PDM Vendas Novas
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7351N.o 253 29-10-1999 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B
Resoluo do Conselho de Ministros n.o 137/99
A Assembleia Municipal de Vendas Novas aprovou,em 8 de Janeiro de 1999, o seu Plano DirectorMunicipal.
Na sequncia desta aprovao, a Cmara Municipalrespectiva iniciou o processo de ratificao daquele ins-trumento de planeamento, conforme dispe o n.o 5 do
artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Maro,na redaco que lhe foi dada pelo Decreto-Lein.o 155/97, de 24 de Junho.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas peloDecreto-Lei n.o 69/90, de 2 de Maro, alterado pelosDecretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97,de 24 de Junho, designadamente no que se refere aoinqurito pblico.
7352 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B N.o 253 29-10-1999
Verifica-se a conformidade do Plano Director Muni-cipal de Vendas Novas com as disposies legais e regu-lamentares em vigor.
De assinalar que os projectos de loteamento a quese refere o n.o 4 do artigo 23.o do Regulamento nopodem ser englobados no elenco dos planos, face aodisposto na Lei n.o 48/98, de 11 de Agosto, e no Decre-to-Lei n.o 69/90, de 2 de Maro.
De mencionar que os espaos urbanos a que se refereo artigo 27.o do Regulamento, para alm de se encon-trarem definidos nas plantas de ordenamento dos aglo-merados, em especial, esto igualmente delimitados nasplantas de ordenamento, em geral.
De notar que o disposto no n.o 2 do artigo 30.o doRegulamento dever ser observado at entrada emvigor dos planos municipais de ordenamento do ter-ritrio propostos e no at respectiva aprovao.
De salientar que a elaborao de projectos de lotea-mento a que se refere o n.o 1 do artigo 31.o do Regu-lamento tambm pode ser da iniciativa de outras enti-dades pblicas.
Deve tambm referir-se que a aplicao do dispostono n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento no pode afastaro regime relativo descarga de efluentes, previsto noDecreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro.
Ainda de mencionar que o Decreto-Lei n.o 196/89,de 14 de Junho, a que se refere o artigo 39.o do Regu-lamento, foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 274/92, de12 de Dezembro.
Deve tambm assinalar-se que o disposto na Lein.o 13/85, de 6 de Julho, s poder ser aplicado aosimveis classificados e em vias de classificao, pelo queos imveis constantes do n.o 2 do artigo 43.o do Regu-lamento s beneficiaro das medidas de proteco con-tidas naquele diploma quando se enquadrem numa dassituaes legalmente previstas.
Cumpre referir que o patrimnio arqueolgico dispede um regime de proteco especfico previsto nos arti-gos 36.o a 42.o da Lei n.o 13/85, de 6 de Julho, e noDecreto-Lei n.o 270/99, de 15 de Julho, o qual deverser observado nas obras constantes do artigo 44.o doRegulamento.
Importa, ainda, salientar que a referncia ao artigo22.o feita no n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento, bemcomo a referncia ao artigo 20.o efectuada no n.o 2do artigo 16.o do Regulamento, devem considerar-secomo reportadas ao artigo 19.o
Na aplicao prtica do Plano h ainda a consideraras servides e restries de utilidade pblica, constantesda planta de condicionantes, a qual, embora no sejapublicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal de Vendas Novas foiobjecto de parecer favorvel da comisso tcnica que,nos termos da legislao em vigor, acompanhou a suaelaborao.
Este parecer favorvel est consubstanciado no rela-trio final daquela comisso, subscrito por todos osrepresentantes dos servios da administrao central quea compem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 69/90,de 2 de Maro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92,de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho:
Assim:Nos termos da alnea g) do artigo 199.o da Cons-
tituio, o Conselho de Ministros resolve:Ratificar o Plano Director Municipal de Vendas
Novas.
Presidncia do Conselho de Ministros, 8 de Outubrode 1999. O Primeiro-Ministro, Antnio Manuel deOliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPALDE VENDAS NOVAS
CAPTULO I
Disposies gerais
Artigo 1.o
mbito territorial
O Plano Director Municipal de Vendas Novas, adiante designadopor PDMVN, abrange a totalidade da rea do concelho de VendasNovas.
Artigo 2.o
Vigncia
O PDMVN constitui para a rea do concelho o instrumento deordenamento do territrio. O PDMVN poder ser revisto antes dedecorrido o prazo de 10 anos a partir da sua vigncia.
Artigo 3.o
mbito administrativo
1 O PDMVN tem a natureza de regulamento administrativoe as suas disposies so de cumprimento obrigatrio para as inter-venes de iniciativa pblica, privada e cooperativa.
2 As aces, com incidncia na ocupao, uso ou transformaodo solo, a desenvolver por qualquer entidade no territrio do PDMVNregem-se pelo presente Regulamento, sem prejuzo de outras normase condies estabelecidas por lei.
3 As normas do PDMVN enquadram e tm prevalncia sobretodos os actos normativos estabelecidos pela autarquia.
Artigo 4.o
Constituio
O PDMVN constitudo pelos elementos fundamentais, comple-mentares e anexos constantes da seguinte lista:
1 Elementos fundamentais:1.1 Regulamento;1.2 Planta de ordenamento do concelho, escala de 1:25 000;1.3 Plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, escala
de 1:5000;1.4 Planta actualizada de condicionantes, escala de 1:25 000;2 Elementos complementares:2.1 Relatrio;2.2 Planta de enquadramento, escala de 1:250 000;3 Elementos anexos:3.1 Estudos de caracterizao: fsica, social, econmica e urba-
nstica;3.2 Planta da situao existente, escala de 1:25 000.
Artigo 5.o
Objectivos
1 O PDMVN tem por objectivos:1.1 Apoiar o desenvolvimento econmico, social e cultural do
concelho atravs de uma utilizao racional dos recursos do territrio,com vista melhoria da qualidade de vida das populaes;
1.2 Promover uma gesto dos recursos do territrio que protejaos seus valores, compatibilizando-os com a ocupao, uso e trans-formao pretendida.
Artigo 6.o
Organizao do Regulamento
1 Para efeitos de ocupao, uso ou transformao do solo, sodefinidas as regras para o ordenamento no captulo II e para as con-dicionantes no captulo III.
2 As condicionantes definidas pelo presente Regulamento, semexcluso de outras definidas por lei, prevalecem sobre as regras defi-nidas no mesmo Regulamento para o ordenamento.
7353N.o 253 29-10-1999 DIRIO DA REPBLICA I SRIE-B
CAPTULO II
Ordenamento
Artigo 7.o
Para aplicao do Regulamento esto estabelecidas as seguintesclasses e categorias de espao, representadas na planta de ordena-mento do concelho e nas plantas de ordenamento dos aglomeradosurbanos:
1 Espaos agrcolas:1.1 reas agrcolas RAN;1.2 reas agrcolas com culturas permanentes;2 Espaos agro-silvo-pastoris:2.1 reas agro-silvo-pastoris;2.2 reas florestais;3 Espaos culturais e naturais:3.1 reas da estrutura biofsica fundamental;3.2 rea a estudar para rea protegida de interesse local;4 Espaos urbanos:4.1 reas a preservar (AP);4.2 reas consolidadas (AC);4.3 reas no estruturadas (ANE);5 Espaos urbanizveis:5.1 Espaos urbanizveis correntes;5.2 Espao urbanizvel dos foros da Misericrdia;5.3 Espaos urbanizveis de foros;6 Espaos industriais:6.1 Existentes;6.2 Propostos;7 Espaos para indstrias extractivas;8 Espaos-canais:8.1 Espaos-canais;8.2 Rdio Marconi;8.3 Escola Prtica de Artilharia.
SECO I
Espaos agrcolas
Artigo 8.o
Usos especficos
1 Os espaos agrcolas delimitados na planta de ordenamento, escala de 1:25 000, integram os solos com as caractersticas adequadasao desenvolvimento de actividades agrcolas ou que possam vir a adqui-rir essas caractersticas, destinando-se dominantemente produode bens alimentares.
2 Os solos referidos no nmero anterior so constitudos pelasreas agrcolas RAN e pelas reas agrcolas com culturas per-manentes.
Artigo 9.o
Edificabilidade
1 Nas reas que integram os espaos agrcolas s ser autorizadaa construo desde que no prdio em questo no existam reas afectasa outras classes de espaos.
2 A construo deve respeitar os objectivos expressos nesteRegulamento para estes espaos e a legislao em vigor e nunca ultra-passar o prescrito no artigo 19.o do presente Regulamento.
SUBSECO I
reas agrcolas RAN
Artigo 10.o
reas agrcolas RAN
1 As reas agrcolas RAN incidem sobre os solos da ReservaAgrcola Nacional (RAN) e tm potencialidades para desenvolvimentodas capacidades agrcolas, sem limitao ao uso.
2 Nestas reas so proibidas todas as aces que impliquemalterao ao uso dominante, salvo quando no diminuam ou destruam
as suas aptides ou potencialidades agrcolas, de acordo com a legis-lao em vigor.
SUBSECO II
reas agrcolas com culturas permanentes
Artigo 11.o
reas agrcolas com culturas permanentes
As reas agrcolas com culturas permanentes so reas no inclu-das na Reserva Agrcola Nacional em que as potencialidades parao uso agrcola no so elevadas mas que se desenvolvem em zonasaplanadas, sem riscos potenciais de eroso, propiciando o uso exten-sivo em regime de afolhamento com rotaes longas e ou pastagensou culturas permanentes.
SECO II
Espaos agro-silvo-pastoris
Artigo 12.o
Definio e edificabilidade
1 Os espaos agro-silvo-pastoris esto delimitados na planta deordenamento, escala de 1:25 000, e so constitudos por reas agro--silvo-pastoris e reas florestais. As reas constantes nestes espaospodero ser objecto de medidas de reconverso agro-florestal equi-librada.
2 A construo deve respeitar os objectivos expressos nesteRegulamento para esta classe de espaos e a legislao em vigore nunca ultrapassar o prescrito no artigo 22.o do presente Regu-lamento.
Artigo 13.o
Reconverso agro-florestal
Nos espaos agro-silvo-pastoris p