Pedro lenza direito processual civil esquematizado - 3 edição

815

description

Pedro Lenza - Direito Processual Civil Esquematizado - 3

Transcript of Pedro lenza direito processual civil esquematizado - 3 edição

  • 1. Rua Henrique Schaumann, 270, Cerqueira Csar So Paulo SP CEP 05413-909 PABX: (11) 3613 3000 SACJUR: 0800 055 7688 de 2 a 6, das 8:30 s 19:30 E-mail: [email protected] Acesse: www.saraivajur.com.br Filiais AMAZONAS/RONDNIA/RORAIMA/ACRE Rua Costa Azevedo, 56 Centro Fone: (92) 3633-4227 Fax: (92) 3633-4782 Manaus BAHIA/SERGIPE Rua Agripino Drea, 23 Brotas Fone: (71) 3381-5854 / 3381-5895 Fax: (71) 3381-0959 Salvador BAURU (SO PAULO) Rua Monsenhor Claro, 2-55/2-57 Centro Fone: (14) 3234-5643 Fax: (14) 3234-7401 Bauru CEAR/PIAU/MARANHO Av. Filomeno Gomes, 670 Jacarecanga Fone: (85) 3238-2323 / 3238-1384 Fax: (85) 3238-1331 Fortaleza DISTRITO FEDERAL SIA/SUL Trecho 2 Lote 850 Setor de Indstria e Abastecimento Fone: (61) 3344-2920 / 3344-2951 Fax: (61) 3344-1709 Braslia GOIS/TOCANTINS Av. Independncia, 5330 Setor Aeroporto Fone: (62) 3225-2882 / 3212-2806 Fax: (62) 3224-3016 Goinia MATO GROSSO DO SUL/MATO GROSSO Rua 14 de Julho, 3148 Centro Fone: (67) 3382-3682 Fax: (67) 3382-0112 Campo Grande MINAS GERAIS Rua Alm Paraba, 449 Lagoinha Fone: (31) 3429-8300 Fax: (31) 3429-8310 Belo Horizonte PAR/AMAP Travessa Apinags, 186 Batista Campos Fone: (91) 3222-9034 / 3224-9038 Fax: (91) 3241-0499 Belm PARAN/SANTA CATARINA Rua Conselheiro Laurindo, 2895 Prado Velho Fone/Fax: (41) 3332-4894 Curitiba PERNAMBUCO/PARABA/R. G. DO NORTE/ALAGOAS Rua Corredor do Bispo, 185 Boa Vista Fone: (81) 3421-4246 Fax: (81) 3421-4510 Recife RIBEIRO PRETO (SO PAULO) Av. Francisco Junqueira, 1255 Centro Fone: (16) 3610-5843 Fax: (16) 3610-8284 Ribeiro Preto RIO DE JANEIRO/ESPRITO SANTO Rua Visconde de Santa Isabel, 113 a 119 Vila Isabel Fone: (21) 2577-9494 Fax: (21) 2577-8867 / 2577-9565 Rio de Janeiro RIO GRANDE DO SUL

2. Av. A. J. Renner, 231 Farrapos Fone/Fax: (51) 3371-4001 / 3371-1467 / 3371-1567 Porto Alegre SO PAULO Av. Antrtica, 92 Barra Funda Fone: PABX (11) 3616-3666 So Paulo ISBN 978-85-02-18540-1 Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP) Gonalves, Marcus Vinicius Rios Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonalves. 3. ed. rev. e atual. So Paulo: Saraiva, 2013. Bibliografia. 1. Processo civil 2. Processo civil Brasil I. Ttulo. CDU-347.9 ndices para catlogo sistemtico: 1. Direito processual civil 347.9 2. Processo civil: direito civil 347.9 Diretor editorial Luiz Roberto Curia Gerente de produo editorial Lgia Alves Editor Jnatas Junqueira de Mello Assistente editorial Sirlene Miranda de Sales Produtora editorial Clarissa Boraschi Maria Arte, diagramao e reviso Know-how Editorial Servios editoriais Camila Artioli Loureiro / Elaine Cristina da Silva Capa Aero Comunicao Produo eletrnica Know-how Editorial Data de fechamento da edio: 7-11-2012 Dvidas? Acesse: www.saraivajur.com.br Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal. 3. HISTRICO DA OBRA 1.a edio: fev./2011; 2.a tir., abr./2011; 3. tir., jun./2011; 4. tir., jul./2011; 5. tir., ago./2011 2.a edio: jan./2012; 2.a tir., maio/2012; 3. tir., jul./2012 3.a edio: dez./2012 4. s minhas sobrinhas: Jlia, Isabella, Gabriela e Valentina. 5. AGRADECIMENTOS Este livro no poderia ter sido redigido sem a colaborao de familiares e amigos, de cuja companhia tive de me privar por algum tempo, mas que nem por isso deixaram de me incentivar e estimular. Gostaria de dedicar especial agradecimento aos meus pais, Carlos Roberto e Elbe, e aos meus irmos, Victor e Daniela. Tambm gostaria de agradecer Luciana, pela pacincia, e ao amigo Maurcio Ribeiro, pela ajuda. Agradeo ainda ao Dr. Pedro Lenza, pelo convite e pelo apoio. 6. METODOLOGIA ESQUEMATIZADO Durante o ano de 1999, pensando, naquele primeiro momento, nos alunos que prestariam o exame da OAB, resolvemos criar uma metodologia de estudo que tivesse linguagem fcil e, ao mesmo tempo, oferecesse o contedo necessrio preparao para provas e concursos. O trabalho foi batizado como Direito constitucional esquematizado. Em nosso sentir, surgia ali uma metodologia pioneira, idealizada com base em nossa experincia no magistrio e buscando, sempre, otimizar a preparao dos alunos. A metodologia se materializou nos seguintes pilares: esquematizado: a parte terica apresentada de forma objetiva, dividida em vrios itens e subitens e em pargrafos curtos. Essa estrutura revolucionria rapidamente ganhou a preferncia dos concurseiros; superatualizado: doutrina, legislao e jurisprudncia em sintonia com as grandes tendncias da atualidade e na linha dos concursos pblicos de todo o Pas; linguagem clara: a exposio fcil e direta, a leitura dinmica e estimulante trazem a sensao de que o autor est conversando com o leitor; palavras-chave (keywords): os destaques na cor azul possibilitam a leitura panormica da pgina, facilitando a fixao dos principais conceitos. O realce colorido recai sobre os termos que o leitor certamente grifaria com a sua caneta marca-texto; recursos grficos: esquemas, tabelas e grficos favorecem a assimilao e a memorizao dos principais temas; questes resolvidas: ao final de cada captulo, o assunto ilustrado com questes de concursos ou elaboradas pelos prprios autores, o que permite conhecer as matrias mais cobradas e tambm checar o aprendizado. Depois de muitos anos de aprimoramento, o trabalho passou a atingir tanto os candidatos ao Exame de Ordem quanto todos aqueles que enfrentam os concursos em geral, sejam das reas jurdica ou no jurdica, de nvel superior ou mesmo os de nvel mdio, assim como os alunos de graduao e demais profissionais. Ada Pellegrini Grinover, sem dvida, anteviu, naquele tempo, a evoluo do Esquematizado. Segundo a Professora escreveu em 1999, a obra destina-se, declaradamente, aos candidatos s provas de concursos pblicos e aos alunos de graduao, e, por isso mesmo, aps cada captulo, o autor insere questes para aplicao da parte terica. Mas ser til tambm aos operadores do direito mais experientes, como fonte de consulta rpida e imediata, por oferecer grande nmero de informaes buscadas em diversos autores, apontando as posies predominantes na doutrina, sem eximir-se de criticar algumas delas e de trazer sua prpria contribuio. Da leitura amena surge um livro fcil, sem ser reducionista, mas que revela, ao contrrio, um grande poder de sntese, difcil de encontrar mesmo em obras de autores mais maduros, sobretudo no campo do direito. Atendendo ao apelo de concurseiros de todo o Pas, sempre com o apoio incondicional 7. da Editora Saraiva, convidamos professores das principais matrias exigidas nos concursos pblicos das reas jurdica e no jurdica para compor a Coleo Esquematizado. Metodologia pioneira, vitoriosa, consagrada, testada e aprovada. Professores com larga experincia na rea dos concursos pblicos. Estrutura, apoio, profissionalismo e know-how d a Editora Saraiva. Sem dvida, ingredientes indispensveis para o sucesso da nossa empreitada! Para o Direito Processual Civil, tivemos a honra de contar com o competente trabalho de Marcus Vinicius Rios Gonalves, que soube, com maestria, aplicar a metodologia esquematizado sua vasta e reconhecida experincia profissional como professor extremamente didtico, juiz de direito h quase 20 anos e autor de consagradas obras. O autor, desde 1994, tem lecionado Direito Processual Civil no Complexo Jurdico Damsio de Jesus, o que o credencia como um dos maiores e mais respeitados professores da rea. O professor Marcus Vinicius, mestre pela Pontifcia Universidade Catlica de So Paulo (PUC/SP), autor, entre outros trabalhos, do Novo curso de direito processual civil, bem como de Processo de execuo e cautelar (v. 12), Procedimentos especiais (v. 13) e Tutela de interesses difusos e coletivos (v. 26) da vitoriosa Coleo Sinopses Jurdicas da Editora Saraiva. O grande desafio, em nossa opinio concretizado com perfeio, foi condensar todo o Direito Processual Civil em um nico volume, cumprindo, assim, o objetivo da coleo. No temos dvida de que este livro contribuir para encurtar o caminho do ilustre e guerreiro concurseiro na busca do sonho dourado! Esperamos que a Coleo Esquematizado cumpra o seu papel. Em constante parceria, estamos juntos e aguardamos suas crticas e sugestes. Sucesso a todos! Pedro Lenza [email protected] twitter: @pedrolenza http://www.saraivajur.com.br/colecao_esquematizado/ 8. NOTA DO AUTOR 3 EDIO A boa acolhida das edies anteriores animou-me a escrever nova nota, agora para a terceira edio. O sucesso deve ser atribudo menos s qualidades do autor do que generosidade dos leitores, tanto dos estudantes de direito que se valem da obra como ajuda nos concursos que tm de enfrentar quanto dos profissionais da rea, que a tm utilizado em suas atividades prticas. Essas circunstncias aumentam a responsabilidade do autor, que procura mant-la sempre atualizada; a tarefa espinhosa num pas em que so frequentes as alteraes legislativas e comuns as mudanas de jurisprudncia. Desde a edio anterior, no houve grandes alteraes legislativas. Algumas orientaes jurisprudenciais foram cristalizadas em smulas do Superior Tribunal de Justia, j incorporadas ao texto. Tambm foram atualizadas as questes de concurso, com o acrscimo de algumas que compuseram as provas de Processo Civil no ltimo ano. O autor no poderia deixar de registrar o seu agradecimento aos leitores que fizeram sugestes, ou manifestaram interesse ou apreo pela obra. E de manifestar a esperana de que ela continue ajudando os operadores do direito, nas rduas tarefas de que se desincumbem. 9. SUMRIO LIVRO I NOES GERAIS 1. INTRODUO 1. O processo civil 1.1. Conceito 1.2. Processo civil direito pblico ou privado? 1.3. Direito material direito processual 1.4. Instrumentalidade do processo 1.5. O processo civil e os demais ramos do direito 2. Breve histrico do processo civil 2.1. Introduo 2.2. Direito romano 2.3. Perodo medieval 2.4. O processo civil moderno 2.5. O momento atual e as perspectivas para o futuro 2.6. Esquematizao do histrico do processo civil 3. O processo civil no Brasil 2. A LEI PROCESSUAL CIVIL 1. Norma jurdica 2. Duas categorias de normas: as cogentes e as no cogentes 3. Norma processual 4. Fontes formais da norma processual civil 4.1. A lei federal como fonte formal do processo civil 4.2. Constituio e leis estaduais 4.3. Fontes formais acessrias 4.4. Smulas vinculantes 5. Fontes no formais do processo 5.1. Jurisprudncia 6. Interpretao da lei 6.1. Hermenutica jurdica 6.2. Mtodos de interpretao 6.3. Quadro indicativo dos vrios mtodos de interpretao 7. Lei processual civil no espao 8. Lei processual civil no tempo 10. 8.1. Vigncia 8.2. A lei processual nova e os processos em curso 8.3. Isolamento dos atos processuais 8.4. Lei nova que altera competncia 3. PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1. Introduo 2. Princpios gerais do processo civil na Constituio Federal Princpio do devido processo legal 2.2. Princpio do acesso justia 2.3. Princpio do contraditrio 2.4. Princpio da durao razovel do processo 2.5. Princpio da isonomia 2.6. Princpio da imparcialidade do juiz (juiz natural) 2.7. Princpio do duplo grau de jurisdio 2.8. Princpio da publicidade dos atos processuais 2.9. Princpio da motivao das decises judiciais 3. Princpios infraconstitucionais do processo civil 3.1. Introduo 3.2. Princpio dispositivo 3.3. Princpio da oralidade 3.4. Princpio da persuaso racional (ou livre convencimento motivado 4. Questes LIVRO II INSTITUTOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1. INTRODUO 2. JURISDIO CIVIL 1. Introduo 2. Conceito 3. Jurisdio, legislao e administrao 4. Caractersticas essenciais da jurisdio 5. Espcies de jurisdio 5.1. Jurisdio contenciosa e voluntria 5.2. Classificao da jurisdio quanto ao objeto 5.3. Classificao da jurisdio quanto ao tipo de rgo que a exerce 5.4. Classificao da jurisdio quanto hierarquia 6. Jurisdio e competncia 3. DA COMPETNCIA 1. Introduo 2. Competncia internacional (jurisdio de outros Estados) 2.1. Sentena estrangeira 2.2. O que pode e o que no pode ser julgado pela justia brasileira 3. Competncia interna 3.1. Introduo 3.2. Noes sobre a estrutura do Poder Judicirio 11. 3.3. Quadro esquemtico da estrutura do Poder Judicirio 3.4. Algumas premissas para a compreenso das regras de competncia interna 3.5. Conceito de foro e juzo 3.6. A competncia de foro e juzo 3.7. Competncia absoluta e relativa 3.8. A perpetuao de competncia 3.9. Critrios para a fixao de competncia 3.10. Como identificar se uma regra de competncia absoluta ou relativa? 3.11. Esquema dos critrios para apurao de competncia 3.12. Um exemplo de como apurar a competncia 3.13. Regras gerais para a apurao de competncia 3.14. Competncia da Justia Federal 3.15. A apurao do foro competente 3.16. Alguns exemplos de competncia funcional 3.17. Esquema resumido das regras de competncia de foro 3.18. Competncia de juzo breves consideraes 3.19. A competncia nos Juizados Especiais Cveis 4. A modificao de competncia 4.1. Prorrogao de competncia 4.2. Derrogao 4.3. Conexo 4.4. Continncia 5. Preveno 6. Conflito de competncia 6.1. Procedimento do conflito 7. Questes 4. DA AO 1. Introduo 2. Direito material e direito de ao 3. O direito de ao 3.1. Introduo 3.2. Natureza 3.3. A ao e os demais institutos fundamentais do processo civil (jurisdio, exceo e processo) 3.4. As duas acepes de ao 3.5. O direito de ao condicionado 3.6. Os elementos da ao 3.7. Classificao das aes 4. Questes 5. O DIREITO DE DEFESA (EXCEO) 1. Introduo 1.1. As vrias acepes em que a palavra exceo pode ser tomada 1.2. Esquema das vrias acepes do termo exceo 6. O PROCESSO 1. Introduo 2. Processo e procedimento 3. Instrumentalidade do processo 12. 4. Diversos tipos de processo 5. O processo ecltico 6. Processo e ao 7. Pressupostos processuais 7.1. Pressupostos processuais, condies da ao e mrito 7.2. Pressupostos processuais como matria de ordem pblica 7.3. Pressupostos processuais de existncia e validade 8. Questes LIVRO III OS SUJEITOS DO PROCESSO 1. DAS PARTES E SEUS PROCURADORES 1. Introduo 2. Capacidade de ser parte 3. Capacidade processual 3.1. Representao e assistncia 4. Curador especial 4.1. Curador especial dos incapazes 4.2. Curador especial do ru preso 4.3. Curador especial do ru citado fictamente 4.4. Curador especial em favor do idoso 4.5. Poderes do curador especial 4.6. Curador especial em execuo 4.7. Curador especial na ao monitria 4.8. Exerccio da funo de curador especial 4.9. Se no nomeado o curador especial pode haver nulidade 5. Integrao da capacidade processual das pessoas casadas 5.1. Introduo 5.2. Aes que versam sobre direito real imobilirio 5.3. Outorga uxria ou marital 5.4. O polo ativo das aes que versem sobre direito real imobilirio 5.5. O polo passivo das aes que versem sobre direito real imobilirio 5.6. Outorga uxria e unio estvel 5.7. Forma da outorga uxria 5.8. A recusa da outorga e a possibilidade de suprimento 5.9. Esquema da capacidade processual das pessoas casadas nas aes que versem direito real sobre bens imveis 6. Regularizao da capacidade processual e da representao processual 7. Dos deveres das partes e seus procuradores 7.1. Introduo 7.2. Dos deveres 7.3. Dos deveres das partes quanto s despesas processuais 7.4. Multas 7.5. Honorrios advocatcios 8. Dos procuradores 9. Da substituio das partes e dos procuradores 9.1. Da alienao da coisa ou do direito litigioso 9.2. A sucesso em caso de morte 13. 9.3. Substituio de procuradores 10. Questes 2. DO LITISCONSRCIO 1. Introduo 2. Justificativa 3. Litisconsrcio multitudinrio 3.1. Requisitos para que haja o desmembramento 3.2. Questes prticas sobre o desmembramento 3.3. O desmembramento requerido pelo ru 3.4. Recurso em caso de desmembramento 4. Classificao do litisconsrcio 4.1. Litisconsrcio necessrio 4.2. Litisconsrcio facultativo 4.3. Litisconsrcio unitrio 4.4. Litisconsrcio simples 4.5. Das diversas combinaes possveis 5. Momento de formao do litisconsrcio 6. Problemas relacionados ao litisconsrcio necessrio 6.1. Introduo 6.2. Das consequncias da ausncia, no processo, de um litisconsorte necessrio 6.3. A formao do litisconsrcio necessrio 7. O regime do litisconsrcio 7.1. Regime no litisconsrcio simples 7.2. Litisconsrcio unitrio 7.3. Esquema do regime do litisconsrcio 8. Os litisconsortes com procuradores diferentes 9. Questes 3. DA INTERVENO DE TERCEIROS 1. Introduo 2. Interveno de terceiros voluntria e provocada 3. Quando o terceiro transforma-se em parte 4. Interveno de terceiros e a ampliao dos limites objetivos da lide 5. A interveno de terceiros no cria um novo processo 6. Tipos de processo que admitem interveno de terceiros 7. Das diversas formas de interveno 7.1. Assistncia 7.2. Da oposio 7.3. Nomeao autoria 7.4. Denunciao da lide 7.5. Chamamento ao processo 8. Panorama geral das diversas espcies de interveno 9. Questes 4. DA INTERVENO DO MINISTRIO PBLICO DO PROCESSO CIVIL 1. Introduo 2. O Ministrio Pblico como parte 2.1. O Ministrio Pblico como parte e os honorrios advocatcios 14. 3. O Ministrio Pblico como fiscal da lei 3.1. Consequncias da falta de interveno do Ministrio Pblico como fiscal da lei 4. Aspectos processuais da interveno do Ministrio Pblico 5. Procedimento da interveno ministerial 6. Questes 5. DO JUIZ 1. Introduo 2. Impedimento do juiz 3. Suspeio 4. Poderes e deveres do juiz 4.1. A vedao ao non liquet 4.2. Excepcionalmente admite-se julgamento por equidade 4.3. A necessidade de respeitar os limites da lide (o princpio da demanda) 4.4. Outros poderes e deveres 5. Responsabilidade do juiz 6. Questes 6. AUXILIARES DA JUSTIA 1. Introduo 2. Quem so? LIVRO IV DOS ATOS PROCESSUAIS 1. NATUREZA E ESPCIES 1. Introduo 2. Conceito de ato processual 3. Omisses processualmente relevantes 4. Classificao dos atos processuais 4.1. Atos das partes 4.2. Atos do juiz 2. FORMA E REQUISITOS 1. Forma dos atos processuais 1.1. O processo eletrnico 1.2. Comunicao eletrnica dos atos processuais 2. Requisitos dos atos processuais 2.1. Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais 2.2. Requisitos gerais quanto ao lugar 2.3. Requisitos gerais quanto ao tempo 2.4. Precluso 3. Esquema dos atos processuais quanto aos requisitos 4. Invalidade do ato processual 4.1. Atos meramente irregulares 4.2. Nulidades processuais 4.3. Nulidades absolutas ou relativas 4.4. Como distinguir entre nulidade absoluta e relativa? 4.5. As nulidades e a instrumentalidade das formas 15. 4.6. O efeito expansivo das nulidades 4.7. Regularizao do processo 4.8. Os atos processuais inexistentes 4.9. Esquema geral das invalidades do processo 3. DA COMUNICAO DOS ATOS PROCESSUAIS 1. Introduo 2. Carta rogatria 3. Carta de ordem 4. Carta precatria 5. Citaes e intimaes 4. DISTRIBUIO E REGISTRO 1. Introduo 2. Hipteses de distribuio por dependncia LIVRO V FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO CIVIL 1. FORMAO DO PROCESSO 1. A propositura da demanda iniciativa da parte 2. O impulso oficial 2. SUSPENSO DO PROCESSO 1. Introduo 1.1. Morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou procurador 1.2. Conveno das partes 1.3. Oposio de exceo ritual de incompetncia do juzo e suspeio ou impedimento do juiz 1.4. Sentena de mrito que depende do julgamento de um outro processo, ou da verificao de fato, ou da produo de certa prova, requisitada a outro juzo, ou ainda do julgamento de questo de estado objeto de declarao incidente 1.5. Fora maior 1.6. Demais casos previstos em lei 3. EXTINO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO 1. Introduo 2. Extino do processo sem resoluo de mrito 2.1. Quando o juiz indeferir a petio inicial 2.2. Quando fique parado por mais de um ano por negligncia das partes 2.3. Quando, por no promover os atos e diligncias que lhe compete, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias 2.4. Quando se verificar a ausncia de pressupostos de constituio e desenvolvimento vlido e regular do processo 2.5. Quando o juiz acolher a alegao de perempo, litispendncia e coisa julgada 2.6. Quando no concorrer qualquer das condies da ao, como a possibilidade jurdica, a legitimidade das partes e o interesse processual 2.7. Quando houver conveno de arbitragem 2.8. Quando houver desistncia da ao 2.9. Quando a ao for considerada intransmissvel por disposio legal 2.10. Quando ocorrer confuso entre autor e ru 2.11. Nos demais casos prescritos em lei 3. Consequncias da extino do processo sem julgamento de mrito 3.1. A reiterao de aes 16. 3.2. A cessao da litispendncia 3.3. A interrupo da prescrio 4. Da resoluo de mrito 4.1. Introduo 4.2. Quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor 4.3. Quando o ru reconhecer a procedncia do pedido 4.4. Quando as partes transigirem 4.5. Quando o juiz pronunciar a decadncia ou a prescrio 4.6. Quando o autor renunciar ao direito em que se funda a ao 5. Questes LIVRO VI DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO 1. DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO 1. Introduo 2. FASE POSTULATRIA 1. Petio inicial 1.1. Introduo 1.2. Requisitos da petio inicial 1.3. Pedido 1.4. Indeferimento da inicial 1.5. O juzo de admissibilidade positivo 2. Resposta do ru 2.1. Introduo 2.2. As variadas formas de resposta 2.3. Prazo de resposta no procedimento ordinrio 2.4. Da contestao 2.5. Excees rituais 2.6. Reconveno 2.7. Ao declaratria incidental 2.8. Impugnao ao valor da causa 3. Revelia 3.1. Introduo 3.2. Revelia e contumcia 3.3. Efeitos da revelia 4. Questes 3. FASE ORDINATRIA 1. Introduo 2. A revelia e o julgamento antecipado da lide 3. A ao declaratria incidental 4. Rplica 5. Regularizao 6. Especificao de provas 7. Julgamento conforme o estado do processo 7.1. Extino do processo 7.2. Julgamento antecipado do mrito 17. 7.3. Audincia preliminar 4. FASE INSTRUTRIA 1. Introduo 2. Natureza jurdica das provas 3. Classificao das provas 4. Objeto da prova 5. Fatos que no precisam ser comprovados 6. Presunes e indcios 6.1. Presunes simples ou hominis 7. Prova de fato negativo 8. O juiz e a produo da prova 9. nus da prova 9.1. A prova como nus 9.2. nus da prova aspecto subjetivo e objetivo 9.3. Distribuio do nus da prova 9.4. Inverso do nus da prova 10. Hierarquia das provas 11. Provas ilcitas 11.1. A gravao e a interceptao telefnica 12. Meios de prova 13. Da prova documental 13.1. Introduo 13.2. Conceito de documento 13.3. Classificao dos documentos 13.4. Exibio de documento ou coisa 13.5. Fora probante dos documentos 13.6. Eficcia das reprodues 13.7. O incidente de falsidade documental 13.8. Produo da prova documental 14. Prova pericial 14.1. Introduo 14.2. Espcies de percia 14.3. Admissibilidade da prova pericial 14.4. O perito 15. Inspeo judicial 15.1. Introduo 15.2. Procedimento 16. Prova testemunhal 16.1. Introduo 16.2. Admissibilidade e valor da prova testemunhal 16.3. A testemunha 17. Depoimento pessoal 17.1. Introduo 17.2. Quem pode requer-lo e prest-lo 17.3. Pena de confisso 17.4. Procedimento 18. Interrogatrio das partes 18. 18.1. Introduo 18.2. Procedimento 19. Confisso 19.1. Introduo 19.2. Espcies de confisso 19.3. Eficcia da confisso 19.4. Perda de eficcia da confisso 19.5. Indivisibilidade da confisso 20. Audincia de instruo e julgamento 20.1. Introduo 20.2. Procedimento da audincia de instruo e julgamento 20.3. Adiamento da audincia 21. Questes 5. FASE DECISRIA 1. Sentena 1.1. Introduo 1.2. A conceituao atual de sentena 1.3. Espcies de sentena 1.4. Requisitos essenciais da sentena 1.5. As sentenas meramente terminativas 1.6. As sentenas de improcedncia de plano 1.7. Oportunidades em que a sentena poder ser proferida 1.8. Defeitos da sentena 1.9. Possibilidade de correo da sentena 1.10. Efeitos da sentena 1.11. A sentena que condena declarao de uma emisso de vontade 1.12. Sentena condicional? 1.13. Os captulos da sentena 1.14. A sentena e os fatos supervenientes 1.15. Efeitos secundrios da sentena 2. Coisa julgada 2.1. Introduo 2.2. A coisa julgada no efeito da sentena 2.3. As formas de manifestao da coisa julgada 2.4. Os tipos de sentena (ou acrdo) que se revestem da autoridade da coisa julgada 2.5. Limites objetivos da coisa julgada 2.6. Limites subjetivos da coisa julgada 2.7. Mecanismos pelos quais se pode afastar a coisa julgada 2.8. Relativizao da coisa julgada 3. Da ao rescisria 3.1. Introduo 3.2. Outros mecanismos de impugnao das sentenas transitadas em julgado 3.3. Outras situaes em que no cabe a rescisria 3.4. Ao rescisria contra deciso interlocutria? 3.5. Juzo rescindente e juzo rescisrio 3.6. Natureza jurdica da ao rescisria 3.7. Requisitos de admissibilidade 19. 3.8. Hipteses de cabimento (CPC, art. 485) 3.9. Procedimento da ao rescisria 3.10. Prazo 4. Questes 6. PROCEDIMENTO SUMRIO 1. Introduo 2. Hipteses de admissibilidade 2.1. O valor da causa (art. 275, I, do CPC) 2.2. O procedimento sumrio em razo da matria 2.3. Procedimento 2.4. Panorama das principais diferenas entre o procedimento sumrio e o ordinrio LIVRO VII DOS RECURSOS 1. TEORIA GERAL 1. Introduo 2. Conceito 3. Caractersticas dos recursos 3.1. Interposio na mesma relao processual 3.2. A aptido para retardar ou impedir a precluso ou a coisa julgada 3.3. Correo de erros de forma ou de contedo 3.4. Impossibilidade, em regra, de inovao 3.5. O sistema de interposio 3.6. A deciso do rgo ad quem em regra substitui a do a quo 3.7. O no conhecimento do recurso e o trnsito em julgado 4. Atos processuais sujeitos a recurso 5. Juzo de admissibilidade e juzo de mrito dos recursos 6. Requisitos de admissibilidade dos recursos 6.1. Requisitos de admissibilidade intrnsecos 6.2. Requisitos extrnsecos 6.3. Inexistncia de smula impeditiva de recurso 7. Modo de interposio dos recursos o recurso principal e o adesivo 7.1. Processamento do recurso adesivo 8. Princpios fundamentais do direito recursal 8.1. Introduo 8.2. Princpio da taxatividade 8.3. Princpio da singularidade ou da unirrecorribilidade 8.4. Princpio da fungibilidade dos recursos 8.5. Princpio da proibio da reformatio in pejus 9. Efeitos dos recursos 9.1. Introduo 9.2. Efeito devolutivo 9.3. Efeito suspensivo 9.4. Efeito translativo 9.5. Efeito expansivo 9.6. Efeito regressivo 20. 2. DOS RECURSOS EM ESPCIE 1. Apelao 1.1. Conceito 1.2. Requisitos de admissibilidade 1.3. Efeitos da apelao 1.4. Possibilidade de inovar na apelao 1.5. Processamento da apelao 2. Agravo 2.1. Introduo 2.2. Cabimento 2.3. Espcies 3. Embargos infringentes 3.1. Introduo 3.2. Cabimento 3.3. Processamento 3.4. Efeitos 4. Embargos de declarao 4.1. Introduo 4.2. Cabimento 4.3. Requisitos de admissibilidade 4.4. Processamento dos embargos 4.5. Efeitos dos embargos de declarao 4.6. Embargos de declarao com efeito modificativo 5. Recurso ordinrio 5.1. Introduo 5.2. Cabimento 5.3. Processamento 6. Recurso extraordinrio e recurso especial 6.1. Introduo 6.2. Requisitos comuns de admissibilidade do recurso extraordinrio e especial 6.3. Procedimento de interposio e admisso do RE e do REsp 6.4. Recurso especial 6.5. Recurso extraordinrio 7. Embargos de divergncia em recurso especial e em recurso extraordinrio 7.1. Introduo 7.2. Processamento 8. Questes LIVRO VIII DA EXECUO CIVIL 1. DA EXECUO EM GERAL 1. Introduo 2. Como localizar, no CPC, os dispositivos que tratam da execuo civil 3. O que execuo? 4. Instrumentos da sano executiva 5. Espcies de execuo 5.1. Execuo mediata e imediata 21. 5.2. Execuo especfica 5.3. Execuo por ttulo judicial ou extrajudicial 5.4. Execuo definitiva ou provisria 6. Princpios gerais da execuo 6.1. Princpio da autonomia 6.2. Princpio da patrimonialidade 6.3. Princpio do exato adimplemento 6.4. Princpio da disponibilidade do processo pelo credor 6.5. Princpio da utilidade 6.6. Princpio da menor onerosidade 6.7. Princpio do contraditrio 7. Atos executivos 8. Competncia para a execuo civil 8.1. Competncia para processar o cumprimento de sentena 8.2. Competncia para a execuo de ttulo extrajudicial 9. Das partes na execuo 9.1. Legitimidade ativa 9.2. Legitimidade passiva 9.3. Litisconsrcio na execuo 9.4. Interveno de terceiros 10. Dos requisitos necessrios para a execuo 10.1. Do inadimplemento do devedor 10.2. Ttulo executivo 11. Da responsabilidade patrimonial 11.1. Obrigao e responsabilidade 11.2. Bens sujeitos execuo 11.3. Bens no sujeitos execuo 11.4. Responsabilidade patrimonial de terceiros 2. LIQUIDAO DE SENTENA 1. Introduo 2. Das diversas espcies de liquidao 3. Fase de liquidao 4. Legitimidade para a liquidao 5. Natureza da liquidao 6. Liquidao provisria 7. Vedao de sentena ilquida 8. Sentena parte lquida, parte ilquida 9. Clculo do contador 10. Liquidao por arbitramento 11. Liquidao por artigos 12. A liquidao julgada por deciso interlocutria 13. Liquidao de sentena genrica em ao civil pblica 14. Liquidaes no curso da fase de execuo 3. EXECUO ESPECFICA 1. Introduo 2. Providncias que assegurem resultado prtico equivalente 22. 3. Converso em perdas e danos 4. Mecanismos para compelir o devedor a cumprir a obrigao 4.1. A multa 4. PROCEDIMENTO DAS DIVERSAS ESPCIES DE EXECUO 5. EXECUO DE TTULO EXTRAJUDICIAL 1. Execuo tradicional 2. Aspectos comuns a todas as espcies de execuo por ttulo extrajudicial 2.1. Petio inicial 2.2. Citao do executado 2.3. Efeitos da citao vlida 3. Processo de execuo para entrega de coisa certa 4. Processo de execuo para entrega de coisa incerta 5. Processo de execuo de obrigao de fazer e no fazer 5.1. Execuo das obrigaes de fazer fungveis (procedimento) 6. Execuo por quantia certa contra devedor solvente 6.1. Introduo 6.2. Petio inicial 6.3. Despacho inicial 6.4. Citao 6.5. O arresto 6.6. Curador especial 6.7. Do pagamento 6.8. Da penhora e do depsito 6.9. Da avaliao de bens 6.10. Intimao do executado 6.11. Outras intimaes 6.12. Expropriao 7. Da defesa do devedor nas execues fundadas em ttulo extrajudicial 7.1. Introduo 7.2. Dos embargos de devedor 7.3. Embargos de segunda fase 7.4. Outras formas de defesa 6. O CUMPRIMENTO DE SENTENA (EXECUO FUNDADA EM TTULO JUDICIAL) 1. Introduo 2. Evoluo da execuo fundada em ttulo judicial 3. Cumprimento das sentenas condenatrias em obrigao de fazer, no fazer ou entregar coisa 4. Cumprimento de sentena condenatria ao pagamento de quantia certa contra devedor solvente procedimento 5. O incio da execuo 5.1. O prazo para pagamento voluntrio 5.2. A multa 5.3. A iniciativa do credor 6. O arquivamento por inrcia 7. Prescrio intercorrente 8. Honorrios advocatcios na fase executiva 9. Mandado de penhora de avaliao 10. Intimao da penhora 23. 11. Da defesa do executado em juzo 11.1. Introduo 11.2. Impugnao 12. Peculiaridades do cumprimento de sentena condenatria por ato ilcito 13. Execuo de sentena penal condenatria, sentena arbitral e sentena estrangeira 14. Execuo por quantia certa contra a Fazenda Pblica 14.1. Impossibilidade de penhora de bens 14.2. A citao e a possibilidade de oposio de embargos prazo 14.3. A no oposio dos embargos 14.4. Os embargos 14.5. O precatrio 15. Execuo de penso alimentcia 15.1. Execuo de alimentos pelo procedimento tradicional 15.2. Execuo especial de alimentos 16. Execuo por quantia certa contra devedor insolvente 16.1. Introduo 16.2. Procedimento as duas fases 17. A reforma da execuo e o direito intertemporal 7. DA SUSPENSO E EXTINO DAS EXECUES 1. Da suspenso do processo de execuo 2. Extino da execuo 3. A sentena de extino 4. Questes LIVRO IX DA TUTELA ANTECIPADA E DA TUTELA CAUTELAR 1. DA TUTELA ANTECIPADA 1. Introduo 2. A tutela antecipada e a efetividade do processo 3. Conceito 4. Satisfatividade e carter provisrio 5. Tutela antecipada e cautelar 6. Requisitos para a concesso da tutela antecipada 6.1. Requerimento do autor 6.2. Prova inequvoca da verossimilhana da alegao 6.3. Perigo de dano irreparvel ou de difcil reparao 6.4. O abuso do direito de defesa ou o manifesto propsito protelatrio do ru 6.5. A no irreversibilidade dos efeitos do provimento 6.6. A tutela antecipada em caso de incontrovrsia 6.7. A tutela antecipada nas obrigaes de fazer ou no fazer (art. 461, 3, do CPC) e de entrega de coisa (art. 461-A, 3) 6.8. Tipos de processo em que cabe a antecipao de tutela 6.9. Momento para a concesso da tutela antecipada 6.10. Possibilidade de revogao e modificao 6.11. Recurso cabvel 6.12. Fungibilidade entre tutela cautelar e antecipada 24. 6.13. Tutelas antecipadas contra a Fazenda Pblica 6.14. A efetivao das tutelas antecipadas 2. DA TUTELA CAUTELAR 1. Introduo 2. A tutela cautelar como uma das espcies de tutela de urgncia 3. Em que consiste a tutela cautelar? 4. Cautelares satisfativas? 5. Processo cautelar e medidas cautelares 6. possvel obter tutela cautelar fora do processo cautelar? 7. As liminares 7.1. A pouca utilidade da expresso liminar no sistema atual 8. Caractersticas da tutela cautelar 8.1. Acessoriedade 8.2. Autonomia 8.3. Urgncia 8.4. Sumariedade da cognio 8.5. Provisoriedade 8.6. Revogabilidade e perda de eficcia 8.7. Inexistncia de coisa julgada material 8.8. Impossibilidade de reiterao, quando h cessao de eficcia 8.9. Fungibilidade 9. Eficcia da tutela cautelar 9.1. Perda de eficcia quando no ajuizada a ao principal no prazo de trinta dias 9.2. Perda de eficcia por falta de execuo dentro de trinta dias 9.3. Perda de eficcia quando o juiz declara extinto o processo principal, com ou sem julgamento de mrito 10. Poder geral de cautela 10.1. O poder geral de cautela d ao juiz poderes para conceder tutelas cautelares de ofcio? 10.2. Momentos em que pode haver o exerccio do poder geral de cautela 11. O processo cautelar condies da ao e mrito 11.1. Fumus boni juris 11.2. Periculum in mora 12. Procedimento do processo cautelar disposies gerais 12.1. Introduo 12.2. Processo cautelar preparatrio e incidente 12.3. A relao processual autnoma 12.4. Competncia 12.5. Petio inicial 12.6. A liminar 12.7. Interveno de terceiros 12.8. Citao 12.9. Resposta do ru 12.10. Sentena 12.11. Recursos 12.12. Coisa julgada 12.13. A cauo 12.14. Responsabilidade civil do requerente 12.15. Tutela cautelar contra a Fazenda Pblica 25. 3. DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECFICOS 1. Introduo 2. Arresto 2.1. Introduo 2.2. Requisitos 2.3. Bens que podem ser arrestados 2.4. Procedimento 3. Sequestro 3.1. Introduo 3.2. Requisitos 3.3. Procedimento 4. Busca e apreenso 4.1. Introduo 4.2. Procedimento 5. Da exibio 5.1. Introduo 5.2. Cabimento 5.3. Procedimento 6. Produo antecipada de provas 6.1. Introduo 6.2. Tipos de provas que podem ser antecipadas 6.3. Procedimento 7. Dos alimentos provisionais 7.1. Introduo 7.2. Alimentos provisionais no se confundem com provisrios 7.3. Hipteses de cabimento 7.4. Procedimento 8. Do atentado 8.1. Introduo 8.2. Requisitos 8.3. Procedimento do atentado 9. Questes LIVRO X DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS 1. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO CONTENCIOSA 1. Introduo 2. Por que alguns procedimentos so especiais e outros no? 3. Os vrios tipos de procedimentos especiais 4. Uma seleo dos processos de procedimentos especiais de jurisdio contenciosa 5. Da consignao em pagamento 5.1. Introduo 5.2. Dois tipos de ao de consignao 5.3. Quais os bens que podem ser consignados? 5.4. At quando possvel requerer a consignao em pagamento? 5.5. possvel, em aes de consignao, discutir a validade de clusulas contratuais? 5.6. Procedimento 26. 6. Da ao de depsito 6.1. Introduo 6.2. Depsito judicial desnecessidade de ao 6.3. A priso civil do depositrio infiel 6.4. Procedimento 7. Da ao de prestao de contas 7.1. Introduo 7.2. Alguns exemplos de relaes das quais resulta a obrigao de prestar contas 7.3. Natureza dplice 7.4. A ao de exigir contas e a de prest-las 7.5. Da ao de exigir contas 7.6. Da ao de dar contas 7.7. Forma pela qual as contas devem ser prestadas, tanto na ao de exigir como na de dar contas 7.8. Prestao de contas por dependncia 8. Aes possessrias 8.1. Introduo 8.2. Peculiaridades das aes possessrias 8.3. Procedimento das aes possessrias 9. Ao de nunciao de obra nova 9.1. Introduo 9.2. Natureza 9.3. Nunciao de obra nova e dano infecto 9.4. Hipteses de cabimento 9.5. Procedimento 10. Ao de usucapio de imveis 10.1. Introduo 10.2. Procedimento especial? 10.3. Competncia 10.4. Natureza 10.5. Legitimados ativos 10.6. Legitimados passivos 10.7. Intimaes necessrias 10.8. Procedimento 11. Do inventrio e da partilha 11.1. Introduo 11.2. Casos em que o inventrio pode ser feito por escritura pblica, dispensando-se o inventrio judicial 11.3. Inventrio 11.4. Inventrio e partilha 11.5. Procedimento do inventrio 11.6. Da partilha 11.7. Inventrio conjunto 11.8. Arrolamento 11.9. Arrolamento sumrio 12. Dos embargos de terceiro 12.1. Introduo 12.2. Requisitos especficos de admissibilidade 12.3. Casos especiais de embargos de terceiro 27. 12.4. Procedimento 13. Da arbitragem 13.1. Introduo 13.2. O que arbitragem? 13.3. A utilidade da arbitragem 13.4. Limites da arbitragem 13.5. Constitucionalidade da arbitragem 13.6. Espcies de arbitragem 13.7. Da conveno de arbitragem e seus efeitos 13.8. Os rbitros 13.9. O procedimento arbitral 13.10. Sentena arbitral 14. Procedimento monitrio 14.1. Introduo 14.2. Espcies de procedimento monitrio 14.3. Facultatividade do procedimento monitrio 14.4. Natureza da ao monitria 14.5. Requisitos 14.6. Ao monitria contra a Fazenda Pblica? 14.7. Procedimento 15. Juizados Especiais Cveis 15.1. Introduo 15.2. Fundamento constitucional e legal 15.3. Natureza 15.4. Princpios 15.5. Competncia 15.6. Litisconsrcio e interveno de terceiros 15.7. O advogado no juizado especial cvel 15.8. Do juiz, dos conciliadores e dos juzes leigos 15.9. Procedimento 2. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIO VOLUNTRIA 1. Introduo 2. Natureza 3. Distines entre jurisdio voluntria e contenciosa 4. Caractersticas da jurisdio voluntria 5. Regras gerais do procedimento 5.1. Legitimidade 5.2. Petio inicial e citao 5.3. Interveno do Ministrio Pblico 5.4. Resposta 5.5. Instruo e sentena 5.6. Recursos 6. Pedidos que obedecem ao procedimento examinado nos itens anteriores (5.1 a 5.6) 7. Dois procedimentos especficos de jurisdio voluntria 7.1. Separao consensual 8. Questes 28. REFERNCIAS 29. LIVRO I NOES GERAIS 30. INTRODUO 1. O PROCESSO CIVIL Uma introduo que vise dar uma noo geral do Processo Civil no pode esquecer as origens dessa cincia. Aqueles que esto familiarizados com seus institutos muitos deles altamente abstratos esquecem-se, muitas vezes, de que o processo surgiu, antes de tudo, porque ao Estado, em determinada poca da evoluo histrica, foi atribudo o poder-dever de solucionar os conflitos de interesses. Essa observao necessria, porque aquele que quer lidar adequadamente com a cincia do processo no pode jamais perder de vista essa finalidade, sob pena de transform-la em um amontoado de abstraes, nas quais os estudiosos perdem-se em questes de somenos. O risco de dissociao entre a cincia do direito e a sua finalidade ltima no recente. Erasmo de Rotterdam, no incio do sculo XVI, j observava, com fina ironia: Os jurisconsultos... rolam assiduamente a rocha de Ssifo, amontoando textos de leis sobre um assunto sem a mnima importncia. Acumulando glosa sobre glosa, opinio sobre opinio, do a impresso de que sua cincia a mais difcil de todas[1]. A cincia do processo no pode perder de vista que o ser humano, naturalmente gregrio, envolve-se, com frequncia, em conflito de interesses. Dir-se-ia que isso faz parte de sua essncia, tanto que no h notcia de tempos passados, nem esperana de tempos vindouros, em que conflitos no se manifestem, e perturbem a sociedade. O Estado incumbido de zelar pela paz social edita normas, estabelecendo quais os direitos de cada um. Se todos respeitassem estritamente os direitos alheios, e observassem os seus deveres, tais como estabelecidos na legislao, no haveria conflitos e o processo seria desnecessrio. Mas as coisas no so assim, por vrios motivos. Nem sempre as regras so claras; nem sempre so adequadas e, sobretudo, nem sempre so suficientes para reprimir impulsos humanos profundamente enraizados, que, cedo ou tarde, se manifestam. comum que o mais forte queira tomar do mais fraco; que o que no trabalhou queira arrebanhar o fruto do esforo alheio; que o mais esperto queira ludibriar o mais ingnuo. Com isso, aquelas regras de conduta, previstas em abstrato pelo legislador, para regular situaes genricas, so violadas, e surge o conflito de interesses. A rigor, esse conflito no , ainda, um fenmeno processual, mas sociolgico. Pode ser que os envolvidos entrem em acordo, ou que um deles renuncie ao que acha ser seu. Mas pode ocorrer que no se chegue a uma soluo. Se assim for, qualquer dos interessados poder recorrer ao Estado-juiz para que d uma soluo imparcial (porque proferida por algum no envolvido no conflito) e dotada de fora coercitiva. Quando o envolvido no conflito 31. procura o Judicirio, o processo tem incio, e nesse ponto que intervm a cincia do processo, cujo fim perscrutar os mecanismos por meio dos quais o Estado-juiz intervir na soluo dos conflitos a ele levados. Sem a possibilidade do processo e do recurso ao Judicirio prevaleceria a fora. Parafraseando Rousseau, convenhamos, pois, que a fora no faz o direito e que no se obrigado a obedecer seno a poderes legtimos[2]. Eis o momento de formular o conceito do Processo Civil. 1.1. Conceito O Processo Civil o ramo do direito que contm as regras e os princpios que tratam da jurisdio civil, isto , da aplicao da lei aos casos concretos, para a soluo dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. O conflito entre sujeitos condio necessria, mas no suficiente para que incidam as normas de processo, s aplicveis quando se recorre ao Poder Judicirio apresentando-se- lhe uma pretenso. Portanto, s quando h conflito posto em juzo. PROCESSO CIVIL: conflito de interesses + pretenso levada ao Estado-juiz Isso fundamental para que no se confunda a relao entre as pessoas, nas suas vivncias intersubjetivas das quais podem resultar eventuais conflitos, com a que se estabelece com a instaurao do processo. Nesta, h um sujeito que no figurava na relao anterior: o juiz, cuja funo ser a de aplicar a lei ao caso concreto, na busca da pacificao social. S se compreende o processo civil como ramo autnomo do direito quando se faz a distino entre as relaes dos envolvidos em conflitos no levados a juzo, com as daqueles que so levados. As primeiras so lineares, as segundas triangulares. 1.2. Processo civil direito pblico ou privado? O Direito um s, assim como o poder uno e indivisvel. Mas a cincia do Direito, influenciada pelos ideais aristotlicos, no se priva de dividi-lo em grupos, subgrupos, ramos, divises. O direito processo civil um dos subgrupos do direito processual, divido em processo civil e penal, aos quais poder-se-ia acrescentar o processo trabalhista. clssica a subdiviso entre os ramos do direito pblico e do direito privado. J Ulpiano, no Digesto, formulava a dicotomia: Direito pblico o que corresponde s coisas do Estado; direito privado, o que pertence utilidade das pessoas[3]. Muito se tem criticado essa classificao, que simplifica demais, porque considera cada ramo do direito um bloco homogneo, como se todas as normas que o compem tivessem idntica natureza. As coisas no funcionam dessa maneira, e nos dias de hoje, as coisas evoluram de forma a expor ainda mais a fragilidade da antiga distino. So frequentes as hipteses de publicizao de relaes que sempre foram consideradas privadas, como vem acontecendo, por exemplo, no direito contratual ou nas relaes de consumo. 32. Mas, se considerarmos que a insero de um ramo do direito em uma das categorias pode ser feita levando em conta a predominncia da natureza pblica ou privada das normas que o compem, ainda se poderia encontrar alguma utilidade na classificao. Feitas essas consideraes, havemos de concluir que o processo pertence categoria do direito pblico, tal como o direito constitucional, o administrativo, o tributrio e o penal, em oposio ao direito civil e comercial, que tradicionalmente pertencem ao direito privado. E pertence ao direito pblico porque regula um tipo de relao jurdica no qual o Estado figura como um dos participantes: os princpios e normas que o compem regem a atividade jurisdicional, e a dos litigantes, frente jurisdio. Novamente se acentua a distino entre a relao formada no processo, e aquela originada do conflito intersubjetivo. A relao civil entre duas pessoas pode ser privada. Mas, quando posta em juzo, forma uma nova, de cunho processual, que pertence ao direito pblico. 1.3. Direito material direito processual A lei atribui numerosos direitos aos membros da coletividade. As normas de direito material so aquelas que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas tm direito de postular alimentos de outras material: atribui um interesse primrio ao seu titular. As normas de processo so meramente instrumentais. Pressupe que o titular de um direito material entenda que ele no foi respeitado, e recorra ao Judicirio para que o faa valer. O direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode no ser. Se a vtima quiser faz-lo valer com fora coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultar a instaurao do processo. Ele no um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juzo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado. As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos no respeitados dos que a ele recorreram. DIREITO MATERIAL DIREITO PROCESSUAL Interesse primrio Interesse secundrio Instrumento para fazer valer o direito material desrespeitado 1.4. Instrumentalidade do processo O processo o instrumento da jurisdio, o meio de que se vale o juiz para aplicar a lei ao caso concreto. No um fim em si, j que ningum deseja a instaurao do processo por si s, mas meio de conseguir um determinado resultado: a prestao jurisdicional, que tutelar determinado direito, solucionando o conflito. O processo goza de autonomia em relao ao direito material que nele se discute. Mas no absoluta: ele no existe dissociado de uma situao material concreta, posta em juzo. S ser efetivo se funcionar como instrumento adequado para a soluo do conflito. Os esforos dedicados conquista da autonomia do processo civil levaram ao surgimento da cincia processual, ramo independente do direito. Mas alguns institutos de direito processual s so compreensveis quando examinados luz da relao que deve haver entre o processo e o direito material. o caso, por exemplo, da ao e de suas condies. impossvel examinar a legitimidade ad causam dos litigantes, sem referncia ao direito material alegado. Decorre da instrumentalidade que o processo no deve ser considerado apenas como algo 33. tcnico, mas como mecanismo tico-poltico-social de pacificao dos conflitos. E dela deriva, entre outras coisas, a instrumentalidade das formas: a desobedincia a determinada forma prescrita na lei processual no invalidar o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto. Por exemplo: a lei impe determinadas formalidades para a citao do ru. Ainda que desobedecidas, o ato ser vlido se o ru comparecer a juzo (CPC, art. 214, 1). A finalidade da citao dar cincia ao ru da existncia do processo, e se ele compareceu, porque tomou conhecimento. O princpio da instrumentalidade das formas foi expressamente consagrado no art. 154, do CPC, que assim estabelece: Os atos e termos processuais no dependem de forma determinada seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se vlidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 1.5. O processo civil e os demais ramos do direito O poder e o direito so unos e indivisveis. Por isso, conquanto por razes tcnicas e didticas, a cincia processual os desdobre em numerosos ramos, no h como consider-los isoladamente. O processo civil tem ligaes com todos os demais ramos do direito, com alguns mais intensa, com outros menos. 1.5.1. O processo civil e o direito constitucional A maior parte dos princpios que rege o processo civil est na Constituio Federal. Como princpios so diretrizes que devem nortear a aplicao e a interpretao das normas, impossvel estudar e compreender o processo civil sem recorrer Constituio. A consagrao desses princpios pela Constituio indica uma tomada de posio: o processo no deve restringir-se a um aglomerado de regras tcnicas, mas em um mecanismo poltico e tico, cujas diretrizes so dadas pela lei mais alta do Pas. A Constituio traa os princpios que serviro de norte para a aplicao das normas do processo. Tal a relevncia do arcabouo do processo formulado pela Constituio, que hoje se fala em um Direito Constitucional Processual, quando se quer referir ao conjunto de princpios e normas de natureza processual civil que se encontra na Constituio; e em Direito Processual Constitucional, ao conjunto de normas que regulam a aplicao da jurisdio constitucional[4]. So exemplos de normas constitucionais que tm relevncia para o processo civil a garantia geral do acesso justia (art. 5, XXXV), da isonomia (art. 5, caput e inc. I) e do contraditrio (art. 5, LV). A Constituio Federal cuida da organizao da justia, da composio e atribuies dos rgos incumbidos de aplicar a jurisdio e das garantias dos juzes (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos). So normas que regulam a jurisdio constitucional as que tratam do mandado de segurana, do habeas corpus, dos recursos extraordinrio e especial e da ao direta de inconstitucionalidade, entre outras. 1.5.2. Processo civil e processo penal So subdivises do direito processual. Existe uma teoria geral do processo, que estuda os princpios e institutos fundamentais da cincia processual, aplicveis ao processo civil, ao penal, ao trabalhista, ao tributrio etc. Os institutos fundamentais (jurisdio, ao, defesa e 34. processo) e os princpios estruturais (devido processo legal, isonomia, contraditrio) so os mesmos. A diferena maior entre os diversos subgrupos est na pretenso posta em juzo. Na jurisdio penal, a pretenso a aplicao da sano penal quele a quem se acusa de ter perpetrado um crime ou contraveno penal. A natureza dessa pretenso e as peculiaridades da sano penal exigem que o processo penal tenha certas particularidades, que o diferenciam do civil. Mas o arcabouo estrutural das duas o mesmo. 1.5.3. Processo civil e direito penal A atribuio ao Estado de, em carter exclusivo, promover a soluo dos conflitos de interesses, pela aplicao da lei ao caso concreto, tornou ilcita, salvo excees previstas em lei, a autotutela. E para que tal vedao se tornasse efetiva, a lei penal tipificou a conduta, qualificando-a de exerccio arbitrrio das prprias razes; assim, a restaurao de um direito violado ter de ser feita pela jurisdio civil, sob pena de constituir crime de exerccio arbitrrio, salvo nos raros casos em que se autoriza a autotutela. 1.5.4. Processo civil e direito privado Apesar da autonomia do processo em relao ao direito material, a instrumentalidade o obriga a plasmar-se s exigncias do direito material. por isso que, s vezes, a lei processual cria procedimentos especficos, que se amoldam s peculiaridades do direito material. Um exame do procedimento da ao de consignao em pagamento, por exemplo, indica a preocupao do legislador em adaptar o processo s necessidades oriundas do direito material. Assim, quando h dvida sobre quem deve legitimamente receber, a lei processual d ao procedimento da consignao uma estrutura adequada para solucionar o conflito, com a citao dos dois potenciais credores que passaro a disputar entre si a legitimidade do crdito. 1.5.5. Processo civil e direto pblico O processo civil no se presta apenas aplicao, ao caso concreto, do direito privado, mas tambm do pblico. As contendas entre o particular e a Fazenda Pblica so veiculadas em processos cveis. 2. BREVE HISTRICO DO PROCESSO CIVIL 2.1. Introduo O estudo do desenvolvimento do processo civil na antiguidade e na poca medieval, aps as invases brbaras, tem relevncia puramente histrica j que, a rigor, no se podia, ento, falar no processo como cincia autnoma. O que havia nesse perodo era uma assimilao entre os conceitos de processo e ao, em que no se fazia a distino entre o direito material e o processual. No havia a cincia autnoma do processo, cujos institutos fundamentais no se distinguiam daqueles do direito material. O direito processual integrava o material, era como uma espcie de ramo deste. Mas foi a partir dessa raiz romano-germnica que ele evoluiu. Inmeros institutos se desenvolveram nesse perodo, e tornaram-se profundamente teis ao processo, mas sem que tivessem por 35. matriz uma cincia autnoma. Eram estudados como pertences do direito material. 2.2. Direito romano Podem-se distinguir trs fases no Direito Processual Civil romano: o perodo das legis actiones, em que o direito era predominantemente oral, e o direito substancial era criao pretoriana; o perodo formulrio, em que o direito passou a ter uma base escrita, embora continuasse em boa parte oral; e o perodo da extraordinria cognitio, em que o direito era predominantemente escrito, no qual surgiram princpios e regras que tratavam do exerccio da jurisdio e da formao do processo, desde o seu incio at a sentena. 2.3. Perodo medieval O processo ainda no goza de autonomia, e persiste a confuso entre direito material e ao. Com a queda do imprio e as invases brbaras, o direito altamente desenvolvido dos romanos sofreu o impacto de uma cultura muito inferior, que utilizava mtodos completamente diferentes. O sistema processual dos brbaros era fundado em supersties e ritos sacramentais, que no se compatibilizavam com o sistema romano. Os invasores procuraram impor a sua forma de soluo de conflitos aos vencidos, que no se compatibilizava com o sistema romano. Neste, por exemplo, as provas destinavam-se a formar a convico do juiz, que exercia a funo estatal de dirimir um conflito de interesses. No direito germnico, o papel do juiz era mais reduzido, pois a sua deciso no era dada com base na prpria convico, mas no resultado mecnico da soma dos valores das provas. Cada uma tinha o seu valor, e aqueles que as apresentassem mais valiosas venceriam a demanda, independentemente da convico do juiz (prova legal e ordlias). O processo medieval foi caracterizado por essa simbiose entre o antigo direito romano e o dos brbaros. 2.4. O processo civil moderno Conquanto o surgimento do processo como cincia autnoma seja fruto de uma poca, de uma evoluo prolongada e permanente, resultado da contribuio de inmeros estudiosos, costuma-se fixar uma data para o seu nascimento. o ano de 1868 (o que o torna um dos ramos autnomos mais recentes do direito), quando Oskar von Blow publicou, na Alemanha, a sua Teoria dos pressupostos processuais e das excees dilatrias. Por que essa obra tida como o marco inicial? Porque nela se evidencia, com maior clareza, que o processo no podia mais ser confundido com o simples exerccio do direito privado; e que a ao no era o direito material em movimento, ou armado. Do que resulta que a relao que deriva do processo, no se confunde com a relao material que nele se discute. Foi o momento em que o processo ganhou autonomia, em que se deu incio superao do pensamento imanentista, que no distinguia entre a ao e o direito material. Da, foi um passo para o estabelecimento dos princpios e para a enumerao dos institutos fundamentais, que qualificam uma cincia como tal. Desde ento, a cincia processual teve um notvel desenvolvimento, em especial a partir dos estudos de grandes juristas alemes (Wach, Degenkolb, Goldschmidt, Rosemberg, Lent e Schwab) e italianos (Chiovenda, Carnelutti, Calamandrei, Liebman e Capeletti). 2.5. O momento atual e as perspectivas para o futuro O processo civil tem, nos dias de hoje, passado por grandes alteraes. A par das teorias e 36. fundamentos clssicos, assiste-se ao surgimento de novos movimentos e tendncias, cujos instrumentos prestam-se a atender as necessidades das sociedades contemporneas. H, hoje em dia, uma priorizao de certos aspectos do processo, para os quais o sistema tradicional no dava soluo. Os casos mais evidentes so os relacionados ao acesso justia e lentido dos processos, bem como distribuio dos nus decorrentes da demora na soluo dos conflitos. H ainda a questo da socializao da justia, relacionada ao fato de que muitos conflitos de interesses deixam de ser levados a juzo, seja em virtude do custo que isso demanda, seja porque o interesse no tem lesado direito, pois o dano pulveriza-se entre toda a sociedade (interesses difusos e coletivos). Entre outros instrumentos que apontam as novas tendncias do processo, podem ser mencionados os juizados especiais cveis, cujo objetivo facilitar o acesso justia, tornando consumidores dela pessoas que possivelmente no levariam a juzo seus litgios de menor extenso; as tutelas de urgncia, que servem para reduzir os danos decorrentes da demora do processo; a tutela de interesses difusos e coletivos, atribuda a determinados entes. A busca atual e os novos rumos do processo dirigem-se para a universalizao da justia, com facilitao do acesso de todos, melhor distribuio dos nus da demora do processo, e a tutela de interesses que, por fragmentados entre os membros da coletividade, no eram adequadamente protegidos. A isso, deve-se acrescentar a tendncia de constitucionalizao do direito. O ordenamento jurdico composto de normas estabelecidas de forma hierrquica. O topo da pirmide ocupado pela Constituio Federal, e todas as normas infraconstitucionais devem haurir dela a sua validade. Os princpios fundamentais do processo civil esto na Constituio, e as normas processuais devem ser interpretadas sob a tica constitucionalista, respeitando as diretrizes por ela estabelecidas. O processo de hoje e do futuro busca os seguintes valores: FACILITAO DO ACESSO JUSTIA: A lei deve adotar mecanismos que permitam que todos possam levar ao Judicirio os seus conflitos, reduzindo-se a possibilidade da chamada litigiosidade contida, em que a insatisfao no levada a juzo, e permanece latente. DURAO RAZOVEL DO PROCESSO: A demora na soluo dos conflitos traz nus gravosos quele que ingressa em juzo, o que estimula o adversrio a tentar prolongar indefinidamente o processo. Devem-se buscar mecanismos que repartam esses nus. INSTRUMENTALIDADE: O processo instrumento que deve ser sempre o mais adequado possvel para fazer valer o direito material subjacente. Assim, deve-se buscar amold-lo sempre, de modo a que sirva da melhor forma soluo da questo discutida. TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS: decorrncia direta da exigncia de garantia de acesso justia. H direitos que esto pulverizados entre os membros da sociedade, o que traz risco sua proteo, se esta no for atribuda a determinados entes. UNIVERSALIZAO: Todos os valores aqui mencionados poderiam ser resumidos neste: a busca pela democratizao e universalizao da justia, nica situao em que 37. o Judicirio cumprir idealmente o seu papel, que o de assegurar a todos a integral proteo de seus direitos. CONSTITUCIONALIZAO DO DIREITO PROCESSUAL: os princpios do processo civil esto, em grande parte, na Constituio, e as normas devem ser interpretadas sob a tica constitucional, o que permite falar em um direito constitucional processual. EFETIVIDADE DO PROCESSO: relacionada a todos os princpios anteriores. O processo tem de ser instrumento eficaz de soluo dos conflitos. O consumidor do servio judicirio deve receb-lo de forma adequada, pronta e eficiente. A tcnica no deve ser um fim ltimo, mas estar a servio de uma finalidade, qual seja, a obteno de resultado que atenda ao que se espera do processo, do ponto de vista tico, poltico e social. 2.6. Esquematizao do histrico do processo civil MOMENTO HISTRICO CARACTERSTICAS MARCANTES Antiguidade Confuso entre ao e direito Trs fases: predominantemente oral (legis actiones) Base escrita (perodo formulrio) Escrita (extraordinaria cognitio) Idade mdia Persiste a confuso entre ao e direito Invases brbaras (prova legal e ordlias) Fuso entre direito romano e brbaro Processo moderno Oskar von Blow, 1868 Autonomia do processo civil Distino entre direito material e processual Criao de princpios e institutos prprios Processual atual (e novas perspectivas) Universalizao do acesso Durao razovel do processo Instrumentalidade das formas Tutelas diferenciadas Constitucionalizao do processo civil 3. O PROCESSO CIVIL NO BRASIL Durante o perodo colonial vigoraram no Brasil as Ordenaes Filipinas, editadas em Portugal, o que se prolongou at mesmo aps a proclamao da independncia. Em 1850 foi editado, junto com o Cdigo Comercial, o Regulamento 737, aplicvel, de incio, somente s relaes comerciais, e discusses judiciais a ela relacionadas. Posteriormente, no incio da Repblica, a aplicao do Regulamento foi estendida s questes cveis. A Constituio de 1891, ao atribuir capacidade aos estados federativos de legislar sobre processo, deu ensejo ao surgimento dos cdigos judicirios estaduais, que regulavam a justia dos estados. Somente com a Constituio Federal de 1934 que a competncia para legislar sobre processo passou a ser exclusiva da Unio, do que resultou a edio dos dois Cdigos de Processo Civil que vigoraram no Brasil, o de 1939, e o atual, de 1973. Nos dois, j estavam bem assentadas as distines entre direito material e processual, embora no atual sejam evidentes as conquistas, sobretudo as relacionadas fase de saneamento, julgamento antecipado da lide, cabimento de recursos e medidas cautelares. Recentemente, o Cdigo de Processo Civil passou por numerosas alteraes. Optou-se por um sistema gradual de implantao de pequenas reformas, em detrimento de uma nova 38. codificao. Entre as principais alteraes, destacam-se a que generalizou a possibilidade de concesso de tutelas antecipadas, a que alterou a execuo civil, a que implantou o procedimento monitrio e muitas outras, sempre destinadas a dar maior efetividade ao processo. Teme-se, no entanto, que a extenso de tais reformas acabe por colocar em perigo a integridade e o carter sistemtico, de que gozava o Cdigo em sua redao originria. Resumidamente, tem-se: Fase das Ordenaes Filipinas (vigoraram durante o perodo colonial, e pelo primeiro e segundo Imprios). Regulamento 737 Entrou em vigor em 1850, mas se aplicava to somente s causas comerciais. Somente em 1890 teve sua aplicao estendida s causas cveis. Constituio de 1891. Atribui competncia concorrente aos estados para legislar sobre processo civil, o que deu ensejo ao surgimento de Cdigos Judicirios estaduais, em alguns estados da federao, sem prejuzo da existncia de normas federais de processo. Constituio de 1934. Tornou a atribuir Unio a competncia para legislar sobre processo. No revogou os Cdigos Judicirios, que permaneceram vigentes at que fosse editado o Cdigo de Processo Civil, de vigncia nacional. Cdigo de 1939. Vigorou de 01 de janeiro de 1940 a 31 de dezembro de 1973. Embora tenha consagrado numerosas das conquistas feitas, at a poca, pela cincia do Processo Civil, pecava pela timidez e falta de tcnica. No entanto, consistiu em um significativo avano em relao ao perodo anterior. Cdigo de 1973. Entrou em vigor em janeiro de 1974, e foi elaborado a partir do projeto do Min. Alfredo Buzaid, ilustre representante da Escola Paulista do Processo Civil, que se desenvolveu a partir dos estudos realizados por Enrico Tullio Liebman e seus discpulos. Representou enorme avano, pois imprimiu ao Cdigo um carter mais cientfico, adotando os desenvolvimentos mais recentes da tcnica processual. Constituio de 1988. Atribuiu Unio competncia exclusiva para legislar sobre direito processual, concedendo aos estados competncia supletiva sobre procedimentos em matria processual. Consagrou inmeros princpios do processo, dando ensejo ao desenvolvimento do direito processual constitucional. Reformas sucessivas e pontuais da legislao. A busca da maior efetividade do processo e o desenvolvimento de novas tcnicas processuais tm dado ensejo a uma onda de reformas que alteraram, em boa parte, a fisionomia do Cdigo, sem modificar-lhe, no entanto, a estrutura fundamental. 1 Erasmo de Rotterdam, Elogio da loucura, p. 65. 2 Rousseau, Do contrato social, Captulo III. 3 Ulpiano, Digesto, Livro I, Ttulo I, 2. 4 Essa distino entre Direito Processual Constitucional e Direito Constitucional Processual formulada por Nelson Nery Junior, em Princpios do processo civil na Constituio Federal, p. 15. Mas essa dupla denominao no tem sido usada de modo uniforme pela doutrina, havendo aqueles que a utilizam de forma inversa quela usada pelo processualista mencionado. Essa divergncia no uso das expresses no relevante, se considerarmos os nomes como rtulos que apomos a coisas ou conceitos. Basta, para a compreenso do tema, que se apreenda a existncia, na Constituio Federal, de princpios ou normas que regem o processo civil infraconstitucional; e normas que regulamentam o processo, relacionado a institutos de jurisdio propriamente constitucional. Os primeiros se relacionam influncia da Constituio sobre o processo civil; os segundos, aos mecanismos processuais de efetivao dos institutos constitucionais. 39. A LEI PROCESSUAL CIVIL 1. NORMA JURDICA Vigora entre ns o princpio da supremacia da lei, norma escrita emanada da autoridade competente. As principais caractersticas da norma jurdica so: GENERALIDADE, j que ela se aplica a todas as pessoas indistintamente, ou ao menos a uma categoria delas. Da o seu carter abstrato. IMPERATIVIDADE, pois ela impe a todos os destinatrios uma obrigao. Por isso, a norma tem, em regra, carter bilateral: a cada dever imposto corresponde um direito. Exemplo: se impe o dever de no causar dano a algum, obriga aquele que o causar a indenizar a vtima. AUTORIZAMENTO, que consiste na possibilidade de o lesado pela violao norma exigir-lhe o cumprimento, o que distingue as normas legais, das ticas ou religiosas. PERMANNCIA, que significa que a norma vigora e prevalece at sua revogao. EMANAO DA AUTORIDADE COMPETENTE, nos termos impostos pela Constituio Federal. 2. DUAS CATEGORIAS DE NORMAS: AS COGENTES E AS NO COGENTES Essa classificao leva em conta a imperatividade da norma, que pode ser: COGENTE: de ordem pblica, no pode ser derrogada pela vontade do particular. Editada com finalidade de resguardar os interesses da sociedade. NO COGENTE: tambm chamada dispositiva, no contm um comando absoluto, inderrogvel. Sua imperatividade relativa. Subdivide-se em: PERMISSIVA: quando autoriza o interessado a derrog-la, dispondo da matria da forma como lhe convier. SUPLETIVA: aplicvel na falta de disposio em contrrio das partes. NORMAS COGENTES NORMAS NO COGENTES Ordem pblica No so de interesse pblico Inderrogveis Podem ser derrogadas Interesse da sociedade Interesse especfico dos litigantes Podem ser permissivas (permitem expressamente a derrogao) ou supletivas (aplicveis quando no houver conveno contrria) 3. NORMA PROCESSUAL 40. Trata das relaes entre os que participam do processo, e do modo pelo qual os atos processuais sucedem-se no tempo. Em suma, da relao processual (como aquelas relativas aos poderes do juiz, aos nus e direitos das partes) ou do procedimento (como as que regulam a sucesso dos atos na audincia). Nem sempre fcil distinguir quais so as normas processuais cogentes e quais as dispositivas. Como o processo civil integra o direito pblico, suas normas so quase todas cogentes, sendo raras as dispositivas. Os exemplos mais importantes de normas dispositivas do Cdigo de Processo Civil so: as que tratam da possibilidade de inverso convencional do nus da prova (CPC, art. 333, pargrafo nico); as que permitem a suspenso do processo e da audincia de instruo por conveno; as que estabelecem regras de competncia relativa, que pode ser derrogada pelos litigantes. 4. FONTES FORMAIS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL A expresso fonte do direito equvoca, pois pode ser empregada em mais de um significado. Pode indicar o poder de criar normas jurdicas e a maneira pela qual o direito se manifesta[5]. tradicional a distino entre fontes formais e no formais do direito, embora tal distino no seja de grande relevncia prtica. So fontes formais as que expressam o direito positivo, as formas pelas quais ele se manifesta. A fonte formal por excelncia a lei (fonte formal primria). Alm dela, podem ser mencionados a analogia, o costume, os princpios gerais do direito e as smulas do STF, com efeito vinculante (fontes formais acessrias ou indiretas), necessrios porque o ordenamento jurdico no pode conter lacunas, cumprindo-lhe fornecer os elementos para supri-las. Fonte formal primria: Lei. Fontes formais acessrias: Analogia, costume e princpios gerais do direito, erigidos em fonte formal pelo art. 4, da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, e art. 126, do CPC. Smula vinculante, editada pelo Supremo Tribunal Federal (art. 103-A, e pargrafos, da Constituio Federal e Lei n. 11.417/2006). Entre as fontes no formais, destacam-se: A doutrina. Os precedentes jurisprudenciais (salvo os erigidos em smula vinculante). As normas processuais civis tm as mesmas fontes que as normas em geral, tanto as principais ou diretas quanto as acessrias ou indiretas (CPC, art. 126). 4.1. A lei federal como fonte formal do processo civil 41. A disciplina do processo civil feita, em regra, por lei federal. Nos termos do art. 22, I, da Constituio Federal, compete Unio legislar sobre o direito processual civil. Todavia, o art. 24, IX da CF, atribui competncia concorrente Unio e aos Estados para legislar sobre procedimento em matria processual. Os 1, 2 e 3 desse dispositivo determinam que a Unio editar as normas gerais sobre procedimento, cabendo aos Estados competncia suplementar para editar as de carter no geral. Na ausncia de lei federal, a competncia estadual plena, podendo o Estado editar normas de cunho geral. A grande dificuldade que o tema da competncia legislativa sobre regras de processo traz distinguir quais so as regras de processo, e quais as de procedimento, uma vez que a todo processo corresponde um procedimento, e todo procedimento diz respeito a um processo. possvel dizer que, em regra, as normas procedimentais so as que versam exclusivamente sobre a forma pela qual os atos processuais se realizam e se sucedem no tempo. Diferem das que tratam das relaes entre os sujeitos do processo, os poderes, faculdades, direitos e nus atribudos a cada um. Mas a qualificao de uma norma como processual ou procedimental pode gerar interminveis discusses. O CPC uma lei federal ordinria, sendo o repositrio mais importante de normas de processo. Mas h inmeros outros diplomas que se relacionam, direta, ou indiretamente, ao processo civil, como a Lei do Juizado Especial Cvel; a Lei do Mandado de Segurana; da Ao Civil Pblica, de Falncias, do Inquilinato, o Cdigo de Defesa do Consumidor, entre outros. 4.2. Constituio e leis estaduais Os Estados, como j ressaltado, tm competncia concorrente para editar normas de cunho estritamente procedimental, cabendo Unio editar as normas gerais, e aos Estados as suplementares. No havendo lei federal, a competncia estadual para legislar sobre o assunto ser plena, na forma do art. 24, 3, da CF. Alm da competncia concorrente, a Constituio Federal atribui aos Estados a incumbncia de organizar sua prpria justia, editando leis de organizao judiciria (art. 125, 1), bem como dispor sobre a competncia dos tribunais e sobre a declarao de inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais. 4.3. Fontes formais acessrias So as mesmas das normas em geral, estabelecidas no CPC, art. 126: analogia, costume e princpios gerais do direito. Servem para suprir as lacunas do ordenamento jurdico, integrando-o. 4.4. Smulas vinculantes 4.4.1. Introduo Foram introduzidas em nosso ordenamento jurdico pela Emenda Constitucional n. 45/2004, depois de intensa polmica. Sua regulamentao, no entanto, s ocorreu com a Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, com vacatio legis de trs meses. Embora de pouca relevncia prtica, a questo de a smula vinculante constituir ou no fonte formal do direito pode ser levantada, porque a jurisprudncia a classifica entre as fontes no formais. Mas, se considerarmos que o art. 103-A da Constituio e a lei que as 42. regulamentou atribuem expressamente fora vinculante a tais smulas, teremos de concluir que elas foram elevadas a fontes formais. Podemos defini-las como as editadas pelo STF, com quorum qualificado, que tm por objeto a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas e que vinculam as decises judiciais e os atos administrativos. 4.4.2. Objeto dado pelo art. 2, 1, da Lei n. 11.417/2006: a validade, a interpretao e a eficcia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre rgos judicirios ou entre esses e a administrao pblica, controvrsia atual que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre idntica questo. 4.4.3. Requisitos 4.4.3.1. Matria constitucional A smula no pode versar sobre qualquer tema, mas apenas matria constitucional. o que decorre do art. 102, da Constituio Federal, que atribui ao STF a guarda da Constituio, o que abrange as questes diretamente ligadas a ela ou as referentes ao controle de constitucionalidade. Em suma, as questes afetas ao julgamento do STF. 4.4.3.2. Reiteradas decises No possvel que a smula vinculante seja editada aps um nico exame da questo controvertida. preciso que ela tenha sido objeto de reiteradas decises anteriores. Quantas? A lei valeu-se de um termo vago, deixando certo arbtrio ao julgador, para avaliar o contedo da expresso. Mas reiteradas traz consigo a ideia de numerosas decises anteriores. 4.4.3.3. Controvrsia atual entre rgos judicirios ou entre esses e administrao pblica A questo que suscita a edio da smula deve ser atual, isto , deve ainda, suscitar divergncias, afastadas as questes j superadas. 4.4.3.4. Controvrsia que acarrete grave insegurana jurdica e relevante multiplicao de processos sobre idntica questo A smula no pode versar sobre questes de somenos, de importncia pequena ou de pequena repercusso. preciso que a questo controvertida acarrete grave insegurana jurdica. Tambm aqui h o uso de palavras vagas, que em regra indicam a inteno do legislador de atribuir ao julgador o exame no caso concreto. Mas preciso ainda que a 43. questo acarrete uma multiplicidade de processos envolvendo a mesma questo. Essa parece ser a razo principal da edio das smulas vinculantes: a preocupao com a proliferao de casos repetitivos, cuja multiplicao sobrecarrega o STF. No faz sentido que a corte mais alta do Pas tenha de julgar milhares de vezes a mesma questo jurdica. A autorizao constitucional para a edio das smulas vinculantes deve ser compreendida como correlata preocupao com a durao razovel do processo. 4.4.4. Competncia Somente o STF est autorizado a emitir, revisar ou cancelar o enunciado das smulas vinculantes. 4.4.5. Legitimados a propor a edio, reviso ou cancelamento O enunciado da smula vinculante pode ser editado, revisado ou cancelado de ofcio, pelo STF. Mas tambm a requerimento das pessoas ou entes indicados no art. 3, da Lei n. 11.417/2006, que so: O Presidente da Repblica, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Cmara dos Deputados, o Procurador-Geral da Repblica, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; o Defensor Pblico-Geral da Unio; partido poltico com representao no Congresso Nacional; Confederao Sindical ou entidade de classe de mbito nacional; a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Cmara Legislativa do Distrito Federal; o Governador de Estado ou do Distrito Federal e os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justia de Estados ou do Distrito Federal e Territrios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. Esses so os legitimados autnomos, porque o seu requerimento pode ser feito independentemente de existncia de qualquer processo em curso, no qual se discuta a questo a ser objeto da smula ou j sumulada. Mas a lei tambm atribui legitimidade ao Municpio, para que proponha a edio, reviso ou cancelamento da smula, incidentalmente, no curso de processo em que seja parte, o que no autoriza a suspenso do processo. Essa a legitimidade incidental. 4.4.6. Procedimento tambm estabelecido pela Lei n. 11.417/2006. Nos processos de edio, reviso ou cancelamento do enunciado da smula vinculante ser sempre ouvido o Procurador-Geral da Repblica, exceto quando ele prprio tenha sido o autor do requerimento. A deciso ser tomada por 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, que se reuniro em sesso plenria. Como o STF tem onze ministros, o quorum para aprovao de oito ministros. O art. 3, 2, da Lei permite que, no curso do procedimento para a edio, reviso ou cancelamento do enunciado de smula vinculante, o relator possa admitir, em deciso irrecorrvel, a manifestao de terceiros na questo, nos termos do Regimento Interno do STF. Trata-se da figura do amicus curiae, que Cssio Scarpinella Bueno define como o terceiro que, tomando a iniciativa de agir, pode fornecer informaes, teses, estudos jurdicos e no jurdicos (cientficos, sociais, econmicos financeiros, por exemplo) que, na sua perspectiva, tm aptido de viabilizar que aquele Tribunal, antes da edio, modificao ou cancelamento da smula, avalie todas as consideraes necessrias para melhor assentar a 44. sua prpria jurisprudncia[6]. A interveno do terceiro pode ser espontnea, mas pode ser tambm provocada. Nada impede que o relator convoque o terceiro para se manifestar sobre a matria controvertida. 4.4.7. Efeitos da smula O enunciado da smula ser publicado no Dirio da Justia e no Dirio Oficial da Unio, no prazo de dez dias, a contar da sesso que editou, reviu ou cancelou a smula. Desde ento, ela adquire eficcia vinculante. O que isso quer dizer? Que ela vincula o julgamento de todos os rgos do Poder Judicirio e os atos da administrao direta e indireta, em todas as esferas de poder. S no h vinculao do Poder Legislativo, que pode revogar ou modificar a lei em que a smula se funda. Caso isso ocorra, o STF, de ofcio ou por provocao, proceder sua reviso ou cancelamento, conforme o caso (art. 5, da Lei n. 11.417/2006). E no vincula o prprio STF, que pode, de ofcio, revisar ou cancelar as prprias smulas. A consequncia fundamental do efeito vinculante que, havendo descumprimento da smula por rgo do Poder Judicirio ou da administrao pblica, o prejudicado poder valer-se do instrumento da reclamao. 4.4.8. Possibilidade de restrio da eficcia O art. 4 da lei que regulamentou a edio dos enunciados de smula vinculante autoriza o STF a, por deciso de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos vinculantes ou determinar que eles s tenham eficcia a partir de outro momento, tendo em vista razes de segurana jurdica ou de excepcional interesse pblico. 4.4.9. Reclamao Cabe contra a deciso judicial ou ato administrativo que contrariar enunciado de smula vinculante, negar-lhe vigncia ou aplic-lo indevidamente (art. 7, da Lei n. 11.417/2006). A reclamao no impede o prejudicado de valer-se dos recursos previstos na legislao processual, mas tem sobre eles a grande vantagem de ser dirigida diretamente ao STF que, se a acolher, anular o ato administrativo ou cassar a deciso judicial impugnada, determinado que outra seja proferida, com ou sem a aplicao da smula, conforme o caso (art. 7, 2). Mesmo que a deciso seja de primeira instncia, a reclamao ser diretamente dirigida ao STF, uma vez que a sua natureza no de recurso. A reclamao o mecanismo adequado para tornar eficazes as smulas vinculantes. O art. 7, 1, da Lei estabelece que contra a omisso ou ato da administrao pblica, o uso da reclamao s ser admitido depois de esgotadas as vias administrativas. 4.4.10. Breve aluso a outras smulas, no vinculantes preciso no haver confuso entre a smula vinculante, e as outras smulas que, conquanto no tenham essa eficcia, podem ter outro tipo de repercusso sobre o processo, sobretudo no que concerne aos recursos. Dois exemplos destacam-se: Smula impeditiva de recurso: Vem tratada no art. 518, 1, do CPC. Todas as smulas do STF ou do STJ so impeditivas de recurso e tm o condo de impedir o seu 45. processamento, quando o objetivo for question-las. Quando o juiz profere sentena fundada nessas smulas e h apelao com o intuito de discuti-las, o juiz nem a receber. Elas no obrigam o juiz a julgar em conformidade com o seu enunciado, como fazem as smulas vinculantes; mas se ele o fizer, eventual recurso no ser recebido. Smula que autoriza o relator do recurso a negar-lhe seguimento de plano: todas as smulas do STF e dos tribunais superiores autorizam ao relator do recurso negar-lhe, de plano, seguimento, desde que estejam em confronto com os seus enunciados. Ou ento, permitem ao relator, de plano, dar provimento ao recurso, desde que a deciso recorrida esteja em confronto com a smula (CPC, art. 557, caput e 1-A). 5. FONTES NO FORMAIS DO PROCESSO As fontes no formais so a jurisprudncia e a doutrina. O julgador, ao examinar controvrsia relacionada a uma determinada norma processual, pode socorrer-se de precedentes judiciais, ou da opinio dos estudiosos da cincia do processo civil. Interessa- nos, em especial, a jurisprudncia, como fonte no formal do direito. 5.1. Jurisprudncia O nosso ordenamento jurdico, oriundo do sistema romano-germnico, est baseado fundamentalmente na norma escrita, diferentemente dos pases da common law, em que a jurisprudncia erige-se em verdadeira fonte formal do direito, pois os julgamentos so feitos com base nos precedentes jurisprudenciais. No nosso sistema, a jurisprudncia no fonte formal do direito. Uma sentena ou uma deciso judicial no podem estar fundadas apenas em jurisprudncia, porque tecnicamente ela no fonte de direito; devem basear-se em lei, ou, no caso de lacuna, nas fontes formais subsidirias. Os precedentes judiciais sero teis para reforar as concluses do julgador. Quanto mais reiteradas so as decises em determinado sentido, mais auxiliaro a demonstrar o acerto do julgamento, sobretudo quando provierem dos Tribunais Superiores. inequvoca a fora de persuaso que podem ter as smulas (no vinculantes) do STF e do STJ. O julgador no est obrigado a obedec-las, e pode decidir em desacordo com elas, j que lhes falta a fora imperativa. Mas, sendo as smulas fruto de decises reiteradas de tais tribunais, a quem compete dar a palavra final sobre as questes constitucionais ou legais, raro que tal acontea. Alm disso, quando editadas pelo STF ou pelos Tribunais Superiores, tero os efeitos indicados no item 4.4.10. 6. INTERPRETAO DA LEI A lei obriga a todos: ningum pode alegar ignorncia para descumpri-la. As normas jurdicas so gerais e abstratas e cabe ao juiz aplic-las ao caso concreto. Ao realizar essa tarefa, o juiz deve partir do texto legal, mas no deve ficar restrito a ele. Antes, deve compreend-lo luz do sistema jurdico, buscando alcanar a finalidade com que a norma foi editada. Alm disso, deve compreender que a norma no existe isolada, mas faz parte de um conjunto maior, de um sistema jurdico global. Para que o juiz possa formular bem a norma concreta, que regular a questo que lhe submetida, preciso, primeiro, que ele interprete a norma geral e abstrata. No basta que ele se atenha estritamente ao texto da lei, como se a norma abstrata existisse isoladamente e desprovida de um fim. Cumpre lembrar, por exemplo, que os princpios fundamentais do processo esto na 46. Constituio Federal, e que toda a legislao processual deve ser interpretada em consonncia com o que o dispe a Carta Magna. O art. 5, da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro, que se aplica tambm ao processo, dispe que na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela se dirige e s exigncias do bem comum. 6.1. Hermenutica jurdica a cincia que se dedica ao estudo da interpretao das leis. No h peculiaridades quanto aos diversos mtodos de interpretao em relao s leis processuais civis, s quais se aplicam os mesmos mtodos vlidos para os demais ramos do direito. 6.2. Mtodos de interpretao Classificam-se quanto s fontes (ou origem), quanto aos meios e quanto aos resultados. Quanto s fontes, a interpretao pode ser: Autntica, quando formulada pelo prprio legislador que criou a norma, e que, reconhecendo a dificuldade de sua compreenso, edita outra, que lhe aclara o sentido. Jurisprudencial: a dada pelos tribunais no julgamento reiterado de casos por ele julgados. A reiterao de julgados num ou noutro sentido pode ajudar o julgador a formar a sua convico e a interpretar a norma. Doutrinria: dada pelos estudiosos e comentaristas da cincia do direito. Quanto aos meios, a interpretao pode ser: Gramatical ou literal: o texto da lei examinado em si, do ponto de vista lingustico. O intrprete examinar cada palavra, o seu suporte lingustico e o seu sentido semntico, procurando extrair do conjunto o significado do enunciado da norma. Costuma constituir o primeiro passo do processo interpretativo. Sistemtico: O ordenamento jurdico constitudo por um conjunto de diplomas e normas, que deve constituir um todo harmnico. Entre as normas que o compem, h uma hierarquia que deve ser respeitada, prevalecendo as constitucionais sobre as demais. A interpretao sistemtica aquela que procura examinar a norma no mais internamente, em seu significado intrnseco, mas em sua relao com as demais normas, que integram o diploma em que ela est inserida e as demais que compem o sistema, sobretudo as de hierarquia superior, buscando harmoniz-las e extrair um sentido global, de conjunto. Teleolgica ou finalstica: forma de interpretao que busca alcanar a finalidade para qual a norma foi editada, dando-lhe uma destinao que atenda obteno do bem comum, e respeite os objetivos sociais a que se destina. Cabe ao intrprete estar atento ao texto constitucional, no qual so indicadas as finalidades ltimas do Estado, e da ordem jurdica, social e poltica. Histrica: busca interpretar a norma em consonncia com a sua evoluo histrica, o que incluiu o processo legislativo e as discusses que a precederam. Por fim, quanto aos resultados, a interpretao pode ser: 47. Extensiva: o intrprete conclui que a norma disse menos do que deveria, e estende a sua aplicao para outras situaes, que no aquelas originariamente previstas. Restritiva: atribui norma um alcance menor do que aquele que emanava originariamente do texto. Declarativa: no nem restritiva, nem ampliativa. D norma uma extenso que coincide exatamente com o seu texto, nem estendendo nem reduzindo a sua aplicao. 6.3. Quadro indicativo dos vrios mtodos de interpretao MTODOS DE INTERPRETAO Fontes Meios Resultados Autntica formulada pelo legislador Gramatical texto literal da lei Extensiva d lei aplicao de maior amplitude Doutrinria formulada pelos estudiosos e doutores Sistemtica a lei em sua relao com o ordenamento Restritiva d lei aplicao de menor amplitude Jurisprudencial resultado de decises judiciais Teleolgica a finalidade a ser alcanada pela lei Declarativa d lei interpretao que no amplia nem restringe Histrica o processo legislativo e histrico que a antecedeu 7. LEI PROCESSUAL CIVIL NO ESPAO As normas de processo civil tm validade e eficcia, em carter exclusivo, sobre todo o territrio nacional, como estabelece o art. 1, do CPC. Todos os processos que tramitam no Pas devem respeitar as normas do CPC. Mas, cuidado! No se pode confundir as normas de processo com as de direito material, aplicadas relao jurdica discutida no processo. possvel que, em um processo no Brasil, o juiz profira sentena aplicando norma de direito material estrangeiro. Por exemplo, na hiptese do art. 10, da Lei de Introduo s Normas do Direito Brasileiro. Se um estrangeiro falece no Brasil, e o inventrio ajuizado aqui, forosamente sero respeitadas as regras processuais estabelecidas no CPC. Mas as regras de direito material referentes sucesso (por exemplo, a ordem de vocao hereditria) sero as do pas de origem do de cujus, desde que mais favorveis ao cnjuge ou filhos brasileiros. Ou seja, o juiz conduz a processo na forma determinada pelo CPC, mas na soluo do conflito aplica a lei estrangeira. Para tanto, poder exigir o cumprimento do art. 337, que assim estabelece: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinrio, provar-lhe- o teor, se assim o determinar o juiz. Quanto aos processos que correm e as sentenas que so proferidas no estrangeiro, a regra a da total ineficcia em territrio nacional, salvo se houver a homologao pelo Superior Tribunal de Justia. 8. LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO 8.1. Vigncia Com frequncia, as prprias normas de processo indicam o prazo de vacatio legis. Se no o fizerem, aplica-se o art. 1, da LINDB: Salvo disposio contrria, a lei comea a vigorar em todo o pas 45 (quarenta e cinco dias) depois de oficialmente publicada. A vigncia estende-se at que seja revogada por lei posterior, que expressamente o declare ou quando com ela seja incompatvel ou regule inteiramente a matria de que tratava a lei anterior. 48. 8.2. A lei processual nova e os processos em curso A questo do direito intertemporal, isto , da aplicabilidade das novas leis aos processos em andamento de grande relevncia. As dificuldades s aparecem com relao aos processos em curso, quando da entrada em vigor da nova lei, pois os que j esto concludos ou ainda no se iniciaram no traro nenhum embarao ao aplicador. O CPC, art. 1.211, estabelece o paradigma que deve valer para as demais normas de processo: Este Cdigo reger o processo civil em todo o territrio brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposies aplicar-se-o desde logo aos processos pendentes. A regra, pois, que as normas de processo tenham incidncia imediata, atingindo os processos em curso. Nenhum litigante tem direito adquirido a que o processo iniciado na vigncia da lei antiga continue sendo por ela regulado, em detrimento da lei nova. Nesse sentido decidiu o STJ a respeito da aplicabilidade das novas regras da execuo civil aos processos em andamento: EMENTA: O art. 1.211, do CPC, em sua interpretao literal, no uma norma geral de direito intertemporal. Ao contrrio, seu sentido est, a princpio, adstrito eficcia das normais originais do CPC no tempo. Com efeito, o menciona