PAUTA PARLAMENTAR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL E …

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Previsão no novo Código de Processo Penal de todo o regramento das investigações criminais, tanto as da Polícia como as do Ministério Público, com o estabelecimento dos devidos controles recíprocos entre polícia, ministério público e judiciário. Definição das atribuições de cada órgão, sem criar ambiente para disputas entre as instituições. Previsão da finalidade precípua de uma investigação, que é a apuração da verdade real, sem direcionamentos da defesa ou da acusação. Estabelecimento de mecanismos que permitam a priorização das investigações das organizações criminosas de maior potencial lesivo. 2. APOSENTADORIA POLICIAL PAUTA PARLAMENTAR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL E FEDERAL 1. APRIMORAMENTO DAS LEIS PROCESSUAIS PENAIS E DE COMBATE À CORRUPÇÃO 3. AUTONOMIA DA POLÍCIA FEDERAL PEC 412/2009-CD O regime de aposentadoria dos policiais tem fundamento no artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal, em razão do risco da profissão. É regulamentada pela LC 51/85. Os requisitos são 30 anos de contribuição, sendo que ao menos 20 tem que ser na atividade policial. A reforma que está no Congresso Nacional cria a idade mínima de 55 anos, porém não estabelece qualquer regra de transição. Também não garante paridade e integralidade para todos os policiais, devidas pelos regimes de dedicação integral e exclusivas a que estão submetidos durante toda a carreira. A pensão policial não é integral, passando para as famílias dos policiais o risco que deveria ser do Estado, em razão das peculiaridades e riscos enormes da profissão no país. Por fim, a reforma não estabelece a diferenciação das idades da mulher policial, diferentemente de todas as demais profissões brasileiras, em que a jornada dupla ou tripla da mulher é considerada para efeitos de aposentadoria. Permite que a Polícia Federal possa encaminhar sua proposta de orçamento diretamente ao Congresso Nacional e executá-lo sem contingenciamentos. Permite que o Diretor Geral tenha autonomia administrativa para editar normas e regulamentos e nomear todos os cargos internos de maneira técnica. Permite que o Diretor-Geral tenha autonomia funcional em relação ao Ministério que a PF esteja estruturalmente ligada.

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Previsão no novo Código de Processo Penal de todo o regramento das investigações criminais, tanto as da Polícia como as do Ministério Público, com o estabelecimento dos devidos controles recíprocos entre polícia, ministério público e judiciário. Definição das atribuições de cada órgão, sem criar ambiente para disputas entre as instituições. Previsão da finalidade precípua de uma investigação, que é a apuração da verdade real, sem direcionamentos da defesa ou da acusação. Estabelecimento de mecanismos que permitam a priorização das investigações das organizações criminosas de maior potencial lesivo.

2. APOSENTADORIA POLICIAL

PAUTA PARLAMENTAR DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL E FEDERAL

1. APRIMORAMENTO DAS LEIS PROCESSUAIS PENAIS E DE COMBATE À CORRUPÇÃO

3. AUTONOMIA DA POLÍCIA FEDERAL PEC 412/2009-CD

O regime de aposentadoria dos policiais tem fundamento no artigo 40, § 4º, II da Constituição Federal, em razão do risco da profissão. É regulamentada pela LC 51/85. Os requisitos são 30 anos de contribuição, sendo que ao menos 20 tem que ser na atividade policial. A reforma que está no Congresso Nacional cria a idade mínima de 55 anos, porém não estabelece qualquer regra de transição. Também não garante paridade e integralidade para todos os policiais, devidas pelos regimes de dedicação integral e exclusivas a que estão submetidos durante toda a carreira. A pensão policial não é integral, passando para as famílias dos policiais o risco que deveria ser do Estado, em razão das peculiaridades e riscos enormes da profissão no país. Por fim, a reforma não estabelece a diferenciação das idades da mulher policial, diferentemente de todas as demais profissões brasileiras, em que a jornada dupla ou tripla da mulher é considerada para efeitos de aposentadoria.

Permite que a Polícia Federal possa encaminhar sua proposta de orçamento diretamente ao Congresso Nacional e executá-lo sem contingenciamentos. Permite que o Diretor Geral tenha autonomia administrativa para editar normas e regulamentos e nomear todos os cargos internos de maneira técnica. Permite que o Diretor-Geral tenha autonomia funcional em relação ao Ministério que a PF esteja estruturalmente ligada.

Neste sentido, seria pertinente também a realização de projetos de lei que criassem o Conselho Nacional de Polícia Judiciária e uma Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis - instrumentos que, além de fortalecer e modernizar as instituições policiais civis, prestariam-se também para padronizar e integrar seus procedimentos.

A PEC 202/2016 traz a eleição do Delegado Geral de Polícia, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes de lista tríplice, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, e a organização das Polícias Civis como autarquias especiais.

Em especial, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, tramita a PEC 7/2015, que também institui o processo eleitoral para constituição de lista tríplice indicada ao Governador para nomeação do Delegado Geral de Polícia, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução, além de ratificar a independência funcional e conferir garantias como vitaliciedade a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade.

Estabelece mandato para o Diretor-Geral, conferindo previsibilidade e possibilitando sucessões sem traumas e prejuízos institucionais. Estabelece que a escolha seja feita pelo Presidente da República mediante a apresentação de uma lista de delegados, posicionados na última classe da carreira, apresentada pelos Delegados de Polícia Federal. Tal lista permite um corte técnico, evitando nomeações por campanhas políticas nos bastidores do poder público.

5. MANDATO DO DIRETOR GERAL DA POLÍCIA FEDERAL PEC 78/2011 e PEC 101/2015-SF

4. AUTONOMIA DAS POLÍCIAS CIVIS

Tramitam no Congresso Nacional PECs cujos textos se complementam, a exemplo da PEC 293/2008, que assegura aos delegados de polícia civil independência funcional, além das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.

No Senado Federal há o PLS 474/2017, que institui mandato para o Delegado Geral de Polícia dos estados e DF, criando condicionantes de ordem técnica ao indicado para assunção do cargo.

Há várias propostas que pretendem acabar com o concurso público para Delegado de Polícia Federal, transformando-o em uma espécie de cargo comissionado, a que agentes terão acesso mediante promoção interna. Tais propostas constituem apenas subterfúgios para burlar o princípio constitucional do concurso público.

6. MANDATO DO DELEGADO-GERAL POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO PEC 7/2015.

Estabelece que o cargo de Delegado-Geral de Polícia será ocupado por integrante da classe de maior hierarquia da carreira de Delegado de Polícia, subordinando administrativamente todos os policiais civis, mediante nomeação pelo Governador do Estado, por sua livre escolha dentre os indicados em lista tríplice resultante de sufrágio pelos integrantes da respectiva carreira, pelo período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por ato discricionário do Governador do Estado.

Pautas na agenda política a exemplo de propostas “ciclo completo” e afins são inaceitáveis , como forma de subversão à ordem constitucional, sem antes o enfrentamento de temas como a desmilitarização das polícias ostensivas estaduais, ou municipalização do policiamento ostensivo preventivo em modelo com hierarquia e disciplina, mas civil, desvinculado das forças armadas e da justiça castrense.Temos que projetos corporativistas de empoderamento de algumas instituições, a exemplo das Polícias Militares e Ministério Público, que mesmo sem exercerem a contento seus misteres, desejam agregar atribuições divorciadas do interesse público, devam ser no mínimo freadas para discussão aberta à sociedade, sob pena de um aparente processo democrático ser ferramenta retrocessos e avisos.Por fim, ressalta-se que independentemente do modelo, as polícias necessitam de investimento, treinamento, valorização dos profissionais, corregedorias fortes e coordenação de suas atuações, sem prejuízo do trabalho integrado.

8. MANUTENÇÃO DO INGRESSO ÀS CARREIRAS DA POLÍCIA FEDERAL POR CONCURSO PÚBLICO. PEC 51/2013-SF e PEC 361/2013-CD

7. NOVOS MODELOS PARA AS POLÍCIAS

9. VALORIZAÇÃO DA POLICIA JUDICIÁRIA ESTADO DE SÃO PAULO PEC 03/2018

Após décadas de sucateamento a que foi submetida a Polícia Civil do Estado de São Paulo, com o pior salário de Delegado de Polícia do país, um déficit inadmissível de mais de 12 mil cargos e incontáveis outros problemas que transformam a polícia judiciária paulista num emaranhado de heróis que apesar de todo o descaso dos sucessivos governos ainda realizam a melhor

Polícia Civil da América Latina. Delegado de Polícia faz parte de carreira jurídica, de nível superior e altamente complexa. É preciso, portanto, atribuir a compatibilidade dos vencimentos à sua natureza, ao grau de responsabilidade e à complexidade do cargo, como determina a própria Constituição, em seu artigo 39, § 1º, I. Sob o ponto de vista remuneratório, deve ser tratada de maneira simétrica às demais carreiras jurídicas do mesmo estado. Em vez disso, em diversos exemplos de distorções, carreiras não jurídicas são mais bem remuneradas que a de Delegado de Polícia, em São Paulo, e até mesmo carreiras de nível médio, na União.

Especialmente nos últimos anos, a Polícia Federal tem sofrido com a perda de investimentos. E seu orçamento é sistematicamente contingenciado. Até mesmo o Funapol que recebe as taxas e tarifas pelos serviços administrativos prestados pela instituição são totalmente contingenciados. No geral, a corporação vê seu orçamento encolher ano a ano, o que pode acabar comprometendo as investigações.

10. DESCONTIGENCIAMENTO à PLP 424/2014-CD e PLP 8/2007-CD

Necessidade de realização de concursos planejados e periódicos, assim que o efetivo atinja um percentual de cargos vagos.

11. PLANEJAMENTO DE CONCURSOS PARA POLÍCIA CIVIL SP E POLÍCIA FEDERAL