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O DANO MORAL CAUSADO POR PROTESTOS INDEVIDOS E ILEGAIS
APARECIDA AMANDA BRAGA DE PAIVA*
evidente e inquestionvel que o protesto indevido e ilegal de ttulos de crdito ou documentos de dvida protestveis acarretam o direito indenizao pelo dano moral causado. Abala o crdito e a credibilidade da pessoa ofendida. O recebimento de ttulos inidneos para apontamento a protesto prtica abusiva e ilegal, desnaturando a funo de tal instituto to considerado no Direito Comercial. SUMRIO: 1 Consideraes iniciais. 2 Breves apreciaes sobre o protesto cambial. 3 Do dano moral. 4 Concluso. 5 Referncias bibliogrficas. 1 CONSIDERAES INICIAIS
O protesto um ato formal extrajudicial, por meio do qual se comprova a falta ou
recusa do aceite ou do pagamento de um ttulo cambial. Diferencia-se o protesto
cambial do protesto judicial. O protesto judicial, previsto no artigo 867 do Cdigo de
Processo Civil, um procedimento cautelar especfico que tem a funo de prevenir
responsabilidade e manifestar qualquer inteno de modo formal; j o protesto cambial
de aplicao aos ttulos de crdito, diz-se que prprio do direito cambirio.
O protesto gera repercusses de ordem creditcia. Destina-se a servir de meio
probatrio na configurao do inadimplemento e no descumprimento de determinada
obrigao e como meio conservatrio do exerccio do direito de regresso contra os
coobrigados no ttulo. Tirado perante o Tabelionato de Protestos, um ato que torna a
inadimplncia pblica, de amplo conhecimento do mercado.
O grande enfoque do presente artigo so os inmeros constrangimentos ilegais
que operam-se na rea dos protestos indevidos, com o consentimento do Estado e dos
tabelies, causando danos que, por si s, geram direitos a indenizaes, pois no
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exigem a comprovao de sua existncia e extenso. Fao aqui referncia aos danos
de cunho moral que so presumveis do prprio ato ilcito.
2 BREVES APRECIAES SOBRE O PROTESTO CAMBIAL
A milenar avidez dos credores tem feito com que as funes prprias do protesto
tenham sido desvirtuadas. Como meio de constranger o devedor ao pagamento, sob
pena de ter lavrado e registrado contra si ato restritivo de crdito, deve o protesto seguir
rigorosamente os ditames legais para no correr o risco de configurar-se em ato
abusivo e ilegal. (DAROLD, 1999, p.17)
Prev o artigo 3 da Lei n. 9.492/97: Compete privativamente ao Tabelio de Protesto de Ttulos, na tutela dos interesses pblicos e privados, a protocolizao, a intimao, o acolhimento da devoluo ou do aceite, o recebimento do pagamento, do ttulo e de outros documentos de dvida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistncia do credor em relao ao mesmo, proceder s averbaes, prestar informaes e fornecer certides relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.
Monteiro1 citado por Fernandes (2003, p.53) diz que:
imprescindvel que o documento apresentado ao tabelio de protesto revele, sem sombra de dvida, um acordo de vontades, o consentimento recproco entre os contratantes, elemento essencial, mais caracterstico do contratos.
Os documentos de dvida protestveis so aqueles, portanto, instrumentalizados
em um contrato, demonstrando a manifestao de vontade das partes contratantes da
obrigao e apresentando as formalidades exigidas pela lei.
O que tem freqentemente ocorrido que simples papis (boletos bancrios)
tm sido remetidos a protesto, como se fossem documentos aptos pratica de tal ato.
Os papis surgem de uma suposta relao jurdica e seus credores, atravs das
instituies financeiras, encaminham os boletos ao (suposto) devedor, intimando-o
para pagamento. Se o pagamento no for efetuado at uma determinada data, o boleto
remetido pelo banco ao cartrio de protesto sendo solicitado o protesto por indicao
(indicando-se no boleto todos os dados do devedor).
1 MONTEIRO. Curso de direito civil, p. 8.
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O protesto por indicao dispensa a exibio do ttulo ao tabelio, pois essa
forma de protesto ocorre justamente na hiptese em que o devedor do ttulo no o
devolve. O portador no poderia ficar prejudicado pela ausncia do ttulo - que se
encontra nas mos do devedor - e, por isso, procede ao protesto por indicao,
devendo mostrar que o ttulo, a relao jurdica e a falta da crtula realmente existiram.
A emisso de boletos evidencia a praticidade nas operaes mercantis ou de
prestao de servios. Todavia, constatam-se que, muitas vezes, sequer houve uma
relao jurdica entre as partes, as prestaes de servios efetivamente no se
realizaram, [...]propiciando falsas declaraes de venda, enriquecimento sem causa
[...] e constrangimento de cidados atravs do uso indevido da atividade cartorial do
Estado[...] (DAROLD, 1999, p.32)
O boleto bancrio no um ttulo de crdito nem mesmo um documento de
dvida, logo, no pode ser encaminhado a cartrio para apontamento a protesto.
O documento levado a protesto deve estar dotado dos requisitos formais e
caracteres legais que possibilitem, ao menos, a presuno de reconhecimento do
dbito pelo devedor.
Compete ao credor apresentar o ttulo hbil, ou se dele desprovido, pleitear o
reconhecimento judicial do crdito. Vale ressaltar que a conduta do expedidor do boleto
pode caracterizar-se em crime de estelionato, tipificado no Cdigo Penal, conforme o
modo de sua ao. Tm-se verificado que os dirigentes dos estabelecimentos
bancrios que vm praticando o crime de falsidade ideolgica, pois emitem os boletos
descrevendo dados dos pretensos devedores e credores e caractersticas de uma
duplicata que formalmente jamais existiu.
Os cartrios de protesto tm feito presunes indevidas e ilegais de veracidade,
aprovando e consentindo as afirmaes vagas e indefinidas das instituies bancrias,
prejudicando os cidados.
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3 DO DANO MORAL A responsabilidade civil, no Direito Ptrio, encontra previso legal no artigo 927,
caput, do Cdigo Civil Brasileiro: Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repar-lo.
O Cdigo Civil, referindo-se aos atos ilcitos tambm definiu em seu artigo 186,
fazendo meno expressa ao dano moral: Aquele que, por ao ou omisso voluntria,
negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilcito.
O protesto um direito do credor, porm a prtica de tal ato coativo vem se
constituindo como um explcito abuso de direito, extorso, chantagem, forma violenta e
indevida de cobrana e meio de intimidao contra o cidado e empresas que muitas
vezes nada devem ou, se devem, querem discutir o crdito. (COSTA2 apud
FERNANDES, 2003, p. 77)
Destaca Fernandes (2003, p. 78) que: o uso indiscriminado do protesto como meio de coao do devedor, ou daquele que muitas vezes nada deve, precisa ser cercado de cautelas, punindo os abusos e responsabilizando civil e criminalmente as pessoas envolvidas com o ato notarial.
O constrangimento contra o indicado devedor, em relao ao protesto, poder
ser exercido aps a observao dos requisitos preconizados em lei, sob pena de
configurar-se abuso e violao dos direitos e garantias do indivduo.
Ento, se houver a aceitao pelo tabelio de documentos desprovidos dos
requisitos exigidos pela lei e intimando-se depois a pessoa indicada como devedora
para o pagamento, o dano moral j estar consubstanciado.
Para a obrigao de reparar o dano, devem concorrer os seguintes fatores: a)
ato ilcito, caracterizado pelo dolo ou pela culpa; b) dano, no caso, o dano moral; c)
relao de causalidade, exigindo-se o nexo de causa e efeito entre a violao e o
prejuzo.
Fernandes (2003, p.87-88) assinala que: no tocante ao dano moral, apenas a realizao do protesto abusivo j constitui um dano em potencial, pois sabe-se das conseqncias sociais, econmicas e
2 COSTA. Ttulos de Crdito, p.228.
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comerciais decorrentes da existncia do protesto para o desenvolvimento das atividades tanto da pessoa fsica como da pessoa jurdica, sendo evidente o abalo de crdito.
No dizer de Theodoro Jnior (2001, p.20-21), no comrcio, a existncia de ttulo
protestado vista como srio sinal de insolvncia e risco mesmo de quebra.
Aqueles que encaminham o ttulo, indevidamente, a protesto, atuam com notvel
negligncia. Na verdade, tanto os bancos quanto os tabelies agem com desdia.
Nas relaes comerciais, instaura-se a suspeio contra a pessoa, que acaba
tendo o seu crdito restringido, ensejando, sem sombra de dvida, indenizao
significativa de todo o prejuzo, gerando o dano moral, tanto em relao pessoa fsica
como pessoa jurdica, o que faz com que acarrete incontestveis danos imagem do
emitente, pois seu nome permanece registrado nos distribuidores judiciais e nos
respectivos cartrios.
O protesto indevido deve ser condenado, pois afeta o conceito honrado, o
prestgio moral e a dignidade da pessoa, fazendo surgirem dvidas quanto sua
probidade e credibilidade e consubstanciando o descrdito na sociedade e no comrcio.
A jurisprudncia no hesita em reconhecer a configurao da responsabilidade
civil por dano moral: Impe-se a responsabilidade indenizatria por danos morais decorrentes de protesto indevido de ttulo, com reflexos na reputao da vtima, em face das falsas informaes de insolvabilidade veiculadas no meio bancrio e da preocupao quanto ao futuro. (TAMG, Ap. 199.657, 2 Cm. Civ., Rel. Juiz LUCAS SVIO, ac. 14-11-1995, in RJTAMG 61, p. 124) Dadas as peculiaridades que o protesto cambial tomou em nosso pas, estigmatizando como mau pagador aquele que figure como sacado no registro pblico respectivo, induvidosa a ocorrncia de dano moral que dele se origine. (TAMG, Ap. n. 223.146-3, Rel. Juiz FRANCISCO BUENO, ac. 20-2-1997)
A lavratura do protesto ilegal contra pessoa idnea que v lanado o seu nome
s restries creditcias assimila, sem dvida, o transtorno, o sofrimento, o incmodo,
um forte abalo sentimental a ela. O protesto indevido ou ilcito do ttulo de crdito expe
a pessoa degradao de sua reputao, idoneidade e seriedade em seus negcios
privados.
A Constituio Federal prev, expressamente, indenizao quando so violados
direitos fundamentais, conforme observamos nos artigos citados a seguir:
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Art. 5, V - assegurado o direito de reposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou imagem; Art. 5, X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua violao.
O crdito um elemento indispensvel vida de qualquer pessoa. Dessa forma,
a perda do crdito acarretar srios prejuzos financeiros. Implicar, sobretudo, na
perda da reputao e a pessoa, estar, assim, impedida de proceder realizao de
relaes que o exijam.
O mero apontamento a protesto, se as indicaes forem incorretas, ser indevido
e ocorrer o dano moral. Abalado o seu crdito, o indivduo pode ter a sua honra e a
sua imagem maculadas pela vergonha, por situaes vexatrias, colocando-o em
desconforto junto sociedade.
Segundo Aguiar Dias3 citado por Cahali (2000, p. 357), sem dvida possvel existir, ao lado do abalo de crdito, traduzido na diminuio ou supresso dos proveitos patrimoniais que trazem a boa reputao e a considerao dos que com ele esto em contato, o dano moral, traduzido na reao psquica, no desgosto experimentado pelo profissional, mais freqentemente o comerciante, a menos que se trate de pessoa absolutamente insensvel aos rumores que resultam no abalo de crdito e s medidas que importam vexame, tomados pelos interessados.
A pessoa jurdica possui nome e imagem perante a sociedade, fruto de sua
personalidade jurdica. Sendo assim, qualquer ato que atinja um desses patrimnios
molestar diretamente o seu conceito social e comercial.
A injusta agresso imagem e ao bom nome comercial no meio em que exerce
suas atividades, causando um abalo sade financeira, possibilita que a pessoa
jurdica pretenda indenizao por dano moral em decorrncia tambm do abalo no
mercado em que atua.
Ainda destaca Cahali (2000, p. 358) que: O crdito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimnio econmico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou no, profissionais ou no, de modo que a sua proteo no pode ficar restrita queles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; [...]o crdito (em sentido amplo) representa um carto que estampa a nossa personalidade, e em razo de cujo contedo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada.
3 Da responsabilidade civil, II, n.228, p.781.
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A prova leso ou ao dano moral fenmeno que se passa no psiquismo da
pessoa, da, segundo Theodoro Jnior (2001, p.8.), cabe-lhe apenas comprovar a ocorrncia do fato lesivo, de cujo contexto o juiz extrair a idoneidade, ou no, para gerar dano grave e relevante, segundo a sensibilidade do homem mdio e a experincia da vida.
4 CONCLUSO O exerccio do direito deve estar situado nos limites do necessrio ou do razovel, sob pena de configurar-se em procedimento abusivo e ilcito.
Pode-se dizer, contudo, que o dano moral decorrente da prtica abusiva e ilegal
do protesto, matria que se amplia bastante atualmente. O protesto cambial indevido
constitui causa eficiente e determinante para que se tenha a obrigao de indenizar por
dano moral.
Os tabelies so profissionais do direito dotados de f pblica e executam
servios notariais que se destinam a garantir a publicidade, autenticidade, segurana e
eficcia dos atos. H a presuno de que os profissionais conhecem o direito, as
normas, as regras.
Assustador, ento, a possibilidade dos notrios pblicos e seus prepostos, que
desempenham atividades eminentemente pblicas, consentirem a prtica indevida,
deixando, dessa forma, de atender finalidade econmica e social, funo e
justificativa de tal instituto de Direito Comercial.
Frisa-se aqui, que o titular de um cartrio de protestos responsvel por
rendimentos e lucros significativos.
A voracidade dos tabelies faz com que eles facilitem os aspectos formais
estabelecidos em lei, desrespeitando-a e desrespeitando os prprios cidados,
principalmente os menos favorecidos e mais leigos, afrontando o prprio ordenamento
jurdico.
O Poder Judicirio no pode admitir tal praxe. O valor da indenizao deve
produzir impacto no ru para despersuadi-lo de igual e novo atentado. Os cartrios de
protesto precisam agir com maior zelo e cautela nas situaes de lavratura do ttulo a
protesto, pois um simples protesto indevido pode gerar reflexos de valor moral que
podem ser irreparveis ao cidado ofendido.
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5 REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionrio da lngua portuguesa. Ed. rev. e atual. por Helena Bonito C. Pereira, Rena Signer. So Paulo: FTD: LISA, 1996. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl.; 5. tir. So Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. DAROLD, Ermnio Amarildo. Protesto cambial. 2. ed. rev. e atual. Curitiba: Juru, 1999. FERNANDES, Jean Carlos. Ilegitimidade do boleto bancrio. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. GUSSO, Moacir Luiz. Dano moral. Editora de Direito, 2001, v. I e II. SOUZA, Adriano Stanley Rocha. Tutelas de urgncia na reparao do dano moral. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. THEODORO JNIOR, Humberto. Dano moral. 4. ed. atual. e ampl. So Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.
*Aluna do 5 perodo do curso de Direito no Centro Universitrio Newton Paiva
orientada pelo professor Jean Carlos Fernandes, Mestre em Direito Comercial.
Assessora de Crdito na Ibi Administradora e Promotora.
APARECIDA AMANDA BRAGA DE PAIVA*SUMRIO: 1 Consideraes iniciais. 2 Breves apreciaes sobre o protesto cambial. 3 Do dano moral. 4 Concluso. 5 Referncias bibliogrficas.