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Lei 8.213/91, art. 77, 2:
I - pela morte do pensionista;II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmo, de ambosao completar 21 anos de idade, salvo se for invlido ou comdeficincia;III - para filho ou irmo invlido, pela cessao da invalidez
IV - para filho ou irmo que tenha deficincia intelectual ou deficincia grave, pelo afastamento da deficincia, nos termregulamento;Vigncia do inciso IV: (a) em relao s pessoas com deficincia intemental, no dia 18/06/2017; (b) em relao s pessoas com deficinci
dias depois da publicao da Lei 13.135, de 17/06/15.
A cota individual da penso por morte ces
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V - para cnjuge ou companheiro:a) se invlido ou com deficincia, pela cessao da invalidafastamento da deficincia, respeitados os perodos mnimdecorrentes da aplicao das alneas b e c;b) em 4 meses, se o bito ocorrer sem que o segurado ten18 contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estiverem sido iniciados em menos de 2 anos antes do bito segurado
A alnea b no ser aplicada se o bito do segurado decoacidente de qualquer natureza ou de doena profissional otrabalho. Nesse caso, aplicam-se as alneas a ou c, con
caso.
A cota individual da penso por morte ce
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A cota individual da penso por morte ce
V - para cnjuge ou companheiro:c) transcorridos os seguintes perodos, se o bito ocorrer depois de v
contribuies mensais e pelo menos 2 anos aps o incio do casameunio estvel:
Idade do benefic irio na data do bito
do segurado
Durao da cota indiv
cnjuge ou compa
Menos de 21 anos 3 anos
Entre 21 e 26 anos 6 anos
Entre 27 e 29 anos 10 anos
Entre 30 e 40 anos 15 anos
Entre 41 e 43 anos 20 anos
44 anos ou mais Vitalcia
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A cota individual da penso por morte ce
V - para cnjuge ou companheiro:c) transcorridos os seguintes perodos, se o bito ocorrer dvertidas 18 contribuies mensais e pelo menos 2 anos apdo casamento ou da unio estvel:
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DCB
Penso por
morteData da cessao do benefcio
Cessao dobenefcio
a) Com a extino da cota individual do l
pensionista;b) No caso de morte presumida, se verificreaparecimento do segurado.
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DCB
Auxlio recluso Data da cessao do benefcio
Cessao dopagamento dacota individual
Aplicam-se as mesmas regras da penso po8.213/91, art. 80).
Cessao dobenefcio
I - com a extino da ltima cota individual;
II - se o segurado passar a receber aposentIII - pelo bito do segurado;IV - na data da soltura;V - quando o segurado deixar a priso por li
condicional ou por cumprimento da penaaberto.
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Abono anual
RPS, Art. 120. Ser devido abono anual ao segurado e adependente que, durante o ano, recebeu auxlio-doena, aacidente, aposentadoria, salrio-maternidade, penso por auxlio-recluso.
1 O abono anual ser calculado, no que couber, da me
que a gratificao natalina dos trabalhadores, tendo por bada renda mensal do benefcio do ms de dezembro de cad
2 O valor do abono anual correspondente ao perodo ddo salrio-maternidade ser pago, em cada exerccio, junta ltima parcela do benefcio nele devida.
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Salvo no caso de direito adquirido, no permitido o recebimento conseguintes benefcios do RGPS:
I - aposentadoria e auxlio-doena;II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanncia em servio;
IV - salrio-maternidade e auxlio-doena;
V - mais de um auxlio-acidente;
VI - mais de uma penso deixada por cnjuge ou companheiro, ressadireito de opo pela mais vantajosa.
VII - auxlio-acidente com qualquer aposentadoria.
vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualqudo RGPS, exceto penso por morte, auxlio-recluso, auxlio-acidente
suplementar ou abono de permanncia em servio (RPS, art. 167, 2
Acumulao de benefcios
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EMPRESA (Lei 8.212/91, art. 15
a firma individual ou a sociedade que assume o atividade econmica urbana ou rural, com fins lucr
no, bem como os rgos e as entidades da admipblica direta, indireta e fundacional.EQUIPARAM-SE A EMPRESA (RPS, art. 12,
I - o contribuinte individual, em relao a seguradopresta servio;II - a cooperativa, a associao ou a entidade de q
natureza ou finalidade, inclusive a misso diplomrepartio consular de carreiras estrangeiras;III - o operador porturio e o OGMO; eIV - o proprietrio ou dono de obra de construo quando pessoa fsica, em relao a segurado quepresta servio.