Pedro Bodê Centro de Estudos em Segurança Pública e ... · primeira é invocada para banalizar o...
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CRIMEN, INIS – o crime, o delito, o pecado, a culpa.
PECCATUM – o erro, delito, crime , a culpa.
Punitur quia peccatum est : a. Pune-se porque é pecado (J.M.Magalhães)
b. Pune-se porque é crime (E.Magalhães)
O crime como ofensa aos deuses.
O crime como erro humano.
Acionamento de diferentes perspectivas, mais ou menos punitiva.
O crime como fato social. Normal e patológico: “Chamaremos normais aos fatos que
apresentarem as formas mais gerais e daremos aos outros a designação de mórbidos ou patológicos” (Durkheim, 1977, pág.114).
Ou seja, o normal é o tipo médio da consciência coletiva. “(...) não pode ser definido in abstracto e de maneira
absoluta (...) O que é normal para o selvagem nem sempre o é para o civilizado e reciprocamente” ((Durkheim, 1977,págs. 114-115)
1. “O crime é normal” – “(...) uma sociedade livre dele é impossível.” (Durkheim, 1977, pág.120)
2. “O crime é necessário” – “(...) esta ligado às condições fundamentais de qualquer vida social e precisamente por isso, é útil (...) são indispensáveis para a evolução da normal da moral e do direito” (Durkheim, 1977, pág.121).
3. “Quantas vezes (...) o crime não é uma simples antecipação da moral futura, um encaminhamento para o mundo do futuro” – O caso de Sócrates (Durkheim, 1977, pág.122).
“(...) o crime não existe. É criado. Primeiro existem atos. Segue-se depois um longo processo de atribuir significado a
estes atos. A distância social tem uma importância particular. A distância
aumenta a tendência de atribuir a certo atos o significado de crimes, e as pessoas o simples atributo de criminosas”
(Christie, 1998, p. 13).
Um caso exemplar...
(...) sendo nobre das quais não espero a contravenção das reais ordens, seja recolhida por qualquer oficial militar, ou de justiça a casa decente, e se mandará imediatamente parte para a mandar a sua casa com decência devida à sua qualidade e pagará vinte mil réis para o Hospital dos Lázaros desta cidade. Se for mulher ordinária, mulata ou preta forra, pagará oito mil réis da cadeia aplicados na mesma forma com oito dias de prisão. A s escravas porém não poderão trazer baeta pela cabeça, e as que assim forem achadas serão castigadas corporalmente na cadeia a meu arbítrio (apud Sallas, 1997, pág. 22).
Dito de outra maneira , quanto mais distante – e estamos referindo-nos às distâncias social, cultural, racial, subjetiva, ou a tudo isto junto – quanto mais estranho, maior a possibilidade de tratarmos criminalmente atos cometidos. (Bodê de M oraes, 2003, pág.99)
“Há uma ‘criminologia do eu’ que faz do criminoso um consumidor racional, à nossa imagem e semelhança, e uma ‘criminologia do outro’, do pária ameaçador, do estrangeiro inquietante, do excluído, do rancoroso. A primeira é invocada para banalizar o crime, moderar os medos despropositados e promover a ação preventiva, ao passo que a segunda tende a satanizar o criminoso, a provocar os medos e as hostilidades populares e as sustentar que o Estado deve punir ainda mais” (Garland, 1999, pág.75)
Exemplos:
a. Furto e sonegação – “crimes” de pobre e de classe média. A diferença na percepção e no tratamento.
b. Homícidio doloso e culposo
Crime e poder.
Segregação e controle social perverso.
As prisões como profecia autocumprida.
O problema das estatística criminais – a critica de Edwin Sutherland.
Becker, H. Segredos e truques de pesquisa. Rio de Janeiro: Zahar Ed., 2006.
Bodê de M oraes, P. R. Punição, encarceramento e construção de identidade profissional entre agentes penitenciários. São Paulo: IBCCrim, 2005.
Durkheim, E. As regras do método sociológico. São Paulo: Cia Ed. Nacional, 1977.
Sutherland, E. Principles of criminology. NY/USA: J.B.Lippincott Cia, 1966.
Garland, D. As contradições da “sociedade punitiva”: o caso britânico. Revista de Sociologia e Política, no.13:59-80. Nov.1999.
Sallas, F. O encarceramento em São Paulo: das enxovias à Penitenciária do Estado. Tese de Doutorado em sociologia, FFLCH/USP.