender a programas

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Poder Executivo

c) uma reserva de faixa “non aedificandi” de 20,00 m (vinte metros) de

largura mínima (além da faixa de domínio), ao íongo de ambas as margens das servidões

de rodovias, ferrovia, dutos e linhas de transmissão;

d) uma reserva de área “non aedíficandi” em tomo dos topos de morros

e de recarga de aquíferos, correspondente a um círcuio de raio mínimo iguai a 50,00 m

(cinquenta metros), tendo a recarga ou cota máxima como centro;9) uma reserva de área “non aedificandi" em torno das vegetações

endêmicas ou raras de elevado vaior ecológico, correspondente a uma largura igual a

50,00 m (cinquenta metros), tendo o perímetro da vegetação como referência;IV - apresentar o sistema viário harmonizado com a topografia do sítio

naturai e articulado com as vias oficiais, existentes ou projetadas, bem como com as vias

que compõem o Piano Viário do município;V - apresentar as vias consideradas como coletoras (avenidas), com

jargura mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros) (ou até mais a juízo da Prefeitura

quando couber), pistas de rolamento com largura mínima de 8,00 m (oito metros) passeio DÚbiico com 3,00 m (três metros) de largura, canteiro central 3,00 m (três metros) de

largura a greide com decüvídade máxima de 12% (doze por cento);

VI - apresentar as vias consideradas como locais, a juízo da Prefeitura,

com largura mínima de 12,00 m (doze metros), pistas de rolamento com 7,00 m (sete

metros) de largura mínima e passeio público com 2,50 m (dois metros e cinquenta

centímetros) de largura e greide com decíividade máxima de 15% (quinze por cento);

VI! - apresentar as seguintes declividades mínimas das vias decirculação:

fie;a) 1% (um por cento) no sentido transversal, medida do eixo ao meio-

b) 1,5% (um e meio por cento), medida no sentido longitudinal.Vfíf - apresentar as quadras com um comprimento máximo de 200,00 rn

(duzentos metros).

IX - No caso de loteamentos destinados ao uso industrial, com lotes de area iguai ou maior que 10.000 m2 (dez mií metros quadrados), o percentual estabelecidono inciso I do caput deste artigo poderá ser reduzido, a juízo da Prefeitura, devendo o

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projeto apresentar as vias consideradas como pista dupla, com largura mínima de 30,00

m (trinta metros) de largura, com pistas de rolamento com 10,00 m (dez metros) de

largura mínima e passeio público com 3,00 m (três metros) de largura e canteiros centrais

com 7,00 m (sete metros) e greide com deciívidade máxima de 02% (dois por cento);§ 1o - Áreas Institucionais e suas locações serão determinadas pela

equipe técnica do órgão municipal de planejamento urbano.| 2o - Consideram-se como equipamentos comunitários, para efeito do

disposto neste artigo, os relacionados com a saúde, educação, cultura, iazer e similares.§3° - Os terrenos destinados à implantação de equipamentos

comunitários não poderão ter deciívidade superior a 20% (vinte por cento) e área inferior a

1.000 m2 (mil metros quadrados).

com deciividade máxima de 20% (vinte por cento) e área mínima de 1.000 m2 (mil metros quadrados).

§ - Deverão ser respeitadas, quando for o caso, as faixas de domínio

das vias componentes do Sistema Viário do município.

§ 8° - Compiementarmente ao disposto no inciso \ do caput deste artigo,

poderá a Prefeitura exigir a reserva de áreas !<non aed ificandi” para a implantação de

equipamentos urbanos, assim entendidos como os relativos aos serviços de

abastecimento de água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica e telefone.

desenvolvimento máximo de 150,00 m (cento e cinquenta metros) e providas de praça de

retorno que permita a inscrição de um círculo de raio igual ou superior a 10,00 m (dez

metros) e para áreas destinadas ao uso industriai, a praça de retorno deverá ter no mínimo um raio de 15,00 (quinze) metros.

constante ae projeto aprovado pela Prefeitura, não poderá ter largura inferior a esta, índependentemente de sua classificação. P

14o - Os espaços livres destinados ao uso público deverão ser contínuos,

§ 7o - Serão permitidas vias locais sem saída, desde que com um

§ 8* - A via que se constituir em prolongamento de outra existente ou

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CAPÍTULO mDOS SERVIÇOS E OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE LOTEAIVfENTOS

Art. 8o - Para efeito desta Lei, cabe ao ioteador o encargo de executar o

seguinte programa mínimo de serviços e obras de urbanização;1 - a abertura das vias de circulação do loteamento, inclusive das vias ae

acesso ao mesmo, bem como todo e qualquer movimento de terra decorrente do projeto

aprovado;H- a demarcação dos lotes, quadras e logradouros públicos, com a

colocação de marcos de concreto;III- a execução do sistema de esgotamento sanitário inclusive tratamento

quando for o caso;IV - a execução do sistema de esgotamento pluvial;V - a execução do sistema de abastecimento de água;

VI - a pavimentação das vias de circulação e outros logradouros públicos,

e o assentamento de meios-fios e sarjetas;

V!i - a contenção de taludes resultantes de movimentos de terra;VIII - a execução das redes de energia elétrica e iluminação pública.

§ 1o - Os serviços e obras de urbanização de que tratam os incisos I, !l,

rv, VI e VII do caput deste artigo, deverão ser executadas conforme normas,

especificações e fiscalização da Prefeitura Municipal.

| 2° - Os serviços e obras de que tratam os incisos ill e V do caput deste

artigo, deverão ser executados conforme normas, especificações e fiscalização do órgão municipal competente.

§ 3o - A rede de energia elétrica e iluminação pública deverá ser

executada, conforme procedimentos determinados peía concessionária local de energiaeiéinca.

| 4° - Os serviços e obras de íerrapienagem e contenção de taludes, sem prejuízo de normas próprias da Prefeitura Municipal, deverão atender às segpntescondições; / /

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Poder Executivo

i - os taludes em corte serão admitidos até um máximo de 45° (quarenta e

cinco graus) de inclinação sobre o plano horizontal, com altura máxima de 4,00 m (quatro

rnetros), podendo a Prefeitura exigir obras especiais de contenção e proteção,

dependendo das características do terreno, sendo obrigatória a proteção por cobertura

vegetai e o controle das águas pluviais;\\ - os taludes em aterro serão admitidos até um máximo de 30° (trinta

graus) de inclinação sobre o piano horizontal, com altura máxima de 3,00 m (três metros), sendo obrigatória a proteção por cobertura vegeta! e o controie das águas pluviais,

podendo ainda a Prefeitura exigir obras especiais de contenção, em função das

características do terreno e do locai;Hi - quaisquer cortes ou aterros com inclinações e alturas superiores aos

iimites estabelecidos nos incisos I e il deste parágrafo, deverão ser providos de muros de arrimo, nas condições e especificações determinadas pela Prefeitura;

IV - não será permitido qualquer movimento de terra em terrenos com

mais de 30% (trinta por cento) de deciivídade.

§ 5° - A responsabilidade do ioteador pelos serviços e obras de que trata este artigo, será tanto financeira, quanto técnica.

CAPÍTULO IV

DA APROVAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO

SEÇÃO IDAS DIRETRIZES PARA OS PROJETOS DE LOTEAMENTO

Ârí. T - O interessado em foteamento de gleba urbana em ipameri,

ceverá preliminarmente apresentar o zoneamento ambiental e solicitar da Prefeitura a

indicação de diretrizes básicas para a elaboração do projeto urbanístico, consideradas as determinações do Sistema Viário e da liberação do Uso e Ocupação do Solo do Município.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo o Ioteador deverá /y I

protocolar requerimento na Prefeitura, acompanhado de planta da gleba a ser loteada,/T)

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Poder Executivo

com o respectivo zoneamenío ambientai, na escala de 1:1,000 (um por mil), contendo,

peio menos;I - as divisas e confrontações;

ii - a aitimetria, com representação em curvas de nível de 1,00 m (um

metro) em 1,00 m (um metro);Ui - a localização, quando for o caso, de cursos d’água, áreas de risco,

construções, matas naturais e matas resultantes de reflorestamento, enfim todo o

zoneamento ambientai;

ÍV - a indicação dos armamentos existentes na gleba ou junto a eia;

V - o tipo de uso desejado para o loíeamento, observadas as limitações

estabelecidas para a Zona de Expansão Urbana onde se localiza a gleba a ser loteada, constantes da liberação do Uso e Ocupação do Solo do município; Vi - as coordenadas

da planta oficial do município.

.Ari. 3o - A Prefeitura Municipal, com base no disposto nesta Lei e na

liberação de Uso e Ocupação do Solo do município, definirá, na planta de que trata o parágrafo único do Art. 7o desta Lei:

I - o traçado básico do sistema viário principal, observado, quando for

caso, o Plano Viário do Município;

II - a localização básica dos terrenos destinados a equipamentos

comunitários e espaços livres destinados ao uso público, conforme definidos no Art. 5o (desta Lei);

- a localização, quando for o caso, de áreas “non aedificandi” cestinadas à implantação de equipamentos urbanos, conforme mencionadas no Art. 5( desta Lei;

IV - o zoneamento de uso, observadas as limitações estabelecidas para a díona de Expansão Urbana onde se insere o imóvel, constantes da Lei de Uso eOcupação do Solo do município;

V - as faixas sanitárias de terreno necessárias ao escoamento daságuas pluviais;

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Poder Executivo

VI - quaisquer outras limitações de uso ou ocupação consideradas pela

Prefeitura como necessárias, em função das particularidades de cada caso,§ 1o - A Prefeitura deverá fornecer as diretrizes de que trata este artigo,

no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data do requerimento.§2° ~ A Prefeitura definirá também diretrizes para a realização de estudos

de impacto ambiental e de vizinhança do empreendimento, obrigando-se o loteador a

atender às medidas atenuadoras e compensadoras eventual mente indicadas.§ 3o - O loteador terá o prazo máximo de 1 (um) ano para apresentar o

projeto de que trata este artigo, sob pena de caducidade das diretrizes fornecidas pela

Prefeitura.§ 4® - iodo e qualquer loteamento é considerado potencialmente poíuidor

e impactanie sobre o ambiente, portanto passível de licenciamento ambientai, devendo

loteador apresentar ao órgão municipal de planejamento urbano a competente Licença

Ambiental Prévia;

§ §° - O loteador só poderá iniciar as obras de Implantação do

empreendimento, assim como venda seja ela através de promessa de compra e venda ou

outro instrumento qualquer após a obtenção da Li - Licença Ambiental de Instalação, no

caso de desobediência deste parágrafo o empreendedor será devidamente enquadrado na is: de crimes ambientais - 9.605/1998.

SEÇÃO II

DOS PROJETOS DE LOTEAMENTO

Ari. 9o - O interessado na aprovação de projeto de loteamento em Ipameri, desenvolvido com base nas diretrizes de que trata o Art. 8o desta Lei, deverá

protocolar requerimento neste sentido junto à Prefeitura, acompanhado da seguintedocumentação;

I - cópia das diretrizes fornecidas pela Prefeitura, conforme Art. 8°desta Lei;

h - cópia dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança previamente aprovados pela Prefeitura;

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Poder Executivo

III - título de propriedade, certidão de ônus reais e certidão negativa de

tributos municipais, rei ativos ao imóvel a ser loteado;IV - projeto urbanístico do ioteamento, compreendendo desenhos e

memorial;

memorial;

memorial;

■memorial;

V - projeto de abastecimento de água, compreendendo desenhos e

VI - projeto de esgotamento sanitário, compreendendo desenhos e

Vii - projeto de esgotamento pluvial, compreendendo desenhos e

VHí - procedimento acertado com a concessionária local de energia

elétrica, reiatívamente à rede de energia elétrica e iluminação pública do ioteamento;IX - Licença Ambiental Prévia;X - Certidão de aprovação do Estudo de Vizinhança e do grau de

incomodidade.

§ I o - os desenhos que integrarão o projeto urbanístico deverão conter,oeio menos:

i - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões snumerações;

\l - o sistema viário, com & indicação da hierarquia e da denominação

provisória das vias componentes, conforme as diretrizes básicas fornecidas pela Prefeitura;

íl\ - as dimensões lineares e angulares do projeto viário, com a indicação de raios, cordas, arcos, pontos de fangência e ângulos centrais das vias;

IV - os perfis longitudinais de todas as vias componentes do sistema viário, bem como a indicação do perfil tipo de cada uma;

V - a representação píaniaitimétrica completa de praças e similares;Vi - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento do sistema

viário;

VIS - a planta de situação do Ioteamento, com a indicação do nqptemagnético. X

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asa

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Poder Executivo

§ 2o - A Prefeitura, relativamente ao disposto no parágrafo 1o deste artigo,

poderá ainda exigir;a) os perfis transversais de todas ou de parte das vias componentes do

sistema viário do loteamento, no distanciamento e na abrangência que julgar conveniente, quando entender ser isto indispensável face às condições do sítio natural e do próprio

empreendimento:h) as coordenadas dos pontos de cruzamento dos eixos das vias de

circulação e dos pontos de curva, tangência e inflexão, quando o município vier a contar

com planta oficiai provida de coordenadas seguramente definidas.§ 3° - G memorial do projeto urbanístico, mencionado no inciso H do capuí

deste artigo, deverá conter, pelo menos:i - a descrição sucinta do loteamento, contendo considerações sobre as

características urbanísticas do empreendimento, consideradas as diretrizes de uso e

ocupação fornecidas pela Prefeitura;

li - a demonstração do atendimento às conclusões dos estudos de

impacto ambientai e de vizinhança;lli - a descrição da região urbana onde se insere o loteamento, com a

enumeração dos equipamentos urbanos e comunitários existentes na vizinhança;

!V - a indicação de limitações próprias que venham a incidir sobre os iotes e as construções, além daquelas decorrentes da legislação urbanística comum do município e as decorrentes desta Lei;

V - as especificações detalhadas das obras de urbanização a que se obriga o loteador, observado o disposto no Arí. S° (desta Lei);

Vi - o cronograma de execução das obras de urbanização, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos, estabelecido na Lei Federai 6.766/79;

Vil- o quadro-síntese do loteamento, contendo, peio menos;

a) a relação de todos os iotes projetados, com a numeração, área, dimensões e confrontações de cada um;

b) a indicação da área destinada aos logradouros públicos;

c) a indicação da área destinada aos equipamentos comunitários; /

d) a indicação da área destinada ao livre uso público; / /e) a indicação da área total do loteamento.

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Poder Executivo

§ 4° - Os desenhos que comporão os diversos projetos componentes dc

processo da aprovação do ioteamento, deverão:í - atender às normas técnicas específicas da Prefeitura, no que diz

respeito ao projeto urbanístico e ao projeto de esgotamento pluvial;H - atender às normas técnicas específicas da SAE no que diz respeito

ao projeto de abastecimento de água e do órgão competente da Prefeitura no que diz

respeito ao projeto de esgotamento sanitário.íEl - observar as seguintes escalas:a) 1:1.000 (um por mii), relativamente às plantas;

b) 1.1.000 (um por mil), no piano horizontal, e 1:100 (um por cem), no

piano vertical relativamente aos perfis.§ S° - Os projetos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário

deverão ser submetidos à aprovação da concessionária dos serviços de saneamento

básico do município.

§ 6® - O projeto relativo à rede de energia elétrica e iluminação pública deverão ser submetidos à aprovação da concessionária dos serviços de distribuição de

energia elétrica.

SEÇÃO III

DOS PROJETOS DE DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE LOTES JÁ

EXISTENTES

Art.10 - Os requerimentos de aprovação de projetos de desmembramento e de remembramento deverão ser acompanhados da planta (croquis) e do título de

propriedade do imóvel a ser desmembrado, ou das plantas e dos títulos dos imóveis a serem remembrados.

Parágrafo 1o - As plantas mencionadas no caput deste artigo deverão ser apresentadas na escala de 1:10, 1:20, 1;50, 1:100, assim sucessivamente, de acordo coma área e conter, pelo menos: /

//I - a indicação da via ou vias públicas confrontantes do imóvel a ser/

desmembrado ou dos imóveis a serem remembrados;

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Poder Executivo

- a indicação da quadra e do lote a ser desmembrado ou dos lotes a

serem rsmembrados;Hl - a indicação da situação do imóvel a ser desmembrado ou dos

imóveis a serem rsmembrados, relativamente à malha urbana existente;íV - a indicação do desmembramento ou do remembramento pretendido:

Parágrafo 2o - Os iotes a serem desmembrados, deverão ter uma largura

frontal mínima (frente para rua ou avenida) de 7,50 metros, obedecendo assim uma area total mínima a ser desmembrada de 150,00m2. Lotes com medidas inferiores a esta,

deverão ser remembrados a uma área anexa.

Ari. 11 - Aplicam-se aos projetos de desmembramento ou de

remembra mento, no que couber, as determinações desta Lei estabelecidas para os

projetos de lotea mento, inclusive quanto a LI e a tei de crimes ambientais 9605.

SEÇÃO IV

DA APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE PARCELAMENTO

Ari. 12 - A aprovação des projetos de loteamento, desmembramento e remembra mento é da competência da Prefeitura Municipal, salvo as exceções previstas

no Arí.l3(da Lei Federal 6.766/79 e suas alterações).

A ri 13 - Relativamente aos projetos de que trata o A ri 10 desta Lei, a Prefeitura terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da entrega da

documentação de que trata o A ri 9o desta Lei, para decidir:

a) se aprova o projeto, deferindo o requerimento de aprovação;

b) se indica correções no projeto, como condição para a suaaprovação;

c) se rejeita o projeto, indeferindo o requerimento de aprovação. Parágrafo 1° - Os espaços de domínio público, conforme definidos no A ri

^ °esta Lei e constantes do projeto de loteamento, não poderão ter sua destinação

siterada pelo loteador, após o ato de aprovação, salvo as hipóteses de caducidade da

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ücença ou de desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do

Ari 23 da Lei Federai 6.768/79,§ 2o - A aprovação do lotea mento é condicionante da licença ambientai de

instalação do empreendimento, somente podendo o empreendedor iniciar obras de

Implantação do empreendimento ou início das vendas dos lotes após â obtenção da Ü ~

ücença ambientai de ínstaiaçáo.

SEÇÃO V

DA APROVAÇÃO DO LOTEÂMENTO

Art. 14 - Para a aprovação final do lotea mento, o loteador é obrigado;

t - a executar os serviços e obras de urbanização de que trata o Art. 6o

desta Lei, em conformidade com os projetos e cronograma aprovados;\\ - a atender às medidas atenuadoras e compensadores eventuaimente

Indicadas pelos estudos de impacto ambientai e de vizinhança;

UI- a facilitar a fiscalização da Prefeitura durante a execução dos serviços

ô obras de urbanização e de atendimento ao disposto no inciso anterior;Ui - a não proceder a qualquer ato relativo à venda de lotes, antes de:

a) concluídos e aprovados pela Prefeitura os serviços e obras deurbanização;

b) atendidas, a juízo da Prefeitura, as medidas de atenuamenío e

compensação eventualmente indicadas pelos estudos de impacto ambientai e devizinhança;

c) procedido o registro imobiliário do loteamento.

V - Garantias de Execução dos Projetos

a) Antes da aprovação dos projetos definitivos do loteamento ou Desmembramento de imóveis, o loteador assinará, se lhe exigir a Prefeitura Municipal, termo de compromisso, em que se obrigará;

1 - A pagar o custo das obras e serviços de urbanização do imóvel ioteado e realizá-los, após autorizado pela Prefeitura, no prazo legal;

2 - Facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, na execução de

obras e serviços, Inclusive quanto à qualidade dos materiais empregados e padrões dos serviços executados;

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3 - Condicionar a imíssão da posse, do promíssário comprador, à

conclusão das obras essenciais previstas no art. 4o, números i a IV desta Lei, fazendo

inserir cláusulas textuais e específicas nos contratos celebrados ressalvados casos de

mandado judicial.b) Aprovado o projeto de loteamento, caso a Prefeitura reconheça

Inviabilidade na execução imediata das obras de urbanização, o íoteador depositará na Prefeitura importância correspondente ao orçamento das obras ou dará garantia rea! ou íidejussória, de sua execução futura. O depósito ou garantia poderão ser a quaiquer tempo, revistos pela Prefeitura, para reforço da garantia ou aplicação na execução das

obras.1 - A Prefeitura poderá exigir do íoteador ou do compnomissário

comprador, quando houver decorrido o prazo de realização das obras de urbanização sem a devida conclusão, que o pagamento das prestações do preço do Imóvel loteado e

não comprometido à venda seja depositado junto ã municipalidade, para efeito ds reforço

de garantia ou aplicação na execução das obras.

2 - O íoteador fará constar dos contratos de compromisso de cornpra e venda, cláusula que assegure o cumprimento do exposto no § I o deste artigo, valendo,

neste caso, o recibo de depósito na Prefeitura ou onde ela indicar, como prova de

quitação da prestação respectiva.

c) O prazo para a execução do projeto de loteamento ou

desmembramento de terreno, aprovado pela Prefeitura, não poderá exceder de um terço

{”r 3) do prazo médio das prestações de venda de lotes, podendo o Prefeito(a) reduzir a sua duração a dois (2) anos, a contar da aprovação, bem como decretar sua prorrogação

em casos de loteamento de maior vulto, até completar o prazo máximo de cinco (5) anos, desde que concluídos pelo menos um terço (1/3) dos serviços convencionados.

Parágrafo Único - O loteamento será considerado aprovado quando a

Prefeitura emitir o laudo de aprovação dos serviços e obras de urbanização de que trata esie artigo, bem como aprovadas as medidas de atenuamento e compensação,

eventualmente indicadas pelos estudos de impacto ambiental e de vizinhança.

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Art 15 - Aprovado o loteamenío peia Prefeitura, observado o disposto no

Ari. 14 desta Lei, o íoteador terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para

submetê-lo ao registro imobiliário, sob pena da caducidade do ato de aprovação.

Parágrafo único - O processo de registro imobiliário de que trata este

artigo deverá obedecer ao que dispõe a respeito a Lei Federa! 8.766/79.

Art. 16 - No ato do registro do loteamento aprovado, o Íoteador transferirá

ac Município, mediante escritura pública e sem qualquer ônus ou encargo para este, a propriedade das áreas de domínio público definidas no Ari. 5 desta Lei e constantes do

projeto aprovado.

Art. 17 - A Prefeitura, mediante requerimento e exposição de motivos do

íoteador, poderá, a seu exclusivo juízo, aprovar o loteamento por setores, autorizando o registro imobiliário e a venda dos iotes correspondentes.

§ 1o - Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se, como

setor passível de aprovação em separado, o conjunto de lotes iindeiros às vias do

loteamento que, nos termos desta Lei, forem consideradas pela Prefeitura como

urbanizadas e perfeitamente articuladas com a malha urbana da região de implantação dc loteamento.

§ 2° - A aprovação por setores, conforme definido no parágrafo anterior, não exime o íoteador de atender às correspondentes medidas compensadoras de impacto

ambienta! e de vizinhança, a juízo da Prefeitura de Ipameri.

Art. 18 - Aplícam-se aos projetos de remembramento e desmembramento,no que couber, as disposições desta Lei, relativas à aprovação finai do empreendimento, ao registro imobiliário e à venda de lotes.

CAPÍTULO VDOS LOTEÂMENTOS DE INTERESSE SOCIAL

, /Ma. 19 - Cabera ao Poder Público Municipal a promoção de íoteamentos 5?

o:e interessa sócia*, em parcena com a União, com o Estado ou com o agente privado.

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Parágrafo Único - Considera-se como de interesse social o loteamento

destinado à popuiaçáo sem moradia própria, com rendimento mensal igual a no máximo 3

(írês) salários mínimos e com vínculo de trabalho no município.

Art 20 - Os requisitos urbanísticos que deverão ser atendidos nos

lotea mentes de interesse sociai são os definidos no Art. 5 desta Lei, salvo as seguintes

exceções:I - as vias coletoras(avenidas) terão largura mínima de 20,00 m (vinte

metros), tendo a pista de rolamento uma largura mínima de 6,00 m (seis metros);II - a$ vias locais terão largura mínima de 11,00 m (onze metros), tendo

a pista de rolamento uma largura mínima de 6,00 m (seis metros);

lií - os lotes terão uma área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros

quadrados), com uma testada mínima de 10,00 m (dez metros).Art. 21 - Os serviços e obras de urbanização nos ioteamentes de

Interesse sociai, a partir das exigências mínimas estabelecidas na Lei Federai 6.766/79 e

suas alterações, terão suas especificações estudadas pela Prefeitura, de forma a conseguir, em cada caso específico, condições adequadas de habitabilidade e viabilidade

socioeconômica.Parágrafo único - Os serviços e obras de terraplenagem e de contenção

de taludes, nos Ioteamentes de interesse social, deverão obedecer às mesmas

determinações estabelecidas para o loteamento comum, constantes do Art. 6o desta Lei.

CAPÍTULO VIDAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art 22 - Sem prejuízo das medidas penais previstas na Lei Federai Í.768/7S e suas alterações, as obras de parcelamento do solo para fins urbanos no município de Ipameri estão sujeitas ás seguintes penalidades:

= - embargo e aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor doimóvel no caso de execução sem a aprovação do projeto, nos termos desta Lei;

- embargo e aplicação da muita de 5% {cinco por cento) do valor do .o imóvel quando executadas em desrespeito aos projetos aprovados pela Prefeitura;

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III - aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel,

auando desrespeitado o cronograma de obra aprovado pela Prefeitura;IV - embargo e aplicação de multa de 5% (cinco por cento) do valor do

imóvel, quando nao atendidas as conclusões dos estudos de Impacto amolecia! e de

vizinhança.§ 1o - O imóvel cujo valor é considerado como base de multa é a gleba a

ser objeto de parcelamento, sendo este valor o que serviu de base ao lançamento do

Imposto Prediai e Territorial Urbano (IPTU), no ano da ocorrência.§ 2o - A suspensão do embargo de que trata o inciso I do caput deste

artigo, sem prejuízo da muita aplicada, dependerá da regularização do empreendimento,

perante ao que dispõe esta Lei.

§ 3° - A suspensão do embargo de que trata o inciso II do caput deste

artigo, sem prejuízo da mufía aplicada, dependerá de acordo a ser firmado com a

“ reíeltura, visando a correção do que foi executado em desrespeito aos projetos

aprovados, sendo esta correção condição obrigatória para a liberação de novas frentes de trabalhe.

§ 4o - A suspensão do embargo de que trata o inciso IV do caput deste

artigo, sem prejuízo da multa aplicada, depende do atendimento às conclusões dos estudos de impacto ambiental e de vizinhança.

§ - A venda de lotes sem aprovação da Prefeitura &,consequentemente, sem registro imobiliário, sujeita o autor às penalidades previstas na Lei Federai 6766/79 e suas alterações.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art 23 - Nos processos de parcelamento do solo para fins urbanos em ipameri, onde não previsto nesta Lei, prevalecerá o disposto na Lei Federal 6.766/79.

' Estado de GoiasPrefeitura Municipal de Ipameri

Poder Executivo

Art.24 - Qualquer alteração em projeto de parcelamento urbano já ovado, deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura, mediante requerimento

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Poder Executivo,-s.

protocolado, acompanhado dos eiemeníos técnicos mínimos necessários à sua

compreensão 8 de uma exposição de motivos.

Parágrafo único - Os elementos técnicos mencionados no caput deste

artigo, deverão ser formulados em conformidade com as disposições desta Lei, no que

couber.

Árt 25 - Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade por eventuais

diferenças entre as medidas finais de lotes e quadras e as constantes do projeto

aprovado.

Ari. 26- Os loteamentos do solo para fins urbanos em ipameri, sem

orejuízo das demais disposições desta Lei, estão sujeitos a processo de licenciamento

ambientai, nos termos das legislações da União, do Estado e do Município.

A ri 27 - Fica revogada a legislação vigente de parcelamento do solo para

fins urbanos, bem como quaisquer outras disposições em contrário.

Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, AOS 06 DIAS DO MÊS DE AGOST0 PE 2018.

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PREFEITA MUNICIPAL

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ESTADO DE GOIÁS POLÍCIA MILITAR

PROTOCOLO Câmara Municipal de IpameriRecebi em /5 > 'X

Ofício n° 33405/2018 SEI - PM

IPAMERI, 30 de agosto de 2018.

Ao SenhorVereador Jânio PachecoPresidente da Câmara Municipal de IpameriIpameri - GO

Assunto: Convite - Resposta

Senhor Presidente,

Agradecemos o honroso convite feito a este Comandante por meio do Ofício GP 137/2018 de 29 de agosto de 2018 e as gentis boas-vindas desta nobre e tradicional Casa de Leis. Lamentamos ter que declinar, pois na data agendada este Oficial estará em outro Município participando de audiência institucional para a qual fora previamente convocado.

Nos colocamos à disposição para uma futura oportunidade similar, se possível, em data posterior ao pleito eleitoral de 2018.

Respeitosamente,

Roger Misael Modesto Barbosa - Capitão QOPM Comandante da 40a CIPM

sei!assim iuraeletrônica

Documento assinado eletronicamente por ROGER MISAEL MODESTO BARBOSA,Comandante de OPM, em 30/08/2018, às 16:59, conforme art. 2°, § 2o, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3°B, I, do Decreto n° 8.808/2016.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=l informando o código verificador 3858383 e o código CRC 53758B8A.

40a COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS RUA VS-05 S/N° - Bairro VILLAGE SUL - CEP - IPAMERI - GO - (64)3491-1868

Referência: Processo n° 201800002062547 SEI 3858383

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EX-INTEGRANTES DO 6 a BCX41 a BIMTZ 1 |||f COM ISSÃO O RG AN IZAD O RA DO III ENCONTRO

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- '33nmo£u/m-........................ /0/00k

- 88eofae£e/dcm&cm£e............................. 2 / ;0 0 k

______________________________________________________________PROJETO DE LEI Nº 063/2018, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.

Institui a “Semana Municipal da AgriculturaFamiliar” no Município de Ipameri e dá outrasprovidências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova eeu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos doMunicípio de Ipameri a “Semana Municipal da Agricultura Familiar”, a sercomemorada, anualmente, na última semana de julho, quando é comemorado o “Diado Agricultor”.

Art. 2º - A Semana Municipal da Agricultura Familiar tem comoobjetivos:

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agriculturafamiliar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão ecomercialização;

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento daagricultura familiar;

III - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultorfamiliar;

IV - criar espaços para os agricultores discutirem questões locaisrelacionadas com a agricultura familiar e seu desenvolvimento;

V - a Semana Municipal da Agricultura Familiar deverá ser realizadapela Poder Executivo em parcerias com outras entidades e/ou órgãos interessados.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, aos 04 dias do mês de setembro de 2018.

Alisson RosaVereador

1

REQUERIMENTO Nº 130/2018

O Vereador que ao final subscreve, nos termos regimentais e apósouvir o plenário, requer providências da Mesa Diretora, para junto ao EXECUTIVOMUNICIPAL solicitar:

Informações acerca do Plano de Cargos e Salários doServiço Público Municipal, conforme prevê o art. 96 da LeiOrgânica Municipal, bem como do parecer final da Comissãocriada para esse fim.

JUSTIFICATIVA: A solicitação de meu intermédio visa reiterar oRequerimento nº 001/2018, da lavra do Vereador Luciano Carneiro, com oobjetivo de obter informações acerca da elaboração do referido plano decarreira, bem como da real situação do mesmo e qual a previsão de suaefetivação.

Além do mais, foi criada uma comissão no ano passado,exclusivamente para esse fim, que no próximo mês completa aniversário. Diantedisso, dispensa-se, se necessário, maior dedicação a fim de efetivá-lo demaneira mais célere.

O Plano de Carreira mostra-se imprescindível para garantir umamaior segurança jurídica dos servidores públicos, principalmente para nossomunicípio, que em algumas categorias, possui um dos menores salários daregião e, ainda, estende pouquíssimos benefícios.

É por esse motivo que solicito com aprovação pelos demais edis, aoPoder Executivo Municipal, que atenda ao nosso requerimento, que é de extremaimportância para nossos servidores públicos municipal.

SALA DAS SESSÕES, aos 04 dias do mês de setembro de 2018.

Alisson RosaVereador