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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE MIRACEMA DO NORTE - PARÁ.
Autos n.º 0000.01.5807
Miguelim dos Anjos, antes qualificados nos autos do processo acima referido,
por seu procurador, vêm, com a devida vênia perante a conspcua presen!a de "ossa#$celência, nos termos do art. %0&, ' &º do ()digo de *rocesso *enal +(**,
apresentar
MEMORIAIS DE DEFESA
fazendo-o com base na matéria probatória e jurídica adiante aduzida.
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MERITO
SINTESE INICIAL
rata+se de a!-o penal interposta pelo ministrio pu/lico, em face de Miguelin
dos Anjos, no qual se imputa suposta pratica de crime previsto no Art 17+A do c)digo
de processo penal.
ministrio pu/lico versa pela 2ip)tese de que o ru praticou delito de estupro
de vulner3vel, tendo em vista de ter tido conjun!-o carnal com pessoa menor de 1%
anos de idade. corre que, o *arquet, carece de fundamento ao n-o analisar a
situa!-o fatdica do caso concreto, tendo em vista que o ru incorreu em erro de tipo
especial, quando n-o tin2a con2ecimento da idade da menor, e que qualquer pessoa
incorreria de mesmo modo.
4este vis, o resta+se efetivado nos fundamentos e$postos infra e
supramencionados, a total improcedência da denuncia e a consequente a/solvi!-o do
ru.
ABSSOLVIÇÃO DO RÉU
Decorre que, a tipicação penal prevista no rt !"#- do códi$o de
processo penal, só incide na e%ist&ncia da ci&ncia do réu, de que est'
praticando uma conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de "( anos.
Deste modo, ca patente que o réu, por não possuir con)ecimento de
que *apitu era de fato menor de idade, tendo em vista, que além de estar
presente, em local que, só é passível de visitação por pessoas que possuem
idade i$ual ou superior a "+ anos, a mesma vestia-se e portava-se comouma pessoa maior de idade. Destarte, para adentrar no estabelecimento
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Delírius, é obri$atória a apresentação de documento pessoal, vericando-
se a idade, e proibindo a entrada de menores de idade no estabelecimento.
stupro de vulner'vel, de nada dialo$a com a anu&ncia ou não da
vitima, sendo que, o tipo penal visa o res$uardo da di$nidade se%ual do
menor de "( anos. /ão obstante, ressalva-se que no presente caso, o réu
incorreu em erro de tipo essencial, previsto no art. !0 do códi$o penal
p'trio, litteris1
O erro sobre elemento constitutio !oti"o le#$l !e crime e%clui o !olo& m$s"ermite $ "uni'(o "or crime cul"oso& se
"reisto em lei) *Re!$'(o !$!$ "el$ Lei n+,)-./& !e 00),)0/123
possibilidade de erro de tipo essencial, é e%posta não só pela doutrina
como também pela jurisprud&ncia p'tria, no qual j' $arante a possibilidade
na aus&ncia de condiç2es para se pressupor que réu tin)a possibilidades de
saber que o ato libidinoso estaria sendo praticado com menor de "( anos,
litteris1
A4ELAÇÃO) ESTU4RO DE VULNER5VEL) ERRO DETI4O CON6I7URADO COM RELAÇÃO 8 4R5TICA DOCRIME DE ESTU4RO DE VULNER5VEL) AUS9NCIADE DOLO) 4RESUNÇÃO ABSOLUTA DEVULNERABILIDADE :UE CEDE ES4AÇO ANTE AS4ECULIARIDADES DO CASO CONCRETO)4ROVIMENTO DO RECURSO DA DE6ESA) 0)Insu;ciel) A "ro$ or$l ?u!ici$l n(o@oi $"t$ $ con;rm$r& c$te#oric$mente& =ue o ru
tin$ conecimento =ue $ tim$ er$ menor !e 02*c$tore3 $nos) A "resun'(o !est$ ltim$&se#un!o o enten!imento ?uris"ru!enci$lm$?orit>rio& $bsolut$& n$!$ obst$nte enten!$=ue t$l "resun'(o !e$ ser rel$tii$!$ emsitu$'Fes e%ce"cion$is& !een!o ser $n$lis$!$&"ormenori$!$mente& em c$!$ c$so concreto)E%ist
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"ressu"or =ue se tr$t$$ !e um$ menor !e 02*c$tore3 $nos) Erro !e ti"o c$r$cteri$!o& r$(o"el$ =u$l $ su$ $bsoli'(o& "or $us
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mesmo conte%to) T$l com"reens(o& "or ser m$isben;c$& !ee retro$#ir "$r$ $lc$n'$r os @$tos$nterioresP *QC -,2)121S4& Rel) Ministr$ M$ri$Tere$ !e Assis Mour$& Se%t$ Turm$& ?ul#$!o em010--.02 A#R# no QC -/)-JJS4& Rel) Ministro
Gor#e Mussi& :uint$ Turm$& ?ul#$!o em010--.023) To!$i$& se $s con!ut$s !elituos$sn(o @or$m "er"etr$!$s Pno mesmo conte%toP H"ois com"ro$!o =ue os $tos libi!inososocorrer$m em um "ero!o !e $"ro%im$!$mentetr
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/essa contenda, a jurisprud&ncia p'tria, se posiciona conforme o e%posto
como pode evidenciar neste jul$ado, litteris1
Ausente $ com"ro$'(o !e =ue o $#ente in#eriubebi!$ $lcolic$ com $ ;m !e "r$tic$r o !elito&ini>el o reconecimento !$ $#r$$nte !$embri$#ue "reor!en$!$)
*TGHRO H A4L ...-.0/K-0//,1--..0- RO...-.0/HK-)0//,)1--)..0-& Rel$torDesemb$r#$!or$ I$nir$ 6eitos$ Bor#es& D$t$ !e Gul#$mento .J.K-.02& 0 Cm$r$ Crimin$l&D$t$ !e 4ublic$'(o 4rocesso "ublic$!o no Di>rioO;ci$l em 0.K-.02)3
demais, o réu $oza de atenuantes, tendo em vista que o art. 47, inciso 5,
do códi$o penal, prev& as circunstancias que sempre viram a atenuar a
pena, de modo que o referido inciso, advém com a atenuação de pena para
aquele que for menor de !" anos, na data do fato delituoso. ssim sendo, o
réu possuía !0 anos de idade, sendo plenamente detentor do direito da
atenuante.
Re#ime inici$l !o cum"rimento !e "en$
@essalva-se que o réu, $oza de bons antecedentes, sendo este
também réu prim'rio, desta forma, a %ação da pena dever' ser feita com
base no mínimo le$al da mesma, vindo deste modo a realização do
cumprimento inicial da pena dentro do re$ime semiaberto.
demais, não é cabível a aplicabilidade do crime de estrupo elencado
na forma )edionda, em vista que, a imposição obri$atória do re$ime inicialfec)ado é inconstitucional, pois a própria suprema corte j' se se posicionou
com tal entendimento, no qual a %ação do re$ime inicia de pena, deve ser
analisada ao caso concreto e nunca ao caso em abstrato.
Deste modo, na ocorr&ncia de crime :nico, a pena deve ser %ada em
oito anos de reclusão, devendo o réu receber a %ação de pena no re$ime
semiaberto, )aja vista que o mesmo, é réu prim'rio e $oza de bons
antecedentes.
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CONCLUSÃO
stando devidamente demonstrado a ausencia de tipicidade na
conduta do réu, requer a absolvição do denunciado, com fulcro no art. 3+4,
inciso 55 do *66.
demais, por amor ao debate, com o advento da lei "!.0"7899, o tipo
penal do estupro e atentado violento ao pudor foi unicado, sendo
inconcebível o concurso material de crimes, desta forma, pu$na-se pelo
afastamento do concurso material e o recon)ecimento da e%ist&ncia de
crime :nico.
Destarte, restou-se incomprovado que o réu embria$ou-se para a
pratica de ato delituoso, de modo que, a ine%ist&ncia de provas é passível
do afastamento da a$ravante de embria$uez preordenada. inda,
evidencia-se que o réu $oza de atenuante de menoridade, por possuir !0
anos da data do fato, deste modo, requer-se que a %ação de pena do réu,
seja com a pena-base no mínimo le$al.
*oncomitantemente, é necess'rio ressaltar que, é entendimento da
Buprema *orte que o art. !, E ", da lei +.0#!890 é inconstitucional, não
sendo passível da %ação do re$ime fec)ado em abstrato, devendo ser
analisado em especico o caso concreto. /este viés, pu$na-se para o inicio
do cumprimento de pena no re$ime semiaberto, com base no art. 33, E !,
alínea >b?, do *6.
/estes termos,
6ede Deferimento.
De Felém G 6, para Hiracema do /orte G 6, "7 de março de !0"4.
IIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
Hat)eus Hainieri Fatista
F / JJJJ
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Kaique *ampos Duarte
F / JJJJ