Pedro
Transcript of Pedro
“NOVO”CÓDIGO FLORESTAL
e a Política de Governo
no Mato Grosso do Sul
Pedro Mendes Neto
Fiscal Ambiental
Assessor Jurídico da
Diretoria de
Desenvolvimento do
IMASUL
com Responsabilidade Ambiental
com Responsabilidade Ambiental
HISTÓRICO BRASILEIRO
Primeiro Período: de 1.500 a 1.808
INSIPIENTE
Segundo Período: de 1.808 a 1.981
FRAGMENTADO
Terceiro Período: de 1.981em diante
HOLISTICA
• 1934 – Dec. 23.793 (Getúlio Vargas)
“Approva o codigo florestal que com este baixa”
embriões da Reserva Legal e Área de
Preservação Permanente
Dec. 23.793/34 (Getúlio Vargas)
Art. 3º As florestas classificam-se em:
a) protectoras (APP);
b) remanescentes (parques);
c) modelo (“artificiaes”);
d) de rendimento (“as restantes”).
RESERVA LEGAL
Dec. 23.793/34
Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente na propriedade... (25%)
• 1965 – Lei 4.771 (Castello Branco) “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”
“Reserva Legal”
Art. 16 .... respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea;
• (até 1989) Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade
• (após 1989) Definição de reserva legal,
• assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
com Responsabilidade Ambiental
CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Foi de 5 metros para 30 metros Mínimo:
25 metros
E nas faixas cuja ocupação era legal ao seu tempo,
Como ficam frente as restrições?
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem
prévia cominação legal.
Foi de 100 metros para 500 metros Máximo:
400 metros
A edição da Lei 4771/65 e as alterações feitas
nessa lei entre 1986 e 1989 produziram uma
significativa diferença de comportamentos
esperados para APP e Reserva Legal.
com Responsabilidade Ambiental
Duas importantes vantagens da nova Lei:
- Resgata um passivo ambiental
“secular”; e
- Cria segurança jurídica no campo.
com Responsabilidade Ambiental
Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012
“CÓDIGO FLORESTAL”
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa
RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012
-Não se exige Reserva Legal para empreendimento
abastecimento público de água e tratamento de esgoto,
exploração de potencial de energia hidráulica e
implantação e ampliação de capacidade de rodovias e
ferrovias ;
RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012
Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de
Preservação Permanente no cálculo do percentual da
Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão
de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo
de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão
estadual integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do
imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.
Áreas Consolidadas em APP
Autoriza, exclusivamente, a continuidade das
atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até
22 de julho de 2008, obrigando-se a:
Recomposição de faixas de APP proporcionais ao tamanho da propriedade
Áreas de Uso Restrito
Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida
a exploração ecologicamente sustentável, devendo-
se considerar as recomendações técnicas dos
órgãos oficiais de pesquisa (condiciona novas
licenças às citadas recomendações);
Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão
permitidos o manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris, bem
como a manutenção da infraestrutura.
com Responsabilidade Ambiental
Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis
rurais que realizaram supressão de vegetação nativa,
respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos
pela legislação em vigor à época em que ocorreu a
supressão, ficam dispensados de promover a
recomposição, compensação, ou regeneração para os
percentuais exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de
imóveis rurais poderão provar essas situações
consolidadas por documentos tais como a descrição de
fatos históricos de ocupação da região, registros de
comercialização, dados agropecuários da atividade,
contratos e documentos bancários relativos à produção,
e por todos os outros meios de prova em direito
admitidos.
Principais Objetivos da SEMAC e do IMASUL
Reduzir a pressão sobre a vegetação nativa.
Estimular a recuperação e proteção das áreas de
Reserva Legal – RL e das Áreas de Preservação
Permanente – APPs
Permitir o aumento da rentabilidade da propriedade
rural combinada ao cumprimento de sua função social e
ambiental
Estratégias
Revisão e adequação de instrumentos legais e
normativos
Desenvolvimento de indicadores via sistemas de
gestão da informação
Maior aproximação com os setores representativos
Estruturação para adequada prestação dos serviços
públicos ao setor
MAIOR PREOCUPAÇÃO ATUAL
Decreto Federal n. 7830/2012
Decreto Federal n. 7830/2012
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro
Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro
Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de
caráter geral aos Programas de Regularização
Ambiental - PRA,
Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico
de abrangência nacional junto ao órgão ambiental
competente, no âmbito do Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório
para todos os imóveis rurais, com a finalidade de
integrar as informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para controle,
monitoramento, planejamento ambiental e econômico e
combate ao desmatamento
V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto
antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de
regeneração natural;
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo
do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e
não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica
nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original;
V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto
antrópico, sem capacidade de regeneração natural;
VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de
regeneração natural;
VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo
do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e
não formalmente caracterizado como área de pousio;
VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica
nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original;
No SICAR
§ 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio
eletrônico localizado na Internet a interface de programa de
cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta
e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos
imóveis rurais.
§ 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o
cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de
cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de
instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.
No SICAR
§ 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos
complementares para atender a peculiaridades locais, desde que
sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de
Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e
mecanismos de gestão de dados.
§ 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens
destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para
compor a base de dados do sistema de informações geográficas
do SICAR, com vistas à implantação do CAR.
Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá
contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou
responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta
georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de
interesse social e das áreas de utilidade pública, com a
informação da localização dos remanescentes de
vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente,
das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da
localização das Reservas Legais.
Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses
rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o
imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.
§ 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em
sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na
legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.
§ 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano
contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental
municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA.
§ 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver
alteração de natureza dominial ou possessória.
Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais
referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651,
de 2012, será observado procedimento simplificado, nos
termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente,
no qual será obrigatória apenas a identificação do
proprietário ou possuidor rural, a comprovação da
propriedade ou posse e a apresentação de croqui que
indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação
Permanente e os remanescentes que formam a Reserva
Legal.
Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR ... requerida pelo interessado no
prazo de um ano, contado a partir da sua implantação...;
Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a
implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão
do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de
compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por
infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão
irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito.
Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado
pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que
trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão
ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.
Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio
Ambiente estabelecerá a data a partir da
qual o CAR será considerado implantado
para os fins do disposto neste Decreto e
detalhará as informações e os
documentos necessários à inscrição no
CAR, ouvidos os Ministros de Estado da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
do Desenvolvimento Agrário.
MUITO OBRIGADO
PEDRO MENDES NETO
ASSESSOR JURÍDICO
Diretoria de Desenvolvimento do IMASUL
3318 5712
3318 5617
com Responsabilidade Ambiental
MATO GROSSO DO SUL
• Extensão territorial:
• 357.125,96 km²
• 78 municípios
• População:
• 2.297.981
• Densidade Demográfica:
• 6,42 habitantes / Km²
• Duas Bacias Hidrográficas
Principais:
• Paraguai e Paraná
com Responsabilidade Ambiental