PDF AULA 12

download PDF AULA 12

of 9

Transcript of PDF AULA 12

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    1/9

    Lei 8.213/91, art. 77, 2:

    I - pela morte do pensionista;II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmo, de ambosao completar 21 anos de idade, salvo se for invlido ou comdeficincia;III - para filho ou irmo invlido, pela cessao da invalidez

    IV - para filho ou irmo que tenha deficincia intelectual ou deficincia grave, pelo afastamento da deficincia, nos termregulamento;Vigncia do inciso IV: (a) em relao s pessoas com deficincia intemental, no dia 18/06/2017; (b) em relao s pessoas com deficinci

    dias depois da publicao da Lei 13.135, de 17/06/15.

    A cota individual da penso por morte ces

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    2/9

    V - para cnjuge ou companheiro:a) se invlido ou com deficincia, pela cessao da invalidafastamento da deficincia, respeitados os perodos mnimdecorrentes da aplicao das alneas b e c;b) em 4 meses, se o bito ocorrer sem que o segurado ten18 contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do bito segurado

    A alnea b no ser aplicada se o bito do segurado decoacidente de qualquer natureza ou de doena profissional otrabalho. Nesse caso, aplicam-se as alneas a ou c, con

    caso.

    A cota individual da penso por morte ce

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    3/9

    A cota individual da penso por morte ce

    V - para cnjuge ou companheiro:c) transcorridos os seguintes perodos, se o bito ocorrer depois de v

    contribuies mensais e pelo menos 2 anos aps o incio do casameunio estvel:

    Idade do benefic irio na data do bito

    do segurado

    Durao da cota indiv

    cnjuge ou compa

    Menos de 21 anos 3 anos

    Entre 21 e 26 anos 6 anos

    Entre 27 e 29 anos 10 anos

    Entre 30 e 40 anos 15 anos

    Entre 41 e 43 anos 20 anos

    44 anos ou mais Vitalcia

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    4/9

    A cota individual da penso por morte ce

    V - para cnjuge ou companheiro:c) transcorridos os seguintes perodos, se o bito ocorrer dvertidas 18 contribuies mensais e pelo menos 2 anos apdo casamento ou da unio estvel:

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    5/9

    DCB

    Penso por

    morteData da cessao do benefcio

    Cessao dobenefcio

    a) Com a extino da cota individual do l

    pensionista;b) No caso de morte presumida, se verificreaparecimento do segurado.

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    6/9

    DCB

    Auxlio recluso Data da cessao do benefcio

    Cessao dopagamento dacota individual

    Aplicam-se as mesmas regras da penso po8.213/91, art. 80).

    Cessao dobenefcio

    I - com a extino da ltima cota individual;

    II - se o segurado passar a receber aposentIII - pelo bito do segurado;IV - na data da soltura;V - quando o segurado deixar a priso por li

    condicional ou por cumprimento da penaaberto.

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    7/9

    Abono anual

    RPS, Art. 120. Ser devido abono anual ao segurado e adependente que, durante o ano, recebeu auxlio-doena, aacidente, aposentadoria, salrio-maternidade, penso por auxlio-recluso.

    1 O abono anual ser calculado, no que couber, da me

    que a gratificao natalina dos trabalhadores, tendo por bada renda mensal do benefcio do ms de dezembro de cad

    2 O valor do abono anual correspondente ao perodo ddo salrio-maternidade ser pago, em cada exerccio, junta ltima parcela do benefcio nele devida.

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    8/9

    Salvo no caso de direito adquirido, no permitido o recebimento conseguintes benefcios do RGPS:

    I - aposentadoria e auxlio-doena;II - mais de uma aposentadoria;

    III - aposentadoria e abono de permanncia em servio;

    IV - salrio-maternidade e auxlio-doena;

    V - mais de um auxlio-acidente;

    VI - mais de uma penso deixada por cnjuge ou companheiro, ressadireito de opo pela mais vantajosa.

    VII - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria.

    vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualqudo RGPS, exceto penso por morte, auxlio-recluso, auxlio-acidente

    suplementar ou abono de permanncia em servio (RPS, art. 167, 2

    Acumulao de benefcios

  • 7/25/2019 PDF AULA 12

    9/9

    EMPRESA (Lei 8.212/91, art. 15

    a firma individual ou a sociedade que assume o atividade econmica urbana ou rural, com fins lucr

    no, bem como os rgos e as entidades da admipblica direta, indireta e fundacional.EQUIPARAM-SE A EMPRESA (RPS, art. 12,

    I - o contribuinte individual, em relao a seguradopresta servio;II - a cooperativa, a associao ou a entidade de q

    natureza ou finalidade, inclusive a misso diplomrepartio consular de carreiras estrangeiras;III - o operador porturio e o OGMO; eIV - o proprietrio ou dono de obra de construo quando pessoa fsica, em relao a segurado quepresta servio.