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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Câmara Municipal de
Manaus
Defensoria Pública do Estado do Amazonas
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR
Objeto da ação: Suspensão da medida liminar concedida Agravo de Instrumento nº 400134841.2016.8.04.0000
Foro competente: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas Legitimados Ativos: Defensoria Pública do Estado do Amazonas
Ministério Público do Estado do Amazonas Ordem dos Advogados do Brasil Seção Amazonas Comissão de Defesa do Consumidor da CMMAM PROCON AMAZONAS
Legitimados Passivos: Via Verde Transportes Coletivos Ltda.
Açaí Transportes Coletivos Ltda. Expresso Coroado Ltda. Global GNA Empreendimentos e Participações Ltda. Auto Ônibus Líder Ltda. Transtol Transportes Ltda. Rondônia Transportes Ltda. Viação São Pedro Ltda. Vega Manaus Transporte de Passageiros Ltda. Integração Transportes Ltda.
Manaus, 14 de abril de 2016.
51ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e
Defesa do Consumidor Av. Coronel Teixeira, 7995,
Nova Esperança Fones: (92)36550713 e
36550714
Comissão de Defesa do Consumidor CMM/AM
Rua Pe. Agostinho Caballero Martin, 850, São Raimundo
Fone: (92) 33032935
1ª Defensoria Pública Especializada em
Atendimento de Interesses Coletivos
Rua 24 de maio, nº 321, Centro
Fone: (92) 32363474
Programa Estadual de Defesa do Consumidor
ProconAM Av. André Araújo, 1500,
Aleixo Fones: (92) 32154002 e
32154001
Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Amazonas Av. Jornalista Humberto Calderaro Junior, 2000,
Adrianópolis Fone: (92) 36420021
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Carlos Alberto Souza de Almeida Filho Defensor Público
Christiano Pinheiro da Costa Defensor Público
Marco Antonio Nobre Salum Comissão de Defesa do Consumidor
OAB/AM
Rosely de Assis Fernandes Secretária Executiva do Procon/AM
Soraya da Costa Collyer Chefe do Juridico do procon/AM
OAB/AM 2389
Sheyla Andrade dos Santos Promotora de Justiça
Adriana Lo Presti Mendonça Vicepresidente da OAB/AM
OABAM 3.139
Álvaro João Campelo da Mata Presidente ComdecCMM
José Fernandes Junior Procurador Geral CMM
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ÍNDICE 1. Da qualificação das partes …………………………….………………..………………………………..4 2. Do pedido e suas especificações ……………………………………………………..……………….6 3. Dos fatos a justificar os pedidos …………………………………..………………………………....7 4. Da competência do juízo ………………………………………………………………………………….10 5. Do interesse e legitimidade das partes …………………………………………………………..11 5.1 Da legitimidade ativa ……………………………………..……………………………………..………11 5.2 Da legitimidade passiva ……………………………………..……………………………………..….12 6. Dos fundamentos de Direito a amparar os pedidos ……………………………………….13 6.1. Da ilegitimidade da medida liminar ……………………………………………………………..13 6.1.1. Ausência de representação coletiva passiva ……………………………………………13 6.1.2. ausência de adequada mínima instrução judicial …………………………………….14 6.1.3. violação de mérito administrativo …………………………………………………………….15 6.1.4. violação de literal dispositivo de lei: necessidade de manifestação do Parquet ...………………………………………………………………………………………………………………16 6.2. Do manifesto interesse público ……………………………………………….…………………..18 6.3. Da lesão à ordem pública …………………………………………………………………………….18 6.4. Da lesão à economia pública ……………………………………………………………………….20 7. Anexos ……………………...…………………..…………………..…………………..…………………..…22 7.1. Doc.1 Petição Inicial (Ação Ordinária c/ Pedido Liminar).…………………..…..23 7.2. Doc.2 Decisão Interlocutória (Indeferimento do pedido liminar)………..…..43 7.3. Doc.3 Manifestação da PGM……………………………………………………………………….46 7.4. Doc.4 Razões do Agravo de Instrumento………………………………………………….55 7.5. Doc.5 Decisão Interlocutória (deferimento do aumento tarifário)............81 7.6. Doc.6 Agravo Regimental do Município de Manaus ………………………………...87 7.7. Doc.7 Decisão no PSL 1220PR do STJ …………………………………………………..101 7.8. Doc.8 Ato constitutivo Procuradoria Geral CMMAM ………………………….….104 7.9. Doc.9 Decreto de nomeação da Secretária Executiva do PROCONAM..105
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1. DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES 1.1. DOS AUTORES
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, pela 1ª Defensoria Pública Especializada em Atendimento de Interesses Coletivos e Especializada em Atendimento ao Consumidor, com fundamento no art. 134 CF, com endereço na Rua 24 de maio, nº 321, Centro, nesta cidade.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, pela 81ª
Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor, com fundamento no art. 127 CF, com endereço na Av. Coronel Teixeira, nº 7995, Nova Esperança, nesta cidade.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO ESTADO DO
AMAZONAS, por sua Presidente em exercício, com fundamento legal no art. 54, XIV, 57, XVI, da Lei nº 8.906/1994, e em seu Regulamento Geral, com endereço na Av. Jornalista Humberto Calderaro Junior, nº 2000, Adrianópolis, nesta cidade.
A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DA CÂMARA MUNICIPAL
DE MANAUS, órgão da Câmara Municipal de Manaus especialmente constituído para defesa dos interesses e direitos dos consumidores, representada por seu Presidente e pelo Procurador Geral da Câmara Municipal de Manaus, com endereço na Rua Padre Agostinho Caballero Martin, nº 850, São Raimundo, nesta cidade.
SECRETARIA EXECUTIVA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AO
CONSUMIDOR PROCONAM, vinculada à Secretaria do Estado do Amazonas de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania SEJUSC, por sua Secretária Executiva, que a esta subscreve, com endereço na Av. André Araújo, nº 1500, Aleixo, nesta cidade. 1.2. DOS DEMANDADOS
VIA VERDE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., pessoa jurídica de
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direito privado, inscrita sob o CNPJ 09.122.002/000128, com sede na Avenida Laguna, 17 Nova Esperança Manaus/AM.
AÇAÍ TRANSPORTES COLETIVOS LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita sob o CNPJ 13.661..410/000125, com sede na Rua Hidra, 92, sala 02 Santo Agostinho Manaus/AM.
EXPRESSO COROADO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
sob o CNPJ 12.393.289/000135, com sede na Avenida Autaz Mirim, 6.027, sala 5 altos, São José Manaus/AM.
GLOBAL GNZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 12.965.097/000156, com sede na Rua México, 11, sala 401 Centro Rio de Janeiro/RJ,
AUTO ÔNIBUS LÍDER LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
sob o CNPJ 06.174.067/000129, com sede na Rua Caraúba esquina com a Rua Cap. Pedro C. Favela, 16 Cidade Nova Manaus/AM,
TRANSTOL TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita sob o CNPJ 13.484.164/000183, com sede na Avenida Camapuã, 921, Conjunto Canaranas Cidade Nova II Manaus/AM,
RONDÔNIA TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita sob o CNPJ 13.459.935/000182, com sede na Avenida Camapuã, 921, Conjunto Canaranas Cidade Nova II Manaus/AM,
VIAÇÃO SÃO PEDRO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
sob o CNPJ 17.256.249/000146, com sede na Rua Caucaia, 200 Redenção Manaus/AM,
VEGA MANAUS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ 13.928.488/000163, com sede na Avenida do Turismo, 6.000 Tarumã Manaus/AM,
INTEGRAÇÃO TRANSPORTES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,
inscrita sob o CNPJ 13.484.296/000105, com sede na Avenida Rodrigo Otávio, 1.750, Crespo Zona Centro Sul Manaus/AM,
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2. DO PEDIDO E SUAS ESPECIFICAÇÕES 2.1. DO OBJETO DESTE “PEDIDO”
De acordo com o art. 4º da Lei nº 8.437/1992, e amparados nas razões de fato e de Direito expostas nos capítulos seguintes, pedem os Autores deste pedido que a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça suspenda, liminarmente, os efeitos da decisão antecipatória de tutela (Doc. 5, fls. 8186), proferida pela Segunda Câmara Cível, da lavra do Desembargador Relator Ari Jorge Moutinho da Costa, no bojo do Agravo de Instrumento nº 400134841.2016.8.04.0000 (Doc. 4, fls. 5580), até o trânsito em julgado das decisões finais. 2.2. DOS DEMAIS PEDIDOS
Pedese a comunicação da Fazenda Pública Municipal e das empresas demandas, acima qualificadas, para abstenção de qualquer ato de majoração, sob pena das imposições legais por desobediência, bem como regular astreinte a ser fixada por este juízo.
Requerem, a Defensoria Pública e o Ministério Público, intimação pessoal dos atos do presente processo.
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3. DOS FATOS A JUSTIFICAR OS PEDIDOS
Em 04 de março de 2016, com objetivo de que se fixasse, por meio de “tutela antecipada”, a tarifa do transporte público coletivo urbano da cidade de Manaus em R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos), neste ano, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada.
Na demanda, dentre outros itens, alegaram as Autoras da ação que em
2011 sagraramse vencedoras do processo licitatório promovido pela Prefeitura de Manaus, cujo objetivo era “selecionar as melhores propostas técnicas e de preços para delegação de lotes, através de CONCESSÃO na forma da lei federal 8.987/95, do serviço de transporte coletivo convencional no município de Manaus, de acordo com as condições e características descritas no Projeto Básico constante do anexo I, parte integrante deste edital” (Doc. 2, fls. 25).
Na oportunidade, se estabeleceu a metodologia de cálculo da tarifa a ser
cobrada do usuário do sistema, bem como sua periodicidade, conforme se mencionou na página 3, do processo 020877136.2016.8.04.0001 (fls. 25).
Alegaram, ainda, que os respectivos contratos de concessão firmados com
cada uma das Demandadas seria reajustado anualmente, de modo com que fossem suficientes para a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro da concessão.
Citando o doutrinador JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, que
argumenta que “sem o equilíbrio econômicofinanceiro, sequer haveria o interesse dos contratantes no que se refere ao objeto do reajuste”, e sem mencionar qualquer negociação prévia com o Poder concedente, no item “7” (vide fls. 27), as AUTORAS justificaram o ajuizamento da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, com o objetivo de fixação de uma nova tarifa para execução do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros.
Ato contínuo, para embasar seus requerimentos, as AUTORAS afirmaram,
de maneira contraditória, que a Prefeitura de Manaus reduziu o preço da tarifa de ônibus, o que prejudicou a relação contratual entre as partes (Poder concedente
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e concessionárias), mesmo tendo oferecido a elas, como forma de compensação, a redução de tributos e outros subsídios (item 11 da inicial fls. 28 destes autos).
Declaram que, após essa redução, a Prefeitura autorizou apenas dois
reajustes das tarifas (em março de 2013 e janeiro de 2015), sendo ambos insuficientes para a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro esperado com a contratação.
Ao afirmar que as desonerações realizadas pelo Poder concedente foram
insuficientes, apresentaram quadro comparativo da evolução das tarifas em outras cidades, bem como o “parecer” confeccionado pela empresa de consultoria Ernest Youg, a qual afirma que o reajuste deve ser implementado na base dos 18%, ou seja, subir dos atuais R$3,15 (três reais e quinze centavos), para o patamar de R$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos).
Sendo assim, segundo as AUTORAS, diante do aumento de gastos, com
pessoal e manutenção do sistema e combustíveis, por exemplo), e da “completa falta de disposição política da Prefeitura de Manaus em respeitar a Lei e o próprio contrato”, buscaram amparo no Poder Judiciário, para que, por intervenção desse órgão, fosse estabelecido o preço da tarifa cobrada pelas empresas prestadoras do serviço de transporte urbano coletivo convencional na cidade de Manaus, transferindo, com todo respeito, a nosso ver, atribuição exclusiva do Poder concedente para execução desse tipo de expediente, bem como ultrapassando as possibilidades de negociação existentes, e até mesmo processuais.
O Magistrado César Luiz Bandiera, “diante do caráter exauriente da
medida e do seu excepcional alcance social”, determinou a manifestação do Poder Concedente, qual seja, o Município de Manaus, para que se manifestasse em 72 horas.
Este, por sua vez, requereu dilação de prazo, haja vista a complexidade do
caso e dos documentos e estudos apresentados pelas Demandadas, que, por sua vez, alegando manobra procrastinatória por parte do Município, pediram pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo apresentado.
Pois bem, em seguida, já com as duas manifestações, o Magistrado de
origem decidiu por indeferir a dilação requerida pelo Município e, na mesma
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oportunidade, com base no §3, do artigo 1, da lei 8.437/92, também indeferiu o pedido de antecipação de tutela liminarmente requerida.
Inconformadas com a decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar,
as REQUERENTES apresentaram Agravo de Instrumento (número 400134841.2016.8.04.0000), deferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa, Relator da Segunda Câmara Cível, de modo a antecipar, parcialmente, a tutela recursal para elevar a tarifa em 12,37% (doze vírgula trinta e sete por cento), conforme colacionado a seguir:
“Com o apoio das razões acima fincadas, antecipo, parcialmente, a
tutela recursal para elevar a tarifa em 12,37% (doze vírgula trinta e sete por cento), ex vi do art. 1.019, I, do CPC/2015. Comuniquese ao juízo a quo. Intimese o agravado, pessoalmente, para que ofereça resposta, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC/2015, arts. 183 e § 1.º, e 1.019, II). Intimemse as agravantes.”
São os fatos.
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4. DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO Instituído pela Lei Nacional nº 8.437/1992, o chamado “Pedido de
Suspensão de Liminar” é um sucedâneo recursal com previsão de competência restrita:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(Grifo Nosso) Em sendo objeto do presente “Pedido” a decisão antecipatória de tutela
lavrada no bojo do Agravo de Instrumento nº 400134841.2016.8.04.0000, a qual está sujeita, de acordo com o art. 1.021 do NCPC a Agravo Interno, temse, a Presidência deste Egrégio Tribunal como competente para apreciação do pleito.
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5. DO INTERESSE E LEGITIMIDADE DAS PARTES 5.1 DA LEGITIMIDADE ATIVA
Os legitimados à propositura do Pedido de Suspensão de Liminar estão estritamente dispostos no art. 4º da Lei nº 8.437/1992:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o
conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(Grifo Nosso) O dispositivo em comento autoriza expressamente o Ministério Público a
requerer a suspensão de liminar proferida nas ações movidas contra o poder público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem pública. Além disso, o art. 129, II e III, da Constituição Federal, impõe ao Ministério Público o dever institucional de zelar pelos serviços de relevância pública, bem como a proteção dos interesses difusos e coletivos, podendo promover as ações necessárias à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 6º, XIV, da Lei Complementar nº 75/1993.
À Defensoria Pública, como bem assevera o art. 134 da Constituição
Federal, incumbe a defesa, em todos os graus, dos necessitados, podendo, para tanto, se utilizar de todos os instrumentos aptos a propiciar a adequada tutela desses interesses, conforme art. 4º, VII, da Lei Complementar nº 80/1994. A despeito da ausência de menção expressa da Defensoria o que se explica tanto por sua inédita criação com a Carta de 88, como também pelo nascimento de sua lei orgânica somente em 1994 não se lhe exclui a propositura do Pedido de Suspensão de Liminar, mormente após a edição da Lei Complementar nº
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132/2009, que conferiu nova redação à Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, sacramentandolhe a tutela dos interesses coletivos lato sensu. 1
Com a crescente estabilização de seu papel constitucional, a Ordem dos
Advogados do Brasil tem, no disposto no art. 133 da Carta Constitucional, o inarredável múnus público da administração da Justiça, cabendo como, nas palavras do Pretório Excelso, Instituição Constitucional sui generis, a adequada tutela dos interesses democráticos deste Estado de Direito. Portanto, por sua posição transestatal, a Ordem tem compreensão dentro das linhas que definem os legitimados à proteção dos relevantes interesses públicos que devem ser tutelados pelo Pedido de Suspensão.
Alfim, em sendo órgão a compor estrutura de Ente maior, qual seja o
Município de Manaus, a Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Manaus, constitui a Pessoa Jurídica de Direito Público autorizada à propositura do Pedido. Idêntica razão se estende ao Secretaria Executiva de Proteção e Orientação ao Consumidor, que é órgão do Estado do Amazonas.
Demonstrada a legitimidade, na forma contida no art. 4º, da Lei nº
8.437/92, temse por inquestionável o cabimento do presente pedido de suspensão de liminar pelos entes acima qualificadas. 5.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Como demonstrado tanto pela petição inicial (Doc. 1, fls. 2342), como pelo Agravo de Instrumento (Doc. 4, fls. 5580), a pleitear a majoração da tarifa das passagens de ônibus em Manaus, a causar danos coletivos, estão as empresas acima qualificadas, a serem necessariamente demandadas na presente ação.
1 ALMEIDA FILHO, Carlos Alberto Souza; MAIA, Maurílio Casas. O Estadodefensor e sua legitimidade para os pedidos de suspensão de liminar, segurança e tutela antecipada. Revista de Processo. São Paulo, v. 239, p. 247261, jan. 2015
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6. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO A AMPARAR OS PEDIDOS
6.1. DA ILEGITIMIDADE DA MEDIDA LIMINAR
Fundamento para a propositura da excepcional medida de suspensão de liminares vem a ser a flagrante ilegitimidade, quando a medida concedida, como in casu, (i) não observa a necessária integração coletiva passiva, (ii) não se desincumbe de adequada mínima instrução à fixação de preço, (iii) se imiscui em mérito administrativo e traveste de Administração o Judiciário e (iv) viola literal disposição de lei ao ignorar necessidade de manifestação do Parquet. 6.1.1. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO COLETIVA PASSIVA
Claro é o art. 506 do Novo Código de Processo Civil em estabelecer que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”: desta forma, grosso modo, os efeitos de decisão em ação voltada exclusivamente contra o Município de Manaus não poderiam, por imperativo lógico se voltar aos munícipes. Como, se da lide não fizeram parte?
A própria sistemática coletiva, insculpida na Lei nº 9.078/1990, é clara na preservação de efeitos negativos contra os processualmente substituídos nas demandas judiciais, fazendo com que os efeitos sejam coletivos secundum eventum litis.
É de se pensar, claro, para extensão erga omnes dos efeitos da decisão
em processo de tal monta, que para romper os limites impostos pelo art. 506 do NCPC se deve ter, tal qual o regime de class actions norteamericanas, representatividade adequada no polo passivo: o que não existe e se ignora.
A se observar, mutatis mutandis, o disposto no art. 554, §1º do NCPC, claro é que, para mínima compreensão da extensão dos efeitos que Ministério Público e Defensoria Pública deveriam ser oitivados, além de quaisquer possíveis outros substitutos processuais.
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6.1.2. AUSÊNCIA DE ADEQUADA MÍNIMA INSTRUÇÃO JUDICIAL
O basilar comando do art. 5º, LIV da Constituição Federal não admite exceções: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Observese o caso em tela: as permissionárias de transporte coletivo, com
beneplácito judicial, empreendem restrição à liberdade de ir e vir e saqueio às economias populares sem que sequer instrução adequada pudesse demonstrar a justeza de tal pleito.
A decisão vergastada, lembrese, é fruto de juízo de cognição sumária,
onde, mui bem se compreende que, em havendo dois periculuns a serem ponderados, in dubio pro societats se deve pender: oras, se há periculum para as permissionárias na manutenção das tarifas em tal patamar, mais perigo não há à população que sofrerá com o aumento? cujo indébito jamais poderá ser repetido acaso fulminada in fine a decisão antecipatória de tutela?
Impossível sob a égide do atual Estado Democrático de Direito se admitir
tal vituperação ao interesse público, conforme sói claro do excerto do julgado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça (anexo, Doc. 7, fl. 101103):
“(...) Ademais, é certo que a concessão de reajuste tarifário no
serviço de transporte público deve ser precedida de amplos estudos técnicos da composição tarifária, para preservar e manter o equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos de permissão vigentes. No ponto, entendeu o Desembargador Relator do agravo de instrumento que não foi demonstrado efetivamente que tal estudo foi realizado, como se verifica da decisão impugnada: "Com efeito, compulsando os autos, verificase que o Decreto Municipal nº 29/2010, que majorou o valor da tarifa do transporte coletivo de Londrina de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) para R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), não faz qualquer referência à existência de estudos técnicos e planilhas que demonstrem a efetiva necessidade do restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros de Londrina. Oportuno destacar que a simples afirmação dos agravados, de que a CMTU realizou estudos técnicos que justificam o reajuste havido, não
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pode ser considerada, haja vista que não trouxeram aos autos cópia desses estudos, não cumprindo, destarte, o ônus que lhes impõem o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 220). De fato, sem verificar a existência dos mencionados estudos técnicos –, situação que motivou o entendimento do relator quanto à necessidade da suspensão do decreto impugnado nos autos do agravo de instrumento – não há como concluir pela ocorrência de grave lesão à economia pública sustentada pela requerente. Em ângulo diverso, destacase outra fundamentação do Desembargador relator, que afirma: "Da mesma forma, em juízo provisório, aparenta estar presente o periculum in mora, haja vista que, se ao final for reconhecida a nulidade do Decreto Municipal nº 29/2010, não haverá como se restituir o valor cobrado a mais pelas concessionárias, pois não há como se saber quem efetivamente utilizou o serviço de transporte coletivo do Município de Londrina, em evidente prejuízo ao interesse público" (fl. 220). Como se depreende da leitura do tópico acima transcrito, a coletividade está sendo, na verdade, protegida com a decisão que se pretende suspender, sendo certo que tal entendimento não pode caracterizar a grave lesão defendida na inicial. (...)” SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.220 PR
(2010/00640608) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
6.1.3. VIOLAÇÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO
Já há muito se compreende que a restrição de controle judicial no mérito administrativo não é algo peremptório: em havendo fundada demonstração de violação à razoabilidade ou proporcionalidade cabe controle. Controle apenas, ou seja, aferição de compatibilidade do ato com a propocionalidadelegitimidade, um juízo negativo, de exclusão do nãoproporcional, mas jamais de substituição do Administrador, pena de violação do art. 2º da Constiuição Federal, como demonstrado infra:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FRAUDE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO EMERGENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONTRATAÇÃO DEPOIS DE PROCESSO LICITATÓRIO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO QUE DEFERIU LIMINAR PARA RETORNAR AO SERVIÇO A ANTIGA CESSIONÁRIA, AFASTADA HÁ UM ANO. EVIDENTE E GRAVE RISCO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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1. A temerária decisão do juízo amazonense, ratificada pela então
Presidência do Tribunal a quo, distante da realidade dos fatos, e desprezando as decisões da Justiça do Estado de São Paulo, pretendia retornar à operação de transporte público, no Município de Mauá/SP, empresa declarada pela Administração Pública inidônea por fraude, cujo contrato fora rescindido. O retorno pleiteado, nessas condições, provocaria manifesta afronta ao interesse público, com clara e grave lesão à ordem e economia públicas notadamente em razão de o serviço já estar sendo prestado por outra empresa que se sagrou campeã em novo processo licitatório , sem falar na indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito administrativo, quando não há nenhum indício de irregularidade no ato impugnado. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.904/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015) (Grifo Nosso)
Aqui, temse, como o julgado acima execra, temerária decisão
amazonense, a substituir o Alcaide Municipal, estabelecendo, sem qualquer esforço argumentativo lastreado em adequada e necessária prova de violação à proporcionalidade/razoabilidade, impondo arrocho a todos usuários de transporte coletivo. 6.1.4. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI: NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PARQUET
Examinando detidamente os documentos acostados aos autos observase
que o Ministério Público não foi intimado para intervir no presente feito, de acordo como o que expressamento determina art. 178, I do NCPC:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30
(trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I interesse público ou social.
A falta de intervenção do Parquet, causa prejuízo à sociedade de forma
direta, principalmente aos usuários do transporte coletivo, os quais foram atingidos diretamente pela decisão, tendo em vista que serão obrigados a pagar majorada quando não tiveram um reajuste em seus salários nesse patamar,
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por exemplo. Além dos citados prejuízos, outros são elencados pelo próprio Código de Processo Civil:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos
os atos do processo; II poderá produzir provas, requerer as medidas processuais
pertinentes e recorrer.
Analisando o dispositivo da decisão vergastada, observase que não determinação para a intimação do Ministério Público, sendo assim, aplicase os dispositivos dos parágrafos do artigo 279 do novo Código de Processo Civil, ora colacionado:
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. §1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do
Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
Reforçando esse entendimento, seguese julgado a apontar a nulidade do
feito por ausência de intervenção do Mistério Público nas causas onde evidencia o interesse público:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 105, III, A, DA CF/1988. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, À DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA (USINA HIDROELÉTRICA DE BALBINA/AM), PROPOSTA PELA ELETRONORTE, EM DECORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS PELO ESTADO DO AMAZONAS A PARTICULARES, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ÁREA COM FORTES INDÍCIOS DE ANTERIOR OCUPAÇÃO INDÍGENA, DA ETNIA WAIMIRI ATROARI, E DE INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO IRREGULAR DAS GLEBAS. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBRIGATORIEDADE, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA (CPC, ARTS. 84 E 246). 1. O Ministério Público deve intervir ab origine nas causas nas quais sobressai o interesse público, por isso que nesse estágio processual pode produzir provas e atuar com maior amplitude do que o órgão ministerial cuja função se opera na
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instância ad quem. 2. In casu, controvertese sobre transmissão de glebas nas quais há fortes indícios de tradicional ocupação indígena, fato que conduz à obrigatória intervenção do Parquet Federal, sob pena de nulidade absoluta, nos moldes erigidos pelo artigo 232, da Constituição Federal de 1988, e dos artigos 84 e 246, do Código de Processo Civil. (Precedente: REsp 660.225/PA, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 04/03/2008, DJe 06/10/2008) 2. Deveras, no caso sub judice, há fundadas suspeitas de fraude na alienação de terras devolutas, pairando dúvidas acerca da titularidade da área à época das transmissões, sobre ser da União (por se tratar de terras indígenas) ou do Estado federado, exsurgindo expressiva questão prejudicial ao domínio, pressuposto da ação de desapropriação 3. In casu, cuidase de ação declaratória ajuizada em 08 de agosto de 1986, à ação de desapropriação por utilidade pública, promovida para fins de formação de reservatório da Usina Hidrelétrica de Balbina, no Estado do Amazonas, sob o fundamento de que o titulado não implementou condição resolutiva do título aquisitivo expedido pelo Estado do Amazonas, sendo certo que a ação apenas contou com a manifestação do Parquet Federal em segunda instância. 4. Recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido, para anular a sentença, determinandose a sua oitiva a partir da primeira instância, prejudicadas as demais questões, bem como os recursos especiais interpostos pela Eletronorte e pela União. (STJ REsp: 934844 AM 2007/00609314, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 19/10/2010, T1 PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2010)
6.2. DO MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO
A exigência, pela Lei nº 8.437/1992, de interesse público prescinde, como
permite o art. 374, I NCPC, de demonstração, pois tal fato é notório: o aumento na tarifa das passagens de ônibus causa impacto à grande massa da população que depende do transporte coletivo para suas obrigações diárias, a fazer, como abaixo indicado, transbordar reflexos para toda a sociedade e, em especial, os setores produtivos, que arcam com os reflexos dos aumentos em suas folhas.
6.3. DA LESÃO À ORDEM PÚBLICA
Já no preâmbulo e nos primeiros artigos da Constituição Federal, o Brasil se define como um Estado democrático de direito fundado numa sociedade
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fraterna, pluralista e sem preconceitos, comprometida com a solução pacífica das controvérsias e em construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Na mesma linha, o art. 3º, parágrafo 3º do NCPC, a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimuladas por todos os integrantes do nosso sistema jurídico.
Neste diapasão, o risco de grave lesão à ordem pública emerge do fato de
que a execução da decisão profligada põe em risco a própria agressão ao sistema e a capacidade de pagamento dos usuários, que sequer foram informados acerca dos motivos que justificariam o reajuste nos patamares impostos, afrontando inclusive os princípios constitucionalmente estabelecidos, quais sejam: o da publicidade e o da razoabilidade, vez que ultrapassaram em muito a inflação divulgada pelos órgãos oficiais, situação majorada com a atual situação financeira vivida pela população do nosso país, assim como atentam contra o princípio da moralidade administrativa porque desrespeita o princípio das modicidades das tarifas.
Ademais, não se oportunizou uma contraargumentação acerca do estudo
apresentado e realizado a pedido exclusivamente pelas Demandadas, sendo assim não se pode exclusivamente considerálo para a tomada de uma decisão da importância que aqui se discute.
Portanto, não se questiona a possibilidade de reajuste das tarifas, aqui se
indaga a possibilidade de uma contraargumentação, de uma audiência conciliatória prévia capaz de se oferecer a oportunidade de uma possível composição em patamares condizentes com a evolução salarial dos usuários como um todo, bem como com base nos índices inflacionários do período, caso contrário, acabaria com prejudicar o poder de consumo dos usuários do sistema de transporte coletivo da nossa cidade, atentando inclusive contra a função social dos contratos, que, além de tudo, buscam reconhecer e garantir a todos os afetados por seus termos, condições dignas de sua implementação.
Contrariando tudo isso, a decisão liminar proferida pelo Excelentíssimo
Desembargador Relator Ari Moutinho:
“Com o apoio das razões acima fincadas,antecipo, parcialmente, a tutela recursal para elevar a tarifa em 12,37% (doze vírgula trinta e sete por cento), ex vi do art. 1.019, I, do CPC/2015. Comuniquese
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ao juízo a quo. Intimese o agravado, pessoalmente, para que ofereça resposta, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC/2015, arts. 183 e § 1.º, e 1.019, II). Intimemse as agravantes.”
Ou seja, em verdade, as concessionárias não podem simplesmente, por
não chegarem num acordo com o Poder Concedente, transferirem, por intermédio de uma decisão judicial, todo o ônus ocasionado pela falta de planejamento e organização existente no péssimo sistema de transporte coletivo disponibilizado para a população da nossa cidade.
Portanto, é inegável que a decisão liminar, violando a
razoabilidade, a publicidade, a função social dos contratos, a modicidade e o devido processo legal, em injustificada pressa, compromete de forma grave a ordem pública. 6.4. DA LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA
Como se não bastasse a indevida ingerência da função jurisdicional em serviço público regulamentado e mantido pelo Poder Executivo do Município de Manaus, há que se destacar, outrossim, que a decisão repelida neste pedido está a causar inegáveis prejuízos à própria população do Município de Manaus.
Como se não bastasse a indevida ingerência da função jurisdicional em
serviço público regulamentado e mantido pelo Poder Executivo Municipal, há que se destacar, outrossim, que a decisão repelida neste pedido está a causar inegáveis prejuízos à própria população da nossa cidade.
No caso vertente, a população do Município de Manaus amanheceu o
último dia de 08 surpreendida por um repentino aumento de significativos 12,37% (doze vírgula trinta e sete por cento) na tarifa de ônibus, fruto de uma decisão judicial que inobservou a legislação do Município e, também, os mais comezinhos princípios constitucionais da separação dos Poderes do Estado e da segurança jurídica.
Portanto, não há como se negar a imposição e a transferência de um
reajuste nitidamente abusivo e desarrazoado, em patamares muito acima dos índices de inflação divulgados pelos órgãos oficiais, bem como descolado da evolução salarial dos usuários do precário sistema de transporte coletivo fornecido pelas concessionárias.
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Não se pode olvidar, que a manutenção do sistema é feita na ordem
inversa da lógica alegada pelas empresas de transporte coletivo, i.e., a partir do usuário, que em todas as análises é o garantidor do transporte coletivo e dos próprios subsídios encarregados de custear parte da tarifa.
Portanto, a interpretação do princípio do equilíbrio econômico do contrato,
deve ser feita a partir do diálogo de diversas fontes legislativas que regem o pacto, e estabelecem interpretação mais favorável ao consumidor, não cabendo a teoria simplista da exegese meramente contratual, para fins de reajuste da tarifa e manutenção de seu equilíbrio.
Na mesma linha, os investimentos claramente não estão sendo realizados
a contendo, de modo que pudessem justificar tal reajuste, que sem dúvida alguma, implica diretamente na manutenção saudável da economia do nosso Estado e das famílias que utilizam desse tipo de modal.
Daí se infere o inegável prejuízo aos administrados, impondose, por mais
esta razão, a imediata suspensão da decisão ora impugnada.
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Aleixo Fones: (92) 32154002 e
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21
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
Câmara Municipal de
Manaus
Defensoria Pública do Estado do Amazonas
7. ANEXOS
Exigido pelo Código de Processo Civil, em seu art. 320, deve ser anexa à exordial toda a prova documental de qual o Autor tem o ônus de provar (art. 373, I CPC). Desta forma, seguem nos anexos a documentação referida supra: 1. Petição Inicial (Ação Ordinária); 2. Decisão Interlocutória Indeferimento liminar; 3. Manifestação PGM; 4. Razões do Agravo de Instrumento; 5. Decisão Liminar Deferimento do aumento tarifário; 6. Agravo Regimental; 7. Decisão no PSL 1220PR do STJ; 8. Ato constitutivo Procuradoria Geral CMMAM; 9. Decreto de nomeação da Secretária Executiva do PROCONAM.
51ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e
Defesa do Consumidor Av. Coronel Teixeira, 7995,
Nova Esperança Fones: (92)36550713 e
36550714
Comissão de Defesa do Consumidor CMM/AM
Rua Pe. Agostinho Caballero Martin, 850, São Raimundo
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1ª Defensoria Pública Especializada em
Atendimento de Interesses Coletivos
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