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1 PAUTA UNIFICADA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, COM VISTAS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008 INTRODUÇÃO A presente pauta é apresentada em seis blocos : 1° BLOCO : PAUTA ECONÔMICA 2° BLOCO : PAUTA DE ORGANIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA 3° BLOCO : PAUTA DE QUESTÕES SOCIAIS 4° BLOCO : PAUTA DE QUESTÕES SINDICAIS 5° BLOCO : PAUTA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO BLOCO : REVISÃO E MANUTENÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE

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PAUTA UNIFICADA DE REIVINDICAES DOS TRABALHADORES

DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE, COM VISTAS AO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2007/2008

INTRODUO A presente pauta apresentada em seis blocos : 1 BLOCO : PAUTA ECONMICA 2 BLOCO : PAUTA DE ORGANIZAO DE MO DE OBRA 3 BLOCO : PAUTA DE QUESTES SOCIAIS 4 BLOCO : PAUTA DE QUESTES SINDICAIS 5 BLOCO : PAUTA DE SADE E SEGURANA DO TRABALHO 6 BLOCO : REVISO E MANUTENO DAS DISPOSIES CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE

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1 BLOCO - PAUTA ECONMICA

CLUSULA 1 - REAJUSTE DE SALRIOS E BENEFCIOS A CVRD reajustar os salrios de seus empregados, atravs da aplicao da variao integral do IGP-M da FGV verificada no perodo 01 de julho de 2006 a 31 de outubro de 2007 sobre os salrios vigentes nessa ltima data. Pargrafo nico - Os valores constantes nas Clusulas "Emprstimo de Frias", "Auxlio-Funeral", "Creche/Maternal", "Reembolso Educacional", "Material Escolar" e "AMS" do Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 sero reajustados pelo mesmo ndice descrito no caput, ressalvada a contratao de condio mais favorvel. CLUSULA 2 - REPOSIO DA CORROSO SALARIAL DESDE 1997 Sobre o salrio reajustado na forma da Clusula Primeira, a CVRD aplicar o percentual de 55,62% (cinqenta e cinco inteiros e sessenta e dois centsimos por cento), para efetivar a reposio da corroso salarial ocorrida entre 01 de julho de 1997 e 30 de junho de 2006, apurada atravs da comparao da variao integral do IGP-M da FGV, face aos reajustes salariais praticados no mesmo perodo, conforme tabela abaixo :

VARIAO DO IGP-M ENTRE 01 DE JULHO

DE 1997 E 30 DE JUNHO DE 2006

REAJUSTE ACUMULADO DA CVRD DESDE 01 DE JULHO

DE 1997

DIFERENA ENTRE O IGP-M E O REAJUSTE

139,02% 53,59% 55,62% Em nmeros ndices = 2,3900 / 1,5359 = 1,5562

CLUSULA 3 - AUMENTO REAL Sobre os salrios reajustados nos termos da Clusula 1, a CVRD aplicar aumento linear de 15% (quinze por cento), a ttulo de aumento real de salrios, com a finalidade de recompor o poder de compra real dos trabalhadores da empresa e adequar massa salarial paga aos trabalhadores trajetria de xito operacional, econmico e financeiro da companhia que tem apresentado margens de lucratividade e rentabilidade acima da mdia registrada pelas empresas privadas no Brasil.

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CLUSULA 4 - RECUPERAO DA PERDA DE MASSA SALARIAL A CVRD pagar aos seus empregados indenizao para reposio da perda de massa salarial sofrida pelos empregados entre 01 de julho de 1997 e 30 de outubro de 2007, em face da corroso do poder de compra dos salrios pela inflao no recomposta pela empresa. Pargrafo nico - Entende-se como Perda de Massa Salarial a diferena acumulada, expressa em Reais (R$) e apurada ms a ms, entre o salrio pago em cada ms ao empregado, e o salrio que o empregado deveria estar recebendo, para preservar o valor real do salrio, que garantido constitucionalmente pelo Princpio da Irredutibilidade Salarial. CLUSULA 5 - PISO SALARIAL A partir de 1 de novembro de 2007, a CVRD adotar o piso salarial, o valor do Salrio-Mnimo Necessrio apurado pelo DIEESE, de R$ 1.688,35, abstendo-se de contratar empregados com salrios inferiores ao do referido Piso Salarial. CLUSULA 6 - PARTICIPAO NOS LUCROS E RESULTADOS A Participao nos Lucros e Resultados passar a ser estabelecida atravs de negociao coletiva entre a CVRD e os sindicatos representativos dos empregados, na forma prevista pelo inciso II do Artigo 2 da Lei n 10.101/2000, realizando-se a referida negociao 90 dias aps a data-base, e desde logo garantido que o pagamento da PLR observar que seja distribudo aos empregados o percentual de 10% (dez por cento) do lucro lquido apurado pela empresa no exerccio de 2007. Pargrafo Primeiro - A PLR ser paga em valor uniforme para todos os empregados, sem qualquer diferenciao baseada nos salrios. Pargrafo Segundo - Os empregados afastados no gozo de Auxlio-Doena Acidentrio ou Previdencirio faro jus PLR integral. Pargrafo Terceiro - O empregado que esteja no gozo de Aposentadoria por Invalidez causada por Acidente de Trabalho ou Doena Profissional far jus PLR integral.

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CLUSULA 7 - JORNADA DO TURNO DE REVEZAMENTO A jornada de trabalho dos empregados que laboram em Turno de Revezamento de Seis Horas Dirias ser de 33 horas e 36 minutos semanais, para todos os fins. CLUSULA 8- ADICIONAL DE SOBREAVISO A CVRD se compromete a pagar Adicional de Sobreaviso, no valor de 1/3 (um tero) da remunerao da hora normal de trabalho aos empregados que permaneam em regime de sobreaviso fora do local de trabalho, portando rdios, pagers, aparelhos celulares ou qualquer tipo de dispositivo assemelhado. CLUSULA 9 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A CVRD pagar o Adicional de Insalubridade adotando como base de clculo do Adicional de Insalubridade o salrio do empregado, a todos os empregados que laborem em atividades insalubres, assim descritas na NR-15 do Ministrio do Trabalho e Emprego, independentemente do uso do EPI. Pargrafo nico - A cessao do pagamento do Adicional de Insalubridade apenas poder ser cessada com a eliminao do Agente ou Condio Nociva, ou pela adoo de Medida de Proteo Coletiva. CLUSULA 10 - ADICIONAL DE RISCO PORTURIO A CVRD se compromete a pagar aos empregados que trabalhem em seus Terminais Martimos o Adicional de Risco Porturio previsto na Lei n 4.860 / 1965, no percentual de 40% sobre o salrio de cada empregado. CLUSULA 11- ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIO A CVRD pagar aos seus empregados um Adicional por Tempo de Servio, no valor de 1% do salrio do empregado por ano trabalhado na CVRD. CLUSULA 12 - ADICIONAL DE PENOSIDADE A CVRD pagar a todos os trabalhadores que laborem em Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento um Adicional de Penosidade no valor de 15% (quinze por cento) do salrio base.

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Pargrafo nico - O Adicional de Penosidade poder ser acumulado com o Adicional de Periculosidade ou Adicional de Insalubridade porventura devido ao empregado. CLUSULA 13 - HORAS IN ITINERE A CVRD pagar aos empregados as Horas In Itinere devidas nos casos em que o empregado seja transportado em conduo fornecida pela CVRD, nos casos em ocorra a inexistncia de transporte pblico ou a incompatibilidade de horrios entre a jornada de trabalho do empregado e o transporte pblico regular. CLUSULA 14 - GRATIFICAO DE FRIAS A Gratificao de Frias passar a ser paga no percentual de 100% do salrio base do empregado. CLUSULA 15 - SALRIO SUBSTITUIO Nas substituies superiores a 10 (dez) dias consecutivos, ainda que de carter provisrio, ser garantido ao trabalhador substituto o mesmo salrio do substitudo. CLUSULA 16 ADICIONAL DE TRANSFERNCIA A CVRD concorda em abster de transferir os empregados, sem a anuncia do interessado, para localidade diversa daquela em que esteja trabalhando. Pargrafo Primeiro - Nos casos de estrita necessidade operacional, devidamente comprovada, a CVRD poder transferir, ficando obrigada ao pagamento de Adicional de Transferncia no percentual de 30% (trinta por cento) do salrio empregado transferido, enquanto durar essa situao de transferncia. Pargrafo Segundo - As despesas resultantes da transferncia correro por conta da CVRD, que dever adiantar o valor orado para tais despesas, podendo o empregado optar por receber o valor equivalente a dois salrios bsicos, independente de comprovao posterior, valor esse pago em uma nica parcela, 15 (quinze) dias antes da transferncia. Pargrafo Terceiro - Nos casos de transferncia temporria, a CVRD arcar com 100% do custo do aluguel residencial do empregado durante o primeiro ano da transferncia e com 50% desse custo durante o segundo ano da transferncia.

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Pargrafo Quarto - A CVRD facilitar a aquisio de nova moradia, quando a transferncia for definitiva, fornecendo ao empregado emprstimo para tal finalidade, a ser descontado em 120 parcelas mensais iguais, corrigidas monetariamente, mas no acrescidas de juros. Pargrafo Quinto - A CVRD implantar um Banco de Transferncias, para permitir aos empregados que possuam as mesmas habilitaes profissionais a permuta de postos de trabalho entre localidades diversas, nesse caso no se aplicando as vantagens dos pargrafos anteriores. CLUSULA 17 - EQUALIZAO DE DVIDAS DOS EMPREGADOS A CVRD implantar um programa de refinanciamento das dvidas dos empregados junto a instituies financeiras, observados os seguintes parmetros : a) As dvidas do empregado junto s referidas instituies financeiras sero quitadas pela CVRD; b) O valor despendido pela CVRD para a quitao das dvidas do empregado ser objeto de contrato de mtuo entre a empresa e o empregado; c) Para liquidao desse mtuo, a CVRD conceder ao empregado um prazo de 48 a 72 meses, sem aplicao de juros, para o pagamento da dvida, em parcelas iguais, mensais e sucessivas; d) Ser feita uma aplice de seguro, para garantir a quitao da dvida em caso de falecimento, aposentadoria por invalidez ou demisso imotivada do empregado; e) Excepcionalmente, poder ser concedido prazo superior a 72 meses, nos casos em que o pagamento da dvida comprometa mais do que 20% do salrio-base do empregado. CLUSULA 18 PAGAMENTO DE BNUS / 14 SALRIO A CVRD, cumprindo os princpios constitucionais de isonomia de tratamento e de no discriminao funcional dos empregados, passar a pagar a todos os empregados o Bnus / 14 salrio, como j praticado para o quadro gerencial da empresa.

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CLUSULA 19 - PRMIO DE NATAL A CVRD garantir a todos os seus empregados um prmio de fim de ano no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por empregado. CLUSULA 20 - ANTECIPAO DO DCIMO TERCEIRO A CVRD facultar ao empregado fazer a opo da antecipao do 13 salrio no ms que lhe convier.

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2 BLOCO - PAUTA DE ORGANIZAO DE MO DE OBRA CLUSULA 21 - APLICAO DA CONVENO N 158 DA OIT A CVRD se compromete a aplicar nas relaes com seus empregados a Conveno n 158 da Organizao Internacional do Trabalho, abstendo-se de praticar a resciso de contrato de trabalho de qualquer empregado, a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento, ou ainda que seja comprovadamente baseada nas necessidades tcnicas, econmicas ou operacionais de funcionamento da empresa, estabelecimento ou servio. CLUSULA 22 - ELIMINAO DA TERCEIRIZAO DE ATIVIDADE FIM A CVRD se compromete a eliminar a terceirizao de atividades fim passando a admitir diretamente em seu quadro funcional todos os empregados necessrios ao desempenho das referidas atividades. Pargrafo nico - So consideradas como Atividades Fim as atividades habitualmente desempenhadas como parte dos processos produtivos da CVRD, inclusive aquelas de manuteno e de limpeza industrial. CLUSULA 23 - EXTRATO MENSAL DE FREQNCIA A CVRD passar a incluir nos contracheques de seus empregados o Extrato Mensal de Freqncia dos mesmos, discriminando todos horrios de entrada e sada do perodo de referncia do contracheque. CLUSULA 24 - PLANO DE CARGOS E SALRIOS A CVRD se compromete a adotar Plano de Cargos e Salrios, elaborado mediante Comisso Paritria Empresa / Sindicatos, com expressa delimitao das atribuies de cada cargo exercido no mbito da Empresa e contendo previso expressa de promoes anuais por Antigidade e por Merecimento. CLUSULA 25 LICENA PARA ASSUNTOS PARTICULARES Ser garantido a cada empregado o direito a 5 (cinco) dias anuais, sem efeito cumulativo, de ausncias abonadas para tratar de assuntos de seu interesse particular, como compensao pelos dias no pagos referentes aos meses de 31 dias, vez que o salrio pago por 30 dias de trabalho.

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3 BLOCO : PAUTA DE QUESTES SOCIAIS

CLUSULA 26 - READMISSO DOS TRABALHADORES DEMITIDOS - ANISTIA DAS LEIS 8.632/93 E 8.878/94 A CVRD se compromete a promover a imediata readmisso de todos os trabalhadores demitidos, que foram beneficiados pelas Leis n. 8.632 de 04.03.93 e n 8.878 de 11.05.94, os quais devero ser alocados nos respectivos locais de origem e nas faixas e nveis salariais de quando foram afastados da empresa, garantindo o enquadramento funcional e salarial resultante de todas as promoes, ocorridas durante todo o perodo de afastamento do anistiado. CLAUSULA 27 - PARTICIPAO PATRONAL NO VALE MAIS A CVRD contribuir para o Plano Vale Mais em percentual idntico ao escolhido pelo empregado, at o percentual mximo de 10% (dez por cento) em qualquer faixa salarial, eliminando as restries existentes nas faixas inferiores a 10 UR. CLUSULA 28 - REALINHAMENTO ATUARIAL DA VALIA A CVRD promover uma reavaliao atuarial do Plano de Benefcio da VALIA, comprometendo-se a aportar os recursos necessrios garantia que seus empregados que se aposentem mantenham, no mnimo, o mesmo nvel de ganhos percebido por ocasio da aposentadoria, com incluso de todos os adicionais habitualmente pagos. CLUSULA 29 - DEMOCRATIZAO DA FUNDAO VALIA Os rgos de direo da Fundao Valia devero ser compostos por Conselhos tripartites, paritrios entre patrocinadora, trabalhadores da ativa e assistidos, sendo que os representantes dos trabalhadores devero ser escolhidos atravs de eleio direta efetuada entre os membros do grupo interessado, trabalhadores da ativa ou assistidos.

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CLAUSULA 30 - APORTE DE RECURSOS AO PASA A CVRD aportar ao PASA os recursos necessrios ao realinhamento das mensalidades, para que as mesmas voltem ao custo real existente por ocasio da criao do PASA, entendido "custo real" como o valor da mensalidade naquela ocasio, atualizado monetariamente. Pargrafo nico - O valor das mensalidades do PASA no poder ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor da soma do Benefcio INSS mais Benefcio VALIA de cada Assistido. CLAUSULA 31 - CREDENCIAMENTO ODONTOLGICO PARA APOSENTADOS DO PASA A CVRD compensar seus aposentados contribuindo mensalmente com a cobertura integral do tratamento odontolgico a ser prestado pelo PASA para os aposentados e seus dependentes, nos mesmos moldes e rede credenciada do plano odontolgico da AMS. CLUSULA 32 - CREDENCIAMENTO HOSPITALAR A CVRD compromete-se a adotar todos os procedimentos necessrios para credenciar junto AMS os Hospitais de Referncia em cada rea de atuao da empresa, bem como para incluir outros hospitais ou clnicas especializadas existentes em Estados da Federao onde no haja unidades da CVRD, quando for constatada a inexistncia de recursos locais para tratamento, ficando a empresa responsvel por custear as despesas com locomoo, hospedagem e alimentao. CLUSULA 33 - ART ANOTAO DE RESPONSABILIDADE TCNICA A CVRD, em conjunto com os respectivos sindicatos de engenheiros e os CREAS correspondentes sua base, implantaro em 90 dias, sistemtica para emisso e pagamento da ART de cargo e funo dos seus profissionais ligados ao Sistema CONFEA/ CREA, em cumprimento Lei 6496/77, adotando tambm providncias para possibilitar a construo de seu acervo tcnico, composto de todo o trabalho de criao do empregado, ainda que seus resultados sejam auferidos pelo empregador. Pargrafo nico A CVRD se compromete a efetuar o pagamento das ARTs, de cargo ou funo de seus profissionais, indicando para cada ART emitida, o cdigo em favor dos sindicatos dos engenheiros.

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CLUSULA 34 - TRANSFERNCIA FCA DIREITO DE APOSENTADORIA A CVRD se compromete, sempre que solicitada pelos empregados, e que foram transferidos da Ferrovia Centro Atlntica para a CVRD e que tenham mantido as atividades de ferrovirios, a fornecer informaes sobre o local de trabalho e a descrio das atividades executadas na CVRD como ferrovirios.

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4 BLOCO : PAUTA DE QUESTES SINDICAIS

CLUSULA 35 - ACESSO S INFORMAES SOBRE MO DE OBRA A CVRD informar aos Sindicatos, mensalmente, sobre as rescises contratuais, admisses e afastamentos de empregados, fornecendo relao nominal de todos trabalhadores que estejam includos nestas hipteses, informando especificamente, no caso dos empregados afastados, a razo do afastamento. CLUSULA 36 - REPRESSO AO ASSDIO MORAL E AO ASSDIO SEXUAL A CVRD se compromete a constituir, em nvel de Centro Corporativo, um rgo habilitado a receber denncias sobre Assdio Moral e Assdio Sexual no local de trabalho, sendo garantido que toda a denncia seja devidamente apurada, com entrega de resposta fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias. Pargrafo Primeiro - A CVRD aceita, como definio de Assdio Moral, que tal assdio ocorra atravs da prtica de Atos Repetidos de Perturbao a empregado seu local de trabalho, que tenham um efeito humilhante sobre aquela Vtima. Pargrafo Segundo - A definio de Assdio Sexual aquela constante no Artigo 216-A do Cdigo Penal : "Constranger algum com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condio de superior hierrquico ou ascendncia inerentes ao exerccio de emprego, cargo ou funo". CLUSULA 37 - ORGANIZAO POR LOCAL DE TRABALHO - REPRESENTANTES SINDICAIS A CVRD concorda com a implantao de Organizao dos Empregados por Local de Trabalho - OLT, com a atribuio de representar os trabalhadores perante suas chefias locais e encaminhar a soluo dos problemas de interesse dos trabalhadores da empresa em cada local de trabalho. Pargrafo nico - A Organizao por Local de Trabalho ser formada, em cada local, por trs Representantes Sindicais, eleitos, em pleito organizado pelo Sindicato da respectiva Base Territorial, de forma direta pelos empregados, na razo de uma OLT para cada local com mais de 100 (cem) empregados, sendo deferida a esses Representantes Sindicais a garantia de emprego durante os seus mandatos na forma do Artigo 543 da CLT.

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5 BLOCO - PPAAUUTTAA DDEE SSAADDEE,, MMEEDDIICCIINNAA EE SSEEGGUURRAANNAA DDOO TTRRAABBAALLHHOO CLUSULA 38 - ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAO Ser assegurado aos dirigentes sindicais e seus assessores tcnicos o ingresso nas dependncias da CVRD, para acompanhamento de fiscalizao de segurana e sade do trabalho, conforme disposto na Conveno n 148 da OIT promulgada pelo Decreto n 93.413 / 1986, para verificao do cumprimento da legislao sobre sade e condies de trabalho, bem como controle da implementao do PPRA e PGR. CLUSULA 39 - ADEQUAO S NORMAS DA CONVENO N 176 DA ORGANIZAO INTERNACIONAL DO TRABALHO A CVRD se compromete a dar imediata implementao s normas de segurana na minerao previstas na Conveno n 176 e na Recomendao n 183, da Organizao Internacional do Trabalho, sobre Segurana e Sade nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de junho de 1995, e aprovadas pelo Decreto Legislativo n 62, de 18 de abril de 2006. Pargrafo nico - Ser constituda uma Comisso Paritria da CVRD com os Sindicatos da rea de Minerao, com a finalidade de regular os procedimentos necessrios plena implementao das normas da Conveno n 176. CLUSULA 40 - MENSURAO DE TODOS OS AGENTES NOCIVOS SADE A CVRD ampliar a proteo sade de seus empregados, comprometendo-se a proceder mensurao de qualquer um dos agentes nocivos descritos na Norma Regulamentadora n 15 do Ministrio do Trabalho e Emprego, sempre que os Sindicatos fizerem a indicao especfica do Agente Nocivo a ser mensurado e do local onde esteja ocorrendo a exposio a tal agente nocivo. CLUSULA 41 - IMPLANTAO DA NR-10, DA NR-22 E DA NR-29 A CVRD se compromete a proceder implementao integral das suas instalaes s Normas Regulamentadoras do Ministrio do Trabalho e adequao das minas NR-22, dos terminais martimos NR-29, e de todas suas instalaes eltricas NR-10.

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CLUSULA 42 - APLICAO DO PRINCPIO DA PRECAUO S SUBESTAES E INSTALAES ELTRICAS A CVRD se compromete a adotar, em suas Subestaes e demais instalaes que emitam ou transmitam radiao eletromagntica ao ambiente, o Princpio da Proteo, tal como enunciado na "Declarao do Rio de Janeiro", comprometendo-se a reduzir o ILV (installation limit value) nos ambientes onde ocorra a exposio habitual dos empregados, a no mais que 1 T. Pargrafo nico - A definio de "Princpio da Precauo, dada na "Declarao do Rio de Janeiro" em 14 de junho de 1992, "O Princpio da Precauo a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, no podem ser ainda identificados. Este Princpio afirma que a ausncia da certeza cientfica formal, a existncia de um risco de um dano srio ou irreversvel requer a implementao de medidas que possam prever este dano.". CLUSULA 43 - IMPLANTAO DO PLANO DE CONSERVAO AUDITIVA A CVRD apresentar as entidades sindicais ligadas minerao o cronograma de implementao do PCA nas bases em que tal plano ainda no tenha sido implantado. CLUSULA 44 - PRVIO CONHECIMENTO A CVRD informar s entidades sindicais, com antecedncia mnima de 60 dias antes da implantao, toda e qualquer proposta de modificao do processo de trabalho e ou organizao do trabalho, devendo ainda a empresa de comum acordo com os sindicatos agendar calendrio de reunies para esclarecimentos e apresentao de sugestes e possveis alteraes. CLUSULA 45 - NOVOS MATERIAIS E INFORMAO ADEQUADA A CVRD dever informar imediatamente s entidades sindicais sobre novos materiais a serem utilizados, em especial no que toca a produtos qumicos e seus riscos potenciais, devendo ainda elaborar Manual contendo informaes sobre os riscos ambientais existentes nos locais de trabalho, bem como as instrues de segurana e sade necessrias para executar cada tarefa, exposta queles riscos.

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CLUSULA 46 - EXAMES MDICOS A CVRD se obriga a realizar o exame demissional independentemente da data da realizao do ltimo exame peridico e dos exames complementares previstos no PCMSO. Pargrafo Primeiro Havendo discordncia sobre os resultados do exame demissional, a empresa custear novos exames com profissionais independentes, devendo o processo de demisso ser suspenso e garantido o salrio e demais benefcios at a efetiva comprovao de que o trabalhador est apto para exercer a sua funo. Pargrafo Segundo Constatada ocorrncia ou agravamento de doenas, profissionais ou no, ou qualquer incapacidade laborativa, aps a realizao dos exames previstos no pargrafo anterior, o processo de demisso ser cancelado, devendo a empresa encaminhar o trabalhador Previdncia Social para avaliao da incapacidade e definio da conduta previdenciria em relao ao trabalho. Pargrafo Terceiro Na hiptese de recusa, pela empresa, da alta mdica determinada pela percia do INSS, a empresa arcar com o pagamento dos dias no remunerados pela Previdncia Social, contidos entre o reencaminhamento e a confirmao da alta; Pargrafo Quarto Havendo necessidade de retornar o empregado para o INSS, o servio mdico da empresa dever entregar ao empregado relatrio fundamentado, com descrio detalhada das atividades exercidas pelo trabalhador e do posto de trabalho, para ser apresentado percia mdica previdenciria. CLUSULA 47 - CONTRATAO DE PROFISSIONAIS DE APOIO AO BEM ESTAR DOS EMPREGADOS A CVRD incluir em seu contingente de profissionais de Medicina e Segurana do Trabalho, em todas as suas dependncias que contenham 50 ou mais empregados, 1 Psiclogo e 1 Assistente Social, para Apoio ao Bem Estar dos Empregados, com vistas reduo do Stress, da Sndrome do Burn Out e de outros Transtornos do Comportamento relacionados com o Trabalho.

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CLUSULA 48 PRONTO-ATENDIMENTO MDICO, SOCORRISTA, ENFERMEIROS DE CURSO SUPERIOR E UTI MVEL 24 HORAS NAS REAS OPERACIONAIS A CVRD se compromete a garantir, diariamente, em todas as suas reas operacionais, durante 24 horas, pronto-socorro mdico, de enfermagem superior e UTI mvel. CLUSULA 49 - DOCUMENTOS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS A CVRD, quando contratar empresas prestadoras de servio, empreiteiras ou terceirizadas, fornecer a estas as informaes necessrias para o preenchimento do Formulrio de Informaes sobre Atividades com Exposio a Agentes Agressivos - Aposentadoria Especial, o Laudo Tcnico Pericial e o Perfil Profissiogrfico Previdencirio dos empregados das referidas empresas.

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6 BLOCO : REVISO E MANUTENO DAS DISPOSIES CONVENCIONADAS ANTERIORMENTE

CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO 5. CARTO ALIMENTAO -CONVNIO A CVRD fornecer 16 (dezesseis) crditos mensais no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em carto eletrnico, a ttulo de Carto Alimentao, durante a vigncia deste acordo. 5.1 O benefcio no possui natureza salarial, no integrando o salrio para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instrues do PAT (Programa de Alimentao do Trabalhador) institudo pela Lei 6321/76. 5.2 A participao do empregado fica limitada a 5% do custo do benefcio. 5.3 O valor de crditos a ser percebido pelos empregados, durante a vigncia deste Acordo, ser proporcional ao nmero de meses trabalhados. 5.4 No ms de dezembro de 2006 o valor do crdito do carto alimentao ser de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).

Manuteno da disposio revisanda contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com as seguintes modificaes : a) Ampliao do valor mensal do benefcio para R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) b) Extenso do benefcio aos empregados afastados, no gozo de Auxlio-Doena, e aos trabalhadores que gozem do benefcio Aposentadoria por Invalidez. c) Concesso do Carto Alimentao em dobro, no ms de dezembro de 2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

6. DATA DE PAGAMENTO A CVRD efetuar o pagamento de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 15 (quinze) de cada ms, ser efetuado o adiantamento quinzenal, observado todos os demais critrios regulamentares para o processamento do mesmo; b) At o primeiro dia til do ms subseqente ao vencido, ser efetuado o pagamento complementar do ms.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

7. ADICIONAL NOTURNO O empregado sujeito a horrio noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceber, sobre o valor da hora normal (valor horrio do seu salrio-base), para cada hora de servio prestado no horrio citado, um adicional de 60% (sessenta por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 40% (quarenta por cento) para o pagamento dos 730 (sete minutos e trinta segundos) de cada perodo de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da reduo da hora noturna, prevista no 1 do artigo 73 da CLT.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

8. HORAS EXTRAS 8.1. O pagamento das horas extras ser feito com os seguintes percentuais: a) 50% (cinqenta por cento), para as duas primeiras horas trabalhadas; b) 110% (cento e dez por cento), para as horas extras trabalhadas a partir da terceira; c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que no seja de expediente normal do empregado (sbado, para o pessoal de horrio administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodzio); d) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras realizadas no sbado, domingo, em dia de repouso semanal, feriado ou dia de folga, pelos empregados no exerccio do cargo de maquinista. 8.2. Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horrio no contguo com seu horrio normal de trabalho, estando ele em sua residncia, fica garantido o pagamento de 03 (trs) horas extraordinrias, caso a durao do trabalho seja inferior a esse nmero, respeitando-se os percentuais definidos nesta clusula. 8.3. Para os efeitos da presente clusula apenas sero consideradas as horas trabalhadas alm da durao normal do trabalho a partir de 01.07.2006.

a) Manuteno dos itens 8.1 "b", 8.1 "c", 8.1. "d" e 8.2. da disposio revisanda contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Remunerao das duas primeiras horas extraordinrias eventualmente praticadas, com acrscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. c) Remunerao do trabalho efetuado noo intervalo para repouso e alimentao que eventualmente no for concedido, com acrscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. d) O excesso de carga horria superior a duas horas, em uma mesma jornada de trabalho, s poder ser exigido em casos de emergncia, devidamente informada CIPA, ou mediante prvia aprovao pela Delegacia Regional do Trabalho. e) Sempre que a aplicao do interstcio legal de 11 horas, aps a prtica de horas extraordinrias, obrigar que o empregado ingresse no trabalho aps o horrio normal previsto para seu ingresso, ser contado como de efetivo servio, para todos os fins, o intervalo de tempo decorrido entre aquele horrio previsto e o horrio de incio do trabalho. f) Todas as horas trabalhadas sero devidamente pagas, com os respectivos adicionais contratados coletivamente, no sendo admitida a compensao de horas, salvo no caso de "dias-ponte".

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9. ANTECIPAO DO 13 SALRIO Mantida a prtica atual de adiantamento de 50% (cinqenta por cento) do 13 salrio por ocasio das frias, a CVRD, em novembro, pagar a diferena entre o j adiantado e 50% (cinqenta por cento) do salrio desse ms. Em dezembro, ser paga a parcela final do dcimo terceiro salrio.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

10. GARANTIA DE EMPREGO OU SALRIO 10.1. Da empregada gestante A empresa garantir empregada gestante o emprego ou o salrio pelo perodo de 120 (cento e vinte) dias aps o trmino da licena-maternidade, exceto em caso de justa causa ou trmino de contrato a prazo. 10.2. Do empregado pai A empresa garantir ao empregado que vier a ser pai, o emprego ou o salrio por 30 dias aps o nascimento do filho, exceto em casos de justa causa ou trmino de contrato a prazo.

Proposta de Alterao : A CVRD conceder garantia de emprego para seus trabalhadores, ressalvados os casos de falta grave, devidamente comprovados, deferindo as seguintes estabilidades provisrias : a) durante os 36 meses anteriores data em que o empregado adquirir direito aposentadoria voluntria; b) durante os 36 meses posteriores cessao do Auxlio-DoenaPrevidencirio ou Acidentrio; c) durante os 180 (cento e oitenta) dias posteriores ao trmino da licena-maternidade empregada gestante; d) durante os 60 (sessenta) dias posteriores ao dia em que o empregado for pai. e) pelo perodo de um ano, ao empregado transferido por vontade da CVRD, na forma do Art. 469 da CLT.

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11. ASSISTNCIA MDICA SUPLETIVA

a) Manuteno de todas as vantagens constantes nesta clusula, como contratadas no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, ressalvadas as modificaes abaixo pleiteadas. b) Ao Menor Aprendiz sero deferidas todas as condies oferecidas aos empregados da CVRD.

11.1. Regime de Livre Escolha 11.1.1. Despesas com tratamento psicolgico e psicoterpico A CVRD reembolsar 40% (quarenta por cento) das despesas com esse tipo de tratamento observados os limites mximos semestrais de: a) R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), no tratamento clnico, por beneficirio; b) R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais), no tratamento em regime de confinamento, por beneficirio.

a) Manuteno da disposio revisanda 11.1.1 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com reviso do valor do item "b" pela variao acumulada do IGP-M da FGV entre 01 de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007. b) Elevao do valor do item "a", para igual-lo ao item "b".

11.1.2. Despesas com aquisio de lentes corretivas A CVRD reembolsar 50% (cinqenta por cento) das despesas com aquisio de lentes corretivas, observado o limite mximo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por ano por beneficirio da AMS e os termos da respectiva Instruo Interna.

Manuteno da disposio revisanda11.1.2 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com reviso dos valores pela variao acumulada do IGP-M da FGV entre 01 de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.1.3. Despesas com armao de culos A CVRD reembolsar 50% (cinqenta por cento) das despesas com aquisio de armao de culos, observado o limite mximo de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) por ano por beneficirio da AMS e os termos da respectiva Instruo Interna.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 11.1.3 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com reviso dos valores pela variao acumulada do IGP-M da FGV entre 01 de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007.

11.1.4. Despesas com material descartvel para usurios de tratamento de diabetes A CVRD reembolsar, para os portadores de diabetes, 50% (cinqenta por cento) das despesas com aquisio de material descartvel utilizado no aparelho medidor de glicemia (seringa, agulha, kit para medio, etc.), observado o limite mximo de reembolso de R$ 103,00 (cento e trs reais) por ms por beneficirio da AMS.

Manuteno da disposio revisanda 11.1.4 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com elevao do percentual de reembolso para 95% (noventa e cinco por cento), sem imposio de limite mximo.

11.1.5. Despesas com vacinas A CVRD reembolsar 40% (quarenta por cento) das despesas com vacinas utilizadas para preveno de doenas infecto-contagiosas, devidamente registradas no Ministrio da Sade, limitado o reembolso ao valor especfico de R$ 150,00 (cento e cinqenta reais), por vacina, por beneficirio da AMS. 11.1.5.1 A CVRD analisar o credenciamento de clnicas de vacinao.

Manuteno da disposio revisanda 11.1.5 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com elevao do percentual de reembolso para 95% (noventa e cinco por cento), sem imposio de limite mximo.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.1.6. Reembolso de despesas mdicas a) Na hiptese de grande risco, o percentual de participao da CVRD ser mantido em 70% (setenta por cento); e b) Na hiptese de tratamento odontolgico, o percentual ser mantido em 50% (cinqenta por cento), limitado o reembolso aos valores de tabela especfica elaborada pela CVRD, que tem como referncia a tabela da Associao Brasileira de Odontologia. b.1) A CVRD renovar a extenso do implante dentrio para quaisquer dentes da arcada dentria, mantida as condies do item b.

a) Manuteno da disposio revisanda 11.1.6 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Estabelecimento de limite mximo de desembolso pelo empregado equivalente a trs salrios do empregado por ano, nos casos de grande risco. c) A Tabela de Reembolso Odontolgico passar a ter como valores de referncia 3 (trs) vezes o valor fixado pela Tabela da ABO. d) Sero includos no regime de livre escolha os materiais odontolgicos on-lay e in-lay para restaurao de dentes com grande grau de destruio.

11.1.7. Tratamento Fonoaudiolgico A CVRD reembolsar 40% (quarenta por cento) das despesas com tratamento fonoaudiolgico, observado o limite mximo semestral de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), por beneficirio da AMS.

Manuteno da disposio revisanda 11.1.7 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com reviso dos valores pela variao acumulada do IGP-M da FGV entre 01 de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.1.8. Dependente Portador de Necessidades Especiais 11.1.8.1. A CVRD adotar o reembolso no percentual de 90% (noventa por cento) das despesas com tratamento de dependente portador de necessidades especiais relacionadas na Instruo DIHA n 009/01, de 06.08.2001. 11.1.8.2. As necessidades especiais de que trata esta clusula e definidas na Instruo acima citada, devero ser comprovadas por meio de laudos emitidos por instituies mdicas. 11.1.8.3. O reembolso limitado ao valor equivalente a R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), por ms, por dependente.

Elevao da Participao da CVRD para 99%, mantida a disposio revisanda 11.1.8 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

11.2. Regime de Credenciamento 11.2.1. Despesas de Grande Risco. Nas despesas de grande risco (internao) o percentual de participao da CVRD, no regime de credenciamento, ser de 99% (noventa e nove por cento), sendo que a participao do empregado por evento (internao) ser limitada a 3 (trs) vezes o salrio-base mensal.

Manuteno da disposio revisanda 11.2.1 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. Incluso da cobertura das despesas de alimentao do acompanhante no regime de credenciamento.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.2.2. Despesas de Pequeno Risco Nas despesas de pequeno risco o percentual de participao da CVRD, no regime de credenciamento, ser de 65% (sessenta e cinco por cento).

a) Manuteno da disposio revisanda 11.2.2 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Elevao da Participao da CVRD para 85%, no regime de credenciamento. c) Estabelecimento de limite mximo de desembolso pelo empregado equivalente a trs salrios do empregado por ano.

11.2.3. Credenciamento de clnicas fisioterpicas 11.2.3.1. Ser mantido o credenciamento de clnicas para realizao de tratamento fisioterpico, assegurado ao empregado, observados os critrios hoje praticados, e com a participao da CVRD em 65% (sessenta e cinco por cento) das despesas efetuadas; 11.2.3.2. A CVRD providenciar atendimento domiciliar, na necessidade de tratamento fisioterpico, aos beneficirios da AMS que comprovarem incapacidade de locomoo, mediante laudo a ser aprovado por perito mdico contratado pela Companhia.

a) Manuteno da disposio revisanda 11.2.3 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Elevao da Participao da CVRD para 85%, no regime de credenciamento. c) Estabelecimento de limite mximo de desembolso pelo empregado equivalente a trs salrios do empregado por ano. d) Diminuio dos procedimentos burocrticos, deferindo-se o reembolso mediante comprovao de que o tratamento fisioterpico foi receitado por mdico credenciado na AMS.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.2.4. Atendimento Odontolgico A CVRD participar nesse tipo de tratamento em 65% (sessenta e cinco por cento), no regime de credenciamento. 11.2.4.1. A CVRD manter o credenciamento de dentistas com especialidade em implante dentrio.

a) Elevao da Participao da CVRD para 85%, mantida a disposio revisanda 11.2.4 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Incluso entre as despesas reembolsveis aquelas ocorridas na preparao e exames iniciais de tratamento ortodntico, bem como em implantes dentrios. c) Eliminao dos limites mximos de radiografias dentrias e de manutenes durante tratamento ortodntico. d) Incluso entre as despesas reembolsveis daquelas referentes ao procedimento coroa metlica e cermica em dentes posteriores. e) Incluso entre as despesas reembolsveis daquelas referentes aos materiais odontolgicos on-lay e in-lay para restaurao de dentes com grande grau de destruio. f) Disponibilizao, em todos os ncleos regionais, do credenciamento de especialistas em implantodontia e em ortodontia, com no mnimo 03 (trs) profissionais credenciados em cada especialidade.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.2.5. Transplante de rgos A CVRD, no regime de credenciamento, custear em 99% (noventa e nove por cento) as despesas hospitalares incorridas pelo doador externo (no empregado ou no dependente do mesmo), por ocasio da doao de rgo a empregado ou a seu dependente. O custeio previsto nesta clusula abrange, exclusivamente, os servios de: a) exames preliminares; b) dirias e taxas hospitalares, materiais e medicamentos em regime de internao; c) honorrios de cirurgio, anestesista, auxiliares e instrumentadora. A participao financeira da CVRD cessar quando da alta hospitalar do doador externo.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 11.2.5 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.2.6. Tratamentos / Diagnsticos Especializados 11.2.6.1. As despesas relativas a procedimentos de litotripsia extracorprea e ultra-snica (tratamento de clculo renal), tomografia computadorizada, hemodinmica, ressonncia magntica, quando realizadas em regime de credenciamento, tero a participao da CVRD estabelecida em 85% (oitenta e cinco por cento), exceto quando realizadas em regime de internao hospitalar, situao em que a participao da empresa nas despesas ser de 99% (noventa e nove por cento). 11.2.6.2. Nas despesas relativas a procedimentos de quimioterapia e radioterapia, no tratamento de cncer, e hemodilise, todas no regime de credenciamento, a participao da empresa ser de 99% (noventa e nove por cento).

a) Manuteno da disposio revisanda 11.2.6 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Incluso entre as despesas reembolsveis descritas em 11.2.6.1 da Mamografia Digital. c) Incluso entre as despesas reembolsveis descritas em 11.2.6.1 dos procedimento de fertilizao in vitro,nas tcnicas de FIV Fertilizao in vitro, IUI Inseminao intra-uterina e PESA/TESA/TESE. d) Incluso entre as despesas reembolsveis descritas em 11.2.6.1 do tratamento de cncer de prstata atravs do uso de sementes de iodo-125.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.2.7. Tratamento Fonoaudiolgico 11.2.7.1. A CVRD renovar o tratamento fonoaudiolgico, no regime de credenciamento, observados os seguintes percentuais em relao participao da Companhia nas despesas efetuadas: a) regime ambulatorial: 65% (sessenta e cinco por cento); b) regime de internao: 99% (noventa e nove por cento).

a) Manuteno da disposio revisanda 11.2.7 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Elevao da Participao da CVRD para 85% em regime ambulatorial.

11.2.8. Despesas com tratamento psiquitrico A CVRD manter o credenciamento de mdicos e instituies especializadas em tratamentos psiquitricos, clnicos ou ambulatoriais.

a) Manuteno da disposio revisanda 11.2.8 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Permisso do acesso aos referidos tratamentos por vontade do empregado, sem depender de encaminhamento por psiquiatra. c) Expanso do quadro de mdicos existente no Regime de Credenciamento. d) Elevao da Participao da CVRD para 90%.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.2.9. Despesas com tratamento psicolgico / psiquitrico A CVRD credenciar psiclogos observados os seguintes limites mximos semestrais de participao: a) R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), no tratamento clnico, por beneficirio; b) R$ 1.644,00 (um mil seiscentos e quarenta e quatro reais), no tratamento em regime de confinamento, por beneficirio.

a) Manuteno da disposio revisanda 11.2.9 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Permisso do acesso aos referidos tratamentos por vontade do empregado, sem depender de encaminhamento por psiquiatra. c) Incluso entre as despesas reembolsveis daquelas ocorridas em Terapia Ocupacional.

11.3. Tratamento de Sade/Cnjuge A CVRD considerar o cnjuge e, nos termos de seu regulamento, o (a) companheiro(a), como dependente do empregado para efeitos de assistncia mdica supletiva, independentemente da data de admisso do mesmo na empresa e da renda percebida.

a) Manuteno da disposio revisanda 11.3 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 b) A CVRD conceder transporte de emergncia para os dependentes do empregado cadastrados na AMS, nos casos em que seja necessrio o traslado para outro municpio.

11.4. Medicamentos Especiais A CVRD tentar adquirir, diretamente de laboratrios, medicamentos no comercializados em farmcias, inclusive aqueles utilizados no tratamento da AIDS. A participao da empresa nessa despesa ser de 60% (sessenta por cento).

a) Manuteno da disposio revisanda 11.4 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Incluso dos medicamentos pr-eretivos (Viagra, Cialis) desde que medicamente prescritos. c) Incluso de qualquer medicamento de uso contnuo, que deve ser utilizado pelo empregado por prazo igual ou superior a seis meses.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO 11.5. AIDS 11.5.1. A CVRD assumir integralmente os custos do exame de deteco do vrus da AIDS, quando solicitado pelo empregado ao mdico da empresa e realizado na rede de laboratrios indicados pela CVRD. 11.5.2. A CVRD manter a realizao de campanhas preventivas contra a AIDS.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 11.5 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

11.6. Medicamentos para Acidentados do Trabalho e Portadores de Doenas Profissionais A CVRD dar continuidade s prticas de fornecimento de medicamentos para acidentados do trabalho e portadores de doenas profissionais, a critrio de seu corpo mdico.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 11.6 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

11.7. Assistncia Mdica Supletiva/Desconto do Dbito A CVRD, durante a vigncia do presente acordo, observar como limite mensal para o desconto de dbitos decorrentes da utilizao da AMS o equivalente a 10% (dez por cento) do salrio-base do empregado.

a) Manuteno da disposio revisanda 11.7 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Diminuir o percentual para 3% (cinco por cento) do salrio dos empregados que ganhem menos de 10 (dez) salrios mnimos. c) Diminuir o percentual para 7% (cinco por cento) do salrio dos empregados que ganhem mais de 10 (dez) salrios mnimos.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

11.8. Assistncia Mdica Supletiva Anistia dos Dbitos Ps bito A CVRD se compromete a anistiar os dbitos de AMS pendentes do empregado que vier a falecer.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 11.8 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

11.9. Assistncia Mdica Supletiva / Livre Escolha Os empregados admitidos a partir de 01.07.88 faro jus ao regime de livre escolha, nos mesmos moldes e limites utilizados para os demais empregados da empresa.

a) Manuteno da disposio revisanda 11.9 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) O direito de incluir na AMS os Dependentes sem Economia Prpria ser estendido a todos os empregados, independente da data de admisso, inclusive os provenientes das empresas incorporadas pela CVRD.

11.10. Operao Correo de Miopia / Astigmatismo Condicionadas indicao mdica e aprovao de mdico indicado pela CVRD, ficam autorizadas as cirurgias oftalmolgicas refrativas (miopia e astigmatismo), sem limite mnimo de grau de deficincia visual, observados os limites do regime de credenciamento ou livre escolha, conforme o caso.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 11.10 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

11.11. Manuteno de AMS Acidente do Trabalho Na eventualidade de acidente do trabalho fatal, a CVRD garantir o benefcio da AMS aos dependentes do empregado falecido. 11.11.1 Sero observados as mesmas condies e limites do benefcio aplicveis aos empregados ativos.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 11.11 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO 11.12. APOSENTADOS POR INVALIDEZ A partir da presente data e durante a vigncia deste acordo coletivo, a CVRD garantir o benefcio da Assistncia Mdica Supletiva queles empregados que no curso do contrato de trabalho obtiveram, ou venham a obter, aposentadoria por invalidez, concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. a. o benefcio ser assegurado pelo perodo de at 5 (cinco) anos, considerando a hiptese de renovao desta clusula em acordos coletivos posteriores; b. sero observados as mesmas condies e limites do benefcio aplicveis aos empregados ativos.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 11.12 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

12. SEGURO DE VIDA O valor das contribuies relativas ao prmio de seguro de vida ser pago integralmente pela CVRD e no constituir verba salarial, nos termos do 9, inciso XXV, do art. 214 do Decreto 3.048/99.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 12 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

13. FRIAS 13.1. No prazo de 30 (trinta) dias antes do incio das frias, fica facultado aos empregados a solicitao do emprstimo de frias a ser creditado por ocasio da regularizao das frias, nos moldes abaixo: a) para os empregados que recebem salrio-base mensal de at R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais), o emprstimo ser de 40% (quarenta por cento) do salrio-base; b) para os empregados que recebem salrio-base mensal superior R$ 2.769,00 (dois mil setecentos e sessenta e nove reais), o emprstimo ser de 20% (vinte por cento) do salrio-base. 13.2. O emprstimo de frias dever ser pago em uma nica parcela, atravs de dbito no contracheque no prazo de at 9 (nove) meses aps o retorno de frias, ou em 9 (nove) parcelas mensais iguais, a partir deste mesmo evento. 13.3. Desde que observado o prazo limite estipulado no item anterior, a data de pagamento poder ser definida pelos prprios empregados. 13.4. Quando houver diviso do perodo de frias, o emprstimo de frias s poder ser requisitado no segundo perodo. 13.5. O incio das frias no poder coincidir com sbado, domingo, feriado ou dia de compensao de repouso semanal.

Manuteno da disposio revisanda 13 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com reviso dos valores pela variao acumulada do IGP-M da FGV entre 01 de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

14. ATESTADO MDICO 14.1. O empregado, nos casos de afastamento por doena, dever, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar esse evento CVRD. Aps seu retorno ao trabalho, ter tambm prazo de 48 (quarenta e oito) horas a fim de apresentar-se com o atestado para exame e anlise do mdico da CVRD, ou por ela autorizado, a quem caber a deciso sobre a licena remunerada para tratamento de sade. 14.2. A CVRD no anotar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado a licena mdica, cujo perodo de afastamento no for superior a 15 dias.

Manuteno da disposio revisanda 14 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007

15. AUXLIO FUNERAL Fica mantido o pagamento do auxlio-funeral em caso de falecimento do empregado ou do seu dependente inscrito na CVRD para efeitos de Assistncia Mdica Supletiva, nos termos da Instruo DIHA-026/99, considerando um valor nico do benefcio de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por empregado / dependente.

Manuteno da disposio revisanda 15 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com reviso dos valores pela variao acumulada do IGP-M da FGV entre 01 de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007.

16. BENEFCIOS/DEPENDENTES SEM ECONOMIA PRPRIA Para efeito de concesso dos benefcios estabelecidos pela CVRD, a expresso sem economia prpria equivale a ganhos de at 1 (um) salrio mnimo.

Expanso do conceito "sem economia prpria", para abranger ascendentes com ganhos de at dois salrios-mnimos.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

17. CRECHE / MATERNAL A CVRD conceder sua empregada, observada a Instruo DEHA 001/99, o reembolso creche/maternal, nas seguintes condies: a) 100% (cem por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, at o 36 ms de vida; b) 60% (sessenta por cento) de reembolso, no caso de atendimento a filho, do 37 ao 72 ms de vida, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais). O reembolso creche/maternal continuar sendo estendido, nas mesmas condies, ao empregado divorciado, separado ou pai-solteiro que tenha guarda dos filhos por deciso judicial, bem como ao empregado vivo.

a) Manuteno da disposio revisanda 17 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com reviso dos valores pela variao acumulada do IGP-M da FGV entre 01de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007. b) Extenso desse benefcio aos empregados pais no referidos na clusula, na proporo de 50% do benefcio deferido s empregadas, desde que comprovado que a me exerce atividade laborativa.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

18. REEMBOLSO EDUCACIONAL 18.1. A CVRD reembolsar os seus empregados com as despesas incorridas por estes em cursos de ensino fundamental, ensino mdio, e ensino superior em curso de graduao, de acordo com os termos da Instruo DIRH n 003/02, de 01.07.2002, descontado o valor do salrio-educao; 18.2. O benefcio previsto nesta clusula est limitado a uma repetncia do empregado; 18.3. No que diz respeito aos cursos de graduao do ensino superior, o reembolso somente ser concedido se observados os termos do art. 7 da referida Instruo. 18.4. Atravs deste instrumento, a CVRD mantm o reembolso dos cursos de nvel mdio em 90% (noventa por cento). 18.5. Exclusivamente para os empregados com salrio-base de at R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), a CVRD mantm o reembolso dos cursos graduao em nvel superior em 75%(setenta e cinco por cento).

a) Manuteno da disposio revisanda 18 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, com reviso do valor previsto no item 18.5 pela variao acumulada do IGP-M da FGV entre 01 de julho de 2006 e 31 de outubro de 2007. b) Para empregados cujo salrio for inferior a R$ 760,00 mensais, o reembolso dos cursos graduao em nvel superior ser de 100% (cem por cento). c) A CVRD restabelecer integralmente o programa de bolsa de estudos, atravs do reembolso de 70% (setenta por cento) das mensalidades despendidas pelos filhos e dependentes de seus empregados que estejam cursando o ensino fundamental (1o grau), mdio (2o grau) ou superior (3o grau), descontando o valor do salrio-educao. Esse benefcio ser concedido mesmo na hiptese de o aluno estar repetindo, por uma vez, a srie escolar j cursada anteriormente. d) A CVRD reembolsar 70% (setenta por cento) das despesas comprovadas por seus empregados em cursos de lngua estrangeira. e) A CVRD reembolsar 70% (setenta por cento) das despesas comprovadas por seus empregados ou pelos seus filhos e dependentes em cursos tcnicos ou cursos de formao profissional. f) A CVRD alterar os termos da Instruo DIHA n 008/01, de 06 de agosto de 2001, para incluir na mesma todos os Cursos Superiores de Graduao, descritos no Artigo 44, inciso II, da Lei n 9.394 / 1996 (Lei de Diretrizes e Bases). g) A CVRD reembolsar aos empregados as despesas comprovadamente efetuadas para deslocamento de ida e volta para estabelecimento educacional de nvel fundamental, mdio ou superior, que seja situado em Municpio diferente daquele em que resida o empregado.

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19. PARTICIPAO EM PROVAS 19.1. A CVRD analisar todos os pedidos de mudana na escala, para que os empregados que trabalham em regime de revezamento, participem de provas em cursos regulares ou exames de vestibular, desde que solicitado com no mnimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedncia. 19.2. O empregado ser liberado de suas atividades nos dias em que estiver, comprovadamente, realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, cabendo-lhe, porm, comunicar a empresa com antecedncia de 7 (sete) dias corridos do incio dos dias de exame.

Alm do disposto no Artigo 473, inciso VII da CLT, a CVRD abonar as faltas de empregados, que necessitem faltar ao trabalho para submeterem-se a provas, em cursos de 1, 2 e 3 graus, desde que comunicada com 72 horas de antecedncia.

20. MATERIAL ESCOLAR / UNIFORME 20.1. A CVRD, no incio do ano letivo de 2007, fornecer um crdito para custeio de material escolar, no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por beneficirio. 20.2. O crdito, a critrio da empresa, ser disponibilizado atravs de convnios com estabelecimentos comerciais ou de crdito em carto eletrnico a ser utilizado em rede credenciada para tal fim. 20.3. O valor do benefcio por empregado ser definido multiplicando o valor definido no item 20.1 pelo nmero de pessoas na condio abaixo: a) empregados matriculados no ensino fundamental, mdio e superior em curso de graduao; b) dependentes matriculados na educao infantil em pr-escolas e nos ensinos fundamental, mdio e superior. 20.4. Consideram-se dependentes, para efeitos dessa clusula, o filho, o enteado, o menor sob guarda e o cnjuge (ou o companheiro(a)), desde que cadastrados no Sistema AMS.

a) Manuteno da disposio revisanda 20 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) O Benefcio Material Escolar ter seu valor corrigido para R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) e passar a abranger tambm toda a educao infantil, bem como a educao superior de dependentes de at 24 anos de idade. c) Excepcionalmente em janeiro de 2008 a empresa conceder uma ajuda para compra de livros no valor de R$ 200,00 (cem reais) por filho, para todos os empregados e cujo filho esteja cursando o ensino fundamental, mdio ou superior em 2008.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

21. REEMBOLSO DE CURSO SUPLETIVO A CVRD reembolsar as despesas incorridas por seus empregados em matrcula e mensalidades de cursos supletivos relacionados ao ensino fundamental e mdio, mediante a devida comprovao, limitando-se o reembolso a ocorrncia de uma repetncia.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 21 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

22. COMPENSAO DOS DIAS TEIS/FERIADOS A CVRD poder compensar os dias teis imediatamente anteriores ou posteriores a feriados oficiais, mediante a prorrogao de jornada de trabalho em dias antecedentes ou subseqentes aos dias compensados, a fim de evitar o labor normal dos empregados nestes dias.

a) Manuteno da disposio revisanda 22 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) Os dias de Carnaval sero considerados Feriado, no mbito da CVRD, para todas as finalidades legais e regulamentares.

23. REPASSE AOS SINDICATOS 23.1. A CVRD se compromete a repassar aos sindicatos, desde que obedecidas s formalidades legais, at o 5 (quinto) dia de cada ms, as mensalidades dos empregados associados efetivamente descontadas. 23.2. Na hiptese do empregado no possuir consignvel suficiente para desconto das mensalidades associativas, as parcelas vencidas sob este ttulo, somente podero ser descontadas nos meses subseqentes, at o valor mximo equivalente ao dobro da referida mensalidade, sem prejuzo da contribuio do prprio ms. 23.3. A CVRD enviar aos sindicatos signatrios do presente acordo, at o 5 (quinto) dia til de cada ms, a relao dos empregados que sofreram desconto relativo mensalidade associativa e contribuio confederativa, com o valor total do respectivo repasse. 23.4 A CVRD enviar listagem com nomes e valores individualizados daqueles empregados cujo desconto mencionado no item 23.2 no foi possvel de se efetuar.

a) Manuteno da disposio revisanda 23 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) A CVRD encaminhar aos Sindicatos a cpia das guias de contribuio sindical e assistencial ou confederativa, com a relao nominal dos respectivos salrios, no prazo mximo de 30 dias aps o desconto.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

24. ADIANTAMENTO DE AUXLIO-DOENA 24.1. Condicionado emisso de parecer de mdico da CVRD, evidenciando potencial recebimento do benefcio previdencirio auxlio-doena, a empresa, atravs da VALIA, providenciar o adiantamento dos respectivos valores a partir da folha de pagamento do ms da emisso do citado parecer, observado o perodo de fechamento da referida folha. 24.2. Quando dos pagamentos do benefcio pelo INSS, ser procedido o regular desconto dos valores adiantados.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 24 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

25. QUADRO DE AVISOS Fica facultado aos Sindicatos a utilizao de um Quadro de Aviso localizado nos restaurantes e vestirios em cada unidade da CVRD, para divulgao de comunicados de interesse geral dos empregados, em tamanho de papel ofcio, vedados os de contedo poltico-partidrio ou ofensivo.

Manuteno da disposio revisanda 25 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007, garantido que o quadro possua dimenso mnima de um metro quadrado, no qual poderoser afixados documentos de quaisquer dimenses.

26. TURNO DE REVEZAMENTO / 6 HORAS

Fica expresso que no h concordncia ou interesse na renovao dessa disposio 26, eis que a aplicao da CLT e da Constituio Federal garante aos trabalhadores que trabalham no Turno de Seis Horas uma jornada semanal de 33 horas e 36 minutos.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO 27. SADE, HIGIENE E SEGURANA DO TRABALHO

Fica expresso que no h concordncia ou interesse na renovao das disposies inferiores lei ou de aspecto meramente cosmtico.

27.1 Fica expresso que no h concordncia ou interesse na renovao dessa disposio 27.1.

27.2 Fica expresso que no h concordncia ou interesse na renovao dessa disposio 27.2.

27.3 Fica expresso que no h concordncia ou interesse na renovao dessa disposio 27.3.

27.4. A CVRD se compromete a enviar aos sindicatos o dimensionamento das CIPAS e cpias das atas das reunies em 10 (dez) dias aps sua ocorrncia. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa de cpia da respectiva ata dar-se- em 2 (dois) dias teis aps o acidente, entendido o sbado como dia til.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 27.4 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

27.5. A empresa se compromete a: a) comunicar aos sindicatos o trmino do mandato da CIPA, com 90 (noventa) dias de antecedncia; b) convocar eleies da CIPA e comunic-la aos sindicatos da categoria dentro do prazo de 60 (sessenta) dias antes do trmino do mandato em curso.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 27.5 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

27.6. A CVRD remeter aos Sindicatos cpias das CATs (Comunicao de Acidente de Trabalho - CAT) por ela emitidas no prazo de 5 (cinco) dias teis contados da emisso. No caso de acidente grave ou fatal, a remessa da respectiva CAT dar-se- em 2 (dois) dias teis aps o acidente, entendido o sbado como dia til.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 27.6 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

27.7. A CVRD, conforme a categoria representada, fornecer aos sindicatos cpia atualizada do PPRA, PCMSO, PGR, PAM e PCE, resguardando, quanto ao PCMSO, os documentos de carter pessoal do trabalhador, que possam violar a sua intimidade e vida privada, como AIDS e cncer. As respectivas atualizaes sero entregues no prazo de 30 (trinta) dias aps a atualizao desta.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 27.7 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

27.8. A CVRD obriga-se a transportar o empregado, com urgncia, para local apropriado, em caso de acidente, mal sbito ou parto, desde que ocorram no horrio de trabalho ou em conseqncia deste.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 27.8 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

27.9. A CVRD, mediante solicitao dos sindicatos, marcar reunies especficas para apresentar o andamento da implementao das NRs 10, 22 e 29.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 27.9 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

27.10. A CVRD assegurar aos sindicatos, uma vez por semestre, acesso s dependncias da mesma, para verificao das condies de sade e segurana do trabalho contidas no PGR ou PPRA, desde que acompanhados de profissionais da CVRD e mediante prvio entendimento, com a Gerncia Geral de Relaes Trabalhistas, das condies, data, local e nmero de participantes.

27.10.1. A CVRD, uma vez solicitado, tambm analisar a possibilidade de acesso de assessores dos dirigentes sindicais.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 27.10 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

27.11. A CVRD, dispondo das informaes e sempre que solicitado pelas empresas prestadoras de servios, fornecer os dados paraelaborao do Perfil Profissiogrfico Previdencirio, e, na hiptese da empresa no estar mais operando, as referidas informaes sero disponibilizadas diretamente para os trabalhadores.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 27.11 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

28. REUNIES DE ACOMPANHAMENTO / TERCEIRIZAO 28.1. A CVRD e os Sindicatos signatrios reunir-se-o 4 (quatro) vezes durante a vigncia do presente acordo para avaliao de questes relativas a empresas prestadoras de servios, bem como, outros assuntos relevantes relativos ao acordo coletivo de trabalho. 28.2. A CVRD envidar esforos para implantar o SESMT Compartilhado em seus diversos estabelecimentos. 28.3. s empresas contratadas para prestar servios dentro das unidades operacionais da CVRD sero fornecidas as informaes sobre os eventuais agentes agressivos ensejadores de aposentadoria especial.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 28 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

29. EMPREGADOS AFASTADOS A CVRD mediante solicitao de qualquer das entidades sindicais acima nomeadas, encaminhar listagens separadas indicando os empregados de sua base sindical afastados por auxlio doena e auxlio acidentrio do trabalho.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 29 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

30. LAVAGEM DOS UNIFORMES A CVRD se responsabilizar pela lavagem dos uniformes dos empregados considerando que tm atividades habituais que, por suas particularidades, impregnem freqente e excessivamente as suas vestimentas/uniformes de graxas, leos lubrificantes, leo combustvel e gasolina, seja por manipularem diretamente tais produtos ou peas/ferramentas contaminadas com os mesmos.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 30 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

30. ANOTAO DE RESPONSABILIADE TCNICA -ART (DA ANTIGA COORDENAO NACIONAL) A CVRD se compromete a proceder a Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART e efetuar o recolhimento da taxa da referida ART, nos termos da Lei 6.496, de 07/12/77, para os empregados engenheiros e arquitetos que sejam indicados pela CVRD como responsvel tcnico por obras e projetos, e fornecer cpia da ART quando solicitado pelo empregado.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 30 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007 da antiga Coordenao Nacional).

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

31. SINDICAIS 31.1. A CVRD se compromete, durante a vigncia do presente Acordo, a observar a Resoluo 01/88 no que diz respeito a liberao de dirigentes sindicais. 31.2. A CVRD permitir o acesso dos dirigentes sindicais aos seus restaurantes industriais, desde que haja prvio entendimento com a gerncia local responsvel pela rea de Relaes Trabalhistas. 31.3. Os Sindicatos podero proceder a uma campanha de sindicalizao dos empregados dentro das instalaes da CVRD, em local e condies previamente ajustadas com a gerncia local responsvel pela rea de Relaes Trabalhistas.

a) Manuteno da disposio revisanda 31 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007. b) A CVRD liberar ainda dirigentes, mediante solicitao da respectiva entidade, at o total de 300 (trezentos) dias de liberao por sindicato por ano, no podendo nenhum dirigente liberado na forma desta disposio exceder sessenta dias de liberao anual nem cinco dias mensais. c) A CVRD liberar ainda os Conselheiros Fiscais dos sindicatos durante dois dias em cada ms para exerccio de suas atividades legais.

32. ABRANGNCIA (34 PARA ANTIGA COORDENAO NACIONAL)

Fica expresso que no h concordncia ou interesse na renovao dessa disposio 32 (ou 34, para a antiga Coordenao Nacional).

33. VIGNCIA NORMATIVA (35PARA COORDENAO NACIONAL) 33.1 O presente Acordo ter vigncia de 01/07/2006 a 31/10/2007.

Manuteno mutatis mutandis da disposio revisanda 33.1 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

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CLUSULA VIGENTE REIVINDICAO

33.2 As clusulas do presente Acordo Coletivo tero vigncia restrita at o termo fixado no item 33.1, quando perdero eficcia.

Fica expresso que no h concordncia ou interesse na renovao dessa disposio 33.2.

34. DISPOSIES FINAIS (36PARA COORDENAO NACIONAL) As partes se obrigam a cumprir fielmente o presente Acordo Coletivo.

Manuteno na ntegra da disposio revisanda 34.1 contratada no Acordo Coletivo de Trabalho 2006/2007.

34.1 As Entidades Sindicais e a CVRD, em caso de violao dequalquer dos dispositivos do presente Acordo Coletivo, sujeitar-se-o multa, no valor inicial de R$ 100,00 (cem reais).

Proposta de Alterao : Em caso de descumprimento do presente ACT, a CVRD incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) em favor de cada empregado prejudicado, por cada ms em que se verificar o descumprimento, sem prejuzo de ser exigvel o cumprimento da clusula inadimplida e a reparao dos danos causados.