Pedido de Revogação Da Prisão Do Jornalista Marco Aurélio Carone

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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Habeas Corpus nº 0115197-78.2014.8.13.0000 MARCO AURÉLIO FLORES CARONE, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora, apresentar MEMORIAIS, senão vejamos: Excelências, data máxima vênia, não existe nenhuma razão legal para a manutenção da prisão do ora Paciente. Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a prisão do mesmo é meramente politica, principalmente quando, ao final do pedido ministerial pela prisão preventiva do mesmo, o Ilustre Representante do Ministério Público afirma que: “(...) O caso possui, ademais, um inquestionável viés politico, dado que, pelo que indicam as investigações, a quadrilha também explorava o veio da politica, disseminando documentos falsos com nomes de pessoas conhecidas, tendo sido responsável pela contrafação do que ficou conhecido como Lista de Furnas. (...)

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Habeas Corpus nº 0115197-78.2014.8.13.0000

MARCO AURÉLIO FLORES CARONE, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de sua procuradora, apresentar MEMORIAIS, senão vejamos:

Excelências, data máxima vênia, não existe nenhuma razão legal para a manutenção da prisão do ora Paciente.

Conforme se depreende dos autos, verifica-se que a prisão do mesmo é meramente politica, principalmente quando, ao final do pedido ministerial pela prisão preventiva do mesmo, o Ilustre Representante do Ministério Público afirma que:

“(...)

O caso possui, ademais, um inquestionável viés politico, dado que, pelo que indicam as investigações, a quadrilha também explorava o veio da politica, disseminando documentos falsos com nomes de pessoas conhecidas, tendo sido responsável pela contrafação do que ficou conhecido como Lista de Furnas.

(...)

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Trocando em miúdos, a quadrilha poderia vir a prejudicar o PT da mesma maneira indevida como já estava prejudicando o PSDB.

De sorte que, também por tal motivo, se nos afigura conveniente a custodia cautelar, para que sejam prevenidos eventuais desdobramentos políticos ilegítimos, com o uso de informações falsas circulantes acerca caso os quadrilheiros, para tentar beneficiar indevidamente qualquer partido em detrimento de qualquer outro, principalmente por se tratar de ano de eleições presidenciais.

(...)”.

Excelências, manter o ora Paciente em cárcere é uma vergonha, pois restou devidamente claro que a intenção da prisão do mesmo não é no sentido de cumprir a lei penal e processual do pais, mas sim de atender interesses políticos em ano de eleição, utilizando-se do judiciário para tal, sem que pelo menos, houvesse alguma previsão legal para isso.

Além do fato de que o Ilustre Promotor argumentou que as testemunhas estavam sendo ameaçadas através de reportagens publicadas no jornal virtual, o que não restou comprovado, pois, além de não juntar nenhuma matéria publicada no período, quando de seu pedido, as testemunhas de acusação presentes na audiência de instrução e julgamento do dia 12 de maio, alegaram que não tiveram seus nomes envolvidos em matéria no NOVOJORNAL e nada trouxeram ao processo no sentido de comprovar o que o Ilustre Promotor afirmou.

Ressalta-se, ainda, que o site do NOVOJORNAL, conforme determinação judicial, já se encontra fora do ar há pelo menos 02 (dois) meses, o que já justifica a revogação da prisão do ora Paciente.

DAS MEDIDAS CAUTELARES – ART. 319 DO CPP

Ademais Excelência, com a reforma da nova Lei, esta prevê outras medidas cautelares, diversa da prisão, haja vista que a prisão hoje é tida como exceção e não a regra.

Assim leciona Guilherme de Souza Nucci, a respeito da reforma trazida pela Lei 12.403/2011.

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“O novo art. 319 traz o rol das medidas cautelares, alternativas à prisão, podendo significar uma mudança de mentalidade dos operadores do Direito e também no quadro prisional brasileiro. Muitos acusados, que merecem algum tipo de restrição em sua liberdade, pelo fato de estarem respondendo processo-crime, em virtude da prática de crime grave, não precisam, necessariamente, seguir para o cárcere fechado. Por vezes, medidas alternativas serão suficientes para atingir o desiderato de mantê-lo sob controle e vigilância.” (Nucci, Guilherme de Souza; Prisão e Liberdade: as reformas processuais penais introduzidas pela Lei 12.403, de 4 de maio de 2011; Editora: RT; pg. 82; 2011). (grifo nosso)

O art. 319, do CPP, além da fiança, também prevê outras medidas cautelares como:

“(...)

I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II- proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III- proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV- proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (...)”

Ora Excelências, se o caso é no sentido de evitar constrangimento às testemunhas, basta impor uma medida cautelar nesse sentido, a de que o mesmo não mantenha contato com as testemunhas, ou seja, proibido de escrever sobre as mesmas, sob pena de revogação do beneficio de responder ao processo em liberdade.

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Ou seja, Excelência, o que não podemos é assistir a esse triste quadro, de total violação de direitos, sem que seja oportunizado ao ora Paciente o direito à presunção da inocência e de que sejam preservados seus direitos constitucionais de ampla defesa, contraditório, presunção da inocência e direito de expressão.

Estamos diante da Lei da Mordaça, sendo que essas palavras, até pouco tempo eram tão temidas pelos Representantes Ministeriais.

DOS PEDIDOS

Requer seja revogada a prisão do ora Paciente, por total ausência dos pressupostos legais para a manutenção da mesma.

Não entendendo pela revogação da preventiva, requer seja reconhecido o direito a aplicação do disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que o Paciente faz jus a tais medidas, por ser de direito.

P. Deferimento.

Belo Horizonte, 19 de maio de 2014.

Sandra de Moraes Ribeiro

OAB/MG. 61.824