PCR do Poder Judiciário do Piauí - (Lei Complementar Nº 115 de 25).docx

download PCR do Poder Judiciário do Piauí - (Lei Complementar Nº 115 de 25).docx

of 29

Transcript of PCR do Poder Judiciário do Piauí - (Lei Complementar Nº 115 de 25).docx

Lei Complementar N 115 de 25/08/2008

Dispe sobre o Plano de Carreiras e Remunerao dos Servidores do Poder Judicirio do Estado do Piau e d outras providncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAU,FAO saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Captulo IDISPOSIES GERAIS

Art. 1 Esta Lei dispe sobre o Plano de Carreiras e Remunerao dos servidores do Poder Judicirio do Estado do Piau, abrangidos os servidores do Tribunal de Justia, da Justia Militar, dos Juizados Especiais, das Comarcas de entrncia inicial, intermediria e final, dos termos judicirios e das Serventias Oficializadas.Pargrafo nico Os cargos e carreiras de provimento efetivo, os cargos de provimento em comisso e as funes de confiana do Poder Judicirio estadual so apenas os previstos na presente Lei.Art. 2 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado Lei Complementar n 13, de 03 de janeiro de 1994, em especial os dispositivos relativos ao provimento, concurso pblico, estgio probatrio, vacncia, remoo, frias, licenas, afastamentos, concesses, penso e aposentadoria, regime disciplinar e processo administrativo disciplinar.Art. 3 O Plano de Carreiras e Remunerao objetiva fundamentalmente a valorizao e profissionalizao do servidor do Poder Judicirio, bem como a maior eficincia no apoio jurisdicional e administrativo da Justia, mediante:I - adoo de princpios de mrito para ingresso e desenvolvimento na carreira;II - estabelecimento, em carter sistemtico e permanente de programas de capacitao e aperfeioamento dos servidores, atravs da Escola Superior da Magistratura do Estado do Piau (ESMEPI), a Escola de Governo e de outros rgos pblicos ou privados.Art. 4 Os cargos transformados e as carreiras criadas por esta Lei constam nos Anexos I e II.Captulo IIDAS CARREIRAS

Seo IDA ESTRUTURA E ATRIBUIES DAS CARREIRAS

Art. 5 Os quadros de pessoal efetivo do Poder Judicirio so compostos pelos seguintes grupos funcionais, constitudos pelas respectivas carreiras, integradas por cargos de provimento efetivo:I - Analista Judicirio;II - Tcnico Judicirio;III - Auxiliar Judicirio.Art. 6 As carreiras dos grupos referidas no art. 5 so estruturados em quinze nveis (de 1 a 15) e trs referncias (de I a III), na forma dos Anexos I e II desta Lei, de acordo com as seguintes reas de atividades:I - judiciria: compreende os servios realizados privativamente por bacharis em Direito, abrangendo processamento de feitos, analise e pesquisa de legislao, doutrina e jurisprudncia nos vrios ramos do direito, elaborao de pareceres jurdicos, atos processuais e execuo de mandados;II - de apoio especializado: compreendendo os servios cuja execuo exija dos titulares o devido registro no rgo fiscalizador do exerccio da profisso ou o domnio de habilidades especficas, a critrio da Administrao;III - administrativa: compreendendo os servios relacionados com recursos humanos, material e patrimnio, licitaes, contratos, oramento e finanas, controle interno e auditoria, segurana e transporte e outras atividades complementares de apoio administrativo.Art. 7 As atribuies das carreiras so descritas em lei e em resoluo, observado o seguinte:I - Grupo Funcional de Analista Judicirio: atividades de planejamento, organizao, coordenao, superviso tcnica, assessoramento, direo de serventias, estudo, pesquisa, elaborao de laudos, pareceres, atos processuais ou informaes de tarefas de elevado grau de complexidade;II - Grupo Funcional de Tcnico Judicirio: execuo de suporte tcnico em reas especficas de acordo com sua formao ou de suporte administrativo;III - Grupo Funcional de Auxiliar Judicirio: atividades bsicas de apoio operacional.Pargrafo nico As carreiras so organizadas na forma dos Anexos I e II, em quinze nveis (de 1 a 15) e trs referncias (de I a III) na forma seguinte:IV - Analista Judicirio, de nvel 11 a 15, cada uma com trs referncias;V - Tcnico Judicirio, de nvel 6 a 10, cada uma com trs referncias;VI - Auxiliar Judicirio, de nvel 1 a 5, cada uma com trs referncias.Art. 8 A rea judiciria do grupo funcional de Analista Judicirio composta pelas seguintes carreiras e atribuies correlatas:I - ao Analista Processual compete:a) exercer atividades de maior complexidade, na respectiva rea de atuao;b) realizar servios de natureza tcnica-administrativa ou judiciria na respectiva rea de atuao, envolvendo matria que exija conhecimentos jurdicos;c) analisar contratos, convnios, editais de licitao pblica e justificativas para a contratao direta, alm de elaborar as respectivas minutas, quando solicitado pelo Administrador Superior;d) responder a consulta jurdica mediante elaborao de parecer quando solicitado;e) manter sob sua guarda e responsabilidade os autos dos processos, no permitindo que saiam da secretaria, exceto nos casos autorizados em lei;f) integrar comisso de sindicncia e de processo administrativo disciplinar;g) assessorar a Presidncia na apreciao de processos de sua competncia nos termos da Lei de Organizao Judiciria;h) executar atividades afins determinadas pelo Secretrio Jurdico;II - ao Escrivo Judicial compete:a) redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias e outros atos que pertenam ao seu ofcio, assinando-os conjuntamente com a autoridade judicial, quando for o caso;b) executar as ordens judiciais, bem como praticar todos os atos que lhe forem atribudos pela Lei de Organizao Judiciria;c) comparecer s audincias ou, no podendo faz-lo, designar substituto;III - ao Oficial de Justia e Avaliador compete:a) realizar atividades de nvel superior a fim de possibilitar o cumprimento de ordens judiciais; compreende a realizao de diligncias externas relacionadas com a prtica de atos de comunicao processual e de execuo;b) avaliar os bens penhorados e/ou arrestados nos autos processuais.Art. 9 A rea de apoio especializado do Grupo Funcional de Analista Judicirio composta pelas seguintes carreiras e respectivas atribuies:I - o Analista de Sistemas tem as seguintes atribuies:a) projetar, implantar, coordenar e supervisionar sistemas ou programas de informtica;b) prestar assistncia tcnica e apoio na rea de informtica;c) emitir pareceres tcnicos e realizar o atendimento aos usurios dos sistemas;II - ao Arquiteto compete:a) realizar atividades de nvel superior a fim de garantir a qualidade tcnica dos projetos arquitetnicos de obras e edificaes;b) favorecer a adequada ocupao e ambientao do espao fsico;c) planejar e executar projetos e especificaes, realizar estudos, laudos e pareceres;III - o Arquivologista tem as seguintes atribuies:a) organizar arquivos de documentos, livros, fotografias e tudo o que diz respeito memria do Poder Judicirio;b) promover a adequada preservao de documentos e gesto de arquivos;c) planejar, organizar, coordenar e controlar os procedimentos e operaes tcnicas para produo, tramitao, utilizao, avaliao e arquivamento de documentos;d) realizar estudos, o atendimento a usurios e a divulgao do acervo;IV - ao Assistente Social compete:a) prestar assistncia especializada junto aos juizados da infncia e da juventude e combate violncia domstica no atendimento e acompanhamento dos processos envolvendo a adoo, guarda, sustento e responsabilidade, bem como a apurao de atos infracionais atribudos a menores;b) compor equipe multidisciplinar integrante dos Juizados de Violncia Domstica;c) realizar visitas domiciliares institucionais, entrevistas e pesquisas, e elaborao de projetos para concesso de benefcios sociais;d) realizar visita hospitalar ou domiciliar nos casos em que o afastamento do servidor seja superior a quinze dias;V - ao Auditor compete:a) desenvolver atividades de controle interno;b) realizar auditoria, tomadas, prestaes de contas e outros trabalhos correlatos nos diversos rgos, setores, sees e departamentos do Poder Judicirio;c) elaborar relatrios, pareceres, certificados, notas tcnicas e estudos, no exerccio das atividades de controle interno relacionadas fiscalizao e avaliao:1 - dos sistemas contbil, financeiro, oramentrio, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais, recomendando medidas necessrias para o saneamento de irregularidades;2 - de quaisquer atos ou procedimentos dos quais resultem receitas ou realizao de despesa para o Poder Judicirio;3 - da arrecadao e gesto das receitas do Poder Judicirio;4 - necessrias apurao dos atos ou fatos inquinados de ilegalidade ou irregulares, praticados por agentes pblicos ou privados, na utilizao de recursos pblicos do Poder Judicirio;d) assessorar a Presidncia do Tribunal de Justia junto ao Tribunal de Contas do Estado;VI - ao Bibliotecrio compete:a) documentar, catalogar, classificar, indexar livros, teses, bibliografias e outros;b) orientar consultas em pesquisas bibliogrficas e escolhas de publicaes;c) treinar pessoal para catalogao e elaborar normas de catalogao, fichamento, consultas de livros e publicaes;VII - ao Contador compete o seguinte:a) examinar planos de contas do Poder Judicirio;b) realizar clculos necessrios liquidao de julgados e a atualizao de valores de ttulos, guias e depsitos judiciais;c) analisar demonstraes financeiras, quando solicitado pela Central de Licitaes e Contratos;VIII - compete ao Enfermeiro o seguinte:a) realizar atividades a fim de promover e preservar a sade de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;b) planejar, organizar, supervisionar e/ou executar servios de enfermagem, tais como a realizao de servios emergenciais, o acompanhamento a pacientes, a manuteno dos pronturios atualizados, o controle do estoque e das condies de uso dos materiais, equipamentos, medicamentos, solues, aparelhos e instrumentos utilizados no atendimento;c) planejar e/ou participar de programas de sade e da elaborao de relatrios;IX - ao Engenheiro Civil compete as seguintes atividades:a) realizar atividades de nvel superior a fim de garantir os padres de qualidade tcnica e segurana das obras e reparos de edificaes, bem como a adequada manuteno de instalaes;b) planejar e elaborar oramentos, projetos e especificaes nas obras e servios de engenharia do Poder Judicirio;c) elaborao de laudos na rea de engenharia necessrios contratao de obras e servios respectivos;d) realizar a avaliao de imveis para fim de aquisio, alienao e locao;e) assessorar a Comisso de Licitao na contratao de obras e servios de engenharia, bem como acompanhamento e fiscalizao da execuo dos servios contratados;X - ao Engenheiro Eletricista compete as seguintes atividades:a) realizar atividades a fim de garantir os padres de qualidade tcnica na gerao, transmisso, distribuio e utilizao de energia eltrica, bem como a adequada manuteno e reparo das instalaes;b) planejar e elaborar oramentos, especificaes e projetos eltricos;c) assessorar a Comisso de Licitao na contratao de obras e servios de engenharia eltrica, bem como acompanhamento e fiscalizao da execuo dos servios contratados;XI - o Estatstico tem as seguintes atribuies:a) planejar e desenvolver investigaes estatsticas;b) coordenar os trabalhos de coleta, anlise e interpretao de dados; elaborar pareceres e instrumentais tcnicos, laudos e relatrios;c) fornecer informaes que favoream a tomada de decises e o acompanhamento da execuo de atividades;d) acompanhar e analisar sistematicamente a legislao relacionada com a sua rea de atuao;XII - Compete ao ocupante do cargo de Mdico:a) prestar assistncia mdica aos magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como aos respectivos dependentes;b) coordenar campanhas preventivas de sade pblica;c) elaborar laudos, pareceres tcnicos, executar percias em juntas mdicas, em especial para fim de aposentadoria e licena;d) controlar o estoque e as condies de uso dos equipamentos, aparelhos, materiais e medicamentos utilizados no atendimento mdico;XIII - Ao ocupante do cargo de Nutricionista compete o seguinte:a) prestar assistncia especializada a magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como aos respectivos dependentes;b) coordenar campanha de reeducao alimentar;XIV - ao Odontlogo compete o seguinte:a) realizar atividades com o fim de promover e preservar a sade bucal de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;b) diagnosticar e tratar afeces da cavidade oral;c) executar percias, alm de elaborar e aplicar medidas preventivas relativas sade bucal e geral;d) controlar o estoque e uso de equipamentos, aparelhos, materiais, instrumentos, medicamentos e solues utilizados para atendimento odontolgico;XV - o Oficial de Imprensa possui as seguintes atribuies:a) realizar atividades com o fim de possibilitar a adequada divulgao externa e interna de atos, servios e eventos da Justia, bem como dos pronunciamentos de magistrados ou dirigentes do Poder Judicirio;b) assessorar juzes e dirigentes do Poder Judicirio nos contatos com a imprensa;c) elaborar, revisar e controlar matrias jornalsticas para publicao;XVI - compete ao Psiclogo as seguintes funes:a) realizar atividades com o fim de promover a sade mental e ocupacional de magistrados, servidores, inativos e pensionistas;b) elaborar psicodiagnsticos, laudos, relatrios, pareceres tcnicos e realizar atendimento psicoterpico;c) participar da elaborao e da execuo de programas de sade de carter preventivo e teraputico;d) compor equipe multidisciplinar nos casos exigidos em lei;XVII - ao Taqugrafo compete as seguintes atribuies:a) registrar as palavras proferidas em debates, pronunciamentos, julgamentos e outros eventos assemelhados;b) transcrever os taquigramas, redigir e revisar as notas taquigrficas.Art. 10 A rea administrativa do Grupo Funcional de Analista Judicirio integrada pelas seguintes carreiras e atribuies correspondentes:I - Analista Administrativo com as seguintes atribuies:a) planejar, executar e acompanhar a avaliao de planos, projetos, programas ou estudos ligados administrao de recursos humanos, materiais e patrimoniais;b) emitir pareceres, relatrios tcnicos, certides, declaraes, informaes em processos de mesma natureza e grau de complexidade;II - o Analista Judicial tem as seguintes atribuies:a) executar as atividades de apoio administrativo e processual, dando suporte no desenvolvimento das tarefas inerentes s Secretarias dos Juzos e Escrivanias, tais como receber e registrar as peties e dar andamento aos processos;b) datilografar e/ou digitar os atos e termos processuais;c) substituir, nas suas ausncias ou impedimento, o Escrivo Judicial.Art. 11 A rea de apoio especializado do Grupo Funcional Tcnico Judicirio composta pelas seguintes carreiras com as respectivas atribuies:I - ao Eletricista compete:a) realizar instalao eltrica nos prdios do Poder Judicirio;b) realizar manuteno preventiva e corretiva em instalaes e aparelhos eltricos;II - O Tcnico Grfico tem as seguintes funes:a) realizar atividades de nvel intermedirio com a finalidade de zelar pela qualidade da impresso grfica de livros, folhetos, revistas, cartazes, jornais e folders;b) realizar, verificar e controlar as operaes de montagem, encadernao, arte final e impresso;c) executar outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade;III - o Operador de Som possui a seguinte competncia:a) operar os servios de som nas sesses do Tribunal de Justia;b) instalar e testar os equipamentos de som a serem utilizados;c) realizar a manuteno preventiva dos equipamentos de som, bem como detectar e resolver os problemas de som que venham a ocorrer;IV - compete ao Tcnico em Contabilidade o seguinte:a) realizar em grau auxiliar prticas contbeis;b) participar de trabalhos de tomadas de contas;c) orientar na escriturao dos livros contbeis e elaborar escriturao;V - ao Tcnico em Enfermagem compete:a) realizar atividades, no mbito de suas atribuies, a fim de promover e preservar a sade de magistrados, servidores, inativos e pensionistas e a de seus dependentes;b) participar da orientao e superviso do trabalho de enfermagem em grau auxiliar;VI - o Tcnico em Informtica tem as seguintes atribuies:a) realizar atividades de nvel intermedirio a fim de garantir a adequada automatizao de rotinas, por intermdio do desenvolvimento, codificao, teste, implantao, documentao e manuteno dos programas e sistemas;b) auxiliar o Analista de Sistemas;VII - ao Telefonista compete o seguinte:a) garantir a adequada transmisso e recebimento de mensagens via telefone, fac-smile ou telex;b) verificar a manuteno e a utilizao correta dos equipamentos e zelar por sua limpeza e conservao.Art. 12 A rea administrativa do grupo funcional de Tcnico Judicirio composta pelas carreiras e atribuies a seguir:I - ao Tcnico Administrativo compete:a) fornecer auxlio tcnico e administrativo, favorecendo o exerccio da funo judicante pelos magistrados e/ou rgos julgadores e o exerccio das funes necessrias ao adequado funcionamento da organizao;b) levantar dados para elaborao de relatrios estatsticos, planos, programas, projetos e para a instruo de processos;II - ao Oficial de Transporte compete:a) conduzir os veculos pertencentes ao Poder Judicirio com zelo e segurana;b) comunicar a chefia imediata sobre a ocorrncia de acidentes ou defeitos.Art. 13 A rea de apoio especializado do grupo funcional de Auxiliar Judicirio integrada pelas seguintes carreiras e atribuies respectivas:I - ao Bombeiro Hidrulico cabe:a) efetuar servios preventivos e corretivos no sistema hidrulico dos prdios do Poder Judicirio;b) fazer a manuteno dos equipamentos hidrulicos;II - o Marceneiro tem as seguintes funes:a) garantir a adequada confeco e reparo de mveis e peas de madeira ou efetuar reparos em portas e mveis e peas de madeira;b) realizar a verificao e o controle da qualidade dos servios de construo e montagem de quadros de aviso, tablados de madeira, estantes e divisrias e de conserto de mveis e peas de madeira, tais como portas, estantes, mesas, balces, lambris, revestimentos em frmica;III - ao Pedreiro cabe:a) executar reparos e trabalhos de alvenaria, concreto e outros materiais de construo em edifcios do Poder Judicirio;b) colocar telhas, azulejos e ladrilhos e executar outras tarefas, seguindo instrues de superiores.Art. 14 A rea administrativa do grupo funcional de Auxiliar Judicirio composta pela carreira da Auxiliar Administrativo com estas atribuies:I - executar atividades de nvel auxiliar com a finalidade de possibilitar a adequada recepo de magistrados, servidores e visitantes;II - prestar informaes sobre a localizao de unidades organizacionais ou pessoas nas dependncias do rgo;III - colaborar no controle de entrada e sada de pessoas e materiais e outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade.Art. 15 Alm das atribuies previstas nesta Lei, compete tambm aos servidores do Poder Judicirio desempenhar outras atividades correlatas estabelecidas em lei, resoluo, provimento ou determinadas pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor-Geral da Justia.Seo IIDO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 16 O ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo do Poder Judicirio dar-se- na primeira referncia do nvel inicial, aps aprovao em concurso pblico de provas, que poder ser regionalizado. 1 O concurso pblico constar de exames de conhecimento, com carter eliminatrio e classificatrio, compreendendo testes objetivos e/ou dissertativos e, conforme o caso, realizao de testes prticos e elaborao de pea jurdica e/ou parecer. 2 Para as carreiras de Analista Processual e Escrivo Judicial, no concurso pblico ser exigida, conforme o caso, a elaborao de pea jurdica e/ou parecer e ato processual. 3 Para as carreiras de Taqugrafo, Oficial de Transporte, Bombeiro Hidrulico, Eletricista, Marceneiro e Pedreiro obrigatria a realizao de prova prtica. 4 O candidato ter o direito de conhecer as razes de sua reprovao em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentao de recursos. 5 No podem participar de comisso, banca de concurso, as pessoas que tiverem cnjuge, companheiro ou parente consangneo ou afim em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inscrito no concurso pblico. 6 Aps todas as etapas do concurso poder ser realizado curso de formao, de carter eliminatrio ou eliminatrio e classificatrio, conforme previsto no edital. 7 Ao candidato inscrito em curso de formao fica assegurada uma bolsa no valor mximo de 50% (cinqenta por cento) do vencimento do cargo efetivo, assegurado o direito de opo entre a remunerao do cargo ocupado e a bolsa para aqueles que forem servidores pblicos do Estado.Art. 17 Alm dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Civis do Estado, so requisitos de escolaridade para ingresso:I - para o Grupo Funcional de Analista Judicirio, curso de ensino superior na forma seguinte:a) Direito, para as carreiras de Analista Processual, Escrivo Judicial e Oficial de Justia e Avaliador;b) qualquer bacharelado ou licenciatura, para a carreira de Analista Judicial;c) bacharelado na rea de Informtica ou outro bacharelado com ps-graduao em Informtica, para a carreira de Analista de Sistemas;d) Arquitetura, para a carreira de Arquiteto;e) Arquivologia, para a carreira de Arquivologista;f) Servio Social, para a carreira de Assistente Social;g) Cincias Contbeis, Cincias Atuariais, Direito, Economia e Administrao, para a carreira de Auditor;h) Biblioteconomia, para a carreira de Bibliotecrio;i) Cincias Contbeis, para a carreira de Contador;j) Enfermagem, para a carreira de Enfermeiro;l) Engenharia Civil, para a carreira de Engenheiro Civil;l) Engenharia Eltrica, para a carreira de Engenheiro Eletricista;m) Estatstica, para a carreira de Estatstico;n) Medicina, para a carreira de Mdico, podendo ser exigida habilitao em Clnica Geral, Cardiologia, Ginecologia, Oncologia, Ortopedia, Pediatria, Psiquiatria e Urologia;o) Nutrio, para a carreira de Nutricionista;p) Odontologia, para a carreira de Odontlogo;q) Comunicao Social, com habilitao em Jornalismo, para a carreira de Oficial de Imprensa;r) Psicologia, para a carreira de Psiclogo;s) qualquer rea, para a carreira de Taqugrafo;II - para o grupo funcional de Tcnico Judicirio, curso de ensino mdio ou curso tcnico, na forma seguinte:a) curso de ensino mdio, para as carreiras de Tcnico Grfico, Oficial de Transporte, Operador de Som e Telefonista;b) curso de ensino mdio profissionalizante ou ensino mdio mais curso tcnico, para as carreiras de Eletricista, de Tcnico em Contabilidade e de Tcnico em Enfermagem;c) curso de ensino mdio mais curso na rea com carga horria mnima de 120 (cento e vinte) horas, para a carreira de Tcnico em Informtica;III - para o grupo funcional de Auxiliar Judicirio, curso de ensino fundamental para as carreiras de Bombeiro Hidrulico, Marceneiro e Pedreiro. 1 Para as carreiras em que houver exigncia legal, em especial as de Arquiteto, Bibliotecrio, Contador, Enfermeiro, Engenheiro, Estatstico, Mdico, Nutricionista, Odontlogo, Psiclogo, Tcnico em Contabilidade e Tcnico em Enfermagem, obrigatria a inscrio no Conselho Profissional respectivo. 2 Para a carreira de Oficial de Transporte, ser tambm exigida a permisso para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitao na categoria discriminada no edital do concurso. 3 A comprovao do atendimento dos requisitos previstos neste artigo ser exigida no momento da posse.Seo IIIDO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 18 O desenvolvimento dos servidores efetivos na carreira se processa por progresso funcional ou por promoo, condicionada existncia de vagas, obedecidos, alternadamente, os critrios de antigidade e merecimento. 1 A progresso funcional a movimentao do servidor de uma referncia para a seguinte dentro do mesmo nvel, de acordo com o resultado de avaliao de desempenho. 2 A promoo a elevao do servidor da ltima referncia de um nvel para a primeira referncia do nvel seguinte, observado o interstcio mnimo de um ano em relao progresso funcional imediatamente anterior, dependendo do resultado de avaliao de desempenho. 3 Nas carreiras em que for exigida escolaridade de nvel superior, a promoo para o ltimo nvel da carreira fica ainda condicionada a concluso de ps-graduao lato sensu na respectiva rea fim.Art. 19 A promoo por merecimento ocorre mediante avaliao de desempenho do servidor, feita por comisso especialmente designada para tal fim, composta majoritariamente por servidores efetivos do Tribunal de Justia do Estado do Piau, dela no podendo participar servidores:I - em estgio probatrio;II - cumprindo pena de suspenso ou de qualquer modo afastado do efetivo exerccio.Seo IVDA AVALIAO DE DESEMPENHO

Art. 20 A avaliao de desempenho o instrumento tcnico-gerencial destinado a:I - medir objetivamente o desempenho do servidor no cumprimento de suas atribuies, possibilitando o seu desenvolvimento profissional na carreira;II - identificar situaes de desempenho deficiente, irregular ou insatisfatrio, com o propsito de corrigir distores e necessidades de aperfeioamento e capacitao profissional. 1 A avaliao de desempenho ocorrer a cada ano e seus procedimentos sero orientados e acompanhados pela Comisso Central de Avaliao, segundo critrios estabelecidos nesta Lei. 2 O servidor licenciado ou afastado do cargo de provimento efetivo no ser submetido avaliao de desempenho, sendo retomada a contagem do seu tempo para efeito de avaliao aps o trmino do afastamento ou licena.Art. 21 Fica instituda a Comisso Central de Avaliao de Desempenho com a funo de coordenar e supervisionar todo o processo de avaliao nas diversas unidades administrativas. 1 Esta Comisso ser composta pelo Secretrio de Administrao e Pessoal, que a presidir, e por mais 04 (quatro) servidores efetivos do Poder Judicirio. 2 A investidura dos membros da Comisso no exceder a 03 (trs) anos, vedada a reconduo de mais de 3/5 (trs quintos) dos membros para o perodo subseqente.Art. 22 Fica tambm instituda em cada unidade administrativa uma Comisso de Avaliao de Desempenho do Servidor (CADES), com mandato de 03 (trs) anos, composta de forma paritria por representantes da Administrao e por representantes dos servidores pblicos. 1 A Comisso ser composta de 04 (quatro) membros, sob a presidncia do chefe da unidade administrativa, com a composio estabelecida em resoluo. 2 A avaliao ser efetuada pelo Chefe imediato do servidor em situaes em que no for possvel compor a Comisso.Art. 23 As avaliaes sero pblicas e realizadas na forma prevista em resoluo, por meio dos seguintes instrumentos:I - Ficha de Avaliao, na qual so atribudos pontos para cada fator avaliativo;II - Plano de Ao, que ser preenchido pela Comisso quando forem detectados problemas no decorrer do perodo avaliativo, que possam estar afetando negativamente o desempenho do servidor.Pargrafo nico Sero objeto de avaliao os seguintes fatores: relacionamento com o pblico, relacionamento com o grupo de trabalho, conhecimento do trabalho, produtividade, autonomia, iniciativa e presteza, conservao do patrimnio, responsabilidade, habilidades tcnicas, aperfeioamento e interesse do servidor, cumprimento de instrues, normas legais e regimentais.Art. 24 O processo da avaliao de desempenho do servidor contnuo e permanente, devendo representar o desempenho predominante no perodo avaliativo, incluindo o ms de sua formalizao.Art. 25 Os servidores de cargo efetivo em estgio probatrio sero avaliados a cada 12 (doze) meses pela CADES, que apresentar relatrio de desempenho para verificao da aptido ou inaptido para fim de concesso de estabilidade.Art. 26 Em caso de discordncia com a avaliao, caber recurso do servidor, dirigido ao Presidente da Comisso Central, no prazo de 10 (dez) dias, contados da divulgao do resultado.Captulo IIIDA REMUNERAO

Seo IDISPOSIES GERAIS

Art. 27 O vencimento, a remunerao, a gratificao pelo exerccio de cargo ou funo de direo, chefia e assessoramento, a gratificao natalina, o adicional de frias e as indenizaes dos servidores do Poder Judicirio so disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado.Art. 28 Os vencimentos das Carreiras do Poder Judicirio so os constantes dos Quadros I a IV do Anexo IV desta Lei, vedada qualquer diferena de vencimento entre os servidores de um mesmo grupo funcional, independente da Comarca em que estejam em exerccio, aps a unificao gradual prevista nesta Lei.Pargrafo nico A unificao dos vencimentos, independentemente da entrncia da comarca, ser implantada de forma gradativa, na forma disciplinada nesta Lei (arts. 75 e 76).Seo IIDAS VANTAGENS REMUNERATRIAS

Art. 29 Aos servidores efetivos do Poder Judicirio, alm do vencimento, so devidas as seguintes vantagens remuneratrias pelo efetivo desempenho do cargo:I - Gratificao de Atividade Judiciria GAJ;II - Adicional de Qualificao AQ;III - Adicional de Insalubridade;IV - Adicional de Periculosidade;V - Indenizao de Transporte;VI - Auxlio-alimentao.Art. 30 Ficam proibidos a concesso e o pagamento de qualquer vantagem remuneratria no prevista em lei ou em valores superiores aos nela previstos, assim como de vantagem absorvida por esta Lei.Subseo IDA GRATIFICAO DE ATIVIDADE JUDICIRIA

Art. 31 Aos servidores efetivos do Poder Judicirio devida a gratificao de atividade judiciria nos seguintes valores:I - para Analista Judicirio, R$ 400,00 (quatrocentos reais);II - para Tcnico Judicirio, R$ 300,00 (trezentos reais);III - para Auxiliar Judicirio, R$ 200,00 (duzentos reais).Pargrafo nico No far jus a gratificao a que se refere o caput deste artigo o servidor cedido ou a disposio de outro Poder.Subseo IIDO ADICIONAL DE QUALIFICAO

Art. 32 O adicional de qualificao devido aos servidores efetivos do Poder Judicirio em razo dos conhecimentos adicionais adquiridos por ttulos, diplomas ou certificados de cursos de graduao e ps-graduao. 1 O adicional de qualificao somente ser devido para obteno de ttulos, diplomas ou certificados em rea de conhecimento vinculada s atribuies do respectivo cargo. 2 O Adicional de que trata este artigo no ser concedido quando o curso constituir requisito para ingresso na carreira ou para o servidor que j receba a antiga gratificao de nvel superior, mesmo incorporada ao vencimento, permitido neste ltimo caso a opo. 3 Para efeito do disposto neste artigo, sero considerados somente os cursos e as instituies de ensino reconhecidas pelo Ministrio da Educao, na forma da legislao aplicvel. 4 O adicional que trata este artigo inacumulvel, e ao servidor que for portador de mais de uma titulao, ser concedida a de maior valor. 5 O adicional ser considerado nos proventos somente se a titulao ou diploma for anterior data da inativao.Art. 33 O adicional de qualificao tem os seguintes valores:I - R$ 700,00 (setecentos reais), para concluso de doutorado;II - R$ 500,00 (quinhentos reais), para a concluso de mestrado;III - R$ 300,00 (trezentos reais), para a concluso de especializao;IV - R$ 200,00 (duzentos reais), para a graduao. 1 Os ttulos, diplomas ou certificados devero especificar ou vir acompanhados de documentos que comprovem as disciplinas feitas no curso, com suas respectivas cargas horrias, e data de incio e trmino das mesmas. 2 O Adicional de Qualificao ser devido a partir do dia da apresentao do ttulo, diploma ou certificado. 3 A gratificao de que trata este artigo constitui salrio de contribuio para efeito de seguridade social dos servidores do Estado do Piau. 4 O Adicional de Qualificao que trata esta Lei ser implantado a partir de janeiro de 2009.Subseo IIIDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Art. 34 Os servidores do Poder Judicirio que desempenham atividades com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substncias txicas e/ou radioativas fazem jus gratificao de insalubridade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 1 No possvel a acumulao deste adicional com o adicional de periculosidade, devendo o servidor optar por um deles. 2 O direito ao adicional cessa imediatamente com o afastamento do servidor da atividade que exercia ou com a eliminao dos riscos que deram causa a sua concesso.Subseo IVDO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Art. 35 Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justia e Avaliador no efetivo exerccio de suas atribuies devido adicional de periculosidade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 1 No possvel a acumulao deste adicional com o adicional de insalubridade, devendo o servidor optar por um deles. 2 O direito ao adicional cessa imediatamente com o afastamento do servidor da atividade que exercia ou com a eliminao dos riscos que deram causa a sua concesso.Subseo VDA INDENIZAO DE TRANSPORTE

Art. 36 Para o custeio das despesas com transporte, aos ocupantes da carreira de Oficial de Justia e Avaliador no efetivo exerccio de suas atribuies prprias devida indenizao de transporte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que no se incorpora aos proventos de inatividade.Pargrafo nico O valor desta indenizao corrigido por ato do Presidente do Tribunal com base em ndice oficial.Subseo VIDO AUXLIO-ALIMENTAO

Art. 37 Aos servidores efetivos no exerccio das atribuies das suas carreiras devido auxlio-alimentao, de natureza indenizatria.Pargrafo nico Esta indenizao no devida a servidores afastados do Poder Judicirio e no se incorpora aos proventos de aposentadoria, tendo o seu valor fixado por ato do Presidente do Tribunal, a quem tambm cabe a sua correo com base em ndice oficial.Captulo IVDOS CARGOS EM COMISSO E FUNES DE CONFIANA

Seo IDISPOSIES GERAIS

Art. 38 Os cargos de provimento em comisso, designados pelo smbolo PJG, escalonados de 1 a 11, e as funes de confiana, pelo smbolo FG, escalonadas de 1 a 9, so apenas os previstos nesta Lei.Pargrafo nico As funes de confiana e os cargos em comisso somente se destinam s atribuies de direo, chefia e assessoramento.Art. 39 As indicaes para os Cargos em Comisso ou Funo Gratificada da Vice-Presidncia, da Corregedoria-Geral da Justia, dos Gabinetes dos Desembargadores e dos Juizes de Direito, sero feitas por seus titulares e a nomeao pelo Presidente do Tribunal de Justia.Art. 40 Os cargos de que trata este captulo sero providos levando-se em conta a formao profissional, que dever ser compatvel com a natureza das atribuies e responsabilidades.Art. 41 No mbito da jurisdio do Tribunal ou juzo de primeiro grau vedada a nomeao ou designao, para os cargos em comisso e funes de confiana, de cnjuge, companheiro, parente ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros e juzes vinculados, salvo a de ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras dos quadros de pessoal do Poder Judicirio, caso em que a vedao restrita nomeao ou designao para servir perante o magistrado determinante da incompatibilidade.Art. 42 Quando exigida qualificao ou habilitao especfica para os cargos em comisso ou funes de confiana, o substituto legal ou eventual dever possuir igual qualificao ou habilitao.Seo IIDAS FUNES DE CONFIANA

Art. 43 As funes de confiana somente podem ser exercidas por servidores efetivos do Poder Judicirio.Pargrafo nico A designao para funes de confiana com atribuies relativas licitao e a processo administrativo deve recair em servidores com graduao superior.Art. 44 Somente servidor efetivo que seja tambm bacharel em Direito poder ser designado para as funes de Diretor do Departamento de Sindicncia e Inqurito Administrativo, Diretor do Departamento de Precatrio e Diretor do Departamento Jurdico.Pargrafo nico A mesma qualificao ser exigida para o servidor designado para a funo de Distribuidor e Distribuidor Auxiliar de 2 grau e da comarca da capital.Art. 45 Para a funo de Presidente de Comisso de Licitao somente pode ser designado servidor efetivo que tenha curso de pregoeiro.Seo IIIDOS CARGOS EM COMISSO

Art. 46 Ressalvados os cargos em comisso de Secretrios, Subsecretrios e de Assessoramento imediato e direto do Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Desembargadores e Juzes, pelo menos 30 (trinta por cento) dos cargos em comisso sero preenchidos por servidores efetivos do Poder Judicirio.Art. 47 Aos Magistrados, em qualquer grau de jurisdio, competem as indicaes para os cargos em comisso de seus gabinetes.Art. 48 Os cargos de provimento em comisso de Secretrio sero ocupados privativamente por portador de curso superior, devendo o seu substituto legal ou eventual possuir igual formao. 1 Quando em substituio temporria ou eventual do Secretrio, o Subsecretrio no ter direito ao valor da gratificao devida quele. 2 Somente bacharis em Direito podem ser investidos nos cargos em comisso de Secretrio-Geral, Secretrio de Assuntos Jurdicos, Secretrio Judicirio, Secretrio de Servios Cartorrios Cveis, Secretrio de Servios Cartorrios Criminais, Secretrio de Administrao e Pessoal e Secretrio da Corregedoria-Geral da Justia. 3 Para o cargo em comisso de Coordenador da Central de Licitaes somente poder ser nomeado quem tenha bacharelado em Direito e curso de pregoeiro.Art. 49 Do valor da gratificao pelo exerccio de cargo em comisso, 10% (dez por cento) corresponde ao vencimento e 90% (noventa por cento), representao.Pargrafo nico Servidor pblico efetivo designado para cargo em comisso ter de optar entre o vencimento ou subsdio do cargo efetivo que ocupa e o vencimento da gratificao do cargo em comisso.Captulo VDAS DISPOSIES DISCIPLINARES

Seo IDISPOSIES GERAIS

Art. 50 Aos servidores do Poder Judicirio aplicam-se, no que couber, as disposies previstas no Ttulo IV Do Regime Disciplinar, e no Ttulo V Do Processo Administrativo Disciplinar, da Lei Complementar n 13, de 03 de janeiro de 1994 Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado.Art. 51 A responsabilizao administrativa do servidor do Poder Judicirio dar-se- sempre atravs de processo administrativo ou sindicncia punitiva em que lhe seja assegurada ampla defesa. 1 A instaurao do Processo Administrativo Disciplinar caber:I - ao Presidente do Tribunal de Justia, quanto aos ilcitos administrativos atribudos a servidores do Poder Judicirio em exerccio no Tribunal de Justia;II - ao Corregedor-Geral da Justia, quanto aos ilcitos administrativos imputados a servidores do Poder Judicirio em exerccio no 1 grau de jurisdio. 2 O Corregedor-Geral poder delegar a instaurao e conduo de processo administrativo disciplinar ou sindicncia punitiva a Juiz de Direito ou, onde houver mais de um Juiz, ao Juiz de Direito Diretor do Frum. 3 A instaurao de sindicncia investigatria pode tambm ser determinada pelo Juiz de Direito, que deve encaminhar os autos com a concluso ao Corregedor-Geral.Seo IIDOS DEVERES E PROIBIES

Art. 52 Os servidores do Poder Judicirio devem ter irrepreensvel procedimento na vida pblica, pugnando pelo prestgio da Administrao da Justia, velando pela dignidade de suas funes e respeitando a dos Magistrados, membros do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica e da Advocacia pblica ou privada.Pargrafo nico So deveres dos servidores do Poder Judicirio, alm dos inerentes aos demais servidores pblicos civis do Estado do Piau:I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais, no foro ou repartio;II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os servios, os seus encargos e os que, na forma da lei, lhes forem atribudos;III - observar sigilo funcional quanto matria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, nos que tramitam em segredo de Justia.Art. 53 Alm das proibies previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos servidores do Poder Judicirio vedado especialmente:I - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierrquica e em 24 (vinte e quatro) horas, representao, petio, recurso judicial ou administrativo ou documento que houver recebido, se no estiver na sua alada resolv-lo;II - negligenciar a guarda de bens ou valores pertencentes repartio judicial ou de terceiros que estejam sob sua responsabilidade, possibilitando assim que eles se danifiquem ou se extraviem;III - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que seja parte em processo judicial;IV - advogar, assistir ou intervir, ainda que informalmente, nos processos judiciais ou administrativos, exceto no ltimo caso, quando nomeado como defensor dativo, na forma da lei;V - cobrar custas, emolumentos ou qualquer outra quantia ou vantagem no prevista em lei ou em valor superior ao previsto legalmente;VI - utilizar, ceder ou permitir que outrem use objetos e valores apreendidos ou depositados no interesse da Justia, salvo nos casos previstos em lei.Pargrafo nico Conforme a natureza das suas atribuies, ao servidor do poder Judicirio tambm proibido:VII - faltar com a lisura na feitura de clculos, atualizaes e percias ou aplicar ndices de correo ou de juros superiores aos permitidos por lei;VIII - manipular, por qualquer modo ou expediente, o carter aleatrio da distribuio.Seo IIIDAS SANES DISCIPLINARES

Art. 54 Aos servidores do Poder Judicirio sero aplicadas as mesmas sanes previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piau.Art. 55 As sanes disciplinares de advertncia e suspenso so aplicadas pelo Corregedor-Geral e as de demisso, cassao de aposentadoria, destituio de cargo em comisso e destituio de funo gratificada, pelo Presidente do Tribunal de Justia.Art. 56 Alm dos casos previstos no Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado, aplicar-se- a pena de demisso nos casos de violao das proibies previstas no art. 53, IV a VI, e nos incisos do pargrafo nico do mesmo artigo.Art. 57 A suspenso ser aplicada por infrao ao disposto no art. 53, II e III e nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Pblicos Civis do Estado.Art. 58 A advertncia ser aplicada no caso de violao do art. 53, I, e tambm nas hipteses previstas no Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piau.Captulo VIDAS SECRETARIAS

Seo IDISPOSIES GERAIS

Art. 59 Os servios auxiliares da Justia so realizados pelas Secretarias do Tribunal, na segunda instncia, e pelas Secretarias das Varas e Juizados, na primeira instncia.Seo IIDAS SECRETRIAS DO TRIBUNAL

Art. 60 Os servios auxiliares do Juzo de segunda instncia so realizados pelas Secretarias do Tribunal de Justia. 1 So Secretarias do Tribunal de Justia:I - Secretaria-Geral;II - Secretaria da Presidncia;III - Secretaria de Assuntos Jurdicos;IV - Secretaria Judiciria;V - Secretaria de Servios Cartorrios Cveis;VI - Secretaria de Servios Cartorrios Criminais;VII - Secretaria de Administrao e Pessoal;VIII - Secretaria de Economia e Finanas;IX - Secretaria de Servios Especiais;X - Secretaria de Tecnologia da Informao e Comunicao;XI - Secretaria da Corregedoria-Geral da Justia. 2 Os cargos em comisso e as funes de confiana das Secretarias so os previstos no Anexo III desta Lei.Art. 61 Desde que no importe na criao de cargos e de despesas ou na extino de cargos, cabe ao Tribunal de Justia do Estado, atravs de resoluo, criar e extinguir os seus rgos administrativos internos e dispor sobre as suas respectivas atribuies.Art. 62 Enquanto no for editada resoluo criando os rgos internos e fixando suas atribuies, continuam a existir os rgos atualmente previstos em leis com as atribuies nelas previstas.Seo IIIDAS SECRETARIAS DAS VARAS E JUIZADOS

Art. 63 Para cada Vara e Juizado Especial existir uma Secretaria com as funes previstas em resoluo do Tribunal. 1 A Secretaria de Vara ou Juizado composta, pelo menos, por:I - um Escrivo Judicial, que exercer o cargo de Secretrio da Vara ou Juizado;II - dois Analistas Judiciais;III - dois Oficiais de Justia e Avaliador. 2 Onde houver mais de um Escrivo Judicial, ser nomeado Secretrio o que for designado pelo respectivo Juiz.Art. 64 Os servios auxiliares do Juzo de primeiro grau, a atividade judiciria e o recolhimento das taxas judicirias sero exercidos exclusivamente pelas Secretarias das Varas e Juizados, respeitados os direitos dos que j eram titulares de serventia exclusivamente judicial em 05 de outubro de 1988, na forma do art. 31 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal. 1 O respeito aos direitos do titulares das serventias exclusivamente judiciais na data da promulgao da Constituio Federal no impedir a criao de Secretarias nas varas respectivas. 2 Nos processos em que h a prestao de assistncia jurdica aos necessitados haver distribuio apenas para as Secretarias de Varas e Juizados, sendo vedada a sua distribuio a serventias judiciais titularizadas por particulares.Captulo VIICARGOS TRANSFORMADOS, CRIADOS E EXTINTOS

Seo IDOS CARGOS TRANSFORMADOS

Art. 65 Os ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciria Intermediria PJ/AI, de nvel 6 a 10, transformados em cargos do grupo funcional de Analista Judicirio, de nvel 11 a 15, e dos antigos cargos de Atividade Judiciria Bsica PJ/AB, de nvel 1 a 5, transformados em cargos do grupo funcional de Tcnico Judicirio, de nvel 6 a 10, no podem ser enquadrados alm do nvel inicial da nova carreira.Art. 66 Observado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judicirio, os seguintes cargos da antiga atividade Judiciria Intermediria PJ/AI:I - Oficial de Justia e Avaliador de 1, 2, 3 entrncias, em Oficial de Justia e Avaliador;II - de Escrevente Cartorrio de 1, 2, 3 entrncias, em Analista Judicial;III - Assistente Judicirio, em Analista Administrativo;IV - Taqugrafo Judicirio, em Taqugrafo.Art. 67 Ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos do grupo funcional de Analista Judicirio, os seguintes cargos da antiga Atividade Judiciria Superior PJ/AS:I - de Assessor Judicirio e Consultor Judicirio, em Analista Processual;II - de Administrador e Contador, em Analista Administrativo;III - de Assessor Tcnico Administrativo, em Analista Administrativo;IV - de Relaes Pblicas, em Oficial de Imprensa.Pargrafo nico Ficam tambm transformados em cargos da carreira de Analista Judicirio, na forma dos arts. 8 a 10 e do Anexo I, os cargos da antiga Atividade Judiciria Superior PJ/AS de Analista de Sistema, Arquivologista, Assistente Social, Bibliotecrio, Contador, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Nutricionista, Odontlogo, Oficial de Imprensa, Mdico e Psiclogo.Art. 68 Observado o limite do art. 65, ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos de mesma denominao do grupo funcional de Tcnico Judicirio, os cargos de Eletricista, Oficial de Transporte, Operador de Som e Telefonista, da antiga Atividade Judiciria Bsica PJ/AB.Pargrafo nico Atendido o mesmo limite, a carreira de Auxiliar Judicirio da antiga Atividade Judiciria Bsica PJ/AB fica transformada na carreira de Tcnico Administrativo do grupo funcional de Tcnico Judicirio.Art. 69 Ficam tambm transformados na carreira de Tcnico Administrativo do grupo funcional de Tcnico Judicirio, na forma dos arts. 11 e 12 e do Anexo I, os cargos da antiga Atividade Judiciria Intermediria PJ/AI de Atendente Judicirio e Oficial Judicirio.Pargrafo nico Ficam transformados, na forma do Anexo I, em cargos de mesma denominao do grupo funcional de Tcnico Judicirio, as carreiras de Tcnico em Contabilidade, Tcnico em Enfermagem e Tcnico em Informtica, da antiga Atividade Judiciria Bsica PJ/AB.Art. 70 Ficam transformados na carreira de Auxiliar Administrativo do grupo funcional de Auxiliar Judicirio, na forma do art. 14 e do Anexo I, os cargos ocupados da antiga Atividade Judiciria Bsica de Encadernador e Fotgrafo.Seo IIDOS CARGOS CRIADOS

Art. 71 Ficam criados os cargos de Arquiteto, Engenheiro Eletricista, Estatstico, Tcnico Grfico e Pedreiro, na forma dos Anexos I e II.Seo IIIDOS CARGOS EXTINTOS

Art. 72 Fica extinto o cargo de Relaes Pblicas, sendo aproveitados seus eventuais ocupantes na carreira de Oficial de Imprensa.Captulo VIIIDISPOSIES TRANSITRIAS

Seo IDISPOSIES GERAIS

Art. 73 No prazo de 01 (um) ano, a contar da publicao desta Lei, os cargos em comisso de Escrevente Judicirio e Escrevente Auxiliar das Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e da Justia Itinerante sero transformados em cargos de provimento efetivo, ficando extintos os cargos em comisso constantes nos Quadros XXII, XXIII e XXIV do Anexo III desta Lei.Art. 74 A exigncia do art. 18, 3 no se aplica aos atuais ocupantes dos antigos cargos de Atividade Judiciria Intermediria PJ/AI transformados em cargos de Analista Judicirio.Seo IIDA UNIFICAO DOS VENCIMENTOS

Art. 75 At que haja possibilidade oramentria e financeira para proceder unificao dos valores dos vencimentos independentemente da entrncia, o pagamento dos vencimentos continuar a ser feito segundo os valores previstos para a 1, 2, 3 e 4 entrncia, na forma prevista no art. 4 da Lei Complementar n 96, de 10 de janeiro de 2008, e no Anexo I da Lei Complementar n 88, de 05 de setembro de 2007, ou da Lei que a alterar.Art. 76 A unificao dos valores dos vencimentos, independentemente da entrncia, ser feita de maneira gradual no prazo de 5 (cinco) anos, a contar de janeiro de 2009. 1 O prazo previsto neste artigo poder ser diminudo ou aumentado conforme a disponibilidade financeira e oramentria do Poder Judicirio. 2 Sem prejuzo da igualdade de ndices na reviso geral (art. 37, X, da Constituio Federal), os futuros reajustes sero concedidos com ndices diferenciados de modo a abreviar a unificao dos vencimentos. 3 Nas propostas oramentrias elaboradas aps a publicao desta Lei sero destinados recursos para a unificao dos vencimentos.Seo IIIDAS VANTAGENS REMUNERATRIAS

Art. 77 Para ajuste dos atuais valores dentro da nova composio remuneratria, ficam extintas as seguintes verbas remuneratrias:I - Gratificao de Atividade Jurdica GAJ (art. 42 da Lei n 5.237, de 06 de maio de 2002);II - Gratificao de Permanncia (art. 43 da Lei n 5.237/2002);III - Gratificao de Permanncia (art. 10 da Lei n 5.545, de 17 de janeiro de 2006);IV - Gratificao por Condio Especial de Trabalho (art. 12 da Lei n 5.545/2006);V - Progresso Horizontal (art. 52 da Lei n 5.237/2002, c/c art. 206, pargrafo nico, da Lei Complementar n 13/1994);VI - Adicional por Tempo de Servio (art. 65 da Lei Complementar n 13/1994).Art. 78 Observada a situao pessoal de cada servidor quando da entrada em vigor desta Lei e sem prejuzo da remunerao, o vencimento por ela criado compreende e absorve os valores atualmente pagos correspondentes s vantagens extintas no art. 77 desta Lei, ficando qualquer valor excedente percebido legalmente transformado em vantagem pessoal nominalmente identificada.Pargrafo nico vedada a extenso de qualquer vantagem absorvida ao servidor que no a recebe, bem como o seu cmputo em valor superior ao recebido antes da entrada em vigor desta Lei.Art. 79 No prazo mximo de 1 (um) ano e conforme a disponibilidade oramentria, o Tribunal de Justia encaminhar projeto de lei implantando o subsdio para os servidores do Poder Judicirio.Art. 80 Aos Oficiais de Justia e Avaliador que atualmente percebem gratificao de periculosidade e/ou auxlio locomoo acima dos valores previstos nos arts. 35 e 36 fica assegurada a percepo da diferena a ttulo de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente atualizao por reviso geral da remunerao dos servidores estaduais.Seo IVDO ENQUADRAMENTO

Art. 81 A implantao do Plano previsto nesta Lei, com enquadramento dos atuais servidores abrangidos, ser feito por ato do Presidente do Tribunal de Justia com base em relatrio elaborado pela Comisso Central de Avaliao.Art. 82 O enquadramento dos servidores efetivos nos cargos transformados por esta Lei ocorrer conforme o Anexo I e levar em considerao exclusivamente o tempo de servio efetivo no Poder Judicirio estadual.Pargrafo nico Nos casos em que a transformao importar na elevao do requisito de escolaridade, o enquadramento fica limitado ao nvel inicial da nova carreira.Art. 83 O enquadramento do servidor inativo e pensionista ser feito, no que couber, da mesma forma do enquadramento do servidor ativo, assegurando-se, na forma da Constituio Federal, a paridade com os servidores ativos.Art. 84 O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poder recorrer no prazo de 30 dias, a contar da publicao do ato de enquadramento no Dirio da Justia, mediante solicitao Secretaria de Administrao.Seo VDA IMPLANTAO DAS SECRETARIAS DE VARAS E JUIZADOS

Art. 85 O Tribunal de Justia ter o prazo de 1 (um) ano para adotar todas as medidas necessrias a implantao das Secretarias de Varas e Juizados, inclusive onde j houver serventia exclusivamente judicial de titularidade privada, na forma do art. 11 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal. 1 Ressalvado o disposto no 2 deste artigo, fica garantida serventia exclusivamente judicial titularizada por particular a tramitao dos feitos a ela j distribudos, havendo distribuio apenas dos processos interpostos aps a implantao da Secretaria de Vara com a mesma competncia. 2 Haver redistribuio para as correspondentes Secretarias das Varas dos processos em que h a prestao de assistncia jurdica.Art. 86 Aps a implantao das Secretarias de Varas e Juizados, o Tribunal ter o prazo mximo de um ano para a realizao de concurso pblico de provas e ttulos, para a delegao dos servios notariais e de registro.Pargrafo nico Aps o prazo previsto no caput, fica o Poder Pblico proibido de prestar diretamente os servios notariais e de registro.Seo VIDOS CARGOS EM COMISSO DO GABINETE DOS DESEMBARGADORES

Art. 87 Os Gabinetes dos Desembargadores investidos em vagas abertas aps a vigncia desta Lei tero 6 (seis) cargos em comisso, na forma do Quadro XVI do Anexo III.Captulo IXDISPOSIES FINAIS

Art. 88 Aos servidores efetivos do Poder Judicirio fica assegurada a reviso anual na mesma data dos demais servidores estaduais e sem distino de ndices (art. 37, X, da Constituio Federal) e sem prejuzos dos eventuais reajustes.Pargrafo nico Fica assegurado aos servidores efetivos do Poder Judicirio o reajuste dos seus salrios em maio de cada ano, na forma das disponibilidades oramentrias.Art. 89 Os aposentados e pensionistas sero enquadrados nas carreiras resultantes desta Lei, observando-se a correspondncia existente entre estas carreiras e os cargos por eles ocupados quando se tornaram inativos ou que deram origem penso, sem prejuzo dos valores legalmente percebidos.Art. 90 Nenhuma reduo da remunerao percebida legalmente poder resultar da aplicao desta Lei, assegurada aos servidores ativos, inativos e pensionistas a percepo da diferena como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente atualizao decorrente de reviso geral da remunerao dos servidores pblicos estaduais.Art. 91 Aos policiais militares em efetivo exerccio nas reparties do Poder Judicirio estadual devida a gratificao prevista no Anexo VI desta Lei, que no se incorpora aos proventos de inatividade nem acumulvel com gratificao pelo exerccio de cargo em comisso.Art. 92 Os cartrios judiciais atualmente existentes ficam transformados em secretarias, uma para cada vara, as quais exercero exclusivamente atividade judicial. 1 A atividade notarial e de registro ser exercida exclusivamente pelos cartrios extrajudiciais. 2 Em cada Termo Judicirio fica criado um cartrio para a atividade notarial e de registro, devendo o Tribunal promover sua delegao a particulares no prazo mximo de 1 (um) ano e na forma prevista no art. 236 da Constituio Federal. 3 O exerccio de serventia judicial por particular, na forma do art. 11 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal pessoal e intransmissvel.Art. 93 Esta Lei apenas formalmente complementar, podendo ser alterada por lei ordinria.Art. 94 Revogam-se as disposies em contrrio, em especial:I - Lei Delegada n 170, de 09 de agosto de 1982; a Lei n 3.928, de 04 de janeiro de 1984; Lei n 4.395, de 19 de junho de 1991; Lei n 4.460, de 18 de maro de 1992; Lei n 4.511, de 20 de outubro de 1992; Lei n 4.534, de 21 de dezembro de 1992; a Lei n 5.203, de 07 de agosto de 2001; a Lei n 5.237, de 06 de maio de 2002; a Lei n 5.545, de 17 de janeiro de 2006; a Lei n 5.615, de 06 de dezembro de 2006; a Lei n 5.668, de 18 de junho de 2007;II - o 3 do art. 41 da Lei n 3.716, de 12 de dezembro de 1979; art. 12 e Anexos I e II da Lei n 4.838, de 1 de junho de 1996; art. 4 da Lei Complementar n 54, de 26 de outubro de 2005; Lei Complementar n 88, de 05 de setembro de 2007, com exceo dos seus arts. 4 a 6 e Anexos I e III; o Anexo I da Lei n 5.711, de 18 de dezembro de 2007; e o Anexo nico da Lei Complementar n 102, de 02 de maio de 2008.Art. 95 Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar n 101, de 04 de maio de 2000.Art. 96 Esta Lei entra em vigor no prazo de 04 (quatro) meses, a contar da sua publicao e, atendido em qualquer caso ao disposto no art. 95, a implantao dos seus efeitos financeiros fica para:I - janeiro de 2009, quanto ao enquadramento nos novos cargos e implantao das vantagens remuneratrias criadas ou aumentadas por esta Lei;II - gradualmente, na forma disciplinada nos arts. 75 e 76, quanto unificao dos vencimentos.

PALCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25de agosto de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADOSECRETRIO DE GOVERNO