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1 PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020. APRESENTAMOS A PROPOSTA DE PAUTA DE NEGOCIAÇÕES PARA A CCT 2019/2020. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITBA E REGIÃO, CNPJ n. 76.684.067/0001-54, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). ISABEL CRISTINA GONCALVES; E SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR, CNPJ n. 76.682.988/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS RODRIGO SCHRUBER MILANO; E FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n. 40.313.884/0001-59, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). RENATO MEROLLI; 01) - ABRANGÊNCIA: A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a (s) categoria (s) profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio x, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos, cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público, com abrangência territorial em *Paraná*: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. 02)- VIGÊNCIA: Este instrumento terá vigência de um ano contado a partir de primeiro de maio de 2019 e com término previsto para 30 de Abril de 2020. I-SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS DE CALCULOS.

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PAUTA DE REIVINDICAÇÕES NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020.

APRESENTAMOS A PROPOSTA DE PAUTA DE NEGOCIAÇÕES PARA A CCT 2019/2020.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITBA E REGIÃO, CNPJ n. 76.684.067/0001-54, neste ato representado(a) por sua Presidente, Sr(a). ISABEL CRISTINA GONCALVES; E SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTAB SERVICOS DE SAUDE DO PR, CNPJ n. 76.682.988/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LUIS RODRIGO SCHRUBER MILANO; E FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n. 40.313.884/0001-59, neste ato representado (a) por seu Presidente, Sr (a). RENATO MEROLLI; 01) - ABRANGÊNCIA: A presente convenção coletiva de trabalho abrangerá a (s) categoria (s) profissionais de enfermagem, ou seja, enfermeiros, técnicos, auxiliares, atendentes, assistentes sociais, duchistas, massagistas, tosos os empregados em serviços de nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casa de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde. Abrange todos os profissionais de qualquer nível de escolaridade médio e fundamental, que trabalhem ou prestem serviços em estabelecimentos de serviços de saúde, inclusive os auxiliares técnicos de serviços de paramédicos, tais como técnicos e demais trabalhadores em laboratórios, raio x, radioterapia, cobaltoterapia, eletroencefalografia, eletrocardilogia,, hemoterapia e similares, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e atendentes de enfermagem ou serviços médicos burocratas e todos os demais trabalhadores empregados em hospitais, casa de saúde, empresas de medicina de grupo, em unidades móveis de serviços de emergência, consultórios médicos de saúde, e odontológicos, entidades beneficentes, casa de repouso, clínicas veterinárias, cooperativas de saúde e cooperativas de serviços médicos, cooperativas de odontologia, em empresas terceirizadas que prestam serviços aos estabelecimentos de serviços de saúde anteriormente mencionados, consórcios de saúde, organizações sociais e demais estabelecimentos de saúde, inclusive os mantidos, direta ou indiretamente, pelo poder público, com abrangência territorial em *Paraná*: Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Antonina, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, São Mateus do Sul, Tijucas do Sul e Tunas do Paraná. 02)- VIGÊNCIA: Este instrumento terá vigência de um ano contado a partir de primeiro de maio de 2019 e com término previsto para 30 de Abril de 2020.

I-SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS DE CALCULOS.

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03) CORREÇÃO SALARIAL: Os integrantes de a categoria abrangida pôr esta convenção terão correção salarial das perdas acumulada no período de 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 devendo ser aplicado sobre os salários praticados em abril de 2018. 04) AUMENTO REAL: Após aplicado o índice de reposição nos pisos e salários de abril será aplicado aumento real de 10% (dez por cento). 05) PISOS INICIAIS: Os pisos salariais da categoria ficam assim fixados: A) Aprendiz (na forma da inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005)..............................................................................R$ 1.711,00

B) Contínuo, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, lavanderia e auxiliar de costura, Copeira, zeladora, servente, lactarista.................................................................................................R$ 2.225,00 C) Auxiliar Administrativo de consultório, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, auxiliar administrativo de enfermagem, cozinheira e costureira...............................................................................................R$ 2.450,00 D) Auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar de creche, auxiliar odontológico, telefonista, Socorrista, atendente de laboratório e de fisioterapia e atendente de enfermagem, banhista de animais domésticos.............................................................................................R$ 2.852,00 E) Auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de enfermagem, auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório, auxiliar de enfermagem veterinária, tosador de animais domésticos, esteticista de animais domésticos e cuidador de idoso.......................................................................................................R$ 3.535,00 F) Técnico de enfermagem, técnico de higiene dental, técnico de laboratório e protéticos, Técnico em métodos eletrográficos e encefalografia.........................................................................................R$ 4.675,00 G) Enfermeiros, Biólogos, Assistentes Sociais e Biomédicos................R$ 8.210,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa aplicará nos pisos e nos salários uma política de reposição das perdas a cada seis meses, zerando a inflação do período. PARÁGRAFO SEGUNDO: A título de recomposição do poder de compra de cada trabalhador será garantido um abono único no salário do mês de maio o equivalente a 35% do salário recebido. PARAGRAFO TERCEIRO: Sempre que o salário mínimo nacional for corrigido e este ficar acima dos pisos salariais, as empresas automaticamente cumprirão a constituição federal em seu Art.7° inciso IV, garantindo a todos trabalhadores que estiverem recebendo valor menor que o salário mínimo, receberão as diferenças a serem aplicadas no salário. 06) ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO/ ESPECIALIZAÇÃO A Empresa pagará aos trabalhadores que comprovarem títulos de Graduação, Pós-Graduação (Latu Sensu), Especialização, Mestrado ou Doutorado em área específica

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àquela de sua atuação, um Adicional de Qualificação, mensal, no importe de 35% de sua remuneração. 07) PRODUTIVIDADE: Será concedido a todos os empregados, a título de produtividade, percentual 6% (seis por cento) sobre o salário base. 08) DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS: Os empregadores pagarão a cada um de seus empregados a título de participação nos lucros do ano de 2019, a parcela única de um salário base do trabalhador. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este pagamento será devido aos empregados que efetivamente estejam trabalhando a partir de 01.05.2019. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que forem demitidos até a data do pagamento da participação nos resultados receberão este benefício proporcionalmente ao período de 01.05.2019 até o mês do seu desligamento a razão de 01/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

II - PAGAMENTOS – FORMAS E PRAZOS 09) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Será garantida a todo empregado substituto, que exercer as mesmas funções, a percepção de salário idêntico ou equiparando ao do substituído. 10) PAGAMENTOS: Os empregadores que não efetuarem o pagamento das remunerações em moeda corrente deverão deixar cheque administrativo à disposição dos empregados até às 13h30min do 5º dia útil e proporcionar aos empregados, tempo hábil para recebimento junto ao Banco depositário, dentro da jornada de trabalho, desde que coincidente com o horário bancário, excluindo-se os horários de descanso e refeição. 11) RECEBIMENTO DO PIS – Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para o recebimento do PIS 12) COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Ficam obrigados os empregadores a fornecerem os comprovantes de pagamento com a identificação do mesmo e contendo a discriminação de todas as parcelas pagas e os respectivos descontos efetuados, inclusive do FGTS e IRRF. 13) PAGAMENTO ANTECIPADO DO 13o. SALÁRIO: Será concedida a antecipação da primeira parcela do 13º. Salário, sempre que o interessado a requerer dentro do prazo legal, podendo o empregado optar pelo recebimento antes ou depois do gozo de férias. 14) MULTA POR ATRASO DE PAGAMENTO: Em caso de atraso de salário, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário por dia de atraso, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a mora. Fica excluída expressamente a multa administrativa. 15) COMPOSIÇÃO SALARIAL: Não será admitida em nenhuma hipótese a existência de salário complessivo e não será considerada paga, nenhuma parcela que expressamente não figurar destacadamente nos recibos mensais. 16) CARTÕES PONTO:

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Os cartões ponto e outros controles devem refletir as jornadas efetivamente trabalhadas pelo empregado, ficando vedada a retirada dos mesmos antes do registro da hora em que encerrar o trabalho diário bem como o registro por outra pessoa que não seja titular do cartão. As horas extras deverão, obrigatoriamente, ser registradas no mesmo controle que registrar a jornada de trabalho. PARAGRAFO ÚNICO: Ficam vedada alterações nos espelhos ou sistemas, em caso de comprovação de alterações a empresa arcara com multa de um salário base do trabalhador revertido para o mesmo. 17) ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO: No caso de ocorrência inequívoca de diferença de salário, em prejuízo ao empregado, na folha de pagamento ou adiantamento, a empresa se obriga a efetuar o pagamento da respectiva diferença, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir da data da constatação da diferença. O prazo para regulamentação não isenta de multa por falta de pagamento.

lIl-GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS 18) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: A partir de primeiro de maio de 2019 será concedido a todos os empregados antecipadamente e mensalmente até o 5º dia útil do mês subsequente um auxílio alimentação a razão mínima de R$ 680,00 (Seiscentos e oitenta reais) fixos por mês. Tal auxílio receberá a denominação de auxilio alimentação. Este benefício será concedido juntamente com o salário e deverá ser incluído no 13º salário, nas férias, nas licenças maternidade e ou médica e nas rescisões de contrato. Tal benefício jamais será considerado como salário in natura e não integrará salário em hipótese alguma. Recomenda-se a todas as empresas obrigadas ao cumprimento desta CCT que procedam imediatamente ao seu registro no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que já concedem benefício similar concederão também este, destacadamente, sem qualquer compensação com o anteriormente praticado. PARÁGRAFO SEGUNDO: O “beneficio similar” citado no parágrafo anterior terá reajuste equivalente ao negociado aos pisos iniciais da categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO: Não será decrescida do auxílio alimentação, atestados ou faltas. Sendo o mesmo pago juntamente com a folha de pagamento. PARÁGRAFO QUARTO: O auxilio lanche não se equipara ao auxílio alimentação. 19) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Independentemente de perícia médica, o adicional de insalubridade será pago, aos exercestes das funções discriminadas: A) 20% (vinte por cento), sobre a remuneração para os trabalhadores em manutenção, recepcionista, telefonista, auxiliares odontológicos, secretária (o) de consultórios, copeiras, auxiliares de cozinha e cuidador de idosos. B) 40% (quarenta por cento), sobre a remuneração para os trabalhadores em enfermagem geral, auxiliares e técnicos em laboratório, técnico em farmácia, coletadores, oficiais de coleta, bem como setores de isolamento de doenças

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infectocontagiosas, ambientes fechados, operadores de caldeira, banco de sangue, vigias, porteiros, serventes e lavanderia. C) 10% (dez por cento) sobre o salário base mais as horas extras para os trabalhadores da saúde e demais setores que não estão contemplados na alínea “a” e “b”. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O disposto nas letras “a” e “b” aplica-se a todos os estabelecimentos de saúde. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que estiverem pagando adicional de insalubridade nos termos da letra “a“ e ”b“ da cláusula 17ª - 12 do DC 87/91 manterão tais pagamentos, não havendo, em hipótese alguma, esta obrigação para as demais empresas abrangidas por esta CCT”. 20) GRATIFICAÇÃO POR AMBIENTE FECHADO E DE RISCO: A todos os empregados que trabalharem em ambiente fechado e de risco (Pronto Socorro, Hospital Psiquiátrico, Manutenção, Caldeira, Eletricista, UTI’s, CTI’s, Centro Cirúrgico, Centro de Esterilização, Berçário, Central de Medicação Intravenosa, Isolamento, Ambiente de risco ou periculoso.) fica garantido uma gratificação no valor mínimo de 40% sobre o salário base. 21) ADICIONAL NOTURNO: O adicional noturno será de 40% sobre a remuneração da hora diurna, compreendido o período noturno entre 19h (dezenove horas) as 07h (sete horas). 22) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO: Fica concedido a todos os empregados a partir da sua admissão na empresa, o adicional por tempo de serviço, anuênio de 2% (dois por cento), por ano trabalhado na mesma empresa, sobre o salário base do empregado. 23) ADICIONAL DE HORAS EXTRAS: O adicional de horas extraordinárias prestadas será sempre de 100% (cem por cento) sobre à hora normal, a incidir sobre todas as demais verbas, considerando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte) para as jornadas de 44 horas semanais e de 180 (cento e oitenta ) para jornada de 36 horas semanais. Nas hipóteses de jornada reduzida, ou seja, 30 horas semanais, o adicional de horas extras, prestadas até a 44ªh inclusive, será de 50% (cinquenta por cento), devendo ser considerado o divisor de 150 (cento e cinquenta). 24) ABONO APOSENTADORIA: Todo empregado que vier a aposentar-se, fará jus ao recebimento de um prêmio correspondente ao valor de sua última remuneração, o qual será pago no mês da aposentadoria. 25) CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA FUNERAL (Auxílio Morte/Funeral) Instituído por meio da Convenção Coletiva de Trabalho 2014/2015, o AUXÍLIO FUNERAL é um benefício assistencial criado pelas entidades sindicais signatárias, e de responsabilidade do Sindicato laboral, destinado a todos os trabalhadores membros da categoria subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho. Este benefício é custeado mensalmente pelos Empregadores e a indenização em caso de óbito do trabalhador membro da categoria a partir de 01/05/2018 será paga pelo Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM, instituição nomeada pelo Sindicato Laboral responsável pela gestão, arrecadação e administração de tal benefício. Parágrafo 1º: Todos os EMPREGADORES abrangidos pela presente CCT arcarão, compulsoriamente, com o custeio mensal no valor de R$ 25,00 (VINTE E CINCO REAIS)

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por empregado(a), em favor de todos os seus empregados membro da categoria, independente da modalidade de contratação, junto ao INSTITUTO DE DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES PRIMEIRO DE MAIO - IPM, CNPJ nº 13.749.580/0001-66, pelo benefício assistencial - “AUXÍLIO FUNERAL”. Este pagamento deverá ser realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, da seguinte forma: 1) BOLETO BANCÁRIO, emitido diretamente no site do SINDESC: www.sindescsaude.com.br, Área empresas/ Web Pagamentos IPM/ Empresa ou ainda no site do IPM: www.instituto1demaio.com.br,Área empresas/ Web Pagamentos/ Empresa, sendo as despesas bancárias decorrentes da modalidade de responsabilidade do pagador. 2) mediante depósito ou transferência bancaria na conta do Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM,CNPJ nº 13.749.580/0001-66, Banco Itaú, agencia nº 9282, Conta Corrente nº 36445-5, nesta modalidade o Empregador deverá enviar mensalmente o comprovante bancário para o e-mail: [email protected]; ou ainda diretamente na sede do SINDESC, onde ficara um membro do Instituto incumbido pelo recebimento, mediante a emissão de recibo. Em todas as modalidades o Empregador deverá enviar mensalmente a lista contendo a relação de empregados. Parágrafo 2º: O custeio do Benefício assistencial “Auxilio Funeral” será de responsabilidade integral dos empregadores, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador. Parágrafo 3º: DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO: A indenização em caso de óbito será paga pelo Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM, Instituição nomeada pelo Sindicato Laboral e corresponderá a R$ 2.142,00 (dois mil e cento e quarenta e dois reais) para aqueles trabalhadores que detinham 1 (um) vinculo de trabalho em Estabelecimento de serviço de saúde abrangido por esta Convenção; e R$ 3.000,00 (três mil reais) para aqueles trabalhadores que detinham 2 (dois) ou mais vínculos de trabalho em Estabelecimentos de serviços de saúde abrangidos por esta Convenção; quando da ocorrência de morte acidental ou natural. Para pagamento será obedecida a ordem de sucessão prevista no Código Civil Brasileiro. O Pagamento de tal indenização só será realizado no mês subsequente ao do requerimento e mediante comprovação dos requisitos da presente clausula. Parágrafo 4º: Este benefício é CUMULATIVO COM OUTROS SIMILARES (SEGURO DE VIDA OU ASSISTÊNCIA FUNERAL) QUE JÁ ESTÃO CONSTITUÍDOS NA CATEGORIA, ou seja, mesmo que o Empregador ou empregado(a) tenha contratado um seguro de vida ou similar, deverá o empregador efetuar o pagamento do benefício assistencial “Auxilio Funeral” uma vez que tal benefício é cumulativo. Parágrafo 5º: O Benefício assistencial “Auxilio Funeral” é extensivo a todos integrantes da categoria, inclusive trabalhadores afastados* exclusivamente por: auxilio doença, maternidade, acidente do trabalho, doença equiparadas a acidente do trabalho, neste caso a empresa deverá comprovar mensalmente o recolhimento referente os trabalhadores afastados. Em caso de Afastamento*, os pagamentos referentes ao benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL, limitar -se- ão a 12 (doze) meses a contar da concessão do benefício previdenciário, após este período (12 meses) não mais recairá sobre o empregador a obrigação do recolhimento mensal do Auxilio Funeral, bem como ao Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio - IPM que isentar- se- á do pagamento da indenização em caso de óbito. Havendo o retornando do empregado afastado por benefício previdenciário o empregador deverá reestabelecer o pagamento, nos termos desta clausula. Parágrafo 6º: Tal auxílio terá uma carência inicial de 30 (trinta) dias para novos integrantes da categoria contados da data do efetivo pagamento da primeira mensalidade. Parágrafo 7º: A cobertura do benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL”, perdurará somente no período que o (a) empregado (a) estiver laborando na categoria abrangida

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pela presente CCT e durante a sua vigência, não prevalecendo, portanto, depois da rescisão contratual. Parágrafo 8º: Ocorrendo o óbito do(a) empregado(a) e não tendo o empregador efetuado o pagamento descrito no Parágrafo 1º, desta cláusula, ficará o mesmo obrigado a pagar a INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO prevista no parágrafo 3º desta clausula, acrescida de 5 (cinco) vezes a remuneração do empregado, no ato da homologação da rescisão contratual. O pagamento da referida Indenização, não exime o empregador do pagamento das parcelas em atraso junto ao Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM, podendo o IPM ou o Sindicato laboral inclusive pleiteá-las em vias judiciais em caso de inadimplência. Parágrafo 9º: O não pagamento pelo empregador da contrapartida prevista no “parágrafo 1º”, desta clausula (R$ 25,00 por empregado(a), por mês) até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ensejara além do valor principal devido, multa de 10% (dez por cento) pelo atraso, bem como juros moratórios de 2% (dois por cento) ao mês até o efetivo pagamento, em favor do Instituto de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores Primeiro de Maio – IPM. Parágrafo 10º: Quando da ocorrência do óbito do(a) empregado(a) o empregador ou sucessores/herdeiros legais, deverão comunicar formalmente o Sindicato Laboral, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, o qual se responsabilizara em comunicar o Instituto. Esgotado o período de 90 (noventa) dias sem a devida comunicação pelos sucessores/herdeiros legais descairá o direito de recebimento. Parágrafo 11º: Para recebimento da INDENIZAÇÃO EM CASO DE ÓBITO do benefício assistencial “AUXÍLIO FUNERAL”, os sucessores/herdeiros legais deverão comparecer ao Sindicato Obreiro, Rua Candido Lopes, 289, CJ 1521, 15º andar, Ed. Tijucas, Centro, Curitiba, Paraná e preencher o REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL “AUXÍLIO FUNERAL” e apresentar os seguintes documentos: DO(A) EMPREGADO(A) FALECIDO(A): Certidão de óbito; Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo a página com a foto, a qualificação civil, o último contrato de trabalho vigente na categoria e a página seguinte em branco; Certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pelo INSS contendo a relação de dependentes ou Declaração de Inexistência de Dependentes Habilitados a Pensão por Morte; DO REQUERENTE: Cópia do Documento de Identidade – RG ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); Cópia do CPF; Cópia da Certidão de Nascimento ou de Casamento ou documento equivalente (Comprovação de união estável) quando da ocorrência; Cópia do Comprovante de Residência. Parágrafo 12º: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações, para contratação de trabalhadores da categoria, independente da modalidade de contratação, deverão constar a provisão financeira deste benefício assistencial “Auxilio Funeral”, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT. Parágrafo 13º: O benefício assistencial “Auxilio Funeral”, não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial. Parágrafo 14º: Ao sindicato laboral, caberá a fiscalização do efetivo cumprimento da referida clausula, devendo inclusive participar, como litisconsorte necessário, em eventual ação de cobrança ou cumprimento das obrigações desta clausula.

IV - CONTRATO DE TRABALHO ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES. 26) ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Nos termos do art. 468 da CLT, nos contratos individuais de trabalho, qualquer alteração do contrato de trabalho, inclusive no tocante a jornada e turno de trabalho, somente será

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licita com a concordância do empregado, e ainda assim desde que não resulte direta ou indiretamente em prejuízo para o mesmo e com a chancela do sindicato. 27) ESTAGIÁRIOS: Fica proibida a contratação de estagiários nos serviços de saúde sem o acompanhamento de supervisão do professor e somente no período escolar. 28) DISPENSA POR JUSTA CAUSA: No caso de dispensa por justa causa, fica o empregador obrigado a comunicar, por escrito, ao empregado, especificando o motivo da justa causa conforme Art. 482 da CLT, dele recolhendo o respectivo recibo e encaminhando uma via para o sindicato obreiro em 24 horas depois de dada a comunicação ao empregado. 29) RESCISÃO DE CONTRATO: Na rescisão contratual serão obedecidas as normas constantes da Instrução Normativa Nº. 02 de 17.03.92, da Secretaria Nacional do Trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em ocorrendo atraso no pagamento das verbas rescisórias por culpa da empresa, a mesma pagará multa diária sobre o valor das verbas rescisórias no valor de 2/30 avos por dia de atraso, além da multa legal. É devida também a multa prevista no Artigo 477, da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não comparecendo o empregado, a empresa dará do fato conhecimento ao sindicato obreiro, mediante comprovação do envio ao empregado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de carta, telegrama ou prova de ciência ao mesmo da data do pagamento das verbas rescisórias, que a desobrigará da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º da CLT. 30) AVISO PRÉVIO: O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito e com cópia ao empregado e deve ser de: A) 30 (trinta) dias para todos os trabalhadores com tempo de serviço inferior a cinco anos. B) 45 (quarenta e cinco) dias para todos os trabalhadores que contarem com mais de 05 anos de serviços na mesma empresa. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de rescisão de contrato o aviso prévio será indenizado integral. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores que concederem a seus empregados, além do auxílio alimentação previsto na cláusula décima sétima, vale refeição ou vale alimentação ou cesta básica no valor mínimo mensal de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais), poderão optar pelo cumprimento integral do aviso prévio que será, em sua totalidade, trabalhado. 31) ALTERAÇÃO DE CONTRATO DURANTE O AVISO: Durante o prazo de aviso prévio por quaisquer das partes, ficam vedadas as alterações nas condições de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo a empresa pelo pagamento do restante do aviso prévio e demais verbas rescisórias. PARAGRAFO PRIMEIRO: O empregado que pedir demissão e comprovar o novo emprego será liberado de imediato do comprimento do aviso prévio sem desconto conforme TST – Súmula 276. 32) CONTRATO DE EXPERIÊNCIA:

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Será vedada a utilização do contrato de experiência, quando da readmissão de empregado pra exercer a mesma função, durante o período de um ano a contar da data do seu desligamento. PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato de experiência será de 30 (trinta dias). 33) HOMOLOGAÇÃO Todo e qualquer trabalhador, independente da modalidade de contratação e do tempo de serviço prestado, deverá se sujeitar à homologação da rescisão contratual com assistência prestada pelo sindicato da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A homologação será custeada pelo empregador, podendo ser regulamentada por meio de instrução normativa. PARÁGRAFO SEGUNDO: Na modalidade em que o trabalhador estiver submetido à estabilidade ou proteção de emprego não será admitida a homologação de rescisão contratual. 34) TRINTÍDIO Nos termos do art. 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial (MAIO), terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da indenização adicional do art. 9º da L. 6.708/79. PARÁGRAFO SEGUNDO: É garantido ao Empregado dispensado após a data base a correção do salário nos termos da CCT, mesmo que esta seja concluída após 1 de maio. O tempo do aviso prévio, mesmo indenizado, conta-se para efeito da correção salarial da CCT. 35) EXAMES ADMISSIONAIS: As empresas não farão exames de esterilização e de gravidez com o objetivo de vedar admissões. 36) DEMISSÕES COLETIVAS É necessária negociação coletiva e a devida autorização prévia junto ao Sindicato Laboral das demissões coletivas. PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo a dispensa coletiva as homologações do TRCT deverão ser obrigatoriamente realizadas com a assistência da entidade Sindical.

V-RELAÇÃO DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES.

37) SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Será garantida a todo empregado substituto, que exercer as mesmas funções, a percepção de salário idêntico ou equiparando ao do substituído. 38) CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS- Quando realizados fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário. 39) BOLSAS DE ESTUDO: As empresas abrangidas por esta convenção utilizar-se-ão das opções previstas no Decreto No. 87043/82 (salário educação), no sentido de oferecer aos seus empregados interessados, bolsas de estudo. 40) LANCHES E REFEIÇÕES:

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Será fornecido lanches e refeições gratuitamente a todos os empregados inclusive para os trabalhadores que realizarem jornada de trabalho de 06h diárias independentemente do turno. Ou pagamento em ticket refeição equivalente a R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) dia, multiplicado por 30 (trinta) dias de trabalho. 41) CRECHE: As empresas manterão creche diurna e noturna na forma do Art. 7º inciso XXV da Constituição Federal, assistência gratuita aos filhos e dependentes deste o nascimento até 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de idade em creches e pré-escolas, podendo as empresas de pequeno porte até 100 empregados optar por estabelecer um Acordo Coletivo de Trabalho por empresa para substituir a creche por um auxilio creche, estabelecido em acordo. A empresa com menos de 100 empregados fornecerá um auxilio creche de R$ 300,00 (trezentos reais). 42) VALE TRANSPORTE: As empresas concederão vale transporte, o suficiente para ir e voltar do trabalho, a todos os seus empregados gratuitamente. 43) NÚMEROS DE TRABALHADOR POR LEITO: A partir de 2018 será aplicada em todos os Estabelecimentos de Serviços de Saúde a resolução COFEN 189, de acordo com a tabela do parecer 01/89 do COREN/PR. Sendo que para a implementação deve haver o acompanhamento dos Sindicatos Patronal e Obreiro por meio de reuniões e para avaliação das condições técnicas e elaboração de acordos por local de trabalho. 44) GARANTIA DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO: Fica garantido na contratação o exercício da respectiva função, bem como da remuneração a ela atribuída, inclusive aos detentores da denominação legal de auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, no emprego atual ou emprego anterior. 45) ANOTAÇÕES NA CTPS: Os Empregadores procederão regularmente às anotações na CTPS do empregado, em relação à função exercida, salário, reajustes, aumentos e demais registros exigidos por Lei, devolvendo a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A) Sempre que os empregadores receberem as CTPS dos seus empregados para anotação, estas fornecerão comprovante de entrega e devolução. B) Observa-se aos empregadores que se encontra em vigor a Lei 9983/2000, que além das penalidades normais e multas, alterou o código penal impondo àqueles que não registrarem os empregados, pena de prisão. PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras a conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. PARÁGRAFO SEGUNDO: O descumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 da CLT (15 vezes) o valor de referência regional. PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa que reter a CTPS do empregado após o prazo de 48 horas responderá por uma indenização correspondente a um dia de salário por dia de atraso. 46) GARANTIA DE EMPREGO: Fica a relação de emprego garantida contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, pelo período de 90 (noventa) dias a contar da data da assinatura deste instrumento, salvo comprovação de justa causa e mútuo consentimento manifestado perante o sindicato.

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47) GARANTIA DE EMPREGO DA GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE A empregada gestante fica assegurada a garantia no emprego na forma das disposições constitucionais, garantida em qualquer hipótese o período adicional de 90 (noventa) dias após o término da licença previdenciária. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o ato de registro e acompanhamento do filho recém-nascido ou adotado legalmente, será concedido ao empregado pai, licença remunerada de 05 (cinco) dias. PARÁGRAFO SEGUNDO: A licença maternidade será de 180 (cento e oitenta) dias, na forma da legislação previdenciária, no caso de adoção legal os empregadores concederão licença remunerada igual ao número de dias que faltem para a criança adotada completarem 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrega do termo de guarda. PARÁGRAFO TERCEIRO: A partir do quarto mês de gestação, é vedado a mesma laborar em serviços penosos e insalubres, bem como com doenças infectocontagiosas. 48) REMANEJAMENTO DE GESTANTE Quando for constatada a gravidez da funcionária que trabalha em local insalubre, mediante atestado médico, será garantido o remanejamento da mesma para outro local que não seja insalubre ou mudar de função, sem prejuízo de seu salário. 49) ESTABILIDADE PARA O CONVOCADO AO SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada a estabilidade de emprego ao convocado para o serviço militar, a partir da efetiva convocação, até um ano após a respectiva baixa. 50) ESTABILIDADE AO PRÉ-APOSENTADO: Aos empregados que comprovarem estar a um prazo máximo de 60 meses da aquisição do direito a aposentadoria ficará assegurado o emprego e o salário a exceção da ocorrência de justa causa, na forma da lei, devidamente comprovada. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam estáveis os empregados que adquiriram estabilidade antes da vigência da lei e suas portarias. 51) ESTABILIDADE DE ACIDENTADO E LICENÇA MÉDICA: Fica garantida a estabilidade no emprego pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do término da licença previdenciária, decorrentes de acidente, afastamento de saúde, doenças do trabalho ou atestado médico. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantida a estabilidade aos trabalhadores portadores de doenças incuráveis. 52) RETENÇÃO DE CARTEIRA DE TRABALHO: Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira de profissional após o prazo de 48 horas previsto no art. 29 da CLT. 53) CURSO PROFISSIONALIZANTE: O empregado estudante receberá facilidade da empresa, para a adequação de seu horário de trabalho, quando se matricular em curso profissionalizante ou curso que seja pré-requisito para sua profissionalização. A empresa concederá ao empregado estudante os minutos necessários no início ou término de seu plantão para a referida adequação. PARÁGRAFO PRIMEIRO:

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As empresas que tiverem convênios com escolas ou escolas próprias manterão os cursos gratuitamente para os seus empregados e dependentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo estágio e se o mesmo ocorrer em horário de trabalho e em local diverso da empresa, tal período será considerado de efetivo trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido ao empregado 1,5% do salário por titulação de especialização obtida durante carreira e 0,5% por certificados de participação em cursos de qualificação profissional. A) O auxiliar de enfermagem será promovido automaticamente para técnico de enfermagem, mediante apresentação do certificado ou declaração da escola e habilitação no COREN. B) O auxiliar ou técnico de enfermagem será promovido automaticamente para enfermeiro (a) mediante a apresentação do diploma. C) Todo trabalhador, que comprovadamente concluir curso profissionalizante, terá preferência às vagas que surgirem no quadro funcional, exceto os casos previstos na letra “A”,"A",“B” e “C” onde a promoção é automática. D) Para os profissionais que concluírem especializações, receberão adicional de 20% da sua remuneração como gratificação e incentivo educacional. 54) AUTOMAÇÃO: Os empregados que tiverem suas funções extintas ou modificadas por alterações tecnológicas dos meios ou processos de produção, a empresa promoverá treinamento para aprendizagem e readaptação às novas funções. 55) GRATIFICAÇÃO GRADUAÇÃO: Será concedido a todos os empregados que estiver em curso de graduação na área de atuação, a título de gratificação, valor fixo mensal de R$ 360,00 (Trezentos e sessenta reais), a ser pagos 13 vezes ao ano. 56) TRABALHO INTERMITENTE É vedada a contratação de trabalhador na modalidade intermitente em empresas da categoria econômica dos Hospitais, Clínicas, Consultórios, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviço de Saúde. 57) TRABALHADORES AUTÔNOMOS Os trabalhadores autônomos que exercerem atividade em empresa da categoria econômica dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviço de Saúde, independente de se tratar de contratação como Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, deverá ser representado pelo sindicato da categoria, garantido os direitos e deveres da CCT. 58) EMPREGADO HIPERSSUFICIENTE O empregado considerado hiperssuficiente que se enquadre na categoria de trabalhadores na saúde, apesar de contrato individual estabelecendo a criação de cláusula de arbitragem para a solução de possíveis conflitos, será abrangido pelo presente instrumento coletivo. VI- JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO DISTRIBUIÇÃO CONTROLE DE FALTAS 59) INTERVALO INTRA-JORNADA:

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Serão observados, obrigatoriamente, os intervalos intrajornada de 01 (uma) hora para as jornadas de trabalho acima de 06 (seis) horas diárias e de 15 (quinze) minutos para a jornada de até 06 (seis) horas diárias, computadas na jornada normal. 60) TOLERÂNCIA ENTRADA E SAÍDA Os empregadores e suas chefias deverão adotar o sistema de controle de horário com o seguinte procedimento para a anotação dos horários, nos termos do art. 58, § 1º da CLT: tolerância de até 05 (cinco) minutos antes do horário de entrada (que não será considerado como tempo à disposição do empregador) e tolerância de até 05 (cinco) minutos após o horário de saída (que também não será considerado tempo à disposição do empregador). 61) JORNADA DE TRABALHO: Fica instituída Jornada de Trabalho de 30 horas semanais a todos os empregados da categoria, respeitando-se as funções que tenham jornada inferior, considerando a peculiaridade das atividades que a categoria abrangida por esta CCT, e tendo em vista os setores que fazem jornadas ininterruptas. PARAGRAFO PRIMEIRO: Em caso de jornada instituída legalmente aplica-se a legislação mais benéfica. 62) JORNADA DO ESTUDANTE – Proíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado-estudante, ressalvadas as hipóteses dos Arts. 59 e 61 da CLT. 63) ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE: É garantido ao empregado estudante o abono de suas faltas ao serviço quando da prestação de exames escolares em horário diverso das atividades escolares normais, inclusive vestibulares ao ensino superior e em cursos profissionalizantes, desde que seja o empregador comunicado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior, exceto nos casos em que o exame seja marcado com prazo inferior. PARÁGRAFO ÚNICO: Desde que comprovada a situação escolar, fica vedada a prorrogação do horário de trabalho dos empregados estudantes. 64) PLANTÃO DE SOBREAVISO: Aos empregados sujeitos ao regime de trabalho em sobreaviso, entendido como tal o tempo a disposição após cumprir sua escala normal de trabalho, por determinação expressa do empregador ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de sobreaviso à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas sobreaviso.

65) PLANTÃO A DISTÂNCIA: Aos empregados sujeitos ao plantão a distância por determinação expressa do empregador, ou do superior hierárquico, fica assegurado o pagamento das horas de plantão à razão de 1/3 (um terço) da hora normal, garantindo o pagamento das horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. As horas trabalhadas e assim remuneradas serão excluídas da contagem das horas de plantão à distância. 66) JORNADA REDUZIDA: A hora do trabalho noturno será computada como 52'e 30'' (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). 67) FOLGAS: As folgas do excesso de jornada não poderão coincidir com os feriados.

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68) FERIADOS: Fica garantido a folga do feriado integral e ou remuneração integral em dobro do feriado à todos os trabalhadores que laboram em regime de 12x36. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegura-se à integração dos pagamentos a título de horas extra e adicional noturno no cálculo do repouso semanal remunerado, dia de feriado e domingos que coincidirem com feriados. Em qualquer hipótese, Será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte), para as jornadas de carga horária semanal de 44 horas e, de 150 (cento e cinquenta) para as de 30 horas. PARÁGRAFO SEGUNDO: Consideram-se como feriado, todos os feriados nacionais, estaduais, municipais, religiosos e facultativos ou não. PARÁGRAFO TERCEIRO: Todas as horas trabalhadas nos domingos e feriados, inclusive feriados facultativos, deverão ser pagos em dobro a respectiva remuneração ou concedido folga compensatória. 69) DISPONIBILIZAÇÃO DE ESCALAS O contratante deverá disponibilizar com antecedência mínima de 10 dias úteis a escala do trabalhador, resguardando a possibilidade de planejamento e organização do trabalhador. 70) BANCO DE HORAS Fica expressamente proibido pela presente CCT a adoção de compensação de jornada de trabalho por meio de BANCO DE HORAS.

VII-FÉRIAS E LIÇENÇAS 71) LICENÇA PARA ESTUDANTES – Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação. 72) FÉRIAS PROPORCIONAIS: Na cessação do contrato de trabalho o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço terá direito a férias proporcionais. 73) INICIO DO PERIODO DE GOZO DAS FÉRIAS O início do gozo de férias coletivas ou individuais sempre começara após o domingo, feriado ou folga semanal, não poderá coincidir com inicio de sábados, domingos, feriados folga ou dia de compensação de repouso semanal. 74) FÉRIAS AMPLIADAS: Aos empregados que contarem com mais de sete anos de serviço na mesma empresa (contados desde março de 1979) será assegurado o gozo de férias ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Uma vez adquirido este direito a cada cinco anos de trabalho, as férias voltarão a ser ampliadas para 45 (quarenta e cinco) dias. Sendo obrigatória a empresa conceder as férias no ano exato em que completar o período do benefício. PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que retornar do período de férias gozadas, terá o emprego garantido pelo prazo de 30 (trinta) dias. 75) GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: Fica assegurada a gratificação de férias nos termos do dispositivo constitucional, a razão de 50% (cinquenta por cento) do salário normal, a ser paga na concessão das férias e/ou na rescisão contratual.

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76) FÉRIAS EM DOBRO: Sempre que as férias forem concedidas após o período legal a empresa deverá pagá-las em dobro, conforme o artigo 137 da CLT e CCT. 77) FÉRIAS: O empregado poderá manifestar sua opção preferencial em relação ao período de gozo de férias individuais, quando da elaboração, pela empresa, da respectiva escala. As empresas, na medida de suas possibilidades, programarão as férias de seus empregados segundo essa opção preferencial, permanecendo, entretanto, com as prerrogativas contidas no artigo 136 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores efetuarão o pagamento das férias 02 (dois) dias antes do início das mesmas. PARÁGRAFO SEGUNDO: O adiantamento das férias será integral e o desconto será parcelado em cinco vezes após o primeiro mês. PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas adotarão o planejamento anual de férias devendo ser apresentado na 1º quinzena de janeiro de cada ano. PARÁGRAFO QUARTO: Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado sempre terá direito a 30 dias de férias e para quem tem 5 anos na empresa será sempre de 45 dias. PARÁGRAFO QUINTO: O empregado receberá o abono de 1/3 da remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. 78) FÉRIAS FRACIONADAS As férias só poderão ser usufruídas em três períodos mediante a concordância expressa do empregado e com a devida homologação junto ao sindicato 79) AUSÊNCIAS LEGAIS: As ausências legais a que aludem os incisos II e III, do artigo 473 da CLT, respeitados os critérios mais vantajosos, ficam ampliados para: A) 07 (sete) dias consecutivos, em caso de casamento; B) 03 (três) dias consecutivos para colação de grau; C) 05 (cinco) dias consecutivos, no caso de nascimento de filho ou adoção legal, no decorrer da primeira semana, para os empregados do sexo masculino; D)05 (cinco) dias consecutivos no caso de falecimento de ascendente, descendente e cônjuge e 02 (dois) dias consecutivos no caso de falecimento de avós e tios; E) e o número de dias necessários para consultas médicas de filhos até 10 (dez) anos de idade e de parentes idosos, mediante comprovação por declaração ou atestado médico; F) 01 (um) dia a cada três meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada. 80) AMAMENTAÇÃO:

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Conforme art. 396 da CLT, para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade, terá direito durante a jornada de trabalho a dois descansos especiais de 30 minutos cada um. Parágrafo único - Garantia de salário no período de amamentação - É garantido ás mulheres, no período de amamentação, o recebimento do salário, sem prestação de serviço, quando o empregador não cumprir as determinações dos § §1º e 2ª do Art. 389 da CLT. .

VIII-SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO 81) LOCAL PARA DESCANSO Os empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus empregados nos intervalos de plantões noturnos. 82) ACIDENTE DE TRABALHO: Nos casos de acidente de trabalho de qualquer natureza as empresas devem encaminhar o CAT em letra legível para os órgãos determinados pela lei e uma via para o sindicato. 83) ASSISTÊNCIA MÉDICA: Os empregados lotados em estabelecimentos de serviços de saúde são assegurados à assistência médica gratuita. Tal direito será extensivo aos dependentes. 84) ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS: Terão validade para abonar ausências às declarações ou atestados fornecidos por médicos, psicólogos ou odontólogos alheios ao Corpo Clínico do Estabelecimento Empregador ou não. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão validos para abono os atestados ou declarações de acompanhamento de filhos ou pais idosos e dependentes legalmente comprovados. PARAGRAFO SEGUNDO: Fica proibido exigência do CID nos atestados ou declarações. 85) FISCALIZAÇÃO E PERÍCIA: Nos casos de perícia judicial, ou administrativa através da DRT ou CONSELHO PROFISSIONAL, a empresa a ser periciada permitirá a presença de assistentes designados pelos sindicatos signatários. 86) PROTEÇÃO VIGIA: Serão fornecidas gratuitamente as condições necessárias para o trabalho de vigia e ou segurança incluindo-se uniforme, guarita, proteção para o frio e chuva. 87) SEGURO OBRIGATÓRIO AOS VIGILANTES E VIGIAS – Institui-se a obrigação do seguro, por acidente ou morte, para empregados que exerçam as atividades de porteiro, vigia ou vigilante 88) ACIDENTE DE TRABALHO: Com o objetivo da redução do número de acidentes nas empresas de saúde adotam-se as seguintes providencias: Abertura de CAT e comunicado do mesmo ao Sindesc, com cópia para o sindicato. Aplica-o na integra das normas regulamentares e resoluções. Garantia de qualificação profissional no próprio local de trabalho e durante horário de trabalho. Garantia de substituição dos funcionários em férias. Garantia de fornecimento de equipamentos de proteção aos trabalhos adequados e previstos nas NRS.

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89) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: Fica proibido a empresa utilizar o técnico de segurança do trabalho para outras atividades durante o horário de sua atuação profissional no respectivo serviço. 90) UNIFORMES E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O TRABALHO: É obrigatório o fornecimento de uniforme para todos os empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, fornecendo gratuitamente e sempre que solicitado uniformes, nos padrões estabelecidos por cada estabelecimento bem como a lavagem do mesmo desde que sejam de uso obrigatório. Aqueles estabelecimentos que exigirem o uso de blusas de frio e sapatos em determinada padronagem ou cor deverão também fornecê-los gratuitamente. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A lavagem do uniforme é de responsabilidade do empregador. PARÁGRAFO SEGUNDO: É obrigatório o fornecimento de aventais de proteção ao uniforme e ao contágio, sendo que esta vestimenta deverá permanecer no hospital para lavagem e desinfecção. 91) VESTIÁRIOS: As empresas concederão vestiários completos, armários e banheiros com chuveiro, femininos e masculinos para utilização dos empregados. 92) CIPA: Tendo em vista que ambos os Sindicatos atribuem grande importância as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), resolvem os convenientes pactuarem as seguintes normas complementares à legislação em vigor: PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas com mais de 20 (vinte) empregados constituirão CIPA. PARÁGRAFO SEGUNDO – ELEIÇÕES: O processo das CIPAS seguirá as seguintes normas: A) Com antecedência de 60 (sessenta) dias, o estabelecimento de serviços de saúde publicará em local visível aos seus empregados o edital de convocação das eleições; B) Publicado o edital de convocação, a empresa comunicará ao sindicato, tanto patronal como profissional. C) Nos estabelecimentos de serviços de saúde que ainda não estabeleceram CIPAS, nos termos da legislação vigente, deverão fazê-lo no prazo de 90 (noventa) dias a contar da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho; D) Os eleitores escolherão seus representantes independentemente do setor onde estejam lotados. PARÁGRAFO TERCEIRO - CURSOS E REUNIÕES: Com vista às prevenções de acidentes e infecções hospitalares, todos os integrantes da CIPA participarão de cursos promovidos pelo sindicato profissional, após entendimentos com a empresa quanto à oportunidade e local, em horário de expediente normal. Havendo interesse da empresa e do sindicato profissional, fica instituída a possibilidade de criação de cursos de aprimoramento profissional dos trabalhadores nas dependências da empresa em horário normal de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO:

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Fica definida obrigatoriedade de elaboração do mapa de risco de cada posto de trabalho, devendo ser afixado em edital de cada setor o mapa de risco e as orientações com objetivo de redução dos ambientes de risco e insalubridade de cada ambiente. 93) DANIFICAÇÕES DE MATERIAIS: Fica vedado o desconto, nos salários, dos valores atribuídos aos danos causados nos equipamentos de trabalho usados no exercício das funções, bem como material perdido. 94) ASSÉDIO MORAL E SEXUAL: As partes efetuarão política de combate ao assédio moral e sexual, realizando conjuntamente cursos, palestras, informativos e outros meios, diretamente no local de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caracterizada execução do assédio moral, ao empregado/vítima, estará garantido estabilidade no emprego por prazo de 01 (um) ano e será garantido tratamento médico e psicológico por um prazo de 05 anos, e ainda estará a empresa obrigada a pagar o valor equivalente a 60 salários base do trabalhador por ano trabalhado na empresa e para os trabalhadores com menos de um ano receberão proporcional a 20 salários base. O valor da indenização será pago da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) revertido em favor do trabalhador e 50% (cinquenta por cento) em favor de ONGS e instituições que atendam o menor, idosos, soropositivos e outros portadores de necessidades especiais, devidamente cadastrados junto aos sindicatos. 95) AUXÍLIO ODONTOLÓGICO: Para cobertura de um auxílio odontológico os empregadores contribuirão diretamente com o sindicato obreiro a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por em pregado e o empregado fará a contribuição de R$ 10,00 (dez reais). Tal contribuição deverá ser repassada ao sindicato no oitavo dia útil de cada mês. Os empregadores ficam desde já autorizados a efetuarem o desconto na folha de pagamento dos empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio odontológico fará cobertura de procedimentos básicos na forma de documento a ser expedido pelo sindicato obreiro. A cobertura se dará somente ao empregado optante. PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá renunciar a este direito efetuando comunicação escrita, no sindicato obreiro, com antecedência mínima de 03 meses. O empregado poderá readquirir o direito a qualquer tempo, também mediante a comunicação escrita. A renúncia do empregado não exime a obrigação da empregadora em manter a contribuição mensal, inclusive sobre os empregados que renunciaram ao benefício. O empregado passará a usufruir os benefícios do referido auxílio após 03 (três) meses de sua inscrição. PARÁGRAFO TERCEIRO: A quantia a ser repassada ao sindicato obreiro será sempre de R$ 20,00 (vinte reais). O empregado que apresentar faltas não justificadas durante o mês terá acrescido na sua contribuição um real por dia faltante. O acréscimo na contribuição do empregado importa na diminuição da contribuição da empregadora. PARÁGRAFO QUARTO: O não cumprimento por parte dos empregadores do contido na presente cláusula importará transferência do encargo para a empresa do total devido, acrescido de multa diária de 2/30 por dia de atraso. 96) SAÚDE DO TRABALHADOR:

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Com o objetivo de combater a LER e o Stress profissional a empresa promoverá atividades de ginástica laboral e de relaxamento de forma a atender os trabalhadores de todos os setores, a empresa garantirá as condições necessárias para tais atividades. 97) ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL: Todos os empregadores com mais de 20 empregados deverão obrigatoriamente manter atendimento ambulatorial aos seus empregados e em caso de emergência disponibilizar o internamento, podendo ser fornecido pela própria empresa ou via parceria com outro estabelecimento de saúde privado. Parágrafo primeiro: Ficam isentas desta obrigatoriedade as empresas que custearem plano de saúde. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Se a empresa empregadora já tiver contratado ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL, não está obrigada a fazer a citada assistência ambulatorial previsto no “caput” e incisos desta cláusula, podendo continuar no que já estiver contratado/conveniado, salvo se o empregado OPTAR em aderir assistência ambulatorial de menor custo para o mesmo. PARÁGRAFO SEGUNDO: O Empregador que já tiver Contrato/Convênio com outra assistência ambulatorial anterior à data da assinatura deste aditivo deverá apresentar cópia do mesmo ao Sindicato obreiro, no prazo de 30(trinta) dias, após a publicação do presente Aditivo à Convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados poderão incluir os seus dependentes na assistência ambulatorial, com o pagamento total a expensas dos mesmos, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos do Enunciado de nº 342 do Tribunal Superior do Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: O empregado poderá renunciar a este direito efetuando comunicação escrita, no sindicato obreiro, com antecedência mínima de 03 meses. O empregado poderá readquirir o direito a qualquer tempo, também mediante a comunicação escrita. A renúncia do empregado não exime a obrigação da empregadora em manter a contribuição mensal, inclusive sobre os empregados que renunciaram ao benefício. O empregado passará a usufruir os benefícios do referido auxílio após 03 (três) meses de sua inscrição. PARÁGRAFO QUINTO: A quantia a ser repassada ao sindicato obreiro será sempre de R$ 37,00 (trinta e sete reais). O empregado que apresentar faltas não justificadas durante o mês terá acrescido na sua contribuição um real por dia faltante. O acréscimo na contribuição do empregado importa na diminuição da contribuição da empregadora. PARÁGRAFO SEXTO: O não cumprimento por parte dos empregadores do contido na presente cláusula importará transferência do encargo para a empresa do total devido, acrescido de multa diária de 2/30 por dia de atraso.

lX- RELAÇÕES SINDICAIS – REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

98) LISTAGEM DE EMPREGADOS: A empresa fornecerá ao Sindicato, listagem dos empregados, no início de cada semestre, onde conste o nome, o cargo ou função, formação profissional e endereço residencial.

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99) ESCALA DE PLANTÃO: As empresas fornecerão cópia das escalas de horário de trabalho e carga horária semanal para o sindicato mês a mês de todos empregados e suas funções. 100) LIBERAÇÃO DE REPRESENTANTES SINDICAIS: Para representação da Entidade Sindical e participação em palestras e reuniões afins poderão ser indicados pelo Sindicato Profissional, mediante ofício, com anuência da Empresa: 01 (um) empregado por empresa quando esta contar com até 50 empregados, 02 (dois) empregados por empresa quando esta contar com mais de 50 (cinquenta) até 199 (cento e noventa e nove) empregados, 03(três) empregados por empresa quando esta contar com mais de 200 (duzentos) empregados, 05 (cinco) empregados por empresa que contar com mais de 400 (quatrocentos) empregados, os quais terão licença remunerada pelo empregador de até 30 (trinta) dias por ano, consecutivos ou não. 101) LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA: Fica proibida a locação de mão de obra. Nos locais e setores onde haja atividade-meio será permitida a terceirização. O contrato de terceirização será homologado pelo SINDESC, desde que observadas às normas convencionais e garantindo-se a representatividade sindical do sindicato obreiro. 102) REUNIÃO POR LOCAL DE TRABALHO: As empresas permitirão que sejam realizadas reuniões no próprio local de trabalho, conforme solicitação do sindicato. 103) MENSALIDADES SINDICAIS: As empresas efetuarão descontos em folha de pagamento, das mensalidades sindicais na forma do art. 545 da CLT, devendo recolhê-las 01 dia após o pagamento dos empregados, mediante depósito bancário nas contas dos sindicatos obreiros, devendo a empresa apresentar na tesouraria dos mesmos, a listagem dos sócios acompanhada dos valores dos respectivos descontos e do comprovante de depósito bancário. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que atrasar o recolhimento pagará multa de 1,5% ao dia até o décimo dia e a partir dai multa de 10% ao dia, ressalvado a ocorrência de força maior. 104) ATIVIDADES SINDICAIS: O sindicato profissional terá livre acesso para fixar cartazes, editais e distribuir o boletim informativo da categoria no relógio ponto ou em local de acesso de entrada/saída dos funcionários, bem como as empresas disponibilizarão locais e meio com o objetivo de incrementar a sindicalização. 105) TERCEIRIZAÇÃO As empresas da categoria econômica dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviço de Saúde só poderão contratar trabalhadores terceirizados para exercer atividade- meio, sendo expressamente vedada, para qualquer atividade-fim, a utilização de mão de obra terceirizada. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas da categoria econômica dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviço de Saúde, sempre que realizarem a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer atividade- meio, deverão informar ao sindicato da categoria sobre a contratação. PARÁGRAFO SEGUNDO: O contrato de terceirização deverá ser homologado pelo SINDESC, desde que observadas às normas convencionais e garantindo a representatividade sindical do sindicato obreiro.

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X- PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO 106) COMITÊ PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL: Fica instituída uma comissão permanente de mediação e arbitragem, composta por dois representantes indicados pelo SINDESC e dois representantes indicados pela SINDIPAR, para resolver problemas de natureza coletiva. Para resolver os problemas de natureza individual, fica criado o Comitê intersindical de Conciliação Prévia - CICOP, que atua nos termos de seu Regimento Interno. 107) AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL: Ficam as empresas obrigadas a tomarem as assinaturas dos empregados sobre a data datilografada, nos termos de rescisão do contrato de trabalho, pedidos de demissão e contrato de experiência, sob as penas de serem os mesmos invalidados juridicamente. 108) MULTA CONVENCIONAL: Além das penalidades previstas em lei, fica instituída a multa correspondente a 1 (Um) piso salarial da função do trabalhador, pelo descumprimento de cada cláusula da presente norma coletiva, por empregado, exceto de cláusula que tiver previsão de multa própria, “artigo 613, VIII, da CLT” que reverterá em favor da parte prejudicada, por violação verificada. 109) NEGOCIAÇÃO PERMANENTE: Sempre que necessárias, as partes se reunirão para rever as cláusulas fixadas nesta Convenção Coletiva de Trabalho. 110) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Nos termos do artigo 513, alínea “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho e segundo entendimento manifesto do Supremo Tribunal Federal, as empresas descontarão da remuneração de seus empregados o valor 1% (um por cento) que foi a provado nas assembleias geral extraordinária nos dias 19/02/2019 a 21/02/2018. Edital publicado no Bem Paraná, Jornal do Estado no dia 15/02/2019 pagina 18. PARAGRAFO PRIMEIRO: Os procedimentos do Sindicato serão conforme ordem de serviço nº 1 de 24/04/2009 M.T.E. PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ao efetuarem o pagamento da contribuição sindical, encaminharão a listagem constando nome do funcionário, remuneração mensal e valor descontado, juntamente com cópia do pagamento ao sindicato obreiro. 111) MULTA / FALTA HOMOLOGAÇÃO: Em caso do não comparecimento do empregador ou seu representante a data agendada para homologação da rescisão de contrato do empregado desligado, a empresa pagará ao empregado, multa equivalente a 2/30 avos do salário base, salvo quando, comprovadamente o trabalhador der causa a ausência ou o mesmo não comparecer. Fica excluída expressamente a multa administrativa. 112) MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS HISTÓRICAS: Ficam mantidas as conquistas históricas da categoria já consolidadas nas negociações anteriores, com as exceções contidas no próprio texto. 113) RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA:

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O SINDIPAR reconhece nos sindicatos obreiros, competência não só para firmar o presente, mas também para atuar na qualidade de substituto processual, em favor dos empregados pelo inadimplemento de qualquer cláusula prevista no presente instrumento normativa. 114) COMUNICAÇÃO INTERNA: Será garantindo a todos os trabalhadores sistemas de comunicação interna em local acessível ou via intranet, sigiloso com o objetivo de avaliar, queixar e reclamar sobre as condições de trabalho, relações profissionais hierárquicas e demais assuntos internos coletivos ou individuais. Parágrafo Único – É garantido a ambas as partes solicitar mediações da entidade Sindical - SINDESC. DISPOSIÇÕES GERAIS 115) ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas da presente CCT integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. 116) FORO: Fica eleito o foro da sede dos sindicatos obreiros respectivos, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da aplicação ou cumprimento da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

Curitiba, 20 de Março de 2019.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - SINDESC

CNPJ: 76.684.067/0001-54 - Registro Sindical: M.T.I.C. 224.148/1956 Presidente Isabel Cristina Gonçalves

CPF 355.430.789 - 00

SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO PARANÁ - SINDIPAR

CNPJ: 76.682.988/0001-88 - Registro Sindical: 024.392.88265-2 Presidente: Luiz Rodrigo Schruber Milano

CPF: 752.814.499-15

SINDICATO DOS HOSPITAIS E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DO PARANÁ - FEHOSPAR

CNPJ: 76.682.988/0001-88 - Registro Sindical: 024.392.88265-2 Presidente: Luiz Rodrigo Schruber Milano

CPF: 752.814.499-15