PDM - Vila Franca de Xira

download PDM - Vila Franca de Xira

of 109

Transcript of PDM - Vila Franca de Xira

1 REVISO DO

REGULAMENTO (Verso 15)Volume IIIMaio de 2010

PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA

CMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA

1 REVISO DO

REGULAMENTO (Verso 15)Volume IIIMaio de 2010

PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA

CMARA MUNICIPAL DE VILA FRANCA DE XIRA

Empresa certificada pela NP EN ISO 9001:2000

Rua Paulo Jorge, 6 2775-613 CARCAVELOS PORTUGAL

T 21 456 98 70 F 21 456 98 79

[email protected] www.plural-planeamento.pt

NDICE: CAPTULO I DISPOSIES GERAIS .................................................................................................................... 1ARTIGO 1 MBITO TERRITORIAL .....................................................................................................................................1 ARTIGO 2 OBJECTIVOS E ESTRATGIA ............................................................................................................................1 ARTIGO 3 COMPOSIO DO PLANO ................................................................................................................................2 ARTIGO 4 INSTRUMENTOS DE GESTO TERRITORIAL A OBSERVAR ....................................................................................4 ARTIGO 5 DEFINIES E ABREVIATURAS ........................................................................................................................5

CAPTULO II SERVIDES ADMINISTRATIVAS E RESTRIES DE UTILIDADE PBLICA ........................... 10ARTIGO 6 MBITO E OBJECTIVOS .................................................................................................................................10 ARTIGO 7 REGIME JURDICO ........................................................................................................................................11

CAPTULO III USO DO SOLO .............................................................................................................................. 12ARTIGO 8 CLASSIFICAO DO SOLO RURAL E URBANO .................................................................................................12 ARTIGO 9 DELIMITAO DAS CATEGORIAS DE ESPAO ..................................................................................................12 ARTIGO 10 SISTEMA URBANO......................................................................................................................................13 ARTIGO 11 ESTRUTURA ECOLGICA MUNICIPAL ...........................................................................................................13

CAPTULO IV QUALIFICAO DO SOLO RURAL............................................................................................. 14SECO I DISPOSIES GERAIS ...................................................................................................................................14 ARTIGO 12 IDENTIFICAO DAS CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS DE ESPAO..................................................................14 ARTIGO 13 DISPOSIES COMUNS ..............................................................................................................................14 SECO II ESPAOS AGRCOLAS ..................................................................................................................................18 SUB-SECO I ESPAOS AGRCOLAS DE PRODUO TIPO I ..............................................................................18 ARTIGO 14 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................18 ARTIGO 15 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................18 ARTIGO 16 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................19 SUB-SECO II ESPAOS AGRCOLAS DE PRODUO TIPO II ............................................................................20 ARTIGO 17 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................20 ARTIGO 18 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................20 ARTIGO 19 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................21 SUB-SECO III ESPAOS AGRCOLAS COMPLEMENTARES ...............................................................................21 ARTIGO 20 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................21 ARTIGO 21 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................22 ARTIGO 22 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................22 SECO III ESPAOS FLORESTAIS ................................................................................................................................23 ARTIGO 23 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................23 ARTIGO 24 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................23 SECO IV ESPAOS NATURAIS ....................................................................................................................................24 ARTIGO 25 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................24 ARTIGO 26 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................25 SECO V ESPAOS DE INDSTRIA EXTRACTIVA ......................................................................................................26 SUB-SECO I ESPAOS CONSOLIDADOS .............................................................................................................26 ARTIGO 27 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................26 ARTIGO 28 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................26 ARTIGO 29 MEDIDAS DE SALVAGUARDA AMBIENTAL ......................................................................................................26 SUB-SECO II ESPAOS A RECUPERAR ...............................................................................................................271 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

ARTIGO 30 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................27 ARTIGO 31 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................27 SUB-SECO III REAS DE RECURSOS GEOLGICOS COMPLEMENTARES E POTENCIAIS............................28 ARTIGO 32 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................28 ARTIGO 33 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................28 SECO VI AGLOMERADOS RURAIS ..............................................................................................................................29 ARTIGO 34 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................29 ARTIGO 35 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................29 ARTIGO 36 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................30 SECO VII NCLEOS EDIFICADOS DAS QUINTAS ......................................................................................................31 ARTIGO 37 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................31 ARTIGO 38 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................31 ARTIGO 39 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................32

CAPTULO V QUALIFICAO DO SOLO URBANO .......................................................................................... 33SECO I DISPOSIES GERAIS ...................................................................................................................................33 ARTIGO 40 IDENTIFICAO DAS CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS DE ESPAO..................................................................33 ARTIGO 41 DISPOSIES COMUNS ..............................................................................................................................33 SECO II SOLOS URBANIZADOS ..................................................................................................................................35 SUB-SECO I ESPAOS URBANIZADOS.................................................................................................................35 ARTIGO 42 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................35 ARTIGO 43 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................36 ARTIGO 44 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................36 SUB-SECO II ESPAOS URBANIZADOS A REESTRUTURAR..............................................................................37 ARTIGO 45 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................37 ARTIGO 46 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................37 ARTIGO 47 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................38 SUB-SECO III ESPAOS DE EQUIPAMENTOS .....................................................................................................38 ARTIGO 48 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................38 ARTIGO 49 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................38 ARTIGO 50 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................39 SUB-SECO IV ESPAOS DE INDSTRIA ...............................................................................................................39 ARTIGO 51 IDENTIFICAO, OCUPAES E UTILIZAES ...............................................................................................39 ARTIGO 52 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................39 SUB-SECO V ESPAOS DE MULTIUSOS ..............................................................................................................40 ARTIGO 53 IDENTIFICAO, OCUPAES E UTILIZAES ...............................................................................................40 ARTIGO 54 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................40 SUB-SECO VI ESPAOS MILITARES .....................................................................................................................41 ARTIGO 55 IDENTIFICAO, OCUPAES E UTILIZAES ...............................................................................................41 ARTIGO 56 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................41 SECO III SOLOS CUJA URBANIZAO SEJA POSSVEL PROGRAMAR ..................................................................42 SUB-SECO I ESPAOS A URBANIZAR DE TIPO I, II E III......................................................................................42 ARTIGO 57 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................42 ARTIGO 58 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................42 ARTIGO 59 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................42 SUB-SECO II ESPAOS A URBANIZAR EM REGIME ESPECIAL .........................................................................43 ARTIGO 60 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................43 ARTIGO 61 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................43 ARTIGO 62 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................43 SUB-SECO III ESPAOS PARA EQUIPAMENTOS .................................................................................................44 ARTIGO 63 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................44 ARTIGO 64 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................44

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

ARTIGO 65 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................44 SUB-SECO IV ESPAOS PARA MULTIUSOS ........................................................................................................45 ARTIGO 66 IDENTIFICAO, OCUPAES E UTILIZAES ...............................................................................................45 ARTIGO 67 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................45 SUB-SECO V ESPAOS PARA TURISMO ..............................................................................................................46 ARTIGO 68 IDENTIFICAO, OCUPAES E UTILIZAES ...............................................................................................46 ARTIGO 69 REGIME DE EDIFICABILIDADE ......................................................................................................................46 SECO IV SOLOS AFECTOS ESTRUTURA ECOLGICA URBANA .........................................................................48 ARTIGO 70 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................48 ARTIGO 71 OCUPAES E UTILIZAES .......................................................................................................................48

CAPTULO VI ESPAOS CANAIS ....................................................................................................................... 50ARTIGO 72 DEFINIO ................................................................................................................................................50 SECO I REDE RODOVIRIA .........................................................................................................................................50 ARTIGO 73 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................50 ARTIGO 74 REGIME ESPECFICO ..................................................................................................................................51 ARTIGO 75 REGIME DE PROTECO.............................................................................................................................52 SECO II REDE FERROVIRIA ......................................................................................................................................52 ARTIGO 76 IDENTIFICAO E REGIME ESPECFICO .........................................................................................................52

CAPTULO VII OUTRAS INFRAESTRUTURAS................................................................................................... 54ARTIGO 77 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................54 ARTIGO 78 INFRAESTRUTURAS DE SANEAMENTO BSICO - REGIME ESPECFICO ..............................................................54 ARTIGO 79 PARQUE DE SUCATAS - REGIME ESPECFICO ................................................................................................54 ARTIGO 80 ATERRO SANITRIO - REGIME ESPECFICO ...................................................................................................55 ARTIGO 81 UNIDADE DE TRIAGEM - REGIME ESPECFICO ................................................................................................56 ARTIGO 82 ECOCENTROS - REGIME ESPECFICO ...........................................................................................................56 ARTIGO 83 INFRAESTRUTURAS PORTURIAS E SIMILARES..............................................................................................56 ARTIGO 84 REA ABRANGIDA PELAS MEDIDAS PREVENTIVAS DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA ......................................57

CAPTULO VIII VALORES CULTURAIS .............................................................................................................. 58ARTIGO 85 IDENTIFICAO E REGIME GERAL ................................................................................................................58 ARTIGO 86 IMVEIS CLASSIFICADOS E IMVEIS EM VIAS DE CLASSIFICAO - REGIME ESPECFICO..................................58 ARTIGO 87 OUTROS IMVEIS COM INTERESSE - REGIME ESPECFICO .............................................................................59 ARTIGO 88 CONJUNTOS URBANOS COM INTERESSE - REGIME ESPECFICO .....................................................................59 ARTIGO 89 STIOS ARQUEOLGICOS - REGIME ESPECFICO ...........................................................................................60 ARTIGO 90 REAS SENSVEIS - REGIME ESPECFICO .....................................................................................................60

CAPTULO IX REAS DE RISCO AO USO DO SOLO ........................................................................................ 62ARTIGO 91 DEFINIO ................................................................................................................................................62 SECO I REAS DE RISCO GEOTCNICO ...................................................................................................................62 ARTIGO 92 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................62 ARTIGO 93 REGIME ESPECFICO ..................................................................................................................................62 SECO II ZONAS INUNDVEIS ......................................................................................................................................63 ARTIGO 94 REGIME ESPECFICO ..................................................................................................................................63 SECO III CLASSIFICAO ACSTICA - ZONAS DE CONFLITO ................................................................................65 ARTIGO 95 IDENTIFICAO ..........................................................................................................................................65 ARTIGO 96 REGIME ESPECFICO ..................................................................................................................................65

CAPTULO X PROGRAMAO E EXECUO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL ...................................... 67

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

SECO I PLANEAMENTO E GESTO ............................................................................................................................67 ARTIGO 97 OBJECTIVOS PROGRAMTICOS ...................................................................................................................67 ARTIGO 98 PARMETROS DE DIMENSIONAMENTO DE ESPAOS VERDES E DE UTILIZAO COLECTIVA, INFRAESTRUTURAS VIRIAS, ESTACIONAMENTO E EQUIPAMENTOS................................................................................................................69 ARTIGO 99 REGIME DE CEDNCIA ................................................................................................................................70 SECO II EXECUO E COMPENSAO .....................................................................................................................71 ARTIGO 100 FORMAS E INSTRUMENTOS DE EXECUO .................................................................................................71 ARTIGO 101 MECANISMOS DE COMPENSAO ..............................................................................................................71 SECO III UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTO E UNIDADES DE EXECUO.......................72 ARTIGO 102 IDENTIFICAO ........................................................................................................................................72 ARTIGO 103 OBJECTIVOS E REGULAMENTAO POR UNIDADE.......................................................................................75

CAPTULO XI DISPOSIES FINAIS E COMPLEMENTARES .......................................................................... 91ARTIGO 104 LICENCIAMENTO DE EDIFCIOS EXISTENTES................................................................................................91 ARTIGO 105 EDIFCIOS E USOS SUJEITOS AO REGIME DE MANUTENO TEMPORRIA ......................................................91 ARTIGO 106 DISPOSIES REVOGATRIAS..................................................................................................................92 ARTIGO 107 REVISO .................................................................................................................................................93 ARTIGO 108 ENTRADA EM VIGOR .................................................................................................................................93

ANEXO I ................................................................................................................................................................ 94PARMETROS DE DIMENSIONAMENTO DO ESTACIONAMENTO ......................................................................94

ANEXO II ............................................................................................................................................................... 97VALORES CULTURAIS ............................................................................................................................................97

ANEXO III ............................................................................................................................................................ 103PARMETROS URBANSTICOS A APLICAR NAS U32 A U69 E U70B A U73 ........................................................103 NDICE DE QUADROS: Quadro 1: Hierarquia Urbana ....................................................................................................................................................13 Quadro 2: Regime de edificabilidade em Espaos Agrcolas de Produo Tipo I ....................................................................19 Quadro 3: Regime de edificabilidade em Espaos Agrcolas de Produo Tipo II ...................................................................21 Quadro 4: Regime de edificabilidade em Espaos Agrcolas Complementares .......................................................................23 Quadro 5: Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais ................................................................................................30 Quadro 6: Regime de edificabilidade nos Espaos a Urbanizar, a aplicar em operaes urbansticas ...................................43 Quadro 7: Parmetros de dimensionamento de espaos verdes e equipamentos de utilizao colectiva ..............................69 Quadro 8: Parmetros de dimensionamento do estacionamento .............................................................................................94 Quadro 9: Parmetros urbansticos a aplicar nas U32 a U69 e U70B a U73 .........................................................................103

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

CAPTULO I DISPOSIES GERAISArtigo 1 mbito territorial

1. O presente Regulamento constitui o elemento normativo da primeira Reviso do Plano Director Municipal de Vila Franca de Xira, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislao em vigor. 2. O PDM abrange todo o territrio municipal, com a delimitao constante da Planta de Ordenamento, escala 1:25 000 e 1:10 000. 3. O PDM o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratgia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificao do solo, bem como os parmetros de ocupao e desenvolve a qualificao dos solos urbano e rural. 4. As normas constantes do PDM vinculam as entidades pblicas, designadamente os rgos e servios da administrao pblica central e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidncia sobre a ocupao, o uso e a transformao do solo. 5. As referidas normas vinculam, ainda, os particulares. 6. So nulos os actos praticados em violao das normas constantes do PDM.Artigo 2 Objectivos e estratgia

A primeira reviso do PDM reflecte e concretiza as opes estratgicas de ocupao do Municpio, enquanto elemento fundamental para alcanar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objectivos: a) Proceder articulao do PDM com os Instrumentos de Gesto Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o Municpio, nomeadamente, o Plano Regional de Ordenamento do Territrio da rea Metropolitana de Lisboa, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Esturio do Tejo, o Plano de Gesto da Zona de Proteco Especial do Esturio do Tejo e o Plano da Bacia Hidrogrfica do Tejo, o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, o Plano Regional de Ordenamento Florestal da rea Metropolitana de Lisboa e o Projecto Hidroagrcola do Rio Grande da Pipa; b) Proceder compatibilizao do Plano com Estudos e outros Planos de mbito estratgico tais como o Plano Estratgico do Concelho de Vila Franca de Xira, o Plano de Desenvolvimento

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

1

Turstico, o Plano Estratgico de Ambiente do Municpio de Vila Franca de Xira e o Estudo de Acessibilidades; c) Especificar um modelo estratgico de actuao que estabelea aces distintas para a promoo de um desenvolvimento sustentado do Municpio, tendo em ateno a sua diversidade territorial e as mudanas operadas nos ltimos anos; d) Prever estratgias que permitam que se caminhe no sentido de libertar a zona ribeirinha, promovendo assim a criao de espaos de recreio e lazer que se coadunem com o disposto no PROTAML para esta rea; e) Ajustar o Plano realidade do Municpio, nomeadamente atravs da correco de situaes desadequadas s necessidades e anseios da populao; f) g) h) i) j) Ajustar os permetros urbanos em funo do crescimento verificado e previsto; Definir novas reas para actividades empresariais; Definir novos critrios de localizao e distribuio de actividades tursticas; Definir os princpios e regras de preservao do patrimnio cultural; Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos pblicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do Municpio; l) Proceder reestruturao da Rede Viria tendo em ateno as alteraes introduzidas na rede e o Plano Rodovirio Nacional 2000 e considerar o traado de novas infraestruturas virias na definio da proposta de ordenamento; m) Promover a requalificao de alguns aglomerados e de zonas de construo clandestina, atravs da criao de espaos verdes e da proposta de novas reas de equipamentos de utilizao colectiva; n) o) Melhorar as acessibilidades em especial para as pessoas com mobilidade condicionada; Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os municpios vizinhos evitando descontinuidades territoriais.Artigo 3 Composio do Plano

1.

O PDM constitudo pelos seguintes elementos: a) b) Regulamento; Planta de Ordenamento, desdobrada em:i) Planta de Ordenamento - Classificao e Qualificao do Solo, escala 1: 25 000 e 1: 10 000;

2

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

ii)

Planta de Ordenamento - reas de Risco ao Uso do Solo e Unidades Operativas de Planeamento e Gesto, escala 1: 25 000 e 1: 10 000;

iii) Planta de Ordenamento Estrutura Ecolgica Municipal, escala 1: 25 000;

c)

Planta de Condicionantes, desdobrada em:i) Planta de Condicionantes - Recursos Agrcolas e Florestais, escala 1:25 000; ii) Planta de Condicionantes - Recursos Ecolgicos, escala 1:25 000; iii) Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes, escala 1:25 000 e 1: 10 000.

2.

O PDM acompanhado pelos seguintes elementos: a) Relatrio de proposta e peas desenhadas respectivas:i) ii) iii) iv) v) vi) Planta de Enquadramento, escala 1:250 000; Equipamentos, escala 1: 25 000; reas Crticas, escala 1: 25 000; Rede Viria e Acessibilidades, escala 1: 25 000; Redes de Abastecimento de guas, escala 1: 25 000; Redes de Drenagem e Tratamento de guas Residuais, escala 1: 25 000;

vii) Compromissos Urbansticos, escala 1:10 000;

b) c) d) e) f) g)

Programa de Execuo e Plano de Financiamento; Mapa de Rudo; Carta Educativa; Relatrio Ambiental; Relatrio de Ponderao da Discusso Pblica; Relatrios de Caracterizao e peas desenhadas respectivas:i) ii) iii) iv) v) vi) vii) viii) ix) x) xi) Caderno I - Introduo, Enquadramento e Contexto Regional e Metropolitano; Caderno II - Condies Econmicas e Sociais; Caderno III - Caracterizao Biofsica; Caderno IV - Histria e Patrimnio; Caderno V - Rede urbana; Caderno VI - Habitao; Caderno VII - Equipamentos Colectivos; Caderno VIII - Rede Viria e Acessibilidades; Caderno IX - Infraestruturas Urbanas; Planta de Localizao, escala 1: 250 000; Caracterizao Biofsica - Hipsometria, Festos e Talvegues, escala 1: 25 000;

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

3

xii) xiii) xiv) xv) xvi) xvii) xviii) xix) xx) xxi) xxii) xxiii) xxiv)

Caracterizao Biofsica - Declives, escala 1: 25 000; Caracterizao Biofsica - Uso do Solo, escala 1: 25 000; Caracterizao Biofsica - Fauna e Flora, escala 1: 25 000; Caracterizao Biofsica - Unidades de Paisagem, escala 1: 50 000; Caracterizao Biofsica - Disfunes Ambientais, escala 1: 25 000; Caracterizao Biofsica - Valores Naturais, escala 1: 25 000; Histria e Patrimnio - Patrimnio, escala 1: 25 000; Rede Urbana - Plano Director Municipal em Vigor, escala 1: 25 000; Rede Urbana - Planos, Compromissos e Intenes, escala 1: 25 000; Habitao - Habitao Municipal e Cooperativa, escala 1: 25 000; Rede Viria - Estrutura e Hierarquizao Actuais, escala 1: 25 000; Infraestruturas Urbanas - Redes de Abastecimento de gua, escala 1: 25 000; Infraestruturas Urbanas - Redes de Drenagem e Tratamento de guas Residuais, escala 1: 25 000.

Artigo 4 Instrumentos de gesto territorial a observar

1. No Municpio de Vila Franca de Xira encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gesto territorial: a) Programa Nacional da Poltica de Ordenamento do Territrio (Lei n. 58/2007, de 4 de Setembro, com as alteraes introduzidas pela Declarao de Rectificao n. 80-A/2007, de 7 de Setembro e pela Declarao de Rectificao n. 103-/2007, de 2 de Novembro); b) Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Esturio do Tejo (Resoluo do Conselho de Ministros n. 177/2008, de 24 de Novembro); c) Plano de Gesto da Zona de Proteco Especial do Esturio do Tejo (Portaria n. 670 - A/99, de 30 de Junho); d) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (Resoluo de Conselho de Ministros n. 115-A/2008, de 21 Julho); e) Plano Rodovirio Nacional 2000 (Decreto-Lei n. 222/98, de 17 de Julho, com as alteraes introduzidas pela Lei n. 98/99, de 26 de Julho, pela Declarao de rectificao n. 19-D/98 e pelo Decreto-Lei n. 182/2003, de 16 de Agosto); f) Plano Regional de Ordenamento do Territrio da rea Metropolitana de Lisboa (Resoluo do Conselho de Ministros n. 68/2002, de 8 de Abril); g) h) Plano da Bacia Hidrogrfica do Tejo (Decreto Regulamentar n.18/2001, de 7 de Dezembro); Plano Regional de Ordenamento Florestal da rea Metropolitana de Lisboa (Decreto Regulamentar n. 15/2006, de 19 de Outubro).

4

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

2.

Para a rea de interveno dos planos referidos no nmero anterior, aplicam-se cumulativamente os respectivos regimes.Artigo 5 Definies e abreviaturas

Sem prejuzo de outras definies constantes na legislao em vigor, para efeitos da aplicao do presente Regulamento, entende-se por: a) Actividades equestres toda e qualquer actividade associada utilizao do cavalo nas seguintes modalidades: desportivas, sejam elas de ensino ou competio, estgios, toureio, passeios e exposio. Contempla ainda criao, alojamento e cuidados veterinrios de cavalos. b) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pblica dos edifcios existentes ou previstos ou dos terrenos contguos, e que definida pela interseco dos planos verticais das fachadas, muros ou vedaes, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes. c) Altura total da construo - dimenso vertical mxima da construo medida a partir da cota mdia do plano base de implantao at ao ponto mais alto da construo incluindo a cobertura mas excluindo acessrios, chamins e elementos decorativos. d) Anexo - construo menor destinada a uso complementar da construo principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional. e) rea bruta de construo - valor numrico expresso em m2, resultante do somatrio das reas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicaes verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaos livres de uso pblico cobertos pelas edificaes, zonas de stos sem p-direito regulamentar, terraos descobertos e estacionamento e servios tcnicos instalados nas caves dos edifcios. f) rea de implantao - valor expresso em m2 do somatrio das reas resultantes da projeco no plano horizontal de todos os edifcios (residenciais e no residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas. g) rea Urbana de Gnese Ilegal (AUGI) - a noo de rea urbana de gnese ilegal aplica-se apenas ao regime excepcional de reconverso urbanstica das reas de gnese ilegal. Consideram-se AUGI os prdios ou conjuntos de prdios contguos que, sem a competente licena de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operaes fsicas de parcelamento destinadas construo at data de entrada em vigor do Decreto-Lei n. 400/84, de 31 de Dezembro, e que nos respectivos planos municipais de ordenamento do territrio (PMOT) estejam classificadas

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

5

como espao urbano ou urbanizvel. So ainda consideradas AUGI os prdios ou conjuntos de prdios parcelados anteriormente entrada em vigor do Decreto-Lei n. 46 673, de 29 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construes no licenciadas. h) Centro de interpretao ambiental estrutura vocacionada para os aspectos ambientais de actividades pedaggicas com estes relacionadas, que poder integrar estruturas edificadas ligeiras e de dimenses reduzidas, visando actividades de educao ambiental e promoo dos valores naturais e culturais em presena. i) Crcea - dimenso vertical da construo, medida a partir do ponto de cota mdia do terreno marginal ao alinhamento da fachada at linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terrao, incluindo andares recuados, mas excluindo acessrios: chamins, casa de mquinas de ascensores, depsitos de gua, etc. Em situaes especficas de edifcios implantados em terrenos onde se verifiquem desnveis topogrficos, o critrio a adoptar deve precisar qual a fachada que tomada como referncia, contemplando sempre a coerncia global. Sempre que o critrio atrs referido no for especificado deve entender-se que a crcea se reporta fachada cuja linha de interseco com o terreno a de menor nvel altimtrico. j) Construo ligeira e amovvel - construo assente sobre fundao no permanente e construda em materiais ligeiros pr-fabricados ou modulados que permitam a sua fcil desmontagem e remoo. l) Cota de soleira - demarcao altimtrica do nvel do pavimento da entrada principal do edifcio. Quando o edifcio se situa entre dois arruamentos a diferentes nveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal. m) Densidade habitacional - valor expresso em fogos/ha, correspondente ao quociente entre o nmero de fogos existentes ou previstos e a superfcie de referncia em causa. n) Empreendimentos Culturais e de Animao - estabelecimentos em que se exercem actividades ldicas, culturais, desportivas, de lazer ou restaurao, esporadicamente ou em regime permanente. o) Equipamentos de Utilizao Colectiva - edificaes onde se localizam actividades destinadas prestao de servios de interesse pblico, imprescindveis qualidade de vida das populaes. Corresponde s reas afectas s instalaes (rea ocupada pelas edificaes e terreno envolvente) destinadas prestao de servios s colectividades (sade, ensino, administrao, segurana social, segurana pblica e proteco civil, etc.), prestao de servios de carcter econmico (mercados e feiras, etc.) e prtica de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto.

6

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

p)

Espaos verdes e de utilizao colectiva - espaos livres, entendidos como espaos exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilizao menos condicionada, a comportamentos espontneos e a uma estada descontrada por parte da populao utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a cu aberto e praas, com excluso dos logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares.

q)

Espcies autctones plantao indgena que ocorre como componente natural de vegetao de uma Regio.

r)

Estabelecimentos de alojamento local moradias, apartamentos e estabelecimentos de hospedagem que, dispondo de autorizao de utilizao, prestem servios de alojamento temporrio, mediante remunerao, mas no renam os requisitos para serem considerados empreendimentos tursticos.

s)

Fogo - sinnimo de alojamento familiar clssico. Lugar distinto e independente constitudo por uma diviso ou conjunto de divises e seus anexos, num edifcio de carcter permanente, ou numa parte distinta do edifcio (do ponto de vista estrutural), que considerando a maneira como foi construdo, reconstrudo, ampliado ou transformado se destina a servir de habitao, normalmente, apenas de uma famlia ou agregado domstico privado. Deve ter entrada independente que d acesso (quer directamente, quer atravs de um jardim ou um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifcio (escada, corredor ou galeria, etc.). As divises isoladas, manifestamente construdas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clssico ou fogo so consideradas como parte integrante do mesmo.

t)

ndice de construo (IC) - multiplicador urbanstico correspondente ao quociente entre o somatrio das reas brutas de construo (em m2) e a rea ou superfcie de referncia (em m2) onde se pretende aplicar de forma homognea o ndice. Pode ser bruto, lquido ou ao lote consoante seja aplicado, respectivamente, totalidade da rea em causa, totalidade da rea em causa com excluso das reas afectas a equipamentos pblicos e vias de atravessamento ou ao somatrio das reas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que de uso colectivo). Quando no feita referncia ao tipo de ndice, presume-se que se trata de um ndice bruto.

u)

ndice de impermeabilizao (IImp) - multiplicador urbanstico correspondente ao quociente entre a rea de impermeabilizao e a superfcie de referncia onde se pretende aplicar de forma homognea o ndice.

v)

ndice de implantao (II) - multiplicador urbanstico correspondente ao quociente entre o somatrio da rea de implantao das construes e a rea ou superfcie de referncia onde se pretende aplicar de forma homognea o ndice. Pode ser bruto, lquido ou ao lote consoante seja aplicado, respectivamente, totalidade da rea em causa, totalidade da rea em causa com excluso das

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

7

reas afectas a equipamentos pblicos e vias de atravessamento ou ao somatrio das reas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que de uso colectivo). Quando no feita referncia ao tipo de ndice, presume-se que se trata de um ndice bruto. x) ndice volumtrico (IV) - multiplicador urbanstico, expresso em m3/ m2, correspondente ao quociente entre o volume do espao ocupado pelos edifcios, acima do nvel do terreno, e a superfcie de referncia a que se aplica de forma homognea o ndice. z) Infraestruturas de apoio actividade extractiva so todas as instalaes e redes de sustentao extraco, beneficiao, escoamento, transporte, ou outros, afectos exclusivamente actividade de explorao de recursos minerais, nomeadamente instalaes sociais e de higiene de apoio aos trabalhadores, unidades industriais de beneficiao, correias transportadoras, poos, tneis, bem como fundaes, redes de abastecimento de gua, electricidade, ou outras, e estaleiros e equipamentos temporrios para construo dessas estruturas. aa) Lote - rea de terreno, resultante de uma operao de loteamento licenciada ou autorizada nos termos da legislao em vigor. bb) Manuteno temporria estatuto atribudo s construes existentes data da publicao da reviso do PDM incompatveis com as disposies nele constantes. cc) Multiusos - abrange actividades econmicas e de logstica, indstrias e actividades complementares, comerciais e de servios, assim como actividades relacionadas com investigao cientfica e desenvolvimento tecnolgico, equipamentos de utilizao colectiva e zonas verdes, estabelecimentos hoteleiros e habitao nas situaes previstas no presente Regulamento. dd) Nmero de pisos - nmero mximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificao, com excepo dos stos no habitveis e caves sem frentes livres. ee) Obras de impacte semelhante a loteamento estatuto atribudo, segundo Regulamento Municipal, a toda e qualquer obra de construo que disponha de mais de quatro fraces com acesso directo a partir do exterior, bem como a todas as construes e edificaes que envolvam uma sobrecarga dos nveis de servio nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, trfego, parqueamento e rudo ff) Parcela - rea de territrio fsica ou juridicamente autonomizada no resultante de uma operao de loteamento. gg) Parque de campismo - empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalao de tendas, reboques, caravanas e demais material e equipamento necessrio prtica do campismo, mediante remunerao. Podem distinguir-se em: Parques de Campismo Pblicos, quando abertos ao pblico em geral, sendo que

8

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

na aprovao pela Cmara Municipal designada a classificao do parque, ou Parques de Campismo Privativos, quando a frequncia restrita aos associados ou beneficirios das entidades proprietrias ou exploradoras. hh) Permetro urbano - linha poligonal fechada que nos instrumentos de gesto territorial vinculativos para os particulares delimita o solo qualificado como urbano que resulta da identificao dos solos urbanizados, solos cuja urbanizao seja possvel programar e solos afectos estrutura ecolgica necessrios ao equilbrio do sistema urbano. ii) Prdio - parte delimitada do solo juridicamente autnoma, abrangendo as guas, edifcios e construo de qualquer natureza nele incorporados ou assentes com carcter de permanncia. jj) RAN - Reserva Agrcola Nacional. ll) REN - Reserva Ecolgica Nacional. mm) RNET - Reserva Natural do Esturio do Tejo. nn) oo) pp) Stio - Stio da Lista Nacional de Stios, classificado ao abrigo da Directiva Habitats. ZEP - Zona Especial de Proteco. ZPE - Zona de Proteco Especial, classificada ao abrigo da Directiva Aves.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

9

CAPTULO II SERVIDES ADMINISTRATIVAS E RESTRIES DE UTILIDADE PBLICAArtigo 6 mbito e objectivos

Regem-se pelo disposto no presente captulo e legislao aplicvel as servides administrativas e restries de utilidade pblica ocupao, uso e transformao dos solos, delimitadas na Planta de Condicionantes e seguidamente identificadas: a) Recursos Agrcolas e Florestais:i) ii) iii) iv) Reserva Agrcola Nacional (RAN); Obras de Aproveitamento Hidroagrcola - reas beneficiadas e infraestruturas (Aproveitamento Hidroagrcola da Lezria Grande de Vila Franca de Xira e Aproveitamento Hidroagrcola de Loures); Povoamentos Florestais percorridos por Incndios; rvores e Arvoredo de Interesse Pblico; Reserva Ecolgica Nacional (REN); reas Protegidas (Reserva Natural do Esturio do Tejo - RNET); Rede Natura 2000 (Zona de Proteco Especial, ZPE, do Esturio do Tejo com o cdigo PTZPE0010 e Stio da Lista Nacional de Stios e Stio de Importncia Comunitria, com o cdigo PTCON0009 Esturio do Tejo);

b)

Recursos Ecolgicos:i) ii) iii)

c)

Outros Recursos Naturais:i) ii) Recursos Hdricos Domnio Pblico Hdrico e Zonas Inundveis; Recursos Geolgicos guas Minerais Naturais, Pedreiras Licenciadas, em actividade e reas Cativas e de Reserva;

d)

Patrimnio Edificado:i) ii) iii) Imveis Classificados (listados no Anexo II ao presente Regulamento); Imveis em Vias de Classificao (listados no Anexo II ao presente Regulamento); Edifcios Pblicos e outras Construes de Interesse Pblico;

e) f)

Equipamentos;i) Defesa Nacional;

Infraestruturas:i) ii) iii) iv) rea de Jurisdio da Administrao do Porto de Lisboa; Abastecimento de gua; Drenagem de guas Residuais; Rede Elctrica;

10

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

v) vi)

Gasodutos e Oleodutos; Rede Rodoviria Nacional e Rede Rodoviria Regional;

vii) Estradas Nacionais Desclassificadas; viii) Estradas e Caminhos Municipais; ix) x) xi) Infraestruturas Ferrovirias; Aeroportos e Aerdromos; Telecomunicaes;

xii) Marcos Geodsicos;

g)

Actividades perigosas:i) ii) Estabelecimento com produtos explosivos; Estabelecimentos com substncias perigosas.

Artigo 7 Regime jurdico

1.

Nas reas abrangidas por servides administrativas e restries de utilidade pblica aplicam-se os respectivos regimes jurdicos em vigor.

2.

Com vista a garantir o perodo necessrio para a programao e execuo da ligao ferroviria de alta velocidade do eixo Lisboa-Porto, e de forma a no comprometer a sua viabilizao, foram delimitados nas Planta de Condicionantes e de Ordenamento os traados preliminares aos quais se aplicam o disposto no Decreto n. 7/2008, de 27 de Maro, e na Resoluo de Conselho de Ministros n. 19/2009, de 27 de Janeiro, que estabelecem as medidas preventivas, sem prejuzo das disposies constantes no Artigo 76.

3.

Com vista a salvaguardar as condies necessrias ao planeamento, construo, operao e futuras expanses do Novo Aeroporto de Lisboa, das actividades que lhe esto associadas, e das respectivas acessibilidades, foram delimitados nas Planta de Condicionantes e de Ordenamento a rea abrangida pelas medidas preventivas estabelecidas no Decreto n. 19/2008, de 1 de Julho.

4.

Nas zonas de Recursos Geolgicos reas Cativas e de Reserva definidas por decreto regulamentar, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, sendo outras utilizaes admissveis aps prvia autorizao das entidades competentes, conforme legislao em vigor.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

11

CAPTULO III USO DO SOLOArtigo 8 Classificao do Solo Rural e Urbano

Para efeitos de ocupao, uso e transformao do solo, estabelecida a seguinte classificao: a) Solo Rural, aquele a que reconhecida vocao para as actividades agrcolas, pecurias, florestais ou minerais, assim como o que integra os espaos naturais de proteco ou de lazer, ou que seja ocupado por infraestruturas que no lhe confiram o estatuto de solo urbano; b) Solo Urbano, aquele a que reconhecida vocao para o processo de urbanizao e de edificao, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanizao seja possvel programar e os afectos estrutura ecolgica urbana, constituindo o seu todo o permetro urbano.Artigo 9 Delimitao das categorias de espao

1.

O PDM integra as seguintes classes e categorias de espaos: a) Solo Rural:i) ii) iii) iv) v) vi) Espaos Agrcolas; Espaos Florestais; Espaos Naturais; Espaos de Indstria Extractiva; Aglomerados Rurais; Ncleos Edificados de Quintas;

b)

Solo Urbano:i) ii) iii) Solos Urbanizados; Solos Cuja Urbanizao Seja Possvel Programar; Solos Afectos Estrutura Ecolgica Urbana;

c) d) 2.

Espaos Canais; Outras Infraestruturas.

Os espaos referidos no nmero anterior esto delimitados na Planta de Ordenamento, reflectindo as respectivas categorias os usos neles admitidos, nos termos do presente Regulamento.

12

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

3.

Para efeitos de ocupao, uso e transformao do solo, o Plano, alm de classificar o solo em urbano e rural, espaos canais e outras infraestruturas, identifica ainda os Valores Culturais e as reas de Risco ao Uso do Solo, cujo regime definido no presente Regulamento em captulos prprios.

4.

Os Valores Culturais e as reas de Risco ao Uso do Solo, identificadas na Planta de Ordenamento, cumulativamente com a classificao e qualificao do solo regulamentam o uso do solo, impondo restries adicionais ao seu regime de utilizao e ocupao.Artigo 10 Sistema Urbano

O Sistema Urbano definido pelo Plano o constante do Quadro 1 e corresponde ao conjunto de aglomerados urbanos devidamente identificados na Planta de Ordenamento como solo urbano, para os quais foi estabelecida uma hierarquia urbana como orientao implantao espacial de equipamentos e de actividades econmicas promotores de desenvolvimento e atenuadores das desigualdades espaciais, favorecendo o desenvolvimento de relaes inter-centros e atenuando a actual dependncia polarizadora das sedes concelhias.

Quadro 1: Hierarquia Urbana Nvel Hierrquico I II III IV V VI Centro Urbano Vila Franca de Xira Alverca do Ribatejo Pvoa de Santa Iria, Vialonga, Forte da Casa, Alhandra Castanheira do Ribatejo, Sobralinho Cachoeiras, Calhandriz, Quintas, So Joo dos Montes Restantes Centros

Artigo 11 Estrutura Ecolgica Municipal

A Estrutura Ecolgica Municipal de Vila Franca de Xira est representada como desdobramento da Planta de Ordenamento e constituda pelos solos classificados como Espaos Agrcolas de Produo Tipo I e Tipo II, Espaos Florestais, Espaos Naturais, Espaos de Indstria Extractiva e Solos Afectos Estrutura Ecolgica Urbana, cujo regime estabelecido nas seces prprias do presente Regulamento para cada subcategoria de espao e, ainda, as restantes reas integradas na Reserva Ecolgica Nacional que no so abrangidas pelos solos classificados nas categorias mencionadas neste artigo.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

13

CAPTULO IV QUALIFICAO DO SOLO RURALSECO I DISPOSIES GERAISArtigo 12 Identificao das categorias e subcategorias de espao

O Solo Rural constitudo pelas seguintes categorias e respectivas subcategorias de espao: a) Espaos Agrcolas:i) Espaos Agrcolas de Produo Tipo I; ii) Espaos Agrcolas de Produo Tipo II; iii) Espaos Agrcolas Complementares;

b) c) d)

Espaos Florestais; Espaos Naturais; Espaos de Indstria Extractiva:i) Espaos Consolidados; ii) Espaos a Recuperar; iii) reas de Recursos Geolgicos Complementares e Potenciais;

e) f)

Aglomerados Rurais; Ncleos Edificados de Quintas.Artigo 13 Disposies comuns

1.

Sem prejuzo das servides administrativas e restries de utilidade pblica constantes da Lei, ficam interditas no Solo Rural: a) As prticas que conduzam destruio do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arvel, desde que no integradas em prticas associadas explorao agrcola e florestal, ou destinadas a ocupaes e utilizaes expressamente previstas no presente Regulamento; b) A deposio de sucatas ou resduos de qualquer natureza, com excepo dos resduos de construo civil no perigosos, que permitida nos Espaos de Indstria Extractiva a Recuperar, nos termos definidos neste Regulamento.

14

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

2.

Sem prejuzo das servides administrativas e restries de utilidade pblica e demais legislao em vigor, e aps pareceres favorveis das entidades competentes, no Solo Rural permitida a implantao de infraestruturas, nomeadamente, de saneamento, de abastecimento de gua, de telecomunicaes, de electricidade, de gs e de aproveitamento e utilizao de energias alternativas e renovveis, tais como os parques elicos, ecocentros e ainda infraestruturas virias e obras hidrulicas.

3.

As categorias de espao abrangidas pelas medidas preventivas do Novo Aeroporto de Lisboa ficam condicionadas ao disposto no Decreto n. 19/2008, de 1 de Julho.

4.

Nos espaos integrados na Reserva Natural do Esturio do Tejo, na Zona de Proteco Especial e Stio do Esturio do Tejo aplica-se a legislao especfica.

5.

Sem prejuzo da legislao em vigor, podem ser exigidos estudos de incidncias ambientais, sempre que se considere que os projectos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.

6.

As linhas de gua associadas a ligaes vitais definidas no PROTAML tm uma faixa de proteco no edificvel de mais 20 m para cada lado, a acrescer aos 10 m definidos no Domnio Hdrico: Ribeira da Fonte Santa, Ribeira dos Canios, Ribeira da Carvalha, Ribeira da Verdelha, Rio Crs-Cs, Rio da Silveira, Ribeira de Sto Antnio, Ribeira de Santa Sofia e Rio Grande da Pipa.

7.

As edificaes associadas s ocupaes e utilizaes estabelecidas nas seces e subseces relativas s categorias e subcategorias de espao ficam ainda condicionadas seguinte regulamentao comum: a) O acesso virio, o abastecimento de energia elctrica, o abastecimento de gua e a drenagem de esgotos, caso no exista ligao s redes pblicas, tm que ser assegurados por sistema autnomo, cuja construo e manuteno ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extenso das redes pblicas, se ela for autorizada; b) Os efluentes no podem ser lanados directamente em linhas de gua ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado; c) A implantao das edificaes tem que assegurar as distncias aos limites do prdio impostas pela legislao aplicvel defesa da floresta contra incndios, sem prejuzo de distncias superiores fixadas em demais legislao especfica; d) Sem prejuzo do disposto na alnea anterior, e no caso de existirem agro-pecurias, as novas edificaes que no sejam agro-pecurias ou de apoio actividade agrcola e florestal no se podem implantar a menos de 500 m daquelas edificaes; e) No caso de edifcios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104, quando admitido o uso habitacional:i) Na sua conservao, reconstruo e ampliao, so aplicados os parmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espao;

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

15

ii)

permitido mais do que um fogo por cada prdio.

f)

Quando admitidos estabelecimentos industriais, de fabrico, transformao e venda de produtos agrcolas, pecurios e florestais, na construo de novos edifcios, na ampliao, na alterao e na legalizao dos edifcios existentes ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104, bem como na alterao da respectiva tipologia, sem prejuzo do disposto nos regimes legais prprios, so aplicados os parmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espao e as seguintes disposies genricas:i) ii) iii) Tm que ser constitudas cortinas arbreas com uma faixa mnima de 5 m e outros conjuntos arbreoarbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construdos; No pode dar origem produo de rudos, fumos, poeiras, cheiros ou resduos que agravem ou prejudiquem as condies de salubridade ou dificultem a sua eliminao; No pode acarretar riscos de toxidade e perigo de incndio e exploso e devem ser asseguradas as necessrias distncias de segurana a zonas urbanizadas, eixos rodo e ferrovirios principais e a outras infraestruturas vulnerveis; No pode agravar, face situao existente, as condies de trnsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites do prdio;

iv)

g)

Para as instalaes destinadas actividade agro-pecuria, a construo de novos edifcios, a ampliao, a alterao e a legalizao dos existentes ou que tenham sido legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104, sem prejuzo do disposto nos regimes legais prprios, bem como nas normas que disciplinam cada categoria e subcategoria de espao, so observadas as seguintes disposies:i) Sem prejuzo do disposto na alnea d) do presente artigo, o afastamento mnimo a permetros urbanos e equipamentos de utilizao colectiva ou a infraestruturas de utilizao colectiva, com excepo das ETAR, de 500 m; O afastamento mnimo em relao a outras exploraes j licenciadas, ou em fase de licenciamento, de 200 m, para as unidades intensivas, e de 50 m para as pequenas exploraes; O afastamento mnimo da instalao agro-pecuria extrema do prdio rstico de 50 m; Tm que ser constitudas cortinas arbreas com uma faixa mnima de 5 m e outros conjuntos arbreoarbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construdos;

ii) iii) iv)

h)

Os parques de campismo, alm dos requisitos legais especficos, obedecem aos seguintes condicionamentos:i) ii) Mantm ao mximo a vegetao existente, sendo que nova arborizao tem que ser feita com recurso a espcies autctones; Adoptam medidas minimizadoras de eventuais impactes ambientais negativos;

i)

Os parques de merendas obedecem aos seguintes condicionamentos:i) So obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acesso virio e pedonal, estacionamento automvel, instalaes sanitrias, infra-estruturas de abastecimento de gua e de saneamento bsico, recolha de resduos slidos e meios adequados ao combate a incndios;

16

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

ii) iii)

Podem ser vedados e possuir uma rede de trilhos e zonas de estadia; As instalaes e infraestruturas referidas nas subalneas anteriores devem ser em estruturas ligeiras e amovveis que se adaptem paisagem em que se inserem e a rea mxima de construo de 30 m2.

8.

A ocupao do solo relativamente s infraestruturas urbanas, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes, para alm das disposies constantes em legislao especfica, obedece, ainda, aos seguintes condicionamentos: a) No que respeita a infraestruturas de abastecimento de gua geridas pela Empresa Portuguesa da guas Livres, S.A. (EPAL):i) Numa faixa de 10 m de largura medida a partir dos limites da propriedade da EPAL, que constitui uma faixa de respeito, no permitido, sem licena, efectuar quaisquer intervenes; ii) Numa faixa de 50 m medida a partir do limite da faixa de respeito referida na alnea anterior, no licenciamento de qualquer interveno que implique escavaes ou aterros com mais de 2 m, obrigatria a consulta EPAL;

b)

No que respeita a infraestruturas de abastecimento de gua geridas pela guas do Oeste, S.A.:i) Numa faixa de 1 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta proibido mobilizar o solo a uma profundidade superior a 0,5 m; ii) Numa faixa de 1,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta proibido o plantio de rvores; iii) Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta proibida a implantao de qualquer tipo de construo, sendo obrigatria consulta prvia guas do Oeste sempre que esteja prevista qualquer interveno nessa faixa;

c)

No que respeita a infraestruturas de drenagem e tratamento de guas residuais geridas pela SIMTEJO:i) Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta proibido o plantio de rvores, a mobilizao do solo a uma profundidade superior a 0,50 m e a implantao de qualquer tipo de construo;

d)

No que respeita a infraestruturas elctricas geridas pela Rede Elctrica Nacional:i) O licenciamento das linhas da Rede Nacional de Transporte constitui servido na reserva de espao necessria manuteno de distncias de segurana dos condutores aos obstculos; ii) A reserva de espao referida na alnea anterior consiste numa faixa de proteco da linha com uma largura mxima de 45 m, centrada no eixo da linha, na qual as novas intervenes so condicionadas ou sujeitas a parecer prvio da Rede Elctrica Nacional.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

17

SECO II ESPAOS AGRCOLASSUB-SECO I ESPAOS AGRCOLAS DE PRODUO TIPO I

Artigo 14 Identificao

Estes espaos correspondem aos solos que detm o maior potencial agrcola do Municpio e que so abrangidos por Reserva Agrcola Nacional, por Aproveitamentos Hidroagrcolas (Aproveitamento Hidroagrcola da Vrzea de Loures, Aproveitamento Hidroagrcola da Lezria Grande de Vila Franca de Xira e parte do projecto do Aproveitamento Hidroagrcola do Rio Grande da Pipa), pela rea da Reserva Natural do Esturio do Tejo, parte da rea da ZPE e do Stio do Esturio do Tejo, bem como outros espaos agrcolas em situao de vrzea.Artigo 15 Ocupaes e utilizaes

1.

Os Espaos Agrcolas de Produo Tipo I integrados na RNET, na ZPE, no Stio do Esturio do Tejo e na REN, na RAN e nos Aproveitamentos Hidroagrcolas esto condicionados legislao que lhes aplicvel.

2.

Sem prejuzo do estabelecido no nmero anterior, so admitidas as infraestruturas previstas no nmero 2 do Artigo 13 e permitida a construo nova tendo em vista as seguintes ocupaes e utilizaes, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) b) c) Construes para apoio actividade agrcola; Empreendimentos de turismo da natureza; Centros de interpretao ambiental e instalaes de observao da avifauna, em estrutura ligeira e com rea mxima a definir de acordo com as entidades competentes e em funo do programa aprovado pelas mesmas; d) e) Parques de merendas; Instalaes de vigilncia e combate a incndios florestais.

3.

Sem prejuzo do estabelecido no nmero 1 deste artigo permitida a conservao, a reconstruo, a alterao e a ampliao dos edifcios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104 com a manuteno do uso existente de facto data da entrada em vigor da primeira reviso do PDM, ou alterao para: a) Os usos constantes no nmero anterior;

18

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

b) c) d) 4.

Empreendimentos tursticos do tipo turismo no espao rural; Equipamentos de utilizao colectiva de carcter cultural, de sade, social e de educao; Actividades equestres.

Nestes espaos, so interditas as seguintes actividades: a) Alteraes morfologia do solo e destruio do coberto vegetal, com excepo das decorrentes das actividades agrcolas e florestais e das previstas nos nmeros anteriores; b) c) Expanso ou abertura de novas exploraes de massas minerais; Operaes de drenagem e enxugo de terrenos, com excepo das decorrentes das actividades agrcolas e florestais; d) e) Florestao ou reflorestao com espcies de rpido crescimento; Prtica de actividades desportivas motorizadas.Artigo 16 Regime de edificabilidade

1.

Para edificao, quando admitida de acordo com o artigo anterior, observam-se os parmetros e disposies constantes no Quadro 2.

Quadro 2: Regime de edificabilidade em Espaos Agrcolas de Produo Tipo I Usos Conservao, reconstruo, alterao e ampliao de edifcios existentes (conforme artigo anterior) Construes de apoio actividade agrcola Empreendimentos de turismo da natureza. Dimenso Mnima do Prdio A existente A existente 100 000 m2 Crcea mxima e/ou n. mximo de pisos (1) 2 pisos ou a existente, se superior 7m 6m rea mxima da construo ndice mximo de Implantao (2) 0,003 0,003

(1) Exceptuam-se depsitos de gua e instalaes especiais tecnicamente justificveis. (2) No definido um ndice. Em caso de ampliao permitida a rea de implantao existente licenciada com acrscimo de 20% ou o que for necessrio para as obras de ampliao que se destinem dotao de condies bsicas de habitabilidade e salubridade e ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida.

2.

Para as reas abrangidas pelas U25, U26, U27A, U27B e U27C, prevalece a aplicao das disposies especficas e parmetros constantes no Artigo 103.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

19

SUB-SECO II ESPAOS AGRCOLAS DE PRODUO TIPO II

Artigo 17 Identificao

Estes espaos correspondem aos restantes solos includos em Reserva Agrcola Nacional e s reas vitais do PROTAML.Artigo 18 Ocupaes e utilizaes

1.

Os Espaos Agrcolas de Produo Tipo II integrados na REN e na RAN esto condicionados legislao que lhes aplicvel.

2.

Nestes espaos mantida, tanto quanto possvel, a utilizao existente ou, em caso de abandono, procedese florestao com espcies autctones.

3. permitida a construo nova, a conservao, a reconstruo, a alterao e a ampliao de edifcios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104, e ainda, infraestruturas de apoio actividade extractiva e as infraestruturas previstas no nmero 2 do Artigo 13, tendo em vista as ocupaes e utilizaes seguintes: a) b) Habitao para residncia habitual do agricultor proprietrio, com respectivos anexos; Estabelecimentos industriais, de fabrico, transformao e venda dos produtos agrcolas, pecurios e florestais; c) d) e) f) g) h) i) Construes para apoio actividade agrcola; Instalaes destinadas actividade agro-pecuria e alojamentos para animais; Empreendimentos tursticos do tipo turismo no espao rural e turismo de habitao; Actividades equestres; Parques de merendas e miradouros; Instalaes de vigilncia e combate a incndios florestais; Prospeco e explorao de recursos geolgicos, nos espaos identificados na Planta de Ordenamento como reas de Recursos Geolgicos Complementares e Potenciais. 4. Para as edificaes existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no Artigo 104 ainda admitida a manuteno do uso existente de facto data da entrada em vigor da primeira reviso do PDM, ou a alterao para os usos definidos no nmero anterior, e ainda, estabelecimentos hoteleiros,

20

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

equipamentos de utilizao colectiva de carcter cultural, de sade, social e de educao e empreendimentos culturais e de animao.Artigo 19 Regime de edificabilidade

Para edificao, quando admitida de acordo com o artigo anterior, observam-se os parmetros e disposies constantes do Quadro 3.

Quadro 3: Regime de edificabilidade em Espaos Agrcolas de Produo Tipo II Usos Conservao, reconstruo, alterao e ampliao de edifcios existentes conforme artigo anterior Habitao para residncia habitual do agricultor proprietrio. Construes de apoio actividade agrcola. Estabelecimentos industriais, de fabrico, transformao e venda dos produtos agrcolas, pecurios e florestais Instalaes destinadas actividade agropecuria Empreendimentos de turismo no espao rural e de turismo de habitao, e actividades equestres Dimenso Mnima do Prdio A existente 40 000 m2 A existente 40 000 m2 40 000 m2 40 000 m2 Crcea mxima e/ou n. mximo de pisos (1) 2 pisos ou a existente, se superior (4) 6,5 m e 2 pisos 7m 7 m e 2 pisos 7m 12 m e 3 pisos rea mxima da construo 500 m2 1 000 m2 ndice mximo de Implantao (2) 0,05 -

2 000 m2 1 000 m2 (3) 2 000 m2

(1) Exceptuam-se depsitos de gua e instalaes especiais tecnicamente justificveis. (2) No definido um ndice. Em caso de ampliao permitida a rea de implantao existente licenciada com acrscimo de 20%, ou o que for necessrio para obras de ampliao que se destinem dotao de condies bsicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida. (3) As reas de implantao esto de acordo com as necessidades reais de explorao, necessidades essas a serem atestadas pelo organismo competente do Ministrio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, at ao mximo de 1 000 m2. (4) Para os Estabelecimentos Hoteleiros permitem-se 3 pisos e uma crcea de 12 m.

SUB-SECO III ESPAOS AGRCOLAS COMPLEMENTARES

Artigo 20 Identificao

Estes espaos constituem reas no integradas na Reserva Agrcola Nacional, mas cujas caractersticas pedolgicas, de ocupao actual ou de localizao, os potenciam para possveis usos agrcolas.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

21

Artigo 21 Ocupaes e utilizaes

1.

Nestes espaos mantida, tanto quanto possvel, a utilizao existente ou, em caso de abandono, procedese florestao com espcies autctones.

2. permitida a edificao nova, a conservao, a reconstruo, a alterao e a ampliao de edifcios existentes licenciados, ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104, e ainda, infraestruturas de apoio actividade extractiva e as infraestruturas previstas no nmero 2 do Artigo 13, tendo em vista as ocupaes e utilizaes seguintes: a) b) Habitao para residncia habitual do proprietrio, com respectivos anexos; Estabelecimentos industriais, de fabrico, transformao e venda dos produtos agrcolas, pecurios e florestais; c) d) e) f) g) h) i) Construes para apoio actividade agrcola; Instalaes destinadas actividade agro-pecuria e alojamentos para animais; Empreendimentos tursticos do tipo turismo no espao rural e turismo de habitao; Actividades equestres; Parques de merendas e miradouros; Instalaes de vigilncia e combate a incndios florestais; Prospeco e explorao de recursos geolgicos, nos espaos identificados na Planta de Ordenamento como reas de Recursos Geolgicos Complementares e Potenciais. 3. Para as edificaes existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no Artigo 104 ainda admitida a manuteno do uso existente de facto data da entrada em vigor da primeira reviso do PDM, ou alterao para os usos definidos no nmero anterior, e ainda, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de alojamento local, equipamentos de utilizao colectiva de carcter cultural, de sade, social e de educao e empreendimentos culturais e de animao.Artigo 22 Regime de edificabilidade

1.

Para edificao, quando admitida de acordo com o artigo anterior, observam-se os parmetros e disposies constantes do Quadro 4.

22

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

Quadro 4: Regime de edificabilidade em Espaos Agrcolas Complementares Usos Conservao, reconstruo, alterao e ampliao de edifcios existentes conforme artigo anterior Habitao para residncia habitual do proprietrio Construes de apoio actividade agrcola. Estabelecimentos industriais, de fabrico, transformao e venda dos produtos agrcolas, pecurios e florestais Instalaes destinadas actividade agropecuria Empreendimentos de turismo no espao rural, turismo de habitao, actividades equestres Dimenso Mnima do Prdio A existente 20 000 m2 A existente 10 000 m2 10 000 m2 10 000 m2 Crcea mxima e/ou n. mximo de pisos (1) 2 pisos ou a existente, se superior (4) 6,5 m e 2 pisos 7m 7 m e 2 pisos 7m 12 m e 3 pisos rea mxima da construo 500 m2 1 000 m2 2 000 m2 1 000 m2 (3) 2 000 m2 ndice mximo de Implantao (2) 0,05 -

(1) Exceptuam-se depsitos de gua e instalaes especiais tecnicamente justificveis. (2) No definido um ndice. Em caso de ampliao permitida a rea de implantao existente licenciada com acrscimo de 20% ou o que for necessrio para obras de ampliao que se destinem dotao de condies bsicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida. (3) As reas de implantao esto de acordo com as necessidades reais de explorao, necessidades essas a serem atestadas pelo organismo competente do Ministrio da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, at ao mximo de 1 000 m2. (4) Para os Estabelecimentos Hoteleiros permitem-se 3 pisos e uma crcea de 12 m.

SECO III ESPAOS FLORESTAISArtigo 23 Identificao

1.

Os Espaos Florestais abrangem as reas de maiores declives e as zonas de cumeada mais importantes, quando ocupadas por matos ou povoamentos florestais, e integram, tambm, manchas de floresta mista mesmo com presena de matos, carvalhais de carvalho-cerquinho (Quercus faginea) e zonas envolventes s pedreiras, principalmente perto de aglomerados e onde os declives so acentuados.

2.

Os espaos florestais destinam-se preservao e regenerao natural do coberto florestal e dos valores naturais da paisagem e promoo do controlo de eroso e da estabilidade e diversidade ecolgica.Artigo 24 Ocupaes e utilizaes

1.

Nestes espaos devem ser preservadas as caractersticas naturais e potenciadas as possibilidades de revitalizao biofsica, com vista ao equilbrio e diversidade paisagstica e ambiental, sendo permitidas aces que visem acelerar a evoluo das sucesses naturais, com manuteno ou introduo de matas de folhosas autctones, com aplicao de tcnicas culturais no degradantes dos recursos em proteco.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

23

2. 3.

So adoptados modelos gerais de silvicultura que no comprometam os objectivos da categoria de espao. Sem prejuzo dos regimes legais aplicveis, estes espaos so de construo interdita com excepo das situaes previstas no nmero 2 do Artigo 13, da reconstruo e conservao de edificaes existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no Artigo 104 e das seguintes situaes: a) b) c) d) Instalaes de vigilncia, preveno e apoio ao combate a incndios florestais; Parques de merendas e miradouros; Aces que visem melhorar as condies paisagsticas e biofsicas locais; Centros de interpretao ambiental e instalaes de observao da avifauna, com o mximo de 200 m2, em estrutura ligeira; e) Ocupao e utilizao da rea correspondente U22 que obedecem s disposies constantes no Artigo 103; f) Prospeco e explorao de recursos geolgicos, nos espaos identificados na Planta de Ordenamento como reas de Recursos Geolgicos Complementares e Potenciais.

4.

Para as edificaes existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no Artigo 104 ainda admitida a manuteno do uso existente de facto data da entrada em vigor da primeira reviso do PDM.

SECO IV ESPAOS NATURAISArtigo 25 Identificao

1.

Os espaos naturais caracterizam-se por integrar reas de elevado valor paisagstico e ambiental, nas quais se privilegia a salvaguarda das suas caractersticas essenciais e so fundamentais para a conservao da natureza e diversidade biolgica e paisagstica.

2.

Os espaos naturais so, essencialmente, constitudos por: incultos em zonas de cheia de mxima infiltrao; por manchas de floresta mista com presena frequente de matos, matos mediterrneos com presena pontual de carvalho-cerquinho (Quercus faginea) e carvalhais quando adjacentes a explorao de massas minerais, com declives acentuados ou em rea cativa de margas; situaes de proteco de determinadas espcies, como pinhais de pinheiro manso (Pinus pinea); e sapais na Lezria e na rea da RNET, da ZPE e do Stio do Esturio do Tejo.

24

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

Artigo 26 Ocupaes e utilizaes

1.

Os espaos naturais integrados na RNET, na ZPE, no Stio do Esturio do Tejo e na REN esto condicionados legislao que lhes aplicvel, salvaguardando o acesso e manuteno decorrentes das operaes de gesto das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrcola da Lezria Grande de Vila Franca de Xira.

2. Nestes espaos apenas se permitem actividades socioculturais, de recreio, de desporto e lazer, compatveis com a natureza e condicionantes legais aplicveis. 3. Sem prejuzo do estabelecido nos nmeros anteriores so admitidas as seguintes ocupaes e utilizaes, sujeitas a parecer das entidades competentes: a) Conservao dos edifcios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104; b) c) d) e) 4. Parques de merendas; Aces que visem melhorar as condies paisagsticas e biofsicas locais; Abertura de novas vias de comunicao; Obras hidrulicas.

Nos espaos referidos no nmero anterior, so interditas, salvo se expressamente previstas no presente Regulamento, as seguintes actividades: a) Construo de qualquer edifcio que no se integre nas actividades e usos constantes no nmero anterior; b) Alteraes morfologia e uso do solo e destruio do coberto vegetal, com excepo das decorrentes das ocupaes e utilizaes previstas no nmero anterior e das decorrentes das normais actividades agrcolas e florestais; c) d) e) Operaes de drenagem e enxugo de terrenos; Florestao ou reflorestao com espcies de rpido crescimento; Prtica de actividades desportivas motorizadas.

5. Para as edificaes existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no Artigo 104 ainda admitida a manuteno do uso de facto data da entrada em vigor da primeira reviso do PDM, ou alterao de uso para turismo, equipamentos de utilizao colectiva e actividades agrcolas. 6. Para a rea abrangida pela U24, prevalece a aplicao das disposies especficas e parmetros constantes no Artigo 103.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

25

SECO V ESPAOS DE INDSTRIA EXTRACTIVASUB-SECO I ESPAOS CONSOLIDADOS

Artigo 27 Identificao

Os Espaos Consolidados so aqueles onde ocorre actividade produtiva significativa e que correspondem a parte das reas concessionadas licenciadas ou em vias de licenciamento.Artigo 28 Ocupaes e utilizaes

Nos espaos consolidados admitida a instalao dos respectivos anexos de pedreira e infraestruturas de apoio actividade extractiva nos termos da legislao em vigor.Artigo 29 Medidas de salvaguarda ambiental

1.

As recuperaes dos espaos de exploraes devem seguir as normas previstas nos respectivos Planos Ambientais e de Recuperao Paisagstica (PARP), inserido no plano de pedreira aprovado pelas entidades competentes, elaborado no mbito do cumprimento da legislao especfica em vigor.

2.

Em licenciamentos novos e sempre que interfiram com zonas sensveis do ponto de vista dos recursos hdricos, os planos de pedreira devem salvaguardar o mais possvel os elementos naturais e observar, salvo se for previamente autorizado pelas entidades competentes, as seguintes condies: a) b) Optimizao das situaes de drenagem natural e minimizao de reas impermeabilizadas; Proteco prioritria face a situaes de potencial contaminao das guas superficiais e subterrneas, respeitando as zonas de defesa estipuladas na legislao em vigor; c) Reposio progressiva da situao de relevo anterior explorao, aprovadas pelas entidades competentes.

3.

Com o objectivo de minimizar o impacte visual, as escombreiras, situadas em locais topograficamente desfavorveis, no podem ultrapassar os 3 m de altura sem que haja recobrimento vegetal do talude e a maior pendente das escombreiras no pode ser superior a 45.

26

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

4.

A no ser que regulamento municipal sobre a matria disponha de forma diferente, o requerente tem que apresentar obrigatoriamente declarao em como se compromete a anular os efeitos negativos resultantes da sobreutilizao das vias de acesso pedreira, quer da rede nacional, quer da rede municipal, em funo da respectiva explorao, nomeadamente executando, sua custa, a pavimentao e outros trabalhos de manuteno dessas vias sempre que se verifique uma situao de degradao causada por essa sobreutilizao.

5.

De modo a garantir um controlo eficaz das condies ambientais, e sempre que se justifique, os planos pedreira, salvo se outra soluo for aprovada, devem garantir a implantao de cortinas arbreas de absoro visual, com um mnimo de 5 m de largura, nos limites das exploraes que no sejam contguos a outras exploraes.SUB-SECO II ESPAOS A RECUPERAR

Artigo 30 Identificao

Os Espaos a Recuperar correspondem a reas j exploradas onde se deve proceder recuperao paisagstica para posterior desafectao do Espao de Indstria Extractiva, de acordo com a legislao em vigor.Artigo 31 Ocupaes e utilizaes

1.

Os espaos a recuperar, desde que sujeitos a um projecto que englobe a recuperao paisagstica da totalidade do espao e que acautele a estabilidade de vertentes, so compatveis com as seguintes ocupaes e utilizaes: a) b) Ocupao florestal; Actividades de recreio e lazer ao ar livre, e respectivos edifcios de apoio com o mximo de 200 m2 de rea bruta de construo, em materiais amovveis e perecveis; c) Instalao de aterros sanitrios, desde que seja ainda devidamente assegurada a impermeabilizao e outros requisitos tcnicos e legais a que tenham que obedecer; d) Deposio de entulhos no perigosos resultantes de resduos de construo e demolio.

2.

Para as reas abrangidas pelas U22 e U23, prevalece a aplicao das disposies especficas e parmetros constantes no Artigo 103.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

27

SUB-SECO III REAS DE RECURSOS GEOLGICOS COMPLEMENTARES E POTENCIAIS

Artigo 32 Identificao

1.

No Municpio de Vila Franca de Xira as reas de recursos geolgicos complementares e potenciais so respectivamente: a) b) Massas minerais; Recursos hidrominerais.

2. 3.

As reas de massas minerais so susceptveis de serem exploradas. As reas de recursos hidrominerais correspondem a duas reas de reconhecido potencial hidromineral, passveis de explorao futura, que se localizam no Casal do Ribeiro e no Moucho da Pvoa.Artigo 33 Ocupaes e utilizaes

1.

Nos espaos abrangidos pela delimitao das reas de massas minerais aplicam-se as seguintes disposies: a) Em caso de licenciamento de novos espaos de explorao, nestas reas, as regras de ocupao e utilizao assim como as medidas salvaguarda ambiental regem-se pelos artigos referentes subcategoria espaos consolidados; b) As exploraes a licenciar devem ser localizadas em reas territoriais o mais contidas possvel, podendo ser estipulada uma sequncia temporal da laborao de exploraes, atendendo proximidade de zonas de uso industrial, equipamentos, urbanas e tursticas, bem como de reas sensveis do ponto de vista natural e cultural; c) Deve ser dada prioridade s intenes de instalao em zonas no sensveis e/ou condicionadas do ponto de vista ambiental; d) At que surjam pretenses para a instalao de exploraes de massas minerais nestas reas, e aps a sua explorao e recuperao paisagstica, aplica-se o disposto para as categorias de espaos agrcolas e florestais abrangidas, bem como a Expanso do Aterro Sanitrio constante da Planta de Ordenamento, salvo se outras solues forem aprovadas pelas entidades competentes.

2.

Sem prejuzo da regulamentao prpria das subcategorias de espao abrangidas pela delimitao das reas de recursos hidrominerais, o regime de utilizao destes recursos obedece legislao aplicvel e

28

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

no so permitidas actividades que ponham em risco os recursos geolgicos existentes e a sua explorao futura.

SECO VI AGLOMERADOS RURAISArtigo 34 Identificao

A categoria de Aglomerados Rurais delimitada na Planta de Ordenamento caracteriza-se por alguma concentrao de edificaes que, contudo, no lhes confere caractersticas de Solo Urbano.Artigo 35 Ocupaes e utilizaes

1.

Nestes espaos coexistem usos agrcolas com funes urbanas, e permite-se um regime de edificabilidade intermdio entre o do solo rural e o do solo urbano, desde que rigorosamente salvaguardados os valores paisagsticos e ambientais.

2.

permitida a edificao nestes espaos, das infraestruturas previstas no nmero 2 do Artigo 13, e ainda as seguintes ocupaes e utilizaes: a) Conservao, reconstruo, alterao e ampliao de edifcios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104, independentemente do seu uso; b) c) d) Novas construes para habitao e usos compatveis; Construes de apoio actividade agrcola; Empreendimentos tursticos, estabelecimentos de alojamento local e estabelecimentos de restaurao e bebidas; e) Equipamentos de utilizao colectiva.

3.

Para as edificaes existentes licenciadas ou legalizadas ao abrigo do disposto no Artigo 104 ainda admitida a manuteno do uso existente de facto data da entrada em vigor da primeira reviso do PDM, e a alterao do uso para os previstos no nmero anterior.

4.

No so permitidas operaes de loteamento.

1 Reviso do PDM de Vila Franca de Xira - Volume III Regulamento (verso 15)

29

Artigo 36 Regime de edificabilidade

1.

Para edificao, quando admitida, de acordo com o nmero 2, do artigo anterior, observam-se os parmetros constantes no Quadro 5.

Quadro 5: Regime de edificabilidade nos Aglomerados Rurais Usos Conservao, reconstruo, alterao e ampliao de edifcios existentes (conforme artigo anterior) Habitao e usos compatveis Construes de apoio actividade agrcola. Empreendimentos tursticos, estabelecimentos de alojamento local e estabelecimentos de restaurao e bebidas. Equipamentos de Utilizao Colectiva Dimenso Mnima do Prdio A existente A existente A existente A existente A existente Crcea mxima e/ou n. mximo de pisos (1) A existente ou 2 pisos (4) 2 pisos 4,5 m 12 m e 3 pisos 3 pisos rea/ ndice mximo de construo (2) A existente + 20% de ampliao (3) 0,35 + 50 m2 anexos 0,15 0,50 ndice mximo de implantao (2) 0,05 0,50 -

(1) Exceptuam-se depsitos de gua e instalaes especiais tecnicamente justificveis. (2) Esta rea contabilizada exclusivamente sobre a parte do prdio que esteja inserida no permetro do aglomerado rural. (3) Ou o necessrio para obras de ampliao que se destinem dotao de condies bsicas de habitabilidade e salubridade ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela actividade exercida. (4) Para os Estabelecimentos Hoteleiros permitem-se 3 pisos e uma crcea de 12 m.

2.

Os novos edifcios e as ampliaes dos edifcios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no Artigo 104 obedecem ainda s seguintes disposies: a) Tm que se integrar harmoniosamente no tecido urbano construdo, tendo em considerao as caractersticas de alinhamento, crcea, volumetria e ocupao do lote tradicionais dos espaos em que se inserem; b) A crcea definida pelas mdias das crceas respectivas dos edifcios da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifcio ou conjunto de edifcios; c) O alinhamento definido pelas edificaes imediatamente contguas tem que ser respeitado, excepto em casos em que a Cmara Municipal entenda conv