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ESTADO DO AMAPÁ MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SEMSA 1 ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ----------/2014-PMM DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO - PCCR, DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ ESPECÍFICOS DA ÁREA DA SAÚDE, BEM COMO REENQUADRA OS RESPECTIVOS CARGOS, RECONFIGURA AS CARREIRAS; CRIA NOVA GRADE SALARIAL, DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES, INSTITUI AS JORNADAS TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º. Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º. Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR o qual passa a regulamentar a situação funcional dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Município de Macapá integrantes da área específica da saúde do Município de Macapá. § 1º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município de Macapá, na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, nas normas legais que tratam sobre o modelo assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e demais normas em vigor relacionadas aos serviços de saúde municipal. § 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração PCCR visa prover a Secretaria Municipal de Saúde, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante: I - a adoção de um sistema permanente de capacitação dos profissionais; II - reconhecimento e valorização dos profissionais, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.

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    MUNICPIO DE MACAP SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE SEMSA

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    ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N ----------/2014-PMM

    DISPE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAO - PCCR, DOS SERVIDORES PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EFETIVO DO MUNICPIO DE MACAP ESPECFICOS DA REA DA SADE, BEM COMO REENQUADRA OS RESPECTIVOS CARGOS, RECONFIGURA AS CARREIRAS; CRIA NOVA GRADE SALARIAL, DISPE SOBRE O PAGAMENTO DAS GRATIFICAES, INSTITUI AS JORNADAS TRABALHO E D OUTRAS PROVIDNCIAS.

    Art. 1. Fao saber que a Cmara Municipal de Macap APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar.

    TTULO I

    DAS DISPOSIES PRELIMINARES Art. 2. Fica institudo o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerao -

    PCCR o qual passa a regulamentar a situao funcional dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo do Municpio de Macap integrantes da rea especfica da sade do Municpio de Macap.

    1 O presente Plano de Cargos, Carreiras e Remunerao - PCCR baseia-se nas atribuies e responsabilidades previstas na Constituio Federal, na Lei Orgnica do Municpio de Macap, na Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990, a qual dispe sobre as condies para promoo, proteo e recuperao da sade, a organizao e o funcionamento dos servios correspondentes e d outras providncias, nas normas legais que tratam sobre o modelo assistencial preconizado pelo Sistema nico de Sade e demais normas em vigor relacionadas aos servios de sade municipal.

    2 O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerao PCCR visa prover a Secretaria Municipal de Sade, com estrutura de cargos e carreiras organizados, mediante:

    I - a adoo de um sistema permanente de capacitao dos profissionais;

    II - reconhecimento e valorizao dos profissionais, atravs de critrios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos servios prestados populao.

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    Art. 3 Fica criada a Comisso de Poltica de Administrao e Remunerao dos Profissionais da rea de Sade do Municpio de Macap, composta por representantes da Secretaria Municipal de Sade, Secretaria Municipal da Administrao, Secretaria Municipal das Finanas e representantes dos Servidores da Sade Municipal, atravs do Sindicato dos Servidores Municipais de Macap SSMM a qual ter suas funes regulamentadas por Decreto Municipal de cujas atribuies independem a implantao do presente Plano de Cargos, Carreira e Remunerao PCCR que dever ser efetivada da forma neste definida.

    TTULO II

    DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES

    Art. 4. Este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerao - PCCR se constitui em um instrumento de gesto da poltica de pessoal da Secretaria Municipal de Sade e est fundamentado em princpios que visam assegurar Administrao Municipal e aos servidores o desenvolvimento de suas competncias e atribuies com eficincia, eficcia e efetividade, objetivando a qualidade dos servios prestados populao.

    Art. 5. O Regime Jurdico dos servidores amparados por esta Lei o

    Regime Jurdico Estatutrio institudo atravs da Lei n 471/92-PMM, do Art. 38

    da Lei Orgnica Municipal e da Lei Complementar Municipal n 014/2000-PMM,

    de 26 de dezembro de 2000 Estatuto dos Servidores do Municpio de

    Macap, aplicando-lhes, ainda, no que couber e no que esta Lei Complementar

    no estabelecer o que dispuser outras normas aplicadas em razo de sua

    natureza funcional.

    Art. 6. A concepo da carreira dos servidores lotados e em efetivo exerccio na Secretaria Municipal da Sade do Municpio de Macap, nos termos previstos nesta Lei, orienta-se pelos princpios, diretrizes e funcionamento do Sistema nico de Sade SUS, enfatizando-se:

    I universalidade das carreiras no mbito dos rgos e entidades do setor de sade da Administrao Pblica Municipal;

    II eqidade, devendo ser assegurado o tratamento igualitrio para os

    profissionais integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de direitos, obrigaes e deveres;

    III equivalncia dos cargos, compreendendo a correspondncia em

    todos os rgos da Administrao Municipal, observando-se nos seus agrupamentos a complexidade e a formao profissional exigida para o seu exerccio;

    IV do concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, significando este nica forma de ingresso no servio, para o exerccio de cargo ou emprego e acesso carreira;

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    V mobilidade, entendida esta como garantia de trnsito do servidor no mbito do Sistema nico de Sade do Municpio pelas diversas esferas de governo, sem perda de direitos ou da possibilidade de desenvolvimento na carreira, nos termos da lei;

    VI flexibilidade, compreendendo a permanente adequao do plano s

    normas de organizao e funcionamento do Sistema nico de Sade; VII gesto compartilhada do plano, com a participao efetiva de

    representantes do Municpio e dos servidores, no processo de implantao e desenvolvimento;

    VIII reconhecimento do plano como instrumento de gesto de pessoas

    integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; IX educao continuada dos servidores, importando esta o

    atendimento das suas necessidades permanentes da oferta de educao; X avaliao de desempenho como processo focado no

    desenvolvimento profissional e institucional; XI compromisso solidrio, compreendendo-se o plano como resultado

    do ajuste firmado entre governo e servidores em prol da qualidade dos servios e da adequao tcnica dos profissionais s necessidades do sistema.

    Art. 7. Para os fins do Plano de Cargos, Carreiras e Salrios, so

    estabelecidas as seguintes definies: I Sistema nico de Sade (SUS) o conjunto de aes e servios

    de sade prestados por rgos e instituies pblicas federais, estaduais e municipais, da Administrao direta e indireta e das fundaes mantidas pelo Poder Pblico, inclusive as instituies de controle de qualidade, pesquisa e produo de insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados e equipamentos para a sade;

    II Profissionais de Sade so todos aqueles que, estando ou no

    ocupados no setor sade, detm formao profissional especfica ou acadmica para o desempenho de atividades ligadas direta ou indiretamente ao cuidado ou aes de sade;

    III Trabalhadores de Sade so todos aqueles que se inserem

    direta ou indiretamente na ateno sade nos estabelecimentos de sade ou atividades de sade, podendo deter ou no formao especfica para o desempenho de funes atinentes ao setor;

    IV Trabalhadores do SUS so todos aqueles que se inserem direta

    ou indiretamente na ateno sade nas instituies que compem o SUS, podendo deter ou no formao especfica para o desempenho de funes atinentes ao setor;

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    V Regime Jurdico; O conjunto de preceitos que regem as relaes

    de direito entre o servidor e a administrao. VI Regime Estatutrio: As relaes jurdicas entre o servidor pblico e

    a administrao pblica Municipal, com base nos princpios constitucionais definidos em lei de sua competncia;

    VII Servidor: A pessoa legalmente investida em cargo pblico; VIII Cargo Pblico: O conjunto de atribuies e responsabilidades

    previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor com denominao prpria e estipndio correspondente para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

    IX Cargo Efetivo: O cargo provido em carter permanente, por prazo

    indeterminado, por meio de concurso pblico, na forma da Lei; X Provimento: Ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo

    pblico, com a designao de seu titular; XI Funo: a atribuio ou conjunto de atribuies que a

    administrao confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para execuo de servios;

    XII Plano de Cargos, Carreira e Remunerao: O conjunto de

    princpios e normas que disciplinam o ingresso, bem como, regulam o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionam as respectivas classes e cargos efetivos com os nveis de escolaridade e de remunerao dos profissionais que os ocupam e estabelecem critrios para o seu desenvolvimento, atravs de promoo e progresso;

    XIII - Carreira: a trajetria do servidor desde seu ingresso no cargo at

    o seu desligamento, regida por regras especficas de ingresso, desenvolvimento profissional, remunerao e avaliao de desempenho;

    XIV Grupos Ocupacionais: Conjunto de cargos considerando o grau

    de instruo, qualificao e rea de atuao; XV Cargo de carreira: O que se escalona em classes para acesso

    privativo de seus titulares, at o da mais alta hierarquia profissional; XVI Classe: Unidade bsica do cargo integrada por nveis; XVII Nvel: Smbolo numrico em arbico indicativo do valor do

    vencimento base fixado para a classe que representa o crescimento funcional do profissional.

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    XVIII Vantagens Pecunirias: So acrscimos ao vencimento do servidor concedidos a ttulo definitivo ou transitrio, pela decorrncia do tempo de servio ou pelo desempenho de funes especiais ou em razo das condies anormais em que se realiza o servio, ou finalmente, em razo das condies pessoais do servidor.

    XIX - Vencimento Base: a retribuio pecuniria pelo exerccio de

    cargo pblico com valor fixado em lei. XX Remunerao: o vencimento do cargo efetivo acrescido das

    vantagens pecunirias estabelecidas em lei; XXI Padro de Vencimento: o conjunto formado pelo nvel ocupado

    e o seu respectivo valor; XXII Enquadramento: o ato pelo qual se estabelece a posio do

    profissional em um determinado cargo, classe e padro de vencimento, em face de sua situao jurdico-funcional;

    XXIII Cargo o conjunto de atribuies assemelhadas quanto

    natureza das aes e s qualificaes exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional e vnculo de trabalho estatutrio;

    XXIV Enquadramento o ato pelo qual se estabelece a posio do

    profissional em um determinado cargo, classe e padro de vencimento, em face da anlise de sua situao jurdico-funcional;

    XXV Referncia a posio distinta na faixa de vencimentos dentro

    de cada Grau, identificada pelas letras A, B e C, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo, em razo do desempenho e do tempo de exerccio no cargo.

    TTULO III

    CAPITULO NICO

    DA ESTRUTURAO FUNCIONAL

    Art. 8. Compem a Estrutura Funcional do Municpio de Macap rea

    da Sade Municipal os Grupos Atividade de Nvel Auxiliar, Intermedirio, Mdio e Superior distribudos nas Classes A, B SUBCLASSE B.1, C SUBCLASSE C1 e D com as seguintes composies:

    I CLASSE A - ATIVIDADES DE NVEL AUXILIAR, composta por

    detentores do ensino fundamental incompleto, sendo os cargos a seguir descritos:

    I.01. Agente de Jardinagem

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    I.02. Auxiliar de Artfice I.03. Auxiliar de Vigilncia I.04. Agente de Portaria I.05. Servente II CLASSE B ATIVIDADES DE NVEL INTERMEDIRIO, composta

    por detentores do ensino fundamental completo, sendo os cargos seguintes:

    II.01. Agente de Sade Pblica II.02. Agente de Administrao II.03. Agente Sanitarista II.04. Agente de Vigilncia II.05. Atendente Hospitalar II.06. Almoxarife II.07. Auxiliar de Enfermagem II.08. Auxiliar de Laboratrio II.09. Auxiliar de Consultrio Dentrio II.10. Datilgrafo II.11. Motorista Oficial II.12. Merendeiro II.13. Telefonista II.I. SUB-CLASSE B-1: A ser composta pelos cargos integrantes da

    CLASSE A provida por promoo funcional decorrente da concluso de curso de ensino fundamental completo, sendo os seguintes cargos:

    II.I.01. Agente de Jardinagem II.I.02. Auxiliar de Artfice II.I.03. Auxiliar de Vigilncia II.I.04. Agente de Portaria II.I.05. Servente III CLASSE C ATIVIDADES DE NVEL MDIO, composta por

    detentores do ensino mdio completo, exigindo-se curso tcnico de acordo com a especialidade, composta pelos cargos seguintes:

    III.01. Arquivista III.02. Auxiliar Tcnico Hospitalar III.03. Auxiliar Tcnico em Administrao III.04. Agente Comunitrio de Sade III.05. Agente de Combate as Endemias III.06. Agente de Vigilncia em Sade III.07. Auxiliar de Fiscal de Vigilncia em Sade III.08. Digitador de Computador III.09. Fiscal de Transporte Coletivo III.10. Fiscal de Posturas III.11. Condutor de Veculo de Urgncia e Emergncia III.12. Condutor de Embarcao de Urgncia e Emergncia

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    III.13. Programador de Computador III.14. Tcnico em Contabilidade III.15. Tcnico em Laboratrio III.16. Tcnico em Secretariado III.17. Tcnico em Administrao Pblica III.18. Tcnico em Enfermagem III.19. Tcnico em Higiene Dental III.20. Tcnico em Informtica III.21. Tcnico em Nutrio e Diettica III.22. Tcnico em Farmcia III.23. Tcnico em Massoterapia III.24. Tcnico em Radiologia III.25. Operador de Computador III.I. SUB-CLASSE C.1: a ser composta pelos cargos integrantes das

    classes B e Subclasse B-1 a ser provida por promoo funcional em decorrncia da concluso do ensino mdio ou curso tcnico correspondente:

    III.I.01. Agente de Sade Pblica III.I.02. Agente de Administrao III.I.03. Agente Sanitarista III.I.04. Agente de Vigilncia III.I.05. Atendente Hospitalar III.I.06. Almoxarife III.I.07. Auxiliar de Enfermagem III.I.08. Auxiliar de Laboratrio III.I.09. Auxiliar de Consultrio Dentrio III.I.10. Datilgrafo III.I.11. Motorista Oficial III.I.12. Merendeiro III.I.13. Telefonista III.I.14. Agente de Jardinagem III.I.15. Auxiliar de Artfice III.I.16. Auxiliar de Vigilncia III.I.17. Agente de Portaria III.I.18. Servente IV CLASSE D ATIVIDADES DE NVEL SUPERIOR, composto por

    detentores de graduao em nvel superior, de acordo com a especialidade do cargo, composta pelos seguintes cargos:

    IV.01. Administrador IV.02. Administrador Hospitalar IV.03. Analista de Sistemas IV.04. Assistente Social IV.05. Bilogo IV.06. Bioqumico IV.07. Biomdico IV.08. Contador

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    IV.09. Economista IV.10. Enfermeiro IV.11. Endodontista IV.12. Farmacutico IV.13. Fisioterapeuta IV.14. Fiscal de Vigilncia em Sade IV.15. Fonoaudilogo IV.16. Mdico IV.17. Mdico Veterinrio IV.18. Nutricionista IV.19. Odontlogo IV.20. Psiclogo IV.21. Socilogo IV.22. Tecnlogo em radiologia IV.23. Terapeuta Ocupacional 1. Os cargos integrantes das Classes A, B e SUBCLASSE B.1

    constituir-se-o em cargos em extino, bem como, os cargos de Agente de Vigilncia em Sade, Digitador de Computador, Fiscal de Transporte Coletivo e Operador de Computador os quais integram a CLASSE C e os cargos de Agente de Sade Pblica, Agente de Administrao, Agente Sanitarista, Agente de Vigilncia, Auxiliar de Enfermagem, Datilgrafo, Merendeiro, Operador de Computador, Telefonista, Agente de Jardinagem, Auxiliar de Vigilncia, Agente de Portaria e Servente integrantes da SUBCLASSE C1.

    2. As SUBCLASSES B.1 e C1, as CLASSES e C1, C2, C3 e C4, bem

    como, as Classes D-1, D-2 e D-3 destinam-se a promoo funcional por certificao, diplomao, graduao, ps-graduao, mestrado e doutorado.

    Art. 9. O Quantitativo dos Cargos Efetivos descritos nos Incisos I, II, III

    e IV do Artigo 7 da presente Lei Complementar, por categoria funcional, esto

    definidos na Lei n 479/1992-PMM, alterada pelas leis ns 813/1996-PMM,

    931/1998-PMM, 1052/2000-PMM, 1.164/2002-PMM, 1.391/2004-PMM, bem

    como, na Lei Complementar n 081/2011-PMM, de 14 de julho de 2011.

    Art. 10. As atribuies dos ocupantes dos cargos efetivos definidos na presente Lei Complementar so os decorrentes das respectivas leis e demais atos jurdicos que regem as referidas profisses podendo lhes ser atribudas outras funes de acordo com a natureza e complexidade dos cargos no que couber, conforme descrio sumria descrita no ANEXO I a presente Lei Complementar.

    Art. 11. Para fins de organizao por rea de desempenho os cargos

    descritos no Art. 7 da presente Lei Complementar ficam organizados da seguinte forma:

    I rea de Ateno a Sade:

    I.01.Assistente Social;

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    I.02.Enfermeiro; I.03.Farmacutico; I.04Fisioterapeuta; I.05Fonoaudilogo; I.06.Mdico; I.07.Nutricionista; I.08.Odontlogo; I.09.Psiclogo; I.10.Tcnico em Enfermagem; I.11.Tcnico em Higiene Dental; I.12.Auxiliar de Consultrio Dentrio; I.13.Auxiliar de Enfermagem; I.14.Atendente Hospitalar; 1.15.Auxiliar Tcnico Hospitalar 1.16.Condutor de Veculo de Urgncia e Emergncia 1.17.Condutor de Embarcao de Urgncia e Emergncia - fluvial I.18.Tcnico em Nutrio e Diettica; I.18.Tcnico em Farmcia; I.20.Tcnico em Massoterapia I.21.Terapeuta Ocupacional II rea de Apoio a Diagnostico: II.01.Biomdico; II.02.Farmacutico Bioqumico; II.03.Bilogo; II.04.Tecnlogo em Radiologia; II.05.Tcnico em Radiologia; II.06.Tcnico em Laboratrio; II.07.Auxiliar de Laboratrio;

    III rea de Vigilncia em Sade:

    III.01.Agente Sanitarista III.02.Mdico Veterinrio; III.03.Agente Comunitrio de Sade III.04.Agente de Combate as Endemias; III.05.Agente de Vigilncia em Sade; III.06.Agente de Sade Pblica; III.08.Fiscal de Vigilncia em Sade; III.09.Auxiliar de Fiscal em Vigilncia em Sade

    IV rea de Gesto em Sade:

    IV.01. administrador IV.02.Administrador Hospitalar IV.03.Analista de Sistemas IV.04.Contador IV.05. Economista IV.06.Socilogo

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    V- rea de auxiliares de Servios de sade

    V.01.Agente de Administrao V.02.Agente de Jardinagem V.03.Agente de Portaria V.04.Agente de Vigilncia V.05.Almoxarife V.06.Arquivista V.07.Auxiliar de Artfice V.08. Auxiliar de Vigilncia V.09.Auxiliar Tcnico em Administrao V.10.Datilgrafo V.11.Digitador de Computador V.12. Fiscal de transporte Coletivo V.13. Fiscal de Posturas V.14. Merendeiro V.15. Motorista Oficial V.16. Operador de Computador V.17.Programador de Computador V.18.Servente V.19.Tcnico em Administrao Pblica V.20.Tcnico em Contabilidade V.21.Tcnico em Informtica V.22.Tcnico em Secretariado V.23.Telefonista

    Art. 12. A qualificao profissional dos Agentes Comunitrios de Sade

    e dos Agentes de Combate s Endemias de nvel tcnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuao na data de publicao desta Lei;

    I Os Agentes Comunitrios de Sade e os Agentes de Combate s

    Endemias que ainda no concluram o ensino mdio sero includos em programas educacionais em carter de prioridade, sem prejuzo de sua remunerao, ficando assegurado estes mesmos direitos aos ocupantes dos cargos de agente de vigilncia em sade;

    II Os Cursos Tcnicos de Agentes Comunitrios de Sade e os

    Agentes de Combate s Endemias sero financiados pelo Fundo Nacional de Sade, que far o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Sade, mediante aprovao do projeto pedaggico apresentado pela Instituio de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.

    TTULO IV

    CAPTULO NICO

    DO INGRESSO

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    Art. 13. O ingresso nos cargos pblicos de provimento efetivo far-se-

    mediante concurso pblico de provas ou de provas e ttulos cujos critrios

    devero ser definidos em Edital de acordo com a complexidade do cargo com

    posicionamento na Classe e Nvel inicial do cargo da carreira, para a qual

    tenham sido ofertadas as vagas e optado o candidato, atendidas as exigncias

    estabelecidas em lei e os demais requisitos estabelecidos para o cargo.

    Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no Caput deste Artigo o

    provimento para os cargos de Agente Comunitrio de Sade e Agente de

    Combate s Endemias que ser efetivado mediante Processo Seletivo Pblico

    na forma definida no Art. 198, 4 da Constituio Federal, respeitando-se

    ainda as disposies expressas na Lei n 11.350, de 05 de outubro de 2006,

    alterada atravs da Lei n 12.994, de 17 de junho de 2014..

    Art. 14. O concurso pblico, bem como, o processo seletivo pblico para

    provimento dos cargos de natureza efetiva reger-se-, em todas as suas fases,

    pelas normas estabelecidas na legislao vigente devidamente descritas em

    edital, que fixar, tambm, o nmero de vagas a serem providas por classe e

    cargo.

    Art. 15. O Concurso Pblico e o processo seletivo pblico a que se refere o artigo anterior podero ser realizados em duas etapas, dependendo da complexidade do cargo, na seguinte ordem:

    I provas ou provas e ttulos, sendo as provas de carter eliminatrio e

    classificatrio e os ttulos, quando exigidos, de carter classificatrio; II programa de formao, de carter eliminatrio, destinado a

    proporcionar aos candidatos os conhecimentos e habilidades especficas para o desenvolvimento das suas atribuies, cujos contedos, durao e mecanismos de avaliao sero definidos em regulamento especfico ou no edital do concurso.

    Art. 16. No interesse e convenincia da Administrao o Edital do

    Concurso Pblico e do Processo seletivo Pblico poder distribuir as vagas para os Cargos de Nvel Mdio e Nvel Superior por rea de atuao.

    TTULO V CAPTULO NICO

    DOS REQUISITOS PARA INGRESSO

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    Art. 17. Os requisitos de escolaridade e outros decorrentes do exerccio

    do cargo para ingresso nos cargos efetivos sero disciplinados da seguinte

    forma:

    I CLASSE C e SUBCLASSE C.1: que integram os titulares dos cargos

    de Nvel Mdio, que devero possuir habilitao especfica de acordo com a

    especialidade, em nvel mdio em curso devidamente reconhecido pelos

    rgos competentes, podendo ser exigido, ainda, formao tcnica, tambm,

    com curso devidamente reconhecido pelos rgos competentes e registro junto

    ao rgo de fiscalizao da profisso se for o caso;

    II - CLASSE D: que integra os titulares de Nvel Superior, que devero

    possuir habilitao especfica de graduao em nvel superior, com curso

    devidamente reconhecido pelos rgos competentes, de acordo com a

    especialidade e registro junto ao rgo de fiscalizao da profisso conforme o

    caso.

    TTULO VI

    DA LOTAO E MOVIMENTAO

    CAPTULO I

    DA LOTAO

    Art. 18. Com o ato de nomeao o servidor ser encaminhado pela

    Unidade Gestora de Recursos Humanos do Municpio para o respectivo rgo no qual dever ser lotado, sendo que o dirigente do rgo de lotao adotar as providncias pertinentes visando o exerccio de suas funes de acordo com as atribuies do cargo definidas nesta Lei Complementar.

    CAPTULO II

    DA MOVIMENTAO

    Art. 19. A movimentao dos servidores deve ocorrer nas seguintes

    situaes: I por relotao, no mbito do Municpio Poder Executivo, por ato do

    seu Titular, ou a pedido do servidor, ou em decorrncia de promoo, observada em qualquer caso a convenincia da Administrao;

    II por remoo, no mbito dos rgos que integram a estrutura

    organizacional do Municpio de Macap, Poder Executivo Municipal, Administrao Direta, por ato do Prefeito Municipal de Macap, mas apenas para o exerccio de cargo de natureza especial;

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    III por cedncia, para exerccio em outro rgo ou entidade, inclusive de outros poderes do Estado, da Unio e dos Municpios, sem nus para o Municpio, por ato do Prefeito Municipal de Macap, aps o cumprimento do estgio probatrio, no se exigindo o cumprimento do estgio probatrio quando se tratar de cedncia para o exerccio de cargo comissionado.

    1 O detentor do cargo pblico de que trata esta Lei Complementar

    que sofrer qualquer espcie de constrangimento ou ameaa a sua integridade fsica em decorrncia da execuo de suas atribuies funcionais, ter garantido, a pedido, sua remoo para qualquer outra unidade administrativa do Municpio, obedecidas s competncias funcionais, desde que comprovada motivao atravs de procedimento administrativo prprio.

    2 Salvo anuncia prvia e formal, no pode ser movimentado ex-

    oficio o servidor investido, por eleio, em cargo ou funo diretiva de Sindicato, Federao ou Confederao, representativos da sua categoria profissional, ou Central Sindical.

    TTULO VII

    CAPTULO NICO

    DAS ATRIBUIES FUNCIONAIS

    Art. 20. de competncia exclusiva dos ocupantes dos cargos de que

    trata esta Lei, de acordo com a natureza e complexidade do cargo o desempenho das atividades relacionadas s competncias precpuas do Municpio descritas na Constituio Federal, na Constituio do Estado do Amap, na Lei Orgnica Municipal, na Lei n 8.080, de 19 de setembro de 1990 e demais normas vigentes.

    TTULO VIII

    CAPTULO NICO

    DO ESTGIO PROBATRIO

    Art. 21. Os ocupantes dos cargos descritos no Artigo 8 da presente Lei

    Complementar estaro sujeitos ao estgio probatrio por um perodo de trs anos, nos termos definidos no Art. 41 da Constituio Federal e Art. 20 da Lei Complementar n 014/2000-PMM Estatuto dos Servidores Municipais, contados da data de entrada em exerccio, em que sero avaliados para fins de confirmao e estabilidade no cargo para o qual foi nomeado, obedecendo-se aos seguintes critrios:

    I Assiduidade e Pontualidade, destinados a avaliar:

    a) Presena permanente do servidor no local de trabalho; b) O bom relacionamento com os colegas e Chefes;

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    c) A ausncia do Trabalho com o conhecimento e autorizao da chefia imediata;

    d) Falta justificada/injustificada ao trabalho; e) Educao e polidez no atendimento ao pblico.

    II Pontualidade e Disciplina, destinados a avaliar:

    a) O cumprimento do horrio estabelecido para a jornada de trabalho; b) O respeito s Normas Legais e Regulamentos do rgo; c) Eventuais chegadas com atraso ou sadas antecipadas se de acordo

    com os limites de tolerncia estabelecidos pelo rgo; d) Conhecimento e observncia a hierarquia funcional, cumprindo com

    presteza as ordens recebidas; e) Cumprimento dos compromissos de trabalho dentro dos prazos

    estabelecidos e correspondente a confiana que lhe for atribuda.

    III Iniciativa e Cooperao, destinados a avaliar:

    a) O desempenho do servidor em tomada de decises em situaes habituais e adaptao as inovaes introduzidas no trabalho; b) A iniciativa do servidor em saber o que deve fazer no trabalho, mesmo sem receber ordens; c) A iniciativa do servidor para contornar situaes difceis surgidas no trabalho; d) O exerccio da troca de experincias do servidor com os demais colegas e os auxiliares na busca de solues relativas a problemas no trabalho; e) A contribuio espontnea do servidor no trabalho de equipe com o fim de atingir os objetivos definidos pelo rgo.

    IV Produtividade, destinado a avaliar:

    a) Conhecimento das atribuies da Unidade em que est lotado; b) Conhecimento das atividades de sua competncia; c) Se o nvel de atuao que dispensa execuo de seu trabalho suficiente para levar a um resultado de boa qualidade; d) Poder de assimilao com facilidade e rapidez das tarefas que lhes so transmitidas, mesmo aquelas que fogem a sua rotina; e) Volume de trabalho proporcional a sua complexidade e sua execuo regular sem necessidade de ordens e orientaes constantes.

    V Responsabilidade, destinado a avaliar:

    a) Execuo de todas as tarefas que esto sob a responsabilidade do servidor, bem como, o aperfeioamento das tcnicas para execuo do trabalho; b) Cumprimento dos compromissos de trabalho dentro dos prazos estabelecidos e correspondentes a confiana que lhes for depositada; c) A ao do servidor em assumir as conseqncias de suas prprias atitudes e fatos de interesse da administrao;

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    d) A seriedade com a qual encara seu trabalho se compatvel com o cargo que ocupa; e) Zelo e correto manejo dos instrumentos e materiais de trabalho.

    1. Cara Tpico a ser avaliado corresponde o total de 25 pontos

    distribudos em 05 pontos para cada critrio de avaliao, totalizando, ao final, 125 pontos.

    2. Os procedimentos destinados avaliao do servidor no estgio

    probatrio devero iniciar-se, automaticamente, no primeiro dia til aps 30 (trinta) meses, de servio, contados da data de entrada do servidor em efetivo exerccio de suas atividades funcionais.

    3. A avaliao ao estgio probatrio ser efetivada em dois

    formulrios da seguinte forma: I para auto-avaliao do servidor no desempenho do cargo

    Formulrio ANEXO II a presente Lei Complementar; II para avaliao pelo superior hierrquico a que estiver subordinado,

    com o devido ciente do servidor e homologao pelo Presidente da Companhia Formulrio ANEXO III a presente Lei Complementar.

    4. O processo de avaliao do servidor se dar no prazo de at 30

    (trinta) dias contados de seu incio.

    5. Ser considerado aprovado no Estgio probatrio o servidor que alcanar no mnimo 50% (cinqenta por cento) do total dos pontos distribudos nos critrios de avaliao, de acordo com a avaliao efetivada pelo superior imediato do servidor.

    6. O resultado do processo avaliativo dever ser submetido

    homologao do Prefeito Municipal de Macap, ou a quem este delegar

    competncia por Decreto Municipal nos 30 (trinta dias) subseqentes.

    7. Compete ao titular do rgo de Recursos Humanos do Municpio

    de Macap processar os demais encaminhamentos sobre assunto, enviando o

    resultado do processo avaliativo ao rgo competente, em obedincia as

    demais normas legais vigentes.

    8. O servidor municipal que no alcanar o percentual de pontos

    definido no 5 deste artigo para aprovao no estgio probatrio dever ser

    notificado pelo titular do rgo de Recursos Humanos do Municpio do

    resultado da avaliao, no prazo de at 30 (trinta) dias, contados do trmino da

    primeira avaliao, competindo a este rgo disponibilizar ao servidor todos os

    documentos relacionados sua avaliao.

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    9. O servidor, sentindo-se prejudicado por qualquer ato relacionado

    avaliao no estgio probatrio, tem o direito de recorrer, nos 30 (trinta) dias

    subseqentes, do ato de conhecimento de sua avaliao, expondo os

    argumentos que julgar competente em sua defesa diretamente ao superior

    hierrquico.

    10. A avaliao de desempenho do servidor recorrente, acompanhada

    do respectivo parecer e defesa ser encaminhada, de imediato, ao Prefeito

    Municipal de Macap ou a quem este tiver delegado competncia para

    julgamento final sobre a homologao ou no do resultado da avaliao do

    estgio probatrio, devendo este se pronunciar sobre o assunto nos 15

    (quinze) dias subseqentes dando conhecimento imediato ao servidor da

    deciso.

    11. Caso esta deciso seja desfavorvel ao servidor cabe pedido de

    reconsiderao, desta vez, dirigido diretamente ao Prefeito Municipal de

    Macap demonstrando os elementos da inconformidade por parte do servidor

    nos 15 (quinze) dias subseqentes contados da cincia da deciso tendo este

    30 (trinta) dias para manifestao.

    12. Durante o perodo de estgio probatrio vedada a cesso dos servidores de que trata esta Lei para exerccio funcional em rgo ou entidade da Unio, do Estado ou Municpio, exceto para o desempenho de cargo em comisso.

    13. Para os casos omissos aplica-se o disposto no Art. 20 da Lei

    Complementar n 014/2000-PMM Estatuto dos Servidores Municipais de Macap.

    14. O Estgio probatrio no se aplica aos atuais servidores do quadro

    de pessoal de provimento efetivo do Municpio que j tenham superado esta fase.

    Art. 22. Durante o estgio probatrio aos profissionais ocupantes dos

    cargos definidos nesta Lei Complementar sero proporcionados os meios para

    sua integrao funcional e desenvolvimento de suas potencialidades,

    observado o interesse pblico.

    Pargrafo nico. Cabe Unidade Gestora de Recursos Humanos do

    Municpio de Macap em conjunto com o rgo gestor de recursos humanos da

    Secretaria Municipal de Sade do Municpio de Macap garantir os meios

    necessrios para acompanhamento e avaliao de desempenho dos

    profissionais, em estgio probatrio.

    Art. 23. Em caso de reprovao na avaliao, o profissional ser

    exonerado, mediante processo administrativo disciplinar, com garantia do

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    contraditrio e da ampla defesa ou se servidor do Municpio, reconduzido ao

    cargo anteriormente ocupado.

    TTULO IX

    DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA

    Art. 24. O desenvolvimento do servidor na Carreira deve ocorrer

    mediante investidura em cargo efetivo, progresso e promoo funcional, sendo que nos casos de progresso e promoo funcional, somente ocorrer, desde que, no interstcio da avaliao no tenha o servidor sofrido penalidade disciplinar prevista na Lei Complementar n 014/2000-PMM - Estatuto dos Servidores do Municpio de Macap.

    CAPTULO I

    DA INVESTIDURA

    Art. 25. Investidura: Se constitui na passagem do servidor da Classe C

    e SUB-CLASSE C-1 que integram os ocupantes dos cargos de Nvel Mdio e com formao tcnica, para a Classe D que integra os ocupantes dos cargos de Nvel Superior, mediante aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, obedecidas as demais formalidades estabelecidas na Constituio Federal, nesta Lei Complementar, na Lei Complementar n 014/2000-PMM Estatuto dos Servidores Municipais, no Edital do Concurso Pblico e demais normas aplicadas.

    Art. 26. O servidor municipal aprovado em concurso pblico ser

    posicionado na nova CLASSE, no mesmo nvel da Classe anteriormente ocupada, contando-se assim, seu tempo de servio no servio pblico Municipal.

    CAPTULO II

    PROGRESSO FUNCIONAL

    Art. 27. Progresso funcional: a passagem do profissional do nvel

    de vencimento posicionado para o nvel de vencimento imediatamente superior,

    dentro da mesma classe, observado o interstcio de 12 (doze) meses de efetivo

    exerccio, mediante avaliao de desempenho.

    Pargrafo nico. A progresso funcional ser efetivada anualmente e

    de forma conjunta levando-se em considerao a situao funcional de cada

    servidor.

    Art. 28. A primeira progresso ser concedida aps o cumprimento do

    estgio probatrio e da confirmao do servidor no cargo, ficando assegurado

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    para este fim contagem do tempo de servio desde a entrada em exerccio no

    cargo para o qual foi aprovado no concurso pblico.

    Art. 29. A avaliao de desempenho para fins de progresso funcional, que representa o desenvolvimento do servidor dentro da mesma classe, representar o desempenho do servidor e ser processada da seguinte forma:

    I - primeira avaliao: ser processada levando-se em considerao o

    exerccio de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exerccio, ou seja, superada a fase do estgio probatrio;

    II outras avaliaes: sero processadas levando-se em considerao o

    interstcio de 12 (doze) meses subseqentes a data da avaliao; 1 O desempenho funcional ser apurado pelo Chefe imediato do

    servidor e ponderado de acordo com os critrios estabelecidos na ficha de avaliao, cujo resultado ser apresentado a Comisso Gestora do Plano de Carreira, obedecidos os seguintes critrios a seguir discriminados, distribudos em pontos com total, mximo, de 100 pontos:

    I assiduidade, 10 pontos; II pontualidade, 10 pontos; III conhecimentos tcnicos, 10 pontos; IV capacidade de iniciativa, 10 pontos; V fiel cumprimento das ordens legais recebidas, 10 pontos; VI aproveitamento em cursos e treinamentos oferecidos pelo

    Municpio, 30 pontos; VII no ter sofrido punio estabelecida em processo administrativo

    disciplinar, excluda esta vedao quando decorridos 03 (trs) anos aps o trnsito em julgado da deciso, 20 pontos.

    2. O servidor que no alcanar 50% (cinqenta por cento) pontos no

    ser contemplado com a progresso funcional. 3. O servidor que se julgar prejudicado na avaliao de que trata o

    caput deste artigo poder solicitar reconsiderao da deciso a seu superior hierrquico, ou a quem tiver promovido sua avaliao, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicao da lista, que se pronunciar sobre o pedido no prazo de dez dias.

    4. Para avaliao destinada a Progresso Funcional ser utilizado o

    formulrio ANEXO IV a presente Lei Complementar.

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    Art. 30. At o dia 31 de janeiro de cada ano dever ser processada a

    avaliao do servidor para fins de progresso funcional com a devida publicao do resultado, e nos 30 dias subseqentes devero ser apreciados os Recursos dos servidores que se sentirem prejudicados, sendo que at o dia 31 de maro dever ser publicado o ato final de enquadramento funcional decorrente da Progresso Funcional, surtindo os seus efeitos financeiros, a contar de 01 de abril, data base para reviso dos vencimentos dos servidores, observando o limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal n 101, de 04 de maio de 2000, respeitada a gradao prevista no artigo 23 da mesma Lei Complementar.

    CAPTULO III

    PROMOO FUNCIONAL

    Art. 31. Promoo funcional: a passagem do servidor da Classe ou

    Subclasse ocupada para Classe ou Subclasse imediatamente superior,

    mediante aquisio de ttulos, e desde que a referida aquisio tenha ocorrido

    aps seu ingresso no quadro de pessoal efetivo no Municpio, que dar-se- da

    seguinte forma:

    I - Passagem do servidor integrante da Classe A para a SUB-CLASSE

    B.1; da CLASSE B e SUB-CLASSE B.1 para a SUB-CLASSE C.1 e da

    CLASSE C e SUB-CLASSE C.1 para as CLASSES C-1, C-2, C-3 e C-4,

    conforme e mediante a comprovao de nova titulao, e desde que, a nova

    titulao esteja compatvel com o desenvolvimento das funes do cargo

    efetivo do Municpio, nos termos abaixo discriminados:

    I.1. CLASSE A: abriga os servidores detentores de formao em ensino

    fundamental incompleto NVEL AUXILIAR.

    I.2. CLASSE B: Abriga os servidores detentores de formao em ensino

    fundamental completo NVEL INTERMEDIRIO.

    I.3. SUB-CLASSEB-1: destinada abrigar os servidores ocupantes dos

    cargos da CLASSE A - NVEL AUXILIAR que forem detentores do

    Diploma/Certificado de concluso do ensino fundamental completo.

    I.4. CLASSE C: Abriga os servidores detentores de formao em nvel

    mdio, podendo-se ser exigido formao tcnica com curso devidamente

    reconhecido pelos rgos competentes de acordo com a especialidade do

    cargo.

    I.5. SUB-CLASSE C.1: Destinada a abrigar os servidores ocupantes dos

    cargos integrantes da CLASSE B e SUB-CLASSE B-1 NVEL

    INTERMEDIRIO que forem detentores do Diploma de Concluso do Ensino

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    Mdio em curso devidamente reconhecido pelos rgos competentes, podendo

    ser exigido, ainda, formao tcnica com curso devidamente reconhecido pelos

    rgo de direito e registro junto ao rgo de fiscalizao da profisso se for o

    caso;

    I.6. CLASSE C-1: Destinada a abrigar os servidores integrantes do

    Grupo Atividade de Nvel Mdio, CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, que venham

    a concluir curso de Nvel Superior, devidamente reconhecido pelos rgos

    competentes, de acordo com a especialidade e registro junto ao rgo de

    fiscalizao da profisso conforme o caso, cujo curso dever guardar

    compatibilidade com o cargo ocupado no Municpio.

    I.7. CLASSE C-2: Destinada a abrigar os servidores integrantes do

    Grupo Atividade de Nvel Mdio CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com Ps-

    graduao lato sensu, com curso de especializao que atenda s normas

    educacionais e guarde relao com o desempenho das funes relacionadas

    sua rea de atuao no Municpio;

    I.8. CLASSE C-3: Destinada a abrigar os servidores integrantes do

    Grupo Atividade de Nvel Mdio CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com curso

    de mestrado, que atenda s normas educacionais e guarde relao com o

    desempenho das funes relacionadas sua rea de atuao no Municpio;

    I.9. CLASSE C-4: Destinada a abrigar os servidores integrantes do

    Grupo Atividade de Nvel Mdio CLASSE C e SUB-CLASSE C-1, com curso

    de doutorado que atenda s normas educacionais e guarde relao com o

    desempenho das funes relacionadas a sua rea de atuao no Municpio.

    II Passagem do servidor da CLASSE D para as CLASSES D.1, D.2 e

    D.3, conforme e mediante a nova titulao, e desde que, a nova titulao esteja

    compatvel com o desenvolvimento das funes do cargo efetivo no Municpio

    conforme a seguir discriminado:

    II.1. CLASSE D: Abriga os servidores cujo requisito para ingresso no

    cargo a graduao em nvel superior.

    II.2. CLASSE D.1: Que integra os servidores do Grupo Atividade de

    Nvel Superior com e Ps-graduao lato sensu, com curso de especializao

    que atenda s normas educacionais e guarde relao com o desempenho das

    funes relacionadas a sua rea de atuao no Municpio;

    II.3. CLASSE D.2: Que integra os servidores do Grupo Atividade de

    Nvel Superior - CLASSE D, com Ps-graduao strictu sensu com curso de

    mestrado, que atenda s normas educacionais e guarde relao com o

    desempenho das funes relacionadas a sua rea de atuao no Municpio;

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    21

    II.4. CLASSE D.3: Que integra os servidores do Grupo Atividade de

    Nvel Superior CLASSE D, com habilitao especfica de graduao superior

    e Ps-graduao strictu sensu com curso de doutorado que atenda s normas

    educacionais e guarde relao com o desempenho das funes relacionadas a

    sua rea de atuao no Municpio.

    Art. 32. A promoo funcional ser efetivada de forma individualizada,

    mediante requerimento do interessado e levando-se em considerao a

    situao funcional do servidor e somente ser concedida desde que nova

    titulao tenha sido adquirida aps o ingresso do servidor no quadro de

    servidores efetivos do Municpio, considerando-se ainda:

    1 Os efeitos financeiros da promoo funcional passam a contar da

    data de protocolo do requerimento e desde que os documentos relacionados

    ao pleito, tal como, apresentao do Certificado/Diploma de concluso do curso

    e documentos pessoais, estejam devidamente inclusos na forma que preceitua

    o Art. 401 da Lei Orgnica Municipal.

    2. Caso os documentos no estejam devidamente em ordem os

    efeitos financeiros decorrentes da Promoo Funcional sero contados da data

    em que o servidor suprir as lacunas existentes no Processo com a

    apresentao dos documentos pertinentes.

    3 Ocorrendo promoo funcional, o reposicionamento do servidor

    ocorrer na nova classe, no nvel equivalente ao da classe anteriormente

    ocupada.

    Art. 33. A primeira promoo funcional, tambm ser concedida aps o

    cumprimento do estgio probatrio e da confirmao do servidor no cargo,

    ficando assegurado para este fim contagem de tempo de servio desde a

    entrada em exerccio no cargo para o qual foi aprovado no concurso pblico.

    Art. 34. Exclui-se das exigncias mencionadas nos Artigos encartados

    neste Captulo os servidores que j sejam detentores de cargos efetivos no

    Municpio de Macap.

    TTULO X CAPTULO NICO

    DA IMPLEMENTAO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E

    REMUNERAO - PCCR

    Art. 35. A implementao dos atos necessrios ao cumprimento do

    disposto na presente Lei Complementar ficar aos encargos da Secretaria

    Municipal de Administrao do Municpio de Macap - SEMAD em conjunto

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    22

    com a Secretaria Municipal de Sade, que atravs de servidores competentes

    ficaro com a incumbncia de:

    I promover os atos atinentes ao enquadramento dos servidores do

    quadro de pessoal efetivo do Municpio de Macap, rea da sade municipal

    no novo Plano de acordo com a situao funcional de cada servidor.

    II apreciar os assuntos concernentes ao desenvolvimento dos

    profissionais ocupantes dos cargos efetivos, compreendendo as progresses e

    promoes funcionais;

    III - planejar, organizar e coordenar o sistema de avaliao de

    desempenho dos servidores alcanados por esta Lei;

    IV examinar e emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de

    progresso e promoo funcional e concesso de gratificaes e vantagens

    funcionais previstas nesta Lei decorrentes de titulao de interesse dos

    servidores atravs da Assessoria Jurdica Setorial da Secretaria Municipal de

    Sade;

    V revisar anualmente a situao funcional dos servidores, em

    especial o enquadramento nas respectivas tabelas a eles aplicveis;

    VI - participar da elaborao de normas de concurso pblico ou

    processo seletivo pblico para provimento de cargos em articulao com a

    Corregedoria Geral do Municpio e Procuradoria Geral do Municpio;

    VII - coletar dados e informaes e promover a realizao de anlises

    especiais, que possam servir de subsdios para suas atividades;

    VIII - responder s consultas relativas s matrias de sua competncia

    XI - Participao na Gesto - para a implantao ou adequao deste plano s necessidades do Sistema nico de Sade, dever ser observado o princpio da participao bilateral, entre os servidores e o rgo Gestor da Sade;

    XII - Publicidade e Transparncia - todos os fatos e atos administrativos referentes a este Plano de Cargos, Carreiras e Remunerao - PCCR sero pblicos, garantindo total e permanente transparncia;

    XIII exercer outras atribuies que lhe forem conferidas pelos rgos

    competentes, ou decorrentes de Leis ou regulamentos.

    TTULO XI

    DA REMUNERAO

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    23

    CAPTULO NICO

    DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO E DAS VANTAGENS

    PECUNIRIAS Art. 36. O Vencimento Base dos cargos efetivos descritos no Art. 8

    desta Lei Complementar ser o estabelecido nos ANEXOS V, VI, VII e VIII a presente Lei Complementar.

    Pargrafo nico. Nenhum servidor municipal dever receber como

    vencimento base valor inferior ao salrio mnimo nacional. Art. 37. Fica assegurado aos detentores dos cargos efetivos da rea da

    sade municipal: I - Acrscimo de 10% (dez por cento) no vencimento inicial entre as

    classes A, B, Subclasse B.1, C, Subclasse C-1 e Classes, C-1, C-2, C-3 e C-4; II Acrscimo de 10% (dez por cento) no vencimento inicial entre as

    Classes D, D-1, D-2 e D-3; III - Acrscimo de 2% (dois por cento) de um nvel para outro dentro da

    mesma classe.

    Art. 38. Aos mdicos e mdicos veterinrios que optaram pelo regime de

    trabalho de 40 horas semanais, na forma preconizada no Art. 1, 1 e 2 da

    Lei n 9.436, de 05 de fevereiro de 1997, publicada no Dirio Oficial da Unio

    do dia 06.12.1997 fica assegurado percepo, em dobro, do valor do

    vencimento do cargo efetivo, conforme descrito no ANEXO VIII a presente Lei

    Complementar, bem como, o valor em dobro das demais vantagens

    pecunirias devidas em funo do exerccio do cargo, servindo de referncia,

    inclusive, para o implemento da progresso funcional.

    Art. 39. So devidos aos os servidores do quadro de pessoal efetivo do

    Municpio de Macap, da rea da sade municipal, como estmulo a

    profissionalizao os adicionais a seguir discriminados:

    ADICIONAL DE NVEL SUPERIOR

    I Adicional de Nvel Superior: Devido aos servidores que integram as

    CLASSE C e C1, cujo requisito para ingresso, por concurso pblico ou

    processo seletivo pblico, a apresentao do Diploma em Nvel Mdio ou

    nvel tcnico, como estmulo a profissionalizao e neste caso, desde que o

    curso em nvel superior seja devidamente reconhecido pelos rgos

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    24

    competentes e compatvel com o desempenho das funes do cargo efetivo de

    investidura.

    I.1.Para fins do disposto no Item I o ttulo de graduao dever ter sido

    adquirido aps o ingresso no quadro de servidores efetivos do Municpio.

    I.2. O adicional de Nvel Superior ser calculado na proporo de 20%

    (vinte por cento) incidente sobre a remunerao do cargo.

    ADICIONAL DE PS-GRADUAO

    II Adicional Ps-Graduao: Destinado aos servidores portadores de

    Certificado de concluso de Curso de Especializao, Ps-graduao lato

    sensu, desde que, atenda s normas educacionais, bem como, seja compatvel

    com o desempenho das funes do cargo ocupado no Municpio.

    II.1. Para fins do disposto no Item II, o ttulo de graduao dever ter

    sido adquirido aps o ingresso no quadro de servidores efetivos do Municpio.

    II.2. O Adicional de Ps-Graduao ser calculado a proporo de 30%

    (trinta por cento) incidente sobre a remunerao do cargo.

    ADICIONAL DE MESTRADO

    III Adicional de Mestrado: Destinado aos servidores portadores de

    Certificado/Diploma de Curso de Ps-graduao strictu sensu com curso de

    Mestrado, desde que, atenda s normas educacionais, bem como, que seja

    compatvel com o desempenho das funes do cargo ocupado no Municpio.

    III.1. Para fins do disposto no Item III, o ttulo de graduao dever ter

    sido adquirido aps o ingresso no quadro de servidores efetivos do Municpio.

    III.2. O adicional de Mestrado ser calculado a proporo de 40%

    (quarenta por cento)incidente sobre a remunerao do cargo.

    ADICIONAL DE DOUTORADO

    IV Adicional de Doutorado: Destinada aos servidores portadores de

    Certificado/Diploma de curso de Ps-graduao strictu sensu com curso de

    Doutorado, desde que, atenda s normas educacionais, bem como, que seja

    compatvel com o desempenho das funes do cargo ocupado no Municpio.

    IV.1. Para fins do disposto no Item IV, o ttulo de graduao dever ter

    sido adquirido aps o ingresso no quadro de servidores efetivos do Municpio.

    IV.2. O Adicional de Doutorado ser calculado a proporo de 50%

    (cinqenta por cento) sobre a remunerao do cargo.

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    25

    1. Os adicionais de que trata este Artigo no so acumulveis,

    excluindo-se um com a concesso do outro.

    2. Os adicionais sero concedidos mediante requerimento do servidor

    interessado acompanhado de cpia de documentos pessoais e

    Diploma/certificado de Concluso do Curso cujos efeitos financeiros contaro

    da data de protocolo do referido requerimento.

    3. Caso o requerimento no atenda aos requisitos do pargrafo

    anterior os efeitos financeiros sero contados da data em que o servidor

    apresentar os documentos pertinentes concesso do referido direito.

    4. Os adicionais de que trata este artigo incorporam-se a

    remunerao e serviro de base de incidncia de desconto previdencirio para

    fins de concesso de aposentadoria do servidor.

    ADICIONAL REMUNERAO ADICIONAL DE DESEMPENHO

    Art. 40. devida ao servidor pertencente ao quadro de pessoal de

    provimento efetivo do Municpio de Macap, e que integre os cargos da rea da

    sade o adicional identificado como Remunerao Adicional de Desempenho

    RAD, da seguinte forma:

    1. O Adicional denominado Remunerao Adicional de Desempenho -

    RAD, na forma preconizada, primitivamente, no Art. 2 da Lei n 1.237/2002-

    PMM, bem como, no Art. 1 do Decreto n 0500/2003-PMM com as mudanas

    processadas posteriormente destinada aos servidores da rea da sade, das

    Classes de nveis intermedirio, mdio e superior, segundo os parmetros de

    desempenho qualitativo, de produtividade e financeiro.

    2. O adicional devido aos servidores ocupantes dos cargos de

    atendente hospitalar, auxiliar de enfermagem, auxiliar de laboratrio, Motorista

    Oficial, auxiliar tcnico hospitalar, tcnico em higiene dental, tcnico em

    enfermagem, tcnico em laboratrio, tcnico em nutrio e diettica, tcnico

    em farmcia, tcnico em massoterapia, tcnico em radiologia, Condutor de

    Veculo de Urgncia e Emergncia, Condutor de Embarcao de Urgncia e

    Emergncia, farmacutico, biomdico, enfermeiro, nutricionista, odontlogo,

    psiclogo, terapeuta ocupacional, mdico veterinrio, mdico, fonoaudilogo,

    fisioterapeuta, bilogo, assistente social, engenheiro sanitarista, fiscal de

    vigilncia em sade, auxiliar de fiscal de vigilncia em sade, tecnlogo em

    radiologia e socilogo.

    3. Somente devido ao profissional da rea da sade que esteja em

    pleno exerccio de suas atividades funcionais nas aes de sade

    desenvolvidas pela rede de sade do Municpio de Macap.

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    26

    4. No far jus concesso da Remunerao Adicional de

    Desempenho o servidor que esteja ou vierem a ser posto disposio de

    outros rgos pblicos, de quaisquer das esferas dos poderes legislativo,

    executivo ou judicirio, bem como, de instituies ou entidades, mesmo sem

    fins lucrativos, salvo nas situaes em que a cesso seja de interesse da

    Secretaria Municipal de Sade condio que dever ser apurada na instruo

    processual para fins de disponibilizao do servidor e permanncia do

    recebimento do referido adicional.

    5. Para a concesso da RAD ser ouvido, previamente, o Chefe

    imediato do servidor requerente levando-se em considerao os critrios a

    seguir descritos e a pontuao a eles atribudas, da seguinte forma:

    I Participao do servidor nos programas de sade e reas tcnicas

    afins desenvolvidos pelo Municpio 05 a 10 pontos;

    II Participao do servidor nas aes pontuais de sade desenvolvidas

    pela Secretaria Municipal de Sade ou em conjunto com a Secretaria Estadual

    de Sade 05 a 10 pontos;

    III A iniciativa e criatividade funcional do servidor 10 a 20 pontos;

    IV A busca pela qualificao profissional mediante a participao em

    cursos, palestras e seminrios desenvolvidos pela Secretaria Municipal de

    Sade 05 a 10 pontos;

    V O atendimento digno, atencioso e respeitoso aos usurios do

    sistema de sade municipal, sem preconceito de raa, credo, cor, idade, sexo,

    orientao sexual, diagnstico ou qualquer outra forma de preconceito

    conforme preconiza o Art. 1, Inciso I da Lei n 1.773/2010-PMM Cartilha dos

    Direitos dos Usurios das Unidades de Sade do Municpio e Art. 7, Inciso IV

    da Lei n 8.080/1990 Lei Orgnica da Sade 10 a 20 pontos;

    VI A conduta profissional do servidor em virtude dos deveres que lhes

    so impostos pela Lei n 014/2000-PMM Estatuto dos Servidores Municipais

    10 a 20 pontos;

    VII Dedicao exclusiva aos servios do Sistema nico de Sade, na

    forma que preconiza o Inciso IV do Art. 27 da Lei n 8.080/1990 Lei Orgnica

    da Sade 10 pontos.

    6. Para que o servidor possa usufruir do direito a concesso da RAD

    o mesmo dever alcanar na avaliao o mnimo de 60 (sessenta) pontos.

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    27

    7. O servidor que no alcanar os pontos suficientes no processo de

    avaliao para a concesso da RAD e se sentir prejudicado, poder dirigir

    pedido de reavaliao ao Secretrio Municipal de Sade qual implementar os

    atos necessrios ao atendimento ou no do pleito, mediante reavaliao.

    8. Concluda a avaliao pelo do Chefe imediato do servidor dever

    ser dado conhecimento ao servidor dos termos de sua avaliao.

    9. Os critrios de avaliao sero apurados atravs de formulrio

    prprio nos termos do ANEXO IX a presente Lei Complementar que dever ser

    assinado pelo Chefe Imediato do Servidor - avaliador e pelo servidor - avaliado.

    10. O processo de avaliao ser iniciado com o requerimento

    formalizado pelo servidor visando concesso do referido adicional -

    Remunerao Adicional de Desempenho - RAD que iniciar o procedimento

    administrativo com essa finalidade requerimento este que dever ser

    protocolado junto ao rgo de protocolo da Secretaria Municipal de Sade -

    SEMSA.

    11. Sobrevindo fatos supervenientes que levam o servidor a no se

    enquadrar nos critrios definidos nesta Lei Complementar os quais lhe

    asseguram a concesso da referida vantagem pecuniria, dever seu Chefe

    Imediato dar conhecimento dos referidos fatos ao Senhor Secretrio Municipal

    de Sade o qual estar encarregado de promover os devidos

    encaminhamentos ao rgo de pessoal da Secretaria Municipal de Sade, que

    por seu titular dever notificar o servidor dos atos que esto sendo

    impulsionados visando supresso do adicional de seus vencimentos e aps a

    notificao dever suprimir o adicional dos vencimentos do servidor.

    12. O valor devido a ttulo de Remunerao Adicional de Desempenho

    o constante do ANEXO X a presente Lei Complementar.

    13. O valor devido a ttulo de adicional de Remunerao Adicional de

    desempenho ser revisto, anualmente, na mesma data e no mesmo ndice de

    correo aplicado no vencimento base do servidor efetivo do Municpio de

    Macap, rea da sade municipal.

    14. O adicional de que trata este artigo incorporam-se a remunerao

    do servidor e servir de base para desconto previdencirio com vistas a

    integrar as verbas devidas por ocasio da aposentadoria do servidor.

    GRATIFICAO DE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA

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    28

    Art. 41 devida ao servidor do Quadro de Pessoal de Provimento

    Efetivo do Municpio de Macap que integre a categoria funcional das reas

    tcnicas-administrativas da sade, uma gratificao denominada Gratificao

    de Atividade Administrativa no percentual de 50% (cinqenta por cento)

    incidente sobre o vencimento base e desde que o servidor preencha os

    seguintes requisitos:

    I - Esteja em efetivo exerccio funcional no mbito do Municpio de

    Macap Poder Executivo Municipal, rea da sade;

    II - Cujas atividades laborais exijam permanncia alm da jornada

    normal de trabalho de 06 (seis) ou 08 (oito) horas dirias de trabalho, conforme

    o caso, o que se provar mediante declarao do chefe imediato do servidor;

    1. Fica, tambm, assegurado o recebimento da referida Gratificao,

    nos seguintes casos:

    I Licena Maternidade;

    II Licena Paternidade;

    III Licena Prmio por Assiduidade;

    IV -Frias.

    2. A Gratificao de que trata este artigo integra a remunerao do

    servidor e servir de base de incidncia de desconto previdencirio para fins de

    concesso de aposentadoria enquanto no desempenho das funes.

    3. A Gratificao ser concedida mediante requerimento do servidor

    na forma preconizada no Art. 401 da Lei Orgnica Municipal.

    GRATIFICAO INDENIZAO DE CAMPO

    Art. 42. devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de

    agentes comunitrios de sade, agentes de combate as endemias e agentes

    de vigilncia em sade em efetivo exerccio de suas funes gratificao

    denominada indenizao de campo, na for preconizada primitivamente no Art.

    15 da lei n 041/2007-PMM no percentual de 40% (quarenta por cento)

    incidente sobre o vencimento base.

    Pargrafo nico. A Gratificao de que trata este artigo integra a

    remunerao do servidor e servir de base de incidncia de desconto

    previdencirio para fins de concesso de aposentadoria enquanto no

    desempenho das funes.

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    MUNICPIO DE MACAP SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE SEMSA

    29

    GRATIFICAO DE SUPERVISO DE CAMPO

    Art. 43. devida ao servidor que desempenhe as funes de supervisor

    de campo, o qual dever ser integrante dos cargos de agente comunitrio de

    sade, agente de combate as endemias ou agente de vigilncia em sade a

    gratificao denominada superviso de campo equivalente ao valor de Funo

    Gratificada Municipal FG, ficando estabelecido o quantitativo de 30 vagas a

    serem providas por ato do Secretrio Municipal de Sade.

    GRATIFICAO DE ZELO PATRIMONIAL

    Art. 44. devida ao servidor pertencente ao quadro de pessoal de

    provimento efetivo do Municpio de Macap ocupante do cargo de motorista

    oficial, Condutor de Veculo de Urgncia e Emergncia Condutor de

    Embarcao de Urgncia de Emergncia a gratificao denominada

    Gratificao de Zelo Patrimonial no percentual de 50% (cinqenta por cento)

    incidente sobre o vencimento base, enquanto no efetivo exerccio das funes.

    Pargrafo nico. A Gratificao de que trata este artigo integra a

    remunerao do servidor e servir de base de incidncia de desconto

    previdencirio para fins de concesso de aposentadoria enquanto no

    desempenho das funes.

    Art. 45. Fica assegurado aos servidores regidos por esta Lei

    Complementar de acordo com a situao funcional individualizada do servidor

    as demais vantagens pecunirias constantes da Lei Complementar n.

    014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 Estatuto dos Servidores

    Municipais de Macap, nas demais Leis, Decretos, Portarias e/ou

    Regulamentos Municipais institudos com essa finalidade que no sejam

    contrrios as disposies expressas nesta Lei Complementar.

    Art. 46. Fica assegurada reviso geral anual da remunerao dos servidores que trata esta Lei Complementar levando-se em considerao as disposies da Constituio Federal, da Lei Orgnica Municipal, do Estatuto dos Servidores do Municpio de Macap, na presente Lei Complementar e demais leis pertinentes que dever ser processada at o dia 01 de abril de cada ano civil.

    TTULO XII

    DA SEGURIDADE SOCIAL

    CAPTULO I

    DISPOSIES GERAIS

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    30

    Art. 47. Aos profissionais ocupantes dos cargos efetivos descritos na

    presente Lei ser aplicado o conjunto de normas constantes na Constituio

    Federal, na Lei Orgnica Municipal, na Lei Complementar n 014/2000-PMM

    Estatuto dos Servidores Municipais, nas demais Leis Municipais, bem como, no

    Regime Prprio de Previdncia dos Servidores Pblicos do Municpio de

    Macap, referentes seguridade social do servidor em decorrncia da

    ocupao e exerccio do respectivo cargo efetivo.

    CAPTULO II

    DA APOSENTADORIA

    Art. 48. Os profissionais ocupantes dos cargos descritos nesta Lei

    Complementar sero aposentados de acordo com o que dispe a Constituio

    Federal e a legislao especfica que trata do Regime Prprio de Previdncia

    dos Servidores Pblicos do Municpio de Macap.

    Pargrafo nico. A contribuio previdenciria incidir sobre o

    vencimento base do servidor, acrescida das gratificaes e adicionais de

    carter permanente, excludas apenas as de natureza indenizatria ou outras

    especificadas em Lei, podendo incidir sobre a remunerao do cargo

    comissionado ocupado pelo servidor mediante opo do servidor nos termos

    da Lei.

    Art. 49. Os proventos dos servidores aposentados sero revistos nas

    mesmas condies e data em que se modificar a remunerao dos

    profissionais em atividade, sendo tambm estendidos aos aposentados

    quaisquer benefcios ou vantagens posteriormente concedidos aos

    profissionais em atividade, inclusive quando decorrentes da transformao ou

    reclassificao do cargo ou funo em que se deu a aposentadoria.

    TTULO XIII

    CAPTULO NICO

    DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 50. A jornada de trabalho dos servidores do Municpio de Macap

    Poder Executivo Municipal ser definida da seguinte forma:

    I Jornada de Trabalho de 4 (quatro) horas dirias corridas totalizando

    20 horas semanais e 80 horas mensais;

    II - Jornada de trabalho de 6 (seis) horas dirias corridas totalizando 30

    horas semanais e 150 horas mensais;

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    MUNICPIO DE MACAP SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE SEMSA

    31

    III Jornada de trabalho de 8 (oito) horas dirias divididas em jornadas

    de 04 horas totalizando 40 horas semanais e 200 horas mensais;

    IV Os servidores da rea da sade que desempenhem funo em

    jornada de planto de 12:00 horas corridas, ficar assegurado descanso, de no

    mnimo, 36:00 horas entre jornadas.

    1. A discriminao da jornada de trabalho por categoria funcional

    encontra-se descrita no ANEXO XI a presente Lei Complementar.

    TTULO XIV

    CAPTULO NICO

    DA CRIAO DE CARGOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO

    MUNICPIO DE MACAP.

    Art. 51. Ficam criados e modificados na estrutura organizacional do

    Municpio de Macap os cargos de provimento efetivo conforme discriminado a

    seguir:

    I Tcnico em Farmcia 50 cargos

    II Tcnico em Massoterapia 50 vagas

    III Auxiliar de Fiscal de Vigilncia em Sade 50 cargos

    IV Condutor de Veculo de Urgncia e Emergncia 20 cargos

    V Condutor de Embarcao de Urgncia e Emergncia 20 cargos

    VI Fiscal de Vigilncia em Sade 50 cargos

    VII Socilogo 30 cargos

    VIII Tecnlogo em Radiologia

    1. Os cargos mencionados nos Incisos anteriores sero providos por

    concurso pblico de provas e/ou provas e ttulos e de acordo com disposies

    expressas na Constituio Federal, na Lei Orgnica Municipal, Na Lei

    Complementar n 014/2000-PMM, na presente Lei Complementar; no Art. 516,

    1, 2 e 3 da Lei Complementar n 052/2008-PMM Cdigo Sanitrio do

    Municpio de Macap, nas demais normas em vigor conforme critrios a serem

    estabelecidos no competente Edital de Chamamento do Concurso.

    TTULO XV

    CAPTULO NICO

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    32

    DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS AOS

    TERMOS DO PRESENTE PLANO

    Art. 52. Fica a Secretaria Municipal de Administrao em articulao

    com a Secretaria Municipal de Sade - SEMSA com a incumbncia do

    promover os atos necessrios ao enquadramento dos atuais servidores

    municipais da rea da sade municipal de acordo com os termos da presente

    Lei Complementar no prazo de at 60 (sessenta) dias contados da data de sua

    publicao.

    1. No ato de enquadramento funcional do servidor aos termos da

    presente Lei Complementar ser considerada a situao individualizada do

    servidor levando-se em considerao o tempo de servio prestado ao

    Municpio de Macap contados at o ano anterior a vigncia da presente Lei

    Complementar;

    2. No ato de enquadramento funcional do servidor no que se refere a

    promoo funcional devero ser respeitados os direitos dos servidores j

    reconhecidos pela administrao municipal;

    2. Para a concesso dos demais direitos a administrao municipal

    dever ser impulsionada por requerimento do servidor.

    TTULO XVI

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES ESPECIAIS

    Art. 53. Fica estabelecido que 20% (vinte por cento) dos Cargos

    Comissionados que compem a estrutura organizacional do Municpio de

    Macap Poder Executivo Municipal sero providos por servidores do quadro

    de pessoal efetivo do Municpio de Macap, respeitadas as peculiaridades

    relacionadas ao exerccio das funes atinentes ao cargo.

    Art. 54. As Funes Gratificadas que integram a estrutura

    organizacional do Municpio de Macap Secretaria Municipal de Sade

    devero ser providas por servidores do quadro de pessoal de provimento

    efetivo do Municpio.

    Art. 55. Fica estabelecido que a data base para reviso do vencimento e

    demais vantagens pecunirias dos servidores do Municpio ser o dia 01 de

    abril de cada ano respeitado o limite de endividamento para pagamento com

    pessoal nos termos que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Art. 56. Ao servidor que se deslocar da sede de suas atribuies para

    outra Unidade da Federao com o objetivo de participar de cursos de ps-

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    33

    graduao, mestrado ou doutorado, desde que, no interesse da administrao

    pblica, ser garantido o recebimento da remunerao do cargo efetivo

    enquanto durar o curso.

    1. O servidor dever apresentar semestralmente junto a Diviso de

    Pessoal da Secretaria Municipal de Sade - SEMSA documentos que

    comprovem sua regular matrcula e participao no curso sob pena de ter

    suspenso o pagamento de sua remunerao.

    2. O servidor no poder ser exonerado do cargo efetivo a pedido,

    antes de cumprir, em atividade, pelo menos o tempo em que restou afastado

    de suas atribuies para participao do curso, sob pena de ressarcir aos

    cofres do Municpio os valores recebidos nos termos do Caput deste artigo.

    Art. 57. O Municpio garantir, anualmente, cursos de capacitao aos

    servidores da rea da sade municipal, de acordo com a rea de atuao

    visando garantir a eficincia no servio pblico.

    Art. 58. O Municpio de Macap, de acordo com regulamento prprio,

    poder garantir seguro de vida em grupo para os servidores amparados pela

    presente Lei Complementar, o qual dever ser contratado com seguradora que

    opere no mercado de forma regular.

    Art. 59. Os efeitos financeiros relacionados concesso dos direitos dos

    servidores do Municpio amparados por esta Lei Complementar sero

    concedidos obedecido o seguinte:

    I Os direitos que independem de requerimento de seu titular sero

    concedidos de forma automtica sempre que constado pela administrao

    municipal o fato ensejador do direito conforme estabelecido nesta Lei

    Complementar surgindo a contar do fato gerador os efeitos financeiros.

    II Os direitos dependentes de requerimento do servidor tero seus

    efeitos financeiros contados da data de protocolo do requerimento o qual

    dever estar devidamente acompanhado das provas constitutivas do direito e,

    em caso de no apresentao dos documentos comprobatrios do direito, os

    efeitos financeiros sero contados da data em que o servidor regularizar a

    documentao.

    Art. 60. A Procuradoria Geral do Municpio compete promover o controle

    da legalidade dos atos atinentes a implementao da presente Lei

    Complementar.

    Art. 61. O Municpio de Macap instituir e manter PROGRAMA DE

    FORMAO CONTINUADA, visando o aprofundamento de conhecimentos,

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    34

    capacitao profissional e o desenvolvimento de habilidades tcnicas de seus

    servidores.

    Art. 62. Fica proibida, a qualquer ttulo, a admisso, contratao,

    nomeao, designao e indicao de pessoas sem habilitao especfica ou

    correlata, para o exerccio dos cargos ou das funes de que trata esta Lei.

    Art. 63. Enquanto no ocorrer o concurso pblico para provimento dos

    cargos de Fiscal de Vigilncia em Sade e Auxiliar de Fiscal de Vigilncia em

    Sade as funes atinentes a estes cargos sero exercidas pelos servidores

    pertencentes ao quadro de pessoal de provimento efetivo do Municpio de

    Macap com a competente qualificao profissional para o exerccio das

    funes os quais devero agrupar-se por equipes multidisciplinares a serem

    compostas conforme a seguir discriminado:

    1. Equipe Multidisciplinar de Auxiliar de Fiscal de Vigilncia em

    Sade: dever ser composta com profissionais das seguintes especialidades e

    receber a seguinte nomenclatura:

    CARGO ESPECIALIDADE REA

    Tcnico em Nutrio e

    Diettica

    Auxiliar de Fiscal de

    Vigilncia em Sade

    Vigilncia Sanitria

    Tcnico em

    Enfermagem

    Auxiliar de Fiscal de

    Vigilncia em Sade

    Vigilncia

    Epidemiolgica

    Tcnico em Laboratrio Auxiliar de Fiscal de

    Vigilncia em Sade

    Vigilncia Sanitria

    Tcnico em Higiene

    Dental

    Auxiliar de Fiscal de

    Vigilncia em Sade

    Vigilncia Sanitria

    Tcnico em Radiologia Auxiliar de Fiscal de

    Vigilncia em Sade

    Vigilncia Sanitria

    Agente de Sade

    Pblica

    Auxiliar de Fiscal de

    Vigilncia em Sade

    Vigilncia Ambiental

    Agente Sanitarista Auxiliar de Fiscal de

    Vigilncia em Sade

    Vigilncia Sanitria

    Agente de Vigilncia em

    Sade

    Auxiliar de Fiscal de

    Vigilncia em Sade

    Vigilncia Sanitria

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    35

    2. Equipe Multidisciplinar de Fiscal de Vigilncia em Sade:

    dever ser composta de profissionais com as seguintes especialidades e

    receber a seguinte nomenclatura:

    CARGO ESPECIALIDADE REA

    Mdico Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia em Sade do

    Trabalhador / Vigilncia

    Sanitria / Vigilncia

    Epidemiolgica

    Mdico veterinrio Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Ambiental /

    Vigilncia Sanitria

    Psiclogo Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia em Sade do

    Trabalhador

    Advogado Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Sanitria

    Enfermeiro Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Epidemiolgica

    / Vigilncia Sanitria

    Nutricionista Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Sanitria

    Fisioterapeuta Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Sanitria

    Engenheiro Sanitarista Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Sanitria /

    Vigilncia Ambiental

    Bilogo Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia

    Ambiental/Vigilncia

    Sanitria

    Farmacutico Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Sanitria

    Odontlogo Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Sanitria

    Biomdico Fiscal de Vigilncia em

    Sade

    Vigilncia Sanitria /

    Vigilncia Ambiental

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    36

    3. Para fins do exposto no Caput do presente Artigo definem-se como aes de vigilncia em sade em aes de vigilncia sanitria, vigilncia epidemiolgica, vigilncia em sade ambiental e vigilncia em sade do trabalhador que compem um campo integrado e indissocivel de prticas, fundado no conhecimento interdisciplinar e na ao intersetorial, desenvolvidas por meios de equipes multiprofissionais, com a participao ampla e solidria da sociedade, por intermdio de suas organizaes, entidades e movimentos, estruturando, em seu conjunto, um campo de conhecimento.

    4. Enquanto no exerccio das funes de Fiscal de Vigilncia em

    Sade e Auxiliar de Fiscal de Vigilncia em Sade os profissionais designados

    para o exerccio das referidas funes recebero o vencimento base e demais

    vantagens pecunirias devidas a estes profissionais conforme previsto na

    presente Lei Complementar.

    Art. 64. As vantagens pecunirias devidas aos servidores da rea da

    sade municipal recebidas em carter contnuo, dentre estas, o adicional de

    insalubridade devero ser considerados nos clculos das verbas devidas para

    desconto previdencirio em favor da Fundao Macap Previdncia

    MACAPAPREV rgo gestor do sistema de previdncia dos servidores

    municipais para fins de aposentadoria do servidor.

    Art. 65. Aplicam-se aos servidores regidos por esta Lei, o conjunto de

    normas descritos na Constituio Federal, na Lei Orgnica Municipal, na Lei

    Complementar n. 014/2000-PMM, de 26 de dezembro de 2000 Estatuto dos

    Servidores Municipais de Macap, bem como, nas demais Leis, Decretos,

    Portarias e/ou Regulamentos Municipais que no sejam contrrios as

    disposies expressas nesta Lei Complementar.

    Art. 66. Os Gestores Municipais de acordo com sua rea de

    competncia devero dar cumprimento aos termos da presente Lei

    Complementar sob pena de responsabilizao por ato de improbidade

    administrativa.

    TTULO XVII

    CAPTULO NICO

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 67. Ficam revogadas as seguintes normas:

    I - Lei n 1.237/2002-PMM com suas devidas alteraes, seu Decreto de

    Regulamento de n 500/2003-PMM, de 25 de abril de 2003 e Portaria n

    75/2011-SEMSA, de 12 de maio de 2011 Normas sobre Remunerao

    Adicional de Desempenho - RAD

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    MUNICPIO DE MACAP SECRETARIA MUNICIPAL DE SADE SEMSA

    37

    II Inciso IV do Art. 2 da Lei n 1.975/2012-PMM, de 04 de abril de

    2012, o qual fixou abono aos profissionais da rea da sade municipal com o

    respectivo Anexo nico a mesma Lei em vista de que o valor dos abonos foi

    somado ao valor do adicional Remunerao Adicional de Desempenho

    RAD constituindo-se no Anexo X a presente Lei Complementar;

    Art. 68. As despesas necessrias ao cumprimento desta Lei correro

    conta de dotaes do Oramento Municipal em vigor, preservadas as

    exigncias da legislao pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade

    Fiscal.

    Art. 69. Esta lei entra em vigor na data de sua publicao revogadas as

    disposies em contrrio.

    PALCIO LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em _____ de

    ______________de 2014.

    CLCIO LUIZ VIEIRA

    PREFEITO DO MUNICPIO DE MACAP.

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    ANEXO I ANTE-PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N ____/2014-PMM

    DESCRIO SUMRIA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELOS

    OCUPANTES DOS CARGOS EFETIVOS DO MUNICPIO DE MACAP.

    I CLASSE A - ATIVIDADES DE NVEL AUXILIAR, COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS:

    I.01. AGENTE DE JARDINAGEM: Plantar culturas diversas,

    introduzindo sementes e mudas em solo, forrando, adubando-as com cobertura vegetal. Efetuar preparo de mudas e sementes atravs da construo de viveiros e canteiros, cujas atividades baseiam-se no transplante, enxertia e cuidados das espcies vegetais. Realizar tratos culturais, alm de preparar o solo para plantio.

    I.02. AUXILIAR DE ARTFICE: Executar manutenes eltrica e

    hidrulica, substituindo, trocando, limpando, reparando e instalando peas, componentes e equipamentos. Realizar manuteno de carpintaria e marcenaria, consertando mveis, substituir e ajustando portas e janelas, trocando peas e reparando pisos e assoalhos. Conservar alvenaria e fachadas e recuperar pinturas, impermeabilizar superfcies, lavando, preparando e aplicando produtos. Montar equipamentos de trabalho e segurana, inspecionando local e instalando peas e componentes em equipamentos. Executam servios gerais em residncias (troca de chuveiros, conserto de portas e janelas, entre outros

    I.03. AUXILIAR DE VIGILNCIA: Auxiliar na vigilncia de dependncias

    e reas pblicas com a finalidade de prevenir e controlar; zelar pela segurana do patrimnio ; recepcionar e controlar a movimentao de pessoas em reas de acesso livre e restrito

    I.04. AGENTE DE PORTARIA: Controlar fluxo de pessoas, identificar,

    orientar e encaminhar para os lugares desejados; escoltar pessoas e

    mercadorias; fazer manutenes simples nos locais de trabalho.

    I.05. SERVENTE: Realizar servios de limpeza geral de reas, internas ou ambientais, em repartio ou estabelecimento, prepara e serve alimentao e gua, recolhendo os utenslios utilizados e promovendo a limpeza de refeitrios e cozinha. Executa servios de limpeza das dependncias internas e externas. Executa tarefas burocrticas de pequena complexidade

    II CLASSE B ATIVIDADES DE NVEL INTERMEDIRIO,

    COMPOSTA PELOS SEGUINTES CARGOS:

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    II.01. AGENTE DE SADE PBLICA: Realizar mapeamento, Cadastrar as famlias e atualizar permanentemente esse cadastro; Identificar indivduos e famlias expostas a situaes de risco; Orientar as famlias para utilizao adequada dos servios de sade, encaminhando e at agendando consultas e exames, quando necessrio; Realizar, atravs de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famlias sob sua responsabilidade; Traduzir para o programa a dinmica social, suas necessidades, potencialidades e limites

    II.02. AGENTE DE ADMINISTRAO: Elaborar e analisar documentos,

    relatrios e demonstrativos e grficos; lanamentos e registros prprios de

    escritrio, inclusive lanamentos contbeis (empenhos, pagamentos,

    elaborao de balancetes e demonstrativos) e de administrao tributria;

    conferncia de dados e documentos; redao e digitao de textos

    relacionados com administrao; atendimento ao pblico; organizao de

    fichrios e arquivos; formalizao de processos administrativos, recebimento e

    conferncia, inspeo, armazenamento e distribuio de materiais, vista de

    documentao; organizao e manuteno de arquivo ou fichrio geral ou de

    unidade administrativa, segundo os princpios e tcnicas pertinentes;

    classificao, numerao e arquivamento, distribuio de documentos e

    controles de lanamentos tributrios; expedio de certides e alvars.

    II.03. AGENTE SANITARISTA: Orientar e fiscalizar as atividades e obras para preveno / preservao ambiental e da sade, por meio de vistorias, inspees e anlises tcnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos

    II.04. AGENTE DE VIGILNCIA: Vigiar dependncias e reas pblicas

    com a finalidade de prevenir e controlar; zelar pela segurana do patrimnio; recepcionar e controlar a movimentao de pessoas em reas de acesso livre e restrito

    II.05. ATENDENTE HOSPITALAR: Atender ao pblico nas Unidades de

    Sade, executar tarefas rotineiras e administrativas, manusear documentos, bem como, exercer outras atividades que lhes sejam requeridas de acordo com suas atividades.

    II.06. ALMOXARIFE: Recepcionar, conferir e armazenar produtos e

    materiais em almoxarifados, armazns, silos e depsitos. Fazer os lanamentos da movimentao de entradas e sadas e controlar os estoques. Distribuir os produtos e materiais a serem expedidos. Organizar o almoxarifado para facilitar a movimentao dos itens armazenados e a armazenar;

    II.07. AUXILIAR DE ENFERMAGEM: Acompanhar o trabalho de

    enfermagem em regime auxiliar e sob superviso, no atendimento aos

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    pacientes em nvel de execuo simples e compatvel com a categoria de

    auxiliar.

    II.08. AUXILIAR DE LABORATRIO: Coletar material biolgico, orientar e verificar preparo do paciente para o exame. Auxiliar os tcnicos no preparo de vacinas; aviam frmulas, sob orientao e superviso. Preparar meios de cultura, estabilizantes e hemoderivados. Organizar o trabalho; recuperar material de trabalho, lavando, secando, separando e embalando. Trabalhar em conformidade a normas e procedimentos tcnicos e de biossegurana

    II.09. AUXILIAR DE CONSULTRIO DENTRIO: Auxiliar os

    odontlogos e Tcnicos em Higiene Dental em servios odontolgicos e executar tarefas afins.

    II.10. DATILGRAFO: Datilografar documentos e demais textos

    necessrios ao desenvolvimento das atividades de seu rgo lotao. II.11. MOTORISTA OFICIAL: Conduzir e zelar pelos veculos do

    municpio que lhes so confiados; pela conduo da ambulncia no transporte de pacientes; devendo ainda zelar pela limpeza, conservao e manuteno dos veculos.

    II.12. MERENDEIRO: Executar servios de preparao e distribuio de

    merendas e refeies, bem como a limpeza de cozinhas, equipamentos e

    utenslios em geral e outras tarefas afins.

    II.13. TELEFONISTA: Operar equipamentos, atender, transferir, cadastrar e completar chamadas telefnicas locais, nacionais e internacionais, comunicando-se formalmente em portugus e/ou lnguas estrangeiras. Auxiliar no fornecimento de informaes e prestando servios gerais.

    III CLASSE C ATIVIDADES DE NVEL MDIO, COMPOSTA

    PELOS SEGUINTES CARGOS: III.01. ARQUIVISTA: Organizar documentao de arquivos institucionais

    e pessoais, criar projetos de museus e exposies, organizar acervos museolgicos pblicos e privados. D acesso informao, conservar acervos. Preparar aes educativas ou culturais, planejar e realizar atividades tcnico administrativas, orientar implantao das atividades tcnicas. Participar da poltica de criao e implantao de museus e instituies arquivstica.

    III.02. AUXILIAR TCNICO HOSPITALAR: Executar tarefas rotineiras e

    administrativas. Manusear documentos e medicamentos pelas dependncias dos hospitais e postos de sade

    III.03. AUXILIAR TCNICO EM ADMINISTRAO: Executa atividades

    de servio tcnico na rea administrativa, bem como, auxilia o gestor em que lotados.

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    III.04. AGENTE COMUNITRIO DE SADE: O Agente Comunitrio de

    Sade tem como atribuio o exerccio de atividades de preveno de doenas

    e promoo da sade, mediante aes domiciliares ou comunitrias, individuais

    ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob

    superviso do gestor municipal, distrital, estadual ou federal, sendo

    consideradas atividades destes profissionais a utilizao de instrumentos para

    diagnstico demogrfico e sociocultural da comunidade; a promoo de aes

    de educao para a sade individual e coletiva;

    III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das aes de

    sade, de nascimentos, bitos, doenas e outros agravos sade; o estmulo

    participao da comunidade nas polticas pblicas voltadas para a rea da

    sade; a realizao de visitas domiciliares peridicas para monitoramento de

    situaes de risco famlia; e a participao em aes que fortaleam os elos

    entre o setor sade e outras polticas que promovam a qualidade de vida.

    III.05. AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS: O Agente de Combate

    s Endemias tem como atribuio o exerccio de atividades de vigilncia,

    preveno e controle de doenas e promoo da sade, desenvolvidas em

    conformidade com as diretrizes do SUS e sob superviso do gestor de cada

    ente federado.

    III06. AGENTE DE VIGILNCIA EM SADE: Descobrir focos, destruir e evitar a formao de criadouros, impedir a reproduo de focos e orientar a comunidade com aes educativas, voltadas a eliminao de mosquitos da dengue e simuldeos. Suas atribuies no combate aos vetores so: realizar a pesquisa lavaria em imveis para levantamento de ndices e descobrimento de focos nos municpios infestados e em armadilhas e pontos estratgicos nos