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“NOVO”CÓDIGO FLORESTAL e a Política de Governo no Mato Grosso do Sul Pedro Mendes Neto Fiscal Ambiental Assessor Jurídico da Diretoria de Desenvolvimento do IMASUL

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“NOVO”CÓDIGO FLORESTAL

e a Política de Governo

no Mato Grosso do Sul

Pedro Mendes Neto

Fiscal Ambiental

Assessor Jurídico da

Diretoria de

Desenvolvimento do

IMASUL

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com Responsabilidade Ambiental

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com Responsabilidade Ambiental

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HISTÓRICO BRASILEIRO

Primeiro Período: de 1.500 a 1.808

INSIPIENTE

Segundo Período: de 1.808 a 1.981

FRAGMENTADO

Terceiro Período: de 1.981em diante

HOLISTICA

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• 1934 – Dec. 23.793 (Getúlio Vargas)

“Approva o codigo florestal que com este baixa”

embriões da Reserva Legal e Área de

Preservação Permanente

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Dec. 23.793/34 (Getúlio Vargas)

Art. 3º As florestas classificam-se em:

a) protectoras (APP);

b) remanescentes (parques);

c) modelo (“artificiaes”);

d) de rendimento (“as restantes”).

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RESERVA LEGAL

Dec. 23.793/34

Art. 23. Nenhum proprietario de terras cobertas de mattas poderá abater mais de tres quartas partes da vegetação existente na propriedade... (25%)

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• 1965 – Lei 4.771 (Castello Branco) “NOVO CÓDIGO FLORESTAL”

“Reserva Legal”

Art. 16 .... respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade com cobertura arbórea;

• (até 1989) Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte raso só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo menos 50% da área de cada propriedade

• (após 1989) Definição de reserva legal,

• assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área. (Incluído pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)

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CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

Foi de 5 metros para 30 metros Mínimo:

25 metros

E nas faixas cuja ocupação era legal ao seu tempo,

Como ficam frente as restrições?

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem

prévia cominação legal.

Foi de 100 metros para 500 metros Máximo:

400 metros

A edição da Lei 4771/65 e as alterações feitas

nessa lei entre 1986 e 1989 produziram uma

significativa diferença de comportamentos

esperados para APP e Reserva Legal.

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Duas importantes vantagens da nova Lei:

- Resgata um passivo ambiental

“secular”; e

- Cria segurança jurídica no campo.

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Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012

“CÓDIGO FLORESTAL”

Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa

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RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012

-Não se exige Reserva Legal para empreendimento

abastecimento público de água e tratamento de esgoto,

exploração de potencial de energia hidráulica e

implantação e ampliação de capacidade de rodovias e

ferrovias ;

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RESERVA LEGAL na Lei n. 12.651/2012

Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de

Preservação Permanente no cálculo do percentual da

Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão

de novas áreas para o uso alternativo do solo;

II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo

de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão

estadual integrante do Sisnama; e

III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do

imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei.

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Áreas Consolidadas em APP

Autoriza, exclusivamente, a continuidade das

atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de

turismo rural em áreas rurais consolidadas até

22 de julho de 2008, obrigando-se a:

Recomposição de faixas de APP proporcionais ao tamanho da propriedade

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Áreas de Uso Restrito

Nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida

a exploração ecologicamente sustentável, devendo-

se considerar as recomendações técnicas dos

órgãos oficiais de pesquisa (condiciona novas

licenças às citadas recomendações);

Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão

permitidos o manejo florestal sustentável e o

exercício de atividades agrossilvipastoris, bem

como a manutenção da infraestrutura.

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Art. 68. Os proprietários ou possuidores de imóveis

rurais que realizaram supressão de vegetação nativa,

respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos

pela legislação em vigor à época em que ocorreu a

supressão, ficam dispensados de promover a

recomposição, compensação, ou regeneração para os

percentuais exigidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os proprietários ou possuidores de

imóveis rurais poderão provar essas situações

consolidadas por documentos tais como a descrição de

fatos históricos de ocupação da região, registros de

comercialização, dados agropecuários da atividade,

contratos e documentos bancários relativos à produção,

e por todos os outros meios de prova em direito

admitidos.

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Principais Objetivos da SEMAC e do IMASUL

Reduzir a pressão sobre a vegetação nativa.

Estimular a recuperação e proteção das áreas de

Reserva Legal – RL e das Áreas de Preservação

Permanente – APPs

Permitir o aumento da rentabilidade da propriedade

rural combinada ao cumprimento de sua função social e

ambiental

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Estratégias

Revisão e adequação de instrumentos legais e

normativos

Desenvolvimento de indicadores via sistemas de

gestão da informação

Maior aproximação com os setores representativos

Estruturação para adequada prestação dos serviços

públicos ao setor

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MAIOR PREOCUPAÇÃO ATUAL

Decreto Federal n. 7830/2012

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Decreto Federal n. 7830/2012

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro

Ambiental Rural - SICAR, sobre o Cadastro

Ambiental Rural - CAR, e estabelece normas de

caráter geral aos Programas de Regularização

Ambiental - PRA,

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Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico

de abrangência nacional junto ao órgão ambiental

competente, no âmbito do Sistema Nacional de

Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório

para todos os imóveis rurais, com a finalidade de

integrar as informações ambientais das propriedades e

posses rurais, compondo base de dados para controle,

monitoramento, planejamento ambiental e econômico e

combate ao desmatamento

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V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto

antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de

regeneração natural;

VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo

do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e

não formalmente caracterizado como área de pousio;

VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica

nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente

de sua condição original;

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V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto

antrópico, sem capacidade de regeneração natural;

VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de

regeneração natural;

VII - área abandonada - espaço de produção convertido para o uso alternativo

do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e

não formalmente caracterizado como área de pousio;

VIII - recomposição - restituição de ecossistema ou de comunidade biológica

nativa degradada ou alterada a condição não degradada, que pode ser diferente

de sua condição original;

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No SICAR

§ 1o Os órgãos integrantes do SINIMA disponibilizarão em sítio

eletrônico localizado na Internet a interface de programa de

cadastramento integrada ao SICAR destinado à inscrição, consulta

e acompanhamento da situação da regularização ambiental dos

imóveis rurais.

§ 2o Os entes federativos que não disponham de sistema para o

cadastramento de imóveis rurais poderão utilizar o módulo de

cadastro ambiental rural, disponível no SICAR, por meio de

instrumento de cooperação com o Ministério do Meio Ambiente.

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No SICAR

§ 3o Os órgãos competentes poderão desenvolver módulos

complementares para atender a peculiaridades locais, desde que

sejam compatíveis com o SICAR e observem os Padrões de

Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING, em linguagem e

mecanismos de gestão de dados.

§ 4o O Ministério do Meio Ambiente disponibilizará imagens

destinadas ao mapeamento das propriedades e posses rurais para

compor a base de dados do sistema de informações geográficas

do SICAR, com vistas à implantação do CAR.

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Art. 5o O Cadastro Ambiental Rural - CAR deverá

contemplar os dados do proprietário, possuidor rural ou

responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta

georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de

interesse social e das áreas de utilidade pública, com a

informação da localização dos remanescentes de

vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente,

das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da

localização das Reservas Legais.

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Art. 6o A inscrição no CAR, obrigatória para todas as propriedades e posses

rurais, tem natureza declaratória e permanente, e conterá informações sobre o

imóvel rural, conforme o disposto no art. 21.

§ 1o As informações são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em

sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na

legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 2o A inscrição no CAR deverá ser requerida no prazo de 1 (um) ano

contado da sua implantação, preferencialmente junto ao órgão ambiental

municipal ou estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente -

SISNAMA.

§ 3o As informações serão atualizadas periodicamente ou sempre que houver

alteração de natureza dominial ou possessória.

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Art. 8o Para o registro no CAR dos imóveis rurais

referidos no inciso V do caput do art. 3o, da Lei no 12.651,

de 2012, será observado procedimento simplificado, nos

termos de ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente,

no qual será obrigatória apenas a identificação do

proprietário ou possuidor rural, a comprovação da

propriedade ou posse e a apresentação de croqui que

indique o perímetro do imóvel, as Áreas de Preservação

Permanente e os remanescentes que formam a Reserva

Legal.

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Art. 11. A inscrição do imóvel rural no CAR ... requerida pelo interessado no

prazo de um ano, contado a partir da sua implantação...;

Art. 12. No período entre a publicação da Lei nº 12.651, de 2012, e a

implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e após a adesão

do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de

compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por

infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão

irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva

Legal e de uso restrito.

Art. 14. O proprietário ou possuidor rural inscrito no CAR que for autuado

pelas infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, durante o prazo de que

trata o art. 11, poderá promover a regularização da situação por meio da adesão

ao PRA, aplicando-se-lhe o disposto no art. 13.

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Art. 21. Ato do Ministro de Estado do Meio

Ambiente estabelecerá a data a partir da

qual o CAR será considerado implantado

para os fins do disposto neste Decreto e

detalhará as informações e os

documentos necessários à inscrição no

CAR, ouvidos os Ministros de Estado da

Agricultura, Pecuária e Abastecimento e

do Desenvolvimento Agrário.

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MUITO OBRIGADO

PEDRO MENDES NETO

ASSESSOR JURÍDICO

Diretoria de Desenvolvimento do IMASUL

[email protected]

[email protected]

3318 5712

3318 5617

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com Responsabilidade Ambiental

MATO GROSSO DO SUL

• Extensão territorial:

• 357.125,96 km²

• 78 municípios

• População:

• 2.297.981

• Densidade Demográfica:

• 6,42 habitantes / Km²

• Duas Bacias Hidrográficas

Principais:

• Paraguai e Paraná

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