PEC 2012 - Altera CF Para Determinar a Instituicao, Pelo Poder_publico, De Programas de Recuperacao...

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    PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUIO N , DE 2012

    (DO SENHOR ESPERIDIO AMIN e outros)

    As Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, nostermos do 3 do art. 60 da Constituio Federal, promulgam a seguinte Emendaao texto constitucional:

    Altera a Constituio Federal para

    determinar a instituio, pelo poder pblico,de programas de recuperao do meioambiente degradado, quando o fato decorrerde sua ao e omisso.

    Art. 1 O 1 do art. 225 da Constituio Federal passa a vigoraracrescido do seguinte inciso VIII:

    Art. 225. ........................................................................

    1....................................................................................

    ...........................................................................................

    VIII instituir, na forma da lei, programas de recuperao domeio ambiente degradado, a serem financiados por fundosprprios, quando a degradao tenha decorrido de ao ouomisso reconhecidamente de responsabilidade do poder pblico.

    ...................................................................................... (NR)

    Art. 2 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de suapublicao.

    JUSTIFICAO

    O Constituinte de 1988 se preocupou com a responsabilidade daqueleque d causa degradao do meio ambiente. Nesse sentido, o 2 do art. 225 daLei Maior determina que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado arecuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluo tcnica exigida pelorgo pblico competente, na forma da lei.

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    De outra parte, a vigente Constituio tambm positivou aresponsabilidade subjetiva do Estado, ao estabelecer, em seu art. 37, 6, que aspessoas jurdicas de direito pblico e as de direito privado prestadoras de servios

    pblicos respondero pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aterceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsvel nos casos de doloou culpa.

    O Poder Judicirio tem entendido que a responsabilidade civil doEstado se aplica aos casos de degradao do meio ambiente, quando causada porao ou omisso do poder pblico. Nessa direo, por exemplo, a Segunda Turmado Superior Tribunal de Justia, ao julgar, em 22 de maio de 2007, o RecursoEspecial n 647.493, cujo relator foi o Ministro JOO OTVIO DE NORONHA que aresponsabilidade civil do Estado por omisso subjetiva, mesmo em se tratando deresponsabilidade por dano ao meio ambiente, uma vez que a ilicitude nocomportamento omissivo aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado teragido conforme estabelece a lei.

    Efetivamente, so inmeros os exemplos da responsabilidade do poderpblico em desastres ambientais, especialmente na sua ausncia em disciplinar aexplorao econmica de determinadas reas em momentos nos quais h demandaconjuntural de certos bens.

    Ora, nada mais correto do que disciplinar, expressamente aresponsabilidade do Estado na matria.

    o que se pretende com a presente proposta, que determina comoobrigao do Estado a de instituir, na forma da lei, programas de recuperao domeio ambiente degradado, a serem financiados por fundos prprios, quando adegradao tenha decorrido de ao ou omisso reconhecidamente deresponsabilidade do poder pblico.

    Sala das Sesses, em de de 2012.

    Deputado ESPERIDIO AMIN (PP/SC)