Pddu leide parcelamento

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2. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 2 TASSO RIBEIRO JEREISSATI GOVERNADOR DO ESTADO DO CEAR FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JNIOR SECRETRIO DE INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO CEAR DOMINGOS JOS BRASILEIRO PONTES PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA PEDRO AUGUSTO DE SALES GURJO SECRETRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORAMENTO E CONTROLE LCIA DE SALES MACEDO SECRETRIA DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA JOAQUIM BENTO CAVALCANTE FILHO SECRETRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA LANA AGUIAR ARAJO COORDENADORA DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E GESTO DOS RECURSOS HDRICOS DO ESTADO DO CEAR PROURB-CE SRGIO DE CARVALHO LIMA CORDEIRO COORDENADOR DO NCLEO DE GESTO DO PROURB/ CAUCAIA Sismet CONSRCIO: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA - SEINFRA BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUO E DESENVOLVIMENTO - BIRD Prefeitura Municipal de Caucaia 3. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 3 LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO DO MUNICPIO DE CAUCAIA 4. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 4 NDICE 5. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 5 NDICE CONSIDERAES GERAIS TTULO I 8 8 CAPTULO I 8 DISPOSIES PRELIMINARES 8 CAPTULO II 9 DA POLTICA URBANA, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS 9 CAPTULO III 12 DOS INSTRUMENTOS 12 DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO TTULO II 13 13 CAPTULO I 13 CONSIDERAES PRELIMINARES 13 CAPTULO II 15 DOS CRITRIOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO 15 SEO I 18 SEO II 19 SEO III 22 SEO IV 23 CAPTULO III 23 DA CONSULTA PRVIA 23 CAPTULO IV 25 DA APRESENTAO E APROVAO DE PROJETOS 25 CAPTULO V 29 DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO 29 CAPTULO VI 30 DA APROVAO, DO REGISTRO E DA EXECUO DO PARCELAMENTO 30 DO USO DO SOLO TTULO III 32 32 CAPTULO I 32 DISPOSIES GERAIS 32 CAPTULO II 33 6. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 6 DA DIVISO DOS USOS 33 SEO I 34 SEO II 37 SEO III 38 SEO IV 39 SEO V 40 SEO VI 42 SEO VI 44 SEO VII 45 SEO VIII 45 DA OCUPAO DO SOLO TTULO IV 49 49 CAPTULO I 49 DISPOSIES GERAIS 49 SEO I 52 SEO II 53 SEO III 55 SEO IV 58 CAPTULO II 60 DO CONTROLE URBANO 60 DO PROCEDIMENTO DE APURAO DE INFRAES E APLICAO DAS SANES TTULO V 62 62 CAPTULO I 62 DA FISCALIZAO 62 CAPTULO II 63 DA NOTIFICAO 63 CAPTULO III 63 DAS INFRAES E DAS PENALIDADES 63 DAS DISPOSIES TRANSITRIAS TTULO VI 72 72 TTULO VII 74 7. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 7 DAS DISPOSIES FINAIS 74 ANEXO I - MAPA DA ZONA URBANA E RURAL ANEXOS 76 77 ANEXO II - MAPA DAS UTPS 79 ANEXO III - DIVISO DAS UNIDADES TERRITORIAIS DE PLANEJAMENTO EM UNIDADES DE PLANEJAMENTO 81 ANEXO IV - MAPA DAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO 82 ANEXO V - TIPOLOGIAS DE USO DO SOLO 90 ANEXO VI - PARCELAMENTO E GABARITO NAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO 94 ANEXO VII - PARMETROS PARA CONTROLE DAS EDIFICAES 97 ANEXO VIII RECUOS DAS EDIFICAES 100 ANEXO IX - USO DO SOLO NAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO 102 ANEXO X MAPAS UNIDADES DE PLANEJAMENTO E USOS 106 ANEXO XI - USO DO SOLO NOS PRINCIPAIS CORREDORES VIRIOS 113 ANEXO XII - GLOSSRIO 115 EQUIPE TCNICA 121 8. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 8 15 D E OU TU B RO CAUCAIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA LEI N. 1369 de 15 de maio de 2001 Dispe sobre o Parcelamento, Uso e Ocupao do Solo no Permetro Urbano do Municpio de Caucaia e d outras providncias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA, no uso se suas atribuies legais. Fao saber que a Cmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TTULO I CONSIDERAES GERAIS CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art.1 Esta Lei estabelece as normas e procedimentos relativos ao parcelamento, uso e ocupao do solo no Municpio de Caucaia. Art. 2 A execuo de loteamentos, de desmembramentos, de arruamentos e de edificaes pblicas e particulares, bem como a realizao de quaisquer planos, projetos, obras e servios pblicos e particulares, que afetem, por qualquer meio, direta ou indiretamente, a organizao fsico-territorial do Municpio de Caucaia ficam sujeitas s disposies desta Lei. Pargrafo nico - So nulas de pleno direito as licenas e autorizaes expedidas em desacordo com esta lei e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 9. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 9 sujeitando o infrator a advertncia, multa simples ou diria, interdio, embargo, demolio da obra, apreenso, perda de incentivos ou benefcios fiscais, cassao de alvar ou licena . CAPTULO II DA POLTICA URBANA, DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3 Poltica Urbana o conjunto de princpios e aes que tenham como objetivo assegurar o ordenamento e desenvolvimento do ambiente urbano e sua harmonia com o ambiente rural, assegurando a todos o direito cidade. Art. 4 Os Objetivos da Poltica Urbana so: I - garantir os direitos dos agentes coletivos cidade; II - garantir a fluidez das interrelaes entre o Urbano e o Rural; III - equilibrar a distribuio social dos servios pblicos e dos equipamentos urbanos e comunitrios; IV - planejar e administrar o processo de produo do espao urbano; V - ordenar a ocupao, o uso e a expanso do territrio urbano; VI - garantir a funo social da propriedade; VII - promover a otimizao do sistema virio; VIII - valorizar a identidade urbana. Art. 5 A funo Social da propriedade cumprida pelo atendimento s exigncias fundamentais do Plano Diretor, em especial: I - democratizao das oportunidades de acesso propriedade urbana e moradia; II - justa distribuio dos benefcios e nus do processo de urbanizao; III - ajustamento da valorizao da propriedade urbana s exigncias sociais; IV - correo das distores de valorizao do solo urbano; V - regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populao de baixa renda; VI - adequao do direito de construir s normas urbansticas, aos interesses sociais e aos padres mnimos de construo estabelecidos nesta lei. Art. 6 Constitui abuso funo social da propriedade a reteno especulativa de solo urbano no construdo ou qualquer outra forma de deix-lo subtilizado ou no utilizado. 10. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 10 Art. 7 Para fins fiscais, urbansticos e de planejamento, o territrio do Municpio de Caucaia divide-se em Zona rural e Zona urbana, conforme a Lei de Organizao Territorial e ANEXO I Mapa da zona Urbana, desta Lei. Art. 8 Para efeito de planejamento a Zona Urbana do Municpio de Caucaia dividida em: I - UTP Unidades Territoriais de Planejamento - macro unidades de planejamento, para efeito de organizao do territrio (ANEXO II - Mapa das UTPs); II - UP - Unidades de Planejamento - micro unidades de planejamento, para efeito de definio de uso do solo. (ANEXOS III e IV - Diviso das UTPs em Unidades de Planejamento) III - Principais Corredores Virios corredores estruturadores da expanso urbana com usos e parmetros definidos, de acordo com ANEXOS VI-B e XI-A Parcelamento e Uso do Solo nos Principais Corredores Virios, desta Lei. Pargrafo nico - As UTPs so delimitadas por vias existentes ou projetadas, que funcionaro como corredores indutores de expanso urbana; Art. 9 So as seguintes Unidades Territoriais de Planejamento: I - UTP.1 - Unidade Territorial de Planejamento Rio Cear; II - UTP.2 - Unidade Territorial de Planejamento Sede/ Litoral; III - UTP.3 - Unidade Territorial de Planejamento Garrote; IV - UTP.4 - Unidade Territorial de Planejamento Salgada/Parnamirim; V - UTP.5 - Unidade Territorial de Planejamento Litoral; VI - UTP.6 - Unidade Territorial de Planejamento Caupe; VII - UTP.7 - Unidade Territorial de Planejamento Jurema; VIII - UTP.8 - Unidade Territorial de Planejamento Planalto Caucaia; IX - UTP.9 - Unidade Territorial de Planejamento Caucaia Metro; X - UTP.10 - Unidade Territorial de Planejamento Camar; XI - UTP.11 Unidade Territorial de Planejamento Primavera; XII - UTP.12 - Unidade Territorial de Planejamento BR-222; 1 - Dentre as Unidades Territoriais de Planejamento, duas foram classificadas como especiais por corresponderem s reas do Complexo Industrial e Porturio do Pecm, assim distribudas: 11. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 11 a) UTPE.1 - Unidade de Planejamento Especial 1, correspondente a primeira rea de implantao do CIPP, englobando basicamente parte da zona porturia, contida no territrio municipal de Caucaia, a refinaria e o plo metal mecnico indo at a via Estruturante; b) UTPE.2 - Unidade de Planejamento Especial 2, referente a rea para expanso industrial, compreendida entre a Via Estruturante e a BR-222; 2 - Dentro das Unidades Territoriais de Planejamento, foram classificadas como reas de Interesse Social, reas com fins a loteamentos de interesse social destinadas populao de baixa renda e consolidao das ocupaes irregulares especiais atravs da regularizao fundiria; 3 - Dentro das Unidades Territoriais de Planejamento, foram classificadas como Especiais por corresponderem s reas de interesse pblico, urbanstico ou ambiental: a) EIP rea Especial de Interesse Pblico; b) EIU rea Especial de Interesse Urbanstico; c) AP1 reas Especiais de Preservao Ambiental (non aedificandi); d) AP2 reas Especiais de Proteo Ambiental; 4 - Dentro das Unidades Territorias de Planejamento, foram classificadas como reas de Urbanizao Restrita so aquelas em que a urbanizao deve ser desestimulada ou contida, em virtude de : I - As necessidade de preservao de seus elementos naturais e de caractersticas de ordem fisiogrficas; II - reas frgeis, vulnerveis a intempries, calamidades e outras condies adversas; III - necessidade de proteo ambiental e de preservao do patrimnio histrico, artstico, turstico, cultural, arqueolgico e paisagstico; IV - proteo dos mananciais, das praias, regies lacustres e margens de rios; V - manuteno do nvel de ocupao da rea e da densidade populacional; VI - implantao e operao de equipamentos de grande porte, tais como terminais areos, martimos, rodovirios e ferrovirios, autopistas e outros; VII - necessidade de preservao da produo rural e de aproveitamento de recursos minerais. 12. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 12 CAPTULO III DOS INSTRUMENTOS Art 10. Para assegurar o direito cidade e sua gesto democrtica o Poder Pblico utilizar os seguintes instrumentos: I - Fiscais: a) IPTU, progressivo e regressivo; b) taxas e tarifas diferenciadas; c) incentivos e benefcios fiscais. II - Financeiros e Econmicos: a) fundos especiais; b) tarifas diversificadas de servios pblicos; c) co-responsabilizao dos agentes econmicos. III - Administrativos: reserva de reas para utilizao pblica; a) regularizao fundiria; b) licena para construir, de acordo com Cdigo de Obras e Posturas; c) autorizao para parcelamento, desmembramento ou remembramento do solo para fins urbanos, em observncia ao Plano Diretor. IV - Polticos: a) planejamento urbano; b) participao popular. V - Jurdicos: a) edificao compulsria; b) obrigao de parcelamento ou remembramento; c) desapropriao; d) servido administrativa; e) limitao administrativa; f) tombamento; g) direito real de concesso de uso; h) direito de preempo; i) direito de superfcie; 13. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 13 j) usucapio especial; k) reurbanizao consorciada. 1 - Os tributos sobre imveis urbanos podero ter alquotas menores em benefcio dos proprietrios de habitaes em reas de expanso urbana, de trabalhadores de baixa renda ou de proprietrios de nica moradia, com padres mnimos de construo. 2 - O Poder Executivo municipal instituir estrutura administrativa para o sistema de planejamento urbano, capaz de assegurar a elaborao, implementao, fiscalizao, avaliao do Plano Diretor e a institucionalizao do planejamento como processo permanente participativo, atravs da criao de Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). TTULO II DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO CAPTULO I CONSIDERAES PRELIMINARES Art 11. Esta Lei estabelece normas complementares, relativas ao parcelamento do solo municipal, para fins urbanos, com o objetivo de adequar as disposies da Lei Federal n 6.766, de 19 de Dezembro de 1979, revisada pela Lei 9.785 de 29 de janeiro de 1999, s peculiaridades do Municpio de Caucaia. Pargrafo nico O parcelamento do solo para fins urbanos, que poder ser realizado mediante loteamento ou desmembramento, somente ser autorizado dentro do limite da rea urbana, definida por Lei. Art 12. O parcelamento do solo urbano e o uso e ocupao de terrenos, por qualquer das formas definidas nesta Lei, depender de prvia autorizao do rgo municipal competente. 14. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 14 Art 13. Por ocasio da realizao do parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, o interessado dever obedecer s restries relativas s zonas de uso, aos padres urbansticos e ao sistema virio bsico, definidos em Lei. Art 14. A ocupao dos terrenos ou glebas no resultantes de parcelamento aprovado ou regularizado nos termos da legislao, admitida quando atender cumulativamente s seguintes condies: I - correspondam s dimenses estabelecidas no ttulo de propriedade desde que no ultrapasse a dimenso mxima de quadra estabelecida em lei; II - faam frente para logradouro pblico; III - sejam destinados construo de uma nica unidade imobiliria no integrante de qualquer empreendimento incorporativo. 1 - Poder o Municpio dispensar o parcelamento dos terrenos de que trata este artigo sem o atendimento cumulativo das condies nele previstas, quando a ocupao decorrer da implantao de equipamentos de interesse pblico ou social, de iniciativa do Poder Pblico ou de instituio sem fins lucrativos. 2 - Mesmo atendendo s condies fixadas neste artigo, no ser admitida a ocupao quando se tratarem de: a) reas no saneadas que sejam resultantes de aterros com material nocivos sade pblica; b) reas no drenadas sujeitas alagamentos e inundaes; c) reas de preservao ambiental e margens de recursos hdricos. Art 15. proibido o parcelamento do solo: I - nas reas com declividade igual ou superior a trinta por cento (30%); II - em reas marginais aos cursos dgua, em conformidade com a legislao ambiental, federal, estadual e municipal, na rea compreendida por uma faixa mnima de 30 m (trinta metros) a partir da cota de maior inundao; III - em reas de domnio ou servido, relativas rodovias, vias, ferrovias e redes de alta tenso, sendo a faixa de domnio das ferrovias e dutos de no mnimo 15 m (quinze metros); IV - nas zonas de preservao ambiental definidas na Legislao Ambiental, Cdigo Florestal Lei Federal 4.771/65, e demais reas de proteo definidas nesta Lei ou por ato dos poderes executivo ou legislativo; 15. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 15 V - em terrenos baixos, alagadios e sujeitos inundaes, antes de tomadas, pelo requerente, as providncias para assegurar o escoamento adequado das guas; VI - em reas aterradas com materiais nocivos sade pblica, sem que j estejam comprovadamente sanadas; e VII - em reas com condies geolgicas no aconselhveis implantao de edificaes; Art 16. O projeto de parcelamento do solo autorizado pela Prefeitura Municipal dever ser averbado no Registro de Imveis competente. 1 - A partir da inscrio no Registro de Imveis, transferem-se ao patrimnio pblico municipal as reas verdes e institucionais e as reas destinadas ao sistema virio e banco de terras. Art 17. A licena para construo nos lotes resultantes de parcelamento do solo somente ser expedida mediante a prova de inscrio no Registro de Imveis. CAPTULO II DOS CRITRIOS PARA O PARCELAMENTO DO SOLO Art 18. Os critrios definidos neste captulo devero nortear os projetos de parcelamento do solo urbano de Caucaia. Art 19. Para os efeitos do disposto nesta Lei, no configura loteamento a simples modificao, ampliao, alargamento e prolongamento de vias projetadas, efetivadas pelo Municpio, com vista a dar continuidade ao seu sistema virio. Art 20. Da rea total, objeto do plano de arruamento ou loteamento, sero destinados, no mnimo: I - vinte por cento (20%) para vias de circulao; II - quinze por cento (15%) para reas verdes; e III - cinco por cento (5%) para reas de uso institucional. 1 - O loteador destinar cinco porcento (5 %) da rea total do loteamento, ou em terras de igual valor, em outra rea aprovada pelo Conselho Municipal de 16. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 16 Desenvolvimento Urbano CMDU, ou o seu valor em dinheiro para a formao de banco de terras municipal, gerenciado pelo Executivo Municipal. 2 - As reas remanescentes de terra ou dos parcelamentos no aceitas como rea verde ou de uso institucional no sero consideradas no clculo dos percentuais indicados. 3 - O espao livre decorrente da confluncia de vias de circulao s ser computado como rea verde ou rea institucional, quando puder conter um crculo com raio mnimo de quinze metros (15m). 4 - No se enquadram como reas verdes ou reas de uso institucional, os cantos e fundos de quadras, canteiros centrais das vias, bem como qualquer outra rea remanescente de terra com largura inferior a quinze metros (15m). 5 - As reas de preservao ambiental, constantes no Cdigo Florestal, nas reas de declive, nos manguezais, nas bordas de tabuleiro e nas florestas de preservao no sero objeto de parcelamento, nem destinadas reas institucionais ou verdes; 6 - As reas Especiais de Proteo, definidas nesta Lei como AP2, podero coincidir com as reas verdes e institucionais dos parcelamentos. 7 - Caso as reas destinadas pelo loteador, para o sistema de circulao, para as reas institucionais e reas verdes, sejam inadequadas, caber ao rgo municipal competente e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano CMDU, a indicao e mensurao destas reas; 8 - A percentagem de reas pblicas para instalao de equipamentos urbanos e comunitrios, sistema de circulao e reas verdes, a serem transferidas para o Municpio, previstas neste artigo, no poder ser inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) da gleba. 9 - Na hiptese da rea ocupada pelo sistema de circulao ser inferior a 20% (vinte por cento) da rea total da gleba, a diferena existente dever ser acrescida ao mnimo de rea reservada para as reas verdes. 10 - As reas verdes e institucionais transferidas ao Municpio devem ter no mnimo, 10 m (dez metros) de frente para logradouro pblico e acesso direto ao sistema virio. 17. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 17 11 - Os parcelamentos realizados ao longo das faixas de domnio de ferrovias e dutos, deve observar a reserva de faixa non aedificandi de 15,0m (quinze metros) de largura de cada lado das faixas de domnio. Art 21. O loteamento poder ser executado por partes da rea total, desde que constem no cronograma de execuo aprovado. Pargrafo nico Cada parte atender, obrigatoriamente, os valores fixados com relao s vias de circulao, reas verdes e reas de uso institucional. Art 22. Quando da implantao de loteamentos, as lagoas e cursos dgua no podero ser modificados, aterrados ou desviados. Art 23. Os loteamentos devem sempre considerar o perfil natural e a vegetao nativa, no sendo traados de maneira a planificar os terrenos, evitando a eroso. Art 24. O comprimento das quadras no poder ser superior a duzentos metros (200m), no sendo permitidas servides de passagem para pedestres, para fins de subdiviso de quadras. Art 25. A rea mxima do lote para implantao de empreendimentos habitacionais unifamiliares igual a 10.000m (dez mil metros quadrados) e mnima de 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados). Art 26. As caladas para circulao de pedestres, nas respectivas quadras, devero ter, no mnimo, 2m (dois metros) de largura, para permitir a arborizao dos passeios dentro de canteiros com dimetro mnimo obrigatrio de 0,70m (setenta centmetros) no pavimentado. Art 27. Quando o lote estiver situado em esquina, a sua testada mnima ser de 8m (oito metros). Art 28. Nenhum lote poder distar mais de quinhentos metros (500m) de uma via coletora, medida esta distncia no eixo da via que lhe d acesso. 1 - Os lotes resultantes de parcelamento do solo devero ter uma divisa lindeira via oficial de circulao de veculos. 18. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 18 2 - O plano de arruamento deve ser elaborado considerando as condies topogrficas locais e a sua integrao com a sinuosidade e fragilidade dos recursos naturais, quando houver, observando as diretrizes de alinhamento definidas na Lei do Sistema Virio. Art 29. No ser autorizado desmembramento ou remembramento quando houver parte remanescente que no atenda s exigncias estabelecidas nesta Lei. Art 30. Os parmetros para a implantao e construo nos lotes urbanos so definidos de acordo com as Unidades de Planejamento ou com os principais corredores virios em que se encontram. Pargrafo nico Os parmetros para ocupao dos lotes nas Unidades de Planejamento ou nos Principais Corredores Virios so aqueles constantes dos ANEXOS VIA, VIB, VIC e VII-A, VII-B, VII-C, VII-D, VII-E, VII-F, VII-G e VIII e desenhos, partes integrantes desta Lei. SEO I DO PARCELAMENTO EM REAS DE PROTEO AMBIENTAL Art 31. Os recursos hdricos devero se ladeados por faixa de preservao e de proteo ambiental, delimitadas das demais Unidades de Planejamento, por uma via paisagstica, conforme diretriz da lei do Sistema Virio. Art 32. Nas faixas de proteo ambiental ser permitido o uso residencial, de lazer, de educao, cultura e turismo. As faixas de preservao so non aedificandi. Art 33. As faixas de preservao tero largura mnima de 30m e as de proteo 20m, quando no forem objeto de parcelamento residencial. Art 34. Para o uso residencial a faixa de proteo dever medir entre 50m e 150m, e dever ser separada da de preservao por uma via paisagstica ambiental de 10 a 20m de largura. Art 35. Nas faixas de proteo ambiental com largura menor do que 50m ser permitido, escolas; equipamentos de lazer, cultura e de Turismo, desde que no sejam murados ou cercados impedindo o acesso aos recursos hdricos. 19. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 19 Art 36. Os lotes residenciais situados nas unidades de proteo ambiental s podero ser circundados por cercas vivas ou grades. Os muros em alvenaria, pedra ou concreto, s sero permitidos se construdos at 1,20m (um metro e vinte centmetros) de altura. Art 37. Os lotes lindeiros s reas de Proteo Especiais AP2 correspondentes ao Rio Cear, Lagoa da Barra Nova e Lagamar do Caupe, devero ter rea mnima de 5.000 m (cinco mil metros quadrados). Art 38. Os lotes lindeiros s demais reas Especiais de Proteo Ambiental, lagoas e pequenos rios devero ter no mnimo 1.000 m (mil metros quadrados). Art 39. Os lotes com testada para as vias paisagsticas, em separado ou em conjunto, no podero constituir um obstculo de mais de 200 (duzentos) metros para o acesso pblico aos recursos hdricos. 1 - A cada 200 (duzentos) metros dever ser assegurado um acesso pblico de no mnimo 10 (dez) metros de largura, constitudo por uma via em direo ao recurso hdrico, terminando em um cul de sac, onde finaliza o acesso por transporte motorizado. 2 - Ser obrigatria a implantao de uma via paisagstica ambiental, entre a faixa de preservao e de proteo ambiental, nos casos de parcelamentos para fins residenciais, no sendo permitida a construo de outras vias para transporte motorizado nas reas de proteo, apenas as vias de acesso definidas no pargrafo anterior. 3 - A via paisagstica ambiental destinada circulao de pedestres e bicicletas e ao uso esportivo e recreativo. 4 - As vias paisagsticas ambientais no podero ser asfaltadas de modo a impedir a permeabilidade do solo. SEO II DO PARCELAMENTO DAS REAS DE INTERESSE SOCIAL Art 40. Os dispositivos previstos neste captulo so aplicveis quando da implantao de loteamentos de interesse social em terrenos vazios ou na implantao de 20. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 20 programas habitacionais para a regularizao e reurbanizao de reas de ocupaes irregulares. Art 41. Loteamentos de interesse social so aqueles que se destinam populao de baixa renda e consolidao das ocupaes irregulares atravs da regularizao fundiria; 1 - Na implantao de loteamentos de interesse social aplicam-se, no que couber, as demais disposies desta Lei. 2 - Nos casos de reurbanizao de ocupaes, deve-se observar, sempre que possvel, as caractersticas da ocupao espontnea, desde que atendam s condies de salubridade, segurana e fluidez de trnsito, flexibilizando os padres de urbanizao previstos nesta lei, com vistas mxima aproximao ao traado existente. 3 - Sempre que necessrio ser realizado o reparcelamento, a fim de garantir a abertura de vias, a remoo da ocupao em reas de risco e a melhoria das condies de moradia. Art 42. Da rea total objeto do plano de arruamento ou de loteamento de interess e social, sero destinados, no mnimo: I - dez por cento (10%) para reas verdes; II - cinco por cento (05%) para reas de uso institucional; III - quinze por cento (15%) para o Sistema Virio. Art 43. Quando da existncia de acidentes naturais significativos, podero ser implantadas vias de circulao de pedestres, com seo mnima de quatro metros (4m). Art 44. Os lotes de interesse social tero rea mnima de 100 m (cem metros quadrados) e frente mnima de 4 m (quatro metros). Art 45. Cada projeto de parcelamento do solo ser aprovado individualmente, acompanhado da definio das normas de uso e ocupao do solo, bem como realizada a titulao da propriedade dos lotes. 21. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 21 Art 46. A cada famlia ocupante ser destinado um nico lote de uso residencial ou misto, admitindo-se a destinao de um segundo lote j edificado, desde que seja utilizado para fins no-residenciais, comprovadamente de sustentao da economia familiar. Art 47. Ao imvel desapropriado para implantao de parcelamento popular, destinado s classes de baixa renda, no se dar outra utilizao nem haver retrocesso. Art 48. A infra-estrutura bsica dos parcelamentos situados em zona de interesse social consistir, no mnimo, de: I - vias de circulao pavimentadas e arborizadas; II - revestimento uniforme dos passeios; III - escoamento de guas pluviais; IV - rede para o abastecimento de gua potvel; V - solues para esgotamento sanitrio e para a energia eltrica domiciliar. Art 49. No parcelamento, as vias de acesso sem sada no podero ter extenses maiores que 80 (oitenta)metros e devero findar na forma de cul-de-sac, com raio mnimo de 15 (quinze) metros conforme desenho anexo. Art 50. Tratando-se de imvel pblico com uso definido, o Poder Pblico interessado em proceder o parcelamento de interesse social apresentar, alm do ttulo de propriedade, uma lei de desafetao de uso pblico, seguida do contrato de Concesso de Direito Real de Uso aos ocupantes; Pargrafo nico No ser possvel desafetar as reas de preservao permanente, os terrenos alagados, em encostas ou reas de risco. Art 51. Aplicam-se ao parcelamento de interesse social os demais critrios exigidos para o parcelamento. 22. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 22 SEO III DO PARCELAMENTO PARA CONDOMNIOS Art 52. Parcelamento para condomnios o destinado a abrigar um conjunto de edificaes assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaos de uso comum, caracterizados como bens em condomnio, cujo terreno no pode: I - Ter rea superior a 100.000 m (cem mil metros quadrados); II - Obstaculizar a continuidade do sistema virio pblico existente ou projetado. Art 53. Todos as autorizaes para projetos de condomnio devem ser precedidas de aprovao pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano (CMDU). Art 54. As reas transferidas ao Municpio resultantes do processo de autorizao do parcelamento devem localizar-se fora dos limites da rea condominial. Art 55. Os condomnios residenciais podero concentrar todo seu potencial construtivo em parte do terreno, desde que obedecendo aos parmetros que regulam os afastamentos entre as edificaes e ao ANEXO XI desta Lei. Art 56. Os condomnios residenciais nas UTP.2, UTP.5, UTP.7, UTP8, UTP.9 no podero ocupar rea superior que 20.000m. Art 57. Compete exclusivamente aos condomnios, com relao s suas reas internas: I - coleta do lixo; II - manuteno da infra-estrutura; III - instalao de equipamentos de preveno e combate a incndios, conforme previamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros. Art 58. As vias internas sem sada, internas aos condomnios, devem propiciar o retorno dos veculos motorizados, com raio mnimo de 7,5 m (sete metros e cinqenta centmetros) de acordo com desenho de cul-de-sac, em anexo. 23. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 23 SEO IV DO PARCELAMENTO VINCULADO Art 59. Parcelamento vinculado aquele em que ocorre autorizao simultnea do parcelamento e da edificao em funo da necessidade de anlise e de estudos detalhados da repercusso do empreendimento sobre o meio urbano. 1 - O uso da edificao deve ser explicitado no projeto e somente pode ser alterado mediante licena prvia condicionada comprovao da compatibilidade do parcelamento com o novo uso pretendido; 2 - Em parcelamentos vinculados, referentes aos condomnios ou distritos industriais, somente precisam ser aprovados juntamente com o projeto de parcelamento, os projetos das partes comuns e os parmetros construtivos das edificaes. Art 60. obrigatrio o parcelamento vinculado: I - em empreendimentos que originem lotes com dimenses superiores a 10.000 m (dez mil metros quadrados); CAPTULO III DA CONSULTA PRVIA Art 61. O interessado que desejar parcelar um terreno no Municpio de Caucaia dever solicitar a Consulta Prvia para Projetos de Parcelamento, junto Secretaria Municipal de Infra-estrutura, no Departamento de Urbanismo. Art 62. O documento de Consulta Prvia dever indicar: I - o traado das vias arteriais e coletoras previstas, obedecendo s diretrizes da Lei do Sistema Virio; II - a localizao das reas verdes e institucionais; III - planta locacional do parcelamento, com a demarcao das reas de preservao, excludas do parcelamento, tais como as margens dos rios, lagoas, encostas, bordas de tabuleiro, e demais reas previstas em legislao; 24. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 24 IV - as alteraes de dimensionamento, recuos, ocupao e aproveitamento dos lotes urbanos impostos por planos municipais oficiais; V - as partes do projeto que dever ser apresentado para aprovao e licena de construo. Art 63. A consulta prvia dever ser solicitada mediante a apresentao da seguinte documentao: I - requerimento de consulta, assinado pelo proprietrio do terreno; II - comprovao de propriedade da rea ou compromisso de compra e venda, objetivo do pedido; III - duas (02) cpias do levantamento planialtimtrico na escala 1:1000, com curvas de nvel de metro em metro, indicando os limites do terreno, a orientao magntica e as vias oficiais prximas; IV - certido negativa dos impostos municipais que incidam sobre a rea em questo. V - mapa do entorno, com relao das reas de preservao permanente e frgeis, quando houver, e medidas de preveno dos danos, para anlise da necessidade de Estudo de Impacto Ambiental. VI - localizao dos cursos dgua, bosques, rvores frondosas, construes e demais elementos fsicos existentes na gleba. VII - os limites da gleba, conforme descrio constante no documento de propriedade. VIII - indicao e identificao das vias de circulao existentes no entorno da gleba, amarradas a pontos de referncia perfeitamente identificados planialtimtricamente, inclusive os ngulos de incidncia sobre a linha de permetro da rea; IX - localizao de rodovias, ferrovias, linhas de transmisso de energia eltrica, dutos e demais instalaes e suas respectivas faixas de domnio; X - direo e sentido do norte magntico; XI - tipo de uso a que o loteamento se destina e memorial descritivo; XII - outros documentos exigidos pelas legislaes federal e estadual. Art 64. O loteador dever solicitar: 25. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 25 I - ao rgo responsvel pelo abastecimento de gua e energia eltrica no Municpio que se manifeste oficialmente sobre a possibilidade de abastecer o futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que ser anexado ao processo de consulta prvia. II - ao rgo responsvel pela coleta, tratamento e disposio final de esgotos sanitrios que se manifeste oficialmente sobre a possibilidade de atender ao futuro loteamento, emitindo, para tanto, documento que ser anexado ao processo de consulta prvia. Art 65. No caso de impossibilidade do atendimento regular da infra-estrutura disposta no artigo anterior pelo rgo competente, o loteador ficar obrigado a: I - apresentar compromisso de que executar o projeto e o submeter aprovao do rgo de saneamento, juntamente com os demais documentos encaminhados, quando do pedido de diretrizes; II - apresentar, quando do pedido de aprovao do parcelamento do solo urbano o projeto de afastamento, tratamento e disposio final de esgotos sanitrios, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano CMDU. III - executar o sistema de esgotos sanitrios, de acordo com o projeto aprovado, e se for o caso interlig-lo rede pblica mais prxima ou, na impossibilidade da interligao, executar as obras de afastamento, tratamento e disposio final dos esgotos sanitrios. Art 66. Recebida a solicitao de consulta prvia, o rgo competente ter trinta (30) dias para emisso do documento sobre a viabilidade do parcelamento, com indicaes e eventuais sugestes. Art 67. As indicaes de consulta prvia tero validade de um ano. CAPTULO IV DA APRESENTAO E APROVAO DE PROJETOS Art 68. O interessado dever providenciar o projeto de parcelamento, com pleno atendimento das indicaes de consulta prvia e de acordo com todas as exigncias desta Lei. 26. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 26 Art 69. O projeto do parcelamento dever ser apreciado pelo rgo competente no prazo de sessenta (60) dias teis, contados da data de sua entrada no protocolo. 1 - O prazo estabelecido neste artigo ser alterado, com possibilidade de prorrogaes, quando o projeto for submetido apreciao de outros rgos, em funo da necessidade de quaisquer esclarecimentos ou definies. 2 - Na hiptese da documentao estar incompleta ou, se fizer necessria qualquer diligncia, o prazo gasto pelo interessado para atender s diligncias ser descontado da data inicial a que se refere o caput deste artigo. 3 - Passado o prazo para a manifestao da administrao sem que haja a apreciao do projeto de parcelamento, o projeto ser considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenizao por eventuais danos derivados da omisso. 4 - No se aplica o pargrafo 3 deste artigo, caso o loteador no tenha apresentado a documentao completa ou no tenha prestado os esclarecimentos solicitados pelo poder municipal. Art 70. Qualquer alterao em projetos de parcelamento depender da prvia autorizao do rgo municipal competente, obedecidas s disposies desta Lei. Art 71. Caber ao Estado, atravs da SEMACE, conforme Lei Estadual 11.411 de 1988, o exame e a anuncia prvia para a aprovao por parte do Municpio, de loteamento e desmembramento nas seguintes condies: I - quando localizados em rea de interesse especial, tais como as de proteo aos mananciais ou ao patrimnio cultural, histrico, paisagstico e arqueolgico, assim definidas por lei estadual ou federal; II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em rea limtrofe do Municpio, ou que pertena a mais de um Municpio; III - quando o loteamento abranger rea superior a 100 hectares. Art 72. O desdobro ou o remembramento de lotes vinculados projetos de edificaes, sero aprovados automaticamente com a aprovao destes projetos. 27. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 27 Art 73. O projeto de parcelamento dever ser realizado por profissional legalmente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura CREA e inscrito no Registro Profissional da Prefeitura Municipal de Caucaia. 1 - O projeto de parcelamento poder dispensar o termo de responsabilidade de profissional habilitado quando abrangerem apenas dois (02) lotes ou quando da incorporao de pequena faixa de terreno ao lote contguo, devendo esta reestruturao constar de escritura de transmisso. 2 - O profissional responsvel pelo projeto de parcelamento no poder ter antecedentes de irregularidades ainda pendentes em obras de loteamentos e edificaes, conforme Registro Profissional da Prefeitura Municipal de Caucaia. Art 74. Para aprovao do projeto e obteno de autorizao para execuo do parcelamento, o proprietrio ou seu representante legal ter de apresentar os seguintes documentos: I - requerimento de solicitao de licena para execuo do parcelamento; II - comprovao de propriedade da rea considerada; III - certides negativas dos tributos federais, estaduais e municipais relativos ao imvel; IV - certides negativas de quaisquer dvidas para com a municipalidade; V - cpia do documento de consulta prvia; VI - trs (03) vias, em cpias heliogrficas do parcelamento, devidamente assinadas e datadas pelo proprietrio e profissional autor do projeto, com respectivas identificaes. Art 75. Para aprovao de loteamentos, o proprietrio no poder ter antecedentes de irregularidades ainda pendentes em obras de loteamentos e edificaes. Art 76. A aprovao do projeto do loteamento est condicionada a reteno de 10% (dez por cento) do valor do empreendimento em lotes, em dinheiro ou em garantia por fiana bancria, que ser liberada quando as obras previstas forem concludas. Pargrafo nico Os loteamentos que forem implantados por etapas, a liberao da cauo poder ocorrer proporcionalmente, como estipulado no processo de 28. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 28 aprovao, sempre de acordo com as etapas concludas, conforme cronograma de execuo das obras. Art 77. O projeto de parcelamento dever ser composto das seguintes partes: I - planta de situao na escala 1:5000, com localizao precisa da rea em questo e identificao do norte magntico, das vias oficiais prximas e divisas da gleba; II - planta geral de parcelamento, na escala 1:1000, na qual constem as seguintes indicaes: a) O sistema de vias com a respectiva hierarquia e dimenso; b) Os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulao, praas e dos passeios de acordo com o Cdigo de Obras e Posturas e Lei do Sistema Virio; c) Curvas de nvel, de metro em metro, do local determinado na planta da cidade; d) A subdiviso das quadras em lotes com as dimenses e a identificao destas quadras por letras maisculas; e) Dimenses lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, pontos de tangncia e ngulos centrais das vias perfeitamente identificadas; f) A indicao dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ngulos de curvas e vias projetadas; g) A indicao em planta e dos perfis de todas as linhas de escoamento de guas pluviais; h) Indicao dos ndices urbansticos das categorias de uso previstos; i) Localizao dos cursos dgua, bosques, rvores frondosas, construes e demais elementos fsicos existentes na gleba. j) Lotes devidamente dimensionados e identificados por nmeros; k) Identificao das reas verdes, banco de terras e reas de uso institucional, com respectivas dimenses e percentual correspondente a rea total do parcelamento; l) Dos equipamentos comunitrios e das reas no edificveis, quando existirem; 29. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 29 m) Clculo analtico das reas de todo o parcelamento (lotes, quadras, reas verdes, reas institucionais, banco de terras e vias projetadas); memorial descritivo da obra contendo: 1) Descrio sucinta do loteamento, com suas caractersticas e a fixao das reas de uso, com descrio do uso predominante; 2) As condies urbansticas do loteamento e, quando for o caso, as limitaes que incidem sobre os lotes e suas construes, alm daquelas constantes das diretrizes fixadas; 3) Relao das obras e melhoramentos a cargo do proprietrio e os que so a cargo dos poderes municipais; 4) A indicao das reas pblicas que passaro ao domnio do Municpio no ato do registro do loteamento; 5) A enumerao dos equipamentos urbanos, comunitrios e dos servios pblicos ou de utilidade pblica, reas de preservao, parques, j existentes no loteamento e adjacncias; 7) Cronograma de execuo das obras, com prazo mximo de dois (2) anos para sua implantao, sob pena de cauducidade do licenciamento; 8) Cronograma fsico-financeiro da obra. CAPTULO V DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO Art 78. Para a aprovao do projeto de desmembramento o interessado apresentar requerimento Prefeitura Municipal, acompanhado do ttulo de propriedade, certido de nus reais e certido negativa de tributos municipais, todos relativos ao imvel e planta da gleba, em escala legvel, a ser desmembrada contendo: I - indicao das vias existentes e dos loteamentos prximos; II - indicao do tipo de uso predominante no local; III - indicao da diviso de lotes pretendida na rea. Art 79. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposies urbansticas exigidas para o loteamento. 30. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 30 1 - O Executivo municipal, quando for o caso, fixar os requisitos exigveis para a aprovao de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento, cuja destinao da rea pblica tenha sido inferior a mnima prevista desta Lei. 2 - No sero aprovados ou permitidos desmembramentos que comprometam o prolongamento de vias existentes ou projetadas. CAPTULO VI DA APROVAO, DO REGISTRO E DA EXECUO DO PARCELAMENTO Art 80. A aprovao do parcelamento ser dividida em duas fases: I - Aprovao do projeto de parcelamento, que enseja a autorizao prvia para execuo das obras do parcelamento; II - Aprovao do parcelamento, aps a concluso das obras de implantao do parcelamento, sob responsabilidade do loteador, o rgo municipal competente far a verificao da execuo, mediante a qual, ser autorizado o parcelamento e o loteador poder realizar o registro imobilirio e a comercializao. Art 81. Aps a aprovao do projeto de loteamento e o trmino das obras, o proprietrio solicitar ao rgo municipal competente a verificao da execuo das obras sob sua responsabilidade, que consistiro no mnimo de: I - execuo e pavimentao das vias de circulao e passeios; II - demarcao dos lotes, quadras, e logradouros; III - as obras de escoamento das guas pluviais; IV - obras de abastecimento dgua, esgotamento sanitrio e energia eltrica, nos casos em que o loteador for o responsvel. Art 82. Aprovado o loteamento ou desmembramento, o loteador dever submet-lo ao Registro Imobilirio dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovao. 1 - Expirado o prazo de validade da aprovao, o projeto ficar sujeito s adaptaes da legislao em vigor. 2 - O registro de loteamento ou desmembramento, bem como os contratos e demais disposies pertinentes, reger-se-o pelas Leis Federais n 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e 9.785 de janeiro de 1999. 31. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 31 Art 83. No ato do registro do loteamento, passam a integrar o domnio do Municpio as vias, as reas institucionais, as reas verdes, banco de terras, e outros equipamentos urbanos e comunitrios, constantes do projeto e do memorial descritivo, devendo o loteador apresentar certido passada pelo Cartrio de Registro de Imveis comprovando que cumpriu todos os requisitos legais. Pargrafo nico - No poder ser dado outro destino s reas de domnio pblico, mencionadas neste artigo, reservando-se ao loteador ou comunidade do loteamento, o direito de reivindic-las, no se verificando o cumprimento dos fins especificados. Art 84. vedado vender ou prometer venda de parcela de loteamento ou desmembramento sem a aprovao final do parcelamento e devido registro imobilirio. Art 85. A execuo de obras de sistema virio compreender, no mnimo, a abertura das vias de circulao, pavimentao das vias e passeios, servios de terraplanagem e assentamento dos meios-fios laterais, de acordo com as diretrizes e alinhamento do traado do sistema virio, definidos na Lei do Sistema Virio. Pargrafo nico Nas esquinas, no entorno de dois alinhamentos de meios-fios, dever ser realizada a concordncia em curva com raio correspondente ao dobro da largura do passeio. Art 86. Todas as quadras devero ser delimitadas atravs da fixao de marcos de pedra ou concreto, com seo transversal de quinze por quinze centmetros (15 x 15 cm) e altura til de quinze centmetros (15 cm). Pargrafo nico - As reas verdes e de preservao, margens de rios, tambm devem ser demarcadas. Art 87. Os terrenos de uso pblico, destinados implantao de reas verdes e institucionais no devero ser desmatados. Art 88. O prazo mximo para incio das obras de um (01) ano, a contar da expedio da licena para a sua execuo. 32. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 32 Pargrafo nico O incio das obras caracterizado pelos servios de abertura de vias de circulao. Art 89. O prazo mximo para o trmino de obras de dois (02) anos, a contar da expedio da licena para a sua execuo. Art 90. Expirado o prazo de dois anos sem que o projeto tenha sido implantado, o projeto ficar sujeito s adaptaes da legislao em vigor. Art 91. O prazo para trmino da obra poder ser prorrogado por mais seis (06) meses, desde que seja apresentado um novo cronograma, que detalhe com preciso datas e obras a serem cumpridas, sendo necessria a apreciao do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - CMDU. Art 92. A cauo s ser devolvida depois de comprovado, mediante a apresentao de Termo de Execuo de Obras, fornecido pelo rgo competente da Prefeitura, o cumprimento das exigncias que a geraram. 1 - A cauo dever ser devolvida com a devida correo monetria. 2 - Caso o loteador no cumpra as exigncias no prazo dois anos e seis meses, o valor da cauo se reverter para o banco de terras. Art 93. Todos os lotes decorrentes de parcelamentos j aprovados podero ser ocupados de acordo com a legislao vigente. Art 94. Os casos omissos sero encaminhados ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, para apreciao, com posterior homologao pelo rgo municipal competente. TTULO III DO USO DO SOLO CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art 95. O Uso do Solo o instrumento de ordenao do espao construdo em suas inter-relaes e compatibilizao com o espao natural. 33. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 33 Art 96. A proposta para o uso do solo em Caucaia tem o intuito de valorizar o ambiente construdo e natural e melhorar a qualidade de vida urbana, mediante a organizao das atividades no espao urbano. CAPTULO II DA DIVISO DOS USOS Art 97. Para efeito de estruturao urbana, os usos do solo no Municpio de Caucaia sero definidos nas Unidades de Planejamento e nos Principais Corredores Virios. Art 98. As unidades de planejamento so subdivises do espao urbano para ordenao da ocupao urbana, definidas na lei de organizao territorial, por possurem caractersticas comuns quanto aos usos e as dimenses dos lotes. Art 99. Os corredores virios so as principais vias de circulao nas Unidade de Planejamento, constitudas por vias troncais, arteriais e coletoras que so propcias a uma maior concentrao de usos comerciais, de servios, institucionais e industriais; e responsveis por maior carregamento de trfego. Pargrafo nico Nos corredores, os lotes so regidos por parmetros diferenciados de uso e ocupao, das Unidades de Planejamento. Art 100. A rea urbana de Caucaia ter os seguintes usos: I - Residencial; Comercial; Servios; Institucional; Misto M; Industrial; 1 - As tipologias dos diversos usos so as definidas nos ANEXOS VA, VB, VC, VD, desta Lei; 2 - Os usos permitidos em cada Unidade de Planejamento, obedecer o disposto nos ANEXOS IXA , IXB, IXC, e IXD, desta Lei; 34. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 34 3 - Os usos nos principais corredores virios obedecero o disposto no ANEXO XI-A, desta Lei; 4 - As reas de Proteo Especiais e a localizaes dos diversos usos propostos nas Unidades de Planejamento obedecero o disposto nos Mapas ANEXOS XA-A, X-B, X-C, X-D, X-E1, X-E2, X-E3, X-E4, desta Lei; SEO I USO RESIDENCIAL Art 101. As reas de uso residencial so as reas destinadas ao uso habitacional, sendo classificadas em funo dos parmetros mnimos de lote e das tipologias de assentamentos habitacionais predominantes. Art 102. No uso residencial unifamiliar (R.1) existe uma unidade habitacional por lote. Divide-se em: I - R 1 - Residencial Unifamiliar com uma unidade habitacional por lote: ( ANEXO VIIA ) a) R 1.1 - Residncia unifamiliar com rea de lote de 125 m (cento e vinte e cinco metros quadrados) at 249m (duzentos e quarenta e nove metros quadrados); b) R1.2 - Residncia Unifamiliar - Residncia unifamiliar com rea de lote de 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) a 349m (trezentos e quarenta e nove metros quadrados); c) R 1.3 - Residencial Unifamiliar Residncia unifamiliar com rea de lote de 350 m (trezentos e cinqenta metros quadrados) a 499m (quatrocentos e noventa e nove metros quadrados); d) R 1.4 - Residencial Unifamiliar Residncia unifamiliar em lotes de 500 m (quinhentos metros quadrados) a 799 m (setecentos e noventa e nove metros quadrados); e) R 1.5 - Residencial Unifamiliar Residncia unifamiliar em lotes de 800 m (oitocentos metros quadrados) a 999m (novecentos e noventa e nove metros quadrados); 35. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 35 f) R 1.6 - Residencial Unifamiliar Residncia unifamiliar em lotes de 1000 m (mil metros quadrados) a 1999m (um mil e novecentos e noventa e nove metros quadrados); g) R 1.7 - Residencial Unifamiliar Residncia unifamiliar em lotes de 2000 m (dois mil metros quadrados) a 4999m (quatro mil e novecentos e noventa e nove metros quadrados); h) R 1.8 - Residencial Unifamiliar Residncia unifamiliar em lotes de 5000m (cinco mil metros quadrados) a 10.000 m (dez mil metros quadrados). II - R 2 - Residencial Multifamiliar Uma nica edificao com mais de uma unidade habitacional por lote, agrupadas verticalmente ( ANEXO VIIB ) a) R 2.1 - Residencial Multifamiliar Edificao multifamiliar com rea de lote de 250 m (duzentos e cinqenta metros quadrados) a 349m (trezentos e quarenta e nove metros quadrados); b) R 2.2 - Residencial Multifamiliar Edificao multifamiliar com rea de lote de 350 m (trezentos e cinqenta metros quadrados) a 499m (quatrocentos e noventa e nove metros quadrados); c) R 2.3 Residencial Multifamiliar Edificao multifamiliar com rea de lote de 500 m (quinhentos metros quadrados) a 799 m (setecentos e noventa e nove metros quadrados); d) R 2.4 - Residencial Multifamiliar Edificao multifamiliar com rea de lote de 800 m (oitocentos metros quadrados) a 999m (novecentos e noventa e nove metros quadrados); e) R 2.5 - Residencial Multifamiliar Edificao multifamiliar com rea de lote de 1000m (mil metros quadrados) a 1999m (um mil e novecentos e noventa e nove metros quadrados); f) R 2.6 - Residencial Multifamiliar Edificao multifamiliar com rea de lote de 2000m (dois mil metros quadrados) a 4999m (quatro mil e novecentos e noventa e nove metros quadrados); g) R 2.7 - Residencial Multifamiliar Edificao multifamiliar com rea de lote de 5000m (cinco mil metros quadrados) a 10.000 m (dez mil metros quadrados). 36. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 36 III - R 3 - Condomnios Residenciais - Conjunto de edificaes unifamiliares em um ou mais lotes, com parcelamento especial, conforme estabelecido nesta Lei (ANEXO VII-C). a) R 3.1 - Condomnio Residencial - Conjunto residencial unifamiliar com rea de lote entre 500m (quinhentos metros quadrados) e 1999m (um mil novecentos e noventa e nove metros quadrados); a) R 3.2 - Condomnio Residencial Conjunto residencial unifamiliar com rea de lote de 2000m (dois mil metros quadrados) a 4999m (quatro mil e novecentos e noventa e nove metros quadrados); b) R3.3 - Condomnio Residencial - Conjunto residencial unifamiliar com rea de lote de 5000m (cinco mil metros quadrados) a 19.999m (dezenove mil novecentos e noventa e nove metros quadrados); c) R3.4 - Condomnio Residencial - Conjunto residencial unifamiliar com rea de lote de 20.000m (vinte mil metros quadrados) a 49.999m (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove metros quadrados). d) R3.5 - Condomnio Residencial - Conjunto residencial unifamiliar com rea de lote de 50.000m (cinquenta mil metros quadrados) a 100.000m (cem mil metros quadrados). IV - R 4 - Condomnios Residenciais Conjunto de edificaes multifamiliares com parcelamento especial, conforme esta Lei (ANEXO VIID). e) R 4.1 - Condomnio Residencial - Conjunto residencial multifamiliar com rea de lote entre 500m (quinhentos metros quadrados) e 1999m (um mil novecentos e noventa e nove metros quadrados); a) R 4.2 - Condomnio Residencial Conjunto residencial multifamiliar com rea de lote de 2000m (dois mil metros quadrados) a 4999m (quatro mil e novecentos e noventa e nove metros quadrados); b) R4.3 - Condomnio Residencial Conjunto residencial multifamiliar com rea de lote de 5000m (cinco mil metros quadrados) a 19.999m (dezenove mil novecentos e noventa e nove metros quadrados); c) R4.4 - Condomnio Residencial Conjunto residencial agrupado horizontalmente com rea de lote de 20.000m (vinte mil metros quadrados) a 49.999m (quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove metros quadrados). 37. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 37 d) R4.5 - Condomnio Residencial Conjunto residencial agrupado horizontalmente com rea de lote de 50.000m (cinquenta mil metros quadrados) a 100.000m (cem mil metros quadrados). V - R.IS - reas Residenciais de Interesse Social reas de interesse social so aquelas destinadas promoo de habitao de interesse social e regularizao fundiria e urbanstica de reas irregularmente ocupadas por assentamentos habitacionais de populao de baixa renda. a) R.IS.1 - rea ocupada por favela, por loteamento irregular ou clandestino, onde existe o interesse pblico de consolidar a populao existente atravs da regularizao fundiria e urbanstica do assentamento. b) R.IS.2 - rea de interesse pblico para projetos de habitao de interesse social, destinados populao de baixa renda. 1 - Os parmetros Bsicos de Uso e Ocupao do Solo para fins Residenciais nas Diversas UPs, devero seguir os critrios dispostos no ANEXO VII, desta Lei. 2 - O parcelamento das reas residenciais de interesse social seguiro o padro especial definido nesta lei. SEO II USO COMERCIAL Art 103. Os usos comerciais so classificados, em funo do gnero e tamanho, conforme a localizao em zona residencial, central, regional ou mesmo turstica. Art 104. Os usos comerciais so classificados em: I - Grupo 1(G1) - Estabelecimentos comerciais varejistas de gneros de primeira necessidade, ou especializados, porm com abrangncia local, compatvel com o uso residencial. II - Grupo 2 (G2) - Estabelecimentos comerciais diversificados, com abrangncia central. III - Grupo 3 (G3) - Estabelecimentos comerciais que, embora possam estar classificados como pertencentes aos Grupos 1 ou 2, so compatveis com reas de proteo ambiental e de valor paisagstico. 38. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 38 IV - Projetos Especiais 1 - So es equipamentos comerciais, com bom ou alto padro construtivo, porm geradoras de incmodos de trfego e rudos. V - Projetos Especiais 2 - So grandes estabelecimentos comerciais, geralmente de abrangncia regional , geradores de diversos incmodos de trfego, segurana e poluio. 1 - A aprovao dos projetos especiais dever ser precedida por apreciao do CMDU Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; 2 - Os parmetros Bsicos de Uso e Ocupao do Solo para fins Comerciais nas Diversas UPs, devero seguir os critrios e tipologias estabelecidos nos ANEXOS V-A, V-D, VI-A e VI-B, desta Lei para a garantia da qualidade de vida urbana necessria. SEO III USO DE SERVIOS Art 105. Os Usos de Servios (S) so aqueles que englobam o conjunto de estabelecimentos destinados prestao de servios para populao de: servios de profissionais e negcios, servios pessoais e domiciliares, servios de educao, servios de sade, servios de hospedagem, servios de diverses, servios de oficinas e servios especiais como garagens e depsitos de armazenamento. Art 106. O uso de servio divide-se em: I - Grupo 1 (G1) - Servios domsticos de primeira necessidade, ou especializados, porm com abrangncia local, compatvel com o uso residencial. II - Grupo 2 (G2) - Servios diversificados, com abrangncia central III - Grupo 3 (G3) - Estabelecimentos de servios que embora possam estar classificados como pertencentes aos Grupos 1 ou 2, so compatveis com reas de proteo ambiental e de valor paisagstico. IV - Projetos Especiais 1 - So estabelecimentos geradores de incmodos de trfego e rudos. 39. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 39 V - Projetos Especiais 2 - So grandes estabelecimento de servios, geralmente de abrangncia regional , geradores de diversos incmodos de trfego, segurana e poluio. 1 - A aprovao dos projetos especiais dever ser precedida por aprovao do CMDU Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; 2 - Os parmetros Bsicos de Uso e Ocupao do Solo para fins de Servios nas Diversas UPs, devero seguir os critrios e tipologias estabelecidos nos ANEXOS V-B, V-D e VI-A e VI-B, desta Lei para a garantia das densidades propostas e da qualidade de vida urbana necessria. SEO IV USO INSTITUCIONAL Art 107. O Uso Institucional (I) aquele destinado ao uso das instituies destinadas prestao de servios, para a populao, de sade, educao, lazer, segurana, assistncia social, culto religioso, administrao e servio pblico, transporte e comunicao. Art 108. O uso institucional divide-se em: I - Grupo 1 (G1) Equipamentos institucionais de mbito local, compatvel com o uso residencial. II - Grupo 2 (G2) Equipamentos institucionais de mbito central, com abrangncia central III - Grupo 3 (G3) Equipamentos institucionais que embora possam estar classificados como pertencentes aos Grupos 1 ou 2, so compatveis com reas de proteo ambiental e de valor paisagstico. IV - Projetos Especiais 1 - So equipamentos institucionais, com bom ou alto padro construtivo, porm geradores de incmodos de trfego e rudos. V - Projetos Especiais 2 - So equipamentos institucionais, geradores de diversos incmodos e impactos de trfego, segurana e poluio. 1 - A aprovao dos projetos especiais dever ser precedida por aprovao do CMDU Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano; 2 - Os parmetros Bsicos de Uso e Ocupao do Solo para fins institucionais nas Diversas UPs, devero seguir os critrios estabelecidos nos ANEXOS V-B, V-C, 40. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 40 V-D, VI-A e VI-B, desta Lei para a garantia das densidades propostas e da qualidade de vida urbana necessria. SEO V HOTIS RESIDNCIA Art 109. Hotel Residncia, independente da denominao que utilize, como Apart-Hotel, Flat, Residence-Service e similares, so edificaes constitudas por unidades autnomas destinadas residncia e hospedagem dotadas de servios para o atendimento de seus usurios. Art 110. A edificao destinada a Hotel-Residncia enquadra nas mesmas restries de localizao e de edificao no lote dos usos residenciais multifamiliares. 1 - vedada a transformao de uso de Hotel-Residncia para qualquer outro uso, quer seja ele residencial ou comercial, no podendo as edificaes destinadas a Hotel-Residncia sofrer modificaes com a finalidade de desvirtuar o uso e desfigurar condies que lhe so prprias. 2 As exigncias especficas contidas no pargrafo primeiro deste artigo devero ser obrigatoriamente gravadas, por meio de registro prprio, no registro geral de imveis e averbadas margem dos ttulos de propriedades de cada unidade. Art 111. As unidades autnomas devero ter rea parcial mxima de 60,00 m(sessenta metros quadrados), podendo, no entanto, um percentual de 20% (vinte porcento) das unidades extrapolar a rea limite, respeitados os indicadores urbanos da rea. Pargrafo nico As unidades autnomas de que trata este artigo, devero ser constitudas por, no mnimo, de quarto, banheiro, sala e rea para preparo de refeies ou kit. Art 112. As edificaes para Hotel-Residncia devero conter, alm do referido no artigo anterior, rea de lazer para crianas num percentual mnimo de 2% (dois porcento) da rea de hospedagem e, no mnimo, os compartimentos para atividades auxiliares dos servios com as seguintes reas para os empreendimentos de at 1.000 m (hum mil metros quadrados): 41. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 41 I recepcionista/espera/portaria 10 m (dez metros quadrados); II administrao - 10 m (dez metros quadrados); III estar - 12 m (doze metros quadrados); IV sanitrios 1,50 m V restaurantes - 12 m (hum e meio metros quadrados); VI vestirios e sanitrios para empregados 4m (doze metros quadrados); VI locais para refeies de empregados - 6m (quatro metros quadrados); VII depsito e rouparia - 2m (seis metros quadrados); VIII cozinha e copa - 6m (dois metros quadrados); Pargrafo nico Os compartimentos para atividades auxiliares dos servios, respeitados a natureza e as reas mnimas de que trata este artigo, sero acrescidos de 5,00 m (quatro metros quadrados) cada. (cinco metros quadrados) a cada 50,00 m (cinqenta metros quadrados) de rea parcial da edificao que exceder a 1.000 m Art 113. A edificao dever estar dimensionada e adequada para atender os portadores de deficincia fsico-motora. (hum mil metros quadrados). 1 - Sero destinados 2% (dois porcento) das unidades autnomas, aos portadores de necessidades especiais de que trata este artigo, com observncia das normas pertinentes. 2 - Nas edificaes com menos de 50 (cinqenta) unidades ser obrigatria a existncia de pelo menos uma unidade, em cumprimento ao disposto no pargrafo anterior. Art 114. Para cada duas unidades autnomas dever corresponder a, no mnimo, uma vaga de estacionamento. Pargrafo nico Para cada unidade autnoma reservada ao portador de necessidade especial, corresponder uma vaga de estacionamento, conforme as normas pertinentes. 42. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 42 SEO VI USO INDUSTRIAL Art 115. O uso industrial em unidades isoladas ou agrupadas dever localizar-se principalmente, em corredores com capacidade para transporte de cargas, servidos por transportes coletivos e em reas compatveis com o impacto do empreendimento no que se refere a intruso visual, poluio sonora e atmosfrica. Art 116. As indstrias no poluidoras sero permitidas prximas aos bairros de alta densidade populacional, integradas uma tipologia urbana compatvel com as atividades exercidas pelo equipamento industrial. Art 117. Os empreendimentos industriais isolados esto classificados conforme o porte ou conforme o grau de compatibilizao com o uso do solo, avaliado segundo o grau de emisso da poluio. 1 - Classificao segundo o porte da indstria: I - I1 -- indstrias de pequeno porte com lotes de 125m (cento e vinte e cinco metros quadrados) at 499 m (quatrocentos e noventa e nove metros quadrados); II - I2 - indstrias de mdio porte com lotes de 500 m (quinhentos metros quadrados) a 1.999 m (hum mil novecentos e noventa e nove metros quadrados); III - I3 - indstrias de grande porte com lotes maiores do que 2.000m (dois mil metros quadrados) a 9.999m (nove mil novecentos e noventa e nove metros quadrados). IV - I4 - indstrias de maior impacto com lotes iguais ou maiores do que 10.000m ( dez mil metros quadrados). 2 - Classificao segundo o grau de poluio: I - I.N.P - indstrias no poluentes compatveis com a funo urbana - No apresentam conflito com qualquer outra funo urbana. 43. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 43 II - I.PP - indstrias pouco poluentes com alguma restrio em relao ao meio urbano Apresentam algum grau de poluio atmosfrica, sonora ou de meio ambiente mas que podem conviver com outras funes urbanas. III - I.P - indstrias altamente poluentes, totalmente incompatveis com o meio urbano Altamente poluidoras e de todo incompatveis com as funes urbanas. 3 - Classificao segundo o grau de compatibilizao com o meio urbano: I - Grupo 1 - Nesta categoria esto as indstrias de pequeno porte I.1 e no poluentes I.NP II - Grupo 2 - Nesta categoria esto as indstrias de mdio porte I.2 e no poluentes I.NP . III - Grupo 3 Nesta categoria esto as usinas elicas por serem compatveis com reas de proteo ambiental IV - Projetos Especiais 2 - So as indstrias de grande porte I.3, no poluentes I.NP ou pouco poluentes I.PP. V - Projetos Especiais 3 Nesta categoria esto os distritos industriais e as indstrias isoladas de grande impacto I.4 e poluentes I.P. Art 118. A implantao de distritos industriais dever obedecer o porte, a tipologia e o grau de compatibilizao com o meio urbano adequados na rea. Art 119. Os distritos industriais so classificados segundo uma rea mnima: I - de pequeno porte menor que 5 ha (cinco hectares) D.I 1; II - de mdio porte de 5 (cinco) a 50 ha (cinqenta hectares) D.I 2; III - de grande porte maior que 50 ha (cinqenta hectares) D.I 3. Art 120. A coleta, condicionamento, transporte e disposio final do lixo, assim como escoamento de guas servidas e de resduos slidos, sero de responsabilidade da administrao dos distritos industriais e devem ser planejados e aprovados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA. Art 121. Os parmetros Bsicos de Uso e Ocupao do Solo, tipologias e localizao para fins Industriais nas Diversas Unidades de Planejamento, obedecero o disposto nos ANEXOS V-C, V-D , VI-A e VI-B desta Lei. 44. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 44 Art 122. O processo de coleta de lixo pode ser realizado de trs maneiras : I - coleta regular; II - remoes especiais; III - remoo pelo produtor. Art 123. Dependendo da distncia do distrito industrial, necessrio a implementao de estaes de transbordo ou de transferncia. Os resduos slidos devem ter seu destino final em aterros sanitrios, usinas de tratamento ou mesmo de incineradores. Art 124. So obrigatrias as seguintes faixas de proteo no entorno dos distritos industriais. I - Distrito Industrial com localizao de indstrias no poluente D.I.N.P: Faixas de proteo 25m (vinte e cinco metros) a 100m (cem metros); II - Distrito Industrial com localizao de indstrias com leves grau de poluio D.I.M.P: Faixas de proteo 100m (cem metros) a 500m (quinhentos metros); III - Distrito Industrial - com localizao de indstrias poluentes D.I P: Faixas de proteo 500m (quinhentos metros) a 1.500m (mil e quinhentos metros); 1 - Os distritos do Complexo Porturio e Industrial do Pecm devem ter faixas de proteo mnimas de 500m (quinhentos metros) no entorno dos lotes industriais, visando minorar a intruso visual causada pelos empreendimentos. 2 - As faixas de proteo dos distritos industriais podero coincidir com as reas verdes dos parcelamentos industriais. Art 125. Os Distritos Industriais devero ter reas de estacionamento e bicicletrios. SEO VI USO ESPECIAL Art 126. As reas de uso especial so as reas urbanas que exigem tratamento urbansticos especficos, condicionados s suas peculiaridades, na definio de parmetros reguladores de uso e ocupao do solo, sendo classificadas da seguinte forma: I - reas Especiais de Interesse Pblico; II - reas Especiais de Interesse Urbanstico. 45. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 45 Art 127. reas especiais de interesse pblico (E.IP) so aquelas destinadas equipamentos urbanos, programas e projetos de cunho coletivo. Art 128. As reas de interesse urbanstico (E.IU), so aquelas objeto de planos e programas especficos de renovao e recuperao urbanstica. Pargrafo nico: So consideradas reas de requalificao urbana no Municpio de Caucaia: I - o entorno da Lagoa do Pabussu; II - o entorno da foz da Barra Nova; III - o entorno da Barra do Caupe; IV - aquelas que, dentro de um raio de 500m (quinhentos metros) englobam os entornos das seguintes estaes metrovirias: a) A estao de Caucaia Sede; b) A estao do Parque Soledade; c) A rea que engloba as estaes Nova Metrpole e Araturi; d) A estao Jurema. SEO VII USO MISTO Art 129. As reas de USO MISTO (M) so aquelas em que permitido unidades com mais de uma categoria de uso. Art 130. admitido o uso misto em lotes e edificaes localizados nas Unidades de Planejamento indicadas nos Anexos IX-A, IX-B, IX-C, desde que: I - cada um dos usos seja permitido na zona e atenda, isolada e conjuntamente, as disposies desta Lei; II - para cada uso sejam previstas reas de acesso e de circulao independente. SEO VIII REAS ESPECIAIS DE INTERESSE AMBIENTAL Art 131. As reas de interesse ambiental delimitadas por essa legislao esto divididas em duas reas: 46. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 46 I - reas Especiais de Preservao Ambiental Permanente AP.1, so aquelas que pelas suas condies fsico-naturais (geolgicas, hidrolgicas, botnicas, climatolgicas e fisiogrficas) formam um ecossistema importante no meio ambiente natural e que devem ser preservadas, no sendo permitida a construo ou o parcelamento. II - reas Especiais de Proteo Ambiental AP.2, so reas em que so incentivadas as atividades de : a) Lazer; b) Recreao e Turismo; c) reas de Preservao Cultural e Proteo da Paisagem Urbana; d) reas destinadas proteo dos recursos naturais renovveis. Art 132. reas Especiais de Proteo e Preservao Ambiental so os espaos fsicos que, pelas suas peculiaridades, devem ter sua ocupao e utilizao reguladas ou proibidas, com o objetivo de conservar o patrimnio ambiental do Municpio. Art 133. Constituem-se em reas especiais de proteo outras regulamentadas pelos instrumentos legais vigentes nas esferas federal, estadual e municipal. Pargrafo nico Qualquer interveno nas reas especiais de proteo ambiental dever estar de acordo com as legislaes federais, estaduais e municipais, sobre elas incidentes, com as diretrizes do Plano Diretor. Art 134. As reas Especiais de Proteo Ambiental so reas de preservao e proteo ambiental, devendo seu entorno seguir as seguintes normas: I - manter uma faixa non aedificandi de 30m (trinta metros), no mnimo, do limite da maior cheia ao longo dos recursos hdricos, definida como rea de preservao permanente; II - aps a rea non aedificandi ter uma rea de 50m (cinquenta metros) a 150m (cento e cinqenta metros) de proteo ambiental para uso preferencial de equipamentos de lazer, turismo e educao; III - delimitando esta rea de preservao ambiental dever ser criada uma via paisagstica ambiental, destinada apenas a pedestres e ciclistas; IV - proibido o trafego de equipamentos nuticos motorizados, como jet skis, barcos e lanchas, nos espelhos d`gua dos recursos hdricos, pelo risco de 47. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 47 acidentes, poluio ambiental e degradao da vegetao e fauna lacustres ocasionados por estes equipamentos; V - sero permitidos os servios de lazer da pesca esportiva, de atividades nuticas, no motorizadas, como o windsurf, laser, caiaque entre outros; VI - estritamente proibido despejar esgotos, ou qualquer outra forma de lixo, ficando o infrator sujeito multas, estipuladas pela legislao ambiental vigente; VII - Nos casos em que a rea de proteo se destinar exclusivamente a implantao de equipamentos de lazer, turismo, educao e esportes, e demais usos definidos no Grupo 3, sem uso residencial, a faixa de proteo poder ser reduzida at 20 (vinte) metros; VIII - As reas de proteo e preservao sero contguas, nos casos do inciso anterior, delimitadas por uma via paisagstica, no sendo necessria uma via entre as duas faixas. Art 135. So reas Especiais de Proteo Ambiental submetidos, s regras do artigo anterior, entre outros, os seguintes recursos hdricos: I - lagoa do Tapace; II - riacho Coit; III - riacho dos Mates; IV - lagoa de Dentro; V - lagoa da Barra Nova; VI - lagoa do Camurupim; VII - lagoa do Ribeiro; VIII - lagoa do Mestre Antnio; IX - lagoa do Gargau; X - lagoa do Santo Amaro; XI - lagoa do Geripab; XII - lagoa do Cavalo Seco; XIII - lagoa da Fazenda Cordeiro; XIV - lagoa Jandaiguaba; XV - lagoa Itamb; XVI - lagoa Capuan; XVII - lagoa Cabatan. 48. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 48 1 - Dever ser incentivada a criao de Parques lineares para proteo dos recursos hdricos; 2 - As reas Especiais de Proteo Ambiental esto demarcadas no Mapa ANEXO X, desta Lei. 3 - O parcelamento do solo nas glebas lindeiras s reas Especiais de Proteo Ambiental deve seguir parmetros especiais, mantendo a baixa densidade, conservando a paisagem, conforme definido nesta Lei. Art 136. Nas reas de preservao apenas sero adequados os seguintes usos e atividades: I - atividades de pesca e aquicultura; II - silvicultura, plantio, replantio e manuteno de matas; III - floricultura; IV - cultura de sementes e mudas; V - apicultura; VI - horto florestal; VII - aqurio; VIII - pier de pequeno porte de madeira; IX - mirantes. Art 137. A execuo de qualquer destas obras ou atividades fica condicionada s normas do Cdigo Florestal, Lei 4771/1965 e apreciao da SEMACE. Art 138. Nas reas de proteo so permitidos os seguintes usos: I - praas; II - quiosques para alimentao e venda de artesanato; III - farmcias vivas; IV - fruticultura, horticultura sem uso de defensivos agrcolas; V - quadras esportivas; VI - anfiteatros; VII - comrcio e servios de apoio ao turismo; VIII - parques; IX - ciclovias; X - usos definidos no Grupo 3 desta Lei, ANEXOS V-A, V-B e V-C. XI - Residencial tipo R1. 49. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 49 TTULO IV DA OCUPAO DO SOLO CAPTULO I DISPOSIES GERAIS Art 139. As diretrizes para a ocupao do solo urbano de Caucaia, pretendem atingir os seguintes objetivos: I - orientar a ocupao do solo quando ao adensamento, estruturao e desempenho das funes urbanas; II - melhorar as condies de conforto ambiental, garantindo um nvel adequado de bem-estar populao; III - garantir um padro esttico harmonioso e equilibrado ao desenho urbano da cidade. Art 140. As disposies desta Lei devero ser observadas na aprovao de projetos, concesso de licenas de construo, alvars de funcionamento, habite-se, aceite e certides. Art 141. A ocupao urbana pode ser diferenciada segundo as densidades ou segundo as peculiaridades fsicas, reguladas atravs de exigncias urbansticas que devem ser formuladas em relao geometria das edificaes e aos parmetros de densidade populacional, sendo complementadas por exigncias especficas para cada tipologia. Art 142. Dever ser assegurada a acessibilidade das pessoas com necessidades especiais, nas construes, edificaes, equipamentos urbanos e em todas as caladas e passeios do Municpio. Art 143. Os padres de ocupao do terreno devem ter como parmetros as seguintes diretrizes: I - a compatibilizao dos padres de ocupao dos terrenos com o meio ambiente natural e tambm construdo. 50. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 50 II - a compatibilizao da intensidade de aproveitamento dos terrenos com a capacidade das redes pblicas de equipamentos e servios urbanos. Pargrafo nico - Com o objetivo de adequar as edificaes s caractersticas da zona de uso em que se situam so utilizados os seguintes instrumentos de controle urbanstico nas Unidades de Planejamento: Coeficiente de Aproveitamento, Taxa de Ocupao, Taxa de Permeabilizao, Gabarito e Afastamento. Art 144. Ficam expressamente vedadas quaisquer obras de ampliao ou reforma nas edificaes, instalaes e equipamentos, com ou sem mudana de sua atividade originria, em desacordo com o regime urbanstico estabelecido para a rea onde se localiza o imvel. Art 145. So vinculadas s construes, cujos projetos tenham sido aprovados, as reas dos terrenos sobre os quais as mesmas estejam implantadas. Pargrafo nico Ficam vedadas, ainda que tenham sido objeto de alienao: a construo sobre as reas que devem ser mantidas livres, em razo da taxa de ocupao, do ndice de aproveitamento, da altura das edificaes e afastamentos, quando tiverem atingido os seus valores mximos. Art 146. O pavimento trreo em pilotis, quando livre e desembaraado, e sem qualquer vedao, a no ser a caixa de escada e ou de elevadores, no ser computado para efeito de clculo de coeficiente de aproveitamento. Pargrafo nico - O pavimento trreo em pilotis quando utilizado como rea de lazer privada ou como estacionamento, entre outros uso de cunho privado ser computado como rea construda, portanto, ser computado para efeito de clculo de coeficiente de aproveitamento. Art 147. No caso de lote de esquina, o afastamento frontal mnimo, estabelecido por esta Lei, refere-se frente de menor dimenso, sendo exigido para a outra frente, afastamento lateral mnimo da rea na qual se localiza o lote. Art 148. Os conjuntos de prdios residenciais ou mistos implantados em um mesmo lote/terreno devero ter afastamento entre eles de no mnimo, 6,0m (seis metros) entre blocos, sem prejuzo dos afastamentos mnimos. 51. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 51 Pargrafo nico Os afastamentos das edificaes residenciais e no residenciais devem seguir os parmetros definidos no ANEXO VIII. Art 149. No sero computados para clculo de taxa de ocupao e coeficiente de aproveitamento: I - beirais; II - pergolados, em que o espaamento entre elementos seja menor ou igual a 3 (trs) vezes a largura dos mesmos, respeitando um espaamento mnimo de 0,15 (quinze centmetros); III - abrigo de automveis com rea mxima de 20m (vinte metros quadrados), sem vedao de qualquer espcie; 1 - Os pergolados podero ocupar os afastamentos mnimos obrigatrios de fundo e laterais, desde que o espaamento entre eles esteja de acordo com o enunciado no item II deste artigo; 2 - Os pergolados no podero ocupar os afastamentos mnimos obrigatrios de frente; 3 - Os abrigos de automveis, de que trata o inciso III deste artigo, podero ser localizados nas reas de afastamentos obrigatrios. Art 150. Em edificaes com mais de 4 (quatro) pavimentos necessrio a instalao de elevadores, obedecidas as normas tcnicas oficiais e demais especificaes dispostas no Cdigo de Obras do Municpio. Art 151. No afastamento de fundo obrigatrio admitida a construo de edcula isolada, no mnimo, de 3m (trs metros) da edificao principal, no sendo includa na taxa de ocupao mxima do lote at o limite de 30m (trinta metros quadrados). Pargrafo nico - A edcula prevista no caput deste artigo no poder ser constituda em domiclio, devendo ser destinada a rea de servio da edificao principal. 52. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 52 SEO I DAS PRAIAS Art 152. A zona praiana de Caucaia caracteriza-se como zona de urbanizao restrita devido a sua fragilidade ecolgica, ao interesse pblico e a garantia de lazer da populao, devendo ser observadas as seguintes diretrizes: 1 - No permitida a construo de edificaes, moradias, hotis, ou qualquer tipo de edificao de carter permanente na faixa de praia, todas s podero ocupar a margem sul da via litornea, existente ou projetada, e se de acordo com as normas federais e estaduais de proteo ambiental; 2 - Nas praias ser permitida a implantao de barracas provisrias, desde que devidamente autorizadas pela Prefeitura e pelo SPU Servio de Patrimnio da Unio e seguindo os seguintes condicionantes: I - as barracas obedecero um afastamento de no mnimo 100 m (cem metros) entre elas; II - o material utilizado ser rstico, palha, madeira e sem agredir a paisagem; III - a barraca ter no mximo um pavimento, com tamanho mximo de rea coberta de 60 m (sessenta metros quadrados) e a altura da cumeeira de no mximo 6 m (seis metros); IV - obrigatria a utilizao de gua encanada, cozinha e banheiro impermeabilizados, com piso e paredes lavveis e condies de higiene adequadas; V - a infra-estrutura hidro-sanitria dever constar de rede de coleta e tratamento de resduos a serem lanados no sistema de escoamento sanitrio pblico; VI - no ser permitido o trfego de veculos automotores nas praias; VII - as trilhas que utilizem cavalos ou qualquer outro veculo devero ser demarcadas pela Prefeitura e os animais ou veculos recebero licena especial para trafegar da Prefeitura, e seus condutores devero receber instrues necessrias quanto velocidade e a prioridade dos pedestres e banhistas no uso das dunas e praias. Art 153. A legislao de Uso e Ocupao do Solo na regio costeira de Caucaia dever se adequar as recomendaes do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e a Lei Estadual do Gerenciamento Costeiro. 53. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 53 SEO II DOS POSTOS DE COMBUSTVEIS Art 154. Somente permitida a localizao de postos de combustveis cumpridas as disposies desta Lei e as do Cdigo de Obras e Posturas. Art 155. Os postos de abastecimento ficam divididos em 02 (duas) categorias: I postos de abastecimento e servios; II postos de abastecimentos, servios e lavagem. Art 156. So atividades permitidas: I aos postos de abastecimento e servios: a) abastecimento de combustvel automotivo; b) suprimentos de ar e gua; c) troca de leos lubrificantes, em rea apropriada e com equipamento adequado; d) comrcio de acessrios e de peas de pequeno porte; e) comrcio de utilidades relacionadas com higiene, segurana, conservao dos veculos, bem como artesanato, floricultura, comrcio de pneus e afins com servios de borracharia e estacionamento de veculos; f) lojas de convenincia, bares, lanchonetes, mini-mercados, restaurantes, cafs e bancas de revistas instaladas em Postos, desde que estabelecidas em locais apropriados finalidade, cujas instalaes tenham sido devidamente licenciadas. II aos postos de abastecimentos, servios e lavagem sero permitidas as atividades do inciso I , alm da lavagem e lubrificao. 1 - A ornamentao utilizada dentro dos limites dos estacionamentos, a que se refere a presente Lei, por meio de bandeiras, bales de ar, flmulas, galhardetes, escudos, dsticos ou similares poder ser permitida independentemente de licena, desde que somente veicule publicidade dos produtos e servios por estes comercializados e prestados e observe as demais disposies da legislao especfica. 2 - Somente os postos localizados na BR-222 podero contar com servios de dormitrios e rea de estacionamento de veculos pesados. 54. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 54 3 - Para ser permitido o servio de lavagem, dever ser previsto o tratamento dos efluentes lquidos resultantes, no prprio lote do posto de abastecimento de combustveis. 4 - Instalao de sistema separativo de leo e graxas dos efluentes lquidos, oriundos dos servios de lavagem e lubrificao de veculos, com caixa de decantao e filtros retentores daqueles produtos. Art 157. As atividades previstas no inciso I, f, do artigo anterior, s sero permitidas como adicionais aos postos de abastecimento e servios que possuam construes apropriadas ao exerccio dessas atividades, observada a legislao de uso e ocupao do solo e o Cdigo de Posturas. Art 158. Os tanques de armazenamento de inflamveis e combustveis minerais a serem instalados nos postos de abastecimento devero manter um afastamento mnimo de 10 m (dez metros) em relao ao alinhamento das vias e aos terrenos lindeiros, e obedecer s condies previstas nas normas tcnicas brasileiras da Associao Brasileira de Normas Tcnicas (ABNT). Pargrafo nico Dos projetos constar uma rea reservada descarga de combustvel, e o recinto no qual estejam instaladas as mquinas compressoras e a abertura dos boxes para lubrificao e lavagem mantero um afastamento mnimo de 5 (cinco) metros dos terrenos limtrofes. Art 159. A distncia mnima entre dois postos ser de 1.000m (mil metros), quando localizados no mesmo lado da via, e 500m (quinhentos metros) quando localizados do lado oposto. Pargrafo nico Os postos de gasolina devero distar no mnimo 500 (quinhentos) metros das rtulas construdas ou projetadas nas vias troncais. Art 160. Fica estabelecida a distncia de 500m (quinhentos metros), medidos entre os pontos mais prximos de dois terrenos, a distncia entre o terreno onde se pretende instalar um posto de abastecimento de combustveis e outro onde se localize um armazenamento de materiais explosivos ou de fcil combusto, ou qualquer equipamento que implique em aglutinao de pessoas, tais como os equipamentos de sade, religiosos, carcerrios, orfanatos, asilos, entre outros. 55. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 55 Pargrafo nico A localizao dos Postos de Combustveis, caracterizados como projetos especiais, seguir as diretrizes do ANEXO XI, sendo permitidos somente nas vias troncais e arteriais. Art 161. A rea mnima do lote para a implantao de postos de combustveis de 1.000m (mil metros quadrados), com frente mnima de 40m (quarenta metros). Art 162. Os ndices urbansticos para uso previsto nesta Seo, independentes da zona de uso, so: I - taxa de ocupao mxima de 0,3 (trs dcimos); II - coeficiente de aproveitamento mximo de 0,5 (cinco dcimos). 1 - As cobertas das bombas de combustvel no esto includas nestes ndices urbansticos, at o limite de 30m (trinta metros quadrados) de cobertura por bomba, a partir do qual considerada a rea excedente a este limite para clculo dos ndices, mas devero obedecer afastamentos obrigatrios de no mnimo, 10m (dez metros) de fundo, 3m (trs metros) de cada um dos lados, e 6m (seis metros) de frente, independente da zona de uso na qual se situar o posto. 2 - Para a implantao das edificaes, os afastamentos sero de no mnimo 3m (trs metros) de um dos lados, e 6m (seis metros) de frente, independentemente da zona de uso na qual se situar o posto. SEO III DAS REAS DE ESTACIONAMENTOS Art 163. Os imveis que se enquadram nas categorias de uso constantes nesta Lei devero implantar reas para estacionamento de veculos, cujos dimensionamentos seguiro as seguintes propores: I - comrcio Atacadista: 1 (Uma) vaga para cada 100m (cem metros quadrados) de rea construda; II - hospitais: 2 (duas) vaga para cada 100m (cem metros quadrados) de rea construda; III - clnicas Mdicas e Odontolgicas: 1 (uma) vaga para cada 50m (cinqenta metros quadrados); 56. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 56 IV - oficina de Veculos: 1 (Uma) vaga para cada 100m (cem metros quadrados) de rea construda; V - depsitos: 1 (Uma) vaga para cada 100m (cem metros quadrados) de rea construda; VI - estabelecimentos de ensino : 1 (uma) vaga para cada 10 alunos por turno; VII - hotel: 1 (uma) vaga para cada 5 (cinco) unidades de alojamento; VIII - motel: 1 (uma) vaga para cada unidade de alojamento; IX - auditrio/ Teatros com mais de 200 (duzentos) lugares: 1 (uma) vaga para cada 100m (cem metros quadrados) construdos de acesso ao pblico; X - supermercado: 1 (uma) vaga para cada 10m (dez metros quadrados) da reas de vendas; XI - centro comercial / loja de departamento: 1 (uma) vaga para cada 15m (quinze metros quadrados) de rea bruta. 1 - Nos casos em que o nmero de vagas para veculos, previsto para um imvel, seja superior a 100 (cem), sero exigidos dispositivos para entrada e sada de veculos, que minimizem a interferncia no trfego da via de acesso ao imvel. 2 - Podero ser utilizados para estacionamento ou rea para carga e descarga os afastamentos mnimos e de fundo previstos por esta Lei, desde que no interfiram com rea de circulao de pedestres e tenham as condies de acesso previstas pelo Cdigo de Obras e Posturas. Art 164. O espao mnimo necessrio para estacionar um veculo ser de 12,5m (doze metros e meio quadrados), com largura mnima de 2,5m (dois metros e meio) para as categorias de uso residencial, comercial e de servios; e ser de 20m (vinte metros quadrados), com largura mnima de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centmetros) para a categoria de uso industrial. Art 165. O espao mnimo para carga e descarga ser de 24m (vinte e quatro metros quadrados), com largura mnima de 3m (trs metros). Pargrafo nico - Em edificaes existentes, na data da publicao desta Lei, e desprovidas deste espao, os servios de carga e descarga devero ser realizados em horrios a serem indicados pela Prefeitura Municipal. 57. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 57 Art 166. Quando se tratar de edificao destinada exclusivamente a garagem para estacionamento de veculos, o coeficiente mximo de aproveitamento do lote ser acrescido de 50% (cinqenta por cento) do coeficiente fixado nesta Lei para as diferentes zonas de uso. Art 167. A rea necessria formao de fila nos acessos de entrada e sada dos estacionamentos deve ser localizada em rea interna ao lote e nunca na via pblica. Art 168. Devero ser reservadas vagas de estacionamento para pessoas com necessidades especiais identificadas para esse fim prximas da entrada da edificao nos edifcios de uso pblico com largura mnima de 3,50m (trs metros e cinqenta centmetros), com condies de acessibilidade e segurana entre a vaga e a edificao, na seguinte proporo: I - At 25 (vinte e cinco) vagas : 1 (uma) vaga; II - De 26 (vinte e seis) a 50 (cinqenta) vagas : 2 (duas) vagas; III - De 51 (cinqenta e um) a 75 (setenta e cinco) vagas : 3 (trs) vagas; IV - De 76 ( setenta e seis) a 100 (cem) vagas: 4 (quatro) vagas; V - De 101 (cento e um) a 150 (cento e cinqenta) vagas : 5 (cinco) vagas; VI - De 151 (cento e cinqenta e um) a 200 (duzentas) vagas: 6 (seis) vagas; VII - De 201(duzentos e um) a 300 (trezentas) vagas: 7 (sete) vagas; VIII - Acima de 300 (trezentas) vagas: 7 (sete) e mais uma vaga para cada 100 (cem) vagas ou fraes. Art 169. As atividades novas, desenvolvidas em edificaes j existentes, tambm estaro sujeitas ao disposto nesta Lei. Art 170. Nos casos de acrscimo em edificaes existentes, mantendo-se o mesmo uso, a obrigatoriedade de reserva de estacionamento ou guarda de veculos s incidir para as reas acrescidas. Art 171. Fica vedada a construo de estacionamentos ou garagens em qualquer logradouro existente ou projetado com destinao exclusiva para uso de pedestre. 58. PDDU CAUCAIA LEI DE PARCELAMENTO, USO E OCUPAO DO SOLO 58 Art 172. Poder ser vedada critrio do rgo municipal responsvel ou pelo CMDU Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, a construo de garagens comerciais, independente do estabelecido nesta Lei: I - nos corredores de transporte coletivos, exceto em pontos onde fique demonstrada a no interferncia com o fluxo determinante da funo da via; II - em reas especiais, onde